Assédio Moral - Moodle

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Assédio moral no ambiente de trabalho: conceito e características
Assediar significa perseguir com insistência, importunar, molestar alguém,
causando-lhe constrangimento físico ou psicológico. O assédio pode ser moral ou
sexual. O assédio moral pode ser definido como “toda e qualquer conduta abusiva
(gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma
pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Assim, importante mencionar que eventuais ofensas ou atitudes levianas não
caracterizam o assédio moral, sendo que este apenas se fará presente quando a
conduta ofensiva estiver revestida de continuidade e por tempo prolongado,
tornando-se, tais práticas, um hábito por parte do(s) agressor (es). Ofensas
pontuais, casuais e esparsas, dessa forma, não caracterizam o terror psicológico
representado pelo assédio moral, dando ensejo, por sua vez, a danos morais, danos
materiais ou crime contra a honra do ofendido.
O assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal, inserido pela
Lei nº. 10.224/01, com a seguinte definição: “Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego
cargo ou função.”
Não há que se fazer confusão ou paralelo entre o assédio moral e o assédio sexual,
pois este apenas será consumado se feito de um superior hierárquico contra seu
subordinado, ou seja, é necessária a posição de comando em relação à vítima,
independente se na esfera pública ou privada, diferentemente daquele, que admite
também, a perseguição realizada por colegas de trabalho. Como se não bastasse, o
objetivo entre eles são incompatíveis, já que um pretende a agressão psicológica
(assédio moral) e o outro o favorecimento sexual (assédio sexual).
O assédio moral pode acontecer nos mais variados ambientes, tais como o laboral,
familiar e escolar. Ele pode ser percebido, por exemplo, nas escolas, quando
professores desqualificam e humilham alunos e, ao invés de estimulá-los ao
aprendizado, fazem com que eles desistam do processo de aprendizagem ou
acabam por criar bloqueios pedagógicos nos alunos. Ainda podemos verificar tal
fenômeno entre os próprios alunos quando a vítima é diferente da maioria, seja
religiosa ou etnicamente. No âmbito familiar, por sua vez, ele pode ocorrer entre os
casais e entre pais e filhos.
Assim sendo, percebe-se que o assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta
abusiva, de natureza psicológica, que se exterioriza através do uso de violência
psicológica contra a vítima e sua dignidade que, de forma repetitiva e prolongada, a
expõe a situações vexatórias, seja em seu ambiente de trabalho, familiar ou
educacional.
Diversas são as expressões utilizadas com o fim de ofender ou “diminuir”a vítima
do assédio, tais como: (i) “Você é mesmo difícil. Não consegue aprender as coisas
mais simples! Até uma criança faz isso!”; (ii) “A empresa não é lugar para doente.
Aqui você só atrapalha”; (iii) “Você é mole, frouxo. Se não tem capacidade para
trabalhar, fique em casa, passando roupa”; (iv) “A empresa não precisa de
incompetentes iguais a você!; (v) Ela faz confusão com tudo... é muito
encrenqueira! É histérica!”; (vi) “É melhor pedir demissão... não está produzindo
nada... está indo muito ao médico”; (vii) “Se você não quer trabalhar porque não
dá o lugar para outro?”; entre outras.
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O impacto negativo que este fenômeno tem sobre os trabalhadores e nas
instituições que os empregam, consubstancia-se, entre outros, no fato de haver
incentivo descontrolado à competitividade pelo emprego, ocasionando a ocorrência
de condutas não adequadas e éticas, caracterizando o assédio moral. Há que se
mencionar que o quadro atual de grave desemprego também é fator determinante
para que as referidas situações ocorram, posto que, por muitas vezes, o
empregado acaba por admitir comportamentos não adequados advindos de
superiores hierárquicos ou colegas, sob pena de ter seu vínculo empregatício
quebrado, seja por sua iniciativa ou do empregador, posto que há diversos outros
potenciais empregados dispostos a suportar esse tipo de comportamento, acabando
por prevalecer o direito do mais forte.
Fonte
AKL, Riad Semi; AKL, Fabíola Alessandra Berton. Assédio moral no ambiente de
trabalho: conceito e características. Boletim Jurídico, 13 mar. 2007. Disponível em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/curtas/materia.asp?conteudo=118>.
Acesso
em: 24 jun. 2014.
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