DO 43, de 3/3/95 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONTROLE E AVALIAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA N. 15, DE 02 DE MARÇO DE 1995
DO 43, de 3/3/95
O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando o disposto no Decreto n. 1232, de 30 de agosto de 1994, e nas
Portaria MS/GM n. 1827, de 31 de outubro de 1994 e n. 272, de 01 de março de 1995;
Considerando os estudos técnicos relativos aos tetos financeiros de cada
Estado elaborados e debatidos na Comissão Intergestores Tripartite;
Considerando os limites de dispêndios orçamentário-financeiros estabelecidos
para o Ministério da Saúde através de sistemática de transição que assegure a continuidade da
prestação de serviços assistências; e
Considerando a premência de retomada dos mecanismos gerenciais de
programação integrada, controle e avaliação dos serviços prestados ao SUS;
RESOLVE:
Art. 1. - Os tetos financeiros de cada Estado para o quadrimestre março – junho
de 1995 serão estabelecidos bimestralmente, a partir de estudos técnicos efetivados no âmbito da
Comissão Intergestores Tripartite, e comunicados administrativamente pela SAS às Secretarias
Estaduais de Saúde-SES e Comissões Intergestores Bipartites - CIB’s;
Parágrafo Único: Os tetos financeiros serão utilizados para remuneração das
internações hospitalares (SIH/SUS) e das atividades ambulatoriais (SIA/SUS) incluindo os
pagamento realizados através de GAP’s (fornecimento de medicamentos especiais não constantes da
tabela e tratamento fora de domicílio).
Art. 2. - Os quantitativos de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH’s serão
encaminhados mensalmente pela SAS a cada Estado obedecendo aos seguintes parâmetros de
cobertura populacional, aplicados sobre o projeção do IBGE atualizada para 1995:
a) para os Estados cujas séries históricas de internações não ultrapassaram 9% (nove
por cento) em 1994, será mantido o parâmetro observado;
b) para os Estados cujas séries históricas de internações ultrapassaram 9% (nove por
cento) da população em 1994, serão progressivamente adotados os limites mensais de:
- 0,8% (zero vírgula oito por cento) para março e abril;
- 0,775 (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) para maio;
- 0,75 (zero vírgula setenta e cinco por cento) para junho;
c) para os Estados que receberam excedentes de AIH’s em relação ao programado
para 1994 serão debitados mensalmente até 10% (dez por cento) do quantitativo a ser enviado.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art.3 - As CIB’s serão responsáveis pela programação dos tetos financeiros e dos
quantitativos de AIH’s de cada município, observando a distribuição da população, as
características da rede de serviços e o fluxo micro-regional de referência de pacientes.
Parágrafo Único - Compete as SES convocar, coordenar e garantir suporte técnico
para assegurar rápida definição dos tetos financeiros e quantitativos de AIH’s dos municípios.
Art. 4. - A distribuição dos quantitativos de AIH’s destinados a cada município ou
micro-região é de responsabilidade da SES, devendo ser realizada por órgão de sua administração
central exclusivamente para seus próprio órgãos regionais, para as Secretarias/Departamentos
Municipais de Saúde ou para os hospitais públicos e universitários previamente cadastrados como
órgãos emissores.
§ 1. - A emissão de AIH’s para unidade hospitalar prestadora de serviços somente
deverá ser efetuada pelos órgãos emissores estaduais ou municipais cadastrados, após análise
criteriosa da necessidade e oportunidade de cada internação e com prévia e completa identificação
do paciente e do procedimento autorizado.
§ 2. - É vedada a entrega de lotes ou quotas fixas de AIH’s diretamente às unidades
prestadora de serviços, ressalvados os hospitais públicos e universitários cadastrados como órgão
emissores.
§ 3. - É vedada, em qualquer situação, a emissão de AIH’s sem o prévio
preenchimento da identificação completa do paciente e do procedimento autorizado.
Art. 5. - Os tetos financeiros deverão ser rigorosamente observados pelos Estados,
com o conhecimento das CIB’s.
Parágrafo Único: Caso ocorra extrapolação dos tetos as fitas de crédito do SIH/SUS e
do SIA/SUS serão devolvidas às SES para os ajustes necessários.
Art. 6. - A partir da competência julho os tetos financeiros e quantitativos de AIH’s
serão fixados com base em programação físico-financeira integrada, elaborada pelas CIB’s sob
coordenação das SES.
§ 1. - As programações integradas estarão sujeitas à avaliação pela Comissão
Intergestores Tripartite e à adequação as disponibilidades orçamentário-financeiras do MS.
§ 2. - Afim de assegurar a elaboração das referidas programações, as SES
organizarão agenda intensiva e prioritária de trabalho junto as CIB’s durante o período março-junho,
que será acompanhada pela SAS/MS.
Art. 7. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir
de 1. de março, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portaria SAS n. 172 à
195, de 31 de outubro de 1994.
EDUARDO LEVCOVITZ
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