imposto de renda, rendimentos pagos, creditados

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Nº 013
IMPOSTO DE RENDA, RENDIMENTOS PAGOS, CREDITADOS,
EMPREGADOS, ENTREGUES OU REMETIDOS PARA PESSOAS
JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR
Publicado no Diário Oficial da União de hoje, 07 de março de 2014, a Instrução Normativa da
Receita Federal do Brasil nº 1.455/14 que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na
fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
De acordo com a referida Instrução Normativa, os rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil
estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, devendo ser observado, entre
outras providências:
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, dentre outros:
 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de
fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de
aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia
e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
 Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por
exportadores a seus agentes no exterior;
 Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior:
I - em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes,
inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços
brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e
II - por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior.
 Os juros e comissões, relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento
de exportações, recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no
exterior, inclusive em país com tributação favorecida, na hipótese de pagamento, crédito,
emprego, entrega ou remessa desses rendimentos;
 Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo
exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de
carga e emissão de documentos realizadas no exterior;
Sujeitam-se à alíquota de 15%:
 As contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior,
decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo
financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a
empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida;
 Os juros pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior, decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que
mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais;
 Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais,
inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação
favorecida;
 As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiários
domiciliados no exterior, a título de juros sobre o capital próprio;
 As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica
domiciliada no exterior a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de
serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes;
Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à
tributação conforme disposto na norma em referência, sem prejuízo dos acordos, tratados e
convenções internacionais firmados pelo Brasil. Estão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota de
15%, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que
alienar bens ou direitos localizados no Brasil. Nessa hipótese, o responsável pela retenção e
recolhimento do IRRF será:
a) O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil; ou
b) O procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
Também deverá ser observado o disposto em convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda existentes no Brasil e no país de residência
do alienante.
A referida Instrução Normativa também revogou a Instrução Normativa SRF nº 252/02, que
dispunha sobre o assunto.
Clique aqui para ter acesso à íntegra do texto da Instrução Normativa.
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