Inicial Medicamentos - Paulammelo

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
COMARCA DE
VARA CÍVEL DA
CANOAS/RS
Distribuição de urgência!
COM PEDIDO DE AJG
FULANO
DE TAL brasileiro,
funcionário
público
estadual, RG00000000, inscrito no CPF 000000000,
residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, nº
,,,,,,,Bairro Fátima, na Cidade de Canoas/RS, vem, à
presença de Vossa Excelência, por intermédio deste
procurador, propor a presente,
AÇÃO
ORDINÁRIA
COM
PEDIDO
DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e MUNICIPIO DE CANOAS, ambos pessoas jurídicas
de Direito Público interno, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
O demandante é portador de HEPATITE C CRÔNICA
(CID B 18.2), conforme atesta o médico Dr. Fabrício Crippa Bragagnolo,
CRM-RS 18872, devendo ser submetido a tratamento medicamentoso
prolongado pelo período de 48 semanas.
A doença do autor foi constatada no final do ano de 2011,
sendo que deu inicio ao tratamento no mês de abril do ano de 2012 e que
deveria perdurar ininterruptamente até setembro do mesmo ano.
Dessa forma, durante o ano de 2012, o autor utilizou, para
combate à epigrafada enfermidade, o medicamento Interferon Peguilado
combinado
com
a
Ribavirina,
ambos
com
distribuição
normatizada
pela Portaria 34/2007 do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial de
28 de setembro de 2007, operacionalizado pelo Sistema Único de Saúde –
SUS.
Assim, foi prescrito pelo médico
o uso do
medicamento
Ribaverina 250mg, de 12 em 12 horas e Interferon Pegilado alfa 2 A,
180MCG,
1 (uma) vez por semana, por 48 semanas, os quais foram
requisitados ao Estado do Rio Grande do Sul, que aprovou e se comprometeu
em conceder ao requerente todo o tratamento necessário para o combate à
sua doença, dando início ao tratamento no mês de abril.
Ocorre que, sem qualquer justificativa, o Estado suspendeu o
alcance dos medicamentos ao requerente, situação que veio a interromper o
tratamento. Desde então, o Estado não mais disponibilizou ao autor os dois
fármacos necessários.
Conforme já salientado, o fornecimento da medicação deve ser
contínuo, sendo que qualquer interrupção retira do paciente a chance de obter
sucesso no tratamento que deve durar 48 semanas.
Diante da interrupção no fornecimento da medicação, a doença do
requerente veio a progredir desde então, além do conseqüente aumento da
resistência do vírus aos remédios, situação que ocasionará em uma limitação
no combate à doença, e infortunadamente, diminuirá as suas chances de cura.
É de se salientar que o autor vinha apresentando resposta positiva
no combate ao vírus, haja vista que sua carga viral estava diminuindo
consideravelmente, até que o fornecimento foi interrompido, ocasionando em
nova evolução da doença.
Outrossim, o demandante logo após a suspensão do tratamento,
na data de 28/09/2012 realizou exame quantitativo da Hepetite C, para fins
de analisar a carga viral em seu organismo, o qual detectou a presença de
6.000 UI/Ml, índice baixo e que demonstra que o tratamento vinha sendo
efetivo, conforme se pode verificar do exame laboratorial do Laboratório CEC,
em anexo.
Contudo, ante o período de tempo que ficou sem receber qualquer
medicação por parte do Estado, a carga viral do requerente aumentou em
proporções absurdas, o que pode ser verificado pelo exame do Laboratório
Weinmann, cuja cópia segue anexada, onde constatou-se a presença de uma
carga viral equivalente a 1.270.000 UI/mL.
Deste modo, imperioso seja o requerente submetido à novo
tratamento para o combate à doença, que deve ser iniciado imediatamente,
fazendo-se necessário a aplicação da medicação que foi utilizada no
tratamento anterior, quais sejam Ribaverina 250mg, 2 cápsulas a cada 12
horas, totalizando 1344 cápsulas, e Interferon Pegilado alfa 2 A,
180MG, 1 (uma) vez por semana, ao total 48 (quarenta e oito) aplicações,
ambos por 48 semanas.
Todavia, além dos fármacos acima descritos, faz-se necessário a
aplicação da medicação Telaprevir 375 mg, duas cápsulas a cada 8 (oito)
horas, durante 12 semanas, totalizando 504 (quinhentos e quatro) cápsulas,
conforme prescrição médica que segue em anexo.
Com
efeito,
esta
última
medicação,
Telaprevir
375mg,
é
necessária diante da resistência que o vírus adquiriu com a interrupção ao
tratamento anterior, sem a aplicação deste não há como se obter chances de
sucesso em novo tratamento para o combate à doença, pois somente com a
complementação do remédio Telaprevir é possível que o vírus seja combatido,
dada a resistência adquirida pelo vírus aos medicamentos Interferon e
Ribavirina.
A não-utilização dos referidos medicamentos, com a
conseqüente não-realização de novo tratamento, irá ocasionar sérios danos à
saúde e à vida do requente. O período de tempo em que o autor está sem se
tratar vem acarretando na progressão da doença, ou seja, a destruição no
fígado que pode evoluir para uma cirrose, ou ainda, para um carcinoma de
fígado, assim, percebe-se a doença é de altíssima gravidade e a ausência de
tratamento levará o demandante ao óbito.
Assim, a medicação prescrita é a mais eficaz no combate há
Hepatite C crônica, sendo este o tratamento mais indicado capaz de salvar
sua vida, pois conforme acima já mencionado e atestado em anexo, sem a
utilização destes medicamentos o demandante virá a óbito.
Neste sentido discorre um dos mais renomados médicos do País
sobre a matéria ora enfocada, a saber, Dr. Henrique Sérgio Moraes Coelho,
senão vejamos:
“Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis
de fibrose observados na biopsia hepática que antecede a
evolução para a cirrose, permite nestes casos una
intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses
constituída, clinicamente compensada, o tratamento esta
indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a
descompensação e a evolução para o câncer no
fígado” (Livro: “Gastroenterologia – Hepatites”, RJ, 2001,
Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da
Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).
Não bastasse a angústia e o sofrimento do autor em face
da doença, ainda tem que suportar a carência de recursos que o impede de
adquirir os fármacos.
Diante da situação exposta em que lhe foi injustificadamente
interrompido o fornecimento dos fármacos, o autor tentou novamente
requisitar os remédios administrativamente aos entes estatais, Estado e
Município de Canoas (declaração em anexo), obtendo a informação de que o
medicamento
Telaprevir
375
mg,
“não
faz
parte
da
relação
de
medicamentos Especiais e Excepcionais fornecidos pelo Estado”, bem como
que “não faz parte da liste REMUNE (Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais) não sendo dispensados pela Farmácia Básica Municipal”, conforme
declaração em anexo.
Independente de figurar numa ou noutra lista, a obrigação é
solidária e ambos os entes têm a obrigação constitucional de fornecer ao
Requerente os medicamentos pleiteados.
Ademais, o autor não tem condições de se submeter a novo
procedimento administrativo pelo Estado para aquisição dos medicamentos
Ribavirina e Interferon, cuja burocracia e lentidão é realidade conhecida por
todos, haja vista que se encontra com sua saúde extremamente debilitada e
com alta carga viral do vírus da Hepatite C em seu corpo, além do fato de que
o Estado não possui o medicamento Telaprevir, cujo qual é fundamental para
a realização do novo tratamento.
Ainda,
caso
tente
iniciar
novo
tratamento
administrativamente pelo Estado, além da incerteza quanto à sua
concessão, mas, na remota hipótese de serem concedidos os remédios
Ribarivina e Interferon, o autor não pode correr o risco de ter o
fornecimento interrompido novamente, eis que os prejuízos advindos
de nova suspensão não poderão ser supridos com qualquer outra
medicação, situação que fará cair por terra a chance de cura do vírus
e que levará o requerente ao óbito, em decorrência da doença, risco
este que o autor não pode vir a ter, eis que é sua vida é que está em
jogo.
Deste modo, não vê outra alternativa o requerente a não ser
buscar a tutela jurisdicional para que a medicação seja entregue e garantida
de forma ininterrupta, como forma de ter sucesso e obter a cura da Hepatite
C.
Por outro lado, o custo mensal do tratamento é elevado
comparativamente aos ganhos da demandante, ou seja, não comporta o
pagamento do medicamento, cujo valor é por demais superior ao seu salário,
a medicação a ser utilizada Ribaverina 250mg e Interferon Pegilado alfa
2 A, 180 mcg, com base no menor valor de mercado para o medicamento,
conforme tabela abaixo:
Empresa
Medicamento
Valor
Mercado
(unidade)
Interferon Pegilado alfa 2
A, 180 mcg (Pegasys 180
Panvel
R$ 1. 434,45
mcg);
Ribaverina
250mg R$ 75,66
(Virazole 250mg 60 cp)
Interferon Pegilado alfa 2
R$ 1.638,44
A, 180 mcg (Pegasys 180
Agilfarma
mcg);
...
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