caso rushdie: uma análise da relação entre

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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS
Campus de Marília
Luana Hordones Chaves
CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO
E DIREITOS HUMANOS
Marília
2011
Luana Hordones Chaves
CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO
E DIREITOS HUMANOS
Dissertação de Mestrado apresentada ao
Programa de Pós-Graduação da Faculdade de
Filosofia e Ciências da Universidade
Estadual Paulista, como requisito para a
obtenção do título de Mestre em Ciências
Sociais. Linha: Pensamento Social e Políticas
Públicas.
Orientador: Prof. Dr. José Geraldo Alberto
Bertoncini Poker.
Marília
2011
Ficha catalográfica elaborada pelo
Serviço Técnico de Biblioteca e Documentação – UNESP – Campus de Marília
Chaves, Luana Hordones.
C512c
Caso Rushdie : uma análise da relação entre islamismo e
direitos humanos / Luana Hordones Chaves. - Marília, 2011
296 f. ; 30 cm.
Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual Paulista,
Faculdade de Filosofia e Ciências 2011
Bibliografia: f. 197-202
Orientador: José Geraldo Alberto Bertoncini Poker
1. Direitos humanos. 2. Islamismo. 3. Fundamentalismo
islâmico. 4. Caso Rushdie. 5. Revolução iraniana. 6 Mundo
muçulmano. I. Autor. II. Título.
CDD 297
Luana Hordones Chaves
CASO RUSHDIE: UMA ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE ISLAMISMO
E DIREITOS HUMANOS
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, UNESP/
Marília-SP, para obtenção do título de Mestre em Ciências Sociais.
BANCA EXAMINADORA:
_________________________________________________________________
Orientador: Prof. Dr. José Geraldo Alberto Bertoncini Poker
Departamento de Sociologia e Antropologia
Universidade Estadual Paulista – UNESP
__________________________________________________________________
Titular: Dr. Luis Antônio Francisco de Souza
Departamento de Sociologia e Antropologia
Universidade Estadual Paulista – UNESP
_________________________________________________________________
Titular: Prof. Dr. Alexandre Antônio Cardoso
Departamento de Sociologia e Antropologia
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Marília, 12 de agosto de 2011
A meu pai e minha mãe.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus.
Agradeço à FAPESP pelo apoio financeiro que possibilitou o desenvolvimento desta
pesquisa.
Agradeço a todos que de alguma forma contribuíram para realização deste trabalho.
Aos funcionários do campus de Marília, muito obrigada!
Aos professores José Geraldo Alberto Bertoncini Poker, Luis Antônio Francisco de Souza,
Célia Aparecida Ferreira Tolentino, Pedro Geraldo Tosi e Alexandre Antônio Cardoso
agradeço a atenciosa disposição em ensinar. Pelas contribuições, sugestões e reflexões
propostas, obrigada!
Com carinho à amiga Natália pelo companheirismo. À Carla, Joyce e Gabi pela amizade
sincera. À Renatta, Juliana, Thaísa, Karla, Lívia e Sarah que, mesmo distantes, estiveram
presentes. Também à Luciana e à Lauciana agradeço pelo convívio. De forma mais que
especial à Magda e à Jéssica que, literalmente, abriram a porta de sua casa e de suas vidas, e
se tornaram minha família em Marília; com amor e gratidão, obrigada, vizinhas!
Ao amigo Héder por suas contribuições. Com saudade, ao amigo Odirlei, pela força dada
ainda no início e pela boa energia que permanecerá. Com grande carinho e com muitas
lembranças, aos amigos Guilherme, Marcos, Frederico, André e Daniel, companheiros fiéis
das aulas da pós-graduação. Ao amigo Matheus, por sua ajuda. Ao colega Andrew, pelo
material disponibilizado.
À amiga e professora Yara (bailarina Pietra Lincah), pelo incentivo e carinho. Às amigas
dançantes, por todos os momentos. Às amigas da academia, pela amizade cotidiana. Ao grupo
de teatro “Tuia das Traia” pelo tempo compartilhado. Ao grupo de estudos e pesquisa em
cinema e literatura “Baleia na rede”, pelo instigante aprendizado. Enfim, àqueles que
estiveram comigo no dia a dia, por vezes cansativo e angustiante, e que me ajudaram a lidar
com as dificuldades desse processo.
À minha querida família mineira e às famílias marilienses que me acolheram.
À minha mãe e ao meu pai, que nunca mediram esforços para que eu estudasse, minha eterna
gratidão! Pelo amor, pelo cuidado e pela confiança de vocês, agradeço hoje e sempre. Ao meu
irmão, meu companheiro de viagem, agradeço o apoio. Ao meu padrinho, o exemplo.
À amiga Joyce Fattori e ao colega Gabriel Cunha Sallum, por suas generosas leituras.
Às minhas meninas Lívia, Maria Luiza e Mariana, por cada sorriso.
Ao meu amor, Thiago, pelo carinho e pela compreensão de todos os dias, e especialmente por
sua paciência nesses últimos meses. Por sua maneira de me fazer feliz, obrigada!
As formas de amor, agradeço! A alegria de viver, comemoro! Assalamu aleikom!
“Não acomodar com o que incomoda [...]”
O teatro mágico
RESUMO
A condenação de morte ao autor indo-britânico Salman Rushdie sob a acusação de blasfêmia,
proclamada pelo aiatolá Khomeini em 1989, fez-se, desde então, um caso emblemático
quando se trata dos desdobramentos da relação entre Direitos Humanos e Islamismo. A
repercussão internacional da fatwa evidenciou não só a peculiaridade política do governo
iraniano pós-revolução islâmica, como também a forma de representação do oriente –
especificamente do mundo muçulmano – consolidada no imaginário ocidental, dada a maneira
com que tal conflito foi instrumentalizado para a manutenção dos poderes envolvidos: o Irã e
potências ocidentais; o Irã amparado por uma interpretação do Alcorão e potências ocidentais
amparadas no discurso de defesa dos Direitos Humanos. Tendo em vista, pois, a forma em
que se deu o caso Rushdie, faz-se necessário considerar as questões que evolvem a construção
de uma ofensa ao Islã por um lado, e a conseguinte reconstrução da ofensa ao direito de
liberdade, por outro. A ação do governo iraniano de condenar o autor de “Os Versos
Satânicos” se justifica nos valores e na concepção de vida própria da religião islâmica,
enquanto a reação das potências ocidentais em defesa de Rushdie faz referências à liberdade
de expressão garantida pelos Direitos Humanos. Tem-se, dessa forma, um conflito entre os
fundamentos ético-morais islâmicos – sobre os quais se constrói a ofensa de Rushdie – e os
fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos – a partir dos quais tal ofensa é reconstruída
por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna ocidental. Todavia, o choque
que perpassa as relações entre religião e modernidade, assim como a relação entre cultura
ocidental e cultura muçulmana exigem ainda ponderações de ordem política. A compreensão
do conflito instaurado pelo caso Rushdie ultrapassa as concepções de valores, uma vez que
toma forma nas ações de governos em um contexto de disputas políticas demarcadas. Pode-se
afirmar, nesse sentido, que o caso Rushdie, além de se traduzir como um conflito entre
culturas distintas, apresenta-se como um pretexto para diferentes países levantarem suas
bandeiras em um cenário de interesses político-estratégicos e econômicos. A questão da
legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de princípios
modernos vai, portanto, ao encontro de uma questão de dominação política que se
configurava, em linhas gerais, nas relações de poder entre Ocidente e o Mundo Muçulmano.
Palavras-chave: Caso Rushdie. Fundamentalismo. Direitos Humanos. Islã. Revolução
Iraniana. Ocidente. Mundo Muçulmano.
ABSTRACT
The death sentence against the Indo-British author, Salman Rushdie, on charges of
blasphemy, issued by the Ayatollah Khomeini in 1989, is an emblematic case when related to
the developments of the relationship between Islam and Human Rights. The international
repercussion of the fatwa showed not only the political peculiarity of the Iranian government
post-Islamic revolution, but also the representation form of the East – specifically the Muslim
world – consolidated in the Western imaginary, considering how this conflict was
manipulated to maintain the involved powers: Iran and Western powers; Iran supported by an
interpretation of the Koran and the Western powers supported on the defense speech of
Human Rights. Considering, therefore, the way that the Rushdie case took place, it is
necessary to take into account the issues that evolve building an offense to Islam on the one
hand, and the subsequent reconstruction of this offense to the freedom right on the other. The
Iranian government action to condemn the author of 'The Satanic Verses' is justified in the
values and life conception proper to the Islamic religion, while the response of Western
powers in Rushdie defense makes references to the freedom of expression, guaranteed by the
Human Rights. There is, this way, a conflict between the Islamic ethical and moral
foundations – based on which the Rushdie offense is built – and the ethical and moral
foundations of Human Rights – from which the offense is rebuilt by an understanding form
proper to the modern Western society. However, the shock that pervades the relations
between religion and modernity, as well as the relations between Western culture and Muslim
culture still require political weights. The conflict comprehension initiated by the Rushdie
affair goes beyond the values concepts, since it takes form in governments actions in a context
of demarcated political disputes. It can be asserted that the Rushdie case, besides translating a
conflict between cultures, also presents itself as a pretext for different countries to raise their
flags in a backdrop of political, strategic and economic interests. The legitimacy question of a
condemnation, with religious basis versus the legitimacy of modern principles, reveals a
question of political domination that was configured, in general, in the power relations
between the West and the Muslim world.
Key-words: The Rushdie Case. Fundamentalism. Human Rights. Islam. Iranian Revolution.
West. Muslim World.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9
1 CASO RUSHDIE: UM CASO DE FUNDAMENTALISMO MUÇULMANO?............14
2 A CONSTRUÇÃO DA OFENSA....................................................................................29
2.1 Contexto histórico: a Revolução Iraniana........................................................................29
2.2 “Os Versos Satânicos”: a obra condenada.......................................................................48
2.3 O Estado e o Islã................................................................................................................66
3 A RECONSTRUÇÃO DA OFENSA...............................................................................82
3.1 Racionalidade moderna ocidental segundo Max Weber..................................................82
3.2 O Estado moderno e a legitimidade dos Direitos Humanos.............................................98
3.3 Os Direitos Humanos: instrumentos jurídicos internacionais.......................................121
4 A TRADUÇÃO DA OFENSA COMO CONFLITO...................................................132
4.1 Oriente como representação do Ocidente........................................................................132
4.2 Revisão do choque de culturas........................................................................................139
5 A RELIGIÃO E A MODERNIDADE...........................................................................148
5.1 A religião como orientadora das ações e relações sociais..............................................148
5.2 A expressão do conflito....................................................................................................163
6 O DESAFIO DOS DIREITOS HUMANOS.................................................................171
6.1 Documentos sobre direitos humanos no mundo muçulmano........................................171
6.2 A universalidade em questão...........................................................................................181
CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................194
REFERÊNCIAS....................................................................................................................197
ANEXO..................................................................................................................................203
9
INTRODUÇÃO
O “Caso Rushdie” – como ficou conhecido internacionalmente – atingiu repercussões
para além da referência ao fundamentalismo muçulmano, dando vazão para os demais fatores
em questão no então referido “conflito cultural” posto entre o ocidente e o Islã. Publicado em
1989 na Inglaterra, o romance do autor indo-britânico Salman Rushdie intitulado “The Satanic
Verses” foi, assim que lançado, alvo de muitas controvérsias nos países de maioria islâmica e
mesmo fora desses. A obra trata com deboche algumas crenças religiosas, especificamente o
Islã: retrata o Profeta Maomé como libertino e charlatão, nomeia as esposas do Profeta como
doze prostitutas de um bordel, chama a cidade de Meca de Jahilia – nome pelo qual os
muçulmanos se referem ao seu passado pré-islâmico e que significa “ignorância” –, refere-se
ao Profeta por Mahound, que é a forma pejorativa que os cruzados usavam, e representa com
ironia o episódio islâmico conhecido como “versos satânicos”, reconstruindo-o em um
contexto fictício e dando-lhe indícios de alucinação.
As revoltas no mundo muçulmano contra o livro começaram logo após o seu
lançamento, mas também na Inglaterra houve protesto: o livro foi queimado em praça pública
em protesto contra as leis inglesas que até então só puniam a blasfêmia contra o Cristianismo
– na ocasião o arcebispo de Canterbury, Robert Runcie, pediu que essas leis fossem
estendidas para proteger outras religiões. Na Turquia, na Índia e no Paquistão houve
manifestações contra o romance, mas no Irã a reação popular foi maximizada por um
componente decisivo: o aiatolá Khomeini, presidente e líder da revolução que instalara a
República Islâmica do Irã, decretou sentença de morte ao escritor e a todos os que estivessem
envolvidos com o livro, sob acusação de blasfêmia1. Em um pronunciamento da rádio estatal
iraniana no dia 14 de fevereiro de 1989, Khomeini – o então maior líder religioso e político do
país, e reconhecido em todo mundo muçulmano – clamava aos “muçulmanos zelosos” que
matassem Rushdie e os demais responsáveis por blasfemar contra o Islã. O episódio tomara,
pois, proporções gigantescas, embora Khomeini não tivesse citado nenhum versículo do
Alcorão ou algum dito do Profeta presente na Sunna – as duas fontes legais originárias da lei
islâmica – a fim de legitimar tal sentença.
O decreto (fatwa) de Khomeini, por sua vez, gerou ainda mais controvérsias tanto no
mundo ocidental como nos países muçulmanos: a Inglaterra rompeu relações diplomáticas
1
É válido ressaltar que, por desconhecer a história do Islã e o Alcorão, a maioria dos leitores ocidentais não
sabia “onde” encontrava-se a condenável blasfêmia contida no romance.
10
com o Irã, acusando o país de violar a sua soberania ao condenar à morte um cidadão indobritânico residente na Inglaterra; e em março do mesmo ano 44 dos 45 países participantes da
Conferência Islâmica condenaram a fatwa, sob argumentação de que a lei islâmica não
permitiria sentenciar um transgressor sem levá-lo a julgamento2. No entanto, mesmo
carecendo de embasamento legal no direito islâmico e em desrespeito à ordem internacional
no seu princípio de soberania, a vida de Salman Rushdie foi posta em risco e o escritor viveu
clandestinamente por toda a década seguinte e ainda hoje conta com um esquema de
segurança.
Por um lado, a condenação de morte ao autor de “Os Versos Satânicos” tanto é
carregada de referências à lei islâmica e particularmente ao caráter do governo xiita iraniano
no pós-revolução de 1979, como se justifica nos valores e na concepção de vida própria da
religião. Por outro lado, as potências ocidentais condenaram a fatwa emitida por Khomeini em
defesa do direito à vida e do direito de liberdade de expressão garantidos pelos Direitos
Humanos. Tem-se, pois, um conflito entre os fundamentos ético-morais islâmicos – sobre os
quais se constrói a ofensa de Rushdie – e os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos
– a partir dos quais tal ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da
sociedade moderna ocidental. Nesse contexto, pretende-se tratar da universalidade dos
Direitos Humanos posta em questão no desdobramento do referido caso. Todavia, o choque
que perpassa as relações entre religião e modernidade 3, assim como a relação entre as
culturas4 ocidental e muçulmana exigem ainda ponderações de ordem política.
Tendo em vista o contexto político iraniano no fim da década de 1980, encontram-se
alguns indícios para crer que Khomeini teve motivação política e, sobretudo, estratégica em
2
O chefe do Conselho de Fatwas da Universidade de Al-Azhar no Cairo, uma das mais antigas do mundo com
mais de mil anos de existência, Abdallah al-Mushid afirmou que a fatwa de Khomeini era ilegal “pois o réu tem
o direito de se defender, e além disso o assassinato não é um instrumento legal em nenhuma parte do mundo.”
Além disso havia uma falha legal na parte que clamava também ao assassinato dos editores pois a xaria (Sharia)
estabeleceria que “divulgar a blasfêmia não é blasfêmia”.
3
Tendo em vista que a “modernidade” só pode ser capturada a partir do ponto de vista de uma expressão teórica,
será construído um tipo ideal a partir da reflexão de Weber. A metodologia weberiana torna-se a ferramenta
adequada por permitir mostrar em que medida se dá a posição relativa dessas duas sociedades em um processo
de racionalização. Uma vez que a modernidade contempla determinadas características, mas não se completa
nunca, é tomada aqui como um referencial a fim de estabelecer comparações com outras realidades históricas.
4
Para tanto, a presente pesquisa apoia-se essencialmente na análise de Max Weber, segundo a qual o conceito de
“cultura” vem a ser um conceito valorativo. Para o autor, a análise de valores, como um projeto de interpretação
do sentido, vem esclarecer as relações valorativas tanto no uso teórico – colocada como intersecção dos
problemas de pesquisa – quanto no uso prático – no contexto de formas de vida. A partir dessa perspectiva, um
fato da vida cultural, um acontecimento cultural ou um objeto cultural são considerados como elemento de
conexão causal histórica, como meio de conhecimento e também como objeto de valorização.
11
seu decreto (fatwa). Suspeita-se de que o “caso Rushdie” tenha sido uma manobra para
distrair a atenção dos iranianos após a longa e sangrenta Guerra Irã-Iraque que durou de 1980
a 1988 e matou centenas de milhares de pessoas, assim como para fortalecer o fervor
revolucionário do povo após as perdas de entes queridos e privações causadas pela guerra.
Nesse sentido, a condenação visaria recuperar o apoio à Revolução Islâmica do mundo
muçulmano em geral, uma vez que após dez anos de guerra contra um país sunita, este apoio
havia declinado consideravelmente. Além disso, Khomeini posava, diante de tal sentença,
como o grande defensor da fé islâmica; o que dava ao Irã o status de grande rival da Arábia
Saudita como líder do mundo islâmico. Outro fato que se faz importante lembrar é o combate
entre soviéticos e guerrilheiros árabes no Afeganistão na mesma década 5: com patrocínio
norte-americano, as tropas soviéticas foram combatidas e retiradas do Afeganistão, e o que
serviria como uma grande propaganda para o eleito grande inimigo do Irã – os Estados
Unidos – acabou perdendo espaço nos noticiários para a repercussão da fatwa emitida por
Khomeini.
Entretanto, a proteção à vida de Salman Rushdie por parte das potências ocidentais
não se fez, por sua vez, isenta de motivações político-estratégicas: revestidas no discurso em
defesa pelos Direitos Humanos a grande mobilização contra a ação do governo iraniano partiu
principalmente da Inglaterra e dos Estados Unidos, os dois países mais afetados
economicamente com a crise do petróleo na década de 70 e com a nacionalização da
exploração petrolífera no Irã após a queda do xá e a ascensão de Khomeini. É fato que a
Inglaterra não poderia aceitar uma condenação dessa ordem a um de seus cidadãos, ou
permitir a interferência de um aiatolá nos assuntos internos do país; ainda mais depois de ter
suas empresas expulsas do controle das reservas do petróleo iraniano.
Dessa maneira, a forma em que o caso Rushdie se manifestou no cenário internacional
e as tomadas de posições dos governos envolvidos exigem considerar um contexto político5
Em 1978, após um violento golpe de Estado, o Conselho Revolucionário tomou o poder no Afeganistão, dando
início a um programa socialista que provocou a ira de parte de muçulmanos ao ponto de levá-los à resistência
armada. Sem conseguir conter a rebelião, e já com tropas soviéticas no país, os guerrilheiros afegãos contaram
com apoio financeiro e militar dos Estados Unidos. A invasão soviética no Afeganistão data de dezembro de
1979, coincidindo com o ano da Revolução Islâmica no Irã, consequentemente, com o espírito revolucionário
exacerbado no mundo muçulmano. Em um contexto de Guerra Fria, as tropas soviéticas que apoiavam a tomada
do governo pela corrente marxista enfretaram os guerrilheiros árabes que, por sua vez, receberam apoio norteamericano. Durante os nove anos de guerra no Afeganistão, a União Soviética perdeu cerca de quinze mil
soldados e, apesar de todos os esforços, no decorrer da década de 1980 as forças governamentais e os soldados
soviéticos não conseguiram derrotar os rebeldes. O fracasso soviético levou analistas internacionais a descrever o
conflito como o "Vietnã dos soviéticos". Pressionada pela opinião pública internacional e fustigada pela
guerrilha islâmica, em maio de 1988 a União Soviética começou a retirada de suas forças, completada em
fevereiro de 1989 – coincidindo então com o término da Guerra Irã-Iraque.
12
econômico conturbado, assim como colocam em questão o direito ocidental de liberdade de
expressão por um lado e, por outro, ações políticas fundamentadas no Islã. Visto isso, este
trabalho propõe-se a pensar tanto a relação entre Islamismo e Direitos Humanos como a
relação entre “Ocidente” e “Oriente”6, que perpassam, por sua vez, a relação entre religião e
modernidade. Devido à urgência de se estabelecer relações pacíficas entre diferentes
sociedades em um cenário de diversidade cultural, faz-se necessário tratar dessas relações a
fim de descobrir em que aspectos as condutas recomendadas pelo Islã divergem dos princípios
constitutivos do sistema de Direitos Humanos formulados no Ocidente.
Uma vez que certo conflito de concepções parece ter se evidenciado em tal caso, a
repercussão da publicação do romance “Os Versos Satânicos” e a condenação de seu autor
pelo governo iraniano serão consideradas para fins de análise no campo das relações
internacionais e no âmbito da sociologia. Tendo em vista os desdobramentos da condenação
de morte a Salman Rushdie pelo governo iraniano no cenário internacional, dispõe-se tanto a
verificar os termos desse conflito, como a pensar a relação entre Ocidente e Mundo
Muçulmano em determinado momento histórico. Esta pesquisa trata-se, pois, de uma proposta
de análise tanto dos valores e dos interesses que estavam em jogo no caso da condenação de
Salman Rushdie, assim como daqueles sobre os quais se constituem os Direitos Humanos,
que tal condenação violou. Nesse sentido, por meio do estudo do caso de Salman Rushdie e
de sua repercussão no cenário internacional, bem como do posicionamento do governo
iraniano e dos organismos defensores dos Direitos Humanos, é possível perceber algumas das
questões postas no contexto em que se deram as controvérsias em torno do romance “Os
Versos Satânicos”.
Para tanto, o texto se organiza da seguinte forma: o primeiro capítulo buscará análises
acerca do fundamentalismo religioso contemporâneo, especificamente, o fundamentalismo
muçulmano; no segundo capítulo tratar-se-á da construção da ofensa ao Islã construída pelo
governo iraniano, ao passo que o terceiro capítulo abordará a reconstrução ocidental dessa
ofensa por meio da linguagem dos Direitos Humanos. Os próximos capítulos têm o intuito de
observar, mesmo que brevemente, as relações em conflito. Nesse sentido, o quarto capítulo
levantará considerações acerca da tradução “Ocidente versus Oriente islâmico” dada ao caso
Rushdie; o quinto capítulo dicorrerá a respeito da relação entre modernidade e religião como
expressão do conflito; e o sexto capítulo, por sua vez, trará o debate sobre a universalidade
6
“Ocidente” e “Oriente” entre aspas remete às construções e às formas de representação de dois cenários que se
diferenciam culturalmente. Para tal discussão, far-se-á uso, no decorrer da pesquisa, da abordagem de Edward
Said.
13
dos Direitos Humanos, tendo em vista as divergências entre os documentos islâmicos e a
declaração ocidental. Considera-se para discussão proposta, alguns pontos-chave na tentativa
de delinear o referido conflito tanto nos seus fundamentos ético-morais, como
contextualmente. Ademais, propõe-se revisões teóricas e abordagens históricas específicas a
fim de esclarecer determinadas questões surgidas quando se depara com casos de choques de
culturas dessa ordem.
14
1 CASO RUSHDIE: UM CASO DE FUNDAMENTALISMO MUÇULMANO?
Este primeiro capítulo se propõe a delinear o objeto de estudo deste trabalho, já
assinalando os pontos cruciais do conflito que se deu com a publicação de “Os Versos
Satânicos”. Neste primeiro momento, a análise se focará no caráter fundamentalista do
conflito, a fim de aclarar as questões iniciais que o caso Rushdie sugere. Para tanto, far-se-á
uma breve revisão teórica acerca do
fundamentalismo religioso contemporâneo,
especificamente, muçulmano.
Quando se trata de diversidade cultural muitas são as questões colocadas no âmbito
político dos Estados nacionais, e muitas são as questões postas também no cenário
internacional. Os conflitos culturais se apresentam, nesse contexto, de diversas formas e
tomam as mais diferenciadas proporções. O fundamentalismo religioso é uma dentre as
problemáticas que não só ilustram muitos dos conflitos culturais de sociedades multiculturais,
como requerem dos Estados nacionais e das organizações internacionais ações políticas
próprias. Segundo Peter Demant, o êxito ou o fracasso coletivo em lidar com a dificuldade da
coexistência entre as diferentes culturas determinará, em grande medida, o futuro da
humanidade.
E poucas diversidades colocam-nos um desafio mais urgente do que o
fundamentalismo muçulmano. Acredito que possamos evitar o enunciado
“choque das civilizações” entre o Ocidente e o islã, uma guerra na qual todos
nós sofreremos, desde que ambos os lados façam as concessões e os esforços
necessários. A primeira tarefa, imprescindível, é exercitar a compreensão.
Ao Ocidente, cabe entender como a riqueza histórica do mundo muçulmano
se vincula à sua ira atual – e como o próprio mundo ocidental é cúmplice, de
certa forma, da crise contemporânea do islã. Um entendimento da dinâmica
interna do mundo muçulmano, assim como de sua interação com os povos
vizinhos, constitui o primeiro passo para desenhar políticas mais efetivas,
frente a ele. (DEMANT, 2008, p. 13).
De acordo com o autor, atualmente o mundo muçulmano compreende uma população
de 1,3 bilhão em média – o que equivale a um quinto de toda a humanidade – com a qual é
preciso repensar a convivência. Geograficamente dispersos, da África ocidental à Indonésia,
no Oriente Médio e na Índia, os muçulmanos abrangem nações, histórias, etnias e línguas
diversas. “Em comum, porém, todos os povos do mundo muçulmano têm um único e decisivo
fator: o Islã. Muito embora a própria religião seja para eles experimentada e praticada das
mais diversas maneiras.” (DEMANT, 2008, p. 14). Surgido há mais de 1.400 anos e presente
em três continentes, em cada sociedade islâmica há especificidades relevantes, adverte o
autor.
15
Desde já, entretanto, faz-se necessário esclarecer a grande confusão
terminológica que cerca nosso tema. Em primeiro lugar, o termo muçulmano
refere-se a um fenômeno sociológico, enquanto islâmico diz respeito
especificamente à religião. [...] Islamismo e islamista, por sua vez, são
utilizados para definir o movimento religioso radical do islã político,
inspiração do que também se chama popularmente de fundamentalismo
muçulmano. É, portanto, confuso e incorreto usar o termo islamismo como
sinônimo de islã, como acontece ocasionalmente em português. (DEMANT,
2008, p. 14, grifo nosso).
Demant (2008) trata ainda do mau uso do termo Islã como forma de se referir à
península arábica ou ao Oriente Médio, esclarecendo que a palavra “árabe” diz respeito a um
povo específico, “Oriente Médio” a uma região geográfica e “Islã”, por sua vez, a uma
religião7. Explica: “Toda essa confusão tem origem no caráter total do islã, que é mais do que
um simples corpo de crenças, mas algo que influencia e determina (ou pelo menos pretende
determinar) toda a vida social e mesmo as esferas da economia, da política e das relações
internacionais.” (DEMANT, 2008, p. 14).
Em sua origem, restritos à península da Arábia, os árabes se tornaram quase todos
muçulmanos e então, os termos “árabe” e “muçulmano” coincidiam. Com a expansão dessa
população para o Oriente Médio, tanto o idioma arábico, como o Islã foram pela maioria
adotados; nesse momento, Oriente Médio e Mundo Muçulmano tornaram-se coincidentes. No
entanto, o Islã conquistou adeptos em diversas regiões do mundo, de modo que o Oriente
Médio ficou reduzido a uma dentre tantas regiões do mundo muçulmano. Por ter sido nessa
região que o profeta Maomé se revelou e atuou, por ser o árabe a língua sagrada do Alcorão e
também por ter partido dali as primeiras expansões, o Oriente Médio ainda guarda um maior
peso ideológico (DEMANT, 2008).
O mundo muçulmano se divide em quatro grandes blocos, geográfica e culturalmente
distintos, que compreendem quase a totalidade dos muçulmanos do mundo: o bloco médiooriental, o indiano, o malaio e o africano 8. O Oriente Médio, onde se encontra cerca de 30%
de toda a população muçulmana do mundo, e onde mais de 90% da população total é
7
“Ainda hoje há forte sobreposição dessas definições: afinal, raciocina-se, os árabes moram no Oriente Médio e
são majoritariamente muçulmanos. Entretanto, existem no Oriente Médio importantes nações muçulmanas de
povos não-árabes, como os turcos e curdos, e mesmo nações não predominantemente muçulmanas, como Israel,
cuja população é majoritariamente judaica.” (DEMANT, 2008, p. 14).
8
“[...] a grande maioria dos muçulmanos vive no terceiro mundo. Em outras palavras, é pobre. Num passado
glorioso, as sociedades muçulmanas foram ricas e poderosas. [...] sua decadência a um estado de impotência e
exploração constitui parte integrante da história da colonização: é a contrapartida da emergência do Ocidente.
Com economias controladas por pequenas elites, regimes não-representativos e autoritários, altas taxas de
crescimento populacional e altos níveis de expectativas – frustradas –, várias dessas sociedades muçulmanas
aprofundam sua crítica ao Ocidente, acusado de manter as estruturas da desigualdade.” (DEMANT, 2008, p. 15).
16
muçulmana, caracteriza-se desde o final do século XX como centro das tensões
internacionais, uma vez que é a área de maior atuação de ativistas e pensadores
fundamentalistas. Segundo Demant “[...] a região cresceu em importância estratégica – afinal,
muito do petróleo do mundo está lá – e tornou-se espaço privilegiado para as rivalidades
com e entre as potências européias.” (2008, p. 16, grifo nosso).
A justaposição de tantos fatores – religiosos, estratégicos e econômicos –
explica por que o Oriente Médio capta tanta atenção de políticos, jornalistas
e da opinião pública internacional. Tais reivindicações desafiam os
interesses vitais das potências ocidentais e, por extensão, de todos os países
capitalistas desenvolvidos do primeiro mundo. O resultado é que essa luta
é o drama central das relações internacionais hoje. É uma luta que
assume cada vez mais uma cor religiosa e é isso que ameaça transformar
um mero confronto de interesses em um “choque de civilizações”.
(DEMANT, 2008, p. 16, grifo nosso).
Uma cadeia de derrotas militares, socioeconômicas e culturais do mundo árabe para o
Ocidente não só retirou a legitimidade dos regimes e projetos associados à ocidentalização,
como abriu um vácuo ideológico que tem sido preenchido pelo fundamentalismo muçulmano.
“A rejeição do modelo ocidental pelos pensadores islamistas é abrangente, incluindo não
apenas uma crítica da “injusta” atuação das potências cristãs, como também uma recusa de
seus modos sociais “dissolutos” que “infectam” o mundo muçulmano.” (DEMANT, 2008, p.
18). O fundamentalismo muçulmano, baseando-se em uma leitura específica das fontes
sagradas do Islã, diz lutar por uma sociedade igual àquela estabelecida por Maomé – um
retorno que consagraria às sociedades islâmicas um mundo melhor. Nesse sentido, esclarece o
autor:
O que é, pois, este fundamentalismo muçulmano? O islamismo é uma
ideologia política antimoderna, anti-secularista e antiocidental, cujo
projeto é converter o indivíduo para que se torne um muçulmano religioso
observante, é transformar a sociedade formalmente muçulmana em uma
comunidade religiosa voltada ao serviço a Deus e estabelecer o reino de
Deus em toda a terra. A tendência fundamentalista é provavelmente a
vertente predominante no islã atual. É, todavia, um fenômeno recente, cuja
forma atual se desenvolveu só nas últimas décadas, em reação à
modernização globalizante – no Oriente Médio em particular. (DEMANT,
2008, p. 201, grifo nosso).
Na contracorrente da típica sociedade moderna e de seu relativismo ético, o
fundamentalismo religioso contemporâneo caracteriza-se pela pretensão de movimentos
coletivos reconduzirem à cena política as categorias teológicas. Nos mais diversos contextos
em que se manifestam, os movimentos fundamentalistas caracterizam-se por “uma espécie de
retorno das teologias políticas.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 7). Tal retorno aos fundamentos
sagrados da ação humana na sociedade política questiona os fundamentos últimos da
17
comunidade política e do Estado, uma vez que a verdade de fé traduzida em política torna-se
ideologia de Estado. O objeto de estudo a que se atém este trabalho permite, nesse sentido,
uma abordagem tanto do fato de aparelhos do poder político tornarem-se instrumentos de
domínio para imposição de uma concepção sagrada, quanto dos desafios do sistema de
Direitos Humanos em um contexto de fundamentalismo religioso.
Em sua análise sobre o cenário mundial após a queda do Muro de Berlim, no qual se
configura o conflito a que se propõe tratar esta pesquisa, Antes (2003) trata de teorias
difundidas por intelectuais da segunda metade do século XX. Segundo o autor, acreditou-se
que com a dissolução do Pacto de Varsóvia e o fim da União Soviética não mais haveria
conflitos em escala mundial. Cita, nesse sentido, o “fim da história” proclamado pelo filósofo
americano Francis Fukuyama e o modelo do mundo concebido pelo canadense Marshall
McLuhan de “aldeia global”; ambos com sentido de que a globalização tornar-se-ia uma
realidade e de que o American Way of Life representaria o melhor padrão – assim como a
posição mais avançada – da história da humanidade. De acordo com Antes, a Guerra do Golfo
de 1991 veio comprovar o contrário: existiam no mundo outros perturbadores da ordem tão
difíceis para as grandes potências europeias e para os Estados Unidos como o conflito lesteoeste. O perigo que representava Saddam Hussein e os focos de crises regionais como no
Sudão e na Chechênia mostravam que tanto os problemas mundiais não estavam resolvidos,
como outro fator deveria ser considerado.
De maneira cada vez mais intensa, a religião faz parte desses embates. O
exemplo iugoslavo é duplamente significativo: de um lado, porque a divisão
étnica é, na realidade, estreitamente ligada com a afiliação religiosa; e de
outro, porque na percepção do público o fator religioso pesa muito entre os
muçulmanos, de modo que o normal é referir-se aos adversários como
sérvios, croatas e muçulmanos, confundindo-se os níveis religioso e étnicopolítico, em vez de se argumentar logicamente no nível étnico (sérvio,
croatas e bósnios) ou no religioso (ortodoxos, católicos e muçulmanos). Esse
é um exemplo entre muitos nos quais o Islã é associado com a luta, com a
guerra e, no caso extremo, com o terrorismo. A visão de horror do
fundamentalismo religioso e a luta entre culturas a ele associada tornam-se
um desafio para a Europa – principalmente por meio do Islã – e levantam a
questão sobre qual é a auto-imagem islâmica nos dias de hoje. (ANTES,
2003, p. 15-16).
Nesse contexto, o caso do autor Salman Rushdie marca as análises e debates acerca do
fundamentalismo muçulmano, dada a dimensão política em que um decreto religioso se
firmou, e ainda, a repercussão no cenário internacional que a condenação baseada em
preceitos religiosos causou. Este caso não é único dentre as práticas fundamentalistas do
18
governo de Khomeini9 – presidente do Irã por dez anos a partir do fim da Revolução Islâmica
por ele liderada em 1979 – mas certamente é o mais conhecido, e o mais emblemático quando
se discute o Islã como desafio para a Europa.
Atualmente, o grande número de imigrantes muçulmanos nos estados europeus –
incluindo a Rússia, há mais de 20 milhões de muçulmanos na Europa – constitui um desafio
tanto político, quanto cultural para o mundo ocidental. Por outro lado, o maior contato com a
cultura ocidental faz com que os próprios imigrantes questionem certas práticas culturais de
seus países e, com isso, ocorrem discussões sobre a ética islâmica; consequentemente 10, o
debate em torno da defesa dos Direitos Humanos ganha força interna em territórios islâmicos.
Antes (2003) afirma que ainda há, todavia, principalmente na Europa e na América, uma falta
de informação sobre o que o Islã como realidade multifacetada representa.
O Islã era freqüentemente associado com repressão, desprezo pelos Direitos
Humanos e direito criminal excessivamente rigoroso. A sentença de morte
[...] emitida por Khomeini em 1989 contra o escritor Salman Rushdie, as
violações dos Direitos Humanos em nome da religião islâmica no Irã e os
ataques terroristas de extremistas islâmicos foram repetidamente citados
como símbolos do perigo do Islã para o mundo de hoje e para a Europa em
particular. [...] Nos meios de comunicação e no debate público, prevalece até
hoje a impressão de que o Islã é agressivo, e de que os muçulmanos
representam, em princípio, um perigo para o estado de direito europeu, de
modo que qualquer caso de aumento real ou percebido da influência islâmica
na Europa reacende a discussão e freqüentemente leva a reações polêmicas
mais fortes contra o Islã. (ANTES, 2003, p. 21).
Habermas chama a atenção para o caso Rushdie, ao tratar da coexistência de formas de
vida com direitos iguais nas sociedades multiculturais. Em um cenário de diversidade cultural,
em que se busca o reconhecimento de todas as culturas e se pretende construir relações
pacíficas entre diferentes sociedades, a tolerância religiosa faz-se um precursor do Estado
constitucional democrático, assim como do sistema internacional de Direitos Humanos na
análise do autor. Para ele, a desconexão entre política e autoridade divina faz-se uma
necessária prerrogativa à adesão aos Direitos Humanos, uma vez que esses contam com um
9
“Desde algum tempo a palavra “fundamentalismo” tornou-se de uso comum em todos os campos da vida
social, política, cultural e religiosa. As mudanças dramáticas no Irã, através da revolução islâmica na década de
1980, chamaram a atenção da opinião pública mundial para o fenômeno chamado “fundamentalismo”. Este
fenômeno, todavia, transcende os limites da religião islâmica. Hoje também se manifesta certo fundamentalismo
religioso em grupos judaicos através da influência massiva de ultraortodoxos sobre a vida do Estado em Israel.
No Cristianismo constituem-se forças que reivindicam a verdade exclusiva para uma interpretação literal da
Bíblia, rejeitando como heresia qualquer tolerância no campo da fé em relação ao pluralismo religioso de nosso
mundo.” (ZILLES, 2009).
10
O presente trabalho está de acordo com as novas regras de ortografia da língua portuguesa, no entanto,
conserva-se nas citações diretas as estruturas gramático-ortográficas verificáveis nos originais consultados nesta
pesquisa.
19
sistema de direito secularizado. “Sentimos como desafio [...] os conflitos culturais que se
delineiam entre o Ocidente mais secularizado e, por outro lado, o mundo islâmico
movimentado pelo fundamentalismo [...]” (HABERMAS, 2001, p. 76).
Tendo em vista a coexistência de todas as culturas, os movimentos fundamentalistas
devem ser analisados em sua profundidade, uma vez que se apresentam como “[...] uma
solução que não só favorece a superação da crise como também pode complicar os conflitos e
as tensões do tempo presente [...]” (PACE; STEFANI, 2002, p. 10). É preciso, pois, que a
incompatibilidade com o estado democrático constitucional e a exclusão dos Direitos
Humanos desses movimentos sejam incorporadas ao processo de construção de uma
sociedade multicultural, a fim de novas perspectivas que não a violência e a intolerância.
Segundo Habermas (2000), o universalismo de um sistema de direito secularizado,
para melhor tratar com igualdade as diferenças entre indivíduos e comunidades, não deve ser
mal interpretado como um nivelamento das distinções culturais, mas exige que as diferenças –
culturais e sociais – sejam vistas por um sistema de direitos atualizado democraticamente em
um estado constitucional. Entretanto, por ser justamente a conexão entre a política e a sagrada
escritura o que constitui o fundamentalismo contemporâneo, o caminho para os Direitos
Humanos não se configura como uma questão de adesão ou não, mas promete – como
discorre Habermas – alguns desafios para a sociedade moderna.
A idéia da defesa e da afirmação da verdade absoluta contida num livro
sagrado alimenta a visão apocalíptica do combate final entre o bem e o mal,
interpretando uma necessidade social emergente entre os indivíduos: o medo
de perder as próprias raízes, de perder a identidade colectiva. O medo
assume diferentes máscaras: o pluralismo religioso democrático, o
secularismo, o comunismo, o ocidente capitalista, o Estado moderno neutral
e por aí adiante. (PACE; STEFANI, 2002, p. 22).
De acordo com Pace e Stefani (2002) o fato recorrente do surgimento de movimentos
fundamentalistas na conjuntura histórica das últimas décadas tem um significado importante.
Os autores consideram dois aspectos: o retorno à função política das religiões juntamente com
a relevância do tema da política, ou seja, da conquista do poder político. “Significa também, e
sobretudo, que a política, enquanto tal, deve ser objecto de uma radical reformulação no que
diz respeito ao relacionamento entre o pensamento religioso (e teológico) e o exercício da arte
de governas a polis.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 17).
O fundamentalismo é, portanto, o nome que nós damos a este complexo jogo
que decorre entre a decadência moral da política e a tentativa dos grupos
religiosos radicais de encontrar uma solução para a crise da política: a do
retorno aos fundamentos últimos (sagrados, se necessário, e por isso,
absolutos) da acção humana na sociedade política. (PACE; STEFANI, 2002,
p. 10).
20
Para os autores, faz-se necessário advertir para o fato do termo fundamentalismo ser
utilizado como etiqueta para catalogar fenômenos e movimentos religiosos de natureza
diferente, muitas vezes de forma indevida e imprecisa. Apressadamente o termo é usado como
sinônimo de fanatismo religioso ou é reduzido como uma regressão à sociedade pré-moderna.
Os movimentos fundamentalistas nascem no seio das grandes religiões mundiais e recorrem a
formas de ação semelhantes à de outros movimentos sociais e políticos; sendo assim, deve-se
tentar compreendê-los na sua complexidade. “[...] quais são as condições que favorecem o seu
aparecimento, quais as técnicas de mobilização que utilizam, qual a estrutura da liderança, as
modalidades de gestão do relacionamento com as instituições dominantes, a base social de
recrutamento e por aí adiante.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 16). Para evitar o uso incorreto do
termo é preciso considerar a especificidade de cada movimento, uma vez que há diferentes
contextos culturais e religiosos, logo, fundamentalismos diversos.
Segundo Antes,
O fundamentalismo religioso é um conceito que apoiando-se em uma
autodesignação dos protestantes americanos datada do início do século
passado, foi pela primeira vez empregado como designação externa aos
grupos xiitas que derrubaram o xá do Irã sob a direção de Khomeini; depois
o foi a outros grupos islâmicos radicais, como a Irmandade Muçulmana no
Egito ou a Frente Islâmica do Salut (FIS) na Argélia e, finalmente, foi
diagnosticado como um fenômeno de escala mundial em quase todas as
religiões. [...] No caso da língua árabe, fundamentalismo foi traduzido
literalmente para usuliyya, e com isso o sufixo –ismo ficou bem acentuado,
tendo sido agregado ao termo usul (raízes, fundamentos). Essa morfologia
teve, entretanto, um efeito colateral. Essa forma lembra espontaneamente no
contexto religioso usul al-din (“Os fundamentos da Religião”), referindo-se
assim, ao título clássico que muitos grandes teólogos islâmicos haviam dado
aos seus trabalhos de teologia islâmica na Idade Média. O conceito é, por
conseguinte, colocado de forma muito positiva [...], deve-se lembrar sempre,
é que o conceito sirva menos para análise, porque ele uniformiza onde há
diferenciação. A consideração em um só conjunto de modelos de reforma
política vindos de cima, como no Irã, reformas de bases vindas de baixo,
como na FIS da Argélia, e o uso de lenços de cabeça pelas moças turcas ou
norte-africanas na Europa Ocidental como sinais de “fundamentalismo” não
ajuda muito na análise das diferentes tendências que existem hoje no interior
do Islã e, portanto, isso não deve ocorrer. (ANTES, 2003, p. 17-19).
Ao encontro da análise de Antes (2003), o teólogo Zilles (2009) discorre acerca do
fundamentalismo
muçulmano,
alertando
que
seria
equivocado
generalizar
tal
fundamentalismo para o Islã como um todo. Segundo este autor, os teólogos islâmicos
ocupam-se com as fontes ou os fundamentos de sua religião, ou seja, com o alcorão e a sunna,
o que “[...] não os impede de ter abertura para outras religiões, outras culturas e a evolução da
21
tecnociência. Por isso não cabe identificar, simplesmente, todos os muçulmanos como
pertencentes a grupos e partidos políticos radicais [...]” (ZILLES, 2009).
Cabe, isso posto, distinguir as três ondas do fundamentalismo muçulmano definidas
por Demant (2008). A primeira onda se deu a partir dos anos 1950, quando a ideologia
fundamentalista se cristalizou: na vertente sunita com o paquistanês Abu al-Ala Mawdudi e
do egípcio Sayyid Qutb, e na vertente xiita com o aiatolá iraniano Ruhollah Khomeini. Nos
anos de 1979 e 1980 tais ideologias, ainda em período de maturação, foram descobertas
internacionalmente. A segunda onda foi marcada pela Revolução Iraniana, o assassinato da
Sadat no Egito e a atuação do Hezbollah no Líbano na década de 80; estágio em que o
fundamentalismo se limitou ainda ao Oriente Médio e, em geral, ao xiismo. A partir dos anos
90 tem-se uma terceira onda – uma geração fundamentalista que se caracteriza pela
internacionalização do movimento:
[...] o fundamentalismo se expandiu na esteira da Guerra do Golfo de 1991, e
se tornou um problema de proporções globais com a guerra civil na Argélia,
o Hamas nos territórios palestinos, a Guerra da Bósnia, a Guerra da
Chechênia, os Talibãs no Afeganistão, o terrorismo internacional al-Qaeda, a
emergência de partidos islamistas no Paquistão, nos novos Estados centroasiáticos emancipados da ex-URSS e na Indonésia etc., bem como a recente
guerra do Iraque. (DEMANT, 2008, p. 201).
Demant (2008) assinala que sua análise trata mais das questões do mundo muçulmano
do que do Islã propriamente; portanto, com uma abordagem mais antropológica, histórica e
política do que teológica. Entretanto, argumenta: “Essa, contudo, é uma diferenciação
artificial, didática, pois tanto as dificuldades quanto as possíveis opções para lidar com elas
têm, pelo menos parcialmente, sua raiz na religião.” (DEMANT, 2008, p. 16).11 Segundo o
autor, para se entender o mundo muçulmano é imprescindível que se entenda sua religião.
Dessa maneira, o inverso torna-se também verdadeiro, e para se entender o fundamentalismo
muçulmano como movimento religioso faz-se preciso entender a história e a política de países
de maioria islâmica.
Esta pesquisa se atém, devido à especificidade do caso Rushdie, ao fundamentalismo
iraniano da década de 80 e, nesse contexto, Zilles remete a questões não só religiosas como
11
Segue o autor: “Para verificar isso, basta pensar nos acirrados debates sobre o papel das leis da religião (a
chamada xaria) na vida pública e privada em países como Egito, Turquia ou Irã. Ou nos movimentos terroristas
que, fundamentados na sua leitura do islã, estão violentamente desestabilizando regimes e Estados que
consideram corruptos ou hostis, chegando a ameaças à própria convivência internacional. Ou ainda naqueles
grupos e pensadores menos conhecidos que, do Marrocos à Malásia, inspiram-se na mesma religião para lutar
em prol da democracia e do diálogo pacífico com outras civilizações. Em todos esses exemplos a religião é ponto
de partida, ainda para que propostas e propósitos diferentes.” (DEMANT, 2008, p. 16).
22
políticas da relação entre Ocidente e Oriente; mais especificamente da relação entre Estados
Unidos e Irã, que marcaram as décadas finais do século XX:
O que caracteriza esse fundamentalismo é a politização da religião [...], com
o objetivo de construir a cidade de Deus islâmica aqui na terra. Para isso,
restabelece a ordem jurídica tradicional da sharia através de uma
interpretação literal do Corão, que na maioria dos países árabes leva a uma
rejeição radical de toda a influência ocidental, sobretudo dos Estados
Unidos. O liberalismo ocidental passa, então, a ser visto como sinônimo de
satanás. (ZILLES, 2009).
Ruhullah al Musavi al- Khomeini (1902-1989), membro legítimo do clero xiita, foi a
figura central da oposição ao regime do xá Mohammed Reza Pahlevi 12 que teve fim em 1979
com a revolução iraniana. O Irã passa, então, a se constituir como uma República Islâmica
sob um governo xiita que contava com a ajuda das novas gerações revolucionárias hezbollah
(partido de Deus). Mas, como atentam Pace e Stefani (2002), Khomeini não se torna guia da
revolução pelo fato de ser aiatolá13, mas por ser um líder carismático 14 “[...] vencedor no
terreno em nome da desforra do xiismo, cada vez mais considerada como a religião dos
oprimidos e factor visível de identidade nacional, em oposição à modernidade híbrida e
ocidentalizada imposta pelo Xá.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 77).
Não obstante a especificidade da revolução iraniana, o facto de que um país
de tradição muçulmana se torne símbolo da desforra de um inteiro povo
contra os símbolos do Ocidente – o Grande Satanás, segundo a etiqueta
utilizada pela retórica khomeynista – e a base para a construção de um
estado islâmico, faz com que os líderes e os militantes dos vários
movimentos radicais espalhados pelo mundo islâmico o vejam como um
sinal dos tempos, o sinal do renascimento islâmico contra o domínio do
Ocidente. De resto, o ano de 1979 pode ser considerado, para o mundo
muçulmano, um acontecimento equivalente ao da queda do muro de Berlim.
(PACE; STEFANI, 2002, p. 77).
Para muitos muçulmanos – inclusive de vertente sunita – Khomeini surge como
alternativa ao capitalismo e ao socialismo, apresentando uma possível “terceira via”
integralmente islâmica. Ainda de acordo com os autores, “o pensamento teológico transformase numa práxis imediata, numa hermenêutica viva do núcleo da fé religiosa, reduzindo as
12
Algumas vezes nomes próprios e traduções do árabe são escritos de formas diferentes, como no caso da
palavra “Pahlevi” que, para alguns autores é “Pahlavi”. Na presente pesquisa, reserva-se a forma preferida por
cada autor quando se trata de citações diretas. Entretanto, no decorrer do texto preferiu-se dar prioridade para as
formas tomadas em português por Demant (2008) em sua obra. Outros exemplos do texto são o uso do termo
“ulemás” no lugar de “ulama”, “xiismo” ao invés de “shiismo”, “xaria” e não “Shariah”, e “Maomé” como
tradução de “Muhammad”.
13
14
Aiatolá significa “milagroso sinal de Deus”, e é usado para guia espiritual.
De acordo com Weber “O carisma é a grande força revolucionária nas épocas com forte vinculação à
tradição.” (1991, p. 161). O conceito de “líder carismático” será tratado nos capítulos terceiro e quinto desta
pesquisa.
23
categorias teológicas a instrumentos flexíveis de análise dos conflitos sociais e aderindo à
dinâmica da luta pelo poder.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 8). Mas no caso específico do
contexto iraniano pós-revolução de 1979 o discurso religioso é instrumentalizado não só para
conquista do poder, como também para a “satanização” do Ocidente, de sua cultura e de sua
política, disponibilizando assim outros elementos para ações fundamentalistas. Eis a
especificidade do caso a que este trabalho se refere.
A forma pela qual o caso Rushdie se manifestou no cenário internacional, colocando
em questão o direito ocidental de liberdade de expressão por um lado e, por outro, ações
políticas fundamentadas no Islã, exige considerar um contexto político-econômico
conturbado. Tendo em vista isso, a presente pesquisa propõe-se a pensar tanto a relação entre
Islamismo e Direitos Humanos como a relação entre “Ocidente” e “Oriente” que perpassam,
por sua vez, a relação entre religião e modernidade. O conflito de concepções que se
evidenciou com a repercussão da publicação do romance “Os Versos Satânicos” seguida da
condenação de seu autor pelo governo iraniano será considerado para fins de análise tanto no
campo das relações internacionais, quanto no âmbito da sociologia. Devido à urgência de se
estabelecer relações pacíficas entre diferentes sociedades, faz-se necessário tratar dessas
relações a fim de esclarecer a maneira como se construíram os dois lados do confronto a partir
da publicação do livro, assim como a forma com que tal se traduziu mundialmente. Nesse
sentido, o caso Rushdie remete à perspectiva de um conflito entre Islã e Direitos Humanos: é
a essa leitura a que se refere este trabalho 15.
O autor do romance “Os Versos Satânicos”, publicado em 1989 e considerado uma
blasfêmia contra o Islã, foi jurado de morte por meio de uma fatwa – edito religioso –
impetrada pelo então presidente do Irã, o aiatolá Khomeini. O romance traz um conteúdo
polêmico e escrito de maneira abstrata, misturando fatos e ficções, ao mesmo tempo em que
levanta críticas ao Ocidente e ao Oriente. O autor coloca-se contra toda a religião oficial e,
assumidamente anti-islâmico, acaba por se dedicar à crítica às nações islâmicas; o que lhe
rendeu uma condenação de morte pelo governo iraniano em fevereiro de 1989. Nas palavras
15
Vale ressaltar que livros como forma de tradução desse conflito ganham cada vez mais leitores no mundo
ocidental. Tal literatura vem evidenciar o conflito cultural, não só porque traduz o estranhamento moderno às
culturas islâmicas, mas também porque são as armas modernas dessa luta. “Os Versos Satânicos”, por sua vez,
ganha proporções ainda maiores porque foi o gerador direto do conflito – do conflito real, e não romanceado e
descritivo apenas. O caso Rushdie evidencia, nesse aspecto, a construção de um antagonismo entre o Irã e a
cultura ocidental já em um contexto de aversão do Ocidente à Revolução Islâmica de 1979. É válido ainda
ressaltar que a cultura ocidental condecora obras e autores que trabalham em defesa dos direitos civis em
oposição aos governos conservadores de seus países. Podemos destacar, por exemplo, o Prêmio Nobel da Paz
dado a iraniana Shirin Ebadi em 2003. Advogada, juíza, escritora e ativista, Ebadi é engajada na luta pela
igualdade de direitos e pela democracia no Irã, denunciando o governo iraniano como uma ditadura que, a fim de
proteger seus interesses, faz uso do Islã como instrumento de opressão.
24
do aiatolá: "Informo o orgulhoso povo muçulmano do mundo que o autor dos Versos
Satânicos, livro que é contra o Islã, o Profeta e o Alcorão, e todos os que estão envolvidos na
sua publicação e estavam conscientes do seu conteúdo, são condenados à morte.”
(MARTINEZ, [200-]). Rushdie passou, então, toda a década seguinte vivendo na
clandestinidade, trocando constantemente de endereço e de identidade. Como segundo as leis
islâmicas uma fatwa só pode ser anulada por quem a proferiu, com a morte do aiatolá
Khomeini em junho de 1989, a condenação tornara-se eterna.
“Os Versos Satânicos” foi declarado, em alguns países de população muçulmana, uma
das maiores blasfêmias já escritas e a reação islâmica foi fortíssima. Na Turquia, na Índia e no
Paquistão houve protestos e manifestações, mas no Irã a reação foi ainda mais intensa. Com o
decreto religioso de Khomeini, representante mais forte e carismática do mundo muçulmano
naquele período, houve uma grande mobilização da população. Ataques e mortes marcaram
os dias após o decreto: o editor chinês recebeu ameaças, o tradutor italiano sobreviveu a um
ataque e o editor norueguês, por sua vez, a quatro tiros; já o tradutor japonês foi morto a
facadas. Livrarias foram saqueadas e incendiadas. Uma fundação iraniana conhecida como
Khordad ofereceu a recompensa de dois milhões e meio de dólares a quem oferecesse provas
de ter matado Rushdie. Além disso, mais de quinhentos iranianos ofereceram vender um dos
seus rins voluntariamente para financiar a execução do autor (MARTINEZ, [200-]).
A mídia internacional se pronunciou contra a condenação do autor e houve uma forte
reação dos países ocidentais contra o governo da República Islâmica do Irã. Como represália,
os países da Comunidade Europeia retiraram seus embaixadores do país. A Organização das
Nações Unidas em diversos momentos expressou preocupação com as ameaças de morte
apoiadas pelo governo iraniano. Em Comissões de Direitos Humanos da ONU, por muitas
vezes, o caso de Salman Rushdie foi levantado, questionando a posição do governo do Irã.
Somente em 24 de setembro de 1998, depois de muita pressão internacional, o então
presidente do Irã, Mohammad Khatami, anunciou o encerramento do caso de Salman
Rushdie. O presidente afirmou que seu governo não agiria contra o escritor e a sentença foi
então revogada. O governo iraniano fez uma abdicação formal na sede da Organização das
Nações Unidas, o que fez o Reino Unido – país para o qual o autor pediu exílio – reatar
relações diplomáticas com o Irã.
A análise de Pace (2005) enfatiza que a relação entre Islã e Direitos Humanos remete,
por sua vez, à relação entre o Islã e a democratização de países em que há um nexo entre
religião e política, como é o caso do Irã. De acordo com a abordagem do autor, se os Direitos
Humanos entram em choque com a Lei corânica (shari‟a), esta última deve prevalecer. Este é
25
o principal obstáculo a uma completa adesão do Islã à moderna cultura dos Direitos Humanos,
como observa Pace (2005). Ao tratar da relação entre o Islã e os Direitos Humanos, afirma
que “[...] a dificuldade maior que o Islã encontra na recepção cabal do paradigma dos direitos
humanos, da maneira como se consolidaram no seio da ONU, é estrutural porque se refere ao
problema não resolvido da falta do princípio de legitimação da autoridade.” (PACE, 2005, p.
323). E segue: “Pode parecer paradoxal, mas no Islã, [...] a crença no fim do ciclo da profecia
com Muhammad tem conseqüências inesperadas: nenhuma pessoa, depois do Profeta, tem o
poder de interpretar a revelação originária.” (2005, p. 323-324).
Nesse sentido, o núcleo normativo origina-se de uma pluralidade de fontes: o Alcorão,
os Ditos e os Atos do Profeta; além das interpretações que interligam mensagens proféticas a
preceitos reguladores da vida social. “Entre o Islã e a política se interpõe o direito no Islã [...]”
(PACE, 2005, p. 324), mas quando se fala de déficit estrutural de legitimação no Islã como
desafio à adesão ao sistema de Direitos Humanos, refere-se às características originárias,
particularmente à fusão entre as dimensões religiosa e política. Quanto às normas jurídicas,
vale ressaltar que é a motivação ético-religiosa que as inspira, assim, qualquer sistema de lei
acaba sendo um projeto submetido a contínuas tensões interpretativas .
Dada a junção das funções de liderança espiritual e política durante a vida do Profeta
Maomé (Muhammad) “[...] o Islã insiste na unidade de ambos pela fórmula din-wa-dawla
(religião e Estado) e com isso recusa uma sociedade secular [...]” (ANTES, 2003, p. 123); o
que desde a morte de Maomé constitui problemas muito específicos de secularização devido à
forte inter-relação entre religião e política que se deu nos tempos em que viveu.
Em virtude do seu carisma espiritual, este acabou exercendo a dupla função
de reformador religioso, sobretudo na primeira fase da sua pregação em
Meca e, em seguida, de líder político, na cidade de Medina. A legitimidade
no comando tinha sua fonte na autoridade carismática do Profeta. [...]
religião e política não podiam ser separadas, porque o carisma é pessoal, a
graça extraordinária recebida por Muhammad com a revelação era
indivisível, por definição. (PACE, 2005, p. 325).
O pretenso caráter absoluto da Lei corânica é posto em discussão por movimentos e
grupos de opinião ativos no mundo muçulmano. Entre a necessidade de democracia e a
aspiração de se restabelecer um modelo de Estado islâmico, o desafio dos Direitos Humanos
passa, portanto, pelo campo político e pelo campo teológico. Taylor (2000) vai ao encontro da
análise de Pace chamando a atenção para o fato de que nas sociedades islâmicas, em sua
maioria, a política e a religião não se separam como para a sociedade liberal do Ocidente.
Afirma, ainda, que o caso Rushdie ilustra bem a discussão da política do multiculturalismo, a
qual visa à coexistência pacífica entre grupos étnico e culturalmente diferentes.
26
Taylor (2000) fundamenta sua análise a favor do reconhecimento público a partir da
exigência de duas formas de direitos: primeiro, do respeito pelas identidades individuais
únicas e segundo, pelas identidades culturais de cada indivíduo ou grupo. Para ele, a
democracia liberal falha ao tratar de uma política de igual dignidade em detrimento da política
de diferença. Segundo o autor, para o liberalismo que “ignora a diferença” é possível que a
política em questão proporcione um terreno neutro que permita a coexistência de todas as
culturas; o que advém, por sua vez, de distinções liberais entre o que é público e o que é
privado, ou ainda, do que é política e o que é religião. Acrescenta: “Mas uma polêmica como
a que envolve a obra de Salman Rushdie, Versículos Satânicos, revela até que ponto esta
perspectiva está errada.” (TAYLOR, 2000, p. 82). Para o Islã não se trata de distinguir
política de religião como espera a sociedade liberal do Ocidente, adverte Taylor. De acordo
com sua análise, quando se trata de multiculturalismo faz-se relevante levantar algumas
considerações acerca de questões como estas: práticas de intolerância e fundamentalismos
religiosos.
Todas as sociedades estão a tornar-se cada vez mais multiculturais e, ao
mesmo tempo, mais permeáveis. Na verdade, são duas tendências que se
desenvolvem em conjunto. A permeabilidade significa que as sociedades
estão mais receptivas à migração multinacional: são mais os membros cujo
centro se situa noutra parte qualquer, que passam a conhecer uma vida de
diáspora. Nestas circunstâncias, há qualquer coisa de estranho, quando se
responde simplesmente que “é assim que fazemos as coisas aqui”. É uma
resposta que deve ser dada em casos semelhantes ao da polêmica de
Rushdie, em que a “maneira de fazer as coisas” cobre aspectos como o
direito à vida e à liberdade de expressão. [...] O desafio consiste em lidar
com o seu sentido de marginalização sem comprometer os nossos princípios
políticos básicos. (TAYLOR, 2000, p. 83).
Tem-se, portanto, como desafio à sociedade moderna movimentos que restituem à
religião as funções de integração social e de orientação das ações dos indivíduos em todos os
campos da sociedade.
De encontro com o ideal moderno de uma esfera relativamente
autônoma e separada das outras esferas sociais como a política, o direito e a economia, a
religião é retomada sobre o vínculo ético que une integrantes de uma mesma sociedade; esta,
concebida por crentes que buscam a comum identidade de fé em todos os campos e esferas da
ação social. Diante o pluralismo cultural e a fragmentação dos tempos modernos, “[...] a
utopia fundamentalista imagina uma unidade de intenções na acção dos indivíduos, uma rede
de convicções certas e comuns capazes de superar as opiniões individuais e as diferenças dos
pontos de vista contingentes.” (PACE; STEFANI, 2002, p. 18).
De acordo com Pace e Stefani (2002), no fundamentalismo estão presentes,
juntamente com a crença na verdade absoluta e atemporal do conteúdo do livro sagrado,
27
alguns elementos como o princípio da lei divina sobre a lei terrena e o primado do mito da
fundação da identidade de um grupo. Segundo os autores,
Concluindo, o fundamentalismo é uma “figura da modernidade”, um modo
moderno de dar forma e conteúdo ao que Michel Foucault em 1979, nas suas
reportagens do Irã em plena revolução, chamava espiritualidade da
política. A utopia religiosa, deste modo, vem a ser conjugada com a vontade
de espiritualizar a política, de lhe dar uma alma, num esforço de contraste
contra o fracasso das utopias políticas modernas, desde o comunismo até ao
liberalismo. (PACE; STEFANI, 2002, p. 23, grifo nosso).
Diante de tais considerações, pode-se afirmar que para se tratar de um caso de
fundamentalismo como o que se deu com o autor Salman Rushdie, é preciso saber qual o
limite da soberania do Estado. O caso Rushdie exige, portanto, ponderações que se fazem
relevantes para a análise tanto das relações interculturais, quanto das relações entre os Estados
envolvidos no conflito a que se propõe demonstrar a presente pesquisa. Tendo em vista o
contexto político mundial das décadas de 1970 e 1980, o caso Rushdie deve ser considerado
também como um instrumento de disputa de poder na arena internacional. O fundamentalismo
muçulmano como ação de um governo islâmico estabelecido por uma revolução no Irã – que
se queria legítimo também em toda a extensão do mundo muçulmano – e a reação à
condenação pelos países ocidentais correspondem, portanto, não só a questões de concepções
de mundo divergentes – entre a modernidade ocidental e a tradição muçulmana –, mas
também a questões políticas e ideológicas de um cenário de interesses políticos,
geoestratégicos e econômicos.
Dessa maneira, a compreensão do conflito instaurado pelo caso Rushdie ultrapassa as
“concepções de valores”, uma vez que toma forma nas ações de governos em um contexto de
disputas políticas demarcadas. Pode-se afirmar, a partir disso, que o caso Rushdie, além de se
traduzir frequentemente como um conflito entre culturas distintas, apresenta-se como um
pretexto para diferentes países levantarem suas bandeiras em um cenário de interesses
político-estratégicos e econômicos. A questão da legitimidade de uma condenação de cunho
religioso versus a legitimidade de princípios modernos vai, portanto, ao encontro de uma
questão de dominação política que se configurava, em linhas gerais, nas relações de poder
entre Ocidente e Oriente islâmico.
Sendo assim, o caso Rushdie configura-se para além de um caso de fundamentalismo
muçulmano e necessita de uma análise do conflito evidenciado com a publicação de “Os
Versos Satânicos”. Para tanto, a presente pesquisa propõe-se a tratar dos termos desse conflito
na perspectiva cultural, política e da racionalidade – segundo abordagem weberiana.
28
Cabe assinalar, nesse sentido, que a construção e a reconstrução da ofensa tratam de
algo mais amplo, servindo para a manutenção das duas ordens do poder, assim como para
persistência de certa dualidade entre Direitos Humanos e Islã, ou ainda, entre Ocidente e
Mundo Muçulmano, em função de ações políticas 16. A religião islâmica é, então, evocada
para efeito de construir a relação a partir da qual se tem o conflito; todavia, tal conflito é de
ordem política e necessita ser lido na forma de Estados, e não de culturas17. Tendo em vista
isso, faz-se preciso desnaturalizar a questão da religião no caso Rushdie, a fim de não cair na
armadilha de certa incompatibilidade entre o paradigma dos direitos humanos e a tradição
muçulmana.
16
Pode-se observar a atualidade desse conflito com o caso Sakineh. Sakineh Mohammadi Ashtiani foi acusada
em 2006 pelo governo iraniano de participação no homicídio de seu marido e de ter cometido adultério, e então
condenada por um tribunal do país à morte por enforcamento que depois foi substituída por dez anos de prisão;
mas outro tribunal confirmou a execução por apedrejamento como pena à iraniana no mesmo ano. Em 2010, sob
forte pressão internacional, Teerã anunciou a suspensão de tal condenação para que o caso fosse reexaminado,
no entanto, o caso volta à imprensa ocasionalmente com declarações de oficiais iranianos, seguido de
condenações ocidentais ao governo islâmico iraniano por violações aos Direitos Humanos. É interessante notar,
pois, que a questão Direitos Humanos versus Islamismo tenha vindo à tona novamente com o caso Sakineh, a
qual está em um fogo cruzado de interesses políticos e estratégicos de ambos os lados. Vale perceber que sempre
que o regime iraniano precisa se reafirmar, as punições islâmicas (hudud) passam a ser mais aplicadas. Já o
“Ocidente”, que se declara contrário ao enriquecimento de urânio e a um possível desenvolvimento de armas
nucleares no Irã, acaba por usar do discurso de direitos humanos para mostrar como o regime iraniano é cruel; o
que poderia justificar uma eventual invasão norte-americana ou israelense futura.
17
Em outros casos, percebe-se uma instrumentalização política de termos religiosos, principalmente no quesito
do Islã como “inimigo” do ocidente. Nos Estados Unidos tal conflito se evidencia na chamada “guerra ao terror”
como norteadora da política interna e externa do país, assim como a grande oposição americana de se construir
uma mesquita no Marco Zero, lugar em que se encontravam as Torres Gêmeas alvos de atentados em 2001. Já na
Europa, a lei francesa em vigor em 2011 que proíbe o uso do véu islâmico por mulheres em lugares públicos
deixa claro que a política de imigração do país se fez valer de um discurso antimuçulmano, ou no mínimo,
contrário à cultura muçulmana.
29
2 A CONSTRUÇÃO DA OFENSA
Posto isso, é preciso abordar o contexto histórico em que se deu o caso Rushdie, ou
seja, a Revolução Iraniana e seus antecedentes, assim como alguns aspectos da obra
condenada, fundamentalmente o que ecoou como blasfêmia. A análise da construção da
ofensa perpassa ainda a concepção de Estado islâmico, o que faz retomar a história do Islã e
de seu profeta. O trabalho se concentrará, neste momento, à forma com que a ofensa que
rendeu a condenação de morte ao escritor foi construída, tomando esses três pontos citados.
2.1 Contexto histórico: a Revolução Iraniana
Com 1,6 milhão de km² no Sudoeste da Ásia e, segundo dados de 2006, com mais de
70 milhões de habitantes, o Irã conta com uma diversidade de grupos étnicos que em sua
maioria partilham da religião xiita, e tem como língua oficial o farsi. A história do país,
brevemente abordada aqui, se deu em meio a frequentes invasões, mudanças de dinastias e
regimes, alterações da propriedade da terra e saques de seus recursos naturais; o que acabou
dificultando a constituição de um Estado consolidado e centralizado. Na era moderna, as
consequências dessas peculiaridades históricas fizeram-se fatores determinantes da natureza
da Revolução de 1979.
O Irã é um dos mais antigos países do mundo. Em 1500 a.C. duas principais tribos
arianas, os persas e os medos, habitavam o território que então foi chamado de Pérsia 18. Dada
sua localização geográfica, a região esteve na encruzilhada de um conjunto de civilizações,
impérios e rotas estratégicas que ligavam a Europa à Ásia. Situado nos limites da
Mesopotâmia, do Império Russo, da Ásia Central, da Turquia, da Península Arábica, do Golfo
Pérsico, da Índia e do atual Paquistão, o Irã passou de um território muitas vezes cobiçado e
invadido, a um país disputado pelas grandes potências no século XIX.
Entre 641 e 651 os exércitos árabes conquistaram a região do domínio da dinastia dos
Aquemênidas e, apesar da sobrevivência de algumas outras religiões, a maioria da população
foi então convertida ao Islã – é válido lembrar a forte influência da profecia de Maomé no
Oriente Médio que viveu de 570 a 632. A conquista da Pérsia pelos árabes levou a um
intercâmbio entre a cultura desses dois povos, o que se manifestou na substituição da língua
18
A região, que se expandiu a partir da cidade de Pars, abarcava todo o Mediterrâneo Oriental e foi nomeada
“Pérsia” por Ciro II, o Grande – Rei da Pérsia e criador do Império Aquemênida (? – 529 a.C.).
30
persa, na adoção do califado abássida e também no perfil do Islamismo iraniano: o Irã
adaptou a forma xiita heterodoxa do Islã, contra a maioria sunita árabe 19. No século IX o
controle árabe do país enfraqueceu e pequenos reinos formaram-se com governantes
iranianos. Entre os séculos XI e XIX, a história do Irã conta com invasões e saques de
propriedades, cidades arruinadas e devastações bárbaras; nesse período o país foi governado
por quinze dinastias, quase todas nômades. Dentre elas, a dinastia Safávida foi
consideravelmente longa e estável – de 1501 até 1722 – e contou com a divulgação do
Islamismo xiita como religião oficial, o que contribuiu para a unificação do Império, apesar
disso ter levado o país a um conflito de dois séculos com o Império Otomano (COGGIOLA,
2008).
Em 1258, a queda de Bagdá criou um vazio ideológico no mundo sunita, o que fez
surgir o sufismo e o xiismo. Tal conjuntura possibilitou, no século XV, a emergência dos
Safávidas (1501-1722) que consolidou na Pérsia o xiismo e o caráter nacional: o imperador
persa, xá Isma‟il, declarando-se descendente e reencarnação divina dos imãs ismailitas, tomou
o poder na Pérsia e impôs o xiismo à população em 1501. Data, pois, do século XVI a
associação do Irã com o xiismo. Segundo Demant, foi provavelmente um cálculo político,
para se diferenciar dos otomanos sunitas, no auge de seu dinamismo.
A experiência se provou um sucesso completo. Por causa do apelo nacional
do xiismo enquanto ideologia de oposição contra a supremacia árabe, ou por
causa da conotação com o dualismo e o racionalismo espiritual inerentes à
tradição zoroastrista, os persas abraçaram a fé (na versão duodécima) e a
dinastia fundou essencialmente a Pérsia como nação. (DEMANT, 2008, p.
224).
19
“Há diversas divisões e ramificações do Islã, a mais conhecida é a divisão entre sunitas e xiitas. Depois da
morte de Maomé, as Sunnas do Corão passaram cada vez mais a ser conhecidas como Sunnas de Maomé. No
entanto, o conjunto de tradições se mostrou incompleto com o passar do tempo e, sobretudo, à medida que os
árabes se expandiam e entravam em contato com povos não-árabes. Justamente por causa dessas lacunas do
Alcorão, criou-se no mundo islâmico a tradição dos Hadith, ou seja, homens que ditavam a maneira mais
adequada de se agir diante das situações sobre as quais o Alcorão nada mencionava. Os sunitas desenvolveram
um código legal, a Shariah, que deriva do Corão, da tradição islâmica e do consenso entre suas comunidades. Os
xiitas apóiam-se em leituras mais estritas do Corão. Os xiitas acreditam que todas as revelações divinas foram
recebidas por Maomé e estão contidas no Corão, o livro sagrado. Por esse motivo, lideranças religiosas altamente
preparadas, os imãs, são necessárias para interpretar com rigor o Corão. Os xiitas (que formam 10% de todos os
muçulmanos, residindo sobretudo no Iraque e no Irã) estão “a favor de Ali”, genro e primo de Maomé e um dos
primeiros califas ou sucessores, como líder da comunidade muçulmana. Os xiitas acreditam que o líder do
islamismo deveria estar entre os descendentes de Ali e estaria “escondido” em outro domínio da existência.”
(COGGIOLA, 2008, p. 23). No decorrer do texto, este trabalho voltará a falar sobre a história do Islã e a
particularidade da subdivisão xiita. Vale ressaltar, por enquanto, que dentre os xiitas, cerca de 85% são
duodécimos: aqueles que aceitam a linhagem de 12 imãs, de Ali até Muhammad al-Mahdi. O termo xiita deriva
da palavra Shi„a, que significa “facção” ou “partidário”, em particular o partido de “Ali ibn Abi Talib, é
normalemnte usado para xiitas duodécimos.
31
Com a luta contínua entre Pérsia e o vizinho sunita turco – os otomanos conquistaram
o Iraque e, por conseguinte, lugares santos xiitas – os xás safávidas se enfraqueceram e
perderam o poder no século XVII. Até que uma nova dinastia se consolidasse, a dinastia
Qajar (1779-1921), aumentou-se o poder dos mullas (pregadores religiosos que pertencem
aos ulemás, ou seja, à camada especialista em questões religiosas e jurídicas). Mas os novos
xás qajares não apoiaram a elite religiosa com a mesma intensidade que os safávidas, e
muitos dos mullas migraram para os lugares santos, como a cidade de Qom20, e cristalizaram
uma carismática oposição ao poder político apoiando-se no princípio da bast – pressuposto
ético-religioso que defende a inviolabilidade das mesquitas e lugares considerados sagrados
pelo Islamismo – e tornando seminários e mesquitas núcleos de oposição. Os mullas não só
arraigavam o simbolismo xiita nas classes populares, como detinham certo poder políticosocial no Irã, uma vez que contavam com autonomia econômica e estavam à frente de certas
funções como: juízes em litígios civis, cobradores de impostos religiosos, administradores de
fundações religiosas e mantenedores de mesquitas e escolas, dentre outras (DEMANT, 2008).
O clero xiita, diferentemente do clero sunita, alcançou um nível elevado de
organização eclesiástica e administrativa. Constituiu-se como um corpo
social distinto, com autonomia financeira e institucional diante do Estado. Se
atualmente no sunismo o clero é muito mais um corpo docente doutrinário,
no xiismo duodecimano ele é parte do ativismo político integral. (GOMES,
2007, p. 45).
“Desde os fins do século XIX e durante o século XX, no entanto, adicionou-se às
pretensões imperiais dos xás a penetração européia.” (DEMANT, 2008, p. 226). Em 1826 o
Irã foi invadido pela Rússia, em 1857 a Inglaterra declarou guerra ao país que teve que
renunciar às suas pretensões sobre o Afeganistão, na década de 60 diversos países europeus
conseguiram obter concessões econômicas do Irã, até que “em 1872 o xá Nasir Al-Din
praticamente vendeu o país ao, dentre outras coisas, conceder a um londrino o direito
exclusivo de procurar e explorar o petróleo em solo iraniano; uma empresa britânica passou,
no começo do século XX, a controlar os campos petrolíferos do sudoeste do país.”
(COGGIOLA, 2008, p. 26).21
20
Ulemás duodécimos (que no Irã se chama mullas) foram trazidos do Líbano para o Irã durante a dinastia
Safávida. De acordo com Demant (2008), os ulemás tinham no xiismo em geral e, em particular, na Pérsia, um
papel mais forte que no Império Otomano. Os mullas cristalizaram, no decorrer desses anos, uma oposição ao
poder político no Irã. Já nos séculos XVIII e XIX um debate sobre interpretação da escritura sagrada concebeu
autoridade ainda maior aos mullas, dando aos mais prestigiosos deles uma maior abrangência política. Disso se
seguiu que no século XX a maior autoridade xiita, a cujos ditames se devia submissão, passava a ser chamada de
aiatolá (ayatollah, sinal de Deus).
21
“A penetração e crescente influência estrangeira, e as tentativas dos governos iranianos de construir um
exército moderno, provocaram a desintegração das antigas dinastias tribais. O Irã entrou no caminho do
32
Segundo Demant (2008), nesse contexto de esferas de influência, cresceu entre os
mullas e a camada mercantil tradicional e devota – os bazaris –, uma aliança contra o xá e
contra os estrangeiros infiéis. No fim do século XIX intelectuais secularistas nacionalistas
tentaram reforçar, junto ao bloco ulemás-mercantil, a oposição contra o xá, no entanto, no
entendimento dos mullas os projetos secularistas representavam um perigo maior que do
próprio imperador. Com crescente papel social e político, o clero desencadeou uma greve
contra o monopólio do tabaco quando, em 1891, o xá vendeu à Inglaterra a nativa e artesanal
indústria de tabaco iraniana. O boicote ao fumo foi aderido pelo país inteiro em protesto à
venda do patrimônio iraniano à Grã-Bretanha: o que ficou conhecido como “Revolta do
Tabaco” fez com que o xá renunciasse. Já em 1905 eclodia na capital do país outra crise: a
revolução constitucional. Mullas e artesãos se refugiaram na mesquita real de Teerã e sob a
pressão de greves e da ameaça dos umelás se exilarem no exterior, o xá concedeu alguns
direitos como uma limitada liberdade de expressão, de associação e de reunião e, aos
comerciantes, direitos limitados de representação no parlamento. A nova constituição deu aos
mullas, ainda, o poder de vetar quaisquer leis.
Com a Primeira Guerra Mundial, teve fim o projeto constitucionalista e a dinastia dos
qajares. O país foi invadido por potências estrangeiras que não só o ocuparam como
estimularam revoltas regionais que ameaçavam sua integridade; principalmente no norte que
sofreu forte influência da Revolução Russa. Uma destas revoltas – o levante comunista dos
jangalis em Gilan – foi reprimida pelo coronel Reza Khan. O ministro da guerra Reza Khan,
secularista e admirador de Atatürk, deu o golpe de Estado: instaurou uma ditadura e obrigou
que o Parlamento o nomeasse o xá da Pérsia. Fundara-se uma nova dinastia: os Pahlevi.
Demant (2008), em sua análise, afirma que o início de uma nova dinastia tinha a intenção de
apaziguar os ulemás, que associavam o secularismo à república.
Com Reza Khan no poder central, tinha-se o início de um regime que reprimia a
religião, estimulava o culto à personalidade de seu líder – o qual governava com “mão-deferro” –, aplicava castigos públicos e espalhava o terror exemplar. O xá também diminuiu a
influência estrangeira e trabalhou para a modernização do país: reformas, estas, que iam de
encontro com os interesses dos mullas e da Inglaterra. Atatürk, reformista que modernizou a
Turquia, inspirou a tentativa de modernização de Reza Pahlevi no Irã: houve reforma
capitalismo, mas, desde o início, o capitalismo do país foi atrasado e débil. O crescimento das forças produtivas
capitalistas, durante o século XIX, foi lento, mas a população praticamente dobrou, intensificando-se o processo
de urbanização. A agricultura também se expandiu, O número de artesãos cresceu e aumentaram as exportações.
A partir da segunda metade do século, no entanto, o crescimento das importações de produtos manufaturados
procedentes dos países ocidentais prejudicou a produção local.” (COGGIOLA, 2008, p. 25).
33
educacional e jurídica, proibição do xador (a vestimenta negra que cobre todo o corpo das
persas) e da barba, sedentarização das tribos e, para se distinguir dos árabes semitas, o xá
mudou o nome da Pérsia para Irã.
Percebendo, como Atatürk, um laço estreito entre o desenvolvimento
nacional e a adoção de costumes europeus, particularmente no tocante a
vestimentas e à posição da mulher [...], Reza Pahlavi acabou com os títulos
nobiliárquicos, impôs o uso do terno e do chapéu aos homens e proibiu o véu
às mulheres. Os religiosos precisavam de permissão para portar o turbante,
que era dada após um exame de conhecimentos teológicos supervisionado
pelo Estado. Apesar de uma relação mais branda com a herança islâmica do
que a Turquia (o alfabeto árabe, o ensino do árabe nas escolas e um certo
reconhecimento institucional da religião), os símbolos imperiais persas eram
exaltados concomitantemente aos os panegíricos feitos às glórias do
progresso e da ciência européias, enquanto que a “ignorância” e o “atraso”
dos ulama‟ eram criticados. Após haver adotado como sobrenome Pahlavi,
nome da língua persa antes da invasão dos árabes, em 1935 o xá muda o
nome do país de Pérsia para Irã, o nome pelo qual era chamado o país pelos
seus habitantes. (CHEREM, 2006, p. 86).
Em 1939, com o começo da Segunda Guerra Mundial, o Irã se declarava neutro. Mas
em 1941, quando a Alemanha invadiu a União Soviética, tanto tropas britânicas como
soviéticas invadiram o país na intenção de garantir o fornecimento de petróleo. Nesse ínterim,
Reza Pahlevi se exilou – sob pressões da Inglaterra que o acusava de ser pró-nazista – e
abdicou do governo iraniano em favor de seu filho, Mohammed Reza Pahlevi. O novo xá, que
estudara em Londres e sequer falava farsi, serviu sem resistência aos interesses europeus –
inclusive na escolha dos primeiros-ministros, os governantes de fato do regime iraniano.
Ingleses e russos tiveram permissão para utilizar a estrada de ferro do país e para manter suas
tropas no Irã até o fim da guerra.
De acordo com Demant, “A experiência da Segunda Guerra Mundial incentivou no Irã
tanto o nacionalismo quanto a ação dos esquerdistas. Isso aconteceu, porém, num cenário
onde se via o prestígio contínuo do clero.” (2008, p. 228). Os tratados do pós-guerra (1945)
partilhavam o país entre Grã-Bretanha e União Soviética; nesse momento, com maior atuação
do partido comunista iraniano (Tudeh) ao norte, aumentara ainda mais a influência soviética
sobre a população. A presença soviética ao norte e o interesse britânico nos lucros petrolíferos
de Abadan22 intensificaram os interesses internacionais sobre o Irã, acrescentando a esse
22
Segundo Kinzer (2004), em Abadan os ingleses construíram a maior refinaria de petróleo do mundo que, com
grandioso rendimento, era apresentada como parceira do desenvolvimento econômico iraniano. A AIOC –
Anglo-Iranian Oil Company – era responsável pelo abastecimento da frota militar da Grã-Bretanha e também um
dos maiores fornecedores de petróleo aos europeus e aos americanos até meados da década de 70.
34
embate a política americana que, a fim de ampliar sua influência no Oriente Médio, impetrou
um golpe em 1953.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o Oriente Médio foi um dos pivôs no
desencadeamento da Guerra Fria 23. A União Soviética aumentava sua presença e seus
interesses estratégicos no Oriente Médio. A pressão crescente sobre a Turquia, o apoio
soviético aos curdos turcos, iranianos e iraquianos foram um dos motivos para a
intensificação da intervenção norte-americana na região. “Aplicando a chamada “Doutrina
Truman”, de 12 de março de 1947, os Estados Unidos se comprometeram a apoiar os povos
livres que se opunham a se submeter a jugo de minorias armadas ou de pressões estranhas.”
(COGGIOLA, 2008, p. 37-38).
Em 1950, o nacionalista iraniano Muhammad Mossadeq 24 chegara ao poder com ajuda
de uma coalizão de profissionais liberais, lojistas, comunistas do partido Tudeh e os ulemás –
que nessa época estavam sob a liderança do aiatolá Abul Qasim Kashani.
Todavia, os projetos políticos de Mossadeq chocaram-se também com as prioridades
do clero xiita: Kashani recomendava o velamento das mulheres e a introdução da xaria como
pontos principais da base política. Sendo assim, quando Mossadeq planejou o direito de voto
à mulher os mullas se enfureceram. “O único ponto em comum era o protecionismo: quando
Mossadeq nacionalizou o petróleo, agradou a todos.” comenta Demant (2008, p. 228).
O apoio popular á Mossadegh, eleito em 1951 é esmagador, beirando os
100%, e nestas condições, não havia como executar um golpe. As coisas se
agravam para os britânicos, quando Mossadegh, ao descobrir que
conspiravam contra si, rompe relações diplomáticas com a Grã-Bretanha,
expulsando de lá todos os agentes britânicos. É neste momento que os EUA
fazem sua entrada triunfal neste processo. Uma mudança no comando da
política norte-americana favoreceria os golpistas. Saía de cena Truman e
entrava o republicano Dwight Eisenhower, um republicano que logo foi
convencido pelo escritório da CIA em Teerã (liderado por Kermit Roosevelt,
neto do lendário presidente Theodore) que o Irã estava entrando em ebulição
e prestes a cair na órbita soviética, o que poderia significar uma crise no
abastecimento de petróleo. (TRAUMANN, 2010, p. 3).
23
“A Alemanha era influente na Turquia e, em maior medida ainda, no Irã. Turquia, Irã e Afeganistão
construíram uma frente única contra a União Soviética. [...] A influência alemã na Pérsia foi um pretexto para a
ocupação e o reparto da Pérsia em zonas de ocupação, levado adiante conjuntamente pela União Soviética e pela
Inglaterra.” (COGGIOLA, 2008, p. 35).
24
“Pressionado pela opinião pública, o Xá Reza Pahlavi designou para primeiro-ministro Muhammad Hedayat
Mossadegh, um veterano político de 69 anos, que desde 1919 lançava violentos ataques contra os “ocupantes”
ingleses. [...] Nada mais natural, portanto, que ao assumir, no dia 29 de abril de 1951, a chefia do Governo,
Mossadegh fizesse vigorar a 1° de maio a lei de nacionalização, recém-votada pela Parlamento. Para substituir a
Anglo-Iranian, criava-se a National Iranian Oil Company (NIOCC). Nos dois anos seguintes, a história de seu
Governo foi a história de um permanente conflito com as potências estrangeiras, a Inglaterra, numa primeira
etapa, os Estados Unidos, numa segunda.” (LIMA, 1979, p. 42).
35
Em um contexto em que tomava corpo a Guerra Fria, a vazão do movimento
nacionalista, juntamente com o temor anticomunista americano, foram motivos para o golpe
ao governo de Mossadeq apoiado pelos Estados Unidos e Grã-Bretanha em 1953. O golpe de
1953, que recolocou o xá Mohammed Reza Pahlevi no poder, contou com a ação da CIA 25 –
Agência de Inteligência dos EUA – e, de acordo com Demant, talvez não tivesse êxito se não
fosse o apoio de Kashani. “É certo que, para o clero, preservar as prerrogativas culturais e
sociais de uma sociedade autoritária e patriarcal tinha maior peso do que direitos políticos ou
econômicos.” (DEMANT, 2008, p. 228).
A partir de então, Reza Pahlevi suprimiu as liberdades políticas e, com as restrições
impostas, a maioria dos mullas permaneceram fora da política. Nesse momento, Qom foi a
única cidade onde se manteve uma oposição radical ao regime, com forte liderança de
Ruhollah Khomeini.
Daí em diante o xá Reza Pahlevi passou a governar como um ditador. Não
foi apenas um golpe, foi uma mudança de regime [...] Doravante, o xá não
somente reinaria, ele também governaria. O Irã deixava de ser uma
“monarquia constitucional” (ao menos formalmente) no estilo inglês, com o
xá nomeando o primeiro-ministro por indicação parlamentar, mas sem
interferir no gabinete, e passava a ser uma ditadura monárquica com
cobertura parlamentar, de um parlamento esvaziado de conteúdo e poder. E
assim seria pelo próximo quarto se século, com conseqüências
extraordinárias e contradições insolúveis, que a revolução de 1979 traria
definitivamente ao centro do palco da história. (COGGIOLA, 2008, p. 4142).
Integrando, desde então, o campo ocidental, nas décadas seguintes o Irã projetou-se
como potência regional sob os interesses norte-americanos. Nos anos 60 o xá impôs um
projeto de modernização aos moldes ocidentais, o que ficou conhecido como “Revolução
Branca”. A reforma agrária e a emancipação das mulheres promoveriam a industrialização e a
educação do país, a fim de inseri-lo no mundo globalizado; mas tal processo acabou
beneficiando uma pequena camada de burgueses e enriquecendo donos de terras, forçando
milhões de camponeses a migrarem para as cidades, aumentando a miséria urbana e
25
Sobre o golpe, discorre Traumann (2010, p. 4): “Gangues de baderneiros foram contratadas para fazer arruaças
no centro da cidade em nome de Mossadegh. A depredação, o suborno de jornalistas para manipular a opinião
pública, aliada ao embargo imposto ao país pela Grã-Bretanha, complicava a conjuntura econômica e social do
país. Em 19 de agosto, arruaceiros pagos com dólares americanos e oficiais comprados com promessas de cargos
marcharam rumo à casa de Mossadegh. O primeiro-ministro foge e o escolhido dos britânicos, general Zahedi
assume em seu lugar. O xá, que se encontrava refugiado em Roma desde o início das instabilidades é chamado a
retornar. O golpe, conhecido internamente como Operação Ájax, e que só se tornaria público décadas depois do
fato consumado. Á época, os jornais noticiaram que uma grande manifestação popular havia derrubado
Mossadegh, retratado como intransigente e fanático.”
36
superlotando as favelas. Nesse contexto, crescia entre a população pobre, a intelectualidade
nacionalista e antiocidental a oposição ao xá (DEMANT, 2008).
O governo investia em tecnologia militar de ponta – tornando-se o maior comprador
mundial da produção bélica norte-americana – esquecendo-se dos projetos sociais, o que fez
aumentar a distância entre a classe dominante e a maioria pobre da população. Ao encontro da
situação econômica do país veio um projeto de lei considerado laico e “pluralista”, que
acabou causando mais insatisfação popular e somando-se, na década seguinte, aos fatores
determinantes da revolução.
Algumas ações do xá levaram à construção de sua imagem como “inimigo do Islã”: a
proibição do uso do véu pelas mulheres, a censura ao clero e um atentado contra uma escola
religiosa. O xá também retirou da constituição do país uma lei que obrigava a todos os
membros do parlamento serem seguidores do Islã. Nesse contexto, surgiram protestos contra
o xá na “cidade sagrada” de Qom e o imã Khomeini manifestou-se publicamente contra a lei
aprovada, mas também contra os atos de tortura da Savak 26 – polícia política – e as prisões,
contra o apoio ao governo de Israel e a submissão iraniana aos Estados Unidos; conferindo,
pois, ao seu discurso religioso um tom político.
A Savak, segundo análise de Cabral Filho (1979), atuava como um importante suporte
político do projeto de modernização do xá, uma vez que toda ação de tal aparelho de Estado
era consonante com o imperador no exercício do terror cotidiano. Ademais, o projeto de
modernização revelou-se uma estratégia de consolidação da aliança entre o xá e o
imperialismo ocidental “[..] buscando o aburguesamento do país através da exclusão da massa
do povo dos benefícios obtidos com as riquezas e recursos do petróleo.” (CABRAL FILHO,
1979, p. 98). No lado oposto à “revolução do xá” encontravam-se forças de resistência e foi
nessa conjuntura que o movimento político-religioso islâmico-xiita ergueu-se com uma
“vontade indomável” – nas palavras do autor. “Com uma tradição de ativa participação em
todas as crises políticas desde a revolução constitucionalista de 1906, o xiismo guiado pela
liderança de S.E. ayatollah Khomeini mobilizou numa amplitude inimaginável o povo
iraniano.” (CABRAL FILHO, 1979, p. 98).
Uma greve geral em Qom e o estado de emergência declarado em Teerã fizeram com
que o projeto de lei do governo fosse então anulado. Mas um grande ataque dos agentes do xá
à população de Qom foi seguido de pronunciamentos do aiatolá Khomeini, com ênfase no
26
A Savak contava com cerca de 65 mil policiais e, embora tenha sido criada oficialmente como um grupo de
contraespionagem, sua principal função era manter a ordem interna com táticas como tortura e intimidação;
assim, com a conivência de Israel e dos Estados Unidos, mantinha presos no país os opositores do regime.
37
nacionalismo iraniano, acusando o governo de Pahlevi de desvirtuar o caráter islâmico do país
e posicionando-se contra a influência estrangeira 27. Apresentando-se como uma ameaça ao xá,
acabou preso e forçado a se exilar na Turquia em 1964, o que fez aumentar os protestos dos
clérigos e, por conseguinte, a contenção violenta do xá – de acordo com os religiosos, nesse
ano, foram milhares os manifestantes mortos pela Savak. A partir de então, a oposição ficara
dividida, mas em pouco tempo quase a totalidade da população opunha-se ao regime do xá e
não tardaria muito para que a revolução eclodisse, comenta Demant (2008).
Com o exílio de Khomeini e o fim dos episódios políticos, o Irã manteve-se de certo
modo estável, mas o aumento da inflação e a não melhoria das condições de vida da
população somar-se-iam, na década seguinte, aos desencadeamentos externos. A importância
do petróleo no mercado internacional e a criação da Opep 28 na década de 60, em reação à
política de cartel das “sete irmãs”, contextualizam os anos 70 no mundo e, de forma
definitiva, no Irã. A Opep tornara-se uma ferramenta eficiente para a política econômica dos
países membros e, em 1971, já detinha dois terços das exportações mundiais de óleo bruto.
Dado o início do processo de nacionalização da Organização veio “a crise do petróleo” em
1973 – quando os Estados Unidos já eram o maior importador mundial – e o decorrente
pânico geral provocado pelo embargo; a partir daí, o óleo passou a ser usado como arma
política pelos países árabes.
O início da década de 70 anunciava grandes mudanças na política nacional:
o arquivamento da política de guerra fria substituída pela deténte entre as
superpotências, o fim da intervenção americana na Indochina e a
aproximação sino-americana e a guerra do petróleo comandada pelos países
árabes reunidos na OPEP na seqüência da última guerra entre os árabes e o
Estado sionista. As conseqüências da quadruplicação dos preços do petróleo
para o Irã acentuarão o fosso que se havia criado entre o Estado e a Nação.
Embriagados pela avalancha de dólares, o Xá se lançou lepidamente como
27
Coggiola cita o discurso de Khomeini quando, antes de ser enviado à Turquia, retomou a Qom: “Eles nos
chamam de reacionários. Alguns jornais estrangeiros são subornados generosamente para dizerem que somos
contra todas as reformas e tentamos conduzir o Irã à Idade Média. O Ruhaniyat (clero) opõe-se à adversidade
sofrida aqui pelo povo. Não queremos que eles sejam servos humilhantes dos outros. Tanto nós quanto o Islã não
nos opomos à civilização. Vocês violaram todas as leis, tanto humanas quanto divinas. Os programas de rádio e a
televisão estão com as suas estruturas danificadas. A imprensa envenena as mentes dos jovens... Vocês possuem
especialistas militares israelenses. Vocês enviam estudantes iranianos a Israel. Nós somos contra tudo isso. Não
nos opomos à liberdade das mulheres, mas não as queremos como bonecas feitas para atender aos propósitos
masculinos. Seu sistema educacional está a serviço dos estrangeiros.” (2008, p. 47).
28
“No dia 14 de setembro de 1960, os cinco principais produtores de petróleo (Arábia Saudita, Irã, Iraque,
Kuwait e Venezuela) fundaram, em Bagdá, a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (Opep) [...] Em
janeiro de 1961, a carta da Opep, adotada na conferência de Caracas, definiu os três objetivos da organização:
aumentar a receita dos países membros para promover o desenvolvimento; assegurar aumento gradativo do
controle sobre a produção de petróleo, ocupando o espaço das multinacionais, e unificar as políticas de produção.
A Opep aumentou os royalties pagos pelas transnacionais, alterando a base de cálculo delas, e as onerou com um
imposto.” (COGGIOLA, 2008, p. 49-50).
38
um candidato a gendarme da Ásia. Desde 1973 inicia compras maciças de
armas aos países ocidentais, cujo montante chegará à astronômica quantia de
30 bilhões de dólares. Os protestos que esta política provocava no país e no
exterior incomodavam pouco o monarca todo-poderoso apoiado numa
aliança rendosa com a burguesia internacional e desastrosa para o povo. As
manifestações que tiveram lugar em Qom no início de 1978 iriam
desencadear uma série de violentas manifestações em Teerã e outras cidades,
obrigando o Governo a apelar para medidas de força, que o isolava cada vez
mais, ou a concessões parciais que o debilitavam. (CABRAL FILHO, 1979,
p. 117-118).
Apesar de um considerável crescimento da economia, a crise fez crescer ainda mais
a inflação no Irã, deixando mais de um milhão de pessoas desempregadas, levando à falência
comerciantes, começando a afetar também a classe média e enriquecendo a restrita classe
dominante – sobretudo a autocracia governante. Acompanhado da inflação, da emigração
agrária para as cidades, da escassez de moradia e infraestrutura, da especulação imobiliária e
do abismo cada vez maior de desigualdade de rendas, veio o descontentamento com a
corrupção, com o cenário faraônico em que vivia o governo e com a violenta repressão à
população. Nesse contexto, uma guerrilha dos mujaheedeen começava a tomar corpo com a
explosão da central elétrica de Teerã, assaltos a bancos, a execução de um militar norteamericano e do chefe da polícia iraniana, e aproximava-se da guerrilha fadayin de declarada
inspiração marxista. Era a decadência do regime de Reza Pahlevi que, embora enfraquecido
internamente dado o sistema de corrupção e privilégios, contava com um insólito consenso
internacional da China, dos Estados Unidos e até mesmo da Rússia. Juntamente com a reação
da classe operária, começou a se organizar nas mesquitas um movimento que contra o
governo, denunciava em sermões a maldade do Ocidente e dos valores ocidentais.
O xá continuava a investir demasiadamente em armamentos vindos dos Estados
Unidos; mas não só para defender o país de agressões externas, as armas compradas eram
usadas para conter as reivindicações populares. As manifestações aumentaram no decorrer do
ano de 1977 e no começo de 1978 tanto os estudantes, como a classe trabalhadora
demandavam direitos democráticos e a partilha da riqueza do país. Uma repressão do governo
contra centenas de manifestantes em Qom fez estourar uma greve geral de mais de dois
milhões de trabalhadores iranianos. Um incêndio criminoso de um cinema em Abadan, o
massacre na praça Jaleh pelas forças do xá, e o assassinato de trabalhadores em Teerã foram o
estopim para a revolução: começava a greve geral dos trabalhadores do petróleo que
paralisara toda a máquina estatal, consequentemente, o país.
No economicamente “semidesenvolvido” Irã, com grande número de
analfabetos e mais da metade das pessoas vivendo no campo, as palavras dos
mulás tornaram-se poderosas fontes de atração para os camponeses, parte da
39
classe média, e mesmo trabalhadores. [...] em 1962 o xá fora a Qom para
atacar os chefes religiosos como “reacionários”, por terem estes criticado a
reforma agrária e a elegibilidade das mulheres para cargos políticos. Daí em
diante, os mulás, para preservar seu espaço na sociedade, dedicaram-se a
rejeitar a acusação de reacionarismo, apresentando-se como mais
revolucionários do que o xá e sua “revolução branca”. Seguindo os
conselhos de Ali Chariati, (guia espiritual de toda uma geração de iranianos,
teórico do “islamismo revolucionário”), os líderes compreenderam que
deviam se apoiar na juventude e fazer da religião a força mobilizadora [...]
(COGGIOLA, 2008, p. 69-70).
Ali Shari‟ati (1933-1977), do ponto de vista ideológico, é tido como o personagemchave da revolução iraniana. Foi, segundo Demant (2008), uma figura complexa e atraente,
um pensador não-sistemático que, para produzir uma “teologia da libertação” islamista,
misturava elementos marxistas, terceiro-mundistas e xiitas místicos. Educado na França,
recebeu influências de Marx, Sartre e Fanon e, atuando na oposição ao xá, acabou sendo preso
no início da década de 70 29. Entretanto, as teorias de Shari‟ati atraiam intelectuais e não as
massas e, de encontro com o clero tradicionalista, também não agradava os mullas. Ainda de
acordo com Demant “Em termos políticos, contudo, este islamismo dos intelectuais não podia
competir com o xiismo popular manipulado por Khomeini.” (2008, p. 230). Mas uma
guerrilha fomentada por grupo islamista de esquerda inspirado nos pensamentos de Shari‟ati
teve papel catalisador para a então revolução de 1979. O xá reprimiu severamente os protestos
e com as notícias de torturas, desaparecimentos e execuções pela Savak, Jimmy Carter –
presidente dos EUA – pronunciou-se condicionando o apoio americano ao respeito aos
Direitos Humanos. O xá, então, iniciou uma liberalização cautelosa e, com a liberação de
alguns presos, as reivindicações aumentaram e os protestos escaparam do controle do regime.
“A revolução iraniana de 1978-1979 é a única revolução islâmica dos tempos
modernos que derrubou um regime secularista e estabeleceu um regime islamista, expressado
pela vontade política da grande maioria do povo.” (DEMANT, 2008, p. 231). Para o autor,
essa foi uma das maiores revoluções da história, comparando-se apenas com a francesa, a
russa ou a chinesa. As oposições ao xá desenvolveram suas ideologias – inclusive marxistas –
29
“Shari‟ati emprestou do teórico do anti-imperalismo Franz Fanon o conceito-chave da descolonização
psicológica como pré-condição para o colonizado retomar sua autenticidade. [...] De Marx, rejeitou o ateísmo: os
“condenados da terra” (mustazafin ou seja, “os miseráveis” na terminologia shariatiana derivada do Alcorão)
precisam de seus valores não menos do que de recursos econômicos para resistir à invasão do imperialismo. Da
mesma forma, se distanciou também do determinismo marxista: a humanidade tem sua fagulha de divindade e
pela sua vontade pode construir uma nova sociedade justa. Na verdade, Shari‟ati fez uma nova leitura do Alcorão
e das fontes islâmicas, reinterpretando o profeta Maomé e os imãs como líderes revolucionários. [...] O islã
constitui uma carta de direitos para abolir qualquer exploração do homem pelo homem. Para ele, só uma
transformação islâmica poderia realizar a sociedade sem classes e a fraternidade humana e produzir o novo
homem “teomórfico”. Isso, porém, exigiria a volta ao islã autêntico, o “xiismo vermelho” de Ali e das massas,
mas não sua forma subvertida e corrupta, o “xiismo negro” dos mullas.” (DEMANT, 2008, p. 230).
40
mas a mais influente foi a teoria islâmica que o aiatolá Khomeini desenvolvera no exílio no
Iraque entre 1966 e 1978, que contava três componentes essenciais:
Primeiro, Khomeini ativou o mito fundador xiita, Karbala. Os muçulmanos
precisavam descartar sua passividade e, sob a liderança dos ulemás, imitar a
resistência do imã Hussein contra a opressão: o xá seria um novo Yazid.
Segundo, se os muçulmanos quisessem cumprir seus deveres religiosos, eles
precisariam da estrutura de um Estado islâmico (e não meramente
muçulmano). E terceiro, Khomeini desenhou a estrutura política do Estado
religioso que ele prescrevia: o governo de um tal Estado islâmico teria que se
basear no princípio da vilayat-e faqih, a vice-regência (esperando o imã) do
faqih, ou seja, legista-mor do fiqh, que concentraria poderes em suas mãos,
assegurando a concordância das leis com a xaria. (DEMANT, 2008, p.
229).30
A saber, muitos continuaram acreditando na reivindicação da dinastia de Ali (genro do
profeta Maomé), a qual estaria encarnada nos seus dois filhos: Hassam e Hussein; já Yazid
tornou-se o protótipo do mal para os xiitas. A história islâmica diz que o califa Mu‟awiya
substituiu Ali e, ao invés de cumprir com a promessa de dar continuidade à dinastia de Ali,
assassinou Hassan e deu a seu próprio filho Yazid o poder de sucessão. Hussein, recusando-se
a prestar homenagem a Yazid, partiu para o Iraque para enfrentar o exército do usurpador.
Karbala é o lugar onde Hussein enfrentou o exército do governo com apenas 72 homens e foi
sumariamente derrotado em 680 d.C. “Porém, o sacrifício voluntário de Hussein, por mais
inútil que parecesse, salvou o xiismo, pois imbuiu os simpatizantes da vergonha e da
determinação de nunca mais trair a causa justa de Ali. Assim, Hussein ibn Ali se tornou o
grande herói da xia [...]” (DEMANT, 2008, p. 221).
Referindo-se à determinação de Hussein de não se entregar ao governo corrupto, por
ter resistido até o martírio na luta contra a injustiça e as ofensas ao Islã, como palavra de
ordem da Revolução Islâmica, Khomeini repetia: “Todo dia é Ashura, todo lugar é Karbala.”
Ashura, por sua vez é uma das mais importantes comemorações do calendário xiita e, segundo
Demant (2008) tal lema se traduzia em termos xiitas “a exortação antiimperialista dos anos
1960 e 1970 para criar um, dois... muitos Vietnãs.” (p. 229).31 Khomeini providenciava,
30
Ainda de acordo com o autor “Fiqh: “entendimento”; jurisprudência ou sistema de interpretação da xaria; o
especialista se chama faqih (pl. fuqaha); no Irã pós-revolucionário, o poder político se concentrava no faqih
supremo.” (p. 391).
31
“A idéia do Irã como “outro Vietnã” partiu de um estudo de Michel Klare, encarregado de militarismo e
desarmamento no Instituto de Estudos Políticos, de Washington. Klare é autor de um livro, A Guerra sem Fim,
que procura mostrar os Estados Unidos numa permanente “maquinação de Vietnãs”, sempre patrocinando
“guerras” em regiões do mundo consideradas vitais aos interesses nacionais norte-americanos. Embora sem
imagens de intervenção militar maciça, o Irã se ajusta ao quadro na medida em que o Vietnã, para os Estados
Unidos, tornou-se sinônimo de alianças umbilicais com regimes tirânicos, repressivos, só apoiados na força e
que terminam caindo de podre num cenário de “grandeza bélica.” (CARLOS, 1979, p. 77).
41
assim, o projeto da futura sociedade iraniana sob a retórica da simbologia islâmica, enquanto
defendia com vigor seu programa político.
Para Demant, a relevância de Khomeini é tríplice em tal contexto, uma vez que
idealizador e teórico da Revolução Iraniana, o aiatolá mostrou-se também estrategista e líder
revolucionário, e ainda governou o país nos anos seguintes, moldando de forma determinante
a política pública do Irã. A revolução iraniana pode ser dividida em três fases, segundo o
autor: um primeiro período que perpassa o exílio de Khomeini ao mesmo tempo em que há o
recrudescimento da Savak (1971-1978); no segundo momento tem-se a volta de Khomeini ao
Irã e sua tomada de poder até a consolidação do radicalismo (1979-1981); e, por fim, a década
de 80 até a morte do aiatolá em 2 de junho de 1989.
Do exílio, Khomeini tornara-se mais que um membro líder da comunidade xiita, era
considerado um modelo a ser imitado, devido a sua posição política e religiosa. O aiatolá
proclamava diretamente ao povo iraniano que rejeitassem o governo do xá e o derrubassem.
Durante os catorzes anos que esteve exilado, as mensagens de Khomeini percorriam todo o
país. Suas conferências eram gravadas em cassete e estes se tornaram um importante meio de
disseminação de suas ideias; tais fitas eram introduzidas clandestinamente no Irã e então,
copiadas e distribuídas. De outubro de 1965 a outubro de 1978 Khomeini permaneceu em
Najaf, no Iraque e, expulso de lá, voou para Paris, onde em quatro meses, concedeu mais de
120 entrevistas fortalecendo a oposição ao xá (GORDON, 1987).
Enquanto o poder satânico do xá prevalecer, não haverá possibilidade de que
um único representante legítimo do povo seja eleito [...] Se o xá não for
destruído, todos vocês se tornarão escravos pagãos. Os estrangeiros tomarão
suas mulheres; eles saquearão todas as suas riquezas e mergulharão a
comunidade muçulmana na vergonha eterna. (KHOMEINI apud GORDON,
1987, p. 44-51).
A primeira fase da revolução começou com greves universitárias e protestos
antigoverno na segunda metade do ano de 1977. Em janeiro do ano seguinte o movimento se
ampliou com manifestações de bazaris, ulemás e os alunos da cidade santa de Qom. Devido a
ação repressora do governo do xá muitos morreram e então foram acolhidos como mártires
pelos mullas. Houve cerimônias comemorativas quarenta dias após o enterro; ocasião em que
se deu uma nova manifestação e acabou causando mais vítimas. Quarenta dias depois
seguiram-se mais protestos e, com novos mártires, as manifestações se expandiram de Tabriz
em fevereiro para outras cidades, o que anulou o poder de resistência do regime. Um incêndio
em um cinema de Abadan, atribuído à conspiração da Savak, causou um levante de protestos.
42
O xá, pressionado, tentou negociar uma mudança de regime, mas Khomeini, da França, pedia
a derrubada do governo; o que intensificou as greves e os protestos (DEMANT, 2008).
Em 7 de setembro de 1978 a oposição ao xá decreta uma greve geral que é
amplamente obedecida em Teerã. As manifestações do dia seguinte foram combatidas com
uma violência inusitada pelo exército – mais de mil pessoas morreram: a data ficou conhecida
como “sexta-feira negra”. Desde então os protestos tornaram-se cada vez maiores, com auge
no mês de dezembro quando milhões de pessoas foram para as ruas pedindo a abolição da
monarquia e a instalação de Khomeini como líder. O xá, forçado a abandonar o poder, fugiu
do país em janeiro de 1979. Em 1° de fevereiro o aiatolá voltava triunfante para o seu país –
calculou-se a presença de 2 milhões de pessoas para recebê-lo. Com o fim do regime imperial,
Khomeini proclamou a “República Islâmica do Irã” e organizou o Conselho da Revolução
Islâmica que governaria provisoriamente.
Em seu primeiro discurso o líder xiita chamou de ilegal o governo do primeiroministro Chapour Bakhtiar convocando o povo a derrubá-lo, afirmou que a Constituição de
1906 fora estabelecida contra a vontade iraniana e criticou os Estados Unidos dizendo que os
assessores militares norte-americanos seriam expulsos do país32. Dos dias que se seguiram à
chegada de Khomeini, 10 e 11 de fevereiro foram marcos da revolução, quando os
manifestantes ganhavam as ruas da capital investindo contra quartéis, delegacias de polícia,
tanques do Exército, prédios públicos e até mesmo contra a maior prisão de Teerã – dando
liberdade a mais de 11 mil presos – dentre outros postos ligados à monarquia, enquanto gritos
de seguidores do aiatolá influíam sobre a multidão por meio de alto-falantes. “E a fúria do
levante popular trazia a lembrança de um mundo surpreso, cenas que se acreditavam
definitivamente arquivadas nos livros de história ou nos relatos do passado.” (COGGIOLA,
2008, p. 78).
Nas ruas de Teerã e nas principais cidades, homens e mulheres enchiam de
terra sacos de estopa, levantavam barricadas com tijolos e madeira. E muitos
entre eles traziam faixas de tecido branco na testa, símbolo muçulmano da
disposição de morrer em combate. Envoltas em seus véus negros, os
tchadors, mulheres de todas as idades ocupavam-se em uma frenética
fabricação de coquetéis molotov. E pelas esquinas de Farahabad, bairro do
setor leste de Teerã, jovens interrompiam os passantes para colocar-lhes nas
mãos uma metralhadora, um fuzil – o convite para juntar-se à jihad, a guerra
32
Vale citar ainda Coggiola: “Sobre o Exército iraniano e os Estados Unidos, dizia Khomeini: “Queremos um
Exército livre, orgulhoso e sólido... Unam-se (os militares) à maioria do povo e deixem de assassinar os filhos do
Irã. Queremos que vocês (os generais iranianos) sejam independentes dos assessores norte-americanos.”
Khomeini punha-se à cabeça da revolução exatamente para que ela preservasse aquela que tinha sido a base do
regime agora em retirada: as Forças Armadas. Ou seja, para limitar decisivamente o alcance da revolução.”
(2008, p. 77).
43
santa islâmica que começava a engolfar o Irã. (COGGIOLA, 2008, p. 7778).
Segundo Demant, “Os mais graves distúrbios na história iraniana do século XX foram
sempre provocados por tentativas de emancipação da mulher. Milhões de iranianas
participaram, com xador, das manifestações que aboliram o regime do xá.” (2008, p. 234). O
que não quer dizer que as iranianas não sejam ativas politicamente; no Irã é intensa a
participação feminina na vida pública e no mercado profissional, e na política podem exercer
todas as funções, salvo a presidência da república. Vale ressaltar que o uso do véu, como
símbolo político de libertação na Revolução Islâmica, foi convertido em lei de caráter
repressor pelo regime que essa mesma revolução instaurou – desde a década de 80 o uso do
véu islâmico é obrigatório no país33.
Desde o começo da revolução instituições estatais e semiestatais são criadas para
instaurar a ordem e defender o regime. Para garantir a segurança e defender os interesses do
regime através da repressão – esta, tão criticada pelo líder da revolução quando em benefício
do xá – foi criado em maio de 1979 o Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica. A ação
de tal exército se justificava pela descentralização do movimento revolucionário, uma vez
que, apesar do interesse comum em derrubar o xá e do compartilhamento símbolos entre
diversos atores revolucionários, havia uma pluralidade de representações devido a junção de
vários segmentos da sociedade. Nesse sentido, adverte Cherem: “[...] o Irã se torna
oficialmente República Islâmica, após um referendo onde 98% votaram a favor da mudança.
Porém, podemos considerar o voto mais como um “não” ao regime imperial do que uma
vontade de islamização da sociedade quase que total.” (2006, p. 154). Sobre essa segunda fase
da Revolução, discorre Demant:
Na fase caótica de transição após a fuga do xá, um novo governo funcionou
sob o muçulmano liberal Mehdi Bazargan. Em setembro de 1979, uma
Assembléia Constituinte foi eleita por voto universal. Nessa assembléia, o
Partido Islâmico Revolucionário, khomeinista, obteve a maioria, o que lhe
permitiu moldar amplamente as instituições do país. [...] neste regime misto
teocrático-democrático, mas com maior influência teocrática, os poderes
legislativo e judiciário se concentravam no jurista supremo, o faqih. Não
33
Os iranianos que lutaram contra uma ditadura laica na década de 1970, 30 anos depois lutam contra uma
ditadura de cunho religioso – visto os protestos contra a reeleição em 2009 do presidente Ahmadinejad.
Denominada pela mídia internacional de “a revolta do xador”, os protestos de iranianas contra a possível fraude
nas eleições de junho de 2009 ganharam força com a morte da jovem estudante Neda Agha Soltan por um
membro da milícia islâmica ligada a Mahmoud Ahmadinejad – cujo vídeo se espalhou na internet e mobilizou a
comunidade internacional. As manifestantes iranianas vestiram véus verdes, a cor da oposição ao presidente, e
protestaram contra a opressão imposta pelos aiatolás. A luta ganhou voz, assim, também em defesa da igualdade
de direitos para as mulheres no país. O rosto da jovem morta virou ícone de uma luta contra o regime e a favor
de mudanças no Irã.
44
surpreende que tal jurista supremo tenha sido o próprio Khomeini.
(DEMANT, 2008, p. 233).
Com a Revolução de 1979 dissolveram-se o Exército, a Savak e o Parlamento
(Majilis) que sustentavam o regime deposto, assim como tinha fim o sistema político-militar
iraniano apoiado desde 1953 pelo imperialismo do Ocidente – abrindo, pois, uma era de
incertezas para as potências ocidentais. O Irã se viu vitorioso frente ao Ocidente, enquanto o
sistema de Estados-clientes da Guerra Fria se viu fracassado. Com a vitória de Khomeini, a
perda ocidental nas relações internacionais e na política mundial com o Irã pesava
principalmente na importância da economia petroleira e no interesse dos Estados Unidos
como zona de estratégia. O governo do aiatolá rompeu com os acordos de compras de armas
dos Estados Unidos e interrompeu o fornecimento de petróleo a esse país.
Mas o grande episódio contra os Estados Unidos estava por vir: em razão do asilo
norte-americano concedido ao xá Reza Pahlevi que alegava problemas de saúde, a embaixada
americana em Teerã foi tomada por um grupo extremista dos Alunos da Linha do Imã, e
muitos funcionários foram mantidos reféns “desencadeando uma seríssima crise diplomática
com a potência “Grão-Satanás.” (DEMANT, 2008, p. 235). Os iranianos não só temiam a
repetição da “Operação Ájax”, como pressionavam a liberação dos recursos congelados em
contas nos Estados Unidos. Foram 444 dias de cativeiro até que os reféns foram libertados
depois de uma tentativa frustrada do presidente Jimmy Carter – que perdeu as eleições de
1980 para Ronald Reagan, sob o qual houve suspeitas de negociações com o Irã para o
alongamento da crise até sua vitória 34. Demant afirma ainda: “Em ambos os lados do
confronto, os radicais se beneficiaram. Nos EUA, Ronald Reagan derrotou Jimmy Carter. No
Irã, todos aqueles que não abraçaram “a linha do Imã” foram sacrificados.” (2008, p. 235).
Nesse contexto, Bani-Sadr, o primeiro presidente, um khomeinista moderado, foi
demitido a favor do rigoroso e puritano ideológico Ali Khamenei. Em junho de 1981 dava-se
o início da República Islâmica com a sobreposição da lei islâmica à lei secular. Ditou-se,
então, uma constituição teocrática, na qual se adotava a xaria como lei do país. A presidência
do Irã foi assumida pelo aiatolá Khamenei e a chefia do governo pelo aiatolá Mussavi,
enquanto Khomeini pregava às sociedades muçulmanas a “revolução islâmica” universal
34
“Os recursos do Irã depositados em bancos ocidentais foram liberados, a vitória do Irã foi total. Os 23 bilhões
de dólares, congelados em bancos norte-americanos, foram devolvidos. Os reféns voltaram aos Estados Unidos,
Reagan marcou pontos na agenda internacional e o Irã recebeu uma compensação em forma de armamentos
(vendidos clandestinamente pelos Estados Unidos [...]” (COGGIOLA, 2008, p. 85).
45
como ideologia política de massas – o que causou forte impacto nos países do Oriente Médio,
principalmente na Arábia Saudita e no Afeganistão.
[...] os pasdaram, ou guardiões revolucionários, foram usados para reprimir
qualquer oposição. Após a demissão de Bani-Sadr em 1981 [...] Khomeini
empenhou-se em destruir todas as oposições ainda existentes, inclusive a ala
mais liberal entre os próprios ulemás. Demissões foram seguidas por
expurgos, expulsões, perseguições e até o extermínio físico – tanto dos
“ateístas” (os comunistas) quanto dos “hipócritas” (os mujahaddin-e khalq).
Entre cinco e dez mil pessoas foram fuziladas em execuções que chegaram
ao ápice entre 1981 e 1983. Poucos conseguiram sobreviver na
clandestinidade. A ala teocrática suprimiu esquerdistas, liberais e islamistas
concorrentes. Depois, nunca mais houve desafios ao monopólio do poder dos
khomeinistas. (DEMANT, 2008, p. 236).
Economicamente, a revolução apresentava planos para nacionalizar as indústrias e os
principais serviços – promessas que não se cumpriram. O sistema, que pretendia conduzir
suas políticas pela xaria, manteve a política econômica uma incógnita. Em termos de direitos,
foi concedido aos sunitas e aos povos do livro – cristãos armênios, cristãos assírios, zoroastras
e judeus – o direito de representação na Assembleia do país e liberdade de expressão, desde
que não agissem a fim de evangelizar a maioria xiita. A tolerância religiosa, no entanto, não
foi estendida aos bahai que até hoje são perseguidos no Irã. Quanto à política externa, o país
declarava-se contrário ao Estado sionista, o que introduziu um fator de desequilíbrio no
Oriente Médio. A vida social, por sua vez, a partir de então estava comprometida. Os
Guardiões Revolucionários atuavam como “polícia moral” e controlavam o comportamento
não só político como também social e era extensa a lista de proibições suscetíveis de punição:
vestimentas e vídeos ocidentais, namoros entre adolescentes, bailes, contracepção,
prostituição, homossexualidade, adultério e sexo fora do casamento. Toda a sociedade era
ainda obrigada a comparecer às orações de sexta-feira e aos estudos religiosos, a fim de
manter um entusiasmo e uma mobilização física e moral permanente. Critérios islamistas
foram impostos para refazer os currículos escolares e, como aborda Demant, “[...] o nível
educacional declinou e a nova geração foi submetida a uma intensiva lavagem cerebral
fundamentalista.” (2008, p. 235).
Nesse entremeio, a invasão iraquiana no Irã em 1980 fez com que Khomeini, líder no
discurso de caráter tanto islâmico quanto nacionalista35, invocasse o conceito de pátria e
35
“O discurso atacando a elite iraniana corrupta, influenciada pelos estrangeiros, decadente, parasita, era
recorrente em Khomeini. Os slogans principais de Khomeini, a república islâmica, a revolução, a independência,
a auto-suficiência econômica, eram os objetivos mais habituais do nacionalismo terceiro-mundista. O termo
usado por Khomeini para o imperialismo, istikbar-i jahani, a arrogância do mundo, era imediatamente
reconhecível no mundo inteiro e não era uma descrição ruim. A acusação aos oponentes como “liberais” foi,
segundo Halliday, “tomada dos comunistas”. Caberia supor que estes empréstimos eram subordinados a uma
46
sobrepusesse os interesses do Estado aos preceitos religiosos. A guerra entre Irã e Iraque se
estendeu entre 1980 a 1990, o que fez concentrar toda a força política do país em prejuízo das
demandas de reformas econômicas e sociais. Comenta Coggiola: “A justificativa do Iraque
apoiava-se na velha disputa fronteiriça, mas o verdadeiro objetivo era debilitar o regime
iraniano e dessa forma não permitir o avanço da Revolução Islâmica.” (2008, p. 103). O
conflito entre o país governado por Saddam Hussein 36 – sob um regime aliado aos Estados
Unidos – e o país de Khomeini deixou um saldo de 300 mil mortos e mais de centenas de
milhares de pessoas com sequelas de guerra. O discurso do governo apoiava-se no conceito de
guerra santa (jihad):
[...] Khomeini usou a guerra para promover seu universalismo islamista,
combinado com apelos ao patriotismo iraniano. Incitando a população com
os símbolos do martírio, o Irã estancou os avanços iraquianos com milhares
de “ondas humanas” de basij, adolescentes e crianças que se jogavam vivos
sobre as minas iraquianas. Os ulemás explicavam aos pais desolados que o
conceito da juventude enquanto estágio de proteção era uma importação
ocidental, e que cada criança desde os nove anos (para meninas) ou dezesseis
anos (para meninos) era adulta para se sacrificar no jihad. Não é um exagero
dizer que, com o enterro de milhares de pequenos corpinhos mutilados, o
país mergulhou num culto à morte. Um apoio financeiro foi dado às famílias
dos “mártires” pelas “fundações dos mustazafin e dos mártires”, verdadeiro
império econômico que gerenciava os bens expropriados do regime do xá.
(DEMANT, 2008, p. 236).
Segundo Coggiola, a guerra Irã-Iraque foi o mais sangrento e longo conflito bélico do
pós-guerra no mundo, e seus milhões de mortos não podem ser atribuídos somente à
agressividade do governo de Khomeini e dos xiitas, mas se deve ao apoio políticodiplomático ocidental e ao fornecimento de armas do Ocidente a Saddam Hussein.
Por uma ironia sangrenta (que refletia o próprio caos da política
imperialista), o Irã, defendendo-se com armas americanas, antigo legado do
exército do xá, opunha-se às armas soviéticas de Saddam Hussein, que a
partir do ataque de 1980 estava a serviço dos interesses estratégicos norteamericanos. [...] ao mesmo tempo que a Revolução Islâmica desfraldava
suas características reacionárias, a guerra iraniana contra o Iraque assumia as
formas de uma verdadeira guerra popular, “jacobina”, com ampla
mobilização de toda a população, armamento geral, milícias de combate,
engajamento militar de adolescentes e até de crianças. O culto aos mortos na
guerra [...] criou um veio de heroísmo civil que, até de certo ponto, limitou o
perspectiva teológica; porém, o que Khomeini disse e o que fez, uma vez que chegou ao poder, deixou patente a
primazia da realpolitik na sua política interna e internacional.” (COGGIOLA, 2008, p. 101-102).
36
“Saddam Hussein estava sendo patrocinado e financiado pelas potências ocidentais e também por alguns
países árabes da região: encontrou apoio na Arábia Saudita e na Jordânia – países que temiam a exportação da
revolução iraniana para todo o Golfo Pérsico-, além de receber auxílio dos Estados Unidos, da União Soviética,
da Grã-Bretanha e da França. A Síria e a Líbia posicionaram-se a favor do Irã. Mais tarde, o Egito prestou
substancial ajuda ao Iraque sob forma de armamentos.” (COGGIOLA, 2008, p. 103).
47
avanço do totalitarismo clerical sobre a idade. E a guerra deu papel político,
também decisivo até hoje, aos Guardiães Revolucionários, o que
contrabalança o poder da hierarquia religiosa xiita, no próprio Estado
iraniano. (COGGIOLA, 2008, p. 104-105).
Na década de 80, no pós-entusiasmo revolucionário, tanto por causa das perdas
econômicas e militares devido à guerra que se estendia, como pelos processos de
institucionalização da revolução, o teor ideológico foi perdendo terreno na sociedade iraniana,
a qual apresentava sintomas de saturação dos sermões religiosos. Como possíveis causas disso
têm-se que as prometidas reformas agrárias e econômicas não se concretizaram e, apesar de
algumas mudanças no quadro de funcionários, a exploração dos mais ricos continuou. Sendo
assim, “Na privacidade de seus lares, os abastados voltaram a ser livres para gozar dos frutos
proibidos não-islâmicos fora do alcance da polícia moral.” (DEMANT, 2008, p. 238).
Em junho de 1989, com a morte de Khomeini o aiatolá Ali Khamenei foi designado
líder supremo religioso do Irã. No ano seguinte chegava ao fim a guerra Irã-Iraque que,
embora tenha destruído os dois países, havia contido a expansão revolucionária iraniana – o
que era de interesse daqueles que apoiaram o Iraque. Em 1993 foi eleito presidente do Irã
Rafsanjani, que procurou reaproximar a política iraniana da política europeia e estadunidense;
em 1997, seu sucessor Khatami, que também era considerado moderado, reprimiu
severamente as manifestações de estudantes e intelectuais que lutavam contra o regime
instalado por Khomeini.
A revolução causou grande impacto internacional, encontrando eco bastante positivo
no mundo árabe e até mesmo entre os intelectuais ocidentais de esquerda. Já no mundo árabe,
a revolução foi saudada em primeiro lugar como evento antiocidental; de início, o caráter
islamista se destacou menos que a sensação encorajadora de que uma profunda mudança era
possível. Acerca da projeção internacional da revolução, segue Demant:
Do ponto de vista iraniano, o compromisso com a exportação da revolução
fazia parte integrante da ideologia. Para Khomeini [...] o islã constituía um
projeto de alcance universal. A própria constituição iraniana proclama o
objetivo de um Estado pan-islamista e compromete a República Islâmica a
apoiar todas as “lutas justas”. O Irã apoiou ativamente causas islamistas
onde pôde – por exemplo, mandando centenas de pasdaran ao sul do Líbano
para ajudar os xiitas na sua luta contra Israel. O Irã revolucionário concorreu
com a Arábia Saudita conservadora como fonte da legitimidade islâmica, e
as tensões entre gigantes regionais logo alcançaram proporções perigosas.
(DEMANT, 2008, p. 237).
Desde a instauração da República Islâmica por Khomeini, mesmo com traços
fundamentalistas fortes, o Irã não se configura como uma ditadura clerical, na análise de
Demant. Há certa emergência da sociedade civil apesar das liberdades constitucionais não
48
serem respeitadas sempre. Para o autor, a luta atual é por uma ampliação de espaço, a fim de
emancipar do controle do “Estado-Igreja” a sociedade civil, mas nada tem a ver com repulsa à
religiosidade. Desde 1990 têm ocorrido manifestações em prol de reformas econômicas,
culturais e políticas que, necessariamente, questionam a legitimidade do regime islamista.
Ademais, os fundamentalistas controlam todos os mecanismos do poder: a
lei e os juízes, a polícia e os guardiões revolucionários, o exército e os
serviços secretos – além do dinheiro e das mídias oficiais –, bem como
dispõem do apoio tácito das classes menos instruídas e mais tradicionalistas.
(DEMANT, 2008, p. 240).
2.2 “Os Versos Satânicos”: a obra condenada
A fim de abordar a repercussão da obra, faz-se necessário antes de qualquer coisa,
considerar “Os Versos Satânicos” na perspectiva de uma narração dentro de seu contexto; ou
seja, como uma narrativa que mantém diálogo com seu tempo e seu espaço, ao mesmo tempo
em que age sobre esses.
Assim sendo, como observa Jameson (1985), elementos do processo narrativo podem
dar pistas importantes para uma análise da sociologia e da história. Dessa maneira, o escritor
narrador, como homem de seu tempo, integra-se aos motivos da ação do drama apresentando,
na articulação do processo, elementos de apreensão do real. A literatura vem a ser, nesse
sentido, uma conexão com a vida e não há, segundo o autor, composição sem concepção de
mundo: “A concepção do mundo própria do escritor não é, no fundo, outra coisa que não a
síntese elevada a certo grau de abstração da soma de suas experiências concretas.” (p. 85).
De acordo com sua análise, a forma é a elaboração do conteúdo no domínio da
superestrutura; nesse sentido, os juízos sobre uma obra são, em última análise, de caráter
social e histórico. Sendo a forma a articulação final da lógica mais profunda do conteúdo, para
Jameson (1985) a lógica do conteúdo da arte opera por meio dele mesmo; o conteúdo procura,
assim, sua expressão mais adequada na forma. Segundo o autor, uma crítica dialética deve
incluir, como parte de sua própria estrutura operacional, um comentário sobre seus
instrumentos intelectuais, uma vez que o movimento fundamental de toda a crítica dialética é:
[...] reconciliar o interior e o exterior, o intrínseco e o extrínseco, o
existencial e o histórico, permitindo-nos sentir nossa posição dentro de uma
única forma determinada ou momento da história, ao mesmo tempo nos
situando fora dele, julgando-o, transcendendo a posição estéril e estática
entre o formalismo e uma utilização sociológica ou histórica da literatura,
alternativas que tantas vezes fomos instados a escolher. (JAMESON, 1985,
p. 253).
49
Tendo em vista que a arte oferece pistas sociológicas, como observa Jameson, neste
caso arte e política se imbricaram para além do aspecto literário. Nesse caso, vale atentar para
a questão-chave da obra de Salman Rushdie, a qual se torna essencial para releitura da relação
entre Ocidente e Oriente incorporada ao romance: a experiência da colonização e, por
conseguinte, os traços da identidade híbrida e a tentativa da migração. A necessidade de tal
releitura é incitada pela narrativa a que se refere a presente pesquisa: “A fim de uma excursão
pelo magnífico porto natural de Cochin, onde Vasco da Gama havia aportado em busca de
especiarias, dando assim início a toda a ambígua história oriente-ocidente.” (RUSHDIE,
2008, p. 89-90, grifo nosso).
“Os Versos Satânicos” (1989) é o ultimo romance da trilogia de Salman Rushdie –
“Os Filhos da Meia Noite” (1980) e “A Vergonha” (1983) – que tem como tema central a
migração do povo indiano e o processo de fusão com a cultura anglicana. Os romances
apresentam conotações geográficas específicas e enfatizam o conflito cultural entre a Índia e a
Inglaterra, a partir do qual os olhares de mundo se dividem, dadas as distintas geografias,
histórias e seitas religiosas. Em sua análise sobre a obra de 1983, Carreira (2004) trata do
conteúdo comum na trilogia de Rushdie:
A assim chamada literatura pós-colonial tem revelado exemplos
característicos da transculturação, cujo resultado é um indivíduo híbrido, ou
“traduzido”, segundo Salman Rushdie. Um exame detalhado da obra de
Rushdie revela a tensão gerada por uma identidade que está fundamentada
em duas culturas diferentes, e que se manifesta sob uma forma de
negociação com a nova cultura, ao mesmo tempo em que se dá um
desenraizamento parcial em relação à cultura de origem. Esse novo olhar
sobre a diversidade corresponde ao conceito derridiano de différance, ou
seja, à substituição de binarismos por localizações posicionais e relacionais,
que subvertem os modelos culturais tradicionais orientados para a nação.
(CARREIRA, 2004, p. 1).
O termo pós-colonialismo reflete a dominação colonial em todos os níveis, uma vez
que é concebido a partir das bases discursivas e ideológicas do colonialismo, e pode ser
entendido ainda como a formulação dos discursos antiocidentais como um desafio ao
Ocidente. O termo “pós-colonial” é usado para definir autores como Rushdie e suas
narrativas, indicando uma situação de autonomia das culturas cujas narrativas não só trazem
um contradiscurso como atuam como uma forma de preservação dos costumes. Segundo
Omran,
É o caso dos autores que vivem no entre-lugar das culturas, esses buscam
preservar ou reafirmar sua identidade por meio de suas obras literárias.
Dessa forma, os textos pós-coloniais têm uma ligação íntima com essa
resistência, assim é que a narrativa de Salman Rushdie leva o leitor a
50
compreender a resistência e a conhecer as estruturas do poder impostas e/ou
engendradas pelo Ocidente. (OMRAN, 2006, p. 55).
Rushdie pertence a uma família abastada de Bombaim que foi dividida por
consequência da criação do Estado do Paquistão em 1971. Ainda jovem ele se mudou para
Inglaterra, onde estudou e continuou morando. “The Satanic Verses” foi publicado na
Inglaterra em 1988 e, vencedor do Whitebread, não só foi a obra mais polêmica do autor37
como também foi a responsável por sua maior exposição na mídia. Rushdie inspirou-se nas
histórias da tradição islâmica oral e na explosão de uma aeronave da Air-India que em 1985
foi atacada por terroristas causando a morte de mais de trezentas pessoas. O romance, que
trata de identidades, de hibridação e do lugar do imigrante indiano na antiga metrópole, foi
mal compreendido pelos religiosos islâmicos e abolido da Índia, da África do Sul, do Irã e,
devido às controvérsias que gerou, do mundo muçulmano como um todo (OMRAN, 2006).
Na construção da narrativa analisada, Rushdie tece história e ficção tanto para discutir
as relações de poder cultural, político e econômico, como para revelar as angústias causadas
pela busca de uma identidade entre o colonizado e o colonizador. É marcante na trilogia
citada as preocupações do autor em decifrar a identidade indiana no período pósindependência. A fragmentação cultural é, nesse sentido, a característica mais forte de sua
escrita: as relações do “eu” e o “outro” tomam corpo nas mais diversas formas e com as mais
diferentes cisões - as diversidades, as línguas, as referências, tudo é construído a partir do
movimento, da troca, do conflito, da releitura, da transfiguração.
Nas três obras, de acordo com Omran (2006), os narradores observam as tramas se
desenvolverem – ora na antiga metrópole, ora na ex-colônia – com uma postura de revisão, de
reinterpretação, de reconstrução do espaço intermediário dessas identidades. Dentro de um
espaço fragmentado “Esses narradores ora recontam a História da Índia pós-independência,
ora questionam a formação do local sem negar o global, ora discutem as mazelas da
colonização e da globalização e suas conseqüências na sua sociedade.” (p. 25). Omran
observa ainda que a narrativa em terceira pessoa de “Os Versos Satânicos” introduz um
narrador que atua como um agente infiltrado que, movimentando-se pela trama, unindo e
desunindo os conflitos, relatando o que não se tem linearidade e tentando apresentar a
amplitude de uma só textualização, obriga o leitor a estabelecer seus próprios elos a partir dos
fragmentos do texto.
37
A partir de então as obras de Salman Rushdie ficaram conhecidas no Ocidente e o autor foi vencedor dos mais
importantes prêmios literários americanos, ingleses e franceses.
51
Nesse contexto, pode-se afirmar que a fragmentação é a chave da obra a que se refere
este trabalho, uma vez que está presente no conteúdo, assim como na forma da narrativa.
Como analisa Jameson (1985), a forma é, em última instância, de natureza social e histórica;
assim, uma abordagem sobre “Os Versos Satânicos” faz-se a partir da leitura de seu conteúdo
concreto, na medida em que é essencialmente experiência social e histórica, juntamente com a
lógica interna deste: a fragmentação. O fragmento vem a ser, portanto, um resultado de uma
imbricação entre o Ocidente e o Oriente.
Nos romances “Os Filhos da Meia Noite”, “A Vergonha” e “Os Versos Satânicos”
Rushdie explora as relações dialógicas entre narrador, leitor e personagens e essas relações,
por sua vez, exploram a pluralidade das proposições e posições de um autor indo-britânico.
Segundo Omran (2006) a obra rushdiniana é feita de plurais que se cruzam: fragmentos,
formação, individuação, imaginário e polifonia constroem juntos as narrativas. Tendo em
vista que narrar é uma maneira de apreender o mundo, e que a forma é a expressão do
conteúdo profundo – como aborda Jameson – “Os Versos Satânicos” tem, a partir do que foi
analisado até aqui, muito mais a dizer do que certa profanação do Islã. “Assim, a
representação, em crise, vira babel lingüística, levando de roldão, em meio à pluralidade das
falas, o sujeito e seu olhar sobre o mundo.” (OMRAN, 2006, p. 48). Isso posto, vale citar um
trecho do romance em que se discute a construção de uma identidade para aquele que migra;
dentre a pluralidade, a formação.
Um homem que se propõe construir a si mesmo está assumindo o papel do
Criador, segundo uma determinada maneira de ver as coisas; ele é
antinatural, blasfemador, abominação das abominações. Sob outro ângulo,
pode-se ver carisma nele, heroísmo em sua luta, em sua disposição de
arriscar: nem todos os mutantes sobrevivem. Ou se pode considerá-lo
sociopoliticamente: a maioria dos migrantes aprende, e pode se transformar
em disfarces. Nossas próprias descrições falsas para contrapor às
falsidades inventadas sobre nós, escondendo, por questão de segurança,
os nossos eus secretos. (RUSHDIE, 2008, p. 60, grifo nosso).
Segundo Carreira (2004), ao afirmar que indivíduos como ele são homens traduzidos,
Rushdie aborda a experiência da migração com uma significação de negociação cultural, na
qual a identidade individual não deve ser totalmente assimilada pelas novas culturas, mas
deve, por sua vez, selecionar e recriar o que lhe é transmitido pelo intercâmbio cultural. Como
resultado de um contínuo processo de transculturação, como foi dito, o hibridismo é um
marco da literatura de Rushdie já antes de 1988 e fortemente presente em “Os Versos
Satânicos”. A identidade híbrida nas obras do autor vem a ser um elemento questionador das
relações entre Oriente e Ocidente, mas, com focos específicos, Rushdie aborda, sobretudo, o
52
processo colonizador. Nesse contexto, a construção da imagem do “outro” (colonizado e
colonizador) fazia-se a partir das relações de poder estabelecidas; o que marca a experiência
indiana.
A identidade e a diferença são criaturas da linguagem; são o resultado de um
processo de produção simbólica e discursiva, que definem relações sociais
sujeitas a vetores de força. A dinâmica do colonialismo institui relações
assimétricas de poder que dividiram o mundo entre “centro” e “periferia”,
criando uma fronteira de exclusão. A identidade hegemônica alimentava-se
da imagem do Outro, para o qual se apresentava como modelo. A atitude
etnocêntrica definia o colonizado de dois modos distintos: projetando nele
seus valores, tornando-os idênticos a si mesmos, ou considerando-os como
inferiores, justificando a sua subordinação por meio da diferença.
(CARREIRA, 2004, p. 1).
Dessa forma, a grande problemática que envolve a obra do escritor indo-britânico
Salman Rushdie é a influência de uma cultura ocidental – a britânica – sobre a milenar cultura
indiana. Daí a constituição de personagens híbridos culturalmente ser um dos marcos de sua
literatura – a qual, não por acaso, é construída e constituída por fragmentos. A presença de um
diálogo entre a estrutura narrativa, o contexto cultural e a pluralidade de significações e
referências, de acordo com Omran “possibilita o desnudamento do discurso dominante e
autoritário tanto da antiga metrópole quanto da atual sociedade em que vive.” (2006, p. 33).
Rushdie é um exilado e esse distanciamento permite uma releitura de todo poder autoritário –
seja a opressão da metrópole, seja da tradição da colônia. Talvez por isso o autor canonizado
no Ocidente acabou sendo condenado em sua terra natal: por questionar toda e qualquer
imposição.
Seus textos não deixam de retratar o embate entre o “eu” e as tradições
milenares, confinadas, e o “outro”, os valores ocidentais, o opressor que
impõe regras desagregadoras da sociedade indiana, já em si dividida em
castas, religiões e etnias. Esse “outro” assume ainda uma postura de
libertador, pois, ao entrar em contato com essa cultura distinta, pretende
emancipá-la das forças opressoras internas da sociedade indiana. (OMRAN,
2006, p. 33).
A narrativa de Rushdie é marcada por personagens que se sentem ao mesmo tempo
incluídos e excluídos de sua cultura de origem, que veem de longe a fragmentação de seu país
e denunciam as divergências presentes nas duas sociedades. “Na condição de intelectual
exilado realiza o julgamento de sua cultura positiva ou negativamente dentro dos padrões
ocidentais em que vive.” (OMRAN, 2006, p. 34). Assim como discute a presença/ausência de
identidade em um contexto de colonização, a obra de Rushdie rejeita totalitarismos políticos,
sociais e religiosos: “[...] por meio de uma literatura que, por diversos caminhos, nega ou
53
colide com algumas censuras impostas em nome da Palavra – do Corão, das Sunnas ou
coletâneas de Tradições (hadiths) de Maomé.” (OMRAN, 2006, p. 41). Na voz do narrador:
Pergunta: O que é o oposto da fé? Não é a descrença. Definitiva demais,
exata, fechada. Ela própria uma espécie de crença. É a dúvida. A condição
humana, mas e a condição angélica? A meio caminho entre Aládeus e o
homosap, terão os anjos jamais duvidado? Duvidaram: desafiando a vontade
de Deus, um dia eles se esconderam murmurando atrás do Trono, ousando
perguntar coisas proibidas: antiquestões. Isso mesmo. Não podiam ser
questionadas. Liberdade, a velha antiquestão. Ele os acalmou, naturalmente,
usando suas habilidades gerenciais à la deus. Elogiou-os: serão os
instrumentos de minha vontade na terra, da salvaçãodanação do homem, e
todos os et cetera de sempre. E pronto, fim do protesto, auréolas a postos, de
volta ao trabalho. Anjos são fáceis de pacificar; transforme-os em
instrumentos e eles tocam sua harpia melodia. Seres humanos são mais
difíceis, podem duvidar de qualquer coisa, até do que está diante de seus
próprios olhos. Do que está detrás de seus próprios olhos. Daquilo que,
quando mergulham com as pálpebras pesadas, transpira detrás dos olhos
fechados... anjos, eles não são muito dotados de vontade. Ter vontade é
discordar; não se submeter; divergir. (RUSHDIE, 2008, p. 105-106).
A saber, Islamismo significa “submissão”, ato que a narrativa, como visto, critica.
Ademais, a imposição religiosa versus a liberdade de pensamento é dura e ironicamente
questionada pelo narrador. Dessa forma e em diversos outros momentos do texto o narrador
rechaça as imposições pautadas na religião – o discurso mais forte da sociedade muçulmana.
Omran ressalta ainda que a escolha pela língua inglesa cria uma tensão com a língua materna,
carregando a narrativa de significados ideológicos; e porque não dizer, dando aos aiatolás
mais um motivo de condenação para fins políticos.
No caso de Os versos satânicos, o autor se inspira na tradição islâmica para
construir sua narrativa. Seu “erro”, de acordo com os fundamentalistas, foi,
além de reescrever a biografia do profeta, utilizar o idioma inglês,
representante do “inimigo iraniano”, os Estados Unidos. Ao fazê-lo, Rushdie
recria um universo no qual a construção da identidade articula-se à tomada
da palavra por uma comunidade crítica. (OMRAN, 2006, p. 36).
Tem-se,
pois,
que
o
discurso
rushdiniano
é
marcado
pela
experiência
colonizado/colonizador, na medida em que ocorre rejeição, questionamento e miscigenações;
implicando na presença de dualismos como realidade/ficção, eu/outro, literatura/crítica.
Na narrativa descontínua e fragmentada fica aparente, pois, a pluralidade. Em “Os
Versos Satânicos” o rompimento da sequência lógica se dá pela coexistência do sonho e da
realidade, a começar pelos sonhos de menino e mais tarde com os delírios de Gibreel Faristha
– que ora assume o papel do anjo Gabriel, ora se vê confundido com o próprio Mahound –
num tom de contestação da ordem posta pela tradição religiosa. Por outro lado, a tensão
cultural Inglaterra/Índia é encarnada na personagem Saladim Chamcha que tenta negar sua
54
origem e assimilar a cultura da ex-colônia, mas não consegue se distanciar por completo dos
hábitos e valores indianos e vive o choque entre ser ou não ocidental/oriental. Nas palavras do
narrador: “Sou um homem para quem algumas coisas são importantes: rigor, autodisciplina,
racionalismo, a busca do que é nobre sem recorrer àquela velha muleta, Deus.” (RUSHDIE,
2008, p. 151). Mas, de encontro a esse distanciamento Chamcha mantinha o truque que
aprendera ainda criança com o pai:
Quando o vôo para Londres decolou, graças ao truque mágico de cruzar dois
pares de dedos de cada mão e rolar os polegares, [...] relaxando os dedos,
Chamcha esperava, um tanto embaraçado, que a última superstição que
ainda cultivava tivesse passado despercebida pelos outros passageiros,
fechou os olhos e se pôs a recordar com um delicado estremecimento de
horror. (RUSHDIE, 2008, p. 43).
Dessa forma o choque de culturas está representado na família de Chamcha: ele, filho
de um nacionalista indiano, parte para Inglaterra para estudar e quando volta à Índia, já
supostamente portador de uma identidade britânica, rejeita o discurso autoritário de seu pai,
Changez:
“Diga para seu filho”, Changez fuzilou para Nasreen, “que ele foi para o
estrangeiro para a aprender a desprezar sua própria gente, sua própria gente
só pode se sentir desprezada por ele. O que ele é? Um pequeno lorde, um
grande panjandrum? É isso que eu ganho: perco um filho e ganho um
monstro?” “Tudo o que eu sou, meu caro pai,” Saladin disse ao homem mais
velho, “devo exclusivamente ao senhor”. (RUSHDIE, 2008, p. 56).
Na análise de Omran, Rushdie transforma a carnavalização no elemento de equilíbrio
entre o é interno e o que é externo, impedindo-o de ceder sem restrições a um ou de deixar-se
perder completamente no outro. “Dessa forma, na perspectiva carnavalizadora bakhtiniana,
Rushdie destrona o sério para dar lugar ao profano, o que transfigura uma cultura secular.
Mistura o sublime e o grotesco, o sério e o cômico.” (OMRAN, 2006, p. 129). Assim, o
narrador discorre, por exemplo, sobre a metamorfose de Saladin Chamcha:
Suas coxas tinham ficado excepcionalmente grossas e fortes, além de
peludas. Abaixo dos joelhos, os pêlos desapareceriam, e as pernas afinavam
em panturrilhas duras, ossudas, quase sem carne, terminando num par de
cascos fendidos antes, como os que se encontra em qualquer bode. Saladin
ficou chocado ao ver o próprio falo, muito aumentado e embaraçosamente
ereto, um órgão que teve a maior dificuldade de reconhecer como seu.
(RUSHDIE, 2008, p. 174-175).
Através de uma linguagem dessacralizante e calcado no grotesco, o autor constrói
afirmações em tom tanto rebaixador, quanto irônico. Para Omran,
Constata-se, então, que o romance apresenta diversas categorias
carnavalescas. Nessa obra os rebaixamentos e as inversões paródicas levam
ao grotesco, ao riso. A comunhão com o riso é capaz de unir tudo aquilo que
55
a hierarquia separa. Nesse caso, a pluralidade da instância narrativa está a
serviço de uma releitura da História, à margem do discurso oficial. O
grotesco da obra, representado simbolicamente pela presença de personagens
da tradição islâmica – na explosão do avião, na metamorfose de Chamcha,
na chegada de Gibreel a Londres – manifesta o trajeto tortuoso dos
imigrantes, cheios de desvios e solavancos, repleto de conflitos culturais.
Percebe-se nesse jogo do grotesco a luta entre a vida e a morte. (OMRAN,
2006, p. 133).
Tendo visto o hibridismo cultural como ponto norteador da leitura da obra, dado o
contexto de colonização e migração experimentado pelo autor e sujeitos de seu tempo, é
válido considerar aspectos próprios da narrativa “Os Versos Satânicos”. Como dito, Rushdie
faz uso de estratégias narrativas como jogo de palavras e citações, recurso ao fantástico e ao
sonho, o uso de personagens crioulos, e apresenta anjo e demônio como duas faces da mesma
personagem – Gibreel Farishta e Saladin Chamcha – que reencarnam separadamente após a
queda de um avião. O autor utiliza como personagens principais, não apenas uma caricatura
do anjo Gabriel (Gibreel é a tradução árabe para Gabriel, e para o Islamismo assim como para
o Cristianismo esse seria o anjo anunciador) como também do próprio Maomé (usando o
termo pejorativo Mahound), e parodia a escrita do texto sagrado alcorão. Ao reescrever a
biografia do profeta, Rushdie desmistifica a palavra divina islâmica e o milagre que preside à
sua qualidade literária. Ao fazer uso de referências históricas, o autor constrói uma narrativa
de personagens que remetem às figuras do Islã; a saber:
Gibreel é o nome do arcanjo Gabriel; Mahound, uma corruptela de
Mahmoud, como era chamado o profeta Maomé pelos ocidentais no século
XII; Salman, o persa, figura presente nos “hadiths” e nas tradições
islâmicas; o primeiro muazin [aquele que convoca os muçulmanos para as
orações] do Islã, Bilal, escravo liberto pelo profeta; Abu Sufyan opositor do
profeta, convertido ao Islã ao perceber a invencibilidade de Maomé;
Khadija, primeira esposa de Maomé e mãe de todos os seus filhos que
sobreviveram. Temos ainda o nome Aisha, esposa do profeta e filha do seu
melhor amigo, Abu Bakar; Salahuddin, o Saladin, Salah ad-Din (Saladino)
foi o general curdo que se tornou sultão, responsável pela expulsão dos
cruzados de Jerusalém. (OMRAN, 2006, p. 125).
Rushdie narra a história de duas personagens que tentam integrar-se ao Ocidente:
Gibreel Farishta e Saladin Chamcha. Gibreel é um astro do cinema indiano que alcança o
sucesso fazendo filmes conhecidos como “teológicos”, atuando como as mais diferentes
divindades. Em um dado momento da narrativa, a personagem participa da gravação de uma
película que retrata a vida de Maomé. “Com a sua velha fraqueza de aceitar papéis demais:
sim, sim, ele não está fazendo só o arcanjo, mas também o outro, o negociante, o Mensageiro,
Mahound, subindo a montanha quando ele surge.” (RUSHDIE, 2008, p. 123). O profeta,
apresentado como negociante, é descrito como impostor pelo narrador:
56
Seu nome: um nome de sonho, mudado pela visão. Pronunciado
corretamente, significa aquele por quem se deve agradecer, mas não
responderá por esse nome aqui; não, embora saiba muito bem como é
chamado, por seu apelido, em Jahilia, lá embaixo – aquele-que-sobe-edesce-o-velho-Coney. Aqui não é nem Mahomet, nem MoeHammered; mas
adotou, ao contrário, o rótulo demoníaco que os farangis dependuraram em
seu pescoço. Para transformar insultos em força, whigs, tories, negros, todos
escolhem usar com orgulho os nomes que receberam por desprezo; da
mesma forma, nosso solitário escalador, motivado pela profecia, será o terror
dos bebês medievais, o sinônimo do Diabo: Mahound. (RUSHDIE, 2008, p.
106).
Gibreel começa, então, a ter delírios nos quais se vê ora como o anjo Gabriel, ora
como o próprio profeta. O que possivelmente tenha causado grande incômodo aos
conservadores islâmicos, dada a presunção difamadora do autor.
Mas, depois de descansar, ele entra num tipo de sono diferente, uma espécie
de não-sono, estado que chama de escuta, e sente uma dor retorcendo-lhe as
entranhas, como algo que tenta nascer, e então Gibreel, que estivera pairando
no alto, observando, sente uma confusão, quem sou eu, nesses momentos
começa a parecer que o arcanjo está realmente dentro do Profeta, sou eu a
cólica nas entranhas, eu o anjo sendo expelido pelo umbigo do adormecido,
eu emergindo, Gibreel Farishta, enquanto meu outro eu, Mahound, está em
escuta, em transe, fico ligado a ele, umbigo com umbigo, por um cordão
brilhante de luz, impossível dizer qual de nós dois está sonhando o outro.
Fluímos em ambas direções pelo cordão umbilical. (RUSHDIE, 2008, p.
124-125).
De acordo com a história islâmica, Khadija – a primeira esposa de Maomé – era uma
mulher mais velha, viúva de um rico mercador. Khadija teria sido a primeira a se converter à
verdade do Deus único anunciada por Maomé. O Profeta, de acordo com os hadiths, mantevese fiel a ela e só após a sua morte obteve mais esposas. De encontro a isso, nos delírios de
Gibreel o romance sugere uma traição do profeta com Hind, a mulher de Abu Simbel:
O Profeta desperta entre lençóis de seda, com uma tremenda dor de cabeça,
num quarto que nunca viu. Fora da janela, o sol está próximo do seu
selvagem zênite, e, silhuetada contra o branco, há uma alta figura numa capa
negra com capuz, cantando suavemente em voz forte, grave. É uma canção
que as mulheres de Jahilia entoam em coro quando animam seus homens
para a guerra. [...] Ele reconhece a voz de Hind, senta-se e descobre que está
nu sob o lençol cremoso. (RUSHDIE, 2008, p. 134-135).
Ao fazer menção à Jahilia, o narrador faz uso das tradições religiosas novamente. A
palavra, no romance, remete à cidade onde o Profeta anuncia a existência do Deus único numa
disputa com os diversos deuses que eram idolatrados. O termo, na sua origem, é usado para
descrever o período da Arábia pré-islâmica, ou seja, refere-se à era da ignorância – época em
que a palavra divina não era conhecida. De acordo com Omran (2006), atualmente os
57
fundamentalistas muçulmanos fazem uso de tal termo para se referir a qualquer sociedade
“traidora”.
Por recomendações de Abu Simbel, os governantes de Jahilia juntaram a
suas práticas religiosas os tentadores temperos da profanidade. A cidade
ficou famosa por sua licenciosidade, como um antro de jogo, um prostíbulo,
um lugar de cantos vulgares e de música louca e ruidosa. [...] É esse o
mundo para o qual Mahound trouxe a sua mensagem: um um um. Em meio a
tal multiplicidade, soa como uma palavra perigosa. (RUSHDIE, 2008, p.
117-118).
Nesse sentido, segundo a análise de Barbas ([1989?]), a essência do mundo de acordo
com a visão xiita em que política, religião e arte são indissociáveis foi ameaçada. A leitura
islâmica do romance e a condenação de seu autor por blasfêmia tornaram indissociável
também ficção e realidade no que se refere ao caso Rushdie, como discorre Rajagopalan.
O romance Versículos Satânicos de Salman Rushdie começa com um
estrondo. Isso, na verdade, num sentido muito literal. A choradeira se faz
presente, não tanto no fim do livro – embora, por seu completo contraste
com o cataclisma da abertura, o final do romance também se possa descrever
dessa maneira. O verdadeiro anticlímax aparece ao cabo de uma série de
acontecimentos da vida real: a proibição do livro pelo governo indiano, o
protesto de Bradford, a declaração do fatwa pelo aiatolá Khomeini do Irã, a
gritaria e condenação da sentença de morte por parte da mídia ocidental, o
abrupto desaparecimento de Rushdie em seu esconderijo, a patética tentativa
do escritor, nascido na Índia, de retratar tudo e redefinir-se como um piedoso
e devoto muçulmano... Pois bem, até este momento, o drama ainda se
arrasta. Mas nisso tudo há uma coisa que parece bastante indiscutível: ao
longo de todo o episódio, fatos e ficção envolvendo Salman Rushdie e sua
malfadada
obra
maior
estão
irrecuperavelmente
misturados.
(RAJAGOPALAN, 1996, p. 115).
Para Barbas ([1989?]), “Os Versos Satânicos” exige uma dupla crítica – uma ocidental
e uma oriental –, assim como exige considerar a repercussão da obra para além do conteúdo
literário. A autora comenta as diversas publicações que se seguiram ao romance de Rushdie
afirmando que todas, independente se defendem ou atacam o autor, “[...] têm em comum a
tónica na perspectiva política, na liberdade religiosa e de expressão, na hipocrisia da reacção
ocidental à condenação à morte decretada pelo falecido Khomeini.” Assim, ressalta:
“Independentemente do grau de qualidade atribuído ao romance, todas as abordagens críticas
relegam para segundo plano a perspectiva literária.”
Quanto ao aspecto literário, as análises da obra são convergentes: Gibreel Farishta, a
personagem central de “Os Versos Satânicos”, remete à característica híbrida da maioria dos
homens de seu tempo, inclusive do próprio Rushdie. Chamcha, por sua vez, representando o
58
migrante, vive os conflitos entre “eus” e “outros”38. Nesse sentido, de acordo com
Rajagopalan (1996), o romance se constitui de certa esquizofrenia cultural, dada a
constituição principal do par Índia-Inglaterra que remonta à questão da relação com o Outro –
entre colônia e império, entre Ocidente e Oriente. A narrativa vai ao encontro, portanto,
daqueles que dividem com o autor da obra a condição de migrante, de desenraizamento, de
hibridação, de metamorfoses e mesclagem, e de um tempo pós-colonial.
Sendo assim, muito do que está presente na obra só tem significação para leitores que
compartilham do etos específico do qual parte a narração – exemplo disso é a referência ao
jato da Air India de número 420, que remete ao campeão da indústria cinematográfica da
Índia: Sri 420. Rajagopalan (1996) ressalta ainda o fato do romance de Rushdie apresentar
todos os acessórios de um filme popular indiano que, lançado no mercado pela grande
indústria cinematográfica de Bombain, é garantia de sucesso. Para o autor, o segredo de um
filme popular indiano é a capacidade de faturar em cima de todas as novidades em evidência,
mantendo-se fiel à forma do cinema mudo – uma espécie de combinação que permite
inúmeras reproduções. A correlação das narrativas literária e cinematográfica é uma
referência clara no romance de Rushdie – como possível fórmula de sucesso – como o é a
referência a seu contexto de diversidade cultural, segundo Rajagopalan.
O gesto um tanto surrealista de Gibreel Farishta de cantarolar uma cantiga de
um filme popular falado em Hindi – enquanto é arremessado em direção ao
solo depois que o Boeing da Air India no qual está viajando na improvável
companhia de Saladin Chamcha explode em chamas em conseqüência de
uma bomba plantada por terroristas, minutos antes de sua programada
aterrissagem no aeroporto Heathrow de Londres – não é de forma alguma
apenas a fantástica cena de abertura de um romance bizarro. Sua letra, que
soa bastante simplista, capta todo o etos de uma nação na encruzilhada da
história. A referência aos sapatos japoneses sinaliza a necessidade
desesperada de a Índia recém-independente invocar uma nação não-ocidental
como modelo de comportamento depois da traumática experiência colonial,
enquanto o chapéu russo vermelho aponta para o transe de uma nação jovem,
inexperiente nas negociações diplomáticas de capa e espada da era da Guerra
Fria e, ao mesmo tempo, forçada a tomar posição pelas mais diversas razões,
dentre as quais, a não menos importante, o fato de seu arqui-inimigo, o
Paquistão, se apressar a juntar-se à Organização do Tratado do Sudeste
Asiático. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 116).
Para Rajagopalan (1996), o estilo irônico da narrativa de Rushdie é a questão
fundamental para se compreender tanto os efeitos de linguagem, como as consequências da
38
Na narrativa “Os Versos Satânicos” Saladin Chamcha é levado a um camburão da polícia quando detido como
imigrante ilegal. A personagem já havia sofrido metamorfose e seu corpo tomava forma de bode. Nesse
momento Saladin é humilhado pelos oficiais ingleses, que o viam como um ser inferior em relação aos
habitantes brancos de Londres. Em última análise, tem-se no discurso do narrador, uma denúncia contra o
preconceito e a xenofobia.
59
obra. Tal ironia é marcada essencialmente porque em “Os Versos Satânicos” a linha entre
ficção e realidade é de algum modo, difícil de ser traçada. Nesse aspecto, vale ainda
considerar que a leitura ocidental moderna traz a separação entre fato e ficção, ao tempo em
que é formulada a noção de que toda obra é ficção por si mesma e não deve ser confundida
com a realidade, por mais que haja uma crítica sobre esta com referências claras – o que
remete diretamente ao direito de liberdade de expressão afirmado nos Direitos Humanos.
Todavia, direito, poder e arte não são dissociados dos fundamentos ético-morais da religião,
de acordo com a visão de mundo do Islã. Então, a leitura islâmica exige da obra de ficção
certa correspondência à concepção de vida e sua ordem real, pressupondo uma vinculação que
não tem equivalência para a cultura ocidental; dessa maneira, a falta de validade ocidental
para tal relação de interdependência pode ser – como no caso Rushdie – geradora de um
conflito cultural. Sendo entendidas as citações do romance como uma afronta ao mundo
islâmico, aos seus valores e suas crenças, a obra foi devidamente condenada de acordo com as
leis vigentes em seu contexto.
O ponto crucial do verdadeiro, excruciante dilema de Rushdie é o seguinte:
ou seu romance é uma questão séria e, neste caso, a acusação de difamar
uma das religiões mais importantes do mundo tem alguma base factual e a
sentença de morte decretada contra ele não é totalmente infundada, embora
se possa argumentar que é exageradamente severa; ou, então, é um mero
trabalho de ficção despropositada e perversa, produto de uma mente aflita,
totalmente confusa [...] (RAJAGOPALAN, 1996, p. 121).
Segundo Rajagopalan (1996), a ironia da literatura de Rushdie ultrapassa o mundo
ficcional e acaba por invadir a vida privada e pública do autor que “falhou” em manejar o
conflito posto nas formas de “leituras” de seus dois mundos. De acordo com esse mesmo
autor, “Na realidade, nunca se sabe quando o tiro vai sair pela culatra. O caso de Rushdie é
um exemplo ímpar de ironia que atacou às cegas, de humor que azedou cedo demais.”
(RAJAGOPALAN, 1996, p. 8). Nesse contexto, o risco – assim como a ironia – fez-se
inerente à obra, dada a forma pela qual Rushdie se referiu ao texto do alcorão e à história do
Profeta Maomé. Os trocadilhos do romance e as menções ao contexto de fé islâmica fazem
parte da constituição da obra que se quer propositalmente crítica, a começar pela designação
da personagem principal.
Da mesma forma, somente alguém que adquiriu algo mais do que um
conhecimento superficial acerca do ambiente sócio-cultural do qual Rushdie
retira os ingredientes de seu pretenso mundo de ficcionalidade factual pode
ser levado a ver a lógica de Gibreel Farishta (o sobrenome deste protagonista
em hindi/urdu quer dizer anjo, exatamente como o prenome denomina um
membro famoso da espécie) repentinamente desenvolver uma auréola depois
de aterrissar são e salvo em solo inglês – existe ainda mais uma famosa
60
canção de cinema que ele não teve tempo de cantarolar durante sua queda
livre, mas que certamente deve ter estado em sua cabeça o tempo todo; a
canção diz Farishtõn ki nagari me mãe, aa gaya hu me mãe (À terra dos
anjos, acabo de chegar). Não se deve estranhar se a angélica cidade de
Londres exerce o efeito exatamente oposto sobre Saladin Chamcha (cujo
sobrenome, a propósito, significa bajulador), que se metamorfoseia num
sátiro, meio homem, meio bode, com chifres, hálito fétido, pés fendidos e
um falo de proporções monstruosas. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 117-118).
Nas palavras de Rajagopalan: “Daí decorre a alegada justificativa de toda a ação
retaliatória mobilizada contra Rushdie, seu romance bem como sua pessoa: a difamação não
aconteceu por acidente ou inadvertência; havia um claro intuito de difamar e profanar a Fé
Sagrada.” (1996, p. 122). O próprio título da obra apresenta já uma conotação carregada de
referências islâmicas, fazendo-se inevitável uma suposta condenação a priori do romance no
mundo muçulmano.
Versos satânicos refere-se a um evento da vida de Maomé; evento, este, que é
documentado pelas fontes originais islâmicas e aceito como autêntico pelos estudiosos
antigos, sob os quais Green (2006) baseia sua análise. Tal autor afirma que o evento dos
“versos satânicos” é um dos exemplos da doutrina islâmica de ab-rogação, em que um verso
do alcorão pode ser modificado ou apagado posteriormente, ou seja, conforme esclarece
Antes:
[...] podia acontecer que, diante de uma situação concreta, uma instrução
fosse dada diferentemente em idêntico caso posterior. Se o Alcorão contém
as duas instruções, a cronologicamente mais recente nega a anterior [...] Isso
significa que ab-rogações de instruções corânicas foram possíveis na época
de Mohamed e, na verdade, aconteceram. (ANTES, 2003, p. 43).
A história do começo de sua profecia conta que Maomé buscava o reconhecimento de
seus ensinamentos em Meca quando encontrou relutância de um dos povos – os Quraysh –,
que não só não aceitavam sua religião, como criavam dificuldades para o profeta e seus
seguidores. Então Maomé, tempo depois de um sermão monoteísta, teria recitado versos
permitindo a prática politeísta desse povo, legitimando a intercessão de seus deuses locais.
Feito isso, os Quraysh, satisfeitos, teriam acolhido Maomé como profeta e orado com ele, o
que fez com que muitos dos que tinham abandonado a cidade retornassem a Meca.
Segundo Pace (2005), algumas passagens do Alcorão além da sura 53 intitulada “A
estrela”, que é a mais mencionada – as suras VI, versículos 56; XVII, versículos 75-76; XXII,
versículo 51 – podem ser interpretadas como um confronto no qual Maomé teria reconhecido
as divindades tradicionais al-Lat, al-„Uzza e al-Manat, numa tentativa de acordo com os
61
poderosos clãs de Meca, mas tempo depois o profeta teria negado tal afirmação. As demais
passagens a que Pace se refere são:
Dize: “Foi-me proibido adorar os que adorais em vez de Deus.” Dize: “Não
seguirei vossas paixões, e não me desencaminharei convosco”. (O
ALCORÃO, 6: 56).
Então, far-te-íamos provar o duplo da vida e o duplo da morte. E não terias
encontrado um aliado contra Nós. E pouco faltou também para que te
fizessem abandonar tua terra. Porém eles não permaneceriam lá por muito
tempo depois de ti. (O ALCORÃO, 17: 75-76).
Mas os que procuram desacreditar Nossos sinais, esses serão os herdeiros da
Geena. (O ALCORÃO, 22: 51).
A explanação islâmica sobre esse fato – a afirmação de outros deuses e a aceitação da
prática politeísta por Maomé – foi justamente que Satanás teria feito uso das palavras do
profeta. Sendo assim, o que se entende por “versos satânicos” na história do Islã e de seu
profeta são as palavras de Satanás recitadas naquele momento por Maomé. A história do Islã
relata que então o anjo Gabriel relatou ao profeta o que teria acontecido; Maomé anunciara
em seguida a aparição de Gabriel e então modificou os versos da sura 53. De acordo com
Green (2006) o que antes chamava a atenção dos Quraysh aprovando a intercessão de seus
três deuses foi reformulado, ao tempo em que o monoteísmo foi reafirmado pela forma final
do verso que está presente no moderno Alcorão, a ver:
Vistes vós Lat e Izza, os ídolos, E Manat, o terceiro entre eles? Serão vossos
os machos e d‟Ele as fêmeas? Que partilha iníqua seria! Divindades que são
meros nomes que vós e vossos pais inventastes sem que Deus lhe tivesse
outorgado autoridade alguma. Os descrentes seguem meras conjeturas e o
que seus desejos lhes inspiram, embora tenham recebido a orientação de seu
Senhor. (O ALCORÃO, 53: 19-23).
A negação do que havia sido proclamado anteriormente pelo profeta exigiu uma
explicação aos seguidores do Islã. A justificativa está em outra parte do Alcorão que remete a
adulteração de outros profetas por Satanás, ressaltando que Alá era misericordioso e havia
então, corrigido a situação cancelando as palavras induzidas por Satanás a Maomé.
Jamais enviamos, antes de ti, Mensageiro ou Profeta algum sem que o
demônio procurasse misturar-lhe os desejos com algum desejo seu. Mas
Deus anula o que o demônio planeja e confirma Suas próprias revelações.
Deus é conhecedor e sábio. (O ALCORÃO, 22: 52).
O interessante nessas passagens, segundo análise de Pace (2005), é o fato de
representarem – nas palavras do autor, “sem nenhuma hipocrisia” – o conflito sociorreligioso
que Maomé estaria vivendo ao procurar se afirmar como Profeta em um contexto
desfavorável. Contexto, este, no qual Maomé busca, em diversos momentos, atenuar conflitos
62
propondo negociações que absorvessem as diferentes posições que emergiam no campo
religioso e reordenassem-nas em uma síntese unitária. Segundo o autor,
A tentação, porém, de mediar deve ter parecido a Muhammad a certa altura
impraticável, por causa das solenes afirmações que fizera sobre a unicidade
de Deus e, portanto, da absoluta recusa de outras figuras divinas fora de
Deus (segundo a fórmula da profissão de fé canônica do Islã: Não há deus
senão Deus). (PACE, 2005, p. 37).
No romance, um delírio de Gibreel – no qual se incita uma revelação – antecede a
descrição do evento dos versos satânicos. Mahound chega, acompanhado de alguns
discípulos, em uma feira de poetas em Jahilia afirmando que apesar de não ser poeta, ali
estava porque era o “mensageiro”.
“A estrela”, proclama Mahound, e os escribas começam a escrever.
“Em nome de Alá, o Compassivo, o Misericordioso!
“Pelas Plêiades quando se põem: Seu companheiro não está em erro; nem
perdido do caminho.
“Nem fala ele de seus próprios desejos. É uma revelação que foi revelada:
um que é grande em poder o ensinou.
“Ele pisou o alto horizonte: o senhor da força. Depois, chegou mais perto,
mais perto que o tamanho de dois arcos, e revelou a seu servo aquilo que
está revelado. [...]
“Pensais também em Lat e Uzza, e em Manat, a terceira, a outra? – Depois
do primeiro verso, Hind se póe de pé; o Grande de Jahilia já está de pé,
muito ereto. E Mahound, de olhos silenciados, recita: “Elas são os pássaros
exaltados, e sua intercessão é de fato desejada.” (RUSHDIE, 2008, p. 129).
Na narrativa, o Grande chama Mahound a um desafio – “três contra um” – ao qual
com essa revelação o mensageiro teria respondido. O que se passava era: Jahilia era uma
cidade politeísta com forte culto à deusa Lat e também às deusas Uzza e Manat. A fim de
fazer da sua anunciação verdadeira, Mahound primeiramente nega a existência de quaisquer
outros deuses – ainda mais um deus “feminino”, ressalta o narrador. No entanto, como ficara
difícil obter fiéis na terra das três deusas citadas, a narrativa traz aos delírios de Gibreel a
possibilidade dessas serem anjos, causando angústia a Mahound. A seguir Mahound é visto
como profeta: “[...] até que toda a multidão, tanto dentro quanto fora da tenda, está ajoelhada
com o traseiro para o ar diante do Profeta de olhos fechados que acabou de reconhecer as
divindades patronas da cidade.” (RUSHDIE, 2008, p. 130). Tempo depois a narrativa
descreve uma luta entre o Arcanjo Gibreel e o Profeta Mahound, que por fim cai em sono
profundo no alto deserto, até que “ele se põe de pé, tomado pela urgência da notícia” (p. 139),
numa mistura de delírio de Gibreel e a gravação do filme em que atua:
“Era o Diabo”, diz, em voz alta, para o vazio, transformando aquilo em
verdade ao lhe dar voz. “A última vez, era Shaitan.” Foi isso que ouviu em
sua escuta, que foi enganado, que o Diabo veio a ele em forma de arcanjo, e
portanto os versos que memorizara, os versos que recitara na tenda da
63
poesia, não eram verdadeiros, mas o seu oposto diabólico, não divinos, mas
satânicos. Ele volta à cidade o mais depressa que pode, para expurgar os
versos infames que fedem a súlfur e enxofre, para apagá-los para todo o
sempre, de forma que sobreviverão em apenas uma ou duas coleções pouco
confiáveis de velhas tradições e os intérprete ortodoxos tentarão desmentir
sua história, mas Gibreel, pairando-observando com sua câmera no ângulo
mais alto, tem conhecimento de um pequeno detalhe, uma coisinha que é
certo problema aqui, ou seja, que fui eu as duas vezes, baba, eu a primeira e
a segunda também eu. De minha boca, tanto a declaração quanto o repúdio,
versos e conversos, universos e reversos, a coisa toda, e nós todos sabemos
como é que minha boca funcionou. “Primeiro foi o Diabo”, Mahound
murmura, correndo para Jahilia. “Mas dessa vez foi o anjo, sem dúvida. Ele
lutou comigo e atirou-me ao chão”. (RUSHDIE, 2008, p. 139).
Na narrativa, após tais palavras, Mahound se dirige à Jahilia, indo direto para a Casa
da Pedra Negra – lugar sagrado que na realidade remeteria à Caaba em Meca.
Coloca-se diante das estátuas das Três e anuncia a anulação dos versos que
Shaitan sussurrou em seu ouvido. Esses versos estão banidos da verdadeira
recitação, al-qur‟am. Novos versos entram trovejando em seu lugar.
“Deve Ele ter filhas e vós filhos?”, Mahound recita. “Bela divisão seria!”
“Esses são meros nomes que sonhastes, vós e vossos pais. Alá não investe
neles qualquer autoridade.”
E deixa a Casa perplexa antes que ocorra a qualquer um deles pegar ou atirar
a primeira pedra. Depois do repúdio dos versos satânicos, o Profeta
Mahound volta para casa e encontra uma espécie de castigo à sua espera
[Khadija, sua esposa, estava morta]. (RUSHDIE, 2008, p. 140).
Tem-se, portanto, que a menção a tal evento da história do profeta islâmico por
Rushdie já no título da obra possibilitou que seu romance tenha sido visto previamente como
uma ofensa, ou pelo menos com alguma significação em uma referência de mau gosto no
mundo muçulmano. Nesse sentido, Rajagopalan comenta:
No dia 22 de janeiro de 1989, o suplemento literário do The Times trazia
interessante nota de apoio de um certo Fadia A. Faquir, romancista
jordaniano usuário da língua inglesa, que se havia, ele próprio, metido em
encrenca devido a alguns de seus escritos sobre o Islã e levava uma vida de
exílio auto-imposto na Grã-Bretanha. "O conflito entre a literatura e o Islã",
escrevia ele, "... começou quando o Arcanjo Gabriel ditou a Maomé o
seguinte versículo do Corão: "Quanto aos poetas, o errar os acompanha. Não
viste como vagueiam por todos os vales? E como dizem aquilo que não é...".
O autor prosseguia argumentando que à medida em que o Corão era visto
como tendo sido apresentado como o texto supremo e final, a escrita desde
então sempre havia sido objeto de desrespeito e muitas vezes de desprezo
por ser um ato de subversão. (RAJAGOPALAN, 1996, p. 122).
Segundo o autor, a afirmação de Faquir foi corroborada por uma observação de Syed
Shahabuddin, o parlamentar indiano que tinha começado uma campanha para a abolição de
“Os Versos Satânicos” em seu país. Shahabuddin declarou em uma carta ao The Times of
India em 1988 que havia condenado Rushdie e pedido o banimento de seu livro sem tê-lo
64
lido, argumentando que não era preciso ler tal obra para saber que se tratava de algo
repudiável (RAJAGOPALAN, 1996).
Parece que o caso de Rushdie estava completamente perdido já desde o
princípio. Havia uma interpretação definitiva, inegociavelmente final,
sempre já disponível e sempre pronta para ser imposta a qualquer temerária
incursão contra o único texto final e supremo. E, como as palavras do
parlamentar indiano tornam perfeitamente claro, não havia como autor, em
tais circunstâncias, pudesse escapar às duras conseqüências de sua
imprudência, pois a interpretação definitiva que ele está condenado a
carregar também se identifica – como convém a todas as interpretações
putativas definitivas – com a intenção autoral. Sejamos absolutamente claros
neste ponto: o que o episódio Rushdie coloca diante de nós não é um caso de
interpretação em que a intenção comunicativa do autor foi deliberadamente
posta de lado, a fim de abrir espaço para outra que seus sanguinários
caluniadores quisessem lhe atribuir. Ao invés disso, o que temos é um caso
no qual a própria necessidade de investigar o texto à procura de intenção
comunicativa do autor foi totalmente dispensada, não porque se acreditasse
que não haveria intenção alguma, assim esperando para ser desenterrada,
mas porque seus caluniadores agiram convencidos de que, para eles, a
intenção em questão sempre esteve já disponível [...] (RAJAGOPALAN,
1996, p. 122).
Neste caso, se arte e política se imbricaram para além do aspecto literário, antes do
texto, o conflito explodiu politicamente. Para o autor, o caso Rushdie revela uma complexa
questão da política da ironia, uma vez que o episódio pode ser visto como um exemplo de que
toda obra está inserida em seu contexto e, ao tempo em que apreende as forças produtivas e
sociais do seu tempo, dialoga com a realidade. Nas palavras de Rajagopalan (1996, p. 123)
“ele [Rushdie] sabia muito bem que, irônicos ou não, todos os romances trazem consigo uma
dimensão política inevitável.” Ressalta ainda:
Por outro lado, é igualmente óbvio que Rushdie só poderia evadir-se da ira
de Khomeini invocando uma separação não-política de ironia e política, e
foi precisamente isso que fez quando apelou para a ficcionalidade da ficção.
Mas aí, depois que tudo foi dito e feito, não se pode deixar de perguntar se
essa presumível separação não-política de ironia e política não é ela mesma
irônica, se não for, o que seria talvez ainda mais chocante, um lance
motivado por uma conveniência política! (RAJAGOPALAN, 1996, p. 123).
A reação do Ocidente à condenação de Rushdie tomou forma política nos discursos de
Direitos Humanos e se fez presente por diversas vezes nas reuniões das Nações Unidas, tanto
no Conselho de Direitos Humanos, como em Assembleias Gerais da Organização
internacional39. Em defesa do direito de liberdade de expressão e de direito à vida, a ONU
pronunciou-se várias vezes contra o edito religioso de Khomeini e, como forma de pressão ao
39
Seguem anexos no final deste trabalho discriminados os documentos referentes às reuniões da Organização
das Nações Unidas em que o caso Rushdie foi mencionado.
65
governo do Irã houve embargos políticos, diplomáticos e econômicos de algumas das nações
ocidentais.
Já AbdelAzeem ([199-?]) aborda o caso Rushdie com a seguinte perspectiva: a
liberdade de expressão como um critério duplo no Ocidente; ressaltando ainda que tal artigo
trata-se da visão de um muçulmano. O autor condena a reação de muitos intelectuais alemães
que se pronunciaram contra a indicação da German Book Publishers Association, de que o
famoso Book Peace Award, do ano 1995, seria concedido à Professora Annemarie Schimmel.
De acordo com AbdelAzeem, Schimmel é um dos grandes nomes no estudo do Islã no
Ocidente, como também grande conhecedora da língua árabe, e a relutância à entrega do
prêmio a ela fazia-se motivo de indignação. Na análise do autor,
O crime da Dra. Schimmel foi o fato de ela ter dito que o livro de Salman
Rushdie, "Os Versos Satânicos", era um insulto aos sentimentos de milhões
de muçulmanos. Só isto. Seu erro grave e intolerável foi o de defender o
direito de centenas de milhões de muçulmanos de expressarem sua cólera
para com as palavras que Salman Rushdie escreveu em seu livro. Os
intelectuais alemães, em sua petição contra a Dra. Schimmel, escreveram
que ela deu apoio moral aos fundamentalistas muçulmanos com a sua crítica
à Rushdie. Além disso, a concessão do prêmio a ela era "um tapa no rosto"
daqueles que estão em campanha contra o terrorismo inspirado pela religião.
(ABDELAZEEM, [199-?])
Embora não justifique as reações mais fanáticas e as ações mais violentas que
envolveram o caso, AbdelAzeem chama a atenção para a grande mobilização ocidental em
torno da questão da liberdade de expressão, direito que, de segundo ele, não é totalmente
garantido nem no Ocidente – apesar de ser o Ocidente o lugar em que mais se usufrui do
direito de liberdade de expressão. O autor cita alguns episódios em que tal direito foi violado
por países ocidentais e conclui que no caso de Rushdie o que estava em jogo era, antes de
qualquer coisa, o olhar de estranhamento e condenação ocidental ao Islã 40, como uma forma
de dominação já estabelecida nas relações entre Ocidente e Oriente. Para AbdelAzeem,
[...] todo o caso Rushdie, e suas consequências posteriores, nunca foi uma
mera questão de liberdade de expressão [...] O apoio que Rushdie recebeu no
Ocidente, e a pressão a que foi submetida a Dra. Schimmel na Alemanha,
tem muito mais a ver com uma "Islamfobia" ocidental do que com a
liberdade de expressão absoluta. A indiferença em relação aos sentimentos
dos muçulmanos é devida a uma enorme incompreensão, suspeita e medo
dos muçulmanos e do Islam. Se o Ocidente realmente acreditasse e
praticasse a liberdade de expressão absoluta, então os muçulmanos estariam
40
Segundo AbdelAzeem ([199-?]) “De acordo como uma pesquisa de âmbito nacional, realizada pelo Conselho
Muçulmano Americano, 67% dos americanos tinham opiniões favoráveis a respeito do catolicismo, 52% do
judaismo, 39% do fundamentalismo cristão e somente 23% tinham uma opinião favorável a respeito do Islam.
Os muçulmanos no Ocidente, principalmente em alguns países europeus, tais como Alemanha, França e
Inglaterra, vivem sob condições que podem ser descritas como de tolerância desdenhosa.”
66
errados em pedir a proibição dos Versos Satânicos, uma vez que teria sido
uma violação à uma tradição ocidental estabelecida. Mas, o Ocidente nunca
praticou esta imaginária liberdade de expressão absoluta e provavelmente
jamais o fará. Não é inédito que algumas editoras (por medo de multas ou
por receio da reação do público) deixem de publicar um livro. Por outro
lado, ao incomodarem os muçulmanos, os editores dos Versos Satânicos
entenderam que assim podiam torná-lo um livro mais vendável. Os editores
perceberam o simples fato de que os muçulmanos no Ocidente não são
poderosos nem respeitáveis, e que, perturbando-os, atrairiam a atenção de
muito mais leitores que, de outra maneira, jamais teriam prestado atenção ao
livro. Os muçulmanos no Ocidente são o grupo minoritário menos estudado,
menos compreendido, menos acreditado e o menos respeitado.
(ABDELAZEEM, [199-?]).
Em meio a tantas interpretações, condenações e contraposições, nesse jogo complexo
de defesas culturais, de questões ideológicas e interesses políticos, resta considerar que, como
observam a maioria dos críticos e concordando com Jameson, a arte é política e, neste caso, a
ironia é política. No entanto, sem fazer justiça ao seu valor literário, toda a repercussão em
torno do romance foi traduzida na perspectiva política e não da arte. Sem dúvida, a relação
entre arte e sociedade está posta no romance “Os Versos Satânicos”, assim como se evidencia
no caso Rushdie.
2.3 O Estado e o Islã
O líder espiritual e político do Irã, aiatolá Khomeini, condenou ontem em
Teerã (Irã) o escritor anglo-indiano Salman Rushdie à morte por ter escrito o
livro “Os Versos Satânicos” [...] Ele pediu que os “bravos muçulmanos”
matassem o escritor e todos os envolvidos na publicação do livro. Disse que
qualquer muçulmano que tenha acesso ao escritor, mas que perca a
oportunidade de assassiná-lo será punido. Se um muçulmano for morto na
tentativa de matar Rushdie será, segundo Khomeini, considerado um mártir.
“A ameaça do aiatolá Khomeini é a última etapa de uma campanha, que
começou com calúnias, difamações e deturpações do livro que tomaram a
forma de toda sorte de violências, e, francamente, gostaria de ter escrito um
livro mais crítico do islamismo”, disse Salman Rushdie, 41, o autor angloindiano, em tom desafiador, ontem, em Londres. Reagindo à sentença de
morte decretada pelo líder religioso iraniano contra ele e todas as pessoas
envolvidas na publicação de seu best-seller “The Satanic Verses”, Rushdie
disse que “líderes de uma religião que pensam que estão acima de quaisquer
sussurros críticos merecem um pouco mais de verdadeiras críticas agora”
[...] O livro de Rushdie, vencedor do “Whitbread Literary Award” de 1988,
um dos principais prêmios literários da Grã-Bretanha, foi qualificado de
“uma blasfêmia contra a fé muçulmana” em todos os estados islâmicos do
mundo. (JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, CADERNO MUNDO, 15
fev. 1989 apud OMRAN, 2006, p. 111-112).
Como dito, o caso Rushdie exige ponderações que se fazem relevantes para a análise
tanto das relações sociais, quanto das relações entre os Estados envolvidos no conflito a que
67
se propõe demonstrar a presente pesquisa. Tendo em vista o contexto político mundial das
décadas de 70 e 80, o caso Rushdie deve ser considerado também como um instrumento de
disputa de poder na arena internacional. O fundamentalismo muçulmano como ação de um
governo islâmico estabelecido por uma revolução no Irã – que se queria legítimo também em
toda a extensão do mundo muçulmano – e a reação à condenação pelos países ocidentais
correspondem, portanto, não só a questões de concepções de mundo divergentes – entre a
modernidade ocidental e a tradição religiosa islâmica –, mas também a questões políticas de
um cenário de interesses geoestratégicos e econômicos.
Nesse sentido, o fundamentalismo islâmico em torno do livro “Os Versos Satânicos”
chocou o mundo ocidental no final da década de 80 quando Khomeini ordenou a morte ao
autor Salman Rushdie – e a quem mais tivesse envolvimento com a publicação da obra –
acusando-o de blasfêmia contra Deus, uma vez que seu romance desonrava o nome do
profeta. Para Zilles (2009) “Naquele momento o governo do Irã tentava recuperar sua posição
de liderança no mundo árabe para superar a derrota militar sofrida contra o Iraque.” Nesse
sentido é que o caso Rushdie pode ser interpretado como uma manobra de Khomeini para
concentrar a atenção dos iranianos após a longa e sangrenta Guerra Irã-Iraque, e para fazer
reviver o fervor revolucionário da população após as perdas de entes queridos e as privações
causadas pela guerra; a condenação visaria, pois, recuperar o apoio à Revolução Islâmica do
mundo muçulmano em geral, uma vez que após dez anos de guerra contra um país sunita, este
apoio havia declinado consideravelmente. O compromisso com a exportação da revolução era
parte integrante da ideologia revolucionária de Khomeini, para quem o Islã constituía um
projeto de alcance universal. A própria constituição iraniana proclama o objetivo de um
Estado pan-islamista e compromete a República Islâmica a apoiar todas as “lutas justas”. No
capítulo décimo, intitulado “A política externa” fica claro o caráter do governo nesse aspecto:
Artigo 152°: A política externa da República Islâmica do Irã baseia-se na
negação de todas as formas de dominação ou submissão a esta, na
preservação da independência em todos os aspectos e na integridade
territorial do país, defendendo os direitos de todos os muçulmanos, o nãoalinhamento com as potências dominantes e relações mútuas de paz com os
Estados não-hostis.
Artigo 154°: [...] Conseqüentemente, ao mesmo tempo que se abstém de
qualquer interferência nos assuntos internos de outras nações, a República
Islâmica apoiará qualquer luta justa dos povos oprimidos contra as classes
opressoras em qualquer parte da face da terra. (A CONSTITUIÇÃO
ISLÂMICA DO IRÃ).
A fatwa condenando Salman Rushdie à morte por blasfêmia foi um dos últimos atos
de Khomeini. Segundo Demant, o Irã adotou uma das causas dos fundamentalistas
68
muçulmanos europeus: apesar de Rushdie ser cidadão britânico e estar fora da jurisdição do
Estado iraniano, “Khomeini avaliou que a xaria tinha alcance universal para todos os
muçulmanos onde quer que estivessem, e que as fronteiras nacionais (inclusive as iranianas)
tinham apenas valor relativo.” (2008, p. 238).41 A liberdade de expressão, defendida pelo
sistema de Direitos Humanos, encontra limitações no Islã – aprofundava-se, então, a crise
entre o Irã e o Ocidente. Nas palavras de um estudioso da jurisprudência islâmica:
Em respeito aos princípios e à fé islâmicos, não é possível a um indivíduo
usar a liberdade de opinião como pretexto para ridicularizar o Islam, seus
Profetas ou seu credo. Tal atitude pode transformar um muçulmano em
apóstata, merecedor de castigo. Sua liberdade de expressão não o salvará.
(ZAIDAN, 1990, p. 105).
Por outro lado, a Grã-Bretanha não poderia aceitar uma condenação dessa ordem a um
de seus cidadãos, nem permitiria a interferência de um aiatolá nos assuntos internos do país;
ainda mais depois de ter suas empresas expulsas do controle das reservas do petróleo iraniano:
a nacionalização da exploração petrolífera no Irã havia comprometido a economia de muitos
países ocidentais, mas principalmente da Inglaterra e dos Estados Unidos. Ainda de acordo
com Zilles (2009), movimentos islâmicos assumiram a causa khomeinista e como o aiatolá,
pouco antes de sua morte, instigou grupos islâmicos nos países europeus convocando-os à
violência, o terrorismo passou a ser associado ao fundamentalismo. O caso Rushdie
representa, pois, um caso típico do fundamentalismo islâmico.
Como os ocidentais rejeitaram a condenação de Rushdie à morte, são
acusados de ignorarem o Islã e ofendê-lo por tomarem a defesa de alguém
que blasfemou contra Deus. No fundo manifesta-se uma rejeição do
Ocidente pelo Islamismo, além de interesses políticos em jogo. Entretanto,
no caso Rushdie, também se trata de uma discussão da religião islâmica
sobre seus fundamentos. O Islamismo sente-se atacado em seus próprios
fundamentos. E isso sobretudo quando o escritor, em seus Versos satânicos,
41
Sobre certa legitimidade de internacionalização do estado islâmico, Zaidan (1990, p. 27-28) discorre,
justificando: “O governo islâmico é um governo ideológico. Repousa sobre os fundamentos da fé islâmica e
todas as suas leis e sistema de regulamentação dela derivado. Nesse sentido, ele não é um estado regional,
restringido por fronteiras geográficas, nem é um estado étnico limitado pelas fronteiras de nações, raças ou
etnias. É um estado ideológico cujos limites são o alcance de sua fé, não tendo por isso lugar no sistema para
privilégios baseados na cor, raça ou região. Esta natureza do estado islâmico faz possível ser ele um estado
internacional, que integra diferentes raças e nações, pois todo ser humano está apto a aceitar a crença desse
estado, o Islam, para tornar-se seu súdito e professar essa crença e seu sistema. E se alguém se recusa a aceitar o
Islam, ainda assim, pode viver sob a proteção do seu sistema legal, ser seu súdito e possuir sua nacionalidade,
conservando sua própria religião sem qualquer repressão do estado. Os objetivos desse estado derivam de sua
natureza. Enquanto um estado ideológico baseado no Islam, seus objetivos são, naturalmente, os objetivos do
próprio Islam. Esses objetivos não se limitam a promover suficiente paz e estabilidade para os indivíduos, nem
tão somente proteger suas vidas e repelir agressões estrangeiras, mas se estendem à implantação do Islam em
todas as atividades do governo e à expansão do chamado do Islam ao mundo inteiro. É dever do estado tornar
possível aos indivíduos obedecerem Deus de acordo com a crença islâmica e a viverem conforme a maneira
proposta pelo Islam, removendo os obstáculos que possam afastá-los desses objetivos e remover tudo que possa
contradizer o pensamento do Islam, sua organização social e econômica.”
69
ataca a origem do Corão, sua Sagrada Escritura e a pessoa do profeta
Maomé. Ora, no Islamismo identifica-se Religião e Estado. (ZILLES, 2009).
Como dito, a essência do mundo de acordo com a visão xiita remete à
indissolubilidade entre política, religião e arte; o que se viu ameaçado com a publicação do
romance. No entanto, membros da intelectualidade muçulmana também se pronunciaram
contra a condenação ao autor e a favor da liberdade de expressão; a ver:
“Matar é crime e se instigar ao assassinato como fez o aiatolá Khomeini
também. Ele deve ser severamente punido por isso. Sua exortação é ofensiva
ao Islã e aos muçulmanos”. Foi assim que o egípcio Nagib Mahfouz, prêmio
Nobel de literatura de 1988, reagiu ao saber que o líder da revolução iraniana
pretende recompensar com U$D 3 milhões a quem matar o escritor indiano
Salman Rushdie, descendente de família muçulmana e radicado na
Inglaterra. [...] Ontem, a União Nacional de Editores Franceses propôs uma
ação comum com a União Internacional dos Editores e as editoras vinculadas
à Comunidade Econômica Européia em defesa da liberdade de expressão e
em desagravo às ameaças a Rushdie, considerado em documento oficial,
“uma retomada ao barbarismo.” (JORNAL BRASIL, CADERNO B, 18 fev.
1989 apud OMRAN, 2006, p. 46).
A discussão acerca da identificação entre religião e Estado no Islamismo exige que se
recorra a uma longa análise, todavia, este trabalho abrangerá brevemente tal ponto, a fim de
apenas aclarar o conflito a que se refere a abordagem proposta.
Nesse sentido, é válido observar algumas afirmações que o autor Abdul Karim
42
Zaidan tece em sua obra “O indivíduo e o Estado no Islam”. Tal obra, lançada pelo Centro
de Divulgação do Islam para a América Latina, define-se com o objetivo de tratar do aspecto
político da jurisprudência islâmica, e justifica-se pelo fato de que até mesmo muçulmanos têm
ignorado o tema. Sob a afirmativa de que no Islã a política é parte integrante da jurisprudência
islâmica – a xaria – introduz-se a obra, como segue: “O Islam não reconhece nenhum direito a
César sobre os seus súditos pois, tanto César e seus súditos devem obediência e submissão à
vontade de Deus em todos os aspectos de suas vidas.” (ZAIDAN, 1990, p. 6). A esse respeito,
discorre Antes:
A imagem ideal do tempo de Mohamed, que teólogos islâmicos de diferentes
linhas constroem, apresenta o Islã como uma unidade de língua, costume,
religião, história e herança tradicional; em poucas palavras: como uma
unidade clássica, ou seja, ao mesmo tempo como religião e sistema social
político-estadual. Não é imaginável para os muçulmanos, nem no futuro,
uma separação dessas duas esferas. Para eles, não existe uma dicotomia
como há de acordo com o princípio bíblico: “Dai, pois, a César o que é de
César e a Deus o que é de Deus” (Mateus 22, 21). [...] Essa declaração
parece tão simples quanto é problemática em sua implicação na
42
Nascido no Iraque, no momento da referida publicação, o autor era professor doutor da faculdade de
jurisprudência islâmica de Bagdá.
70
modernidade, uma vez que aqui – seguindo o exemplo europeu de
secularização – a separação entre religião, por um lado, e política, direito,
economia etc., por outro, foi reclamada como princípio. Todavia, também a
respeito do próprio tempo de Mohamed, as coisas não são tão simples, como
teólogos islâmicos querem-nos deixar acreditar. (ANTES, 2003, p. 31-32).
A referida obra de Abdul Zaidan pretende legitimar a relação interdependente entre
religião e estado islâmico, uma vez que a lei islâmica tem ampla abrangência, não havendo
assim, de acordo com o autor, nada na vida que não esteja regulado por ela. Dessa forma, as
possíveis “lutas justas” que estão na Constituição iraniana pós-revolução de 1979 estão
sujeitas a interpretações variadas, visto que estão postas paralelamente a outras
regulamentações que compõem a lei islâmica. Assim,
Na lei islâmica, regulamentos como os relacionados com o código penal, as
obrigações de dispensar justiça entre o povo de acordo com a revelação
divina, a luta pela causa de Deus e outros tais, por sua natureza, são
implantados somente pelo estado, usando a força da autoridade que este tem
sobre os indivíduos. (ZAIDAN, 1990, p. 13, grifo nosso).
Mais do que a legitimidade dessa interdependência em uma sociedade edificada no
Islã, o que tal autor – uma dentre muitas outras vozes do mundo muçulmano – tenta justificar
é a legitimidade de uma subordinação da religião frente ao estado islâmico, sob a
argumentação de uma subordinação do estado frente à lei islâmica. A ver: “O poder que
protege a sociedade da subversão e do desvio é o poder e a autoridade do estado. Tanto é
verdade, que se diz que “Deus contém pela autoridade (do estado) aquilo que não é coibido
pelo Alcorão.” (ZAIDAN, 1990, p. 18). É nesse sentido que a presente pesquisa propõe
pensar a ação de Khomeini ao condenar Rushdie: uma ação política legitimada por um
discurso religioso, o qual supostamente constitui o Estado que, por sua vez, garante para si o
poder de interpretação.
O que Abdul Zaidan tenta justificar é, pois, uma sociedade edificada sobre alicerces
islâmicos: “Não se pode fundar uma sociedade de linhas islâmicas somente com sermões e
discursos; isto só é possível através da criação de um estado que use sua autoridade e poder
para dirigir a sociedade na direção desejada [...]” (1990, p. 17). Dessa maneira, o estudioso
iraquiano justifica a autoridade do estado como único poder capaz de proteger a sociedade da
subversão e do “desvio”. Toda essa discussão é pautada no fato de que o profeta teria fundado
em Medina o primeiro estado islâmico na terra, e tal junção de papéis – de líder religioso, de
jurista e de chefe de estado – marcaria para sempre a fórmula correta de um território islâmico
(na linguagem jurista: “Darul Islam”).
Ao se estabelecer o estado islâmico em Madina, todos os papéis se viram
concentrados na pessoa do Profeta: o papel de Profeta e propagador de Deus;
71
o papel de chefe do estado; o papel de juiz para dispensar a justiça entre as
pessoas. Dessa forma os poderes executivo e judiciário se viram combinados
nele junto com o seu papel de Mensageiro de Deus e portador dos
regulamentos de Deus para o povo. (ZAIDAN, 1990, p. 25).
Todavia há divergências na junção desses poderes após a morte de Maomé – o que
fica claro com as questões de jurisprudência que provocaram a divisão entre sunitas e xiitas.
As questões que permearam a sucessão do Profeta marcaram de forma determinante as duas
linhas islâmicas; principalmente nas suas concepções jurídicas e, por conseguinte, nas suas
organizações políticas. Faz-se, por isso, necessário voltar-se um pouco à história do Islã, no
sentido que,
[...] o Islã se torna um objeto sociologicamente relevante no momento em
que ele é assumido como um mapa cognitivo que orienta o comportamento
social de indivíduos de carne e osso, um mapa que interage – passiva ou
ativamente, conforme as fases históricas e as situações reais de domínio
político – com o modo como “pensam” (funcionam, se organizam e se
legitimam) as principais instituições nascidas no terreno muçulmano. Isto
significa interrogar-se sobre as dimensões da religiosidade (experiência,
prática, sistema de crenças, sentimento de pertença e formas de participação
militante) bem como sobre as relações complexas entre visão religiosa,
atitudes éticas e práxis de vida cotidiana e, ainda, sobre as relações entre
esfera religiosa e outras esferas da vida social (da economia à política).
(PACE, 2005, p. 12-13).
De acordo com Pace (2005), o Islã não faz distinção entre religião e política,
entretanto, a equação religião e política (ou religião e Estado) vem a ser mais uma construção
social – uma imposição feita em certas fases da história por grupos dominantes – do que
essencialmente uma prática de regulação das relações entre as duas esferas. Tendo em vista
que “[...] estudar o fenômeno religioso no Islã significa necessariamente manter também sob
controle, e contextualmente, a dimensão política.” (PACE, 2005, p. 13), o inverso torna-se
também verdadeiro; uma vez que compreender certa legitimidade de uma ação de Estado
justificada por um discurso religioso – como se deu no caso Rushdie – envolve compreender
os efeitos políticos de um complexo sistema de crenças. Nesse sentido, o autor analisa a
construção do mito entre o Islã e o estado:
O modelo do califado – desde o modelo dos califas bem guiados dos
primeiros séculos do Islã – é na verdade mais um ideal utópico do que uma
efetiva realização da harmonia entre religião e política. Para sermos claros, o
fator religião foi muitas vezes na caminhada histórica dos impérios e das
dinastias de inspiração muçulmana um sistema de controle social cujas
alavancas eram autoritariamente manobradas pelos que detinham o poder e
tinham, portanto, todo o interesse em que o primado da política fosse
legitimado também do ponto de vista das ciências da religião. Por isso,
menos ainda que um ideal, a coaxialidade entre religião e política é em parte
o produto da máquina organizacional do poder constituído. Um poder que
em determinadas fases históricas chegou até o ponto de impor uma certa
72
linha interpretativa do Texto Sagrado. O estereótipo relativo à
impossibilidade de distinguir entre religião e política, como traço
característico do Islã, encobre uma realidade mais complexa: o acúmulo na
história dos povos islâmicos do princípio de obediência ao Príncipe,
princípio legitimado em bases religiosas. (PACE, 2005, p. 13-14).
Tem-se que muitos teólogos islâmicos, embora não sem interesse ou pressão,
legitimam o poder político arraigado aos princípios da religião. E quando o fato de ser
membro de um alto clã religioso garante capacidades indiscutíveis para tomada do poder –
como é o caso do governo iraniano – tal legitimidade não é posta à prova senão por uma
possível oposição. Nesse contexto, o fato de o Profeta Maomé ter fundado em Medina o
primeiro estado islâmico é sempre lembrado como justificativa para tal critério. O filósofo
Frithjof Schuon, ao definir o Profeta como homem no qual a realidade espiritual é coberta por
véus humanos em razão de sua função de “legislador para este mundo”, aborda o alcance
político da vida de Maomé: “[...] e a política apresenta aqui uma significação sagrada em
conexão com o estabelecimento na terra de um reflexo da “Cidade de Deus.” (2006, p. 137).
A teologia islâmica defende a doutrina da revelação a partir da qual se deu a redação
do Alcorão; assim, grande parte da concepção islâmica já se encontra no livro sagrado. A
história do Islã conta que Deus revelou ao Profeta Maomé – o último profeta da longa
corrente que se iniciou com Adão – o que queria do homem em sua condição terrena. Maomé
teria selado a série de profetas e, por isso, os erros da tradição cometidos anteriormente teriam
sido por ele corrigidos. Tendo em vista que para os muçulmanos o erro fatídico presente no
Novo Testamento cristão foi pregar Jesus como “o Messias” e transformá-lo em “Cristo”, o
profeta se diz “mensageiro” e não o “salvador”; assim, o texto proclamado ao longo de sua
vida seria de autoria do próprio Deus.
As origens do Islã se acham intimamente ligadas à figura do profeta
Muhammad (Maomé). Por este motivo, o islã constitui uma religião da
Palavra revelada, segundo o ponto de vista de um homem de fé, por Deus a
um homem, escolhido pelo próprio Deus como seu enviado. A profissão de
fé para os muçulmanos contém esses dois elementos: a existência de um
único Deus e a relação especialíssima que esse Deus resolveu estabelecer
com um ser humano elevando-o a mensageiro seu (rasul Allah). (PACE,
2005, p. 25).
A mensagem deixada por Maomé foi, então, compilada no Alcorão pouco depois de
sua morte – livro dividido em 114 suras (capítulos) organizado por um critério apenas formal,
sendo as primeiras mais longas e as últimas mais curtas. Acerca da unidade clássica entre
religião e sistema social político-estadual, defendida por muitos teólogos, discorre Antes:
A argumentação dos teólogos funda-se na versão do Alcorão que eles
consideram única, revelada por Deus a Mohamed e, a partir de então,
73
pregada por ele. Eles mal levam em consideração que o Alcorão ainda não
contém nenhum sistema teológico ou jurídico, mas somente elementos
básicos para tal sistema. O início da história da religião do Islã mostra de
forma muito clara que a partir de um mesmo Alcorão seria possível
desenvolverem-se diferentes escolas teológicas e jurídicas, como de fato
aconteceu. (ANTES, 2003, p. 32).
De acordo com Pace (2005), faz-se fundamental reconstruir a história do Profeta do
Islã para compreender através de que conflitos sociais e culturais Maomé foi se impondo
como líder de uma nova comunidade de crentes. Nascido em Meca, membro de um clã dos
curaichitas, ainda criança Maomé ficou órfão de mãe e de pai e, sob a tutoria de um tio,
tornou-se mercador; uma atividade comum aos homens de sua época que o permitiu entrar em
contato com alguns povos de diferentes etnias e culturas (inclusive com tribos judaicas e
cristãs). O mercador casou-se com Khadija, viúva herdeira de uma empresa de comércio com
a Síria, a quem se manteve fiel até a sua morte e com quem teve muitos filhos – Maomé não
teve filho com nenhuma outra esposa – mas apenas as filhas sobreviveram. Vale ressaltar que
Meca tornara-se, nessa época, uma florescente cidade-estado devido à posição estratégica que
ocupava no cruzamento de grandes rotas de caravanas e à existência de um santuário – a
Caaba – que recebia visitantes de diversas tribos da península arábica. A tribo curaichita
controlava a cidade, segundo o autor, com “enorme habilidade para lidar com dinheiro e
coisas sagradas para construir o seu próprio sistema de poder.” (PACE, 2005, p. 28). Nesse
contexto, politeísmo e animismo se entrelaçavam, e as deusas citadas no episódio dos versos
satânicos compunham um universo sagrado hierárquico, a ver:
Os habitantes da península adoravam muitos deuses. Entre estes, em
particular, eram veneradas três divindades: Manat (o Destino), adorado no
tempo no templo de Qudayd nas proximidades da cidade de Yathrib; al„Uzza (a Poderosa), cujo santuário ficava afastado ao sul de Meca, em
Nakhala, e al-Lat (a Deusa), a grande Senhora, que assumia forma em um
enorme maciço branco no fundo sul da península, na localidade de Ta‟if.
Todas essas três eram divindades femininas, e por isso recebiam também o
nome de “filhas de Deus”. (PACE, 2005, p. 28).
Cada tribo mantinha com sua divindade preferida uma troca simbólica e próximo a
essa veneração estava presente o Judaísmo e o Cristianismo: foi, então, em um ambiente
sociorreligioso plural que se desenvolveu a pregação inicial de Maomé. Nesse sentido, “Não é
casual que na terminologia religiosa do Alcorão ao conhecimento se contrapunha a ignorância
(jahilyya): quem não conhece a Deus e permanece na crença ou no politeísmo, é um ignorante
que não trilha o caminho do conhecimento revelado a Muhammad pelo próprio Deus.”
(PACE, 2005, p. 33). Por outro lado,
74
O fato de que Muhammad tenha evocado na sua pregação as figuras de
Abraão, Moisés e Jesus como modelos exemplares não é casual. Ele, com
efeito, se reportava expressamente a essas figuras para dar uma explicação
(provavelmente em primeira instância a si mesmo) do modo como ele
pretendia definir a própria função religiosa e social aos olhos daqueles que
acreditavam nos deuses e nos preceitos da religião dos seus antepassados e
que por outro lado se mostravam estupefatos diante de um indivíduo, como
Muhammad, que repentinamente se apresentava diante deles como um
subversivo reformador religioso. (PACE, 2005, p. 34).
Nessas condições particulares e já em idade adulta, depois de experiências de
meditação no deserto, é que Maomé toma gradualmente consciência de sua condição de
profeta. A análise de Pace (2005) ressalta, nesse contexto, que após a primeira experiência
extática e mística do profeta, Maomé procura um caminho ascético para a religiosidade
islâmica que permita entrar em contato com Deus. No Alcorão encontra-se o reflexo dessas
duas fases ao considerar as suras de Meca, as que foram proclamadas pelo profeta em sua
cidade natal entre os anos de 610 e 622 d.C., e as suras de Medina que foram proclamadas
depois da emigração para Yathrib43 (higra: marco do início da era islâmica) entre 622 e 632
d.C.
Examinando-se mais detalhadamente as suras, no aspecto lingüístico e no de
seu conteúdo, evidencia-se que as suras de Meca diferenciam-se claramente
das medinenses. As primeiras são vigorosas, enquanto as últimas vêm,
muitas vezes, no estilo de instruções específicas. Quanto ao conteúdo: em
Meca “problemas teológicos” estiveram em primeiro plano. Trata-se, além
de regras éticas gerais no sentido dos dez mandamentos, sobretudo do credo
em um único Deus e da questão da ressurreição. Em Medina, regras
concretas de conduta foram acrescentadas a essas afirmações. (ANTES,
2003, p. 37).
A migração de Maomé para Medina corresponde, pois, a uma virada significativa na
vida do Profeta e no destino do Islã, tanto que no ano de 622 inicia-se a contagem do tempo
sagrado, tornando o primeiro ano do calendário religioso islâmico 44. Em Medina, Maomé
passa a representar, além do papel de líder carismático e portador de uma mensagem profética
de reforma religiosa e ética, os papéis de líder político, de legislador e de chefe militar.
Segundo Pace, “As circunstâncias históricas o forçam a exercer uma soma de poderes que
inextricavelmente se fundem com o dom extraordinário recebido de Deus enquanto Enviado
43
“[...] a emigração (em árabe: higra) de Meca para Yathrib, que se tornará em breve a cidade do Profeta por
antonomásia (em árabe: al-medina, que significa literalmente “a cidade”; daí a existência em toda cidade
histórica do mundo árabe-muçulmano de um coração antigo que tem o nome de Medina).” (PACE, 2005, p. 53).
44
“Calendário que, sendo regulado pelas fases lunares e não pelo sol como o nosso, apresenta uma sistemática
defasagem com relação ao tempo tradicionalmente disciplinado pela seqüência das festas e dos santos do
cristianismo. O ano islâmico, com efeito, é formado por doze meses lunares de 29 ou 30 dias para um total de
354 dias.” (PACE, 2005, p. 52).
75
seu.” (2005, p. 53). A sobreposição de papéis na figura do profeta resultou, pois, de um
motivo histórico concreto; nas palavras de Antes: “O Islã não pôde mais restringir-se a
proclamações gerais, como as do Sermão da Montanha: foi empurrado para o realismo de
soluções praticáveis.” (2003, p. 42). Dessa forma, a dimensão religiosa e política se fundem –
tal sobreposição se dá pela força da autoridade do carisma do profeta – nesse momento
específico da história islâmica.
Em Yathrib, com efeito, a força das circunstâncias obriga Muhammad a
declinar da revelação religiosa os princípios constitucionais de uma ordem
social e política que espelhe a Lei de Deus. Quando se diz que no Islã
religião e política tendem a se unir, afirma-se uma coisa exata, quando se
observa a experiência sob muitos aspectos e por definição irrepetível
realizada por Muhammad em Yathrib. Irrepetível ainda por cima por estar
ligada ao carisma pessoal do Profeta e, por conseguinte, destinada a não
poder ser reproduzida no tempo e no espaço depois que ele deixasse o palco
da história mundial. (PACE, 2005, p. 53).
O acontecimento de 622 tem, para Pace (2005), relevância sociorreligiosa em mais
de um sentido. O autor lista: primeiramente, tem-se a proposta de uma visão ética universal
contra o princípio de identificação particularista; em segundo lugar, há uma necessidade de se
construir, a partir de uma reforma religiosa, uma cidade fundada sobre a Lei de Deus; outro
ponto é a legitimação religiosa de uma ética militar; em quarto lugar, tem-se a elaboração da
ideia da comunidade dos crentes; e em último, há uma concepção contratualista do poder
temporal aplicada ao governo da cidade-comunidade dos crentes: a umma, onde se prevalece
o vínculo de fidelidade a Deus pela mesma fé e não os laços de sangue.
A umma é, portanto, como diversas vezes foi ressaltado pelos especialistas
no Islã, um modelo ideal de sociedade política e religiosa que as concretas
formações histórico-sociais devem ter sempre diante dos olhos: para o Islã, a
gestão do poder político na “cidade” é um serviço espiritual além do
material, prestado em vista do bem de toda a comunidade dos crentes.
(PACE, 2005, p. 63).
A partir disso, faz-se necessário interpretar corretamente essa regra:
Ela, com efeito, significa que quem é o detentor do poder não é legibus
solutus, desvinculado do respeito pela Lei de Deus: portanto não é pensável,
ao menos nos termos da cultura política islâmica, nem a teocracia tal como a
conhecemos no Ocidente cristão nem muito menos a ditadura ou a tirania
(sem freios e sem leis superiores). O fato de que o princípio geral da política
no Islã seja calcado tal qual sobre o preceito religioso “obedecer a Deus e ao
seu Profeta” não significa automaticamente adotar um modelo teocrático.
Antes se deve dizer que a obediência como virtude religiosa transferida da
mesma forma para a política se tornou, mais tarde, nas mãos dos califas e
dos imperadores muçulmanos, um poderoso fator de coerção e de controle
social que tinha por objetivo manter um consenso em formas autoritárias e
autocráticas. (PACE, 2005, p. 63-64).
76
A concepção de umma é uma ampliação de um conceito pré-islâmico que indicava o
pacto de confederação estabelecido por diversas tribos entre si. Sendo assim, através da figura
de Maomé foi possível que a Lei Divina tomasse o lugar do antigo direito consuetudinário
tribal. No entanto, de acordo com o autor, a sociedade de Medina não deve ser vista como um
protótipo a que se deve tender. Mas, assim idealizada, a umma continua sendo vista por
movimentos de reforma e por radicais como uma alternativa aos Estados nacionais
independentes. É válido lembrar que em um curto período de tempo após a morte do profeta,
Medina deixou de ser o centro vital da nova religião que se expandira para dimensões
territoriais macroimperiais – nas quais a formação política exigia práticas legislativas e
judiciárias diferentes das aplicadas à pequena comunidade medinense.
Isso significa dizer que na matriz originária a umma constitui efetivamente
um modelo de integração social fundado sobre o princípio de solidariedade
carismática que praticamente não suporta diferenciações funcionais próprias
de uma solidariedade orgânica que se irá impondo em épocas posteriores à
de Medina. (PACE, 2005, p. 69).
De forma sintetizada, o modelo societário que Maomé estabeleceu – e que logo depois
foi se desfigurando – consistia em uma comunidade que, fundada sobre a Lei de origem
divina, apresentava o direito como meio de comunicação entre a esfera religiosa e a esfera
política. “Tudo isso significou desde os primeiros passos da caminhada do Islã a relevância
social de que se revestem as estruturas jurídicas que estabelecem a ordem na comunidade dos
crentes.” (PACE, 2005, p. 59). Como a comunidade fundada sobre os princípios da Lei de
Deus – a xaria – não necessitava de sacerdotes mediadores entre os crentes e Deus, após a
morte do Profeta os peritos da religião e da política tornaram-se responsáveis também pela
interpretação da Lei – atividade, esta, que se tornou fonte de controvérsias, de acordo com
análise do autor. Tendo em vista que o Alcorão traz princípios reguladores da vida social e
política da comunidade então estabelecida – “princípios, e não análises de casuística de ordem
jurídica” (p. 65) – a interpretação da lei islâmica, tanto do Alcorão como da coleção dos fatos
e ditos atribuídos ao Profeta, produziu e ainda hoje produz uma considerável diversidade
opiniões.
“O desenvolvimento político, social e religioso da umma logo confrontou os
muçulmanos com problemas que não tinham sido solucionados nem mencionados no
Alcorão.” (ANTES, 2003, p. 83). De acordo o autor, daí surge também o interesse pelo
comportamento de Maomé – a chamada sunna do Profeta – e por suas palavras, ditas quando
não proclamava o Alcorão – essas afirmações são conhecidas como hadith. Dessa forma, a
77
sunna e o hadith – que se sobrepõem – se impuseram como fontes adicionais do direito
islâmico ao lado do Alcorão.
Dentre as correntes islâmicas, desenvolvidas após a morte do Profeta, têm-se duas
principais: sunitas e xiitas. De maneira simplificada, pode-se afirmar que os primeiros são
aqueles que têm como referência o Alcorão e a sunna (por isso “sunitas”) para a constituição
de um sistema jurídico. Os sunitas constituem a grande maioria muçulmana. O surgimento
dos xiitas, por sua vez, remete à sucessão do califado após a morte do Profeta: os seguidores
de Ali, primo e genro de Maomé, durante o terceiro califado fundaram o “partido de Ali” (em
árabe: shi‟at Ali, por isso “xiitas”) e tentaram promover o poder a seus líderes (chamado imã,
o qual deve ser descendente direto da família do Profeta). Segundo Pace,
[...] por trás da reivindicação do critério de família, para a seleção do guia da
comunidade, se esconde na realidade o temor, provavelmente fundado, de
uma parcela dos seguidores de Muhammad de assistir a uma espécie de
recuperação de poder por parte da mis influente tribo de Meca, que havia
lutado justamente contra um membro seu. Estamos aludindo à tribo dos
Quraysh (curaichitas) à qual pertencia o Profeta. O apelo à “família do
Profeta”, feito pelo partido de Ali, pode ser interpretado, então, também
como uma implícita afirmação segundo a qual apenas quem procede “dessa
família” pode garantir a continuidade da missão religiosa universal de
Muhammad sem que esta seja reinventada como instrumento de supremacia
de uma tribo à qual fora subtraído o poder tradicional, como se viu, por um
“filho degenerado”. É como se o capital simbólico acumulado por
Muhammad voltasse a promover interesses que iriam beneficiar a velha
oligarquia mequense. E isto provavelmente é o que vê ocorrer diante de seus
olhos „Ali ibn Abu Talib (600-661), primo e genro de Muhammad (visto que
era casado com sua filha Fátima), convertido da primeira hora, e que veio a
ser depois, entre 656 e 661, o quarto califa, o futuro líder do “partido” xiita.
(PACE, 2005, p. 80).
De acordo com a história do Islã, o cargo de guia da comunidade logo após a morte do
Profeta pertenceu a um fiel seguidor e também vinculado à família e à tribo de Maomé: Abu
Bakr, pai de A‟isha, a que se tornara esposa do profeta após a morte de Khadija. “Abu Bakr,
portanto, é um simples vigário – alguém que faz as vezes – do Profeta. A palavra árabe que
exprime esse conceito é justamente khalifa. Ele dá o primeiro rosto à instituição recém-criada
do califado.” (PACE, 2005, p. 82). Segundo o autor, como califa deve-se garantir a
continuidade do que foi pregado pelo profeta, garantindo o respeito às normas religiosas
estabelecidas e a unidade da comunidade. O sucessor de Abu Bakr foi „Umar ibn al-Khatabb,
também genro do Profeta, que decidiu fixar as palavras do Profeta em uma escritura sagrada.
A proposta que teve início com „Umar foi finalizada com o terceiro califa: „Uthman ibn
Affan. Acerca desse processo de constituição do Alcorão, discorre Pace:
78
Sem entrar nas questões teológicas, a decisão de um Texto escrito que
conservasse a fluidez da oralidade da mensagem profética constitui um fato
muito relevante para se captar a estrutura de fundo da comunidade islâmica
nas origens. Noutras palavras: a função de garantia da memória religiosa
assumida pela instituição do califado se desdobra, sob „Umar, como vontade
política de fixar de modo correto as fronteiras da crença: deste modo o
exercício do poder temporal iria inevitavelmente coincidir com uma
atividade de hermenêutica religiosa. As influências da primeira dimensão – a
política – sobre a segunda foram certamente consideráveis. Basta considerar
o fato de que, à medida que o islã ia conquistando novos territórios, a
exigência de fornecer um quadro unitário de crença religiosa ganhava maior
urgência. A Sagrada Escritura viria então configurar-se, além de um texto de
oração e meditação, como um grande código coletivo, fonte de identidade e
de normas, uma espécie de constituição escrita por Deus para todos os povos
e todos os indivíduos que se convertessem ao Islã. A sagrada Escritura se
tornava, desse modo, a Sagrada Constituição do novo Estado. (PACE, 2005,
p. 83).
A grande discórdia que desencadeia a divisão entre xiitas e sunitas deu-se a partir da
eliminação de „Uthman. Pace (2005) trata da forma com que o terceiro califa exerceu o poder,
caracterizando-o como um nepotismo exagerado e imprudente e uma política de potência com
grandes gastos para expansão militar e com grandes resultados, visto a conquista do Egito.
Desenvolveu-se, nesse contexto, um movimento de oposição sob a liderança de „Ali bem
Tali,b que acusava o califado de ter traído a inspiração religiosa originária. Uma insurreição
armada foi então organizada para forçar o califa a renunciar. Mas como „Uthman não
renunciara, as tropas de Ali invadiram o palácio e o assassinaram. Assim, Ali era proclamado
o quarto califa em 656, dando início à grande discórdia. O desenrolar desse conflito ocasionou
a morte de Ali quatro anos depois: um confronto entre o “partido de Ali” e o bloco político
em torno de Mu‟awya, governador da Síria e primo do califa assassinado, que durou cerca de
duas décadas. Nesse mesmo confronto morreu também Husayn, filho de Ali – morto na
batalha de Karbala, cidade do Iraque, que a partir de então é considerada sagrada pelos
xiitas45. Mais uma vez na história do Islã, há uma combinação de aspectos religiosos e
aspectos políticos:
Daí vão decorrer profundas conseqüências no que se refere à diferente
concepção sociorreligiosa que ao longo do tempo irá marcar as diferenças
entre sunitas e xiitas. Estes se vêem em pouco tempo privados de seus chefes
(primeiro Ali e, mais tarde, seu filho Husayn) e obrigados a fugirem e se
dispersarem, para evitarem a repressão do regime que dali a pouco se vai
instaurar, o dos Omíadas (661-750). A teologia desenvolvida pelos xiitas
tenderá, por isso, a exaltar dois conceitos fundamentais: por um lado, o
martírio dos seus chefes, mortos em defesa da verdadeira fé e da memória
45
A morte de Husayn é lembrada pelos xiitas no mês de luta (muharram) e comemorada com procissões e
festividades de aspectos revolucionários e de sacrifício, principalmente nas ruas das principais cidades iranianas.
79
autêntica do Profeta Muhammad e, pelo outro, o papel espiritual do iman, do
próprio líder da comunidade. (PACE, 2005, p. 97).
Segundo o autor, enquanto no sunismo consolida-se a função institucional e provisória
do califa, no xiismo fortalece-se a concepção do imã – um legítimo sucessor de Ali – como
guia religioso e espiritual. Para os sunitas imã é aquele que dirige a prece comunitária apenas.
Para distinguir sunitas e xiitas tal elemento é o bastante. Mas, ainda há outro elemento a ser
considerado quando se trata da corrente xiita: a doutrina do imã escondido. A saber,
Segundo a seita xiita, seita porque viverá marginalizada e na clandestinidade
por muito tempo, depois que os dois primeiros imanes (Ali e Husayn)
tiveram por sucessores outros imanes – sempre através do mecanismo
hereditário do carisma – até o dia em que um deles (o duodécimo para uma
parte majoritária dos xiitas; o sétimo, para certos grupos minoritários)
“desapareceu”, entrando em uma fase de ocultamento (não é mais visível aos
olhos dos seres humanos) da qual por fim vai sair para retornar como o
Salvador-Juiz da humanidade inteira (o Mahdi). (PACE, 2005, p. 98).
A subdivisão entre “xiitas do sete” e “xiitas do doze” refere-se mais uma vez a
questões de sucessão legítima. Os “xiitas dos sete” são chamados ismaelitas e os “xiitas dos
doze”, por sua vez, conhecidos como imamitas. Sem adentrar nos pormenores dessa doutrina,
faz-se importante apenas ressaltar o papel dos aiatolás nesse contexto:
O mapa cognitivo que eles esboçam tem certamente motivação religiosa,
mas é substancialmente coerente com a idéia segundo a qual na organização
da vida social à espera do iman, que um dia fatídico voltará a aparecer,
existem dois níveis funcionais: o primeiro, o “escondido”, legitima a
existência de um corpo de especialistas capazes de interpretar os sinais dos
tempos escatológicos (que preparam o advento do Salvador): são os
ayatollahs, donos de um saber religioso que nem todos possuem e não
podem contentar-se com o segundo nível, o “manifesto-visível”, da
realidade, reservado à massa dos simples fiéis. (PACE, 2005, p. 98-99).
A hierarquia espiritual entre os aiatolás e o povo acaba por fundar, de acordo Pace,
uma hierarquia social e política na comunidade xiita; o que implica em consequências tanto
no plano doutrinário como no plano sociopolítico. Por acreditarem que o ciclo da profecia não
se findou com o Profeta, uma vez que o imã pode explorar o conteúdo escondido da
revelação, o Alcorão torna-se objeto de um trabalho contínuo de interpretação pelos aiatolás
que, nas palavras do autor: “não se limita apenas a comentar aquilo que está escrito no Texto,
mas acrescenta sentido, acumula novas leituras possíveis do sentido manifesto.” (2005, p. 99).
Nesse sentido, tem-se a legitimação política do líder religioso xiita.
Segundo Antes (2003), os xiitas temiam a morte – não só porque eram minoria, mas
também porque contestavam o poder estabelecido pelo califado sunita – viviam
clandestinamente: “[...] eles eram como os atuais “simpatizantes” do terror político, e para
80
eles deve ter sido uma libertação quando membros da ordem de Safi ganharam o poder na
Pérsia e o xá Ismã‟il (1502-1525) oficializou o “xiismo do doze” como religião de Estado.”
(p. 98). Como visto anteriormente, a dinastia Safávida foi consideravelmente longa e estável
na Pérsia – de 1501 até 1722 – e contou com a divulgação do Islamismo xiita como religião
oficial, o que contribuiu para a unificação do Império. Ainda de acordo com o autor, a
implantação do xiismo na Pérsia ocorreu de forma gradual e, em comparação com o Estado
atual do Irã, atingiu somente a região central da língua persa; a ver:
Qom, Esfãhan, Tabriz e Teerã tornaram-se baluartes da teologia imamita que
não tinha que lutar para seu reconhecimento governamental, diferentemente
da situação dos centros em Najaf e Kerbala no país vizinho (hoje Iraque),
com soberania sunita, onde os teólogos nem tinham garantia de serem
reconhecidos pelas instâncias oficiais Estaduais. Dessa maneira, o Irã é o
único país até hoje em que o “xiismo do doze” é a religião oficial da maioria
da população. [...] Nesse contexto, o número de adeptos desempenha uma
papel importante. Alguém daquele círculo de “iguais” [aiatolás] sempre
conseguiu ser aceito como “o primeiro entre eles” (primus inter pares), ou
seja, como Aiatolá dirigente. (ANTES, 2003, p. 99).
A idealização do imã, juntamente com a esperança na volta do décimo segundo imã
oculto, faz-se não só uma particularidade da teologia imamita como também uma justificativa
na busca de um mundo “digno de receber o imã escondido” – vale, novamente, ressaltar o
poder de interpretação dos aiatolás para as ações que supostamente agradariam ao imã
escondido e a Deus. Nesse sentido, Antes cita Khomeini:
Como se sabe, em tempos mais recentes, o Aiatolá Ruhollah Khomeini
cumpriu essa função até sua morte (1989). Seu mérito teológico é ter
plausivelmente provado que durante a “grande ausência” do décimo segundo
imã os imamitas não são condenados à mera passividade e à atividade de
resistência, mas têm absolutamente o direito, e sob certas circunstâncias até
mesmo o dever, de tornarem-se politicamente ativos em nome da religião.
(ANTES, 2003, p. 99).
Na constituição da República Islâmica do Irã, a qual em seu primeiro capítulo afirma
ser “baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão”, tem-se: “A
religião oficial do Irã é o Islã e de doutrina Já‟afaria crente nos 12 Imams. Este artigo é
perpetuamente inalterável.” (Artigo 12°).
Tem-se, pois, o delineamento do cenário em que se deu o caso Rushdie. A experiência
de abordar os pontos principais para compreensão do caso analisado, teve a intenção de tornar
claro o que esteve envolvido na construção da ofensa ao Islã – sob a qual Khomeini condenou
o autor de “Os Versos Satânicos”.
Ainda lembrado como caso emblemático de fundamentalismo muçulmano, o caso
Rushdie carrega, como visto, dimensões para além do sempre referido conflito cultural entre o
81
Ocidente e o Islã: traz consigo também a necessidade de considerações contextuais e políticas,
a necessidade de se conhecer os fundamentos da religião islâmica e, não menos importante, de
se analisar o romance condenado. Ademais, pretendeu-se demonstrar nesse segundo capítulo
que a condenação a Rushdie configura-se como um caso em que o estado iraniano, por se
constituir a partir de uma pretensa subordinação à lei islâmica, acaba por justificar ações
políticas emprestando da religião legitimidade para tanto.
82
3 A RECONSTRUÇÃO DA OFENSA
Este capítulo propõe-se a esboçar as principais questões a partir das quais a ofensa aos
Direitos Humanos foi construída pelo Ocidente, como resposta à condenação de morte
imposta por Khomeini a Salman Rushdie. Assim como no capítulo anterior, o presente
capítulo esforçar-se-á também para esclarecer os princípios valorativos com os quais se
formula a então denominada “reconstrução da ofensa”. Tendo em vista o objetivo de abordar
os termos do conflito cultural ao qual a pesquisa se refere, serão consideradas teorias que
ajudam a tratar dos fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos, a partir dos quais a
ofensa é reconstruída por uma forma de compreensão própria da sociedade moderna
ocidental. Nesse sentido, é válido considerar de antemão que,
A história do pensamento ocidental é em múltiplos aspectos marcada
justamente pelo conflito entre fé e ciência: é uma história de progressiva
subtração de áreas de influência da fé pelos avanços da ciência. No fundo, é
isto que se compreende por secularização ou por racionalização. (PACE,
2005, p. 8).
3.1 Racionalidade moderna ocidental segundo Max Weber
Uma abordagem da ética islâmica em relação aos fundamentos ético-morais dos
Direitos Humanos exige algumas considerações quanto à crítica da racionalidade moderna
ocidental. Segundo Max Weber, a característica fundamental da modernidade ocidental é a
racionalização – cuja base é religiosa. O autor, que se dedicou ao estudo da gênese da
racionalização ocidental, parte da análise histórica das grandes religiões mundiais em
perspectiva comparada, tratando da evolução das imagens religiosas de mundo, em cujo cerne
está o processo de desencantamento do mundo.
De acordo com Kramer (2000) a racionalização weberiana é o processo-chave para a
compreensão da constituição, da estrutura e do destino da sociedade moderna. Nas palavras de
Araújo “Max Weber é um autor indispensável em qualquer análise da relação entre religião e
modernidade. Sua teoria aponta para a importância da racionalização das visões de mundo na
emergência e constituição das sociedades modernas.” (1996, p. 111).
Tendo em vista uma ciência que busca a compreensão interpretativa da ação social,
são fundamentais para a metodologia de base weberiana tanto o âmbito da subjetividade da
ação, quanto a relação de causalidade estabelecida pelos conceitos tratados – sendo que a
causalidade social passa pela elucidação do sentido da ação. A compreensão do sentido que
83
motiva as ações sociais, juntamente com a interpretação das significações dessas ações
viabilizam uma análise sociológica que explique o agir de indivíduos tipicamente
diferenciados. Nesse sentido, os tipos-ideais são ferramentas de cunho metodológico, usados
para se entender conceitos a serem analisados por uma sociologia interpretativa. O autor trata,
pois, de conceitos na forma de tipos ideais como um recurso que procura dar conta das
peculiaridades das realidades estudadas sem, todavia, intenção de esgotá-las.
A teoria da causalidade de Weber concebe as relações de causa da sociologia de modo
parcial e provável. Assim, a construção de conceitos a fim de servirem como tipos ideais é
uma expressão do esforço científico para tornar inteligível a ação social e para identificar sua
racionalidade interna. O tipo ideal está vinculado com a ideia de compreensão e com o que é
característico da ciência moderna, ou seja, com o processo de racionalização; relacionando-se,
portanto, com a concepção analítica e parcial da causalidade e permitindo compreender
indivíduos e conjuntos históricos (ARON, 1980).
Tal ferramenta metodológica implica uma relação com os valores para compreensão
da conduta humana. Para Freund (1987) a relação com os valores constitui a base da
realidade, uma vez que a variação dos valores com os quais se relaciona a realidade vem a ser
a condição da variação dos pontos de vista sob os quais esta pode ser analisada. Sendo assim,
a sociologia procura, pelo método da interpretação, tornar evidentes as significações.
Donde se segue que toda ciência humana procede necessariamente por
interpretação. Esta consiste no método destinado a nos fazer compreender o
sentido de uma atividade ou de um fenômeno e a significação dos diversos
elementos uns em relação aos outros, como sugerem os dois termos alemães
deuten (interpretar) e bedêuten (significar). Sendo o devir em si mesmo
estranho a qualquer sentido, e portanto, humanamente indiferente, é a
interpretação fundamentada na relação com os valores que lhe confere uma
significação, por se colocarem em evidência ao mesmo tempo os motivos e o
fim de uma atividade. (FREUND, 1987, p. 47).
A noção do tipo ideal, criada para dar aos conceitos utilizados pelo método histórico
ou individualizante um rigor científico, vem orientar o trabalho do sociólogo; assim sendo,
sua função é ser um fator de inteligibilidade da pesquisa e da exposição. Nesse sentido, faz-se
importante tratar de alguns conceitos – a começar pelo conceito de “ação social” – para
abordar, em seguida, a racionalidade ocidental. Segundo Araújo (1996) a teoria da ação
assume um caráter central na teoria weberiana da modernidade, uma vez que Weber se
interessa pelas bases culturais e motivacionais de um estilo metódico e racional de vida e, no
âmbito da teoria da ação o autor procura identificar por quais vias as estruturas modernas de
consciência atingem uma materialização institucional. Segundo Weber,
84
[...] “ação” se designará toda a conduta humana, cujos sujeitos vinculem a
esta ação um sentido subjetivo. [...] O termo “ação social” será reservado à
ação cuja intenção fomentada pelos indivíduos envolvidos se refere à
conduta de outros, orientando-se de acordo com ela. (WEBER, 2002, p. 11).
Weber, a fim de oferecer à conceitualização sociológica maior precisão, distingue
quatro tipos de ação social conforme o sentido visado pelo agente. Uma vez que a sociologia
projeta tipos ideais de formas correspondentes da ação humana, envolvendo nesses o maior
grau possível de interpretação lógica – dada a adequação de sentido –, a construção de tipos
ideais com adequação de sentido faz-se base para a análise teórica. A ver:
Primeira: Pode ser classificada racional em relação a fins. Neste caso a
classificação se baseia na expectativa de que os objetos em condição exterior
ou outros indivíduos humanos comportar-se-ão de uma dada maneira e pelo
uso de tais expectativas como “condições” ou “meios” para atingir com
sucesso os fins racionalmente escolhidos pelo indivíduo. Em tal caso, será
denominada ação em relação a fins. Segunda: A ação social pode ser
determinada pela crença consciente no valor absoluto da ação como tal,
independente de quaisquer motivos posteriores e medida por algum padrão
tal como a ética, estética ou religião. Em tal caso de orientação racional para
um valor absoluto será denominada ação em relação a valores. Terceira: A
ação social pode ser determinada pela afetividade, especialmente de modo
emocional, como resultado de uma configuração especial de sentimentos e
emoções por parte do indivíduo. Quarta: A ação social pode ser determinada
tradicionalmente, tornando-se costume devido a uma longa prática.
(WEBER, 2002, p. 41).
A sociologia weberiana constitui essencialmente uma tipologia da ação social e seus
significados. Tem-se que o grau de racionalização da ação social é medido em conformidade
com o paradigma da racionalidade instrumental, a qual considera a relação entre meios e fins.
“A construção de uma ação rigorosamente racional, de acordo a afins, por causa da sua clara
inteligibilidade e falta de ambigüidade racional, serve à sociologia como um “tipo ideal”.”
(WEBER, 2002, p. 14). No pensamento weberiano, as teorias da racionalidade e da ação são,
portanto, solidárias. Para o autor, na medida em que se incorpora nas estruturas de
personalidade, nas interpretações culturais e nas instituições sociais a racionalidade torna-se
um traço definitivo da ação. Nesse sentido, a racionalização é o processo pelo qual se dá esta
incorporação. A teoria da racionalização de Weber faz-se, assim, o fio condutor da sua
concepção da modernidade ocidental.
O autor distingue no racionalismo ocidental três processos de racionalização que, se
tomados em conjunto, constituem a sociedade moderna: a racionalização da sociedade (vista
como especificação da economia capitalista, do direito formal moderno e do Estado
moderno), a racionalização da cultura (vista como uma progressiva emancipação das esferas
culturais de valor – ciência, moral e arte – até que na cultura moderna há uma constituição de
85
domínios de saber guiados por princípios autorreferenciais) e a racionalização do sistema de
personalidade (vista pelos fundamentos motivacionais da conduta metódica de vida). Segundo
Araújo (1996), a racionalização da sociedade sucede à incorporação da racionalização da
cultura nas motivações pessoais e, de acordo com a análise weberiana, o caso ocidental típico
é a ética ascética do protestantismo enquanto materialização de uma conduta racional e
metódica de vida. “A configuração histórica mais próxima do tipo ideal de conduta metódicoracional ou ainda de racionalidade prática é, para Weber, o protestantismo ascético.”
(ARAÚJO, 1996, p. 122).
A racionalização da sociedade moderna ocidental procede, na análise weberiana, da
racionalização das imagens religiosas de mundo. O tema da racionalização e, por conseguinte,
da modernidade, são estudados por Weber de um ponto de vista comparativo do processo de
racionalização cultural das religiões universais – o autor considera cinco sistemas religiosos e
atenta-se aos aspectos éticos de suas mensagens. Segundo Weber,
Entendemos pela expressão “religiões mundiais” as cinco religiões ou
sistemas, determinados religiosamente, de regulamentação de vida que
conseguiram reunir à sua volta multidões de crentes. A expressão é usada,
aqui, sem qualquer conotação de valor. A ética religiosa confuciana,
hinduísta, budista, cristã e islamita pertencem todas à categoria das religiões
mundiais. Uma sexta religião, o judaísmo, também será examinada aqui,
porque contém as condições históricas preliminares decisivas para o
entendimento do cristianismo e do islamismo e pela sua significação
histórica e autônoma para a evolução da moderna ética econômica do
Ocidente – significação, em parte real e em parte suposta, que foi muito
discutida recentemente. (WEBER, 1982, p. 154).
A sociologia da religião de Weber – que se entrelaça com sua sociologia da dominação
– ocupa uma posição predominante na compreensão da modernidade, uma vez que o autor
elabora o tema da racionalidade ocidental relacionando os processos de racionalização, de
desencantamento e secularização. Entender como se dá a relação entre a magia, religião e
profecia – enquanto tipos ideias – é fazer a trajetória pela qual passou a racionalização. A
magia é o momento anterior à religião, no qual a humanidade está sujeita às ações de espíritos
que povoam o universo e podem interferir na vida dos homens, os quais nada mais podem
fazer senão tentar controlar as forças mágicas por meio de fórmulas rituais – aqui, é destacada
como intermediário das forças a figura do feiticeiro.
Contrária à visão mágica de mundo, em que os espíritos são capazes de exercer
influência favorável ou prejudicialmente nas vidas humanas sem serem necessariamente bons
ou maus, a religião concebe o mundo de forma dual. Na visão de mundo fornecida pela
religião as divindades, tanto as boas como as más, transcendem a realidade humana e, ao
86
contrário da magia também, as divindades religiosas não são manipuláveis, restando aos
homens prestar-lhes preces, cultos e reverências. A religião caracteriza-se, ainda, por sua
doutrina que, elaborada teoricamente, de modo a ser sistemática e fixa, representa um
elemento de racionalização. Assim, a doutrina religiosa implica necessariamente em uma
racionalização teórica que carrega consigo a intenção de controle sob a vida cotidiana dos
leigos, buscando uma constância e uma fidelidade em detrimento das características mágicas.
Portanto, a transição da magia para a religião se dá, de acordo com Weber, pelo o princípio da
racionalização, uma vez que esta exige uma racionalidade distinta da primeira. Tal
racionalização das imagens de mundo o autor denomina “desencantamento”, ou seja, a
dissolução do pensamento mágico.
Na análise dos tipos de profecia encontra-se um maior nível de racionalização. Weber
distingue profecia exemplar e profecia emissária, referindo-se a primeira a um modelo de vida
em que a contemplação leva à salvação. Já a profecia emissária, contrária à ação apáticoextática da primeira, impõe aos homens ação no mundo, implicando em uma orientação
sistemática de conduta de vida. A diferença ética se dá pela ideia de divindade fornecida pela
religião: a profecia exemplar apresenta uma concepção de Deus acessível através da
contemplação cabendo ao devoto ser um receptáculo do divino; a concepção de Deus da
profecia emissária, por sua vez, é de um ser criador, transcendente, amoroso, mas também
juiz, que leva o devoto a ser portar como instrumento da divindade – aqui se faz referência a
normas para orientação da vida. Tem-se, pois, na sociologia da religião weberiana, duas
direções fundamentais da busca de salvação: o ascetismo (prioridade da ação para domínio do
mundo) e o misticismo (privilégio à contemplação caracterizando uma fuga do mundo).
Weber examina a racionalização das imagens de mundo de acordo com dois critérios
específicos: o desencantamento do mundo e a via de salvação. Sendo assim, a racionalização
extrema das duas direções consideradas é representada pelas igrejas e seitas do protestantismo
ascético ocidental. O autor prioriza, em sua análise, tanto a racionalização ética das visões de
mundo, como as implicações desse processo racionalizador na conduta de vida dos
indivíduos. Em função do conteúdo sociológico de suas pesquisas sobre a ética econômica das
religiões universais, a racionalização do domínio ético tem papel preponderante na explicação
do surgimento da sociedade moderna (Araújo, 1996).
Nenhum outro movimento religioso, no entender de Weber, foi mais longe
na realização do desencantamento do mundo e da unidade sistemática da
relação entre “Deus e o mundo” e, em conseqüência, da relação
“propriamente ética com o mundo”, do que o ascetismo racional
intramundano da ética protestante. (ARAÚJO, 1996, p. 134-135).
87
Segundo Araújo (1996), uma vez que a racionalidade das orientações de ação é o
elemento central na análise weberiana, a ética protestante ocupa uma posição estratégica do
processo de racionalização da sociedade ocidental. Weber trata da lógica da racionalização
das visões de mundo, construindo um modelo estrutural de racionalização social; daí a
importância da ética ascética do protestantismo na conversão da racionalização cultural das
imagens de mundo em racionalização social. Em sua interpretação do papel da religião na
emergência da modernidade, o autor afirma que os grupos protestantes souberam traduzir na
prática mundana, mais que qualquer outro grupo religioso, as exigências éticas da
racionalização religiosa. A leitura weberiana do processo de modernização capitalista é
demonstrada, portanto, a partir da relação entre a ética puritana da vocação e o espírito do
capitalismo – uma afinidade encontrada na concepção da salvação pelo trabalho.
A forma religiosa de interpretação de mundo própria do protestantismo impulsiona,
para Weber, a racionalização do direito e da moral. A separação dos dois sistemas – do direito
e da moral – faz-se decisivo na emergência da sociedade moderna, uma vez que são separados
entre si e também do contexto sacral. Nesse sentido, no histórico conflito entre a religião e a
ciência – dado o processo de racionalização da cultura – cada acréscimo de racionalidade
científica é acompanhado de um deslocamento da religião do domínio racional para o
irracional. De acordo com Araújo (1996), a análise weberiana sobre as religiões universais
permite conhecer traços distintos do racionalismo ocidental e, embora se refira ao
protestantismo, transcende seu contexto, uma vez que a modernidade ocidental, como
processo de desencantamento das imagens de mundo, é a questão fundamental da obra de
Weber.
A questão central é, portanto, a emergência da sociedade moderna ocidental.
E esta emergência é explicada em termos de um processo de racionalização,
no qual as religiões universais, em particular o cristianismo, tiveram um
papel preponderante. (ARAÚJO, 1996, p. 117).
Tem-se, pois, na análise de Weber, que o processo de desencantamento de mundo se
deu em um primeiro momento quando a religião, afastando-se do universo da magia,
racionalizou e moralizou o comportamento do homem. No segundo momento, quando se deu
a secularização, o atributo da racionalidade que já pertencera à religião, passou a ser
propriedade da modernidade. Desde então, no contexto ocidental, a religião é remetida ao
campo da irracionalidade. Através de seu estudo comparado das religiões universais,
buscando compreender a peculiaridade do racionalismo ocidental do qual o capitalismo é a
maior expressão –, Weber (1982) afirma que um tratamento racional, sistemático e
especializado da ciência por especialistas só se deu no Ocidente.
88
Assim sendo, os processos de racionalização ocorridos no Oriente, se contrapostos aos
processos ocorridos no Ocidente, carecem de sistematização e racionalidade prática. Tendo
em vista as distintas racionalizações, tanto a concepção de modernidade, quanto o seu
contraponto tido como “irracionalidade” marcam a forma pela qual o Ocidente constrói uma
ideia de Oriente. Há, portanto, nessa idealização ocidental – a qual Said (1990) trata por
“orientalismo” – uma incompreensão ou mesmo um desconhecimento da autenticidade do
Oriente.
Nesse contexto, vale ressaltar que a análise weberiana do Ocidente moderno tem como
foco as potências racionalizadoras da cultura que se consolidam apresentando significado e
validade universais.46 Proporcionando às formações racionais um traço de universalidade, a
crença na razão e a possibilidade concreta de uso dos recursos racionais não só envolvem uma
questão de autorrepresentação da sociedade moderna, como oferecem validade às
experiências conscientes de domínio racional do mundo. Tomando, pois, o aspecto
universalizante da cultura moderna decorrente da significação autônoma dos processos que a
estruturam, assim como da impessoalidade efetiva contida nesses processos, tem-se a questão
da racionalidade como norteadora da compreensão sociológica da modernidade (NOBRE,
2005).
De acordo com Nobre (2005) “Weber foi um pensador da cultura, voltado,
prioritariamente, para a compreensão dos processos que singularizam e demarcam seu tempo
histórico [...]” (p. 19). O autor destaca ainda que a aliança entre pensador e historicidade
reflete-se nos níveis metodológico, analítico e ético de Weber, cujo domínio histórico
crescente sobre as ideias e práticas culturais encontra-se na premissa da ação consciente, no
racionalismo metodológico e na concepção de responsabilidade ética. Os estudos culturais
weberianos projetam-se, segundo este autor, na imagem de um mundo moderno
racionalizado, ou seja, em um contexto de agentes que atuam orientados por sentidos dos
quais têm (ou podem ter) consciência. Nesse sentido, Weber pensou o espírito e a história a
partir da cultura do Ocidente moderno.
O “sentido histórico”, conferido ao pensamento de Weber, só pode ser
compreendido tendo por base a consideração do racionalismo desencantado
como marca distintiva de uma cultura que se compreende como “destino”,
porque entregue, definitivamente, à lei de um auto-aperfeiçoamento,
46
De acordo com Weber, a tradição é contrária à racionalidade, no que remete à capacidade e disposição dos
homens para adotar certos tipos de conduta racional. Para o autor, pode haver racionalizações em todas as
culturas e em seus diversos setores, no entanto, advindas de fins e valores próprios, essas racionalizações são
diversas. Então, adverte que é preciso reconhecer as peculiaridades da racionalidade ocidental tendo em vista sua
origem que combina fatores responsáveis pela atribuição universal de seus valores e significados.
89
conforme cursos de ações racionais dotados de significado e de validade
universais. Em termos mais panorâmicos, o desencantamento na cultura
ocidental significa um longo processo de desconstrução de práticas e
significados de vida, alicerçados no uso de referências predominantemente
não-racionais ou racionalmente muito impuras. O primeiro alvo da
desconstrução foram as práticas mágicas e presas ao ciclo orgânico da vida,
para, então, estender-se às práticas tradicionais, o que se fez pela edificação
de sentidos racionais, de início de base religiosa e, depois, de base
fortemente mundana. (NOBRE, 2005, p. 39).
Weber experimentou, em seu tempo, o fato histórico de que na modernidade
capitalista do início do século XX tanto a religião, como a religiosidade mostravam-se com
menos valor cultural daquele que tivera no passado. As transformações objetivas que afetam a
religião e seu estatuto cultural e, consequentemente, os processos de racionalização das
diferentes esferas culturais de valor e de modos de levar a vida tornaram-se objetos de análise
weberiana. O autor trata da interface entre a racionalização religiosa e racionalização legal, a
ver:
A racionalização religiosa, que desencadeia, desdobra e acompanha no
Ocidente o desencantamento do mundo, implica ou supõe, mas não se
identifica com a racionalização jurídica, que de seu lado perfaz o
desencantamento da lei, a dessacralização do direito, e põe de pé o moderno
Estado laico como domínio da lei. (PIERUCCI, 2000, p. 119).
Pierucci (2000) aborda o processo de “desencantamento do mundo” ressaltando que
esse termo tem muito mais sentido na sociologia de Weber do que o vocábulo
“secularização”. Desencantamento designa o processo de racionalização religiosa pelo qual
passou a religiosidade ocidental, dada a hegemonia cultural alcançada pela forma ética do
Judaísmo e do Cristianismo. Sendo um processo religioso em que há a eliminação da magia
por meio da salvação, o desencantamento só pode ocorrer em sociedades religiosas nas quais
religiões éticas operam e tem, necessariamente, uma duração histórica maior do que a
secularização que implica no abandono e emancipação em relação à religião
Enquanto o desencantamento do mundo fala da ancestral luta da religião
contra a magia, sendo uma de suas manifestações mais recorrentes e eficazes
a perseguição aos feiticeiros e bruxas, levada a cabo por profetas e
hierocratas, [...] a secularização por sua vez, nos remete à luta da
modernidade cultural contra a religião, tendo como manifestação empírica
no mundo moderno o declínio da religião como potência in temporalibus,
seu disestablishment (vale dizer, sua separação do Estado), a depressão do
seu valor cultural e sua demissão/liberação da função de integração social.
Encavalando-se ambos os processos no processo de modernização, o efeito
deste sobre a religião não pode ser senão negativo, já que consolida e faz
avançar o desencantamento do mundo mediante uma crescente
racionalização da dominação política que é [...] irresistivelmente laicizadora.
(PIERUCCI, 2000, p. 122).
90
Tal autor refuta a visão por muitos colocada de que a religião tem resistido à
modernidade, identificando assim a pós-modernidade juntamente com uma pós-secularização;
o que pretenderia uma sociologia pós-weberiana por entender que o processo de secularização
– e não de desencantamento – esteja ligado com a modernização. Erroneamente, o “despertar
religioso” ou ainda um certo “retorno do sagrado” são interpretados como fatos sociais
contemporâneos contrários à modernidade, sendo que na sociologia weberiana estão imersos a
ela. A secularização como parte do processo societário das esferas culturais e institucionais,
assim como o valor da ciência e da técnica assinalam o processo de racionalização moderna
sem, contudo, abrir mão de outras racionalidades próprias desse mundo. Nesse sentido, a
sociedade moderna é caracterizada pela mudança estrutural das sociedades tradicionais; ou
seja, a partir da decomposição dos sistemas sociais destas, a primeira se estrutura tendo por
base a racionalidade instrumental e a burocracia – e não mais relações de hierarquia
costumeiras e valores tradicionais e/ou religiosos.
Kramer (2000), ao tratar da teoria weberiana do desencantamento na sociedade
moderna, afirma que para o autor a manifestação máxima do processo desencadeado pelo
ascetismo protestante, que acabou por aprisionar o mundo na “jaula de ferro” da
racionalização instrumental, foi a burocratização da sociedade moderna. A maior adequação
de meios a fins é própria da burocratização da sociedade e do Estado moderno, segundo
Weber. A burocracia vem a ser, portanto, instrumento de administração racional e aparelho de
dominação política, caracterizando-se, dentre outras coisas, pela autoridade circunscrita por
leis e regulamentos, pela divisão de trabalho segundo esferas de competência nitidamente
demarcadas, assim como pela universalidade e impessoalidade de procedimentos que marcam
as relações dos burocratas entre si e com o público geral.
Para Domingues (2000), dentre os prospectos mais estáveis da modernidade estão o
que Weber chamou de “jaula de ferro” da racionalidade instrumental e a dominação racionallegal, a qual tem como base justamente a burocratização. O desencantamento do mundo, a
racionalização, o individualismo econômico e a forte presença da burocracia nas relações
sociais acarretariam certa desagregação da comunidade humana, visto que não restariam
significados comuns: esse era o impasse que Weber acreditava viver a sociedade ocidental,
para o qual a ciência não teria soluções.
Assim como a ciência é um aspecto do processo de racionalização característico das
sociedades ocidentais modernas, igualmente a economia e o direito modernos e a gestão
estatal burocrática o são.
91
Semelhante ao sucedido historicamente com a economia e com o direito,
também a política teve o aprimoramento de sua racionalidade interna
limitado por ingerências mágicas e tradicionais [...] os quais, a despeito do
papel relevante na constituição do Estado Moderno, revelaram-se um
empecilho à racionalização administrativa [...] (NOBRE, 2005, p. 28).
A questão política em Weber vem a ser uma questão de dominação que tem referência
direta com a tipologia das relações sociais, ou seja, procede da teoria da ação: visto que as
relações sociais são construídas a partir de ações, ao capturar o sentido emprestado a cada
ação social, o pesquisador identifica o tipo de dominação. Nesse contexto, Weber (1991)
assinala três tipos puros de dominação legítima: dominação de caráter carismático, dominação
de caráter tradicional e dominação de caráter racional. Esta última, advinda da racionalidade
instrumental – portanto, da ação racional com relação a fins –, caracteriza a modernidade
ocidental apresentando-se como tipo ideal do processo de racionalização de que trata o autor.
Vale ressaltar que tal progressividade entre o líder carismaticamente qualificado, o
representante da autoridade vinculada à tradição e a legitimidade baseada em ordens
estatuídas e do direito, servem metodologicamente à compreensão sociológica.
Os processos de racionalização característicos do moderno Ocidente contam, na
interpretação de Weber, com uma progressividade que se aplica com referência a um ponto de
partida construído de modo ideal – a autonomia das esferas –, não com um princípio de
progressão na forma de sucessão de etapas historicamente verificáveis. A sequência temporal
e lógica não se refere a uma sequência histórico-causal entre o domínio da magia, da tradição
e do formalismo, e sim a uma construção metodológica, uma vez que há nos fenômenos
históricos multiplicidades e rupturas motivacionais que precisam ser consideradas. A fórmula
da progressividade weberiana, que conta com um grau superlativo de racionalização –
designado tipo ideal – como parâmetro, tem como objetivo a compreensão e a comparação
dos fenômenos históricos. A cultura moderna representa, desse modo, o maior alcance dos
domínios de um tipo hegemônico de racionalidade, qual seja, aquele que se refere a fins, tido
como ponto de chegada do processo de transformações históricas (NOBRE, 2005).
[...] a racionalização é, antes de tudo, uma lógica interna de constituição de
cada esfera; as racionalizações hegemônicas no Ocidente perfazem os tipos
“mais racionais”, a ponto de se constituírem como esferas autônomas, que
explicitam seus fins últimos; e, tendo-se esses tipos como “referência de
valor”, avaliam-se as formas “menos racionais” (tradicionais) ou mesmo
“não-racionais” (mágicas) de fenômenos históricos. (NOBRE, 2005, p. 24).
De acordo com a abordagem de Nobre (2005), quando Weber trata da autonomização
da esfera política refere-se à constituição do Estado Moderno como estrutura de dominação. A
racionalização da política, na forma ideal do Estado Moderno, está subordinada à burocracia e
92
ao direito para o funcionamento de acordo com as normas administrativas e com os princípios
da dominação racional-legal, inclusive quanto ao uso legítimo da violência. Sendo assim, o
Estado Moderno que envolveu também processos de significação – por exemplo, a
legitimação dos valores democráticos – passa a ser o ponto de partida da esfera política
atomizada.
Ao encontro do que tem sido abordado, é importante ainda ressaltar que:
[...] ele (Weber) não pensava em autonomia com contornos reais bem
definidos. Mais do que isso, não há “a” esfera inerente ao histórico, existente
desde o princípio, potencial ou primariamente, que foi-se racionalizando
progressivamente; o que há são tipos característicos de racionalizações
culturais que, ao se mostrarem mais definidos, em grau e sentido, servem de
parâmetro para a reconstrução (abstrata) de um desenvolvimento lógico. Os
processos históricos não são necessários e, nem sempre, os únicos possíveis,
mas podem-se revelar definitivos, idéia que se aplica, de modo especial, à
historicidade moderna. (NOBRE, 2005, p. 31).
Se por um lado tem-se, na análise weberiana, a racionalidade instrumental, por outro,
tem-se uma forma de racionalização no plano da moral e das instituições legais que permite
tanto o surgimento do direito burguês da igualdade civil e política, como da mentalidade
universalista perante os indivíduos – há, portanto, o desenvolvimento do direito universal e de
formas de universalismo moral – segundo Domingues (2000).
Dessa maneira, os estudos weberianos no campo do direito apresentam também um
desdobramento técnico, culminando no moderno Ocidente sua forma racional mais apurada.
Weber trata das etapas de formas de direito47, como trata das etapas de forma de dominação,
correspondendo à última etapa o direito moderno que então se constitui como esfera
autônoma. A autonomia do direito se dá pela formalização deste com o estabelecimento de
regras internas a serem cumpridas por juristas especializados – seus legítimos portadores –,
assim como pela afirmação de meios impessoais, já que o poder das leis e das instituições se
faz maior que os interesses dos próprios juízes (NOBRE, 2005).
Weber (1982) aborda o direito e sua relação com a burocracia moderna, afirmando que
também de forma burocratizada, o direito romano é marcado pela divisão do trabalho
regulamentado normativamente e pela presença de peritos racionalmente treinados. Para o
autor, as diferenças no desenvolvimento do direito advêm da evolução das respectivas
47
“[...] o próprio Weber nos oferece um quadro sintético da racionalização das práticas e conceitos jurídicos no
Ocidente. Esboça em grossas pinceladas um resumo em quatro etapas da racionalização do direito, que é, sob
muitos aspectos, análoga à racionalização religiosa, a qual opera no Ocidente a eliminação da magia como meio
de salvação, a sistematização teológico-racional da doutrina revelada e a sublimação ética, que por assim dizer
estica a duração dos estados sagrados, em geral efêmeros.” (PIERUCCI, 2000, p. 126).
93
estruturas de dominação, daí então o caráter burocrático racional-legal do direito romano: “A
interpretação racional da lei, à base de conceitos rigorosamente formais, opõe-se ao tipo de
adjudicação ligado primordialmente às tradições sagradas.” (p. 251).
Os fatores técnicos do processo de julgamento tiveram, assim, seu papel no
desenvolvimento da lei racional, fatores que apenas indiretamente resultaram
da estrutura do Estado. A racionalização do Direito Romano, transformandose num sistema fechado de conceitos a serem tratados cientificamente, foi
levada à perfeição apenas durante o período em que a própria estrutura
política sofreu uma burocratização. Essa qualidade racional e sistemática
distingue o Direito Romano nitidamente de todo o Direito produzido pelo
Oriente ou pela Grécia helênica. (WEBER, 1982, p. 254).
Essa é, pois, uma das chaves para compreensão do conflito entre Ocidente e Oriente
abordado pela presente pesquisa. Uma vez que os Direitos Humanos são historicamente
formulados pelo Ocidente e construídos mediante a racionalidade ocidental, tal sistema de
direitos consiste na construção racional da norma que, alicerçada na racionalidade moderna, é
própria do desenvolvimento de uma cultura. Portanto, o choque entre as normas de direito se
dão, muitas vezes, por suas distintas estruturas, advindas de racionalizações diferentes.
Uma sociedade constituída sob uma ética religiosa, na qual o Direito toma formas da
tradição – como o é em regimes teocráticos – certamente apresenta propriedades diversas
daquelas presentes no tipo ideal moderno. Cabe ressaltar que, segundo a análise weberiana, as
relações sociais, as relações de dominação e as esferas da vida – dentre elas o direito – surgem
dos processos de racionalização ligados à teoria da ação, ou seja, do sentido emprestado às
ações sociais que se relacionam diretamente com a concepção de mundo do sujeito. Sendo
assim, os fundamentos ético-morais dos Direitos Humanos têm valor universal somente pela
lógica de sua concepção moderna, uma vez que a universalidade é uma característica da
racionalidade ocidental. A validade universal dos Direitos Humanos passa, por sua vez, pelos
âmbitos da política internacional e das relações interculturais.
O direito moderno assume, pois, o desencantado formalismo lógico-racional no fim de
um processo de autonomização crescente em relação à irracionalidade do direito relevado
religiosamente. “[...] é fato que no Ocidente, e só no Ocidente, ocorreu um desenvolvimento
da racionalidade jurídica que veio dar no conceito (moderno) de ordem jurídico-legal
formalmente legítima e legitimamente revisável.” (PIERUCCI, 2000, p. 125).
O pensamento jurídico avança no Ocidente de forma que o grau de racionalidade
formal próprio desse sistema reflete no processo de destradicionalização, implicando níveis de
racionalidade instrumental às relações sociais. Nesse contexto, o destino das formas de
dominação e de sua fundamentação têm sido traçados pela racionalização do direito, seguindo
94
os passos da racionalização religiosa “[...] que acabou repatriando a religião para o reino do
irracional, ao devolver a nós, pobres mortais, o acesso sem véus à gramática “deste mundo”
sem sentido; e o nosso destino “neste mundo”, é claro, também depende disto.” (PIERUCCI,
2000, p. 141).
O desencantamento do mundo, os processos de racionalização, a diferenciação entre as
esferas da vida social, a individualização e atomização caracterizam, pois, a sociedade
moderna ocidental. E nesse contexto a ética tornou-se também um domínio relativamente
autônomo, dotando-se de uma lógica própria e, tomando como referência o indivíduo,
constituiu-se de valores universalistas e igualitários. Para Teixeira (2000), a fragmentação das
esferas de valor engendrou certo paradoxo, uma vez que apesar de atomizada, a ética teve que
se especializar a cada esfera da vida que, sendo domínio autônomo, segue suas próprias leis –
como é o caso da política.
Para a autora, as duas esferas (a política e a ética) não se recobrem, visto que as
exigências que a política impõe a quem nela se insere são fortemente marcadas por
“indicações de conteúdo” para avaliação da ação. Tais exigências referem-se a valores
culturais e não podem, assim sendo, encontrar soluções absolutas ou de caráter obrigatório em
premissas éticas. Nesse sentido, Teixeira comenta a questão política dos Direitos Humanos:
“[...] os imperativos éticos quando atualizados na ação política geram impasses que não
podem ser resolvidos nos limites da própria ética – um bom exemplo pode ser verificado na
investigação dos limites e possibilidades dos chamados “direitos humanos.” (2000, p. 360).
De acordo com Pierucci (2000) tem-se, diante do processo de racionalização na
sociedade ocidental moderna, uma progressiva secularização do Estado, da lei e da
normatividade jurídica geral. Tendo em vista sociedades multiculturais e religiosamente
plurais, o processo de secularização das instituições públicas não deve ser confundido com a
secularidade em si. Trata-se de um processo jurídico-político com reflexos culturais
historicamente verificáveis; daí então a exceção feita aos casos de repúblicas islâmicas e
teocracias asiáticas e africanas.
As formalizações racionais – jurídica, científica, burocrática, econômica –, que se
caracterizam pela objetividade e impessoalidade, desenvolveram-se como modalidades
independentes de domínio técnico da vida somente no Ocidente. O formalismo racional,
baseando-se em orientações tipificadas como “atos racionais com respeito a fins”, define
então seu traço instrumental. “Se toda tecnificação operada no âmbito das ações apresenta
uma ponderação sobre os meios, apenas no plano das ações formalmente orientadas essa
ponderação apresenta-se de modo “racional” típico [...]” (NOBRE, 2005, p. 31). Os fins estão,
95
nesse sentido, subordinados à ideia de consequência, e o regime dos meios se aplica aos fins
cultivados com objetividade e impessoalidade, ou seja, desencantados.
Tem-se, de acordo com Nobre (2005), o alheamento das condições subjetivas nas
formalizações racionais que caracterizam as principais esferas culturais do Ocidente. As
questões de valores, restritas ao foro íntimo das subjetividades, perdem sua superioridade
sacral e tradicional na formalização dos pensamentos e das ações modernos, uma vez expulsas
da arena pública. Portanto, não cabe ao “racionalismo de domínio de mundo” – que tem como
base o desenvolvimento das técnicas formais com suas institucionalizações societárias –
referências a valores abstratos, mas somente a critérios racionais próprios, a regras acordadas
e a meios adequados. A conformação dos fins aos meios é o que dá, ao racionalismo de
domínio de mundo, a tônica da impessoalidade e da universalidade definidas pelos
procedimentos da racionalidade técnica. Tal impessoalidade e universalidade devem ser
relativizadas, no entanto, quando os meios são subordinados a fins valorativos – como no caso
de religiões de salvação e seus ideais de fraternidade universal.
Os meios só realizam seu potencial de forte intersubjetividade quando se
desvinculam da substantividade dos fins e ganham primazia, como que “fins
em si mesmos”, necessários e desprovidos de significação substantiva direta;
vale dizer, quando eles se tornam plenamente racionais, lógicos,
compreensíveis. (NOBRE, 2005, p. 33).
O universalismo das técnicas racionais se dá pela ausência de alternativas das
tecnificações que implicam na observância de procedimentos – externos e objetivos –
coerentes, não na coerência interna ou subjetiva de um posicionamento, assinala Nobre
(2005). Tal ausência de alternativas não corresponde a uma estagnação, pelo contrário, os
procedimentos técnicos supõem mudanças lógicas conforme o princípio de aperfeiçoamento;
o que não ocorre com os valores, cujas mudanças são eminentemente subjetivas, uma vez que
são os condutores e significadores últimos da vida cultural. Sendo assim, a combinação entre
racionalidade formal e racionalidade instrumental supera, tendo em vista a normatividade e o
caráter desencantado do “racionalismo de domínio do mundo”, a racionalidade valorativa das
religiões de salvação. “De modo mais amplo, a ausência de um direito formalmente
constituído, por conta da forte ingerência do pensamento teológico, constituiu um dos
principais obstáculos à modernização do Oriente.” (NOBRE, 2005, p. 37).
Ainda segundo esse autor, Weber não trata de uma única racionalidade, mas aborda o
fato de que racionalizações ocorrem em direções e graus diferenciados, ressaltando, pois, a
existência de formas de racionalizações em culturas tradicionais e no Oriente. O que se faz
importante destacar é a tônica da universalidade do racionalismo do Ocidente moderno; esta,
96
dada como ordem de significação e validade e como extensão da impessoalidade. Nesse
contexto, as técnicas de vida modernas, que se desencadeiam do processo de desencantamento
do mundo, contam com modelos éticos de orientação de vida e com racionalidade
instrumental que não prescrevem valores ou ordenamentos morais 48.
Quanto à formação de uma imagem racionalizada da modernidade cultural e
social, pode-se concluir que ela é fruto do somatório dos processos de
racionalização com suas legalidades próprias, das relações de reforço entre
essas distintas significações e, em especial, da presença de formalismos de
variante instrumental no interior de cada uma delas. (NOBRE, 2005, p. 38).
Tem-se, pois, que a metodologia de Weber leva, antes de tudo, a considerar as
racionalidades das ações e das crenças a serem compreendidas. O método interpretativo
supõe, dessa maneira, o interesse nas ações sociais de modo que os intérpretes lidem com
formulações de padrões típicos e com sequências globais de comportamento, dentro de uma
dinâmica de causalidades possíveis (RINGER, 2004).
Faz-se necessário, ainda, uma ressalva. Ainda segundo Ringer (2004) “Weber não
tinha a menor dúvida de que a racionalidade por ele atribuída aos agentes e às crenças a serem
investigados era a “nossa” racionalidade, a racionalidade do investigador.” (p. 102). Para se
referir ao que os intérpretes consideram raciocínio correto – a racionalidade do moderno
Ocidente, uma vez que trata de um pensador de seu tempo, como já abordado anteriormente –
o autor usa o termo “racionalidade correta”, tomando-a como ponto de partida para a
investigação científica. Não significando juízos ou escalas de valores, a atribuição hipotética
da racionalidade correta vem a ser um subsídio para a compreensão interpretativa.
Visto que uma pesquisa desta natureza apresenta limitações metodologicamente
impostas, a relação entre a cultura ocidental e a cultura muçulmana – pela qual perpassa o
conflito abordado – precisa ser considerada como uma forma de interpretação que tenta
ponderar racionalidades distintas a fim de identificar as questões colocadas pelos dois lados.
O conflito de valores que marca o caso Rushdie exige, pois, compreensões para além das
relações de Estado e poder em voga no cenário internacional da época; tal tema cabe ainda à
análise sociológica.
48
Ao analisar o racionalismo do Ocidente moderno, no qual está inserido, Weber trata do puritanismo em A ética
protestante e o espírito do capitalismo. O autor observa nessa obra que a ética puritana é tipicamente
individualista e desencantada, uma vez que os valores absolutos e as doutrinas sagradas perderam validade. A
dessacralização do mundo levada a referências seculares e técnicas marca, portanto, os modelos de condução da
vida, antes com referências a valores religiosos. Diante dessa questão, coloca Nobre “O puritanismo já realiza
um princípio de deseticização, quando condena o mundo à indignidade da criatura, gerando uma ética religiosa
sem efeitos morais, daí sua melhor adequação à impessoalidade das rotinas modernas.” (2005, p. 40).
97
Segundo Schluchter (2000) o conflito de valores – metaforicamente chamado de “luta
dos deuses” – é tanto assunto, como pressuposto das ciências sociais e culturais. Tomando-se
valor por uma imaginação de uma validade que se torna motivo de uma ação, de acordo com
o autor, Weber é o próprio protagonista do conflito de valores. Uma vez que têm a ver com
reivindicações valorativas que apontam para normas de validade ou para pretensões de
validade, os valores são fundamento da teoria da ação sob a qual a sociologia weberiana
estabelece, para fins de análise, regras gerais dos acontecimentos – como já abordado. Assim
sendo, para Weber, o conceito de “cultura” vem a ser um conceito valorativo: daí a análise de
valores servir como orientação para a interpretação causal da história. Como um projeto de
interpretação do sentido, a análise de valores vem esclarecer as relações valorativas tanto no
uso teórico – colocada como intersecção dos problemas de pesquisa –, quanto no uso prático –
no contexto de formas de vida. Dessa maneira, um fato da vida cultural, um acontecimento
cultural ou um objeto cultural devem ser considerados como elemento de conexão causal
histórica, como meio de conhecimento e também como objeto de valorização. Um conflito
cultural pode, portanto, ser pensado a partir de então.
A discussão sobre valores, sem dúvida não garante nem a verdade, nem a
retidão (Richtigkeit). Mas ela exige que as perguntas teóricas e as perguntas
práticas sejam colocadas numa conexão intrínseca que tem que ser mediada
por argumentos. Ainda mais, ela liga as escolhas existenciais com um
processo de crítica, e assim acaba, pelo menos, com um decisionismo
desenfreado, pois ela contribui para a objetivação das escolhas existenciais,
reconhecendo a importância do sujeito. No lugar da racionalidade material
temos a racionalidade formal, e no lugar da racionalidade formal de uma
teoria objetiva de valores vem a racionalidade formal de um procedimento.
Em todos os casos, este é um dos caminhos para controlar o decisionismo
desenfreado ligado à teoria da relação valorativa. E este é um caminho que
não fica na superfície da obra weberiana. Mas este caminho não leva a um
novo monoteísmo, posto no lugar do politeísmo e da colisão de valores, para
acabar com a crença em deuses variados a favor da “coisa única que é
precisa”, pois a discussão valorativa não resolve conflitos entre valores. Ela
não é uma instância da reconciliação. Mas ela torna possível que a luta dos
deuses se realize num quadro racional. (SCHLUCHTER, 2000, p. 44).
A presente análise apoia-se, pois, na compreensão da modernidade a partir do ponto de
vista de uma expressão teórica e, para tanto, a metodologia weberiana disponibiliza a
ferramenta adequada: tomada como “tipo ideal”, torna-se possível demonstrar em que medida
uma sociedade moderna, em seus processos de racionalização, diferencia-se de uma sociedade
de forte tradição religiosa. Visto que contempla determinadas características, a modernidade
vem a ser um referencial teórico que permite estabelecer comparações com outras realidades
históricas. Nesse sentido, a partir das reflexões de Weber pode-se, como proposto por este
98
trabalho, levantar considerações acerca do conceito de Estado moderno e da concepção
ocidental de direitos humanos.
3.2 O Estado moderno e a legitimidade dos Direitos Humanos
Pretende-se, primeiramente, fazer uma pequena revisão do pensamento de Max Weber
sobre o Estado Moderno, a fim de tratar, em seguida, da análise feita por Jürgen Habermas
acerca da legitimação com base nos Direitos Humanos, tendo em vista a constituição dessa
ordem política.
Visto que o processo geral de racionalização desencadeou o desenvolvimento de
instituições sociais, econômicas e culturais próprias das sociedades ocidentais modernas, o
núcleo organizativo do Estado Moderno caracteriza-se pela introdução de um sistema
tributário centralizado e contínuo, por um comando militar também centralizado, pelo
monopólio da violência, assim como por uma administração burocrática, dentre outros
aspectos. O Estado Moderno Ocidental é identificado por Weber (1991) como Estado
racional, uma vez que se distingue de outras formas políticas como os estados de base
patriarcal e patrimonial.
Segundo o autor, é sob o amparo do Estado racional pautado no direito racional e na
burocracia que se dá o desenvolvimento do capitalismo; tendo em vista que Weber dedicou-se
a estudar a sociedade burguesa ocidental a partir de uma retomada histórica dos diversos
fatores que influenciaram seu desenvolvimento, o capitalismo tornou-se um tema
fundamental, seja por uma perspectiva histórica, seja organizacional. Nesse sentido, a análise
weberiana sobre o Estado moderno perpassa tanto considerações econômicas, assim como
históricas e políticas. Acerca das várias dimensões da estrutura social presentes na análise de
Weber afirma-se que existe “um nexo de dependência causal”, segundo Argüello, “de uma
ética religiosa racionalizada, da organização administrativa fundada no cálculo racional, do
direito racional-formal, do Estado Moderno, depende o capitalismo racional moderno e vice
versa.” (ARGÜELLO, 1997, p. 83 apud MALISKA, 2006, p. 19).
Um fator importante na constituição do Estado moderno é a coação física, de modo
que o Estado define-se como a estrutura ou o agrupamento político que reivindica o
monopólio do constrangimento físico legítimo. À força militar se somam outras
características fundamentais para constituição do Estado moderno: a racionalização do
Direito, e a administração racional baseada em regulamentos, como já citado. Da primeira
característica, tem-se como consequência a especialização dos poderes legislativos e
99
judiciários, juntamente com a instituição de uma polícia encarregada da segurança dos
indivíduos e da manutenção da ordem pública. Da segunda, tem-se, a partir de regulamentos
explícitos, a permissão para intervir nos campos da educação, da saúde, da economia e da
cultura (MALISKA, 2006).
Weber trata do Estado racional em suas reflexões sobre os tipos de dominação; nesse
sentido, faz-se importante citar:
[...] chamamos “dominação” a probabilidade de encontrar obediência para
ordens específicas (ou todas) dentro de determinado grupo de pessoas. Não
significa, portanto, toda espécie de possibilidade de exercer “poder” ou
“influência” sobre outras pessoas. Em cada caso individual, a dominação
(“autoridade”) assim definida pode basear-se nos mais diversos motivos de
submissão: desde o hábito inconsciente até considerações puramente
racionais, referente a fins. Certo mínimo de vontade de obedecer, isto é, de
interesse (externo ou interno) na obediência, faz parte de toda relação
autêntica de dominação. (WEBER, 1991, p. 139).
Discorrendo sobre a diversidade de natureza de motivos que determinam o tipo de
dominação, o autor destaca que nem toda dominação se serve de meios econômicos ou tem
fins econômicos. Segundo Weber, é preciso considerar que toda dominação de uma
pluralidade de pessoas requer um quadro administrativo, ou seja, “a probabilidade confiável
de que haja uma ação dirigida especialmente à execução de disposições gerais e ordens
concretas, por parte de pessoas identificáveis com cuja obediência se pode contar.” (1991, p.
139). Tal quadro administrativo pode estar vinculado, de acordo com sua análise, à obediência
ao senhor por costume, ou por afetividade, ou por interesses materiais, ou ainda por motivos
ideais referentes a valores. Entretanto,
No cotidiano, essas e outras relações são dominadas pelo costume e, além
disso, por interesses materiais e racionais referentes a fins. Mas nem o
costume ou a situação de interesses, nem os motivos puramente afetivos ou
racionais referentes a valores da vinculação poderiam construir fundamentos
de uma dominação. Normalmente, junta-se a esses fatores outro elemento: “a
crença na legitimidade.” (WEBER, 1991, p. 139).
Nesse sentido,
Conforme ensina a experiência, nenhuma dominação contenta-se
voluntariamente com motivos puramente materiais ou afetivos ou racionais
referentes a valores, como possibilidades de sua persistência. Todas
procuram despertar e cultivar a crença em sua “legitimidade”. Dependendo
da natureza da legitimidade pretendida diferem o tipo da obediência e do
quadro administrativo destinado a garanti-la, bem como o caráter do
exercício da dominação. E também, com isso, seus efeitos. (WEBER, 1991,
p. 139).
Tratando-se de tipos ideais, Weber (1991) destaca três tipos de dominação legítima,
cuja vigência de sua legitimidade pode ser originalmente de caráter racional, de caráter
100
tradicional e de caráter carismático: respectivamente dominação racional legal, dominação
tradicional e dominação a carismática. A ver:
No caso da dominação baseada em estatutos, obedece-se à ordem impessoal,
objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela determinados, em
virtude da legalidade formal de suas disposições e dentro do âmbito de
vigência destas. No caso da dominação tradicional, obedece-se à pessoa do
senhor nomeada pela tradição e vinculada a esta (dentro do âmbito de
vigência dela), em virtude de devoção aos hábitos costumeiros. No caso da
dominação carismática, obedece-se ao líder carismaticamente qualificado
como tal, em virtude de confiança pessoal em revelação, heroísmo ou
exemplaridade dentro do âmbito da crença nesse seu carisma. (WEBER,
1991, p. 141).
De maneira breve, pode-se afirmar que a forma de domínio tradicional tem por base a
crença na santidade das tradições vigentes e na legitimidade daqueles que são detentores do
poder em virtude do costume como, por exemplo, o filho primogênito. A autoridade remete,
pois, a um título pessoal e se torna um ato de piedade: dado o privilégio do soberano, os
governados obedecem a ordens legitimadas por aquele que detém o poder. Como tipos de
dominação tradicional têm-se o patriarcalismo primário, o patrimonialismo e o sultanismo. O
domínio carismático, por sua vez, baseia-se na figura de um líder que se distingue por uma
qualidade considerada extracotidiana, ou seja, o “carisma”. Weber denomina “carisma” a
qualidade insólita de uma pessoa que parece dar provas de um poder sobrenatural, sobrehumano ou pelo menos desusado, de sorte que ela aparece como um ser providencial,
exemplar, ou fora do comum e, por essa razão, agrupa em torno de si discípulos ou
partidários. O poder carismático não é, entretanto, próprio da atividade política, podendo ser
aplicado em outras esferas como a arte e a religião; mas é no campo político que este domínio
toma diversas formas como da demagogia, da ditadura, do heroísmo militar e da revolução. É
válido, tendo em vista o contexto revolucionário iraniano há pouco discutido, citar:
O carisma é a grande força revolucionária nas épocas com forte vinculação à
tradição. Diferentemente da força também revolucionária da ratio, que atua
de fora para dentro – pela modificação das circunstâncias e problemas da
vida e assim, indiretamente, das respectivas atitudes –, ou então por
intelectualização, o carisma pode ser uma transformação com ponto de
partida íntimo, a qual, nascida de miséria ou entusiasmo, significa uma
modificação da direção da consciência e das ações, com orientação
totalmente nova de todas as atitudes diante de todas as formas de vida e
diante do “mundo”, em geral. Nas épocas pré-racionalistas, a tradição e o
carisma dividem entre si a quase totalidade das direções de orientação das
ações. (WEBER, 1991, p. 161).
Já a dominação racional legal vem a ser a forma de administração especificamente
moderna, segundo Weber. Para o autor, o típico Estado Moderno tem por fundamento a
101
crença tanto na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na administração
burocrática, assim como na legitimidade dos chefes designados nos termos da lei.
Em suma, para Weber (1991) a dominação legal baseia-se na vigência de ideias que se
entrelaçam, como segue. De acordo com sua análise, o direito, mediante pacto ou imposição,
pode ser estatuído de modo racional – referente a fins ou a valores – com a pretensão de ser
respeitado pelos membros da associação, assim como dentro do âmbito de poder dessa; sendo
assim, todo direito é válido em virtude de um procedimento racional. O conjunto de regras, ou
seja, as normas de direito, constitui um mundo abstrato de prescrições técnicas, no qual a
aplicação das regras gerais aos casos particulares cabe à justiça, ao tempo em que a proteção
dos interesses nos limites da lei cabe aos órgãos administrativos instituídos para fins
específicos. Nesse contexto, tanto o chefe legal, como as instâncias superiores do poder
devem obediência à ordem impessoal desse mundo abstrato constituído pelo direito, uma vez
que todos são membros da associação. Disso tem-se que os membros da associação, ao
obedecerem ao chefe de governo – o “senhor legal” nas palavras do autor – não o fazem à sua
pessoa, com menção a um poder pessoal, mas com referência a ordens impessoais que têm
validade objetiva, ou seja, que por um lado são atribuídas objetivamente e, por outro, têm
racionalmente limitada.
Nesse sentido, o domínio racional legal consiste em um exercício contínuo de funções
públicas instituídas por leis e distribuídas em competências diferenciadas. A aplicação desses
inúmeros regulamentos exige uma equipe de funcionários qualificados, que não são donos de
seus cargos, nem tampouco dos meios da administração, mas que são protegidos, no exercício
de suas funções por meio de um estatuto então validado. A qualificação profissional na
aplicação das regras técnicas e das normas, assim como o princípio da separação absoluta
entre o quadro administrativo e os meios de administração e produção fazem-se, de acordo
com Weber, necessários para se atingir a racionalidade plena. Têm-se, pois, o
“funcionalismo”, ou seja, a “burocracia” como o tipo ideal da estrutura de dominação mais
pura dentro do quadro administrativo. Portanto, para Weber “[...] o tipo mais puro de
dominação legal é aquele que se exerce por meio de um quadro administrativo burocrático.”
(1991, p. 144).
Como o meio pelo qual se expressa a lei e sob o qual age o Estado Racional Moderno,
a burocracia é, portanto, um produto histórico peculiar e inevitável do desenvolvimento da
racionalidade formal no Estado Moderno.
O objetivo da burocracia é o de gerir o poder. Esta gestão, por sua vez, pode
ser mais racional, quando mediada pelo tipo de administração burocrática
102
pura, (administração burocrático-monocrático), que ressalta os aspectos da
precisão, disciplina, continuidade, calculabilidade, aperfeiçoamento técnico,
enfim, de eficácia. Em termos históricos concretos, essa instrumentalidade
do agir racional com relação aos fins diz respeito à função da força política
do Estado moderno desenvolvido no Ocidente. (ARGÜELLO, 1997, p. 8283 apud MALISKA, 2006, p. 25).
A fim de discorrer acerca da legitimação com base nos Direitos Humanos no Estado
moderno, Habermas (2001) assim como Weber, retoma primeiramente o conceito de
legitimidade. Para tanto o autor trata da legitimação da ordem política própria do Estado
Constitucional. Segundo sua análise, a necessidade de legitimação de ordens caracterizadas
pela organização do poder estatal pode ser explicada a partir do conceito de potência política
estatal, a qual se constitui sob a forma do direito; sendo assim, as ordens políticas sustentamse da reivindicação do direito. Tendo em vista que o direito reivindica “ser digno de ser
reconhecido” – o que significa exigir mais do que aceitação e cumprimento de fato – todas as
instituições públicas e organismos que servem de base a tal reivindicação pertencem à
legitimação de uma ordem estatal constituída na forma do direito. Nesse sentido, tem-se que
os Estados modernos caracterizam-se pela constituição de uma potência política sob a forma
do direito positivo, isto é, pelo direito regulamentado e que tem poder de coação, que exige
reconhecimento.
Ao tratar do direito moderno, Habermas discute a introdução de liberdades subjetivas
nesse conceito – na medida em que tudo é permitido desde que não seja proibido –, ou seja,
comenta a separação entre direito e moral. Tendo em vista que as ordens jurídicas modernas
são construídas sobre os direitos subjetivos, os quais concedem à pessoa jurídica individual
âmbitos legais para uma ação guiada pelas suas preferências, o direito moderno – com a
introdução de liberdades subjetivas – diferencia-se das ordens jurídicas tradicionais pelo fato
de separar direito de moral; a ver:
Assim, eles [direitos subjetivos] desligam de modo claro a pessoa legítima
dos mandamentos morais ou das prescrições de outro gênero. Em todo caso,
dentro das fronteiras do permitido pela lei, ninguém é juridicamente
obrigado a uma justificação pública de seus atos. [...] Enquanto os direitos
morais são derivados de obrigações recíprocas, as obrigações jurídicas o são
da delimitação legal das liberdades subjetivas. (HABERMAS, 2001, p. 144145).
Tal privilégio de princípio de direitos em detrimento das obrigações explica-se, de
acordo com o autor, a partir dos conceitos modernos de pessoa jurídica individual e de
comunidade jurídica. Ao tempo em que dentro de um universo moral todas as pessoas podem
ser “abarcadas” no complexo de valores que não encontra fronteiras no espaço e no tempo,
103
em uma comunidade jurídica apenas aqueles que aceitam ser portadores de direitos subjetivos
são considerados membros daquela sociedade que, por sua vez, não transpõe fronteiras por
terem bem determinados seu tempo e seu espaço. Tal estrutura reflete-se no modo
característico da validade jurídica que, com a legitimidade de uma positivação jurídica, limita
a faticidade da execução judicial estatal. Nesse sentido, Habermas afirma que as normas
jurídicas devem ser feitas de modo que possam ser vistas tanto como leis coativas, quanto
como leis da liberdade.
Deve ser no mínimo possível seguir normas jurídicas não porque elas
coagem, mas sim porque são legítimas. A validade [Gültigkeit] de uma
norma jurídica afirma que o poder estatal garante ao mesmo tempo
positivação jurídica legítima e execução judicial fática. O Estado deve
garantir ambos, por um lado, a legalidade do comportamento no sentido de
um seguimento satisfatório da lei, caso necessário, forçado com base em
sanções, e, por outro, uma legitimidade das regras que torna a todo momento
possível o cumprimento de uma norma por “respeito diante da lei”.
(HABERMAS, 2001, p. 145-146).
O direito moderno comporta, pois, tanto as leis de liberdades subjetivas quanto as leis
coativas, ao passo que o Estado garante a legalidade do comportamento humano e a
legitimidade das regras e de seu cumprimento. Faz-se importante considerar ainda, segundo o
autor, que para a legitimidade da ordem jurídica tem-se a positividade do direito positivado,
ou seja, modificável.
Na medida em que se pôde lançar mão do direito natural fundamentado na
religião ou metafisicamente, o turbilhão da temporalidade – no qual o direito
positivo penetrou – foi barrado pela moral. Também o direito positivo
temporalizado [verzeitlichte] teve de se manter inicialmente subordinado –
no sentido de uma hierarquia das leges – ao direito moral (eternamente
válido) e recebeu as suas orientações duradouras deste. Mas nas sociedades
plurais desfizeram-se tais imagens de mundo integrativas e éticas
obrigatórias para a coletividade. (HABERMAS, 2001, p. 146).
À questão da legitimação a teoria política acrescentou a relação entre os princípios de
soberania popular e de direitos humanos como resposta a essa discussão. Tendo em vista que
o direito positivado deve se legitimar como meio de proteção igualitária das autonomias
individuais, esses dois pontos de vista normativos – soberania popular e direitos humanos –
devem ser orientadores legítimos. Ao princípio de soberania popular, que se expressa nos
direitos à comunicação e à participação, as quais asseguram a autonomia pública do cidadão,
é acrescentada a fundamentação legítima advinda dos direitos humanos; estes últimos
garantem aos cidadãos, por sua vez, âmbitos de ação para planos de vida e liberdade privada.
Ao tempo em que a soberania popular fixa um procedimento que fundamenta a expectativa de
104
resultados legítimos com base nas suas qualidades democráticas, os direitos humanos
fundamentam uma soberania das leis legítima a partir de si mesma (HABERMAS, 2001).
O autor segue sua argumentação comentando a incapacidade da teoria política em
equacionar a tensão entre a liberdade dos antigos e a liberdade dos modernos – naquela
mesma discussão incitada quanto à tradição e a modernidade. Em resposta aos unilateralismos
complementares das vertentes republicanas e liberais 49, Habermas (2001) defende a ideia de
que os direitos humanos nem se impõe simplesmente ao legislador soberano como um limite
externo, nem deve ser instrumentalizada como um requisito funcional para os seus objetivos.
Assim sendo, os cidadãos livres e iguais devem se conceder, de forma recíproca, direitos
fundamentais a fim de regulamentar a vida em comum por meio do direito positivo; “[...] a
idéia de uma tal práxis, que fornece ao mesmo tempo a Constituição, liga o exercício da
soberania popular à criação de um sistema de direitos.” (HABERMAS, 2001, p. 147).
Segundo sua análise, deve-se almejar a legitimidade daquelas regulamentações com as quais
todos os possivelmente atingidos concordariam como participantes das “negociações” que
visam equacionar os diferentes interesses; para tanto o autor parte do princípio dos “discursos
racionais”.
Com a teoria do discurso, novamente entra em cena outra noção:
procedimento e pressupostos comunicacionais da formação democrática da
opinião e da vontade funcionam como importantes escoadouros da
racionalização discursiva das decisões de um governo e administração
vinculados ao direito e à lei. (HABERMAS, 2002, p. 290).
Dessa forma, a soberania popular está ligada aos direitos humanos uma vez que parte
do princípio de que estes últimos devem almejar a legitimidade das regulamentações com as
quais os antigos podem concordar desde que participem dos discursos racionais. Nos
discursos racionais, afirma o autor, os participantes tentam convencer uns aos outros visando
atingir visões comuns, o que levaria, pois, à construção de um diálogo aberto às diferentes
concepções e aos diversos povos desde que pautado nos princípios modernos, ou seja, numa
linguagem racionalizada: o código jurídico.
Se, então, tais discussões (e negociações) constituem o local em que uma
vontade política racional pode se formar, a suposição de resultados
legítimos, que deve fundamentar o procedimento democrático, tem de se
apoiar, em última instância, em um arranjo comunicativo: as formas de
comunicação necessárias para uma formação racional da vontade – e,
49
Segundo o autor, o Republicanismo – vertente defendida por Aristóteles e pelo Humanismo político do
Renascimento – concede preferência à autonomia pública dos cidadãos em detrimento das liberdades nãopolíticas; o Liberalismo – com referência a Locke –, por sua vez, denuncia no século XIX o perigo representado
pelas maiorias tirânicas, o que requer a precedência dos direitos humanos com relação à vontade do povo
(HABERMAS, 2001).
105
portanto, garantidora de legitimidade – do legislador político devem ser, por
sua vez, institucionalizadas juridicamente. (HABERMAS, 2001, p. 148).
É nesse sentido que o autor afirma: “[...] o nexo interno, procurado entre os direitos
humanos e a soberania popular, consiste, portanto, no fato de os direitos humanos
institucionalizam as condições de comunicação para a formação da vontade política racional.”
(HABERMAS, 2001, p. 148). Dessa forma, os direitos que viabilizam o exercício da
soberania popular não podem receber limitações “de fora”, uma vez que os direitos clássicos à
liberdade garantem a autonomia privada dos cidadãos que, como sujeitos do direito, têm
autonomia política. Os discursos racionais devem, segundo sua análise, utilizar o código
jurídico como linguagem; a ver:
Não podemos perder de vista que a escolha do meio com o qual os cidadãos
exercitam a sua autonomia política não se encontra mais livre para eles. Eles
participam na legislação apenas como sujeitos do direito [Rechtssubjekte];
não podem mais decidir qual língua querem usar. Portanto, o código jurídico
já deve encontrar-se como tal à disposição antes de que os pressupostos
comunicativos para uma formação da vontade discursiva possam ser
institucionalizados na figura dos direitos civis. No entanto, para o
estabelecimento desse código jurídico é necessário, por sua vez, produzir o
status das pessoas jurídicas individuais, que pertencem voluntariamente –
como portadoras de direitos subjetivos – a uma associação de companheiros
jurídicos [Rechtsgenossen] e, em determinados casos, devem poder
efetivamente reclamar os seus direitos à justiça. (HABERMAS, 2001, p.
148-149).
Nesse sentido, o autor afirma que a existência do direito é condicionada à existência
da autonomia privada das pessoas jurídicas individuais:
Portanto, sem os direitos clássicos à liberdade, particularmente sem o direito
fundamental às liberdades de ação subjetivas iguais, também não haveria um
meio para a institucionalização jurídica daquelas condições sob as quais os
cidadãos podem participar na práxis da autodeterminação. (HABERMAS,
2001, p. 149).
Desse modo, a autonomias privada e a autonomia pública pressupõem-se
reciprocamente. E disso se tem o nexo entre a democracia e o Estado de direito, visto a
indivisibilidade dos direitos fundamentais liberais e políticos. Para Habermas,
O nexo interno da democracia com o Estado de direito consiste no fato de
que, por um lado, os cidadãos só poderão utilizar condizentemente a sua
autonomia pública se forem suficientemente independentes graças a uma
autonomia privada assegurada de modo igualitário. Por outro lado, só
poderão usufruir de modo igualitário da autonomia privada se eles, como
cidadãos, fizerem um uso adequado da sua autonomia política. Por isso os
direitos fundamentais liberais e políticos são indivisíveis. [...] Para o tipo de
legitimação ocidental é essencial a mesma origem dos direitos à liberdade e
civis. (HABERMAS, 2001, p. 149).
106
Os Direitos Humanos, sendo jurídicos em sua forma e morais em seu conteúdo,
relacionam-se duplamente, como coloca o autor: “[...] como normas morais com tudo “que
porta o rosto humano”, mas como normas jurídicas protegem as pessoas individualmente
apenas à medida que elas pertencem a uma comunidade jurídica – via de regra, são cidadãos
de um Estado nacional.” (HABERMAS, 2001, p. 150). Nesse contexto, a tensão entre o
sentido universal dos Direitos Humanos e as diversas condições locais de efetivação desses
acaba por gerar uma série de discussões acerca da validade e da aplicabilidade, acompanhadas
ainda de críticas direcionadas à concepção ocidental dos direitos humanos. Segundo sua
análise, para que os Direitos Humanos possam valer de modo ilimitado para todas as pessoas
ou todos os Estados teriam que se transformar em Estados de direito democráticos, ou cada
indivíduo como cidadão do mundo – tendo em vista uma ordem cosmopolita – teria que ter
acesso ao usufruto efetivo desses direitos: duas alternativas que se encontram distantes de
uma efetivação.
Na transição de uma ordem marcada pelo Estado nacional para uma
cosmopolita não se sabe exatamente o que é mais perigoso: o mundo (que
naufraga) dos sujeitos soberanos do direito internacional que perderam há
tempos a sua inocência ou a situação misturada confusa de instituições e de
conferências supranacionais que podem atribuir legitimações questionáveis,
mas que ainda continuam dependentes da boa vontade dos Estados
poderosos e das alianças. (HABERMAS, 2001, p. 150).
Nesse sentido, o autor discorre acerca da legitimidade dos Direitos Humanos; a ver:
“[...] os direitos humanos oferecem o único fundamento de legitimação dentre todos os
reconhecidos para a política da comunidade dos povos; quase todos os Estados adotaram o
teor da carta dos direitos humanos da ONU (entrementes aperfeiçoada).” (HABERMAS,
2001, p. 151). Entretanto, são pontos de controvérsia a validade universal, o conteúdo e a
precedência dos Direitos Humanos: “[...] o discurso acerca dos direitos humanos, baseado em
argumentos normativos, é inclusive acompanhado da dúvida fundamental se acaso a forma de
legitimação política nascida no Ocidente seria de um modo geral aceita sob as premissas de
outras culturas.” (p. 151). A isso, Habermas responde: “Obter distância das suas próprias
tradições e expandir perspectivas estreitas constituem, justamente, características do
racionalismo ocidental.” (p. 151).
O discurso dos Direitos Humanos é, portanto, acompanhado da crítica à forma de
legitimação política nascida no Ocidente ao se referir às outras culturas. Essa crítica, que o
autor considera antes de tudo uma crítica da razão e do poder, remete-se ao imperialismo
ocidental e às questões ideológicas. Contudo, a análise de Habermas vem advertir para o fato
de que o racionalismo ocidental, no qual se fundamenta os Direitos Humanos, caracteriza-se
107
justamente por distanciar-se das tradições – inclusive das ocidentais – a fim de expandir
perspectivas.
Nesse sentido, os Direitos Humanos formulados pela sociedade ocidental vêm
primeiramente servir de orientação para a mesma, uma vez que agiu de forma a fazer com que
as sociedades ocidentais incluíssem grupos reprimidos e marginalizados. Diante da concepção
de igualdade de direitos, grupos excluídos puderam reivindicar reconhecimento dentro de
Estados democráticos de direito a partir dessa lógica racional dos direitos humanos. Portanto,
por serem os Direitos Humanos a expressão de uma razão ocidental eles aceitam
reivindicações e promovem inclusões, o que seria impossível dentro de uma lógica tradicional
marcada pela afetividade e conservação, e não pela defesa de direitos iguais e de liberdade.
Habermas adverte que a autocrítica do Ocidente – inclusive as já referidas críticas da
razão e do poder – é muitas vezes apropriada pelos discursos que os “outros” formulam contra
a validade dos Direitos Humanos. A visão de que os Direitos Humanos foram construídos sob
a parcialidade eurocêntrica é invalidada pelo autor, tendo em vista que ele considera que
outras culturas e regiões estão hoje expostas aos desafios da modernidade social de modo
semelhante ao que ocorreu com a Europa no contexto histórico da formulação do Estado
Constitucional e dos Direitos Humanos. A isso acrescenta: “Na disputa quanto à interpretação
adequada dos direitos humanos, não se trata de se desejar modern condition, mas sim de uma
interpretação dos direitos humanos que seja justa com o mundo moderno também do ponto de
vista de outras culturas.” (HABERMAS, 2001, p. 153). Em seguida, afirma que: “[...] a
controvérsia gira sobretudo em torno do individualismo e do caráter secular dos direitos
humanos que se encontram centrados no conceito de autonomia.” (p. 153).
Diante disso, o autor argumenta que o modelo de legitimação ocidental parte da
proposta da conexão entre direitos de liberdade e os civis, de forma que cidadãos livres e
iguais decidam em conjunto como regulamentar a vida em comum por meio do direito
positivo e de modo legítimo. A essa proposta ele remete três implicações: que hajam relações
horizontais dos cidadãos e que os cidadãos sejam introduzidos a relações com o aparato
estatal; que se crie uma associação de pessoas jurídicas individuais portadoras de direitos
subjetivos; e que os Direitos Humanos não sejam dados como morais, e sim como direito de
natureza jurídica que tenham como base entidades legislativas. Portanto, os Direitos Humanos
são defendidos pelo autor como código de validade universal nas questões interculturais.
Habermas, nessa discussão, não desfaz do talhe individualista e da fundamentação secular dos
Direitos Humanos, ao contrário, enfatiza que são justamente esses dois pontos que acabam
por acentuar o valor autônomo e a validade dos Direitos Humanos enquanto linguagem no
108
sistema internacional – sem os quais não se poderia ter um discurso aberto e eficaz a todas as
culturas.
A crítica ao talhe individualista dos Direitos Humanos que parte de sociedades
orientais, sociedades de formação tradicional, de sociedades religiosas e de sociedades de
princípios coletivistas faz objeções à concepção ocidental moderna, a qual conta com a
primazia dos direitos em comparação aos deveres, com certa hierarquia comunitária e com um
direcionamento contrário à coesão social da comunidade – segundo tais sociedades nãoocidentais. Para Habermas (2001), uma sociedade tradicional não só concede primazia à
comunidade em detrimento dos indivíduos e não reconhecem uma distinção entre direito e
ética, como também tem por base as obrigações e não os direitos. Nesse sentido, as tradições
seriam entendidas como incompatíveis com a compreensão individualista do direito, o que
segundo sua análise é considerado um erro. O autor trata dos direitos subjetivos e da proteção
da liberdade de cada cidadão que a concepção individualista dos Direitos Humanos traz
consigo. A crítica, segundo ele, pode ser instrumentalizada de maneira a desrespeitar a
integridade de indivíduos pertencentes a sociedades onde o Estado democrático de direito não
se concretizou, mas em que a economia já se encontra globalizada e, consequentemente, as
relações interculturais se acentuaram. O não-cumprimento dos direitos dos homens far-se-iam
desse modo justificáveis? Comenta o autor:
Daí a alternativa decisiva não se colocar de modo algum no âmbito cultural,
mas sim no socioeconômico. As sociedades asiáticas não podem se
aventurar em uma modernização capitalista sem levar em conta a eficiência
de uma ordem jurídica individualista. Não se pode querer uma coisa e não a
outra. Do ponto de vista dos países asiáticos, a questão não é se os direitos
humanos como parte de uma ordem jurídica individualista são conciliáveis
com tradições culturais próprias, mas sim se formas tradicionais de
integração política e social podem ser adaptadas aos imperativos
dificilmente recusáveis de uma modernização aceita por inteira, ou podem
ser afirmadas com ela. (HABERMAS, 2001, p. 156).
A hierarquia comunitária de que trata a crítica individualista dos Direitos Humanos é
tida pelo autor como uma intenção estratégica de legitimação política do autoritarismo de
ditaduras promovedoras do desenvolvimento – o que vale para a discussão da precedência dos
Direitos Humanos. Nesse sentido, governos que violam direitos fundamentais e direitos civis
políticos justificam-se aos países ocidentais por meio de direitos sociais e culturais. Para
Habermas, argumentos funcionais – citados abaixo – não devem ser convertidos em
argumentos normativos:
Eles vêem-se autorizados com base no “direito ao desenvolvimento
econômico” – compreendido evidentemente em termos coletivos – a
“suspender” a concretização do direito liberal à liberdade e do direito
109
político à participação até o país alcançar um patamar de desenvolvimento
econômico que permita saciar de modo igualitário as necessidades materiais
básicas da população. (HABERMAS, 2001, p. 157).
Nesse aspecto, a implantação dos Direitos Humanos não deve estar sujeita a modelos
de desenvolvimento autoritário, por mais que tais circunstâncias não sejam propícias à
efetividade desses. Os direitos individuais devem ser, portanto, priorizados nesse processo
governamental e de desenvolvimento – de forma alguma instrumentalizados por esses – a fim
de consolidar a liberdade e a defesa jurídica de todos os homens dentro de uma ordem
cosmopolita e então propiciar o surgimento de sociedades democráticas de direito.
Por fim, tratando dos pontos da crítica ao caráter individualista dos Direitos Humanos,
o último refere-se aos efeitos negativos de uma ordem jurídica sobre a coesão social da
comunidade. A análise de Habermas dispõe duas considerações a essa questão: uma sob o
ponto de vista dos princípios, e outra sob o ponto de vista político. Na primeira consideração,
cita: “[...] a alternativa “individualistas” versus “coletivistas” torna-se vazia quando se
incorpora aos conceitos fundamentais do direito a unidade dos processos postos de
individualização e de socialização.” (HABERMAS, 2001, p. 159). Para o autor, as pessoas
jurídicas individuais só se dão uma vez que socializadas, ou seja, o individualismo só é
compreendido tendo por base a sociedade em que está inserido, em que age e se relaciona. Já
do ponto de vista político, Habermas considera que somente a aproximação entre política e
direito pode ajudar contra a opressão das ditaduras que promovem o desenvolvimento,
concluindo:
É evidente que os problemas de integração que todas as sociedades
altamente complexas têm de enfrentar só poderão ser solucionados por meio
do direito moderno, se for gerada com base no direito legítimo aquela forma
abstrata de solidariedade civil que coincide com a efetivação dos direitos
fundamentais. (HABERMAS, 2001, p. 159).
Em sua defesa do código jurídico de Direitos Humanos enquanto linguagem válida e
efetiva do cenário internacional, Habermas aborda o desafio de legitimação profana dos
Direitos Humanos, na qual há a desconexão entre a política e a autoridade divina. Para o
autor, a secularização da política, uma vez que os cidadãos políticos são autônomos
politicamente, refere-se à secularização de um domínio político desconectado de imagens
religiosas e cosmológicas. É nesse sentido que adverte quanto ao perigo da concepção
fundamentalista, a qual traz consequências de caráter exclusivista de comunidades seja
advinda de legitimações religiosas ou de qualquer outra forma de visões de mundo
110
incompatível com a igual inclusão de pessoas independentemente do credo que professam.
Portanto, o autor considera que:
Do ponto de vista de um Islã, do cristianismo ou do judaísmo,
compreendidos de modo fundamentalista, a própria aspiração à verdade é
absoluta também no sentido de que, em caso de necessidade, ela deve poder
ser imposta por meio da força e violência política. (HABERMAS, 2001, p.
160).
O desafio a que se refere o autor, quanto à legitimação profana dos Direitos Humanos,
vem de determinados contextos em que a neutralização da religião em seu significado público
– e na esfera pública consequentemente – não atingiu a ordem política. Segundo sua análise,
tal fato marca uma confusão entre as questões normativa e empírica de certas sociedades;
acrescenta:
A diferenciação de uma esfera religiosa separada do Estado pode de fato
enfraquecer a influência dos poderes religiosos privatizados; mas o
princípio de tolerância não está voltado contra a autenticidade e a
reivindicação de verdade dos credos e formas de vida religiosos; ele deve
apenas possibilitar a coexistência igualitária dos mesmos no interior de uma
comunidade política. (HABERMAS, 2001, p. 161).
Os Direitos Humanos – de construção histórico-cultural determinada – vieram a
responder, segundo o autor, às consequências políticas da cisão confessional cristã com que
foi marcada a Europa; problema, este, que outras culturas enfrentam atualmente. Nesse
sentido, Habermas discute ainda a necessidade de os atores coletivos da comunidade mundial
adotarem normas de vida comuns, uma vez que qualquer posição autárquica estatal não
responde mais às conjunturas mundiais. Portanto, o autor trata os Direitos Humanos como
uma resposta ocidental aos desafios a que todos estão expostos – e não só a sociedade
ocidental –, sem, no entanto, considerar que esta proposta esteja dada como única ou fechada
a novos discursos.
Assim sendo, a legitimação dos Direitos Humanos como linguagem e instrumento
válidos no cenário internacional, na visão do autor, abre uma oportunidade de diálogo e
reflexões a fim de esclarecer os “pontos cegos” supostamente existentes. Diante dessas
argumentações de que é justamente pelo caráter individualista e pelas fundamentações do
direito dos Direitos Humanos que estes podem constituir-se em código de validade universal,
a análise de Habermas faz-se fundamental para justificar a reconstrução da ofensa por meio
dos Direitos Humanos no caso Rushdie.
Habermas discorre acerca da validade dos Direitos Humanos como linguagem no
sistema internacional a fim de se construir um diálogo intercultural; o que se faz válido
considerar, mesmo que brevemente. O autor trata, para tanto, do problema das sociedades
111
tradicionais; segundo ele: “Mesmo em sociedades comparativamente homogêneas torna-se
cada vez mais inevitável uma transformação reflexiva das tradições dogmáticas reinantes que
manifestam uma vontade de exclusão.” (HOIBRAATEN, 1993apud HABERMAS, 2001, p.
161-162). Para Habermas, tanto as concepções, quanto as linguagens da tradição têm que ser
superadas para se ter uma relação sustentável em âmbito internacional. Considerando a
eficácia da linguagem objetiva do direito sobre as concepções religiosas para a construção do
diálogo intercultural, coloca ainda:
Partindo das camadas intelectuais cresce a consciência de que as respectivas
“verdades” religiosas próprias devem ser levadas a concordar com o saber
profano público reconhecido e também defendidas contra outras aspirações
religiosas à verdade dentro do mesmo universo discursivo. (HABERMAS,
2001, p. 162).
O autor trata, pois, da legitimidade da linguagem ocidental, que parte dos princípios da
modernidade como a racionalidade e a igualdade, como resposta aos desafios das relações
entre as diferentes culturas dentro de um cenário de mundo interdependente e globalizado.
Para ele, o discurso ocidental abre oportunidade de superar as falhas ou mesmo os espaços
vagos dentro do debate das relações interculturais. Tendo como proposta a legitimação dos
Direitos Humanos como instrumento das relações internacionais, Habermas considera como
desafio a desconexão entre a política – dentro da qual os indivíduos devem se conceber e
reconhecer uns aos outros – e a autoridade divina, assim como outros aspectos próprios das
sociedades tradicionais. Nesse contexto, o discurso pautado em teores normativos de ampla
abrangência entre as culturas, como o é o discurso moderno ocidental, legitima-se como
resposta ao desafio posto ao nosso tempo. Tratando da dificuldade de se ter um consenso – e
mais, uma eficácia objetiva – nas relações construídas sob concepções subjetivas de cunho
tradicional, segue na análise:
Independentemente do pano de fundo cultural, todos os participantes
justamente sabem intuitivamente muito bem que um consenso baseado na
convicção não pode se concretizar enquanto não existirem relações
simétricas entre os participantes da comunicação – relações de
reconhecimento mútuo, de transposição recíproca das perspectivas, de
disposição esperada de ambos para observar a própria tradição também com
olhar de um estrangeiro, de aprender um com outro etc. (HABERMAS,
2001, p. 162-163).
Uma vez defendidos os Direitos Humanos legitimamente universais, o autor afirma:
Partindo desse princípio, pode-se criticar não apenas leituras parciais,
interpretações tendenciosas e aplicações estreitas dos direitos humanos, mas
também aquelas instrumentalizações inescrupulosas dos direitos humanos
voltadas para um encobrimento universalizante de interesses particulares
112
que induzem à falsa suposição de que o sentido dos direitos humanos se
esgota no seu abuso. (HABERMAS, 2001, p. 163).
A análise de Habermas (2003) apresenta fundamentos do autor quanto a sua
abordagem sobre os Direitos Humanos como meio de se atingir o diálogo e então,
sustentáveis relações entre as diversas culturas. Segundo ele, que trata de direitos políticos
dentro da proposta de trabalhar as condições necessárias para se promover a democracia, os
Direitos Humanos seriam uma importante ponte entre a economia, o Estado e a sociedade.
Nesse sentido, o autor aborda os dois universos racionais da sociedade ocidental, que são
integrantes do projeto da modernidade e por isso não devem ser tidos separadamente: o
sistema de mundo, ou seja, as instituições, e o sistema de vida, isto é, da sociedade civil e
política. Dessa maneira, concebe a democracia como essencial para o processo de
modernização das sociedades mundiais; tem-se que, dentro do mundo da ação, a ação política
não deve ser instrumentalizada para então ser possível a consolidação e a efetivação da
democracia.
Ao tratar de duas formas de se ter o mundo na sociedade ocidental, dos indivíduos
sujeitos e da consciência, Habermas (2003) considera o coletivo como a soma de indivíduos,
enquanto a consciência vem a ser a somatória de indivíduos que pensam isoladamente. Nesse
sentido, por mais que os indivíduos sejam racionais, eles vivem coletivamente, sendo o social,
por sua vez, irracional. Não havendo uma ponte entre o indivíduo e o coletivo, o social só
pode tornar-se racional caso ele se torne político. Diante e a fim disso, Habermas afirma que o
social racional só se faz possível com a interação dos indivíduos. Nesse contexto, tem-se que
os conflitos se dão no processo de interação. Por isso, à medida que a racionalidade, a
presença do “outro” e o diálogo são introduzidos, o conflito passa a necessitar de normas que
o regulamente. Sendo assim, a questão da linguagem é discutida como o meio de interagir os
indivíduos; uma vez que a razão por si mesma não o faz, é preciso um instrumento para a
interação. Portanto, os Direitos Humanos, fundamentalizados sobre princípios racionais,
passam a ser legítimos como o instrumento através do qual podemos nos comunicar.
Para Habermas, a linguagem apresenta duas faculdades: a racional – que é a razão
pura – e a comunicativa – a que é deformada pela sociedade. Quanto à deformação da
faculdade comunicativa, ela acaba se dando pelo fato de a própria linguagem ter se tornado
um produto do mercado, onde há muita informação, porém pouca de comunicação. Dessa
maneira, em um contexto de incapacidades comunicativas e debilidades de linguagem, os
conflitos passam a existir, uma vez que a interação entre os indivíduos é comprometida. É
113
nesse sentido que o autor toma o Estado como um espaço em que se pode executar a
faculdade comunicativa, mediada pelo direito.
De acordo com a análise do autor, uma esfera pública baseada na comunicação e
organizada como um espaço coletivo racionalmente construído – a qual entrou em crise com a
ascensão do capitalismo – é possível com a interação dos indivíduos. Sendo assim, a
comunicação é o instrumento para se ter tal espaço público. Segundo o autor, se o meio é
racional, o fim também é racional: mais uma vez tem-se a legitimação dos Direitos Humanos
na concepção de Habermas. Tendo, pois, os Direitos Humanos como produto mais
paradigmático da consolidação e da expansão da esfera pública – esta como um espaço social
racional –, a comunicação e seus instrumentos são os meios mais viáveis para a finalidade de
interação dos indivíduos.
Partindo do pressuposto de que os atores são racionais, o autor toma como universal a
ideia de normatividade para as interações comunicativas da esfera pública; tendo, por
conseguinte, a ação comunicativa como um tipo de interação social. Tal ação comunicativa,
por envolver uma ação racional em busca de um consenso, apresenta requisitos de validade.
Dentre esses requisitos de validade com os quais a ação comunicativa age estão: a
compreensibilidade, a verdade, a veracidade e a exatidão normativa. Nesse aspecto, os
Direitos Humanos não só têm caráter comunicativo, como também estão inseridos dentro das
condições para propiciar a democracia. Como um espaço mais amplo do discurso garante uma
maior racionalidade dos Direitos Humanos, uma autonomia dos novos atores do cenário
internacional vem a colaborar para a comunicação (HABERMAS, 2003).
É válido citar que, ao tratar de um contexto de globalização, Habermas (2003)
considera que o direito da esfera pública envolve o direito à intimidade – civil – e o direito à
publicidade – político –, visto que os dois espaços têm sido marcados pela colonização um do
outro dificultando o processo da ação comunicativa. Nesse sentido, os Direitos Humanos
devem proteger os indivíduos nesses dois âmbitos: do direito civil e do direito político. Os
direitos à intimidade e à publicidade que têm, para o autor, normatividade jurídica só são
possíveis por meio do agir comunicativo. E os Direitos Humanos estão, por sua vez,
relacionados à ação, ou seja, têm cunho objetivo e devem ser entendidos como mecanismos
concretos de ação. Concebendo, pois, tal ação no campo político, os Direitos Humanos
correspondem-se diretamente com o processo de democratização. O autor trata, dessa
maneira, da defesa dos Direitos Humanos relacionada à concepção de democracia como
legado ocidental.
114
Tem-se, portanto, que Habermas (2003) trata dos direitos humanos dentro de um
processo de fortalecimento de expansão da esfera pública, a qual não seria de representação
de imagens, mas de uma construção coletiva de bases racionais e de meios comunicativos.
Nesse sentido, e tratando-se de uma esfera pública de abrangência planetária – a questão da
cidadania global –, o autor defende que os direitos humanos enquanto instrumento da ação
comunicativa devem ser racionais, intersubjetivos e legítimos nesse cenário. Sendo assim, os
direitos humanos, segundo o autor, devem ser tanto o fundamento para uma cidadania que
ultrapasse os limites do Estado, quanto a linguagem para a construção e consolidação do
diálogo entre as diferentes culturas.
Por fim, é preciso considerar que para Habermas encontramo-nos diante de uma crise
da esfera pública em que o Estado não corresponde mais com sua função de proteção dos
indivíduos e não resolve mais todas as questões postas em um mundo globalizado. Para o
autor, é através da ação comunicativa – esta, partindo de diversos atores – que incluímos o
“outro” que se torna presente no espaço público globalizado. Nesse sentido, os Direitos
Humanos, uma vez legítimos e atuantes em âmbito supranacional, superam as fronteiras e as
ações do Estado. Os Direitos Humanos como instrumento de validade universal nas relações
internacionais orientariam, pois, a inclusão do “outro” e o reconhecimento de alteridades em
um cenário de diversos povos integrados.
Habermas (2000) reconhece que a questão da discriminação religiosa ou mesmo do
fundamentalismo religioso não está no centro do debate sobre o multiculturalismo, como
estão as questões da regulação da língua oficial para minorias éticas ou nacionais e da
inclusão por cotas de negros e mulheres. Todavia, ao tratar da coexistência de formas de vida
com direitos iguais nas sociedades multiculturais, Habermas chama-nos a atenção para o caso
de Rushdie. Nas palavras do autor: “[...] um fundamentalismo que conduz à prática da
intolerância é incompatível com o estado democrático constitucional.” (HABERMAS, 2000,
p. 150). Habermas considera que as diferenças culturais e sociais têm de ser vistas, se o
sistema de direitos for atualizado democraticamente, em modos crescentemente contextosensitivos. Nesse sentido, o autor trata da ligação interna entre democracia e estado
constitucional. E a tolerância religiosa é, como citado anteriormente, um precursor do estado
democrático constitucional em sua análise.
O autor levanta a validade do direito moderno para a articulação e asserção de
identidades coletivas em jogo, uma vez que os sujeitos são – e precisam se entender como –
autores das leis que os vinculam. Nesse sentido, trata das constituições modernas, sob as quais
os cidadãos formam voluntariamente uma comunidade legal de associados livres e iguais,
115
como um projeto histórico que cada geração de cidadãos continua a adotar; ou seja, como um
processo sempre aberto a novas reivindicações. Nesse aspecto, Habermas considera que “[...]
a luta pela interpretação e satisfação das reivindicações historicamente não cumpridas é a luta
pelos direitos legítimos nos quais os atores coletivos estão mais uma vez envolvidos,
combatendo uma falta de respeito pela sua dignidade.” (2000, p. 126). De acordo com
Habermas, cabe ao sistema de direito moderno atender as reivindicações de ordem coletiva
uma vez que:
[...] na arena política, os que se deparam uns com os outros são atores
coletivos lutando por objetivos coletivos e pela distribuição de bens
coletivos. Apenas no tribunal e no discurso legal os direitos são vindicados e
defendidos como direitos individuais contestáveis pelos quais se pode mover
uma ação judicial. A lei existente também pode ser interpretada de novas
maneiras em diferentes contextos visando novas necessidades e novos
interesses. (HABERMAS, 2000, p. 126).
Levanta ainda a provocação:
À primeira vista, no entanto, as reivindicações pelo reconhecimento das
identidades culturais e pelos direitos iguais às formas culturais da vida são
um assunto diferente. [...] o reconhecimento das formas culturais da vida e
das tradições que foram marginalizadas, quer num contexto de cultura
maioritária, quer numa sociedade eurocêntrica global, não exige garantias de
estatuto e de sobrevivência – por outras palavras, um tipo de direitos
coletivos que perturba o auto-entendimento desusado do estado democrático
constitucional, que é costurado aos direitos individuais e é nesse sentido
“liberal”? (HABERMAS, 2000, p. 127).
Nesse sentido, os direitos culturais, exigidos e introduzidos sob o signo de uma
“política de reconhecimento”, não devem ser entendidos como direitos de coletividades,
segundo o autor. Trata-se antes de direitos subjetivos, que devem assegurar uma inclusão
completa de todas as pessoas. Os direitos devem, ao invés de proteger singularidades
culturais, garantir a todos os cidadãos o acesso simétrico a ambientes culturais, relações
interpessoais e tradições, à medida que estas são essenciais para a formação e a preservação
de sua identidade pessoal (HABERMAS, 2003).
Fenômenos como o feminismo e o nacionalismo, assim como o fundamentalismo
religioso ilustram bem as dificuldades do entendimento intercultural, seja dentro de um estado
democrático, seja no âmbito das relações internacionais. Nesse aspecto, Habermas coloca que
tais fenômenos demonstram a relação da moralidade da vida ética ou mesmo a ligação interna
entre o significado e a validade. A questão inicial que o multiculturalismo levanta – do ponto
de vista legal – de acordo com Habermas (2000) é justamente da neutralidade ética da lei e da
política. Tratando-se de um problema legal, é preciso tratar da concepção da lei moderna, o
que exige trabalhar com as diretrizes do estado constitucional. Nesse contexto, tem-se aquela
116
distinção entre normas morais e normas legais. Enquanto as primeiras regulam possíveis
interações entre os sujeitos, as segundas, que resultam das decisões de um corpo local de
elaboração de leis, regulam uma área delimitada e sua coletividade de membros. Sendo assim,
as normas legais têm uma esfera de validade definida e passam a colocar as decisões políticas
como um estado. Não cabe aos objetivos coletivos, portanto, dissolverem a estrutura da lei.
Habermas discorre sobre isso colocando ainda:
[...] está inerente na natureza concreta dos assuntos a ser regulados que no
meio da lei – oposto à moralidade – o processo de estabelecer regras
normativas para modos de comportamento está aberto a influências através
dos objetivos políticos da sociedade. Por esta razão, todo sistema legal é
assim a expressão de uma forma de vida específica e não somente a reflexão
da satisfação universal dos direitos básicos. (HABERMAS, 2000, p. 142).
Para o autor, a política deve ser entendida como a elaboração do sistema de direitos,
ao tempo em que as decisões legislativas devem ser entendidas como a atualização desse
mesmo sistema. Tanto o autoentendimento de uma coletividade, como a sua forma de vida
são postos na admissão legal de tais assuntos. Os discursos ético-políticos nos quais os
cidadãos de uma nação – ou os membros de uma coletividade – tentam chegar a um acordo
sobre seu próprio-entendimento são, por sua vez, conduzidos pelas formas de vida e contextos
culturais, assim como pelas experiências intersubjetivas. O que se pode chamar de horizonte
de sentido. Sendo assim, se uma população muda, seu horizonte também mudará e,
consequentemente, os discursos e as decisões políticas; têm-se, então, as decisões legislativas
como processo – como o é a democracia na análise de Habermas. Sendo assim, “O que se
destaca [...] não é a neutralidade ética da ordem legal, mas sim o fato de que toda a
comunidade legal e todo o processo democrático para a atualização dos direitos básicos é
inevitavelmente permitido pela ética.” (HABERMAS, 2000, p. 143).
Nesse sentido, Habermas defende que a coexistência de diferentes grupos éticos e suas
formas de vida pautada na igualdade de direitos não reclama uma ação de salvaguarda através
de direitos coletivos, os quais sobrecarregariam a teoria dos direitos individuais. Tal posição é
validada tanto para questões tratadas dentro de estados constitucionais, como para o campo
das relações internacionais, uma vez que o autor trabalha com a conexão entre democracia e
direitos humanos nessa mesma perspectiva. A ver:
Se uma esfera pública que funciona bem abrir estruturas de comunicação que
permitam e promovam discussões orientadas para o auto-entendimento que
se possam desenvolver em semelhantes sociedades multiculturais contra o
background da cultura liberal e à base de associações voluntárias, então o
processo democrático da atualização dos direitos individuais também se
estenderá à garantia de direitos de coexistência iguais para os diferentes
117
grupos étnicos e para as formas de vida culturais. (HABERMAS, 2000, p.
146).
A coexistência de formas de vida com direitos iguais nas sociedades multiculturais
significa, portanto, a garantia da não-discriminação; no entanto, isso não leva a considerar o
relativismo cultural ou o trato indiferente com ações de intolerância e violência praticadas por
– ou em nome de – certas culturas. Tendo em vista o passo acelerado da mudança nas
sociedades modernas e a globalização dos meios de comunicação, algumas culturas precisam
lidar com efeitos do criticismo e da secessão para sobreviveram, segundo sua análise. Diante
disso, Habermas enfatiza: “Os movimentos fundamentalistas podem ser entendidos como uma
tentativa irônica de nos darmos a nossa ultra-estabilidade no mundo através de recursos
restaurativos.” (2000, p. 149). E acrescenta:
Claro que as convicções religiosas e as interpretações globais do mundo não
são obrigadas a subscrever este tipo de falibilismo que correntemente
acompanha o conhecimento hipotético nas ciências experimentais. Mas as
opiniões mundiais do fundamentalismo são dogmáticas quando não deixam
espaço para a reflexão na sua relação com outras opiniões mundiais com as
quais partilham o mesmo universo de discurso e contra as suas
reivindicações de validade podem avançar as suas posições apenas na base
das razões. (HABERMAS, 2000, p. 150).
Para o autor, todas as religiões do mundo produziram suas formas de
fundamentalismo, o que também aflige as sociedades ocidentais. Habermas discorre, a partir
disso, sobre a necessidade da liberdade religiosa e da tolerância, assim como das opiniões
não-fundamentalistas. Isso para que o discurso seja estabelecido e fundamentado
racionalmente, no qual as diversas convicções possam reconhecer-se mutuamente sem
reivindicações de validade, visando a coexistência multicultural com direitos iguais. Nesse
sentido, o autor coloca que em uma sociedade multicultural, a coexistência de diferentes
formas de vida tem que ser moldada pela sensibilidade em diversidade e integridade. Para
tanto, a integração ética de grupos e subculturas – seja no cenário mundial, seja em âmbito
estatal – com as suas próprias identidades coletivas deve ser separada da integração política; a
qual assegura, por sua vez, igualdade aos cidadãos devido a experiência histórica comum e o
horizonte de sentido compartilhado desses (HABERMAS, 2000).
Tanto a disposição de conduta tolerante nos relacionamentos, quanto o ordem
jurídica com que um governo preserva irrestrito um exercício religioso são pontos comuns
quando se trata do ato de tolerância. A expressão se refere, assim, à virtude política no
relacionamento com cidadãos de precedências e modos de vida diferentes; ou seja, faz-se um
componente central de uma cultura liberal. Por sua vez, a recusa das crenças diferentes –
118
baseada em diferenças cognitivas entre convicções – é o componente social que torna
necessário a prática da tolerância. Nesse contexto, é preciso ainda distinguir o que é digno de
tolerância. O que se faz preconceituoso e de caráter discriminatório – por meio de juízo ético
– reivindica uma política de igualdade de direitos, não de uma política de tolerância. A
questão da tolerância só se coloca após a eliminação dos preconceitos. Dessa maneira, as
contradições entre as imagens de mundo concorrentes que perduram na dimensão cognitiva
podem ser neutralizadas na dimensão social da igualdade dos cidadãos (HABERMAS, 2003).
Para Habermas (2003), nos séculos XVI e XVII as justificações filosóficas da
tolerância abriram caminho tanto para a secularização do Estado, como para a fundamentação
secular de suas legitimações. Nesse aspecto, o Estado requer da consciência religiosa uma
adaptação cognitiva dos Direitos Humanos, como sistema de direitos que reivindica a defesa
da igualdade e da dignidade humana. É nesse contexto que, segundo o autor, a luta por
tolerância religiosa torna-se crucial para um modelo de multiculturalismo e de coexistência
das diversas formas de vida cultural dentro de uma mesma comunidade política; mesmo que
seja essa, o sistema internacional.
De acordo com sua análise, entre a liberdade religiosa e a democracia existe um nexo
conceitual que permite com que a questão da tolerância religiosa encontre solução no Estado
constitucional democrático. Ou seja, a tolerância religiosa só pode ser garantida quando o
direito à liberdade religiosa advém tanto de um ato legislativo pautado na aceitabilidade
racional, quanto da ética do discurso. O Estado liberal, assim como o sistema internacional
espera que a consciência religiosa dos fiéis se modernize a fim de uma adaptação cognitiva ao
recorte individualista das constituições modernas e dos Direitos Humanos. Estes últimos,
fundamentados em princípios da modernidade, agem com pretensões de universalidade a
favor da igualdade e da liberdade em detrimento da repressão e da violência – como em casos
de intolerância como a que se refere este trabalho.
A discussão de Habermas (2001) acerca da globalização defende, dentre outros
pontos, que a ação da política não deve ser instrumentalizada, tampouco construída a partir de
concepções religiosas. Dessa maneira, a legitimação política não poderia remeter senão aos
meios racionais de ação. Levanta, portanto, uma crítica às práticas pautadas em
fundamentalismos religiosos e aos governos não secularizados, como é o caso do Irã, onde se
deu a condenação de Rushdie. Nesse debate Habermas defende o direito moderno e, por
consequência, os Direitos Humanos como instrumentos válidos para o processo de
democratização, como já abordado. Tendo a liberdade religiosa como precursora da
democracia e, por sua vez, o discurso racional pautado no princípio de soberania popular
119
como diretriz do processo de democratização, tem-se o reconhecimento mútuo das culturas e
a coexistência dessas em um sistema de tolerância e de igualdade de direitos.
Para o autor, sob as condições do pluralismo de visões de mundo, a vida da
comunidade religiosa tem que se diferenciar da vida social da coletividade política maior. É
diante desse contexto e sob diversas justificativas que os fundamentalismos se instituem
quando uma religião “dominante” perde sua força de configuração política, e a ordem política
não obedece mais o ethos religioso enquanto tal. As doutrinas religiosas, que haviam colocado
à disposição do Estado os fundamentos sacros de sua legitimação, vivenciam hoje a pressão
para a despolitização 50. Contra o fundamentalismo religioso tem-se, pois, a pressão para a
despolitização das doutrinas religiosas, assim como para a redefinição da relação da
comunidade religiosa com o Estado liberal, com outras comunidades religiosas e com a
sociedade multicultural como um todo. Nesse sentido, Habermas trata da conexão cognitiva
necessária do ethos interno de cada doutrina religiosa com a moral dos Direitos Humanos em
casos de “não-simultaneidade histórica” ou de “convergência de formas de vida”. Diante
disso, o autor defende a acomodação da moral desse sistema de direitos nas diversas
sociedades culturais, uma vez que esses não têm pretensão de “veracidade” – como no caso
das religiões – mas tratam do âmbito da ação, ou seja, em defesa da igualdade, da liberdade e
do respeito à dignidade humana.
No entendimento de Habermas, um multiculturalismo, desde que bem entendido, não
constitui uma via de mão única para a autoafirmação de grupos com identidade própria. A
coexistência de diversas formas de vida exige ao mesmo tempo uma integração dos cidadãos
e das sociedades, e o reconhecimento recíproco de sua qualidade de membro de um cenário
multicultural, onde se prioriza a igualdade de direitos.
Nesse sentido, o autor afirma que em uma comunidade democrática o diagnóstico dos
conflitos sociais transforma-se em desafios políticos, uma vez que as instituições igualitárias
do direito racional podem configurar seu âmbito social e desenvolver a capacidade de ação
necessária para a intervenção dentro do Estado nacional. Quando, diante de tais conflitos,
ocorre a transferência de competência de níveis nacionais para internacionais depara-se com
certo vazio de legitimação. No entanto, inúmeros são os desafios políticos para além dos
Estados nacionais. É nesse contexto que tanto as organizações governamentais internacionais,
50
Haja vista os protestos que eclodiram em alguns países do Oriente Médio nesse ano de 2011. Manifestações
como no Egito, na Síria, no Iêmen e na Líbia caracterizam-se pela reivindicação de limitações ao poder do
Estado que se quer legítimo por referência a uma sacralidade; tais movimentos remetem à separação entre direito
e dogmas religiosos em contraposição a um governo de legitimidade tradicional.
120
quanto as organizações não-governamentais atuam; contexto, este, que Habermas (2001) trata
como “constelação pós-nacional”. Embora haja muitos defensores de uma “democracia
cosmopolita”, falta à comunidade pós-nacional a autocompreensão ético-política dos cidadãos
de um determinado Estado, a qual seria necessária para a construção de uma comunidade e da
identidade globais, na visão do autor.
Mas tanto os fundamentos normativos da Declaração dos Direitos do
Homem da ONU, como também a concentração nas questões de segurança
em um sentido mais amplo denunciam a exigência funcional limitada à qual
as Nações Unidas respondem sem possuir um monopólio da violência [...]
(HABERMAS, 2001, p. 134).
Juntamente com os motivos estruturais, a ONU esbarra na falta de uma identidade
coletiva – a citada autocompreensão ético-política – por contar com diferenciadas tradições e
orientações valorativas, restando-lhe a consistência normativa a partir da autocompreensão
jurídico-moral somente. Diante disso, Habermas afirma que a solidariedade cosmopolita deve
apoiar-se apenas no universalismo moral expresso nos Direitos Humanos e, sem adentrar na
discussão intercultural quanto a esse sistema de direitos, afirma:
Comparando com a solidariedade ativa dos cidadãos, que, entre outras, as
políticas de redistribuição do Estado de bem-estar social tornaram possível, a
solidariedade dos cosmopolitas guarda nesse ponto um caráter reativo, como
se mantivesse a coesão cosmopolita em primeiro lugar graças a afetos de
revolta quanto às violações dos direitos – ou seja, com base em repressão
estatal e em infrações contra os direitos humanos. (HABERMAS, 2001, p.
137).
Nesse aspecto, a igualdade dos direitos culturais é fundamental em sociedades
culturalmente diversas para assegurar a integridade jurídica individual. Segundo o autor, em
sociedades complexas, uma forma de solidariedade criada de modo legal e advinda da
participação política dos cidadãos pode ser constituída pela formação da vontade e da opinião
deliberativa desses – desde que pautada no princípio da soberania do povo e dos direitos
humanos, como visto.
No plano filosófico, o que está em debate muitas vezes é a compreensão intercultural
posta em todos os fenômenos relacionados ao multiculturalismo – fenômenos que
reintroduzem o tema da racionalidade e sua pretensão de universalidade, considerando-se uma
sociedade plural e os conflitos nela gerados. A sociedade pluralista constituída sob princípios
democráticos pode garantir as diferenciações culturais sob a condição da integração política; o
que exige tanto a integração dos sujeitos, como o reconhecimento recíproco de sua qualidade
de membro social no quadro de uma cultura política comum; esta, para Habermas,
121
fundamentada em um primeiro momento no sistema de Direitos Humanos, ou seja, em
princípios de igualdade, liberdade e dignidade individuais.
3.3 Os Direitos Humanos: instrumentos jurídicos internacionais
Os Direitos Humanos podem ser entendidos como um conjunto de valores
consagrados em instrumentos jurídicos internacionais, e referem-se a diversas condições e
possibilidades destinadas a tratar dos direitos dos homens, como comenta Almeida:
[...] destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que
possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades
peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação
de suas necessidades materiais e espirituais. (ALMEIDA, 1996, p. 24).
Foi com o fim da Segunda Guerra Mundial que se deu a ascensão dos Direitos
Humanos no sistema internacional. Os milhões de mortes e torturas ocorridas durante a
guerra, assim como a situação dos apátridas no pós-guerra conduziram o surgimento do
regime internacional de Direitos Humanos. A partir desses eventos históricos que os direitos
humanos se tornaram um tema de grande relevância na agenda internacional. Nesse sentido, a
concepção contemporânea de direitos humanos constitui um movimento que surgiu no PósGuerra com o esforço de reconstruir um referencial ético a dirigir a ordem internacional.
De encontro com a barbárie em nome da lei – ocorrida no fascismo e no nazismo – há,
em meados do século XX, um reencontro com as ideias kantianas de moralidade, dignidade,
direito cosmopolita e paz perpétua. Para Kant, as pessoas, como seres racionais, devem existir
como fim em si mesmo e jamais como meio; na medida em que possuem um valor intrínseco,
são dotadas de dignidade. Desse modo, tanto a autonomia como a liberdade são adicionadas à
condição de dignidade humana no pensamento kantiano. Devido às atrocidades da Segunda
Guerra, e à preocupação com a forma com que pessoas foram tratadas durante o conflito,
surgiu um novo ramo do Direito Internacional. Tendo em vista o propósito de garantir que os
Estados respeitassem os Direitos Humanos, independentemente da nacionalidade de cada
pessoa, surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos com o objetivo de ter como valorfonte do Direito o valor da pessoa – o que remete ao conceito de dignidade. A concepção
kantiana de cidadania universal inspirou, nesse contexto, a criação de um sistema de proteção
internacional de direitos humanos (PIOVESAN, 2007).
A composição da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU), de 1948, marca, pois, esse momento. Tal declaração é um dos
documentos mais emblemáticos e relevantes da internacionalização da proteção dos direitos
122
humanos, assim como é fundamental na formação e no desenvolvimento do regime
internacional dos direitos humanos (HERNANDEZ, 2010).
Três documentos antecedentes à Declaração de 1948 serviram de alicerce a esta;
segue, pois, um breve histórico dos Direitos Humanos. Ao superar a noção de direito divino
dos reis e reconhecer os direitos naturais de todos os homens, a Declaração de direitos inglesa
de 1689 – “Bill of Rights” – é considerada o primeiro documento alicerçante da concepção de
direitos do homem. Já em 1789, a Revolução Francesa foi um marco nas sociedades do
Ocidente orientando seus passos seguintes. Tendo como finalidade construir um mundo mais
equânime sob o lema “liberdade, igualdade e fraternidade”, o projeto de universalização
contou, neste contexto, com um grande avanço com a declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão feita pela Assembleia Nacional nesta ocasião. O terceiro documento anterior à
Declaração de 1948 é a Constituição Americana de 1791, que trata dos limites do Estado e
dos campos de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, tanto a Revolução Francesa quanto a
Americana foram extremamente importantes para a elaboração da Declaração dos Direitos
Humanos, como comenta Lafer:
As duas revoluções inauguraram a época da perspectiva dos governados, a
da plena legitimação da visão ex parte populi. Assiste-se, como registra
Bobbio, à substituição da ênfase na noção de dever dos súditos pela
promoção da noção de direitos dos cidadãos. (LAFER, 1999, p. 145).
Foi, então, no contexto do pós Segunda Guerra que a proposta dos direitos humanos
passou a ser discutida na Organização das Nações Unidas, a fim de se elaborar uma
declaração de caráter universal acerca dos direitos do homem. Um projeto de universalização
dos direitos humanos passou a ser desenvolvido durante os anos de 1947 e 1948 pela
Comissão de Direitos Humanos, criada pela Carta das Nações Unidas em 1946 51; a ver: “[...]
esse projeto da ONU decorreu da necessidade naquele momento de maior precisão dos
direitos e do estabelecimento de mecanismos de controle e de procedimentos, daí porque
foram previstos outros documentos vinculantes após a elaboração da Declaração Universal.”
(MBAYA, 1998 apud HERNANDEZ, 2010, p. 19). Tal projeto contou com três etapas: a
51
A Comissão dos Direitos Humanos (CDH), órgão da ONU, foi criada pela Resolução 5 do Conselho
Econômico e Social (ECOSOC) em 1946. De caráter governamental e subordinada ao ECOSOC, a CDH conta
atualmente com 53 Estados-membros das diversas regiões do mundo e se reúne anualmente em sessão ordinária
de 40 dias nos meses de fevereiro e março em Genebra e em sessões extraordinárias. A CDH tem natureza
essencialmente política e visa estabelecer o compromisso dos Estados-membros da ONU com a cooperação
internacional para o propósito de promover os direitos humanos o mundo. De acordo com o restrito objetivo de
estabelecer parâmetros universais e o seguido controle de sua prática, a CDH apresenta mecanismos de controle,
no entanto, sem competência judicial (ALVES, 2001).
123
elaboração de uma declaração universal, seguida da criação de documentos jurídicos
vinculantes, e por último, a adoção de medidas de implementação – os protocolos adicionais.
Fica claro neste ponto a expectativa da ONU em relação à criação de um
regime internacional dos direitos humanos, inicialmente declaratório
(Declaração Universal), posteriormente vinculante (Pactos Internacionais),
porém ainda assim promocional e dependente da vontade dos Estados, e,
finalmente coercitivo (Protocolos adicionais). (HERNANDEZ, 2010, p. 19).
A Declaração Universal de Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de
1948 pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. O projeto da
Declaração foi redigido pela Comissão de Direitos Humanos, contando com nacionais dos
seguintes países: Bielorússia, Estados Unidos, Filipinas, União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, França e Panamá. A aprovação do texto final contou, por sua vez, com quarenta e
oito votos a favor dos então cinquenta e oito Estados-membros das Nações Unidas, não
havendo, nessa ocasião, voto contra. Com duas ausências, foram oito os países que se
abstiveram: Bielorússia, Checoslováquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Polônia, Ucrânia, África do Sul, Iugoslávia e Arábia Saudita 52 (TRINDADE, 2003).
É notado, portanto, o restrito número de países que participaram tanto da elaboração,
quanto da aprovação da Declaração de Direitos Humanos. Posto isso, não só as críticas a esse
instrumento do Sistema Internacional, com também as violações em todo mundo, passam
inevitavelmente pelo debate quanto à característica liberal-democrática – marcante da
sociedade moderna –, assim como pela não participação ativa das sociedades de tradição nãoocidental na formulação desses instrumentos53. É nesse sentido que Augusto Cançado
Trindade manifesta-se preocupado com a eficácia das normas jurídicas abstratas de pretensão
universal:
Se é certo que as normas jurídicas que fizerem abstração do substratum
cultural correm o risco de se tornarem ineficazes, é igualmente certo que
nenhuma cultura há de se arrogar em detentora da verdade final e absoluta –
e o melhor conhecimento da diversidade cultural pode fomentar esta
constatação. (TRINDADE, 2003, p. 305).
Na primeira fase, ou seja, paralela à elaboração da declaração pela Comissão de
Direitos Humanos, foi feita pela UNESCO uma pesquisa sobre os principais problemas
teóricos que poderiam ser suscitados com a formulação de um documento universal de
direitos. Com o propósito de colaborar com a elaboração da Declaração, a UNESCO fez
52
Faz-se válido citar que a Arábia Saudita entendeu que a liberdade de mudar de religião, expressa no artigo 18
da Declaração, era incompatível com o que professava a fé islâmica.
53
Todavia, a pesquisa não se deterá a esse debate, por ora.
124
circular um questionário entre alguns dos principais pensadores da época, o qual continha
“[...] questões acerca das relações entre direitos de indivíduos e de grupos em sociedades de
tipos diferentes e em circunstâncias históricas distintas [...]” (TRINDADE, 1997, p. 35). Com
o encerramento desse estudo, a Comissão sobre Princípios Filosóficos dos Direitos Humanos
da UNESCO publicou um documento intitulado “Bases de uma Declaração Internacional de
Direitos Humanos”, no qual se afirma: “[...] uma declaração universal confrontar-se-ia com
interpretações várias derivadas de distintas filosofias prevalecentes em cada época.”
(TRINDADE, 1997, p. 37).
Já na segunda fase, a elaboração de documentos jurídicos vinculantes, estendeu-se de
1947 a 1966. Os Pactos foram estabelecidos em 16 de dezembro de 1966 pela Resolução
22000 A da Assembleia Geral das Nações Unidas. A adoção dos dois Pactos de Direitos
Humanos – o “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” e o “Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” – é resultante das ideologias conflitantes no
contexto da Guerra Fria; uma medida encontrada pela ONU diante do confronto e da clara
divisão de categorias de direitos da época.
Na visão de Trindade (2003), o debate surgido no contexto de bipolarização, acerca de
eixos ideológicos distintos – comunismo/capitalismo –, não só dificultou a elaboração de um
só Pacto de Direitos Humanos, como fez surgir o debate quanto à universalização de tais
direitos a toda a humanidade, tendo em vista a diferenciação de valores e prioridades entre os
dois polos. A mesma discussão sobre a validade universal dos Direitos Humanos encontra-se
hoje pautada em diversos eixos como norte e sul, países centrais e periféricos, ocidente e
oriente.
É, pois, tanto contextual, quanto referente às diferentes abordagens e concepções que
os Direitos Humanos são divididos em três gerações distintas. Os direitos de primeira geração
– direitos de liberdade – surgiram com a demanda da burguesia que ascendia na Europa a
partir do século XII, assim como resposta à crise da sociedade estamental que visava
liberdade de expressão e de participação política (ISHAY, 2004). Neste contexto, direitos
civis, os quais se referem à igualdade dos homens perante a lei e à liberdade ilimitada desses
senão pela lei, e os direitos políticos, quanto à capacidade de exercer representação política,
foram incorporados à ordem jurídica. Tendo em vista a reivindicação burguesa e o
rompimento da ordem até então vigente, e a influência dos processos revolucionários da
França (de 1789) e dos EUA (1779), tais direitos inauguraram o Estado de Direito.
Os direitos de segunda geração, ou direitos de igualdade, por sua vez, têm origem com
a crítica em relação à controvérsia entre a igualdade proclamada na Revolução francesa e a
125
realidade de desigualdades existentes (ISHAY, 2004). Com o surgimento da classe operária,
após a Revolução Industrial da Inglaterra, a reivindicação de direitos econômicos, sociais e
culturais resultou na crítica marxista assim como na formulação dessa ordem de direitos;
embora o aparecimento jurídico desses só tenha acontecido em 1917. O contexto da Guerra
Fria enfatizou, pois, as diferentes abordagens dessas duas concepções, uma vez que o debate
foi intensificado pelas propostas liberal e socialista em conflito. Como resultado disso tem-se
a assinatura dos dois Pactos em 1966.
Já os direitos de terceira geração, os quais não constam nos Pactos da ONU por terem
sido discutidos depois da assinatura desses, referem-se aos direitos dos povos – seja
individual ou coletivo – e remetem à fraternidade e à solidariedade. Dallari ([200?]) enumeraos: direito de existência dos povos, à livre disposição de recursos naturais próprios, direito ao
patrimônio natural comum da humanidade, à autodeterminação, à paz, à segurança, à
informação, à comunicação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – todos esses
regidos pelo direito ao desenvolvimento.
Dessa maneira, os Direitos Humanos e suas diferentes abordagens quanto à
classificação por gerações constituem-se como uma resposta às demandas de dada sociedade
em um determinado contexto, ou seja, são cultural e historicamente construídos; o que
dificulta a sua pretensão de aceitação plena e de efetividade universal. Todavia, tais gerações
tanto têm conexão umas com as outras, como são interdependentes: caracterizam um esforço
de reconstrução com ênfase no valor da dignidade humana, e referem-se a uma proposta das
relações internacionais e para as relações internacionais.
Nesse contexto, tem-se que no âmbito do Direito Internacional começa a ser delineado
o sistema normativo internacional de proteção de Direitos Humanos, enquanto no âmbito do
Direito Constitucional ocidental a abertura ao Direito Internacional exige a observância de
princípios materiais – isto é, de conteúdo – de política de direito internacional na elaboração
do direito interno. A primazia do valor da dignidade humana como paradigma e referencial
ético traz consigo a proteção dos direitos humanos como tema de interesse internacional, o
que aponta, por sua vez, para duas consequências: a revisão da noção tradicional de soberania
absoluta do Estado e a ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional; nesse sentido, contra os interesses representados pelas soberanias estatais faz-se
preciso uma característica mínima de universalidade.
Tendo em vista que o papel do Direito, tanto no âmbito interno quanto na esfera
internacional, é submeter as diretrizes políticas à racionalidade jurídica, a fim de evitar os
abusos de poder e permitir a participação dos cidadãos em suas decisões, são muitas as
126
questões que permeiam o debate quanto à universalidade e à efetividade dos Direitos
Humanos. A isso se soma a necessidade de discutir a superioridade de algumas normas de
direito. No direito interno as normas de direitos humanos são, em geral, de estatura
constitucional, o que as coloca como sendo de hierarquia superior às demais normas do
ordenamento jurídico – são as cláusulas pétreas ou os direitos fundamentais. Já no Direito
Internacional, uma vez que a sociedade é descentralizada, em geral as normas baseiam-se na
vontade dos sujeitos de direito, ou seja, os Estados. É diante desse contexto que existem
normas imperativas internacionais – ou normas cogentes – que contêm valores considerados
essenciais para a comunidade internacional. Todavia, não há um tratado internacional que
lista as normas de jus cogens54 no qual os Direitos Humanos protegidos são inseridos. Resta,
portanto, ao intérprete a busca de outras fontes do Direito Internacional e a análise das
decisões arbitrárias e judiciais internacionais.
A Comissão Internacional da ONU já considerou, em várias ocasiões, por exemplo,
que violações a Direitos Humanos de defesa – direitos de primeira geração – ofendem valores
essenciais – ou seja, jus cogens – da sociedade internacional. Criado pelo Estatuto de Roma, o
Tribunal Penal Internacional demonstrou o vigor da proteção de Direitos Humanos como
parte do jus cogens internacional, uma vez que a violação de certos direitos do indivíduo –
direito à vida, integridade física, liberdade, entre outros –, desde que cumpridas certas
condições, leva à responsabilização penal individual do criminoso, qualquer que seja seu
posto ou função interna – atingindo inclusive chefes de Estado (RAMOS, 2005).
Com isso, vê-se que quer nas deliberações de organizações internacionais,
quer indiretamente em tratados internacionais, na jurisprudência, consolidouse a inserção de pelo menos partes dos direitos do ser humano como
integrante do jus cogens internacional. (RAMOS, 2005, p. 175).
Nesse sentido, tem-se que a Declaração de 1948 introduz a chamada concepção
contemporânea de direitos humanos, marcada pela universalidade desses direitos; a ver:
Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos,
sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a
titularidade de direitos, considerando o ser humano um ser essencialmente
moral, dotado de unicidade existencial e dignidade, esta como valor
intrínseco à condição humana. (PIOVESAN, 2007, p. 13).
54
“O jus cogens (ou direito imperativo) vem a ser o conjunto de normas internacionais insuscetíveis de serem
derrogadas por outra norma que não seja uma norma pertencente ao mesmo jus cogens.” (RAMOS, 2005, p.
166). O referido conceito consiste num conjunto de normas que pretendem dar resposta aos valores e interesses
coletivos essenciais da comunidade internacional, exigindo regras qualificadas em virtude do seu grau de
obrigatoriedade. Daí o papel decisivo dos valores propostos pelo jus cogens na confecção de normas jurídicas
aptas a regulamentar as mais diversas decisões de política internacional, seja impondo-lhes limites, seja, até
mesmo, direcionando-as para determinados objetivos.
127
Ao encontro disso, tem-se:
[...] a universalidade, típica das teorias filosóficas do século XVIII,
sucumbiu à positivação dos direitos no século XIX, com a promulgação de
Constituições em cada país, uma vez que competia ao Estado (por meio de
sua Constituição) o reconhecimento e proteção de determinado direito. Ou
seja, os direitos humanos eram locais e não universais, dependendo das leis
internas do Estado. [...] Com as sucessivas convenções e declarações
internacionais de proteção aos direitos humanos, a positivação e a
universalização destes são obtidas simultaneamente para toda a humanidade.
(RAMOS, 2005, p. 181).
Permitido pelo processo de universalização dos Direitos Humanos, o Sistema
Internacional de proteção dos Direitos Humanos é integrado por tratados que refletem,
sobretudo, a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que
invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos, na busca de
salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos – do “mínimo ético irredutível” (PIOVESAN,
2007).
Posto isso, vale citar o texto que antecede a Declaração de 1948, a partir da qual é
construída a ofensa aos Direitos Humanos no referido caso:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e
de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo
recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor
da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se
declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e
efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por
medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
128
reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS, 1948).
A presente pesquisa não abordará todos os pontos colocados pelo seguinte documento
que conta com trinta artigos, no entanto, tendo em vista o caso Rushdie, faz-se preciso,
primeiramente, evocar os artigos segundo e terceiro da referida declaração:
Artigo 2°: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra,
de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3°: Todo indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
Tem-se, pois, que de acordo com o que foi aderido pela comunidade internacional
através da Declaração de 1948, o autor do romance “Os Versos Satânicos” é sujeito digno de
proteção internacional. A condenação de morte emitida por Khomeini vai de encontro com os
direitos do escritor indo-britânico Salman Rushdie não só por infringir o seu direito à vida e à
liberdade, como também por violar seu direito de ser julgado por um tribunal, antes de ser
condenado, como segue:
Artigo 10°: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa
seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
No entanto, quando se trata do caso Rushdie, a referência aos Direitos Humanos é,
antes de tudo, feita com relação ao direito de liberdade de expressão:
Artigo 19°: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e idéias por qualquer meio de expressão. (DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
A tal direito se soma o direito de proteção quanto à produção artística, a ver:
Artigo 27°: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à
proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria. (DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
129
Por fim, vale mencionar,
Artigo 28°: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e
as liberdades enunciadas na presente Declaração. (DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948).
Tendo em vista tais artigos, a condenação de morte emitida pelo aiatolá iraniano
Khomeini é, por sua vez, condenável no âmbito do Direito Internacional de Direitos
Humanos, cujo documento mais relevante é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A
fatwa a que se refere o presente trabalho vai de encontro, portanto, com o documento mais
emblemático da internacionalização da proteção dos direitos humanos, até então elaborado. É
justamente por isso que a Organização das Nações Unidas se pronunciou a favor da vida e da
liberdade de Salman Rushdie, em diversos momentos55. Isso posto, vale citar alguns dos
trechos em que o caso Rushdie foi explicitamente uma preocupação da organização:
Se expresó preocupación por el sostenido apoyo que presta al Gobierno de la
República Islámica del Irán a las amenazas a la vida del novelista británico
Salman Rushdie. El 14 de febrero de 1993, el líder de la República Islámica
Del Irán, Ayatollah Seyed Ali Khamenei, reiteró que el decreto contra
Rushdie era inalterable y que:
"La sentencia indudablemente debe cumplirse y será cumplida ... En
consecuencia, todo musulmán que tenga acceso a este autor mercenario tiene
el deber de quitar del camino de los musulmanes y de castigar a este
peligroso sujeto. La cuestión de Rushdie sólo puede resolverse entregando a
este apóstata e infiel a los musulmanes."
Sugirió, como solución lógica, que el Gobierno británico entregara al
apóstata Rushdie a los musulmanes para que fuese castigado. El Presidente
de la República, Hojjatolislam Ali Akbar Hashemi Rafsanjani, dijo que el
decreto dictado por el Imam Khomeini reflejaba la opinión de un destacado
erudito em jurisprudencia islámica y el decreto no podía revocarse. El 22 de
febrero de 1993, el Presidente Majles, Ali Akbar Nateq-Nouri, dijo:
"Los creyentes de otros credos religiosos, especialmente los cristianos,
deberían colaborar con los musulmanes para eliminar a este elemento
indeseable, pese a que los musulmanes saben mejor cómo castigarlo."
El 19 de febrero de 1993, el Ayatollah Mohammad Emami Kashani,
miembro Del Consejo de Guardianes, hizo un llamamiento a cumplir el
decreto dictado por El fallecido Imam Khomeini contra Salman Rushdie:
"De conformidad con la justicia divina, el escritor apóstata debe ser
ejecutado ... Las conspiraciones contra los musulmanes y los actos contra la
santidad del Islam no pueden considerarse como un ejercicio de la libertad.
Todas las corrientes de la jurisprudencia islámica establecen que un apóstata
55
Como já mencionado anteriormente, segue anexo a esta pesquisa a discriminação dos documentos em que o
caso Rushdie foi mencionado nas reuniões da ONU.
130
nacido de padres musulmanes debe morir." (ORGANIZAÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS, ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS,
A/48/526, 8 de novembro de 1993, p. 8).
Tem-se a reconstrução da ofensa com base nos Direitos Humanos, como segue:
53. El Sr. WILLE (Observador de Noruega) indica que las violaciones
generalizadas de la libertad del derecho de opinión y de expresión son
especialmente lamentables en el sentido de que éste guarda estrecha relación
con otros derechos y libertades como el estado de derecho, y es vital para
una sociedad democrática. Em consecuencia, su Gobierno comparte la
preocupación del Relator Especial acerca del uso de la violencia contra
personas que tratan de ejercer el derecho a la libertad
de opinión y expresión. En particular, exhorta al Gobierno del Irán a adoptar
uma actitud inequívoca contra la fatwa en contra del escritor británico
Salman Rushdie y de todas las personas relacionadas con su obra.
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO
E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1996/SR.26, 11 de abril de
1996, p. 12).
Como visto, foi nas reuniões da ONU, por vezes nas Assembleias Gerais, por outras
nas reuniões do Conselho Econômico e Social, que a comunidade internacional se pronunciou
contra a condenação a Rushdie e contra a atitude do governo iraniano. Devido à extensão de
cada pronunciamento nos diversos documentos, a presente pesquisa se limita a ilustrar tais
considerações. Para tanto segue outros momentos em que o caso Rushdie foi levantado:
4. Expresa también su grave preocupación por el hecho de que persisten las
amenazas contra la vida del Sr. Salman Rushdie, así como contra personas
asociadas con su labor, amenazas que cuentan con el apoyo del Gobierno de
la República Islámica del Irán. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES
UNIDAS, E/CN.4/1995/L.11/Add.5, 9 de março de 1995, p. 5).
16. Los trabajos de la Comisión y sus relatores ponen constantemente de
manifiesto las violaciones de los derechos humanos que se cometen en el
Irán y el Iraq. Recientemente, una fundación iraní aumentó la suma que
ofrece a quien mate al autor británico Salman Rushdie. Asimismo, las
violaciones sistemáticas del derecho internacional relativo a los derechos
humanos que comete Saddam Hussein contra la población civil de Irbil no
son más que uma nueva manifestación de la brutalidad con que trata a su
población. Estos dos regímenes merecen la firme condena de la comunidad
internacional. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO
ECONÔMICO E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1997/SR.30, 8
de janeiro de 1998, p. 7).
10. En el texto propuesto, la Comisión acoge con satisfacción el compromiso
asumido por el Gobierno de la República Islámica del Irán de estimular el
respeto del imperio de la ley y los derechos fundamentales, así como las
mejoras en la esfera de la libertad de expresión. Sin embargo, expresa su
preocupación por las violaciones persistentes de los derechos fundamentales
en ese país, en particular por los casos de tortura y de tratos o penas crueles,
inhumanos o degradantes, inclusive las amputaciones, las lapidaciones y las
ejecuciones públicas, por las ejecuciones que se han llevado a cabo en casos
131
de delitos no violentos o apostasía y por las graves violaciones de los
derechos humanos en particular de los bahaíes y las mujeres. Además, nueve
años después de la proclamación de la fatwa contra el Sr. Salman Rushdie,
éste está aún amenazado de muerte y no se ha obtenido ninguna garantía por
escrito del Gobierno de la República Islámica del Irán al respecto. Los
iraníes en el extranjero también son objeto de preocupantes actos de
violencia. Por último, se insta al Gobierno de la República Islámica del Irán
a que reanude su cooperación con los mecanismos de la Comisión, en
particular con el Representante Especial. Es necesario que se autorice al
Representante Especial a visitar aquel país y que se apliquen plenamente sus
recomendaciones, así como las de los relatores temáticos.
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONSELHO ECONÔMICO
E SOCIAL DAS NAÇÕES UNIDAS, E/CN.4/1998/SR.57, 14 de janeiro de
1999, p. 4).
Como proposto, tratou-se da reconstrução ocidental da ofensa por meio da linguagem
dos Direitos Humanos. Esse capítulo retomou a racionalidade moderna, a constituição dos
Estados modernos e a concepção de um instrumento que se quer legítimo no sistema
internacional a fim de esclarecer em que medida os Direitos Humanos condenam a fatwa
emitida por Khomeini. A fim de abordar os termos do conflito posto com o caso Rushdie, fazse inteligível então, os dois lados da condenação: por um lado a condenação por blasfêmia ao
Islã, por outro lado a condenação por violação à Declaração de Direitos Humanos. Feito isso,
pode-se levantar algumas considerações acerca das relações em conflito neste caso:
“Ocidente” e “Oriente”, religião e modernidade, declaração ocidental de Direitos Humanos e
o Islã.
132
4 A TRADUÇÃO DA OFENSA COMO CONFLITO
Tendo em vista os capítulos que a este antecedem, propõe-se, nesse momento, uma
revisão teórica acerca da forma com que comumente se traduz conflitos como ao que se refere
a presente pesquisa. Sugere-se, neste quarto capítulo, que a recorrida designação “choque
entre culturas” necessita ponderações tanto de ordem valorativa, como de ordem histórica e
política.
Tem-se que o caso Rushdie foi traduzido, e frequentemente o é, como um conflito
entre o Islã e os Direitos Humanos. A isso se soma ainda uma leitura viciada, ou ao menos
simplista, de choque entre o Ocidente e o Mundo Muçulmano – este, muitas vezes
generalizado pela expressão “Oriente” – o que agrava cada vez mais as relações entre os
povos e os países das diferentes culturas.
O caso Rushdie configura-se como um episódio de fundamentalismo muçulmano
ainda emblemático quando se trata do fenômeno que se constitui como um problema “na
ordem do dia” para Ocidente. Entretanto, tomar a cultura muçulmana por fundamentalista fazse tão errôneo quanto ignorar o vício de linguagem – e, de maneira casuística, o vício de
concepção – que trata da relação entre culturas diversas a partir de certa “superioridade”
ocidental. Nesse sentido, a referência de “Oriente” é retomada a fim de construir a análise a
que se dispõe este trabalho: a questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso
versus a legitimidade de princípios modernos vai ao encontro de uma questão de dominação
política historicamente consolidada que se configura, em linhas gerais, nas relações de poder
entre Ocidente e Oriente islâmico.
4.1 O Oriente como tema ocidental
Nesse contexto, faz-se relevante atentar para a abordagem de Said (1990) como forma
de orientação para o presente trabalho. O autor trata do “orientalismo”, o que vem a ser um
modo de visão e de estudo regularizado ou “orientalizado” que, dominado por imperativos,
perspectivas e preconceitos político-ideológicos, foram adequados ao Oriente. Sendo um
produto de forças e interesses políticos, o orientalismo apresenta o Oriente como um sistema
de representações dentro de um conjunto de forças que acabaram por introduzi-lo na
consciência e na cultura ocidental. Nesse mesmo sentido, o autor analisa a questão da
mitificação e da falsa representação do Islamismo pelos povos ocidentais. O Islã tornou-se, de
133
acordo com Said, uma imagem representativa para os cristãos medievais – imagem, esta, que
se contrapunha à racionalidade ocidental – comprometendo assim todo o trato com o tema.
Said (1990) ateve-se a mostrar que o controle do orientalismo sobre o Oriente esteve
presente na Europa desde a Antiguidade determinando uma história cultural 56, e seguiu como
diretriz dos estudos ocidentais no século XIX. Tem-se, pois, a abordagem quanto à atitude
orientalista como um alerta diante de representações e de ações geradas nessa lógica. De
modo que dogmas do orientalismo não se sobreponham à pesquisa que trata tanto da
recomendação de condutas do Islã, como da sua relação com o sistema ocidental de Direitos
Humanos, seguem algumas considerações da análise desse autor.
Ao tomar o orientalismo como um fato político e cultural, Said (1990) não trata de um
tema ou de um campo de estudos, simplesmente. Relacionado e moldado pelo intercâmbio
desigual de poderes político, intelectual, cultural e moral, o orientalismo não apenas
representa, mas se torna “uma considerável dimensão da moderna cultura políticointelectual”, e como tal tem menos a ver com o Oriente que com o “nosso” mundo – o mundo
ocidental. Segundo o autor há, nos textos mais diversos, uma distribuição de consciência
geopolítica permeada por interesses. Nesse sentido, o Oriente é dado não só pela sua
localização geográfica e pela sua diferenciação cultural, como também pela concepção do
“outro” que adquiriu na construção político-ideológica do Ocidente.
O Oriente não está apenas adjacente à Europa; é também onde estão
localizados os maiores, mais ricas e mais antigas colônias européias, a fonte
das suas civilizações e línguas, seu concorrente cultural e uma das suas mais
profundas e recorrentes imagens do Outro. (SAID, 1990, p. 13).
A questão da imagem do “outro” é um dos marcos do orientalismo, ou talvez se possa
dizer que é a sua máxima. Enfatizam-se as distinções entre generalizações dadas dividindo
assim entre o “nosso” e o “deles” – seja quanto ao mundo ou à concepção de mundo – sempre
em uma designação avaliativa. Tal interpretação muitas vezes corresponde à ação de
concebermos o “deles” de acordo com o ponto de vista e em função do que é “nosso”. Esse
ponto é, pois, característico da atitude de dominação, uma vez que ao dizer do “outro” cria-se
uma separação e um distanciamento propícios ao caráter hegemônico e à ação diante do que
se crê primitivo e fraco. A imagem do “outro”, então construída, cria conhecimentos – no
âmbito intelectual e no senso comum – que são traduzidos em atitudes, possibilitando reações
56
Said analisa, nessa obra, as experiências britânica, francesa e americana no Oriente, considerando-as como
unidade dado o caráter imperialista e colonialista dessas experiências. Nesse contexto, trata da relação de
autoridade tanto histórica quanto intelectual na concepção e na construção do orientalismo, o qual vem a ser,
segundo o autor “[...] um modo de resolver o Oriente que está baseado no lugar especial ocupado pelo Oriente na
experiência ocidental européia.” (1990, p. 13).
134
diversas de desrespeito e agressão de cunho preconceituoso. Nesse sentido, o orientalismo
acaba por deslocar-se de uma atitude acadêmica para uma atitude instrumental, como no caso
de certos conflitos culturais (Said, 1990).
Visto isso, tem-se que a relação Oriente-Ocidente é uma relação que comporta poder e
dominação, marcada também por variados graus de uma hegemonia complexa, ou seja, por
variadas formas de liderança cultural57. Uma vez que a hegemonia em ação resulta na
durabilidade e na força do orientalismo como forma de dominação ocidental, Said considera
“[...] hegemonia, um conceito indispensável para qualquer entendimento da vida cultural no
Ocidente industrial [...]” (1990, p. 19). Portanto, a relação Oriente-Ocidente é dependente de
uma vantagem relativa deste último, determinando assim, certa superioridade europeia sobre
um suposto atraso oriental.
O autor discute a relação dos trabalhos sobre o Oriente com os escritos antecedentes, o
que acaba comprometendo qualquer análise como uma reprodução da autoridade já dada. Tal
autoridade se faz na forma com que diversos estudiosos relacionam-se com o tema:
mantendo-se uma exterioridade, mesmo porque partem da concepção do “outro”, a qual é
carregada de distanciamentos e superioridades – ao invés da aproximação. A partir da atitude
autoritária que, ou vem da localização ou da formação do ponto de vista do orientalista, o
Oriente passa a ser dominado e representado pelo Ocidente. Dessa maneira, o que é dito e
escrito nada mais é que “representação” – enfatiza o autor, como produto da exterioridade – e
não descrições ou relatos antropológicos do Oriente; nesse sentido, pose-se afirmar a
concepção de um Oriente entre aspas. Nas palavras de Said: “O que ele diz e escreve, devido
ao fato de ser dito e escrito, quer indicar que o orientalista está fora do Oriente, tanto
existencial como moralmente. O principal produto dessa exterioridade é, claro, a
representação [...]” (1990, p. 32).
Ressaltando o caráter autoritário e de superioridade em que se pautam a exterioridade
dessa representação, o autor afirma ainda: “[...] se o Oriente pudesse representar a si mesmo,
ele o faria; visto que ele não pode, a representação cumpre a tarefa para o Ocidente.” (1990, p.
33). Visto isso, o que muitas vezes se toma por verdade são apenas representações
constituídas a partir de visões, de desvios e de interesses, uma vez que a ação do orientalista
57
A atitude etnocêntrica para tratar de outras culturas senão a europeia marca o caráter hegemônico e
imperialista a que se refere o autor: “[...] o orientalismo é fundamentalmente uma doutrina política imposta ao
Oriente porque este era mais fraco que o Ocidente [...]” (SAID, 1990, p. 210).
135
passa pela escolha do que narra e pelo uso da linguagem com que narra 58. Ao representar o
Oriente para o Ocidente, o orientalismo tem como necessidade fazer uso de uma linguagem
que seja inteligível ocidentalmente; sendo assim, o orientalismo compromete sua descrição e
seu relato, já que a cultura representada concebe-se sob outros signos, outro sistema
linguístico e outros códigos.
Desse modo, todo o orientalismo está fora do Oriente, e afastado dele: que o
orientalismo tenha qualquer sentido é diretamente tributário das várias
técnicas ocidentais de representação que tornam o Oriente visível, claro e
“lá” no discurso sobre ele. E essas representações utilizam-se, para seus
efeitos, de instituições, tradições, convenções e códigos consentidos, e não
de um distante e amorfo Oriente. (SAID, 1990, p. 33).
Nesse aspecto, tanto a subordinação histórica do tema ao trato ocidental, como a
propagação dos estereótipos orientais e islâmicos pelos meios de comunicação, precisam ser
considerados para que se evite as padronizações culturais quando se aborda o Oriente. Tendo
em vista as diversas associações erroneamente criadas, o racismo e a estereotipação
intensificados pelo imperialismo político e ideológico, o autor parte de interesses políticos e
humanísticos para uma análise quanto à ascensão, desenvolvimento e consolidação do
orientalismo. Um ponto relevante nessa discussão é que os orientais não são tidos como
indivíduos próprios de uma história, ou seja, de seu tempo e lugar, mas como identidades
coletivas e generalizadas. Sendo assim, o autor adverte que como identidades coletivas
generalizadas, os orientais são tidos ainda dentre pluralidades humanas que acabam por
reduzi-los e por contrapô-los: “[...] a distinção velha de séculos, entre a “Europa” e a “Ásia”,
ou “Ocidente” e “Oriente” carrega rótulos muito abrangentes [...]” (SAID, 1990, p. 163).
Sendo assim, o conhecimento de um orientalista passa por um processo de acumulação
seletiva e um consenso de pesquisa, determinando então a reprodução das concepções e das
representações criadas dentro desses rótulos e dos desvios já cometidos.
O Oriente faz-se, de certa forma, preso no tempo e no espaço para o Ocidente, de
maneira que este é o agente histórico e relator enquanto aquele reage passivamente. O autor
comenta as atitudes contemporâneas presentes na imprensa e no senso comum, as quais
relatam bem a ideologia hegemônica e o etnocentrismo com que os orientais são tratados:
“[...] os árabes, por exemplo, são vistos como libertinos montados em camelos, terroristas,
58
Para Said a ideia de representação é até mesmo teatral, tendo permanecido o Oriente, por muito tempo, como
um palco no qual está confinado todo leste europeu sem muitas distinções entre árabes, islâmicos, chineses,
indianos. “O Oriente parece então ser uma extensão ilimitada além do mundo europeu conhecido, mas em vez
disso um campo fechado, um palco teatral anexo à Europa.” (SAID, 1990, p. 73). Ao teatro orientalista juntaramse a forma dramática e a imagística culta, segundo o autor. A atitude orientalista compartilhando, dessa maneira,
com a magia e a mitologia reforça o caráter de um sistema fechado e estável.
136
narigudos e venais cuja riqueza não merecida é uma afronta à verdadeira civilização.” (SAID,
1990, p. 117). Para Said a literatura não se faz política ou historicamente inocente; sendo,
portanto, o orientalismo uma verdade cultural e política assim como o é o antissemitismo. Ao
encontro da presente pesquisa, é tratada ainda a questão da mitificação e da falsa
representação do Islamismo pelos povos ocidentais.
Três coisas contribuíram para transformar até mesmo a mais simples
percepção dos árabes e do islã em uma questão altamente politizada, quase
áspera: uma, a história do preconceito popular antiárabe e antiislâmico no
Ocidente, imediatamente refletido na história do orientalismo; duas, a luta
entre os árabes e o sionismo israelita, e seus efeitos sobre o judeu
americano, bem como sobre a cultura liberal e a população em geral; três, a
quase total ausência de qualquer posição cultural que tornasse possível, seja
identificar-se com os árabes e com o islã, seja discuti-los com isenção.
(SAID, 1990, p. 38).
Diante do “diferente” Oriente, os ocidentais, a fim de apreender o exótico, criaram
imagens para representá-lo; o que refletiu também na formulação do Islã para o mundo
ocidental59. Cheio de imagens e associações absurdas referindo-se a sua descrição, assim
como carregado de julgamentos etnocêntricos, tanto o Islã e seu profeta quanto seu povo
tornaram-se instrumentos da linguagem e da concepção anti-heroica da Europa. Ainda
segundo o autor, a linguagem usada para descrever o Oriente, e consequentemente o Islã,
caracterizava-os como estrangeiro ao mesmo tempo em que os incorporava às assimilações
europeias – uma vez que a Europa fazia-se ator e plateia desse espetáculo orientalista. O Islã
era, nesse contexto, uma provocação geográfica e cultural e foi, por isso, descrito com
hostilidade e “detido” pelos orientalistas que o tiveram com uma visão tendenciosa e de
inferioridade.
Tem-se, pois, que a diferença entre Oriente e Ocidente refletiu-se e consolidou-se na
concepção e na advertência ocidental quanto ao Islã. O Islã foi formulado ocidentalmente
como um contraposto do racionalismo ocidental e assim permaneceu na visão do Ocidente – o
que tanto é difícil de ser superado como pode ser confirmado pela ação da mídia. Muitos
estudos relacionam a religião árabe a diversos aspectos senão de cunho religioso,
determinando a cultura e seu povo ao fadado processo de associações e representações
tendenciosas e simplistas. A imagem islâmica passou a ser associada a atos políticos, a
59
É válido assinalar que para Said (1990) muitas vezes tanto o Oriente, quanto o Islã são representados como
entidades externas com um papel especial a cumprir dentro da Europa – consideremos, por exemplo, a imagem
formulada do “outro”. Sendo assim, os textos criam conhecimentos como também realidades, as quais parecem
descrever; o que produz, por sua vez, discurso e tradição, remetendo ao texto uma autoridade maior que a própria
realidade descrita. Tem-se, pois, uma crise de disparidade entre os textos produzidos e a realidade narrada, com o
que o autor tenta lidar tendo em vista o “orientalismo”.
137
estereótipos e ao terror hoje alastrado na sociedade ocidental, o que vem a ser cada vez mais
intensificado pelas diversas formas de representações próprias da ação orientalista (SAID,
1990).
A visão histórica do Islã como um sistema fechado e de exclusões deve-se a uma série
de reduções e eliminações mediante as quais fora representado. Said considera relevante ainda
o fato de que a mesma palavra “islã” seja usada para significar ao mesmo tempo uma
sociedade, uma religião, uma realidade e um protótipo. Nesse sentido, comenta a noção de
que “[...] as sociedades do islã ou do Oriente médio são totalmente “políticas”, um adjetivo
que tem a intenção de ser uma reprovação ao islã por não ser “liberal”, por não ser capaz de
separar (como “nós” somos) a política da cultura.” (1990, p. 304).
Dito isso, vale ressaltar a seguinte passagem da referida obra:
Mas os principais dogmas do orientalismo existem hoje em sua forma mais
pura nos estudos sobre os árabes e o islã. Vamos recapitulá-los aqui: um é a
absoluta e sistemática diferença entre o Ocidente, que é racional,
desenvolvido, humanitário e superior, e o Oriente, que é aberrante,
subdesenvolvido e inferior. Outro é que as abstrações sobre o Oriente,
particularmente as que se baseiam em textos que representam uma civilização
oriental “clássica”, são sempre preferíveis às evidências diretas extraídas das
realidades orientais modernas. Um terceiro dogma é que o Oriente é eterno,
uniforme e incapaz de definir a si mesmo; presume-se, portanto, que um
vocabulário altamente generalizado e sistemático para descrever o Oriente de
um ponto de vista ocidental é inevitável e até cientificamente “objetivo”. Um
quarto dogma é que o Oriente, no fundo, ou é algo a ser temido (o Perigo
Amarelo, as hordas mongóis, os domínios pardos) ou algo a ser controlado
(por meio da pacificação, pesquisa e desenvolvimento, ou ocupação pura e
simples sempre que possível). (SAID, 1990, p. 305).
Ainda segundo o autor, o orientalismo “Longe de ser meramente somatório ou
cumulativo, é um processo de acumulação seletiva, deslocamento, cancelamento, redisposição
e insistência dentro daquilo que foi chamado de consenso de pesquisa.” (SAID, 1990, p. 184).
Logo, o Oriente que aparece no orientalismo é um sistema de representações e um produto de
forças e de atividades políticas introduzidos na consciência, na cultura e por fim, no império
ocidental. Como resultado do conhecimento orientalista tem-se correntes de pensamento e de
ação no Oriente que, ainda hoje, se pautam na reafirmação da supremacia tecnológica,
cultural e política do Ocidente. O orientalismo se desloca, nesse contexto, de uma atitude
acadêmica para uma atitude instrumental e política, justificando – como em tempos de
colonialismo 60 – intervenções governamentais, invasões territoriais e julgamentos culturais
60
“A contestação do orientalismo e da era colonial da qual ele faz parte de forma tão orgânica era um desafio ao
mutismo imposto ao Oriente como objeto. Na medida em que era uma ciência da incorporação e da inclusão,
graças à qual o Oriente foi constituído e depois introduzido na Europa, o orientalismo constituía um movimento
138
sem a devida crítica ocidental. Said trata das consequências éticas e políticas que têm o estudo
da experiência humana, advertindo:
Pois, se o orientalismo tem sido historicamente demasiado presunçoso,
demasiado isolado e demasiado confiante em termos positivistas em seus
modos e premissas, uma maneira de nos abrirmos para o que estudamos do
Oriente e sobre ele é submetermos reflexivamente nosso método ao exame
crítico. (SAID, 1990, p. 331).
O orientalismo comporta, portanto, vários aspectos sobrepostos, sendo a linha que
separa o Ocidente do Oriente o denominador comum entre a relação cultural e histórica
cambiante entre Europa e Ásia, a disciplina científica ocidental que a partir do século XIX se
especializava em culturas e tradições orientais, e as suposições e imagens ideológicas sobre a
região. Assim, mais que um fato geográfico, o orientalismo vem a ser um fato da produção
humana – nas palavras do autor, uma geografia imaginativa – na qual o sujeito que faz o
estudo e o objeto estudado devem ser incluídos. Said levanta, nesse contexto, a questão: “[...]
como é possível produzir conhecimento não-autoritário e não coercitivo num cenário
profundamente inscrito na política, nas considerações, nas posições e nas estratégias de
poder.” (2003, p. 63). Na visão do autor tanto uma vigilância metodológica que faça do
orientalismo uma disciplina mais crítica do que positiva, quanto uma contestação do
confinamento e da segregação do Oriente são precisas.
A esse respeito, Himmich (2004) discorre sobre a metodologia positivista e a teoria do
conhecimento espontâneo e não refletida com que trabalhavam os estudiosos em uma forma
de orientalismo especializado no século XIX. O autor comenta que o aumento do interesse
romântico pelo Oriente com os escritores do século XIX – cita Goethe, Nerval Hugo,
Chateaubriand e Flaubert dentro de um gênero de orientalismo literário – influenciou a
produção de imagens específicas do Oriente e a difusão dessas.
O orientalismo do século XIX, no senso estrito, se distingue certamente pela
sua erudição e pela ruptura com os pressupostos teológicos de então. Mesmo
assim, nesta linha de raciocínio, não pôde liberar-se de um certo fechamento
de espírito, visto que os seus sujeitos de estudo não saíam das épocas
clássicas e os seus métodos, do positivismo histórico e da filologia.
(HIMMICH, 2004, p. 125).
Pela ideologia fundamentada no modelo cultural europeu, dado a marginalização de
outras teorias ou o desprezo a qualquer outro modelo, Himmich (2004) considera o
orientalismo ainda presente nas quatro primeiras décadas do século XX, mas trata de
científico cujo análogo no mundo da política era a acumulação e a aquisição colonial do Oriente pela Europa.
Portanto, o Oriente não era um interlocutor da Europa, mas seu Outro silencioso.” (SAID, 2003, p. 65).
139
determinados fatores que, de forma conjugada, propiciam renúncias e revisões das imagens
formuladas pelos orientalistas. O autor faz menção à confiança na superioridade cultural do
homem ocidental que é posta à prova depois das duas guerras mundiais, aos movimentos de
libertação das antigas colônias europeias e aos progressos as ciências humanas que
suprimiram a hegemonia dos métodos orientalistas tradicionais, e conclui:
Apesar da lentidão e da hesitação ainda marcarem a reciclagem de um certo
número de novos orientalistas, existem índices que mostram que o
orientalismo tradicional está a ponto de perder quase todos os seus trunfos e
posições em proveito de um outro gênero de orientalismo, que compreende
problemáticas e métodos novos, reenviando contra ventos e marés (racismo,
xenofobia, etc.) imagens de um outro, sujeito e não mais objeto, diferente
sem ser selvagem, parecido sem ser igual ou insignificante. (HIMMICH,
2004, p. 127).
Postas tais considerações e ao encontro do que se deu com caso Rushdie, Said (2003)
considera: “[...] que até um objeto relativamente inerte como um texto literário deve parte de
sua identidade à interação do momento histórico com atenções, julgamentos, estudos e
representações de seus leitores.” (p. 64). E acrescenta: “[...] as obras imaginativas de Juan
Goytisolo e Salman Rushdie, cujos livros de ficção e de crítica são escritos de forma
autoconsciente contra os estereótipos culturais e as representações que dominam o campo.”
(p. 76). É nessa perspectiva que a obra “Os Versos Satânicos” deve ser analisada.
4.2 O choque de civilizações reconsiderado
Faz-se válido citar de antemão o que diz Antes acerca do choque de civilizações:
O americano Samuel Huntington, consultor do Pentágono e professor de
Havard, quer engajar a si e a nós nessa luta. Ele analisa o mundo de hoje
sendo constituído por sete a oito civilizações: a chinesa-confucionista, a
japonesa, a hinduísta, a islâmica, a ocidental, a eslava-ortodoxa, a latinoamericana, e possivelmente, também a africana, as quais, com exceção da
ocidental, são fundamentadas primordialmente em noções religiosas e
ameaçam esta última. O Islã aparece nesse contexto como especialmente
ameaçador, e a visão inquietante de Huntington é o perigo de um choque de
culturas (the clash os civilizations), que representa em primeiro lugar a
derradeira etapa na história de conflitos da humanidade – seguindo-se à
discórdia entre príncipes, à luta entre estados nacionais a partir da Revolução
Francesa e à luta entre ideologias no século XX. Uma curiosidade peculiar é
que a tradução para o árabe de clash of civilizations é sidãm al-hadãrãt, e
como esse idioma é habitualmente escrito sem vogais e consoantes duplas, a
grafia de sidãm se parece com a do nome do presidente iraquiano Saddam
(Hussein), e assim o termo clash parece personificado no principal inimigo
do Ocidente. (ANTES, 2003, p. 19-20).
140
Samuel Huntington (1997) discorre em sua obra sobre “o choque de civilizações” que
dominaria a política mundial contemporânea. Para ele, o novo estilo de política levaria a uma
fase de conflitos culturais entre civilizações diferentes – dentre as quais assinala as
civilizações ocidentais e não-ocidentais. Colocando de um lado o Ocidente, e do outro as
civilizações islâmicas e confucianas, o autor trabalha fundamentalmente com a noção de
choque na relação entre o que denomina Oriente e o que considera Ocidente. Sobre tal obra e
suas repercussões Said discute em um ensaio intitulado “O choque de definições”, o qual se
faz interessante abordar.
Penso que grande parte do interesse subseqüente pelo ensaio de Huntington
[publicado em 1993], bem como pelo livro estrondosamente ineficaz que se
seguiu, em 1995 [“O choque de civilizações”], deriva mais da oportunidade
do momento em que apareceu do que daquilo que afirma de fato. Como
observa o próprio Huntington, houve várias tentativas intelectuais e políticas
desde o final da Guerra Fria de mapear a situação mundial emergente; entre
elas, estava a afirmação de Francis Fukuyama sobre o fim da história e a tese
disseminada nos últimos dias de governo Bush – a teoria da assim chamada
Nova Ordem Mundial. Mais recentemente, Paul Kennedy, Conor Cruise
O‟Brien e Eric Hobsbawm, ao enfocar o novo milênio, o fizeram com
considerável atenção às causas de conflitos futuros, o que deu a todos razões
para alarme. O cerne da visão de Huntington (que não é original) é a idéia de
um choque incessante, um conceito de conflito que se introduz habilmente
no espaço político desocupado pela incansável guerra bipolar de idéias e
valores encarnada na Guerra Fria. Portanto, não creio que esteja errado
sugerir que o ensaio de Huntington – dirigido especialmente aos formadores
de opinião, políticos e dirigentes de Washington que assinam Foreign
Affairs, a principal publicação americana de discussão da política externa – é
uma versão reciclada da tese da Guerra Fria, que os conflitos do mundo de
hoje e de amanhã continuarão a ser, em essência, ideológicos, em vez de
econômicos e sociais; e, se é assim para Huntington, então uma ideologia, a
do Ocidente, é o ponto ou lugar em torno do qual todas as outras giram.
(SAID, 2003, p. 316-317).
Huntington, ao propor ideias sobre a compreensão do cenário mundial ainda sob uma
forma de divisão binária entre civilizações, acaba por enfatizar não só o choque com o
Ocidente antes dado na Guerra Fria, como também os meios e as estratégias ocidentais
possíveis para esse conflito 61. Antes (2003), ao tratar dos conflitos mundiais do fim do século
XX, lembra que mais de quarenta anos após a Segunda Guerra Mundial foram marcados pelo
61
Levada ao seu extremo, a tese do choque civilizacional cria abordagens como a diabolização do Ocidente –
feita pelos islamitas – em resposta à diabolização do Islã pelos ocidentais. O problema, no fim, é a concepção de
uma satanização simétrica, apesar de inversa, criando um mundo entre dois absolutos morais: o Bem ocidental
versus o Mal islâmico – ou o contrário. Nenhuma dessas apreensões da realidade apresenta saldo positivo, como
discute Raposo (2009). Mas, segundo esse autor, criticar os apologistas do choque de civilizações – presentes
nos setores intelectuais de direita – não deve significar a defesa das teses multiculturalistas – aquelas sustentadas
pelo remorso do homem branco – sob a paralisia da culpa colonial que acaba por impedir os ocidentais de olhar
criticamente o “outro”.
141
conflito leste-oeste. De acordo com esse autor, a política no campo de tensões da Guerra Fria
era a tentativa racional de auferir influência e vantagens, estabelecendo alianças e apoiando
econômica e politicamente os adversários do outro bloco militar, de modo que os demais
conflitos ou tinham suas verdadeiras causas e consequências de alguma forma ignoradas ou
eram vistos apenas e somente sob a ótica estabelecida entre leste-oeste.
A política e a economia eram tão organizadas segundo esse dualismo
ideológico que as idéias dos outros, de vez em quando, tornavam-se causa de
irritação, como ocorreu no caso da tomada do poder pelos xiitas no Irã, após
a queda do xá na primavera de 1979, a qual todavia não fora planejada sob
influência dessas idéias da política internacional. Embora o perigo da linha
de frente fundamentalista contra o desenvolvimento modernizante em
diversos países tivesse sido evocado, principalmente pelos jornalistas, a
grande política mundial não ficou impressionada e continuou a ver a
verdadeira problemática no conflito leste-oeste. (ANTES, 2003, p. 14).
Nesse contexto, Said (2003) considera o ensaio de Huntington como um manual para a
manutenção de um entendimento “de tempo de guerra” para americanos e outros povos,
conferindo até mesmo novas ocupações aos planejadores do Pentágono e aos executivos da
indústria da defesa no pós Guerra Fria. A ênfase dada ao componente cultural nas relações
entre diferentes países, povos e tradições não deixa de ser uma maneira de desconsiderar os
problemas econômicos e as questões políticas que perpassam essas relações.
Com efeito, a Guerra Fria continua, mas dessa vez em muitas frentes, com
sistemas de valores e idéias muito mais sérios e básicos (como o islamismo e
o confucionismo) lutando pela ascendência e até mesmo pelo domínio sobre
o Ocidente. Não surpreende, portanto, que Huntington conclua seu ensaio
com um breve levantamento do que o Ocidente pode fazer para continuar
forte e manter seus supostos oponentes fracos e divididos (deve “explorar as
diferenças e os conflitos entre os Estados confucianos e islâmicos; [...]
apoiar em outras civilizações grupos simpáticos aos valores e interesses
ocidentais; [...] fortalecer as instituições internacionais que refletem e
legitimam os interesses e valores ocidentais e [...] promover o envolvimento
de Estados não-ocidentais nessas instituições”; p. 49). (SAID, 2003, p. 317).
Said (2003) levanta ainda as possíveis fontes utilizadas por Huntington, uma vez que
este se mostra mais empenhado em receitas políticas do que na história e na análise das
formações culturais; Said sugere o uso de jornalismo e demagogia popular pelo referido autor
que ignora, em sua obra, os avanços teóricos de como as culturas funcionam, se transformam,
e de como podem ser apreendidas.
Quando alguém se baseia em publicistas, intelectuais e jornalistas como
Charles Krauthammer, Sergei Stankevitch e Bernard Lewis, a argumentação
já é tendenciosa em favor do conflito e da polêmica, em vez da verdadeira
compreensão e do tipo de cooperação entre os povos de que nosso planeta
necessita. As autoridades de Huntington não são as próprias culturas, mas
um pequeno punhado de indivíduos escolhidos por ele porque enfatizam a
142
belicosidade latente em uma ou outra declaração de um ou outro assim
chamado porta-voz daquela ou sobre aquela cultura. (SAID, 2003, p. 318).
Said, ao citar o artigo “As raízes da ira muçulmana” 62, destaca na metodologia de
Lewis – sob a qual Huntington se apoia – as generalizações ociosas, as distorções
irresponsáveis da história, a degradação indiscriminada das civilizações em categorias como
“irracional” e “irada”; no caso, ira contra a modernidade ocidental. Nesse sentido, o autor
enfatiza a noção de Huntington – herdada de Lewis – de que as civilizações são monolíticas e
homogêneas, assim como o caráter pressuposto da dualidade entre “nós” e “eles” – os
designados “outros” – é imutável. Sendo assim, Huntington utiliza-se de uma retórica
polêmica ao invés de uma análise neutra e objetiva, perpetuando uma guerra das civilizações e
tornando-se um administrador de crises e não um estudioso das diferentes culturas.63
Said, por sua vez, questiona essa forma de reduzir tudo em ideias atraentes que se
querem pragmáticas e certas: “É sensato que um intelectual e acadêmico produza um mapa
simplificado do mundo e depois o entregue a generais e legisladores civis como se fosse uma
receita para primeiro compreender e depois agir no mundo? Esse método não prolonga,
exacerba e aprofunda o conflito?” (2003, p. 320). Outro questionamento que levanta o autor é
sobre a preponderância e a eficácia – ou o desvio desta – das formas generalizadas e abstratas
que tratam, por exemplo, de Ocidente, cultura japonesa, Islã e confucionismo, o que acaba
comprometendo o entendimento comum e também o estudo de religiões, raças, etnias e
ideologias. Nesse contexto, vale ressaltar ainda:
[...] a linguagem que descreve o choque está aferrada a considerações sobre
o poder: os poderosos a utilizam para proteger o que têm e o que fazem; os
sem-poder ou menos poderosos dela se servem para obter paridade,
independência ou alguma vantagem em relação ao poder dominante. Desse
modo, construir uma estrutura conceitual em torno da noção de nós-versuseles é, com efeito, pretender que a consideração principal é epistemológica e
natural – nossa civilização é conhecida e aceita, a deles, é diferente e
62
Lewis fala sobre o problema atual do mundo islâmico: “A esta altura deveria ficar claro que estamos diante de
uma disposição de ânimo e de um movimento que transcendem em muito o nível das questões, das políticas e
dos governos que as põem em prática. Trata-se nada menos do que de um choque de civilizações – as reações
talvez irracionais mas certamente históricas de um antigo rival contra nossa herança judaico-cristã, nosso
presente secular e a expansão mundial de ambos. É crucialmente importante que nós, de nossa parte, não
cedamos à provocação e tenhamos uma reação igualmente histórica, mas também igualmente irracional contra
esse rival.” (LEWIS, 1990 apud SAID, 2003, p. 319).
63
Said observa ainda a maneira redutora em que é tratada a civilização islâmica, tendo por base um suposto
antiocidentalismo já colocado pela definição de Lewis: “[...] que o islã nunca se modernizou, que nunca separou
a Igreja do Estado, que foi incapaz de compreender as outras civilizações [...]” (2003, p. 320). É válido notar
aqui tanto os desdobramentos do orientalismo e da concepção do “outro” na forma em que é dada a
superioridade ocidental no texto – no que as palavras “nunca” e “incapaz” carregam consigo –, quanto o olhar
imperial sobre povos “inferiores” sujeitos à manipulação.
143
estranha –, ao passo que, na verdade, a estrutura que nos separa deles é
beligerante, construída e situacional. (SAID, 2003, p. 323-324).
Tem-se que dentro de cada campo civilizacional existem representações oficiais
daquela cultura, as quais acabam por se transformar em porta-vozes articuladoras da essência
se sua própria civilização – “nós” – ou ainda de outras – “eles” –, o que exige não só certa
compreensão, como também redução e exagero (SAID, 2003). Disso se tem, antes de tudo,
uma disputa por definições que pode acarretar choques civilizacionais – para fazer uso da
denominação de Huntington – e provavelmente os acarretará caso tais definições forem
carregadas de concepções homogêneas e instrumentalistas. Sendo assim, as definições das
identidades culturais – ou nacionais, ou locais ou étnicas – são também fruto de relações
políticas, econômicas e, sobretudo históricas, e precisam ser interpretadas como tal 64. Nesse
sentido, Said coloca que “a escrita da história é a estrada real para a definição de um país, que
a identidade de uma sociedade é, em grande medida, uma função da interpretação histórica,
prenhe de reivindicações e contra-reivindicações.” (2003, p. 326) e, ao encontro do já foi
abordado acerca da representação islâmica, complementa:
Há um debate semelhante no mundo islâmico, o qual se perde de vista
totalmente em meio à gritaria histérica sobre a ameaça do islã, do
fundamentalismo islâmico e do terrorismo, gritaria encontrada com tanta
freqüência na mídia ocidental. Tal como qualquer outra cultura mundial
importante, o islã contém uma espantosa variedade de correntes e
contracorrentes, cuja maioria não é discernida pelos orientalistas
tendenciosos, para os quais o islamismo é objeto de medo e hostilidade, ou
por jornalistas que não conhecem nenhuma das línguas ou histórias
relevantes e se contentam em se basear nos estereótipos que perduram no
Ocidente desde o século X. (SAID, 2003, p. 326-327).
O autor que trata do orientalismo chama atenção para a definição de civilização –
assim como de identidade – de que se utiliza Huntington, como algo estável e imperturbado,
ou seja, como se as culturas ao invés de dinâmicas fossem objetos fixos e reificados. E segue
referindo-se à relação entre modernidade e tradição no Irã, a qual é desconhecida pelo
Ocidente, como já comentado anteriormente.
O Irã – que se tornou alvo de um ataque politicamente oportunista dos
Estados Unidos – está às voltas com um debate acirrado sobre justiça,
liberdade, responsabilidade pessoal e tradição que não é coberto pelos
repórteres ocidentais. Palestrantes carismáticos e intelectuais – clericais e
64
Assim como no Ocidente reforçou-se a divisão entre nós e os outros, como já discutido, tal separação como
forma de se identificar e mais ainda, como forma de se afirmar e se defender também é utilizada pelos “nossos
outros” – o que só vem a multiplicar os conflitos já colocados. Afirma Said: “No mundo islâmico houve um
ressurgimento de retóricas e movimentos que enfatizam a inimizade do islã em relação ao Ocidente, assim como
na África, na Europa, na Ásia e em outros lugares apareceram movimentos que sublinham a necessidade de
excluir determinados outros como indesejáveis.” (2003, p. 323).
144
não-clericais – levam adiante a tradição de Shariati, desafiando os centros de
poder e ortodoxia com impunidade e, ao que parece, com grande sucesso
popular. (SAID, 2003, p. 327).
Tendo em vista isso, para Said (2003) o que condena a tese do choque de civilizações
é a separação rígida pressuposta entre as civilizações, apesar da evidência de que o mundo
atual – não por acaso chamado de multicultural – é feito de misturas, migrações e
cruzamentos de fronteiras, essas cada vez mais permeáveis e fluidas. Diante das
considerações levantadas, propõe-se pensar o conflito analisado, assim como as questões que
este perpassa, atentando para o que se toma por Islã:
Como sustentei em vários de meus livros, o que é definido atualmente como
“islã” tanto na Europa como nos Estados Unidos, pertence ao discurso do
orientalismo, uma construção fabricada para fomentar hostilidade e antipatia
contra uma parte do mundo que por acaso tem importância estratégia devido
ao seu petróleo, sua proximidade ameaçadora do mundo cristão e sua
formidável história de rivalidade com o Ocidente. Contudo, isso é algo muito
diverso daquilo que o islã é realmente para os muçulmanos que vivem em
seus domínios. Há todo um mundo de diferença entre o islã na Indonésia e
no Egito. Pelo mesmo motivo, a inconstância da atual luta em torno do
significado do islã é evidente no Egito, onde os poderes seculares da
sociedade estão em conflito sobre a natureza do islã com vários movimentos
de protesto e reformadores islâmicos. Nessas circunstâncias, a coisa mais
fácil e menos correta é dizer: isso é o mundo do islã e veja como são todos
terroristas e fundamentalistas, e veja também como eles são diferentes de
nós. (SAID, 2003, p. 333).
No contexto de cenário de diversidade cultural, tanto a atitude de cunho orientalista,
como a teoria do choque de civilizações acabam por tornar cada vez mais distante o que se faz
urgentemente necessário: a construção de relações sociais baseadas no reconhecimento do
“outro” e no diálogo como forma de resolução pacífica de conflitos. A preocupação com a
universalidade dos Direitos Humanos implica, portanto, nas dissoluções das barreiras
culturais colocadas.
Posto isso, é importante ressaltar que o conflito a que se atém, apesar de se traduzir
como um choque entre o “Ocidente” e o “Oriente”, decorre, antes de qualquer coisa, da
relação entre a modernidade ocidental e a tradição muçulmana. Tem-se na análise de Weber,
que a tradição é contrária à racionalidade, no que remete à capacidade e disposição dos
homens para adotar certos tipos de conduta racional. Para o autor, pode haver racionalizações
em todas as culturas e em seus diversos setores, no entanto, advindas de fins, significados e
valores próprios, essas racionalizações são diversas. Então, Weber adverte que é preciso
reconhecer as peculiaridades da racionalidade ocidental tendo em vista sua origem que
combina fatores responsáveis pela atribuição universal de seus valores e significados.
145
Ao encontro da análise de Weber, para Giddens a tradição pressupõe uma verdade que
é contrária à indagação racional. Nesse sentido, a verdade formulada pela tradição é tanto
consequente do ritual e contém valor afetivo, quanto é contrária à verdade discursiva
racionalmente, de cunho objetivo, prático e em constante construção (GIDDENS, 1995).
Sendo assim, a difícil forma de relacionamento entre estruturas de relações e ações sociais
reguladas pelas tradições – portanto, pelas sociedades religiosas – e as estruturas modernas de
racionalidade institucional com bases na igualdade e na liberdade – essencialmente o Direito –
é tanto complexa, quanto necessária. Tem-se, pois, mais um desafio apresentado pela
sociedade moderna global, no qual questões fundamentalistas ocupam cada vez mais o centro
desse debate.
O fundamentalismo religioso e a luta de culturas são dois exemplos
particularmente úteis para mostrar como fenômenos isolados juntam-se
como peças de um mosaico para formar um quadro que é completamente
aberto, se corresponde à realidade, de modo que não se pode excluir a
possibilidade de que peças corretas do mosaico levem à construção de um
quadro errado. De qualquer modo, podemos estar seguros de que todos esses
quadros produzem efeitos. O cenário de horror de Huntington e o discurso
do fundamentalismo fazem com que muitos na Europa e na América sintamse ameaçados, principalmente pelo Islã, e nele vejam o desafio crucial no
limiar do novo milênio. (ANTES, 2003, p. 20).
Antes (2003) aborda ainda o aumento da influência – e do peso – das vozes que
propagam o Islã como um elemento de formação política, enquanto anteriormente
predominavam tendências nacionalistas e socialistas. Segundo o autor, não são poucos os que
concluem disso que grande número de muçulmanos defende-se contra a modernidade e deseja
voltar à Idade Média, avaliação que é também amplamente divulgado por jornais e revistas de
circulação internacional. No entanto, o que fica obscurecido nesse discurso é que todos os
Estados do Oriente Médio são produtos da política colonial – principalmente britânica e
francesa –, que muitos dos movimentos nacionalistas da segunda metade do século XX que
tinham como via o socialismo fracassaram em tais países, e que muitas das ligações políticas
com o Ocidente apresentaram efeitos colaterais negativos que acabaram acompanhados de
perseguições e tensões internas – sobretudo quanto à liberdade efetiva decorrente dessas
alianças65. Dado o desapontamento com a via socialista e os desdobramentos negativos
65
“Os relatórios da Anistia Internacional mostram que os países mais estreitamente aliados ao Ocidente, como
Turquia, Egito, Arábia Saudita, Argélia e Marrocos, de modo algum se distinguiam por um especial respeito aos
Direitos Humanos. Pelo contrário, os abusos pelos órgãos do Estado, sob a forma de tortura e pena de morte,
eram generalizados e suscitavam reações contrárias por parte da população, as quais os governantes enfrentavam
com pressão ainda maior. Em conseqüência, o campo de manobra para reformas do sistema no sentido de maior
liberdade para os cidadãos e o respeito aos Direitos Humanos ficavam cada vez menores.” (ANTES, 2003, p.
27).
146
resultantes de ações do Ocidente e de governantes aliados, o potencial de reforma da própria
religião foi retomado por muitos muçulmanos. Visto que na Idade Média o Islã havia
produzido grandes feitos em todas as áreas, muitos dos insatisfeitos com a situação atual
passavam a acreditar na solução que o Alcorão pudesse trazer novamente – essa é a base da
promessa da FIS na Argélia, assim como o princípio da Revolução Islâmica do Irã.
A via religiosa-islâmica representava, por conseguinte, a última tentativa até
então de trilhar um caminho próprio rumo ao progresso e ao
desenvolvimento, bem como à independência diante de ditames e obstáculos
externos, depois de todos os outros caminhos – como já se mostrou – não
terem produzido os resultados desejados. Assim, a ordem econômica
ocidental foi confrontada com a islâmica, assim como o império da repressão
orientado para o Ocidente, e a profissão de fé ocidental nos Direitos
Humanos – concretamente observados nesses países segundo uma prática
totalmente diferente dos dissidentes – foi confrontada com um código de
conduta de orientação islâmica. A esperança era de que a solução islâmica
viesse remediar todos os aspectos negativos específicos de cada um dos
países. (ANTES, 2003, p. 27-28).
O ideal era claro: o Islã traria soluções para todos os problemas, os quais, em sua
maioria, foram trazidos de fora do mundo islâmico. A solução mais radical propugnava que
todas as influências importadas deveriam ser exportadas, ou seja, devolvidas a sua origem. No
entanto, nem tudo foi devolvido, porque nem mesmo os mais radicais estavam de acordo em
abrir mão de todas as realizações da era moderna e de toda tecnologia e ciência desenvolvida
no Ocidente; exemplo disso são as armas e outros produtos – como meios de transportes e
comunicações – ainda importados do Ocidente, e as tantas negociações de exportações
mantidas. Tem-se, pois, que mesmo se tratando dos radicais de países islâmicos não se pode
afirmar uma negação total à modernidade ocidental, como não se pode afirmar o
envolvimento de todos os muçulmanos com ações que de fato ameaçam a paz do mundo
ocidental. Uma vez que a maioria dos cidadãos de fé islâmica não são fanáticos religiosos, e
sim defensores da paz, a experiência real vivida não condiz com a impressão de uma ameaça
direta à Europa da parte dos muçulmanos. Dessa impressão muito se deve, portanto, ao olhar
“orientalizado” do outro como o inimigo em potencial historicamente construído (ANTES,
2003).
Pace (2004) analisa o pensamento europeu, essencialmente cristão católico,
enfatizando a importância de se reconstruir uma imagem positiva dos outros – como judeus e
muçulmanos. O autor italiano trata da necessidade de se ver com outros olhos o que por
muito tempo ou era ignorado, ou temido, ou estigmatizado como diferente. De acordo com
Pace, a acumulação de um repertório antimuçulmano no ambiente católico-romano – ou seja,
a prática orientalista, de determinados elementos que constituíam a imagem do Islã nos
147
séculos XII e XIII – acabou por configurar o Islamismo como inferior ao Cristianismo.
Segundo o autor, a Igreja católica estabeleceu limites simbólicos para configurar um
concorrente – o Islã – com imagem negativa, o que por séculos cobriu as causas reais do
conflito histórico entre os cristãos e os outros. Cita, nesse contexto, a importante revisão
crítica dos estereótipos feita por Kant – o pai do racionalismo crítico – que considerava o Islã
uma religião a pleno título como o Judaísmo e o Cristianismo; tal mudança, nas considerações
do autor, ocorreu com a circulação da primeira boa tradução do alcorão e, sobretudo, quando
o Islã passou a ser tomado como material de estudo por historiadores e linguistas deixando de
estar preso aos esquemas de classificação que foram depositados no imaginário coletivo
europeu.
Tendo em vista a grande presença do Islã na Europa, Pace afirma que é necessário a
sociedade ocidental – em especial a europeia – caminhar em direção de uma ética
intercultural; o que implica superar a defesa de uma identidade baseada no poder e na
verdade, a favor da busca de uma ética comum – mínima que seja – com o “outro”.
Os muçulmanos não estão “além do mar”, mas sim entre nós; como é
possível, então, viver bem junto a pessoas a respeito das quais continuamos a
nutrir fortíssimos preconceitos? Se o Islã começará sempre mais a fazer parte
da nova Europa, qual é a atitude que os católicos devem ter em relação a
estes, sem cair na tentação de estigmatizar-lhes como “incompatíveis com os
valores ocidentais”, “parados em uma concepção pré-moderna das relações
entre religião e política”, “tendenciosamente intolerantes”, com uma
“religião pouco espiritual” e assim por diante, e, portanto, reduzindo-os a
bode expiatório dos nossos problemas (social, político e de identidade
coletiva) não resolvidos, repetindo dramaticamente um esboço que já
conhecemos quando de maneira doentia se desenvolveu o anti-semitismo na
Europa? (PACE, 2004, p. 271).
Uma análise do caso Rushdie exige, portanto, considerações dessa ordem, dado que
traduzir o conflito que se desenhou com a condenação do autor como um choque entre
“Ocidente” e “Oriente” tanto significa cair na armadilha da manutenção de um poder político
construído historicamente com fins político-estratégicos, como significa reproduzir tal leitura
diante dos conflitos atuais, sobretudo, com a representação fundamentalista e terrorista que se
tem do Islã como um todo.
148
5 A RELIGIÃO E A MODERNIDADE
A problemática desta dissertação evidencia a especificidade da relação entre o Mundo
Muçulmano e o Ocidente, na qual a questão religiosa é a principal expressão do confronto que
se dá entre sociedades modernas ocidentais e sociedades tradicionais islâmicas66. Nesse
sentido, uma breve abordagem própria da sociologia da religião faz-se importante para a
condução da análise sugerida. Seguem, portanto, algumas considerações acerca da questão
religiosa como orientadora das ações e relações sociais e, por conseguinte, como expressão de
certos conflitos interculturais. Uma vez que a religião confere valores e significados às
concepções de mundo nas sociedades tradicionais, pode constituir-se como base de conflitos
com sociedades modernas – visto seus princípios constitutivos – que ocorrem de diferentes
formas e que são acentuados nos tempos de globalização 67. A partir de então, poder-se-á
levantar considerações sobre a forma pela qual a religião se torna um problema para
construção da ordem social tendo em vista sociedades modernas. O presente capítulo tem
como finalidade, portanto, apontar as dificuldades dessa relação na perspectiva da sociologia
da religião.
5.1 A religião como orientadora das ações e relações sociais
Na abordagem de Geertz (1989) tem-se a pretensão anunciada pelo autor de se
restringir ao desenvolvimento da dimensão cultural da análise religiosa; nesse sentido, é
colocado o conceito de cultura ao qual se detém:
66
Toma-se, por referência teórica, a análise de Giddens, para o qual, ao abordar a tradição, a constante referência
às sociedades primitivas ou essencialmente religiosas não são apenas vícios, uma vez que “[..] a tradição é a cola
que une as ordens sociais pré-modernas.” (GIDDENS, 1995, p. 80).
67
Pode-se entender globalização como um processo de mundialização da cultura, o qual vem a transformar as
noções de internacional, nacional e local. Globalização é, dessa forma, um processo social que atravessa de
maneira diferenciada e desigual os mais diversos lugares: neste contexto, tempo e espaço são comprimidos e
suas noções são então redefinidas ao se tratar de sociedade global. Segundo Boaventura Santos (2003), a
globalização vem a ser a compressão do tempo e do espaço; processo, este, que age sobre esses dois elementos,
mas de maneira contrária do que faz a religião: ao tempo em que a religião age tentando controlar o tempo e o
espaço, a globalização age a fim de comprimi-los, ou seja, a fim de torná-los simultâneos e únicos. Pace (1997),
ao encontro da análise de Santos, trata do fenômeno da globalização como um processo de decomposição e
recomposição de identidades individuais e coletivas, do qual decorre, segundo o autor, uma dupla tendência: a
abertura à mestiçagem cultural, por um lado, e o refúgio em universos simbólicos, por outro. A fim de se abordar
um conflito cultural expresso no campo religioso, propõe-se pensar a globalização como uma perspectiva a partir
da qual se deve interpretar as atuais relações sociais, sobretudo, entre diferentes culturas. Nesse sentido, toma-se
a globalização não como uma realidade econômica ou política, ou seja, um fenômeno objetivo a ser descrito;
mas como um instrumento metodológico para tratar dos conflitos interculturais contemporâneos, tendo em vista
a permeabilidade das diversas experiências culturais.
149
[...] denota um padrão de significados transmitido historicamente,
incorporado em símbolos, um sistema de concepções herdadas expressas
em formas simbólicas por meio das quais os homens comunicam,
perpetuam e desenvolvem seu conhecimento e suas atividades em relação à
vida. (GEERTZ, 1989, p. 66).
A saber, o símbolo é, para o autor, tudo aquilo que serve como vínculo a uma
concepção – que vem a ser seu significado. Nesse sentido, os padrões culturais são tidos como
sistemas ou complexos de símbolos representando fontes extrínsecas de informações, as quais
se tornam vitais uma vez que o comportamento humano não é determinado de forma eficiente
pelas fontes de informações intrínsecas. Os padrões culturais são, portanto, “modelos” no
sentido que por serem conjuntos de símbolos, as relações uns com os outros “modelam” as
relações entre as entidades, os processos ou quaisquer ações no sistema físico, orgânico,
social ou psicológico mantendo certas relações. A isso o autor acrescenta:
Entretanto, o termo “modelo” tem dois sentidos – um sentido “de” e um
sentido “para” – e, embora estes sejam dois aspectos de um mesmo conceito
básico, vale a pena diferenciá-los para propósitos analíticos. No primeiro
caso, o que se enfatiza é a manipulação das estruturas simbólicas de forma a
colocá-las, mais ou menos próximas, num paralelo com o sistema nãosimbólico preestabelecido [...] trata-se de um modelo da realidade. No
segundo caso, o que se enfatiza é a manipulação dos sistemas nãosimbólicos, em termos das relações expressas no simbólico [...] é um modelo
para a realidade. (GEERTZ, 1989, p. 69).
Os padrões culturais discutidos dessa maneira têm um aspecto duplo intrínseco: dão
significado à realidade social e psicológica modelando-se em conformidade a ela, ao tempo
que a modelam a eles mesmos. Uma vez que os modelos “de” têm propósito representativo, e
os modelos “para” têm propósito funcional, a formulação simbólica torna possível a
intertransponibilidade dos modelos; o que é a característica mais distinta da realidade e
também evidente no que diz respeito aos sistemas simbólicos e aos símbolos religiosos.
Dessa maneira, Geertz (1989) trata da questão religiosa pelo viés cultural: a partir de
importantes considerações do campo antropológico, o autor sustenta a tese de que a religião
influencia as condutas e as relações humanas. Os símbolos sagrados, em sua análise,
funcionam para sintetizar o “ethos” – o que se refere ao caráter e à qualidade de vida de um
povo, seu estilo e disposições morais e estéticos – e a “visão de mundo” – a atualidade das
coisas e as ideias que se fazem delas. Sendo assim, ao formularem uma congruência básica
entre estilo de vida particular e uma metafísica específica mesmo que implícita, os símbolos
religiosos acabam por sustentar cada uma delas com a autoridade emprestada do outro. A
religião passa, então, a ajustar as ações humanas a uma ordem cósmica não-real, ao tempo que
150
projeta imagens desta ordem no plano da experiência humana. Diante dessas considerações, a
religião vem a ser, para o autor,
[...] um sistema de símbolos que atua para estabelecer poderosas,
penetrantes e duradouras disposições e motivações nos homens através da
formulação de conceitos de uma ordem de existência geral e vestindo essas
concepções com tal aura de fatualidade que as disposições e motivações
parecem singularmente realistas. (GEERTZ, 1989, p. 67).
Ao tratar das duas disposições induzidas pela religião – ânimo e motivação – o autor
se refere tanto à incapacidade do homem de se confrontar com o caos, pelo qual se sente
ameaçado, quanto à necessidade humana de encontrar suportes nos momentos de sofrimento.
As disposições religiosas e, por consequência, um dado ordenamento religioso e uma dada
maneira de sofrer passam a reorientar o pensamento e a ação humana; a crença em um
contexto religioso é, nesse sentido, impulsionada pela perplexidade, pela dor e pelo paradoxo
moral vivenciados pelo homem. Para Geertz (1989) a perspectiva religiosa, dentre outras
perspectivas, apresenta um modo de se ver, de se compreender e de construir o mundo, e
levanta diferenciações em relação ao senso comum, à ciência e a arte. De acordo com sua
análise, a perspectiva religiosa vai além do senso comum uma vez que busca completar,
aceitar e crer na realidade, e não apenas vivenciá-la; difere-se também da ciência por
questionar a vida cotidiana visando um encontro ao invés de uma análise; e difere-se da arte
por criar uma atualização real afastando-se da fatualidade. Nesse contexto, “[...] as atividades
simbólicas da religião como sistema cultural se devotam a produzi-lo (o “verdadeiramente
real”), intensificá-lo e, tanto quanto possível, torná-lo inviolável pelas revelações discordantes
da experiência secular [...]” (GEERTZ, 1989, p. 82).
Faz-se importante, ainda, ressaltar a experiência do ritual que, para o autor, é definido
como um comportamento consagrado no qual a referência a símbolos sagrados induz certas
disposições e motivações nos homens que, ao conceberem a veracidade das concepções
religiosas, passam a tê-las como diretrizes da ordem, da existência e do comportamento. Posto
isso, Geertz (1989) considera a religião modeladora da ordem social, embora existam
particularidades do impacto dos sistemas religiosos sobre os sistemas sociais.
Para um antropólogo, a importância da religião está na capacidade de servir,
tanto para um indivíduo como para um grupo, de um lado como fonte de
concepções gerais, embora diferentes, do mundo, de si próprio e das
relações entre elas – seu modelo da atitude – e de outro, das disposições
mentais enraizadas, mas nem por isso menos distintas – seu modelo para a
atitude. A partir dessas funções culturais fluem, por sua vez, as suas funções
social e psicológica. (GEERTZ, 1989, p. 90).
151
A interpretação da experiência individual e a orientação de conduta de um indivíduo
passam por significados que de forma geral são armazenados em símbolos; logo, os símbolos
sagrados têm grande implicação na orientação da conduta humana. Tendo em vista que,
segundo análise de Geertz, um sistema religioso é formado por um conjunto de símbolos
sagrados, tecido numa espécie de todo ordenado “[...] a religião apóia uma conduta
satisfatória retratando um mundo no qual essa conduta é apenas o senso comum [...]” (1989,
p. 95). Nesse aspecto, ser apenas senso comum refere-se à congruência simples, fundamental
e de via dupla quanto aos significados concedidos entre o “ethos” e a “visão de mundo”, ou
seja, entre o estilo de vida e a estrutura da realidade adotada. Uma vez que o “ethos” e a
“visão de mundo” são fundidos pela religião, a moralidade e a estética ganham objetividade
para a vida humana. Nesse sentido, a religião apresenta diferentes papéis para diferentes
indivíduos, épocas e em diferentes culturas; no entanto, ela tenta sempre fornecer orientação a
um organismo impossibilitado de viver num mundo que é incapaz de compreender (Geertz,
1989).
Tendo em vista a intenção de abordar a religião como um elemento cultural com maior
peso em sociedades tradicionais, vale citar: “[...] a tradição implica uma visão privilegiada do
tempo; mas também tende a exigir o mesmo do espaço [...]” (GIDDENS, 1995, p. 101). Para
o autor, a tradição é um meio de identidade e esta, por sua vez, pressupõe um processo
constante de recapitulação e reinterpretação exigindo, pois, a união do passado com um futuro
antecipado. Dentre os fatores tradicionais que implicam visões privilegiadas do tempo e do
espaço tem-se, pois, o sistema religioso: como elemento cultural, a religião atribui valores e
diferenciações no tempo e no espaço.
Uma vez que atribui valores ao tempo e ao espaço, a religião age diferenciando-os de
outras concepções culturais, tanto das que têm valorizações distintas, quanto das que são
vazias de significados valorativos – como na concepção racional moderna. Segundo análise de
Durkheim (1983), a ação da religião se dá nessa distinção das categorias de tempo e de
espaço. Tais atribuições religiosas como a classificação temporal – feita valorativamente – e a
periodicidade ritualística são funcionais para o ritmo e para a organização coletiva, a fim de
manter a regularidade e a estabilidade social. O mesmo se dá com a representação do espaço
na sociedade, dado que é dividido e diferenciado por atribuições afetivas, gerando a
necessidade de identificação espacial para então se ter coesão social.
Em um contexto de sociedade tradicional, a religião está, portanto, intimamente ligada
à identidade individual e social, assim como à concepção do espaço e do tempo cultural.
Construindo concepções valorativas relativas ao tempo e ao espaço, a religião age diretamente
152
na vida psicológica do indivíduo, consequentemente também na sua conduta, e na coesão da
sociedade. É diante dessa discussão que, como incitado, a sociedade moderna entra em
conflito com as concepções de vida tradicionais: mediante princípios de racionalidade e de
individualidade, a modernidade constitui-se sem atribuições valorativas, apoiando-se apenas
em fundamentos de cunho objetivo, ao contrário do subjetivismo intrínseco à tradição. Nesse
aspecto, as diferenciações entre as concepções de mundo moderno e tradicional passam,
primeiramente, pelas “visões de mundo” – para fazer uso do termo de Geertz (1989) – e
surtam efeitos múltiplos nas relações entre tais sociedades.
A abordagem de Durkheim (1983) vai ao encontro da referida análise de Geertz no
que tange à importância das simbologias: “[...] através do símbolo é preciso saber atingir a
realidade que ele figura e que lhe dá sua verdadeira significação.” (DURKHEIM, 1983, p.
206). Para Durkheim (1983) os fenômenos religiosos ajustam-se nas crenças e nos ritos;
sendo as primeiras estados de opinião que constam de representações, e os segundos,
determinados modos de ação. Nesse sentido, tanto o conjunto de valores que são necessários
para renovar os efeitos da fé, quanto o meio pelo qual ela se cria e se recria – respectivamente
a crença e o rito, ou ainda a mitologia e o culto – são essenciais para a vida religiosa. Entre as
duas classes ocorre a mesma diferença em que há entre o pensamento e o movimento, sendo,
segundo o autor, impossível definir o rito sem antes ter definido a crença.
Durkheim (1983) afirma ainda que todas as crenças religiosas – tanto as mais simples,
como as mais complexas – apresentam uma característica comum: a suposição de uma
sistematização das coisas reais ou irreais em dois gêneros que se opõem. Representados pelos
termos “sagrado” e “profano” tal separação constitui a dualidade existente entre dois mundos.
De acordo com o autor, o sagrado e o profano foram pensados sempre e em todo lugar como
gêneros distintos; com a diversidade de religiões o que se tem é uma variedade de se conceber
tal síntese, mas o contraste em si é universal. A comprovação de tal separação entre sagrado e
profano pode ser vista nos próprios modos de passagem, como nos ritos iniciáticos usados por
muitos povos, nos quais a partir de uma série de cerimônias os jovens são introduzidos na
esfera das coisas sagradas sob um sentido de transformação substancial.
Com o propósito de estudar a religião mais primitiva e simples naquele momento
conhecida, a fim de analisá-la e explicá-la, Durkheim (1983) remonta ao nível mais originário
de contexto social para captar o elemento constante e perene da religiosidade. Para tanto, o
autor remete a um postulado essencial da sociologia segundo o qual uma instituição humana
não poderia repousar – por conseguinte, não poderia durar – sobre o erro e a mentira,
153
afirmando, assim, que as religiões primitivas por ele abordadas não podem se apoiar senão no
real e, portanto, exprimi-lo.
Durkheim está convicto de que as religiões mais primitivas, as das tribos
australianas, não devem ser julgadas à luz da racionalidade ocidental
contemporânea; ao contrário, devem ser analisadas levando em conta que
elas correspondem a necessidades humanas concretas. A esquisitice de mitos
e ritos não deve nos enganar porque, sob a casca da aparência, se esconde o
núcleo duro da essencialidade, ou seja, a própria base da religiosidade. Por
isso, nenhuma religião é falsa. Cada uma tem suas razões fundadoras, suas
necessidades primárias, suas motivações de base, que a alimentam. A partir
daqui é possível começar a pesquisa das raízes comuns de toda expressão
religiosa. (CIPRIANI, 2007, p. 94).
Segundo Durkheim (1983), o conhecimento inicial do mundo – os primeiros sistemas
com que o homem interpretou o mundo e a si mesmo – tem origem religiosa. Uma vez que as
diferentes representações fundamentais e atividades rituais apresentam igual significação
objetiva e mesmas funções – que são, para o autor, elementos permanentes da religião –
Durkheim (1983) justifica seu objeto de estudo considerando necessário partir de um sistema
mais simples para compreender as religiões mais recentes e a forma que essas se deram.
Sendo assim, o pensamento religioso é sujeito a progressos na história, mas suas causas –
embora permaneçam ativas – passam despercebidas dentro do amplo sistema de
interpretações.
Conhecido como sociólogo da homogeneidade, Durkheim busca em sua análise o que
é permanente na sociedade. Dessa maneira, o consenso coletivo sobrepõe-se ao que é
individual, tendo em vista que para o autor não é a soma dos indivíduos que constitui a
sociedade: “[...] uma sociedade não é simplesmente constituída pela massa dos indivíduos que
a compõem, pelos movimentos que eles realizam, mas, antes de tudo pela idéia que ela faz de
si mesma.” (DURKHEIM, 1983, p. 226). Nesse sentido, o autor ressalta a existência daquilo
que é social e seu efeito coercitivo sobre o indivíduo: o real é, portanto, o consenso moral; e a
realidade existe para além das consciências individuais. No entanto, os ideais coletivos
tendem a individualizar-se, e este ideal pessoal torna-se uma fonte autônoma de ação,
fazendo-se necessário que a sociedade reforce e conserve os sentimentos e as ideias coletivas,
a fim de manter sua unidade e sua personalidade, diante de seu objetivo de exprimir o mundo
e, consequentemente, de agir sobre o indivíduo. Nesse contexto,
As representações religiosas são representações coletivas que exprimem
realidades coletivas; os ritos são maneiras de agir que nascem no seio dos
grupos reunidos e que são destinados a suscitar, a manter ou a refazer certos
estados mentais desses grupos. (DURKHEIM, 1983, p. 212).
154
O autor considera primeiramente que as religiões colocam em jogo as potências
espirituais já que têm como finalidade agir sobre a vida moral; e em segundo lugar, que as
religiões têm como característica essencial uma idealização sistemática de um mundo ideal
sobre o mundo da realidade, do qual se transporta pelo pensamento. A vida religiosa retira,
nesse sentido, a atenção focada no indivíduo transferindo-a para uma ideia externa, ao tempo
em que restabelece regras e certo controle maximizando o senso de coletividade.
Tendo em vista que fato social é, segundo Durkheim (1983), geral, externo ao
indivíduo e coercitivo, “[...] a religião é uma coisa eminentemente social [...]” (p. 212). Como
fato social, a eficácia da religião está relacionada com a transferência dos elementos da vida
religiosa para a esfera da ação. De acordo com o autor, é pela ação que a sociedade toma
consciência de si e pode exercer influência como uma corporação ativa: a ação que domina a
vida religiosa parte, então, da sociedade. “Poderíamos quase falar, a respeito, de uma
correspondência entre religião e sociedade em termos de imbricação, entrelaçamento
inexplicável, não eliminável. O social é religioso, o religioso é social: a legitimação deles é
recíproca.” (CIPRIANI, 2007, p. 95).
Posto isso, tem-se a função da religião, segundo o autor: “[...] fazer-nos agir, auxiliarnos a viver [...]” (DURKHEIM, 1983, p. 222). Uma vez que a religião pode sustentar diversas
dimensões da ação – econômica, social ou política –, configura-se como uma realidade que
não pode ser contestada pela ciência enquanto existência, somente quanto à sua competência
de conhecer o mundo e o homem. Afirma Durkheim: “[...] a fé é antes de tudo impulso para
agir e a ciência, por mais longe que se a conduza, permanece sempre a distância da ação.”
(1983, p. 233).
Ao encontro de tal afirmação “a fé é antes de tudo impulso para agir”, tem-se a
abordagem de Weber (1946): a religião como constituinte de uma racionalidade que produz,
por sua vez, ação social. Para este autor, o indivíduo é sujeito de valores e produz
racionalidades a partir desses, o que vem determinar sua ação. Sendo a “relação social” o
sentido – ou seja, o valor, o caráter valorativo – atribuído à ação, ao passo que o conceito de
“ação social” refere-se à ação que se orienta pela ação de todos, o mundo constitui-se,
segundo análise weberiana, pelas ações e relações originadas da própria comunidade ou
sociedade. Nesse sentido, é fundamental advertir para o fato de todo indivíduo estar inserido
em um contexto e manter relação direta com a sociedade em que vive: todo valor nasce em
um determinado contexto social e passa a ser reinterpretado e processado pelos indivíduos,
por conseguinte, impulsiona suas ações.
155
Nas suas considerações quanto à ética religiosa, Weber (1946) defende a tese de que a
religião tem o potencial para influenciar, direcionar, ordenar e organizar uma cultura e uma
sociedade – visto seu estudo sobre a ética protestante e o desenvolvimento do capitalismo 68.
Uma vez que o indivíduo é um ser social ativo em seu contexto cultural, os valores religiosos
e a “ética religiosa” são fundamentais para se entender, interpretar e se considerar uma dada
sociedade – para o autor, concebida como um sistema formado por indivíduos e ao mesmo
tempo formador desses e de seus valores. Tem-se, de acordo com o autor, que a função social
e psicológica da religião é fornecer valores e também mantê-los. Tal função está diretamente
relacionada com a ação social de indivíduos e a relação destes com a sociedade em que vive.
Como um processo, tanto psicológico quanto social, as religiões são criadas a partir de
uma cadeia de relações – dos indivíduos consigo mesmos e dos indivíduos entre si – e são
ainda criadoras dessas relações. Tais relações perpassam gerações, uma vez que não só são
por elas reinterpretadas, como se ajustam a diversos contextos – historicamente e de acordo
com as demandas sociais. Ainda a respeito desse duplo direcionamento da religião – psíquico
e social –, o autor levanta considerações acerca dos valores sagrados: esses não são apenas
voltados para o outro mundo, mas “[...] foram considerados como consagrados e divinos
devido ao valor intrínseco dos respectivos estados por eles provocados.” (WEBER, 1946, p.
321).69
Propondo-se a discutir a interpretação da ligação entre ética religiosa e situações de
interesse, Weber (1946) adverte que pensar a primeira em função da segunda é cair no
68
Weber observa as conexões entre as crenças e os atos, ou seja, entre as visões de mundo e as ações sociais, e
analisa vínculos entre economia e religião de forma a gerar uma cultura com uma disposição peculiar. Em “A
ética protestante e o espírito do capitalismo” (WEBER, 2004) o autor aborda a disposição para o trabalho – como
gerador de riqueza – como um “dever ético” próprio da religião protestante. A expressão “ética econômica de
uma religião” segundo sua análise “[...] refere-se aos impulsos práticos de ação que se encontram nos contextos
psicológicos e pragmáticos das religiões.” (WEBER, 1946, p. 309). Diante dessa consideração o autor adverte
que a religião não determina exclusivamente uma ética econômica, mas constitui-se como um dos elementos
determinantes desta; ao mesmo tempo em que o modo de vida determinado religiosamente é também
influenciado por outros fatores, sejam econômicos ou políticos dentro de certos limites sociais.
69
Weber, na obra citada, considera cinco as religiões mundiais: Confucionismo, Hinduísmo, Budismo,
Islamismo e o Cristianismo. Dentre as éticas religiosas de que trata o autor, o Judaísmo é julgado essencial para
o entendimento do Cristianismo e do Islamismo, por conter as condições históricas preliminares e por ter grande
significação para a evolução da moderna ética econômica do Ocidente. O autor aborda também exemplos de
camadas cujo estilo de vida predominou na formação dos aspectos característicos de dadas religiões; nesse
sentido, tem-se a liderança de uma camada intelectual pequeno-burguesa do Judaísmo, a especificidade urbana
em que se desenvolveu o Cristianismo, e a marcante busca pela conquista do mundo num primeiro momento do
Islamismo. O autor discute, a partir de então, as influências sociais, políticas e econômicas que recebem a ética
religiosa sem, todavia, perpassar as fontes religiosas. Ao propor-se discutir a interpretação da ligação entre ética
religiosa e situações de interesse, o autor observa que em diferentes contextos, as gerações seguintes
reinterpretam anunciações e promessas religiosas, ajustando as revelações às necessidades da comunidade
religiosa. A importância que uma modificação nas camadas socialmente decisivas tem para toda religião é, para
Weber, equivalente à influência que uma religião exerce sobre o modo de vida de camadas heterogêneas.
156
materialismo histórico de forma simplista. Começando pela teoria do ressentimento de
Nietzche70 – a partir da qual se pode deduzir uma determinação de classe da ética religiosa – o
autor aborda a questão do sofrimento que, na ética religiosa, acaba por justificar essa teoria. A
legitimação da boa fortuna – ou seja, dos afortunados que precisam saber que têm “direito” a
sua sorte em contradição aos menos afortunados – apoia-se na concepção de sofrimento
própria da religião que, por lidar com sinais de culpa e atendendo a necessidades psicológicas
gerais, passa a agir na glorificação do sofrimento e na legitimidade do castigo do nãoafortunado.
Nesse contexto, Weber (1946) refere-se ao “ascetismo mágico” por considerá-lo
importante na implicação da glorificação do sofrimento e do prestígio das punições As
disposições religiosas coletivas para o sofrimento individual e para a salvação surgem,
segundo o autor, de um processo em que o culto da comunidade era direcionado para a
coletividade e então o indivíduo voltou-se para um feiticeiro como um conselheiro espiritual.
Momento, este, em que o prestígio dos espíritos e divindades referia-se aos milagres e à
proteção, levando à formação de uma comunidade religiosa que correspondia à necessidade
da salvação dos indivíduos. Daí a transformação do mágico em mistagogo – o chefe de uma
organização – que vinha a encarnar um “ser supra-humano”, ou seja, um profeta – o
intermediário e agente de seu deus. Nesse sentido, “A anunciação e promessa da religião
dirigiram-se, naturalmente, às massas dos que necessitavam de salvação.” (WEBER, 1946, p.
315).
Dessa maneira, tanto mágicos como sacerdotes eram responsabilizados por ajudar a
lidar com o sofrimento e requeridos para o aconselhamento e para a confissão dos pecados. A
confirmação do pecado era seguida do ato de redenção: processo, este, ao mesmo tempo
sustentado e sustentador do pressuposto mito de um salvador. Referente a isso Weber (1946)
levanta duas considerações relevantes para a questão do sofrimento e da legitimidade
contraditória entre os afortunados e os não-afortunados: o “salvador” deveria ter ao mesmo
tempo caráter universal e individual, e o “pecado” apresentava-se como a causa básica das
desgraças. Posto assim, explicava-se e justificava-se o sofrimento e a injustiça tomando por
referência o pecado do indivíduo ou até mesmo o pecado anterior ao dele – o que vinha com
promessas de recompensas futuras, mesmo que em outro mundo. Para o autor, as camadas
saciadas e mais favorecidas neste mundo tinham pouco desejo de serem salvas, mas
70
A Teoria do ressentimento (Nietzche) “considera a glorificação moral da piedade e da fraternidade como uma
“revolta de escravos morais” entre os desprivilegiados, seja em dotes naturais ou oportunidades determinadas
pelo destino da vida.” (Weber, 1946, p. 313).
157
necessitavam do “aval” para desfrutarem de suas fortunas como mérito; as camadas
desafortunadas, por sua vez, precisavam da salvação ainda que futura para direcionar ou
mesmo amenizar o sofrimento. Neste sentido cita o autor:
[...] a natureza específica dos grandes sistemas éticos e religiosos foi
determinada pelas condições sociais de uma natureza bem mais particular do
que o simples contraste entre as camadas dominante e dominada. (WEBER,
1946, p. 320).
Ao analisar, no decorrer de sua obra, as doutrinas religiosas de salvação – ponto
importante na tese de que valores referentes à “ideia de mundo” interferem na conduta
humana – Weber (1946) trata das concepções de renascimento e redenção. Considerando o
renascimento mais sujeito ao caráter da camada que o adotou, e a redenção como libertação
do sofrimento, as duas concepções expressam, conforme o autor, uma “imagem do mundo” de
forma sistemática e racionalizada.
Não as idéias, mas os interesses material e ideal governam diretamente a
conduta do homem. As “imagens mundiais” criadas pelas “idéias”
determinaram os trilhos pelos quais a ação foi levada pela dinâmica do
interesse. “De que” e “para que” o homem desejava ser redimido e, não nos
esqueçamos, “podia” ser redimido, dependia da imagem que ele tinha do
mundo. (WEBER, 1946, p. 325).
Segundo análise de Weber (1946), a ideia da salvação redireciona a ação
contemplativa do mundo para uma ação efetiva neste mundo: ativa e ascética. A essa
afirmação, precede que a profecia religiosa divide-se, para o autor, em dois pontos: profecia
“exemplar” e profecia “emissária”:
A primeira mostra o caminho da salvação pela vida exemplar, habitualmente
por uma vida contemplativa e apático-extática. A segunda dirige suas
exigências ao mundo em nome de um deus. Naturalmente, essas exigências
são éticas; e têm, com freqüência, um caráter ascético preponderante.
(WEBER, 1946, p. 328).
Para o autor, a profecia exemplar, a qual defendia a concepção de um ser supremo e
estático, foi predominante nas religiões indiana e chinesa; ao passo que a concepção de um
Deus ativo, apresentada pela profecia emissária, dominou as religiões iraniana e do Oriente
Médio, como as derivadas dessas no Ocidente. Em contextos de profecia emissária, sendo as
camadas cívicas de maior peso, foram favorecidos os terrenos para religiões que remetem
ações para este mundo:
Nessas condições, a atitude religiosa preferida pôde tornar-se a atitude do
ascetismo ativo, da ação desejada por Deus e alimentada pelo sentimento de
ser “instrumento” dele, e não a posse da divindade ou a entrega interior e
contemplativa a Deus, que aparecia como o valor supremo das religiões
influenciadas pelas camadas de intelectuais requintados. (WEBER, 1946, p.
328).
158
Tem-se, então, o papel do ascetismo na determinação religiosa e sua relação com a
conduta humana, a qual transferida racionalmente para ideia de vocação passa a ser essencial
no alcance da graça; “[...] considerando como “vocação” a colaboração racional e sensata com
os objetivos reais estabelecidos por Deus no ato da criação, das associações mundanas e
racionais referentes a fins.” (WEBER, 1991, p. 366). A racionalização da conduta de vida
pode, portanto, tanto significar o domínio teórico da realidade, como a disposição metódica
para a realização de um dado fim.
No ascetismo do mundo, a graça e o estado escolhido do homem
religiosamente qualificado submetem-se à prova na vida diária. Não o fazem
na vida cotidiana como existe, mas nas atividades metódicas e racionalizadas
de vida de trabalho diário a serviço do Senhor. (WEBER, 1946, p. 332).
Há, portanto, intrínseco à ideia de salvação, uma regulamentação sistemática da vida
subordinada a fins religiosos.
Na interpretação da ética de convicção o método de salvação significa na
prática sempre a superação de determinadas apetências ou afetos da natureza
humana crua, não trabalhada pela religião. Se aquilo contra o qual se deve
lutar principalmente são os afetos de covardia ou de brutalidade e egoísmo
ou de sensualidade sexual ou outros quaisquer, porque são os que mais
desviam a atenção do habitus carismático, tem a ver com cada caso especial
e faz parte das características mais importantes do conteúdo de cada religião
particular. Mas uma doutrina de salvação religiosa metódica nesse sentido
sempre é uma ética de virtuosos. Como o carisma mágico, ela sempre exige
a comprovação da virtuosidade. (WEBER, 1991, p. 364).
Para o autor, a ação dos virtuosos tem por objetivo modelar a vida prática das massas
de acordo com uma possível vontade de deus; isso é possível quando se retira tanto a natureza
contemplativa do valor supremo e sagrado, quanto o caráter puramente mágico ou
sacramental de se alcançar graça. Nesse sentido, o domínio das massas pela ação dos
virtuosos fez-se determinante: com a administração dos valores religiosos e o controle dos
bens religiosos pelos sacerdotes, o caráter ritualista assumiu uma burocracia que determinou a
religião da maneira que a camada mais influente de cada sociedade a ordenou. A religiosidade
virtuosa viu-se obrigada, então, a se ajustar à vida cotidiana para então ter domínio das
massas; o que se fez, muitas vezes, pela ação da tradição.
Dessa maneira, as experiências de salvação foram articuladas pelas influências de
concepções supra-humana ou imanente da fé, e determinadas historicamente71. O que se
pretendeu demonstrar brevemente é, pois, que Weber remete ao pragmatismo religioso
71
Na visão de Weber, as religiões – assim como os homens – devem ser vistas como construções históricas e
sujeitas a contradições psicológicas.
159
racional da salvação – o qual se relaciona às imagens de Deus e do Mundo – resultados
práticos para o modo de vida.
[...] a natureza dos desejados valores sagrados foi fortemente influenciada
pela natureza da situação de interesse interno e o correspondente modo de
vida das camadas dominantes e, assim, pela própria estratificação social.
Mas o inverso também ocorre: sempre que a direção da totalidade do modo
de vida foi racionalizada metodicamente, foi profundamente determinada
pelos valores últimos na direção dos quais marchou a racionalização. Esses
valores e posições foram, assim, determinados religiosamente. Sem dúvida
não foram sempre, nem exclusivamente, decisivos; mas foram decisivos na
medida em que uma racionalização ética predominou, pelo menos no que se
relaciona com a influência exercida. Em geral, esses valores religiosos
também foram, e com freqüência de forma absoluta, decisivos. (WEBER,
1946, p. 330).
Vale, por fim, abordar alguns pontos da análise de Bourdieu (1998) acerca da gênese e
da estrutura do campo religioso. O autor retoma a teoria da linguagem, segundo a qual o
homem apreende os objetos sobretudo da forma como a linguagem os apresenta: como forma
de conhecimento, a linguagem acaba por configurar um círculo de pertencimento entre ela
própria e o povo a que pertence. Segundo o autor,
Esta teoria da linguagem como modo de conhecimento que Cassier estendeu
a todas as “formas simbólicas” e, em particular, aos símbolos do rito e do
mito, quer dizer, à religião concebida como linguagem, aplica-se também às
teorias e, sobretudo, às teorias da religião como instrumentos de construção
dos fatos científicos. (BOURDIEU, 1998, p. 27).
Tomada como linguagem, a religião vem a ser um instrumento de comunicação e
conhecimento, um consenso que constitui o acordo quanto ao sentido dos signos e quanto ao
sentido do mundo que estes permitem construir; portanto, tem-se a religião como um veículo
simbólico a um tempo estruturado e estruturante, segundo análise do autor72.
Tanto pelo fato de que os sistemas simbólicos derivam sua estrutura, o que é
evidente no caso da religião, da aplicação sistemática de um único e mesmo
princípio de divisão e, assim, só podem organizar o mundo natural e social
recortando nele classes antagônicas, como pelo fato de que engendram o
sentido e o consenso em torno do sentido por meio da lógica da inclusão e da
exclusão, estão propensos por sua própria estrutura a servirem
simultaneamente a funções de inclusão e exclusão, de associação e
dissociação, de integração e distinção. Estas “funções sociais” (no sentido de
72
Entretanto, há ressalvas importantes a serem feitas à referida teoria da linguagem, como menciona Bourdieu:
“Pelo simples fato de abrir um campo ilimitado a um método que encontrou na fonologia e na “mitologia” suas
aplicações mais fecundas e mais rigorosas sem que tenha feito qualquer indagação a respeito das condições
sociais de possibilidade deste privilégio metodológico, a semiologia trata implicitamente todos os sistemas
simbólicos como meros instrumentos de comunicação e de conhecimento. Contudo, a validez de tal postulado
restringe-se, a rigor, ao nível fonológico da língua. Desta maneira, a semiologia corre o risco de imprimir a
qualquer objeto a teoria do consenso subjacente ao primado concedido à questão do sentido que Durkheim
enuncia explicitamente sob a forma de uma teoria da função de integração lógica e social das “representações
coletivas” e, em particular, das “formas de classificação” religiosas.” (1998, p. 30).
160
Durkheim ou no sentido “estrutural-funcionalista” do termo) tendem sempre
a se transformarem em funções políticas na medida em que a lógica de
ordenação do mundo que o mito preenchia de maneira socialmente
indiferenciada operando uma diacrisis ao mesmo tempo arbitrária e
sistemática o universo das coisas, subordina-se às funções socialmente
diferenciadas de diferenciação social e de legitimação das diferenças, ou
seja, na medida em que as divisões efetuadas pela ideologia religiosa vêm
recobrir (no duplo sentido do termo) as divisões sociais em grupos ou classes
concorrentes ou antagônicas. (BOURDIEU, 1998, p. 30-31).
Nesse sentido, a religião é formadora de um consenso tanto quanto ao sentido dos
signos, quanto ao sentido do mundo, assim como cumpre funções sociais e políticas visto que
é impulsionadora e direcionadora de ações e relações sociais. Na análise do autor, a religião,
como formadora de consenso, passa a exercer funções sociais de inclusão/exclusão,
associação/dissociação, integração/distinção que tendem a se transformar em funções
políticas. E tais funções políticas que a religião cumpre em favor das diferentes classes sociais
de uma determinada formação social são dadas por sua eficácia propriamente simbólica. O
poder simbólico é, segundo Bourdieu, “[...] esse poder invisível, o qual só pode ser exercido
com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o
exercem.” (1989, p. 7).
Em outras palavras, a religião contribui para a imposição (dissimulada) dos
princípios de estruturação da percepção e do pensamento do mundo e, em
particular, na medida em que impõe um sistema de práticas e de
representações cuja estrutura objetivamente fundada em um princípio de
divisão política apresenta-se como a estrutura natural-sobrenatural do
cosmos. (BOURDIEU, 1998, p. 33-34).
Segundo Bourdieu (1998), a aparição e o desenvolvimento das grandes religiões
universais estão associados ao conjunto de transformações que se deu com o desenvolvimento
das cidades. Diante das transformações tecnológicas, econômicas e sociais, a divisão do
trabalho progrediu para uma separação entre o trabalho material e o trabalho intelectual; o
que, então, proporcionou condições para a constituição de um campo religioso relativamente
autônomo e o desenvolvimento de uma necessidade de “moralização” e de “sistematização”
das crenças e práticas religiosas. A ver,
[...] as transformações econômicas e sociais correlatas à urbanização, seja o
desenvolvimento do comércio e sobretudo do artesanato, atividades
profissionais relativamente independentes dos imprevistos naturais e, por
isso, relativamente racionalizadas ou racionalizáveis, seja o desenvolvimento
do individualismo intelectual e espiritual favorecido pela reunião de
indivíduos libertos das tradições envolventes das antigas estruturas sociais,
só podem favorecer a “racionalização” e a “moralização” das necessidades
religiosas. [...] o maior mérito de Weber foi o de haver salientado o fato de
que a urbanização (com as transformações que provoca) contribui para a
“racionalização” e para a “moralização” da religião apenas na medida em
161
que a religião favorece o desenvolvimento de um corpo de especialistas
incumbidos da gestão dos bens de salvação. (BOURDIEU, 1998, p. 35).
De acordo com sua análise, o processo moralizador é marcado pela transferência da
ordem mágica para ordem moral, ou seja, pela transformação do erro em pecado; o que só se
torna compreensível dadas as transformações das estruturas econômicas e sociais, assim como
da estrutura das relações de produção simbólica que conduz, por sua vez, à constituição de um
campo intelectual. Nesse sentido, relacionado com a racionalização da religião, o corpo de
sacerdotes deriva o princípio de sua legitimidade de uma teologia assentada em dogma cuja
validade e perpetuação é garantida pelo próprio corpo de sacerdócio. Sendo assim, “A
autonomia do campo religioso afirma-se na tendência dos especialistas de fecharem-se na
referência autárquica ao saber religioso já acumulado e no esoterismo de uma produção quase
acumulativa de início destinada aos produtores.” (BOURDIEU, 1998, p. 38). Por constituição
de um campo religioso, tem-se:
Enquanto resultado da monopolização da gestão dos bens de salvação por
um corpo de especialistas religiosos, socialmente reconhecidos como os
detentores exclusivos da competência específica necessária à produção ou à
reprodução de um “corpus” deliberadamente organizado de conhecimentos
secretos (e portanto raros), a constituição de um campo religioso acompanha
a desapropriação objetiva daqueles que dele são excluídos e que se
transformam por esta razão em leigos (ou profanos, no duplo sentido do
termo) destituídos do capital religioso (enquanto trabalho simbólico
acumulado) e reconhecendo a legitimidade desta desapropriação pelo
simples fato de que a desconhecem enquanto tal. (BOURDIEU, 1998, p. 39).
As diferentes formações sociais são, segundo o autor, distribuídas de acordo com o
grau de diferenciação estabelecido no aparelho religioso, em que se distingue as instâncias
incumbidas de garantir a produção, a reprodução, a conservação e a difusão dos bens
religiosos. Isso se dá pelo distanciamento de dois polos extremos: o autoconsumo religioso e a
monopolização da produção religiosa. Tendo em vista tal função de distinçao da religião,
Bourdieu (1998) afirma que para Weber, assim como para Marx, a religião cumpre uma
função de conservação da ordem social que contribui – nos termos de sua própria linguagem –
para a “legitimação” do poder dos dominantes, por um lado, e para a “domesticação” dos
dominados, por outro.
Como bem observa Weber, tendo em vista que a visão do mundo proposta
pelas grandes religiões universais é o produto de grupos bem definidos
(teólogos puritanos, sábios confucionistas, brâmanes hindus, levitas judeus
etc.) e até de indivíduos (como os profetas) que falam em nome de grupos
determinados, a análise da estrutura interna da mensagem religiosa não pode
ignorar impunemente as funções sociologicamente construídas que ela
cumpre: primeiro, em favor dos grupos que a produzem e, em seguida, em
favor dos grupos que a consomem. Nestas condições, a transformação da
162
mensagem no sentido da moralização e da racionalização pode resultar, ao
menos em parte, do fato de que o peso relativo das funções que se pode
considerar internas cresce na medida em que o campo amplia sua autonomia.
(BOURDIEU, 1998, p. 43).
De acordo com o autor, na medida em que a manutenção da ordem simbólica contribui
diretamente para manutenção da ordem política, a estrutura das relações entre o campo
religioso e o campo político conduz a configuração da estrutura das relações constitutivas do
campo religioso que cumpre uma função externa de legitimação da ordem estabelecida. A
Igreja, contribui, dessa forma, para manutenção da ordem política, ou seja, para o reforço
simbólico das divisões de tal ordem. Todavia, para Bourdieu (1998), a relação que se
estabelece entre a posição da Igreja na estrutura do campo religioso e a posição das classes
dominantes no campo do poder não elimina as tensões e os conflitos entre os dois campos:
“[...] tais poderes podem entrar em competição, tendo encontrado, no curso da história [...]
diferentes tipos de equilíbrio entre os dois pólos constituídos pela hierocracia ou governo
temporal dos sacerdotes e pelo césaro-papismo ou subordinação total do poder sacerdotal a
poder secular.” (p. 72).
Vale, pois, considerar a ação profética que, segundo o autor, se dá nas situações de
crise, ou seja, quando a ordem estabelecida ameaça romper-se. O discurso do profeta surge na
maioria das vezes em períodos de crise sociais – de sociedades inteiras ou de algumas classes
– em que há o enfraquecimento ou dissolução das tradições ou dos sistemas simbólicos
fornecedores dos princípios seja da visão de mundo, seja da orientação de vida vigentes. Na
referida análise de Bourdieu, de encontro com a ordem ordinária, a ação do profeta se dá em
situações extraordinárias por meio de sua aptidão para formular o que os sistemas simbólicos
afastam para o domínio do informulável; nesse sentido,
É pela capacidade de realizar, através de sua pessoa e de seu discurso como
palavras exemplares, o encontro de um significante e de um significado que
lhe era preexistente mas somente em estado potencial e implícito, que o
profeta reúne as condções para mobilizar os grupos e as classes que
reconhecem sua linguagem porque nela se reconhecem. Por exemplo, as
camadas aristocráticas e principescas no caso de Zaratustra, de Maomé e dos
profetas indianos, as classes médias, citadinas ou camponesas, no caso dos
profetas de Israel. (BOURDIEU, 1998, p. 75).
A crise da linguagem ordinária autoriza, ou mesmo exige, a linguagem de crise e a
crítica da linguagem ordinária. Entretanto, adverte o autor: a relação que se estabelece entre a
revolução política e a revolução simbólica não é simétrica. Segundo Bourdieu (1998), é certo
que a revolução simbólica suponha uma revolução política, mas a revolução política não se
faz suficiente para produzir a revolução simbólica de que necessita para dar-lhe uma
163
linguagem adequada – para então ser realizada plenamente. O profeta é, nesse interím, a
figura que contribui para operar a favor da coincidência da revolução simbólica que a
revolução política requer.
Faz-se importante uma última reflexão: o conceito de “campo” para Bourdieu (1989)
pressupõe a autonomização de certas áreas distintas, ou seja, de conhecimentos específicos; e
a existência do campo depende da capacidade de elaboração de elementos de reprodução de si
mesmo. Tendo em vista isso, além de se configurar como campo um sistema religioso
detentor de capital simbólico que garante a reprodução de suas convenções, configura-se
também como campo um sistema de normas convencionadas em termos de direitos
universais. Assim, a partir de Bourdieu, pode-se entender Islamismo e Direitos Humanos
como dois campos distintos, uma vez que ambos são autônomos e detêm instrumentos para se
reproduzirem. Dessa forma, entre os valores religiosos propriamente islâmicos e os princípios
de direitos humanos não há convergências, mas sim relações. Havendo relação, há conflitos; e
estes são muitas vezes gerados na disputa de mercado – entendendo-se aqui, mercado de bens
simbólicos. Uma busca de mercado perpassa simbologias e pretende universalizar “verdades”:
eis uma chave possível para compreensão de um conflito cultural, como o que se refere a
presente pesquisa.
5.2 A expressão do conflito
Tal explanação acerca da religião como elemento cultural, como fonte de valores,
como orientadora das ações e relações sociais, e como detentora de poder simbólico faz-se
precisa na medida em que a presente pesquisa se dispõe a discutir o conflito dado a partir da
relação entre um Estado religioso islâmico e um sistema internacional cujos princípios são
próprios da sociedade racional moderna. Tendo em vista que na concepção moderna, ou
melhor dizendo no “tipo ideal” da sociedade moderna, tanto a fé como as motivações
religiosas são direcionadas para o âmbito da vida privada, a ordem pública caracteriza-se por
sua secularidade. O Estado moderno é, essencialmente, o Estado laico e, para que uma ordem
internacional comporte diversos Estados e suas diferenças culturais faz-se necessário que
prescinda a toda e qualquer instrução religiosa. Ao encontro disso, discorre Rousseau em sua
obra “Do contrato social”, um clássico da ciência política:
[..] voltemos ao direito, e fixemos os princípios nesta importante matéria. O
direito que o pacto social dá ao soberano sobre os vassalos não excede, como
disse, os limites da utilidade pública; logo, os vassalos não devem responder
ao soberano por suas opiniões, salvo quando elas importam à comunidade;
164
ora, muito importa ao Estado que cada cidadão tenha uma religião, que lhe
faça amar os seus deveres; mas os dogmas dela só interessam o Estado e
seus membros, no que se referem à moral, e deveres do que a professa,
deveres que para com os outros deve preencher. No mais tenha cada um as
opiniões que quiser, não toca ao soberano estorvá-las; pois como ele não tem
competência no outro mundo, seja qual for a sorte dos vassalos na vida
futura, só deve cuidar em que nesta sejam eles bons cidadãos. (ROUSSEAU,
2006, p. 123).
Nesse sentido, a revisão teórica acima tem a intenção de demonstrar a legitimidade da
religião como elemento cultural e, por conseguinte, como detentora de funções sociais;
embora não por isso legitime-se na constituição da ordem política-social em muitas
sociedades – a saber, nas sociedades modernas. Sendo assim, o entrelaçamento entre religião
e ordem pública torna-se a forma pela qual a religião se caracteriza como um problema para
construção da sociedade moderna e de seus organismos – de ordem secular. As dificuldades
da relação entre o estado religioso e o estado moderno se dão fundamentalmente pela
regulação de dogmas religiosos por um lado, e do direito, por outro. Por isso a relação entre
religião e modernidade se complica nos Direitos Humanos: é por meio desse instrumento do
sistema internacional constituído por fundamentos éticos e morais modernos que se faz
evidente o conflito entre Estado religioso e Estado moderno.
Diante de um caso como a condenação de Rushdie pode-se entrever tal conflito, no
entanto, a questão se encontra na distinção do “lugar” que a religião ocupa em cada uma das
sociedades envolvidas – seja um estado ou uma organização de estados. É na divisão, ou na
fusão, dos dois poderes – político e religioso – que está o cerne de uma questão que se
prolonga até os dias de hoje: a problemática a que se remete o caso analisado por este trabalho
faz-se diagnóstico atual para inúmeras ocorrências em contextos de diversidade cultural, nos
quais espaços seculares e sagrados se cruzam. A fim de se fazer valer normas do direito
moderno, assim como um diálogo intercultural tolerante é preciso desvincular dogmas
religiosos e sistema jurídico-político, ou ao menos suspender alguns preceitos religiosos
visando um “princípio ético comum” mesmo que com uma linguagem secular. Dessa maneira,
a constituição de um estado religioso, como o é o Irã, compromete o estabelecimento de
soluções possíveis quando se tem um conflito dessa ordem.
Faz-se válido, pois, esclarecer as assinaladas diferenças com a citação de alguns
artigos da Constituição da República Islâmica do Irã, a qual se apresenta com a proclamação
“Em Nome de Deus, o Beneficente, o Misericordioso”.
Artigo 1°: O Governo do Irã é uma República Islâmica que a nação do Irã,
baseada na sua crença eterna num governo de verdade e justiça do Alcorão,
165
em seguimento à vitoriosa Revolução Islâmica, liderada pelo Ayatollah Iman
Khomeini [...]
Artigo 2°: A República Islâmica é um sistema baseado na fé nos seguintes
pontos: 1. No Monoteísmo (como se conclui da frase, “Não há outra
Divindade senão Deus”). Na Sua Soberania e no Seu Poder de Legislar, que
só Ele pertence e na necessidade de nos submetermos a Ele. 2. Na Revelação
Divina e no seu papel fundamental na expressão das leis. [...]
Artigo 4°: Todas as leis e decretos civis, penais, financeiros, econômicos,
administrativos, culturais, militares e políticos, etc. e no que respeita a
recursos naturais devem basear-se em preceitos islâmicos. Este artigo tem
absoluta e universal prioridade sobre todos os outros artigos da Constituição
tal como sobre todos os decretos e regulamentos que venham a ser decididos
pelos jurisprudentes do “Conselho de Vigilância”.
Artigo 12°: A religião oficial do Irã é o Islã e de doutrina Já‟afaria crente nos
12 Imams. Este artigo é inalterável [...] (A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ, 1986).
A presente análise visa, portanto, assinalar que o conflito se dá fundamentalmente
entre Estados, sendo religião e modernidade as expressões máximas dessa relação. Como já
visto neste trabalho, a referência à dominação carismática e tradicional de Weber pode ser
representada pelo governo iraniano que faz uso de elementos próprios dessas duas formas de
poder, de encontro com a dominação racional burocrática desenvolvida no ocidente. A fim de
se estabelecer relações pacíficas entre diferentes sociedades em um cenário de diversidade
cultural, como no caso analisado, ou os estados do mundo se secularizam ou a religião admite
perder força normativa. Nesse sentido, faz-se necessário repensar a relação entre religião e
direito secularizado não só em países de tradição muçulmana, como também na fase atual da
modernidade ocidental73.
Como a proposta deste capítulo é tratar da relação entre religião e modernidade, do
ponto de vista da expressão do conflito, e já feita uma revisão teórica da sociologia da
religião, faz-se válido abordar, ainda que brevemente, o processo de modernidade e de sua
reflexividade.
O que é modernidade? Como uma primeira aproximação, digamos
simplesmente o seguinte: “modernidade” refere-se a estilo, costume de vida
ou organização social que emergiram na Europa a partir do século XVII e
que ulteriormente se tornaram mais ou menos mundiais em sua influência.
Isto associa a modernidade a um período de tempo e a uma localização
geográfica inicial, mas por enquanto deixa suas características principais
guardadas em segurança numa caixa preta. (GIDDENS, 1991, p. 11).
73
Seria válido comentar o contexto atual de muitos países ocidentais que vivenciam o conflito entre direito
secularizado e fundamentos religiosos, mas por ser inviável à pesquisa se debruçar nesta discussão, pode-se fazer
valer de um exemplo nacional recente. Nesse aspecto, vale lembrar o debate acirrado entre partidos brasileiros
nas eleições de 2010 sobre a legalização do aborto, o qual levantou questões religiosas e por isso se fez fervoroso
na imbricação entre direito e religião.
166
Tendo em vista a racionalização como a característica fundamental da modernidade
ocidental, tem-se a análise weberiana como processo-chave para a compreensão da
constituição, da estrutura e do destino da sociedade moderna. Ao encontro de Weber,
Habermas trata da autocompreensão da modernidade a partir dos referenciais: tradição e
razão; a ver:
Porque a modernidade compreende a si mesma em oposição à tradição, ela
busca, por assim dizer, apoio na razão. Mesmo se aqueles que se
compreendem como modernos sempre encontraram um passado idealizado
para imitar, agora uma modernidade que se tornou reflexiva deve justificar
segundo parâmetros próprios a escolha desses modelos e criar toda
normatividade a partir de si mesma. A modernidade deve se estabilizar a
partir da única autoridade que lhe restou, a saber, a razão. Pois apenas em
nome do Iluminismo ela desvalorizou e superou a tradição. (HABERMAS,
2001, p. 170).
A discussão acerca da reflexividade da modernidade, por sua vez, parte tanto da
contraposição da modernidade à tradição, como dos questionamentos quanto à formação de
sociedades desprovidas de elementos tradicionais, uma vez que se acredita no pensamento
puramente iluminista e científico como meio capaz de orientar e responder as demandas da
vida humana. “A idéia da modernização reflexiva, independente de se usar ou não esse termo
como tal, rompe as amarras em que essas discussões tenderam a manter a inovação
conceitual.” (BECK, 1995, p. 7). Nesse sentido, propõe-se suspender as divergências
conceituais, sobretudo quanto à modernização, modernidade e pós-modernidade, a fim de se
levantar considerações a respeito dos processos de racionalização na ordem social moderna.
Para Giddens,
Os modos de vida produzidos pela modernidade nos desvencilharam de
todos os tipos tradicionais de ordem social, de uma maneira que não tem
precedentes. Tanto em sua extensionalidade quanto em sua intensionalidade,
as transformações envolvidas na modernidade são mais profundas que a
maioria dos tipos de mudança característicos dos períodos precedentes.
Sobre o plano extensional, elas serviram para estabelecer formas de
interconexão social que cobrem o globo; em termos intencionais, elas vieram
a alterar algumas das mais íntimas e pessoais características de nossa
existência cotidiana. Existem, obviamente, continuidades entre o tradicional
e o moderno, e nem um nem outro formam um todo à parte; é bem sabido o
quão equívoco pode ser contrastar a ambos de maneira grosseira. Mas as
mudanças ocorridas durante os últimos três ou quatro séculos – um diminuto
período de tempo histórico – foram tão dramáticas e tão abrangentes em seu
impacto que dispomos apenas de ajuda limitada de nosso conhecimento de
períodos precedentes de transição na tentativa de interpretá-las. (GIDDENS,
1991, p. 14).
O autor trata, nesse contexto, das descontinuidades do desenvolvimento social
moderno; segundo sua análise, as instituições sociais modernas são únicas, diferenciando-se
167
de todos os tipos de ordem social. Na base dessa discussão está a ideia de que a história da
humanidade não tem uma forma homogênea de desenvolvimento, ou uma direção global, ou
mesmo é governada por princípios gerais. De encontro com as teorias evolucionárias, para as
quais a história segue certo curso que remete a uma imagem ordenada, Giddens (1991) afirma
a existência de descontinuidades que se associam ao período moderno.
Deslocar a narrativa evolucionária, ou desconstruir seu enredo, não apenas
ajuda a elucidar a tarefa de analisar a modernidade, como também muda o
foco de parte do debate sobre o assim-chamado pós-moderno. A história não
tem a forma “totalizada” que lhe é atribuída por suas concepções
evolucionárias [...] Desconstruir o evolucionismo social significa aceitar que
a história não pode ser vista como uma unidade, ou como refletindo certos
princípios unificadores de organização e transformação. Mas isto não
implica que tudo é caos ou que um número infinito de “histórias” puramente
idiossincráticas pode ser escrito. Há episódios precisos de transição histórica,
por exemplo, cujo caráter pode ser identificado e sobre os quais podem ser
feitas generalizações. (GIDDENS, 1991, p. 15).
Nesse sentido, o autor lista algumas descontinuidades, que separam as instituições
sociais modernas das instituições sociais tradicionais. Segundo Giddens (1991) diversas
características estão envolvidas: o ritmo de mudança, o escopo da mudança e a natureza
intrínseca das instituições modernas. A rapidez de mudança em condições de modernidade
supera as tradições tradicionais não só no que se refere à tecnologia, mas também a todas as
outras esferas; o que se relaciona diretamente com as transformações sociais decorrentes da
interconexão entre diferentes áreas do globo. Quanto às instituições modernas, algumas sem
precedentes históricos, o autor refere-se à forma que se ordena o urbanismo moderno, a
constituição do sistema político do estado-nação, a dependência por atacado da produção de
fontes de energia inanimadas, e ainda a completa transformação de produtos e trabalho
assalariado em mercadorias. Tem-se, pois, uma separação, embora descontínua, entre
sociedade tradicional e sociedade moderna.
Visto que a tradição diz respeito à organização de tempo e de espaço, a globalização
ocorre em sentido contrário sendo marcada pela sedimentação do tempo por consequência da
reestruturação do espaço. Num mundo de comunicação global instantânea, o “outro” não pode
mais ser tido como inerte, uma vez que as diferentes culturas entram em contato. O “outro”
não só existe como coexiste; não só atua como exerce influência tornando, portanto, o diálogo
possível (GIDDENS, 1995).
Tendo em vista um período de transição marcado pelo sentimento de desorientação e
mal-estar coincidente com o fim do século, faz-se necessário não só críticas e apontamentos
para certa revisão da ostentosa iniciativa Iluminista e outras, como também novas propostas e
168
considerações daqueles que estudam e atuam no cenário internacional. A modernidade
reflexiva é marcada, segundo Giddens (1995), pelo risco e pela imprevisibilidade constantes,
o que vem caracterizar uma sociedade moderna sem poder de domínio do tempo, do mundo e
da vida humana, ao mesmo tempo em que vem propor novos desafios para os que estão
lidando com essa realidade.
A difícil forma de relacionamento entre estruturas de relações e ações sociais
reguladas pelas tradições e as estruturas modernas de racionalidade institucional com bases na
igualdade e na liberdade – essencialmente o Direito – é tanto complexa quanto necessária.
Esse é, portanto, mais um desafio apresentado pela suposta sociedade moderna global. Neste
sentido, Giddens (1995) discute a tradição uma vez que, dissolvida e reconstruída pela
modernidade, persistiu e foi importante para legitimação do poder nas sociedades que
dominava. Os processos de abandono, de desincorporação e de problematização da tradição
são, para o autor, processos de mudança intencional que podem ser conectados à radicalização
da modernidade; o que, junto à difusão extensiva das instituições modernas, universalizadas
por meio dos processos de globalização, são tidas como duas esferas de transformação na
nova agenda das ciências sociais.
Nesse contexto de modernidade enquanto experiência global nota-se uma relação
direta entre as decisões do cotidiano e os resultados globais, assim como as atividades locais –
ou seja, as ações e relações locais – sofrem interferências distantes e são influenciadas por
essas (GIDDENS, 1995). Em uma cadeia em que o local e o global influenciam-se
mutuamente e, muitas vezes instantaneamente, a questão da comunicação remete não somente
à interconexão entre diferentes regiões e culturas do globo, como também à inevitável
convivência dessas e o seguinte processo de reconhecimento do “outro” que tal aproximação
exige.
É neste aspecto que as relações entre as sociedades modernas ocidentais – fundadoras
das instituições internacionais e formuladoras das propostas de convivência; propostas estas,
que se creem universais –, e as sociedades que são marcadas pelo tradicionalismo devem ser
analisadas e reconsideradas tendo em vista as especificidades históricas e culturais de cada
caso. Para isso, tanto as vias unilaterais de diálogo, quanto os estereótipos culturais devem ser
afastados a fim de se ter relações sustentáveis e de constante reconhecimento do “outro” nas
suas próprias experiências e concepções; haja vista que toda concepção de mundo almeja ser
universalizada por se acreditar válida, ao mesmo tempo em que só pode haver universalidade
quando há simultaneidades.
169
O deslocamento e a reapropriação de povos, de identidades e de culturas, uma vez que
imersos num sistema de comunicação global, aproximação e reconhecimento dos diferentes
faz-se de maneira desenfreada e até mesmo desconfortante. A mídia, em tempos de
globalização da informação, age ora a favor do processo de democratização e de intersecção
cultural dos povos, ora na construção de imagens que acentuam diferenças e oposições desses.
A compressão do tempo e do espaço acentuada pelos meios de comunicação favorece o
processo de aproximação daquilo que se mantinha distante, ou seja, a necessidade de relação
com o “outro” (BITTAR, 2006).
A modernidade reflexiva vem a ser, visto isso, um processo que envolve a
globalização, a individualização, os efeitos da sociedade de risco e a autoconfrontação da
modernidade. Tal processo envolve uma dinamização do desenvolvimento – o que pode levar,
dentre outros, ao fundamentalismo religioso e ao nacionalismo – que tem como consequência
o dinamismo do conflito da sociedade de risco. O confronto posto pela modernização
reflexiva é dado pela maior capacitação dos indivíduos que, menos controlados pela tradição e
pela convenção, assinalam o aumento da individualização em um contexto de mundo
globalizado que conta com uma rede de comunicação abrangente.
O conceito de modernidade reflexiva corresponde, em suma, à autoconfrontação da
modernidade quanto à dimensão da racionalidade. Uma vez que a racionalidade foi
fundamentada como suporte da sociedade moderna e toda ação passou a ser entendida como
orientada exclusivamente pela razão, tanto ações quanto relações não pautadas por esse
preceito foram desconsideradas, ou mesmo invalidadas. É a partir dessas considerações que a
questão da destradicionalização é discutida – levantando, pois, uma nova discussão acerca da
tradição – referindo-se a uma ordem social em que o status da tradição é transformado.
Hoje em dia, falar em destradicionalização parece, de início, estranho,
sobretudo em razão da ênfase que algumas formas do pensamento pósmoderno colocam no retorno à tradição. Entretanto, falar de
destradicionalização não significa falar de uma sociedade sem tradições –
longe disso. Ao contrário, o conceito refere-se a uma ordem social em que a
tradição muda seu status. Em um contexto de cosmopolitismo global, as
tradições precisam se defender, pois estão sempre sendo contestadas. É
de particular importância, neste aspecto, o fato de o “substrato oculto” da
modernidade, envolvendo tradições que afetam os gêneros, a família, as
comunidades locais e outros aspectos da vida social cotidiana, ter ficado
exposto e submetido à discussão pública. As implicações desse fato são
profundas e ao mesmo tempo de âmbito mundial. (BECK, 1995, p. 8, grifo
nosso).
Nesse sentido, Lash (1997) trata da maior atuação dos indivíduos em relação às
estruturas sociais tradicionais, as quais têm sido substituídas pelas estruturas de informação e
170
comunicação. Diante dessa liberdade de atuação dos indivíduos quanto às amarras
tradicionais, o autor discute a crise das estruturas comunitárias enquanto sociedades de
significados compartilhados. Dada a maior autonomia dos indivíduos posta pela modernidade,
não só as sociedades tradicionais são levadas a uma reestruturação de ordem coletiva – e não
mais comunitária, compartilhando então interesses ao invés de significados –, como também
as relações sociais de natureza religiosa são colocadas em questão pela modernidade
reflexiva.
É da autocrítica da modernidade que vem, por sua vez, a crítica aos Direitos Humanos
como legítimos instrumentos do sistema internacional, visto que esses são formulados tendo
como base a universalização da racionalidade do indivíduo. Os Direitos Humanos vêm,
portanto, do esforço próprio da modernidade de se pensar o universal, e nesse sentido, pensa a
humanidade no seu sentido universal. Tendo em vista que a modernidade tem como eixo a
racionalidade, os Direitos Humanos marcam a experiência moderna no mundo ocidental. Da
autocrítica da modernidade passa-se, então, à autocrítica dos Direitos Humanos; ou seja, a
crítica aos Direitos Humanos é também ocidental. Dessa maneira, esse sistema de direitos
precisa ser discutido e repensado diante das problemáticas que se apresentam no cenário de
diversidades culturais; não mais como ponto de chegada, como foi construído pela
modernidade, mas como ponto de partida.
Quando se repensa a universalização da razão e, por conseguinte, do sentido das ações
dos homens, na verdade pensa-se o âmbito da subjetividade de cada ação. Isso se torna
essencial quando a proposta é tratar das relações entre diferentes culturas, assim como dos
conflitos gerados a partir dessas. Portanto, é preciso atentar-se para uma análise que considere
o âmbito das significações e das motivações de cada ação, a fim de se abordar tanto a relação
entre o Islã e os Direitos Humanos, quanto a possibilidade da construção de um diálogo
intercultural que sirva de intermédio em casos de conflitos.
171
6 O DESAFIO DOS DIREITOS HUMANOS
Este último capítulo propõe-se a levantar as principais questões que envolvem os
direitos humanos tanto como instrumento normativo das relações internacionais, quanto como
linguagem do diálogo intercultural. Para tanto, far-se-á uma breve análise acerca dos
documentos islâmicos de direitos humanos a fim de assinalar as divergências desses
documentos com a Declaração Universal de 1948; visto o ponto de atrito na relação entre os
Direitos Humanos e o Islã. Em seguida, tratar-se-á da proposta de construção de um diálogo
intercultural a partir das concepções de dignidade humana, ou seja, em que os direitos
humanos sejam abordados sob uma perspectiva de política progressiva e emancipatória.
Pretende-se, neste momento, apontar os desafios dos direitos humanos na medida em que
almejam a universalidade, tendo em vista as barreiras até então existentes entre o sistema de
direitos formulado pelo ocidente e a proposta muçulmana.
6.1 Documentos sobre direitos humanos no mundo muçulmano
Dentre os documentos sobre direitos humanos produzidos no mundo muçulmano, a
presente pesquisa deter-se-á àqueles gerados nos últimos anos pelos organismos interestatais e
pelos organismos não-governamentais74. Toma-se para análise neste trabalho a Declaração
dos direitos do homem no Islã de 1990 – mais conhecida como Declaração do Cairo –, a Carta
árabe dos direitos do homem de 1994, e a Declaração do Conselho Islâmico da Europa de
1981 – nomeada Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos; sendo os dois
primeiros documentos desenvolvidos por organismos governamentais e interestatais e o
último por organismos não-governamentais. Segundo Pace (2005), os documentos produzidos
em ambiente intergovernamental são relativamente mais importantes, uma vez que refletem as
preocupações dos governos de países de tradição muçulmana em se inserirem na discussão
dos direitos humanos.
No espaço de uma década, portanto, em ambiente muçulmano se tem feito o
máximo esforço para elaborar documentos e cartas que abertamente se
defrontam com o paradigma dos direitos humanos. É significativo que isto
aconteça, quando o mundo muçulmano se vê sacudido por dois
acontecimentos extraordinários: por um lado, a revolução iraniana de 1979 e
a sua involução para um regime autocrático que limita as liberdades
fundamentais e, pelo outro, a ofensiva de muitos movimentos radicais (da
74
Há também documentos elaborados por indivíduos ou por instituições como o Projeto de Abolhassan BaniSadr (1989) e o Projeto de Constituição Islâmica da Academia das Pesquisas do Cairo (1979).
172
Argélia ao Sudão, do Egito ao Paquistão), que contestam os grupos
dirigentes dos respectivos países, acusando-os de subordinação ao antigo
modelo colonial do Ocidente e, por conseguinte, reivindicando a necessidade
de retornar ao autêntico Islã da Lei corânica, que se deve aplicar
integralmente. Sob a pressão desses movimentos, nos ambientes mais
laicizados e moderados do mundo muçulmano moderno vai ganhando
terreno a convicção de que o confronto com o paradigma dos direitos
humanos, assim como estão delineados nos principais documentos da ONU,
poderia ser útil para mostrar como a cultura muçulmana não é não apenas
indiferente à questão dos direitos mas, ao contrário, pode até entrar em
sintonia com a moderna cultura dos direitos. (PACE, 2005, p. 339-340).
A Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã de 5 de agosto de 1990 foi,
após mais de uma década de elaboração, assinada pela Organização da Conferência Islâmica
(OCI). O documento foi preparado e formalmente adotado pelos Ministros do Exterior da
OCI; um cartel que, por reunir a maioria dos Estados de tradição muçulmana, representa a
síntese de orientações jurídicas que cada Estado se compromete a seguir sem comprometer a
soberania nacional de cada um deles. Apesar de não se caracterizar como um tratado
internacional que vincule os países signatários, a Declaração do Cairo continua sendo até hoje
a mais articulada carta dos direitos assumidos do ponto de vista dos Estados de tradição
muçulmana. (PACE, 2005) Tal documento conta com 25 artigos e é precedido de um amplo
preâmbulo que enfatiza seu caráter islâmico:
A XIX Conferência Islâmica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros
(Sessão da Paz, Interdependência e Desenvolvimento), realizada no Cairo,
República Árabe do Egipto, 9-14 1411H Muharram (31 julho - 5 agosto
1990),
Profundamente conscientes do lugar da humanidade no Islã como viceregente de Deus na Terra;
Reconhecendo a importância da emissão de um documento sobre os Direitos
Humanos no Islã, que servirá como um guia para os Estados-Membros em
todos os aspectos da vida; [...]
Concorda com a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã, que
servirá como orientação geral para os Estados-Membros no domínio dos
direitos humanos. [...]
Na contribuição para os esforços da humanidade para fazer valer os direitos
humanos, para proteger o homem contra a exploração e perseguição, e para
afirmar a sua liberdade e o direito a uma vida digna de acordo com a Sharia
islâmica.
Convencidos de que a humanidade que chegou a um estágio avançado na
ciência materialista ainda é, e permanecerá, na extrema necessidade da fé
para apoiar a sua civilização, assim como uma força de auto motivação para
guardar os seus direitos;
Acreditando que os direitos e liberdades fundamentais de acordo com o Islã
são parte integrante da religião islâmica e que ninguém tem o direito como
uma questão de princípio, para extingui-los, no todo ou em parte ou violar ou
ignorá-los, na medida em que mandamentos divinos são vinculativos, que
estão contidos nos Livros Revelados de Deus e que foram enviadas através
do último dos seus profetas para completar a mensagem divina anterior e que
173
a salvaguarda desses direitos e liberdades fundamentais é um ato de
adoração ao passo que a negligência ou violação da mesma é um pecado
abominável, e que a salvaguarda dos direitos fundamentais e a liberdade é
uma responsabilidade individual de cada pessoa e uma responsabilidade
coletiva de toda a Ummah; [...] (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE
DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990).
Tem-se já no texto inicial que os direitos humanos como parte integrante da religião
muçulmana devem conservar o que está posto no Alcorão e na tradição do Profeta. O
conteúdo dos artigos da declaração deixa claro tanto a subordinação a Deus, como a
superioridade da Lei corânica (xaria) como guia de todo o sistema de direitos.
ARTIGO 1: (A) Todos os seres humanos formam uma família cujos
membros estão unidos por sua subordinação a Deus e descendência de Adão.
Todos os homens são iguais em termos de dignidade humana básica e
obrigações e responsabilidades básicas, sem qualquer discriminação com
base na raça, cor, língua, crença, sexo, religião, filiação política, estatuto
social ou outras considerações. A verdadeira religião é a garantia para
reforçar essa dignidade ao longo do caminho para a integridade da pessoa
humana. (B) Todos os seres humanos são temas de Deus, e os mais amados
por Ele são aqueles que são mais benéficos a seus súditos, e ninguém tem
superioridade sobre o outro, exceto sobre a base das ações piedade e bom.
ARTIGO 2 º: (A) A vida é um dom dado por Deus e o direito à vida é
garantido a todo ser humano. É o dever dos indivíduos, sociedades e
Estados, para salvaguardar esse direito contra qualquer violação, e é proibido
tirar a vida, exceto por uma razão shari‟ah prescrito. (B) É proibido recorrer
a qualquer meio que poderia resultar na aniquilação genocida da
humanidade. (C) A preservação da vida humana durante todo o período de
tempo desejado por Deus é um dever prescrito pela Sharia. (D) A segurança
do dano corporal é um direito garantido. É dever do Estado para protegê-lo,
e é proibida a violá-la sem uma razão Shari'ah prescritos. (DECLARAÇÃO
DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ, 1990).
Tendo em vista o caso Rushdie, faz-se válido citar ainda:
ARTIGO 16°: Todos têm o direito de gozar os frutos do seu domínio
científico, de trabalho, literária, artística ou técnica da qual ele é o autor, e
ele terá o direito à protecção dos seus interesses morais e materiais que daí
decorrem, desde que não seja contrária aos princípios da Sharia.
ARTIGO 22°: (A) Toda pessoa terá o direito de expressar sua opinião
livremente da forma que não seria contrário aos princípios da Sharia.
(DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS NO ISLÃ,
1990).
Já os dois últimos artigos “não deixam dúvidas: se os direitos humanos entram em
choque com a Lei corânica (a shari‟a), é esta última que deve prevalecer.” (PACE, 2005, p.
317).
ARTIGO 24°: Todos os direitos e liberdades previstos na presente
Declaração estão sujeitos a Sharia islâmica.
ARTIGO 25°: A Sharia islâmica é a única fonte de referência para a
explicação ou esclarecimento de qualquer um dos artigos da presente
174
Declaração. (DECLARAÇÃO DO CAIRO SOBRE DIREITOS HUMANOS
NO ISLÃ, 1990).
Na visão de Pace (2005), a Declaração do Cairo, assinada pelos ministros das relações
Exteriores dos Estados membros da Organização da Conferência Islâmica, pode ser
interpretada como um sinal de reconhecimento da autoridade moral das Nações Unidas, por
um lado, e dos motivos dos movimentos sociais de reivindicação e tutela dos direitos
humanos presentes em vários países muçulmanos. Tendo demorado mais de uma década, a
elaboração de tal documento é o resultado de uma negociação entre os líderes dos Estados
mais conservadores que defendiam de maneira acirrada a Lei corânica, e os governos mais
abertos a uma moderna interpretação da mesma Lei; nas palavras do autor, entre uma
“interpretação intransigente e uma interpretação modernista”.
Com a fórmula “interpretação intransigente ou modernista” pretendemos
referir-nos à relação que se estabelece, nos modernos Estados pós-coloniais
em ambiente muçulmano, entre Lei corânica e produção de direito positivo.
Noutras palavras, a discriminação, que distingue as duas tendências acima
lembradas, é o papel atribuído e constitucionalmente reconhecido, na
hierarquia das fontes do direito, à shari‟a. Uma coisa é declarar que ela é a
única e fundamental fonte, outra coisa é considerá-la como uma entre outras
fontes possíveis. (PACE, 2005, p. 319).
O segundo dos documentos citados, a Carta Árabe dos Direitos Humanos aprovada em
15 de setembro de 1994, é, por sua vez, um autêntico tratado intergovernamental submetido à
ratificação dos Estados. A Carta foi elaborada pelos governos dos Estados-membros da Liga
dos Estados Árabes75 e, de encontro com a Declaração do Cairo que afirma o primado da
xaria, baseia-se na tradição árabe para encontrar afinidades eletivas com o paradigma dos
direitos humanos. A ver:
Consciente do fato de que todo o mundo árabe que sempre trabalharam em
conjunto para preservar a sua fé, acreditando na sua unidade, lutando para
proteger a sua liberdade, defendendo o direito das nações à
autodeterminação e à salvaguarda dos seus recursos, acreditando no Estado
de Direito e que cada indivíduo desfrute de, justiça, liberdade e igualdade de
oportunidades é o critério pelo qual os méritos de qualquer sociedade são
avaliadas,
Rejeitando o racismo e sionismo, que constituem uma violação dos direitos
humanos e constituem uma ameaça à paz mundial,
Reconhecendo a estreita inter-relação entre direitos humanos e paz mundial,
Reafirmando os princípios da Carta das Nações Unidas e a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, bem como as disposições das Nações
Unidas Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e Econômicos,
75
Os 22 Estados-membros da Liga dos Estados Árabes são: Jordânia, Emirados Árabes Unidos, Bahrain,
Tunísia, Argélia, Djibuti, Arábia Saudita, Sudão, República Árabe da Síria, Somália, Iraque, Omã, Palestina,
Catar, Comores, Kuwait, Líbano, Líbia, Egito, Marrocos, Mauritânia, Iêmen.
175
Sociais e Culturais e a Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã
[...] (CARTA ÁRABE DOS DIREITOS HUMANOS, 1994).
Percebe-se, pois, desde o preâmbulo que este documento apresenta um esforço maior
para assimilar o paradigma dos direitos humanos. Segundo Pace,
Não se deve, no entanto, subestimar o trabalho efetuado pelos peritos que
redigiram a Declaração de 1990, na tentativa de declinar o paradigma dentro
das categorias sociorreligiosas e socioculturais islâmicas. O resultado é um
compromisso que deve interpretar como um primeiro e importante passo no
sentido de encontrar um ponto de equilíbrio entre a soberba pretensão de
possuir toda a verdade revelada e a necessidade de acolher a moderna cultura
dos direitos, que em muitos Estados ainda está longe de encontrar plena
aplicação, quando não aberta desatenção ou violação. Se, portanto, na Carta
Árabe não encontramos evidentes distinções entre direitos humanos e a
reivindicação da arabicidade como quadro cultural que permite aceitar o
paradigma dos Human Rights, muito diferente é o discurso para a declaração
do Cairo. Aqui, efetivamente, a vontade de permanecer fiel à Lei corânica e
de se mostrar ao mesmo tempo aberto aos direitos fundamentais da pessoa
humana e dos povos produz resultados incertos e ambíguos. Isto acontece,
por exemplo, no que tange à esfera penal: quando se reporta à Lei corânica
todo tipo de supremacia na atribuição dos castigos, sabemos que isto quer
dizer muitas vezes aceitar ainda hoje o recurso a penas degradantes e
discriminatórias. (PACE, 2005, p. 341-342).
O autor se refere ainda à questão da igualdade entre homem e mulher no exercício dos
direitos uma vez que a Declaração de 1990 afirma ser responsabilidade do marido a
manutenção e o bem-estar da família (artigo 6°). Todavia, na visão de Pace (2005), o aspecto
mais complicado da Declaração está presente no artigo 10° que remete à questão da liberdade
religiosa. A Declaração do Cairo afirma que o Islã é a religião natural do ser humano e por
isso, torna-se proibido mudar de religião ou assumir-se ateu; o que vai ao encontro da Lei
corânica que considerada a apostasia um crime, ou seja, sujeita a punição. A Carta árabe, por
sua vez, composta por 43 artigos, garante a liberdade religiosa e de culto:
Artigo 26°: Toda a pessoa tem um direito garantido à liberdade de
pensamento crença e de opinião.
Artigo 27°: Os adeptos de cada religião têm o direito de praticar seus rituais
religiosos e de manifestar suas opiniões através da expressão, prática ou de
ensino, sem prejuízo dos direitos dos outros. Nenhuma restrição deve ser
imposta ao exercício da liberdade de pensamento, crença e opinião, exceto
nos casos previstos em lei (CARTA ÁRABE DOS DIREITOS HUMANOS,
1994).
Tendo visto os pontos norteadores das duas declarações elaboradas por organismos
governamentais no mundo árabe, vale citar os pontos principais da Declaração Islâmica
Universal dos Direitos Humanos de 1981. Esta, como se pressupõe, ressalta o temor a Deus e
a referência ao Alcorão e à sunna já no prefácio, como segue:
176
Há quatorze séculos atrás, o Islam concedeu à humanidade um código ideal
de direitos humanos. Esses direitos têm por objetivo conferir honra e
dignidade à humanidade, eliminando a exploração, a opressão e a injustiça.
Os direitos humanos no Islam estão firmemente enraizados na crença de que
Deus, e somente Ele, é o Legislador e a Fonte de todos os direitos humanos.
Em razão de sua origem divina, nenhum governante, governo, assembléia ou
autoridade pode reduzir ou violar, sob qualquer hipótese, os direitos
humanos conferidos por Deus, assim como não podem ser cedidos. [...]
Esta Declaração dos Direitos Humanos é o segundo documento fundamental
proclamado pelo Conselho Islâmico para marcar o início do 15° século da
Era Islâmica, sendo o primeiro a Declaração Islâmica Universal, proclamada
na Conferência Internacional sobre o Profeta Muhammad (que a Paz e a
Bênção de Deus estejam sobre ele), e sua Mensagem, ocorrida em Londres,
no período de 12 a 15 de abril de 1980.
A Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos baseia-se no
Alcorão e na Sunnah e foi compilada por eminentes estudiosos, juristas e
representantes muçulmanos dos movimentos e pensamento islâmicos. Que
Deus os recompense por seus esforços e que nos guie na senda reta.
(DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
1981).
A supremacia do que foi pregado e dito pelo Profeta Maomé aparece como norteadora
do documento, a ver:
CONSIDERANDO que Allah (Deus) deu à humanidade, através de Suas
revelações no Sagrado Alcorão e na Sunnah de Seu Abençoado Profeta
Muhammad, uma estrutura moral e legal permanente para estabelecer e
regulamentar as instituições e relações humanas;
CONSIDERANDO que os direitos humanos decretados pela Lei Divina
objetivam conferir dignidade e honra à humanidade e que foram elaborados
para eliminar a opressão e a injustiça; [...] (DECLARAÇÃO ISLÂMICA
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981)
São dispostos ainda no texto introdutório os fundamentos ético-morais a partir dos
quais a declaração foi escrita.
Por conseguinte, nós, como muçulmanos, que acreditamos:
a.
em Deus, o Misericordioso e Clemente, o Criador, o Sustentador, o
Soberano, o Único Guia da humanidade e a Fonte de todas as leis;
b.
na vice-gerência (khilafah) do homem, que foi criado para satisfazer a
Vontade de Deus na terra;
c.
na sabedoria da orientação Divina trazida por Seus Profetas, cuja
missão atingiu seu ápice na mensagem Divina final, que foi transmitida pelo
Profeta Muhammad (que a Paz e a Benção de Deus estejam sobre ele), a toda
a humanidade;
d.
que a razão por si só, sem a luz da revelação de Deus não pode ser um
guia certo nas questões do ser humano nem pode fornecer o alimento
espiritual para a alma humana e, sabendo que os ensinamentos do Islam
representam a quintessência da orientação Divina em sua forma mais
perfeita e acabada, sentimo-nos na obrigação de lembrar ao ser humano de
sua condição e dignidade elevadas outorgadas a ele por Deus;
e.
que a mensagem do Islam é para toda a humanidade;
f.
que de acordo com os termos do nosso primeiro pacto com Deus,
nossos deveres e obrigações têm prioridade sobre nossos direitos, e que cada
177
um de nós está obrigado a divulgar os ensinamentos do Islam pela palavra,
atos e, na verdade, por todos os meios nobres, e torná-los efetivos não só em
nossa vida em particular, mas também na sociedade a que pertencemos;
g.
em nossa obrigação em estabelecer uma ordem islâmica: [...]
(DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
1981).
Embora se faça referência, no documento em questão, à Lei corânica 76, o conteúdo dos
artigos se assemelha bastante à Declaração de 1948. No que toca à liberdade de expressão e à
liberdade religiosa, assim como ao direito de defesa daquele que é julgado em termos da lei,
tem-se:
XIII – Direito à Liberdade de Religião: Toda a pessoa tem o direito à
liberdade de consciência e de culto, de acordo com suas crenças religiosas.
XII – Direito de Liberdade de Crença, Pensamento e Expressão: Toda a
pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos e crenças desde que
permaneça dentro dos limites estabelecidos pela Lei. Ninguém, no entanto,
terá autorização para disseminar a discórdia ou circular notícias que
afrontem a decência pública ou entregar-se à calúnia ou lançar a difamação
sobre outras pessoas. [...] Ninguém será desprezado ou ridicularizado em
razão de suas crenças religiosas ou sofrerá qualquer hostilidade pública;
todos os muçulmanos são obrigados a respeitar os sentimentos religiosos das
pessoas.
V – Direito a Julgamento Justo: Ninguém será considerado culpado de
ofensa e sujeito à punição, exceto após a prova de sua culpa perante um
tribunal jurídico independente. Ninguém será considerado culpado, senão
após um julgamento justo e depois que tenha sido dada ampla oportunidade
de defesa. (DECLARAÇÃO ISLÂMICA UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS, 1981).
No entanto, e apesar do esforço para se elaborar documentos como estes, além dos
problemas surgidos nas discussões teóricas, visto os diferentes interesses – entre os mais
conservadores e os mais modernistas –, surgem ainda dificuldades terminológicas, como
observa Antes:
Como exemplo, pode-se mencionar a “declaração geral islâmica de Direitos
Humanos”, que votada pelo Conselho Islâmico Internacional em 1981 e
publicada em três idiomas (árabe, inglês e francês). Quando se compara a
versão árabe com aquelas nas línguas européias, surgem diferenças nítidas.
Apenas uma é citada, porque tem a ver com a questão de possibilidade de
expressão lingüística. A frase: “Todos os homens são iguais perante a lei”
apresenta um grande problema na tradução para o árabe. Existem duas
palavras para “lei”, respectivamente charia e kanun. Charia significa a lei
religiosa baseada no Alcorão, segundo a qual não há nenhuma diferença
entre negros e brancos, mas existe entre muçulmanos e não-muçulmanos, e
de certo modo entre homem e mulher. Kanun, por sua vez, é uma palavra de
76
Nas notas explicativas, ao final do texto, encontra-se: “O termo "Lei" significa a Chari‟ah, ou seja, a totalidade
de suas normas provém do Alcorão e da Sunnah e de quaisquer outras leis que tenham sido baseadas nessas duas
fontes, através de métodos considerados válidos pela jurisprudência islâmica.” (DECLARAÇÃO ISLÂMICA
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1981).
178
origem estrangeira, derivada do grego kanon, que serve para designar as
prescrições legais do Estado, sem qualquer relação com a lei religiosa. A
frase “todos os homens são iguais perante a lei” assume significados
diferentes, dependendo de a palavra lei ser traduzida para charia ou para
kanun. No primeiro caso, que é o aplicado na mencionada “declaração geral
islâmica dos Direitos Humanos”, é dito, em essência, que essa se aplica a
determinadas áreas, e as citações do Alcorão acrescentadas na edição árabe
tornam isso explícito quando o racismo é rejeitado; no caso de emprego do
termo kanun, não há, desde o princípio, nenhuma conotação islâmica, uma
vez que a expressão é conscientemente aplicada no sentido de uma
terminologia estritamente mundana, de uma frase secular que não se
preocupa com o problema da igualdade total de todos diante da lei. Uma
afirmação desse tipo, porém, não representa uma declaração islâmica de
Direitos Humanos. (ANTES, 2003, p. 130-131).
Tendo visto os documentos sobre direitos humanos produzidos no mundo muçulmano
contemporâneo, faz-se possível levantar considerações acerca das convergências e,
especificamente, das divergências destes com a Declaração de 1948. Como já abordado, de
acordo com a análise de Pace (2005), a maior dificuldade que o Islã encontra com relação ao
paradigma dos direitos humanos firmados nas Nações Unidas é de cunho estrutural, uma vez
que se refere ao princípio de legitimação de autoridade, o que remete às suas características
originárias, especificamente à fusão entre as dimensões religiosa e política na figura do
Profeta.
Ademais, tem-se que o núcleo normativo da cultura muçulmana foi composto a partir
da legitimidade de uma pluralidade de fontes próprias da tradição muçulmana. Reportando-se
à escola jurídica de al-Shâfi‟i (767-820), uma das mais reconhecidas, essas fontes são: o
Alcorão, os Ditos e Atos do Profeta (hadith), o consenso da comunidade (dos doutores) e o
esforço racional de interpretação. Sobre esse processo, discorre o autor:
Em suma, além das fontes reveladas, as normas sobre o estatuto pessoal
foram sucessivamente elaboradas em termos de interpretação racional à luz
da fé, realizada por eruditos em assuntos religiosos („ulama), legisladores
(fuqaha) e juízes das cortes (qadi). Tudo isso tendo como pano de fundo
uma subordinação orgânica dessas figuras do saber religioso à autoridade
política dos califas dos grandes impérios muçulmanos do passado. (PACE,
2005, p. 321).
Nesse contexto, Hourani (1994) destaca que com a criação de um Estado centralizado,
com a dinastia abássida, “tornou-se necessário chegar a um acordo sobre os modos como se
deviam resolver as disputas e regular a sociedade” de maneira que, ainda segundo o autor, “a
pretensão dos abácidas a uma justificação religiosa para seu governo tornou essencial que,
qualquer que fosse o acordo a que se chegasse, fosse visto como baseado nos ensinamentos do
Islã.” (HOURANI, 1994, p. 83). Tendo em vista a pluralidade de fontes para concepção do
179
núcleo normativo – o que contava com um processo de pensamento e interpretação (fiqh) – o
produto final ficou conhecido como xaria (sharia ou charia). Então,
O próprio Shafi‟i estabeleceu esse conceito de forma mais ampla: uma vez
que a comunidade como um todo chegue a um acordo sobre um assunto, a
questão estará encerrada para sempre; segundo um hadith, “na comunidade
como um todo não há erro sobre o significado do Corão, suna e analogia”.
Pensadores posteriores, porém, incluindo os que viam Shafi‟i como seu
mestre, formularam o princípio de forma um tanto diferente: o único ijma„
[consenso] válido era o dos sábios, aqueles que tinham competência para
exercer o ijtihad [exercício disciplinado da razão] num determinado período.
(HOURANI, 1994, p. 84).
Tem-se, portanto, que na raiz da questão dos direitos humanos no Islã está a
compatibilidade desses com a Lei corânica: caso haja confronto com esta última, os Direitos
Humanos não serão plenamente aceitos. A saber,
A Lei Corânica, de acordo com os estudos hoje considerados clássicos sobre
o tema, é o fruto de um processo de acumulação de diversos saberes que
articulam teologia e direito, ciência política e exegese das fontes religiosas.
Ela é fruto da arte da interpretação dos doutores e dos jurisperitos
muçulmanos que, no decurso de duzentos anos, criaram uma complexa
teoria geral do direito religioso, definindo com precisão uma hierarquia das
fontes e uma metodologia de análise e de argumentação racional. O esforço
para passar dos poucos enunciados jurídico-sociais presentes no Alcorão
(cerca de 200 versículos dentre 6.000 são dedicados a temas estritamente
jurídicos) à instauração de um ordenamento normativo (civil e penal,
administrativo e fiscal), que pudesse garantir o funcionamento dos impérios
muçulmanos – os da época de ouro das dinastias estabelecidas primeiro em
Damasco (até 750) e, em seguida, em Bagdá (até 1250) – constitui a
exigência que se acha na base da shari‟a. (PACE, 2005, p. 329).
Todavia, segundo Pace, esse processo de interpretação não deve ser estagnado, ou
seja, fechado a novas revisões; o que proporcionaria a abertura de um debate interno no
mundo muçulmano contemporâneo a partir do qual, em sobreposição à dureza da Lei
corânica, pudesse se investigar se existe, e em que medida existe, uma mensagem mais
humanística no Alcorão que liberte a Lei corânica daquilo que foi revestido historicamente
por vontade política nas sociedades de tradição e cultura muçulmana. Da mesma forma,
Hourani (1994) deixa entender que há brechas para outras interpretações caso os sábios
religiosos entrem em consenso. Pode-se afirmar, então, que a xaria
[...] não é certamente um edifício compacto e coerente, cujas paredes estão
fora de dúvida assentadas sobre as duas fontes principais, do Alcorão de um
lado e da coletânea dos Ditos e Atos do Profeta (a tradição oral, transcrita e
transmitida por uma cadeia de fiéis transmissores e testemunhas), do outro
lado, mas às vezes pontilhadas pelo direito consuetudinário e pelos usos
locais que no decurso da sua expansão, entre os séculos VII e IX, o Islã ia
encontrando e não conseguia suprimir [...] Além disso, justamente porque o
problema fundamental que os primeiros Estados imperiais muçulmanos
180
tiveram de encarar era a distância entre tudo o que se achava contido nas
fontes sagradas acima mencionadas e a realidade social e política que ia se
tornando mais complexa e diferente da pequena comunidade originária nos
tempos do Profeta, por mais de dois séculos se havia dado um amplo espaço
ao trabalho interpretativo de peritos em questões religiosas. Estes, muitas
vezes, tiveram de recorrer ao raciocínio analógico ou a uma verdadeira
hermenêutica dos textos sagrados para encontrar amparo visando a definição
de novas regras jurídicas e sociais. (PACE, 2005, p. 329-330).
Vale ressaltar ainda que a supremacia da xaria se deve à referência a uma norma
fundamental que se considera revelada por Deus, segundo a qual os Direitos Humanos não
têm fundamento fora ou contra os direitos divinos, sobretudo porque há a ideia de que todo
ser humano, de acordo com o pensamento teológico muçulmano, nasce disposto naturalmente
ao Islã. A isso se remete uma das violações mais evidentes da cultura muçulmana que entra
diretamente em choque com sistema de Direitos Humanos: a liberdade de mudar de religião.
A apostasia é considerada crime segundo a tradição e a cultura muçulmana, logo, constitui-se
um ponto de observação para se compreender as dificuldades do mundo muçulmano em
aceitar plenamente os Direitos Humanos como colocados no seio da ONU. Compreendido
como um mal abominável e que deve ser perseguido, o abandono da religião em que se
nasceu – no caso do Islã – significa tanto um ato de rejeição da verdade divina, como de
insubordinação contra o poder constituído na sociedade, sendo que, “Visto que uma pessoa ao
deixar a religião sai da comunidade dos crentes (umma), ela mesma se posiciona contra a
ordem social e política que da comum pertença de fé recebe sentido e fundamento.” (PACE,
2005, p. 318).
O princípio de lealdade muçulmana com a comunidade (umma) acaba por gerar
deveres do indivíduo para com a sociedade em que vive; deveres que se sobrepõem aos
direitos desses indivíduos, tornando-se este mais um tema controverso entre a cultura
ocidental e o mundo muçulmano.
No Islã os muçulmanos, como crentes, têm deveres/fara‟id para com a
sociedade/umma, mas nenhum direito individual no sentido de
reivindicações legais. Para que Direitos Humanos na forma de direitos
individuais possam ser introduzidos no Islã, é preciso deixar de lado a ênfase
nos deveres e introduzir um conceito de direitos individuais. (TIBI apud
ANTES, 2003, p. 128).
A abordagem de Pace (2005) trata, por fim, de algumas questões que estão abertas na
relação entre o Mundo Muçulmano e o paradigma dos Direitos Humanos. O autor se refere,
nesse sentido, à questão da liberdade religiosa, uma vez que a apostasia é considerada crime
na tradição e cultura muçulmana, como já comentado anteriormente. Também considera a
plena igualdade nos direitos entre a mulher e o homem, e o modo como as minorias não
181
muçulmanas são tratadas em países de maioria islâmica dois outros problemas dessa relação.
Para o autor,
Todas as questões abertas aqui lembradas constituem objeto de um confronto
interno ao mundo muçulmano. Elas registram todas as contradições que o
afligem, entre a necessidade de democracia, sempre mais difundida, e a
tentação de restabelecer um modelo de Estado islâmico, fora do tempo e da
história. O desafio dos direitos humanos é de grande alcance, investe
diversos campos: do político ao teológico. Por isso não é fácil de enfrentar e,
por este mesmo motivo, divide profundamente o mundo muçulmano
contemporâneo. (PACE, 2005, p. 351).
Tendo em vista alguns dos documentos sobre direitos humanos do mundo muçulmano
e suas principais divergências com o sistema de direitos ocidental, é possível delinear com
mais precisão os termos do conflito posto com o caso Rushdie. A relação entre Direitos
Humanos e Islamismo tanto se revela complexa, como demanda análises mais aprofundadas,
uma vez que se almeja a superação das divergências bloqueadoras do diálogo e da solução dos
conflitos, mas não a sobreposição de uma cultura à outra. Uma relação sugere, antes de
qualquer coisa, interação, por conseguinte, os conflitos convivem com a cooperação; e é nessa
perspectiva que Direitos Humanos e Islã podem convergir.
6.2 A universalidade em questão
Considerando-se os desafios dos direitos humanos em um cenário de diversidade
cultural, tendo visto as divergências entre os documentos de cultura ocidental e os de cultura
muçulmana, a proposta de se tratar de uma linguagem para o sistema internacional a partir do
paradigma da dignidade humana sugere, no mínimo, boas reflexões. Nesse sentido, a análise
de Boaventura de Sousa Santos diferencia-se da análise de Habermas por, em um primeiro
momento, suspender os Direitos Humanos como instrumento universal válido das relações
internacionais a fim de abordá-los sob uma perspectiva de política progressiva e
emancipatória. Envolvido com pesquisas sobre a emancipação social, o autor acredita que é
possível reconstruir tal ideia a partir de experiências em áreas de democracia participativa e
de multiculturalismo.
Sendo os Direitos Humanos uma linguagem do sistema internacional que parte do
Ocidente, como já analisado, o autor supera tal concepção – ou o modelo proposto – a fim de
tratar da dignidade humana, uma vez que esse termo tem maior amplitude na discussão do
diálogo intercultural abrangendo diversas culturas de diferentes valores e visões de mundo.
Ao considerar o processo da globalização como um evento pluralista, Santos trata das
182
“globalizações” em seu texto e desvincula o campo político do cultural, aspecto que se faz
essencial para entender sua abordagem. A questão da democracia, do poder e da força, para o
autor, situam-se no campo político, do mesmo modo que a questão do diálogo entre as
culturas e os direitos humanos referem-se ao campo cultural. Sendo assim, a problemática
levantada é que os Direitos Humanos, da maneira como são postos, relacionam-se diretamente
com o campo da política e, mais ainda, com a “política exterior” ocidental: esse é o ponto em
que se baseia sua crítica (SANTOS, 2003).
Para o autor, a boa relação entre as diversas culturas pode ser construída a partir do
respeito à dignidade humana e do reconhecimento do “outro”, superando a objetividade dos
Direitos Humanos e propondo um respeito às subjetividades. Neste aspecto, Santos vai de
encontro à análise de Habermas e defende que o princípio da divisão entre os diferentes e os
iguais – comum a todos os homens e a todas as culturas – antecede o princípio da
racionalidade moderna e, portanto, tem característica e alcance mais universalista que este.
Boaventura de Sousa Santos propõe a transformação paradigmática da concepção dos
direitos humanos a partir da sua constatação de que esses não provêem de uma matriz
universal, questionando assim a sua legitimidade e a sua validação. De acordo essa análise, o
paradigma dos direitos humanos insere-se em um contexto de imperialismo cultural, visto que
tanto a formulação da Declaração de 1948 como os documentos anteriores – Bill of Rights
(1689), Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e constituição Americana (1791) –
encontram-se histórica e culturalmente ligados ao Ocidente. Para ele, é por meio da
globalização hegemônica e da noção de universalismo que os valores ocidentais expandem-se
juntamente com as ideias e as formas de organização política, econômica e social – ponto a
que se direciona a crítica de Santos.
Ele considera que os direitos humanos se transformaram, depois da queda do muro de
Berlim, na linguagem da política progressista e em uma referência à questão da emancipação.
O autor adverte que os direitos humanos estiveram presentes no contexto da guerra fria, o que
causou suspeitas quanto ao seu roteiro emancipatório, tendo em vista “[...] duplos critérios na
avaliação das violações dos direitos humanos, complacência para com ditadores do Ocidente,
defesa do sacrifício dos direitos humanos em nome dos objetivos do desenvolvimento.”
(SANTOS, 2003, p. 429). Neste contexto, com o fim do socialismo e, consequentemente, da
linguagem da revolução e do socialismo para a política emancipatória nota-se a busca dos
direitos humanos como a nova linguagem da emancipação, em uma tentativa de preencher o
vazio de tais projetos. É, portanto, nesse sentido que Santos constrói sua análise, a fim de
183
identificar as condições nas quais os direitos humanos responderiam às questões de política
progressiva e emancipatória.
Para o autor, a política de direitos humanos é fundamental para compreender a crise
que afeta a modernidade ocidental neste início de século, crise tida por ele como fator de
tensões dialéticas. A primeira tensão a que se refere o autor ocorre entre regulação e
emancipação social, uma vez que “[...] as formas modernas de emancipação social entraram
em colapso e parecem ter arrastado consigo as formas de regulação social a que se opunham e
procuravam superar [...]” (SANTOS, 2003, p. 430). A política de direitos humanos não só
está presa na questão de se identificar como instrumento de regulação e de emancipação
simultaneamente, como precisa superar tal condição. Nas palavras do autor:
Enquanto até o final dos anos 60 as crises de regulação social suscitavam o
fortalecimento das políticas emancipatórias, hoje a crise de regulação social
– simbolizada pela crise do Estado-Providência – e a crise da emancipação
social – simbolizada pela crise da revolução social e do socialismo como
paradigma da transformação social radical – são simultâneas e alimentam-se
uma da outra. (SANTOS, 2003, p. 430).
Já a segunda tensão dialética ocorre entre os elementos que resultaram da luta política
moderna: o Estado e a sociedade civil. Para o autor, a tensão já não se dá mais entre o Estado
e a sociedade civil, mas “[...] entre interesses e grupos sociais, que se reproduzem melhor sob
a forma de Estado e interesses, e grupos sociais, que se reproduzem melhor sob a forma de
sociedade civil.” (SANTOS, 2003, p. 431). Dessa maneira, considera problemático o âmbito
efetivo dos Direitos Humanos, tendo em vista sua construção histórica e cultural – o que é
bastante explícito na questão da divisão de gerações de direitos e da formulação dos dois
pactos no mundo bipolar da época.
É certo que historicamente, nos países do Atlântico Norte, a primeira
geração de direitos humanos (os direitos cívicos e políticos) foi concebida
como luta da sociedade civil contra o Estado, considerado o principal
violador potencial dos direitos humanos, e a segunda e terceira gerações
(direitos econômicos e sociais, direitos culturais, da qualidade de vida etc.)
foram concebidas como atuações do Estado, então considerado a principal
garantia dos direitos humanos. (SANTOS, 2003, p. 431).
Mas acrescenta o autor:
Contudo, a volatilidade dos domínios do Estado e da sociedade civil
mostram, por um lado, que não há nada de irreversível nesta seqüência de
gerações e, por outro lado, que não pode ser descartada a hipótese de quem
em outros contextos históricos a seqüência possa ser diferente ou até oposta,
ou não haja seqüência, mas estagnação. (SANTOS, 2003, p. 431).
A terceira tensão, por sua vez, ocorre entre o Estado-nação e a globalização, na análise
de Santos. De acordo com o modelo político da modernidade ocidental, em que Estados
184
soberanos coexistem em um sistema internacional, a unidade e a escala privilegiada – tanto do
controle social quanto da emancipação social – tem sido o Estado-nação. Não obstante, o
sistema internacional desprovido de direito impositivo e relativamente anárquico – diferente
da força coercitiva do direito estatal – é também cenário de reivindicações e lutas
emancipatórias de âmbito internacional, comportando atores não-estatais.
Nesse aspecto, a partir do momento em que o controle social e a emancipação social
passam a ser questões de um cenário externo aos limites de cada Estado-nação e, ao mesmo
tempo comum a todos os Estados, mesmo que estes estejam sofrendo certa erosão com o
processo da globalização, é “[...] que se começa a falar em sociedade civil global, governo
global, eqüidade global e cidadania pós-nacional.” (SANTOS, 2003, p. 432). Enfatiza o autor:
Neste contexto, a política dos direitos humanos é posta perante novos
desafios e novas tensões. A efetividade dos direitos humanos tem sido
conquistada em processos políticos de âmbito nacional e por isso a
fragilização da Estado-nação pode acarretar a fragilização dos direitos
humanos. (SANTOS, 2003, p. 432).
Os direitos humanos que atualmente aspiram a um reconhecimento mundial e são
colocados como elemento fundamental na discussão de uma sociedade pós-nacional, retomam
a questão do cultural e da religião, nessa análise que mostra a inevitável abertura do debate
para as questões de fronteiras e de particularismos. Dessa forma, os direitos humanos
deveriam ser simultaneamente uma política global e cultural – eis o desafio colocado pelo
autor.
Diante disso, Santos defende a ideia de que a política dos direitos humanos tem um
potencial emancipatório, assim como a fragmentação cultural e a política das identidades. Por
isso o autor tem como objetivo analisar as condições que permitam atribuir aos direitos
humanos tanto um caráter global como uma legitimidade local, a fim de se ter uma política
progressista de direitos humanos. Para melhor abordar tal proposta, considerar-se-á
primeiramente as questões relevantes quanto à globalização e às suas implicações.
O autor trata das globalizações advertindo, de início, quanto à necessidade de superar
as definições que se concentram na questão econômica, em que os atores internacionais são as
multinacionais em um cenário de intensificação do fluxo de bens, de serviços e de mercados
financeiros. Santos alerta:
[...] privilegio uma definição mais sensível às dimensões sociais, políticas e
culturais aquilo que chamamos de globalização são, de fato, conjuntos
diferenciados de relações sociais; diferentes conjuntos de relações sociais
dão origem a diferentes fenômenos de globalização. (SANTOS, 2003, p.
433).
185
As globalizações, na sua visão, são feixes de relações sociais, ou seja, envolvem
conflitos e, consequentemente, vencedores e vencidos, sendo que na maioria das vezes são os
primeiros que relatam a história – o que exige atenção e cautela nas análises.
A globalização é o processo pelo qual determinada condição ou entidade
local estende a sua influência a todo o globo e, ao fazê-lo, desenvolve a
capacidade de considerar como sendo local outra condição social ou
entidade rival. (SANTOS, 2003, p. 433).
Tal definição implica dois aspectos a serem definidos. Primeiramente, o que acabou
por se chamar de globalização vem a ser sempre a globalização bem sucedida de determinado
localismo e, em segundo lugar, toda globalização implica localização. Pelo fato de a
globalização pressupor uma precedência local, toda tentativa de universalização passa
necessariamente por uma concepção cultural específica. Nesse caso, a crítica quanto à
legitimidade universal dos Direitos Humanos tem como foco a sua característica de
pensamento especificamente ocidental. A sobreposição de ideias ou valores “localizados” em
relação a outras concepções de dignidade humana marcam, pois, a formulação da Declaração
de 1948, segundo a análise do autor.
Santos trata da questão da localização, alertando para o fato de que, uma vez
identificado determinado processo de globalização, seu sentido e sua explicação somente
podem ser obtidos a partir do processo de “relocalização”, o qual ocorre de modo simultâneo,
ou mesmo sequencialmente. Considera, pois: “[...] de fato, vivemos em um mundo de
localização quanto em um mundo de globalização [...]” (Santos, 2003, p. 434), o que remete à
definição duplamente válida no que se refere ao processo de globalização. Ele enfatiza que a
preferência pelo último termo em detrimento do outro acaba se dando “[...] porque o discurso
científico hegemônico tende a privilegiar a história do mundo na versão dos vencedores.”
(SANTOS, 2003, p. 434).
Faz-se válido, a partir disso, retomar a questão do tempo e do espaço associada à
globalização, incitada anteriormente. Considerando a globalização como um processo de
compressão de tempo e espaço, o autor a trata como “[...] o processo pelo qual os fenômenos
se aceleram e se difundem pelo globo.” (SANTOS, 2003, p. 434). Tal processo não pode,
segundo ele, ser analisado independentemente das relações de poder que respondem pelas
diferentes formas de mobilidade temporal e espacial. Desse modo, tanto a classe capitalista
transnacional, como as classes e grupos subordinados e os turistas agem diretamente na
questão de compressão de tempo-espaço, contribuindo para o processo da globalização,
estando ou não presos ao seu espaço-tempo local. Por isso algumas assimetrias se dão pelo
processo de globalização próprio de cada ator ou de cada lugar, como no caso dos povos que
186
permanecem presos à sua localidade, embora contribuindo para tal processo mundial –
cultivadores latinos de coca, por exemplo – e das localidades que permanecem “localizadas” a
fim de preservar suas especificidades para atrair o mercado global – cidades turísticas.
O autor considera quatro modos diferentes de produção da globalização, os quais
originam quatro formas de processo global: localismo globalizado, globalismo localizado,
cosmopolitismo e patrimônio comum da humanidade. Dessas formas, as duas primeiras
referem-se à globalização hegemônica, ao passo que as duas últimas referem-se à
globalização contra-hegemônica, na análise de Santos.
O localismo globalizado é, para o autor, o processo pelo qual determinado fenômeno
local é globalizado com sucesso. O globalismo localizado, por sua vez, é o impacto específico
de práticas e imperativos transnacionais nas condições locais, as quais acabam por ser
desestruturadas e reestruturadas de modo a responder a tais imperativos. Já o cosmopolitismo
e o patrimônio comum da humanidade, que são dados pela intensificação de interações das
arenas globais, comportam os conflitos, as resistências nas lutas e as coligações de grupos que
se relacionam inevitavelmente. O cosmopolitismo vem a ser, portanto, o conjunto de
iniciativas, movimentos e organizações que reagem aos processos de localismo globalizado –
como lutas contra a exclusão e a discriminação social ou contra a degradação do meio
ambiente, sempre resultantes dos processos de globalização – em que estão envolvidos atores
não-estatais na maioria das vezes. Já o patrimônio comum da humanidade trata de questões
como a sustentabilidade da vida humana na Terra, ou seja, de temas com relação ao globo
(SANTOS, 2003).
O autor propõe uma concepção cosmopolita diferente do cosmopolitismo associado às
ideias de universalismo desenraizado, de individualismo, de cidadania mundial e de negação
de fronteiras territoriais ou culturais, ou seja, do sentido moderno convencional. Na visão do
autor, “[...] cosmopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados,
oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica [...]” defendendo, pois, o
cosmopolitismo como um projeto contra-hegemônico, ou seja, “[...] o cosmopolitismo do
subalterno em luta contra a sua subalternização [...]” (SANTOS, 2003, p. 437).
Por essa razão, Santos discute os direitos humanos sob a perspectiva das condições
culturais necessárias para que eles constituam uma forma de globalização contra-hegemônica
– um projeto cosmopolita de emancipação social. E direciona sua crítica quanto à legitimação
dos Direitos Humanos como sendo universais.
A minha tese é que, enquanto forem concebidos como direitos humanos
universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo
187
globalizado e, portanto, como uma forma de globalização hegemônica. Para
operarem como forma de cosmopolitismo, como globalização contrahegemônica, os direitos humanos têm de ser reconceitualizados como
multiculturais. (SANTOS, 2003, p. 438).
De acordo com essa abordagem, os direitos humanos somente alcançariam
reconhecimento universal se fossem legitimados em âmbito local. E a relação entre a
competência global e a legitimidade local só pode se dar de forma satisfatória caso os direitos
humanos sejam transformados a partir do multiculturalismo emancipatório.
A isso se soma que, na sua aplicação, os Direitos Humanos não são universais,
podendo ser identificados quatro regimes internacionais de sua aplicação: o regime
interamericano, o europeu, o africano e o asiático. Santos, ao fazer suas ressalvas quanto à
universalidade, comenta: “[...] ainda que todas as culturas tendam a definir os seus valores
mais importantes como os mais abrangentes, apenas a cultura ocidental tende a formulá-los
como universais. A questão da universalidade é uma questão particular, uma questão
específica da cultura ocidental.” (SANTOS, 2003, p. 439).
Por serem os Direitos Humanos construídos a partir de concepções da modernidade,
ou seja, carregado de princípios próprios do Ocidente – como já analisado – trazem consigo o
discurso liberal ocidental na Declaração de 1948, na qual os direitos individuais sobrepõem-se
aos coletivos, assim como há prioridade aos direitos cívicos e políticos sobre os de segunda
geração. Diante dessa questão, a crítica do autor direciona-se de modo a entender que a
universalidade sociológica em que se deram os Direitos Humanos tenha se sobreposto à
universalidade filosófica de seus princípios constitutivos. Ao considerar o conjunto de
pressupostos em que são baseados os Direitos Humanos, o autor afirma:
Uma vez que todos estes pressupostos são claramente ocidentais e
facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em
outras culturas, há de averiguar as razões pelas quais a universalidade se
transformou em uma das características marcantes dos direitos humanos.
(SANTOS, 2003, p. 439).
Nesse aspecto, observando a atuação dos Direitos Humanos na sociedade pós-Segunda
Guerra Mundial, o autor alerta para os interesses econômicos e geopolíticos dos Estados
capitalistas hegemônicos a que serviram muitas vezes. E ainda hoje a história da política de
direitos humanos deixa a desejar quanto à sua efetividade, seja por parte de Estados
autoritários, por práticas econômicas excludentes ou por políticas culturais excludentes. No
entanto, movimentos e grupos se organizam para lutar contra violações e exclusões sociais.
Isto quer dizer que, paralelamente aos discursos e práticas que fazem dos
direitos humanos um localismo globalizado, têm sido desenvolvidos
discursos e práticas contra-hegemônicos que, além de verem nos direitos
188
humanos uma arma de luta contra a opressão independente de condições
geoestratégicas, apresentam propostas de concepções não-ocidentais de
direitos humanos e organizam diálogos interculturais sobre os direitos
humanos e outros princípios de dignidade humana. (SANTOS, 2003, p.
440-441).
Nesse contexto, o autor atribui às lutas e às reivindicações contra-hegemônicas um
caráter emancipatório, no qual os direitos humanos são instrumentos válidos desde que tidos
dentro do projeto do cosmopolitismo. Segue o autor: “A tarefa central da política
emancipatória consiste em transformar a conceitualização e a prática dos direitos humanos de
um localismo globalizado, em um projeto cosmopolita.” (SANTOS, 2003, p. 441).
Dentro dessa proposta de transformação dos direitos humanos com validade de
linguagem e de prática cosmopolita, ou seja, da proposta de conceitualizá-los e aplicá-los
como multiculturais, o autor levanta cinco premissas. A primeira diz respeito à superação do
debate sobre universalismo e relativismo cultural. Para Santos, tanto um, quanto outro são
posições filosóficas incorretas. Nesse sentido propõe:
Contra o universalismo, há de se propor diálogos interculturais sobre
preocupações isomórficas, isto é, sobre preocupações convergentes ainda
que expressas em linguagens distintas e a partir de universos culturais
diferentes. Contra o relativismo, há que desenvolver critérios que permitam
distinguir uma política progressista de uma política conservadora de direitos
humanos, uma política de capacitação de uma política de desarme, uma
política emancipatória de uma política regulatória. (SANTOS, 2003, p. 441)
Já a segunda premissa da transformação cosmopolita dos direitos humanos trata das
concepções de dignidade humana – comum a todas as culturas – que nem sempre são tidas
nos termos de Direitos Humanos. Portanto, ressalta o autor, é fundamental que se identifique
as preocupações isomórficas entre as diversas culturas, a fim promover um diálogo mais
abrangente.
A terceira premissa é que todas as culturas são incompletas e problemáticas nas suas
concepções de dignidade humana, o que se torna positivo para a construção do diálogo
intercultural visando ampliar abordagens específicas. Ao mesmo tempo, somente a partir do
diálogo com outra cultura é que as incompletudes podem ser percebidas – inclusive as
próprias –, uma vez que sob a perspectiva do “outro”, pode ser questionada a ideia de
completude que domina cada cultura. Dada a pluralidade de culturas e o inevitável contato
intercultural em um mundo globalizado, a obtenção da consciência de incompletude cultural
não só possibilita a abertura do diálogo entre culturas como também o solidifica; tornando-se,
pois, uma prévia para a construção de uma concepção multicultural de direito humanos, nas
considerações do autor.
189
A quarta premissa, por sua vez, ao tratar da questão da dignidade humana – o que vai
ao encontro das duas premissas anteriores – defende que todas as culturas têm versões
diferentes, sendo algumas mais amplas que outras quanto ao círculo de reciprocidade ou à
abertura às outras culturas.
A quinta e última premissa é que todas as culturas, para o autor, tendem a distribuir
hierarquicamente as pessoas e os grupos sociais a partir dos princípios de igualdade e de
diferença, os quais vêm a ser anteriores à questão da racionalidade como elemento comum a
todos os homens e a todas as sociedades.
Um – o princípio da igualdade – opera por intermédio de hierarquias entre
unidades homogêneas (a hierarquia de estratos socioeconômicos; a
hierarquia cidadão/estrangeiro). O outro – princípio da diferença – opera
por intermédio da hierarquia entre identidades e diferenças consideradas
únicas (a hierarquia entre etnias ou raças, entre sexos, entre religiões, entre
orientações sexuais). (SANTOS, 2003, p. 443).
Diante disso, segue:
Embora na prática os dois princípios se sobreponham, uma política
emancipatória de direitos humanos deve saber distinguir entre a luta pela
igualdade e a luta pelo reconhecimento igualitário das diferenças, a fim de
poder travar ambas as lutas eficazmente. (SANTOS, 2003, p. 443).
Consideradas, pois, as premissas para um diálogo intercultural sobre a dignidade
humana, o autor defende uma concepção que, ao invés de recorrer a universalismos, seja
organizada “[...] como uma constelação de sentidos locais, mutuamente inteligíveis [...]”
(SANTOS, 2003, p. 443), constituindo-se, dessa maneira, em uma “rede de referências
normativas capacitantes”.
Santos trata, a partir dessas reflexões, da “hermenêutica diatópica” como método
eficiente na reconstrução da noção universalista de direitos humanos, em que são
consideradas as diversas concepções de dignidade humana, a fim de consolidar um diálogo
intercultural mais abrangente e menos hegemônico. Tal proposta é discutida sob a perspectiva
do projeto cosmopolita e com a pretensão de um multiculturalismo emancipatório, próprios da
análise e do objetivo de pesquisa do autor. Ainda que brevemente, tratar-se-á do método
proposto por Santos.
Diante da análise das tensões dialéticas da modernidade ocidental e da crise que a
atravessa, as condições para a apropriação dos direitos humanos em uma política de
emancipação, que seja pautada no reconhecimento da diversidade cultural e na afirmação
comum da dignidade humana, são abordadas cautelosamente por Santos (2003). Retomando o
tema da tensão entre a igualdade e a diferença, o autor considera as diversas concepções de
190
dignidade para distintos contextos culturais, almejando assim reinventar os direitos humanos
como linguagem emancipatória. Nesse sentido, as condições para a transformação dos direitos
humanos em instrumento do projeto cosmopolita dependem da promoção de diálogos
culturais que sejam baseados em “preocupações isomórficas”, assim como em critérios de
distinção entre políticas progressistas e políticas conservadoras. Tudo isso condiz com a
proposta do autor de tornar os direitos humanos universalmente válidos, isto é: direitos
humanos pautados em ideias de dignidade humana advindas de diferentes culturas, que se
tornem mutuamente inteligíveis e, por conseguinte, capacitantes para as relações interculturais
através do diálogo.
Dessa forma, dentro de um contexto imperial da globalização hegemônica, a falsa
universalidade dos Direitos Humanos deve ser transformada em um projeto cosmopolita;
evitando, pois, que os direitos humanos sejam usados como instrumentos da prática de um
localismo globalizado, segundo Santos. Consideradas as cinco premissas necessárias a essa
transformação, para o autor é possível promover um diálogo intercultural sobre a dignidade
humana e uma concepção tanto mais ampla, quanto mais válida de direitos humanos. Sendo
assim, “[...] uma concepção que, em vez de recorrer a falsos universalismos, se organiza como
uma constelação de sentidos locais, mutuamente inteligíveis, e que se constitui em rede de
referências normativas capacitantes.” (SANTOS, 2003, p. 443).
O método da hermenêutica diatópica pauta-se, para a construção do diálogo
intercultural, na troca entre “universos de sentido diferentes”, ou seja, entre concepções
culturais diversas, e não somente entre diferentes formas do saber, a ver: “Tais universos de
sentido consistem em constelações de topoi fortes.” (SANTOS, 2003, p. 443). Diante disso, o
diálogo far-se-ia segundo diferentes topoi, de maneira a se tornar compreensível a todos os
membros participantes, tendo em vista que:
Os topoi são os lugares comuns retóricos mais abrangentes de determinada
cultura. Funcionam como premissas de argumentação que, por não se
discutirem, dada a sua evidência, tornam possível a troca de argumentos.
[...] Compreender determinada cultura a partir dos topoi de outra é uma
tarefa muito difícil e, para alguns, impossível. Partindo do pressuposto de
que não é uma tarefa impossível, para levar a cabo, uma hermenêutica
diatópica [...] (SANTOS, 2003, p. 443).
É nesse contexto que um procedimento hermenêutico das diversas perspectivas
culturais, pautado nos topoi de cada cultura acaba sendo tanto mais válido, quanto mais eficaz
para a promoção da dignidade humana em âmbitos internacionais, segundo o autor. Um
grande desafio, no entanto, é lidar com as noções de incompletudes culturais, visto que “A
hermenêutica diatópica baseia-se na idéia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes
191
que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem.” (SANTOS, 2003,
p. 444).
Uma vez que as culturas se creem completas, embora não o sejam, tal incompletude
cultural – que é uma premissa para o diálogo – faz-se mais facilmente notada por membros
externos de uma dada organização cultural. Tendo em vista isso, o autor considera como
objetivo da hermenêutica diatópica: “[...] ampliar ao máximo a consciência de incompletude
mútua por intermédio de um diálogo que se desenrola, por assim dizer, com um pé em uma
cultura e outro em outra.” (SANTOS, 2003, p. 444). No entanto, diante da aceitação da
incompletude, há o risco de que as culturas temam a conquista cultural e, por isso, se fechem.
Considerando a real possibilidade de algumas culturas ao se declararem incompletas sentiremse sujeitas à conquista, dado que a história da humanidade é marcada por relações de
dominação e subordinação cultural, o autor trata da necessidade de se superar tal questão.
O dilema da completude cultural pode ser assim formulado: se uma cultura
se considera inabalavelmente completa não tem nenhum interesse em
envolver-se em diálogos interculturais; se, pelo contrário admite, como
hipótese, a incompletude que outras culturas lhe atribuem e aceita o diálogo,
perde a confiança cultural, torna-se vulnerável e corre o risco de ser objeto
de conquista. [...] Tendo em mente que o fechamento cultural é uma
estratégia autodestrutiva, não vejo outra saída senão elevar as exigências do
diálogo intercultural até um nível suficientemente alto para minimizar a
possibilidade de conquista cultural, mas não tão alto que destrua a própria
possibilidade do diálogo (caso em que se reverteria ao fechamento cultural
e, a partir dele, à conquista cultural). (SANTOS, 2003, p. 454).
Pode-se, então, considerar que tanto as frustrações surgidas, quanto a percepção do
“outro” diante do processo de globalização, levam à noção de incompletude e ao diálogo entre
as diferentes culturas. A partir de uma relação de causa-consequência, as incompletudes
percebidas pelo processo da globalização, assim como os diálogos surgidos mediante as
diversas relações em um contexto global tornam-se inevitáveis. Dessa maneira, a percepção
do “outro” e as frustrações diante do processo de globalização de caráter hegemônico
possibilitam a criação de um diálogo e a noção de incompletude entre culturas diversas.
Segundo o autor, havendo diálogo, as incompletudes poderão ser notadas e, sendo notadas, o
diálogo será consolidado desde que a hermenêutica diatópica seja direcionadora desse
processo. As relações interculturais construídas a partir da hermenêutica diatópica tornam-se,
visto isso, sustentadoras e promovedoras do reconhecimento do “outro” e da afirmação
comum da dignidade humana. E o diálogo intercultural toma, por sua vez, proporções válidas
para a construção de um projeto cosmopolita correspondente à proposta de multiculturalismo
emancipatório. Nesse sentido,
192
A hermenêutica diatópica requer não apenas um tipo de conhecimento
diferente, mas também um diferente processo de criação de conhecimento.
A hermenêutica diatópica exige uma produção baseada em trocas cognitivas
e afetivas que avançam por intermédio do aprofundamento da reciprocidade
entre elas. (SANTOS, 2003, p. 451).
Por fim, é válido considerar as condições postas por Santos na construção de um
multiculturalismo emancipatório que conta com o método hermenêutico discutido. Para o
autor, a consciência de incompletude faz-se essencial para que haja “o impulso individual ou
coletivo para o diálogo intercultural” e, a partir de então, o reconhecimento de outras culturas.
Nesse mesmo sentido, a busca de versões mais amplas para tratar as questões culturais, assim
como a progressão da hermenêutica diatópica, torna-se também uma condição para o processo
de emancipação multicultural (SANTOS, 2003).
Outro ponto levantado por sua análise é que “[...] tal diálogo só é possível por
intermédio da simultaneidade temporária de duas ou mais contemporaneidades diferentes.”
(SANTOS, 2003, p. 452). Dessa maneira, tem-se que o tempo do diálogo não deve ser
unilateralmente estabelecido. É preciso que a proposta do diálogo seja consensual, isto é, que
as culturas participantes estejam dispostas a compartilhar temas, e a construir pontes entre si.
A questão de preocupações isomórficas faz-se fundamental, portanto, para uma maior
participação de culturas distintas no diálogo – mesmo que sob topoi diferentes (SANTOS,
2003).
Como terceira e última condição Santos considera a necessidade de tratar “da
igualdade ou diferença à igualdade e diferença.” (2003, p. 458). Essa questão é discutida a
partir do princípio considerado de validade máxima por Santos: da diferenciação e
hierarquização entre iguais e diferentes. Para ele, em contraposição à racionalidade, tal
princípio é universal a todas as culturas. Atento às concepções rivais de igualdade e diferença
surgidas a partir desse princípio vinculativo hierarquizado das sociedades em geral, o autor
afirma: “O multiculturalismo progressista pressupõe que o princípio da igualdade seja
utilizado de par com o principio do reconhecimento da diferença.” (p. 458).
Visto a competência da hermenêutica diatópica em transformar os direitos humanos
em uma política cosmopolita contrária à atuação desses dentro de um localismo globalizado, o
pensamento de Boaventura de Sousa Santos direciona-se no seguinte sentido:
A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo
transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza;
temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza.
(SANTOS, 2003, p. 458).
193
Nesse sentido torna-se importante um esforço para o reconhecimento da autenticidade
de outras fontes de produção de direitos humanos que não seja a versão ocidental. A análise
de Boaventura de Souza Santos busca fechar o presente trabalho com o intuito de, visto as
divergências do documento produzido no seio da ONU com os documentos formulados por
países de maioria muçulmana, propor uma reflexão sobre a possibilidade de se reconstruir os
direitos humanos a partir de concepções de dignidade humana e, fundamentalmente, a partir
da lógica da diversidade.
Os Direitos Humanos tomados como único instrumento para as relações interculturais
e, por conseguinte, internacionais, impede o avanço do diálogo entre culturas e povos
diversos. Pela gramática de Direitos Humanos, o diferente não pode se expressar, uma vez
que por meio desta, não há um “outro” autêntico senão o mesmo; para se fazer legítimo o
“outro” tem que se desfazer enquanto outro e tornar-se igual à referência ocidental. Os
Direitos Humanos, como colocados na declaração de 1948, deslegitimam o diferente: esta é a
barreira a ser transposta por todo aquele que está fora e sente a necessidade de se provar
legítimo ao sistema de Direitos Humanos.
Sendo assim, a construção de um diálogo intercultural que permita avanços tanto na
perspectiva do reconhecimento do outro, quanto na probabilidade de se ter números
consideravelmente menores de violações à dignidade humana, tem por premissa o respeito à
autenticidade de cada cultura sem cair na armadilha do relativismo de que tudo é justificável.
Diante da necessidade de superar o debate sobre o universalismo e o relativismo, a construção
de uma concepção multicultural de direitos humanos decorreria do diálogo intercultural.
Como visto, na análise de Santos (2003), na medida em que todas as culturas possuem
concepções distintas de dignidade humana, mas são incompletas, haver-se-ia que aumentar a
consciência dessas incompletudes culturais mútuas. Uma concepção multicultural de direitos
humanos seria, para o autor, uma globalização contra-hegemônica, evitando assim tipos de
globalismo localizado ou de localismo globalizado.
194
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pretendeu-se demonstrar, nesta pesquisa, os termos do conflito – na perspectiva
cultural, política e da racionalização – que se deu com o caso Salman Rushdie, tendo em vista
a repercussão do romance “Os Versos Satânicos”. Uma vez feitas considerações preliminares
no decorrer deste trabalho, por fim vale apontar brevemente algumas questões.
Faz-se preciso pensar acerca da relação entre Direitos Humanos e Islamismo levando
em consideração que, como ideologia política antimoderna, o islamismo opõe-se à
secularização que é justamente a base dos Direitos Humanos que se fundamentam no
racionalismo ocidental a fim de expandir perspectivas distanciando-se das tradições. Nesse
sentido, considerado um emblemático caso de fundamentalismo muçulmano, a condenação de
morte emitida por Khomeini a Rushdie necessita ponderações de ordem política e estratégica,
como visto.
A presente análise tornou evidente que a fatwa em questão contraria tanto os
fundamentos dos Direitos Humanos, como os próprios preceitos do Islã. Assim sendo, podese afirmar que tal condenação serviu tão somente ao poder do líder carismático naquele
momento presidente do Irã, que acabou mobilizando de forma violenta a comunidade
muçulmana e corrompendo muitos dos princípios religiosos desta. Não menos importante foi
perceber que o discurso de defesa dos Direitos Humanos por parte de potências ocidentais
também serviu a interesses políticos e, possivelmente, foi motivado por interesses econômicos
e estratégicos. A tomada de posição do “Ocidente” neste caso acaba por denunciar uma
instrumentalização política dos Direitos Humanos, assim como em casos de fundamentalismo
têm-se uma instrumentalização política dos preceitos religiosos. Nota-se, nesse contexto, que
o caso Rushdie foi, em certa medida, um pretexto para que tanto o Irã como algumas
potências ocidentais levantassem suas bandeiras em um cenário de interesses demarcados.
Como já apontado, potências ocidentais, como Estados Unidos e Inglaterra, e o Irã
elegeram-se como inimigos pós-revolução iraniana de 1979, e disso decorre que tanto o
fundamentalismo religioso como os Direitos Humanos são usados, muitas vezes, como
instrumentos de certa disputa política e ideológica. Logo, como resultado desta pesquisa, temse que no caso Rushdie os Direitos Humanos e o Islamismo foram utilizados para
intermediação do conflito.
Nesse contexto, tem-se a repercussão do romance “Os Versos Satânicos”: a questão
artística foi sobreposta por questões políticas. Sendo o caso Rushdie objeto da presente
pesquisa, e não a literatura propriamente dita, a análise feita precisou assinalar que a obra foi
195
traduzida na perspectiva política. O fato é que a discussão política obscureceu o valor literário
da obra de Salman Rushdie; portanto, a abordagem a que se ateve este trabalho teve mais a
intenção de apresentar aspectos gerais do romance e esclarecer “onde” está a blasfêmia.
A condenação de morte a Rushdie por blasfêmia torna evidente que a partir do
paradigma da religião constrói-se a ofensa e pelo mesmo motivo, tal ofensa é condenada. A
religião é, então, evocada para efeito de construir a relação a partir da qual se tem o conflito;
entretanto, tal conflito é de ordem política e necessita ser lido na forma de Estados. Sendo
assim, tanto a construção da ofensa, como a reconstrução desta exigem ponderações para além
da ordem cultural que se evidencia: Direitos Humanos e Islamismo são evocados como
intermediários de um confronto entre Estados, como demonstrado.
Nesse sentido é que se propôs, com este trabalho, repensar a tradução do conflito, uma
vez que eleger o “Oriente”, ou o “Mundo Muçulmano”, ou ainda o “Islã”, como opostos da
modernidade ocidental significa cair na armadilha de um “orientalismo” que serve à
manutenção do conflito e não à coexistência de culturas e povos diversos. Tem-se, portanto,
que a questão da legitimidade de uma condenação de cunho religioso versus a legitimidade de
princípios modernos vai ao encontro de uma questão de dominação política historicamente
consolidada que se configura, em linhas gerais, nas relações de poder entre o “Ocidente” e o
“Oriente”.
Dessa forma, a importância de se desconstruir a questão religiosa como expressão do
conflito que se desenhou com a condenação do autor, assim como de se revisar a tradução do
conflito como um choque entre culturas, tem por finalidade também evitar a reprodução
dessas leituras diante de conflitos atuais, sobretudo, com as representações fundamentalistas e
terroristas que se tem do Islã, ainda mais frequentes no pós-11 de setembro de 2001.
A pesquisa demonstrou ainda que Direitos Humanos e Islã não são incompatíveis, e
que a ideia de incompatibilidade por vezes proclamada serve à luta política e cultural.
Percebeu-se que há divergências entre os fundamentos ético-morais das duas ordens, os quais
se expressam inevitavelmente nos diferentes documentos de direitos humanos. Visto que o
problema da legitimação dos Direitos Humanos como declarados em 1948 pela Organização
das Nações Unidas em contextos de tradição muçulmana é de cunho estrutural – uma vez que
há a supremacia da xaria –, é possível procurar formas de se estabelecer o diálogo. Todavia, o
que é fundamental notar é que há um esforço para assimilar o paradigma dos direitos humanos
em muitos dos países de tradição muçulmana.
A relação entre Direitos Humanos e Islã não está, de maneira alguma, fadada a certa
incomunicabilidade, no entanto, é certo que a relação entre religião e modernidade se
196
complica nos Direitos Humanos, tendo em vista que é por meio desse instrumento do sistema
internacional constituído por fundamentos éticos e morais modernos que se faz evidente o
conflito entre Estado religioso e Estado moderno. Assim sendo, a fim de se estabelecer
relações pacíficas entre sociedades em um cenário de diversidade cultural, como no caso
analisado, ou os estados do mundo se secularizam ou a religião admite perder força
normativa.
Com a análise do caso Rushdie foi possível notar que as questões de diversidade
cultural não podem ser acertadas na arena política; a política é, para tanto, insuficiente. Logo,
enquanto conflitos como este estiverem no campo da política, nada ou muito pouco se
avançará, porque na esfera política há limites para a coexistência, uma vez que há tendências
à instrumentalização de discursos, assim como à subjugação.
Dessa forma, a universalidade dos Direitos Humanos precisa ser pensada para além da
política ocidental. A análise de Boaventura de Souza Santos chama a atenção para o uso do
discurso de proteção de direitos humanos como um elemento da política de relações exteriores
de vários Estados, em especial de estados ocidentais que se mostram incoerentes em vários
casos, omitindo-se na defesa de direitos humanos de acordo com seus interesses políticos e
econômicos. A crítica do autor vem ao encontro disto: a supervisibilidade de certas violações
de direitos humanos versus a total opacidade de outras, a depender de critérios geopolíticos.
Todavia, se não instrumentalizados politicamente de acordo com interesses
econômicos e estratégicos, os Direitos Humanos fundamentalizados sobre princípios racionais
são, como discorre Habermas, legítimos instrumentos através do qual podemos nos
comunicar. Como abordado, à medida que a racionalidade, a presença do “outro” e o diálogo
intercultural são introduzidos, os conflitos passam a necessitar de normas que os
regulamentem. Sendo assim, os Direitos Humanos carregam consigo potencial para ser o
instrumento dos processos de interação. Uma vez que a razão por si só não é capaz de
interagir os indivíduos, a linguagem o faz a partir de sua faculdade racional e comunicativa.
Tomando o Estado como um espaço em que a faculdade comunicativa pode ser executada
com a mediação do direito, os Direitos Humanos se apresentam como o produto mais
paradigmático da consolidação e da expansão da esfera pública. Dado que é através da ação
comunicativa que há a inclusão do “outro”, os Direitos Humanos, uma vez legítimos e
atuantes em âmbito supranacional, superam as fronteiras do Estado e proporcionam o
reconhecimento de alteridades em um cenário de diversos povos integrados, consolidando-se
como instrumento de validade universal nas relações internacionais.
197
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Original: FRANCÉS
Distr.GENERAL
E/CN.4/1997/SR.49
30 de enero de 1998
Original: FRANCÉS
E/CN.4/1998/SR.57
14 de enero de 1999
Original: FRANCÉS
E/CN.4/2002/73
14 de marzo de 2002
Original: FRANCÉS
Distr.GENERAL
E/CN.4/2003/8/Add.1
204
24 de enero de 2003
Original: INGLÉS
Distr.GENERAL
E/CN.4/2004/NGO/252
11 March 2004
ENGLISH AND FRENCH ONLY
E/CN.4/2005/SR.33
15 de julio de 2005
Original: FRANCÉS
Assembleia Geral das Nações Unidas:
Distr.GENERAL
A/48/40 (Part I)
7 de octubre de 1993
ORIGINAL: INGLES
Distr. GENERAL
A/48/526
8 de noviembre de 1993
ORIGINAL: ESPAÑOL/INGLES
TERCERA COMISION
41ª sesión
celebrada el martes
23 de noviembre de 1993, a las 15.00 horas
Nueva York
TERCERA COMISION
43ª sesión
celebrada el viernes
26 de noviembre de 1993, a las 10.00 horas
Nueva York
67ª A S A M B L E A G E N E R A L SESION PLENARIA
Miércoles 1º de diciembre de 1993, a las 15.00 horas
NUEVA YORK
TERCERA COMISION
49ª sesión
celebrada el viernes
3 de diciembre de 1993, a las 10.00 horas
Nueva York
TERCERA COMISION
51ª sesión
205
celebrada el viernes
3 de diciembre de 1993, a las 18.00 horas
Nueva York
A/49/PV.5
5ª sesión plenaria
Lunes 26 de septiembre de 1994, a las 15.00 horas
Nueva York
A/49/PV.13
13ª sesión plenaria
Viernes 30 de septiembre de 1994, a las 15.00 horas
Nueva York
Distr. GENERAL
A/49/514
14 de octubre de 1994
ORIGINAL: INGLES
Distr.LIMITADA
A/C.3/49/L.52
2 de diciembre de 1994
ORIGINAL: INGLÉS
Distr.GENERAL
A/49/610/Add.3
16 de diciembre de 1994
ORIGINAL: RUSO
TERCERA COMISIÓN
47ª sesión
celebrada el viernes
1º de diciembre de 1995, a las 15.00 horas
Nueva York
TERCERA COMISIÓN
55ª sesión
celebrada el miércoles
13 de diciembre de 1995, a las 10.00 horas
Nueva York
Distr.GENERAL
A/50/635/Add.3
18 de diciembre de 1995
ORIGINAL: ÁRABE
TERCERA COMISIÓN
43ª sesión
celebrada el martes
19 de noviembre de 1996, a las 10.00 horas
206
Nueva York
TERCERA COMISIÓN
40ª sesión
celebrada el martes
18 de noviembre de 1997, a las 10.00 horas
Nueva York
TERCERA COMISIÓN
41ª sesión
celebrada el martes
10 de noviembre de 1998, a las 15.00 horas
Nueva York
Distr.GENERAL
A/HRC/7/10/Add.3
7 de febrero de 2008
Original: INGLÉS
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