TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0022790-56.2012.8.19.0000 IMPETRANTE: WILLE SOUZA BARACHO IMPETRADO: EXMº SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Processual Civil e Constitucional. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que objetiva a imediata cassação de ato que, após realização de sindicância, desligou o impetrante, cooperado contratado de forma temporária, dos quadros dos funcionários do Hospital Estadual Albert Schweitzer. O autor alega que o procedimento administrativo foi realizado em desconformidade com a lei, uma vez que a Comissão de Sindicância não teria respeitado o que estabelece o Manual do Sindicante, contrariando, assim, o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata o caso de trabalhador temporário que possui contrato administrativo de caráter funcional com a administração pública e, por isso, também se submete aos trâmites processuais típicos desta. Elementos constantes nos autos que não demonstram o periculum in mora e o fumus boni iuris a fim de que seja concedida a medida pleiteada. Ponderação de interesses entre particular e a coletividade, devendo prevalecer, pelo menos no presente momento, o da população, pois trata o caso de bem maior que é o direito à saúde. Reintegração de cooperado que não se faz urgente, uma vez que, caso seja concedida em sede meritória acarretará o recebimento de todos os salários retroativos. Vigência da presunção e legitimidade dos atos administrativos que se verifica relativa, desde que refutada por prova em contrário apresentada, o que não se verifica no caso em análise. Necessidade de maiores informações acerca do procedimento de sindicância instaurado para que ocorra um correto julgamento do caso. LIMINAR NEGADA. MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000 FMGG 1/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Wille Souza Baracho contra ato do Exmº Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Alega o impetrante, em síntese, que atuava como médico no Hospital Estadual Albert Schweitzer, contratado de forma temporária, na forma que dispõe o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Que em junho de 2009 atendeu uma paciente e após examiná-la e medicá-la, para um quadro de Hipertensão Arterial e Pneumonia, entendeu que naquele momento específico a mesma estava em condições. Informa que, pelo que consta no processo, a paciente retornou para a unidade no dia seguinte de madrugada e foi atendida por outros profissionais, sendo examinada e novamente liberada, pois estes entenderam que ela estava devidamente medicada e estabilizada, podendo, então, continuar o tratamento em casa. Mas, pela manhã deste mesmo dia ela retornou à Unidade já em óbito. Aduz que foi instaurada Comissão de Sindicância, com 03 (três) membros do quadro efetivo da Administração Pública, para apurar o ocorrido, de acordo com o que estabelece o Manual de Sindicância em seu artigo 7º do Decreto 7526/84. Mas que, apesar de serem designados 03 (três) membros, apenas um deles participou dos trabalhos da Comissão, não sendo os outros comunicados das oitivas e nem assinado os termos de declaração. Por fim, alega que o procedimento administrativo foi realizado em desconformidade com a lei, uma vez que a Comissão de Sindicância não teria respeitado o que estabelece o Manual do Sindicante, contrariando, assim, o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Inconformado com a decisão requer o impetrante a concessão de liminar que determine a imediata cassação do ato, a fim de que o mesmo seja mantido no exercício de suas atividades profissionais, bem como receba o pagamento de seus salários. MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000 FMGG 2/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, face ao nítido escopo de atendimento aos anseios da sociedade. Ocorre que esta presunção se verifica relativa, sob pena de nosso ordenamento retornar ao regime de irresponsabilidade absoluta do Estado (the king can do no wrong). No entanto, esta somente pode ser afastada diante de suporte probatório mínimo que demonstre a inaptidão de determinado ato praticado pela Administração Pública de atingir o bem estar comum, o que não se verifica no caso em análise como veremos. Ilustram o entendimento os seguintes julgados deste Tribunal: Direito Administrativo. Detran. Renovação de carteira de habilitação. Requerimento negado pelo DETRAN. Alegação de duplicidade de número de prontuário, que se identifica com o de outra pessoa. Tutela antecipada concedida para determinar a renovação, com cominação de multa. Recurso do Detran. Descabimento. Manutenção da liminar.A primeira habilitação do agravado foi emitida pelo DETRAN em 1990, e a partir de então foi sempre renovada na forma da lei. Portanto, em razão da presunção de legitimidade que possuem os atos administrativos, presume-se válida e regular a licença concedida ao agravado, até que se prove o contrário.Assim, não pode o administrado ser penalizado por eventual falha da Administração. "Fumus boni iuris" decorrente da presunção de legitimidade que goza o documento e "periculum in mora" que se evidencia pelo prejuízo que a impossibilidade de dirigir acarretaria ao agravado. Multa cominatória arbitrada com razoabilidade, não merecendo redução.Desprovimento do recurso. Aplicação do art. 557, do CPC (0048557-33.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 02/02/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) Apelação. Reexame necessário. Mandado de segurança. Transporte irregular. Apreensão. Veículo apreendido por transporte irregular de passageiros sem autorização, permissão ou concessão do Estado do Rio de Janeiro. Infração e penalidade previstas na Lei Estadual/RJ nº 4.291/04. Presunção relativa de legalidade do ato administrativo. Possibilidade de comprovação de irregularidade na autuação. Ônus probatório que incumbe à autora. Aplicação do art. 333, I CPC. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Transporte familiar não comprovado. Sentença de procedência que se reforma. Improcedência que afasta a necessidade do reexame necessário. Provimento do recurso, na forma do §1º-A do art. 557 do CPC. (0028069-33.2007.8.19.0021 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 28/02/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) Sendo assim, a administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais, concluindo-se que o não-cumprimento das normas legais e éticas deve sujeitar os agentes a sanções disciplinares. MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000 FMGG 3/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Cumpre esclarecer, ainda, que trata o presente caso de contratação temporária, disciplinada pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, relação que, segundo a maior doutrina deve ser tratada como contrato administrativo de caráter funcional, o que expressa um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da ADI 3395, reconheceu que tais contratos têm natureza de regime jurídicoadministrativo. Sendo assim, os contratados sob este tipo de regime também devem se submeter aos trâmites processuais típicos da Administração Pública, ou seja, a sindicância e o processo administrativo, para a apuração de suas faltas. A liminar para a reintegração pleiteada requer que estejam presentes na hipótese o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da análise dos autos não se vislumbram qualquer um destes. Isto porque a reintegração de cooperado não se faz urgente, pois a sua negativa momentânea não trará dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso seja concedida em sede meritória, acarretará o recebimento de todos os salários de forma retroativa. Além disso, não há nos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações autorais. Ademais, há no caso clara ponderação de interesses entre particular e a coletividade, devendo prevalecer, pelo menos no presente momento, o da população, pois trata de bem maior que é o direito à saúde, que deve ser tutelado pelo Estado com o afastamento de funcionário suspeito de cometer falta grave enquanto se analisa se houve erro ou não em sua conduta profissional. Para finalizar, há, ainda, a necessidade de que o agente coator preste maiores informações acerca do procedimento de sindicância instaurado para que ocorra um correto julgamento do caso. Sendo assim, diante do exposto aparenta-se correta a decisão do Exmº Sr. Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, portanto NEGO A LIMINAR requerida. MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000 FMGG 4/5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Conforme dispõe o artigo 7º, I e II da Lei 12.016/09, expeça-se notificação ao coator, EXMº SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, presta as informações e traga aos autos cópia integral dos autos da Sindicância realizada. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Rio de Janeiro, de de 2012. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator MS n º 0022790-56.2012.8.19.0000 FMGG Certificado por DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 03/05/2012 19:35:29Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0022790-56.2012.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5 5/5