UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS Campus de Marília Luana Hordones Chaves CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO E DIREITOS HUMANOS Marília 2011 Luana Hordones Chaves CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO E DIREITOS HUMANOS Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Filosofia e Ciências da Universidade Estadual Paulista, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais. Linha: Pensamento Social e Políticas Públicas. Orientador: Prof. Dr. José Geraldo Alberto Bertoncini Poker. Marília 2011 Ficha catalográfica elaborada pelo Serviço Técnico de Biblioteca e Documentação – UNESP – Campus de Marília Chaves, Luana Hordones. C512c Caso Rushdie : uma análise da relação entre islamismo e direitos humanos / Luana Hordones Chaves. - Marília, 2011 296 f. ; 30 cm. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Filosofia e Ciências 2011 Bibliografia: f. 197-202 Orientador: José Geraldo Alberto Bertoncini Poker 1. Direitos humanos. 2. Islamismo. 3. Fundamentalismo islâmico. 4. Caso Rushdie. 5. Revolução iraniana. 6 Mundo muçulmano. I. Autor. II. Título. CDD 297 Luana Hordones Chaves CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO E DIREITOS HUMANOS Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, UNESP/ Marília-SP, para obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais. BANCA EXAMINADORA: _________________________________________________________________ Orientador: Prof. Dr. José Geraldo Alberto Bertoncini Poker Departamento de Sociologia e Antropologia Universidade Estadual Paulista – UNESP __________________________________________________________________ Titular: Dr. Luis Antônio Francisco de Souza Departamento de Sociologia e Antropologia Universidade Estadual Paulista – UNESP _________________________________________________________________ Titular: Prof. Dr. Alexandre Antônio Cardoso Departamento de Sociologia e Antropologia Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG Marília, 12 de agosto de 2011 A meu pai e minha mãe. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus. Agradeço à FAPESP pelo apoio financeiro que possibilitou o desenvolvimento desta pesquisa. Agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para realização deste trabalho. Aos funcionários do campus de Marília, muito obrigada! Aos professores José Geraldo Alberto Bertoncini Poker, Luis Antônio Francisco de Souza, Célia Aparecida Ferreira Tolentino, Pedro Geraldo Tosi e Alexandre Antônio Cardoso agradeço a atenciosa disposição em ensinar. Pelas contribuições, sugestões e reflexões propostas, obrigada! Com carinho à amiga Natália pelo companheirismo. À Carla, Joyce e Gabi pela amizade sincera. À Renatta, Juliana, Thaísa, Karla, Lívia e Sarah que, mesmo distantes, estiveram presentes. Também à Luciana e à Lauciana agradeço pelo convívio. De forma mais que especial à Magda e à Jéssica que, literalmente, abriram a porta de sua casa e de suas vidas, e se tornaram minha família em Marília; com amor e gratidão, obrigada, vizinhas! Ao amigo Héder por suas contribuições. Com saudade, ao amigo Odirlei, pela força dada ainda no início e pela boa energia que permanecerá. Com grande carinho e com muitas lembranças, aos amigos Guilherme, Marcos, Frederico, André e Daniel, companheiros fiéis das aulas da pós-graduação. Ao amigo Matheus, por sua ajuda. Ao colega Andrew, pelo material disponibilizado. À amiga e professora Yara (bailarina Pietra Lincah), pelo incentivo e carinho. Às amigas dançantes, por todos os momentos. Às amigas da academia, pela amizade cotidiana. Ao grupo de teatro “Tuia das Traia” pelo tempo compartilhado. Ao grupo de estudos e pesquisa em cinema e literatura “Baleia na rede”, pelo instigante aprendizado. Enfim, àqueles que estiveram comigo no dia a dia, por vezes cansativo e angustiante, e que me ajudaram a lidar com as dificuldades desse processo. À minha querida família mineira e às famílias marilienses que me acolheram. À minha mãe e ao meu pai, que nunca mediram esforços para que eu estudasse, minha eterna gratidão! Pelo amor, pelo cuidado e pela confiança de vocês, agradeço hoje e sempre. Ao meu irmão, meu companheiro de viagem, agradeço o apoio. Ao meu padrinho, o exemplo. À amiga Joyce Fattori e ao colega Gabriel Cunha Sallum, por suas generosas leituras. Às minhas meninas Lívia, Maria Luiza e Mariana, por cada sorriso. Ao meu amor, Thiago, pelo carinho e pela compreensão de todos os dias, e especialmente por sua paciência nesses últimos meses. Por sua maneira de me fazer feliz, obrigada! As formas de amor, agradeço! A alegria de viver, comemoro! Assalamu aleikom! “Não acomodar com o que incomoda [...]” O teatro mágico RESUMO A condenação de morte ao autor indo-britânico Salman Rushdie sob a acusação de blasfêmia, proclamada pelo aiatolá Khomeini em 1989, fez-se, desde então, um caso emblemático quando se trata dos desdobramentos da relação entre Direitos Humanos e Islamismo. A repercussão internacional da fatwa evidenciou não só a peculiaridade política do governo iraniano pós-revolução islâmica, como também a forma de representação do oriente – especificamente do mundo muçulmano – consolidada no imaginário ocidental, dada a maneira com que tal conflito foi instrumentalizado para a manutenção dos poderes envolvidos: o Irã e potências ocidentais; o Irã amparado por uma interpretação do Alcorão e potências ocidentais amparadas no discurso de defesa dos Direitos Humanos. Tendo em vista, pois, a forma em que se deu o caso Rushdie, faz-se necessário considerar as questões que evolvem a construção de uma ofensa ao Islã por um lado, e a conseguinte reconstrução da ofensa ao direito de liberdade, por outro. A ação do governo iraniano de condenar o autor de “Os Versos Satânicos” se justifica nos valores e na concepção de vida própria da religião islâmica, enquanto a reação das potências ocidentais em defesa de Rushdie faz referências à liberdade de expressão garantida pelos Direitos Humanos. Tem-se, dessa forma, um conflito entre os fundamentos ético-morais islâmicos – sobre os quais se constrói a ofensa de Rushdie – e os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos – a partir dos quais tal ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna ocidental. Todavia, o choque que perpassa as relações entre religião e modernidade, assim como a relação entre cultura ocidental e cultura muçulmana exigem ainda ponderações de ordem política. A compreensão do conflito instaurado pelo caso Rushdie ultrapassa as concepções de valores, uma vez que toma forma nas ações de governos em um contexto de disputas políticas demarcadas. Pode-se afirmar, nesse sentido, que o caso Rushdie, além de se traduzir como um conflito entre culturas distintas, apresenta-se como um pretexto para diferentes países levantarem suas bandeiras em um cenário de interesses político-estratégicos e econômicos. A questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de princípios modernos vai, portanto, ao encontro de uma questão de dominação política que se configurava, em linhas gerais, nas relações de poder entre Ocidente e o Mundo Muçulmano. Palavras-chave: Caso Rushdie. Fundamentalismo. Direitos Humanos. Islã. Revolução Iraniana. Ocidente. Mundo Muçulmano. ABSTRACT The death sentence against the Indo-British author, Salman Rushdie, on charges of blasphemy, issued by the Ayatollah Khomeini in 1989, is an emblematic case when related to the developments of the relationship between Islam and Human Rights. The international repercussion of the fatwa showed not only the political peculiarity of the Iranian government post-Islamic revolution, but also the representation form of the East – specifically the Muslim world – consolidated in the Western imaginary, considering how this conflict was manipulated to maintain the involved powers: Iran and Western powers; Iran supported by an interpretation of the Koran and the Western powers supported on the defense speech of Human Rights. Considering, therefore, the way that the Rushdie case took place, it is necessary to take into account the issues that evolve building an offense to Islam on the one hand, and the subsequent reconstruction of this offense to the freedom right on the other. The Iranian government action to condemn the author of 'The Satanic Verses' is justified in the values and life conception proper to the Islamic religion, while the response of Western powers in Rushdie defense makes references to the freedom of expression, guaranteed by the Human Rights. There is, this way, a conflict between the Islamic ethical and moral foundations – based on which the Rushdie offense is built – and the ethical and moral foundations of Human Rights – from which the offense is rebuilt by an understanding form proper to the modern Western society. However, the shock that pervades the relations between religion and modernity, as well as the relations between Western culture and Muslim culture still require political weights. The conflict comprehension initiated by the Rushdie affair goes beyond the values concepts, since it takes form in governments actions in a context of demarcated political disputes. It can be asserted that the Rushdie case, besides translating a conflict between cultures, also presents itself as a pretext for different countries to raise their flags in a backdrop of political, strategic and economic interests. The legitimacy question of a condemnation, with religious basis versus the legitimacy of modern principles, reveals a question of political domination that was configured, in general, in the power relations between the West and the Muslim world. Key-words: The Rushdie Case. Fundamentalism. Human Rights. Islam. Iranian Revolution. West. Muslim World. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9 1 CASO RUSHDIE: UM CASO DE FUNDAMENTALISMO MUÇULMANO?............14 2 A CONSTRUÇÃO DA OFENSA....................................................................................29 2.1 Contexto histórico: a Revolução Iraniana........................................................................29 2.2 “Os Versos Satânicos”: a obra condenada.......................................................................48 2.3 O Estado e o Islã................................................................................................................66 3 A RECONSTRUÇÃO DA OFENSA...............................................................................82 3.1 Racionalidade moderna ocidental segundo Max Weber..................................................82 3.2 O Estado moderno e a legitimidade dos Direitos Humanos.............................................98 3.3 Os Direitos Humanos: instrumentos jurídicos internacionais.......................................121 4 A TRADUÇÃO DA OFENSA COMO CONFLITO...................................................132 4.1 Oriente como representação do Ocidente........................................................................132 4.2 Revisão do choque de culturas........................................................................................139 5 A RELIGIÃO E A MODERNIDADE...........................................................................148 5.1 A religião como orientadora das ações e relações sociais..............................................148 5.2 A expressão do conflito....................................................................................................163 6 O DESAFIO DOS DIREITOS HUMANOS.................................................................171 6.1 Documentos sobre direitos humanos no mundo muçulmano........................................171 6.2 A universalidade em questão...........................................................................................181 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................194 REFERÊNCIAS....................................................................................................................197 ANEXO..................................................................................................................................203 9 INTRODUÇÃO O “Caso Rushdie” – como ficou conhecido internacionalmente – atingiu repercussões para além da referência ao fundamentalismo muçulmano, dando vazão para os demais fatores em questão no então referido “conflito cultural” posto entre o ocidente e o Islã. Publicado em 1989 na Inglaterra, o romance do autor indo-britânico Salman Rushdie intitulado “The Satanic Verses” foi, assim que lançado, alvo de muitas controvérsias nos países de maioria islâmica e mesmo fora desses. A obra trata com deboche algumas crenças religiosas, especificamente o Islã: retrata o Profeta Maomé como libertino e charlatão, nomeia as esposas do Profeta como doze prostitutas de um bordel, chama a cidade de Meca de Jahilia – nome pelo qual os muçulmanos se referem ao seu passado pré-islâmico e que significa “ignorância” –, refere-se ao Profeta por Mahound, que é a forma pejorativa que os cruzados usavam, e representa com ironia o episódio islâmico conhecido como “versos satânicos”, reconstruindo-o em um contexto fictício e dando-lhe indícios de alucinação. As revoltas no mundo muçulmano contra o livro começaram logo após o seu lançamento, mas também na Inglaterra houve protesto: o livro foi queimado em praça pública em protesto contra as leis inglesas que até então só puniam a blasfêmia contra o Cristianismo – na ocasião o arcebispo de Canterbury, Robert Runcie, pediu que essas leis fossem estendidas para proteger outras religiões. Na Turquia, na Índia e no Paquistão houve manifestações contra o romance, mas no Irã a reação popular foi maximizada por um componente decisivo: o aiatolá Khomeini, presidente e líder da revolução que instalara a República Islâmica do Irã, decretou sentença de morte ao escritor e a todos os que estivessem envolvidos com o livro, sob acusação de blasfêmia1. Em um pronunciamento da rádio estatal iraniana no dia 14 de fevereiro de 1989, Khomeini – o então maior líder religioso e político do país, e reconhecido em todo mundo muçulmano – clamava aos “muçulmanos zelosos” que matassem Rushdie e os demais responsáveis por blasfemar contra o Islã. O episódio tomara, pois, proporções gigantescas, embora Khomeini não tivesse citado nenhum versículo do Alcorão ou algum dito do Profeta presente na Sunna – as duas fontes legais originárias da lei islâmica – a fim de legitimar tal sentença. O decreto (fatwa) de Khomeini, por sua vez, gerou ainda mais controvérsias tanto no mundo ocidental como nos países muçulmanos: a Inglaterra rompeu relações diplomáticas 1 É válido ressaltar que, por desconhecer a história do Islã e o Alcorão, a maioria dos leitores ocidentais não sabia “onde” encontrava-se a condenável blasfêmia contida no romance. 10 com o Irã, acusando o país de violar a sua soberania ao condenar à morte um cidadão indobritânico residente na Inglaterra; e em março do mesmo ano 44 dos 45 países participantes da Conferência Islâmica condenaram a fatwa, sob argumentação de que a lei islâmica não permitiria sentenciar um transgressor sem levá-lo a julgamento2. No entanto, mesmo carecendo de embasamento legal no direito islâmico e em desrespeito à ordem internacional no seu princípio de soberania, a vida de Salman Rushdie foi posta em risco e o escritor viveu clandestinamente por toda a década seguinte e ainda hoje conta com um esquema de segurança. Por um lado, a condenação de morte ao autor de “Os Versos Satânicos” tanto é carregada de referências à lei islâmica e particularmente ao caráter do governo xiita iraniano no pós-revolução de 1979, como se justifica nos valores e na concepção de vida própria da religião. Por outro lado, as potências ocidentais condenaram a fatwa emitida por Khomeini em defesa do direito à vida e do direito de liberdade de expressão garantidos pelos Direitos Humanos. Tem-se, pois, um conflito entre os fundamentos ético-morais islâmicos – sobre os quais se constrói a ofensa de Rushdie – e os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos – a partir dos quais tal ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna ocidental. Nesse contexto, pretende-se tratar da universalidade dos Direitos Humanos posta em questão no desdobramento do referido caso. Todavia, o choque que perpassa as relações entre religião e modernidade 3, assim como a relação entre as culturas4 ocidental e muçulmana exigem ainda ponderações de ordem política. Tendo em vista o contexto político iraniano no fim da década de 1980, encontram-se alguns indícios para crer que Khomeini teve motivação política e, sobretudo, estratégica em 2 O chefe do Conselho de Fatwas da Universidade de Al-Azhar no Cairo, uma das mais antigas do mundo com mais de mil anos de existência, Abdallah al-Mushid afirmou que a fatwa de Khomeini era ilegal “pois o réu tem o direito de se defender, e além disso o assassinato não é um instrumento legal em nenhuma parte do mundo.” Além disso havia uma falha legal na parte que clamava também ao assassinato dos editores pois a xaria (Sharia) estabeleceria que “divulgar a blasfêmia não é blasfêmia”. 3 Tendo em vista que a “modernidade” só pode ser capturada a partir do ponto de vista de uma expressão teórica, será construído um tipo ideal a partir da reflexão de Weber. A metodologia weberiana torna-se a ferramenta adequada por permitir mostrar em que medida se dá a posição relativa dessas duas sociedades em um processo de racionalização. Uma vez que a modernidade contempla determinadas características, mas não se completa nunca, é tomada aqui como um referencial a fim de estabelecer comparações com outras realidades históricas. 4 Para tanto, a presente pesquisa apoia-se essencialmente na análise de Max Weber, segundo a qual o conceito de “cultura” vem a ser um conceito valorativo. Para o autor, a análise de valores, como um projeto de interpretação do sentido, vem esclarecer as relações valorativas tanto no uso teórico – colocada como intersecção dos problemas de pesquisa – quanto no uso prático – no contexto de formas de vida. A partir dessa perspectiva, um fato da vida cultural, um acontecimento cultural ou um objeto cultural são considerados como elemento de conexão causal histórica, como meio de conhecimento e também como objeto de valorização. 11 seu decreto (fatwa). Suspeita-se de que o “caso Rushdie” tenha sido uma manobra para distrair a atenção dos iranianos após a longa e sangrenta Guerra Irã-Iraque que durou de 1980 a 1988 e matou centenas de milhares de pessoas, assim como para fortalecer o fervor revolucionário do povo após as perdas de entes queridos e privações causadas pela guerra. Nesse sentido, a condenação visaria recuperar o apoio à Revolução Islâmica do mundo muçulmano em geral, uma vez que após dez anos de guerra contra um país sunita, este apoio havia declinado consideravelmente. Além disso, Khomeini posava, diante de tal sentença, como o grande defensor da fé islâmica; o que dava ao Irã o status de grande rival da Arábia Saudita como líder do mundo islâmico. Outro fato que se faz importante lembrar é o combate entre soviéticos e guerrilheiros árabes no Afeganistão na mesma década 5: com patrocínio norte-americano, as tropas soviéticas foram combatidas e retiradas do Afeganistão, e o que serviria como uma grande propaganda para o eleito grande inimigo do Irã – os Estados Unidos – acabou perdendo espaço nos noticiários para a repercussão da fatwa emitida por Khomeini. Entretanto, a proteção à vida de Salman Rushdie por parte das potências ocidentais não se fez, por sua vez, isenta de motivações político-estratégicas: revestidas no discurso em defesa pelos Direitos Humanos a grande mobilização contra a ação do governo iraniano partiu principalmente da Inglaterra e dos Estados Unidos, os dois países mais afetados economicamente com a crise do petróleo na década de 70 e com a nacionalização da exploração petrolífera no Irã após a queda do xá e a ascensão de Khomeini. É fato que a Inglaterra não poderia aceitar uma condenação dessa ordem a um de seus cidadãos, ou permitir a interferência de um aiatolá nos assuntos internos do país; ainda mais depois de ter suas empresas expulsas do controle das reservas do petróleo iraniano. Dessa maneira, a forma em que o caso Rushdie se manifestou no cenário internacional e as tomadas de posições dos governos envolvidos exigem considerar um contexto político5 Em 1978, após um violento golpe de Estado, o Conselho Revolucionário tomou o poder no Afeganistão, dando início a um programa socialista que provocou a ira de parte de muçulmanos ao ponto de levá-los à resistência armada. Sem conseguir conter a rebelião, e já com tropas soviéticas no país, os guerrilheiros afegãos contaram com apoio financeiro e militar dos Estados Unidos. A invasão soviética no Afeganistão data de dezembro de 1979, coincidindo com o ano da Revolução Islâmica no Irã, consequentemente, com o espírito revolucionário exacerbado no mundo muçulmano. Em um contexto de Guerra Fria, as tropas soviéticas que apoiavam a tomada do governo pela corrente marxista enfretaram os guerrilheiros árabes que, por sua vez, receberam apoio norteamericano. Durante os nove anos de guerra no Afeganistão, a União Soviética perdeu cerca de quinze mil soldados e, apesar de todos os esforços, no decorrer da década de 1980 as forças governamentais e os soldados soviéticos não conseguiram derrotar os rebeldes. O fracasso soviético levou analistas internacionais a descrever o conflito como o "Vietnã dos soviéticos". Pressionada pela opinião pública internacional e fustigada pela guerrilha islâmica, em maio de 1988 a União Soviética começou a retirada de suas forças, completada em fevereiro de 1989 – coincidindo então com o término da Guerra Irã-Iraque. 12 econômico conturbado, assim como colocam em questão o direito ocidental de liberdade de expressão por um lado e, por outro, ações políticas fundamentadas no Islã. Visto isso, este trabalho propõe-se a pensar tanto a relação entre Islamismo e Direitos Humanos como a relação entre “Ocidente” e “Oriente”6, que perpassam, por sua vez, a relação entre religião e modernidade. Devido à urgência de se estabelecer relações pacíficas entre diferentes sociedades em um cenário de diversidade cultural, faz-se necessário tratar dessas relações a fim de descobrir em que aspectos as condutas recomendadas pelo Islã divergem dos princípios constitutivos do sistema de Direitos Humanos formulados no Ocidente. Uma vez que certo conflito de concepções parece ter se evidenciado em tal caso, a repercussão da publicação do romance “Os Versos Satânicos” e a condenação de seu autor pelo governo iraniano serão consideradas para fins de análise no campo das relações internacionais e no âmbito da sociologia. Tendo em vista os desdobramentos da condenação de morte a Salman Rushdie pelo governo iraniano no cenário internacional, dispõe-se tanto a verificar os termos desse conflito, como a pensar a relação entre Ocidente e Mundo Muçulmano em determinado momento histórico. Esta pesquisa trata-se, pois, de uma proposta de análise tanto dos valores e dos interesses que estavam em jogo no caso da condenação de Salman Rushdie, assim como daqueles sobre os quais se constituem os Direitos Humanos, que tal condenação violou. Nesse sentido, por meio do estudo do caso de Salman Rushdie e de sua repercussão no cenário internacional, bem como do posicionamento do governo iraniano e dos organismos defensores dos Direitos Humanos, é possível perceber algumas das questões postas no contexto em que se deram as controvérsias em torno do romance “Os Versos Satânicos”. Para tanto, o texto se organiza da seguinte forma: o primeiro capítulo buscará análises acerca do fundamentalismo religioso contemporâneo, especificamente, o fundamentalismo muçulmano; no segundo capítulo tratar-se-á da construção da ofensa ao Islã construída pelo governo iraniano, ao passo que o terceiro capítulo abordará a reconstrução ocidental dessa ofensa por meio da linguagem dos Direitos Humanos. Os próximos capítulos têm o intuito de observar, mesmo que brevemente, as relações em conflito. Nesse sentido, o quarto capítulo levantará considerações acerca da tradução “Ocidente versus Oriente islâmico” dada ao caso Rushdie; o quinto capítulo dicorrerá a respeito da relação entre modernidade e religião como expressão do conflito; e o sexto capítulo, por sua vez, trará o debate sobre a universalidade 6 “Ocidente” e “Oriente” entre aspas remete às construções e às formas de representação de dois cenários que se diferenciam culturalmente. Para tal discussão, far-se-á uso, no decorrer da pesquisa, da abordagem de Edward Said. 13 dos Direitos Humanos, tendo em vista as divergências entre os documentos islâmicos e a declaração ocidental. Considera-se para discussão proposta, alguns pontos-chave na tentativa de delinear o referido conflito tanto nos seus fundamentos ético-morais, como contextualmente. Ademais, propõe-se revisões teóricas e abordagens históricas específicas a fim de esclarecer determinadas questões surgidas quando se depara com casos de choques de culturas dessa ordem. 14 1 CASO RUSHDIE: UM CASO DE FUNDAMENTALISMO MUÇULMANO? Este primeiro capítulo se propõe a delinear o objeto de estudo deste trabalho, já assinalando os pontos cruciais do conflito que se deu com a publicação de “Os Versos Satânicos”. Neste primeiro momento, a análise se focará no caráter fundamentalista do conflito, a fim de aclarar as questões iniciais que o caso Rushdie sugere. Para tanto, far-se-á uma breve revisão teórica acerca do fundamentalismo religioso contemporâneo, especificamente, muçulmano. Quando se trata de diversidade cultural muitas são as questões colocadas no âmbito político dos Estados nacionais, e muitas são as questões postas também no cenário internacional. Os conflitos culturais se apresentam, nesse contexto, de diversas formas e tomam as mais diferenciadas proporções. O fundamentalismo religioso é uma dentre as problemáticas que não só ilustram muitos dos conflitos culturais de sociedades multiculturais, como requerem dos Estados nacionais e das organizações internacionais ações políticas próprias. Segundo Peter Demant, o êxito ou o fracasso coletivo em lidar com a dificuldade da coexistência entre as diferentes culturas determinará, em grande medida, o futuro da humanidade. E poucas diversidades colocam-nos um desafio mais urgente do que o fundamentalismo muçulmano. Acredito que possamos evitar o enunciado “choque das civilizações” entre o Ocidente e o islã, uma guerra na qual todos nós sofreremos, desde que ambos os lados façam as concessões e os esforços necessários. A primeira tarefa, imprescindível, é exercitar a compreensão. Ao Ocidente, cabe entender como a riqueza histórica do mundo muçulmano se vincula à sua ira atual – e como o próprio mundo ocidental é cúmplice, de certa forma, da crise contemporânea do islã. Um entendimento da dinâmica interna do mundo muçulmano, assim como de sua interação com os povos vizinhos, constitui o primeiro passo para desenhar políticas mais efetivas, frente a ele. (DEMANT, 2008, p. 13). De acordo com o autor, atualmente o mundo muçulmano compreende uma população de 1,3 bilhão em média – o que equivale a um quinto de toda a humanidade – com a qual é preciso repensar a convivência. Geograficamente dispersos, da África ocidental à Indonésia, no Oriente Médio e na Índia, os muçulmanos abrangem nações, histórias, etnias e línguas diversas. “Em comum, porém, todos os povos do mundo muçulmano têm um único e decisivo fator: o Islã. Muito embora a própria religião seja para eles experimentada e praticada das mais diversas maneiras.” (DEMANT, 2008, p. 14). Surgido há mais de 1.400 anos e presente em três continentes, em cada sociedade islâmica há especificidades relevantes, adverte o autor. 15 Desde já, entretanto, faz-se necessário esclarecer a grande confusão terminológica que cerca nosso tema. Em primeiro lugar, o termo muçulmano refere-se a um fenômeno sociológico, enquanto islâmico diz respeito especificamente à religião. [...] Islamismo e islamista, por sua vez, são utilizados para definir o movimento religioso radical do islã político, inspiração do que também se chama popularmente de fundamentalismo muçulmano. É, portanto, confuso e incorreto usar o termo islamismo como sinônimo de islã, como acontece ocasionalmente em português. (DEMANT, 2008, p. 14, grifo nosso). Demant (2008) trata ainda do mau uso do termo Islã como forma de se referir à península arábica ou ao Oriente Médio, esclarecendo que a palavra “árabe” diz respeito a um povo específico, “Oriente Médio” a uma região geográfica e “Islã”, por sua vez, a uma religião7. Explica: “Toda essa confusão tem origem no caráter total do islã, que é mais do que um simples corpo de crenças, mas algo que influencia e determina (ou pelo menos pretende determinar) toda a vida social e mesmo as esferas da economia, da política e das relações internacionais.” (DEMANT, 2008, p. 14). Em sua origem, restritos à península da Arábia, os árabes se tornaram quase todos muçulmanos e então, os termos “árabe” e “muçulmano” coincidiam. Com a expansão dessa população para o Oriente Médio, tanto o idioma arábico, como o Islã foram pela maioria adotados; nesse momento, Oriente Médio e Mundo Muçulmano tornaram-se coincidentes. No entanto, o Islã conquistou adeptos em diversas regiões do mundo, de modo que o Oriente Médio ficou reduzido a uma dentre tantas regiões do mundo muçulmano. Por ter sido nessa região que o profeta Maomé se revelou e atuou, por ser o árabe a língua sagrada do Alcorão e também por ter partido dali as primeiras expansões, o Oriente Médio ainda guarda um maior peso ideológico (DEMANT, 2008). O mundo muçulmano se divide em quatro grandes blocos, geográfica e culturalmente distintos, que compreendem quase a totalidade dos muçulmanos do mundo: o bloco médiooriental, o indiano, o malaio e o africano 8. O Oriente Médio, onde se encontra cerca de 30% de toda a população muçulmana do mundo, e onde mais de 90% da população total é 7 “Ainda hoje há forte sobreposição dessas definições: afinal, raciocina-se, os árabes moram no Oriente Médio e são majoritariamente muçulmanos. Entretanto, existem no Oriente Médio importantes nações muçulmanas de povos não-árabes, como os turcos e curdos, e mesmo nações não predominantemente muçulmanas, como Israel, cuja população é majoritariamente judaica.” (DEMANT, 2008, p. 14). 8 “[...] a grande maioria dos muçulmanos vive no terceiro mundo. Em outras palavras, é pobre. Num passado glorioso, as sociedades muçulmanas foram ricas e poderosas. [...] sua decadência a um estado de impotência e exploração constitui parte integrante da história da colonização: é a contrapartida da emergência do Ocidente. Com economias controladas por pequenas elites, regimes não-representativos e autoritários, altas taxas de crescimento populacional e altos níveis de expectativas – frustradas –, várias dessas sociedades muçulmanas aprofundam sua crítica ao Ocidente, acusado de manter as estruturas da desigualdade.” (DEMANT, 2008, p. 15). 16 muçulmana, caracteriza-se desde o final do século XX como centro das tensões internacionais, uma vez que é a área de maior atuação de ativistas e pensadores fundamentalistas. Segundo Demant “[...] a região cresceu em importância estratégica – afinal, muito do petróleo do mundo está lá – e tornou-se espaço privilegiado para as rivalidades com e entre as potências européias.” (2008, p. 16, grifo nosso). A justaposição de tantos fatores – religiosos, estratégicos e econômicos – explica por que o Oriente Médio capta tanta atenção de políticos, jornalistas e da opinião pública internacional. Tais reivindicações desafiam os interesses vitais das potências ocidentais e, por extensão, de todos os países capitalistas desenvolvidos do primeiro mundo. O resultado é que essa luta é o drama central das relações internacionais hoje. É uma luta que assume cada vez mais uma cor religiosa e é isso que ameaça transformar um mero confronto de interesses em um “choque de civilizações”. (DEMANT, 2008, p. 16, grifo nosso). Uma cadeia de derrotas militares, socioeconômicas e culturais do mundo árabe para o Ocidente não só retirou a legitimidade dos regimes e projetos associados à ocidentalização, como abriu um vácuo ideológico que tem sido preenchido pelo fundamentalismo muçulmano. “A rejeição do modelo ocidental pelos pensadores islamistas é abrangente, incluindo não apenas uma crítica da “injusta” atuação das potências cristãs, como também uma recusa de seus modos sociais “dissolutos” que “infectam” o mundo muçulmano.” (DEMANT, 2008, p. 18). O fundamentalismo muçulmano, baseando-se em uma leitura específica das fontes sagradas do Islã, diz lutar por uma sociedade igual àquela estabelecida por Maomé – um retorno que consagraria às sociedades islâmicas um mundo melhor. Nesse sentido, esclarece o autor: O que é, pois, este fundamentalismo muçulmano? O islamismo é uma ideologia política antimoderna, anti-secularista e antiocidental, cujo projeto é converter o indivíduo para que se torne um muçulmano religioso observante, é transformar a sociedade formalmente muçulmana em uma comunidade religiosa voltada ao serviço a Deus e estabelecer o reino de Deus em toda a terra. A tendência fundamentalista é provavelmente a vertente predominante no islã atual. É, todavia, um fenômeno recente, cuja forma atual se desenvolveu só nas últimas décadas, em reação à modernização globalizante – no Oriente Médio em particular. (DEMANT, 2008, p. 201, grifo nosso). Na contracorrente da típica sociedade moderna e de seu relativismo ético, o fundamentalismo religioso contemporâneo caracteriza-se pela pretensão de movimentos coletivos reconduzirem à cena política as categorias teológicas. Nos mais diversos contextos em que se manifestam, os movimentos fundamentalistas caracterizam-se por “uma espécie de retorno das teologias políticas.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 7). Tal retorno aos fundamentos sagrados da ação humana na sociedade política questiona os fundamentos últimos da 17 comunidade política e do Estado, uma vez que a verdade de fé traduzida em política torna-se ideologia de Estado. O objeto de estudo a que se atém este trabalho permite, nesse sentido, uma abordagem tanto do fato de aparelhos do poder político tornarem-se instrumentos de domínio para imposição de uma concepção sagrada, quanto dos desafios do sistema de Direitos Humanos em um contexto de fundamentalismo religioso. Em sua análise sobre o cenário mundial após a queda do Muro de Berlim, no qual se configura o conflito a que se propõe tratar esta pesquisa, Antes (2003) trata de teorias difundidas por intelectuais da segunda metade do século XX. Segundo o autor, acreditou-se que com a dissolução do Pacto de Varsóvia e o fim da União Soviética não mais haveria conflitos em escala mundial. Cita, nesse sentido, o “fim da história” proclamado pelo filósofo americano Francis Fukuyama e o modelo do mundo concebido pelo canadense Marshall McLuhan de “aldeia global”; ambos com sentido de que a globalização tornar-se-ia uma realidade e de que o American Way of Life representaria o melhor padrão – assim como a posição mais avançada – da história da humanidade. De acordo com Antes, a Guerra do Golfo de 1991 veio comprovar o contrário: existiam no mundo outros perturbadores da ordem tão difíceis para as grandes potências europeias e para os Estados Unidos como o conflito lesteoeste. O perigo que representava Saddam Hussein e os focos de crises regionais como no Sudão e na Chechênia mostravam que tanto os problemas mundiais não estavam resolvidos, como outro fator deveria ser considerado. De maneira cada vez mais intensa, a religião faz parte desses embates. O exemplo iugoslavo é duplamente significativo: de um lado, porque a divisão étnica é, na realidade, estreitamente ligada com a afiliação religiosa; e de outro, porque na percepção do público o fator religioso pesa muito entre os muçulmanos, de modo que o normal é referir-se aos adversários como sérvios, croatas e muçulmanos, confundindo-se os níveis religioso e étnicopolítico, em vez de se argumentar logicamente no nível étnico (sérvio, croatas e bósnios) ou no religioso (ortodoxos, católicos e muçulmanos). Esse é um exemplo entre muitos nos quais o Islã é associado com a luta, com a guerra e, no caso extremo, com o terrorismo. A visão de horror do fundamentalismo religioso e a luta entre culturas a ele associada tornam-se um desafio para a Europa – principalmente por meio do Islã – e levantam a questão sobre qual é a auto-imagem islâmica nos dias de hoje. (ANTES, 2003, p. 15-16). Nesse contexto, o caso do autor Salman Rushdie marca as análises e debates acerca do fundamentalismo muçulmano, dada a dimensão política em que um decreto religioso se firmou, e ainda, a repercussão no cenário internacional que a condenação baseada em preceitos religiosos causou. Este caso não é único dentre as práticas fundamentalistas do 18 governo de Khomeini9 – presidente do Irã por dez anos a partir do fim da Revolução Islâmica por ele liderada em 1979 – mas certamente é o mais conhecido, e o mais emblemático quando se discute o Islã como desafio para a Europa. Atualmente, o grande número de imigrantes muçulmanos nos estados europeus – incluindo a Rússia, há mais de 20 milhões de muçulmanos na Europa – constitui um desafio tanto político, quanto cultural para o mundo ocidental. Por outro lado, o maior contato com a cultura ocidental faz com que os próprios imigrantes questionem certas práticas culturais de seus países e, com isso, ocorrem discussões sobre a ética islâmica; consequentemente 10, o debate em torno da defesa dos Direitos Humanos ganha força interna em territórios islâmicos. Antes (2003) afirma que ainda há, todavia, principalmente na Europa e na América, uma falta de informação sobre o que o Islã como realidade multifacetada representa. O Islã era freqüentemente associado com repressão, desprezo pelos Direitos Humanos e direito criminal excessivamente rigoroso. A sentença de morte [...] emitida por Khomeini em 1989 contra o escritor Salman Rushdie, as violações dos Direitos Humanos em nome da religião islâmica no Irã e os ataques terroristas de extremistas islâmicos foram repetidamente citados como símbolos do perigo do Islã para o mundo de hoje e para a Europa em particular. [...] Nos meios de comunicação e no debate público, prevalece até hoje a impressão de que o Islã é agressivo, e de que os muçulmanos representam, em princípio, um perigo para o estado de direito europeu, de modo que qualquer caso de aumento real ou percebido da influência islâmica na Europa reacende a discussão e freqüentemente leva a reações polêmicas mais fortes contra o Islã. (ANTES, 2003, p. 21). Habermas chama a atenção para o caso Rushdie, ao tratar da coexistência de formas de vida com direitos iguais nas sociedades multiculturais. Em um cenário de diversidade cultural, em que se busca o reconhecimento de todas as culturas e se pretende construir relações pacíficas entre diferentes sociedades, a tolerância religiosa faz-se um precursor do Estado constitucional democrático, assim como do sistema internacional de Direitos Humanos na análise do autor. Para ele, a desconexão entre política e autoridade divina faz-se uma necessária prerrogativa à adesão aos Direitos Humanos, uma vez que esses contam com um 9 “Desde algum tempo a palavra “fundamentalismo” tornou-se de uso comum em todos os campos da vida social, política, cultural e religiosa. As mudanças dramáticas no Irã, através da revolução islâmica na década de 1980, chamaram a atenção da opinião pública mundial para o fenômeno chamado “fundamentalismo”. Este fenômeno, todavia, transcende os limites da religião islâmica. Hoje também se manifesta certo fundamentalismo religioso em grupos judaicos através da influência massiva de ultraortodoxos sobre a vida do Estado em Israel. No Cristianismo constituem-se forças que reivindicam a verdade exclusiva para uma interpretação literal da Bíblia, rejeitando como heresia qualquer tolerância no campo da fé em relação ao pluralismo religioso de nosso mundo.” (ZILLES, 2009). 10 O presente trabalho está de acordo com as novas regras de ortografia da língua portuguesa, no entanto, conserva-se nas citações diretas as estruturas gramático-ortográficas verificáveis nos originais consultados nesta pesquisa. 19 sistema de direito secularizado. “Sentimos como desafio [...] os conflitos culturais que se delineiam entre o Ocidente mais secularizado e, por outro lado, o mundo islâmico movimentado pelo fundamentalismo [...]” (HABERMAS, 2001, p. 76). Tendo em vista a coexistência de todas as culturas, os movimentos fundamentalistas devem ser analisados em sua profundidade, uma vez que se apresentam como “[...] uma solução que não só favorece a superação da crise como também pode complicar os conflitos e as tensões do tempo presente [...]” (PACE; STEFANI, 2002, p. 10). É preciso, pois, que a incompatibilidade com o estado democrático constitucional e a exclusão dos Direitos Humanos desses movimentos sejam incorporadas ao processo de construção de uma sociedade multicultural, a fim de novas perspectivas que não a violência e a intolerância. Segundo Habermas (2000), o universalismo de um sistema de direito secularizado, para melhor tratar com igualdade as diferenças entre indivíduos e comunidades, não deve ser mal interpretado como um nivelamento das distinções culturais, mas exige que as diferenças – culturais e sociais – sejam vistas por um sistema de direitos atualizado democraticamente em um estado constitucional. Entretanto, por ser justamente a conexão entre a política e a sagrada escritura o que constitui o fundamentalismo contemporâneo, o caminho para os Direitos Humanos não se configura como uma questão de adesão ou não, mas promete – como discorre Habermas – alguns desafios para a sociedade moderna. A idéia da defesa e da afirmação da verdade absoluta contida num livro sagrado alimenta a visão apocalíptica do combate final entre o bem e o mal, interpretando uma necessidade social emergente entre os indivíduos: o medo de perder as próprias raízes, de perder a identidade colectiva. O medo assume diferentes máscaras: o pluralismo religioso democrático, o secularismo, o comunismo, o ocidente capitalista, o Estado moderno neutral e por aí adiante. (PACE; STEFANI, 2002, p. 22). De acordo com Pace e Stefani (2002) o fato recorrente do surgimento de movimentos fundamentalistas na conjuntura histórica das últimas décadas tem um significado importante. Os autores consideram dois aspectos: o retorno à função política das religiões juntamente com a relevância do tema da política, ou seja, da conquista do poder político. “Significa também, e sobretudo, que a política, enquanto tal, deve ser objecto de uma radical reformulação no que diz respeito ao relacionamento entre o pensamento religioso (e teológico) e o exercício da arte de governas a polis.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 17). O fundamentalismo é, portanto, o nome que nós damos a este complexo jogo que decorre entre a decadência moral da política e a tentativa dos grupos religiosos radicais de encontrar uma solução para a crise da política: a do retorno aos fundamentos últimos (sagrados, se necessário, e por isso, absolutos) da acção humana na sociedade política. (PACE; STEFANI, 2002, p. 10). 20 Para os autores, faz-se necessário advertir para o fato do termo fundamentalismo ser utilizado como etiqueta para catalogar fenômenos e movimentos religiosos de natureza diferente, muitas vezes de forma indevida e imprecisa. Apressadamente o termo é usado como sinônimo de fanatismo religioso ou é reduzido como uma regressão à sociedade pré-moderna. Os movimentos fundamentalistas nascem no seio das grandes religiões mundiais e recorrem a formas de ação semelhantes à de outros movimentos sociais e políticos; sendo assim, deve-se tentar compreendê-los na sua complexidade. “[...] quais são as condições que favorecem o seu aparecimento, quais as técnicas de mobilização que utilizam, qual a estrutura da liderança, as modalidades de gestão do relacionamento com as instituições dominantes, a base social de recrutamento e por aí adiante.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 16). Para evitar o uso incorreto do termo é preciso considerar a especificidade de cada movimento, uma vez que há diferentes contextos culturais e religiosos, logo, fundamentalismos diversos. Segundo Antes, O fundamentalismo religioso é um conceito que apoiando-se em uma autodesignação dos protestantes americanos datada do início do século passado, foi pela primeira vez empregado como designação externa aos grupos xiitas que derrubaram o xá do Irã sob a direção de Khomeini; depois o foi a outros grupos islâmicos radicais, como a Irmandade Muçulmana no Egito ou a Frente Islâmica do Salut (FIS) na Argélia e, finalmente, foi diagnosticado como um fenômeno de escala mundial em quase todas as religiões. [...] No caso da língua árabe, fundamentalismo foi traduzido literalmente para usuliyya, e com isso o sufixo –ismo ficou bem acentuado, tendo sido agregado ao termo usul (raízes, fundamentos). Essa morfologia teve, entretanto, um efeito colateral. Essa forma lembra espontaneamente no contexto religioso usul al-din (“Os fundamentos da Religião”), referindo-se assim, ao título clássico que muitos grandes teólogos islâmicos haviam dado aos seus trabalhos de teologia islâmica na Idade Média. O conceito é, por conseguinte, colocado de forma muito positiva [...], deve-se lembrar sempre, é que o conceito sirva menos para análise, porque ele uniformiza onde há diferenciação. A consideração em um só conjunto de modelos de reforma política vindos de cima, como no Irã, reformas de bases vindas de baixo, como na FIS da Argélia, e o uso de lenços de cabeça pelas moças turcas ou norte-africanas na Europa Ocidental como sinais de “fundamentalismo” não ajuda muito na análise das diferentes tendências que existem hoje no interior do Islã e, portanto, isso não deve ocorrer. (ANTES, 2003, p. 17-19). Ao encontro da análise de Antes (2003), o teólogo Zilles (2009) discorre acerca do fundamentalismo muçulmano, alertando que seria equivocado generalizar tal fundamentalismo para o Islã como um todo. Segundo este autor, os teólogos islâmicos ocupam-se com as fontes ou os fundamentos de sua religião, ou seja, com o alcorão e a sunna, o que “[...] não os impede de ter abertura para outras religiões, outras culturas e a evolução da 21 tecnociência. Por isso não cabe identificar, simplesmente, todos os muçulmanos como pertencentes a grupos e partidos políticos radicais [...]” (ZILLES, 2009). Cabe, isso posto, distinguir as três ondas do fundamentalismo muçulmano definidas por Demant (2008). A primeira onda se deu a partir dos anos 1950, quando a ideologia fundamentalista se cristalizou: na vertente sunita com o paquistanês Abu al-Ala Mawdudi e do egípcio Sayyid Qutb, e na vertente xiita com o aiatolá iraniano Ruhollah Khomeini. Nos anos de 1979 e 1980 tais ideologias, ainda em período de maturação, foram descobertas internacionalmente. A segunda onda foi marcada pela Revolução Iraniana, o assassinato da Sadat no Egito e a atuação do Hezbollah no Líbano na década de 80; estágio em que o fundamentalismo se limitou ainda ao Oriente Médio e, em geral, ao xiismo. A partir dos anos 90 tem-se uma terceira onda – uma geração fundamentalista que se caracteriza pela internacionalização do movimento: [...] o fundamentalismo se expandiu na esteira da Guerra do Golfo de 1991, e se tornou um problema de proporções globais com a guerra civil na Argélia, o Hamas nos territórios palestinos, a Guerra da Bósnia, a Guerra da Chechênia, os Talibãs no Afeganistão, o terrorismo internacional al-Qaeda, a emergência de partidos islamistas no Paquistão, nos novos Estados centroasiáticos emancipados da ex-URSS e na Indonésia etc., bem como a recente guerra do Iraque. (DEMANT, 2008, p. 201). Demant (2008) assinala que sua análise trata mais das questões do mundo muçulmano do que do Islã propriamente; portanto, com uma abordagem mais antropológica, histórica e política do que teológica. Entretanto, argumenta: “Essa, contudo, é uma diferenciação artificial, didática, pois tanto as dificuldades quanto as possíveis opções para lidar com elas têm, pelo menos parcialmente, sua raiz na religião.” (DEMANT, 2008, p. 16).11 Segundo o autor, para se entender o mundo muçulmano é imprescindível que se entenda sua religião. Dessa maneira, o inverso torna-se também verdadeiro, e para se entender o fundamentalismo muçulmano como movimento religioso faz-se preciso entender a história e a política de países de maioria islâmica. Esta pesquisa se atém, devido à especificidade do caso Rushdie, ao fundamentalismo iraniano da década de 80 e, nesse contexto, Zilles remete a questões não só religiosas como 11 Segue o autor: “Para verificar isso, basta pensar nos acirrados debates sobre o papel das leis da religião (a chamada xaria) na vida pública e privada em países como Egito, Turquia ou Irã. Ou nos movimentos terroristas que, fundamentados na sua leitura do islã, estão violentamente desestabilizando regimes e Estados que consideram corruptos ou hostis, chegando a ameaças à própria convivência internacional. Ou ainda naqueles grupos e pensadores menos conhecidos que, do Marrocos à Malásia, inspiram-se na mesma religião para lutar em prol da democracia e do diálogo pacífico com outras civilizações. Em todos esses exemplos a religião é ponto de partida, ainda para que propostas e propósitos diferentes.” (DEMANT, 2008, p. 16). 22 políticas da relação entre Ocidente e Oriente; mais especificamente da relação entre Estados Unidos e Irã, que marcaram as décadas finais do século XX: O que caracteriza esse fundamentalismo é a politização da religião [...], com o objetivo de construir a cidade de Deus islâmica aqui na terra. Para isso, restabelece a ordem jurídica tradicional da sharia através de uma interpretação literal do Corão, que na maioria dos países árabes leva a uma rejeição radical de toda a influência ocidental, sobretudo dos Estados Unidos. O liberalismo ocidental passa, então, a ser visto como sinônimo de satanás. (ZILLES, 2009). Ruhullah al Musavi al- Khomeini (1902-1989), membro legítimo do clero xiita, foi a figura central da oposição ao regime do xá Mohammed Reza Pahlevi 12 que teve fim em 1979 com a revolução iraniana. O Irã passa, então, a se constituir como uma República Islâmica sob um governo xiita que contava com a ajuda das novas gerações revolucionárias hezbollah (partido de Deus). Mas, como atentam Pace e Stefani (2002), Khomeini não se torna guia da revolução pelo fato de ser aiatolá13, mas por ser um líder carismático 14 “[...] vencedor no terreno em nome da desforra do xiismo, cada vez mais considerada como a religião dos oprimidos e factor visível de identidade nacional, em oposição à modernidade híbrida e ocidentalizada imposta pelo Xá.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 77). Não obstante a especificidade da revolução iraniana, o facto de que um país de tradição muçulmana se torne símbolo da desforra de um inteiro povo contra os símbolos do Ocidente – o Grande Satanás, segundo a etiqueta utilizada pela retórica khomeynista – e a base para a construção de um estado islâmico, faz com que os líderes e os militantes dos vários movimentos radicais espalhados pelo mundo islâmico o vejam como um sinal dos tempos, o sinal do renascimento islâmico contra o domínio do Ocidente. De resto, o ano de 1979 pode ser considerado, para o mundo muçulmano, um acontecimento equivalente ao da queda do muro de Berlim. (PACE; STEFANI, 2002, p. 77). Para muitos muçulmanos – inclusive de vertente sunita – Khomeini surge como alternativa ao capitalismo e ao socialismo, apresentando uma possível “terceira via” integralmente islâmica. Ainda de acordo com os autores, “o pensamento teológico transformase numa práxis imediata, numa hermenêutica viva do núcleo da fé religiosa, reduzindo as 12 Algumas vezes nomes próprios e traduções do árabe são escritos de formas diferentes, como no caso da palavra “Pahlevi” que, para alguns autores é “Pahlavi”. Na presente pesquisa, reserva-se a forma preferida por cada autor quando se trata de citações diretas. Entretanto, no decorrer do texto preferiu-se dar prioridade para as formas tomadas em português por Demant (2008) em sua obra. Outros exemplos do texto são o uso do termo “ulemás” no lugar de “ulama”, “xiismo” ao invés de “shiismo”, “xaria” e não “Shariah”, e “Maomé” como tradução de “Muhammad”. 13 14 Aiatolá significa “milagroso sinal de Deus”, e é usado para guia espiritual. De acordo com Weber “O carisma é a grande força revolucionária nas épocas com forte vinculação à tradição.” (1991, p. 161). O conceito de “líder carismático” será tratado nos capítulos terceiro e quinto desta pesquisa. 23 categorias teológicas a instrumentos flexíveis de análise dos conflitos sociais e aderindo à dinâmica da luta pelo poder.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 8). Mas no caso específico do contexto iraniano pós-revolução de 1979 o discurso religioso é instrumentalizado não só para conquista do poder, como também para a “satanização” do Ocidente, de sua cultura e de sua política, disponibilizando assim outros elementos para ações fundamentalistas. Eis a especificidade do caso a que este trabalho se refere. A forma pela qual o caso Rushdie se manifestou no cenário internacional, colocando em questão o direito ocidental de liberdade de expressão por um lado e, por outro, ações políticas fundamentadas no Islã, exige considerar um contexto político-econômico conturbado. Tendo em vista isso, a presente pesquisa propõe-se a pensar tanto a relação entre Islamismo e Direitos Humanos como a relação entre “Ocidente” e “Oriente” que perpassam, por sua vez, a relação entre religião e modernidade. O conflito de concepções que se evidenciou com a repercussão da publicação do romance “Os Versos Satânicos” seguida da condenação de seu autor pelo governo iraniano será considerado para fins de análise tanto no campo das relações internacionais, quanto no âmbito da sociologia. Devido à urgência de se estabelecer relações pacíficas entre diferentes sociedades, faz-se necessário tratar dessas relações a fim de esclarecer a maneira como se construíram os dois lados do confronto a partir da publicação do livro, assim como a forma com que tal se traduziu mundialmente. Nesse sentido, o caso Rushdie remete à perspectiva de um conflito entre Islã e Direitos Humanos: é a essa leitura a que se refere este trabalho 15. O autor do romance “Os Versos Satânicos”, publicado em 1989 e considerado uma blasfêmia contra o Islã, foi jurado de morte por meio de uma fatwa – edito religioso – impetrada pelo então presidente do Irã, o aiatolá Khomeini. O romance traz um conteúdo polêmico e escrito de maneira abstrata, misturando fatos e ficções, ao mesmo tempo em que levanta críticas ao Ocidente e ao Oriente. O autor coloca-se contra toda a religião oficial e, assumidamente anti-islâmico, acaba por se dedicar à crítica às nações islâmicas; o que lhe rendeu uma condenação de morte pelo governo iraniano em fevereiro de 1989. Nas palavras 15 Vale ressaltar que livros como forma de tradução desse conflito ganham cada vez mais leitores no mundo ocidental. Tal literatura vem evidenciar o conflito cultural, não só porque traduz o estranhamento moderno às culturas islâmicas, mas também porque são as armas modernas dessa luta. “Os Versos Satânicos”, por sua vez, ganha proporções ainda maiores porque foi o gerador direto do conflito – do conflito real, e não romanceado e descritivo apenas. O caso Rushdie evidencia, nesse aspecto, a construção de um antagonismo entre o Irã e a cultura ocidental já em um contexto de aversão do Ocidente à Revolução Islâmica de 1979. É válido ainda ressaltar que a cultura ocidental condecora obras e autores que trabalham em defesa dos direitos civis em oposição aos governos conservadores de seus países. Podemos destacar, por exemplo, o Prêmio Nobel da Paz dado a iraniana Shirin Ebadi em 2003. Advogada, juíza, escritora e ativista, Ebadi é engajada na luta pela igualdade de direitos e pela democracia no Irã, denunciando o governo iraniano como uma ditadura que, a fim de proteger seus interesses, faz uso do Islã como instrumento de opressão. 24 do aiatolá: "Informo o orgulhoso povo muçulmano do mundo que o autor dos Versos Satânicos, livro que é contra o Islã, o Profeta e o Alcorão, e todos os que estão envolvidos na sua publicação e estavam conscientes do seu conteúdo, são condenados à morte.” (MARTINEZ, [200-]). Rushdie passou, então, toda a década seguinte vivendo na clandestinidade, trocando constantemente de endereço e de identidade. Como segundo as leis islâmicas uma fatwa só pode ser anulada por quem a proferiu, com a morte do aiatolá Khomeini em junho de 1989, a condenação tornara-se eterna. “Os Versos Satânicos” foi declarado, em alguns países de população muçulmana, uma das maiores blasfêmias já escritas e a reação islâmica foi fortíssima. Na Turquia, na Índia e no Paquistão houve protestos e manifestações, mas no Irã a reação foi ainda mais intensa. Com o decreto religioso de Khomeini, representante mais forte e carismática do mundo muçulmano naquele período, houve uma grande mobilização da população. Ataques e mortes marcaram os dias após o decreto: o editor chinês recebeu ameaças, o tradutor italiano sobreviveu a um ataque e o editor norueguês, por sua vez, a quatro tiros; já o tradutor japonês foi morto a facadas. Livrarias foram saqueadas e incendiadas. Uma fundação iraniana conhecida como Khordad ofereceu a recompensa de dois milhões e meio de dólares a quem oferecesse provas de ter matado Rushdie. Além disso, mais de quinhentos iranianos ofereceram vender um dos seus rins voluntariamente para financiar a execução do autor (MARTINEZ, [200-]). A mídia internacional se pronunciou contra a condenação do autor e houve uma forte reação dos países ocidentais contra o governo da República Islâmica do Irã. Como represália, os países da Comunidade Europeia retiraram seus embaixadores do país. A Organização das Nações Unidas em diversos momentos expressou preocupação com as ameaças de morte apoiadas pelo governo iraniano. Em Comissões de Direitos Humanos da ONU, por muitas vezes, o caso de Salman Rushdie foi levantado, questionando a posição do governo do Irã. Somente em 24 de setembro de 1998, depois de muita pressão internacional, o então presidente do Irã, Mohammad Khatami, anunciou o encerramento do caso de Salman Rushdie. O presidente afirmou que seu governo não agiria contra o escritor e a sentença foi então revogada. O governo iraniano fez uma abdicação formal na sede da Organização das Nações Unidas, o que fez o Reino Unido – país para o qual o autor pediu exílio – reatar relações diplomáticas com o Irã. A análise de Pace (2005) enfatiza que a relação entre Islã e Direitos Humanos remete, por sua vez, à relação entre o Islã e a democratização de países em que há um nexo entre religião e política, como é o caso do Irã. De acordo com a abordagem do autor, se os Direitos Humanos entram em choque com a Lei corânica (shari‟a), esta última deve prevalecer. Este é 25 o principal obstáculo a uma completa adesão do Islã à moderna cultura dos Direitos Humanos, como observa Pace (2005). Ao tratar da relação entre o Islã e os Direitos Humanos, afirma que “[...] a dificuldade maior que o Islã encontra na recepção cabal do paradigma dos direitos humanos, da maneira como se consolidaram no seio da ONU, é estrutural porque se refere ao problema não resolvido da falta do princípio de legitimação da autoridade.” (PACE, 2005, p. 323). E segue: “Pode parecer paradoxal, mas no Islã, [...] a crença no fim do ciclo da profecia com Muhammad tem conseqüências inesperadas: nenhuma pessoa, depois do Profeta, tem o poder de interpretar a revelação originária.” (2005, p. 323-324). Nesse sentido, o núcleo normativo origina-se de uma pluralidade de fontes: o Alcorão, os Ditos e os Atos do Profeta; além das interpretações que interligam mensagens proféticas a preceitos reguladores da vida social. “Entre o Islã e a política se interpõe o direito no Islã [...]” (PACE, 2005, p. 324), mas quando se fala de déficit estrutural de legitimação no Islã como desafio à adesão ao sistema de Direitos Humanos, refere-se às características originárias, particularmente à fusão entre as dimensões religiosa e política. Quanto às normas jurídicas, vale ressaltar que é a motivação ético-religiosa que as inspira, assim, qualquer sistema de lei acaba sendo um projeto submetido a contínuas tensões interpretativas . Dada a junção das funções de liderança espiritual e política durante a vida do Profeta Maomé (Muhammad) “[...] o Islã insiste na unidade de ambos pela fórmula din-wa-dawla (religião e Estado) e com isso recusa uma sociedade secular [...]” (ANTES, 2003, p. 123); o que desde a morte de Maomé constitui problemas muito específicos de secularização devido à forte inter-relação entre religião e política que se deu nos tempos em que viveu. Em virtude do seu carisma espiritual, este acabou exercendo a dupla função de reformador religioso, sobretudo na primeira fase da sua pregação em Meca e, em seguida, de líder político, na cidade de Medina. A legitimidade no comando tinha sua fonte na autoridade carismática do Profeta. [...] religião e política não podiam ser separadas, porque o carisma é pessoal, a graça extraordinária recebida por Muhammad com a revelação era indivisível, por definição. (PACE, 2005, p. 325). O pretenso caráter absoluto da Lei corânica é posto em discussão por movimentos e grupos de opinião ativos no mundo muçulmano. Entre a necessidade de democracia e a aspiração de se restabelecer um modelo de Estado islâmico, o desafio dos Direitos Humanos passa, portanto, pelo campo político e pelo campo teológico. Taylor (2000) vai ao encontro da análise de Pace chamando a atenção para o fato de que nas sociedades islâmicas, em sua maioria, a política e a religião não se separam como para a sociedade liberal do Ocidente. Afirma, ainda, que o caso Rushdie ilustra bem a discussão da política do multiculturalismo, a qual visa à coexistência pacífica entre grupos étnico e culturalmente diferentes. 26 Taylor (2000) fundamenta sua análise a favor do reconhecimento público a partir da exigência de duas formas de direitos: primeiro, do respeito pelas identidades individuais únicas e segundo, pelas identidades culturais de cada indivíduo ou grupo. Para ele, a democracia liberal falha ao tratar de uma política de igual dignidade em detrimento da política de diferença. Segundo o autor, para o liberalismo que “ignora a diferença” é possível que a política em questão proporcione um terreno neutro que permita a coexistência de todas as culturas; o que advém, por sua vez, de distinções liberais entre o que é público e o que é privado, ou ainda, do que é política e o que é religião. Acrescenta: “Mas uma polêmica como a que envolve a obra de Salman Rushdie, Versículos Satânicos, revela até que ponto esta perspectiva está errada.” (TAYLOR, 2000, p. 82). Para o Islã não se trata de distinguir política de religião como espera a sociedade liberal do Ocidente, adverte Taylor. De acordo com sua análise, quando se trata de multiculturalismo faz-se relevante levantar algumas considerações acerca de questões como estas: práticas de intolerância e fundamentalismos religiosos. Todas as sociedades estão a tornar-se cada vez mais multiculturais e, ao mesmo tempo, mais permeáveis. Na verdade, são duas tendências que se desenvolvem em conjunto. A permeabilidade significa que as sociedades estão mais receptivas à migração multinacional: são mais os membros cujo centro se situa noutra parte qualquer, que passam a conhecer uma vida de diáspora. Nestas circunstâncias, há qualquer coisa de estranho, quando se responde simplesmente que “é assim que fazemos as coisas aqui”. É uma resposta que deve ser dada em casos semelhantes ao da polêmica de Rushdie, em que a “maneira de fazer as coisas” cobre aspectos como o direito à vida e à liberdade de expressão. [...] O desafio consiste em lidar com o seu sentido de marginalização sem comprometer os nossos princípios políticos básicos. (TAYLOR, 2000, p. 83). Tem-se, portanto, como desafio à sociedade moderna movimentos que restituem à religião as funções de integração social e de orientação das ações dos indivíduos em todos os campos da sociedade. De encontro com o ideal moderno de uma esfera relativamente autônoma e separada das outras esferas sociais como a política, o direito e a economia, a religião é retomada sobre o vínculo ético que une integrantes de uma mesma sociedade; esta, concebida por crentes que buscam a comum identidade de fé em todos os campos e esferas da ação social. Diante o pluralismo cultural e a fragmentação dos tempos modernos, “[...] a utopia fundamentalista imagina uma unidade de intenções na acção dos indivíduos, uma rede de convicções certas e comuns capazes de superar as opiniões individuais e as diferenças dos pontos de vista contingentes.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 18). De acordo com Pace e Stefani (2002), no fundamentalismo estão presentes, juntamente com a crença na verdade absoluta e atemporal do conteúdo do livro sagrado, 27 alguns elementos como o princípio da lei divina sobre a lei terrena e o primado do mito da fundação da identidade de um grupo. Segundo os autores, Concluindo, o fundamentalismo é uma “figura da modernidade”, um modo moderno de dar forma e conteúdo ao que Michel Foucault em 1979, nas suas reportagens do Irã em plena revolução, chamava espiritualidade da política. A utopia religiosa, deste modo, vem a ser conjugada com a vontade de espiritualizar a política, de lhe dar uma alma, num esforço de contraste contra o fracasso das utopias políticas modernas, desde o comunismo até ao liberalismo. (PACE; STEFANI, 2002, p. 23, grifo nosso). Diante de tais considerações, pode-se afirmar que para se tratar de um caso de fundamentalismo como o que se deu com o autor Salman Rushdie, é preciso saber qual o limite da soberania do Estado. O caso Rushdie exige, portanto, ponderações que se fazem relevantes para a análise tanto das relações interculturais, quanto das relações entre os Estados envolvidos no conflito a que se propõe demonstrar a presente pesquisa. Tendo em vista o contexto político mundial das décadas de 1970 e 1980, o caso Rushdie deve ser considerado também como um instrumento de disputa de poder na arena internacional. O fundamentalismo muçulmano como ação de um governo islâmico estabelecido por uma revolução no Irã – que se queria legítimo também em toda a extensão do mundo muçulmano – e a reação à condenação pelos países ocidentais correspondem, portanto, não só a questões de concepções de mundo divergentes – entre a modernidade ocidental e a tradição muçulmana –, mas também a questões políticas e ideológicas de um cenário de interesses políticos, geoestratégicos e econômicos. Dessa maneira, a compreensão do conflito instaurado pelo caso Rushdie ultrapassa as “concepções de valores”, uma vez que toma forma nas ações de governos em um contexto de disputas políticas demarcadas. Pode-se afirmar, a partir disso, que o caso Rushdie, além de se traduzir frequentemente como um conflito entre culturas distintas, apresenta-se como um pretexto para diferentes países levantarem suas bandeiras em um cenário de interesses político-estratégicos e econômicos. A questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de princípios modernos vai, portanto, ao encontro de uma questão de dominação política que se configurava, em linhas gerais, nas relações de poder entre Ocidente e Oriente islâmico. Sendo assim, o caso Rushdie configura-se para além de um caso de fundamentalismo muçulmano e necessita de uma análise do conflito evidenciado com a publicação de “Os Versos Satânicos”. Para tanto, a presente pesquisa propõe-se a tratar dos termos desse conflito na perspectiva cultural, política e da racionalidade – segundo abordagem weberiana. 28 Cabe assinalar, nesse sentido, que a construção e a reconstrução da ofensa tratam de algo mais amplo, servindo para a manutenção das duas ordens do poder, assim como para persistência de certa dualidade entre Direitos Humanos e Islã, ou ainda, entre Ocidente e Mundo Muçulmano, em função de ações políticas 16. A religião islâmica é, então, evocada para efeito de construir a relação a partir da qual se tem o conflito; todavia, tal conflito é de ordem política e necessita ser lido na forma de Estados, e não de culturas17. Tendo em vista isso, faz-se preciso desnaturalizar a questão da religião no caso Rushdie, a fim de não cair na armadilha de certa incompatibilidade entre o paradigma dos direitos humanos e a tradição muçulmana. 16 Pode-se observar a atualidade desse conflito com o caso Sakineh. Sakineh Mohammadi Ashtiani foi acusada em 2006 pelo governo iraniano de participação no homicídio de seu marido e de ter cometido adultério, e então condenada por um tribunal do país à morte por enforcamento que depois foi substituída por dez anos de prisão; mas outro tribunal confirmou a execução por apedrejamento como pena à iraniana no mesmo ano. Em 2010, sob forte pressão internacional, Teerã anunciou a suspensão de tal condenação para que o caso fosse reexaminado, no entanto, o caso volta à imprensa ocasionalmente com declarações de oficiais iranianos, seguido de condenações ocidentais ao governo islâmico iraniano por violações aos Direitos Humanos. É interessante notar, pois, que a questão Direitos Humanos versus Islamismo tenha vindo à tona novamente com o caso Sakineh, a qual está em um fogo cruzado de interesses políticos e estratégicos de ambos os lados. Vale perceber que sempre que o regime iraniano precisa se reafirmar, as punições islâmicas (hudud) passam a ser mais aplicadas. Já o “Ocidente”, que se declara contrário ao enriquecimento de urânio e a um possível desenvolvimento de armas nucleares no Irã, acaba por usar do discurso de direitos humanos para mostrar como o regime iraniano é cruel; o que poderia justificar uma eventual invasão norte-americana ou israelense futura. 17 Em outros casos, percebe-se uma instrumentalização política de termos religiosos, principalmente no quesito do Islã como “inimigo” do ocidente. Nos Estados Unidos tal conflito se evidencia na chamada “guerra ao terror” como norteadora da política interna e externa do país, assim como a grande oposição americana de se construir uma mesquita no Marco Zero, lugar em que se encontravam as Torres Gêmeas alvos de atentados em 2001. Já na Europa, a lei francesa em vigor em 2011 que proíbe o uso do véu islâmico por mulheres em lugares públicos deixa claro que a política de imigração do país se fez valer de um discurso antimuçulmano, ou no mínimo, contrário à cultura muçulmana. 29 2 A CONSTRUÇÃO DA OFENSA Posto isso, é preciso abordar o contexto histórico em que se deu o caso Rushdie, ou seja, a Revolução Iraniana e seus antecedentes, assim como alguns aspectos da obra condenada, fundamentalmente o que ecoou como blasfêmia. A análise da construção da ofensa perpassa ainda a concepção de Estado islâmico, o que faz retomar a história do Islã e de seu profeta. O trabalho se concentrará, neste momento, à forma com que a ofensa que rendeu a condenação de morte ao escritor foi construída, tomando esses três pontos citados. 2.1 Contexto histórico: a Revolução Iraniana Com 1,6 milhão de km² no Sudoeste da Ásia e, segundo dados de 2006, com mais de 70 milhões de habitantes, o Irã conta com uma diversidade de grupos étnicos que em sua maioria partilham da religião xiita, e tem como língua oficial o farsi. A história do país, brevemente abordada aqui, se deu em meio a frequentes invasões, mudanças de dinastias e regimes, alterações da propriedade da terra e saques de seus recursos naturais; o que acabou dificultando a constituição de um Estado consolidado e centralizado. Na era moderna, as consequências dessas peculiaridades históricas fizeram-se fatores determinantes da natureza da Revolução de 1979. O Irã é um dos mais antigos países do mundo. Em 1500 a.C. duas principais tribos arianas, os persas e os medos, habitavam o território que então foi chamado de Pérsia 18. Dada sua localização geográfica, a região esteve na encruzilhada de um conjunto de civilizações, impérios e rotas estratégicas que ligavam a Europa à Ásia. Situado nos limites da Mesopotâmia, do Império Russo, da Ásia Central, da Turquia, da Península Arábica, do Golfo Pérsico, da Índia e do atual Paquistão, o Irã passou de um território muitas vezes cobiçado e invadido, a um país disputado pelas grandes potências no século XIX. Entre 641 e 651 os exércitos árabes conquistaram a região do domínio da dinastia dos Aquemênidas e, apesar da sobrevivência de algumas outras religiões, a maioria da população foi então convertida ao Islã – é válido lembrar a forte influência da profecia de Maomé no Oriente Médio que viveu de 570 a 632. A conquista da Pérsia pelos árabes levou a um intercâmbio entre a cultura desses dois povos, o que se manifestou na substituição da língua 18 A região, que se expandiu a partir da cidade de Pars, abarcava todo o Mediterrâneo Oriental e foi nomeada “Pérsia” por Ciro II, o Grande – Rei da Pérsia e criador do Império Aquemênida (? – 529 a.C.). 30 persa, na adoção do califado abássida e também no perfil do Islamismo iraniano: o Irã adaptou a forma xiita heterodoxa do Islã, contra a maioria sunita árabe 19. No século IX o controle árabe do país enfraqueceu e pequenos reinos formaram-se com governantes iranianos. Entre os séculos XI e XIX, a história do Irã conta com invasões e saques de propriedades, cidades arruinadas e devastações bárbaras; nesse período o país foi governado por quinze dinastias, quase todas nômades. Dentre elas, a dinastia Safávida foi consideravelmente longa e estável – de 1501 até 1722 – e contou com a divulgação do Islamismo xiita como religião oficial, o que contribuiu para a unificação do Império, apesar disso ter levado o país a um conflito de dois séculos com o Império Otomano (COGGIOLA, 2008). Em 1258, a queda de Bagdá criou um vazio ideológico no mundo sunita, o que fez surgir o sufismo e o xiismo. Tal conjuntura possibilitou, no século XV, a emergência dos Safávidas (1501-1722) que consolidou na Pérsia o xiismo e o caráter nacional: o imperador persa, xá Isma‟il, declarando-se descendente e reencarnação divina dos imãs ismailitas, tomou o poder na Pérsia e impôs o xiismo à população em 1501. Data, pois, do século XVI a associação do Irã com o xiismo. Segundo Demant, foi provavelmente um cálculo político, para se diferenciar dos otomanos sunitas, no auge de seu dinamismo. A experiência se provou um sucesso completo. Por causa do apelo nacional do xiismo enquanto ideologia de oposição contra a supremacia árabe, ou por causa da conotação com o dualismo e o racionalismo espiritual inerentes à tradição zoroastrista, os persas abraçaram a fé (na versão duodécima) e a dinastia fundou essencialmente a Pérsia como nação. (DEMANT, 2008, p. 224). 19 “Há diversas divisões e ramificações do Islã, a mais conhecida é a divisão entre sunitas e xiitas. Depois da morte de Maomé, as Sunnas do Corão passaram cada vez mais a ser conhecidas como Sunnas de Maomé. No entanto, o conjunto de tradições se mostrou incompleto com o passar do tempo e, sobretudo, à medida que os árabes se expandiam e entravam em contato com povos não-árabes. Justamente por causa dessas lacunas do Alcorão, criou-se no mundo islâmico a tradição dos Hadith, ou seja, homens que ditavam a maneira mais adequada de se agir diante das situações sobre as quais o Alcorão nada mencionava. Os sunitas desenvolveram um código legal, a Shariah, que deriva do Corão, da tradição islâmica e do consenso entre suas comunidades. Os xiitas apóiam-se em leituras mais estritas do Corão. Os xiitas acreditam que todas as revelações divinas foram recebidas por Maomé e estão contidas no Corão, o livro sagrado. Por esse motivo, lideranças religiosas altamente preparadas, os imãs, são necessárias para interpretar com rigor o Corão. Os xiitas (que formam 10% de todos os muçulmanos, residindo sobretudo no Iraque e no Irã) estão “a favor de Ali”, genro e primo de Maomé e um dos primeiros califas ou sucessores, como líder da comunidade muçulmana. Os xiitas acreditam que o líder do islamismo deveria estar entre os descendentes de Ali e estaria “escondido” em outro domínio da existência.” (COGGIOLA, 2008, p. 23). No decorrer do texto, este trabalho voltará a falar sobre a história do Islã e a particularidade da subdivisão xiita. Vale ressaltar, por enquanto, que dentre os xiitas, cerca de 85% são duodécimos: aqueles que aceitam a linhagem de 12 imãs, de Ali até Muhammad al-Mahdi. O termo xiita deriva da palavra Shi„a, que significa “facção” ou “partidário”, em particular o partido de “Ali ibn Abi Talib, é normalemnte usado para xiitas duodécimos. 31 Com a luta contínua entre Pérsia e o vizinho sunita turco – os otomanos conquistaram o Iraque e, por conseguinte, lugares santos xiitas – os xás safávidas se enfraqueceram e perderam o poder no século XVII. Até que uma nova dinastia se consolidasse, a dinastia Qajar (1779-1921), aumentou-se o poder dos mullas (pregadores religiosos que pertencem aos ulemás, ou seja, à camada especialista em questões religiosas e jurídicas). Mas os novos xás qajares não apoiaram a elite religiosa com a mesma intensidade que os safávidas, e muitos dos mullas migraram para os lugares santos, como a cidade de Qom20, e cristalizaram uma carismática oposição ao poder político apoiando-se no princípio da bast – pressuposto ético-religioso que defende a inviolabilidade das mesquitas e lugares considerados sagrados pelo Islamismo – e tornando seminários e mesquitas núcleos de oposição. Os mullas não só arraigavam o simbolismo xiita nas classes populares, como detinham certo poder políticosocial no Irã, uma vez que contavam com autonomia econômica e estavam à frente de certas funções como: juízes em litígios civis, cobradores de impostos religiosos, administradores de fundações religiosas e mantenedores de mesquitas e escolas, dentre outras (DEMANT, 2008). O clero xiita, diferentemente do clero sunita, alcançou um nível elevado de organização eclesiástica e administrativa. Constituiu-se como um corpo social distinto, com autonomia financeira e institucional diante do Estado. Se atualmente no sunismo o clero é muito mais um corpo docente doutrinário, no xiismo duodecimano ele é parte do ativismo político integral. (GOMES, 2007, p. 45). “Desde os fins do século XIX e durante o século XX, no entanto, adicionou-se às pretensões imperiais dos xás a penetração européia.” (DEMANT, 2008, p. 226). Em 1826 o Irã foi invadido pela Rússia, em 1857 a Inglaterra declarou guerra ao país que teve que renunciar às suas pretensões sobre o Afeganistão, na década de 60 diversos países europeus conseguiram obter concessões econômicas do Irã, até que “em 1872 o xá Nasir Al-Din praticamente vendeu o país ao, dentre outras coisas, conceder a um londrino o direito exclusivo de procurar e explorar o petróleo em solo iraniano; uma empresa britânica passou, no começo do século XX, a controlar os campos petrolíferos do sudoeste do país.” (COGGIOLA, 2008, p. 26).21 20 Ulemás duodécimos (que no Irã se chama mullas) foram trazidos do Líbano para o Irã durante a dinastia Safávida. De acordo com Demant (2008), os ulemás tinham no xiismo em geral e, em particular, na Pérsia, um papel mais forte que no Império Otomano. Os mullas cristalizaram, no decorrer desses anos, uma oposição ao poder político no Irã. Já nos séculos XVIII e XIX um debate sobre interpretação da escritura sagrada concebeu autoridade ainda maior aos mullas, dando aos mais prestigiosos deles uma maior abrangência política. Disso se seguiu que no século XX a maior autoridade xiita, a cujos ditames se devia submissão, passava a ser chamada de aiatolá (ayatollah, sinal de Deus). 21 “A penetração e crescente influência estrangeira, e as tentativas dos governos iranianos de construir um exército moderno, provocaram a desintegração das antigas dinastias tribais. O Irã entrou no caminho do 32 Segundo Demant (2008), nesse contexto de esferas de influência, cresceu entre os mullas e a camada mercantil tradicional e devota – os bazaris –, uma aliança contra o xá e contra os estrangeiros infiéis. No fim do século XIX intelectuais secularistas nacionalistas tentaram reforçar, junto ao bloco ulemás-mercantil, a oposição contra o xá, no entanto, no entendimento dos mullas os projetos secularistas representavam um perigo maior que do próprio imperador. Com crescente papel social e político, o clero desencadeou uma greve contra o monopólio do tabaco quando, em 1891, o xá vendeu à Inglaterra a nativa e artesanal indústria de tabaco iraniana. O boicote ao fumo foi aderido pelo país inteiro em protesto à venda do patrimônio iraniano à Grã-Bretanha: o que ficou conhecido como “Revolta do Tabaco” fez com que o xá renunciasse. Já em 1905 eclodia na capital do país outra crise: a revolução constitucional. Mullas e artesãos se refugiaram na mesquita real de Teerã e sob a pressão de greves e da ameaça dos umelás se exilarem no exterior, o xá concedeu alguns direitos como uma limitada liberdade de expressão, de associação e de reunião e, aos comerciantes, direitos limitados de representação no parlamento. A nova constituição deu aos mullas, ainda, o poder de vetar quaisquer leis. Com a Primeira Guerra Mundial, teve fim o projeto constitucionalista e a dinastia dos qajares. O país foi invadido por potências estrangeiras que não só o ocuparam como estimularam revoltas regionais que ameaçavam sua integridade; principalmente no norte que sofreu forte influência da Revolução Russa. Uma destas revoltas – o levante comunista dos jangalis em Gilan – foi reprimida pelo coronel Reza Khan. O ministro da guerra Reza Khan, secularista e admirador de Atatürk, deu o golpe de Estado: instaurou uma ditadura e obrigou que o Parlamento o nomeasse o xá da Pérsia. Fundara-se uma nova dinastia: os Pahlevi. Demant (2008), em sua análise, afirma que o início de uma nova dinastia tinha a intenção de apaziguar os ulemás, que associavam o secularismo à república. Com Reza Khan no poder central, tinha-se o início de um regime que reprimia a religião, estimulava o culto à personalidade de seu líder – o qual governava com “mão-deferro” –, aplicava castigos públicos e espalhava o terror exemplar. O xá também diminuiu a influência estrangeira e trabalhou para a modernização do país: reformas, estas, que iam de encontro com os interesses dos mullas e da Inglaterra. Atatürk, reformista que modernizou a Turquia, inspirou a tentativa de modernização de Reza Pahlevi no Irã: houve reforma capitalismo, mas, desde o início, o capitalismo do país foi atrasado e débil. O crescimento das forças produtivas capitalistas, durante o século XIX, foi lento, mas a população praticamente dobrou, intensificando-se o processo de urbanização. A agricultura também se expandiu, O número de artesãos cresceu e aumentaram as exportações. A partir da segunda metade do século, no entanto, o crescimento das importações de produtos manufaturados procedentes dos países ocidentais prejudicou a produção local.” (COGGIOLA, 2008, p. 25). 33 educacional e jurídica, proibição do xador (a vestimenta negra que cobre todo o corpo das persas) e da barba, sedentarização das tribos e, para se distinguir dos árabes semitas, o xá mudou o nome da Pérsia para Irã. Percebendo, como Atatürk, um laço estreito entre o desenvolvimento nacional e a adoção de costumes europeus, particularmente no tocante a vestimentas e à posição da mulher [...], Reza Pahlavi acabou com os títulos nobiliárquicos, impôs o uso do terno e do chapéu aos homens e proibiu o véu às mulheres. Os religiosos precisavam de permissão para portar o turbante, que era dada após um exame de conhecimentos teológicos supervisionado pelo Estado. Apesar de uma relação mais branda com a herança islâmica do que a Turquia (o alfabeto árabe, o ensino do árabe nas escolas e um certo reconhecimento institucional da religião), os símbolos imperiais persas eram exaltados concomitantemente aos os panegíricos feitos às glórias do progresso e da ciência européias, enquanto que a “ignorância” e o “atraso” dos ulama‟ eram criticados. Após haver adotado como sobrenome Pahlavi, nome da língua persa antes da invasão dos árabes, em 1935 o xá muda o nome do país de Pérsia para Irã, o nome pelo qual era chamado o país pelos seus habitantes. (CHEREM, 2006, p. 86). Em 1939, com o começo da Segunda Guerra Mundial, o Irã se declarava neutro. Mas em 1941, quando a Alemanha invadiu a União Soviética, tanto tropas britânicas como soviéticas invadiram o país na intenção de garantir o fornecimento de petróleo. Nesse ínterim, Reza Pahlevi se exilou – sob pressões da Inglaterra que o acusava de ser pró-nazista – e abdicou do governo iraniano em favor de seu filho, Mohammed Reza Pahlevi. O novo xá, que estudara em Londres e sequer falava farsi, serviu sem resistência aos interesses europeus – inclusive na escolha dos primeiros-ministros, os governantes de fato do regime iraniano. Ingleses e russos tiveram permissão para utilizar a estrada de ferro do país e para manter suas tropas no Irã até o fim da guerra. De acordo com Demant, “A experiência da Segunda Guerra Mundial incentivou no Irã tanto o nacionalismo quanto a ação dos esquerdistas. Isso aconteceu, porém, num cenário onde se via o prestígio contínuo do clero.” (2008, p. 228). Os tratados do pós-guerra (1945) partilhavam o país entre Grã-Bretanha e União Soviética; nesse momento, com maior atuação do partido comunista iraniano (Tudeh) ao norte, aumentara ainda mais a influência soviética sobre a população. A presença soviética ao norte e o interesse britânico nos lucros petrolíferos de Abadan22 intensificaram os interesses internacionais sobre o Irã, acrescentando a esse 22 Segundo Kinzer (2004), em Abadan os ingleses construíram a maior refinaria de petróleo do mundo que, com grandioso rendimento, era apresentada como parceira do desenvolvimento econômico iraniano. A AIOC – Anglo-Iranian Oil Company – era responsável pelo abastecimento da frota militar da Grã-Bretanha e também um dos maiores fornecedores de petróleo aos europeus e aos americanos até meados da década de 70. 34 embate a política americana que, a fim de ampliar sua influência no Oriente Médio, impetrou um golpe em 1953. Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o Oriente Médio foi um dos pivôs no desencadeamento da Guerra Fria 23. A União Soviética aumentava sua presença e seus interesses estratégicos no Oriente Médio. A pressão crescente sobre a Turquia, o apoio soviético aos curdos turcos, iranianos e iraquianos foram um dos motivos para a intensificação da intervenção norte-americana na região. “Aplicando a chamada “Doutrina Truman”, de 12 de março de 1947, os Estados Unidos se comprometeram a apoiar os povos livres que se opunham a se submeter a jugo de minorias armadas ou de pressões estranhas.” (COGGIOLA, 2008, p. 37-38). Em 1950, o nacionalista iraniano Muhammad Mossadeq 24 chegara ao poder com ajuda de uma coalizão de profissionais liberais, lojistas, comunistas do partido Tudeh e os ulemás – que nessa época estavam sob a liderança do aiatolá Abul Qasim Kashani. Todavia, os projetos políticos de Mossadeq chocaram-se também com as prioridades do clero xiita: Kashani recomendava o velamento das mulheres e a introdução da xaria como pontos principais da base política. Sendo assim, quando Mossadeq planejou o direito de voto à mulher os mullas se enfureceram. “O único ponto em comum era o protecionismo: quando Mossadeq nacionalizou o petróleo, agradou a todos.” comenta Demant (2008, p. 228). O apoio popular á Mossadegh, eleito em 1951 é esmagador, beirando os 100%, e nestas condições, não havia como executar um golpe. As coisas se agravam para os britânicos, quando Mossadegh, ao descobrir que conspiravam contra si, rompe relações diplomáticas com a Grã-Bretanha, expulsando de lá todos os agentes britânicos. É neste momento que os EUA fazem sua entrada triunfal neste processo. Uma mudança no comando da política norte-americana favoreceria os golpistas. Saía de cena Truman e entrava o republicano Dwight Eisenhower, um republicano que logo foi convencido pelo escritório da CIA em Teerã (liderado por Kermit Roosevelt, neto do lendário presidente Theodore) que o Irã estava entrando em ebulição e prestes a cair na órbita soviética, o que poderia significar uma crise no abastecimento de petróleo. (TRAUMANN, 2010, p. 3). 23 “A Alemanha era influente na Turquia e, em maior medida ainda, no Irã. Turquia, Irã e Afeganistão construíram uma frente única contra a União Soviética. [...] A influência alemã na Pérsia foi um pretexto para a ocupação e o reparto da Pérsia em zonas de ocupação, levado adiante conjuntamente pela União Soviética e pela Inglaterra.” (COGGIOLA, 2008, p. 35). 24 “Pressionado pela opinião pública, o Xá Reza Pahlavi designou para primeiro-ministro Muhammad Hedayat Mossadegh, um veterano político de 69 anos, que desde 1919 lançava violentos ataques contra os “ocupantes” ingleses. [...] Nada mais natural, portanto, que ao assumir, no dia 29 de abril de 1951, a chefia do Governo, Mossadegh fizesse vigorar a 1° de maio a lei de nacionalização, recém-votada pela Parlamento. Para substituir a Anglo-Iranian, criava-se a National Iranian Oil Company (NIOCC). Nos dois anos seguintes, a história de seu Governo foi a história de um permanente conflito com as potências estrangeiras, a Inglaterra, numa primeira etapa, os Estados Unidos, numa segunda.” (LIMA, 1979, p. 42). 35 Em um contexto em que tomava corpo a Guerra Fria, a vazão do movimento nacionalista, juntamente com o temor anticomunista americano, foram motivos para o golpe ao governo de Mossadeq apoiado pelos Estados Unidos e Grã-Bretanha em 1953. O golpe de 1953, que recolocou o xá Mohammed Reza Pahlevi no poder, contou com a ação da CIA 25 – Agência de Inteligência dos EUA – e, de acordo com Demant, talvez não tivesse êxito se não fosse o apoio de Kashani. “É certo que, para o clero, preservar as prerrogativas culturais e sociais de uma sociedade autoritária e patriarcal tinha maior peso do que direitos políticos ou econômicos.” (DEMANT, 2008, p. 228). A partir de então, Reza Pahlevi suprimiu as liberdades políticas e, com as restrições impostas, a maioria dos mullas permaneceram fora da política. Nesse momento, Qom foi a única cidade onde se manteve uma oposição radical ao regime, com forte liderança de Ruhollah Khomeini. Daí em diante o xá Reza Pahlevi passou a governar como um ditador. Não foi apenas um golpe, foi uma mudança de regime [...] Doravante, o xá não somente reinaria, ele também governaria. O Irã deixava de ser uma “monarquia constitucional” (ao menos formalmente) no estilo inglês, com o xá nomeando o primeiro-ministro por indicação parlamentar, mas sem interferir no gabinete, e passava a ser uma ditadura monárquica com cobertura parlamentar, de um parlamento esvaziado de conteúdo e poder. E assim seria pelo próximo quarto se século, com conseqüências extraordinárias e contradições insolúveis, que a revolução de 1979 traria definitivamente ao centro do palco da história. (COGGIOLA, 2008, p. 4142). Integrando, desde então, o campo ocidental, nas décadas seguintes o Irã projetou-se como potência regional sob os interesses norte-americanos. Nos anos 60 o xá impôs um projeto de modernização aos moldes ocidentais, o que ficou conhecido como “Revolução Branca”. A reforma agrária e a emancipação das mulheres promoveriam a industrialização e a educação do país, a fim de inseri-lo no mundo globalizado; mas tal processo acabou beneficiando uma pequena camada de burgueses e enriquecendo donos de terras, forçando milhões de camponeses a migrarem para as cidades, aumentando a miséria urbana e 25 Sobre o golpe, discorre Traumann (2010, p. 4): “Gangues de baderneiros foram contratadas para fazer arruaças no centro da cidade em nome de Mossadegh. A depredação, o suborno de jornalistas para manipular a opinião pública, aliada ao embargo imposto ao país pela Grã-Bretanha, complicava a conjuntura econômica e social do país. Em 19 de agosto, arruaceiros pagos com dólares americanos e oficiais comprados com promessas de cargos marcharam rumo à casa de Mossadegh. O primeiro-ministro foge e o escolhido dos britânicos, general Zahedi assume em seu lugar. O xá, que se encontrava refugiado em Roma desde o início das instabilidades é chamado a retornar. O golpe, conhecido internamente como Operação Ájax, e que só se tornaria público décadas depois do fato consumado. Á época, os jornais noticiaram que uma grande manifestação popular havia derrubado Mossadegh, retratado como intransigente e fanático.” 36 superlotando as favelas. Nesse contexto, crescia entre a população pobre, a intelectualidade nacionalista e antiocidental a oposição ao xá (DEMANT, 2008). O governo investia em tecnologia militar de ponta – tornando-se o maior comprador mundial da produção bélica norte-americana – esquecendo-se dos projetos sociais, o que fez aumentar a distância entre a classe dominante e a maioria pobre da população. Ao encontro da situação econômica do país veio um projeto de lei considerado laico e “pluralista”, que acabou causando mais insatisfação popular e somando-se, na década seguinte, aos fatores determinantes da revolução. Algumas ações do xá levaram à construção de sua imagem como “inimigo do Islã”: a proibição do uso do véu pelas mulheres, a censura ao clero e um atentado contra uma escola religiosa. O xá também retirou da constituição do país uma lei que obrigava a todos os membros do parlamento serem seguidores do Islã. Nesse contexto, surgiram protestos contra o xá na “cidade sagrada” de Qom e o imã Khomeini manifestou-se publicamente contra a lei aprovada, mas também contra os atos de tortura da Savak 26 – polícia política – e as prisões, contra o apoio ao governo de Israel e a submissão iraniana aos Estados Unidos; conferindo, pois, ao seu discurso religioso um tom político. A Savak, segundo análise de Cabral Filho (1979), atuava como um importante suporte político do projeto de modernização do xá, uma vez que toda ação de tal aparelho de Estado era consonante com o imperador no exercício do terror cotidiano. Ademais, o projeto de modernização revelou-se uma estratégia de consolidação da aliança entre o xá e o imperialismo ocidental “[..] buscando o aburguesamento do país através da exclusão da massa do povo dos benefícios obtidos com as riquezas e recursos do petróleo.” (CABRAL FILHO, 1979, p. 98). No lado oposto à “revolução do xá” encontravam-se forças de resistência e foi nessa conjuntura que o movimento político-religioso islâmico-xiita ergueu-se com uma “vontade indomável” – nas palavras do autor. “Com uma tradição de ativa participação em todas as crises políticas desde a revolução constitucionalista de 1906, o xiismo guiado pela liderança de S.E. ayatollah Khomeini mobilizou numa amplitude inimaginável o povo iraniano.” (CABRAL FILHO, 1979, p. 98). Uma greve geral em Qom e o estado de emergência declarado em Teerã fizeram com que o projeto de lei do governo fosse então anulado. Mas um grande ataque dos agentes do xá à população de Qom foi seguido de pronunciamentos do aiatolá Khomeini, com ênfase no 26 A Savak contava com cerca de 65 mil policiais e, embora tenha sido criada oficialmente como um grupo de contraespionagem, sua principal função era manter a ordem interna com táticas como tortura e intimidação; assim, com a conivência de Israel e dos Estados Unidos, mantinha presos no país os opositores do regime. 37 nacionalismo iraniano, acusando o governo de Pahlevi de desvirtuar o caráter islâmico do país e posicionando-se contra a influência estrangeira 27. Apresentando-se como uma ameaça ao xá, acabou preso e forçado a se exilar na Turquia em 1964, o que fez aumentar os protestos dos clérigos e, por conseguinte, a contenção violenta do xá – de acordo com os religiosos, nesse ano, foram milhares os manifestantes mortos pela Savak. A partir de então, a oposição ficara dividida, mas em pouco tempo quase a totalidade da população opunha-se ao regime do xá e não tardaria muito para que a revolução eclodisse, comenta Demant (2008). Com o exílio de Khomeini e o fim dos episódios políticos, o Irã manteve-se de certo modo estável, mas o aumento da inflação e a não melhoria das condições de vida da população somar-se-iam, na década seguinte, aos desencadeamentos externos. A importância do petróleo no mercado internacional e a criação da Opep 28 na década de 60, em reação à política de cartel das “sete irmãs”, contextualizam os anos 70 no mundo e, de forma definitiva, no Irã. A Opep tornara-se uma ferramenta eficiente para a política econômica dos países membros e, em 1971, já detinha dois terços das exportações mundiais de óleo bruto. Dado o início do processo de nacionalização da Organização veio “a crise do petróleo” em 1973 – quando os Estados Unidos já eram o maior importador mundial – e o decorrente pânico geral provocado pelo embargo; a partir daí, o óleo passou a ser usado como arma política pelos países árabes. O início da década de 70 anunciava grandes mudanças na política nacional: o arquivamento da política de guerra fria substituída pela deténte entre as superpotências, o fim da intervenção americana na Indochina e a aproximação sino-americana e a guerra do petróleo comandada pelos países árabes reunidos na OPEP na seqüência da última guerra entre os árabes e o Estado sionista. As conseqüências da quadruplicação dos preços do petróleo para o Irã acentuarão o fosso que se havia criado entre o Estado e a Nação. Embriagados pela avalancha de dólares, o Xá se lançou lepidamente como 27 Coggiola cita o discurso de Khomeini quando, antes de ser enviado à Turquia, retomou a Qom: “Eles nos chamam de reacionários. Alguns jornais estrangeiros são subornados generosamente para dizerem que somos contra todas as reformas e tentamos conduzir o Irã à Idade Média. O Ruhaniyat (clero) opõe-se à adversidade sofrida aqui pelo povo. Não queremos que eles sejam servos humilhantes dos outros. Tanto nós quanto o Islã não nos opomos à civilização. Vocês violaram todas as leis, tanto humanas quanto divinas. Os programas de rádio e a televisão estão com as suas estruturas danificadas. A imprensa envenena as mentes dos jovens... Vocês possuem especialistas militares israelenses. Vocês enviam estudantes iranianos a Israel. Nós somos contra tudo isso. Não nos opomos à liberdade das mulheres, mas não as queremos como bonecas feitas para atender aos propósitos masculinos. Seu sistema educacional está a serviço dos estrangeiros.” (2008, p. 47). 28 “No dia 14 de setembro de 1960, os cinco principais produtores de petróleo (Arábia Saudita, Irã, Iraque, Kuwait e Venezuela) fundaram, em Bagdá, a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep) [...] Em janeiro de 1961, a carta da Opep, adotada na conferência de Caracas, definiu os três objetivos da organização: aumentar a receita dos países membros para promover o desenvolvimento; assegurar aumento gradativo do controle sobre a produção de petróleo, ocupando o espaço das multinacionais, e unificar as políticas de produção. A Opep aumentou os royalties pagos pelas transnacionais, alterando a base de cálculo delas, e as onerou com um imposto.” (COGGIOLA, 2008, p. 49-50). 38 um candidato a gendarme da Ásia. Desde 1973 inicia compras maciças de armas aos países ocidentais, cujo montante chegará à astronômica quantia de 30 bilhões de dólares. Os protestos que esta política provocava no país e no exterior incomodavam pouco o monarca todo-poderoso apoiado numa aliança rendosa com a burguesia internacional e desastrosa para o povo. As manifestações que tiveram lugar em Qom no início de 1978 iriam desencadear uma série de violentas manifestações em Teerã e outras cidades, obrigando o Governo a apelar para medidas de força, que o isolava cada vez mais, ou a concessões parciais que o debilitavam. (CABRAL FILHO, 1979, p. 117-118). Apesar de um considerável crescimento da economia, a crise fez crescer ainda mais a inflação no Irã, deixando mais de um milhão de pessoas desempregadas, levando à falência comerciantes, começando a afetar também a classe média e enriquecendo a restrita classe dominante – sobretudo a autocracia governante. Acompanhado da inflação, da emigração agrária para as cidades, da escassez de moradia e infraestrutura, da especulação imobiliária e do abismo cada vez maior de desigualdade de rendas, veio o descontentamento com a corrupção, com o cenário faraônico em que vivia o governo e com a violenta repressão à população. Nesse contexto, uma guerrilha dos mujaheedeen começava a tomar corpo com a explosão da central elétrica de Teerã, assaltos a bancos, a execução de um militar norteamericano e do chefe da polícia iraniana, e aproximava-se da guerrilha fadayin de declarada inspiração marxista. Era a decadência do regime de Reza Pahlevi que, embora enfraquecido internamente dado o sistema de corrupção e privilégios, contava com um insólito consenso internacional da China, dos Estados Unidos e até mesmo da Rússia. Juntamente com a reação da classe operária, começou a se organizar nas mesquitas um movimento que contra o governo, denunciava em sermões a maldade do Ocidente e dos valores ocidentais. O xá continuava a investir demasiadamente em armamentos vindos dos Estados Unidos; mas não só para defender o país de agressões externas, as armas compradas eram usadas para conter as reivindicações populares. As manifestações aumentaram no decorrer do ano de 1977 e no começo de 1978 tanto os estudantes, como a classe trabalhadora demandavam direitos democráticos e a partilha da riqueza do país. Uma repressão do governo contra centenas de manifestantes em Qom fez estourar uma greve geral de mais de dois milhões de trabalhadores iranianos. Um incêndio criminoso de um cinema em Abadan, o massacre na praça Jaleh pelas forças do xá, e o assassinato de trabalhadores em Teerã foram o estopim para a revolução: começava a greve geral dos trabalhadores do petróleo que paralisara toda a máquina estatal, consequentemente, o país. No economicamente “semidesenvolvido” Irã, com grande número de analfabetos e mais da metade das pessoas vivendo no campo, as palavras dos mulás tornaram-se poderosas fontes de atração para os camponeses, parte da 39 classe média, e mesmo trabalhadores. [...] em 1962 o xá fora a Qom para atacar os chefes religiosos como “reacionários”, por terem estes criticado a reforma agrária e a elegibilidade das mulheres para cargos políticos. Daí em diante, os mulás, para preservar seu espaço na sociedade, dedicaram-se a rejeitar a acusação de reacionarismo, apresentando-se como mais revolucionários do que o xá e sua “revolução branca”. Seguindo os conselhos de Ali Chariati, (guia espiritual de toda uma geração de iranianos, teórico do “islamismo revolucionário”), os líderes compreenderam que deviam se apoiar na juventude e fazer da religião a força mobilizadora [...] (COGGIOLA, 2008, p. 69-70). Ali Shari‟ati (1933-1977), do ponto de vista ideológico, é tido como o personagemchave da revolução iraniana. Foi, segundo Demant (2008), uma figura complexa e atraente, um pensador não-sistemático que, para produzir uma “teologia da libertação” islamista, misturava elementos marxistas, terceiro-mundistas e xiitas místicos. Educado na França, recebeu influências de Marx, Sartre e Fanon e, atuando na oposição ao xá, acabou sendo preso no início da década de 70 29. Entretanto, as teorias de Shari‟ati atraiam intelectuais e não as massas e, de encontro com o clero tradicionalista, também não agradava os mullas. Ainda de acordo com Demant “Em termos políticos, contudo, este islamismo dos intelectuais não podia competir com o xiismo popular manipulado por Khomeini.” (2008, p. 230). Mas uma guerrilha fomentada por grupo islamista de esquerda inspirado nos pensamentos de Shari‟ati teve papel catalisador para a então revolução de 1979. O xá reprimiu severamente os protestos e com as notícias de torturas, desaparecimentos e execuções pela Savak, Jimmy Carter – presidente dos EUA – pronunciou-se condicionando o apoio americano ao respeito aos Direitos Humanos. O xá, então, iniciou uma liberalização cautelosa e, com a liberação de alguns presos, as reivindicações aumentaram e os protestos escaparam do controle do regime. “A revolução iraniana de 1978-1979 é a única revolução islâmica dos tempos modernos que derrubou um regime secularista e estabeleceu um regime islamista, expressado pela vontade política da grande maioria do povo.” (DEMANT, 2008, p. 231). Para o autor, essa foi uma das maiores revoluções da história, comparando-se apenas com a francesa, a russa ou a chinesa. As oposições ao xá desenvolveram suas ideologias – inclusive marxistas – 29 “Shari‟ati emprestou do teórico do anti-imperalismo Franz Fanon o conceito-chave da descolonização psicológica como pré-condição para o colonizado retomar sua autenticidade. [...] De Marx, rejeitou o ateísmo: os “condenados da terra” (mustazafin ou seja, “os miseráveis” na terminologia shariatiana derivada do Alcorão) precisam de seus valores não menos do que de recursos econômicos para resistir à invasão do imperialismo. Da mesma forma, se distanciou também do determinismo marxista: a humanidade tem sua fagulha de divindade e pela sua vontade pode construir uma nova sociedade justa. Na verdade, Shari‟ati fez uma nova leitura do Alcorão e das fontes islâmicas, reinterpretando o profeta Maomé e os imãs como líderes revolucionários. [...] O islã constitui uma carta de direitos para abolir qualquer exploração do homem pelo homem. Para ele, só uma transformação islâmica poderia realizar a sociedade sem classes e a fraternidade humana e produzir o novo homem “teomórfico”. Isso, porém, exigiria a volta ao islã autêntico, o “xiismo vermelho” de Ali e das massas, mas não sua forma subvertida e corrupta, o “xiismo negro” dos mullas.” (DEMANT, 2008, p. 230). 40 mas a mais influente foi a teoria islâmica que o aiatolá Khomeini desenvolvera no exílio no Iraque entre 1966 e 1978, que contava três componentes essenciais: Primeiro, Khomeini ativou o mito fundador xiita, Karbala. Os muçulmanos precisavam descartar sua passividade e, sob a liderança dos ulemás, imitar a resistência do imã Hussein contra a opressão: o xá seria um novo Yazid. Segundo, se os muçulmanos quisessem cumprir seus deveres religiosos, eles precisariam da estrutura de um Estado islâmico (e não meramente muçulmano). E terceiro, Khomeini desenhou a estrutura política do Estado religioso que ele prescrevia: o governo de um tal Estado islâmico teria que se basear no princípio da vilayat-e faqih, a vice-regência (esperando o imã) do faqih, ou seja, legista-mor do fiqh, que concentraria poderes em suas mãos, assegurando a concordância das leis com a xaria. (DEMANT, 2008, p. 229).30 A saber, muitos continuaram acreditando na reivindicação da dinastia de Ali (genro do profeta Maomé), a qual estaria encarnada nos seus dois filhos: Hassam e Hussein; já Yazid tornou-se o protótipo do mal para os xiitas. A história islâmica diz que o califa Mu‟awiya substituiu Ali e, ao invés de cumprir com a promessa de dar continuidade à dinastia de Ali, assassinou Hassan e deu a seu próprio filho Yazid o poder de sucessão. Hussein, recusando-se a prestar homenagem a Yazid, partiu para o Iraque para enfrentar o exército do usurpador. Karbala é o lugar onde Hussein enfrentou o exército do governo com apenas 72 homens e foi sumariamente derrotado em 680 d.C. “Porém, o sacrifício voluntário de Hussein, por mais inútil que parecesse, salvou o xiismo, pois imbuiu os simpatizantes da vergonha e da determinação de nunca mais trair a causa justa de Ali. Assim, Hussein ibn Ali se tornou o grande herói da xia [...]” (DEMANT, 2008, p. 221). Referindo-se à determinação de Hussein de não se entregar ao governo corrupto, por ter resistido até o martírio na luta contra a injustiça e as ofensas ao Islã, como palavra de ordem da Revolução Islâmica, Khomeini repetia: “Todo dia é Ashura, todo lugar é Karbala.” Ashura, por sua vez é uma das mais importantes comemorações do calendário xiita e, segundo Demant (2008) tal lema se traduzia em termos xiitas “a exortação antiimperialista dos anos 1960 e 1970 para criar um, dois... muitos Vietnãs.” (p. 229).31 Khomeini providenciava, 30 Ainda de acordo com o autor “Fiqh: “entendimento”; jurisprudência ou sistema de interpretação da xaria; o especialista se chama faqih (pl. fuqaha); no Irã pós-revolucionário, o poder político se concentrava no faqih supremo.” (p. 391). 31 “A idéia do Irã como “outro Vietnã” partiu de um estudo de Michel Klare, encarregado de militarismo e desarmamento no Instituto de Estudos Políticos, de Washington. Klare é autor de um livro, A Guerra sem Fim, que procura mostrar os Estados Unidos numa permanente “maquinação de Vietnãs”, sempre patrocinando “guerras” em regiões do mundo consideradas vitais aos interesses nacionais norte-americanos. Embora sem imagens de intervenção militar maciça, o Irã se ajusta ao quadro na medida em que o Vietnã, para os Estados Unidos, tornou-se sinônimo de alianças umbilicais com regimes tirânicos, repressivos, só apoiados na força e que terminam caindo de podre num cenário de “grandeza bélica.” (CARLOS, 1979, p. 77). 41 assim, o projeto da futura sociedade iraniana sob a retórica da simbologia islâmica, enquanto defendia com vigor seu programa político. Para Demant, a relevância de Khomeini é tríplice em tal contexto, uma vez que idealizador e teórico da Revolução Iraniana, o aiatolá mostrou-se também estrategista e líder revolucionário, e ainda governou o país nos anos seguintes, moldando de forma determinante a política pública do Irã. A revolução iraniana pode ser dividida em três fases, segundo o autor: um primeiro período que perpassa o exílio de Khomeini ao mesmo tempo em que há o recrudescimento da Savak (1971-1978); no segundo momento tem-se a volta de Khomeini ao Irã e sua tomada de poder até a consolidação do radicalismo (1979-1981); e, por fim, a década de 80 até a morte do aiatolá em 2 de junho de 1989. Do exílio, Khomeini tornara-se mais que um membro líder da comunidade xiita, era considerado um modelo a ser imitado, devido a sua posição política e religiosa. O aiatolá proclamava diretamente ao povo iraniano que rejeitassem o governo do xá e o derrubassem. Durante os catorzes anos que esteve exilado, as mensagens de Khomeini percorriam todo o país. Suas conferências eram gravadas em cassete e estes se tornaram um importante meio de disseminação de suas ideias; tais fitas eram introduzidas clandestinamente no Irã e então, copiadas e distribuídas. De outubro de 1965 a outubro de 1978 Khomeini permaneceu em Najaf, no Iraque e, expulso de lá, voou para Paris, onde em quatro meses, concedeu mais de 120 entrevistas fortalecendo a oposição ao xá (GORDON, 1987). Enquanto o poder satânico do xá prevalecer, não haverá possibilidade de que um único representante legítimo do povo seja eleito [...] Se o xá não for destruído, todos vocês se tornarão escravos pagãos. Os estrangeiros tomarão suas mulheres; eles saquearão todas as suas riquezas e mergulharão a comunidade muçulmana na vergonha eterna. (KHOMEINI apud GORDON, 1987, p. 44-51). A primeira fase da revolução começou com greves universitárias e protestos antigoverno na segunda metade do ano de 1977. Em janeiro do ano seguinte o movimento se ampliou com manifestações de bazaris, ulemás e os alunos da cidade santa de Qom. Devido a ação repressora do governo do xá muitos morreram e então foram acolhidos como mártires pelos mullas. Houve cerimônias comemorativas quarenta dias após o enterro; ocasião em que se deu uma nova manifestação e acabou causando mais vítimas. Quarenta dias depois seguiram-se mais protestos e, com novos mártires, as manifestações se expandiram de Tabriz em fevereiro para outras cidades, o que anulou o poder de resistência do regime. Um incêndio em um cinema de Abadan, atribuído à conspiração da Savak, causou um levante de protestos. 42 O xá, pressionado, tentou negociar uma mudança de regime, mas Khomeini, da França, pedia a derrubada do governo; o que intensificou as greves e os protestos (DEMANT, 2008). Em 7 de setembro de 1978 a oposição ao xá decreta uma greve geral que é amplamente obedecida em Teerã. As manifestações do dia seguinte foram combatidas com uma violência inusitada pelo exército – mais de mil pessoas morreram: a data ficou conhecida como “sexta-feira negra”. Desde então os protestos tornaram-se cada vez maiores, com auge no mês de dezembro quando milhões de pessoas foram para as ruas pedindo a abolição da monarquia e a instalação de Khomeini como líder. O xá, forçado a abandonar o poder, fugiu do país em janeiro de 1979. Em 1° de fevereiro o aiatolá voltava triunfante para o seu país – calculou-se a presença de 2 milhões de pessoas para recebê-lo. Com o fim do regime imperial, Khomeini proclamou a “República Islâmica do Irã” e organizou o Conselho da Revolução Islâmica que governaria provisoriamente. Em seu primeiro discurso o líder xiita chamou de ilegal o governo do primeiroministro Chapour Bakhtiar convocando o povo a derrubá-lo, afirmou que a Constituição de 1906 fora estabelecida contra a vontade iraniana e criticou os Estados Unidos dizendo que os assessores militares norte-americanos seriam expulsos do país32. Dos dias que se seguiram à chegada de Khomeini, 10 e 11 de fevereiro foram marcos da revolução, quando os manifestantes ganhavam as ruas da capital investindo contra quartéis, delegacias de polícia, tanques do Exército, prédios públicos e até mesmo contra a maior prisão de Teerã – dando liberdade a mais de 11 mil presos – dentre outros postos ligados à monarquia, enquanto gritos de seguidores do aiatolá influíam sobre a multidão por meio de alto-falantes. “E a fúria do levante popular trazia a lembrança de um mundo surpreso, cenas que se acreditavam definitivamente arquivadas nos livros de história ou nos relatos do passado.” (COGGIOLA, 2008, p. 78). Nas ruas de Teerã e nas principais cidades, homens e mulheres enchiam de terra sacos de estopa, levantavam barricadas com tijolos e madeira. E muitos entre eles traziam faixas de tecido branco na testa, símbolo muçulmano da disposição de morrer em combate. Envoltas em seus véus negros, os tchadors, mulheres de todas as idades ocupavam-se em uma frenética fabricação de coquetéis molotov. E pelas esquinas de Farahabad, bairro do setor leste de Teerã, jovens interrompiam os passantes para colocar-lhes nas mãos uma metralhadora, um fuzil – o convite para juntar-se à jihad, a guerra 32 Vale citar ainda Coggiola: “Sobre o Exército iraniano e os Estados Unidos, dizia Khomeini: “Queremos um Exército livre, orgulhoso e sólido... Unam-se (os militares) à maioria do povo e deixem de assassinar os filhos do Irã. Queremos que vocês (os generais iranianos) sejam independentes dos assessores norte-americanos.” Khomeini punha-se à cabeça da revolução exatamente para que ela preservasse aquela que tinha sido a base do regime agora em retirada: as Forças Armadas. Ou seja, para limitar decisivamente o alcance da revolução.” (2008, p. 77). 43 santa islâmica que começava a engolfar o Irã. (COGGIOLA, 2008, p. 7778). Segundo Demant, “Os mais graves distúrbios na história iraniana do século XX foram sempre provocados por tentativas de emancipação da mulher. Milhões de iranianas participaram, com xador, das manifestações que aboliram o regime do xá.” (2008, p. 234). O que não quer dizer que as iranianas não sejam ativas politicamente; no Irã é intensa a participação feminina na vida pública e no mercado profissional, e na política podem exercer todas as funções, salvo a presidência da república. Vale ressaltar que o uso do véu, como símbolo político de libertação na Revolução Islâmica, foi convertido em lei de caráter repressor pelo regime que essa mesma revolução instaurou – desde a década de 80 o uso do véu islâmico é obrigatório no país33. Desde o começo da revolução instituições estatais e semiestatais são criadas para instaurar a ordem e defender o regime. Para garantir a segurança e defender os interesses do regime através da repressão – esta, tão criticada pelo líder da revolução quando em benefício do xá – foi criado em maio de 1979 o Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica. A ação de tal exército se justificava pela descentralização do movimento revolucionário, uma vez que, apesar do interesse comum em derrubar o xá e do compartilhamento símbolos entre diversos atores revolucionários, havia uma pluralidade de representações devido a junção de vários segmentos da sociedade. Nesse sentido, adverte Cherem: “[...] o Irã se torna oficialmente República Islâmica, após um referendo onde 98% votaram a favor da mudança. Porém, podemos considerar o voto mais como um “não” ao regime imperial do que uma vontade de islamização da sociedade quase que total.” (2006, p. 154). Sobre essa segunda fase da Revolução, discorre Demant: Na fase caótica de transição após a fuga do xá, um novo governo funcionou sob o muçulmano liberal Mehdi Bazargan. Em setembro de 1979, uma Assembléia Constituinte foi eleita por voto universal. Nessa assembléia, o Partido Islâmico Revolucionário, khomeinista, obteve a maioria, o que lhe permitiu moldar amplamente as instituições do país. [...] neste regime misto teocrático-democrático, mas com maior influência teocrática, os poderes legislativo e judiciário se concentravam no jurista supremo, o faqih. Não 33 Os iranianos que lutaram contra uma ditadura laica na década de 1970, 30 anos depois lutam contra uma ditadura de cunho religioso – visto os protestos contra a reeleição em 2009 do presidente Ahmadinejad. Denominada pela mídia internacional de “a revolta do xador”, os protestos de iranianas contra a possível fraude nas eleições de junho de 2009 ganharam força com a morte da jovem estudante Neda Agha Soltan por um membro da milícia islâmica ligada a Mahmoud Ahmadinejad – cujo vídeo se espalhou na internet e mobilizou a comunidade internacional. As manifestantes iranianas vestiram véus verdes, a cor da oposição ao presidente, e protestaram contra a opressão imposta pelos aiatolás. A luta ganhou voz, assim, também em defesa da igualdade de direitos para as mulheres no país. O rosto da jovem morta virou ícone de uma luta contra o regime e a favor de mudanças no Irã. 44 surpreende que tal jurista supremo tenha sido o próprio Khomeini. (DEMANT, 2008, p. 233). Com a Revolução de 1979 dissolveram-se o Exército, a Savak e o Parlamento (Majilis) que sustentavam o regime deposto, assim como tinha fim o sistema político-militar iraniano apoiado desde 1953 pelo imperialismo do Ocidente – abrindo, pois, uma era de incertezas para as potências ocidentais. O Irã se viu vitorioso frente ao Ocidente, enquanto o sistema de Estados-clientes da Guerra Fria se viu fracassado. Com a vitória de Khomeini, a perda ocidental nas relações internacionais e na política mundial com o Irã pesava principalmente na importância da economia petroleira e no interesse dos Estados Unidos como zona de estratégia. O governo do aiatolá rompeu com os acordos de compras de armas dos Estados Unidos e interrompeu o fornecimento de petróleo a esse país. Mas o grande episódio contra os Estados Unidos estava por vir: em razão do asilo norte-americano concedido ao xá Reza Pahlevi que alegava problemas de saúde, a embaixada americana em Teerã foi tomada por um grupo extremista dos Alunos da Linha do Imã, e muitos funcionários foram mantidos reféns “desencadeando uma seríssima crise diplomática com a potência “Grão-Satanás.” (DEMANT, 2008, p. 235). Os iranianos não só temiam a repetição da “Operação Ájax”, como pressionavam a liberação dos recursos congelados em contas nos Estados Unidos. Foram 444 dias de cativeiro até que os reféns foram libertados depois de uma tentativa frustrada do presidente Jimmy Carter – que perdeu as eleições de 1980 para Ronald Reagan, sob o qual houve suspeitas de negociações com o Irã para o alongamento da crise até sua vitória 34. Demant afirma ainda: “Em ambos os lados do confronto, os radicais se beneficiaram. Nos EUA, Ronald Reagan derrotou Jimmy Carter. No Irã, todos aqueles que não abraçaram “a linha do Imã” foram sacrificados.” (2008, p. 235). Nesse contexto, Bani-Sadr, o primeiro presidente, um khomeinista moderado, foi demitido a favor do rigoroso e puritano ideológico Ali Khamenei. Em junho de 1981 dava-se o início da República Islâmica com a sobreposição da lei islâmica à lei secular. Ditou-se, então, uma constituição teocrática, na qual se adotava a xaria como lei do país. A presidência do Irã foi assumida pelo aiatolá Khamenei e a chefia do governo pelo aiatolá Mussavi, enquanto Khomeini pregava às sociedades muçulmanas a “revolução islâmica” universal 34 “Os recursos do Irã depositados em bancos ocidentais foram liberados, a vitória do Irã foi total. Os 23 bilhões de dólares, congelados em bancos norte-americanos, foram devolvidos. Os reféns voltaram aos Estados Unidos, Reagan marcou pontos na agenda internacional e o Irã recebeu uma compensação em forma de armamentos (vendidos clandestinamente pelos Estados Unidos [...]” (COGGIOLA, 2008, p. 85). 45 como ideologia política de massas – o que causou forte impacto nos países do Oriente Médio, principalmente na Arábia Saudita e no Afeganistão. [...] os pasdaram, ou guardiões revolucionários, foram usados para reprimir qualquer oposição. Após a demissão de Bani-Sadr em 1981 [...] Khomeini empenhou-se em destruir todas as oposições ainda existentes, inclusive a ala mais liberal entre os próprios ulemás. Demissões foram seguidas por expurgos, expulsões, perseguições e até o extermínio físico – tanto dos “ateístas” (os comunistas) quanto dos “hipócritas” (os mujahaddin-e khalq). Entre cinco e dez mil pessoas foram fuziladas em execuções que chegaram ao ápice entre 1981 e 1983. Poucos conseguiram sobreviver na clandestinidade. A ala teocrática suprimiu esquerdistas, liberais e islamistas concorrentes. Depois, nunca mais houve desafios ao monopólio do poder dos khomeinistas. (DEMANT, 2008, p. 236). Economicamente, a revolução apresentava planos para nacionalizar as indústrias e os principais serviços – promessas que não se cumpriram. O sistema, que pretendia conduzir suas políticas pela xaria, manteve a política econômica uma incógnita. Em termos de direitos, foi concedido aos sunitas e aos povos do livro – cristãos armênios, cristãos assírios, zoroastras e judeus – o direito de representação na Assembleia do país e liberdade de expressão, desde que não agissem a fim de evangelizar a maioria xiita. A tolerância religiosa, no entanto, não foi estendida aos bahai que até hoje são perseguidos no Irã. Quanto à política externa, o país declarava-se contrário ao Estado sionista, o que introduziu um fator de desequilíbrio no Oriente Médio. A vida social, por sua vez, a partir de então estava comprometida. Os Guardiões Revolucionários atuavam como “polícia moral” e controlavam o comportamento não só político como também social e era extensa a lista de proibições suscetíveis de punição: vestimentas e vídeos ocidentais, namoros entre adolescentes, bailes, contracepção, prostituição, homossexualidade, adultério e sexo fora do casamento. Toda a sociedade era ainda obrigada a comparecer às orações de sexta-feira e aos estudos religiosos, a fim de manter um entusiasmo e uma mobilização física e moral permanente. Critérios islamistas foram impostos para refazer os currículos escolares e, como aborda Demant, “[...] o nível educacional declinou e a nova geração foi submetida a uma intensiva lavagem cerebral fundamentalista.” (2008, p. 235). Nesse entremeio, a invasão iraquiana no Irã em 1980 fez com que Khomeini, líder no discurso de caráter tanto islâmico quanto nacionalista35, invocasse o conceito de pátria e 35 “O discurso atacando a elite iraniana corrupta, influenciada pelos estrangeiros, decadente, parasita, era recorrente em Khomeini. Os slogans principais de Khomeini, a república islâmica, a revolução, a independência, a auto-suficiência econômica, eram os objetivos mais habituais do nacionalismo terceiro-mundista. O termo usado por Khomeini para o imperialismo, istikbar-i jahani, a arrogância do mundo, era imediatamente reconhecível no mundo inteiro e não era uma descrição ruim. A acusação aos oponentes como “liberais” foi, segundo Halliday, “tomada dos comunistas”. Caberia supor que estes empréstimos eram subordinados a uma 46 sobrepusesse os interesses do Estado aos preceitos religiosos. A guerra entre Irã e Iraque se estendeu entre 1980 a 1990, o que fez concentrar toda a força política do país em prejuízo das demandas de reformas econômicas e sociais. Comenta Coggiola: “A justificativa do Iraque apoiava-se na velha disputa fronteiriça, mas o verdadeiro objetivo era debilitar o regime iraniano e dessa forma não permitir o avanço da Revolução Islâmica.” (2008, p. 103). O conflito entre o país governado por Saddam Hussein 36 – sob um regime aliado aos Estados Unidos – e o país de Khomeini deixou um saldo de 300 mil mortos e mais de centenas de milhares de pessoas com sequelas de guerra. O discurso do governo apoiava-se no conceito de guerra santa (jihad): [...] Khomeini usou a guerra para promover seu universalismo islamista, combinado com apelos ao patriotismo iraniano. Incitando a população com os símbolos do martírio, o Irã estancou os avanços iraquianos com milhares de “ondas humanas” de basij, adolescentes e crianças que se jogavam vivos sobre as minas iraquianas. Os ulemás explicavam aos pais desolados que o conceito da juventude enquanto estágio de proteção era uma importação ocidental, e que cada criança desde os nove anos (para meninas) ou dezesseis anos (para meninos) era adulta para se sacrificar no jihad. Não é um exagero dizer que, com o enterro de milhares de pequenos corpinhos mutilados, o país mergulhou num culto à morte. Um apoio financeiro foi dado às famílias dos “mártires” pelas “fundações dos mustazafin e dos mártires”, verdadeiro império econômico que gerenciava os bens expropriados do regime do xá. (DEMANT, 2008, p. 236). Segundo Coggiola, a guerra Irã-Iraque foi o mais sangrento e longo conflito bélico do pós-guerra no mundo, e seus milhões de mortos não podem ser atribuídos somente à agressividade do governo de Khomeini e dos xiitas, mas se deve ao apoio políticodiplomático ocidental e ao fornecimento de armas do Ocidente a Saddam Hussein. Por uma ironia sangrenta (que refletia o próprio caos da política imperialista), o Irã, defendendo-se com armas americanas, antigo legado do exército do xá, opunha-se às armas soviéticas de Saddam Hussein, que a partir do ataque de 1980 estava a serviço dos interesses estratégicos norteamericanos. [...] ao mesmo tempo que a Revolução Islâmica desfraldava suas características reacionárias, a guerra iraniana contra o Iraque assumia as formas de uma verdadeira guerra popular, “jacobina”, com ampla mobilização de toda a população, armamento geral, milícias de combate, engajamento militar de adolescentes e até de crianças. O culto aos mortos na guerra [...] criou um veio de heroísmo civil que, até de certo ponto, limitou o perspectiva teológica; porém, o que Khomeini disse e o que fez, uma vez que chegou ao poder, deixou patente a primazia da realpolitik na sua política interna e internacional.” (COGGIOLA, 2008, p. 101-102). 36 “Saddam Hussein estava sendo patrocinado e financiado pelas potências ocidentais e também por alguns países árabes da região: encontrou apoio na Arábia Saudita e na Jordânia – países que temiam a exportação da revolução iraniana para todo o Golfo Pérsico-, além de receber auxílio dos Estados Unidos, da União Soviética, da Grã-Bretanha e da França. A Síria e a Líbia posicionaram-se a favor do Irã. Mais tarde, o Egito prestou substancial ajuda ao Iraque sob forma de armamentos.” (COGGIOLA, 2008, p. 103). 47 avanço do totalitarismo clerical sobre a idade. E a guerra deu papel político, também decisivo até hoje, aos Guardiães Revolucionários, o que contrabalança o poder da hierarquia religiosa xiita, no próprio Estado iraniano. (COGGIOLA, 2008, p. 104-105). Na década de 80, no pós-entusiasmo revolucionário, tanto por causa das perdas econômicas e militares devido à guerra que se estendia, como pelos processos de institucionalização da revolução, o teor ideológico foi perdendo terreno na sociedade iraniana, a qual apresentava sintomas de saturação dos sermões religiosos. Como possíveis causas disso têm-se que as prometidas reformas agrárias e econômicas não se concretizaram e, apesar de algumas mudanças no quadro de funcionários, a exploração dos mais ricos continuou. Sendo assim, “Na privacidade de seus lares, os abastados voltaram a ser livres para gozar dos frutos proibidos não-islâmicos fora do alcance da polícia moral.” (DEMANT, 2008, p. 238). Em junho de 1989, com a morte de Khomeini o aiatolá Ali Khamenei foi designado líder supremo religioso do Irã. No ano seguinte chegava ao fim a guerra Irã-Iraque que, embora tenha destruído os dois países, havia contido a expansão revolucionária iraniana – o que era de interesse daqueles que apoiaram o Iraque. Em 1993 foi eleito presidente do Irã Rafsanjani, que procurou reaproximar a política iraniana da política europeia e estadunidense; em 1997, seu sucessor Khatami, que também era considerado moderado, reprimiu severamente as manifestações de estudantes e intelectuais que lutavam contra o regime instalado por Khomeini. A revolução causou grande impacto internacional, encontrando eco bastante positivo no mundo árabe e até mesmo entre os intelectuais ocidentais de esquerda. Já no mundo árabe, a revolução foi saudada em primeiro lugar como evento antiocidental; de início, o caráter islamista se destacou menos que a sensação encorajadora de que uma profunda mudança era possível. Acerca da projeção internacional da revolução, segue Demant: Do ponto de vista iraniano, o compromisso com a exportação da revolução fazia parte integrante da ideologia. Para Khomeini [...] o islã constituía um projeto de alcance universal. A própria constituição iraniana proclama o objetivo de um Estado pan-islamista e compromete a República Islâmica a apoiar todas as “lutas justas”. O Irã apoiou ativamente causas islamistas onde pôde – por exemplo, mandando centenas de pasdaran ao sul do Líbano para ajudar os xiitas na sua luta contra Israel. O Irã revolucionário concorreu com a Arábia Saudita conservadora como fonte da legitimidade islâmica, e as tensões entre gigantes regionais logo alcançaram proporções perigosas. (DEMANT, 2008, p. 237). Desde a instauração da República Islâmica por Khomeini, mesmo com traços fundamentalistas fortes, o Irã não se configura como uma ditadura clerical, na análise de Demant. Há certa emergência da sociedade civil apesar das liberdades constitucionais não 48 serem respeitadas sempre. Para o autor, a luta atual é por uma ampliação de espaço, a fim de emancipar do controle do “Estado-Igreja” a sociedade civil, mas nada tem a ver com repulsa à religiosidade. Desde 1990 têm ocorrido manifestações em prol de reformas econômicas, culturais e políticas que, necessariamente, questionam a legitimidade do regime islamista. Ademais, os fundamentalistas controlam todos os mecanismos do poder: a lei e os juízes, a polícia e os guardiões revolucionários, o exército e os serviços secretos – além do dinheiro e das mídias oficiais –, bem como dispõem do apoio tácito das classes menos instruídas e mais tradicionalistas. (DEMANT, 2008, p. 240). 2.2 “Os Versos Satânicos”: a obra condenada A fim de abordar a repercussão da obra, faz-se necessário antes de qualquer coisa, considerar “Os Versos Satânicos” na perspectiva de uma narração dentro de seu contexto; ou seja, como uma narrativa que mantém diálogo com seu tempo e seu espaço, ao mesmo tempo em que age sobre esses. Assim sendo, como observa Jameson (1985), elementos do processo narrativo podem dar pistas importantes para uma análise da sociologia e da história. Dessa maneira, o escritor narrador, como homem de seu tempo, integra-se aos motivos da ação do drama apresentando, na articulação do processo, elementos de apreensão do real. A literatura vem a ser, nesse sentido, uma conexão com a vida e não há, segundo o autor, composição sem concepção de mundo: “A concepção do mundo própria do escritor não é, no fundo, outra coisa que não a síntese elevada a certo grau de abstração da soma de suas experiências concretas.” (p. 85). De acordo com sua análise, a forma é a elaboração do conteúdo no domínio da superestrutura; nesse sentido, os juízos sobre uma obra são, em última análise, de caráter social e histórico. Sendo a forma a articulação final da lógica mais profunda do conteúdo, para Jameson (1985) a lógica do conteúdo da arte opera por meio dele mesmo; o conteúdo procura, assim, sua expressão mais adequada na forma. Segundo o autor, uma crítica dialética deve incluir, como parte de sua própria estrutura operacional, um comentário sobre seus instrumentos intelectuais, uma vez que o movimento fundamental de toda a crítica dialética é: [...] reconciliar o interior e o exterior, o intrínseco e o extrínseco, o existencial e o histórico, permitindo-nos sentir nossa posição dentro de uma única forma determinada ou momento da história, ao mesmo tempo nos situando fora dele, julgando-o, transcendendo a posição estéril e estática entre o formalismo e uma utilização sociológica ou histórica da literatura, alternativas que tantas vezes fomos instados a escolher. (JAMESON, 1985, p. 253). 49 Tendo em vista que a arte oferece pistas sociológicas, como observa Jameson, neste caso arte e política se imbricaram para além do aspecto literário. Nesse caso, vale atentar para a questão-chave da obra de Salman Rushdie, a qual se torna essencial para releitura da relação entre Ocidente e Oriente incorporada ao romance: a experiência da colonização e, por conseguinte, os traços da identidade híbrida e a tentativa da migração. A necessidade de tal releitura é incitada pela narrativa a que se refere a presente pesquisa: “A fim de uma excursão pelo magnífico porto natural de Cochin, onde Vasco da Gama havia aportado em busca de especiarias, dando assim início a toda a ambígua história oriente-ocidente.” (RUSHDIE, 2008, p. 89-90, grifo nosso). “Os Versos Satânicos” (1989) é o ultimo romance da trilogia de Salman Rushdie – “Os Filhos da Meia Noite” (1980) e “A Vergonha” (1983) – que tem como tema central a migração do povo indiano e o processo de fusão com a cultura anglicana. Os romances apresentam conotações geográficas específicas e enfatizam o conflito cultural entre a Índia e a Inglaterra, a partir do qual os olhares de mundo se dividem, dadas as distintas geografias, histórias e seitas religiosas. Em sua análise sobre a obra de 1983, Carreira (2004) trata do conteúdo comum na trilogia de Rushdie: A assim chamada literatura pós-colonial tem revelado exemplos característicos da transculturação, cujo resultado é um indivíduo híbrido, ou “traduzido”, segundo Salman Rushdie. Um exame detalhado da obra de Rushdie revela a tensão gerada por uma identidade que está fundamentada em duas culturas diferentes, e que se manifesta sob uma forma de negociação com a nova cultura, ao mesmo tempo em que se dá um desenraizamento parcial em relação à cultura de origem. Esse novo olhar sobre a diversidade corresponde ao conceito derridiano de différance, ou seja, à substituição de binarismos por localizações posicionais e relacionais, que subvertem os modelos culturais tradicionais orientados para a nação. (CARREIRA, 2004, p. 1). O termo pós-colonialismo reflete a dominação colonial em todos os níveis, uma vez que é concebido a partir das bases discursivas e ideológicas do colonialismo, e pode ser entendido ainda como a formulação dos discursos antiocidentais como um desafio ao Ocidente. O termo “pós-colonial” é usado para definir autores como Rushdie e suas narrativas, indicando uma situação de autonomia das culturas cujas narrativas não só trazem um contradiscurso como atuam como uma forma de preservação dos costumes. Segundo Omran, É o caso dos autores que vivem no entre-lugar das culturas, esses buscam preservar ou reafirmar sua identidade por meio de suas obras literárias. Dessa forma, os textos pós-coloniais têm uma ligação íntima com essa resistência, assim é que a narrativa de Salman Rushdie leva o leitor a 50 compreender a resistência e a conhecer as estruturas do poder impostas e/ou engendradas pelo Ocidente. (OMRAN, 2006, p. 55). Rushdie pertence a uma família abastada de Bombaim que foi dividida por consequência da criação do Estado do Paquistão em 1971. Ainda jovem ele se mudou para Inglaterra, onde estudou e continuou morando. “The Satanic Verses” foi publicado na Inglaterra em 1988 e, vencedor do Whitebread, não só foi a obra mais polêmica do autor37 como também foi a responsável por sua maior exposição na mídia. Rushdie inspirou-se nas histórias da tradição islâmica oral e na explosão de uma aeronave da Air-India que em 1985 foi atacada por terroristas causando a morte de mais de trezentas pessoas. O romance, que trata de identidades, de hibridação e do lugar do imigrante indiano na antiga metrópole, foi mal compreendido pelos religiosos islâmicos e abolido da Índia, da África do Sul, do Irã e, devido às controvérsias que gerou, do mundo muçulmano como um todo (OMRAN, 2006). Na construção da narrativa analisada, Rushdie tece história e ficção tanto para discutir as relações de poder cultural, político e econômico, como para revelar as angústias causadas pela busca de uma identidade entre o colonizado e o colonizador. É marcante na trilogia citada as preocupações do autor em decifrar a identidade indiana no período pósindependência. A fragmentação cultural é, nesse sentido, a característica mais forte de sua escrita: as relações do “eu” e o “outro” tomam corpo nas mais diversas formas e com as mais diferentes cisões - as diversidades, as línguas, as referências, tudo é construído a partir do movimento, da troca, do conflito, da releitura, da transfiguração. Nas três obras, de acordo com Omran (2006), os narradores observam as tramas se desenvolverem – ora na antiga metrópole, ora na ex-colônia – com uma postura de revisão, de reinterpretação, de reconstrução do espaço intermediário dessas identidades. Dentro de um espaço fragmentado “Esses narradores ora recontam a História da Índia pós-independência, ora questionam a formação do local sem negar o global, ora discutem as mazelas da colonização e da globalização e suas conseqüências na sua sociedade.” (p. 25). Omran observa ainda que a narrativa em terceira pessoa de “Os Versos Satânicos” introduz um narrador que atua como um agente infiltrado que, movimentando-se pela trama, unindo e desunindo os conflitos, relatando o que não se tem linearidade e tentando apresentar a amplitude de uma só textualização, obriga o leitor a estabelecer seus próprios elos a partir dos fragmentos do texto. 37 A partir de então as obras de Salman Rushdie ficaram conhecidas no Ocidente e o autor foi vencedor dos mais importantes prêmios literários americanos, ingleses e franceses. 51 Nesse contexto, pode-se afirmar que a fragmentação é a chave da obra a que se refere este trabalho, uma vez que está presente no conteúdo, assim como na forma da narrativa. Como analisa Jameson (1985), a forma é, em última instância, de natureza social e histórica; assim, uma abordagem sobre “Os Versos Satânicos” faz-se a partir da leitura de seu conteúdo concreto, na medida em que é essencialmente experiência social e histórica, juntamente com a lógica interna deste: a fragmentação. O fragmento vem a ser, portanto, um resultado de uma imbricação entre o Ocidente e o Oriente. Nos romances “Os Filhos da Meia Noite”, “A Vergonha” e “Os Versos Satânicos” Rushdie explora as relações dialógicas entre narrador, leitor e personagens e essas relações, por sua vez, exploram a pluralidade das proposições e posições de um autor indo-britânico. Segundo Omran (2006) a obra rushdiniana é feita de plurais que se cruzam: fragmentos, formação, individuação, imaginário e polifonia constroem juntos as narrativas. Tendo em vista que narrar é uma maneira de apreender o mundo, e que a forma é a expressão do conteúdo profundo – como aborda Jameson – “Os Versos Satânicos” tem, a partir do que foi analisado até aqui, muito mais a dizer do que certa profanação do Islã. “Assim, a representação, em crise, vira babel lingüística, levando de roldão, em meio à pluralidade das falas, o sujeito e seu olhar sobre o mundo.” (OMRAN, 2006, p. 48). Isso posto, vale citar um trecho do romance em que se discute a construção de uma identidade para aquele que migra; dentre a pluralidade, a formação. Um homem que se propõe construir a si mesmo está assumindo o papel do Criador, segundo uma determinada maneira de ver as coisas; ele é antinatural, blasfemador, abominação das abominações. Sob outro ângulo, pode-se ver carisma nele, heroísmo em sua luta, em sua disposição de arriscar: nem todos os mutantes sobrevivem. Ou se pode considerá-lo sociopoliticamente: a maioria dos migrantes aprende, e pode se transformar em disfarces. Nossas próprias descrições falsas para contrapor às falsidades inventadas sobre nós, escondendo, por questão de segurança, os nossos eus secretos. (RUSHDIE, 2008, p. 60, grifo nosso). Segundo Carreira (2004), ao afirmar que indivíduos como ele são homens traduzidos, Rushdie aborda a experiência da migração com uma significação de negociação cultural, na qual a identidade individual não deve ser totalmente assimilada pelas novas culturas, mas deve, por sua vez, selecionar e recriar o que lhe é transmitido pelo intercâmbio cultural. Como resultado de um contínuo processo de transculturação, como foi dito, o hibridismo é um marco da literatura de Rushdie já antes de 1988 e fortemente presente em “Os Versos Satânicos”. A identidade híbrida nas obras do autor vem a ser um elemento questionador das relações entre Oriente e Ocidente, mas, com focos específicos, Rushdie aborda, sobretudo, o 52 processo colonizador. Nesse contexto, a construção da imagem do “outro” (colonizado e colonizador) fazia-se a partir das relações de poder estabelecidas; o que marca a experiência indiana. A identidade e a diferença são criaturas da linguagem; são o resultado de um processo de produção simbólica e discursiva, que definem relações sociais sujeitas a vetores de força. A dinâmica do colonialismo institui relações assimétricas de poder que dividiram o mundo entre “centro” e “periferia”, criando uma fronteira de exclusão. A identidade hegemônica alimentava-se da imagem do Outro, para o qual se apresentava como modelo. A atitude etnocêntrica definia o colonizado de dois modos distintos: projetando nele seus valores, tornando-os idênticos a si mesmos, ou considerando-os como inferiores, justificando a sua subordinação por meio da diferença. (CARREIRA, 2004, p. 1). Dessa forma, a grande problemática que envolve a obra do escritor indo-britânico Salman Rushdie é a influência de uma cultura ocidental – a britânica – sobre a milenar cultura indiana. Daí a constituição de personagens híbridos culturalmente ser um dos marcos de sua literatura – a qual, não por acaso, é construída e constituída por fragmentos. A presença de um diálogo entre a estrutura narrativa, o contexto cultural e a pluralidade de significações e referências, de acordo com Omran “possibilita o desnudamento do discurso dominante e autoritário tanto da antiga metrópole quanto da atual sociedade em que vive.” (2006, p. 33). Rushdie é um exilado e esse distanciamento permite uma releitura de todo poder autoritário – seja a opressão da metrópole, seja da tradição da colônia. Talvez por isso o autor canonizado no Ocidente acabou sendo condenado em sua terra natal: por questionar toda e qualquer imposição. Seus textos não deixam de retratar o embate entre o “eu” e as tradições milenares, confinadas, e o “outro”, os valores ocidentais, o opressor que impõe regras desagregadoras da sociedade indiana, já em si dividida em castas, religiões e etnias. Esse “outro” assume ainda uma postura de libertador, pois, ao entrar em contato com essa cultura distinta, pretende emancipá-la das forças opressoras internas da sociedade indiana. (OMRAN, 2006, p. 33). A narrativa de Rushdie é marcada por personagens que se sentem ao mesmo tempo incluídos e excluídos de sua cultura de origem, que veem de longe a fragmentação de seu país e denunciam as divergências presentes nas duas sociedades. “Na condição de intelectual exilado realiza o julgamento de sua cultura positiva ou negativamente dentro dos padrões ocidentais em que vive.” (OMRAN, 2006, p. 34). Assim como discute a presença/ausência de identidade em um contexto de colonização, a obra de Rushdie rejeita totalitarismos políticos, sociais e religiosos: “[...] por meio de uma literatura que, por diversos caminhos, nega ou 53 colide com algumas censuras impostas em nome da Palavra – do Corão, das Sunnas ou coletâneas de Tradições (hadiths) de Maomé.” (OMRAN, 2006, p. 41). Na voz do narrador: Pergunta: O que é o oposto da fé? Não é a descrença. Definitiva demais, exata, fechada. Ela própria uma espécie de crença. É a dúvida. A condição humana, mas e a condição angélica? A meio caminho entre Aládeus e o homosap, terão os anjos jamais duvidado? Duvidaram: desafiando a vontade de Deus, um dia eles se esconderam murmurando atrás do Trono, ousando perguntar coisas proibidas: antiquestões. Isso mesmo. Não podiam ser questionadas. Liberdade, a velha antiquestão. Ele os acalmou, naturalmente, usando suas habilidades gerenciais à la deus. Elogiou-os: serão os instrumentos de minha vontade na terra, da salvaçãodanação do homem, e todos os et cetera de sempre. E pronto, fim do protesto, auréolas a postos, de volta ao trabalho. Anjos são fáceis de pacificar; transforme-os em instrumentos e eles tocam sua harpia melodia. Seres humanos são mais difíceis, podem duvidar de qualquer coisa, até do que está diante de seus próprios olhos. Do que está detrás de seus próprios olhos. Daquilo que, quando mergulham com as pálpebras pesadas, transpira detrás dos olhos fechados... anjos, eles não são muito dotados de vontade. Ter vontade é discordar; não se submeter; divergir. (RUSHDIE, 2008, p. 105-106). A saber, Islamismo significa “submissão”, ato que a narrativa, como visto, critica. Ademais, a imposição religiosa versus a liberdade de pensamento é dura e ironicamente questionada pelo narrador. Dessa forma e em diversos outros momentos do texto o narrador rechaça as imposições pautadas na religião – o discurso mais forte da sociedade muçulmana. Omran ressalta ainda que a escolha pela língua inglesa cria uma tensão com a língua materna, carregando a narrativa de significados ideológicos; e porque não dizer, dando aos aiatolás mais um motivo de condenação para fins políticos. No caso de Os versos satânicos, o autor se inspira na tradição islâmica para construir sua narrativa. Seu “erro”, de acordo com os fundamentalistas, foi, além de reescrever a biografia do profeta, utilizar o idioma inglês, representante do “inimigo iraniano”, os Estados Unidos. Ao fazê-lo, Rushdie recria um universo no qual a construção da identidade articula-se à tomada da palavra por uma comunidade crítica. (OMRAN, 2006, p. 36). Tem-se, pois, que o discurso rushdiniano é marcado pela experiência colonizado/colonizador, na medida em que ocorre rejeição, questionamento e miscigenações; implicando na presença de dualismos como realidade/ficção, eu/outro, literatura/crítica. Na narrativa descontínua e fragmentada fica aparente, pois, a pluralidade. Em “Os Versos Satânicos” o rompimento da sequência lógica se dá pela coexistência do sonho e da realidade, a começar pelos sonhos de menino e mais tarde com os delírios de Gibreel Faristha – que ora assume o papel do anjo Gabriel, ora se vê confundido com o próprio Mahound – num tom de contestação da ordem posta pela tradição religiosa. Por outro lado, a tensão cultural Inglaterra/Índia é encarnada na personagem Saladim Chamcha que tenta negar sua 54 origem e assimilar a cultura da ex-colônia, mas não consegue se distanciar por completo dos hábitos e valores indianos e vive o choque entre ser ou não ocidental/oriental. Nas palavras do narrador: “Sou um homem para quem algumas coisas são importantes: rigor, autodisciplina, racionalismo, a busca do que é nobre sem recorrer àquela velha muleta, Deus.” (RUSHDIE, 2008, p. 151). Mas, de encontro a esse distanciamento Chamcha mantinha o truque que aprendera ainda criança com o pai: Quando o vôo para Londres decolou, graças ao truque mágico de cruzar dois pares de dedos de cada mão e rolar os polegares, [...] relaxando os dedos, Chamcha esperava, um tanto embaraçado, que a última superstição que ainda cultivava tivesse passado despercebida pelos outros passageiros, fechou os olhos e se pôs a recordar com um delicado estremecimento de horror. (RUSHDIE, 2008, p. 43). Dessa forma o choque de culturas está representado na família de Chamcha: ele, filho de um nacionalista indiano, parte para Inglaterra para estudar e quando volta à Índia, já supostamente portador de uma identidade britânica, rejeita o discurso autoritário de seu pai, Changez: “Diga para seu filho”, Changez fuzilou para Nasreen, “que ele foi para o estrangeiro para a aprender a desprezar sua própria gente, sua própria gente só pode se sentir desprezada por ele. O que ele é? Um pequeno lorde, um grande panjandrum? É isso que eu ganho: perco um filho e ganho um monstro?” “Tudo o que eu sou, meu caro pai,” Saladin disse ao homem mais velho, “devo exclusivamente ao senhor”. (RUSHDIE, 2008, p. 56). Na análise de Omran, Rushdie transforma a carnavalização no elemento de equilíbrio entre o é interno e o que é externo, impedindo-o de ceder sem restrições a um ou de deixar-se perder completamente no outro. “Dessa forma, na perspectiva carnavalizadora bakhtiniana, Rushdie destrona o sério para dar lugar ao profano, o que transfigura uma cultura secular. Mistura o sublime e o grotesco, o sério e o cômico.” (OMRAN, 2006, p. 129). Assim, o narrador discorre, por exemplo, sobre a metamorfose de Saladin Chamcha: Suas coxas tinham ficado excepcionalmente grossas e fortes, além de peludas. Abaixo dos joelhos, os pêlos desapareceriam, e as pernas afinavam em panturrilhas duras, ossudas, quase sem carne, terminando num par de cascos fendidos antes, como os que se encontra em qualquer bode. Saladin ficou chocado ao ver o próprio falo, muito aumentado e embaraçosamente ereto, um órgão que teve a maior dificuldade de reconhecer como seu. (RUSHDIE, 2008, p. 174-175). Através de uma linguagem dessacralizante e calcado no grotesco, o autor constrói afirmações em tom tanto rebaixador, quanto irônico. Para Omran, Constata-se, então, que o romance apresenta diversas categorias carnavalescas. Nessa obra os rebaixamentos e as inversões paródicas levam ao grotesco, ao riso. A comunhão com o riso é capaz de unir tudo aquilo que 55 a hierarquia separa. Nesse caso, a pluralidade da instância narrativa está a serviço de uma releitura da História, à margem do discurso oficial. O grotesco da obra, representado simbolicamente pela presença de personagens da tradição islâmica – na explosão do avião, na metamorfose de Chamcha, na chegada de Gibreel a Londres – manifesta o trajeto tortuoso dos imigrantes, cheios de desvios e solavancos, repleto de conflitos culturais. Percebe-se nesse jogo do grotesco a luta entre a vida e a morte. (OMRAN, 2006, p. 133). Tendo visto o hibridismo cultural como ponto norteador da leitura da obra, dado o contexto de colonização e migração experimentado pelo autor e sujeitos de seu tempo, é válido considerar aspectos próprios da narrativa “Os Versos Satânicos”. Como dito, Rushdie faz uso de estratégias narrativas como jogo de palavras e citações, recurso ao fantástico e ao sonho, o uso de personagens crioulos, e apresenta anjo e demônio como duas faces da mesma personagem – Gibreel Farishta e Saladin Chamcha – que reencarnam separadamente após a queda de um avião. O autor utiliza como personagens principais, não apenas uma caricatura do anjo Gabriel (Gibreel é a tradução árabe para Gabriel, e para o Islamismo assim como para o Cristianismo esse seria o anjo anunciador) como também do próprio Maomé (usando o termo pejorativo Mahound), e parodia a escrita do texto sagrado alcorão. Ao reescrever a biografia do profeta, Rushdie desmistifica a palavra divina islâmica e o milagre que preside à sua qualidade literária. Ao fazer uso de referências históricas, o autor constrói uma narrativa de personagens que remetem às figuras do Islã; a saber: Gibreel é o nome do arcanjo Gabriel; Mahound, uma corruptela de Mahmoud, como era chamado o profeta Maomé pelos ocidentais no século XII; Salman, o persa, figura presente nos “hadiths” e nas tradições islâmicas; o primeiro muazin [aquele que convoca os muçulmanos para as orações] do Islã, Bilal, escravo liberto pelo profeta; Abu Sufyan opositor do profeta, convertido ao Islã ao perceber a invencibilidade de Maomé; Khadija, primeira esposa de Maomé e mãe de todos os seus filhos que sobreviveram. Temos ainda o nome Aisha, esposa do profeta e filha do seu melhor amigo, Abu Bakar; Salahuddin, o Saladin, Salah ad-Din (Saladino) foi o general curdo que se tornou sultão, responsável pela expulsão dos cruzados de Jerusalém. (OMRAN, 2006, p. 125). Rushdie narra a história de duas personagens que tentam integrar-se ao Ocidente: Gibreel Farishta e Saladin Chamcha. Gibreel é um astro do cinema indiano que alcança o sucesso fazendo filmes conhecidos como “teológicos”, atuando como as mais diferentes divindades. Em um dado momento da narrativa, a personagem participa da gravação de uma película que retrata a vida de Maomé. “Com a sua velha fraqueza de aceitar papéis demais: sim, sim, ele não está fazendo só o arcanjo, mas também o outro, o negociante, o Mensageiro, Mahound, subindo a montanha quando ele surge.” (RUSHDIE, 2008, p. 123). O profeta, apresentado como negociante, é descrito como impostor pelo narrador: 56 Seu nome: um nome de sonho, mudado pela visão. Pronunciado corretamente, significa aquele por quem se deve agradecer, mas não responderá por esse nome aqui; não, embora saiba muito bem como é chamado, por seu apelido, em Jahilia, lá embaixo – aquele-que-sobe-edesce-o-velho-Coney. Aqui não é nem Mahomet, nem MoeHammered; mas adotou, ao contrário, o rótulo demoníaco que os farangis dependuraram em seu pescoço. Para transformar insultos em força, whigs, tories, negros, todos escolhem usar com orgulho os nomes que receberam por desprezo; da mesma forma, nosso solitário escalador, motivado pela profecia, será o terror dos bebês medievais, o sinônimo do Diabo: Mahound. (RUSHDIE, 2008, p. 106). Gibreel começa, então, a ter delírios nos quais se vê ora como o anjo Gabriel, ora como o próprio profeta. O que possivelmente tenha causado grande incômodo aos conservadores islâmicos, dada a presunção difamadora do autor. Mas, depois de descansar, ele entra num tipo de sono diferente, uma espécie de não-sono, estado que chama de escuta, e sente uma dor retorcendo-lhe as entranhas, como algo que tenta nascer, e então Gibreel, que estivera pairando no alto, observando, sente uma confusão, quem sou eu, nesses momentos começa a parecer que o arcanjo está realmente dentro do Profeta, sou eu a cólica nas entranhas, eu o anjo sendo expelido pelo umbigo do adormecido, eu emergindo, Gibreel Farishta, enquanto meu outro eu, Mahound, está em escuta, em transe, fico ligado a ele, umbigo com umbigo, por um cordão brilhante de luz, impossível dizer qual de nós dois está sonhando o outro. Fluímos em ambas direções pelo cordão umbilical. (RUSHDIE, 2008, p. 124-125). De acordo com a história islâmica, Khadija – a primeira esposa de Maomé – era uma mulher mais velha, viúva de um rico mercador. Khadija teria sido a primeira a se converter à verdade do Deus único anunciada por Maomé. O Profeta, de acordo com os hadiths, mantevese fiel a ela e só após a sua morte obteve mais esposas. De encontro a isso, nos delírios de Gibreel o romance sugere uma traição do profeta com Hind, a mulher de Abu Simbel: O Profeta desperta entre lençóis de seda, com uma tremenda dor de cabeça, num quarto que nunca viu. Fora da janela, o sol está próximo do seu selvagem zênite, e, silhuetada contra o branco, há uma alta figura numa capa negra com capuz, cantando suavemente em voz forte, grave. É uma canção que as mulheres de Jahilia entoam em coro quando animam seus homens para a guerra. [...] Ele reconhece a voz de Hind, senta-se e descobre que está nu sob o lençol cremoso. (RUSHDIE, 2008, p. 134-135). Ao fazer menção à Jahilia, o narrador faz uso das tradições religiosas novamente. A palavra, no romance, remete à cidade onde o Profeta anuncia a existência do Deus único numa disputa com os diversos deuses que eram idolatrados. O termo, na sua origem, é usado para descrever o período da Arábia pré-islâmica, ou seja, refere-se à era da ignorância – época em que a palavra divina não era conhecida. De acordo com Omran (2006), atualmente os 57 fundamentalistas muçulmanos fazem uso de tal termo para se referir a qualquer sociedade “traidora”. Por recomendações de Abu Simbel, os governantes de Jahilia juntaram a suas práticas religiosas os tentadores temperos da profanidade. A cidade ficou famosa por sua licenciosidade, como um antro de jogo, um prostíbulo, um lugar de cantos vulgares e de música louca e ruidosa. [...] É esse o mundo para o qual Mahound trouxe a sua mensagem: um um um. Em meio a tal multiplicidade, soa como uma palavra perigosa. (RUSHDIE, 2008, p. 117-118). Nesse sentido, segundo a análise de Barbas ([1989?]), a essência do mundo de acordo com a visão xiita em que política, religião e arte são indissociáveis foi ameaçada. A leitura islâmica do romance e a condenação de seu autor por blasfêmia tornaram indissociável também ficção e realidade no que se refere ao caso Rushdie, como discorre Rajagopalan. O romance Versículos Satânicos de Salman Rushdie começa com um estrondo. Isso, na verdade, num sentido muito literal. A choradeira se faz presente, não tanto no fim do livro – embora, por seu completo contraste com o cataclisma da abertura, o final do romance também se possa descrever dessa maneira. O verdadeiro anticlímax aparece ao cabo de uma série de acontecimentos da vida real: a proibição do livro pelo governo indiano, o protesto de Bradford, a declaração do fatwa pelo aiatolá Khomeini do Irã, a gritaria e condenação da sentença de morte por parte da mídia ocidental, o abrupto desaparecimento de Rushdie em seu esconderijo, a patética tentativa do escritor, nascido na Índia, de retratar tudo e redefinir-se como um piedoso e devoto muçulmano... Pois bem, até este momento, o drama ainda se arrasta. Mas nisso tudo há uma coisa que parece bastante indiscutível: ao longo de todo o episódio, fatos e ficção envolvendo Salman Rushdie e sua malfadada obra maior estão irrecuperavelmente misturados. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 115). Para Barbas ([1989?]), “Os Versos Satânicos” exige uma dupla crítica – uma ocidental e uma oriental –, assim como exige considerar a repercussão da obra para além do conteúdo literário. A autora comenta as diversas publicações que se seguiram ao romance de Rushdie afirmando que todas, independente se defendem ou atacam o autor, “[...] têm em comum a tónica na perspectiva política, na liberdade religiosa e de expressão, na hipocrisia da reacção ocidental à condenação à morte decretada pelo falecido Khomeini.” Assim, ressalta: “Independentemente do grau de qualidade atribuído ao romance, todas as abordagens críticas relegam para segundo plano a perspectiva literária.” Quanto ao aspecto literário, as análises da obra são convergentes: Gibreel Farishta, a personagem central de “Os Versos Satânicos”, remete à característica híbrida da maioria dos homens de seu tempo, inclusive do próprio Rushdie. Chamcha, por sua vez, representando o 58 migrante, vive os conflitos entre “eus” e “outros”38. Nesse sentido, de acordo com Rajagopalan (1996), o romance se constitui de certa esquizofrenia cultural, dada a constituição principal do par Índia-Inglaterra que remonta à questão da relação com o Outro – entre colônia e império, entre Ocidente e Oriente. A narrativa vai ao encontro, portanto, daqueles que dividem com o autor da obra a condição de migrante, de desenraizamento, de hibridação, de metamorfoses e mesclagem, e de um tempo pós-colonial. Sendo assim, muito do que está presente na obra só tem significação para leitores que compartilham do etos específico do qual parte a narração – exemplo disso é a referência ao jato da Air India de número 420, que remete ao campeão da indústria cinematográfica da Índia: Sri 420. Rajagopalan (1996) ressalta ainda o fato do romance de Rushdie apresentar todos os acessórios de um filme popular indiano que, lançado no mercado pela grande indústria cinematográfica de Bombain, é garantia de sucesso. Para o autor, o segredo de um filme popular indiano é a capacidade de faturar em cima de todas as novidades em evidência, mantendo-se fiel à forma do cinema mudo – uma espécie de combinação que permite inúmeras reproduções. A correlação das narrativas literária e cinematográfica é uma referência clara no romance de Rushdie – como possível fórmula de sucesso – como o é a referência a seu contexto de diversidade cultural, segundo Rajagopalan. O gesto um tanto surrealista de Gibreel Farishta de cantarolar uma cantiga de um filme popular falado em Hindi – enquanto é arremessado em direção ao solo depois que o Boeing da Air India no qual está viajando na improvável companhia de Saladin Chamcha explode em chamas em conseqüência de uma bomba plantada por terroristas, minutos antes de sua programada aterrissagem no aeroporto Heathrow de Londres – não é de forma alguma apenas a fantástica cena de abertura de um romance bizarro. Sua letra, que soa bastante simplista, capta todo o etos de uma nação na encruzilhada da história. A referência aos sapatos japoneses sinaliza a necessidade desesperada de a Índia recém-independente invocar uma nação não-ocidental como modelo de comportamento depois da traumática experiência colonial, enquanto o chapéu russo vermelho aponta para o transe de uma nação jovem, inexperiente nas negociações diplomáticas de capa e espada da era da Guerra Fria e, ao mesmo tempo, forçada a tomar posição pelas mais diversas razões, dentre as quais, a não menos importante, o fato de seu arqui-inimigo, o Paquistão, se apressar a juntar-se à Organização do Tratado do Sudeste Asiático. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 116). Para Rajagopalan (1996), o estilo irônico da narrativa de Rushdie é a questão fundamental para se compreender tanto os efeitos de linguagem, como as consequências da 38 Na narrativa “Os Versos Satânicos” Saladin Chamcha é levado a um camburão da polícia quando detido como imigrante ilegal. A personagem já havia sofrido metamorfose e seu corpo tomava forma de bode. Nesse momento Saladin é humilhado pelos oficiais ingleses, que o viam como um ser inferior em relação aos habitantes brancos de Londres. Em última análise, tem-se no discurso do narrador, uma denúncia contra o preconceito e a xenofobia. 59 obra. Tal ironia é marcada essencialmente porque em “Os Versos Satânicos” a linha entre ficção e realidade é de algum modo, difícil de ser traçada. Nesse aspecto, vale ainda considerar que a leitura ocidental moderna traz a separação entre fato e ficção, ao tempo em que é formulada a noção de que toda obra é ficção por si mesma e não deve ser confundida com a realidade, por mais que haja uma crítica sobre esta com referências claras – o que remete diretamente ao direito de liberdade de expressão afirmado nos Direitos Humanos. Todavia, direito, poder e arte não são dissociados dos fundamentos ético-morais da religião, de acordo com a visão de mundo do Islã. Então, a leitura islâmica exige da obra de ficção certa correspondência à concepção de vida e sua ordem real, pressupondo uma vinculação que não tem equivalência para a cultura ocidental; dessa maneira, a falta de validade ocidental para tal relação de interdependência pode ser – como no caso Rushdie – geradora de um conflito cultural. Sendo entendidas as citações do romance como uma afronta ao mundo islâmico, aos seus valores e suas crenças, a obra foi devidamente condenada de acordo com as leis vigentes em seu contexto. O ponto crucial do verdadeiro, excruciante dilema de Rushdie é o seguinte: ou seu romance é uma questão séria e, neste caso, a acusação de difamar uma das religiões mais importantes do mundo tem alguma base factual e a sentença de morte decretada contra ele não é totalmente infundada, embora se possa argumentar que é exageradamente severa; ou, então, é um mero trabalho de ficção despropositada e perversa, produto de uma mente aflita, totalmente confusa [...] (RAJAGOPALAN, 1996, p. 121). Segundo Rajagopalan (1996), a ironia da literatura de Rushdie ultrapassa o mundo ficcional e acaba por invadir a vida privada e pública do autor que “falhou” em manejar o conflito posto nas formas de “leituras” de seus dois mundos. De acordo com esse mesmo autor, “Na realidade, nunca se sabe quando o tiro vai sair pela culatra. O caso de Rushdie é um exemplo ímpar de ironia que atacou às cegas, de humor que azedou cedo demais.” (RAJAGOPALAN, 1996, p. 8). Nesse contexto, o risco – assim como a ironia – fez-se inerente à obra, dada a forma pela qual Rushdie se referiu ao texto do alcorão e à história do Profeta Maomé. Os trocadilhos do romance e as menções ao contexto de fé islâmica fazem parte da constituição da obra que se quer propositalmente crítica, a começar pela designação da personagem principal. Da mesma forma, somente alguém que adquiriu algo mais do que um conhecimento superficial acerca do ambiente sócio-cultural do qual Rushdie retira os ingredientes de seu pretenso mundo de ficcionalidade factual pode ser levado a ver a lógica de Gibreel Farishta (o sobrenome deste protagonista em hindi/urdu quer dizer anjo, exatamente como o prenome denomina um membro famoso da espécie) repentinamente desenvolver uma auréola depois de aterrissar são e salvo em solo inglês – existe ainda mais uma famosa 60 canção de cinema que ele não teve tempo de cantarolar durante sua queda livre, mas que certamente deve ter estado em sua cabeça o tempo todo; a canção diz Farishtõn ki nagari me mãe, aa gaya hu me mãe (À terra dos anjos, acabo de chegar). Não se deve estranhar se a angélica cidade de Londres exerce o efeito exatamente oposto sobre Saladin Chamcha (cujo sobrenome, a propósito, significa bajulador), que se metamorfoseia num sátiro, meio homem, meio bode, com chifres, hálito fétido, pés fendidos e um falo de proporções monstruosas. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 117-118). Nas palavras de Rajagopalan: “Daí decorre a alegada justificativa de toda a ação retaliatória mobilizada contra Rushdie, seu romance bem como sua pessoa: a difamação não aconteceu por acidente ou inadvertência; havia um claro intuito de difamar e profanar a Fé Sagrada.” (1996, p. 122). O próprio título da obra apresenta já uma conotação carregada de referências islâmicas, fazendo-se inevitável uma suposta condenação a priori do romance no mundo muçulmano. Versos satânicos refere-se a um evento da vida de Maomé; evento, este, que é documentado pelas fontes originais islâmicas e aceito como autêntico pelos estudiosos antigos, sob os quais Green (2006) baseia sua análise. Tal autor afirma que o evento dos “versos satânicos” é um dos exemplos da doutrina islâmica de ab-rogação, em que um verso do alcorão pode ser modificado ou apagado posteriormente, ou seja, conforme esclarece Antes: [...] podia acontecer que, diante de uma situação concreta, uma instrução fosse dada diferentemente em idêntico caso posterior. Se o Alcorão contém as duas instruções, a cronologicamente mais recente nega a anterior [...] Isso significa que ab-rogações de instruções corânicas foram possíveis na época de Mohamed e, na verdade, aconteceram. (ANTES, 2003, p. 43). A história do começo de sua profecia conta que Maomé buscava o reconhecimento de seus ensinamentos em Meca quando encontrou relutância de um dos povos – os Quraysh –, que não só não aceitavam sua religião, como criavam dificuldades para o profeta e seus seguidores. Então Maomé, tempo depois de um sermão monoteísta, teria recitado versos permitindo a prática politeísta desse povo, legitimando a intercessão de seus deuses locais. Feito isso, os Quraysh, satisfeitos, teriam acolhido Maomé como profeta e orado com ele, o que fez com que muitos dos que tinham abandonado a cidade retornassem a Meca. Segundo Pace (2005), algumas passagens do Alcorão além da sura 53 intitulada “A estrela”, que é a mais mencionada – as suras VI, versículos 56; XVII, versículos 75-76; XXII, versículo 51 – podem ser interpretadas como um confronto no qual Maomé teria reconhecido as divindades tradicionais al-Lat, al-„Uzza e al-Manat, numa tentativa de acordo com os 61 poderosos clãs de Meca, mas tempo depois o profeta teria negado tal afirmação. As demais passagens a que Pace se refere são: Dize: “Foi-me proibido adorar os que adorais em vez de Deus.” Dize: “Não seguirei vossas paixões, e não me desencaminharei convosco”. (O ALCORÃO, 6: 56). Então, far-te-íamos provar o duplo da vida e o duplo da morte. E não terias encontrado um aliado contra Nós. E pouco faltou também para que te fizessem abandonar tua terra. Porém eles não permaneceriam lá por muito tempo depois de ti. (O ALCORÃO, 17: 75-76). Mas os que procuram desacreditar Nossos sinais, esses serão os herdeiros da Geena. (O ALCORÃO, 22: 51). A explanação islâmica sobre esse fato – a afirmação de outros deuses e a aceitação da prática politeísta por Maomé – foi justamente que Satanás teria feito uso das palavras do profeta. Sendo assim, o que se entende por “versos satânicos” na história do Islã e de seu profeta são as palavras de Satanás recitadas naquele momento por Maomé. A história do Islã relata que então o anjo Gabriel relatou ao profeta o que teria acontecido; Maomé anunciara em seguida a aparição de Gabriel e então modificou os versos da sura 53. De acordo com Green (2006) o que antes chamava a atenção dos Quraysh aprovando a intercessão de seus três deuses foi reformulado, ao tempo em que o monoteísmo foi reafirmado pela forma final do verso que está presente no moderno Alcorão, a ver: Vistes vós Lat e Izza, os ídolos, E Manat, o terceiro entre eles? Serão vossos os machos e d‟Ele as fêmeas? Que partilha iníqua seria! Divindades que são meros nomes que vós e vossos pais inventastes sem que Deus lhe tivesse outorgado autoridade alguma. Os descrentes seguem meras conjeturas e o que seus desejos lhes inspiram, embora tenham recebido a orientação de seu Senhor. (O ALCORÃO, 53: 19-23). A negação do que havia sido proclamado anteriormente pelo profeta exigiu uma explicação aos seguidores do Islã. A justificativa está em outra parte do Alcorão que remete a adulteração de outros profetas por Satanás, ressaltando que Alá era misericordioso e havia então, corrigido a situação cancelando as palavras induzidas por Satanás a Maomé. Jamais enviamos, antes de ti, Mensageiro ou Profeta algum sem que o demônio procurasse misturar-lhe os desejos com algum desejo seu. Mas Deus anula o que o demônio planeja e confirma Suas próprias revelações. Deus é conhecedor e sábio. (O ALCORÃO, 22: 52). O interessante nessas passagens, segundo análise de Pace (2005), é o fato de representarem – nas palavras do autor, “sem nenhuma hipocrisia” – o conflito sociorreligioso que Maomé estaria vivendo ao procurar se afirmar como Profeta em um contexto desfavorável. Contexto, este, no qual Maomé busca, em diversos momentos, atenuar conflitos 62 propondo negociações que absorvessem as diferentes posições que emergiam no campo religioso e reordenassem-nas em uma síntese unitária. Segundo o autor, A tentação, porém, de mediar deve ter parecido a Muhammad a certa altura impraticável, por causa das solenes afirmações que fizera sobre a unicidade de Deus e, portanto, da absoluta recusa de outras figuras divinas fora de Deus (segundo a fórmula da profissão de fé canônica do Islã: Não há deus senão Deus). (PACE, 2005, p. 37). No romance, um delírio de Gibreel – no qual se incita uma revelação – antecede a descrição do evento dos versos satânicos. Mahound chega, acompanhado de alguns discípulos, em uma feira de poetas em Jahilia afirmando que apesar de não ser poeta, ali estava porque era o “mensageiro”. “A estrela”, proclama Mahound, e os escribas começam a escrever. “Em nome de Alá, o Compassivo, o Misericordioso! “Pelas Plêiades quando se põem: Seu companheiro não está em erro; nem perdido do caminho. “Nem fala ele de seus próprios desejos. É uma revelação que foi revelada: um que é grande em poder o ensinou. “Ele pisou o alto horizonte: o senhor da força. Depois, chegou mais perto, mais perto que o tamanho de dois arcos, e revelou a seu servo aquilo que está revelado. [...] “Pensais também em Lat e Uzza, e em Manat, a terceira, a outra? – Depois do primeiro verso, Hind se póe de pé; o Grande de Jahilia já está de pé, muito ereto. E Mahound, de olhos silenciados, recita: “Elas são os pássaros exaltados, e sua intercessão é de fato desejada.” (RUSHDIE, 2008, p. 129). Na narrativa, o Grande chama Mahound a um desafio – “três contra um” – ao qual com essa revelação o mensageiro teria respondido. O que se passava era: Jahilia era uma cidade politeísta com forte culto à deusa Lat e também às deusas Uzza e Manat. A fim de fazer da sua anunciação verdadeira, Mahound primeiramente nega a existência de quaisquer outros deuses – ainda mais um deus “feminino”, ressalta o narrador. No entanto, como ficara difícil obter fiéis na terra das três deusas citadas, a narrativa traz aos delírios de Gibreel a possibilidade dessas serem anjos, causando angústia a Mahound. A seguir Mahound é visto como profeta: “[...] até que toda a multidão, tanto dentro quanto fora da tenda, está ajoelhada com o traseiro para o ar diante do Profeta de olhos fechados que acabou de reconhecer as divindades patronas da cidade.” (RUSHDIE, 2008, p. 130). Tempo depois a narrativa descreve uma luta entre o Arcanjo Gibreel e o Profeta Mahound, que por fim cai em sono profundo no alto deserto, até que “ele se põe de pé, tomado pela urgência da notícia” (p. 139), numa mistura de delírio de Gibreel e a gravação do filme em que atua: “Era o Diabo”, diz, em voz alta, para o vazio, transformando aquilo em verdade ao lhe dar voz. “A última vez, era Shaitan.” Foi isso que ouviu em sua escuta, que foi enganado, que o Diabo veio a ele em forma de arcanjo, e portanto os versos que memorizara, os versos que recitara na tenda da 63 poesia, não eram verdadeiros, mas o seu oposto diabólico, não divinos, mas satânicos. Ele volta à cidade o mais depressa que pode, para expurgar os versos infames que fedem a súlfur e enxofre, para apagá-los para todo o sempre, de forma que sobreviverão em apenas uma ou duas coleções pouco confiáveis de velhas tradições e os intérprete ortodoxos tentarão desmentir sua história, mas Gibreel, pairando-observando com sua câmera no ângulo mais alto, tem conhecimento de um pequeno detalhe, uma coisinha que é certo problema aqui, ou seja, que fui eu as duas vezes, baba, eu a primeira e a segunda também eu. De minha boca, tanto a declaração quanto o repúdio, versos e conversos, universos e reversos, a coisa toda, e nós todos sabemos como é que minha boca funcionou. “Primeiro foi o Diabo”, Mahound murmura, correndo para Jahilia. “Mas dessa vez foi o anjo, sem dúvida. Ele lutou comigo e atirou-me ao chão”. (RUSHDIE, 2008, p. 139). Na narrativa, após tais palavras, Mahound se dirige à Jahilia, indo direto para a Casa da Pedra Negra – lugar sagrado que na realidade remeteria à Caaba em Meca. Coloca-se diante das estátuas das Três e anuncia a anulação dos versos que Shaitan sussurrou em seu ouvido. Esses versos estão banidos da verdadeira recitação, al-qur‟am. Novos versos entram trovejando em seu lugar. “Deve Ele ter filhas e vós filhos?”, Mahound recita. “Bela divisão seria!” “Esses são meros nomes que sonhastes, vós e vossos pais. Alá não investe neles qualquer autoridade.” E deixa a Casa perplexa antes que ocorra a qualquer um deles pegar ou atirar a primeira pedra. Depois do repúdio dos versos satânicos, o Profeta Mahound volta para casa e encontra uma espécie de castigo à sua espera [Khadija, sua esposa, estava morta]. (RUSHDIE, 2008, p. 140). Tem-se, portanto, que a menção a tal evento da história do profeta islâmico por Rushdie já no título da obra possibilitou que seu romance tenha sido visto previamente como uma ofensa, ou pelo menos com alguma significação em uma referência de mau gosto no mundo muçulmano. Nesse sentido, Rajagopalan comenta: No dia 22 de janeiro de 1989, o suplemento literário do The Times trazia interessante nota de apoio de um certo Fadia A. Faquir, romancista jordaniano usuário da língua inglesa, que se havia, ele próprio, metido em encrenca devido a alguns de seus escritos sobre o Islã e levava uma vida de exílio auto-imposto na Grã-Bretanha. "O conflito entre a literatura e o Islã", escrevia ele, "... começou quando o Arcanjo Gabriel ditou a Maomé o seguinte versículo do Corão: "Quanto aos poetas, o errar os acompanha. Não viste como vagueiam por todos os vales? E como dizem aquilo que não é...". O autor prosseguia argumentando que à medida em que o Corão era visto como tendo sido apresentado como o texto supremo e final, a escrita desde então sempre havia sido objeto de desrespeito e muitas vezes de desprezo por ser um ato de subversão. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 122). Segundo o autor, a afirmação de Faquir foi corroborada por uma observação de Syed Shahabuddin, o parlamentar indiano que tinha começado uma campanha para a abolição de “Os Versos Satânicos” em seu país. Shahabuddin declarou em uma carta ao The Times of India em 1988 que havia condenado Rushdie e pedido o banimento de seu livro sem tê-lo 64 lido, argumentando que não era preciso ler tal obra para saber que se tratava de algo repudiável (RAJAGOPALAN, 1996). Parece que o caso de Rushdie estava completamente perdido já desde o princípio. Havia uma interpretação definitiva, inegociavelmente final, sempre já disponível e sempre pronta para ser imposta a qualquer temerária incursão contra o único texto final e supremo. E, como as palavras do parlamentar indiano tornam perfeitamente claro, não havia como autor, em tais circunstâncias, pudesse escapar às duras conseqüências de sua imprudência, pois a interpretação definitiva que ele está condenado a carregar também se identifica – como convém a todas as interpretações putativas definitivas – com a intenção autoral. Sejamos absolutamente claros neste ponto: o que o episódio Rushdie coloca diante de nós não é um caso de interpretação em que a intenção comunicativa do autor foi deliberadamente posta de lado, a fim de abrir espaço para outra que seus sanguinários caluniadores quisessem lhe atribuir. Ao invés disso, o que temos é um caso no qual a própria necessidade de investigar o texto à procura de intenção comunicativa do autor foi totalmente dispensada, não porque se acreditasse que não haveria intenção alguma, assim esperando para ser desenterrada, mas porque seus caluniadores agiram convencidos de que, para eles, a intenção em questão sempre esteve já disponível [...] (RAJAGOPALAN, 1996, p. 122). Neste caso, se arte e política se imbricaram para além do aspecto literário, antes do texto, o conflito explodiu politicamente. Para o autor, o caso Rushdie revela uma complexa questão da política da ironia, uma vez que o episódio pode ser visto como um exemplo de que toda obra está inserida em seu contexto e, ao tempo em que apreende as forças produtivas e sociais do seu tempo, dialoga com a realidade. Nas palavras de Rajagopalan (1996, p. 123) “ele [Rushdie] sabia muito bem que, irônicos ou não, todos os romances trazem consigo uma dimensão política inevitável.” Ressalta ainda: Por outro lado, é igualmente óbvio que Rushdie só poderia evadir-se da ira de Khomeini invocando uma separação não-política de ironia e política, e foi precisamente isso que fez quando apelou para a ficcionalidade da ficção. Mas aí, depois que tudo foi dito e feito, não se pode deixar de perguntar se essa presumível separação não-política de ironia e política não é ela mesma irônica, se não for, o que seria talvez ainda mais chocante, um lance motivado por uma conveniência política! (RAJAGOPALAN, 1996, p. 123). A reação do Ocidente à condenação de Rushdie tomou forma política nos discursos de Direitos Humanos e se fez presente por diversas vezes nas reuniões das Nações Unidas, tanto no Conselho de Direitos Humanos, como em Assembleias Gerais da Organização internacional39. Em defesa do direito de liberdade de expressão e de direito à vida, a ONU pronunciou-se várias vezes contra o edito religioso de Khomeini e, como forma de pressão ao 39 Seguem anexos no final deste trabalho discriminados os documentos referentes às reuniões da Organização das Nações Unidas em que o caso Rushdie foi mencionado. 65 governo do Irã houve embargos políticos, diplomáticos e econômicos de algumas das nações ocidentais. Já AbdelAzeem ([199-?]) aborda o caso Rushdie com a seguinte perspectiva: a liberdade de expressão como um critério duplo no Ocidente; ressaltando ainda que tal artigo trata-se da visão de um muçulmano. O autor condena a reação de muitos intelectuais alemães que se pronunciaram contra a indicação da German Book Publishers Association, de que o famoso Book Peace Award, do ano 1995, seria concedido à Professora Annemarie Schimmel. De acordo com AbdelAzeem, Schimmel é um dos grandes nomes no estudo do Islã no Ocidente, como também grande conhecedora da língua árabe, e a relutância à entrega do prêmio a ela fazia-se motivo de indignação. Na análise do autor, O crime da Dra. Schimmel foi o fato de ela ter dito que o livro de Salman Rushdie, "Os Versos Satânicos", era um insulto aos sentimentos de milhões de muçulmanos. Só isto. Seu erro grave e intolerável foi o de defender o direito de centenas de milhões de muçulmanos de expressarem sua cólera para com as palavras que Salman Rushdie escreveu em seu livro. Os intelectuais alemães, em sua petição contra a Dra. Schimmel, escreveram que ela deu apoio moral aos fundamentalistas muçulmanos com a sua crítica à Rushdie. Além disso, a concessão do prêmio a ela era "um tapa no rosto" daqueles que estão em campanha contra o terrorismo inspirado pela religião. (ABDELAZEEM, [199-?]) Embora não justifique as reações mais fanáticas e as ações mais violentas que envolveram o caso, AbdelAzeem chama a atenção para a grande mobilização ocidental em torno da questão da liberdade de expressão, direito que, de segundo ele, não é totalmente garantido nem no Ocidente – apesar de ser o Ocidente o lugar em que mais se usufrui do direito de liberdade de expressão. O autor cita alguns episódios em que tal direito foi violado por países ocidentais e conclui que no caso de Rushdie o que estava em jogo era, antes de qualquer coisa, o olhar de estranhamento e condenação ocidental ao Islã 40, como uma forma de dominação já estabelecida nas relações entre Ocidente e Oriente. Para AbdelAzeem, [...] todo o caso Rushdie, e suas consequências posteriores, nunca foi uma mera questão de liberdade de expressão [...] O apoio que Rushdie recebeu no Ocidente, e a pressão a que foi submetida a Dra. Schimmel na Alemanha, tem muito mais a ver com uma "Islamfobia" ocidental do que com a liberdade de expressão absoluta. A indiferença em relação aos sentimentos dos muçulmanos é devida a uma enorme incompreensão, suspeita e medo dos muçulmanos e do Islam. Se o Ocidente realmente acreditasse e praticasse a liberdade de expressão absoluta, então os muçulmanos estariam 40 Segundo AbdelAzeem ([199-?]) “De acordo como uma pesquisa de âmbito nacional, realizada pelo Conselho Muçulmano Americano, 67% dos americanos tinham opiniões favoráveis a respeito do catolicismo, 52% do judaismo, 39% do fundamentalismo cristão e somente 23% tinham uma opinião favorável a respeito do Islam. Os muçulmanos no Ocidente, principalmente em alguns países europeus, tais como Alemanha, França e Inglaterra, vivem sob condições que podem ser descritas como de tolerância desdenhosa.” 66 errados em pedir a proibição dos Versos Satânicos, uma vez que teria sido uma violação à uma tradição ocidental estabelecida. Mas, o Ocidente nunca praticou esta imaginária liberdade de expressão absoluta e provavelmente jamais o fará. Não é inédito que algumas editoras (por medo de multas ou por receio da reação do público) deixem de publicar um livro. Por outro lado, ao incomodarem os muçulmanos, os editores dos Versos Satânicos entenderam que assim podiam torná-lo um livro mais vendável. Os editores perceberam o simples fato de que os muçulmanos no Ocidente não são poderosos nem respeitáveis, e que, perturbando-os, atrairiam a atenção de muito mais leitores que, de outra maneira, jamais teriam prestado atenção ao livro. Os muçulmanos no Ocidente são o grupo minoritário menos estudado, menos compreendido, menos acreditado e o menos respeitado. (ABDELAZEEM, [199-?]). Em meio a tantas interpretações, condenações e contraposições, nesse jogo complexo de defesas culturais, de questões ideológicas e interesses políticos, resta considerar que, como observam a maioria dos críticos e concordando com Jameson, a arte é política e, neste caso, a ironia é política. No entanto, sem fazer justiça ao seu valor literário, toda a repercussão em torno do romance foi traduzida na perspectiva política e não da arte. Sem dúvida, a relação entre arte e sociedade está posta no romance “Os Versos Satânicos”, assim como se evidencia no caso Rushdie. 2.3 O Estado e o Islã O líder espiritual e político do Irã, aiatolá Khomeini, condenou ontem em Teerã (Irã) o escritor anglo-indiano Salman Rushdie à morte por ter escrito o livro “Os Versos Satânicos” [...] Ele pediu que os “bravos muçulmanos” matassem o escritor e todos os envolvidos na publicação do livro. Disse que qualquer muçulmano que tenha acesso ao escritor, mas que perca a oportunidade de assassiná-lo será punido. Se um muçulmano for morto na tentativa de matar Rushdie será, segundo Khomeini, considerado um mártir. “A ameaça do aiatolá Khomeini é a última etapa de uma campanha, que começou com calúnias, difamações e deturpações do livro que tomaram a forma de toda sorte de violências, e, francamente, gostaria de ter escrito um livro mais crítico do islamismo”, disse Salman Rushdie, 41, o autor angloindiano, em tom desafiador, ontem, em Londres. Reagindo à sentença de morte decretada pelo líder religioso iraniano contra ele e todas as pessoas envolvidas na publicação de seu best-seller “The Satanic Verses”, Rushdie disse que “líderes de uma religião que pensam que estão acima de quaisquer sussurros críticos merecem um pouco mais de verdadeiras críticas agora” [...] O livro de Rushdie, vencedor do “Whitbread Literary Award” de 1988, um dos principais prêmios literários da Grã-Bretanha, foi qualificado de “uma blasfêmia contra a fé muçulmana” em todos os estados islâmicos do mundo. (JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, CADERNO MUNDO, 15 fev. 1989 apud OMRAN, 2006, p. 111-112). Como dito, o caso Rushdie exige ponderações que se fazem relevantes para a análise tanto das relações sociais, quanto das relações entre os Estados envolvidos no conflito a que 67 se propõe demonstrar a presente pesquisa. Tendo em vista o contexto político mundial das décadas de 70 e 80, o caso Rushdie deve ser considerado também como um instrumento de disputa de poder na arena internacional. O fundamentalismo muçulmano como ação de um governo islâmico estabelecido por uma revolução no Irã – que se queria legítimo também em toda a extensão do mundo muçulmano – e a reação à condenação pelos países ocidentais correspondem, portanto, não só a questões de concepções de mundo divergentes – entre a modernidade ocidental e a tradição religiosa islâmica –, mas também a questões políticas de um cenário de interesses geoestratégicos e econômicos. Nesse sentido, o fundamentalismo islâmico em torno do livro “Os Versos Satânicos” chocou o mundo ocidental no final da década de 80 quando Khomeini ordenou a morte ao autor Salman Rushdie – e a quem mais tivesse envolvimento com a publicação da obra – acusando-o de blasfêmia contra Deus, uma vez que seu romance desonrava o nome do profeta. Para Zilles (2009) “Naquele momento o governo do Irã tentava recuperar sua posição de liderança no mundo árabe para superar a derrota militar sofrida contra o Iraque.” Nesse sentido é que o caso Rushdie pode ser interpretado como uma manobra de Khomeini para concentrar a atenção dos iranianos após a longa e sangrenta Guerra Irã-Iraque, e para fazer reviver o fervor revolucionário da população após as perdas de entes queridos e as privações causadas pela guerra; a condenação visaria, pois, recuperar o apoio à Revolução Islâmica do mundo muçulmano em geral, uma vez que após dez anos de guerra contra um país sunita, este apoio havia declinado consideravelmente. O compromisso com a exportação da revolução era parte integrante da ideologia revolucionária de Khomeini, para quem o Islã constituía um projeto de alcance universal. A própria constituição iraniana proclama o objetivo de um Estado pan-islamista e compromete a República Islâmica a apoiar todas as “lutas justas”. No capítulo décimo, intitulado “A política externa” fica claro o caráter do governo nesse aspecto: Artigo 152°: A política externa da República Islâmica do Irã baseia-se na negação de todas as formas de dominação ou submissão a esta, na preservação da independência em todos os aspectos e na integridade territorial do país, defendendo os direitos de todos os muçulmanos, o nãoalinhamento com as potências dominantes e relações mútuas de paz com os Estados não-hostis. Artigo 154°: [...] Conseqüentemente, ao mesmo tempo que se abstém de qualquer interferência nos assuntos internos de outras nações, a República Islâmica apoiará qualquer luta justa dos povos oprimidos contra as classes opressoras em qualquer parte da face da terra. (A CONSTITUIÇÃO ISLÂMICA DO IRÃ). A fatwa condenando Salman Rushdie à morte por blasfêmia foi um dos últimos atos de Khomeini. Segundo Demant, o Irã adotou uma das causas dos fundamentalistas 68 muçulmanos europeus: apesar de Rushdie ser cidadão britânico e estar fora da jurisdição do Estado iraniano, “Khomeini avaliou que a xaria tinha alcance universal para todos os muçulmanos onde quer que estivessem, e que as fronteiras nacionais (inclusive as iranianas) tinham apenas valor relativo.” (2008, p. 238).41 A liberdade de expressão, defendida pelo sistema de Direitos Humanos, encontra limitações no Islã – aprofundava-se, então, a crise entre o Irã e o Ocidente. Nas palavras de um estudioso da jurisprudência islâmica: Em respeito aos princípios e à fé islâmicos, não é possível a um indivíduo usar a liberdade de opinião como pretexto para ridicularizar o Islam, seus Profetas ou seu credo. Tal atitude pode transformar um muçulmano em apóstata, merecedor de castigo. Sua liberdade de expressão não o salvará. (ZAIDAN, 1990, p. 105). Por outro lado, a Grã-Bretanha não poderia aceitar uma condenação dessa ordem a um de seus cidadãos, nem permitiria a interferência de um aiatolá nos assuntos internos do país; ainda mais depois de ter suas empresas expulsas do controle das reservas do petróleo iraniano: a nacionalização da exploração petrolífera no Irã havia comprometido a economia de muitos países ocidentais, mas principalmente da Inglaterra e dos Estados Unidos. Ainda de acordo com Zilles (2009), movimentos islâmicos assumiram a causa khomeinista e como o aiatolá, pouco antes de sua morte, instigou grupos islâmicos nos países europeus convocando-os à violência, o terrorismo passou a ser associado ao fundamentalismo. O caso Rushdie representa, pois, um caso típico do fundamentalismo islâmico. Como os ocidentais rejeitaram a condenação de Rushdie à morte, são acusados de ignorarem o Islã e ofendê-lo por tomarem a defesa de alguém que blasfemou contra Deus. No fundo manifesta-se uma rejeição do Ocidente pelo Islamismo, além de interesses políticos em jogo. Entretanto, no caso Rushdie, também se trata de uma discussão da religião islâmica sobre seus fundamentos. O Islamismo sente-se atacado em seus próprios fundamentos. E isso sobretudo quando o escritor, em seus Versos satânicos, 41 Sobre certa legitimidade de internacionalização do estado islâmico, Zaidan (1990, p. 27-28) discorre, justificando: “O governo islâmico é um governo ideológico. Repousa sobre os fundamentos da fé islâmica e todas as suas leis e sistema de regulamentação dela derivado. Nesse sentido, ele não é um estado regional, restringido por fronteiras geográficas, nem é um estado étnico limitado pelas fronteiras de nações, raças ou etnias. É um estado ideológico cujos limites são o alcance de sua fé, não tendo por isso lugar no sistema para privilégios baseados na cor, raça ou região. Esta natureza do estado islâmico faz possível ser ele um estado internacional, que integra diferentes raças e nações, pois todo ser humano está apto a aceitar a crença desse estado, o Islam, para tornar-se seu súdito e professar essa crença e seu sistema. E se alguém se recusa a aceitar o Islam, ainda assim, pode viver sob a proteção do seu sistema legal, ser seu súdito e possuir sua nacionalidade, conservando sua própria religião sem qualquer repressão do estado. Os objetivos desse estado derivam de sua natureza. Enquanto um estado ideológico baseado no Islam, seus objetivos são, naturalmente, os objetivos do próprio Islam. Esses objetivos não se limitam a promover suficiente paz e estabilidade para os indivíduos, nem tão somente proteger suas vidas e repelir agressões estrangeiras, mas se estendem à implantação do Islam em todas as atividades do governo e à expansão do chamado do Islam ao mundo inteiro. É dever do estado tornar possível aos indivíduos obedecerem Deus de acordo com a crença islâmica e a viverem conforme a maneira proposta pelo Islam, removendo os obstáculos que possam afastá-los desses objetivos e remover tudo que possa contradizer o pensamento do Islam, sua organização social e econômica.” 69 ataca a origem do Corão, sua Sagrada Escritura e a pessoa do profeta Maomé. Ora, no Islamismo identifica-se Religião e Estado. (ZILLES, 2009). Como dito, a essência do mundo de acordo com a visão xiita remete à indissolubilidade entre política, religião e arte; o que se viu ameaçado com a publicação do romance. No entanto, membros da intelectualidade muçulmana também se pronunciaram contra a condenação ao autor e a favor da liberdade de expressão; a ver: “Matar é crime e se instigar ao assassinato como fez o aiatolá Khomeini também. Ele deve ser severamente punido por isso. Sua exortação é ofensiva ao Islã e aos muçulmanos”. Foi assim que o egípcio Nagib Mahfouz, prêmio Nobel de literatura de 1988, reagiu ao saber que o líder da revolução iraniana pretende recompensar com U$D 3 milhões a quem matar o escritor indiano Salman Rushdie, descendente de família muçulmana e radicado na Inglaterra. [...] Ontem, a União Nacional de Editores Franceses propôs uma ação comum com a União Internacional dos Editores e as editoras vinculadas à Comunidade Econômica Européia em defesa da liberdade de expressão e em desagravo às ameaças a Rushdie, considerado em documento oficial, “uma retomada ao barbarismo.” (JORNAL BRASIL, CADERNO B, 18 fev. 1989 apud OMRAN, 2006, p. 46). A discussão acerca da identificação entre religião e Estado no Islamismo exige que se recorra a uma longa análise, todavia, este trabalho abrangerá brevemente tal ponto, a fim de apenas aclarar o conflito a que se refere a abordagem proposta. Nesse sentido, é válido observar algumas afirmações que o autor Abdul Karim 42 Zaidan tece em sua obra “O indivíduo e o Estado no Islam”. Tal obra, lançada pelo Centro de Divulgação do Islam para a América Latina, define-se com o objetivo de tratar do aspecto político da jurisprudência islâmica, e justifica-se pelo fato de que até mesmo muçulmanos têm ignorado o tema. Sob a afirmativa de que no Islã a política é parte integrante da jurisprudência islâmica – a xaria – introduz-se a obra, como segue: “O Islam não reconhece nenhum direito a César sobre os seus súditos pois, tanto César e seus súditos devem obediência e submissão à vontade de Deus em todos os aspectos de suas vidas.” (ZAIDAN, 1990, p. 6). A esse respeito, discorre Antes: A imagem ideal do tempo de Mohamed, que teólogos islâmicos de diferentes linhas constroem, apresenta o Islã como uma unidade de língua, costume, religião, história e herança tradicional; em poucas palavras: como uma unidade clássica, ou seja, ao mesmo tempo como religião e sistema social político-estadual. Não é imaginável para os muçulmanos, nem no futuro, uma separação dessas duas esferas. Para eles, não existe uma dicotomia como há de acordo com o princípio bíblico: “Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22, 21). [...] Essa declaração parece tão simples quanto é problemática em sua implicação na 42 Nascido no Iraque, no momento da referida publicação, o autor era professor doutor da faculdade de jurisprudência islâmica de Bagdá. 70 modernidade, uma vez que aqui – seguindo o exemplo europeu de secularização – a separação entre religião, por um lado, e política, direito, economia etc., por outro, foi reclamada como princípio. Todavia, também a respeito do próprio tempo de Mohamed, as coisas não são tão simples, como teólogos islâmicos querem-nos deixar acreditar. (ANTES, 2003, p. 31-32). A referida obra de Abdul Zaidan pretende legitimar a relação interdependente entre religião e estado islâmico, uma vez que a lei islâmica tem ampla abrangência, não havendo assim, de acordo com o autor, nada na vida que não esteja regulado por ela. Dessa forma, as possíveis “lutas justas” que estão na Constituição iraniana pós-revolução de 1979 estão sujeitas a interpretações variadas, visto que estão postas paralelamente a outras regulamentações que compõem a lei islâmica. Assim, Na lei islâmica, regulamentos como os relacionados com o código penal, as obrigações de dispensar justiça entre o povo de acordo com a revelação divina, a luta pela causa de Deus e outros tais, por sua natureza, são implantados somente pelo estado, usando a força da autoridade que este tem sobre os indivíduos. (ZAIDAN, 1990, p. 13, grifo nosso). Mais do que a legitimidade dessa interdependência em uma sociedade edificada no Islã, o que tal autor – uma dentre muitas outras vozes do mundo muçulmano – tenta justificar é a legitimidade de uma subordinação da religião frente ao estado islâmico, sob a argumentação de uma subordinação do estado frente à lei islâmica. A ver: “O poder que protege a sociedade da subversão e do desvio é o poder e a autoridade do estado. Tanto é verdade, que se diz que “Deus contém pela autoridade (do estado) aquilo que não é coibido pelo Alcorão.” (ZAIDAN, 1990, p. 18). É nesse sentido que a presente pesquisa propõe pensar a ação de Khomeini ao condenar Rushdie: uma ação política legitimada por um discurso religioso, o qual supostamente constitui o Estado que, por sua vez, garante para si o poder de interpretação. O que Abdul Zaidan tenta justificar é, pois, uma sociedade edificada sobre alicerces islâmicos: “Não se pode fundar uma sociedade de linhas islâmicas somente com sermões e discursos; isto só é possível através da criação de um estado que use sua autoridade e poder para dirigir a sociedade na direção desejada [...]” (1990, p. 17). Dessa maneira, o estudioso iraquiano justifica a autoridade do estado como único poder capaz de proteger a sociedade da subversão e do “desvio”. Toda essa discussão é pautada no fato de que o profeta teria fundado em Medina o primeiro estado islâmico na terra, e tal junção de papéis – de líder religioso, de jurista e de chefe de estado – marcaria para sempre a fórmula correta de um território islâmico (na linguagem jurista: “Darul Islam”). Ao se estabelecer o estado islâmico em Madina, todos os papéis se viram concentrados na pessoa do Profeta: o papel de Profeta e propagador de Deus; 71 o papel de chefe do estado; o papel de juiz para dispensar a justiça entre as pessoas. Dessa forma os poderes executivo e judiciário se viram combinados nele junto com o seu papel de Mensageiro de Deus e portador dos regulamentos de Deus para o povo. (ZAIDAN, 1990, p. 25). Todavia há divergências na junção desses poderes após a morte de Maomé – o que fica claro com as questões de jurisprudência que provocaram a divisão entre sunitas e xiitas. As questões que permearam a sucessão do Profeta marcaram de forma determinante as duas linhas islâmicas; principalmente nas suas concepções jurídicas e, por conseguinte, nas suas organizações políticas. Faz-se, por isso, necessário voltar-se um pouco à história do Islã, no sentido que, [...] o Islã se torna um objeto sociologicamente relevante no momento em que ele é assumido como um mapa cognitivo que orienta o comportamento social de indivíduos de carne e osso, um mapa que interage – passiva ou ativamente, conforme as fases históricas e as situações reais de domínio político – com o modo como “pensam” (funcionam, se organizam e se legitimam) as principais instituições nascidas no terreno muçulmano. Isto significa interrogar-se sobre as dimensões da religiosidade (experiência, prática, sistema de crenças, sentimento de pertença e formas de participação militante) bem como sobre as relações complexas entre visão religiosa, atitudes éticas e práxis de vida cotidiana e, ainda, sobre as relações entre esfera religiosa e outras esferas da vida social (da economia à política). (PACE, 2005, p. 12-13). De acordo com Pace (2005), o Islã não faz distinção entre religião e política, entretanto, a equação religião e política (ou religião e Estado) vem a ser mais uma construção social – uma imposição feita em certas fases da história por grupos dominantes – do que essencialmente uma prática de regulação das relações entre as duas esferas. Tendo em vista que “[...] estudar o fenômeno religioso no Islã significa necessariamente manter também sob controle, e contextualmente, a dimensão política.” (PACE, 2005, p. 13), o inverso torna-se também verdadeiro; uma vez que compreender certa legitimidade de uma ação de Estado justificada por um discurso religioso – como se deu no caso Rushdie – envolve compreender os efeitos políticos de um complexo sistema de crenças. Nesse sentido, o autor analisa a construção do mito entre o Islã e o estado: O modelo do califado – desde o modelo dos califas bem guiados dos primeiros séculos do Islã – é na verdade mais um ideal utópico do que uma efetiva realização da harmonia entre religião e política. Para sermos claros, o fator religião foi muitas vezes na caminhada histórica dos impérios e das dinastias de inspiração muçulmana um sistema de controle social cujas alavancas eram autoritariamente manobradas pelos que detinham o poder e tinham, portanto, todo o interesse em que o primado da política fosse legitimado também do ponto de vista das ciências da religião. Por isso, menos ainda que um ideal, a coaxialidade entre religião e política é em parte o produto da máquina organizacional do poder constituído. Um poder que em determinadas fases históricas chegou até o ponto de impor uma certa 72 linha interpretativa do Texto Sagrado. O estereótipo relativo à impossibilidade de distinguir entre religião e política, como traço característico do Islã, encobre uma realidade mais complexa: o acúmulo na história dos povos islâmicos do princípio de obediência ao Príncipe, princípio legitimado em bases religiosas. (PACE, 2005, p. 13-14). Tem-se que muitos teólogos islâmicos, embora não sem interesse ou pressão, legitimam o poder político arraigado aos princípios da religião. E quando o fato de ser membro de um alto clã religioso garante capacidades indiscutíveis para tomada do poder – como é o caso do governo iraniano – tal legitimidade não é posta à prova senão por uma possível oposição. Nesse contexto, o fato de o Profeta Maomé ter fundado em Medina o primeiro estado islâmico é sempre lembrado como justificativa para tal critério. O filósofo Frithjof Schuon, ao definir o Profeta como homem no qual a realidade espiritual é coberta por véus humanos em razão de sua função de “legislador para este mundo”, aborda o alcance político da vida de Maomé: “[...] e a política apresenta aqui uma significação sagrada em conexão com o estabelecimento na terra de um reflexo da “Cidade de Deus.” (2006, p. 137). A teologia islâmica defende a doutrina da revelação a partir da qual se deu a redação do Alcorão; assim, grande parte da concepção islâmica já se encontra no livro sagrado. A história do Islã conta que Deus revelou ao Profeta Maomé – o último profeta da longa corrente que se iniciou com Adão – o que queria do homem em sua condição terrena. Maomé teria selado a série de profetas e, por isso, os erros da tradição cometidos anteriormente teriam sido por ele corrigidos. Tendo em vista que para os muçulmanos o erro fatídico presente no Novo Testamento cristão foi pregar Jesus como “o Messias” e transformá-lo em “Cristo”, o profeta se diz “mensageiro” e não o “salvador”; assim, o texto proclamado ao longo de sua vida seria de autoria do próprio Deus. As origens do Islã se acham intimamente ligadas à figura do profeta Muhammad (Maomé). Por este motivo, o islã constitui uma religião da Palavra revelada, segundo o ponto de vista de um homem de fé, por Deus a um homem, escolhido pelo próprio Deus como seu enviado. A profissão de fé para os muçulmanos contém esses dois elementos: a existência de um único Deus e a relação especialíssima que esse Deus resolveu estabelecer com um ser humano elevando-o a mensageiro seu (rasul Allah). (PACE, 2005, p. 25). A mensagem deixada por Maomé foi, então, compilada no Alcorão pouco depois de sua morte – livro dividido em 114 suras (capítulos) organizado por um critério apenas formal, sendo as primeiras mais longas e as últimas mais curtas. Acerca da unidade clássica entre religião e sistema social político-estadual, defendida por muitos teólogos, discorre Antes: A argumentação dos teólogos funda-se na versão do Alcorão que eles consideram única, revelada por Deus a Mohamed e, a partir de então, 73 pregada por ele. Eles mal levam em consideração que o Alcorão ainda não contém nenhum sistema teológico ou jurídico, mas somente elementos básicos para tal sistema. O início da história da religião do Islã mostra de forma muito clara que a partir de um mesmo Alcorão seria possível desenvolverem-se diferentes escolas teológicas e jurídicas, como de fato aconteceu. (ANTES, 2003, p. 32). De acordo com Pace (2005), faz-se fundamental reconstruir a história do Profeta do Islã para compreender através de que conflitos sociais e culturais Maomé foi se impondo como líder de uma nova comunidade de crentes. Nascido em Meca, membro de um clã dos curaichitas, ainda criança Maomé ficou órfão de mãe e de pai e, sob a tutoria de um tio, tornou-se mercador; uma atividade comum aos homens de sua época que o permitiu entrar em contato com alguns povos de diferentes etnias e culturas (inclusive com tribos judaicas e cristãs). O mercador casou-se com Khadija, viúva herdeira de uma empresa de comércio com a Síria, a quem se manteve fiel até a sua morte e com quem teve muitos filhos – Maomé não teve filho com nenhuma outra esposa – mas apenas as filhas sobreviveram. Vale ressaltar que Meca tornara-se, nessa época, uma florescente cidade-estado devido à posição estratégica que ocupava no cruzamento de grandes rotas de caravanas e à existência de um santuário – a Caaba – que recebia visitantes de diversas tribos da península arábica. A tribo curaichita controlava a cidade, segundo o autor, com “enorme habilidade para lidar com dinheiro e coisas sagradas para construir o seu próprio sistema de poder.” (PACE, 2005, p. 28). Nesse contexto, politeísmo e animismo se entrelaçavam, e as deusas citadas no episódio dos versos satânicos compunham um universo sagrado hierárquico, a ver: Os habitantes da península adoravam muitos deuses. Entre estes, em particular, eram veneradas três divindades: Manat (o Destino), adorado no tempo no templo de Qudayd nas proximidades da cidade de Yathrib; al„Uzza (a Poderosa), cujo santuário ficava afastado ao sul de Meca, em Nakhala, e al-Lat (a Deusa), a grande Senhora, que assumia forma em um enorme maciço branco no fundo sul da península, na localidade de Ta‟if. Todas essas três eram divindades femininas, e por isso recebiam também o nome de “filhas de Deus”. (PACE, 2005, p. 28). Cada tribo mantinha com sua divindade preferida uma troca simbólica e próximo a essa veneração estava presente o Judaísmo e o Cristianismo: foi, então, em um ambiente sociorreligioso plural que se desenvolveu a pregação inicial de Maomé. Nesse sentido, “Não é casual que na terminologia religiosa do Alcorão ao conhecimento se contrapunha a ignorância (jahilyya): quem não conhece a Deus e permanece na crença ou no politeísmo, é um ignorante que não trilha o caminho do conhecimento revelado a Muhammad pelo próprio Deus.” (PACE, 2005, p. 33). Por outro lado, 74 O fato de que Muhammad tenha evocado na sua pregação as figuras de Abraão, Moisés e Jesus como modelos exemplares não é casual. Ele, com efeito, se reportava expressamente a essas figuras para dar uma explicação (provavelmente em primeira instância a si mesmo) do modo como ele pretendia definir a própria função religiosa e social aos olhos daqueles que acreditavam nos deuses e nos preceitos da religião dos seus antepassados e que por outro lado se mostravam estupefatos diante de um indivíduo, como Muhammad, que repentinamente se apresentava diante deles como um subversivo reformador religioso. (PACE, 2005, p. 34). Nessas condições particulares e já em idade adulta, depois de experiências de meditação no deserto, é que Maomé toma gradualmente consciência de sua condição de profeta. A análise de Pace (2005) ressalta, nesse contexto, que após a primeira experiência extática e mística do profeta, Maomé procura um caminho ascético para a religiosidade islâmica que permita entrar em contato com Deus. No Alcorão encontra-se o reflexo dessas duas fases ao considerar as suras de Meca, as que foram proclamadas pelo profeta em sua cidade natal entre os anos de 610 e 622 d.C., e as suras de Medina que foram proclamadas depois da emigração para Yathrib43 (higra: marco do início da era islâmica) entre 622 e 632 d.C. Examinando-se mais detalhadamente as suras, no aspecto lingüístico e no de seu conteúdo, evidencia-se que as suras de Meca diferenciam-se claramente das medinenses. As primeiras são vigorosas, enquanto as últimas vêm, muitas vezes, no estilo de instruções específicas. Quanto ao conteúdo: em Meca “problemas teológicos” estiveram em primeiro plano. Trata-se, além de regras éticas gerais no sentido dos dez mandamentos, sobretudo do credo em um único Deus e da questão da ressurreição. Em Medina, regras concretas de conduta foram acrescentadas a essas afirmações. (ANTES, 2003, p. 37). A migração de Maomé para Medina corresponde, pois, a uma virada significativa na vida do Profeta e no destino do Islã, tanto que no ano de 622 inicia-se a contagem do tempo sagrado, tornando o primeiro ano do calendário religioso islâmico 44. Em Medina, Maomé passa a representar, além do papel de líder carismático e portador de uma mensagem profética de reforma religiosa e ética, os papéis de líder político, de legislador e de chefe militar. Segundo Pace, “As circunstâncias históricas o forçam a exercer uma soma de poderes que inextricavelmente se fundem com o dom extraordinário recebido de Deus enquanto Enviado 43 “[...] a emigração (em árabe: higra) de Meca para Yathrib, que se tornará em breve a cidade do Profeta por antonomásia (em árabe: al-medina, que significa literalmente “a cidade”; daí a existência em toda cidade histórica do mundo árabe-muçulmano de um coração antigo que tem o nome de Medina).” (PACE, 2005, p. 53). 44 “Calendário que, sendo regulado pelas fases lunares e não pelo sol como o nosso, apresenta uma sistemática defasagem com relação ao tempo tradicionalmente disciplinado pela seqüência das festas e dos santos do cristianismo. O ano islâmico, com efeito, é formado por doze meses lunares de 29 ou 30 dias para um total de 354 dias.” (PACE, 2005, p. 52). 75 seu.” (2005, p. 53). A sobreposição de papéis na figura do profeta resultou, pois, de um motivo histórico concreto; nas palavras de Antes: “O Islã não pôde mais restringir-se a proclamações gerais, como as do Sermão da Montanha: foi empurrado para o realismo de soluções praticáveis.” (2003, p. 42). Dessa forma, a dimensão religiosa e política se fundem – tal sobreposição se dá pela força da autoridade do carisma do profeta – nesse momento específico da história islâmica. Em Yathrib, com efeito, a força das circunstâncias obriga Muhammad a declinar da revelação religiosa os princípios constitucionais de uma ordem social e política que espelhe a Lei de Deus. Quando se diz que no Islã religião e política tendem a se unir, afirma-se uma coisa exata, quando se observa a experiência sob muitos aspectos e por definição irrepetível realizada por Muhammad em Yathrib. Irrepetível ainda por cima por estar ligada ao carisma pessoal do Profeta e, por conseguinte, destinada a não poder ser reproduzida no tempo e no espaço depois que ele deixasse o palco da história mundial. (PACE, 2005, p. 53). O acontecimento de 622 tem, para Pace (2005), relevância sociorreligiosa em mais de um sentido. O autor lista: primeiramente, tem-se a proposta de uma visão ética universal contra o princípio de identificação particularista; em segundo lugar, há uma necessidade de se construir, a partir de uma reforma religiosa, uma cidade fundada sobre a Lei de Deus; outro ponto é a legitimação religiosa de uma ética militar; em quarto lugar, tem-se a elaboração da ideia da comunidade dos crentes; e em último, há uma concepção contratualista do poder temporal aplicada ao governo da cidade-comunidade dos crentes: a umma, onde se prevalece o vínculo de fidelidade a Deus pela mesma fé e não os laços de sangue. A umma é, portanto, como diversas vezes foi ressaltado pelos especialistas no Islã, um modelo ideal de sociedade política e religiosa que as concretas formações histórico-sociais devem ter sempre diante dos olhos: para o Islã, a gestão do poder político na “cidade” é um serviço espiritual além do material, prestado em vista do bem de toda a comunidade dos crentes. (PACE, 2005, p. 63). A partir disso, faz-se necessário interpretar corretamente essa regra: Ela, com efeito, significa que quem é o detentor do poder não é legibus solutus, desvinculado do respeito pela Lei de Deus: portanto não é pensável, ao menos nos termos da cultura política islâmica, nem a teocracia tal como a conhecemos no Ocidente cristão nem muito menos a ditadura ou a tirania (sem freios e sem leis superiores). O fato de que o princípio geral da política no Islã seja calcado tal qual sobre o preceito religioso “obedecer a Deus e ao seu Profeta” não significa automaticamente adotar um modelo teocrático. Antes se deve dizer que a obediência como virtude religiosa transferida da mesma forma para a política se tornou, mais tarde, nas mãos dos califas e dos imperadores muçulmanos, um poderoso fator de coerção e de controle social que tinha por objetivo manter um consenso em formas autoritárias e autocráticas. (PACE, 2005, p. 63-64). 76 A concepção de umma é uma ampliação de um conceito pré-islâmico que indicava o pacto de confederação estabelecido por diversas tribos entre si. Sendo assim, através da figura de Maomé foi possível que a Lei Divina tomasse o lugar do antigo direito consuetudinário tribal. No entanto, de acordo com o autor, a sociedade de Medina não deve ser vista como um protótipo a que se deve tender. Mas, assim idealizada, a umma continua sendo vista por movimentos de reforma e por radicais como uma alternativa aos Estados nacionais independentes. É válido lembrar que em um curto período de tempo após a morte do profeta, Medina deixou de ser o centro vital da nova religião que se expandira para dimensões territoriais macroimperiais – nas quais a formação política exigia práticas legislativas e judiciárias diferentes das aplicadas à pequena comunidade medinense. Isso significa dizer que na matriz originária a umma constitui efetivamente um modelo de integração social fundado sobre o princípio de solidariedade carismática que praticamente não suporta diferenciações funcionais próprias de uma solidariedade orgânica que se irá impondo em épocas posteriores à de Medina. (PACE, 2005, p. 69). De forma sintetizada, o modelo societário que Maomé estabeleceu – e que logo depois foi se desfigurando – consistia em uma comunidade que, fundada sobre a Lei de origem divina, apresentava o direito como meio de comunicação entre a esfera religiosa e a esfera política. “Tudo isso significou desde os primeiros passos da caminhada do Islã a relevância social de que se revestem as estruturas jurídicas que estabelecem a ordem na comunidade dos crentes.” (PACE, 2005, p. 59). Como a comunidade fundada sobre os princípios da Lei de Deus – a xaria – não necessitava de sacerdotes mediadores entre os crentes e Deus, após a morte do Profeta os peritos da religião e da política tornaram-se responsáveis também pela interpretação da Lei – atividade, esta, que se tornou fonte de controvérsias, de acordo com análise do autor. Tendo em vista que o Alcorão traz princípios reguladores da vida social e política da comunidade então estabelecida – “princípios, e não análises de casuística de ordem jurídica” (p. 65) – a interpretação da lei islâmica, tanto do Alcorão como da coleção dos fatos e ditos atribuídos ao Profeta, produziu e ainda hoje produz uma considerável diversidade opiniões. “O desenvolvimento político, social e religioso da umma logo confrontou os muçulmanos com problemas que não tinham sido solucionados nem mencionados no Alcorão.” (ANTES, 2003, p. 83). De acordo o autor, daí surge também o interesse pelo comportamento de Maomé – a chamada sunna do Profeta – e por suas palavras, ditas quando não proclamava o Alcorão – essas afirmações são conhecidas como hadith. Dessa forma, a 77 sunna e o hadith – que se sobrepõem – se impuseram como fontes adicionais do direito islâmico ao lado do Alcorão. Dentre as correntes islâmicas, desenvolvidas após a morte do Profeta, têm-se duas principais: sunitas e xiitas. De maneira simplificada, pode-se afirmar que os primeiros são aqueles que têm como referência o Alcorão e a sunna (por isso “sunitas”) para a constituição de um sistema jurídico. Os sunitas constituem a grande maioria muçulmana. O surgimento dos xiitas, por sua vez, remete à sucessão do califado após a morte do Profeta: os seguidores de Ali, primo e genro de Maomé, durante o terceiro califado fundaram o “partido de Ali” (em árabe: shi‟at Ali, por isso “xiitas”) e tentaram promover o poder a seus líderes (chamado imã, o qual deve ser descendente direto da família do Profeta). Segundo Pace, [...] por trás da reivindicação do critério de família, para a seleção do guia da comunidade, se esconde na realidade o temor, provavelmente fundado, de uma parcela dos seguidores de Muhammad de assistir a uma espécie de recuperação de poder por parte da mis influente tribo de Meca, que havia lutado justamente contra um membro seu. Estamos aludindo à tribo dos Quraysh (curaichitas) à qual pertencia o Profeta. O apelo à “família do Profeta”, feito pelo partido de Ali, pode ser interpretado, então, também como uma implícita afirmação segundo a qual apenas quem procede “dessa família” pode garantir a continuidade da missão religiosa universal de Muhammad sem que esta seja reinventada como instrumento de supremacia de uma tribo à qual fora subtraído o poder tradicional, como se viu, por um “filho degenerado”. É como se o capital simbólico acumulado por Muhammad voltasse a promover interesses que iriam beneficiar a velha oligarquia mequense. E isto provavelmente é o que vê ocorrer diante de seus olhos „Ali ibn Abu Talib (600-661), primo e genro de Muhammad (visto que era casado com sua filha Fátima), convertido da primeira hora, e que veio a ser depois, entre 656 e 661, o quarto califa, o futuro líder do “partido” xiita. (PACE, 2005, p. 80). De acordo com a história do Islã, o cargo de guia da comunidade logo após a morte do Profeta pertenceu a um fiel seguidor e também vinculado à família e à tribo de Maomé: Abu Bakr, pai de A‟isha, a que se tornara esposa do profeta após a morte de Khadija. “Abu Bakr, portanto, é um simples vigário – alguém que faz as vezes – do Profeta. A palavra árabe que exprime esse conceito é justamente khalifa. Ele dá o primeiro rosto à instituição recém-criada do califado.” (PACE, 2005, p. 82). Segundo o autor, como califa deve-se garantir a continuidade do que foi pregado pelo profeta, garantindo o respeito às normas religiosas estabelecidas e a unidade da comunidade. O sucessor de Abu Bakr foi „Umar ibn al-Khatabb, também genro do Profeta, que decidiu fixar as palavras do Profeta em uma escritura sagrada. A proposta que teve início com „Umar foi finalizada com o terceiro califa: „Uthman ibn Affan. Acerca desse processo de constituição do Alcorão, discorre Pace: 78 Sem entrar nas questões teológicas, a decisão de um Texto escrito que conservasse a fluidez da oralidade da mensagem profética constitui um fato muito relevante para se captar a estrutura de fundo da comunidade islâmica nas origens. Noutras palavras: a função de garantia da memória religiosa assumida pela instituição do califado se desdobra, sob „Umar, como vontade política de fixar de modo correto as fronteiras da crença: deste modo o exercício do poder temporal iria inevitavelmente coincidir com uma atividade de hermenêutica religiosa. As influências da primeira dimensão – a política – sobre a segunda foram certamente consideráveis. Basta considerar o fato de que, à medida que o islã ia conquistando novos territórios, a exigência de fornecer um quadro unitário de crença religiosa ganhava maior urgência. A Sagrada Escritura viria então configurar-se, além de um texto de oração e meditação, como um grande código coletivo, fonte de identidade e de normas, uma espécie de constituição escrita por Deus para todos os povos e todos os indivíduos que se convertessem ao Islã. A sagrada Escritura se tornava, desse modo, a Sagrada Constituição do novo Estado. (PACE, 2005, p. 83). A grande discórdia que desencadeia a divisão entre xiitas e sunitas deu-se a partir da eliminação de „Uthman. Pace (2005) trata da forma com que o terceiro califa exerceu o poder, caracterizando-o como um nepotismo exagerado e imprudente e uma política de potência com grandes gastos para expansão militar e com grandes resultados, visto a conquista do Egito. Desenvolveu-se, nesse contexto, um movimento de oposição sob a liderança de „Ali bem Tali,b que acusava o califado de ter traído a inspiração religiosa originária. Uma insurreição armada foi então organizada para forçar o califa a renunciar. Mas como „Uthman não renunciara, as tropas de Ali invadiram o palácio e o assassinaram. Assim, Ali era proclamado o quarto califa em 656, dando início à grande discórdia. O desenrolar desse conflito ocasionou a morte de Ali quatro anos depois: um confronto entre o “partido de Ali” e o bloco político em torno de Mu‟awya, governador da Síria e primo do califa assassinado, que durou cerca de duas décadas. Nesse mesmo confronto morreu também Husayn, filho de Ali – morto na batalha de Karbala, cidade do Iraque, que a partir de então é considerada sagrada pelos xiitas45. Mais uma vez na história do Islã, há uma combinação de aspectos religiosos e aspectos políticos: Daí vão decorrer profundas conseqüências no que se refere à diferente concepção sociorreligiosa que ao longo do tempo irá marcar as diferenças entre sunitas e xiitas. Estes se vêem em pouco tempo privados de seus chefes (primeiro Ali e, mais tarde, seu filho Husayn) e obrigados a fugirem e se dispersarem, para evitarem a repressão do regime que dali a pouco se vai instaurar, o dos Omíadas (661-750). A teologia desenvolvida pelos xiitas tenderá, por isso, a exaltar dois conceitos fundamentais: por um lado, o martírio dos seus chefes, mortos em defesa da verdadeira fé e da memória 45 A morte de Husayn é lembrada pelos xiitas no mês de luta (muharram) e comemorada com procissões e festividades de aspectos revolucionários e de sacrifício, principalmente nas ruas das principais cidades iranianas. 79 autêntica do Profeta Muhammad e, pelo outro, o papel espiritual do iman, do próprio líder da comunidade. (PACE, 2005, p. 97). Segundo o autor, enquanto no sunismo consolida-se a função institucional e provisória do califa, no xiismo fortalece-se a concepção do imã – um legítimo sucessor de Ali – como guia religioso e espiritual. Para os sunitas imã é aquele que dirige a prece comunitária apenas. Para distinguir sunitas e xiitas tal elemento é o bastante. Mas, ainda há outro elemento a ser considerado quando se trata da corrente xiita: a doutrina do imã escondido. A saber, Segundo a seita xiita, seita porque viverá marginalizada e na clandestinidade por muito tempo, depois que os dois primeiros imanes (Ali e Husayn) tiveram por sucessores outros imanes – sempre através do mecanismo hereditário do carisma – até o dia em que um deles (o duodécimo para uma parte majoritária dos xiitas; o sétimo, para certos grupos minoritários) “desapareceu”, entrando em uma fase de ocultamento (não é mais visível aos olhos dos seres humanos) da qual por fim vai sair para retornar como o Salvador-Juiz da humanidade inteira (o Mahdi). (PACE, 2005, p. 98). A subdivisão entre “xiitas do sete” e “xiitas do doze” refere-se mais uma vez a questões de sucessão legítima. Os “xiitas dos sete” são chamados ismaelitas e os “xiitas dos doze”, por sua vez, conhecidos como imamitas. Sem adentrar nos pormenores dessa doutrina, faz-se importante apenas ressaltar o papel dos aiatolás nesse contexto: O mapa cognitivo que eles esboçam tem certamente motivação religiosa, mas é substancialmente coerente com a idéia segundo a qual na organização da vida social à espera do iman, que um dia fatídico voltará a aparecer, existem dois níveis funcionais: o primeiro, o “escondido”, legitima a existência de um corpo de especialistas capazes de interpretar os sinais dos tempos escatológicos (que preparam o advento do Salvador): são os ayatollahs, donos de um saber religioso que nem todos possuem e não podem contentar-se com o segundo nível, o “manifesto-visível”, da realidade, reservado à massa dos simples fiéis. (PACE, 2005, p. 98-99). A hierarquia espiritual entre os aiatolás e o povo acaba por fundar, de acordo Pace, uma hierarquia social e política na comunidade xiita; o que implica em consequências tanto no plano doutrinário como no plano sociopolítico. Por acreditarem que o ciclo da profecia não se findou com o Profeta, uma vez que o imã pode explorar o conteúdo escondido da revelação, o Alcorão torna-se objeto de um trabalho contínuo de interpretação pelos aiatolás que, nas palavras do autor: “não se limita apenas a comentar aquilo que está escrito no Texto, mas acrescenta sentido, acumula novas leituras possíveis do sentido manifesto.” (2005, p. 99). Nesse sentido, tem-se a legitimação política do líder religioso xiita. Segundo Antes (2003), os xiitas temiam a morte – não só porque eram minoria, mas também porque contestavam o poder estabelecido pelo califado sunita – viviam clandestinamente: “[...] eles eram como os atuais “simpatizantes” do terror político, e para 80 eles deve ter sido uma libertação quando membros da ordem de Safi ganharam o poder na Pérsia e o xá Ismã‟il (1502-1525) oficializou o “xiismo do doze” como religião de Estado.” (p. 98). Como visto anteriormente, a dinastia Safávida foi consideravelmente longa e estável na Pérsia – de 1501 até 1722 – e contou com a divulgação do Islamismo xiita como religião oficial, o que contribuiu para a unificação do Império. Ainda de acordo com o autor, a implantação do xiismo na Pérsia ocorreu de forma gradual e, em comparação com o Estado atual do Irã, atingiu somente a região central da língua persa; a ver: Qom, Esfãhan, Tabriz e Teerã tornaram-se baluartes da teologia imamita que não tinha que lutar para seu reconhecimento governamental, diferentemente da situação dos centros em Najaf e Kerbala no país vizinho (hoje Iraque), com soberania sunita, onde os teólogos nem tinham garantia de serem reconhecidos pelas instâncias oficiais Estaduais. Dessa maneira, o Irã é o único país até hoje em que o “xiismo do doze” é a religião oficial da maioria da população. [...] Nesse contexto, o número de adeptos desempenha uma papel importante. Alguém daquele círculo de “iguais” [aiatolás] sempre conseguiu ser aceito como “o primeiro entre eles” (primus inter pares), ou seja, como Aiatolá dirigente. (ANTES, 2003, p. 99). A idealização do imã, juntamente com a esperança na volta do décimo segundo imã oculto, faz-se não só uma particularidade da teologia imamita como também uma justificativa na busca de um mundo “digno de receber o imã escondido” – vale, novamente, ressaltar o poder de interpretação dos aiatolás para as ações que supostamente agradariam ao imã escondido e a Deus. Nesse sentido, Antes cita Khomeini: Como se sabe, em tempos mais recentes, o Aiatolá Ruhollah Khomeini cumpriu essa função até sua morte (1989). Seu mérito teológico é ter plausivelmente provado que durante a “grande ausência” do décimo segundo imã os imamitas não são condenados à mera passividade e à atividade de resistência, mas têm absolutamente o direito, e sob certas circunstâncias até mesmo o dever, de tornarem-se politicamente ativos em nome da religião. (ANTES, 2003, p. 99). Na constituição da República Islâmica do Irã, a qual em seu primeiro capítulo afirma ser “baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão”, tem-se: “A religião oficial do Irã é o Islã e de doutrina Já‟afaria crente nos 12 Imams. Este artigo é perpetuamente inalterável.” (Artigo 12°). Tem-se, pois, o delineamento do cenário em que se deu o caso Rushdie. A experiência de abordar os pontos principais para compreensão do caso analisado, teve a intenção de tornar claro o que esteve envolvido na construção da ofensa ao Islã – sob a qual Khomeini condenou o autor de “Os Versos Satânicos”. Ainda lembrado como caso emblemático de fundamentalismo muçulmano, o caso Rushdie carrega, como visto, dimensões para além do sempre referido conflito cultural entre o 81 Ocidente e o Islã: traz consigo também a necessidade de considerações contextuais e políticas, a necessidade de se conhecer os fundamentos da religião islâmica e, não menos importante, de se analisar o romance condenado. Ademais, pretendeu-se demonstrar nesse segundo capítulo que a condenação a Rushdie configura-se como um caso em que o estado iraniano, por se constituir a partir de uma pretensa subordinação à lei islâmica, acaba por justificar ações políticas emprestando da religião legitimidade para tanto. 82 3 A RECONSTRUÇÃO DA OFENSA Este capítulo propõe-se a esboçar as principais questões a partir das quais a ofensa aos Direitos Humanos foi construída pelo Ocidente, como resposta à condenação de morte imposta por Khomeini a Salman Rushdie. Assim como no capítulo anterior, o presente capítulo esforçar-se-á também para esclarecer os princípios valorativos com os quais se formula a então denominada “reconstrução da ofensa”. Tendo em vista o objetivo de abordar os termos do conflito cultural ao qual a pesquisa se refere, serão consideradas teorias que ajudam a tratar dos fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos, a partir dos quais a ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna ocidental. Nesse sentido, é válido considerar de antemão que, A história do pensamento ocidental é em múltiplos aspectos marcada justamente pelo conflito entre fé e ciência: é uma história de progressiva subtração de áreas de influência da fé pelos avanços da ciência. No fundo, é isto que se compreende por secularização ou por racionalização. (PACE, 2005, p. 8). 3.1 Racionalidade moderna ocidental segundo Max Weber Uma abordagem da ética islâmica em relação aos fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos exige algumas considerações quanto à crítica da racionalidade moderna ocidental. Segundo Max Weber, a característica fundamental da modernidade ocidental é a racionalização – cuja base é religiosa. O autor, que se dedicou ao estudo da gênese da racionalização ocidental, parte da análise histórica das grandes religiões mundiais em perspectiva comparada, tratando da evolução das imagens religiosas de mundo, em cujo cerne está o processo de desencantamento do mundo. De acordo com Kramer (2000) a racionalização weberiana é o processo-chave para a compreensão da constituição, da estrutura e do destino da sociedade moderna. Nas palavras de Araújo “Max Weber é um autor indispensável em qualquer análise da relação entre religião e modernidade. Sua teoria aponta para a importância da racionalização das visões de mundo na emergência e constituição das sociedades modernas.” (1996, p. 111). Tendo em vista uma ciência que busca a compreensão interpretativa da ação social, são fundamentais para a metodologia de base weberiana tanto o âmbito da subjetividade da ação, quanto a relação de causalidade estabelecida pelos conceitos tratados – sendo que a causalidade social passa pela elucidação do sentido da ação. A compreensão do sentido que 83 motiva as ações sociais, juntamente com a interpretação das significações dessas ações viabilizam uma análise sociológica que explique o agir de indivíduos tipicamente diferenciados. Nesse sentido, os tipos-ideais são ferramentas de cunho metodológico, usados para se entender conceitos a serem analisados por uma sociologia interpretativa. O autor trata, pois, de conceitos na forma de tipos ideais como um recurso que procura dar conta das peculiaridades das realidades estudadas sem, todavia, intenção de esgotá-las. A teoria da causalidade de Weber concebe as relações de causa da sociologia de modo parcial e provável. Assim, a construção de conceitos a fim de servirem como tipos ideais é uma expressão do esforço científico para tornar inteligível a ação social e para identificar sua racionalidade interna. O tipo ideal está vinculado com a ideia de compreensão e com o que é característico da ciência moderna, ou seja, com o processo de racionalização; relacionando-se, portanto, com a concepção analítica e parcial da causalidade e permitindo compreender indivíduos e conjuntos históricos (ARON, 1980). Tal ferramenta metodológica implica uma relação com os valores para compreensão da conduta humana. Para Freund (1987) a relação com os valores constitui a base da realidade, uma vez que a variação dos valores com os quais se relaciona a realidade vem a ser a condição da variação dos pontos de vista sob os quais esta pode ser analisada. Sendo assim, a sociologia procura, pelo método da interpretação, tornar evidentes as significações. Donde se segue que toda ciência humana procede necessariamente por interpretação. Esta consiste no método destinado a nos fazer compreender o sentido de uma atividade ou de um fenômeno e a significação dos diversos elementos uns em relação aos outros, como sugerem os dois termos alemães deuten (interpretar) e bedêuten (significar). Sendo o devir em si mesmo estranho a qualquer sentido, e portanto, humanamente indiferente, é a interpretação fundamentada na relação com os valores que lhe confere uma significação, por se colocarem em evidência ao mesmo tempo os motivos e o fim de uma atividade. (FREUND, 1987, p. 47). A noção do tipo ideal, criada para dar aos conceitos utilizados pelo método histórico ou individualizante um rigor científico, vem orientar o trabalho do sociólogo; assim sendo, sua função é ser um fator de inteligibilidade da pesquisa e da exposição. Nesse sentido, faz-se importante tratar de alguns conceitos – a começar pelo conceito de “ação social” – para abordar, em seguida, a racionalidade ocidental. Segundo Araújo (1996) a teoria da ação assume um caráter central na teoria weberiana da modernidade, uma vez que Weber se interessa pelas bases culturais e motivacionais de um estilo metódico e racional de vida e, no âmbito da teoria da ação o autor procura identificar por quais vias as estruturas modernas de consciência atingem uma materialização institucional. Segundo Weber, 84 [...] “ação” se designará toda a conduta humana, cujos sujeitos vinculem a esta ação um sentido subjetivo. [...] O termo “ação social” será reservado à ação cuja intenção fomentada pelos indivíduos envolvidos se refere à conduta de outros, orientando-se de acordo com ela. (WEBER, 2002, p. 11). Weber, a fim de oferecer à conceitualização sociológica maior precisão, distingue quatro tipos de ação social conforme o sentido visado pelo agente. Uma vez que a sociologia projeta tipos ideais de formas correspondentes da ação humana, envolvendo nesses o maior grau possível de interpretação lógica – dada a adequação de sentido –, a construção de tipos ideais com adequação de sentido faz-se base para a análise teórica. A ver: Primeira: Pode ser classificada racional em relação a fins. Neste caso a classificação se baseia na expectativa de que os objetos em condição exterior ou outros indivíduos humanos comportar-se-ão de uma dada maneira e pelo uso de tais expectativas como “condições” ou “meios” para atingir com sucesso os fins racionalmente escolhidos pelo indivíduo. Em tal caso, será denominada ação em relação a fins. Segunda: A ação social pode ser determinada pela crença consciente no valor absoluto da ação como tal, independente de quaisquer motivos posteriores e medida por algum padrão tal como a ética, estética ou religião. Em tal caso de orientação racional para um valor absoluto será denominada ação em relação a valores. Terceira: A ação social pode ser determinada pela afetividade, especialmente de modo emocional, como resultado de uma configuração especial de sentimentos e emoções por parte do indivíduo. Quarta: A ação social pode ser determinada tradicionalmente, tornando-se costume devido a uma longa prática. (WEBER, 2002, p. 41). A sociologia weberiana constitui essencialmente uma tipologia da ação social e seus significados. Tem-se que o grau de racionalização da ação social é medido em conformidade com o paradigma da racionalidade instrumental, a qual considera a relação entre meios e fins. “A construção de uma ação rigorosamente racional, de acordo a afins, por causa da sua clara inteligibilidade e falta de ambigüidade racional, serve à sociologia como um “tipo ideal”.” (WEBER, 2002, p. 14). No pensamento weberiano, as teorias da racionalidade e da ação são, portanto, solidárias. Para o autor, na medida em que se incorpora nas estruturas de personalidade, nas interpretações culturais e nas instituições sociais a racionalidade torna-se um traço definitivo da ação. Nesse sentido, a racionalização é o processo pelo qual se dá esta incorporação. A teoria da racionalização de Weber faz-se, assim, o fio condutor da sua concepção da modernidade ocidental. O autor distingue no racionalismo ocidental três processos de racionalização que, se tomados em conjunto, constituem a sociedade moderna: a racionalização da sociedade (vista como especificação da economia capitalista, do direito formal moderno e do Estado moderno), a racionalização da cultura (vista como uma progressiva emancipação das esferas culturais de valor – ciência, moral e arte – até que na cultura moderna há uma constituição de 85 domínios de saber guiados por princípios autorreferenciais) e a racionalização do sistema de personalidade (vista pelos fundamentos motivacionais da conduta metódica de vida). Segundo Araújo (1996), a racionalização da sociedade sucede à incorporação da racionalização da cultura nas motivações pessoais e, de acordo com a análise weberiana, o caso ocidental típico é a ética ascética do protestantismo enquanto materialização de uma conduta racional e metódica de vida. “A configuração histórica mais próxima do tipo ideal de conduta metódicoracional ou ainda de racionalidade prática é, para Weber, o protestantismo ascético.” (ARAÚJO, 1996, p. 122). A racionalização da sociedade moderna ocidental procede, na análise weberiana, da racionalização das imagens religiosas de mundo. O tema da racionalização e, por conseguinte, da modernidade, são estudados por Weber de um ponto de vista comparativo do processo de racionalização cultural das religiões universais – o autor considera cinco sistemas religiosos e atenta-se aos aspectos éticos de suas mensagens. Segundo Weber, Entendemos pela expressão “religiões mundiais” as cinco religiões ou sistemas, determinados religiosamente, de regulamentação de vida que conseguiram reunir à sua volta multidões de crentes. A expressão é usada, aqui, sem qualquer conotação de valor. A ética religiosa confuciana, hinduísta, budista, cristã e islamita pertencem todas à categoria das religiões mundiais. Uma sexta religião, o judaísmo, também será examinada aqui, porque contém as condições históricas preliminares decisivas para o entendimento do cristianismo e do islamismo e pela sua significação histórica e autônoma para a evolução da moderna ética econômica do Ocidente – significação, em parte real e em parte suposta, que foi muito discutida recentemente. (WEBER, 1982, p. 154). A sociologia da religião de Weber – que se entrelaça com sua sociologia da dominação – ocupa uma posição predominante na compreensão da modernidade, uma vez que o autor elabora o tema da racionalidade ocidental relacionando os processos de racionalização, de desencantamento e secularização. Entender como se dá a relação entre a magia, religião e profecia – enquanto tipos ideias – é fazer a trajetória pela qual passou a racionalização. A magia é o momento anterior à religião, no qual a humanidade está sujeita às ações de espíritos que povoam o universo e podem interferir na vida dos homens, os quais nada mais podem fazer senão tentar controlar as forças mágicas por meio de fórmulas rituais – aqui, é destacada como intermediário das forças a figura do feiticeiro. Contrária à visão mágica de mundo, em que os espíritos são capazes de exercer influência favorável ou prejudicialmente nas vidas humanas sem serem necessariamente bons ou maus, a religião concebe o mundo de forma dual. Na visão de mundo fornecida pela religião as divindades, tanto as boas como as más, transcendem a realidade humana e, ao 86 contrário da magia também, as divindades religiosas não são manipuláveis, restando aos homens prestar-lhes preces, cultos e reverências. A religião caracteriza-se, ainda, por sua doutrina que, elaborada teoricamente, de modo a ser sistemática e fixa, representa um elemento de racionalização. Assim, a doutrina religiosa implica necessariamente em uma racionalização teórica que carrega consigo a intenção de controle sob a vida cotidiana dos leigos, buscando uma constância e uma fidelidade em detrimento das características mágicas. Portanto, a transição da magia para a religião se dá, de acordo com Weber, pelo o princípio da racionalização, uma vez que esta exige uma racionalidade distinta da primeira. Tal racionalização das imagens de mundo o autor denomina “desencantamento”, ou seja, a dissolução do pensamento mágico. Na análise dos tipos de profecia encontra-se um maior nível de racionalização. Weber distingue profecia exemplar e profecia emissária, referindo-se a primeira a um modelo de vida em que a contemplação leva à salvação. Já a profecia emissária, contrária à ação apáticoextática da primeira, impõe aos homens ação no mundo, implicando em uma orientação sistemática de conduta de vida. A diferença ética se dá pela ideia de divindade fornecida pela religião: a profecia exemplar apresenta uma concepção de Deus acessível através da contemplação cabendo ao devoto ser um receptáculo do divino; a concepção de Deus da profecia emissária, por sua vez, é de um ser criador, transcendente, amoroso, mas também juiz, que leva o devoto a ser portar como instrumento da divindade – aqui se faz referência a normas para orientação da vida. Tem-se, pois, na sociologia da religião weberiana, duas direções fundamentais da busca de salvação: o ascetismo (prioridade da ação para domínio do mundo) e o misticismo (privilégio à contemplação caracterizando uma fuga do mundo). Weber examina a racionalização das imagens de mundo de acordo com dois critérios específicos: o desencantamento do mundo e a via de salvação. Sendo assim, a racionalização extrema das duas direções consideradas é representada pelas igrejas e seitas do protestantismo ascético ocidental. O autor prioriza, em sua análise, tanto a racionalização ética das visões de mundo, como as implicações desse processo racionalizador na conduta de vida dos indivíduos. Em função do conteúdo sociológico de suas pesquisas sobre a ética econômica das religiões universais, a racionalização do domínio ético tem papel preponderante na explicação do surgimento da sociedade moderna (Araújo, 1996). Nenhum outro movimento religioso, no entender de Weber, foi mais longe na realização do desencantamento do mundo e da unidade sistemática da relação entre “Deus e o mundo” e, em conseqüência, da relação “propriamente ética com o mundo”, do que o ascetismo racional intramundano da ética protestante. (ARAÚJO, 1996, p. 134-135). 87 Segundo Araújo (1996), uma vez que a racionalidade das orientações de ação é o elemento central na análise weberiana, a ética protestante ocupa uma posição estratégica do processo de racionalização da sociedade ocidental. Weber trata da lógica da racionalização das visões de mundo, construindo um modelo estrutural de racionalização social; daí a importância da ética ascética do protestantismo na conversão da racionalização cultural das imagens de mundo em racionalização social. Em sua interpretação do papel da religião na emergência da modernidade, o autor afirma que os grupos protestantes souberam traduzir na prática mundana, mais que qualquer outro grupo religioso, as exigências éticas da racionalização religiosa. A leitura weberiana do processo de modernização capitalista é demonstrada, portanto, a partir da relação entre a ética puritana da vocação e o espírito do capitalismo – uma afinidade encontrada na concepção da salvação pelo trabalho. A forma religiosa de interpretação de mundo própria do protestantismo impulsiona, para Weber, a racionalização do direito e da moral. A separação dos dois sistemas – do direito e da moral – faz-se decisivo na emergência da sociedade moderna, uma vez que são separados entre si e também do contexto sacral. Nesse sentido, no histórico conflito entre a religião e a ciência – dado o processo de racionalização da cultura – cada acréscimo de racionalidade científica é acompanhado de um deslocamento da religião do domínio racional para o irracional. De acordo com Araújo (1996), a análise weberiana sobre as religiões universais permite conhecer traços distintos do racionalismo ocidental e, embora se refira ao protestantismo, transcende seu contexto, uma vez que a modernidade ocidental, como processo de desencantamento das imagens de mundo, é a questão fundamental da obra de Weber. A questão central é, portanto, a emergência da sociedade moderna ocidental. E esta emergência é explicada em termos de um processo de racionalização, no qual as religiões universais, em particular o cristianismo, tiveram um papel preponderante. (ARAÚJO, 1996, p. 117). Tem-se, pois, na análise de Weber, que o processo de desencantamento de mundo se deu em um primeiro momento quando a religião, afastando-se do universo da magia, racionalizou e moralizou o comportamento do homem. No segundo momento, quando se deu a secularização, o atributo da racionalidade que já pertencera à religião, passou a ser propriedade da modernidade. Desde então, no contexto ocidental, a religião é remetida ao campo da irracionalidade. Através de seu estudo comparado das religiões universais, buscando compreender a peculiaridade do racionalismo ocidental do qual o capitalismo é a maior expressão –, Weber (1982) afirma que um tratamento racional, sistemático e especializado da ciência por especialistas só se deu no Ocidente. 88 Assim sendo, os processos de racionalização ocorridos no Oriente, se contrapostos aos processos ocorridos no Ocidente, carecem de sistematização e racionalidade prática. Tendo em vista as distintas racionalizações, tanto a concepção de modernidade, quanto o seu contraponto tido como “irracionalidade” marcam a forma pela qual o Ocidente constrói uma ideia de Oriente. Há, portanto, nessa idealização ocidental – a qual Said (1990) trata por “orientalismo” – uma incompreensão ou mesmo um desconhecimento da autenticidade do Oriente. Nesse contexto, vale ressaltar que a análise weberiana do Ocidente moderno tem como foco as potências racionalizadoras da cultura que se consolidam apresentando significado e validade universais.46 Proporcionando às formações racionais um traço de universalidade, a crença na razão e a possibilidade concreta de uso dos recursos racionais não só envolvem uma questão de autorrepresentação da sociedade moderna, como oferecem validade às experiências conscientes de domínio racional do mundo. Tomando, pois, o aspecto universalizante da cultura moderna decorrente da significação autônoma dos processos que a estruturam, assim como da impessoalidade efetiva contida nesses processos, tem-se a questão da racionalidade como norteadora da compreensão sociológica da modernidade (NOBRE, 2005). De acordo com Nobre (2005) “Weber foi um pensador da cultura, voltado, prioritariamente, para a compreensão dos processos que singularizam e demarcam seu tempo histórico [...]” (p. 19). O autor destaca ainda que a aliança entre pensador e historicidade reflete-se nos níveis metodológico, analítico e ético de Weber, cujo domínio histórico crescente sobre as ideias e práticas culturais encontra-se na premissa da ação consciente, no racionalismo metodológico e na concepção de responsabilidade ética. Os estudos culturais weberianos projetam-se, segundo este autor, na imagem de um mundo moderno racionalizado, ou seja, em um contexto de agentes que atuam orientados por sentidos dos quais têm (ou podem ter) consciência. Nesse sentido, Weber pensou o espírito e a história a partir da cultura do Ocidente moderno. O “sentido histórico”, conferido ao pensamento de Weber, só pode ser compreendido tendo por base a consideração do racionalismo desencantado como marca distintiva de uma cultura que se compreende como “destino”, porque entregue, definitivamente, à lei de um auto-aperfeiçoamento, 46 De acordo com Weber, a tradição é contrária à racionalidade, no que remete à capacidade e disposição dos homens para adotar certos tipos de conduta racional. Para o autor, pode haver racionalizações em todas as culturas e em seus diversos setores, no entanto, advindas de fins e valores próprios, essas racionalizações são diversas. Então, adverte que é preciso reconhecer as peculiaridades da racionalidade ocidental tendo em vista sua origem que combina fatores responsáveis pela atribuição universal de seus valores e significados. 89 conforme cursos de ações racionais dotados de significado e de validade universais. Em termos mais panorâmicos, o desencantamento na cultura ocidental significa um longo processo de desconstrução de práticas e significados de vida, alicerçados no uso de referências predominantemente não-racionais ou racionalmente muito impuras. O primeiro alvo da desconstrução foram as práticas mágicas e presas ao ciclo orgânico da vida, para, então, estender-se às práticas tradicionais, o que se fez pela edificação de sentidos racionais, de início de base religiosa e, depois, de base fortemente mundana. (NOBRE, 2005, p. 39). Weber experimentou, em seu tempo, o fato histórico de que na modernidade capitalista do início do século XX tanto a religião, como a religiosidade mostravam-se com menos valor cultural daquele que tivera no passado. As transformações objetivas que afetam a religião e seu estatuto cultural e, consequentemente, os processos de racionalização das diferentes esferas culturais de valor e de modos de levar a vida tornaram-se objetos de análise weberiana. O autor trata da interface entre a racionalização religiosa e racionalização legal, a ver: A racionalização religiosa, que desencadeia, desdobra e acompanha no Ocidente o desencantamento do mundo, implica ou supõe, mas não se identifica com a racionalização jurídica, que de seu lado perfaz o desencantamento da lei, a dessacralização do direito, e põe de pé o moderno Estado laico como domínio da lei. (PIERUCCI, 2000, p. 119). Pierucci (2000) aborda o processo de “desencantamento do mundo” ressaltando que esse termo tem muito mais sentido na sociologia de Weber do que o vocábulo “secularização”. Desencantamento designa o processo de racionalização religiosa pelo qual passou a religiosidade ocidental, dada a hegemonia cultural alcançada pela forma ética do Judaísmo e do Cristianismo. Sendo um processo religioso em que há a eliminação da magia por meio da salvação, o desencantamento só pode ocorrer em sociedades religiosas nas quais religiões éticas operam e tem, necessariamente, uma duração histórica maior do que a secularização que implica no abandono e emancipação em relação à religião Enquanto o desencantamento do mundo fala da ancestral luta da religião contra a magia, sendo uma de suas manifestações mais recorrentes e eficazes a perseguição aos feiticeiros e bruxas, levada a cabo por profetas e hierocratas, [...] a secularização por sua vez, nos remete à luta da modernidade cultural contra a religião, tendo como manifestação empírica no mundo moderno o declínio da religião como potência in temporalibus, seu disestablishment (vale dizer, sua separação do Estado), a depressão do seu valor cultural e sua demissão/liberação da função de integração social. Encavalando-se ambos os processos no processo de modernização, o efeito deste sobre a religião não pode ser senão negativo, já que consolida e faz avançar o desencantamento do mundo mediante uma crescente racionalização da dominação política que é [...] irresistivelmente laicizadora. (PIERUCCI, 2000, p. 122). 90 Tal autor refuta a visão por muitos colocada de que a religião tem resistido à modernidade, identificando assim a pós-modernidade juntamente com uma pós-secularização; o que pretenderia uma sociologia pós-weberiana por entender que o processo de secularização – e não de desencantamento – esteja ligado com a modernização. Erroneamente, o “despertar religioso” ou ainda um certo “retorno do sagrado” são interpretados como fatos sociais contemporâneos contrários à modernidade, sendo que na sociologia weberiana estão imersos a ela. A secularização como parte do processo societário das esferas culturais e institucionais, assim como o valor da ciência e da técnica assinalam o processo de racionalização moderna sem, contudo, abrir mão de outras racionalidades próprias desse mundo. Nesse sentido, a sociedade moderna é caracterizada pela mudança estrutural das sociedades tradicionais; ou seja, a partir da decomposição dos sistemas sociais destas, a primeira se estrutura tendo por base a racionalidade instrumental e a burocracia – e não mais relações de hierarquia costumeiras e valores tradicionais e/ou religiosos. Kramer (2000), ao tratar da teoria weberiana do desencantamento na sociedade moderna, afirma que para o autor a manifestação máxima do processo desencadeado pelo ascetismo protestante, que acabou por aprisionar o mundo na “jaula de ferro” da racionalização instrumental, foi a burocratização da sociedade moderna. A maior adequação de meios a fins é própria da burocratização da sociedade e do Estado moderno, segundo Weber. A burocracia vem a ser, portanto, instrumento de administração racional e aparelho de dominação política, caracterizando-se, dentre outras coisas, pela autoridade circunscrita por leis e regulamentos, pela divisão de trabalho segundo esferas de competência nitidamente demarcadas, assim como pela universalidade e impessoalidade de procedimentos que marcam as relações dos burocratas entre si e com o público geral. Para Domingues (2000), dentre os prospectos mais estáveis da modernidade estão o que Weber chamou de “jaula de ferro” da racionalidade instrumental e a dominação racionallegal, a qual tem como base justamente a burocratização. O desencantamento do mundo, a racionalização, o individualismo econômico e a forte presença da burocracia nas relações sociais acarretariam certa desagregação da comunidade humana, visto que não restariam significados comuns: esse era o impasse que Weber acreditava viver a sociedade ocidental, para o qual a ciência não teria soluções. Assim como a ciência é um aspecto do processo de racionalização característico das sociedades ocidentais modernas, igualmente a economia e o direito modernos e a gestão estatal burocrática o são. 91 Semelhante ao sucedido historicamente com a economia e com o direito, também a política teve o aprimoramento de sua racionalidade interna limitado por ingerências mágicas e tradicionais [...] os quais, a despeito do papel relevante na constituição do Estado Moderno, revelaram-se um empecilho à racionalização administrativa [...] (NOBRE, 2005, p. 28). A questão política em Weber vem a ser uma questão de dominação que tem referência direta com a tipologia das relações sociais, ou seja, procede da teoria da ação: visto que as relações sociais são construídas a partir de ações, ao capturar o sentido emprestado a cada ação social, o pesquisador identifica o tipo de dominação. Nesse contexto, Weber (1991) assinala três tipos puros de dominação legítima: dominação de caráter carismático, dominação de caráter tradicional e dominação de caráter racional. Esta última, advinda da racionalidade instrumental – portanto, da ação racional com relação a fins –, caracteriza a modernidade ocidental apresentando-se como tipo ideal do processo de racionalização de que trata o autor. Vale ressaltar que tal progressividade entre o líder carismaticamente qualificado, o representante da autoridade vinculada à tradição e a legitimidade baseada em ordens estatuídas e do direito, servem metodologicamente à compreensão sociológica. Os processos de racionalização característicos do moderno Ocidente contam, na interpretação de Weber, com uma progressividade que se aplica com referência a um ponto de partida construído de modo ideal – a autonomia das esferas –, não com um princípio de progressão na forma de sucessão de etapas historicamente verificáveis. A sequência temporal e lógica não se refere a uma sequência histórico-causal entre o domínio da magia, da tradição e do formalismo, e sim a uma construção metodológica, uma vez que há nos fenômenos históricos multiplicidades e rupturas motivacionais que precisam ser consideradas. A fórmula da progressividade weberiana, que conta com um grau superlativo de racionalização – designado tipo ideal – como parâmetro, tem como objetivo a compreensão e a comparação dos fenômenos históricos. A cultura moderna representa, desse modo, o maior alcance dos domínios de um tipo hegemônico de racionalidade, qual seja, aquele que se refere a fins, tido como ponto de chegada do processo de transformações históricas (NOBRE, 2005). [...] a racionalização é, antes de tudo, uma lógica interna de constituição de cada esfera; as racionalizações hegemônicas no Ocidente perfazem os tipos “mais racionais”, a ponto de se constituírem como esferas autônomas, que explicitam seus fins últimos; e, tendo-se esses tipos como “referência de valor”, avaliam-se as formas “menos racionais” (tradicionais) ou mesmo “não-racionais” (mágicas) de fenômenos históricos. (NOBRE, 2005, p. 24). De acordo com a abordagem de Nobre (2005), quando Weber trata da autonomização da esfera política refere-se à constituição do Estado Moderno como estrutura de dominação. A racionalização da política, na forma ideal do Estado Moderno, está subordinada à burocracia e 92 ao direito para o funcionamento de acordo com as normas administrativas e com os princípios da dominação racional-legal, inclusive quanto ao uso legítimo da violência. Sendo assim, o Estado Moderno que envolveu também processos de significação – por exemplo, a legitimação dos valores democráticos – passa a ser o ponto de partida da esfera política atomizada. Ao encontro do que tem sido abordado, é importante ainda ressaltar que: [...] ele (Weber) não pensava em autonomia com contornos reais bem definidos. Mais do que isso, não há “a” esfera inerente ao histórico, existente desde o princípio, potencial ou primariamente, que foi-se racionalizando progressivamente; o que há são tipos característicos de racionalizações culturais que, ao se mostrarem mais definidos, em grau e sentido, servem de parâmetro para a reconstrução (abstrata) de um desenvolvimento lógico. Os processos históricos não são necessários e, nem sempre, os únicos possíveis, mas podem-se revelar definitivos, idéia que se aplica, de modo especial, à historicidade moderna. (NOBRE, 2005, p. 31). Se por um lado tem-se, na análise weberiana, a racionalidade instrumental, por outro, tem-se uma forma de racionalização no plano da moral e das instituições legais que permite tanto o surgimento do direito burguês da igualdade civil e política, como da mentalidade universalista perante os indivíduos – há, portanto, o desenvolvimento do direito universal e de formas de universalismo moral – segundo Domingues (2000). Dessa maneira, os estudos weberianos no campo do direito apresentam também um desdobramento técnico, culminando no moderno Ocidente sua forma racional mais apurada. Weber trata das etapas de formas de direito47, como trata das etapas de forma de dominação, correspondendo à última etapa o direito moderno que então se constitui como esfera autônoma. A autonomia do direito se dá pela formalização deste com o estabelecimento de regras internas a serem cumpridas por juristas especializados – seus legítimos portadores –, assim como pela afirmação de meios impessoais, já que o poder das leis e das instituições se faz maior que os interesses dos próprios juízes (NOBRE, 2005). Weber (1982) aborda o direito e sua relação com a burocracia moderna, afirmando que também de forma burocratizada, o direito romano é marcado pela divisão do trabalho regulamentado normativamente e pela presença de peritos racionalmente treinados. Para o autor, as diferenças no desenvolvimento do direito advêm da evolução das respectivas 47 “[...] o próprio Weber nos oferece um quadro sintético da racionalização das práticas e conceitos jurídicos no Ocidente. Esboça em grossas pinceladas um resumo em quatro etapas da racionalização do direito, que é, sob muitos aspectos, análoga à racionalização religiosa, a qual opera no Ocidente a eliminação da magia como meio de salvação, a sistematização teológico-racional da doutrina revelada e a sublimação ética, que por assim dizer estica a duração dos estados sagrados, em geral efêmeros.” (PIERUCCI, 2000, p. 126). 93 estruturas de dominação, daí então o caráter burocrático racional-legal do direito romano: “A interpretação racional da lei, à base de conceitos rigorosamente formais, opõe-se ao tipo de adjudicação ligado primordialmente às tradições sagradas.” (p. 251). Os fatores técnicos do processo de julgamento tiveram, assim, seu papel no desenvolvimento da lei racional, fatores que apenas indiretamente resultaram da estrutura do Estado. A racionalização do Direito Romano, transformandose num sistema fechado de conceitos a serem tratados cientificamente, foi levada à perfeição apenas durante o período em que a própria estrutura política sofreu uma burocratização. Essa qualidade racional e sistemática distingue o Direito Romano nitidamente de todo o Direito produzido pelo Oriente ou pela Grécia helênica. (WEBER, 1982, p. 254). Essa é, pois, uma das chaves para compreensão do conflito entre Ocidente e Oriente abordado pela presente pesquisa. Uma vez que os Direitos Humanos são historicamente formulados pelo Ocidente e construídos mediante a racionalidade ocidental, tal sistema de direitos consiste na construção racional da norma que, alicerçada na racionalidade moderna, é própria do desenvolvimento de uma cultura. Portanto, o choque entre as normas de direito se dão, muitas vezes, por suas distintas estruturas, advindas de racionalizações diferentes. Uma sociedade constituída sob uma ética religiosa, na qual o Direito toma formas da tradição – como o é em regimes teocráticos – certamente apresenta propriedades diversas daquelas presentes no tipo ideal moderno. Cabe ressaltar que, segundo a análise weberiana, as relações sociais, as relações de dominação e as esferas da vida – dentre elas o direito – surgem dos processos de racionalização ligados à teoria da ação, ou seja, do sentido emprestado às ações sociais que se relacionam diretamente com a concepção de mundo do sujeito. Sendo assim, os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos têm valor universal somente pela lógica de sua concepção moderna, uma vez que a universalidade é uma característica da racionalidade ocidental. A validade universal dos Direitos Humanos passa, por sua vez, pelos âmbitos da política internacional e das relações interculturais. O direito moderno assume, pois, o desencantado formalismo lógico-racional no fim de um processo de autonomização crescente em relação à irracionalidade do direito relevado religiosamente. “[...] é fato que no Ocidente, e só no Ocidente, ocorreu um desenvolvimento da racionalidade jurídica que veio dar no conceito (moderno) de ordem jurídico-legal formalmente legítima e legitimamente revisável.” (PIERUCCI, 2000, p. 125). O pensamento jurídico avança no Ocidente de forma que o grau de racionalidade formal próprio desse sistema reflete no processo de destradicionalização, implicando níveis de racionalidade instrumental às relações sociais. Nesse contexto, o destino das formas de dominação e de sua fundamentação têm sido traçados pela racionalização do direito, seguindo 94 os passos da racionalização religiosa “[...] que acabou repatriando a religião para o reino do irracional, ao devolver a nós, pobres mortais, o acesso sem véus à gramática “deste mundo” sem sentido; e o nosso destino “neste mundo”, é claro, também depende disto.” (PIERUCCI, 2000, p. 141). O desencantamento do mundo, os processos de racionalização, a diferenciação entre as esferas da vida social, a individualização e atomização caracterizam, pois, a sociedade moderna ocidental. E nesse contexto a ética tornou-se também um domínio relativamente autônomo, dotando-se de uma lógica própria e, tomando como referência o indivíduo, constituiu-se de valores universalistas e igualitários. Para Teixeira (2000), a fragmentação das esferas de valor engendrou certo paradoxo, uma vez que apesar de atomizada, a ética teve que se especializar a cada esfera da vida que, sendo domínio autônomo, segue suas próprias leis – como é o caso da política. Para a autora, as duas esferas (a política e a ética) não se recobrem, visto que as exigências que a política impõe a quem nela se insere são fortemente marcadas por “indicações de conteúdo” para avaliação da ação. Tais exigências referem-se a valores culturais e não podem, assim sendo, encontrar soluções absolutas ou de caráter obrigatório em premissas éticas. Nesse sentido, Teixeira comenta a questão política dos Direitos Humanos: “[...] os imperativos éticos quando atualizados na ação política geram impasses que não podem ser resolvidos nos limites da própria ética – um bom exemplo pode ser verificado na investigação dos limites e possibilidades dos chamados “direitos humanos.” (2000, p. 360). De acordo com Pierucci (2000) tem-se, diante do processo de racionalização na sociedade ocidental moderna, uma progressiva secularização do Estado, da lei e da normatividade jurídica geral. Tendo em vista sociedades multiculturais e religiosamente plurais, o processo de secularização das instituições públicas não deve ser confundido com a secularidade em si. Trata-se de um processo jurídico-político com reflexos culturais historicamente verificáveis; daí então a exceção feita aos casos de repúblicas islâmicas e teocracias asiáticas e africanas. As formalizações racionais – jurídica, científica, burocrática, econômica –, que se caracterizam pela objetividade e impessoalidade, desenvolveram-se como modalidades independentes de domínio técnico da vida somente no Ocidente. O formalismo racional, baseando-se em orientações tipificadas como “atos racionais com respeito a fins”, define então seu traço instrumental. “Se toda tecnificação operada no âmbito das ações apresenta uma ponderação sobre os meios, apenas no plano das ações formalmente orientadas essa ponderação apresenta-se de modo “racional” típico [...]” (NOBRE, 2005, p. 31). Os fins estão, 95 nesse sentido, subordinados à ideia de consequência, e o regime dos meios se aplica aos fins cultivados com objetividade e impessoalidade, ou seja, desencantados. Tem-se, de acordo com Nobre (2005), o alheamento das condições subjetivas nas formalizações racionais que caracterizam as principais esferas culturais do Ocidente. As questões de valores, restritas ao foro íntimo das subjetividades, perdem sua superioridade sacral e tradicional na formalização dos pensamentos e das ações modernos, uma vez expulsas da arena pública. Portanto, não cabe ao “racionalismo de domínio de mundo” – que tem como base o desenvolvimento das técnicas formais com suas institucionalizações societárias – referências a valores abstratos, mas somente a critérios racionais próprios, a regras acordadas e a meios adequados. A conformação dos fins aos meios é o que dá, ao racionalismo de domínio de mundo, a tônica da impessoalidade e da universalidade definidas pelos procedimentos da racionalidade técnica. Tal impessoalidade e universalidade devem ser relativizadas, no entanto, quando os meios são subordinados a fins valorativos – como no caso de religiões de salvação e seus ideais de fraternidade universal. Os meios só realizam seu potencial de forte intersubjetividade quando se desvinculam da substantividade dos fins e ganham primazia, como que “fins em si mesmos”, necessários e desprovidos de significação substantiva direta; vale dizer, quando eles se tornam plenamente racionais, lógicos, compreensíveis. (NOBRE, 2005, p. 33). O universalismo das técnicas racionais se dá pela ausência de alternativas das tecnificações que implicam na observância de procedimentos – externos e objetivos – coerentes, não na coerência interna ou subjetiva de um posicionamento, assinala Nobre (2005). Tal ausência de alternativas não corresponde a uma estagnação, pelo contrário, os procedimentos técnicos supõem mudanças lógicas conforme o princípio de aperfeiçoamento; o que não ocorre com os valores, cujas mudanças são eminentemente subjetivas, uma vez que são os condutores e significadores últimos da vida cultural. Sendo assim, a combinação entre racionalidade formal e racionalidade instrumental supera, tendo em vista a normatividade e o caráter desencantado do “racionalismo de domínio do mundo”, a racionalidade valorativa das religiões de salvação. “De modo mais amplo, a ausência de um direito formalmente constituído, por conta da forte ingerência do pensamento teológico, constituiu um dos principais obstáculos à modernização do Oriente.” (NOBRE, 2005, p. 37). Ainda segundo esse autor, Weber não trata de uma única racionalidade, mas aborda o fato de que racionalizações ocorrem em direções e graus diferenciados, ressaltando, pois, a existência de formas de racionalizações em culturas tradicionais e no Oriente. O que se faz importante destacar é a tônica da universalidade do racionalismo do Ocidente moderno; esta, 96 dada como ordem de significação e validade e como extensão da impessoalidade. Nesse contexto, as técnicas de vida modernas, que se desencadeiam do processo de desencantamento do mundo, contam com modelos éticos de orientação de vida e com racionalidade instrumental que não prescrevem valores ou ordenamentos morais 48. Quanto à formação de uma imagem racionalizada da modernidade cultural e social, pode-se concluir que ela é fruto do somatório dos processos de racionalização com suas legalidades próprias, das relações de reforço entre essas distintas significações e, em especial, da presença de formalismos de variante instrumental no interior de cada uma delas. (NOBRE, 2005, p. 38). Tem-se, pois, que a metodologia de Weber leva, antes de tudo, a considerar as racionalidades das ações e das crenças a serem compreendidas. O método interpretativo supõe, dessa maneira, o interesse nas ações sociais de modo que os intérpretes lidem com formulações de padrões típicos e com sequências globais de comportamento, dentro de uma dinâmica de causalidades possíveis (RINGER, 2004). Faz-se necessário, ainda, uma ressalva. Ainda segundo Ringer (2004) “Weber não tinha a menor dúvida de que a racionalidade por ele atribuída aos agentes e às crenças a serem investigados era a “nossa” racionalidade, a racionalidade do investigador.” (p. 102). Para se referir ao que os intérpretes consideram raciocínio correto – a racionalidade do moderno Ocidente, uma vez que trata de um pensador de seu tempo, como já abordado anteriormente – o autor usa o termo “racionalidade correta”, tomando-a como ponto de partida para a investigação científica. Não significando juízos ou escalas de valores, a atribuição hipotética da racionalidade correta vem a ser um subsídio para a compreensão interpretativa. Visto que uma pesquisa desta natureza apresenta limitações metodologicamente impostas, a relação entre a cultura ocidental e a cultura muçulmana – pela qual perpassa o conflito abordado – precisa ser considerada como uma forma de interpretação que tenta ponderar racionalidades distintas a fim de identificar as questões colocadas pelos dois lados. O conflito de valores que marca o caso Rushdie exige, pois, compreensões para além das relações de Estado e poder em voga no cenário internacional da época; tal tema cabe ainda à análise sociológica. 48 Ao analisar o racionalismo do Ocidente moderno, no qual está inserido, Weber trata do puritanismo em A ética protestante e o espírito do capitalismo. O autor observa nessa obra que a ética puritana é tipicamente individualista e desencantada, uma vez que os valores absolutos e as doutrinas sagradas perderam validade. A dessacralização do mundo levada a referências seculares e técnicas marca, portanto, os modelos de condução da vida, antes com referências a valores religiosos. Diante dessa questão, coloca Nobre “O puritanismo já realiza um princípio de deseticização, quando condena o mundo à indignidade da criatura, gerando uma ética religiosa sem efeitos morais, daí sua melhor adequação à impessoalidade das rotinas modernas.” (2005, p. 40). 97 Segundo Schluchter (2000) o conflito de valores – metaforicamente chamado de “luta dos deuses” – é tanto assunto, como pressuposto das ciências sociais e culturais. Tomando-se valor por uma imaginação de uma validade que se torna motivo de uma ação, de acordo com o autor, Weber é o próprio protagonista do conflito de valores. Uma vez que têm a ver com reivindicações valorativas que apontam para normas de validade ou para pretensões de validade, os valores são fundamento da teoria da ação sob a qual a sociologia weberiana estabelece, para fins de análise, regras gerais dos acontecimentos – como já abordado. Assim sendo, para Weber, o conceito de “cultura” vem a ser um conceito valorativo: daí a análise de valores servir como orientação para a interpretação causal da história. Como um projeto de interpretação do sentido, a análise de valores vem esclarecer as relações valorativas tanto no uso teórico – colocada como intersecção dos problemas de pesquisa –, quanto no uso prático – no contexto de formas de vida. Dessa maneira, um fato da vida cultural, um acontecimento cultural ou um objeto cultural devem ser considerados como elemento de conexão causal histórica, como meio de conhecimento e também como objeto de valorização. Um conflito cultural pode, portanto, ser pensado a partir de então. A discussão sobre valores, sem dúvida não garante nem a verdade, nem a retidão (Richtigkeit). Mas ela exige que as perguntas teóricas e as perguntas práticas sejam colocadas numa conexão intrínseca que tem que ser mediada por argumentos. Ainda mais, ela liga as escolhas existenciais com um processo de crítica, e assim acaba, pelo menos, com um decisionismo desenfreado, pois ela contribui para a objetivação das escolhas existenciais, reconhecendo a importância do sujeito. No lugar da racionalidade material temos a racionalidade formal, e no lugar da racionalidade formal de uma teoria objetiva de valores vem a racionalidade formal de um procedimento. Em todos os casos, este é um dos caminhos para controlar o decisionismo desenfreado ligado à teoria da relação valorativa. E este é um caminho que não fica na superfície da obra weberiana. Mas este caminho não leva a um novo monoteísmo, posto no lugar do politeísmo e da colisão de valores, para acabar com a crença em deuses variados a favor da “coisa única que é precisa”, pois a discussão valorativa não resolve conflitos entre valores. Ela não é uma instância da reconciliação. Mas ela torna possível que a luta dos deuses se realize num quadro racional. (SCHLUCHTER, 2000, p. 44). A presente análise apoia-se, pois, na compreensão da modernidade a partir do ponto de vista de uma expressão teórica e, para tanto, a metodologia weberiana disponibiliza a ferramenta adequada: tomada como “tipo ideal”, torna-se possível demonstrar em que medida uma sociedade moderna, em seus processos de racionalização, diferencia-se de uma sociedade de forte tradição religiosa. Visto que contempla determinadas características, a modernidade vem a ser um referencial teórico que permite estabelecer comparações com outras realidades históricas. Nesse sentido, a partir das reflexões de Weber pode-se, como proposto por este 98 trabalho, levantar considerações acerca do conceito de Estado moderno e da concepção ocidental de direitos humanos. 3.2 O Estado moderno e a legitimidade dos Direitos Humanos Pretende-se, primeiramente, fazer uma pequena revisão do pensamento de Max Weber sobre o Estado Moderno, a fim de tratar, em seguida, da análise feita por Jürgen Habermas acerca da legitimação com base nos Direitos Humanos, tendo em vista a constituição dessa ordem política. Visto que o processo geral de racionalização desencadeou o desenvolvimento de instituições sociais, econômicas e culturais próprias das sociedades ocidentais modernas, o núcleo organizativo do Estado Moderno caracteriza-se pela introdução de um sistema tributário centralizado e contínuo, por um comando militar também centralizado, pelo monopólio da violência, assim como por uma administração burocrática, dentre outros aspectos. O Estado Moderno Ocidental é identificado por Weber (1991) como Estado racional, uma vez que se distingue de outras formas políticas como os estados de base patriarcal e patrimonial. Segundo o autor, é sob o amparo do Estado racional pautado no direito racional e na burocracia que se dá o desenvolvimento do capitalismo; tendo em vista que Weber dedicou-se a estudar a sociedade burguesa ocidental a partir de uma retomada histórica dos diversos fatores que influenciaram seu desenvolvimento, o capitalismo tornou-se um tema fundamental, seja por uma perspectiva histórica, seja organizacional. Nesse sentido, a análise weberiana sobre o Estado moderno perpassa tanto considerações econômicas, assim como históricas e políticas. Acerca das várias dimensões da estrutura social presentes na análise de Weber afirma-se que existe “um nexo de dependência causal”, segundo Argüello, “de uma ética religiosa racionalizada, da organização administrativa fundada no cálculo racional, do direito racional-formal, do Estado Moderno, depende o capitalismo racional moderno e vice versa.” (ARGÜELLO, 1997, p. 83 apud MALISKA, 2006, p. 19). Um fator importante na constituição do Estado moderno é a coação física, de modo que o Estado define-se como a estrutura ou o agrupamento político que reivindica o monopólio do constrangimento físico legítimo. À força militar se somam outras características fundamentais para constituição do Estado moderno: a racionalização do Direito, e a administração racional baseada em regulamentos, como já citado. Da primeira característica, tem-se como consequência a especialização dos poderes legislativos e 99 judiciários, juntamente com a instituição de uma polícia encarregada da segurança dos indivíduos e da manutenção da ordem pública. Da segunda, tem-se, a partir de regulamentos explícitos, a permissão para intervir nos campos da educação, da saúde, da economia e da cultura (MALISKA, 2006). Weber trata do Estado racional em suas reflexões sobre os tipos de dominação; nesse sentido, faz-se importante citar: [...] chamamos “dominação” a probabilidade de encontrar obediência para ordens específicas (ou todas) dentro de determinado grupo de pessoas. Não significa, portanto, toda espécie de possibilidade de exercer “poder” ou “influência” sobre outras pessoas. Em cada caso individual, a dominação (“autoridade”) assim definida pode basear-se nos mais diversos motivos de submissão: desde o hábito inconsciente até considerações puramente racionais, referente a fins. Certo mínimo de vontade de obedecer, isto é, de interesse (externo ou interno) na obediência, faz parte de toda relação autêntica de dominação. (WEBER, 1991, p. 139). Discorrendo sobre a diversidade de natureza de motivos que determinam o tipo de dominação, o autor destaca que nem toda dominação se serve de meios econômicos ou tem fins econômicos. Segundo Weber, é preciso considerar que toda dominação de uma pluralidade de pessoas requer um quadro administrativo, ou seja, “a probabilidade confiável de que haja uma ação dirigida especialmente à execução de disposições gerais e ordens concretas, por parte de pessoas identificáveis com cuja obediência se pode contar.” (1991, p. 139). Tal quadro administrativo pode estar vinculado, de acordo com sua análise, à obediência ao senhor por costume, ou por afetividade, ou por interesses materiais, ou ainda por motivos ideais referentes a valores. Entretanto, No cotidiano, essas e outras relações são dominadas pelo costume e, além disso, por interesses materiais e racionais referentes a fins. Mas nem o costume ou a situação de interesses, nem os motivos puramente afetivos ou racionais referentes a valores da vinculação poderiam construir fundamentos de uma dominação. Normalmente, junta-se a esses fatores outro elemento: “a crença na legitimidade.” (WEBER, 1991, p. 139). Nesse sentido, Conforme ensina a experiência, nenhuma dominação contenta-se voluntariamente com motivos puramente materiais ou afetivos ou racionais referentes a valores, como possibilidades de sua persistência. Todas procuram despertar e cultivar a crença em sua “legitimidade”. Dependendo da natureza da legitimidade pretendida diferem o tipo da obediência e do quadro administrativo destinado a garanti-la, bem como o caráter do exercício da dominação. E também, com isso, seus efeitos. (WEBER, 1991, p. 139). Tratando-se de tipos ideais, Weber (1991) destaca três tipos de dominação legítima, cuja vigência de sua legitimidade pode ser originalmente de caráter racional, de caráter 100 tradicional e de caráter carismático: respectivamente dominação racional legal, dominação tradicional e dominação a carismática. A ver: No caso da dominação baseada em estatutos, obedece-se à ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela determinados, em virtude da legalidade formal de suas disposições e dentro do âmbito de vigência destas. No caso da dominação tradicional, obedece-se à pessoa do senhor nomeada pela tradição e vinculada a esta (dentro do âmbito de vigência dela), em virtude de devoção aos hábitos costumeiros. No caso da dominação carismática, obedece-se ao líder carismaticamente qualificado como tal, em virtude de confiança pessoal em revelação, heroísmo ou exemplaridade dentro do âmbito da crença nesse seu carisma. (WEBER, 1991, p. 141). De maneira breve, pode-se afirmar que a forma de domínio tradicional tem por base a crença na santidade das tradições vigentes e na legitimidade daqueles que são detentores do poder em virtude do costume como, por exemplo, o filho primogênito. A autoridade remete, pois, a um título pessoal e se torna um ato de piedade: dado o privilégio do soberano, os governados obedecem a ordens legitimadas por aquele que detém o poder. Como tipos de dominação tradicional têm-se o patriarcalismo primário, o patrimonialismo e o sultanismo. O domínio carismático, por sua vez, baseia-se na figura de um líder que se distingue por uma qualidade considerada extracotidiana, ou seja, o “carisma”. Weber denomina “carisma” a qualidade insólita de uma pessoa que parece dar provas de um poder sobrenatural, sobrehumano ou pelo menos desusado, de sorte que ela aparece como um ser providencial, exemplar, ou fora do comum e, por essa razão, agrupa em torno de si discípulos ou partidários. O poder carismático não é, entretanto, próprio da atividade política, podendo ser aplicado em outras esferas como a arte e a religião; mas é no campo político que este domínio toma diversas formas como da demagogia, da ditadura, do heroísmo militar e da revolução. É válido, tendo em vista o contexto revolucionário iraniano há pouco discutido, citar: O carisma é a grande força revolucionária nas épocas com forte vinculação à tradição. Diferentemente da força também revolucionária da ratio, que atua de fora para dentro – pela modificação das circunstâncias e problemas da vida e assim, indiretamente, das respectivas atitudes –, ou então por intelectualização, o carisma pode ser uma transformação com ponto de partida íntimo, a qual, nascida de miséria ou entusiasmo, significa uma modificação da direção da consciência e das ações, com orientação totalmente nova de todas as atitudes diante de todas as formas de vida e diante do “mundo”, em geral. Nas épocas pré-racionalistas, a tradição e o carisma dividem entre si a quase totalidade das direções de orientação das ações. (WEBER, 1991, p. 161). Já a dominação racional legal vem a ser a forma de administração especificamente moderna, segundo Weber. Para o autor, o típico Estado Moderno tem por fundamento a 101 crença tanto na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na administração burocrática, assim como na legitimidade dos chefes designados nos termos da lei. Em suma, para Weber (1991) a dominação legal baseia-se na vigência de ideias que se entrelaçam, como segue. De acordo com sua análise, o direito, mediante pacto ou imposição, pode ser estatuído de modo racional – referente a fins ou a valores – com a pretensão de ser respeitado pelos membros da associação, assim como dentro do âmbito de poder dessa; sendo assim, todo direito é válido em virtude de um procedimento racional. O conjunto de regras, ou seja, as normas de direito, constitui um mundo abstrato de prescrições técnicas, no qual a aplicação das regras gerais aos casos particulares cabe à justiça, ao tempo em que a proteção dos interesses nos limites da lei cabe aos órgãos administrativos instituídos para fins específicos. Nesse contexto, tanto o chefe legal, como as instâncias superiores do poder devem obediência à ordem impessoal desse mundo abstrato constituído pelo direito, uma vez que todos são membros da associação. Disso tem-se que os membros da associação, ao obedecerem ao chefe de governo – o “senhor legal” nas palavras do autor – não o fazem à sua pessoa, com menção a um poder pessoal, mas com referência a ordens impessoais que têm validade objetiva, ou seja, que por um lado são atribuídas objetivamente e, por outro, têm racionalmente limitada. Nesse sentido, o domínio racional legal consiste em um exercício contínuo de funções públicas instituídas por leis e distribuídas em competências diferenciadas. A aplicação desses inúmeros regulamentos exige uma equipe de funcionários qualificados, que não são donos de seus cargos, nem tampouco dos meios da administração, mas que são protegidos, no exercício de suas funções por meio de um estatuto então validado. A qualificação profissional na aplicação das regras técnicas e das normas, assim como o princípio da separação absoluta entre o quadro administrativo e os meios de administração e produção fazem-se, de acordo com Weber, necessários para se atingir a racionalidade plena. Têm-se, pois, o “funcionalismo”, ou seja, a “burocracia” como o tipo ideal da estrutura de dominação mais pura dentro do quadro administrativo. Portanto, para Weber “[...] o tipo mais puro de dominação legal é aquele que se exerce por meio de um quadro administrativo burocrático.” (1991, p. 144). Como o meio pelo qual se expressa a lei e sob o qual age o Estado Racional Moderno, a burocracia é, portanto, um produto histórico peculiar e inevitável do desenvolvimento da racionalidade formal no Estado Moderno. O objetivo da burocracia é o de gerir o poder. Esta gestão, por sua vez, pode ser mais racional, quando mediada pelo tipo de administração burocrática 102 pura, (administração burocrático-monocrático), que ressalta os aspectos da precisão, disciplina, continuidade, calculabilidade, aperfeiçoamento técnico, enfim, de eficácia. Em termos históricos concretos, essa instrumentalidade do agir racional com relação aos fins diz respeito à função da força política do Estado moderno desenvolvido no Ocidente. (ARGÜELLO, 1997, p. 8283 apud MALISKA, 2006, p. 25). A fim de discorrer acerca da legitimação com base nos Direitos Humanos no Estado moderno, Habermas (2001) assim como Weber, retoma primeiramente o conceito de legitimidade. Para tanto o autor trata da legitimação da ordem política própria do Estado Constitucional. Segundo sua análise, a necessidade de legitimação de ordens caracterizadas pela organização do poder estatal pode ser explicada a partir do conceito de potência política estatal, a qual se constitui sob a forma do direito; sendo assim, as ordens políticas sustentamse da reivindicação do direito. Tendo em vista que o direito reivindica “ser digno de ser reconhecido” – o que significa exigir mais do que aceitação e cumprimento de fato – todas as instituições públicas e organismos que servem de base a tal reivindicação pertencem à legitimação de uma ordem estatal constituída na forma do direito. Nesse sentido, tem-se que os Estados modernos caracterizam-se pela constituição de uma potência política sob a forma do direito positivo, isto é, pelo direito regulamentado e que tem poder de coação, que exige reconhecimento. Ao tratar do direito moderno, Habermas discute a introdução de liberdades subjetivas nesse conceito – na medida em que tudo é permitido desde que não seja proibido –, ou seja, comenta a separação entre direito e moral. Tendo em vista que as ordens jurídicas modernas são construídas sobre os direitos subjetivos, os quais concedem à pessoa jurídica individual âmbitos legais para uma ação guiada pelas suas preferências, o direito moderno – com a introdução de liberdades subjetivas – diferencia-se das ordens jurídicas tradicionais pelo fato de separar direito de moral; a ver: Assim, eles [direitos subjetivos] desligam de modo claro a pessoa legítima dos mandamentos morais ou das prescrições de outro gênero. Em todo caso, dentro das fronteiras do permitido pela lei, ninguém é juridicamente obrigado a uma justificação pública de seus atos. [...] Enquanto os direitos morais são derivados de obrigações recíprocas, as obrigações jurídicas o são da delimitação legal das liberdades subjetivas. (HABERMAS, 2001, p. 144145). Tal privilégio de princípio de direitos em detrimento das obrigações explica-se, de acordo com o autor, a partir dos conceitos modernos de pessoa jurídica individual e de comunidade jurídica. Ao tempo em que dentro de um universo moral todas as pessoas podem ser “abarcadas” no complexo de valores que não encontra fronteiras no espaço e no tempo, 103 em uma comunidade jurídica apenas aqueles que aceitam ser portadores de direitos subjetivos são considerados membros daquela sociedade que, por sua vez, não transpõe fronteiras por terem bem determinados seu tempo e seu espaço. Tal estrutura reflete-se no modo característico da validade jurídica que, com a legitimidade de uma positivação jurídica, limita a faticidade da execução judicial estatal. Nesse sentido, Habermas afirma que as normas jurídicas devem ser feitas de modo que possam ser vistas tanto como leis coativas, quanto como leis da liberdade. Deve ser no mínimo possível seguir normas jurídicas não porque elas coagem, mas sim porque são legítimas. A validade [Gültigkeit] de uma norma jurídica afirma que o poder estatal garante ao mesmo tempo positivação jurídica legítima e execução judicial fática. O Estado deve garantir ambos, por um lado, a legalidade do comportamento no sentido de um seguimento satisfatório da lei, caso necessário, forçado com base em sanções, e, por outro, uma legitimidade das regras que torna a todo momento possível o cumprimento de uma norma por “respeito diante da lei”. (HABERMAS, 2001, p. 145-146). O direito moderno comporta, pois, tanto as leis de liberdades subjetivas quanto as leis coativas, ao passo que o Estado garante a legalidade do comportamento humano e a legitimidade das regras e de seu cumprimento. Faz-se importante considerar ainda, segundo o autor, que para a legitimidade da ordem jurídica tem-se a positividade do direito positivado, ou seja, modificável. Na medida em que se pôde lançar mão do direito natural fundamentado na religião ou metafisicamente, o turbilhão da temporalidade – no qual o direito positivo penetrou – foi barrado pela moral. Também o direito positivo temporalizado [verzeitlichte] teve de se manter inicialmente subordinado – no sentido de uma hierarquia das leges – ao direito moral (eternamente válido) e recebeu as suas orientações duradouras deste. Mas nas sociedades plurais desfizeram-se tais imagens de mundo integrativas e éticas obrigatórias para a coletividade. (HABERMAS, 2001, p. 146). À questão da legitimação a teoria política acrescentou a relação entre os princípios de soberania popular e de direitos humanos como resposta a essa discussão. Tendo em vista que o direito positivado deve se legitimar como meio de proteção igualitária das autonomias individuais, esses dois pontos de vista normativos – soberania popular e direitos humanos – devem ser orientadores legítimos. Ao princípio de soberania popular, que se expressa nos direitos à comunicação e à participação, as quais asseguram a autonomia pública do cidadão, é acrescentada a fundamentação legítima advinda dos direitos humanos; estes últimos garantem aos cidadãos, por sua vez, âmbitos de ação para planos de vida e liberdade privada. Ao tempo em que a soberania popular fixa um procedimento que fundamenta a expectativa de 104 resultados legítimos com base nas suas qualidades democráticas, os direitos humanos fundamentam uma soberania das leis legítima a partir de si mesma (HABERMAS, 2001). O autor segue sua argumentação comentando a incapacidade da teoria política em equacionar a tensão entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos – naquela mesma discussão incitada quanto à tradição e a modernidade. Em resposta aos unilateralismos complementares das vertentes republicanas e liberais 49, Habermas (2001) defende a ideia de que os direitos humanos nem se impõe simplesmente ao legislador soberano como um limite externo, nem deve ser instrumentalizada como um requisito funcional para os seus objetivos. Assim sendo, os cidadãos livres e iguais devem se conceder, de forma recíproca, direitos fundamentais a fim de regulamentar a vida em comum por meio do direito positivo; “[...] a idéia de uma tal práxis, que fornece ao mesmo tempo a Constituição, liga o exercício da soberania popular à criação de um sistema de direitos.” (HABERMAS, 2001, p. 147). Segundo sua análise, deve-se almejar a legitimidade daquelas regulamentações com as quais todos os possivelmente atingidos concordariam como participantes das “negociações” que visam equacionar os diferentes interesses; para tanto o autor parte do princípio dos “discursos racionais”. Com a teoria do discurso, novamente entra em cena outra noção: procedimento e pressupostos comunicacionais da formação democrática da opinião e da vontade funcionam como importantes escoadouros da racionalização discursiva das decisões de um governo e administração vinculados ao direito e à lei. (HABERMAS, 2002, p. 290). Dessa forma, a soberania popular está ligada aos direitos humanos uma vez que parte do princípio de que estes últimos devem almejar a legitimidade das regulamentações com as quais os antigos podem concordar desde que participem dos discursos racionais. Nos discursos racionais, afirma o autor, os participantes tentam convencer uns aos outros visando atingir visões comuns, o que levaria, pois, à construção de um diálogo aberto às diferentes concepções e aos diversos povos desde que pautado nos princípios modernos, ou seja, numa linguagem racionalizada: o código jurídico. Se, então, tais discussões (e negociações) constituem o local em que uma vontade política racional pode se formar, a suposição de resultados legítimos, que deve fundamentar o procedimento democrático, tem de se apoiar, em última instância, em um arranjo comunicativo: as formas de comunicação necessárias para uma formação racional da vontade – e, 49 Segundo o autor, o Republicanismo – vertente defendida por Aristóteles e pelo Humanismo político do Renascimento – concede preferência à autonomia pública dos cidadãos em detrimento das liberdades nãopolíticas; o Liberalismo – com referência a Locke –, por sua vez, denuncia no século XIX o perigo representado pelas maiorias tirânicas, o que requer a precedência dos direitos humanos com relação à vontade do povo (HABERMAS, 2001). 105 portanto, garantidora de legitimidade – do legislador político devem ser, por sua vez, institucionalizadas juridicamente. (HABERMAS, 2001, p. 148). É nesse sentido que o autor afirma: “[...] o nexo interno, procurado entre os direitos humanos e a soberania popular, consiste, portanto, no fato de os direitos humanos institucionalizam as condições de comunicação para a formação da vontade política racional.” (HABERMAS, 2001, p. 148). Dessa forma, os direitos que viabilizam o exercício da soberania popular não podem receber limitações “de fora”, uma vez que os direitos clássicos à liberdade garantem a autonomia privada dos cidadãos que, como sujeitos do direito, têm autonomia política. Os discursos racionais devem, segundo sua análise, utilizar o código jurídico como linguagem; a ver: Não podemos perder de vista que a escolha do meio com o qual os cidadãos exercitam a sua autonomia política não se encontra mais livre para eles. Eles participam na legislação apenas como sujeitos do direito [Rechtssubjekte]; não podem mais decidir qual língua querem usar. Portanto, o código jurídico já deve encontrar-se como tal à disposição antes de que os pressupostos comunicativos para uma formação da vontade discursiva possam ser institucionalizados na figura dos direitos civis. No entanto, para o estabelecimento desse código jurídico é necessário, por sua vez, produzir o status das pessoas jurídicas individuais, que pertencem voluntariamente – como portadoras de direitos subjetivos – a uma associação de companheiros jurídicos [Rechtsgenossen] e, em determinados casos, devem poder efetivamente reclamar os seus direitos à justiça. (HABERMAS, 2001, p. 148-149). Nesse sentido, o autor afirma que a existência do direito é condicionada à existência da autonomia privada das pessoas jurídicas individuais: Portanto, sem os direitos clássicos à liberdade, particularmente sem o direito fundamental às liberdades de ação subjetivas iguais, também não haveria um meio para a institucionalização jurídica daquelas condições sob as quais os cidadãos podem participar na práxis da autodeterminação. (HABERMAS, 2001, p. 149). Desse modo, a autonomias privada e a autonomia pública pressupõem-se reciprocamente. E disso se tem o nexo entre a democracia e o Estado de direito, visto a indivisibilidade dos direitos fundamentais liberais e políticos. Para Habermas, O nexo interno da democracia com o Estado de direito consiste no fato de que, por um lado, os cidadãos só poderão utilizar condizentemente a sua autonomia pública se forem suficientemente independentes graças a uma autonomia privada assegurada de modo igualitário. Por outro lado, só poderão usufruir de modo igualitário da autonomia privada se eles, como cidadãos, fizerem um uso adequado da sua autonomia política. Por isso os direitos fundamentais liberais e políticos são indivisíveis. [...] Para o tipo de legitimação ocidental é essencial a mesma origem dos direitos à liberdade e civis. (HABERMAS, 2001, p. 149). 106 Os Direitos Humanos, sendo jurídicos em sua forma e morais em seu conteúdo, relacionam-se duplamente, como coloca o autor: “[...] como normas morais com tudo “que porta o rosto humano”, mas como normas jurídicas protegem as pessoas individualmente apenas à medida que elas pertencem a uma comunidade jurídica – via de regra, são cidadãos de um Estado nacional.” (HABERMAS, 2001, p. 150). Nesse contexto, a tensão entre o sentido universal dos Direitos Humanos e as diversas condições locais de efetivação desses acaba por gerar uma série de discussões acerca da validade e da aplicabilidade, acompanhadas ainda de críticas direcionadas à concepção ocidental dos direitos humanos. Segundo sua análise, para que os Direitos Humanos possam valer de modo ilimitado para todas as pessoas ou todos os Estados teriam que se transformar em Estados de direito democráticos, ou cada indivíduo como cidadão do mundo – tendo em vista uma ordem cosmopolita – teria que ter acesso ao usufruto efetivo desses direitos: duas alternativas que se encontram distantes de uma efetivação. Na transição de uma ordem marcada pelo Estado nacional para uma cosmopolita não se sabe exatamente o que é mais perigoso: o mundo (que naufraga) dos sujeitos soberanos do direito internacional que perderam há tempos a sua inocência ou a situação misturada confusa de instituições e de conferências supranacionais que podem atribuir legitimações questionáveis, mas que ainda continuam dependentes da boa vontade dos Estados poderosos e das alianças. (HABERMAS, 2001, p. 150). Nesse sentido, o autor discorre acerca da legitimidade dos Direitos Humanos; a ver: “[...] os direitos humanos oferecem o único fundamento de legitimação dentre todos os reconhecidos para a política da comunidade dos povos; quase todos os Estados adotaram o teor da carta dos direitos humanos da ONU (entrementes aperfeiçoada).” (HABERMAS, 2001, p. 151). Entretanto, são pontos de controvérsia a validade universal, o conteúdo e a precedência dos Direitos Humanos: “[...] o discurso acerca dos direitos humanos, baseado em argumentos normativos, é inclusive acompanhado da dúvida fundamental se acaso a forma de legitimação política nascida no Ocidente seria de um modo geral aceita sob as premissas de outras culturas.” (p. 151). A isso, Habermas responde: “Obter distância das suas próprias tradições e expandir perspectivas estreitas constituem, justamente, características do racionalismo ocidental.” (p. 151). O discurso dos Direitos Humanos é, portanto, acompanhado da crítica à forma de legitimação política nascida no Ocidente ao se referir às outras culturas. Essa crítica, que o autor considera antes de tudo uma crítica da razão e do poder, remete-se ao imperialismo ocidental e às questões ideológicas. Contudo, a análise de Habermas vem advertir para o fato de que o racionalismo ocidental, no qual se fundamenta os Direitos Humanos, caracteriza-se 107 justamente por distanciar-se das tradições – inclusive das ocidentais – a fim de expandir perspectivas. Nesse sentido, os Direitos Humanos formulados pela sociedade ocidental vêm primeiramente servir de orientação para a mesma, uma vez que agiu de forma a fazer com que as sociedades ocidentais incluíssem grupos reprimidos e marginalizados. Diante da concepção de igualdade de direitos, grupos excluídos puderam reivindicar reconhecimento dentro de Estados democráticos de direito a partir dessa lógica racional dos direitos humanos. Portanto, por serem os Direitos Humanos a expressão de uma razão ocidental eles aceitam reivindicações e promovem inclusões, o que seria impossível dentro de uma lógica tradicional marcada pela afetividade e conservação, e não pela defesa de direitos iguais e de liberdade. Habermas adverte que a autocrítica do Ocidente – inclusive as já referidas críticas da razão e do poder – é muitas vezes apropriada pelos discursos que os “outros” formulam contra a validade dos Direitos Humanos. A visão de que os Direitos Humanos foram construídos sob a parcialidade eurocêntrica é invalidada pelo autor, tendo em vista que ele considera que outras culturas e regiões estão hoje expostas aos desafios da modernidade social de modo semelhante ao que ocorreu com a Europa no contexto histórico da formulação do Estado Constitucional e dos Direitos Humanos. A isso acrescenta: “Na disputa quanto à interpretação adequada dos direitos humanos, não se trata de se desejar modern condition, mas sim de uma interpretação dos direitos humanos que seja justa com o mundo moderno também do ponto de vista de outras culturas.” (HABERMAS, 2001, p. 153). Em seguida, afirma que: “[...] a controvérsia gira sobretudo em torno do individualismo e do caráter secular dos direitos humanos que se encontram centrados no conceito de autonomia.” (p. 153). Diante disso, o autor argumenta que o modelo de legitimação ocidental parte da proposta da conexão entre direitos de liberdade e os civis, de forma que cidadãos livres e iguais decidam em conjunto como regulamentar a vida em comum por meio do direito positivo e de modo legítimo. A essa proposta ele remete três implicações: que hajam relações horizontais dos cidadãos e que os cidadãos sejam introduzidos a relações com o aparato estatal; que se crie uma associação de pessoas jurídicas individuais portadoras de direitos subjetivos; e que os Direitos Humanos não sejam dados como morais, e sim como direito de natureza jurídica que tenham como base entidades legislativas. Portanto, os Direitos Humanos são defendidos pelo autor como código de validade universal nas questões interculturais. Habermas, nessa discussão, não desfaz do talhe individualista e da fundamentação secular dos Direitos Humanos, ao contrário, enfatiza que são justamente esses dois pontos que acabam por acentuar o valor autônomo e a validade dos Direitos Humanos enquanto linguagem no 108 sistema internacional – sem os quais não se poderia ter um discurso aberto e eficaz a todas as culturas. A crítica ao talhe individualista dos Direitos Humanos que parte de sociedades orientais, sociedades de formação tradicional, de sociedades religiosas e de sociedades de princípios coletivistas faz objeções à concepção ocidental moderna, a qual conta com a primazia dos direitos em comparação aos deveres, com certa hierarquia comunitária e com um direcionamento contrário à coesão social da comunidade – segundo tais sociedades nãoocidentais. Para Habermas (2001), uma sociedade tradicional não só concede primazia à comunidade em detrimento dos indivíduos e não reconhecem uma distinção entre direito e ética, como também tem por base as obrigações e não os direitos. Nesse sentido, as tradições seriam entendidas como incompatíveis com a compreensão individualista do direito, o que segundo sua análise é considerado um erro. O autor trata dos direitos subjetivos e da proteção da liberdade de cada cidadão que a concepção individualista dos Direitos Humanos traz consigo. A crítica, segundo ele, pode ser instrumentalizada de maneira a desrespeitar a integridade de indivíduos pertencentes a sociedades onde o Estado democrático de direito não se concretizou, mas em que a economia já se encontra globalizada e, consequentemente, as relações interculturais se acentuaram. O não-cumprimento dos direitos dos homens far-se-iam desse modo justificáveis? Comenta o autor: Daí a alternativa decisiva não se colocar de modo algum no âmbito cultural, mas sim no socioeconômico. As sociedades asiáticas não podem se aventurar em uma modernização capitalista sem levar em conta a eficiência de uma ordem jurídica individualista. Não se pode querer uma coisa e não a outra. Do ponto de vista dos países asiáticos, a questão não é se os direitos humanos como parte de uma ordem jurídica individualista são conciliáveis com tradições culturais próprias, mas sim se formas tradicionais de integração política e social podem ser adaptadas aos imperativos dificilmente recusáveis de uma modernização aceita por inteira, ou podem ser afirmadas com ela. (HABERMAS, 2001, p. 156). A hierarquia comunitária de que trata a crítica individualista dos Direitos Humanos é tida pelo autor como uma intenção estratégica de legitimação política do autoritarismo de ditaduras promovedoras do desenvolvimento – o que vale para a discussão da precedência dos Direitos Humanos. Nesse sentido, governos que violam direitos fundamentais e direitos civis políticos justificam-se aos países ocidentais por meio de direitos sociais e culturais. Para Habermas, argumentos funcionais – citados abaixo – não devem ser convertidos em argumentos normativos: Eles vêem-se autorizados com base no “direito ao desenvolvimento econômico” – compreendido evidentemente em termos coletivos – a “suspender” a concretização do direito liberal à liberdade e do direito 109 político à participação até o país alcançar um patamar de desenvolvimento econômico que permita saciar de modo igualitário as necessidades materiais básicas da população. (HABERMAS, 2001, p. 157). Nesse aspecto, a implantação dos Direitos Humanos não deve estar sujeita a modelos de desenvolvimento autoritário, por mais que tais circunstâncias não sejam propícias à efetividade desses. Os direitos individuais devem ser, portanto, priorizados nesse processo governamental e de desenvolvimento – de forma alguma instrumentalizados por esses – a fim de consolidar a liberdade e a defesa jurídica de todos os homens dentro de uma ordem cosmopolita e então propiciar o surgimento de sociedades democráticas de direito. Por fim, tratando dos pontos da crítica ao caráter individualista dos Direitos Humanos, o último refere-se aos efeitos negativos de uma ordem jurídica sobre a coesão social da comunidade. A análise de Habermas dispõe duas considerações a essa questão: uma sob o ponto de vista dos princípios, e outra sob o ponto de vista político. Na primeira consideração, cita: “[...] a alternativa “individualistas” versus “coletivistas” torna-se vazia quando se incorpora aos conceitos fundamentais do direito a unidade dos processos postos de individualização e de socialização.” (HABERMAS, 2001, p. 159). Para o autor, as pessoas jurídicas individuais só se dão uma vez que socializadas, ou seja, o individualismo só é compreendido tendo por base a sociedade em que está inserido, em que age e se relaciona. Já do ponto de vista político, Habermas considera que somente a aproximação entre política e direito pode ajudar contra a opressão das ditaduras que promovem o desenvolvimento, concluindo: É evidente que os problemas de integração que todas as sociedades altamente complexas têm de enfrentar só poderão ser solucionados por meio do direito moderno, se for gerada com base no direito legítimo aquela forma abstrata de solidariedade civil que coincide com a efetivação dos direitos fundamentais. (HABERMAS, 2001, p. 159). Em sua defesa do código jurídico de Direitos Humanos enquanto linguagem válida e efetiva do cenário internacional, Habermas aborda o desafio de legitimação profana dos Direitos Humanos, na qual há a desconexão entre a política e a autoridade divina. Para o autor, a secularização da política, uma vez que os cidadãos políticos são autônomos politicamente, refere-se à secularização de um domínio político desconectado de imagens religiosas e cosmológicas. É nesse sentido que adverte quanto ao perigo da concepção fundamentalista, a qual traz consequências de caráter exclusivista de comunidades seja advinda de legitimações religiosas ou de qualquer outra forma de visões de mundo 110 incompatível com a igual inclusão de pessoas independentemente do credo que professam. Portanto, o autor considera que: Do ponto de vista de um Islã, do cristianismo ou do judaísmo, compreendidos de modo fundamentalista, a própria aspiração à verdade é absoluta também no sentido de que, em caso de necessidade, ela deve poder ser imposta por meio da força e violência política. (HABERMAS, 2001, p. 160). O desafio a que se refere o autor, quanto à legitimação profana dos Direitos Humanos, vem de determinados contextos em que a neutralização da religião em seu significado público – e na esfera pública consequentemente – não atingiu a ordem política. Segundo sua análise, tal fato marca uma confusão entre as questões normativa e empírica de certas sociedades; acrescenta: A diferenciação de uma esfera religiosa separada do Estado pode de fato enfraquecer a influência dos poderes religiosos privatizados; mas o princípio de tolerância não está voltado contra a autenticidade e a reivindicação de verdade dos credos e formas de vida religiosos; ele deve apenas possibilitar a coexistência igualitária dos mesmos no interior de uma comunidade política. (HABERMAS, 2001, p. 161). Os Direitos Humanos – de construção histórico-cultural determinada – vieram a responder, segundo o autor, às consequências políticas da cisão confessional cristã com que foi marcada a Europa; problema, este, que outras culturas enfrentam atualmente. Nesse sentido, Habermas discute ainda a necessidade de os atores coletivos da comunidade mundial adotarem normas de vida comuns, uma vez que qualquer posição autárquica estatal não responde mais às conjunturas mundiais. Portanto, o autor trata os Direitos Humanos como uma resposta ocidental aos desafios a que todos estão expostos – e não só a sociedade ocidental –, sem, no entanto, considerar que esta proposta esteja dada como única ou fechada a novos discursos. Assim sendo, a legitimação dos Direitos Humanos como linguagem e instrumento válidos no cenário internacional, na visão do autor, abre uma oportunidade de diálogo e reflexões a fim de esclarecer os “pontos cegos” supostamente existentes. Diante dessas argumentações de que é justamente pelo caráter individualista e pelas fundamentações do direito dos Direitos Humanos que estes podem constituir-se em código de validade universal, a análise de Habermas faz-se fundamental para justificar a reconstrução da ofensa por meio dos Direitos Humanos no caso Rushdie. Habermas discorre acerca da validade dos Direitos Humanos como linguagem no sistema internacional a fim de se construir um diálogo intercultural; o que se faz válido considerar, mesmo que brevemente. O autor trata, para tanto, do problema das sociedades 111 tradicionais; segundo ele: “Mesmo em sociedades comparativamente homogêneas torna-se cada vez mais inevitável uma transformação reflexiva das tradições dogmáticas reinantes que manifestam uma vontade de exclusão.” (HOIBRAATEN, 1993apud HABERMAS, 2001, p. 161-162). Para Habermas, tanto as concepções, quanto as linguagens da tradição têm que ser superadas para se ter uma relação sustentável em âmbito internacional. Considerando a eficácia da linguagem objetiva do direito sobre as concepções religiosas para a construção do diálogo intercultural, coloca ainda: Partindo das camadas intelectuais cresce a consciência de que as respectivas “verdades” religiosas próprias devem ser levadas a concordar com o saber profano público reconhecido e também defendidas contra outras aspirações religiosas à verdade dentro do mesmo universo discursivo. (HABERMAS, 2001, p. 162). O autor trata, pois, da legitimidade da linguagem ocidental, que parte dos princípios da modernidade como a racionalidade e a igualdade, como resposta aos desafios das relações entre as diferentes culturas dentro de um cenário de mundo interdependente e globalizado. Para ele, o discurso ocidental abre oportunidade de superar as falhas ou mesmo os espaços vagos dentro do debate das relações interculturais. Tendo como proposta a legitimação dos Direitos Humanos como instrumento das relações internacionais, Habermas considera como desafio a desconexão entre a política – dentro da qual os indivíduos devem se conceber e reconhecer uns aos outros – e a autoridade divina, assim como outros aspectos próprios das sociedades tradicionais. Nesse contexto, o discurso pautado em teores normativos de ampla abrangência entre as culturas, como o é o discurso moderno ocidental, legitima-se como resposta ao desafio posto ao nosso tempo. Tratando da dificuldade de se ter um consenso – e mais, uma eficácia objetiva – nas relações construídas sob concepções subjetivas de cunho tradicional, segue na análise: Independentemente do pano de fundo cultural, todos os participantes justamente sabem intuitivamente muito bem que um consenso baseado na convicção não pode se concretizar enquanto não existirem relações simétricas entre os participantes da comunicação – relações de reconhecimento mútuo, de transposição recíproca das perspectivas, de disposição esperada de ambos para observar a própria tradição também com olhar de um estrangeiro, de aprender um com outro etc. (HABERMAS, 2001, p. 162-163). Uma vez defendidos os Direitos Humanos legitimamente universais, o autor afirma: Partindo desse princípio, pode-se criticar não apenas leituras parciais, interpretações tendenciosas e aplicações estreitas dos direitos humanos, mas também aquelas instrumentalizações inescrupulosas dos direitos humanos voltadas para um encobrimento universalizante de interesses particulares 112 que induzem à falsa suposição de que o sentido dos direitos humanos se esgota no seu abuso. (HABERMAS, 2001, p. 163). A análise de Habermas (2003) apresenta fundamentos do autor quanto a sua abordagem sobre os Direitos Humanos como meio de se atingir o diálogo e então, sustentáveis relações entre as diversas culturas. Segundo ele, que trata de direitos políticos dentro da proposta de trabalhar as condições necessárias para se promover a democracia, os Direitos Humanos seriam uma importante ponte entre a economia, o Estado e a sociedade. Nesse sentido, o autor aborda os dois universos racionais da sociedade ocidental, que são integrantes do projeto da modernidade e por isso não devem ser tidos separadamente: o sistema de mundo, ou seja, as instituições, e o sistema de vida, isto é, da sociedade civil e política. Dessa maneira, concebe a democracia como essencial para o processo de modernização das sociedades mundiais; tem-se que, dentro do mundo da ação, a ação política não deve ser instrumentalizada para então ser possível a consolidação e a efetivação da democracia. Ao tratar de duas formas de se ter o mundo na sociedade ocidental, dos indivíduos sujeitos e da consciência, Habermas (2003) considera o coletivo como a soma de indivíduos, enquanto a consciência vem a ser a somatória de indivíduos que pensam isoladamente. Nesse sentido, por mais que os indivíduos sejam racionais, eles vivem coletivamente, sendo o social, por sua vez, irracional. Não havendo uma ponte entre o indivíduo e o coletivo, o social só pode tornar-se racional caso ele se torne político. Diante e a fim disso, Habermas afirma que o social racional só se faz possível com a interação dos indivíduos. Nesse contexto, tem-se que os conflitos se dão no processo de interação. Por isso, à medida que a racionalidade, a presença do “outro” e o diálogo são introduzidos, o conflito passa a necessitar de normas que o regulamente. Sendo assim, a questão da linguagem é discutida como o meio de interagir os indivíduos; uma vez que a razão por si mesma não o faz, é preciso um instrumento para a interação. Portanto, os Direitos Humanos, fundamentalizados sobre princípios racionais, passam a ser legítimos como o instrumento através do qual podemos nos comunicar. Para Habermas, a linguagem apresenta duas faculdades: a racional – que é a razão pura – e a comunicativa – a que é deformada pela sociedade. Quanto à deformação da faculdade comunicativa, ela acaba se dando pelo fato de a própria linguagem ter se tornado um produto do mercado, onde há muita informação, porém pouca de comunicação. Dessa maneira, em um contexto de incapacidades comunicativas e debilidades de linguagem, os conflitos passam a existir, uma vez que a interação entre os indivíduos é comprometida. É 113 nesse sentido que o autor toma o Estado como um espaço em que se pode executar a faculdade comunicativa, mediada pelo direito. De acordo com a análise do autor, uma esfera pública baseada na comunicação e organizada como um espaço coletivo racionalmente construído – a qual entrou em crise com a ascensão do capitalismo – é possível com a interação dos indivíduos. Sendo assim, a comunicação é o instrumento para se ter tal espaço público. Segundo o autor, se o meio é racional, o fim também é racional: mais uma vez tem-se a legitimação dos Direitos Humanos na concepção de Habermas. Tendo, pois, os Direitos Humanos como produto mais paradigmático da consolidação e da expansão da esfera pública – esta como um espaço social racional –, a comunicação e seus instrumentos são os meios mais viáveis para a finalidade de interação dos indivíduos. Partindo do pressuposto de que os atores são racionais, o autor toma como universal a ideia de normatividade para as interações comunicativas da esfera pública; tendo, por conseguinte, a ação comunicativa como um tipo de interação social. Tal ação comunicativa, por envolver uma ação racional em busca de um consenso, apresenta requisitos de validade. Dentre esses requisitos de validade com os quais a ação comunicativa age estão: a compreensibilidade, a verdade, a veracidade e a exatidão normativa. Nesse aspecto, os Direitos Humanos não só têm caráter comunicativo, como também estão inseridos dentro das condições para propiciar a democracia. Como um espaço mais amplo do discurso garante uma maior racionalidade dos Direitos Humanos, uma autonomia dos novos atores do cenário internacional vem a colaborar para a comunicação (HABERMAS, 2003). É válido citar que, ao tratar de um contexto de globalização, Habermas (2003) considera que o direito da esfera pública envolve o direito à intimidade – civil – e o direito à publicidade – político –, visto que os dois espaços têm sido marcados pela colonização um do outro dificultando o processo da ação comunicativa. Nesse sentido, os Direitos Humanos devem proteger os indivíduos nesses dois âmbitos: do direito civil e do direito político. Os direitos à intimidade e à publicidade que têm, para o autor, normatividade jurídica só são possíveis por meio do agir comunicativo. E os Direitos Humanos estão, por sua vez, relacionados à ação, ou seja, têm cunho objetivo e devem ser entendidos como mecanismos concretos de ação. Concebendo, pois, tal ação no campo político, os Direitos Humanos correspondem-se diretamente com o processo de democratização. O autor trata, dessa maneira, da defesa dos Direitos Humanos relacionada à concepção de democracia como legado ocidental. 114 Tem-se, portanto, que Habermas (2003) trata dos direitos humanos dentro de um processo de fortalecimento de expansão da esfera pública, a qual não seria de representação de imagens, mas de uma construção coletiva de bases racionais e de meios comunicativos. Nesse sentido, e tratando-se de uma esfera pública de abrangência planetária – a questão da cidadania global –, o autor defende que os direitos humanos enquanto instrumento da ação comunicativa devem ser racionais, intersubjetivos e legítimos nesse cenário. Sendo assim, os direitos humanos, segundo o autor, devem ser tanto o fundamento para uma cidadania que ultrapasse os limites do Estado, quanto a linguagem para a construção e consolidação do diálogo entre as diferentes culturas. Por fim, é preciso considerar que para Habermas encontramo-nos diante de uma crise da esfera pública em que o Estado não corresponde mais com sua função de proteção dos indivíduos e não resolve mais todas as questões postas em um mundo globalizado. Para o autor, é através da ação comunicativa – esta, partindo de diversos atores – que incluímos o “outro” que se torna presente no espaço público globalizado. Nesse sentido, os Direitos Humanos, uma vez legítimos e atuantes em âmbito supranacional, superam as fronteiras e as ações do Estado. Os Direitos Humanos como instrumento de validade universal nas relações internacionais orientariam, pois, a inclusão do “outro” e o reconhecimento de alteridades em um cenário de diversos povos integrados. Habermas (2000) reconhece que a questão da discriminação religiosa ou mesmo do fundamentalismo religioso não está no centro do debate sobre o multiculturalismo, como estão as questões da regulação da língua oficial para minorias éticas ou nacionais e da inclusão por cotas de negros e mulheres. Todavia, ao tratar da coexistência de formas de vida com direitos iguais nas sociedades multiculturais, Habermas chama-nos a atenção para o caso de Rushdie. Nas palavras do autor: “[...] um fundamentalismo que conduz à prática da intolerância é incompatível com o estado democrático constitucional.” (HABERMAS, 2000, p. 150). Habermas considera que as diferenças culturais e sociais têm de ser vistas, se o sistema de direitos for atualizado democraticamente, em modos crescentemente contextosensitivos. Nesse sentido, o autor trata da ligação interna entre democracia e estado constitucional. E a tolerância religiosa é, como citado anteriormente, um precursor do estado democrático constitucional em sua análise. O autor levanta a validade do direito moderno para a articulação e asserção de identidades coletivas em jogo, uma vez que os sujeitos são – e precisam se entender como – autores das leis que os vinculam. Nesse sentido, trata das constituições modernas, sob as quais os cidadãos formam voluntariamente uma comunidade legal de associados livres e iguais, 115 como um projeto histórico que cada geração de cidadãos continua a adotar; ou seja, como um processo sempre aberto a novas reivindicações. Nesse aspecto, Habermas considera que “[...] a luta pela interpretação e satisfação das reivindicações historicamente não cumpridas é a luta pelos direitos legítimos nos quais os atores coletivos estão mais uma vez envolvidos, combatendo uma falta de respeito pela sua dignidade.” (2000, p. 126). De acordo com Habermas, cabe ao sistema de direito moderno atender as reivindicações de ordem coletiva uma vez que: [...] na arena política, os que se deparam uns com os outros são atores coletivos lutando por objetivos coletivos e pela distribuição de bens coletivos. Apenas no tribunal e no discurso legal os direitos são vindicados e defendidos como direitos individuais contestáveis pelos quais se pode mover uma ação judicial. A lei existente também pode ser interpretada de novas maneiras em diferentes contextos visando novas necessidades e novos interesses. (HABERMAS, 2000, p. 126). Levanta ainda a provocação: À primeira vista, no entanto, as reivindicações pelo reconhecimento das identidades culturais e pelos direitos iguais às formas culturais da vida são um assunto diferente. [...] o reconhecimento das formas culturais da vida e das tradições que foram marginalizadas, quer num contexto de cultura maioritária, quer numa sociedade eurocêntrica global, não exige garantias de estatuto e de sobrevivência – por outras palavras, um tipo de direitos coletivos que perturba o auto-entendimento desusado do estado democrático constitucional, que é costurado aos direitos individuais e é nesse sentido “liberal”? (HABERMAS, 2000, p. 127). Nesse sentido, os direitos culturais, exigidos e introduzidos sob o signo de uma “política de reconhecimento”, não devem ser entendidos como direitos de coletividades, segundo o autor. Trata-se antes de direitos subjetivos, que devem assegurar uma inclusão completa de todas as pessoas. Os direitos devem, ao invés de proteger singularidades culturais, garantir a todos os cidadãos o acesso simétrico a ambientes culturais, relações interpessoais e tradições, à medida que estas são essenciais para a formação e a preservação de sua identidade pessoal (HABERMAS, 2003). Fenômenos como o feminismo e o nacionalismo, assim como o fundamentalismo religioso ilustram bem as dificuldades do entendimento intercultural, seja dentro de um estado democrático, seja no âmbito das relações internacionais. Nesse aspecto, Habermas coloca que tais fenômenos demonstram a relação da moralidade da vida ética ou mesmo a ligação interna entre o significado e a validade. A questão inicial que o multiculturalismo levanta – do ponto de vista legal – de acordo com Habermas (2000) é justamente da neutralidade ética da lei e da política. Tratando-se de um problema legal, é preciso tratar da concepção da lei moderna, o que exige trabalhar com as diretrizes do estado constitucional. Nesse contexto, tem-se aquela 116 distinção entre normas morais e normas legais. Enquanto as primeiras regulam possíveis interações entre os sujeitos, as segundas, que resultam das decisões de um corpo local de elaboração de leis, regulam uma área delimitada e sua coletividade de membros. Sendo assim, as normas legais têm uma esfera de validade definida e passam a colocar as decisões políticas como um estado. Não cabe aos objetivos coletivos, portanto, dissolverem a estrutura da lei. Habermas discorre sobre isso colocando ainda: [...] está inerente na natureza concreta dos assuntos a ser regulados que no meio da lei – oposto à moralidade – o processo de estabelecer regras normativas para modos de comportamento está aberto a influências através dos objetivos políticos da sociedade. Por esta razão, todo sistema legal é assim a expressão de uma forma de vida específica e não somente a reflexão da satisfação universal dos direitos básicos. (HABERMAS, 2000, p. 142). Para o autor, a política deve ser entendida como a elaboração do sistema de direitos, ao tempo em que as decisões legislativas devem ser entendidas como a atualização desse mesmo sistema. Tanto o autoentendimento de uma coletividade, como a sua forma de vida são postos na admissão legal de tais assuntos. Os discursos ético-políticos nos quais os cidadãos de uma nação – ou os membros de uma coletividade – tentam chegar a um acordo sobre seu próprio-entendimento são, por sua vez, conduzidos pelas formas de vida e contextos culturais, assim como pelas experiências intersubjetivas. O que se pode chamar de horizonte de sentido. Sendo assim, se uma população muda, seu horizonte também mudará e, consequentemente, os discursos e as decisões políticas; têm-se, então, as decisões legislativas como processo – como o é a democracia na análise de Habermas. Sendo assim, “O que se destaca [...] não é a neutralidade ética da ordem legal, mas sim o fato de que toda a comunidade legal e todo o processo democrático para a atualização dos direitos básicos é inevitavelmente permitido pela ética.” (HABERMAS, 2000, p. 143). Nesse sentido, Habermas defende que a coexistência de diferentes grupos éticos e suas formas de vida pautada na igualdade de direitos não reclama uma ação de salvaguarda através de direitos coletivos, os quais sobrecarregariam a teoria dos direitos individuais. Tal posição é validada tanto para questões tratadas dentro de estados constitucionais, como para o campo das relações internacionais, uma vez que o autor trabalha com a conexão entre democracia e direitos humanos nessa mesma perspectiva. A ver: Se uma esfera pública que funciona bem abrir estruturas de comunicação que permitam e promovam discussões orientadas para o auto-entendimento que se possam desenvolver em semelhantes sociedades multiculturais contra o background da cultura liberal e à base de associações voluntárias, então o processo democrático da atualização dos direitos individuais também se estenderá à garantia de direitos de coexistência iguais para os diferentes 117 grupos étnicos e para as formas de vida culturais. (HABERMAS, 2000, p. 146). A coexistência de formas de vida com direitos iguais nas sociedades multiculturais significa, portanto, a garantia da não-discriminação; no entanto, isso não leva a considerar o relativismo cultural ou o trato indiferente com ações de intolerância e violência praticadas por – ou em nome de – certas culturas. Tendo em vista o passo acelerado da mudança nas sociedades modernas e a globalização dos meios de comunicação, algumas culturas precisam lidar com efeitos do criticismo e da secessão para sobreviveram, segundo sua análise. Diante disso, Habermas enfatiza: “Os movimentos fundamentalistas podem ser entendidos como uma tentativa irônica de nos darmos a nossa ultra-estabilidade no mundo através de recursos restaurativos.” (2000, p. 149). E acrescenta: Claro que as convicções religiosas e as interpretações globais do mundo não são obrigadas a subscrever este tipo de falibilismo que correntemente acompanha o conhecimento hipotético nas ciências experimentais. Mas as opiniões mundiais do fundamentalismo são dogmáticas quando não deixam espaço para a reflexão na sua relação com outras opiniões mundiais com as quais partilham o mesmo universo de discurso e contra as suas reivindicações de validade podem avançar as suas posições apenas na base das razões. (HABERMAS, 2000, p. 150). Para o autor, todas as religiões do mundo produziram suas formas de fundamentalismo, o que também aflige as sociedades ocidentais. Habermas discorre, a partir disso, sobre a necessidade da liberdade religiosa e da tolerância, assim como das opiniões não-fundamentalistas. Isso para que o discurso seja estabelecido e fundamentado racionalmente, no qual as diversas convicções possam reconhecer-se mutuamente sem reivindicações de validade, visando a coexistência multicultural com direitos iguais. Nesse sentido, o autor coloca que em uma sociedade multicultural, a coexistência de diferentes formas de vida tem que ser moldada pela sensibilidade em diversidade e integridade. Para tanto, a integração ética de grupos e subculturas – seja no cenário mundial, seja em âmbito estatal – com as suas próprias identidades coletivas deve ser separada da integração política; a qual assegura, por sua vez, igualdade aos cidadãos devido a experiência histórica comum e o horizonte de sentido compartilhado desses (HABERMAS, 2000). Tanto a disposição de conduta tolerante nos relacionamentos, quanto o ordem jurídica com que um governo preserva irrestrito um exercício religioso são pontos comuns quando se trata do ato de tolerância. A expressão se refere, assim, à virtude política no relacionamento com cidadãos de precedências e modos de vida diferentes; ou seja, faz-se um componente central de uma cultura liberal. Por sua vez, a recusa das crenças diferentes – 118 baseada em diferenças cognitivas entre convicções – é o componente social que torna necessário a prática da tolerância. Nesse contexto, é preciso ainda distinguir o que é digno de tolerância. O que se faz preconceituoso e de caráter discriminatório – por meio de juízo ético – reivindica uma política de igualdade de direitos, não de uma política de tolerância. A questão da tolerância só se coloca após a eliminação dos preconceitos. Dessa maneira, as contradições entre as imagens de mundo concorrentes que perduram na dimensão cognitiva podem ser neutralizadas na dimensão social da igualdade dos cidadãos (HABERMAS, 2003). Para Habermas (2003), nos séculos XVI e XVII as justificações filosóficas da tolerância abriram caminho tanto para a secularização do Estado, como para a fundamentação secular de suas legitimações. Nesse aspecto, o Estado requer da consciência religiosa uma adaptação cognitiva dos Direitos Humanos, como sistema de direitos que reivindica a defesa da igualdade e da dignidade humana. É nesse contexto que, segundo o autor, a luta por tolerância religiosa torna-se crucial para um modelo de multiculturalismo e de coexistência das diversas formas de vida cultural dentro de uma mesma comunidade política; mesmo que seja essa, o sistema internacional. De acordo com sua análise, entre a liberdade religiosa e a democracia existe um nexo conceitual que permite com que a questão da tolerância religiosa encontre solução no Estado constitucional democrático. Ou seja, a tolerância religiosa só pode ser garantida quando o direito à liberdade religiosa advém tanto de um ato legislativo pautado na aceitabilidade racional, quanto da ética do discurso. O Estado liberal, assim como o sistema internacional espera que a consciência religiosa dos fiéis se modernize a fim de uma adaptação cognitiva ao recorte individualista das constituições modernas e dos Direitos Humanos. Estes últimos, fundamentados em princípios da modernidade, agem com pretensões de universalidade a favor da igualdade e da liberdade em detrimento da repressão e da violência – como em casos de intolerância como a que se refere este trabalho. A discussão de Habermas (2001) acerca da globalização defende, dentre outros pontos, que a ação da política não deve ser instrumentalizada, tampouco construída a partir de concepções religiosas. Dessa maneira, a legitimação política não poderia remeter senão aos meios racionais de ação. Levanta, portanto, uma crítica às práticas pautadas em fundamentalismos religiosos e aos governos não secularizados, como é o caso do Irã, onde se deu a condenação de Rushdie. Nesse debate Habermas defende o direito moderno e, por consequência, os Direitos Humanos como instrumentos válidos para o processo de democratização, como já abordado. Tendo a liberdade religiosa como precursora da democracia e, por sua vez, o discurso racional pautado no princípio de soberania popular 119 como diretriz do processo de democratização, tem-se o reconhecimento mútuo das culturas e a coexistência dessas em um sistema de tolerância e de igualdade de direitos. Para o autor, sob as condições do pluralismo de visões de mundo, a vida da comunidade religiosa tem que se diferenciar da vida social da coletividade política maior. É diante desse contexto e sob diversas justificativas que os fundamentalismos se instituem quando uma religião “dominante” perde sua força de configuração política, e a ordem política não obedece mais o ethos religioso enquanto tal. As doutrinas religiosas, que haviam colocado à disposição do Estado os fundamentos sacros de sua legitimação, vivenciam hoje a pressão para a despolitização 50. Contra o fundamentalismo religioso tem-se, pois, a pressão para a despolitização das doutrinas religiosas, assim como para a redefinição da relação da comunidade religiosa com o Estado liberal, com outras comunidades religiosas e com a sociedade multicultural como um todo. Nesse sentido, Habermas trata da conexão cognitiva necessária do ethos interno de cada doutrina religiosa com a moral dos Direitos Humanos em casos de “não-simultaneidade histórica” ou de “convergência de formas de vida”. Diante disso, o autor defende a acomodação da moral desse sistema de direitos nas diversas sociedades culturais, uma vez que esses não têm pretensão de “veracidade” – como no caso das religiões – mas tratam do âmbito da ação, ou seja, em defesa da igualdade, da liberdade e do respeito à dignidade humana. No entendimento de Habermas, um multiculturalismo, desde que bem entendido, não constitui uma via de mão única para a autoafirmação de grupos com identidade própria. A coexistência de diversas formas de vida exige ao mesmo tempo uma integração dos cidadãos e das sociedades, e o reconhecimento recíproco de sua qualidade de membro de um cenário multicultural, onde se prioriza a igualdade de direitos. Nesse sentido, o autor afirma que em uma comunidade democrática o diagnóstico dos conflitos sociais transforma-se em desafios políticos, uma vez que as instituições igualitárias do direito racional podem configurar seu âmbito social e desenvolver a capacidade de ação necessária para a intervenção dentro do Estado nacional. Quando, diante de tais conflitos, ocorre a transferência de competência de níveis nacionais para internacionais depara-se com certo vazio de legitimação. No entanto, inúmeros são os desafios políticos para além dos Estados nacionais. É nesse contexto que tanto as organizações governamentais internacionais, 50 Haja vista os protestos que eclodiram em alguns países do Oriente Médio nesse ano de 2011. Manifestações como no Egito, na Síria, no Iêmen e na Líbia caracterizam-se pela reivindicação de limitações ao poder do Estado que se quer legítimo por referência a uma sacralidade; tais movimentos remetem à separação entre direito e dogmas religiosos em contraposição a um governo de legitimidade tradicional. 120 quanto as organizações não-governamentais atuam; contexto, este, que Habermas (2001) trata como “constelação pós-nacional”. Embora haja muitos defensores de uma “democracia cosmopolita”, falta à comunidade pós-nacional a autocompreensão ético-política dos cidadãos de um determinado Estado, a qual seria necessária para a construção de uma comunidade e da identidade globais, na visão do autor. Mas tanto os fundamentos normativos da Declaração dos Direitos do Homem da ONU, como também a concentração nas questões de segurança em um sentido mais amplo denunciam a exigência funcional limitada à qual as Nações Unidas respondem sem possuir um monopólio da violência [...] (HABERMAS, 2001, p. 134). Juntamente com os motivos estruturais, a ONU esbarra na falta de uma identidade coletiva – a citada autocompreensão ético-política – por contar com diferenciadas tradições e orientações valorativas, restando-lhe a consistência normativa a partir da autocompreensão jurídico-moral somente. Diante disso, Habermas afirma que a solidariedade cosmopolita deve apoiar-se apenas no universalismo moral expresso nos Direitos Humanos e, sem adentrar na discussão intercultural quanto a esse sistema de direitos, afirma: Comparando com a solidariedade ativa dos cidadãos, que, entre outras, as políticas de redistribuição do Estado de bem-estar social tornaram possível, a solidariedade dos cosmopolitas guarda nesse ponto um caráter reativo, como se mantivesse a coesão cosmopolita em primeiro lugar graças a afetos de revolta quanto às violações dos direitos – ou seja, com base em repressão estatal e em infrações contra os direitos humanos. (HABERMAS, 2001, p. 137). Nesse aspecto, a igualdade dos direitos culturais é fundamental em sociedades culturalmente diversas para assegurar a integridade jurídica individual. Segundo o autor, em sociedades complexas, uma forma de solidariedade criada de modo legal e advinda da participação política dos cidadãos pode ser constituída pela formação da vontade e da opinião deliberativa desses – desde que pautada no princípio da soberania do povo e dos direitos humanos, como visto. No plano filosófico, o que está em debate muitas vezes é a compreensão intercultural posta em todos os fenômenos relacionados ao multiculturalismo – fenômenos que reintroduzem o tema da racionalidade e sua pretensão de universalidade, considerando-se uma sociedade plural e os conflitos nela gerados. A sociedade pluralista constituída sob princípios democráticos pode garantir as diferenciações culturais sob a condição da integração política; o que exige tanto a integração dos sujeitos, como o reconhecimento recíproco de sua qualidade de membro social no quadro de uma cultura política comum; esta, para Habermas, 121 fundamentada em um primeiro momento no sistema de Direitos Humanos, ou seja, em princípios de igualdade, liberdade e dignidade individuais. 3.3 Os Direitos Humanos: instrumentos jurídicos internacionais Os Direitos Humanos podem ser entendidos como um conjunto de valores consagrados em instrumentos jurídicos internacionais, e referem-se a diversas condições e possibilidades destinadas a tratar dos direitos dos homens, como comenta Almeida: [...] destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais. (ALMEIDA, 1996, p. 24). Foi com o fim da Segunda Guerra Mundial que se deu a ascensão dos Direitos Humanos no sistema internacional. Os milhões de mortes e torturas ocorridas durante a guerra, assim como a situação dos apátridas no pós-guerra conduziram o surgimento do regime internacional de Direitos Humanos. A partir desses eventos históricos que os direitos humanos se tornaram um tema de grande relevância na agenda internacional. Nesse sentido, a concepção contemporânea de direitos humanos constitui um movimento que surgiu no PósGuerra com o esforço de reconstruir um referencial ético a dirigir a ordem internacional. De encontro com a barbárie em nome da lei – ocorrida no fascismo e no nazismo – há, em meados do século XX, um reencontro com as ideias kantianas de moralidade, dignidade, direito cosmopolita e paz perpétua. Para Kant, as pessoas, como seres racionais, devem existir como fim em si mesmo e jamais como meio; na medida em que possuem um valor intrínseco, são dotadas de dignidade. Desse modo, tanto a autonomia como a liberdade são adicionadas à condição de dignidade humana no pensamento kantiano. Devido às atrocidades da Segunda Guerra, e à preocupação com a forma com que pessoas foram tratadas durante o conflito, surgiu um novo ramo do Direito Internacional. Tendo em vista o propósito de garantir que os Estados respeitassem os Direitos Humanos, independentemente da nacionalidade de cada pessoa, surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos com o objetivo de ter como valorfonte do Direito o valor da pessoa – o que remete ao conceito de dignidade. A concepção kantiana de cidadania universal inspirou, nesse contexto, a criação de um sistema de proteção internacional de direitos humanos (PIOVESAN, 2007). A composição da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, marca, pois, esse momento. Tal declaração é um dos documentos mais emblemáticos e relevantes da internacionalização da proteção dos direitos 122 humanos, assim como é fundamental na formação e no desenvolvimento do regime internacional dos direitos humanos (HERNANDEZ, 2010). Três documentos antecedentes à Declaração de 1948 serviram de alicerce a esta; segue, pois, um breve histórico dos Direitos Humanos. Ao superar a noção de direito divino dos reis e reconhecer os direitos naturais de todos os homens, a Declaração de direitos inglesa de 1689 – “Bill of Rights” – é considerada o primeiro documento alicerçante da concepção de direitos do homem. Já em 1789, a Revolução Francesa foi um marco nas sociedades do Ocidente orientando seus passos seguintes. Tendo como finalidade construir um mundo mais equânime sob o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, o projeto de universalização contou, neste contexto, com um grande avanço com a declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão feita pela Assembleia Nacional nesta ocasião. O terceiro documento anterior à Declaração de 1948 é a Constituição Americana de 1791, que trata dos limites do Estado e dos campos de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, tanto a Revolução Francesa quanto a Americana foram extremamente importantes para a elaboração da Declaração dos Direitos Humanos, como comenta Lafer: As duas revoluções inauguraram a época da perspectiva dos governados, a da plena legitimação da visão ex parte populi. Assiste-se, como registra Bobbio, à substituição da ênfase na noção de dever dos súditos pela promoção da noção de direitos dos cidadãos. (LAFER, 1999, p. 145). Foi, então, no contexto do pós Segunda Guerra que a proposta dos direitos humanos passou a ser discutida na Organização das Nações Unidas, a fim de se elaborar uma declaração de caráter universal acerca dos direitos do homem. Um projeto de universalização dos direitos humanos passou a ser desenvolvido durante os anos de 1947 e 1948 pela Comissão de Direitos Humanos, criada pela Carta das Nações Unidas em 1946 51; a ver: “[...] esse projeto da ONU decorreu da necessidade naquele momento de maior precisão dos direitos e do estabelecimento de mecanismos de controle e de procedimentos, daí porque foram previstos outros documentos vinculantes após a elaboração da Declaração Universal.” (MBAYA, 1998 apud HERNANDEZ, 2010, p. 19). Tal projeto contou com três etapas: a 51 A Comissão dos Direitos Humanos (CDH), órgão da ONU, foi criada pela Resolução 5 do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) em 1946. De caráter governamental e subordinada ao ECOSOC, a CDH conta atualmente com 53 Estados-membros das diversas regiões do mundo e se reúne anualmente em sessão ordinária de 40 dias nos meses de fevereiro e março em Genebra e em sessões extraordinárias. A CDH tem natureza essencialmente política e visa estabelecer o compromisso dos Estados-membros da ONU com a cooperação internacional para o propósito de promover os direitos humanos o mundo. De acordo com o restrito objetivo de estabelecer parâmetros universais e o seguido controle de sua prática, a CDH apresenta mecanismos de controle, no entanto, sem competência judicial (ALVES, 2001). 123 elaboração de uma declaração universal, seguida da criação de documentos jurídicos vinculantes, e por último, a adoção de medidas de implementação – os protocolos adicionais. Fica claro neste ponto a expectativa da ONU em relação à criação de um regime internacional dos direitos humanos, inicialmente declaratório (Declaração Universal), posteriormente vinculante (Pactos Internacionais), porém ainda assim promocional e dependente da vontade dos Estados, e, finalmente coercitivo (Protocolos adicionais). (HERNANDEZ, 2010, p. 19). A Declaração Universal de Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. O projeto da Declaração foi redigido pela Comissão de Direitos Humanos, contando com nacionais dos seguintes países: Bielorússia, Estados Unidos, Filipinas, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, França e Panamá. A aprovação do texto final contou, por sua vez, com quarenta e oito votos a favor dos então cinquenta e oito Estados-membros das Nações Unidas, não havendo, nessa ocasião, voto contra. Com duas ausências, foram oito os países que se abstiveram: Bielorússia, Checoslováquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Polônia, Ucrânia, África do Sul, Iugoslávia e Arábia Saudita 52 (TRINDADE, 2003). É notado, portanto, o restrito número de países que participaram tanto da elaboração, quanto da aprovação da Declaração de Direitos Humanos. Posto isso, não só as críticas a esse instrumento do Sistema Internacional, com também as violações em todo mundo, passam inevitavelmente pelo debate quanto à característica liberal-democrática – marcante da sociedade moderna –, assim como pela não participação ativa das sociedades de tradição nãoocidental na formulação desses instrumentos53. É nesse sentido que Augusto Cançado Trindade manifesta-se preocupado com a eficácia das normas jurídicas abstratas de pretensão universal: Se é certo que as normas jurídicas que fizerem abstração do substratum cultural correm o risco de se tornarem ineficazes, é igualmente certo que nenhuma cultura há de se arrogar em detentora da verdade final e absoluta – e o melhor conhecimento da diversidade cultural pode fomentar esta constatação. (TRINDADE, 2003, p. 305). Na primeira fase, ou seja, paralela à elaboração da declaração pela Comissão de Direitos Humanos, foi feita pela UNESCO uma pesquisa sobre os principais problemas teóricos que poderiam ser suscitados com a formulação de um documento universal de direitos. Com o propósito de colaborar com a elaboração da Declaração, a UNESCO fez 52 Faz-se válido citar que a Arábia Saudita entendeu que a liberdade de mudar de religião, expressa no artigo 18 da Declaração, era incompatível com o que professava a fé islâmica. 53 Todavia, a pesquisa não se deterá a esse debate, por ora. 124 circular um questionário entre alguns dos principais pensadores da época, o qual continha “[...] questões acerca das relações entre direitos de indivíduos e de grupos em sociedades de tipos diferentes e em circunstâncias históricas distintas [...]” (TRINDADE, 1997, p. 35). Com o encerramento desse estudo, a Comissão sobre Princípios Filosóficos dos Direitos Humanos da UNESCO publicou um documento intitulado “Bases de uma Declaração Internacional de Direitos Humanos”, no qual se afirma: “[...] uma declaração universal confrontar-se-ia com interpretações várias derivadas de distintas filosofias prevalecentes em cada época.” (TRINDADE, 1997, p. 37). Já na segunda fase, a elaboração de documentos jurídicos vinculantes, estendeu-se de 1947 a 1966. Os Pactos foram estabelecidos em 16 de dezembro de 1966 pela Resolução 22000 A da Assembleia Geral das Nações Unidas. A adoção dos dois Pactos de Direitos Humanos – o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” e o “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” – é resultante das ideologias conflitantes no contexto da Guerra Fria; uma medida encontrada pela ONU diante do confronto e da clara divisão de categorias de direitos da época. Na visão de Trindade (2003), o debate surgido no contexto de bipolarização, acerca de eixos ideológicos distintos – comunismo/capitalismo –, não só dificultou a elaboração de um só Pacto de Direitos Humanos, como fez surgir o debate quanto à universalização de tais direitos a toda a humanidade, tendo em vista a diferenciação de valores e prioridades entre os dois polos. A mesma discussão sobre a validade universal dos Direitos Humanos encontra-se hoje pautada em diversos eixos como norte e sul, países centrais e periféricos, ocidente e oriente. É, pois, tanto contextual, quanto referente às diferentes abordagens e concepções que os Direitos Humanos são divididos em três gerações distintas. Os direitos de primeira geração – direitos de liberdade – surgiram com a demanda da burguesia que ascendia na Europa a partir do século XII, assim como resposta à crise da sociedade estamental que visava liberdade de expressão e de participação política (ISHAY, 2004). Neste contexto, direitos civis, os quais se referem à igualdade dos homens perante a lei e à liberdade ilimitada desses senão pela lei, e os direitos políticos, quanto à capacidade de exercer representação política, foram incorporados à ordem jurídica. Tendo em vista a reivindicação burguesa e o rompimento da ordem até então vigente, e a influência dos processos revolucionários da França (de 1789) e dos EUA (1779), tais direitos inauguraram o Estado de Direito. Os direitos de segunda geração, ou direitos de igualdade, por sua vez, têm origem com a crítica em relação à controvérsia entre a igualdade proclamada na Revolução francesa e a 125 realidade de desigualdades existentes (ISHAY, 2004). Com o surgimento da classe operária, após a Revolução Industrial da Inglaterra, a reivindicação de direitos econômicos, sociais e culturais resultou na crítica marxista assim como na formulação dessa ordem de direitos; embora o aparecimento jurídico desses só tenha acontecido em 1917. O contexto da Guerra Fria enfatizou, pois, as diferentes abordagens dessas duas concepções, uma vez que o debate foi intensificado pelas propostas liberal e socialista em conflito. Como resultado disso tem-se a assinatura dos dois Pactos em 1966. Já os direitos de terceira geração, os quais não constam nos Pactos da ONU por terem sido discutidos depois da assinatura desses, referem-se aos direitos dos povos – seja individual ou coletivo – e remetem à fraternidade e à solidariedade. Dallari ([200?]) enumeraos: direito de existência dos povos, à livre disposição de recursos naturais próprios, direito ao patrimônio natural comum da humanidade, à autodeterminação, à paz, à segurança, à informação, à comunicação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – todos esses regidos pelo direito ao desenvolvimento. Dessa maneira, os Direitos Humanos e suas diferentes abordagens quanto à classificação por gerações constituem-se como uma resposta às demandas de dada sociedade em um determinado contexto, ou seja, são cultural e historicamente construídos; o que dificulta a sua pretensão de aceitação plena e de efetividade universal. Todavia, tais gerações tanto têm conexão umas com as outras, como são interdependentes: caracterizam um esforço de reconstrução com ênfase no valor da dignidade humana, e referem-se a uma proposta das relações internacionais e para as relações internacionais. Nesse contexto, tem-se que no âmbito do Direito Internacional começa a ser delineado o sistema normativo internacional de proteção de Direitos Humanos, enquanto no âmbito do Direito Constitucional ocidental a abertura ao Direito Internacional exige a observância de princípios materiais – isto é, de conteúdo – de política de direito internacional na elaboração do direito interno. A primazia do valor da dignidade humana como paradigma e referencial ético traz consigo a proteção dos direitos humanos como tema de interesse internacional, o que aponta, por sua vez, para duas consequências: a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado e a ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional; nesse sentido, contra os interesses representados pelas soberanias estatais faz-se preciso uma característica mínima de universalidade. Tendo em vista que o papel do Direito, tanto no âmbito interno quanto na esfera internacional, é submeter as diretrizes políticas à racionalidade jurídica, a fim de evitar os abusos de poder e permitir a participação dos cidadãos em suas decisões, são muitas as 126 questões que permeiam o debate quanto à universalidade e à efetividade dos Direitos Humanos. A isso se soma a necessidade de discutir a superioridade de algumas normas de direito. No direito interno as normas de direitos humanos são, em geral, de estatura constitucional, o que as coloca como sendo de hierarquia superior às demais normas do ordenamento jurídico – são as cláusulas pétreas ou os direitos fundamentais. Já no Direito Internacional, uma vez que a sociedade é descentralizada, em geral as normas baseiam-se na vontade dos sujeitos de direito, ou seja, os Estados. É diante desse contexto que existem normas imperativas internacionais – ou normas cogentes – que contêm valores considerados essenciais para a comunidade internacional. Todavia, não há um tratado internacional que lista as normas de jus cogens54 no qual os Direitos Humanos protegidos são inseridos. Resta, portanto, ao intérprete a busca de outras fontes do Direito Internacional e a análise das decisões arbitrárias e judiciais internacionais. A Comissão Internacional da ONU já considerou, em várias ocasiões, por exemplo, que violações a Direitos Humanos de defesa – direitos de primeira geração – ofendem valores essenciais – ou seja, jus cogens – da sociedade internacional. Criado pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional demonstrou o vigor da proteção de Direitos Humanos como parte do jus cogens internacional, uma vez que a violação de certos direitos do indivíduo – direito à vida, integridade física, liberdade, entre outros –, desde que cumpridas certas condições, leva à responsabilização penal individual do criminoso, qualquer que seja seu posto ou função interna – atingindo inclusive chefes de Estado (RAMOS, 2005). Com isso, vê-se que quer nas deliberações de organizações internacionais, quer indiretamente em tratados internacionais, na jurisprudência, consolidouse a inserção de pelo menos partes dos direitos do ser humano como integrante do jus cogens internacional. (RAMOS, 2005, p. 175). Nesse sentido, tem-se que a Declaração de 1948 introduz a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade desses direitos; a ver: Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor intrínseco à condição humana. (PIOVESAN, 2007, p. 13). 54 “O jus cogens (ou direito imperativo) vem a ser o conjunto de normas internacionais insuscetíveis de serem derrogadas por outra norma que não seja uma norma pertencente ao mesmo jus cogens.” (RAMOS, 2005, p. 166). O referido conceito consiste num conjunto de normas que pretendem dar resposta aos valores e interesses coletivos essenciais da comunidade internacional, exigindo regras qualificadas em virtude do seu grau de obrigatoriedade. Daí o papel decisivo dos valores propostos pelo jus cogens na confecção de normas jurídicas aptas a regulamentar as mais diversas decisões de política internacional, seja impondo-lhes limites, seja, até mesmo, direcionando-as para determinados objetivos. 127 Ao encontro disso, tem-se: [...] a universalidade, típica das teorias filosóficas do século XVIII, sucumbiu à positivação dos direitos no século XIX, com a promulgação de Constituições em cada país, uma vez que competia ao Estado (por meio de sua Constituição) o reconhecimento e proteção de determinado direito. Ou seja, os direitos humanos eram locais e não universais, dependendo das leis internas do Estado. [...] Com as sucessivas convenções e declarações internacionais de proteção aos direitos humanos, a positivação e a universalização destes são obtidas simultaneamente para toda a humanidade. (RAMOS, 2005, p. 181). Permitido pelo processo de universalização dos Direitos Humanos, o Sistema Internacional de proteção dos Direitos Humanos é integrado por tratados que refletem, sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca de salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos – do “mínimo ético irredutível” (PIOVESAN, 2007). Posto isso, vale citar o texto que antecede a Declaração de 1948, a partir da qual é construída a ofensa aos Direitos Humanos no referido caso: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu 128 reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). A presente pesquisa não abordará todos os pontos colocados pelo seguinte documento que conta com trinta artigos, no entanto, tendo em vista o caso Rushdie, faz-se preciso, primeiramente, evocar os artigos segundo e terceiro da referida declaração: Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3°: Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). Tem-se, pois, que de acordo com o que foi aderido pela comunidade internacional através da Declaração de 1948, o autor do romance “Os Versos Satânicos” é sujeito digno de proteção internacional. A condenação de morte emitida por Khomeini vai de encontro com os direitos do escritor indo-britânico Salman Rushdie não só por infringir o seu direito à vida e à liberdade, como também por violar seu direito de ser julgado por um tribunal, antes de ser condenado, como segue: Artigo 10°: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). No entanto, quando se trata do caso Rushdie, a referência aos Direitos Humanos é, antes de tudo, feita com relação ao direito de liberdade de expressão: Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). A tal direito se soma o direito de proteção quanto à produção artística, a ver: Artigo 27°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). 129 Por fim, vale mencionar, Artigo 28°: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948). Tendo em vista tais artigos, a condenação de morte emitida pelo aiatolá iraniano Khomeini é, por sua vez, condenável no âmbito do Direito Internacional de Direitos Humanos, cujo documento mais relevante é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A fatwa a que se refere o presente trabalho vai de encontro, portanto, com o documento mais emblemático da internacionalização da proteção dos direitos humanos, até então elaborado. É justamente por isso que a Organização das Nações Unidas se pronunciou a favor da vida e da liberdade de Salman Rushdie, em diversos momentos55. Isso posto, vale citar alguns dos trechos em que o caso Rushdie foi explicitamente uma preocupação da organização: Se expresó preocupación por el sostenido apoyo que presta al Gobierno de la República Islámica del Irán a las amenazas a la vida del novelista británico Salman Rushdie. El 14 de febrero de 1993, el líder de la República Islámica Del Irán, Ayatollah Seyed Ali Khamenei, reiteró que el decreto contra Rushdie era inalterable y que: "La sentencia indudablemente debe cumplirse y será cumplida ... En consecuencia, todo musulmán que tenga acceso a este autor mercenario tiene el deber de quitar del camino de los musulmanes y de castigar a este peligroso sujeto. La cuestión de Rushdie sólo puede resolverse entregando a este apóstata e infiel a los musulmanes." Sugirió, como solución lógica, que el Gobierno británico entregara al apóstata Rushdie a los musulmanes para que fuese castigado. El Presidente de la República, Hojjatolislam Ali Akbar Hashemi Rafsanjani, dijo que el decreto dictado por el Imam Khomeini reflejaba la opinión de un destacado erudito em jurisprudencia islámica y el decreto no podía revocarse. El 22 de febrero de 1993, el Presidente Majles, Ali Akbar Nateq-Nouri, dijo: "Los creyentes de otros credos religiosos, especialmente los cristianos, deberían colaborar con los musulmanes para eliminar a este elemento indeseable, pese a que los musulmanes saben mejor cómo castigarlo." El 19 de febrero de 1993, el Ayatollah Mohammad Emami Kashani, miembro Del Consejo de Guardianes, hizo un llamamiento a cumplir el decreto dictado por El fallecido Imam Khomeini contra Salman Rushdie: "De conformidad con la justicia divina, el escritor apóstata debe ser ejecutado ... Las conspiraciones contra los musulmanes y los actos contra la santidad del Islam no pueden considerarse como un ejercicio de la libertad. Todas las corrientes de la jurisprudencia islámica establecen que un apóstata 55 Como já mencionado anteriormente, segue anexo a esta pesquisa a discriminação dos documentos em que o caso Rushdie foi mencionado nas reuniões da ONU. 130 nacido de padres musulmanes debe morir." (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, A/48/526, 8 de novembro de 1993, p. 8). Tem-se a reconstrução da ofensa com base nos Direitos Humanos, como segue: 53. El Sr. WILLE (Observador de Noruega) indica que las violaciones generalizadas de la libertad del derecho de opinión y de expresión son especialmente lamentables en el sentido de que éste guarda estrecha relación con otros derechos y libertades como el estado de derecho, y es vital para una sociedad democrática. Em consecuencia, su Gobierno comparte la preocupación del Relator Especial acerca del uso de la violencia contra personas que tratan de ejercer el derecho a la libertad de opinión y expresión. En particular, exhorta al Gobierno del Irán a adoptar uma actitud inequívoca contra la fatwa en contra del escritor británico Salman Rushdie y de todas las personas relacionadas con su obra. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1996/SR.26, 11 de abril de 1996, p. 12). Como visto, foi nas reuniões da ONU, por vezes nas Assembleias Gerais, por outras nas reuniões do Conselho Econômico e Social, que a comunidade internacional se pronunciou contra a condenação a Rushdie e contra a atitude do governo iraniano. Devido à extensão de cada pronunciamento nos diversos documentos, a presente pesquisa se limita a ilustrar tais considerações. Para tanto segue outros momentos em que o caso Rushdie foi levantado: 4. Expresa también su grave preocupación por el hecho de que persisten las amenazas contra la vida del Sr. Salman Rushdie, así como contra personas asociadas con su labor, amenazas que cuentan con el apoyo del Gobierno de la República Islámica del Irán. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1995/L.11/Add.5, 9 de março de 1995, p. 5). 16. Los trabajos de la Comisión y sus relatores ponen constantemente de manifiesto las violaciones de los derechos humanos que se cometen en el Irán y el Iraq. Recientemente, una fundación iraní aumentó la suma que ofrece a quien mate al autor británico Salman Rushdie. Asimismo, las violaciones sistemáticas del derecho internacional relativo a los derechos humanos que comete Saddam Hussein contra la población civil de Irbil no son más que uma nueva manifestación de la brutalidad con que trata a su población. Estos dos regímenes merecen la firme condena de la comunidad internacional. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1997/SR.30, 8 de janeiro de 1998, p. 7). 10. En el texto propuesto, la Comisión acoge con satisfacción el compromiso asumido por el Gobierno de la República Islámica del Irán de estimular el respeto del imperio de la ley y los derechos fundamentales, así como las mejoras en la esfera de la libertad de expresión. Sin embargo, expresa su preocupación por las violaciones persistentes de los derechos fundamentales en ese país, en particular por los casos de tortura y de tratos o penas crueles, inhumanos o degradantes, inclusive las amputaciones, las lapidaciones y las ejecuciones públicas, por las ejecuciones que se han llevado a cabo en casos 131 de delitos no violentos o apostasía y por las graves violaciones de los derechos humanos en particular de los bahaíes y las mujeres. Además, nueve años después de la proclamación de la fatwa contra el Sr. Salman Rushdie, éste está aún amenazado de muerte y no se ha obtenido ninguna garantía por escrito del Gobierno de la República Islámica del Irán al respecto. Los iraníes en el extranjero también son objeto de preocupantes actos de violencia. Por último, se insta al Gobierno de la República Islámica del Irán a que reanude su cooperación con los mecanismos de la Comisión, en particular con el Representante Especial. Es necesario que se autorice al Representante Especial a visitar aquel país y que se apliquen plenamente sus recomendaciones, así como las de los relatores temáticos. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1998/SR.57, 14 de janeiro de 1999, p. 4). Como proposto, tratou-se da reconstrução ocidental da ofensa por meio da linguagem dos Direitos Humanos. Esse capítulo retomou a racionalidade moderna, a constituição dos Estados modernos e a concepção de um instrumento que se quer legítimo no sistema internacional a fim de esclarecer em que medida os Direitos Humanos condenam a fatwa emitida por Khomeini. A fim de abordar os termos do conflito posto com o caso Rushdie, fazse inteligível então, os dois lados da condenação: por um lado a condenação por blasfêmia ao Islã, por outro lado a condenação por violação à Declaração de Direitos Humanos. Feito isso, pode-se levantar algumas considerações acerca das relações em conflito neste caso: “Ocidente” e “Oriente”, religião e modernidade, declaração ocidental de Direitos Humanos e o Islã. 132 4 A TRADUÇÃO DA OFENSA COMO CONFLITO Tendo em vista os capítulos que a este antecedem, propõe-se, nesse momento, uma revisão teórica acerca da forma com que comumente se traduz conflitos como ao que se refere a presente pesquisa. Sugere-se, neste quarto capítulo, que a recorrida designação “choque entre culturas” necessita ponderações tanto de ordem valorativa, como de ordem histórica e política. Tem-se que o caso Rushdie foi traduzido, e frequentemente o é, como um conflito entre o Islã e os Direitos Humanos. A isso se soma ainda uma leitura viciada, ou ao menos simplista, de choque entre o Ocidente e o Mundo Muçulmano – este, muitas vezes generalizado pela expressão “Oriente” – o que agrava cada vez mais as relações entre os povos e os países das diferentes culturas. O caso Rushdie configura-se como um episódio de fundamentalismo muçulmano ainda emblemático quando se trata do fenômeno que se constitui como um problema “na ordem do dia” para Ocidente. Entretanto, tomar a cultura muçulmana por fundamentalista fazse tão errôneo quanto ignorar o vício de linguagem – e, de maneira casuística, o vício de concepção – que trata da relação entre culturas diversas a partir de certa “superioridade” ocidental. Nesse sentido, a referência de “Oriente” é retomada a fim de construir a análise a que se dispõe este trabalho: a questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de princípios modernos vai ao encontro de uma questão de dominação política historicamente consolidada que se configura, em linhas gerais, nas relações de poder entre Ocidente e Oriente islâmico. 4.1 O Oriente como tema ocidental Nesse contexto, faz-se relevante atentar para a abordagem de Said (1990) como forma de orientação para o presente trabalho. O autor trata do “orientalismo”, o que vem a ser um modo de visão e de estudo regularizado ou “orientalizado” que, dominado por imperativos, perspectivas e preconceitos político-ideológicos, foram adequados ao Oriente. Sendo um produto de forças e interesses políticos, o orientalismo apresenta o Oriente como um sistema de representações dentro de um conjunto de forças que acabaram por introduzi-lo na consciência e na cultura ocidental. Nesse mesmo sentido, o autor analisa a questão da mitificação e da falsa representação do Islamismo pelos povos ocidentais. O Islã tornou-se, de 133 acordo com Said, uma imagem representativa para os cristãos medievais – imagem, esta, que se contrapunha à racionalidade ocidental – comprometendo assim todo o trato com o tema. Said (1990) ateve-se a mostrar que o controle do orientalismo sobre o Oriente esteve presente na Europa desde a Antiguidade determinando uma história cultural 56, e seguiu como diretriz dos estudos ocidentais no século XIX. Tem-se, pois, a abordagem quanto à atitude orientalista como um alerta diante de representações e de ações geradas nessa lógica. De modo que dogmas do orientalismo não se sobreponham à pesquisa que trata tanto da recomendação de condutas do Islã, como da sua relação com o sistema ocidental de Direitos Humanos, seguem algumas considerações da análise desse autor. Ao tomar o orientalismo como um fato político e cultural, Said (1990) não trata de um tema ou de um campo de estudos, simplesmente. Relacionado e moldado pelo intercâmbio desigual de poderes político, intelectual, cultural e moral, o orientalismo não apenas representa, mas se torna “uma considerável dimensão da moderna cultura políticointelectual”, e como tal tem menos a ver com o Oriente que com o “nosso” mundo – o mundo ocidental. Segundo o autor há, nos textos mais diversos, uma distribuição de consciência geopolítica permeada por interesses. Nesse sentido, o Oriente é dado não só pela sua localização geográfica e pela sua diferenciação cultural, como também pela concepção do “outro” que adquiriu na construção político-ideológica do Ocidente. O Oriente não está apenas adjacente à Europa; é também onde estão localizados os maiores, mais ricas e mais antigas colônias européias, a fonte das suas civilizações e línguas, seu concorrente cultural e uma das suas mais profundas e recorrentes imagens do Outro. (SAID, 1990, p. 13). A questão da imagem do “outro” é um dos marcos do orientalismo, ou talvez se possa dizer que é a sua máxima. Enfatizam-se as distinções entre generalizações dadas dividindo assim entre o “nosso” e o “deles” – seja quanto ao mundo ou à concepção de mundo – sempre em uma designação avaliativa. Tal interpretação muitas vezes corresponde à ação de concebermos o “deles” de acordo com o ponto de vista e em função do que é “nosso”. Esse ponto é, pois, característico da atitude de dominação, uma vez que ao dizer do “outro” cria-se uma separação e um distanciamento propícios ao caráter hegemônico e à ação diante do que se crê primitivo e fraco. A imagem do “outro”, então construída, cria conhecimentos – no âmbito intelectual e no senso comum – que são traduzidos em atitudes, possibilitando reações 56 Said analisa, nessa obra, as experiências britânica, francesa e americana no Oriente, considerando-as como unidade dado o caráter imperialista e colonialista dessas experiências. Nesse contexto, trata da relação de autoridade tanto histórica quanto intelectual na concepção e na construção do orientalismo, o qual vem a ser, segundo o autor “[...] um modo de resolver o Oriente que está baseado no lugar especial ocupado pelo Oriente na experiência ocidental européia.” (1990, p. 13). 134 diversas de desrespeito e agressão de cunho preconceituoso. Nesse sentido, o orientalismo acaba por deslocar-se de uma atitude acadêmica para uma atitude instrumental, como no caso de certos conflitos culturais (Said, 1990). Visto isso, tem-se que a relação Oriente-Ocidente é uma relação que comporta poder e dominação, marcada também por variados graus de uma hegemonia complexa, ou seja, por variadas formas de liderança cultural57. Uma vez que a hegemonia em ação resulta na durabilidade e na força do orientalismo como forma de dominação ocidental, Said considera “[...] hegemonia, um conceito indispensável para qualquer entendimento da vida cultural no Ocidente industrial [...]” (1990, p. 19). Portanto, a relação Oriente-Ocidente é dependente de uma vantagem relativa deste último, determinando assim, certa superioridade europeia sobre um suposto atraso oriental. O autor discute a relação dos trabalhos sobre o Oriente com os escritos antecedentes, o que acaba comprometendo qualquer análise como uma reprodução da autoridade já dada. Tal autoridade se faz na forma com que diversos estudiosos relacionam-se com o tema: mantendo-se uma exterioridade, mesmo porque partem da concepção do “outro”, a qual é carregada de distanciamentos e superioridades – ao invés da aproximação. A partir da atitude autoritária que, ou vem da localização ou da formação do ponto de vista do orientalista, o Oriente passa a ser dominado e representado pelo Ocidente. Dessa maneira, o que é dito e escrito nada mais é que “representação” – enfatiza o autor, como produto da exterioridade – e não descrições ou relatos antropológicos do Oriente; nesse sentido, pose-se afirmar a concepção de um Oriente entre aspas. Nas palavras de Said: “O que ele diz e escreve, devido ao fato de ser dito e escrito, quer indicar que o orientalista está fora do Oriente, tanto existencial como moralmente. O principal produto dessa exterioridade é, claro, a representação [...]” (1990, p. 32). Ressaltando o caráter autoritário e de superioridade em que se pautam a exterioridade dessa representação, o autor afirma ainda: “[...] se o Oriente pudesse representar a si mesmo, ele o faria; visto que ele não pode, a representação cumpre a tarefa para o Ocidente.” (1990, p. 33). Visto isso, o que muitas vezes se toma por verdade são apenas representações constituídas a partir de visões, de desvios e de interesses, uma vez que a ação do orientalista 57 A atitude etnocêntrica para tratar de outras culturas senão a europeia marca o caráter hegemônico e imperialista a que se refere o autor: “[...] o orientalismo é fundamentalmente uma doutrina política imposta ao Oriente porque este era mais fraco que o Ocidente [...]” (SAID, 1990, p. 210). 135 passa pela escolha do que narra e pelo uso da linguagem com que narra 58. Ao representar o Oriente para o Ocidente, o orientalismo tem como necessidade fazer uso de uma linguagem que seja inteligível ocidentalmente; sendo assim, o orientalismo compromete sua descrição e seu relato, já que a cultura representada concebe-se sob outros signos, outro sistema linguístico e outros códigos. Desse modo, todo o orientalismo está fora do Oriente, e afastado dele: que o orientalismo tenha qualquer sentido é diretamente tributário das várias técnicas ocidentais de representação que tornam o Oriente visível, claro e “lá” no discurso sobre ele. E essas representações utilizam-se, para seus efeitos, de instituições, tradições, convenções e códigos consentidos, e não de um distante e amorfo Oriente. (SAID, 1990, p. 33). Nesse aspecto, tanto a subordinação histórica do tema ao trato ocidental, como a propagação dos estereótipos orientais e islâmicos pelos meios de comunicação, precisam ser considerados para que se evite as padronizações culturais quando se aborda o Oriente. Tendo em vista as diversas associações erroneamente criadas, o racismo e a estereotipação intensificados pelo imperialismo político e ideológico, o autor parte de interesses políticos e humanísticos para uma análise quanto à ascensão, desenvolvimento e consolidação do orientalismo. Um ponto relevante nessa discussão é que os orientais não são tidos como indivíduos próprios de uma história, ou seja, de seu tempo e lugar, mas como identidades coletivas e generalizadas. Sendo assim, o autor adverte que como identidades coletivas generalizadas, os orientais são tidos ainda dentre pluralidades humanas que acabam por reduzi-los e por contrapô-los: “[...] a distinção velha de séculos, entre a “Europa” e a “Ásia”, ou “Ocidente” e “Oriente” carrega rótulos muito abrangentes [...]” (SAID, 1990, p. 163). Sendo assim, o conhecimento de um orientalista passa por um processo de acumulação seletiva e um consenso de pesquisa, determinando então a reprodução das concepções e das representações criadas dentro desses rótulos e dos desvios já cometidos. O Oriente faz-se, de certa forma, preso no tempo e no espaço para o Ocidente, de maneira que este é o agente histórico e relator enquanto aquele reage passivamente. O autor comenta as atitudes contemporâneas presentes na imprensa e no senso comum, as quais relatam bem a ideologia hegemônica e o etnocentrismo com que os orientais são tratados: “[...] os árabes, por exemplo, são vistos como libertinos montados em camelos, terroristas, 58 Para Said a ideia de representação é até mesmo teatral, tendo permanecido o Oriente, por muito tempo, como um palco no qual está confinado todo leste europeu sem muitas distinções entre árabes, islâmicos, chineses, indianos. “O Oriente parece então ser uma extensão ilimitada além do mundo europeu conhecido, mas em vez disso um campo fechado, um palco teatral anexo à Europa.” (SAID, 1990, p. 73). Ao teatro orientalista juntaramse a forma dramática e a imagística culta, segundo o autor. A atitude orientalista compartilhando, dessa maneira, com a magia e a mitologia reforça o caráter de um sistema fechado e estável. 136 narigudos e venais cuja riqueza não merecida é uma afronta à verdadeira civilização.” (SAID, 1990, p. 117). Para Said a literatura não se faz política ou historicamente inocente; sendo, portanto, o orientalismo uma verdade cultural e política assim como o é o antissemitismo. Ao encontro da presente pesquisa, é tratada ainda a questão da mitificação e da falsa representação do Islamismo pelos povos ocidentais. Três coisas contribuíram para transformar até mesmo a mais simples percepção dos árabes e do islã em uma questão altamente politizada, quase áspera: uma, a história do preconceito popular antiárabe e antiislâmico no Ocidente, imediatamente refletido na história do orientalismo; duas, a luta entre os árabes e o sionismo israelita, e seus efeitos sobre o judeu americano, bem como sobre a cultura liberal e a população em geral; três, a quase total ausência de qualquer posição cultural que tornasse possível, seja identificar-se com os árabes e com o islã, seja discuti-los com isenção. (SAID, 1990, p. 38). Diante do “diferente” Oriente, os ocidentais, a fim de apreender o exótico, criaram imagens para representá-lo; o que refletiu também na formulação do Islã para o mundo ocidental59. Cheio de imagens e associações absurdas referindo-se a sua descrição, assim como carregado de julgamentos etnocêntricos, tanto o Islã e seu profeta quanto seu povo tornaram-se instrumentos da linguagem e da concepção anti-heroica da Europa. Ainda segundo o autor, a linguagem usada para descrever o Oriente, e consequentemente o Islã, caracterizava-os como estrangeiro ao mesmo tempo em que os incorporava às assimilações europeias – uma vez que a Europa fazia-se ator e plateia desse espetáculo orientalista. O Islã era, nesse contexto, uma provocação geográfica e cultural e foi, por isso, descrito com hostilidade e “detido” pelos orientalistas que o tiveram com uma visão tendenciosa e de inferioridade. Tem-se, pois, que a diferença entre Oriente e Ocidente refletiu-se e consolidou-se na concepção e na advertência ocidental quanto ao Islã. O Islã foi formulado ocidentalmente como um contraposto do racionalismo ocidental e assim permaneceu na visão do Ocidente – o que tanto é difícil de ser superado como pode ser confirmado pela ação da mídia. Muitos estudos relacionam a religião árabe a diversos aspectos senão de cunho religioso, determinando a cultura e seu povo ao fadado processo de associações e representações tendenciosas e simplistas. A imagem islâmica passou a ser associada a atos políticos, a 59 É válido assinalar que para Said (1990) muitas vezes tanto o Oriente, quanto o Islã são representados como entidades externas com um papel especial a cumprir dentro da Europa – consideremos, por exemplo, a imagem formulada do “outro”. Sendo assim, os textos criam conhecimentos como também realidades, as quais parecem descrever; o que produz, por sua vez, discurso e tradição, remetendo ao texto uma autoridade maior que a própria realidade descrita. Tem-se, pois, uma crise de disparidade entre os textos produzidos e a realidade narrada, com o que o autor tenta lidar tendo em vista o “orientalismo”. 137 estereótipos e ao terror hoje alastrado na sociedade ocidental, o que vem a ser cada vez mais intensificado pelas diversas formas de representações próprias da ação orientalista (SAID, 1990). A visão histórica do Islã como um sistema fechado e de exclusões deve-se a uma série de reduções e eliminações mediante as quais fora representado. Said considera relevante ainda o fato de que a mesma palavra “islã” seja usada para significar ao mesmo tempo uma sociedade, uma religião, uma realidade e um protótipo. Nesse sentido, comenta a noção de que “[...] as sociedades do islã ou do Oriente médio são totalmente “políticas”, um adjetivo que tem a intenção de ser uma reprovação ao islã por não ser “liberal”, por não ser capaz de separar (como “nós” somos) a política da cultura.” (1990, p. 304). Dito isso, vale ressaltar a seguinte passagem da referida obra: Mas os principais dogmas do orientalismo existem hoje em sua forma mais pura nos estudos sobre os árabes e o islã. Vamos recapitulá-los aqui: um é a absoluta e sistemática diferença entre o Ocidente, que é racional, desenvolvido, humanitário e superior, e o Oriente, que é aberrante, subdesenvolvido e inferior. Outro é que as abstrações sobre o Oriente, particularmente as que se baseiam em textos que representam uma civilização oriental “clássica”, são sempre preferíveis às evidências diretas extraídas das realidades orientais modernas. Um terceiro dogma é que o Oriente é eterno, uniforme e incapaz de definir a si mesmo; presume-se, portanto, que um vocabulário altamente generalizado e sistemático para descrever o Oriente de um ponto de vista ocidental é inevitável e até cientificamente “objetivo”. Um quarto dogma é que o Oriente, no fundo, ou é algo a ser temido (o Perigo Amarelo, as hordas mongóis, os domínios pardos) ou algo a ser controlado (por meio da pacificação, pesquisa e desenvolvimento, ou ocupação pura e simples sempre que possível). (SAID, 1990, p. 305). Ainda segundo o autor, o orientalismo “Longe de ser meramente somatório ou cumulativo, é um processo de acumulação seletiva, deslocamento, cancelamento, redisposição e insistência dentro daquilo que foi chamado de consenso de pesquisa.” (SAID, 1990, p. 184). Logo, o Oriente que aparece no orientalismo é um sistema de representações e um produto de forças e de atividades políticas introduzidos na consciência, na cultura e por fim, no império ocidental. Como resultado do conhecimento orientalista tem-se correntes de pensamento e de ação no Oriente que, ainda hoje, se pautam na reafirmação da supremacia tecnológica, cultural e política do Ocidente. O orientalismo se desloca, nesse contexto, de uma atitude acadêmica para uma atitude instrumental e política, justificando – como em tempos de colonialismo 60 – intervenções governamentais, invasões territoriais e julgamentos culturais 60 “A contestação do orientalismo e da era colonial da qual ele faz parte de forma tão orgânica era um desafio ao mutismo imposto ao Oriente como objeto. Na medida em que era uma ciência da incorporação e da inclusão, graças à qual o Oriente foi constituído e depois introduzido na Europa, o orientalismo constituía um movimento 138 sem a devida crítica ocidental. Said trata das consequências éticas e políticas que têm o estudo da experiência humana, advertindo: Pois, se o orientalismo tem sido historicamente demasiado presunçoso, demasiado isolado e demasiado confiante em termos positivistas em seus modos e premissas, uma maneira de nos abrirmos para o que estudamos do Oriente e sobre ele é submetermos reflexivamente nosso método ao exame crítico. (SAID, 1990, p. 331). O orientalismo comporta, portanto, vários aspectos sobrepostos, sendo a linha que separa o Ocidente do Oriente o denominador comum entre a relação cultural e histórica cambiante entre Europa e Ásia, a disciplina científica ocidental que a partir do século XIX se especializava em culturas e tradições orientais, e as suposições e imagens ideológicas sobre a região. Assim, mais que um fato geográfico, o orientalismo vem a ser um fato da produção humana – nas palavras do autor, uma geografia imaginativa – na qual o sujeito que faz o estudo e o objeto estudado devem ser incluídos. Said levanta, nesse contexto, a questão: “[...] como é possível produzir conhecimento não-autoritário e não coercitivo num cenário profundamente inscrito na política, nas considerações, nas posições e nas estratégias de poder.” (2003, p. 63). Na visão do autor tanto uma vigilância metodológica que faça do orientalismo uma disciplina mais crítica do que positiva, quanto uma contestação do confinamento e da segregação do Oriente são precisas. A esse respeito, Himmich (2004) discorre sobre a metodologia positivista e a teoria do conhecimento espontâneo e não refletida com que trabalhavam os estudiosos em uma forma de orientalismo especializado no século XIX. O autor comenta que o aumento do interesse romântico pelo Oriente com os escritores do século XIX – cita Goethe, Nerval Hugo, Chateaubriand e Flaubert dentro de um gênero de orientalismo literário – influenciou a produção de imagens específicas do Oriente e a difusão dessas. O orientalismo do século XIX, no senso estrito, se distingue certamente pela sua erudição e pela ruptura com os pressupostos teológicos de então. Mesmo assim, nesta linha de raciocínio, não pôde liberar-se de um certo fechamento de espírito, visto que os seus sujeitos de estudo não saíam das épocas clássicas e os seus métodos, do positivismo histórico e da filologia. (HIMMICH, 2004, p. 125). Pela ideologia fundamentada no modelo cultural europeu, dado a marginalização de outras teorias ou o desprezo a qualquer outro modelo, Himmich (2004) considera o orientalismo ainda presente nas quatro primeiras décadas do século XX, mas trata de científico cujo análogo no mundo da política era a acumulação e a aquisição colonial do Oriente pela Europa. Portanto, o Oriente não era um interlocutor da Europa, mas seu Outro silencioso.” (SAID, 2003, p. 65). 139 determinados fatores que, de forma conjugada, propiciam renúncias e revisões das imagens formuladas pelos orientalistas. O autor faz menção à confiança na superioridade cultural do homem ocidental que é posta à prova depois das duas guerras mundiais, aos movimentos de libertação das antigas colônias europeias e aos progressos as ciências humanas que suprimiram a hegemonia dos métodos orientalistas tradicionais, e conclui: Apesar da lentidão e da hesitação ainda marcarem a reciclagem de um certo número de novos orientalistas, existem índices que mostram que o orientalismo tradicional está a ponto de perder quase todos os seus trunfos e posições em proveito de um outro gênero de orientalismo, que compreende problemáticas e métodos novos, reenviando contra ventos e marés (racismo, xenofobia, etc.) imagens de um outro, sujeito e não mais objeto, diferente sem ser selvagem, parecido sem ser igual ou insignificante. (HIMMICH, 2004, p. 127). Postas tais considerações e ao encontro do que se deu com caso Rushdie, Said (2003) considera: “[...] que até um objeto relativamente inerte como um texto literário deve parte de sua identidade à interação do momento histórico com atenções, julgamentos, estudos e representações de seus leitores.” (p. 64). E acrescenta: “[...] as obras imaginativas de Juan Goytisolo e Salman Rushdie, cujos livros de ficção e de crítica são escritos de forma autoconsciente contra os estereótipos culturais e as representações que dominam o campo.” (p. 76). É nessa perspectiva que a obra “Os Versos Satânicos” deve ser analisada. 4.2 O choque de civilizações reconsiderado Faz-se válido citar de antemão o que diz Antes acerca do choque de civilizações: O americano Samuel Huntington, consultor do Pentágono e professor de Havard, quer engajar a si e a nós nessa luta. Ele analisa o mundo de hoje sendo constituído por sete a oito civilizações: a chinesa-confucionista, a japonesa, a hinduísta, a islâmica, a ocidental, a eslava-ortodoxa, a latinoamericana, e possivelmente, também a africana, as quais, com exceção da ocidental, são fundamentadas primordialmente em noções religiosas e ameaçam esta última. O Islã aparece nesse contexto como especialmente ameaçador, e a visão inquietante de Huntington é o perigo de um choque de culturas (the clash os civilizations), que representa em primeiro lugar a derradeira etapa na história de conflitos da humanidade – seguindo-se à discórdia entre príncipes, à luta entre estados nacionais a partir da Revolução Francesa e à luta entre ideologias no século XX. Uma curiosidade peculiar é que a tradução para o árabe de clash of civilizations é sidãm al-hadãrãt, e como esse idioma é habitualmente escrito sem vogais e consoantes duplas, a grafia de sidãm se parece com a do nome do presidente iraquiano Saddam (Hussein), e assim o termo clash parece personificado no principal inimigo do Ocidente. (ANTES, 2003, p. 19-20). 140 Samuel Huntington (1997) discorre em sua obra sobre “o choque de civilizações” que dominaria a política mundial contemporânea. Para ele, o novo estilo de política levaria a uma fase de conflitos culturais entre civilizações diferentes – dentre as quais assinala as civilizações ocidentais e não-ocidentais. Colocando de um lado o Ocidente, e do outro as civilizações islâmicas e confucianas, o autor trabalha fundamentalmente com a noção de choque na relação entre o que denomina Oriente e o que considera Ocidente. Sobre tal obra e suas repercussões Said discute em um ensaio intitulado “O choque de definições”, o qual se faz interessante abordar. Penso que grande parte do interesse subseqüente pelo ensaio de Huntington [publicado em 1993], bem como pelo livro estrondosamente ineficaz que se seguiu, em 1995 [“O choque de civilizações”], deriva mais da oportunidade do momento em que apareceu do que daquilo que afirma de fato. Como observa o próprio Huntington, houve várias tentativas intelectuais e políticas desde o final da Guerra Fria de mapear a situação mundial emergente; entre elas, estava a afirmação de Francis Fukuyama sobre o fim da história e a tese disseminada nos últimos dias de governo Bush – a teoria da assim chamada Nova Ordem Mundial. Mais recentemente, Paul Kennedy, Conor Cruise O‟Brien e Eric Hobsbawm, ao enfocar o novo milênio, o fizeram com considerável atenção às causas de conflitos futuros, o que deu a todos razões para alarme. O cerne da visão de Huntington (que não é original) é a idéia de um choque incessante, um conceito de conflito que se introduz habilmente no espaço político desocupado pela incansável guerra bipolar de idéias e valores encarnada na Guerra Fria. Portanto, não creio que esteja errado sugerir que o ensaio de Huntington – dirigido especialmente aos formadores de opinião, políticos e dirigentes de Washington que assinam Foreign Affairs, a principal publicação americana de discussão da política externa – é uma versão reciclada da tese da Guerra Fria, que os conflitos do mundo de hoje e de amanhã continuarão a ser, em essência, ideológicos, em vez de econômicos e sociais; e, se é assim para Huntington, então uma ideologia, a do Ocidente, é o ponto ou lugar em torno do qual todas as outras giram. (SAID, 2003, p. 316-317). Huntington, ao propor ideias sobre a compreensão do cenário mundial ainda sob uma forma de divisão binária entre civilizações, acaba por enfatizar não só o choque com o Ocidente antes dado na Guerra Fria, como também os meios e as estratégias ocidentais possíveis para esse conflito 61. Antes (2003), ao tratar dos conflitos mundiais do fim do século XX, lembra que mais de quarenta anos após a Segunda Guerra Mundial foram marcados pelo 61 Levada ao seu extremo, a tese do choque civilizacional cria abordagens como a diabolização do Ocidente – feita pelos islamitas – em resposta à diabolização do Islã pelos ocidentais. O problema, no fim, é a concepção de uma satanização simétrica, apesar de inversa, criando um mundo entre dois absolutos morais: o Bem ocidental versus o Mal islâmico – ou o contrário. Nenhuma dessas apreensões da realidade apresenta saldo positivo, como discute Raposo (2009). Mas, segundo esse autor, criticar os apologistas do choque de civilizações – presentes nos setores intelectuais de direita – não deve significar a defesa das teses multiculturalistas – aquelas sustentadas pelo remorso do homem branco – sob a paralisia da culpa colonial que acaba por impedir os ocidentais de olhar criticamente o “outro”. 141 conflito leste-oeste. De acordo com esse autor, a política no campo de tensões da Guerra Fria era a tentativa racional de auferir influência e vantagens, estabelecendo alianças e apoiando econômica e politicamente os adversários do outro bloco militar, de modo que os demais conflitos ou tinham suas verdadeiras causas e consequências de alguma forma ignoradas ou eram vistos apenas e somente sob a ótica estabelecida entre leste-oeste. A política e a economia eram tão organizadas segundo esse dualismo ideológico que as idéias dos outros, de vez em quando, tornavam-se causa de irritação, como ocorreu no caso da tomada do poder pelos xiitas no Irã, após a queda do xá na primavera de 1979, a qual todavia não fora planejada sob influência dessas idéias da política internacional. Embora o perigo da linha de frente fundamentalista contra o desenvolvimento modernizante em diversos países tivesse sido evocado, principalmente pelos jornalistas, a grande política mundial não ficou impressionada e continuou a ver a verdadeira problemática no conflito leste-oeste. (ANTES, 2003, p. 14). Nesse contexto, Said (2003) considera o ensaio de Huntington como um manual para a manutenção de um entendimento “de tempo de guerra” para americanos e outros povos, conferindo até mesmo novas ocupações aos planejadores do Pentágono e aos executivos da indústria da defesa no pós Guerra Fria. A ênfase dada ao componente cultural nas relações entre diferentes países, povos e tradições não deixa de ser uma maneira de desconsiderar os problemas econômicos e as questões políticas que perpassam essas relações. Com efeito, a Guerra Fria continua, mas dessa vez em muitas frentes, com sistemas de valores e idéias muito mais sérios e básicos (como o islamismo e o confucionismo) lutando pela ascendência e até mesmo pelo domínio sobre o Ocidente. Não surpreende, portanto, que Huntington conclua seu ensaio com um breve levantamento do que o Ocidente pode fazer para continuar forte e manter seus supostos oponentes fracos e divididos (deve “explorar as diferenças e os conflitos entre os Estados confucianos e islâmicos; [...] apoiar em outras civilizações grupos simpáticos aos valores e interesses ocidentais; [...] fortalecer as instituições internacionais que refletem e legitimam os interesses e valores ocidentais e [...] promover o envolvimento de Estados não-ocidentais nessas instituições”; p. 49). (SAID, 2003, p. 317). Said (2003) levanta ainda as possíveis fontes utilizadas por Huntington, uma vez que este se mostra mais empenhado em receitas políticas do que na história e na análise das formações culturais; Said sugere o uso de jornalismo e demagogia popular pelo referido autor que ignora, em sua obra, os avanços teóricos de como as culturas funcionam, se transformam, e de como podem ser apreendidas. Quando alguém se baseia em publicistas, intelectuais e jornalistas como Charles Krauthammer, Sergei Stankevitch e Bernard Lewis, a argumentação já é tendenciosa em favor do conflito e da polêmica, em vez da verdadeira compreensão e do tipo de cooperação entre os povos de que nosso planeta necessita. As autoridades de Huntington não são as próprias culturas, mas um pequeno punhado de indivíduos escolhidos por ele porque enfatizam a 142 belicosidade latente em uma ou outra declaração de um ou outro assim chamado porta-voz daquela ou sobre aquela cultura. (SAID, 2003, p. 318). Said, ao citar o artigo “As raízes da ira muçulmana” 62, destaca na metodologia de Lewis – sob a qual Huntington se apoia – as generalizações ociosas, as distorções irresponsáveis da história, a degradação indiscriminada das civilizações em categorias como “irracional” e “irada”; no caso, ira contra a modernidade ocidental. Nesse sentido, o autor enfatiza a noção de Huntington – herdada de Lewis – de que as civilizações são monolíticas e homogêneas, assim como o caráter pressuposto da dualidade entre “nós” e “eles” – os designados “outros” – é imutável. Sendo assim, Huntington utiliza-se de uma retórica polêmica ao invés de uma análise neutra e objetiva, perpetuando uma guerra das civilizações e tornando-se um administrador de crises e não um estudioso das diferentes culturas.63 Said, por sua vez, questiona essa forma de reduzir tudo em ideias atraentes que se querem pragmáticas e certas: “É sensato que um intelectual e acadêmico produza um mapa simplificado do mundo e depois o entregue a generais e legisladores civis como se fosse uma receita para primeiro compreender e depois agir no mundo? Esse método não prolonga, exacerba e aprofunda o conflito?” (2003, p. 320). Outro questionamento que levanta o autor é sobre a preponderância e a eficácia – ou o desvio desta – das formas generalizadas e abstratas que tratam, por exemplo, de Ocidente, cultura japonesa, Islã e confucionismo, o que acaba comprometendo o entendimento comum e também o estudo de religiões, raças, etnias e ideologias. Nesse contexto, vale ressaltar ainda: [...] a linguagem que descreve o choque está aferrada a considerações sobre o poder: os poderosos a utilizam para proteger o que têm e o que fazem; os sem-poder ou menos poderosos dela se servem para obter paridade, independência ou alguma vantagem em relação ao poder dominante. Desse modo, construir uma estrutura conceitual em torno da noção de nós-versuseles é, com efeito, pretender que a consideração principal é epistemológica e natural – nossa civilização é conhecida e aceita, a deles, é diferente e 62 Lewis fala sobre o problema atual do mundo islâmico: “A esta altura deveria ficar claro que estamos diante de uma disposição de ânimo e de um movimento que transcendem em muito o nível das questões, das políticas e dos governos que as põem em prática. Trata-se nada menos do que de um choque de civilizações – as reações talvez irracionais mas certamente históricas de um antigo rival contra nossa herança judaico-cristã, nosso presente secular e a expansão mundial de ambos. É crucialmente importante que nós, de nossa parte, não cedamos à provocação e tenhamos uma reação igualmente histórica, mas também igualmente irracional contra esse rival.” (LEWIS, 1990 apud SAID, 2003, p. 319). 63 Said observa ainda a maneira redutora em que é tratada a civilização islâmica, tendo por base um suposto antiocidentalismo já colocado pela definição de Lewis: “[...] que o islã nunca se modernizou, que nunca separou a Igreja do Estado, que foi incapaz de compreender as outras civilizações [...]” (2003, p. 320). É válido notar aqui tanto os desdobramentos do orientalismo e da concepção do “outro” na forma em que é dada a superioridade ocidental no texto – no que as palavras “nunca” e “incapaz” carregam consigo –, quanto o olhar imperial sobre povos “inferiores” sujeitos à manipulação. 143 estranha –, ao passo que, na verdade, a estrutura que nos separa deles é beligerante, construída e situacional. (SAID, 2003, p. 323-324). Tem-se que dentro de cada campo civilizacional existem representações oficiais daquela cultura, as quais acabam por se transformar em porta-vozes articuladoras da essência se sua própria civilização – “nós” – ou ainda de outras – “eles” –, o que exige não só certa compreensão, como também redução e exagero (SAID, 2003). Disso se tem, antes de tudo, uma disputa por definições que pode acarretar choques civilizacionais – para fazer uso da denominação de Huntington – e provavelmente os acarretará caso tais definições forem carregadas de concepções homogêneas e instrumentalistas. Sendo assim, as definições das identidades culturais – ou nacionais, ou locais ou étnicas – são também fruto de relações políticas, econômicas e, sobretudo históricas, e precisam ser interpretadas como tal 64. Nesse sentido, Said coloca que “a escrita da história é a estrada real para a definição de um país, que a identidade de uma sociedade é, em grande medida, uma função da interpretação histórica, prenhe de reivindicações e contra-reivindicações.” (2003, p. 326) e, ao encontro do já foi abordado acerca da representação islâmica, complementa: Há um debate semelhante no mundo islâmico, o qual se perde de vista totalmente em meio à gritaria histérica sobre a ameaça do islã, do fundamentalismo islâmico e do terrorismo, gritaria encontrada com tanta freqüência na mídia ocidental. Tal como qualquer outra cultura mundial importante, o islã contém uma espantosa variedade de correntes e contracorrentes, cuja maioria não é discernida pelos orientalistas tendenciosos, para os quais o islamismo é objeto de medo e hostilidade, ou por jornalistas que não conhecem nenhuma das línguas ou histórias relevantes e se contentam em se basear nos estereótipos que perduram no Ocidente desde o século X. (SAID, 2003, p. 326-327). O autor que trata do orientalismo chama atenção para a definição de civilização – assim como de identidade – de que se utiliza Huntington, como algo estável e imperturbado, ou seja, como se as culturas ao invés de dinâmicas fossem objetos fixos e reificados. E segue referindo-se à relação entre modernidade e tradição no Irã, a qual é desconhecida pelo Ocidente, como já comentado anteriormente. O Irã – que se tornou alvo de um ataque politicamente oportunista dos Estados Unidos – está às voltas com um debate acirrado sobre justiça, liberdade, responsabilidade pessoal e tradição que não é coberto pelos repórteres ocidentais. Palestrantes carismáticos e intelectuais – clericais e 64 Assim como no Ocidente reforçou-se a divisão entre nós e os outros, como já discutido, tal separação como forma de se identificar e mais ainda, como forma de se afirmar e se defender também é utilizada pelos “nossos outros” – o que só vem a multiplicar os conflitos já colocados. Afirma Said: “No mundo islâmico houve um ressurgimento de retóricas e movimentos que enfatizam a inimizade do islã em relação ao Ocidente, assim como na África, na Europa, na Ásia e em outros lugares apareceram movimentos que sublinham a necessidade de excluir determinados outros como indesejáveis.” (2003, p. 323). 144 não-clericais – levam adiante a tradição de Shariati, desafiando os centros de poder e ortodoxia com impunidade e, ao que parece, com grande sucesso popular. (SAID, 2003, p. 327). Tendo em vista isso, para Said (2003) o que condena a tese do choque de civilizações é a separação rígida pressuposta entre as civilizações, apesar da evidência de que o mundo atual – não por acaso chamado de multicultural – é feito de misturas, migrações e cruzamentos de fronteiras, essas cada vez mais permeáveis e fluidas. Diante das considerações levantadas, propõe-se pensar o conflito analisado, assim como as questões que este perpassa, atentando para o que se toma por Islã: Como sustentei em vários de meus livros, o que é definido atualmente como “islã” tanto na Europa como nos Estados Unidos, pertence ao discurso do orientalismo, uma construção fabricada para fomentar hostilidade e antipatia contra uma parte do mundo que por acaso tem importância estratégia devido ao seu petróleo, sua proximidade ameaçadora do mundo cristão e sua formidável história de rivalidade com o Ocidente. Contudo, isso é algo muito diverso daquilo que o islã é realmente para os muçulmanos que vivem em seus domínios. Há todo um mundo de diferença entre o islã na Indonésia e no Egito. Pelo mesmo motivo, a inconstância da atual luta em torno do significado do islã é evidente no Egito, onde os poderes seculares da sociedade estão em conflito sobre a natureza do islã com vários movimentos de protesto e reformadores islâmicos. Nessas circunstâncias, a coisa mais fácil e menos correta é dizer: isso é o mundo do islã e veja como são todos terroristas e fundamentalistas, e veja também como eles são diferentes de nós. (SAID, 2003, p. 333). No contexto de cenário de diversidade cultural, tanto a atitude de cunho orientalista, como a teoria do choque de civilizações acabam por tornar cada vez mais distante o que se faz urgentemente necessário: a construção de relações sociais baseadas no reconhecimento do “outro” e no diálogo como forma de resolução pacífica de conflitos. A preocupação com a universalidade dos Direitos Humanos implica, portanto, nas dissoluções das barreiras culturais colocadas. Posto isso, é importante ressaltar que o conflito a que se atém, apesar de se traduzir como um choque entre o “Ocidente” e o “Oriente”, decorre, antes de qualquer coisa, da relação entre a modernidade ocidental e a tradição muçulmana. Tem-se na análise de Weber, que a tradição é contrária à racionalidade, no que remete à capacidade e disposição dos homens para adotar certos tipos de conduta racional. Para o autor, pode haver racionalizações em todas as culturas e em seus diversos setores, no entanto, advindas de fins, significados e valores próprios, essas racionalizações são diversas. Então, Weber adverte que é preciso reconhecer as peculiaridades da racionalidade ocidental tendo em vista sua origem que combina fatores responsáveis pela atribuição universal de seus valores e significados. 145 Ao encontro da análise de Weber, para Giddens a tradição pressupõe uma verdade que é contrária à indagação racional. Nesse sentido, a verdade formulada pela tradição é tanto consequente do ritual e contém valor afetivo, quanto é contrária à verdade discursiva racionalmente, de cunho objetivo, prático e em constante construção (GIDDENS, 1995). Sendo assim, a difícil forma de relacionamento entre estruturas de relações e ações sociais reguladas pelas tradições – portanto, pelas sociedades religiosas – e as estruturas modernas de racionalidade institucional com bases na igualdade e na liberdade – essencialmente o Direito – é tanto complexa, quanto necessária. Tem-se, pois, mais um desafio apresentado pela sociedade moderna global, no qual questões fundamentalistas ocupam cada vez mais o centro desse debate. O fundamentalismo religioso e a luta de culturas são dois exemplos particularmente úteis para mostrar como fenômenos isolados juntam-se como peças de um mosaico para formar um quadro que é completamente aberto, se corresponde à realidade, de modo que não se pode excluir a possibilidade de que peças corretas do mosaico levem à construção de um quadro errado. De qualquer modo, podemos estar seguros de que todos esses quadros produzem efeitos. O cenário de horror de Huntington e o discurso do fundamentalismo fazem com que muitos na Europa e na América sintamse ameaçados, principalmente pelo Islã, e nele vejam o desafio crucial no limiar do novo milênio. (ANTES, 2003, p. 20). Antes (2003) aborda ainda o aumento da influência – e do peso – das vozes que propagam o Islã como um elemento de formação política, enquanto anteriormente predominavam tendências nacionalistas e socialistas. Segundo o autor, não são poucos os que concluem disso que grande número de muçulmanos defende-se contra a modernidade e deseja voltar à Idade Média, avaliação que é também amplamente divulgado por jornais e revistas de circulação internacional. No entanto, o que fica obscurecido nesse discurso é que todos os Estados do Oriente Médio são produtos da política colonial – principalmente britânica e francesa –, que muitos dos movimentos nacionalistas da segunda metade do século XX que tinham como via o socialismo fracassaram em tais países, e que muitas das ligações políticas com o Ocidente apresentaram efeitos colaterais negativos que acabaram acompanhados de perseguições e tensões internas – sobretudo quanto à liberdade efetiva decorrente dessas alianças65. Dado o desapontamento com a via socialista e os desdobramentos negativos 65 “Os relatórios da Anistia Internacional mostram que os países mais estreitamente aliados ao Ocidente, como Turquia, Egito, Arábia Saudita, Argélia e Marrocos, de modo algum se distinguiam por um especial respeito aos Direitos Humanos. Pelo contrário, os abusos pelos órgãos do Estado, sob a forma de tortura e pena de morte, eram generalizados e suscitavam reações contrárias por parte da população, as quais os governantes enfrentavam com pressão ainda maior. Em conseqüência, o campo de manobra para reformas do sistema no sentido de maior liberdade para os cidadãos e o respeito aos Direitos Humanos ficavam cada vez menores.” (ANTES, 2003, p. 27). 146 resultantes de ações do Ocidente e de governantes aliados, o potencial de reforma da própria religião foi retomado por muitos muçulmanos. Visto que na Idade Média o Islã havia produzido grandes feitos em todas as áreas, muitos dos insatisfeitos com a situação atual passavam a acreditar na solução que o Alcorão pudesse trazer novamente – essa é a base da promessa da FIS na Argélia, assim como o princípio da Revolução Islâmica do Irã. A via religiosa-islâmica representava, por conseguinte, a última tentativa até então de trilhar um caminho próprio rumo ao progresso e ao desenvolvimento, bem como à independência diante de ditames e obstáculos externos, depois de todos os outros caminhos – como já se mostrou – não terem produzido os resultados desejados. Assim, a ordem econômica ocidental foi confrontada com a islâmica, assim como o império da repressão orientado para o Ocidente, e a profissão de fé ocidental nos Direitos Humanos – concretamente observados nesses países segundo uma prática totalmente diferente dos dissidentes – foi confrontada com um código de conduta de orientação islâmica. A esperança era de que a solução islâmica viesse remediar todos os aspectos negativos específicos de cada um dos países. (ANTES, 2003, p. 27-28). O ideal era claro: o Islã traria soluções para todos os problemas, os quais, em sua maioria, foram trazidos de fora do mundo islâmico. A solução mais radical propugnava que todas as influências importadas deveriam ser exportadas, ou seja, devolvidas a sua origem. No entanto, nem tudo foi devolvido, porque nem mesmo os mais radicais estavam de acordo em abrir mão de todas as realizações da era moderna e de toda tecnologia e ciência desenvolvida no Ocidente; exemplo disso são as armas e outros produtos – como meios de transportes e comunicações – ainda importados do Ocidente, e as tantas negociações de exportações mantidas. Tem-se, pois, que mesmo se tratando dos radicais de países islâmicos não se pode afirmar uma negação total à modernidade ocidental, como não se pode afirmar o envolvimento de todos os muçulmanos com ações que de fato ameaçam a paz do mundo ocidental. Uma vez que a maioria dos cidadãos de fé islâmica não são fanáticos religiosos, e sim defensores da paz, a experiência real vivida não condiz com a impressão de uma ameaça direta à Europa da parte dos muçulmanos. Dessa impressão muito se deve, portanto, ao olhar “orientalizado” do outro como o inimigo em potencial historicamente construído (ANTES, 2003). Pace (2004) analisa o pensamento europeu, essencialmente cristão católico, enfatizando a importância de se reconstruir uma imagem positiva dos outros – como judeus e muçulmanos. O autor italiano trata da necessidade de se ver com outros olhos o que por muito tempo ou era ignorado, ou temido, ou estigmatizado como diferente. De acordo com Pace, a acumulação de um repertório antimuçulmano no ambiente católico-romano – ou seja, a prática orientalista, de determinados elementos que constituíam a imagem do Islã nos 147 séculos XII e XIII – acabou por configurar o Islamismo como inferior ao Cristianismo. Segundo o autor, a Igreja católica estabeleceu limites simbólicos para configurar um concorrente – o Islã – com imagem negativa, o que por séculos cobriu as causas reais do conflito histórico entre os cristãos e os outros. Cita, nesse contexto, a importante revisão crítica dos estereótipos feita por Kant – o pai do racionalismo crítico – que considerava o Islã uma religião a pleno título como o Judaísmo e o Cristianismo; tal mudança, nas considerações do autor, ocorreu com a circulação da primeira boa tradução do alcorão e, sobretudo, quando o Islã passou a ser tomado como material de estudo por historiadores e linguistas deixando de estar preso aos esquemas de classificação que foram depositados no imaginário coletivo europeu. Tendo em vista a grande presença do Islã na Europa, Pace afirma que é necessário a sociedade ocidental – em especial a europeia – caminhar em direção de uma ética intercultural; o que implica superar a defesa de uma identidade baseada no poder e na verdade, a favor da busca de uma ética comum – mínima que seja – com o “outro”. Os muçulmanos não estão “além do mar”, mas sim entre nós; como é possível, então, viver bem junto a pessoas a respeito das quais continuamos a nutrir fortíssimos preconceitos? Se o Islã começará sempre mais a fazer parte da nova Europa, qual é a atitude que os católicos devem ter em relação a estes, sem cair na tentação de estigmatizar-lhes como “incompatíveis com os valores ocidentais”, “parados em uma concepção pré-moderna das relações entre religião e política”, “tendenciosamente intolerantes”, com uma “religião pouco espiritual” e assim por diante, e, portanto, reduzindo-os a bode expiatório dos nossos problemas (social, político e de identidade coletiva) não resolvidos, repetindo dramaticamente um esboço que já conhecemos quando de maneira doentia se desenvolveu o anti-semitismo na Europa? (PACE, 2004, p. 271). Uma análise do caso Rushdie exige, portanto, considerações dessa ordem, dado que traduzir o conflito que se desenhou com a condenação do autor como um choque entre “Ocidente” e “Oriente” tanto significa cair na armadilha da manutenção de um poder político construído historicamente com fins político-estratégicos, como significa reproduzir tal leitura diante dos conflitos atuais, sobretudo, com a representação fundamentalista e terrorista que se tem do Islã como um todo. 148 5 A RELIGIÃO E A MODERNIDADE A problemática desta dissertação evidencia a especificidade da relação entre o Mundo Muçulmano e o Ocidente, na qual a questão religiosa é a principal expressão do confronto que se dá entre sociedades modernas ocidentais e sociedades tradicionais islâmicas66. Nesse sentido, uma breve abordagem própria da sociologia da religião faz-se importante para a condução da análise sugerida. Seguem, portanto, algumas considerações acerca da questão religiosa como orientadora das ações e relações sociais e, por conseguinte, como expressão de certos conflitos interculturais. Uma vez que a religião confere valores e significados às concepções de mundo nas sociedades tradicionais, pode constituir-se como base de conflitos com sociedades modernas – visto seus princípios constitutivos – que ocorrem de diferentes formas e que são acentuados nos tempos de globalização 67. A partir de então, poder-se-á levantar considerações sobre a forma pela qual a religião se torna um problema para construção da ordem social tendo em vista sociedades modernas. O presente capítulo tem como finalidade, portanto, apontar as dificuldades dessa relação na perspectiva da sociologia da religião. 5.1 A religião como orientadora das ações e relações sociais Na abordagem de Geertz (1989) tem-se a pretensão anunciada pelo autor de se restringir ao desenvolvimento da dimensão cultural da análise religiosa; nesse sentido, é colocado o conceito de cultura ao qual se detém: 66 Toma-se, por referência teórica, a análise de Giddens, para o qual, ao abordar a tradição, a constante referência às sociedades primitivas ou essencialmente religiosas não são apenas vícios, uma vez que “[..] a tradição é a cola que une as ordens sociais pré-modernas.” (GIDDENS, 1995, p. 80). 67 Pode-se entender globalização como um processo de mundialização da cultura, o qual vem a transformar as noções de internacional, nacional e local. Globalização é, dessa forma, um processo social que atravessa de maneira diferenciada e desigual os mais diversos lugares: neste contexto, tempo e espaço são comprimidos e suas noções são então redefinidas ao se tratar de sociedade global. Segundo Boaventura Santos (2003), a globalização vem a ser a compressão do tempo e do espaço; processo, este, que age sobre esses dois elementos, mas de maneira contrária do que faz a religião: ao tempo em que a religião age tentando controlar o tempo e o espaço, a globalização age a fim de comprimi-los, ou seja, a fim de torná-los simultâneos e únicos. Pace (1997), ao encontro da análise de Santos, trata do fenômeno da globalização como um processo de decomposição e recomposição de identidades individuais e coletivas, do qual decorre, segundo o autor, uma dupla tendência: a abertura à mestiçagem cultural, por um lado, e o refúgio em universos simbólicos, por outro. A fim de se abordar um conflito cultural expresso no campo religioso, propõe-se pensar a globalização como uma perspectiva a partir da qual se deve interpretar as atuais relações sociais, sobretudo, entre diferentes culturas. Nesse sentido, toma-se a globalização não como uma realidade econômica ou política, ou seja, um fenômeno objetivo a ser descrito; mas como um instrumento metodológico para tratar dos conflitos interculturais contemporâneos, tendo em vista a permeabilidade das diversas experiências culturais. 149 [...] denota um padrão de significados transmitido historicamente, incorporado em símbolos, um sistema de concepções herdadas expressas em formas simbólicas por meio das quais os homens comunicam, perpetuam e desenvolvem seu conhecimento e suas atividades em relação à vida. (GEERTZ, 1989, p. 66). A saber, o símbolo é, para o autor, tudo aquilo que serve como vínculo a uma concepção – que vem a ser seu significado. Nesse sentido, os padrões culturais são tidos como sistemas ou complexos de símbolos representando fontes extrínsecas de informações, as quais se tornam vitais uma vez que o comportamento humano não é determinado de forma eficiente pelas fontes de informações intrínsecas. Os padrões culturais são, portanto, “modelos” no sentido que por serem conjuntos de símbolos, as relações uns com os outros “modelam” as relações entre as entidades, os processos ou quaisquer ações no sistema físico, orgânico, social ou psicológico mantendo certas relações. A isso o autor acrescenta: Entretanto, o termo “modelo” tem dois sentidos – um sentido “de” e um sentido “para” – e, embora estes sejam dois aspectos de um mesmo conceito básico, vale a pena diferenciá-los para propósitos analíticos. No primeiro caso, o que se enfatiza é a manipulação das estruturas simbólicas de forma a colocá-las, mais ou menos próximas, num paralelo com o sistema nãosimbólico preestabelecido [...] trata-se de um modelo da realidade. No segundo caso, o que se enfatiza é a manipulação dos sistemas nãosimbólicos, em termos das relações expressas no simbólico [...] é um modelo para a realidade. (GEERTZ, 1989, p. 69). Os padrões culturais discutidos dessa maneira têm um aspecto duplo intrínseco: dão significado à realidade social e psicológica modelando-se em conformidade a ela, ao tempo que a modelam a eles mesmos. Uma vez que os modelos “de” têm propósito representativo, e os modelos “para” têm propósito funcional, a formulação simbólica torna possível a intertransponibilidade dos modelos; o que é a característica mais distinta da realidade e também evidente no que diz respeito aos sistemas simbólicos e aos símbolos religiosos. Dessa maneira, Geertz (1989) trata da questão religiosa pelo viés cultural: a partir de importantes considerações do campo antropológico, o autor sustenta a tese de que a religião influencia as condutas e as relações humanas. Os símbolos sagrados, em sua análise, funcionam para sintetizar o “ethos” – o que se refere ao caráter e à qualidade de vida de um povo, seu estilo e disposições morais e estéticos – e a “visão de mundo” – a atualidade das coisas e as ideias que se fazem delas. Sendo assim, ao formularem uma congruência básica entre estilo de vida particular e uma metafísica específica mesmo que implícita, os símbolos religiosos acabam por sustentar cada uma delas com a autoridade emprestada do outro. A religião passa, então, a ajustar as ações humanas a uma ordem cósmica não-real, ao tempo que 150 projeta imagens desta ordem no plano da experiência humana. Diante dessas considerações, a religião vem a ser, para o autor, [...] um sistema de símbolos que atua para estabelecer poderosas, penetrantes e duradouras disposições e motivações nos homens através da formulação de conceitos de uma ordem de existência geral e vestindo essas concepções com tal aura de fatualidade que as disposições e motivações parecem singularmente realistas. (GEERTZ, 1989, p. 67). Ao tratar das duas disposições induzidas pela religião – ânimo e motivação – o autor se refere tanto à incapacidade do homem de se confrontar com o caos, pelo qual se sente ameaçado, quanto à necessidade humana de encontrar suportes nos momentos de sofrimento. As disposições religiosas e, por consequência, um dado ordenamento religioso e uma dada maneira de sofrer passam a reorientar o pensamento e a ação humana; a crença em um contexto religioso é, nesse sentido, impulsionada pela perplexidade, pela dor e pelo paradoxo moral vivenciados pelo homem. Para Geertz (1989) a perspectiva religiosa, dentre outras perspectivas, apresenta um modo de se ver, de se compreender e de construir o mundo, e levanta diferenciações em relação ao senso comum, à ciência e a arte. De acordo com sua análise, a perspectiva religiosa vai além do senso comum uma vez que busca completar, aceitar e crer na realidade, e não apenas vivenciá-la; difere-se também da ciência por questionar a vida cotidiana visando um encontro ao invés de uma análise; e difere-se da arte por criar uma atualização real afastando-se da fatualidade. Nesse contexto, “[...] as atividades simbólicas da religião como sistema cultural se devotam a produzi-lo (o “verdadeiramente real”), intensificá-lo e, tanto quanto possível, torná-lo inviolável pelas revelações discordantes da experiência secular [...]” (GEERTZ, 1989, p. 82). Faz-se importante, ainda, ressaltar a experiência do ritual que, para o autor, é definido como um comportamento consagrado no qual a referência a símbolos sagrados induz certas disposições e motivações nos homens que, ao conceberem a veracidade das concepções religiosas, passam a tê-las como diretrizes da ordem, da existência e do comportamento. Posto isso, Geertz (1989) considera a religião modeladora da ordem social, embora existam particularidades do impacto dos sistemas religiosos sobre os sistemas sociais. Para um antropólogo, a importância da religião está na capacidade de servir, tanto para um indivíduo como para um grupo, de um lado como fonte de concepções gerais, embora diferentes, do mundo, de si próprio e das relações entre elas – seu modelo da atitude – e de outro, das disposições mentais enraizadas, mas nem por isso menos distintas – seu modelo para a atitude. A partir dessas funções culturais fluem, por sua vez, as suas funções social e psicológica. (GEERTZ, 1989, p. 90). 151 A interpretação da experiência individual e a orientação de conduta de um indivíduo passam por significados que de forma geral são armazenados em símbolos; logo, os símbolos sagrados têm grande implicação na orientação da conduta humana. Tendo em vista que, segundo análise de Geertz, um sistema religioso é formado por um conjunto de símbolos sagrados, tecido numa espécie de todo ordenado “[...] a religião apóia uma conduta satisfatória retratando um mundo no qual essa conduta é apenas o senso comum [...]” (1989, p. 95). Nesse aspecto, ser apenas senso comum refere-se à congruência simples, fundamental e de via dupla quanto aos significados concedidos entre o “ethos” e a “visão de mundo”, ou seja, entre o estilo de vida e a estrutura da realidade adotada. Uma vez que o “ethos” e a “visão de mundo” são fundidos pela religião, a moralidade e a estética ganham objetividade para a vida humana. Nesse sentido, a religião apresenta diferentes papéis para diferentes indivíduos, épocas e em diferentes culturas; no entanto, ela tenta sempre fornecer orientação a um organismo impossibilitado de viver num mundo que é incapaz de compreender (Geertz, 1989). Tendo em vista a intenção de abordar a religião como um elemento cultural com maior peso em sociedades tradicionais, vale citar: “[...] a tradição implica uma visão privilegiada do tempo; mas também tende a exigir o mesmo do espaço [...]” (GIDDENS, 1995, p. 101). Para o autor, a tradição é um meio de identidade e esta, por sua vez, pressupõe um processo constante de recapitulação e reinterpretação exigindo, pois, a união do passado com um futuro antecipado. Dentre os fatores tradicionais que implicam visões privilegiadas do tempo e do espaço tem-se, pois, o sistema religioso: como elemento cultural, a religião atribui valores e diferenciações no tempo e no espaço. Uma vez que atribui valores ao tempo e ao espaço, a religião age diferenciando-os de outras concepções culturais, tanto das que têm valorizações distintas, quanto das que são vazias de significados valorativos – como na concepção racional moderna. Segundo análise de Durkheim (1983), a ação da religião se dá nessa distinção das categorias de tempo e de espaço. Tais atribuições religiosas como a classificação temporal – feita valorativamente – e a periodicidade ritualística são funcionais para o ritmo e para a organização coletiva, a fim de manter a regularidade e a estabilidade social. O mesmo se dá com a representação do espaço na sociedade, dado que é dividido e diferenciado por atribuições afetivas, gerando a necessidade de identificação espacial para então se ter coesão social. Em um contexto de sociedade tradicional, a religião está, portanto, intimamente ligada à identidade individual e social, assim como à concepção do espaço e do tempo cultural. Construindo concepções valorativas relativas ao tempo e ao espaço, a religião age diretamente 152 na vida psicológica do indivíduo, consequentemente também na sua conduta, e na coesão da sociedade. É diante dessa discussão que, como incitado, a sociedade moderna entra em conflito com as concepções de vida tradicionais: mediante princípios de racionalidade e de individualidade, a modernidade constitui-se sem atribuições valorativas, apoiando-se apenas em fundamentos de cunho objetivo, ao contrário do subjetivismo intrínseco à tradição. Nesse aspecto, as diferenciações entre as concepções de mundo moderno e tradicional passam, primeiramente, pelas “visões de mundo” – para fazer uso do termo de Geertz (1989) – e surtam efeitos múltiplos nas relações entre tais sociedades. A abordagem de Durkheim (1983) vai ao encontro da referida análise de Geertz no que tange à importância das simbologias: “[...] através do símbolo é preciso saber atingir a realidade que ele figura e que lhe dá sua verdadeira significação.” (DURKHEIM, 1983, p. 206). Para Durkheim (1983) os fenômenos religiosos ajustam-se nas crenças e nos ritos; sendo as primeiras estados de opinião que constam de representações, e os segundos, determinados modos de ação. Nesse sentido, tanto o conjunto de valores que são necessários para renovar os efeitos da fé, quanto o meio pelo qual ela se cria e se recria – respectivamente a crença e o rito, ou ainda a mitologia e o culto – são essenciais para a vida religiosa. Entre as duas classes ocorre a mesma diferença em que há entre o pensamento e o movimento, sendo, segundo o autor, impossível definir o rito sem antes ter definido a crença. Durkheim (1983) afirma ainda que todas as crenças religiosas – tanto as mais simples, como as mais complexas – apresentam uma característica comum: a suposição de uma sistematização das coisas reais ou irreais em dois gêneros que se opõem. Representados pelos termos “sagrado” e “profano” tal separação constitui a dualidade existente entre dois mundos. De acordo com o autor, o sagrado e o profano foram pensados sempre e em todo lugar como gêneros distintos; com a diversidade de religiões o que se tem é uma variedade de se conceber tal síntese, mas o contraste em si é universal. A comprovação de tal separação entre sagrado e profano pode ser vista nos próprios modos de passagem, como nos ritos iniciáticos usados por muitos povos, nos quais a partir de uma série de cerimônias os jovens são introduzidos na esfera das coisas sagradas sob um sentido de transformação substancial. Com o propósito de estudar a religião mais primitiva e simples naquele momento conhecida, a fim de analisá-la e explicá-la, Durkheim (1983) remonta ao nível mais originário de contexto social para captar o elemento constante e perene da religiosidade. Para tanto, o autor remete a um postulado essencial da sociologia segundo o qual uma instituição humana não poderia repousar – por conseguinte, não poderia durar – sobre o erro e a mentira, 153 afirmando, assim, que as religiões primitivas por ele abordadas não podem se apoiar senão no real e, portanto, exprimi-lo. Durkheim está convicto de que as religiões mais primitivas, as das tribos australianas, não devem ser julgadas à luz da racionalidade ocidental contemporânea; ao contrário, devem ser analisadas levando em conta que elas correspondem a necessidades humanas concretas. A esquisitice de mitos e ritos não deve nos enganar porque, sob a casca da aparência, se esconde o núcleo duro da essencialidade, ou seja, a própria base da religiosidade. Por isso, nenhuma religião é falsa. Cada uma tem suas razões fundadoras, suas necessidades primárias, suas motivações de base, que a alimentam. A partir daqui é possível começar a pesquisa das raízes comuns de toda expressão religiosa. (CIPRIANI, 2007, p. 94). Segundo Durkheim (1983), o conhecimento inicial do mundo – os primeiros sistemas com que o homem interpretou o mundo e a si mesmo – tem origem religiosa. Uma vez que as diferentes representações fundamentais e atividades rituais apresentam igual significação objetiva e mesmas funções – que são, para o autor, elementos permanentes da religião – Durkheim (1983) justifica seu objeto de estudo considerando necessário partir de um sistema mais simples para compreender as religiões mais recentes e a forma que essas se deram. Sendo assim, o pensamento religioso é sujeito a progressos na história, mas suas causas – embora permaneçam ativas – passam despercebidas dentro do amplo sistema de interpretações. Conhecido como sociólogo da homogeneidade, Durkheim busca em sua análise o que é permanente na sociedade. Dessa maneira, o consenso coletivo sobrepõe-se ao que é individual, tendo em vista que para o autor não é a soma dos indivíduos que constitui a sociedade: “[...] uma sociedade não é simplesmente constituída pela massa dos indivíduos que a compõem, pelos movimentos que eles realizam, mas, antes de tudo pela idéia que ela faz de si mesma.” (DURKHEIM, 1983, p. 226). Nesse sentido, o autor ressalta a existência daquilo que é social e seu efeito coercitivo sobre o indivíduo: o real é, portanto, o consenso moral; e a realidade existe para além das consciências individuais. No entanto, os ideais coletivos tendem a individualizar-se, e este ideal pessoal torna-se uma fonte autônoma de ação, fazendo-se necessário que a sociedade reforce e conserve os sentimentos e as ideias coletivas, a fim de manter sua unidade e sua personalidade, diante de seu objetivo de exprimir o mundo e, consequentemente, de agir sobre o indivíduo. Nesse contexto, As representações religiosas são representações coletivas que exprimem realidades coletivas; os ritos são maneiras de agir que nascem no seio dos grupos reunidos e que são destinados a suscitar, a manter ou a refazer certos estados mentais desses grupos. (DURKHEIM, 1983, p. 212). 154 O autor considera primeiramente que as religiões colocam em jogo as potências espirituais já que têm como finalidade agir sobre a vida moral; e em segundo lugar, que as religiões têm como característica essencial uma idealização sistemática de um mundo ideal sobre o mundo da realidade, do qual se transporta pelo pensamento. A vida religiosa retira, nesse sentido, a atenção focada no indivíduo transferindo-a para uma ideia externa, ao tempo em que restabelece regras e certo controle maximizando o senso de coletividade. Tendo em vista que fato social é, segundo Durkheim (1983), geral, externo ao indivíduo e coercitivo, “[...] a religião é uma coisa eminentemente social [...]” (p. 212). Como fato social, a eficácia da religião está relacionada com a transferência dos elementos da vida religiosa para a esfera da ação. De acordo com o autor, é pela ação que a sociedade toma consciência de si e pode exercer influência como uma corporação ativa: a ação que domina a vida religiosa parte, então, da sociedade. “Poderíamos quase falar, a respeito, de uma correspondência entre religião e sociedade em termos de imbricação, entrelaçamento inexplicável, não eliminável. O social é religioso, o religioso é social: a legitimação deles é recíproca.” (CIPRIANI, 2007, p. 95). Posto isso, tem-se a função da religião, segundo o autor: “[...] fazer-nos agir, auxiliarnos a viver [...]” (DURKHEIM, 1983, p. 222). Uma vez que a religião pode sustentar diversas dimensões da ação – econômica, social ou política –, configura-se como uma realidade que não pode ser contestada pela ciência enquanto existência, somente quanto à sua competência de conhecer o mundo e o homem. Afirma Durkheim: “[...] a fé é antes de tudo impulso para agir e a ciência, por mais longe que se a conduza, permanece sempre a distância da ação.” (1983, p. 233). Ao encontro de tal afirmação “a fé é antes de tudo impulso para agir”, tem-se a abordagem de Weber (1946): a religião como constituinte de uma racionalidade que produz, por sua vez, ação social. Para este autor, o indivíduo é sujeito de valores e produz racionalidades a partir desses, o que vem determinar sua ação. Sendo a “relação social” o sentido – ou seja, o valor, o caráter valorativo – atribuído à ação, ao passo que o conceito de “ação social” refere-se à ação que se orienta pela ação de todos, o mundo constitui-se, segundo análise weberiana, pelas ações e relações originadas da própria comunidade ou sociedade. Nesse sentido, é fundamental advertir para o fato de todo indivíduo estar inserido em um contexto e manter relação direta com a sociedade em que vive: todo valor nasce em um determinado contexto social e passa a ser reinterpretado e processado pelos indivíduos, por conseguinte, impulsiona suas ações. 155 Nas suas considerações quanto à ética religiosa, Weber (1946) defende a tese de que a religião tem o potencial para influenciar, direcionar, ordenar e organizar uma cultura e uma sociedade – visto seu estudo sobre a ética protestante e o desenvolvimento do capitalismo 68. Uma vez que o indivíduo é um ser social ativo em seu contexto cultural, os valores religiosos e a “ética religiosa” são fundamentais para se entender, interpretar e se considerar uma dada sociedade – para o autor, concebida como um sistema formado por indivíduos e ao mesmo tempo formador desses e de seus valores. Tem-se, de acordo com o autor, que a função social e psicológica da religião é fornecer valores e também mantê-los. Tal função está diretamente relacionada com a ação social de indivíduos e a relação destes com a sociedade em que vive. Como um processo, tanto psicológico quanto social, as religiões são criadas a partir de uma cadeia de relações – dos indivíduos consigo mesmos e dos indivíduos entre si – e são ainda criadoras dessas relações. Tais relações perpassam gerações, uma vez que não só são por elas reinterpretadas, como se ajustam a diversos contextos – historicamente e de acordo com as demandas sociais. Ainda a respeito desse duplo direcionamento da religião – psíquico e social –, o autor levanta considerações acerca dos valores sagrados: esses não são apenas voltados para o outro mundo, mas “[...] foram considerados como consagrados e divinos devido ao valor intrínseco dos respectivos estados por eles provocados.” (WEBER, 1946, p. 321).69 Propondo-se a discutir a interpretação da ligação entre ética religiosa e situações de interesse, Weber (1946) adverte que pensar a primeira em função da segunda é cair no 68 Weber observa as conexões entre as crenças e os atos, ou seja, entre as visões de mundo e as ações sociais, e analisa vínculos entre economia e religião de forma a gerar uma cultura com uma disposição peculiar. Em “A ética protestante e o espírito do capitalismo” (WEBER, 2004) o autor aborda a disposição para o trabalho – como gerador de riqueza – como um “dever ético” próprio da religião protestante. A expressão “ética econômica de uma religião” segundo sua análise “[...] refere-se aos impulsos práticos de ação que se encontram nos contextos psicológicos e pragmáticos das religiões.” (WEBER, 1946, p. 309). Diante dessa consideração o autor adverte que a religião não determina exclusivamente uma ética econômica, mas constitui-se como um dos elementos determinantes desta; ao mesmo tempo em que o modo de vida determinado religiosamente é também influenciado por outros fatores, sejam econômicos ou políticos dentro de certos limites sociais. 69 Weber, na obra citada, considera cinco as religiões mundiais: Confucionismo, Hinduísmo, Budismo, Islamismo e o Cristianismo. Dentre as éticas religiosas de que trata o autor, o Judaísmo é julgado essencial para o entendimento do Cristianismo e do Islamismo, por conter as condições históricas preliminares e por ter grande significação para a evolução da moderna ética econômica do Ocidente. O autor aborda também exemplos de camadas cujo estilo de vida predominou na formação dos aspectos característicos de dadas religiões; nesse sentido, tem-se a liderança de uma camada intelectual pequeno-burguesa do Judaísmo, a especificidade urbana em que se desenvolveu o Cristianismo, e a marcante busca pela conquista do mundo num primeiro momento do Islamismo. O autor discute, a partir de então, as influências sociais, políticas e econômicas que recebem a ética religiosa sem, todavia, perpassar as fontes religiosas. Ao propor-se discutir a interpretação da ligação entre ética religiosa e situações de interesse, o autor observa que em diferentes contextos, as gerações seguintes reinterpretam anunciações e promessas religiosas, ajustando as revelações às necessidades da comunidade religiosa. A importância que uma modificação nas camadas socialmente decisivas tem para toda religião é, para Weber, equivalente à influência que uma religião exerce sobre o modo de vida de camadas heterogêneas. 156 materialismo histórico de forma simplista. Começando pela teoria do ressentimento de Nietzche70 – a partir da qual se pode deduzir uma determinação de classe da ética religiosa – o autor aborda a questão do sofrimento que, na ética religiosa, acaba por justificar essa teoria. A legitimação da boa fortuna – ou seja, dos afortunados que precisam saber que têm “direito” a sua sorte em contradição aos menos afortunados – apoia-se na concepção de sofrimento própria da religião que, por lidar com sinais de culpa e atendendo a necessidades psicológicas gerais, passa a agir na glorificação do sofrimento e na legitimidade do castigo do nãoafortunado. Nesse contexto, Weber (1946) refere-se ao “ascetismo mágico” por considerá-lo importante na implicação da glorificação do sofrimento e do prestígio das punições As disposições religiosas coletivas para o sofrimento individual e para a salvação surgem, segundo o autor, de um processo em que o culto da comunidade era direcionado para a coletividade e então o indivíduo voltou-se para um feiticeiro como um conselheiro espiritual. Momento, este, em que o prestígio dos espíritos e divindades referia-se aos milagres e à proteção, levando à formação de uma comunidade religiosa que correspondia à necessidade da salvação dos indivíduos. Daí a transformação do mágico em mistagogo – o chefe de uma organização – que vinha a encarnar um “ser supra-humano”, ou seja, um profeta – o intermediário e agente de seu deus. Nesse sentido, “A anunciação e promessa da religião dirigiram-se, naturalmente, às massas dos que necessitavam de salvação.” (WEBER, 1946, p. 315). Dessa maneira, tanto mágicos como sacerdotes eram responsabilizados por ajudar a lidar com o sofrimento e requeridos para o aconselhamento e para a confissão dos pecados. A confirmação do pecado era seguida do ato de redenção: processo, este, ao mesmo tempo sustentado e sustentador do pressuposto mito de um salvador. Referente a isso Weber (1946) levanta duas considerações relevantes para a questão do sofrimento e da legitimidade contraditória entre os afortunados e os não-afortunados: o “salvador” deveria ter ao mesmo tempo caráter universal e individual, e o “pecado” apresentava-se como a causa básica das desgraças. Posto assim, explicava-se e justificava-se o sofrimento e a injustiça tomando por referência o pecado do indivíduo ou até mesmo o pecado anterior ao dele – o que vinha com promessas de recompensas futuras, mesmo que em outro mundo. Para o autor, as camadas saciadas e mais favorecidas neste mundo tinham pouco desejo de serem salvas, mas 70 A Teoria do ressentimento (Nietzche) “considera a glorificação moral da piedade e da fraternidade como uma “revolta de escravos morais” entre os desprivilegiados, seja em dotes naturais ou oportunidades determinadas pelo destino da vida.” (Weber, 1946, p. 313). 157 necessitavam do “aval” para desfrutarem de suas fortunas como mérito; as camadas desafortunadas, por sua vez, precisavam da salvação ainda que futura para direcionar ou mesmo amenizar o sofrimento. Neste sentido cita o autor: [...] a natureza específica dos grandes sistemas éticos e religiosos foi determinada pelas condições sociais de uma natureza bem mais particular do que o simples contraste entre as camadas dominante e dominada. (WEBER, 1946, p. 320). Ao analisar, no decorrer de sua obra, as doutrinas religiosas de salvação – ponto importante na tese de que valores referentes à “ideia de mundo” interferem na conduta humana – Weber (1946) trata das concepções de renascimento e redenção. Considerando o renascimento mais sujeito ao caráter da camada que o adotou, e a redenção como libertação do sofrimento, as duas concepções expressam, conforme o autor, uma “imagem do mundo” de forma sistemática e racionalizada. Não as idéias, mas os interesses material e ideal governam diretamente a conduta do homem. As “imagens mundiais” criadas pelas “idéias” determinaram os trilhos pelos quais a ação foi levada pela dinâmica do interesse. “De que” e “para que” o homem desejava ser redimido e, não nos esqueçamos, “podia” ser redimido, dependia da imagem que ele tinha do mundo. (WEBER, 1946, p. 325). Segundo análise de Weber (1946), a ideia da salvação redireciona a ação contemplativa do mundo para uma ação efetiva neste mundo: ativa e ascética. A essa afirmação, precede que a profecia religiosa divide-se, para o autor, em dois pontos: profecia “exemplar” e profecia “emissária”: A primeira mostra o caminho da salvação pela vida exemplar, habitualmente por uma vida contemplativa e apático-extática. A segunda dirige suas exigências ao mundo em nome de um deus. Naturalmente, essas exigências são éticas; e têm, com freqüência, um caráter ascético preponderante. (WEBER, 1946, p. 328). Para o autor, a profecia exemplar, a qual defendia a concepção de um ser supremo e estático, foi predominante nas religiões indiana e chinesa; ao passo que a concepção de um Deus ativo, apresentada pela profecia emissária, dominou as religiões iraniana e do Oriente Médio, como as derivadas dessas no Ocidente. Em contextos de profecia emissária, sendo as camadas cívicas de maior peso, foram favorecidos os terrenos para religiões que remetem ações para este mundo: Nessas condições, a atitude religiosa preferida pôde tornar-se a atitude do ascetismo ativo, da ação desejada por Deus e alimentada pelo sentimento de ser “instrumento” dele, e não a posse da divindade ou a entrega interior e contemplativa a Deus, que aparecia como o valor supremo das religiões influenciadas pelas camadas de intelectuais requintados. (WEBER, 1946, p. 328). 158 Tem-se, então, o papel do ascetismo na determinação religiosa e sua relação com a conduta humana, a qual transferida racionalmente para ideia de vocação passa a ser essencial no alcance da graça; “[...] considerando como “vocação” a colaboração racional e sensata com os objetivos reais estabelecidos por Deus no ato da criação, das associações mundanas e racionais referentes a fins.” (WEBER, 1991, p. 366). A racionalização da conduta de vida pode, portanto, tanto significar o domínio teórico da realidade, como a disposição metódica para a realização de um dado fim. No ascetismo do mundo, a graça e o estado escolhido do homem religiosamente qualificado submetem-se à prova na vida diária. Não o fazem na vida cotidiana como existe, mas nas atividades metódicas e racionalizadas de vida de trabalho diário a serviço do Senhor. (WEBER, 1946, p. 332). Há, portanto, intrínseco à ideia de salvação, uma regulamentação sistemática da vida subordinada a fins religiosos. Na interpretação da ética de convicção o método de salvação significa na prática sempre a superação de determinadas apetências ou afetos da natureza humana crua, não trabalhada pela religião. Se aquilo contra o qual se deve lutar principalmente são os afetos de covardia ou de brutalidade e egoísmo ou de sensualidade sexual ou outros quaisquer, porque são os que mais desviam a atenção do habitus carismático, tem a ver com cada caso especial e faz parte das características mais importantes do conteúdo de cada religião particular. Mas uma doutrina de salvação religiosa metódica nesse sentido sempre é uma ética de virtuosos. Como o carisma mágico, ela sempre exige a comprovação da virtuosidade. (WEBER, 1991, p. 364). Para o autor, a ação dos virtuosos tem por objetivo modelar a vida prática das massas de acordo com uma possível vontade de deus; isso é possível quando se retira tanto a natureza contemplativa do valor supremo e sagrado, quanto o caráter puramente mágico ou sacramental de se alcançar graça. Nesse sentido, o domínio das massas pela ação dos virtuosos fez-se determinante: com a administração dos valores religiosos e o controle dos bens religiosos pelos sacerdotes, o caráter ritualista assumiu uma burocracia que determinou a religião da maneira que a camada mais influente de cada sociedade a ordenou. A religiosidade virtuosa viu-se obrigada, então, a se ajustar à vida cotidiana para então ter domínio das massas; o que se fez, muitas vezes, pela ação da tradição. Dessa maneira, as experiências de salvação foram articuladas pelas influências de concepções supra-humana ou imanente da fé, e determinadas historicamente71. O que se pretendeu demonstrar brevemente é, pois, que Weber remete ao pragmatismo religioso 71 Na visão de Weber, as religiões – assim como os homens – devem ser vistas como construções históricas e sujeitas a contradições psicológicas. 159 racional da salvação – o qual se relaciona às imagens de Deus e do Mundo – resultados práticos para o modo de vida. [...] a natureza dos desejados valores sagrados foi fortemente influenciada pela natureza da situação de interesse interno e o correspondente modo de vida das camadas dominantes e, assim, pela própria estratificação social. Mas o inverso também ocorre: sempre que a direção da totalidade do modo de vida foi racionalizada metodicamente, foi profundamente determinada pelos valores últimos na direção dos quais marchou a racionalização. Esses valores e posições foram, assim, determinados religiosamente. Sem dúvida não foram sempre, nem exclusivamente, decisivos; mas foram decisivos na medida em que uma racionalização ética predominou, pelo menos no que se relaciona com a influência exercida. Em geral, esses valores religiosos também foram, e com freqüência de forma absoluta, decisivos. (WEBER, 1946, p. 330). Vale, por fim, abordar alguns pontos da análise de Bourdieu (1998) acerca da gênese e da estrutura do campo religioso. O autor retoma a teoria da linguagem, segundo a qual o homem apreende os objetos sobretudo da forma como a linguagem os apresenta: como forma de conhecimento, a linguagem acaba por configurar um círculo de pertencimento entre ela própria e o povo a que pertence. Segundo o autor, Esta teoria da linguagem como modo de conhecimento que Cassier estendeu a todas as “formas simbólicas” e, em particular, aos símbolos do rito e do mito, quer dizer, à religião concebida como linguagem, aplica-se também às teorias e, sobretudo, às teorias da religião como instrumentos de construção dos fatos científicos. (BOURDIEU, 1998, p. 27). Tomada como linguagem, a religião vem a ser um instrumento de comunicação e conhecimento, um consenso que constitui o acordo quanto ao sentido dos signos e quanto ao sentido do mundo que estes permitem construir; portanto, tem-se a religião como um veículo simbólico a um tempo estruturado e estruturante, segundo análise do autor72. Tanto pelo fato de que os sistemas simbólicos derivam sua estrutura, o que é evidente no caso da religião, da aplicação sistemática de um único e mesmo princípio de divisão e, assim, só podem organizar o mundo natural e social recortando nele classes antagônicas, como pelo fato de que engendram o sentido e o consenso em torno do sentido por meio da lógica da inclusão e da exclusão, estão propensos por sua própria estrutura a servirem simultaneamente a funções de inclusão e exclusão, de associação e dissociação, de integração e distinção. Estas “funções sociais” (no sentido de 72 Entretanto, há ressalvas importantes a serem feitas à referida teoria da linguagem, como menciona Bourdieu: “Pelo simples fato de abrir um campo ilimitado a um método que encontrou na fonologia e na “mitologia” suas aplicações mais fecundas e mais rigorosas sem que tenha feito qualquer indagação a respeito das condições sociais de possibilidade deste privilégio metodológico, a semiologia trata implicitamente todos os sistemas simbólicos como meros instrumentos de comunicação e de conhecimento. Contudo, a validez de tal postulado restringe-se, a rigor, ao nível fonológico da língua. Desta maneira, a semiologia corre o risco de imprimir a qualquer objeto a teoria do consenso subjacente ao primado concedido à questão do sentido que Durkheim enuncia explicitamente sob a forma de uma teoria da função de integração lógica e social das “representações coletivas” e, em particular, das “formas de classificação” religiosas.” (1998, p. 30). 160 Durkheim ou no sentido “estrutural-funcionalista” do termo) tendem sempre a se transformarem em funções políticas na medida em que a lógica de ordenação do mundo que o mito preenchia de maneira socialmente indiferenciada operando uma diacrisis ao mesmo tempo arbitrária e sistemática o universo das coisas, subordina-se às funções socialmente diferenciadas de diferenciação social e de legitimação das diferenças, ou seja, na medida em que as divisões efetuadas pela ideologia religiosa vêm recobrir (no duplo sentido do termo) as divisões sociais em grupos ou classes concorrentes ou antagônicas. (BOURDIEU, 1998, p. 30-31). Nesse sentido, a religião é formadora de um consenso tanto quanto ao sentido dos signos, quanto ao sentido do mundo, assim como cumpre funções sociais e políticas visto que é impulsionadora e direcionadora de ações e relações sociais. Na análise do autor, a religião, como formadora de consenso, passa a exercer funções sociais de inclusão/exclusão, associação/dissociação, integração/distinção que tendem a se transformar em funções políticas. E tais funções políticas que a religião cumpre em favor das diferentes classes sociais de uma determinada formação social são dadas por sua eficácia propriamente simbólica. O poder simbólico é, segundo Bourdieu, “[...] esse poder invisível, o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem.” (1989, p. 7). Em outras palavras, a religião contribui para a imposição (dissimulada) dos princípios de estruturação da percepção e do pensamento do mundo e, em particular, na medida em que impõe um sistema de práticas e de representações cuja estrutura objetivamente fundada em um princípio de divisão política apresenta-se como a estrutura natural-sobrenatural do cosmos. (BOURDIEU, 1998, p. 33-34). Segundo Bourdieu (1998), a aparição e o desenvolvimento das grandes religiões universais estão associados ao conjunto de transformações que se deu com o desenvolvimento das cidades. Diante das transformações tecnológicas, econômicas e sociais, a divisão do trabalho progrediu para uma separação entre o trabalho material e o trabalho intelectual; o que, então, proporcionou condições para a constituição de um campo religioso relativamente autônomo e o desenvolvimento de uma necessidade de “moralização” e de “sistematização” das crenças e práticas religiosas. A ver, [...] as transformações econômicas e sociais correlatas à urbanização, seja o desenvolvimento do comércio e sobretudo do artesanato, atividades profissionais relativamente independentes dos imprevistos naturais e, por isso, relativamente racionalizadas ou racionalizáveis, seja o desenvolvimento do individualismo intelectual e espiritual favorecido pela reunião de indivíduos libertos das tradições envolventes das antigas estruturas sociais, só podem favorecer a “racionalização” e a “moralização” das necessidades religiosas. [...] o maior mérito de Weber foi o de haver salientado o fato de que a urbanização (com as transformações que provoca) contribui para a “racionalização” e para a “moralização” da religião apenas na medida em 161 que a religião favorece o desenvolvimento de um corpo de especialistas incumbidos da gestão dos bens de salvação. (BOURDIEU, 1998, p. 35). De acordo com sua análise, o processo moralizador é marcado pela transferência da ordem mágica para ordem moral, ou seja, pela transformação do erro em pecado; o que só se torna compreensível dadas as transformações das estruturas econômicas e sociais, assim como da estrutura das relações de produção simbólica que conduz, por sua vez, à constituição de um campo intelectual. Nesse sentido, relacionado com a racionalização da religião, o corpo de sacerdotes deriva o princípio de sua legitimidade de uma teologia assentada em dogma cuja validade e perpetuação é garantida pelo próprio corpo de sacerdócio. Sendo assim, “A autonomia do campo religioso afirma-se na tendência dos especialistas de fecharem-se na referência autárquica ao saber religioso já acumulado e no esoterismo de uma produção quase acumulativa de início destinada aos produtores.” (BOURDIEU, 1998, p. 38). Por constituição de um campo religioso, tem-se: Enquanto resultado da monopolização da gestão dos bens de salvação por um corpo de especialistas religiosos, socialmente reconhecidos como os detentores exclusivos da competência específica necessária à produção ou à reprodução de um “corpus” deliberadamente organizado de conhecimentos secretos (e portanto raros), a constituição de um campo religioso acompanha a desapropriação objetiva daqueles que dele são excluídos e que se transformam por esta razão em leigos (ou profanos, no duplo sentido do termo) destituídos do capital religioso (enquanto trabalho simbólico acumulado) e reconhecendo a legitimidade desta desapropriação pelo simples fato de que a desconhecem enquanto tal. (BOURDIEU, 1998, p. 39). As diferentes formações sociais são, segundo o autor, distribuídas de acordo com o grau de diferenciação estabelecido no aparelho religioso, em que se distingue as instâncias incumbidas de garantir a produção, a reprodução, a conservação e a difusão dos bens religiosos. Isso se dá pelo distanciamento de dois polos extremos: o autoconsumo religioso e a monopolização da produção religiosa. Tendo em vista tal função de distinçao da religião, Bourdieu (1998) afirma que para Weber, assim como para Marx, a religião cumpre uma função de conservação da ordem social que contribui – nos termos de sua própria linguagem – para a “legitimação” do poder dos dominantes, por um lado, e para a “domesticação” dos dominados, por outro. Como bem observa Weber, tendo em vista que a visão do mundo proposta pelas grandes religiões universais é o produto de grupos bem definidos (teólogos puritanos, sábios confucionistas, brâmanes hindus, levitas judeus etc.) e até de indivíduos (como os profetas) que falam em nome de grupos determinados, a análise da estrutura interna da mensagem religiosa não pode ignorar impunemente as funções sociologicamente construídas que ela cumpre: primeiro, em favor dos grupos que a produzem e, em seguida, em favor dos grupos que a consomem. Nestas condições, a transformação da 162 mensagem no sentido da moralização e da racionalização pode resultar, ao menos em parte, do fato de que o peso relativo das funções que se pode considerar internas cresce na medida em que o campo amplia sua autonomia. (BOURDIEU, 1998, p. 43). De acordo com o autor, na medida em que a manutenção da ordem simbólica contribui diretamente para manutenção da ordem política, a estrutura das relações entre o campo religioso e o campo político conduz a configuração da estrutura das relações constitutivas do campo religioso que cumpre uma função externa de legitimação da ordem estabelecida. A Igreja, contribui, dessa forma, para manutenção da ordem política, ou seja, para o reforço simbólico das divisões de tal ordem. Todavia, para Bourdieu (1998), a relação que se estabelece entre a posição da Igreja na estrutura do campo religioso e a posição das classes dominantes no campo do poder não elimina as tensões e os conflitos entre os dois campos: “[...] tais poderes podem entrar em competição, tendo encontrado, no curso da história [...] diferentes tipos de equilíbrio entre os dois pólos constituídos pela hierocracia ou governo temporal dos sacerdotes e pelo césaro-papismo ou subordinação total do poder sacerdotal a poder secular.” (p. 72). Vale, pois, considerar a ação profética que, segundo o autor, se dá nas situações de crise, ou seja, quando a ordem estabelecida ameaça romper-se. O discurso do profeta surge na maioria das vezes em períodos de crise sociais – de sociedades inteiras ou de algumas classes – em que há o enfraquecimento ou dissolução das tradições ou dos sistemas simbólicos fornecedores dos princípios seja da visão de mundo, seja da orientação de vida vigentes. Na referida análise de Bourdieu, de encontro com a ordem ordinária, a ação do profeta se dá em situações extraordinárias por meio de sua aptidão para formular o que os sistemas simbólicos afastam para o domínio do informulável; nesse sentido, É pela capacidade de realizar, através de sua pessoa e de seu discurso como palavras exemplares, o encontro de um significante e de um significado que lhe era preexistente mas somente em estado potencial e implícito, que o profeta reúne as condções para mobilizar os grupos e as classes que reconhecem sua linguagem porque nela se reconhecem. Por exemplo, as camadas aristocráticas e principescas no caso de Zaratustra, de Maomé e dos profetas indianos, as classes médias, citadinas ou camponesas, no caso dos profetas de Israel. (BOURDIEU, 1998, p. 75). A crise da linguagem ordinária autoriza, ou mesmo exige, a linguagem de crise e a crítica da linguagem ordinária. Entretanto, adverte o autor: a relação que se estabelece entre a revolução política e a revolução simbólica não é simétrica. Segundo Bourdieu (1998), é certo que a revolução simbólica suponha uma revolução política, mas a revolução política não se faz suficiente para produzir a revolução simbólica de que necessita para dar-lhe uma 163 linguagem adequada – para então ser realizada plenamente. O profeta é, nesse interím, a figura que contribui para operar a favor da coincidência da revolução simbólica que a revolução política requer. Faz-se importante uma última reflexão: o conceito de “campo” para Bourdieu (1989) pressupõe a autonomização de certas áreas distintas, ou seja, de conhecimentos específicos; e a existência do campo depende da capacidade de elaboração de elementos de reprodução de si mesmo. Tendo em vista isso, além de se configurar como campo um sistema religioso detentor de capital simbólico que garante a reprodução de suas convenções, configura-se também como campo um sistema de normas convencionadas em termos de direitos universais. Assim, a partir de Bourdieu, pode-se entender Islamismo e Direitos Humanos como dois campos distintos, uma vez que ambos são autônomos e detêm instrumentos para se reproduzirem. Dessa forma, entre os valores religiosos propriamente islâmicos e os princípios de direitos humanos não há convergências, mas sim relações. Havendo relação, há conflitos; e estes são muitas vezes gerados na disputa de mercado – entendendo-se aqui, mercado de bens simbólicos. Uma busca de mercado perpassa simbologias e pretende universalizar “verdades”: eis uma chave possível para compreensão de um conflito cultural, como o que se refere a presente pesquisa. 5.2 A expressão do conflito Tal explanação acerca da religião como elemento cultural, como fonte de valores, como orientadora das ações e relações sociais, e como detentora de poder simbólico faz-se precisa na medida em que a presente pesquisa se dispõe a discutir o conflito dado a partir da relação entre um Estado religioso islâmico e um sistema internacional cujos princípios são próprios da sociedade racional moderna. Tendo em vista que na concepção moderna, ou melhor dizendo no “tipo ideal” da sociedade moderna, tanto a fé como as motivações religiosas são direcionadas para o âmbito da vida privada, a ordem pública caracteriza-se por sua secularidade. O Estado moderno é, essencialmente, o Estado laico e, para que uma ordem internacional comporte diversos Estados e suas diferenças culturais faz-se necessário que prescinda a toda e qualquer instrução religiosa. Ao encontro disso, discorre Rousseau em sua obra “Do contrato social”, um clássico da ciência política: [..] voltemos ao direito, e fixemos os princípios nesta importante matéria. O direito que o pacto social dá ao soberano sobre os vassalos não excede, como disse, os limites da utilidade pública; logo, os vassalos não devem responder ao soberano por suas opiniões, salvo quando elas importam à comunidade; 164 ora, muito importa ao Estado que cada cidadão tenha uma religião, que lhe faça amar os seus deveres; mas os dogmas dela só interessam o Estado e seus membros, no que se referem à moral, e deveres do que a professa, deveres que para com os outros deve preencher. No mais tenha cada um as opiniões que quiser, não toca ao soberano estorvá-las; pois como ele não tem competência no outro mundo, seja qual for a sorte dos vassalos na vida futura, só deve cuidar em que nesta sejam eles bons cidadãos. (ROUSSEAU, 2006, p. 123). Nesse sentido, a revisão teórica acima tem a intenção de demonstrar a legitimidade da religião como elemento cultural e, por conseguinte, como detentora de funções sociais; embora não por isso legitime-se na constituição da ordem política-social em muitas sociedades – a saber, nas sociedades modernas. Sendo assim, o entrelaçamento entre religião e ordem pública torna-se a forma pela qual a religião se caracteriza como um problema para construção da sociedade moderna e de seus organismos – de ordem secular. As dificuldades da relação entre o estado religioso e o estado moderno se dão fundamentalmente pela regulação de dogmas religiosos por um lado, e do direito, por outro. Por isso a relação entre religião e modernidade se complica nos Direitos Humanos: é por meio desse instrumento do sistema internacional constituído por fundamentos éticos e morais modernos que se faz evidente o conflito entre Estado religioso e Estado moderno. Diante de um caso como a condenação de Rushdie pode-se entrever tal conflito, no entanto, a questão se encontra na distinção do “lugar” que a religião ocupa em cada uma das sociedades envolvidas – seja um estado ou uma organização de estados. É na divisão, ou na fusão, dos dois poderes – político e religioso – que está o cerne de uma questão que se prolonga até os dias de hoje: a problemática a que se remete o caso analisado por este trabalho faz-se diagnóstico atual para inúmeras ocorrências em contextos de diversidade cultural, nos quais espaços seculares e sagrados se cruzam. A fim de se fazer valer normas do direito moderno, assim como um diálogo intercultural tolerante é preciso desvincular dogmas religiosos e sistema jurídico-político, ou ao menos suspender alguns preceitos religiosos visando um “princípio ético comum” mesmo que com uma linguagem secular. Dessa maneira, a constituição de um estado religioso, como o é o Irã, compromete o estabelecimento de soluções possíveis quando se tem um conflito dessa ordem. Faz-se válido, pois, esclarecer as assinaladas diferenças com a citação de alguns artigos da Constituição da República Islâmica do Irã, a qual se apresenta com a proclamação “Em Nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso”. Artigo 1°: O Governo do Irã é uma República Islâmica que a nação do Irã, baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão, 165 em seguimento à vitoriosa Revolução Islâmica, liderada pelo Ayatollah Iman Khomeini [...] Artigo 2°: A República Islâmica é um sistema baseado na fé nos seguintes pontos: 1. No Monoteísmo (como se conclui da frase, “Não há outra Divindade senão Deus”). Na Sua Soberania e no Seu Poder de Legislar, que só Ele pertence e na necessidade de nos submetermos a Ele. 2. Na Revelação Divina e no seu papel fundamental na expressão das leis. [...] Artigo 4°: Todas as leis e decretos civis, penais, financeiros, econômicos, administrativos, culturais, militares e políticos, etc. e no que respeita a recursos naturais devem basear-se em preceitos islâmicos. Este artigo tem absoluta e universal prioridade sobre todos os outros artigos da Constituição tal como sobre todos os decretos e regulamentos que venham a ser decididos pelos jurisprudentes do “Conselho de Vigilância”. Artigo 12°: A religião oficial do Irã é o Islã e de doutrina Já‟afaria crente nos 12 Imams. Este artigo é inalterável [...] (A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ, 1986). A presente análise visa, portanto, assinalar que o conflito se dá fundamentalmente entre Estados, sendo religião e modernidade as expressões máximas dessa relação. Como já visto neste trabalho, a referência à dominação carismática e tradicional de Weber pode ser representada pelo governo iraniano que faz uso de elementos próprios dessas duas formas de poder, de encontro com a dominação racional burocrática desenvolvida no ocidente. A fim de se estabelecer relações pacíficas entre diferentes sociedades em um cenário de diversidade cultural, como no caso analisado, ou os estados do mundo se secularizam ou a religião admite perder força normativa. Nesse sentido, faz-se necessário repensar a relação entre religião e direito secularizado não só em países de tradição muçulmana, como também na fase atual da modernidade ocidental73. Como a proposta deste capítulo é tratar da relação entre religião e modernidade, do ponto de vista da expressão do conflito, e já feita uma revisão teórica da sociologia da religião, faz-se válido abordar, ainda que brevemente, o processo de modernidade e de sua reflexividade. O que é modernidade? Como uma primeira aproximação, digamos simplesmente o seguinte: “modernidade” refere-se a estilo, costume de vida ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência. Isto associa a modernidade a um período de tempo e a uma localização geográfica inicial, mas por enquanto deixa suas características principais guardadas em segurança numa caixa preta. (GIDDENS, 1991, p. 11). 73 Seria válido comentar o contexto atual de muitos países ocidentais que vivenciam o conflito entre direito secularizado e fundamentos religiosos, mas por ser inviável à pesquisa se debruçar nesta discussão, pode-se fazer valer de um exemplo nacional recente. Nesse aspecto, vale lembrar o debate acirrado entre partidos brasileiros nas eleições de 2010 sobre a legalização do aborto, o qual levantou questões religiosas e por isso se fez fervoroso na imbricação entre direito e religião. 166 Tendo em vista a racionalização como a característica fundamental da modernidade ocidental, tem-se a análise weberiana como processo-chave para a compreensão da constituição, da estrutura e do destino da sociedade moderna. Ao encontro de Weber, Habermas trata da autocompreensão da modernidade a partir dos referenciais: tradição e razão; a ver: Porque a modernidade compreende a si mesma em oposição à tradição, ela busca, por assim dizer, apoio na razão. Mesmo se aqueles que se compreendem como modernos sempre encontraram um passado idealizado para imitar, agora uma modernidade que se tornou reflexiva deve justificar segundo parâmetros próprios a escolha desses modelos e criar toda normatividade a partir de si mesma. A modernidade deve se estabilizar a partir da única autoridade que lhe restou, a saber, a razão. Pois apenas em nome do Iluminismo ela desvalorizou e superou a tradição. (HABERMAS, 2001, p. 170). A discussão acerca da reflexividade da modernidade, por sua vez, parte tanto da contraposição da modernidade à tradição, como dos questionamentos quanto à formação de sociedades desprovidas de elementos tradicionais, uma vez que se acredita no pensamento puramente iluminista e científico como meio capaz de orientar e responder as demandas da vida humana. “A idéia da modernização reflexiva, independente de se usar ou não esse termo como tal, rompe as amarras em que essas discussões tenderam a manter a inovação conceitual.” (BECK, 1995, p. 7). Nesse sentido, propõe-se suspender as divergências conceituais, sobretudo quanto à modernização, modernidade e pós-modernidade, a fim de se levantar considerações a respeito dos processos de racionalização na ordem social moderna. Para Giddens, Os modos de vida produzidos pela modernidade nos desvencilharam de todos os tipos tradicionais de ordem social, de uma maneira que não tem precedentes. Tanto em sua extensionalidade quanto em sua intensionalidade, as transformações envolvidas na modernidade são mais profundas que a maioria dos tipos de mudança característicos dos períodos precedentes. Sobre o plano extensional, elas serviram para estabelecer formas de interconexão social que cobrem o globo; em termos intencionais, elas vieram a alterar algumas das mais íntimas e pessoais características de nossa existência cotidiana. Existem, obviamente, continuidades entre o tradicional e o moderno, e nem um nem outro formam um todo à parte; é bem sabido o quão equívoco pode ser contrastar a ambos de maneira grosseira. Mas as mudanças ocorridas durante os últimos três ou quatro séculos – um diminuto período de tempo histórico – foram tão dramáticas e tão abrangentes em seu impacto que dispomos apenas de ajuda limitada de nosso conhecimento de períodos precedentes de transição na tentativa de interpretá-las. (GIDDENS, 1991, p. 14). O autor trata, nesse contexto, das descontinuidades do desenvolvimento social moderno; segundo sua análise, as instituições sociais modernas são únicas, diferenciando-se 167 de todos os tipos de ordem social. Na base dessa discussão está a ideia de que a história da humanidade não tem uma forma homogênea de desenvolvimento, ou uma direção global, ou mesmo é governada por princípios gerais. De encontro com as teorias evolucionárias, para as quais a história segue certo curso que remete a uma imagem ordenada, Giddens (1991) afirma a existência de descontinuidades que se associam ao período moderno. Deslocar a narrativa evolucionária, ou desconstruir seu enredo, não apenas ajuda a elucidar a tarefa de analisar a modernidade, como também muda o foco de parte do debate sobre o assim-chamado pós-moderno. A história não tem a forma “totalizada” que lhe é atribuída por suas concepções evolucionárias [...] Desconstruir o evolucionismo social significa aceitar que a história não pode ser vista como uma unidade, ou como refletindo certos princípios unificadores de organização e transformação. Mas isto não implica que tudo é caos ou que um número infinito de “histórias” puramente idiossincráticas pode ser escrito. Há episódios precisos de transição histórica, por exemplo, cujo caráter pode ser identificado e sobre os quais podem ser feitas generalizações. (GIDDENS, 1991, p. 15). Nesse sentido, o autor lista algumas descontinuidades, que separam as instituições sociais modernas das instituições sociais tradicionais. Segundo Giddens (1991) diversas características estão envolvidas: o ritmo de mudança, o escopo da mudança e a natureza intrínseca das instituições modernas. A rapidez de mudança em condições de modernidade supera as tradições tradicionais não só no que se refere à tecnologia, mas também a todas as outras esferas; o que se relaciona diretamente com as transformações sociais decorrentes da interconexão entre diferentes áreas do globo. Quanto às instituições modernas, algumas sem precedentes históricos, o autor refere-se à forma que se ordena o urbanismo moderno, a constituição do sistema político do estado-nação, a dependência por atacado da produção de fontes de energia inanimadas, e ainda a completa transformação de produtos e trabalho assalariado em mercadorias. Tem-se, pois, uma separação, embora descontínua, entre sociedade tradicional e sociedade moderna. Visto que a tradição diz respeito à organização de tempo e de espaço, a globalização ocorre em sentido contrário sendo marcada pela sedimentação do tempo por consequência da reestruturação do espaço. Num mundo de comunicação global instantânea, o “outro” não pode mais ser tido como inerte, uma vez que as diferentes culturas entram em contato. O “outro” não só existe como coexiste; não só atua como exerce influência tornando, portanto, o diálogo possível (GIDDENS, 1995). Tendo em vista um período de transição marcado pelo sentimento de desorientação e mal-estar coincidente com o fim do século, faz-se necessário não só críticas e apontamentos para certa revisão da ostentosa iniciativa Iluminista e outras, como também novas propostas e 168 considerações daqueles que estudam e atuam no cenário internacional. A modernidade reflexiva é marcada, segundo Giddens (1995), pelo risco e pela imprevisibilidade constantes, o que vem caracterizar uma sociedade moderna sem poder de domínio do tempo, do mundo e da vida humana, ao mesmo tempo em que vem propor novos desafios para os que estão lidando com essa realidade. A difícil forma de relacionamento entre estruturas de relações e ações sociais reguladas pelas tradições e as estruturas modernas de racionalidade institucional com bases na igualdade e na liberdade – essencialmente o Direito – é tanto complexa quanto necessária. Esse é, portanto, mais um desafio apresentado pela suposta sociedade moderna global. Neste sentido, Giddens (1995) discute a tradição uma vez que, dissolvida e reconstruída pela modernidade, persistiu e foi importante para legitimação do poder nas sociedades que dominava. Os processos de abandono, de desincorporação e de problematização da tradição são, para o autor, processos de mudança intencional que podem ser conectados à radicalização da modernidade; o que, junto à difusão extensiva das instituições modernas, universalizadas por meio dos processos de globalização, são tidas como duas esferas de transformação na nova agenda das ciências sociais. Nesse contexto de modernidade enquanto experiência global nota-se uma relação direta entre as decisões do cotidiano e os resultados globais, assim como as atividades locais – ou seja, as ações e relações locais – sofrem interferências distantes e são influenciadas por essas (GIDDENS, 1995). Em uma cadeia em que o local e o global influenciam-se mutuamente e, muitas vezes instantaneamente, a questão da comunicação remete não somente à interconexão entre diferentes regiões e culturas do globo, como também à inevitável convivência dessas e o seguinte processo de reconhecimento do “outro” que tal aproximação exige. É neste aspecto que as relações entre as sociedades modernas ocidentais – fundadoras das instituições internacionais e formuladoras das propostas de convivência; propostas estas, que se creem universais –, e as sociedades que são marcadas pelo tradicionalismo devem ser analisadas e reconsideradas tendo em vista as especificidades históricas e culturais de cada caso. Para isso, tanto as vias unilaterais de diálogo, quanto os estereótipos culturais devem ser afastados a fim de se ter relações sustentáveis e de constante reconhecimento do “outro” nas suas próprias experiências e concepções; haja vista que toda concepção de mundo almeja ser universalizada por se acreditar válida, ao mesmo tempo em que só pode haver universalidade quando há simultaneidades. 169 O deslocamento e a reapropriação de povos, de identidades e de culturas, uma vez que imersos num sistema de comunicação global, aproximação e reconhecimento dos diferentes faz-se de maneira desenfreada e até mesmo desconfortante. A mídia, em tempos de globalização da informação, age ora a favor do processo de democratização e de intersecção cultural dos povos, ora na construção de imagens que acentuam diferenças e oposições desses. A compressão do tempo e do espaço acentuada pelos meios de comunicação favorece o processo de aproximação daquilo que se mantinha distante, ou seja, a necessidade de relação com o “outro” (BITTAR, 2006). A modernidade reflexiva vem a ser, visto isso, um processo que envolve a globalização, a individualização, os efeitos da sociedade de risco e a autoconfrontação da modernidade. Tal processo envolve uma dinamização do desenvolvimento – o que pode levar, dentre outros, ao fundamentalismo religioso e ao nacionalismo – que tem como consequência o dinamismo do conflito da sociedade de risco. O confronto posto pela modernização reflexiva é dado pela maior capacitação dos indivíduos que, menos controlados pela tradição e pela convenção, assinalam o aumento da individualização em um contexto de mundo globalizado que conta com uma rede de comunicação abrangente. O conceito de modernidade reflexiva corresponde, em suma, à autoconfrontação da modernidade quanto à dimensão da racionalidade. Uma vez que a racionalidade foi fundamentada como suporte da sociedade moderna e toda ação passou a ser entendida como orientada exclusivamente pela razão, tanto ações quanto relações não pautadas por esse preceito foram desconsideradas, ou mesmo invalidadas. É a partir dessas considerações que a questão da destradicionalização é discutida – levantando, pois, uma nova discussão acerca da tradição – referindo-se a uma ordem social em que o status da tradição é transformado. Hoje em dia, falar em destradicionalização parece, de início, estranho, sobretudo em razão da ênfase que algumas formas do pensamento pósmoderno colocam no retorno à tradição. Entretanto, falar de destradicionalização não significa falar de uma sociedade sem tradições – longe disso. Ao contrário, o conceito refere-se a uma ordem social em que a tradição muda seu status. Em um contexto de cosmopolitismo global, as tradições precisam se defender, pois estão sempre sendo contestadas. É de particular importância, neste aspecto, o fato de o “substrato oculto” da modernidade, envolvendo tradições que afetam os gêneros, a família, as comunidades locais e outros aspectos da vida social cotidiana, ter ficado exposto e submetido à discussão pública. As implicações desse fato são profundas e ao mesmo tempo de âmbito mundial. (BECK, 1995, p. 8, grifo nosso). Nesse sentido, Lash (1997) trata da maior atuação dos indivíduos em relação às estruturas sociais tradicionais, as quais têm sido substituídas pelas estruturas de informação e 170 comunicação. Diante dessa liberdade de atuação dos indivíduos quanto às amarras tradicionais, o autor discute a crise das estruturas comunitárias enquanto sociedades de significados compartilhados. Dada a maior autonomia dos indivíduos posta pela modernidade, não só as sociedades tradicionais são levadas a uma reestruturação de ordem coletiva – e não mais comunitária, compartilhando então interesses ao invés de significados –, como também as relações sociais de natureza religiosa são colocadas em questão pela modernidade reflexiva. É da autocrítica da modernidade que vem, por sua vez, a crítica aos Direitos Humanos como legítimos instrumentos do sistema internacional, visto que esses são formulados tendo como base a universalização da racionalidade do indivíduo. Os Direitos Humanos vêm, portanto, do esforço próprio da modernidade de se pensar o universal, e nesse sentido, pensa a humanidade no seu sentido universal. Tendo em vista que a modernidade tem como eixo a racionalidade, os Direitos Humanos marcam a experiência moderna no mundo ocidental. Da autocrítica da modernidade passa-se, então, à autocrítica dos Direitos Humanos; ou seja, a crítica aos Direitos Humanos é também ocidental. Dessa maneira, esse sistema de direitos precisa ser discutido e repensado diante das problemáticas que se apresentam no cenário de diversidades culturais; não mais como ponto de chegada, como foi construído pela modernidade, mas como ponto de partida. Quando se repensa a universalização da razão e, por conseguinte, do sentido das ações dos homens, na verdade pensa-se o âmbito da subjetividade de cada ação. Isso se torna essencial quando a proposta é tratar das relações entre diferentes culturas, assim como dos conflitos gerados a partir dessas. Portanto, é preciso atentar-se para uma análise que considere o âmbito das significações e das motivações de cada ação, a fim de se abordar tanto a relação entre o Islã e os Direitos Humanos, quanto a possibilidade da construção de um diálogo intercultural que sirva de intermédio em casos de conflitos. 171 6 O DESAFIO DOS DIREITOS HUMANOS Este último capítulo propõe-se a levantar as principais questões que envolvem os direitos humanos tanto como instrumento normativo das relações internacionais, quanto como linguagem do diálogo intercultural. Para tanto, far-se-á uma breve análise acerca dos documentos islâmicos de direitos humanos a fim de assinalar as divergências desses documentos com a Declaração Universal de 1948; visto o ponto de atrito na relação entre os Direitos Humanos e o Islã. Em seguida, tratar-se-á da proposta de construção de um diálogo intercultural a partir das concepções de dignidade humana, ou seja, em que os direitos humanos sejam abordados sob uma perspectiva de política progressiva e emancipatória. Pretende-se, neste momento, apontar os desafios dos direitos humanos na medida em que almejam a universalidade, tendo em vista as barreiras até então existentes entre o sistema de direitos formulado pelo ocidente e a proposta muçulmana. 6.1 Documentos sobre direitos humanos no mundo muçulmano Dentre os documentos sobre direitos humanos produzidos no mundo muçulmano, a presente pesquisa deter-se-á àqueles gerados nos últimos anos pelos organismos interestatais e pelos organismos não-governamentais74. Toma-se para análise neste trabalho a Declaração dos direitos do homem no Islã de 1990 – mais conhecida como Declaração do Cairo –, a Carta árabe dos direitos do homem de 1994, e a Declaração do Conselho Islâmico da Europa de 1981 – nomeada Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos; sendo os dois primeiros documentos desenvolvidos por organismos governamentais e interestatais e o último por organismos não-governamentais. Segundo Pace (2005), os documentos produzidos em ambiente intergovernamental são relativamente mais importantes, uma vez que refletem as preocupações dos governos de países de tradição muçulmana em se inserirem na discussão dos direitos humanos. No espaço de uma década, portanto, em ambiente muçulmano se tem feito o máximo esforço para elaborar documentos e cartas que abertamente se defrontam com o paradigma dos direitos humanos. É significativo que isto aconteça, quando o mundo muçulmano se vê sacudido por dois acontecimentos extraordinários: por um lado, a revolução iraniana de 1979 e a sua involução para um regime autocrático que limita as liberdades fundamentais e, pelo outro, a ofensiva de muitos movimentos radicais (da 74 Há também documentos elaborados por indivíduos ou por instituições como o Projeto de Abolhassan BaniSadr (1989) e o Projeto de Constituição Islâmica da Academia das Pesquisas do Cairo (1979). 172 Argélia ao Sudão, do Egito ao Paquistão), que contestam os grupos dirigentes dos respectivos países, acusando-os de subordinação ao antigo modelo colonial do Ocidente e, por conseguinte, reivindicando a necessidade de retornar ao autêntico Islã da Lei corânica, que se deve aplicar integralmente. Sob a pressão desses movimentos, nos ambientes mais laicizados e moderados do mundo muçulmano moderno vai ganhando terreno a convicção de que o confronto com o paradigma dos direitos humanos, assim como estão delineados nos principais documentos da ONU, poderia ser útil para mostrar como a cultura muçulmana não é não apenas indiferente à questão dos direitos mas, ao contrário, pode até entrar em sintonia com a moderna cultura dos direitos. (PACE, 2005, p. 339-340). A Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã de 5 de agosto de 1990 foi, após mais de uma década de elaboração, assinada pela Organização da Conferência Islâmica (OCI). O documento foi preparado e formalmente adotado pelos Ministros do Exterior da OCI; um cartel que, por reunir a maioria dos Estados de tradição muçulmana, representa a síntese de orientações jurídicas que cada Estado se compromete a seguir sem comprometer a soberania nacional de cada um deles. Apesar de não se caracterizar como um tratado internacional que vincule os países signatários, a Declaração do Cairo continua sendo até hoje a mais articulada carta dos direitos assumidos do ponto de vista dos Estados de tradição muçulmana. (PACE, 2005) Tal documento conta com 25 artigos e é precedido de um amplo preâmbulo que enfatiza seu caráter islâmico: A XIX Conferência Islâmica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros (Sessão da Paz, Interdependência e Desenvolvimento), realizada no Cairo, República Árabe do Egipto, 9-14 1411H Muharram (31 julho - 5 agosto 1990), Profundamente conscientes do lugar da humanidade no Islã como viceregente de Deus na Terra; Reconhecendo a importância da emissão de um documento sobre os Direitos Humanos no Islã, que servirá como um guia para os Estados-Membros em todos os aspectos da vida; [...] Concorda com a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã, que servirá como orientação geral para os Estados-Membros no domínio dos direitos humanos. [...] Na contribuição para os esforços da humanidade para fazer valer os direitos humanos, para proteger o homem contra a exploração e perseguição, e para afirmar a sua liberdade e o direito a uma vida digna de acordo com a Sharia islâmica. Convencidos de que a humanidade que chegou a um estágio avançado na ciência materialista ainda é, e permanecerá, na extrema necessidade da fé para apoiar a sua civilização, assim como uma força de auto motivação para guardar os seus direitos; Acreditando que os direitos e liberdades fundamentais de acordo com o Islã são parte integrante da religião islâmica e que ninguém tem o direito como uma questão de princípio, para extingui-los, no todo ou em parte ou violar ou ignorá-los, na medida em que mandamentos divinos são vinculativos, que estão contidos nos Livros Revelados de Deus e que foram enviadas através do último dos seus profetas para completar a mensagem divina anterior e que 173 a salvaguarda desses direitos e liberdades fundamentais é um ato de adoração ao passo que a negligência ou violação da mesma é um pecado abominável, e que a salvaguarda dos direitos fundamentais e a liberdade é uma responsabilidade individual de cada pessoa e uma responsabilidade coletiva de toda a Ummah; [...] (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990). Tem-se já no texto inicial que os direitos humanos como parte integrante da religião muçulmana devem conservar o que está posto no Alcorão e na tradição do Profeta. O conteúdo dos artigos da declaração deixa claro tanto a subordinação a Deus, como a superioridade da Lei corânica (xaria) como guia de todo o sistema de direitos. ARTIGO 1: (A) Todos os seres humanos formam uma família cujos membros estão unidos por sua subordinação a Deus e descendência de Adão. Todos os homens são iguais em termos de dignidade humana básica e obrigações e responsabilidades básicas, sem qualquer discriminação com base na raça, cor, língua, crença, sexo, religião, filiação política, estatuto social ou outras considerações. A verdadeira religião é a garantia para reforçar essa dignidade ao longo do caminho para a integridade da pessoa humana. (B) Todos os seres humanos são temas de Deus, e os mais amados por Ele são aqueles que são mais benéficos a seus súditos, e ninguém tem superioridade sobre o outro, exceto sobre a base das ações piedade e bom. ARTIGO 2 º: (A) A vida é um dom dado por Deus e o direito à vida é garantido a todo ser humano. É o dever dos indivíduos, sociedades e Estados, para salvaguardar esse direito contra qualquer violação, e é proibido tirar a vida, exceto por uma razão shari‟ah prescrito. (B) É proibido recorrer a qualquer meio que poderia resultar na aniquilação genocida da humanidade. (C) A preservação da vida humana durante todo o período de tempo desejado por Deus é um dever prescrito pela Sharia. (D) A segurança do dano corporal é um direito garantido. É dever do Estado para protegê-lo, e é proibida a violá-la sem uma razão Shari'ah prescritos. (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990). Tendo em vista o caso Rushdie, faz-se válido citar ainda: ARTIGO 16°: Todos têm o direito de gozar os frutos do seu domínio científico, de trabalho, literária, artística ou técnica da qual ele é o autor, e ele terá o direito à protecção dos seus interesses morais e materiais que daí decorrem, desde que não seja contrária aos princípios da Sharia. ARTIGO 22°: (A) Toda pessoa terá o direito de expressar sua opinião livremente da forma que não seria contrário aos princípios da Sharia. (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990). Já os dois últimos artigos “não deixam dúvidas: se os direitos humanos entram em choque com a Lei corânica (a shari‟a), é esta última que deve prevalecer.” (PACE, 2005, p. 317). ARTIGO 24°: Todos os direitos e liberdades previstos na presente Declaração estão sujeitos a Sharia islâmica. ARTIGO 25°: A Sharia islâmica é a única fonte de referência para a explicação ou esclarecimento de qualquer um dos artigos da presente 174 Declaração. (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990). Na visão de Pace (2005), a Declaração do Cairo, assinada pelos ministros das relações Exteriores dos Estados membros da Organização da Conferência Islâmica, pode ser interpretada como um sinal de reconhecimento da autoridade moral das Nações Unidas, por um lado, e dos motivos dos movimentos sociais de reivindicação e tutela dos direitos humanos presentes em vários países muçulmanos. Tendo demorado mais de uma década, a elaboração de tal documento é o resultado de uma negociação entre os líderes dos Estados mais conservadores que defendiam de maneira acirrada a Lei corânica, e os governos mais abertos a uma moderna interpretação da mesma Lei; nas palavras do autor, entre uma “interpretação intransigente e uma interpretação modernista”. Com a fórmula “interpretação intransigente ou modernista” pretendemos referir-nos à relação que se estabelece, nos modernos Estados pós-coloniais em ambiente muçulmano, entre Lei corânica e produção de direito positivo. Noutras palavras, a discriminação, que distingue as duas tendências acima lembradas, é o papel atribuído e constitucionalmente reconhecido, na hierarquia das fontes do direito, à shari‟a. Uma coisa é declarar que ela é a única e fundamental fonte, outra coisa é considerá-la como uma entre outras fontes possíveis. (PACE, 2005, p. 319). O segundo dos documentos citados, a Carta Árabe dos Direitos Humanos aprovada em 15 de setembro de 1994, é, por sua vez, um autêntico tratado intergovernamental submetido à ratificação dos Estados. A Carta foi elaborada pelos governos dos Estados-membros da Liga dos Estados Árabes75 e, de encontro com a Declaração do Cairo que afirma o primado da xaria, baseia-se na tradição árabe para encontrar afinidades eletivas com o paradigma dos direitos humanos. A ver: Consciente do fato de que todo o mundo árabe que sempre trabalharam em conjunto para preservar a sua fé, acreditando na sua unidade, lutando para proteger a sua liberdade, defendendo o direito das nações à autodeterminação e à salvaguarda dos seus recursos, acreditando no Estado de Direito e que cada indivíduo desfrute de, justiça, liberdade e igualdade de oportunidades é o critério pelo qual os méritos de qualquer sociedade são avaliadas, Rejeitando o racismo e sionismo, que constituem uma violação dos direitos humanos e constituem uma ameaça à paz mundial, Reconhecendo a estreita inter-relação entre direitos humanos e paz mundial, Reafirmando os princípios da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como as disposições das Nações Unidas Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e Econômicos, 75 Os 22 Estados-membros da Liga dos Estados Árabes são: Jordânia, Emirados Árabes Unidos, Bahrain, Tunísia, Argélia, Djibuti, Arábia Saudita, Sudão, República Árabe da Síria, Somália, Iraque, Omã, Palestina, Catar, Comores, Kuwait, Líbano, Líbia, Egito, Marrocos, Mauritânia, Iêmen. 175 Sociais e Culturais e a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã [...] (CARTA ÁRABE DOS DIREITOS HUMANOS, 1994). Percebe-se, pois, desde o preâmbulo que este documento apresenta um esforço maior para assimilar o paradigma dos direitos humanos. Segundo Pace, Não se deve, no entanto, subestimar o trabalho efetuado pelos peritos que redigiram a Declaração de 1990, na tentativa de declinar o paradigma dentro das categorias sociorreligiosas e socioculturais islâmicas. O resultado é um compromisso que deve interpretar como um primeiro e importante passo no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio entre a soberba pretensão de possuir toda a verdade revelada e a necessidade de acolher a moderna cultura dos direitos, que em muitos Estados ainda está longe de encontrar plena aplicação, quando não aberta desatenção ou violação. Se, portanto, na Carta Árabe não encontramos evidentes distinções entre direitos humanos e a reivindicação da arabicidade como quadro cultural que permite aceitar o paradigma dos Human Rights, muito diferente é o discurso para a declaração do Cairo. Aqui, efetivamente, a vontade de permanecer fiel à Lei corânica e de se mostrar ao mesmo tempo aberto aos direitos fundamentais da pessoa humana e dos povos produz resultados incertos e ambíguos. Isto acontece, por exemplo, no que tange à esfera penal: quando se reporta à Lei corânica todo tipo de supremacia na atribuição dos castigos, sabemos que isto quer dizer muitas vezes aceitar ainda hoje o recurso a penas degradantes e discriminatórias. (PACE, 2005, p. 341-342). O autor se refere ainda à questão da igualdade entre homem e mulher no exercício dos direitos uma vez que a Declaração de 1990 afirma ser responsabilidade do marido a manutenção e o bem-estar da família (artigo 6°). Todavia, na visão de Pace (2005), o aspecto mais complicado da Declaração está presente no artigo 10° que remete à questão da liberdade religiosa. A Declaração do Cairo afirma que o Islã é a religião natural do ser humano e por isso, torna-se proibido mudar de religião ou assumir-se ateu; o que vai ao encontro da Lei corânica que considerada a apostasia um crime, ou seja, sujeita a punição. A Carta árabe, por sua vez, composta por 43 artigos, garante a liberdade religiosa e de culto: Artigo 26°: Toda a pessoa tem um direito garantido à liberdade de pensamento crença e de opinião. Artigo 27°: Os adeptos de cada religião têm o direito de praticar seus rituais religiosos e de manifestar suas opiniões através da expressão, prática ou de ensino, sem prejuízo dos direitos dos outros. Nenhuma restrição deve ser imposta ao exercício da liberdade de pensamento, crença e opinião, exceto nos casos previstos em lei (CARTA ÁRABE DOS DIREITOS HUMANOS, 1994). Tendo visto os pontos norteadores das duas declarações elaboradas por organismos governamentais no mundo árabe, vale citar os pontos principais da Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos de 1981. Esta, como se pressupõe, ressalta o temor a Deus e a referência ao Alcorão e à sunna já no prefácio, como segue: 176 Há quatorze séculos atrás, o Islam concedeu à humanidade um código ideal de direitos humanos. Esses direitos têm por objetivo conferir honra e dignidade à humanidade, eliminando a exploração, a opressão e a injustiça. Os direitos humanos no Islam estão firmemente enraizados na crença de que Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos. Em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembléia ou autoridade pode reduzir ou violar, sob qualquer hipótese, os direitos humanos conferidos por Deus, assim como não podem ser cedidos. [...] Esta Declaração dos Direitos Humanos é o segundo documento fundamental proclamado pelo Conselho Islâmico para marcar o início do 15° século da Era Islâmica, sendo o primeiro a Declaração Islâmica Universal, proclamada na Conferência Internacional sobre o Profeta Muhammad (que a Paz e a Bênção de Deus estejam sobre ele), e sua Mensagem, ocorrida em Londres, no período de 12 a 15 de abril de 1980. A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos baseia-se no Alcorão e na Sunnah e foi compilada por eminentes estudiosos, juristas e representantes muçulmanos dos movimentos e pensamento islâmicos. Que Deus os recompense por seus esforços e que nos guie na senda reta. (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981). A supremacia do que foi pregado e dito pelo Profeta Maomé aparece como norteadora do documento, a ver: CONSIDERANDO que Allah (Deus) deu à humanidade, através de Suas revelações no Sagrado Alcorão e na Sunnah de Seu Abençoado Profeta Muhammad, uma estrutura moral e legal permanente para estabelecer e regulamentar as instituições e relações humanas; CONSIDERANDO que os direitos humanos decretados pela Lei Divina objetivam conferir dignidade e honra à humanidade e que foram elaborados para eliminar a opressão e a injustiça; [...] (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981) São dispostos ainda no texto introdutório os fundamentos ético-morais a partir dos quais a declaração foi escrita. Por conseguinte, nós, como muçulmanos, que acreditamos: a. em Deus, o Misericordioso e Clemente, o Criador, o Sustentador, o Soberano, o Único Guia da humanidade e a Fonte de todas as leis; b. na vice-gerência (khilafah) do homem, que foi criado para satisfazer a Vontade de Deus na terra; c. na sabedoria da orientação Divina trazida por Seus Profetas, cuja missão atingiu seu ápice na mensagem Divina final, que foi transmitida pelo Profeta Muhammad (que a Paz e a Benção de Deus estejam sobre ele), a toda a humanidade; d. que a razão por si só, sem a luz da revelação de Deus não pode ser um guia certo nas questões do ser humano nem pode fornecer o alimento espiritual para a alma humana e, sabendo que os ensinamentos do Islam representam a quintessência da orientação Divina em sua forma mais perfeita e acabada, sentimo-nos na obrigação de lembrar ao ser humano de sua condição e dignidade elevadas outorgadas a ele por Deus; e. que a mensagem do Islam é para toda a humanidade; f. que de acordo com os termos do nosso primeiro pacto com Deus, nossos deveres e obrigações têm prioridade sobre nossos direitos, e que cada 177 um de nós está obrigado a divulgar os ensinamentos do Islam pela palavra, atos e, na verdade, por todos os meios nobres, e torná-los efetivos não só em nossa vida em particular, mas também na sociedade a que pertencemos; g. em nossa obrigação em estabelecer uma ordem islâmica: [...] (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981). Embora se faça referência, no documento em questão, à Lei corânica 76, o conteúdo dos artigos se assemelha bastante à Declaração de 1948. No que toca à liberdade de expressão e à liberdade religiosa, assim como ao direito de defesa daquele que é julgado em termos da lei, tem-se: XIII – Direito à Liberdade de Religião: Toda a pessoa tem o direito à liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas. XII – Direito de Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão: Toda a pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto, terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação sobre outras pessoas. [...] Ninguém será desprezado ou ridicularizado em razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública; todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das pessoas. V – Direito a Julgamento Justo: Ninguém será considerado culpado de ofensa e sujeito à punição, exceto após a prova de sua culpa perante um tribunal jurídico independente. Ninguém será considerado culpado, senão após um julgamento justo e depois que tenha sido dada ampla oportunidade de defesa. (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981). No entanto, e apesar do esforço para se elaborar documentos como estes, além dos problemas surgidos nas discussões teóricas, visto os diferentes interesses – entre os mais conservadores e os mais modernistas –, surgem ainda dificuldades terminológicas, como observa Antes: Como exemplo, pode-se mencionar a “declaração geral islâmica de Direitos Humanos”, que votada pelo Conselho Islâmico Internacional em 1981 e publicada em três idiomas (árabe, inglês e francês). Quando se compara a versão árabe com aquelas nas línguas européias, surgem diferenças nítidas. Apenas uma é citada, porque tem a ver com a questão de possibilidade de expressão lingüística. A frase: “Todos os homens são iguais perante a lei” apresenta um grande problema na tradução para o árabe. Existem duas palavras para “lei”, respectivamente charia e kanun. Charia significa a lei religiosa baseada no Alcorão, segundo a qual não há nenhuma diferença entre negros e brancos, mas existe entre muçulmanos e não-muçulmanos, e de certo modo entre homem e mulher. Kanun, por sua vez, é uma palavra de 76 Nas notas explicativas, ao final do texto, encontra-se: “O termo "Lei" significa a Chari‟ah, ou seja, a totalidade de suas normas provém do Alcorão e da Sunnah e de quaisquer outras leis que tenham sido baseadas nessas duas fontes, através de métodos considerados válidos pela jurisprudência islâmica.” (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981). 178 origem estrangeira, derivada do grego kanon, que serve para designar as prescrições legais do Estado, sem qualquer relação com a lei religiosa. A frase “todos os homens são iguais perante a lei” assume significados diferentes, dependendo de a palavra lei ser traduzida para charia ou para kanun. No primeiro caso, que é o aplicado na mencionada “declaração geral islâmica dos Direitos Humanos”, é dito, em essência, que essa se aplica a determinadas áreas, e as citações do Alcorão acrescentadas na edição árabe tornam isso explícito quando o racismo é rejeitado; no caso de emprego do termo kanun, não há, desde o princípio, nenhuma conotação islâmica, uma vez que a expressão é conscientemente aplicada no sentido de uma terminologia estritamente mundana, de uma frase secular que não se preocupa com o problema da igualdade total de todos diante da lei. Uma afirmação desse tipo, porém, não representa uma declaração islâmica de Direitos Humanos. (ANTES, 2003, p. 130-131). Tendo visto os documentos sobre direitos humanos produzidos no mundo muçulmano contemporâneo, faz-se possível levantar considerações acerca das convergências e, especificamente, das divergências destes com a Declaração de 1948. Como já abordado, de acordo com a análise de Pace (2005), a maior dificuldade que o Islã encontra com relação ao paradigma dos direitos humanos firmados nas Nações Unidas é de cunho estrutural, uma vez que se refere ao princípio de legitimação de autoridade, o que remete às suas características originárias, especificamente à fusão entre as dimensões religiosa e política na figura do Profeta. Ademais, tem-se que o núcleo normativo da cultura muçulmana foi composto a partir da legitimidade de uma pluralidade de fontes próprias da tradição muçulmana. Reportando-se à escola jurídica de al-Shâfi‟i (767-820), uma das mais reconhecidas, essas fontes são: o Alcorão, os Ditos e Atos do Profeta (hadith), o consenso da comunidade (dos doutores) e o esforço racional de interpretação. Sobre esse processo, discorre o autor: Em suma, além das fontes reveladas, as normas sobre o estatuto pessoal foram sucessivamente elaboradas em termos de interpretação racional à luz da fé, realizada por eruditos em assuntos religiosos („ulama), legisladores (fuqaha) e juízes das cortes (qadi). Tudo isso tendo como pano de fundo uma subordinação orgânica dessas figuras do saber religioso à autoridade política dos califas dos grandes impérios muçulmanos do passado. (PACE, 2005, p. 321). Nesse contexto, Hourani (1994) destaca que com a criação de um Estado centralizado, com a dinastia abássida, “tornou-se necessário chegar a um acordo sobre os modos como se deviam resolver as disputas e regular a sociedade” de maneira que, ainda segundo o autor, “a pretensão dos abácidas a uma justificação religiosa para seu governo tornou essencial que, qualquer que fosse o acordo a que se chegasse, fosse visto como baseado nos ensinamentos do Islã.” (HOURANI, 1994, p. 83). Tendo em vista a pluralidade de fontes para concepção do 179 núcleo normativo – o que contava com um processo de pensamento e interpretação (fiqh) – o produto final ficou conhecido como xaria (sharia ou charia). Então, O próprio Shafi‟i estabeleceu esse conceito de forma mais ampla: uma vez que a comunidade como um todo chegue a um acordo sobre um assunto, a questão estará encerrada para sempre; segundo um hadith, “na comunidade como um todo não há erro sobre o significado do Corão, suna e analogia”. Pensadores posteriores, porém, incluindo os que viam Shafi‟i como seu mestre, formularam o princípio de forma um tanto diferente: o único ijma„ [consenso] válido era o dos sábios, aqueles que tinham competência para exercer o ijtihad [exercício disciplinado da razão] num determinado período. (HOURANI, 1994, p. 84). Tem-se, portanto, que na raiz da questão dos direitos humanos no Islã está a compatibilidade desses com a Lei corânica: caso haja confronto com esta última, os Direitos Humanos não serão plenamente aceitos. A saber, A Lei Corânica, de acordo com os estudos hoje considerados clássicos sobre o tema, é o fruto de um processo de acumulação de diversos saberes que articulam teologia e direito, ciência política e exegese das fontes religiosas. Ela é fruto da arte da interpretação dos doutores e dos jurisperitos muçulmanos que, no decurso de duzentos anos, criaram uma complexa teoria geral do direito religioso, definindo com precisão uma hierarquia das fontes e uma metodologia de análise e de argumentação racional. O esforço para passar dos poucos enunciados jurídico-sociais presentes no Alcorão (cerca de 200 versículos dentre 6.000 são dedicados a temas estritamente jurídicos) à instauração de um ordenamento normativo (civil e penal, administrativo e fiscal), que pudesse garantir o funcionamento dos impérios muçulmanos – os da época de ouro das dinastias estabelecidas primeiro em Damasco (até 750) e, em seguida, em Bagdá (até 1250) – constitui a exigência que se acha na base da shari‟a. (PACE, 2005, p. 329). Todavia, segundo Pace, esse processo de interpretação não deve ser estagnado, ou seja, fechado a novas revisões; o que proporcionaria a abertura de um debate interno no mundo muçulmano contemporâneo a partir do qual, em sobreposição à dureza da Lei corânica, pudesse se investigar se existe, e em que medida existe, uma mensagem mais humanística no Alcorão que liberte a Lei corânica daquilo que foi revestido historicamente por vontade política nas sociedades de tradição e cultura muçulmana. Da mesma forma, Hourani (1994) deixa entender que há brechas para outras interpretações caso os sábios religiosos entrem em consenso. Pode-se afirmar, então, que a xaria [...] não é certamente um edifício compacto e coerente, cujas paredes estão fora de dúvida assentadas sobre as duas fontes principais, do Alcorão de um lado e da coletânea dos Ditos e Atos do Profeta (a tradição oral, transcrita e transmitida por uma cadeia de fiéis transmissores e testemunhas), do outro lado, mas às vezes pontilhadas pelo direito consuetudinário e pelos usos locais que no decurso da sua expansão, entre os séculos VII e IX, o Islã ia encontrando e não conseguia suprimir [...] Além disso, justamente porque o problema fundamental que os primeiros Estados imperiais muçulmanos 180 tiveram de encarar era a distância entre tudo o que se achava contido nas fontes sagradas acima mencionadas e a realidade social e política que ia se tornando mais complexa e diferente da pequena comunidade originária nos tempos do Profeta, por mais de dois séculos se havia dado um amplo espaço ao trabalho interpretativo de peritos em questões religiosas. Estes, muitas vezes, tiveram de recorrer ao raciocínio analógico ou a uma verdadeira hermenêutica dos textos sagrados para encontrar amparo visando a definição de novas regras jurídicas e sociais. (PACE, 2005, p. 329-330). Vale ressaltar ainda que a supremacia da xaria se deve à referência a uma norma fundamental que se considera revelada por Deus, segundo a qual os Direitos Humanos não têm fundamento fora ou contra os direitos divinos, sobretudo porque há a ideia de que todo ser humano, de acordo com o pensamento teológico muçulmano, nasce disposto naturalmente ao Islã. A isso se remete uma das violações mais evidentes da cultura muçulmana que entra diretamente em choque com sistema de Direitos Humanos: a liberdade de mudar de religião. A apostasia é considerada crime segundo a tradição e a cultura muçulmana, logo, constitui-se um ponto de observação para se compreender as dificuldades do mundo muçulmano em aceitar plenamente os Direitos Humanos como colocados no seio da ONU. Compreendido como um mal abominável e que deve ser perseguido, o abandono da religião em que se nasceu – no caso do Islã – significa tanto um ato de rejeição da verdade divina, como de insubordinação contra o poder constituído na sociedade, sendo que, “Visto que uma pessoa ao deixar a religião sai da comunidade dos crentes (umma), ela mesma se posiciona contra a ordem social e política que da comum pertença de fé recebe sentido e fundamento.” (PACE, 2005, p. 318). O princípio de lealdade muçulmana com a comunidade (umma) acaba por gerar deveres do indivíduo para com a sociedade em que vive; deveres que se sobrepõem aos direitos desses indivíduos, tornando-se este mais um tema controverso entre a cultura ocidental e o mundo muçulmano. No Islã os muçulmanos, como crentes, têm deveres/fara‟id para com a sociedade/umma, mas nenhum direito individual no sentido de reivindicações legais. Para que Direitos Humanos na forma de direitos individuais possam ser introduzidos no Islã, é preciso deixar de lado a ênfase nos deveres e introduzir um conceito de direitos individuais. (TIBI apud ANTES, 2003, p. 128). A abordagem de Pace (2005) trata, por fim, de algumas questões que estão abertas na relação entre o Mundo Muçulmano e o paradigma dos Direitos Humanos. O autor se refere, nesse sentido, à questão da liberdade religiosa, uma vez que a apostasia é considerada crime na tradição e cultura muçulmana, como já comentado anteriormente. Também considera a plena igualdade nos direitos entre a mulher e o homem, e o modo como as minorias não 181 muçulmanas são tratadas em países de maioria islâmica dois outros problemas dessa relação. Para o autor, Todas as questões abertas aqui lembradas constituem objeto de um confronto interno ao mundo muçulmano. Elas registram todas as contradições que o afligem, entre a necessidade de democracia, sempre mais difundida, e a tentação de restabelecer um modelo de Estado islâmico, fora do tempo e da história. O desafio dos direitos humanos é de grande alcance, investe diversos campos: do político ao teológico. Por isso não é fácil de enfrentar e, por este mesmo motivo, divide profundamente o mundo muçulmano contemporâneo. (PACE, 2005, p. 351). Tendo em vista alguns dos documentos sobre direitos humanos do mundo muçulmano e suas principais divergências com o sistema de direitos ocidental, é possível delinear com mais precisão os termos do conflito posto com o caso Rushdie. A relação entre Direitos Humanos e Islamismo tanto se revela complexa, como demanda análises mais aprofundadas, uma vez que se almeja a superação das divergências bloqueadoras do diálogo e da solução dos conflitos, mas não a sobreposição de uma cultura à outra. Uma relação sugere, antes de qualquer coisa, interação, por conseguinte, os conflitos convivem com a cooperação; e é nessa perspectiva que Direitos Humanos e Islã podem convergir. 6.2 A universalidade em questão Considerando-se os desafios dos direitos humanos em um cenário de diversidade cultural, tendo visto as divergências entre os documentos de cultura ocidental e os de cultura muçulmana, a proposta de se tratar de uma linguagem para o sistema internacional a partir do paradigma da dignidade humana sugere, no mínimo, boas reflexões. Nesse sentido, a análise de Boaventura de Sousa Santos diferencia-se da análise de Habermas por, em um primeiro momento, suspender os Direitos Humanos como instrumento universal válido das relações internacionais a fim de abordá-los sob uma perspectiva de política progressiva e emancipatória. Envolvido com pesquisas sobre a emancipação social, o autor acredita que é possível reconstruir tal ideia a partir de experiências em áreas de democracia participativa e de multiculturalismo. Sendo os Direitos Humanos uma linguagem do sistema internacional que parte do Ocidente, como já analisado, o autor supera tal concepção – ou o modelo proposto – a fim de tratar da dignidade humana, uma vez que esse termo tem maior amplitude na discussão do diálogo intercultural abrangendo diversas culturas de diferentes valores e visões de mundo. Ao considerar o processo da globalização como um evento pluralista, Santos trata das 182 “globalizações” em seu texto e desvincula o campo político do cultural, aspecto que se faz essencial para entender sua abordagem. A questão da democracia, do poder e da força, para o autor, situam-se no campo político, do mesmo modo que a questão do diálogo entre as culturas e os direitos humanos referem-se ao campo cultural. Sendo assim, a problemática levantada é que os Direitos Humanos, da maneira como são postos, relacionam-se diretamente com o campo da política e, mais ainda, com a “política exterior” ocidental: esse é o ponto em que se baseia sua crítica (SANTOS, 2003). Para o autor, a boa relação entre as diversas culturas pode ser construída a partir do respeito à dignidade humana e do reconhecimento do “outro”, superando a objetividade dos Direitos Humanos e propondo um respeito às subjetividades. Neste aspecto, Santos vai de encontro à análise de Habermas e defende que o princípio da divisão entre os diferentes e os iguais – comum a todos os homens e a todas as culturas – antecede o princípio da racionalidade moderna e, portanto, tem característica e alcance mais universalista que este. Boaventura de Sousa Santos propõe a transformação paradigmática da concepção dos direitos humanos a partir da sua constatação de que esses não provêem de uma matriz universal, questionando assim a sua legitimidade e a sua validação. De acordo essa análise, o paradigma dos direitos humanos insere-se em um contexto de imperialismo cultural, visto que tanto a formulação da Declaração de 1948 como os documentos anteriores – Bill of Rights (1689), Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e constituição Americana (1791) – encontram-se histórica e culturalmente ligados ao Ocidente. Para ele, é por meio da globalização hegemônica e da noção de universalismo que os valores ocidentais expandem-se juntamente com as ideias e as formas de organização política, econômica e social – ponto a que se direciona a crítica de Santos. Ele considera que os direitos humanos se transformaram, depois da queda do muro de Berlim, na linguagem da política progressista e em uma referência à questão da emancipação. O autor adverte que os direitos humanos estiveram presentes no contexto da guerra fria, o que causou suspeitas quanto ao seu roteiro emancipatório, tendo em vista “[...] duplos critérios na avaliação das violações dos direitos humanos, complacência para com ditadores do Ocidente, defesa do sacrifício dos direitos humanos em nome dos objetivos do desenvolvimento.” (SANTOS, 2003, p. 429). Neste contexto, com o fim do socialismo e, consequentemente, da linguagem da revolução e do socialismo para a política emancipatória nota-se a busca dos direitos humanos como a nova linguagem da emancipação, em uma tentativa de preencher o vazio de tais projetos. É, portanto, nesse sentido que Santos constrói sua análise, a fim de 183 identificar as condições nas quais os direitos humanos responderiam às questões de política progressiva e emancipatória. Para o autor, a política de direitos humanos é fundamental para compreender a crise que afeta a modernidade ocidental neste início de século, crise tida por ele como fator de tensões dialéticas. A primeira tensão a que se refere o autor ocorre entre regulação e emancipação social, uma vez que “[...] as formas modernas de emancipação social entraram em colapso e parecem ter arrastado consigo as formas de regulação social a que se opunham e procuravam superar [...]” (SANTOS, 2003, p. 430). A política de direitos humanos não só está presa na questão de se identificar como instrumento de regulação e de emancipação simultaneamente, como precisa superar tal condição. Nas palavras do autor: Enquanto até o final dos anos 60 as crises de regulação social suscitavam o fortalecimento das políticas emancipatórias, hoje a crise de regulação social – simbolizada pela crise do Estado-Providência – e a crise da emancipação social – simbolizada pela crise da revolução social e do socialismo como paradigma da transformação social radical – são simultâneas e alimentam-se uma da outra. (SANTOS, 2003, p. 430). Já a segunda tensão dialética ocorre entre os elementos que resultaram da luta política moderna: o Estado e a sociedade civil. Para o autor, a tensão já não se dá mais entre o Estado e a sociedade civil, mas “[...] entre interesses e grupos sociais, que se reproduzem melhor sob a forma de Estado e interesses, e grupos sociais, que se reproduzem melhor sob a forma de sociedade civil.” (SANTOS, 2003, p. 431). Dessa maneira, considera problemático o âmbito efetivo dos Direitos Humanos, tendo em vista sua construção histórica e cultural – o que é bastante explícito na questão da divisão de gerações de direitos e da formulação dos dois pactos no mundo bipolar da época. É certo que historicamente, nos países do Atlântico Norte, a primeira geração de direitos humanos (os direitos cívicos e políticos) foi concebida como luta da sociedade civil contra o Estado, considerado o principal violador potencial dos direitos humanos, e a segunda e terceira gerações (direitos econômicos e sociais, direitos culturais, da qualidade de vida etc.) foram concebidas como atuações do Estado, então considerado a principal garantia dos direitos humanos. (SANTOS, 2003, p. 431). Mas acrescenta o autor: Contudo, a volatilidade dos domínios do Estado e da sociedade civil mostram, por um lado, que não há nada de irreversível nesta seqüência de gerações e, por outro lado, que não pode ser descartada a hipótese de quem em outros contextos históricos a seqüência possa ser diferente ou até oposta, ou não haja seqüência, mas estagnação. (SANTOS, 2003, p. 431). A terceira tensão, por sua vez, ocorre entre o Estado-nação e a globalização, na análise de Santos. De acordo com o modelo político da modernidade ocidental, em que Estados 184 soberanos coexistem em um sistema internacional, a unidade e a escala privilegiada – tanto do controle social quanto da emancipação social – tem sido o Estado-nação. Não obstante, o sistema internacional desprovido de direito impositivo e relativamente anárquico – diferente da força coercitiva do direito estatal – é também cenário de reivindicações e lutas emancipatórias de âmbito internacional, comportando atores não-estatais. Nesse aspecto, a partir do momento em que o controle social e a emancipação social passam a ser questões de um cenário externo aos limites de cada Estado-nação e, ao mesmo tempo comum a todos os Estados, mesmo que estes estejam sofrendo certa erosão com o processo da globalização, é “[...] que se começa a falar em sociedade civil global, governo global, eqüidade global e cidadania pós-nacional.” (SANTOS, 2003, p. 432). Enfatiza o autor: Neste contexto, a política dos direitos humanos é posta perante novos desafios e novas tensões. A efetividade dos direitos humanos tem sido conquistada em processos políticos de âmbito nacional e por isso a fragilização da Estado-nação pode acarretar a fragilização dos direitos humanos. (SANTOS, 2003, p. 432). Os direitos humanos que atualmente aspiram a um reconhecimento mundial e são colocados como elemento fundamental na discussão de uma sociedade pós-nacional, retomam a questão do cultural e da religião, nessa análise que mostra a inevitável abertura do debate para as questões de fronteiras e de particularismos. Dessa forma, os direitos humanos deveriam ser simultaneamente uma política global e cultural – eis o desafio colocado pelo autor. Diante disso, Santos defende a ideia de que a política dos direitos humanos tem um potencial emancipatório, assim como a fragmentação cultural e a política das identidades. Por isso o autor tem como objetivo analisar as condições que permitam atribuir aos direitos humanos tanto um caráter global como uma legitimidade local, a fim de se ter uma política progressista de direitos humanos. Para melhor abordar tal proposta, considerar-se-á primeiramente as questões relevantes quanto à globalização e às suas implicações. O autor trata das globalizações advertindo, de início, quanto à necessidade de superar as definições que se concentram na questão econômica, em que os atores internacionais são as multinacionais em um cenário de intensificação do fluxo de bens, de serviços e de mercados financeiros. Santos alerta: [...] privilegio uma definição mais sensível às dimensões sociais, políticas e culturais aquilo que chamamos de globalização são, de fato, conjuntos diferenciados de relações sociais; diferentes conjuntos de relações sociais dão origem a diferentes fenômenos de globalização. (SANTOS, 2003, p. 433). 185 As globalizações, na sua visão, são feixes de relações sociais, ou seja, envolvem conflitos e, consequentemente, vencedores e vencidos, sendo que na maioria das vezes são os primeiros que relatam a história – o que exige atenção e cautela nas análises. A globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade local estende a sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a capacidade de considerar como sendo local outra condição social ou entidade rival. (SANTOS, 2003, p. 433). Tal definição implica dois aspectos a serem definidos. Primeiramente, o que acabou por se chamar de globalização vem a ser sempre a globalização bem sucedida de determinado localismo e, em segundo lugar, toda globalização implica localização. Pelo fato de a globalização pressupor uma precedência local, toda tentativa de universalização passa necessariamente por uma concepção cultural específica. Nesse caso, a crítica quanto à legitimidade universal dos Direitos Humanos tem como foco a sua característica de pensamento especificamente ocidental. A sobreposição de ideias ou valores “localizados” em relação a outras concepções de dignidade humana marcam, pois, a formulação da Declaração de 1948, segundo a análise do autor. Santos trata da questão da localização, alertando para o fato de que, uma vez identificado determinado processo de globalização, seu sentido e sua explicação somente podem ser obtidos a partir do processo de “relocalização”, o qual ocorre de modo simultâneo, ou mesmo sequencialmente. Considera, pois: “[...] de fato, vivemos em um mundo de localização quanto em um mundo de globalização [...]” (Santos, 2003, p. 434), o que remete à definição duplamente válida no que se refere ao processo de globalização. Ele enfatiza que a preferência pelo último termo em detrimento do outro acaba se dando “[...] porque o discurso científico hegemônico tende a privilegiar a história do mundo na versão dos vencedores.” (SANTOS, 2003, p. 434). Faz-se válido, a partir disso, retomar a questão do tempo e do espaço associada à globalização, incitada anteriormente. Considerando a globalização como um processo de compressão de tempo e espaço, o autor a trata como “[...] o processo pelo qual os fenômenos se aceleram e se difundem pelo globo.” (SANTOS, 2003, p. 434). Tal processo não pode, segundo ele, ser analisado independentemente das relações de poder que respondem pelas diferentes formas de mobilidade temporal e espacial. Desse modo, tanto a classe capitalista transnacional, como as classes e grupos subordinados e os turistas agem diretamente na questão de compressão de tempo-espaço, contribuindo para o processo da globalização, estando ou não presos ao seu espaço-tempo local. Por isso algumas assimetrias se dão pelo processo de globalização próprio de cada ator ou de cada lugar, como no caso dos povos que 186 permanecem presos à sua localidade, embora contribuindo para tal processo mundial – cultivadores latinos de coca, por exemplo – e das localidades que permanecem “localizadas” a fim de preservar suas especificidades para atrair o mercado global – cidades turísticas. O autor considera quatro modos diferentes de produção da globalização, os quais originam quatro formas de processo global: localismo globalizado, globalismo localizado, cosmopolitismo e patrimônio comum da humanidade. Dessas formas, as duas primeiras referem-se à globalização hegemônica, ao passo que as duas últimas referem-se à globalização contra-hegemônica, na análise de Santos. O localismo globalizado é, para o autor, o processo pelo qual determinado fenômeno local é globalizado com sucesso. O globalismo localizado, por sua vez, é o impacto específico de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais acabam por ser desestruturadas e reestruturadas de modo a responder a tais imperativos. Já o cosmopolitismo e o patrimônio comum da humanidade, que são dados pela intensificação de interações das arenas globais, comportam os conflitos, as resistências nas lutas e as coligações de grupos que se relacionam inevitavelmente. O cosmopolitismo vem a ser, portanto, o conjunto de iniciativas, movimentos e organizações que reagem aos processos de localismo globalizado – como lutas contra a exclusão e a discriminação social ou contra a degradação do meio ambiente, sempre resultantes dos processos de globalização – em que estão envolvidos atores não-estatais na maioria das vezes. Já o patrimônio comum da humanidade trata de questões como a sustentabilidade da vida humana na Terra, ou seja, de temas com relação ao globo (SANTOS, 2003). O autor propõe uma concepção cosmopolita diferente do cosmopolitismo associado às ideias de universalismo desenraizado, de individualismo, de cidadania mundial e de negação de fronteiras territoriais ou culturais, ou seja, do sentido moderno convencional. Na visão do autor, “[...] cosmopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica [...]” defendendo, pois, o cosmopolitismo como um projeto contra-hegemônico, ou seja, “[...] o cosmopolitismo do subalterno em luta contra a sua subalternização [...]” (SANTOS, 2003, p. 437). Por essa razão, Santos discute os direitos humanos sob a perspectiva das condições culturais necessárias para que eles constituam uma forma de globalização contra-hegemônica – um projeto cosmopolita de emancipação social. E direciona sua crítica quanto à legitimação dos Direitos Humanos como sendo universais. A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo 187 globalizado e, portanto, como uma forma de globalização hegemônica. Para operarem como forma de cosmopolitismo, como globalização contrahegemônica, os direitos humanos têm de ser reconceitualizados como multiculturais. (SANTOS, 2003, p. 438). De acordo com essa abordagem, os direitos humanos somente alcançariam reconhecimento universal se fossem legitimados em âmbito local. E a relação entre a competência global e a legitimidade local só pode se dar de forma satisfatória caso os direitos humanos sejam transformados a partir do multiculturalismo emancipatório. A isso se soma que, na sua aplicação, os Direitos Humanos não são universais, podendo ser identificados quatro regimes internacionais de sua aplicação: o regime interamericano, o europeu, o africano e o asiático. Santos, ao fazer suas ressalvas quanto à universalidade, comenta: “[...] ainda que todas as culturas tendam a definir os seus valores mais importantes como os mais abrangentes, apenas a cultura ocidental tende a formulá-los como universais. A questão da universalidade é uma questão particular, uma questão específica da cultura ocidental.” (SANTOS, 2003, p. 439). Por serem os Direitos Humanos construídos a partir de concepções da modernidade, ou seja, carregado de princípios próprios do Ocidente – como já analisado – trazem consigo o discurso liberal ocidental na Declaração de 1948, na qual os direitos individuais sobrepõem-se aos coletivos, assim como há prioridade aos direitos cívicos e políticos sobre os de segunda geração. Diante dessa questão, a crítica do autor direciona-se de modo a entender que a universalidade sociológica em que se deram os Direitos Humanos tenha se sobreposto à universalidade filosófica de seus princípios constitutivos. Ao considerar o conjunto de pressupostos em que são baseados os Direitos Humanos, o autor afirma: Uma vez que todos estes pressupostos são claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em outras culturas, há de averiguar as razões pelas quais a universalidade se transformou em uma das características marcantes dos direitos humanos. (SANTOS, 2003, p. 439). Nesse aspecto, observando a atuação dos Direitos Humanos na sociedade pós-Segunda Guerra Mundial, o autor alerta para os interesses econômicos e geopolíticos dos Estados capitalistas hegemônicos a que serviram muitas vezes. E ainda hoje a história da política de direitos humanos deixa a desejar quanto à sua efetividade, seja por parte de Estados autoritários, por práticas econômicas excludentes ou por políticas culturais excludentes. No entanto, movimentos e grupos se organizam para lutar contra violações e exclusões sociais. Isto quer dizer que, paralelamente aos discursos e práticas que fazem dos direitos humanos um localismo globalizado, têm sido desenvolvidos discursos e práticas contra-hegemônicos que, além de verem nos direitos 188 humanos uma arma de luta contra a opressão independente de condições geoestratégicas, apresentam propostas de concepções não-ocidentais de direitos humanos e organizam diálogos interculturais sobre os direitos humanos e outros princípios de dignidade humana. (SANTOS, 2003, p. 440-441). Nesse contexto, o autor atribui às lutas e às reivindicações contra-hegemônicas um caráter emancipatório, no qual os direitos humanos são instrumentos válidos desde que tidos dentro do projeto do cosmopolitismo. Segue o autor: “A tarefa central da política emancipatória consiste em transformar a conceitualização e a prática dos direitos humanos de um localismo globalizado, em um projeto cosmopolita.” (SANTOS, 2003, p. 441). Dentro dessa proposta de transformação dos direitos humanos com validade de linguagem e de prática cosmopolita, ou seja, da proposta de conceitualizá-los e aplicá-los como multiculturais, o autor levanta cinco premissas. A primeira diz respeito à superação do debate sobre universalismo e relativismo cultural. Para Santos, tanto um, quanto outro são posições filosóficas incorretas. Nesse sentido propõe: Contra o universalismo, há de se propor diálogos interculturais sobre preocupações isomórficas, isto é, sobre preocupações convergentes ainda que expressas em linguagens distintas e a partir de universos culturais diferentes. Contra o relativismo, há que desenvolver critérios que permitam distinguir uma política progressista de uma política conservadora de direitos humanos, uma política de capacitação de uma política de desarme, uma política emancipatória de uma política regulatória. (SANTOS, 2003, p. 441) Já a segunda premissa da transformação cosmopolita dos direitos humanos trata das concepções de dignidade humana – comum a todas as culturas – que nem sempre são tidas nos termos de Direitos Humanos. Portanto, ressalta o autor, é fundamental que se identifique as preocupações isomórficas entre as diversas culturas, a fim promover um diálogo mais abrangente. A terceira premissa é que todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas concepções de dignidade humana, o que se torna positivo para a construção do diálogo intercultural visando ampliar abordagens específicas. Ao mesmo tempo, somente a partir do diálogo com outra cultura é que as incompletudes podem ser percebidas – inclusive as próprias –, uma vez que sob a perspectiva do “outro”, pode ser questionada a ideia de completude que domina cada cultura. Dada a pluralidade de culturas e o inevitável contato intercultural em um mundo globalizado, a obtenção da consciência de incompletude cultural não só possibilita a abertura do diálogo entre culturas como também o solidifica; tornando-se, pois, uma prévia para a construção de uma concepção multicultural de direito humanos, nas considerações do autor. 189 A quarta premissa, por sua vez, ao tratar da questão da dignidade humana – o que vai ao encontro das duas premissas anteriores – defende que todas as culturas têm versões diferentes, sendo algumas mais amplas que outras quanto ao círculo de reciprocidade ou à abertura às outras culturas. A quinta e última premissa é que todas as culturas, para o autor, tendem a distribuir hierarquicamente as pessoas e os grupos sociais a partir dos princípios de igualdade e de diferença, os quais vêm a ser anteriores à questão da racionalidade como elemento comum a todos os homens e a todas as sociedades. Um – o princípio da igualdade – opera por intermédio de hierarquias entre unidades homogêneas (a hierarquia de estratos socioeconômicos; a hierarquia cidadão/estrangeiro). O outro – princípio da diferença – opera por intermédio da hierarquia entre identidades e diferenças consideradas únicas (a hierarquia entre etnias ou raças, entre sexos, entre religiões, entre orientações sexuais). (SANTOS, 2003, p. 443). Diante disso, segue: Embora na prática os dois princípios se sobreponham, uma política emancipatória de direitos humanos deve saber distinguir entre a luta pela igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças, a fim de poder travar ambas as lutas eficazmente. (SANTOS, 2003, p. 443). Consideradas, pois, as premissas para um diálogo intercultural sobre a dignidade humana, o autor defende uma concepção que, ao invés de recorrer a universalismos, seja organizada “[...] como uma constelação de sentidos locais, mutuamente inteligíveis [...]” (SANTOS, 2003, p. 443), constituindo-se, dessa maneira, em uma “rede de referências normativas capacitantes”. Santos trata, a partir dessas reflexões, da “hermenêutica diatópica” como método eficiente na reconstrução da noção universalista de direitos humanos, em que são consideradas as diversas concepções de dignidade humana, a fim de consolidar um diálogo intercultural mais abrangente e menos hegemônico. Tal proposta é discutida sob a perspectiva do projeto cosmopolita e com a pretensão de um multiculturalismo emancipatório, próprios da análise e do objetivo de pesquisa do autor. Ainda que brevemente, tratar-se-á do método proposto por Santos. Diante da análise das tensões dialéticas da modernidade ocidental e da crise que a atravessa, as condições para a apropriação dos direitos humanos em uma política de emancipação, que seja pautada no reconhecimento da diversidade cultural e na afirmação comum da dignidade humana, são abordadas cautelosamente por Santos (2003). Retomando o tema da tensão entre a igualdade e a diferença, o autor considera as diversas concepções de 190 dignidade para distintos contextos culturais, almejando assim reinventar os direitos humanos como linguagem emancipatória. Nesse sentido, as condições para a transformação dos direitos humanos em instrumento do projeto cosmopolita dependem da promoção de diálogos culturais que sejam baseados em “preocupações isomórficas”, assim como em critérios de distinção entre políticas progressistas e políticas conservadoras. Tudo isso condiz com a proposta do autor de tornar os direitos humanos universalmente válidos, isto é: direitos humanos pautados em ideias de dignidade humana advindas de diferentes culturas, que se tornem mutuamente inteligíveis e, por conseguinte, capacitantes para as relações interculturais através do diálogo. Dessa forma, dentro de um contexto imperial da globalização hegemônica, a falsa universalidade dos Direitos Humanos deve ser transformada em um projeto cosmopolita; evitando, pois, que os direitos humanos sejam usados como instrumentos da prática de um localismo globalizado, segundo Santos. Consideradas as cinco premissas necessárias a essa transformação, para o autor é possível promover um diálogo intercultural sobre a dignidade humana e uma concepção tanto mais ampla, quanto mais válida de direitos humanos. Sendo assim, “[...] uma concepção que, em vez de recorrer a falsos universalismos, se organiza como uma constelação de sentidos locais, mutuamente inteligíveis, e que se constitui em rede de referências normativas capacitantes.” (SANTOS, 2003, p. 443). O método da hermenêutica diatópica pauta-se, para a construção do diálogo intercultural, na troca entre “universos de sentido diferentes”, ou seja, entre concepções culturais diversas, e não somente entre diferentes formas do saber, a ver: “Tais universos de sentido consistem em constelações de topoi fortes.” (SANTOS, 2003, p. 443). Diante disso, o diálogo far-se-ia segundo diferentes topoi, de maneira a se tornar compreensível a todos os membros participantes, tendo em vista que: Os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada cultura. Funcionam como premissas de argumentação que, por não se discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a troca de argumentos. [...] Compreender determinada cultura a partir dos topoi de outra é uma tarefa muito difícil e, para alguns, impossível. Partindo do pressuposto de que não é uma tarefa impossível, para levar a cabo, uma hermenêutica diatópica [...] (SANTOS, 2003, p. 443). É nesse contexto que um procedimento hermenêutico das diversas perspectivas culturais, pautado nos topoi de cada cultura acaba sendo tanto mais válido, quanto mais eficaz para a promoção da dignidade humana em âmbitos internacionais, segundo o autor. Um grande desafio, no entanto, é lidar com as noções de incompletudes culturais, visto que “A hermenêutica diatópica baseia-se na idéia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes 191 que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem.” (SANTOS, 2003, p. 444). Uma vez que as culturas se creem completas, embora não o sejam, tal incompletude cultural – que é uma premissa para o diálogo – faz-se mais facilmente notada por membros externos de uma dada organização cultural. Tendo em vista isso, o autor considera como objetivo da hermenêutica diatópica: “[...] ampliar ao máximo a consciência de incompletude mútua por intermédio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé em uma cultura e outro em outra.” (SANTOS, 2003, p. 444). No entanto, diante da aceitação da incompletude, há o risco de que as culturas temam a conquista cultural e, por isso, se fechem. Considerando a real possibilidade de algumas culturas ao se declararem incompletas sentiremse sujeitas à conquista, dado que a história da humanidade é marcada por relações de dominação e subordinação cultural, o autor trata da necessidade de se superar tal questão. O dilema da completude cultural pode ser assim formulado: se uma cultura se considera inabalavelmente completa não tem nenhum interesse em envolver-se em diálogos interculturais; se, pelo contrário admite, como hipótese, a incompletude que outras culturas lhe atribuem e aceita o diálogo, perde a confiança cultural, torna-se vulnerável e corre o risco de ser objeto de conquista. [...] Tendo em mente que o fechamento cultural é uma estratégia autodestrutiva, não vejo outra saída senão elevar as exigências do diálogo intercultural até um nível suficientemente alto para minimizar a possibilidade de conquista cultural, mas não tão alto que destrua a própria possibilidade do diálogo (caso em que se reverteria ao fechamento cultural e, a partir dele, à conquista cultural). (SANTOS, 2003, p. 454). Pode-se, então, considerar que tanto as frustrações surgidas, quanto a percepção do “outro” diante do processo de globalização, levam à noção de incompletude e ao diálogo entre as diferentes culturas. A partir de uma relação de causa-consequência, as incompletudes percebidas pelo processo da globalização, assim como os diálogos surgidos mediante as diversas relações em um contexto global tornam-se inevitáveis. Dessa maneira, a percepção do “outro” e as frustrações diante do processo de globalização de caráter hegemônico possibilitam a criação de um diálogo e a noção de incompletude entre culturas diversas. Segundo o autor, havendo diálogo, as incompletudes poderão ser notadas e, sendo notadas, o diálogo será consolidado desde que a hermenêutica diatópica seja direcionadora desse processo. As relações interculturais construídas a partir da hermenêutica diatópica tornam-se, visto isso, sustentadoras e promovedoras do reconhecimento do “outro” e da afirmação comum da dignidade humana. E o diálogo intercultural toma, por sua vez, proporções válidas para a construção de um projeto cosmopolita correspondente à proposta de multiculturalismo emancipatório. Nesse sentido, 192 A hermenêutica diatópica requer não apenas um tipo de conhecimento diferente, mas também um diferente processo de criação de conhecimento. A hermenêutica diatópica exige uma produção baseada em trocas cognitivas e afetivas que avançam por intermédio do aprofundamento da reciprocidade entre elas. (SANTOS, 2003, p. 451). Por fim, é válido considerar as condições postas por Santos na construção de um multiculturalismo emancipatório que conta com o método hermenêutico discutido. Para o autor, a consciência de incompletude faz-se essencial para que haja “o impulso individual ou coletivo para o diálogo intercultural” e, a partir de então, o reconhecimento de outras culturas. Nesse mesmo sentido, a busca de versões mais amplas para tratar as questões culturais, assim como a progressão da hermenêutica diatópica, torna-se também uma condição para o processo de emancipação multicultural (SANTOS, 2003). Outro ponto levantado por sua análise é que “[...] tal diálogo só é possível por intermédio da simultaneidade temporária de duas ou mais contemporaneidades diferentes.” (SANTOS, 2003, p. 452). Dessa maneira, tem-se que o tempo do diálogo não deve ser unilateralmente estabelecido. É preciso que a proposta do diálogo seja consensual, isto é, que as culturas participantes estejam dispostas a compartilhar temas, e a construir pontes entre si. A questão de preocupações isomórficas faz-se fundamental, portanto, para uma maior participação de culturas distintas no diálogo – mesmo que sob topoi diferentes (SANTOS, 2003). Como terceira e última condição Santos considera a necessidade de tratar “da igualdade ou diferença à igualdade e diferença.” (2003, p. 458). Essa questão é discutida a partir do princípio considerado de validade máxima por Santos: da diferenciação e hierarquização entre iguais e diferentes. Para ele, em contraposição à racionalidade, tal princípio é universal a todas as culturas. Atento às concepções rivais de igualdade e diferença surgidas a partir desse princípio vinculativo hierarquizado das sociedades em geral, o autor afirma: “O multiculturalismo progressista pressupõe que o princípio da igualdade seja utilizado de par com o principio do reconhecimento da diferença.” (p. 458). Visto a competência da hermenêutica diatópica em transformar os direitos humanos em uma política cosmopolita contrária à atuação desses dentro de um localismo globalizado, o pensamento de Boaventura de Sousa Santos direciona-se no seguinte sentido: A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. (SANTOS, 2003, p. 458). 193 Nesse sentido torna-se importante um esforço para o reconhecimento da autenticidade de outras fontes de produção de direitos humanos que não seja a versão ocidental. A análise de Boaventura de Souza Santos busca fechar o presente trabalho com o intuito de, visto as divergências do documento produzido no seio da ONU com os documentos formulados por países de maioria muçulmana, propor uma reflexão sobre a possibilidade de se reconstruir os direitos humanos a partir de concepções de dignidade humana e, fundamentalmente, a partir da lógica da diversidade. Os Direitos Humanos tomados como único instrumento para as relações interculturais e, por conseguinte, internacionais, impede o avanço do diálogo entre culturas e povos diversos. Pela gramática de Direitos Humanos, o diferente não pode se expressar, uma vez que por meio desta, não há um “outro” autêntico senão o mesmo; para se fazer legítimo o “outro” tem que se desfazer enquanto outro e tornar-se igual à referência ocidental. Os Direitos Humanos, como colocados na declaração de 1948, deslegitimam o diferente: esta é a barreira a ser transposta por todo aquele que está fora e sente a necessidade de se provar legítimo ao sistema de Direitos Humanos. Sendo assim, a construção de um diálogo intercultural que permita avanços tanto na perspectiva do reconhecimento do outro, quanto na probabilidade de se ter números consideravelmente menores de violações à dignidade humana, tem por premissa o respeito à autenticidade de cada cultura sem cair na armadilha do relativismo de que tudo é justificável. Diante da necessidade de superar o debate sobre o universalismo e o relativismo, a construção de uma concepção multicultural de direitos humanos decorreria do diálogo intercultural. Como visto, na análise de Santos (2003), na medida em que todas as culturas possuem concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haver-se-ia que aumentar a consciência dessas incompletudes culturais mútuas. Uma concepção multicultural de direitos humanos seria, para o autor, uma globalização contra-hegemônica, evitando assim tipos de globalismo localizado ou de localismo globalizado. 194 CONSIDERAÇÕES FINAIS Pretendeu-se demonstrar, nesta pesquisa, os termos do conflito – na perspectiva cultural, política e da racionalização – que se deu com o caso Salman Rushdie, tendo em vista a repercussão do romance “Os Versos Satânicos”. Uma vez feitas considerações preliminares no decorrer deste trabalho, por fim vale apontar brevemente algumas questões. Faz-se preciso pensar acerca da relação entre Direitos Humanos e Islamismo levando em consideração que, como ideologia política antimoderna, o islamismo opõe-se à secularização que é justamente a base dos Direitos Humanos que se fundamentam no racionalismo ocidental a fim de expandir perspectivas distanciando-se das tradições. Nesse sentido, considerado um emblemático caso de fundamentalismo muçulmano, a condenação de morte emitida por Khomeini a Rushdie necessita ponderações de ordem política e estratégica, como visto. A presente análise tornou evidente que a fatwa em questão contraria tanto os fundamentos dos Direitos Humanos, como os próprios preceitos do Islã. Assim sendo, podese afirmar que tal condenação serviu tão somente ao poder do líder carismático naquele momento presidente do Irã, que acabou mobilizando de forma violenta a comunidade muçulmana e corrompendo muitos dos princípios religiosos desta. Não menos importante foi perceber que o discurso de defesa dos Direitos Humanos por parte de potências ocidentais também serviu a interesses políticos e, possivelmente, foi motivado por interesses econômicos e estratégicos. A tomada de posição do “Ocidente” neste caso acaba por denunciar uma instrumentalização política dos Direitos Humanos, assim como em casos de fundamentalismo têm-se uma instrumentalização política dos preceitos religiosos. Nota-se, nesse contexto, que o caso Rushdie foi, em certa medida, um pretexto para que tanto o Irã como algumas potências ocidentais levantassem suas bandeiras em um cenário de interesses demarcados. Como já apontado, potências ocidentais, como Estados Unidos e Inglaterra, e o Irã elegeram-se como inimigos pós-revolução iraniana de 1979, e disso decorre que tanto o fundamentalismo religioso como os Direitos Humanos são usados, muitas vezes, como instrumentos de certa disputa política e ideológica. Logo, como resultado desta pesquisa, temse que no caso Rushdie os Direitos Humanos e o Islamismo foram utilizados para intermediação do conflito. Nesse contexto, tem-se a repercussão do romance “Os Versos Satânicos”: a questão artística foi sobreposta por questões políticas. Sendo o caso Rushdie objeto da presente pesquisa, e não a literatura propriamente dita, a análise feita precisou assinalar que a obra foi 195 traduzida na perspectiva política. O fato é que a discussão política obscureceu o valor literário da obra de Salman Rushdie; portanto, a abordagem a que se ateve este trabalho teve mais a intenção de apresentar aspectos gerais do romance e esclarecer “onde” está a blasfêmia. A condenação de morte a Rushdie por blasfêmia torna evidente que a partir do paradigma da religião constrói-se a ofensa e pelo mesmo motivo, tal ofensa é condenada. A religião é, então, evocada para efeito de construir a relação a partir da qual se tem o conflito; entretanto, tal conflito é de ordem política e necessita ser lido na forma de Estados. Sendo assim, tanto a construção da ofensa, como a reconstrução desta exigem ponderações para além da ordem cultural que se evidencia: Direitos Humanos e Islamismo são evocados como intermediários de um confronto entre Estados, como demonstrado. Nesse sentido é que se propôs, com este trabalho, repensar a tradução do conflito, uma vez que eleger o “Oriente”, ou o “Mundo Muçulmano”, ou ainda o “Islã”, como opostos da modernidade ocidental significa cair na armadilha de um “orientalismo” que serve à manutenção do conflito e não à coexistência de culturas e povos diversos. Tem-se, portanto, que a questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de princípios modernos vai ao encontro de uma questão de dominação política historicamente consolidada que se configura, em linhas gerais, nas relações de poder entre o “Ocidente” e o “Oriente”. Dessa forma, a importância de se desconstruir a questão religiosa como expressão do conflito que se desenhou com a condenação do autor, assim como de se revisar a tradução do conflito como um choque entre culturas, tem por finalidade também evitar a reprodução dessas leituras diante de conflitos atuais, sobretudo, com as representações fundamentalistas e terroristas que se tem do Islã, ainda mais frequentes no pós-11 de setembro de 2001. A pesquisa demonstrou ainda que Direitos Humanos e Islã não são incompatíveis, e que a ideia de incompatibilidade por vezes proclamada serve à luta política e cultural. Percebeu-se que há divergências entre os fundamentos ético-morais das duas ordens, os quais se expressam inevitavelmente nos diferentes documentos de direitos humanos. Visto que o problema da legitimação dos Direitos Humanos como declarados em 1948 pela Organização das Nações Unidas em contextos de tradição muçulmana é de cunho estrutural – uma vez que há a supremacia da xaria –, é possível procurar formas de se estabelecer o diálogo. Todavia, o que é fundamental notar é que há um esforço para assimilar o paradigma dos direitos humanos em muitos dos países de tradição muçulmana. A relação entre Direitos Humanos e Islã não está, de maneira alguma, fadada a certa incomunicabilidade, no entanto, é certo que a relação entre religião e modernidade se 196 complica nos Direitos Humanos, tendo em vista que é por meio desse instrumento do sistema internacional constituído por fundamentos éticos e morais modernos que se faz evidente o conflito entre Estado religioso e Estado moderno. Assim sendo, a fim de se estabelecer relações pacíficas entre sociedades em um cenário de diversidade cultural, como no caso analisado, ou os estados do mundo se secularizam ou a religião admite perder força normativa. Com a análise do caso Rushdie foi possível notar que as questões de diversidade cultural não podem ser acertadas na arena política; a política é, para tanto, insuficiente. Logo, enquanto conflitos como este estiverem no campo da política, nada ou muito pouco se avançará, porque na esfera política há limites para a coexistência, uma vez que há tendências à instrumentalização de discursos, assim como à subjugação. Dessa forma, a universalidade dos Direitos Humanos precisa ser pensada para além da política ocidental. A análise de Boaventura de Souza Santos chama a atenção para o uso do discurso de proteção de direitos humanos como um elemento da política de relações exteriores de vários Estados, em especial de estados ocidentais que se mostram incoerentes em vários casos, omitindo-se na defesa de direitos humanos de acordo com seus interesses políticos e econômicos. A crítica do autor vem ao encontro disto: a supervisibilidade de certas violações de direitos humanos versus a total opacidade de outras, a depender de critérios geopolíticos. Todavia, se não instrumentalizados politicamente de acordo com interesses econômicos e estratégicos, os Direitos Humanos fundamentalizados sobre princípios racionais são, como discorre Habermas, legítimos instrumentos através do qual podemos nos comunicar. Como abordado, à medida que a racionalidade, a presença do “outro” e o diálogo intercultural são introduzidos, os conflitos passam a necessitar de normas que os regulamentem. Sendo assim, os Direitos Humanos carregam consigo potencial para ser o instrumento dos processos de interação. Uma vez que a razão por si só não é capaz de interagir os indivíduos, a linguagem o faz a partir de sua faculdade racional e comunicativa. Tomando o Estado como um espaço em que a faculdade comunicativa pode ser executada com a mediação do direito, os Direitos Humanos se apresentam como o produto mais paradigmático da consolidação e da expansão da esfera pública. Dado que é através da ação comunicativa que há a inclusão do “outro”, os Direitos Humanos, uma vez legítimos e atuantes em âmbito supranacional, superam as fronteiras do Estado e proporcionam o reconhecimento de alteridades em um cenário de diversos povos integrados, consolidando-se como instrumento de validade universal nas relações internacionais. 197 REFERÊNCIAS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ. Tradução: Embaixada da República Islâmica do Irã de Lisboa. 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GENERAL A/48/526 8 de noviembre de 1993 ORIGINAL: ESPAÑOL/INGLES TERCERA COMISION 41ª sesión celebrada el martes 23 de noviembre de 1993, a las 15.00 horas Nueva York TERCERA COMISION 43ª sesión celebrada el viernes 26 de noviembre de 1993, a las 10.00 horas Nueva York 67ª A S A M B L E A G E N E R A L SESION PLENARIA Miércoles 1º de diciembre de 1993, a las 15.00 horas NUEVA YORK TERCERA COMISION 49ª sesión celebrada el viernes 3 de diciembre de 1993, a las 10.00 horas Nueva York TERCERA COMISION 51ª sesión 205 celebrada el viernes 3 de diciembre de 1993, a las 18.00 horas Nueva York A/49/PV.5 5ª sesión plenaria Lunes 26 de septiembre de 1994, a las 15.00 horas Nueva York A/49/PV.13 13ª sesión plenaria Viernes 30 de septiembre de 1994, a las 15.00 horas Nueva York Distr. GENERAL A/49/514 14 de octubre de 1994 ORIGINAL: INGLES Distr.LIMITADA A/C.3/49/L.52 2 de diciembre de 1994 ORIGINAL: INGLÉS Distr.GENERAL A/49/610/Add.3 16 de diciembre de 1994 ORIGINAL: RUSO TERCERA COMISIÓN 47ª sesión celebrada el viernes 1º de diciembre de 1995, a las 15.00 horas Nueva York TERCERA COMISIÓN 55ª sesión celebrada el miércoles 13 de diciembre de 1995, a las 10.00 horas Nueva York Distr.GENERAL A/50/635/Add.3 18 de diciembre de 1995 ORIGINAL: ÁRABE TERCERA COMISIÓN 43ª sesión celebrada el martes 19 de noviembre de 1996, a las 10.00 horas 206 Nueva York TERCERA COMISIÓN 40ª sesión celebrada el martes 18 de noviembre de 1997, a las 10.00 horas Nueva York TERCERA COMISIÓN 41ª sesión celebrada el martes 10 de noviembre de 1998, a las 15.00 horas Nueva York Distr.GENERAL A/HRC/7/10/Add.3 7 de febrero de 2008 Original: INGLÉS