VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE FAMÍLIA E

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VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DA COMARCA DE ALFENAS
Processo no. 0016 14 003332-1
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos, etc...
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art.
475-J CPC), pretendendo a exeqüente, maior e capaz, receber do
alimentante, seu genitor, parcelas alimentares vencidas a partir de
12.03.2012 a 12.11.2013 – planilha de cálculo fls. 48/49,
Foram excluídas as parcelas prescritas e incluídas
indevidamente na inicial (novembro/2011 a fevereiro/2012)
consoante determinação fl. 46.
Os alimentos foram fixados em valor equivalente a um salário
mínimo e meio, vencíveis até o dia 12 de cada mês, destinados às
duas filhas, T. M. T. e Â. C. T., nos autos do divórcio consensual,
obrigação esta homologada no ano de 1999.
Assistido pela Defensoria Pública, o executado impugnou a
cobrança alegando prejudicial de mérito (prescrição) em relação às
parcelas vencidas em data anterior a 18.03.2012; que a cobrança
dos alimentos por inteiro é descabida, haja vista que fixados em
favor das duas filhas do executado, não podendo a exeqüente, já
maior e capaz, pretender receber sozinha a parcela integral; que a
exeqüente não teria direito ao recebimento do valor indicado pois
até o mês de março/2014 residia em companhia do executado,
assim como também a irmã T., percebendo alimentos “in natura”;
que foi a exeqüente quem saiu de casa levando, inclusive, diversos
pertences do executado; que a alimentada já conta com 26 anos de
idade, já tendo trabalhado em vários locais em Alfenas, portanto,
alcançou sua independência financeira; que a exeqüente inclusive
ajuizou ação trabalhista em face da própria irmã e do executado.
Postulou o executado seja atribuído efeito suspensivo à
impugnação nos moldes do art. 475-M CPC, com a designação de
audiência de justificação, e, ao final, a extinção do feito em razão do
acolhimento desta.
Com a impugnação, vieram os documentos fls. 27/43.
A exeqüente manifestou às fls. 44/45 acrescentando que o
executado, por telefone, a autorizou a levar os objetos quando saiu
de casa; que o executado nunca residiu no endereço mencionado,
ali morando tão somente a exequente e sua irmã; que necessita dos
alimentos para sua sobrevivência; que freqüenta curso universitário
em período integral, por isso atualmente não possui emprego; que o
executado é empresário regular, detendo de condições financeiras
para contribuir no sustento da filha.
A audiência de justificação veio a ser realizada nos autos no.
0016 14 002976-6 (execução de alimentos – rito art. 733 CPC),
mesmas partes, determinando-se, por medida de economia e
celeridade processual, a juntada das declarações fls. 54/55 (oitiva
de dois informantes).
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, além da prescrição já reconhecida por este Juízo
em determinação fl. 46, que culminou na exclusão das parcelas
vencidas anteriores a março/2012 consoante planilha fls. 48/49,
caberia à exeqüente tão somente a metade do valor fixado a título
de alimentos, ou seja, 75% salário mínimo, haja vista que o valor
fixado – 1,5 SM – por época do divórcio, referia-se alimentos
destinados às duas filhas do executado, Â. e T..
Portanto, o valor fl. 49 deve ser reduzido pela metade.
Anote-se que a exeqüente já alcançou a maioridade civil,
estando com 26 anos de idade. Até março/2014, morava na casa
pertencente ao pai e desde o primeiro semestre/2013 passou a
cursar universidade (biomedicina) em universidade federal nesta
cidade, o que se apura de documento fl. 13 juntado nos autos da
execução de alimentos.
É dos autos que a exequente, até iniciar o curso universitário
(2013), exerceu atividade laborativa remunerada – o que bem
demonstram os documentos fls. 38/42 (reclamatória trabalhista por
ela ajuizada) e fl. 43 (recibo de acerto trabalhista).
Justifica o executado que não pagou alimentos à exeqüente
porque esta residia com ele, que arcava com as despesas do lar,
portanto, prestava-lhe alimentos in natura.
A exeqüente, por sua vez, afirma que morava somente com a
irmã Tcharla, e não com o pai (fl.44).
A audiência de justificação designada nos autos da execução
buscou apurar tão somente se o executado, efetivamente, residia
(ou não) com a filha ao tempo do vencimento das prestações
alimentares.
Apontou a prova oral, em especial, afirmou o companheiro da
irmã da exeqüente, que o executado permanece dia e noite na
própria floricultura onde “tem um quarto e banheiro, embora
precários; que Carlos nunca ficou com as filhas naquela casa;” (fl.
54).
Contudo, embora permanecendo na floricultura e não na
residência, o mesmo informante afirmou que “Carlos ajudava com
o pagamento de água, luz e alimentação, mas não totalmente;
que as filhas alternadamente trabalhavam ou estudavam; (...)
que Carlos chegou a contribuir com as despesas por alguns
meses, mas não totalmente; que chegou a pedir a Carlos por
telefone que ajudasse as filhas com um valor mensal; que Carlos
nunca definia um valor correto ao mês; (...) que a casa pertence ao
pai, mas as filhas sempre ali moraram durante o cumprimento de
pena do pai;”.
Portanto, embora pernoitando no próprio local de trabalho, o
pai contribuía, a seu modo, com as despesas das filhas já maiores,
inclusive fornecendo-lhes moradia. Frise-se que estas filhas, à
época, também trabalhavam e alternadamente estudavam.
A informante fl. 55 (colega de república da exequente)
também afirmou que até março/2014 Â. morava sozinha no bairro
Aeroporto (residência pertencente ao pai) – comprovado pelo
documento fl. 35 - o que coaduna com a afirmativa do informante
(cunhado) fl. 54 no sentido que de a executada Â. saiu da casa há
03 ou 04 meses (...) contados da data de 04.08.2014 (data de
realização da audiência de justificação).
Portanto, até março/2014, a exequente morava no imóvel que
pertence ao pai, que por sua vez, embora ali possivelmente não
pernoitava, arcava com as despesas da casa (ou ao menos com
parte destas despesas – água, energia elétrica e alimentação).
A exequente saiu da casa do pai especificamente em
03.03.2014 consoante histórico do boletim de ocorrência fls. 36/37
para ir morar em uma “república”, levando, inclusive, autorizada ou
não, móveis e objetos que guarneciam a residência (fogão,
geladeira, camas, etc).
Portanto, se até março/2014 a exequente morava na casa do
pai e recebia alimentos in natura, se antes de iniciar o curso
universitário a jovem já trabalhava, a cobrança, pela filha, do
encargo alimentício referente ao período anterior à sua saída da
casa do pai é injusta e indevida.
A corroborar tal raciocínio, é de se ver que a exeqüente
NUNCA cobrou parcela dos alimentos e somente ajuizou a presente
ação em 18.03.2014 (fl. 02), quando então passou a residir em
imóvel alugado.
Anote-se que as parcelas vencidas a partir da saída da
exeqüente da casa do genitor estão sendo cobradas nos autos em
apenso pelo rito previsto no art. 733 CPC (prisão civil).
Assim sendo, inexistindo dívida certa, líquida e exigível,
hei por bem ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de fls. 19/24,
JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com
fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Em virtude da conexão, excepcionalmente, determino o
apensamento destes autos aos no. 14 002976-6 (execução de
alimentos).
Alfenas, 28 de agosto de 2014.
Adriani Freire Diniz Garcia
Juíza de Direito
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