1 A EDUCAÇÃO BRASILEIRA À LUZ DA LDB E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO MAIA, Cláudia Fernanda Freitas1 SANTOS, Alcilene Pereira Seixas Dos2 QUEIROZ, Alessandra Ribeiro3 RESUMO: Este artigo tem como propósito fazer alguns apontamentos acerca da educação brasileira tanto a pública quanto a privada na perspectiva da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 20 de novembro de 1996, de autoria do senador Darcy Ribeiro. Tal trabalho também objetiva verificar as implicações que as contradições no que concerne o ensino público brasileiro norteado pela LDB têm para a Filosofia da Educação. A partir disso, observar-se-á os desdobramentos que a educação brasileira adquire através da LDB e de que maneira a Filosofia da Educação pode contribuir para se repensar uma política educacional que garanta um padrão de qualidade no ensino público brasileiro. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica a partir de alguns autores que foram, aqui, engendrados como aporte teórico deste trabalho. São os seguintes: Brzezinski (2000), Demo (1997), Luckesi (1990), Saviani (2008) e Souza (1997). Nesse viés, assim como para Luckesi (1990), através dos estudos de Althusser, Brzezinski (2000), Demo (1997) e Souza (1997) por meio de algumas contribuições no que tange a LDB, também percebem como esta encara a educação, de um modo geral, enquanto uma instância reprodutora que visa a atender somente aos mandos e desmandos do Estado ou de qualquer outro aparelho repressor ou ideológico, já que a escola –instituída pela sociedade –cumpre com o seu papel de estar a serviço desta. Diante disso, como bem destaca Saviani (2008) faz-se necessário repensar a política educacional com vistas a adequar a educação às necessidades e aspirações da população brasileira. PALAVRAS – CHAVE: Educação Brasileira, LDB, Filosofia da Educação. 1 Graduada em Letras Português pela Unimontes/Minas gerais; pós-graduanda na Unimontes pelo curso de especialização em: “Didática e Metodologia do Ensino Superior”; [email protected] 2 Graduada em História pela Unimontes/Minas Gerais; pós-graduanda na Unimontes pelo curso de especialização em: “Didática e Metodologia do Ensino Superior”; [email protected] 3 Graduada em Letras-Inglês pela Unimontes/Minas Gerais; pós-graduanda na Unimontes pelo curso de especialização em: “Didática e Metodologia do Ensino Superior”; [email protected] 2 INTRODUÇÃO Este trabalho é fruto de um estudo realizado acerca da educação pública brasileira à luz da LDB, bem como as suas implicações para a Filosofia da Educação, objetivando observar os desdobramentos que a educação brasileira adquire através da LDB e de que maneira a Filosofia da Educação pode contribuir para se repensar uma política educacional que garanta um padrão de qualidade no ensino público brasileiro. Para isso, analisar-se-á de modo mais detalhado os artigos que concernem à educação superior e aqueles que se referem à educação especial, evidentemente, com o propósito de refletir acerca da educação brasileira sob a ótica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. ALGUNS PRESSUPOSTOS DA FILOSOFIA DA EDUCAÇÃO Antes mesmo de pensar na Filosofia da Educação enquanto disciplina, torna-se necessário refletir acerca do estudo de Filosofia e propriamente em que se concentra a Educação para a sociedade. A Filosofia, etimologicamente falando, diz respeito a uma reflexão crítica sobre a realidade, enquanto que para o senso comum pode ser entendida como uma ciência que tem como finalidade o questionamento. Já a Educação garante o processo de desenvolvimento do ser humano, seja no âmbito moral, intelectual e até mesmo físico. Para o senso comum, esta Educação que objetiva educar, também pode ser encarada como um processo de regras que estariam intimamente ligadas a algumas instituições sociais, no entanto, uma acaba se destacando mais nesse cenário: a escola. O que seria, então, a Filosofia da Educação? Essa disciplina estaria, por sua vez, orientada por uma tarefa de investigação da informação, bem como do saber que norteia a educação propriamente. Além disso, é possível pensá-la enquanto fonte de informação e espaço de diálogos, intervenções e reflexões mediadas pelo processo educativo numa dada situação. Ainda, convém ressaltar que a Filosofia da Educação tem como aspecto primordial levar tanto o educador quanto o educando a perceber a importância que a Filosofia tem para a Educação, principalmente, no que tange aos processos educativos, bem como as suas práticas educacionais. Daí provém a relevância da disciplina enquanto campo de estudos e pesquisas, uma vez que ao pensar na educação, evidentemente, pensa-se em diversas áreas, direta ou indiretamente relacionadas a uma 3 instituição social, nesse caso, a escola. Já a Filosofia estaria a serviço de uma compreensão da realidade, por meio de reflexões e críticas em relação ao sistema que é imposto ora ao professor, ora ao aluno. Ao trazer à tona a instituição social, escola, torna-se possível refletir um pouco mais sobre a relação existente entre educação e sociedade e de que modo aquela é encarada por esta. De acordo com os postulados de Luckesi (1990), a educação na sociedade é encarada por três vieses: redenção, reprodução e transformação. O primeiro refere-se a uma educação que visa a agir na sociedade de modo a garantir que ela se redima, corrigindo as suas mazelas. Já a segunda tendência preconiza que a educação somente reproduz aquilo que já é condicionado por uma série de instituições sociais, seja a igreja, a política ou a escola. Isso, por sua vez, é corroborado através de uma ideologia dominante, cujo fator fundamental é não permitir a mudança da estrutura social vigente, já que garante a permanência de um modelo social arcaico. A última diz respeito a uma educação idealizada, pois ela privilegia a dialética e/ou um modelo de sociedade perfeita, na qual a mediação e o processo de interlocução é uma constante. Nesses moldes, é notório que a educação vigente no Brasil ainda está longe de se encaixar na tendência transformadora, proposta por Luckesi (1990), pois esta sim seria a verdadeira educação que professores, gestores e comunidade escolar sonham para a escola. Talvez, essa devesse ser a meta para alcançar o ideal. Mas, a realidade é muito diferente, embora alguns tentem, ainda que de modo sutil, transformar a realidade escolar da qual fazem parte. Todavia, reiterando o que foi dito anteriormente, a realidade da educação brasileira concentra-se nas duas primeiras tendências e, principalmente, na segunda, pois cada vez mais exige-se do ser humano a “boa formação”, simplesmente, com o propósito de garantir-lhe também o adestramento por via da ideologia dominante. Ainda conforme os pressupostos de Luckesi (1990), na perspectiva de Althusser, a escola atua como o eixo norteador da ideologia dominante, visto que ao formar o cidadão aos moldes do Estado prevê muito mais um processo de reprodução do que propriamente a reflexão crítica do educando. Assim, partindo dos estudos de Luckesi (1990) A escola, segundo Althusser, é o instrumento criado para otimizar o sistema produtivo e a sociedade a que ele serve, pois ela não só qualifica para o trabalho, socialmente definido, mas também introjeta valores, que garantem a reprodução comportamental compatível com a ideologia dominante. Tornar um aluno mais competente tecnicamente não é o suficiente. Ele deve tornarse mais competente para manter uma sociedade determinada (LUCKESI, 1990, p. 45). 4 A partir do excerto, é possível perceber que, para Althusser, haja o que houver, a escola, os professores e todos aqueles profissionais que dela fazem parte estará sempre a serviço de uma ideologia dominante que reproduz a sociedade vigente. Isso também pode ser visto na LDB, tomando como base alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promulgada em 1996, cujo foco está em nortear a educação brasileira. TRILHANDO PELA EDUCAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA NA PERSPECTIVA DA LDB De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394, promulgada em 20/12/1996, a educação pública brasileira é norteada pelas seguintes instâncias: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Além disso, é possível perceber no referido texto, de autoria do senador Darcy Ribeiro, que logo nos primeiros artigos a educação deve se desenvolver por meio do ensino, sendo dever da família e do Estado e tendo como objetivos primordiais preparar o educando para exercer a sua cidadania, bem como qualificá-lo profissionalmente. Como também é destacado no decorrer da LDB, cabe respectivamente, ora à família e ao Estado, ora ao Estado e à família, o pleno desenvolvimento do educando e os direitos e deveres concernentes à educação. A partir de tal explicitação, a qual pode ser ratificada nos títulos II e III que tratam, respectivamente, “Dos Princípios e Fins da Educação Nacional” e “Do Direito à Educação e do Dever de Educar” do texto de Darcy Ribeiro, verifica-se que a lei em alguns momentos desloca a responsabilidade maior ora para a família, ora para o Estado. Isso, por sua vez, corrobora a ideia de que essa lei além de demonstrar-se fragmentada em alguns artigos, por vezes é contraditória e incoerente, tendo em vista que já concebe as desigualdades tão presentes na escola pública e na privada. Nesse viés, torna-se evidente no referido texto que a escola pública é como se fosse uma instituição que visasse somente a cidadania, enquanto que a privada pudesse ser classificada como uma escola de opção, da qual fazem parte os alunos que desejam uma educação diferenciada. Assim sendo, como está prescrito, mais especificamente no art. 4º, inciso IX, cabe ao Estado efetivar o seu dever referente à educação pública, garantindo “padrões 5 mínimos de qualidade de ensino”, ou seja, a escola pública de ensino regular fica sendo um espaço daqueles que não têm condições financeiras para aspirar a uma outra modalidade de educação, cujos serviços não sejam pagos, como bem destaca Brzezinski (2000). Em se tratando da escola particular ou privada, esta serve àqueles que têm como pagar pela sua própria educação. Com isso, é necessário enfatizar que a própria lei faz uma abordagem, mesmo que implícita, das desigualdades sociais e econômicas que não são geradas no âmbito escolar, mas, consequentemente, serão interiorizadas pelas redes de ensino público e privado, por meio das diferenças que a LDB já preconiza. Nessa perspectiva, observa-se ainda que, mesmo de maneira velada, o Estado continua subsidiando o ensino privado e deixando de investir como deveria na educação pública, a qual se deteriora cada vez mais. Quanto aos artigos que tratam da educação superior, mais especificamente o art. 43, alguns críticos como Demo (1997) e Souza (1997) destacam que a maneira como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) foi redigida só demonstram que assim como a universidade é utópica, as formulações apresentadas acerca do ensino público são vagas, imprecisas, redundantes, ociosas e não apontam para a relevância educativa da pesquisa. Além disso, tal lei apresenta uma linguagem inespecífica, obscura, revelando uma percepção arcaica diante da aquisição de conhecimento, sem levar em consideração uma realidade concreta que efetive o ensino público. De acordo com Souza (1997), o ensino superior no Brasil surge a partir de um caráter profissionalizante através de institutos isolados, com o propósito de atender aos anseios da elite da época, pois devido ao bloqueio continental os filhos dos grandes da aristocracia colonial teriam de fazer os cursos superiores no Brasil. A partir daí, nasce a primeira universidade da história do país, em 1912, no estado do Paraná, no entanto, foi no Rio de Janeiro que nasceu um modelo de universidade, em 1920, por meio da união dos cursos, então, existentes: Direito, Medicina e os da Escola Politécnica. Em 1935, essa universidade do Rio de Janeiro viria a ser chamada de Universidade do Brasil até se tornar, posteriormente, a Universidade Federal do Rio de Janeiro. Com relação a esta efervescência do ensino superior no Brasil, São Paulo também se destacou como o centro das grandes inovações brasileiras no que tange o ensino superior. Contudo, foi nas décadas de 50 e 70, mais precisamente em 70, que ocorreu a explosão do ensino superior no Brasil, quando, então, foram criadas universidades 6 federais, sendo uma em cada estado do país. Por essa via, o que seria, então, ensino superior na perspectiva de Souza (1997, p. 29)? Ensino superior diz respeito ao grau de escolaridade que, na hierarquia do Sistema de Ensino, situa-se no topo de todos os demais. É superior porque está acima dos que vêm antes e porque exige, para ser acessado, que o candidato a seus cursos porte os comprovantes de conclusão dos graus de escolaridade regular que o precedem. A partir do excerto, é notório que a educação superior está numa posição acima de outras. Ou seja, observa-se uma tendência de que tal ensino prioriza um pensamento intelectual um tanto quanto complexo. Ao fazer uma análise do artigo 43, postulado pela LDB, verifica-se que os fins a que se destina a educação superior, por vezes, são explicitados por meio de detalhes irrelevantes, já que para Demo (1997, p. 77) “a falha mais grave do texto está em não apontar para a relevância educativa da pesquisa, o que já promove sua separação e provável subalternidade diante de outras finalidades”. Ainda no que se refere aos incisos do artigo 43 de um modo geral, depreende-se que a enorme quantidade de verbos empregados no decorrer dos mesmos faz com que as formulações fiquem imprecisas e vagas. Outro artigo da LDB que trata das instituições de ensino superior públicas e privadas é o artigo 45, o qual também preconiza algumas considerações um pouco engessadas na perspectiva de Demo (1997, p. 79), o qual demonstra que A noção correta de educação se perde nos caminhos do “mero” ensino, ou seja, reafirma o modelo reprodutivo, dificultando o compromisso com a reconstrução própria de conhecimento. De fato, a maioria das “instituições de ensino superior” afoga-se em estruturas totalmente arcaicas que, mesmo buscando definir-se como inovadoras, fazem parte do atraso. Erra-se completamente perante os desafios profissionais, porque já não há como manter-se profissional com mero ensino ou treinamento. No fundo, encontrase por lá apenas um diploma, como a própria lei insinua. Em outro momento da LDB, é possível perceber que um fator relevante a ser discutido são os artigos que tratam da Educação Especial, os quais são os seguintes: Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Parágrafo 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. Parágrafo 2º O atendimento educacional será feito em classes, comuns de ensino regular. 7 Parágrafo 3º A oferta da educação especial,dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independemente do apoio às instituicoes previstas neste artigo (LDB, 1996, p.54-55). De acordo com o que está disposto nos artigos 58, 59 e 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o aluno com necessidades educacionais especiais é amparado pela lei no que se refere aos seus direitos na escola de ensino público regular. A partir da leitura de tais artigos, pode-se questionar se os mesmos são ou não cumpridos de maneira efetiva na rede pública de ensino, uma vez que a escola deve se caracterizar como um espaço que permite troca de experiências, ao passo que as relações estabelecidas entre o professor e o seu aluno já induz, ou pelo menos deveria, a uma inclusão. Diante disso, é possível acrescentar que a educação especial, denominada por Fávero (2007) de Atendimento Educacional Especializado, é uma forma de tratamento diferenciado que pode levar à inclusão ou até mesmo à exclusão de direitos. Nessa medida, levando-se em consideração que os alunos com necessidades educacionais especiais precisam de uma atenção peculiar, o atendimento educacional especializado, destinado a alunos com deficiência, consiste numa maneira válida de tratamento diferenciado, desde que seja adotado pela escola que de fato exista alunos 8 com necessidades educacionais especiais e, além do mais o ambiente da referida escola de ensino regular deve proporcionar a convivência de alunos com deficiência nas salas de aula do ensino comum. Caso tais requisitos forem realizados pela escola, corrobora-se a ideia de que a Educação Especial é uma forma de tratamento diferenciado que remete à inclusão e não à exclusão de direitos. Ainda no que se refere aos postulados da Educação Especial, observa-se que Mantoan (2007) faz uma abordagem acerca dos desafios da inclusão enfrentados pela escola pública, visto que esta deve adequar tanto o seu espaço físico, quanto promover condições de trabalho aos profissionais do ensino que lidarão com o aluno que precisa de um atendimento educacional especializado. A partir daí, a autora enfatiza que, No intuito de atender melhor o que a inclusão representa na educação escolar de todo e qualquer aluno e, especialmente para os que têm deficiências, é preciso esclarecer o que as escolas comuns que adotam o paradigma inclusivo defendem e priorizam e em que precisam mudar para se ajustarem a ele (MANTOAN, 2007, p.47). Nesses moldes, levando-se em consideração os estudos, aqui, realizados, pode-se perceber que, assim como para Luckesi (1990), através dos estudos de Althusser, Brzezinski (2000), Demo (1997) e Souza (1997) por meio de algumas contribuições no que tange a LDB, também percebem como esta encara a educação, de um modo geral, enquanto uma instância reprodutora que visa a atender somente aos mandos e desmandos do Estado ou de qualquer outro aparelho repressor ou ideológico, já que a escola –criada e instituída pela sociedade –cumpre com o seu papel de estar a serviço desta. 9 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Com base nos postulados apresentados acerca da Filosofia da Educação e a partir do estudo da Lei de nº 9.394/96 foi possível perceber que a educação pública brasileira ainda está concentrada em estruturas totalmente arcaicas, pois a desvalorização no que tange ao ensino público começa desde a educação básica e a superior até o profissional da área da educação. Esse que além de não ter os seus direitos respeitados perante a sociedade, também não tem incentivo por parte do governo, o que tem levado muitos professores e/ou até mesmo outros profissionais da educação a desistirem daquilo que se esforçaram e estudaram tanto para conseguir alcançar: Ser um Profissional, um Educador. Diante desse contexto, como bem destaca Saviani (2008) faz-se necessário repensar a política educacional com vistas a adequar a educação às necessidades e aspirações da população brasileira. Logo, observa-se que a Filosofia da Educação pode contribuir e muito já tem contribuído no que diz respeito ao planejamento de modo concreto e real das práticas educativas que levem em consideração a qualidade no ensino público brasileiro. 10 REFERÊNCIAS BRZEZINSKI, I. LDB Interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo, SP: Cortez, 2000. DEMO, P. Ranços da LDB. In: DEMO, Pedro. A nova LDB: Ranços e avanços. Campinas, SP: Papirus, 1997, p. 67-93. FÁVERO, E. A. G.; PANTOJA, L. M. P.; MONTOAN, M. T. E. Aspectos Legais e Orientações Pedagógicas. São Paulo: MEC/SEESP, 2007. LEI 9.394/96. 5ª ed. Brasília: 2001. LUCKESI, C. Educação e sociedade: redenção, reprodução e transformação. In: LUCKESI, C. Filosofia da Educação. São Paulo, SP: Cortez, 1990, p.37-51. SAVIANI, D. A nova LDB: limites e perspectivas. In: SAVIANI, D. A nova lei da educação: trajetória, limites e perspectivas. 11. Ed. –Campinas, SP: Autores associados, 2008, p. 189-227. SOUZA, P. N. P. História sumária do Ensino Superior brasileiro. In: SOUZA, P. N. P. LDB e ensino superior: (estrutura e funcionamento). São Paulo, SP: Pioneira, 1997, p. 17-27.