tribunal de justiça do estado do rio de janeiro terceira câmara

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0022790-56.2012.8.19.0000
IMPETRANTE: WILLE SOUZA BARACHO
IMPETRADO: EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
Processual Civil e Constitucional. Mandado de segurança
impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do
Rio de Janeiro que objetiva a imediata cassação de ato
que, após realização de sindicância, desligou o impetrante,
cooperado contratado de forma temporária, dos quadros
dos funcionários do Hospital Estadual Albert Schweitzer. O
autor alega que o procedimento administrativo foi realizado
em desconformidade com a lei, uma vez que a Comissão de
Sindicância não teria respeitado o que estabelece o Manual
do Sindicante, contrariando, assim, o seu direito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata o
caso de trabalhador temporário que possui contrato
administrativo de caráter funcional com a administração
pública e, por isso, também se submete aos trâmites
processuais típicos desta. Elementos constantes nos autos
que não demonstram o periculum in mora e o fumus boni
iuris a fim de que seja concedida a medida pleiteada.
Ponderação de interesses entre particular e a coletividade,
devendo prevalecer, pelo menos no presente momento, o da
população, pois trata o caso de bem maior que é o direito à
saúde. Reintegração de cooperado que não se faz urgente,
uma vez que, caso seja concedida em sede meritória
acarretará o recebimento de todos os salários retroativos.
Vigência
da
presunção
e
legitimidade
dos
atos
administrativos que se verifica relativa, desde que refutada
por prova em contrário apresentada, o que não se verifica
no caso em análise. Necessidade de maiores informações
acerca do procedimento de sindicância instaurado para que
ocorra um correto julgamento do caso. LIMINAR NEGADA.
MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000
FMGG
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DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de
liminar, impetrado por Wille Souza Baracho contra ato do Exmº Sr. Secretário
de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Alega o impetrante, em síntese, que atuava como médico no Hospital
Estadual Albert Schweitzer, contratado de forma temporária, na forma que
dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Que em junho de 2009
atendeu uma paciente e após examiná-la e medicá-la, para um quadro de
Hipertensão Arterial e Pneumonia, entendeu que naquele momento específico a
mesma estava em condições.
Informa que, pelo que consta no processo, a paciente retornou para
a unidade no dia seguinte de madrugada e foi atendida por outros
profissionais, sendo examinada e novamente liberada, pois estes entenderam
que ela estava devidamente medicada e estabilizada, podendo, então, continuar
o tratamento em casa. Mas, pela manhã deste mesmo dia ela retornou à
Unidade já em óbito.
Aduz que foi instaurada Comissão de Sindicância, com 03 (três)
membros do quadro efetivo da Administração Pública, para apurar o ocorrido,
de acordo com o que estabelece o Manual de Sindicância em seu artigo 7º do
Decreto 7526/84. Mas que, apesar de serem designados 03 (três) membros,
apenas um deles participou dos trabalhos da Comissão, não sendo os outros
comunicados das oitivas e nem assinado os termos de declaração. Por fim,
alega que o procedimento administrativo foi realizado em desconformidade
com a lei, uma vez que a Comissão de Sindicância não teria respeitado o que
estabelece o Manual do Sindicante, contrariando, assim, o seu direito ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Inconformado com a decisão requer o impetrante a concessão de
liminar que determine a imediata cassação do ato, a fim de que o mesmo seja
mantido no exercício de suas atividades profissionais, bem como receba o
pagamento de seus salários.
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É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam
de presunção de legitimidade, face ao nítido escopo de atendimento aos
anseios da sociedade. Ocorre que esta presunção se verifica relativa, sob
pena de nosso ordenamento retornar ao regime de irresponsabilidade absoluta
do Estado (the king can do no wrong). No entanto, esta somente pode ser
afastada diante de suporte probatório mínimo que demonstre a inaptidão
de determinado ato praticado pela Administração Pública de atingir o bem
estar comum, o que não se verifica no caso em análise como veremos.
Ilustram o entendimento os seguintes julgados deste Tribunal:
Direito Administrativo. Detran. Renovação de carteira de habilitação. Requerimento
negado pelo DETRAN. Alegação de duplicidade de número de prontuário, que se identifica
com o de outra pessoa. Tutela antecipada concedida para determinar a renovação, com
cominação de multa. Recurso do Detran. Descabimento. Manutenção da liminar.A primeira
habilitação do agravado foi emitida pelo DETRAN em 1990, e a partir de então foi sempre
renovada na forma da lei. Portanto, em razão da presunção de legitimidade que
possuem os atos administrativos, presume-se válida e regular a licença concedida ao
agravado, até que se prove o contrário.Assim, não pode o administrado ser penalizado
por eventual falha da Administração. "Fumus boni iuris" decorrente da presunção de
legitimidade que goza o documento e "periculum in mora" que se evidencia pelo prejuízo
que a impossibilidade de dirigir acarretaria ao agravado. Multa cominatória arbitrada com
razoabilidade, não merecendo redução.Desprovimento do recurso. Aplicação do art. 557,
do CPC (0048557-33.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NAGIB
SLAIBI - Julgamento: 02/02/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL) (grifos nossos)
Apelação. Reexame necessário. Mandado de segurança. Transporte irregular.
Apreensão. Veículo apreendido por transporte irregular de passageiros sem autorização,
permissão ou concessão do Estado do Rio de Janeiro. Infração e penalidade previstas na
Lei Estadual/RJ nº 4.291/04. Presunção relativa de legalidade do ato administrativo.
Possibilidade de comprovação de irregularidade na autuação. Ônus probatório que
incumbe à autora. Aplicação do art. 333, I CPC. Jurisprudência do STJ e desta Corte.
Transporte familiar não comprovado. Sentença de procedência que se reforma.
Improcedência que afasta a necessidade do reexame necessário. Provimento do recurso,
na forma do §1º-A do art. 557 do CPC. (0028069-33.2007.8.19.0021 - APELACAO /
REEXAME NECESSARIO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/02/2012
- QUINTA CAMARA CIVEL) (grifos nossos)
Sendo assim, a administração tem o poder de fiscalizar as
atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas,
exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais, concluindo-se que o
não-cumprimento das normas legais e éticas deve sujeitar os agentes a
sanções disciplinares.
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Cumpre esclarecer, ainda, que trata o presente caso de contratação
temporária, disciplinada pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, relação
que, segundo a maior doutrina deve ser tratada como contrato administrativo
de caráter funcional, o que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre
a Administração e o servidor. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da
ADI 3395, reconheceu que tais contratos têm natureza de regime jurídicoadministrativo. Sendo assim, os contratados sob este tipo de regime também
devem se submeter aos trâmites processuais típicos da Administração Pública,
ou seja, a sindicância e o processo administrativo, para a apuração de suas
faltas.
A liminar para a reintegração pleiteada requer que estejam
presentes na hipótese o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme
dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise dos
autos não se vislumbram qualquer um destes.
Isto porque a reintegração de cooperado não se faz urgente, pois a
sua negativa momentânea não trará dano irreparável ou de difícil reparação,
uma vez que, caso seja concedida em sede meritória, acarretará o recebimento
de todos os salários de forma retroativa. Além disso, não há nos autos prova
inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, há no caso clara ponderação de interesses entre particular
e a coletividade, devendo prevalecer, pelo menos no presente momento, o da
população, pois trata de bem maior que é o direito à saúde, que deve ser
tutelado pelo Estado com o afastamento de funcionário suspeito de cometer
falta grave enquanto se analisa se houve erro ou não em sua conduta
profissional.
Para finalizar, há, ainda, a necessidade de que o agente coator
preste maiores informações acerca do procedimento de sindicância instaurado
para que ocorra um correto julgamento do caso.
Sendo assim, diante do exposto aparenta-se correta a decisão do
Exmº Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, portanto NEGO A
LIMINAR requerida.
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Conforme dispõe o artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09, expeça-se
notificação ao coator, EXMº SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, presta as informações e traga aos autos cópia integral dos
autos da Sindicância realizada.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Rio de Janeiro,
de
de 2012.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
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Certificado por DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 03/05/2012 19:35:29Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0022790-56.2012.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5
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