Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1520 2472 Ação isenta de custas. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou em salário mínimo, se desempregado, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subseqüentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Intime-se a representante legal do(s) autor(es), a fim de que forneça o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, ficando deferido a expedição de autorização para tal, se o caso. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante ou intimese o requerido para depósito. Cite-se o réu, com cópia da petição de alimentos, e intimem-se as partes para a audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 04 de fevereiro de 2014 às 14:50 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Faculdade UNAERP, Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, sito a Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá-SP CEP 11430-000. Não obtida a conciliação, independentemente do motivo, tornem conclusos. “Ex vi” do disposto no parágrafo 1o, do artigo 5o da Lei acima referida, a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial, e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL SILVEIRA HOMSI (OAB 129402/SP) Processo 4002805-14.2013.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. D. S. - A. de L. S. - Vistos. Ação isenta de custas. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou em salário mínimo, se desempregado, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subseqüentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Intime-se a representante legal do(s) autor(es), a fim de que forneça o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, ficando deferido a expedição de autorização para tal, se o caso. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante ou intimese o requerido para depósito. Cite-se o réu, com cópia da petição de alimentos, e intimem-se as partes para a audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 03 de fevereiro de 2014 às 13:30 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Faculdade UNAERP, Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, sito a Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá-SP CEP 11430-000. Não obtida a conciliação, independentemente do motivo, tornem conclusos. “Ex vi” do disposto no parágrafo 1o, do artigo 5o da Lei acima referida, a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial, e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROGERIO TAVARES DE OLIVEIRA ROLIM (OAB 216676/SP) Processo 4002807-81.2013.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. A. da S. D. - J. B. D. - Vistos. Ação isenta de custas. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou em salário mínimo, se desempregado, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subseqüentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Intime-se a representante legal do(s) autor(es), a fim de que forneça o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, ficando deferido a expedição de autorização para tal, se o caso. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante ou intimese o requerido para depósito. Cite-se o réu, com cópia da petição de alimentos, e intimem-se as partes para a audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 04 de fevereiro de 2014 às 14:10 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Faculdade UNAERP, Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, sito a Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá-SP CEP 11430-000. Não obtida a conciliação, independentemente do motivo, tornem conclusos. “Ex vi” do disposto no parágrafo 1o, do artigo 5o da Lei acima referida, a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial, e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI (OAB 274219/SP) Processo 4002844-11.2013.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. da S. de L. - R. S. de L. - Vistos. Ação isenta de custas. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou em salário mínimo, se desempregado, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subseqüentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Intime-se a representante legal do(s) autor(es), a fim de que forneça o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, ficando deferido a expedição de autorização para tal, se o caso. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos líquidos do alimentante ou intimese o requerido para depósito. Cite-se o réu, com cópia da petição de alimentos, e intimem-se as partes para a audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 04 de fevereiro de 2014 às 15:30 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Faculdade UNAERP, Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, sito a Av. D. Pedro I, nº 3.300 - Enseada - Guarujá-SP CEP 11430-000. Não obtida a conciliação, independentemente do motivo, tornem conclusos. “Ex vi” do disposto no parágrafo 1o, do artigo 5o da Lei acima referida, a contestação deverá ser apresentada até o dia da audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente designada. Ficando deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada de cópia da inicial, e carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PATRICIA JANE PIRANI (OAB 136760/SP) Processo 4002882-23.2013.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. V. A. G. de O. - - R. A. G. de O. - C. G. de O. - Vistos. Ação isenta de custas. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do réu, se empregado, ou em salário mínimo, se desempregado, que deverão ser depositados na conta informada na petição inicial ou a ser aberta em nome da representante do(s) autor(es), a partir do corrente mês, devendo os depósitos subseqüentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Intime-se a representante legal do(s) autor(es), a fim de que forneça o número da conta corrente para depósito, em 5 dias, ficando deferido a expedição de autorização para tal, se o caso. Com o fornecimento do número da conta, oficie-se ao empregador, se for o caso, para o desconto em folha e para que informe os rendimentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º