As configurações do Estado na teoria democrática

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Encontro Internacional Participação, Democracia e Políticas Públicas:
aproximando agendas e agentes
23 a 25 de abril de 2013, UNESP, Araraquara (SP)
As configurações do Estado na teoria democrática contemporânea
Joscimar Souza Silva
Programa de Pós-graduação em Ciência Política – PPG-Pol
Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
As configurações do Estado na teoria democrática contemporânea
Joscimar Souza Silva
Resumo
O papel do Estado é um aspecto essencial na produção da teoria
política. Nos autores contratualistas, especialmente em Hobbes, Locke e
Rousseau, há um esforço claro em responder à pergunta quanto à finalidade
do Estado, para então construir os fundamentos das ações do Estado e a
forma que se configurará essas ações. Nesse texto procuro de maneira
introdutória identificar e refletir sobre o papel do Estado na teoria política
contemporânea, com foco nas obras de Jürgen Habermas, John Rawls e
Amartya Sen. Apresento como considerações gerais sobre o tema que, o
Estado tende a ser empoderado a fim de se posicionar enquanto agente de
promoção de cooperação social, emanando condições de justiça, sendo
receptivo às demandas do mundo da vida e promovendo desenvolvimento.
Palavras-chave: Teoria política, Estado, contrato social, democracia.
Introdução
O papel do Estado é um aspecto essencial na produção da teoria
política, por isso, é freqüente questionar qual o fim do Estado para assim
entender qual papel esse Estado irá desempenhar. Nos autores contratualistas,
especialmente em Hobbes, Locke e Rousseau, há um esforço claro em
responder à pergunta quanto à finalidade do Estado, para então construir os
fundamentos das ações do Estado e a forma que se configurará essas ações.
Nesse texto, procuro identificar e refletir de maneira introdutória sobre o papel
do Estado na teoria política contemporânea, com foco nas obras de Jürgen
Habermas, John Rawls e Amartya Sen.
Muitos
pontos
são
elencados
sobre
a
produção
de
análises
habermasianas, especialmente sobre a teoria da ação comunicativa, a
democracia, a esfera pública e os públicos. Elenco na primeira parte deste
texto algumas análises sobre a produção teórica de Habermas, especialmente
nos tópicos sobre a estrutura do Estado em diferentes textos, especialmente a
partir de Mudança estrutural da esfera pública e Três modelos normativos de
democracia.
As obras de Rawls, especialmente Uma teoria da justiça apresenta uma
nova forma de repensar a sociedade e as configurações da sociedade para um
contrato social. O Estado se constitui enquanto um ente empoderado, com
capacidade para regular algumas relações sociais. Sobre as configurações de
uma teoria da justiça na estrutura do Estado levanto algumas reflexões na
segunda parte deste texto.
Na terceira parte, propus-me a abordar as obras de Amartya Sen, que
apresentam
um
resgate
ao
papel
da
liberdade
nas
sociedades
contemporâneas. Na concepção apresentada nas obras de Sen, assim como
nas de Rawls, o Estado seria um ente empoderado com capacidade de
gerenciar os aspectos da liberdade – assim como a justiça em Rawls – para
uma sociedade mais desenvolvida.
Buscarei assim, tecer algumas considerações introdutórias sobre essas
três reflexões de grande fôlego da Teoria Política Contemporânea, buscando
clarear um pouco as minhas próprias indagações sobre o papel do Estado. Na
parte final do texto apresento algumas considerações de cunho mais geral
sobre os aspectos trabalhados no decorrer do texto, e nesse momento espero
conseguir apenas finalizar o que expus no texto, não me detendo no “Plenário”
em exposições já feitas nas “comissões” da casa legislativa.
Concepções de Estado no contratualismo clássico
Um dos marcos da produção na teoria social e especialmente na teoria
política é o século XV. A virada desse século com os prenúncios do iluminismo,
da enxurrada de racionalidade, de novas configurações na vida social e a
efervescência econômica e sócio-política que confluíram numa guinada na
história do mundo ocidental.
Para a Teoria Política, um dos marcos fundantes da modernidade
política é o Contrato Social. Muitas são as obras da Filosofia Política que lidam
diretamente com esse tema, que, por ser tão importante, ainda hoje se
configura como elemento estabelecedor fundamental das democracias
contemporâneas.
O Contrato Social, enquanto cerne das instituições contemporâneas,
cumpre o essencial papel de dar a essência legitimadora do Estado moderno.
Todos os Estados ocidentais da modernidade adotam de alguma forma, ao
menos os padrões mínimos de um Contrato Social. Contudo, faz-se importante
destacar que, não há uma única concepção sobre os fins do Contrato Social e,
em conseqüência, uma reflexão uníssona sobre o papel do Estado no Contrato.
Três destacadas obras expressam sobre o Contrato com visões divergentes.
Esses três autores divergem, entre outros aspectos, sobre qual o papel do
Estado nesse Contrato.
Divergir sobre o papel do Estado no Contrato Social não representa uma
questão de pedantismo acadêmico. É importante salientar que as divergentes
posições sobre o papel do Estado no Contrato Social indicam possíveis trajetos
pelos quais podia caminhar grande parte da população mundial, ou,
dependendo do alcance, direcionaria toda a população do planeta.
Três importantes autores, essencialmente em três importantes obras,
apresentaram ao mundo, especialmente o Ocidental, três opções de Estado
que culminariam em escolher algumas trilhas a percorrer. Thomas Hobbes,
John Locke e Jean Jacques Rousseau expuseram três desenhos diferentes de
Estado, vislumbrando três sociedades resultantes dessas configurações de
Estado.
A concepção hobbesiana de Estado contempla um estado forte, um
leviatã, com extremas capacidades. Com condições de influir em quase tudo,
resguardando aos cidadãos após o contrato social apenas uma liberdade
negativa, ou seja, a garantia da não violação por parte dos concidadãos, pois o
Estado é o único legítimo detentor do poder de violência. O Estado precisa ser
forte, pois o homem é essencialmente mau e o Estado forte é o único capaz de
controlar a violência entre o povo.
O Estado encarna o poder que transferimos a ele através do Contrato
Social. Como não há predisposição humana para a sociabilidade, ou seja, os
homens são naturalmente maus, o estado de natureza – anterior ao contrato –
é um estado de guerra de todos contra todos. A única solução é transferir o
nosso direito de guerra para o Estado, evitando assim a guerra de todos contra
todos existente no estado de natureza.
Assim sendo, no Contrato Social os homens transferem seu poder para
as instituições do Estado leviatã. Assim, fica o Estado empoderado para gerir
os conflitos humanos, evitando a violência de homem contra homem, pois o
único detentor da violência é o Estado. Esse Estado forte é concebido por
Hobbes enquanto a solução dos conflitos humanos, com o objetivo de
proporcionar um estado de paz; ele não parte de uma comunidade, mas de
uma guerra de homens contra homem, por isso sua principal função é retirar
dos indivíduos o domínio da violência, transferindo-a ao Estado. Nessa
concepção, o bem coletivo só pode existir se houver um poder coercitivo com
espadas, um ente detentor do poder de violência legítima.
A concepção lockeana de Estado contempla os princípios liberais
clássicos e uma estrutura oposta à hobbesiana. Além da liberdade positiva, o
Estado concebido por Locke, garantiria liberdades mínimas, a exemplo das
liberdades de ir e vir, liberdades de culto, proteção da propriedade privada,
apresentando assim, uma estrutura de Estado mais diminuta, que não pode
cercear as liberdades por “razões de Estado”, como em Hobbes. John Locke se
referia a um governo civil, mais frágil e com um amplo controle da sociedade
civil, pois a liberdade era na concepção lockeana a essência da soberania
política, delegada por todos os cidadãos ao Parlamento.
Além disso, o Estado de proposição lockeana é um estado fraco. A
proteção da propriedade privada, do exercício de culto e liberdade de
expressão até contra o Estado estabelecem uma relação de sujeitos
empoderados ante o Estado, sendo este impossibilitado de interferir nas
relações privadas dos cidadãos. Para Locke, um Estado empoderado seria um
risco à liberdade dos cidadãos, portanto, os cidadãos precisam de garantias
liberais, contra outros cidadãos e mesmo contra interesses manifestos via
instituições do Estado.
Além da concepção estatista de Hobbes e da concepção liberal de
Locke, temos a concepção republicana de Rousseau. Em pleno século XVII já
alguém bradava que o poder político não emanava do soberano, mas do povo.
Num contexto sociocultural em que era apregoado por toda parte que o rei era,
se não o próprio representante de Deus na terra, ao menos era um escolhido
pelo Todo-poderoso para reinar sobre os homens, Rousseau já defendia que a
política é algo eminentemente humano, concordando assim com o que já havia
sido apregoado anteriormente por Maquiavel (2010). Rousseau faz uma crítica
profunda ao domínio real, critica os abusos do poder ao afirmar que os homens
concedem o seu direito de administrar ao soberano, mas não concede o
domínio sobre eles (Rousseau, 2008: 38). Para o exercício da soberania, o
autor invoca a vontade geral, único instrumento capaz de gerar o bem comum
(Rousseau, 2008: 42). A soberania é para Rousseau o poder que é dirigido
pela vontade geral (2008: 49), cujo legítimo representante é a Assembleia.
Rousseau também nos forneceu outros instrumentos. Rousseau foi
além de Maquiavel ao afirmar que o poder “emana do povo”, produzindo nisso,
através da sua conceituação do contrato social, que os homens tinham
inicialmente no contrato social um padrão de igualdade, igualdade essa que era
uma das garantias do contrato. Se em Maquiavel, os homens eram objetos de
manipulação de alguns homens ou de apenas um soberano, em Rousseau o
povo, ainda que não seja efetivamente o soberano, é o motivo que dá
existência ao soberano. Só existe o soberano por causa de um povo e não o
contrário.
Assim sendo, a legislação é para Rousseau o que dinamiza e expressa
a vontade do corpo político. Para que uma lei seja boa ela deve ter como base
a vontade geral, sendo esta expressa na ação do legislador, sendo assim a
função do legislador se compõe de algo muito complexo e para a produção de
leis perfeitas, haveria “necessidade de deuses para dar leis aos homens”
(Rousseau, 2008: 61).
A democracia, como na sua acepção, é algo para uma população de
deuses, não de homens, pois o governo democrático é perfeito demais a estes,
conforme afirma Rousseau (2008: 94). Além disso, o autor critica as análises
que afirmam que o regime democrático só é possível aos pequenos países.
Essa última discussão a que penetrou Rousseau ainda é muito atual,
especialmente quando falamos em modelos alternativos ou híbridos,
especialmente quanto ao quesito participação no atual sistema representativo
em que se baseiam as experiências democráticas modernas.
Assim sendo, tendo exposto três clássicas concepções de Estado dentro
do Contrato Social, disserto a seguir sobre algumas idéias desenvolvidas pelos
autores centrais desta reflexão: Rawls, Habermas e Sen. Em alguns momentos
do texto, além das obras centrais analisadas – Uma teoria da justiça, Três
modelos normativos de democracia e Desenvolvimento como liberdade – utilizo
também de outras obras dos autores principais e também de textos de outros
autores referentes às temáticas e às obras principais.
Uma teoria da justiça como equidade e o papel do Estado
Na obra Uma teoria da justiça, John Rawls (2005)1 apresenta uma teoria
da justiça como equidade. Justiça, nos termos apresentados por Rawls,
corresponde a equidade, pois, sendo o igualitarismo extremo quase impossível,
ou mesmo se possível comporia se um risco social que geraria uma
obnubilação das diferenças intrínsecas entre seres humanos, o mais adequado
é referir-se a equidade. Por equidade compreende-se a minimização das
diferenças de capacidades de ação social, de acesso a bens e serviços, etc.
(Rawls, 2005)
Rawls argumenta “que a maneira pela qual podemos entender a justiça
é perguntando a nós mesmos com quais princípios concordaríamos em uma
situação inicial de igualdade” (Rawls apud Sandel, 2011: 177). Rawls propõe
que de um contrato hipotético em que se superponha uma situação hipotética
de igualdade inicial, poderiam surgir dois princípios essenciais da justiça: 1)
oferecer as mesmas liberdades básicas a todos os cidadãos; 2) condensaria a
possibilidade de equidade social e econômica, sendo que este não se refere a
uma igualdade na distribuição de renda, mas um sistema que é capaz de
permitir apenas desigualdades socio-econômicas que possam beneficiar os
menos favorecidos, tratando assim com desigualdade os desiguais.
John Rawls (2005) propõe fazer uma releitura do Contrato Social. Nas
palavras do autor: “o que tentei fazer é uma generalização e levar a um grau
maior de abstração a teoria tradicional do Contrato Social apresentada por
Locke, Rousseau e Kant” (Rawls, 1981: 22). A fim de checar in loco as ideias
de Rawls, Sandel nos expõe a uma reflexão sobre os contratos reais e nesses
1
Duas versões de Uma teoria da justiça foram utilizadas na composição desse texto, a primeira
da editora Martins Fontes (2005) e a segunda, mais antiga, especialmente nas citações, uma
versão mais antiga da editora da Universidade de Brasília (1981). Esse fato ocorreu por
dificuldade de acesso à versão mais antiga (1981) da qual tinha retirado anteriormente alguns
excertos do texto.
casos afirma que, “o consentimento deve ser respeitado, embora não seja a
única coisa que importe para a justiça” (Sandel, 2011: 181), e que a
voluntariedade do acordo não garante que esse contrato seja justo e produzam
efetivamente benefícios ao menos parcialmente equânimes (Sandel, 2011:
183).
Apesar de ser classificada como “igualitária” a teoria da justiça defendida
por Rawls, podemos advertir que a teoria de Rawls não se dá à defesa do
igualitarismo extremado. Como também afirma Sandel, a teoria de Rawls busca
propõe igualdade
estimulando os bem-dotados a desenvolver e exercitar
suas
aptidões,
compreendendo
porém,
que
as
recompensas que tais aptidões acumulam no mercado
pertencem à comunidade como um todo. Não criemos
obstáculos para os melhores corredores; deixemos que
corram e façam o melhor que puderem. Apenas
reconheçamos, de antemão, que os prêmios não
pertençam
somente
a
eles,
mas
devem
ser
compartilhados com aqueles que não tem os mesmos
dotes.” (Sandel, 2011: 194)2.
Na análise proposta por Rawls (1971), o sujeito fundamental da justiça é
a estrutura básica da sociedade. Grosso modo, podemos afirmar que o autor
2
Apesar de ter apresentado a teoria da justiça de Rawls a partir do texto de Sandel, é
importante destacar que esses dois autores se diferenciam quanto a pontos de aplicação e
quanto ao próprio tipo de exercício de justiça. Enquanto Rawls trabalha com a ideia de justiça
como equidade concebida teoricamente, Sandel busca extravasar isso a casos práticos na
decisão individual sobre quais valores de justiça praticar no cotidiano, o que leva este autor a
buscar referenciais teóricos deslocados dos contextos de reflexão sobre a teoria da justiça, a
exemplo de Aristóteles. Como uma comparação entre os dois autores extrapolaria os limites
dessa discussão, o texto de Sandel (2011) será utilizado apenas nos pontos em que o autor
esclarece as posições de Rawls (1971). As ideias de Aristóteles trazidas por Sandel também
traz outras concepções e, claro, outros padrões para uma reflexão sobre justiça, entre elas, a
de que a política é instrumento para a composição de uma vida boa, formar bons cidadãos,
cultivar o bom caráter, no geral, “aprender a viver uma vida boa” (Sandel, 2011: 240). Rawls se
contrapõe a Aristóteles, superpondo a concepção de certo sobre o bom para pensar sobre
justiça. Enquanto isso, Sandel, contrapondo-se a Rawls, resgata Aristóteles, afirmando que,
por mais sedutora que pareça ser a ideia de encontrar princípios neutros de justiça, estes
parecem ser equivocados, sendo assim, Sandel insere a teleologia aristotélica nas suas
reflexões sobre o conceito de justiça. Ao inserir a análise teleológica como importantes nas
concepções de justiça, fica porém, uma dúvida sobre como conciliar tantas concepções morais,
especialmente em nossas sociedades complexas, multicurais, multiplurais e multirreligiosas.
se refere como estrutura básica da sociedade à maneira como as “principais
instituições sociais distribuem os direitos e deveres fundamentais e determina a
partilha dos benefícios da cooperação social” (Rawls, 1981: 30). Conforme
afirma o autor a justiça deve ser a primeira virtude das instituições sociais e,
teorias e instituições não justas devem ser reformuladas ou reconstruídas. Fica
claro em Uma teoria da justiça que as instituições sociais como um todo,
exercem um papel indispensável na promoção da justiça como equidade. Nas
palavras do autor, “tomadas em conjunto, dentro de um esquema, as principais
instituições determinam os direitos e os deveres dos homens e suas
perspectivas de vida, e o que podem esperar ser dentro da sociedade e a
maneira como deverão agir” (Rawls, 1981: 30).
O autor apresenta a definição do que é a teoria da justiça como
equidade. Segundo ele, esta se compõe de uma teoria de justiça que
generalize e eleve o nível de abstração do conceito tradicional de contrato
social, ou seja, “o pacto da sociedade é substituído por certo constrangimento
processual sobre os desenvolvimentos que deve levar a um acordo inicial
sobre princípios de justiça” (Rawls, 1981: 26).
Na discussão empreendida por Rawls (1971), as desigualdades só são
permissíveis quando elas em última
instância
favorecem os menos
privilegiados, sendo assim classificada como igualitária. Mas uma objeção forte
à teoria de Rawls é quanto à discussão sobre meritocracia, pois as teorias que
buscam ser igualitárias tendem a, em algum ponto, ferir os ideais libertários e
meritocráticos. Rawls (2005) então defende o “princípio da diferença”,
afirmando que as teorias libertárias e meritocráticas não levam em
consideração as diferenças intrínsecas aos indivíduos, diferenças essas
provocada por fatores externos e exteriores ao seu âmbito de ação. Rawls
afirma “que até o esforço pode ser produto de uma educação favorável. „Até
mesmo a vontade de se esforçar, de tentar e, portanto, de merecer no sentido
geral depende de circunstâncias familiares e sociais mais confortáveis‟” (Rawls
apud Sandel, 2011, p. 196).
Assim sendo, Rawls (2005) defende uma teoria igualitária baseada no
princípio da diferença e em instituições que promovam a equidade
considerando o princípio da diferença. Ou seja, um maior grau de igualdade
será promovido quando entendemos o outro como parte de nós, que somos
diferentes, e que os atributos de uns ajudem a completar o falta em outros e
que as instituições formalizem isso, de forma a favorecer os menos
privilegiados, aumentando assim os graus de equidade (Rawls, 2005). Para
Rawls (1981), “os princípios de justiça social proverão a determinação de
direitos e deveres das instituições básicas da sociedade e definem a
distribuição necessária para que as instituições promovam um esquema de
cooperação social estável e consentido”. (Rawls, 1981: 29).
A concepção rawlsiana de justiça apresenta algumas características
destacadas pelo autor: a justiça é a primeira virtude das instituições sociais,
teorias e instituições não justas devem ser reformuladas. Ou seja,
compreendendo que dentre as instituições sociais apresentadas por Rawls
estão inseridas as instituições do Estado, é importante, como foi destacado
pelo autor, uma nova configuração nessas instituições caso elas não estejam
sendo justas. Além disso, a fim de possibilitar mecanismos institucionais de
promoção de justiça como equidade, as instituições políticas precisam estar
empoderadas, sendo capazes de propor algumas limitações à sociedade e ao
mercado através dos princípios de justiça social, pois “embora uma sociedade
seja uma reunião de cooperações com o intuito de se obter vantagens mútuas,
esta será marcada por conflitos e por interesses individualizados” (Rawls, 1981:
28).
Para que as instituições sociais sejam justas e consolidem uma
sociedade mais justa, é necessário que essa sociedade seja regulada por uma
compreensão pública do que seja justiça. Essa compreensão comum de justiça
possibilita, conforme a compreensão rawlsiana, uma sociedade mais segura e
a formação de vínculos associativos mais confiantes (Rawls, 1981).
Rawls (1981) critica a falta do sentido de “justiça” nas sociedades
contemporâneas. Segundo o autor, um conglomerado muito grande de
concepções de justiça é capaz de auxiliar apenas na identificação dos
princípios de justiça social, porém não geram uma sociedade mais justa. O
ponto central de Uma teoria da justiça está em conceber princípios gerais, dos
quais todos concordariam. Neste ponto, o autor exclui as coincidências em
princípios de justiça, pois segundo ele,
certo grau de coincidência
(concordância sobre algum posicionamento como sendo este justo) não é o
suficiente para que o objeto dessa coincidência se transforme em um princípio
de justiça.
A teoria da justiça como equidade de Rawls apresenta algumas
características peculiares e diferenciadoras. O conceito de justiça de Rawls não
se propõe a ser um conceito universal estando restrito a contextos
democráticos (podemos classificar como de experiência democrática liberal).
Além disso, a conceituação rawlsiana apresenta justiça enquanto uma
categoria moral e não como virtude. Rawls (1981) se baseia no Contrato Social
utilizando se da alegoria do contrato, contudo, na elaboração desse contrato,
as pessoas se reúnem despidas de suas contingências sociais, tomadas pelo
véu da ignorância3.
A partir dessa situação hipotética do véu da ignorância, conclui o autor
que será acatado apenas dois princípios de justiça: o princípio das liberdades
universais e o princípio da diferença. Esses dois princípios seriam garantidores
de pluralismo social com respeito aos diversos interesses e seriam promotores
de dignidade humana tendo a racionalidade como sua principal expressão.
Além disso, esses dois princípios seriam atribuidores de direitos e deveres
fundamentais, determinantes de direitos e deveres, e norteadores da divisão de
benefícios sociais. Rawls (1981) parece apontar para isso e Sandel (2011)
ratifica afirmando que tais princípios de justiça seriam capazes de regular
criando enraizamento em todas as formas de cooperação social que, por sua
vez, refundarão todos os governos4.
A esfera pública e o papel do Estado
Em Mudança estrutural da esfera pública, um dos mais destacados
textos de Jurgen Habermas, o autor trabalha com a tentativa de reconstruir o
conceito de esfera pública no momento histórico. Nesse ponto Habermas
trabalha com a perspectiva de apresentar novos significados do conceito de
3
Experimento mental com o intuito de fundar um contrato social hipotético no qual os seres
humanos, abstraídos de suas contingências sociais, formulariam os princípios básicos de
justiça.
4
Rawls foi mais cauteloso em apregoar esse ponto, não demonstrando muito claramente uma
proposta tão universalista. Uma leitura mais atenta a “Uma teoria da justiça” parece demonstrar
uma proposta aos problemas do mundo ocidental, não conseguindo absorver especificidades
do mundo oriental.
esfera pública, partindo do princípio de que a vida política é um ambiente em
construção. Em Habermas a esfera pública é mais que um ambiente de reação
às políticas emanadas do Estado, mas é também capacitada para agir
politicamente e produzir políticas (Habermas, 2003).
Para Habermas a política é a construção de mundos viáveis em
realidades não dadas. Dessa forma, a perspectiva habermasiana incorpora um
elemento transformador à essência da política. A política é, dessa forma, um
poder com capacidade de transformar realidades sociais e uma das principais
provas disso é a passagem de uma sociedade estamental para uma sociedade
moderna. Habermas apresenta então a necessidade de reconstrução de um
mundo de idéias que sejam realizáveis, afirmando até mesmo que a teoria
crítica deve ser realizável, não podendo se limitar ao mundo das idéias
(Habermas, 2002).
Habermas incorpora em seus textos elementos teóricos de cunho liberal
e republicano, e busca solucionar algumas limitações no desenvolvimento
dessas correntes de pensamento. Segundo o autor, a concepção liberal
relaciona-se com interesses e compromissos particulares enquanto a
concepção republicana está presa ao entendimento de padrões éticos.
Habermas não nega a existência de uma razão instrumental, ao mesmo tempo
em que toma a liberdade como um pressuposto, pois, pessoas livres de
constrangimentos teriam capacidade argumentativa (Habermas, 2002). Na
percepção habermasiana sobre a contemporaneidade, em nossas sociedades
complexas, só é viável uma democracia de tenha como base a teoria da
comunicação (Habermas, 1997).
A capacidade argumentativa é essencial na Teoria do agir comunicativo
habermasiano. O público é constituído de agentes que necessitam ter essa
capacidade para participar dos fluxos informacionais da esfera pública. O
princípio habermasiano de que há um sistema que age infiltrando os seus
padrões no mundo da vida, e que esse fluxo deve ser invertido, ou seja, o
entendimento de que o mundo da vida precisa influir no sistema é essencial
aqui. Assim sendo, um público com pessoas livres seriam capazes de imprimir
suas demandas no sistema político e econômico. A teoria discursiva se propõe
a ser o modelo ideal, pois integra elementos republicanos e liberais num
conceito
idealizado
de
para
processos
deliberativos.
Os
processos
democráticos deliberativos dão potencialidades argumentativas mais amplas
gerando resultados mais equitativos e até mesmo com grau maior de
racionalidade (Habermas, 2001).
Um dos pontos de grande relevância da mudança nos fluxos entre o
mundo da vida e o sistema é o restabelecimento de vínculos de legitimidade às
instituições.
Com o cerceamento das liberdades, os públicos perdem
capacidade argumentativa, além de que, a interpretação habermasiana afirma
que na modernidade o mundo da vida está sendo colonizado pelo sistema. Ou
seja,
uma
racionalidade
sistêmica
está
sendo
imposta
às
relações
interpessoais e interferindo nas práticas dialógicas. Sendo assim, é necessário
reativar o público dando possibilidades de ação livre no mundo da vida, pois
neste ambiente é que se encontra o potencial de transformação de realidades
sociais.
O Estado parece algo alheio em alguns textos habermasianos, pois
alguns parecem demonstrar que as mudanças nas relações entre o mundo da
vida e o sistema dependem apenas de alterações no cenário do mundo da vida
que influenciariam alterações no sistema. Contudo, algumas interpretações
habermasianas têm indicado a necessidade de uma alteração no sistema a fim
de que esse se torne mais sensível às demandas do mundo da vida 5.
Este modelo de Estado sensível às demandas do mundo da vida,
presente em autores participacionistas e deliberacionistas, necessita de uma
ação propositiva do Estado. A abertura de espaços de participação e
deliberação pública necessita que primeiro o Estado se proponha a ser um
Estado aberto às demandas dos cidadãos. Dessa forma, a estrutura políticoinstitucional, as normas jurídicas e os padrões de tomada de decisão
necessitam ser revistos (Avritzer, 2008; Begalli et al, 2011; Brasil, 2011;
Habermas, 1997a; Habermas, 1997b; Pateman, 1992).
Avritzer (2008), assim como Habermas (2002) propõe que o Estado
adote um sistema de tomada de decisão sobre políticas que seja compartilhado
com a sociedade civil e outros autores também têm trabalhado nessa
perspectiva. Segundo Avritzer, o processo de decisão sobre políticas não deve
ser realizado apenas no fluxo do Estado para a sociedade (de cima para
5
Ver por exemplo Avritzer (2000; 2008) e Begalli et al (2011).
baixo), mas que o Estado também estivesse aberto às demandas da sociedade
e compartilhando os espaços de tomada de decisão sobre políticas (Avritzer,
2008). Begalli et al (2011) discute as configurações do Estado democrático de
direito a partir da proposta de democracia deliberativa habbermasiana e aponta
o fortalecimento das instituições públicas e até mesmo o aumento da
legitimidade dessas instituições a partir da abertura para incorporação das
demandas da sociedade civil.
Além disso, há um documento que reflete as alterações institucionais do
Brasil e os espaços de participação e deliberação da sociedade civil os quais
tem seus princípios norteadores nas idéias de Habermas (2002) e, entre outros
Pateman (1992), que introduz a discussão sobre participação na teoria política
(Brasil 2011).
O Estado de desenvolvimento a partir das condições de liberdade
Amartya Sen, economista de formação, busca pensar o desenvolvimento
para além do âmbito econômico, pensando o desenvolvimento social (Sen,
1992). Para isso o autor parte do pressuposto que crescimento econômico não
é o mesmo que desenvolvimento, contudo o crescimento econômico é uma das
características importantes do processo de desenvolvimento.
O autor parte da situação atual afirmando que temos pontos positivos e
negativos nas sociedades contemporâneas. Entre os pontos positivos uma
grande abundância, governos democráticos e até participativos, direitos
humanos e algum grau de liberdade política, esperança de vida elevada, além
de ampla interação entre diferentes regiões do planeta. Sen aponta também os
pontos negativos, segundo ele o não cerceamento da pobreza e de
necessidades elementares ainda insatisfeitas, a fome e a subnutrição, a
violação das liberdades básicas e das liberdades políticas, desigualdades de
gênero, ameaças à sustentabilidade ambiental, econômica e social ainda são
entraves ao desenvolvimento (Sem, 1992; Sen, 2000).
As condições negativas das sociedades contemporâneas precisam ser
superadas para o exercício do desenvolvimento. Amartya Sen identifica a ação
individual como essencial a essa superação, contudo, para que isso ocorra é
necessária a promoção da liberdade de ação, liberdade entendida aqui
enquanto capacidades. Ou seja, a liberdade como conceituada por Sen se
compõe das oportunidades sociais, políticas e econômicas. Agentes sociais
livres
e
agenciamentos
sociais
se
complementam
na
promoção
de
desenvolvimento (Sen, 2000).
A expansão da liberdade é o fim e, ao mesmo tempo, o meio para a
promoção do desenvolvimento. As liberdades são de diversos tipos,
compreendendo
econômicas,
as
liberdades
liberdades
fundamentais
políticas,
como
oportunidades
as
sociais,
oportunidades
garantias
de
transparência e previdência social. Essas liberdades fundamentais têm um
papel na promoção de outros tipos de liberdade, a exemplo das liberdades
econômicas e políticas que reforçam se mutuamente, além das oportunidades
sociais de educação e saúde que, conforme Amartya Sen (2000) estimula
novas iniciativas para superar privações e complementam oportunidades
individuais de participação nas esferas política e econômica. A liberdade é
então o principal objeto indutor do desenvolvimento, o qual pode ser entendido
enquanto um processo de ampliação das liberdades reais de que uma pessoa
pode desfrutar.
As instituições do Estado não são dispositivos mecânicos do
desenvolvimento.
O
Estado
sozinho
não
é
capaz
de
promover
o
desenvolvimento, pois ele está condicionado a valores e prioridades e pelos
frutos de articulações e participação resultantes dos espaços abertos ao
público. Ou seja, o grupo social é fundamental nesse contexto, não
descartando, contudo a fundamental, porém não única contribuição das
instituições.
Em Desenvolvimento como liberdade, Amartya Sen apresenta uma
concepção de que as instituições do Estado são fundamentais ao
desenvolvimento, porém não o suficiente. Contudo, nessa concepção de
desenvolvimento, o Estado é o principal ente promotor e sentinela dessas
garantias de liberdade, já que tais garantias são o principal instrumento para a
promoção do desenvolvimento enquanto expansão de capacidades (Sen,
1993).
O investimento em capital humano depende do Estado. Enquanto o
setor privado é promotor do crescimento econômico a partir principalmente de
investimento em capital físico, cabe ao Estado o investimento em capacidades,
ou seja, o investimento em capital humano. Assim sendo, nos investimentos
em educação, promoção do bem-estar e distribuição de renda há a
necessidade da atuação estatal. Dessa forma, as instituições políticas são
revalorizadas e empoderadas para atuarem na promoção de desenvolvimento
humano. Além disso, para esse desafio de novo modelo de desenvolvimento
faz-se necessária as capacitações coletivas e a capacitação das instituições.
Considerações
Diante
do
exposto
anteriormente
pudemos
considerar
algumas
tendências do modelo de Estado que se tem as marcas na teoria política
contemporânea, especialmente em John Rawls, Jürgen Habermas e Amartya
Sen. Os três autores citados têm como marca principal uma conceituação mais
ampliada de democracia, ou seja, suas produções teóricas distanciam-se dos
conceitos minimalistas e altamente procedimentais de democracia para um
modelo mais ampliado, onde a democracia contempla equidade, espaços de
deliberação pública e ampliação das capacidades.
Para que essas condições se tornem reais em um contexto de
democracia liberal são necessárias algumas alterações de cunho institucional.
As instituições políticas serão agentes de ampla capacidade de promoção de
equidade, garantindo menores proporções de desigualdade; sendo acessíveis
às demandas do mundo da vida, ou seja, não limitando a tomada de decisão
governamental aos representantes eleitos ou à burocracia governamental, além
da promoção de liberdade enquanto ampliação das capacidades, atos que
contempla dar aos cidadãos capacidades e possibilidades de escolha com
equidade, respeito às diferenças e liberdades fundamentais.
A reestruturação do desenho do Estado, contudo, não está limitada às
fronteiras do Estado-nação. Como apontava Habermas, as instituições do
Estado sofrem os controles das organizações internacionais, pois vivemos em
um mundo cada vez mais complexo e com demandas cada vez mais
globalizantes (Habermas, 1995).
Para a efetividade da justiça como equidade as instituições sociais e
políticas precisarão ser remodeladas a fim de promoverem padrões sociais de
justiça que não restrinjam as liberdades, mas que também não permita
limitações de cerceamento das condições sociais e econômicas mínimas para
a participação na sociedade.
Nessa mesma linha, Amartya Sen apresenta que o Estado deve prover
as capacidades, ou seja, as possibilidades de escolha, nas quais concentram o
exercício livre das decisões.
Dessa forma, qual a forma que esse Estado assumirá. Habermas propõe
um Estado sensível às demandas sociais, Rawls e Sen propõem um Estado
que promovam a justiça como equidade e valorize as liberdades individuais. O
modelo de Estado senvível à sociedade como nos propõe Habermas, nos
remete ao Estado liberal de John Locke e ao Estado republicano de Rousseau,
contudo um Estado que consiga resolver os problemas sociais de justiça e
condições de liberdade como as propostas por Rawls e Sen, parecem remeternos a um Estado mais forte, conduzindo-nos ao modelo hobbesiano6, um
Estado que dentro do Contrato Social consiga impor alguns controles sobre os
instintos do homem e alguns controles à racionalidade do mercado aos
negócios públicos.
A tênue linha que parece separar cada um desses diferentes aspectos
das propostas contemporâneas dos autores da teoria política e os traços
delineadores que promovem uma semelhança entre essas teorias e as
clássicas teorias do Contrato Social precisam ser melhor estudadas. Uma
compreensão mais detalhada desses aspectos e dos rumos possíveis que
darão traços delineadores ao Estado podem facilitar a compreensão do Estado
que estamos produzindo, das condições de equidade, liberdade e se nossas
instituições democráticas têm os antídotos contra os possíveis vícios dos que
alcançam o poder, buscando evitar problemas quase insolúveis como as
desigualdades na representação democrática e a qualidade da tomada de
decisão.
Referências
AVRITZER, L. Teoria democrática e deliberação pública. Lua Nova, São Paulo,
n. 50, 2000, p. 25 – 46.
6
Um bom exemplo disso é a análise de Barra (2009) sobre a forma de tomada de decisão
sobre a implantação da internet como mecanismo de e-gestão, e-governo e e-democracia no
Estado brasileiro.
________.
Instituições
participativas
e
desenho
institucional:
algumas
considerações sobre a variação da participação no Brasil democrático. Opinião
Pública, Campinas, v. 14, n. 1, junho 2008, p. 43 – 64.
BARRA, M. C. O leviatã eletrônico. Bauru - SP: Edusc, 2009.
BEGALLI, A. S. M.; SILVESTRE, M. A. O.; SANTOS, R. S.; SIMIONI, R.;
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o Estado Democrático de Direito em Jürgen Habermas. Revista do Tribunal
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XXIX.
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Presidência da República, 2011.
HABERMAS, J. O Estado-nação europeu frente aos desafios da globalização:
o passado e o futuro da soberania e da cidadania". (Trad. Antonio Sérgio
Rocha). Novos Estudos CEBRAP, n. 43, 1995.
________. Uma conversa sobre questões de teoria política: entrevista de
Jürgen Habermas à Mikael Carlehedem e René Gabriels. (Trad. Marcos Nobre
e Sérgio Costa. Novos Estudos CEBRAP, n. 47, 1997a.
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