Íntegra do Acórdão

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
8ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336011-98.2010.8.19.0001
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADA: CLÍNICAS REUNIDAS SÃO VICTOR S.A.
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$
1.764,46 REFERENTE AO TRATAMENTO MÉDICOHOSPITALAR
DISPENSADO
A
PESSOA
HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO FOI TRANSFERIDA
PARA UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE
ACORDO
COM
DETERMINAÇÃO
JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ATACADA
POR
RECURSO
DE
APELAÇÃO
INTERPOSTO APENAS PELA MUNICIPALIDADE
DEMANDADA.
HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA NECESSIDADE
URGENTE DE INTERNAÇÃO DE PESSOA CARENTE
DE RECURSOS FINANCEIROS, FOI AJUIZADA
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AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR:000016593
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Assinado em 20/09/2016 19:17:34
Local: GAB. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
8ª CÂMARA CÍVEL
DEMANDA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS RÉUS,
NO SENTIDO DE QUE PRESTASSEM OS CUIDADOS
NECESSÁRIOS PARA O RESTABELECIMENTO DA
SAÚDE DA PACIENTE, QUE JÁ SE ENCONTRAVA
INTERNADA EM NOSOCÔMIO PARTICULAR. RÉUS
QUE DEIXARAM DE TRANSFERIR A PACIENTE,
SENDO A MESMA MANTIDA SOB CUIDADOS
MÉDICOS NO HOSPITAL DEMANDANTE ATÉ SUA
ALTA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À
INTERNAÇÃO, MEDICAMENTOS E EXAMES QUE SE
MOSTRA
CORRETA.
INDUVIDOSA
A
SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E
OS MUNICÍPIOS QUANTO À GARANTIA DE
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS,
SENDO LINEAR A RESPONSABILIDADE DE TAIS
ENTES PÚBLICOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.080/90.
HOSPITAL PRIVADO QUE, SE POR UM LADO NÃO
ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇO GRATUITO,
NÃO PODERIA TER RECUSADO O TRATAMENTO
REQUERIDO PELA PACIENTE, SOB PENA DE SER
RESPONSABILIZADO CIVIL E CRIMINALMENTE PELA
CONDUTA. RÉUS QUE, A PARTIR DA CIÊNCIA DE
QUE NECESSÁRIA SUA ATUAÇÃO, PASSARAM A
SER RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE DA PACIENTE E,
TENDO SIDO A MESMA MANTIDA INTERNADA EM
HOSPITAL PARTICULAR, É DEVER DOS ENTES
PÚBLICOS
ARCAR
COM
AS
RESPECTIVAS
DESPESAS.
VALOR
COBRADO
QUE
FOI
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, SENDO
DESCABIDA A TESE DO MUNICÍPIO APELANTE DE
QUE NECESSÁRIA A OBEDIÊNCIA À TABELA DO
SUS.
RAZÃO
ASSISTE,
CONTUDO,
À
MUNICIPALIDADE RECORRENTE NO QUE SE
REFERE À TAXA JUDICIÁRIA E ÀS CUSTAS
PROCESSUAIS. QUANTIAS A TÍTULO DE TAIS
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8ª CÂMARA CÍVEL
RUBRICAS QUE FORAM RECOLHIDAS PELO
HOSPITAL
DEMANDANTE
QUANDO
DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. VALORES QUE SÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS
DEMANDADOS, EIS QUE A HIPÓTESE É DE
AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO
17, INCISO IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.
APLICAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 17 DE REFERIDA
LEI. RÉUS QUE DEVEM REEMBOLSAR A SOCIEDADE
EMPRESÁRIA, DE FORMA A GARANTIR À PARTE
VENCEDORA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS QUE EFETIVAMENTE ADIANTOU,
NÃO SENDO O CASO DA CONDENAÇÃO NAS
REFERIDAS VERBAS REVERTER PARA O FUNDO
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA
CORTE
ESTADUAL
DE
JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0336011-98.2010.8.19.0001 em que é apelante Município do Rio de
Janeiro e apelada Clínicas Reunidas São Victor S.A.
ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des.
Relator.
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8ª CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por Clínicas Reunidas São
Victor S.A. em face de Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de
Janeiro, perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital.
Narrou a autora que é credora dos réus na quantia de R$
1.764,46 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis
centavos) em razão do atendimento prestado a Lucíola da Costa Amaro
que deu entrada no setor de emergência da demandante no dia
16/04/2010, apresentando quadro clínico de infarto agudo do miocárdio,
oportunidade em que a mesma foi diretamente encaminhada para o Centro
de Tratamento Intensivo.
Em razão da paciente não possuir seguro saúde, a mesma
moveu ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela,
em face dos demandados, objetivando sua transferência para um hospital
público, logrando, na ocasião, o deferimento da liminar.
Ocorre, entretanto, que os réus não conseguiram efetivar a
mencionada transferência para uma unidade hospitalar de suas respectivas
responsabilidades, tendo então a paciente permanecido internada nas
instalações da demandante até sua efetiva alta, o que ocorreu em
22/04/2010.
Em razão do tratamento dispensado à paciente em questão, a
mesma, além de ter ocupado o Centro de Tratamento Intensivo sob os
cuidados de equipe médica especializada, também foi submetida a
diversos exames, totalizando o atendimento médico o montante de R$
1.397,26 (mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), o
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qual, devidamente corrigido, acrescido de juros de mora e de honorários
advocatícios alcança a quantia acima apontada.
Como até a presente data ninguém se prontificou a efetuar o
pagamento de referida verba, pediu a expedição de mandado de
pagamento no quantum de R$ 1.764,46 (mil, setecentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos).
Planilha com os cálculos atualizados foi juntada a fl. 57 (e.doc
000063).
Citado, o Município do Rio de Janeiro ofertou embargos
monitórios a fls. 77/81 (e.doc 000088), oportunidade em que sustentou, em
síntese: a inexistência de prova escrita capaz de respaldar a via processual
eleita; que necessária a observação da tabela do SUS; que não houve
detalhamento de cada procedimento, inclusive no tocante à necessidade
da paciente se submeter aos tratamentos mencionados e que cabe
legalmente aos parentes o dever de assistência devendo ser demonstrada
a efetiva insuficiência de recursos do núcleo familiar para que se
caracterize o dever de suprimento do erário público. Pediu a improcedência
do pedido. Alternativamente, requereu a produção de prova pericial a fim
de atestar se todos os itens cobrados realmente foram utilizados e qual o
real valor de cada um.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, apresentou embargos
monitórios a fls. 82/85 (e.doc 000093), ocasião em que alegou a
inexistência de prova de que os hospitais públicos não tenham aceito
receber a paciente ou que tenha havido demora na remoção da mesma;
que descabida a utilização de mera decisão de antecipação de tutela para
fins de ajuizamento de ação monitória; que é vedada a realização de
despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, nos termos do artigo 167, inciso II, da Carta
Política e que cabe à Administração Pública gerir seus recursos sendo
inadmissível a ingerência do Poder Judiciário determinando a transferência
de recursos do Estado para o pagamento de exames clínicos e
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ambulatoriais que não estejam no âmbito de responsabilidade do ente
público estadual. Requereu a improcedência do pedido.
A sentença proferida a fls. 100/105 (e.doc 000113) que julgou
procedente o pedido inicial teve o seguinte dispositivo:
“... Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado
para constituir o título executivo no valor originário de R$ 1.397,26,
em face de ambos os réus solidariamente. Tal valor deverá ser
corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma
da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei
9494/97, tendo como termo inicial a data da internação. Confirmo
a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios,
no patamar de 10% sobre o valor do débito, na forma do artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os réus ao
pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no artigo
17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3.350/99. Quanto a Taxa
Judiciária, no entanto, condeno tanto o Estado do Rio de Janeiro
quanto o Município do Rio de Janeiro ao seu recolhimento ao
Fundo Especial do Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado nº
42 da Consolidação dos Enunciados Administrativos do Fundo
Especial do TJERJ, AVISO nº 17/2006. P.R.I.”
Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro a fls.
107/119 (e.doc 000121), oportunidade em que o recorrente sustentou que
não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, ao
argumento de que o nosocômio privado teria internado a paciente por sua
conta e risco, sem determinação judicial prévia; que é apenas dever
subsidiário do Estado de custear a saúde, sendo necessária a
comprovação da hipossuficiência do núcleo familiar; que ausente a
comprovação da falta de vagas na rede pública; que a liminar não
autorizou a internação direta em hospital particular e que necessária a
observância da tabela do SUS; que equivocada a condenação da
municipalidade no pagamento da taxa judiciária e custas processuais,
considerando que a autora já adiantou o valor referente às despesas
processuais, de modo que, se a condenação persistir, necessário apenas o
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reembolso a referida sociedade empresária e não o pagamento direto ao
Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do recurso
e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 124 (e.doc
000138).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 145/146 (e.doc
000145), não manifestou interesse em intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia, por via transversa, em analisar a
responsabilidade dos entes públicos demandados pela prestação e custeio
dos serviços médico-hospitalares a pessoa hipossuficiente.
Sobre o tema, nossa Carta Magna de 1988 decidiu que é dever
comum das entidades federativas assegurar a todos os cidadãos,
indistintamente, a saúde, tendo que desempenhar um papel relevante
nessa tarefa. Tal afirmação significa dizer que a responsabilidade não é
exclusiva da União, do Estado ou do Município, objetivando, desta sorte,
assegurar o cumprimento do princípio de que a saúde é direito de todos, de
acordo com o artigo 196 da Constituição da República.
A questão tem sido reiteradamente decidida por nosso Tribunal,
e devidamente ratificada pelos Tribunais Superiores competentes, no
sentido de que a competência para o atendimento desta imposição
constitucional é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
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Municípios, sendo que, no dispositivo específico da competência municipal,
o legislador constitucional concentrou a responsabilidade primária no ente
municipal, para o que contará com a cooperação da União e do Estado –
artigo 23, inciso II, da Carta Federal1.
No presente caso, diante da necessidade premente de
internação da cidadã carente de recursos financeiros, foi proposta ação de
obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, no bojo da qual
foi determinada sua transferência para um dos hospitais da rede pública de
saúde em sede de antecipação de tutela.
No entanto, inobstante a determinação judicial, os réus não
efetivaram a transferência da paciente que, por óbvio, foi mantida sob
cuidados médicos no nosocômio particular demandante, ora apelado, onde
primeiro buscou socorro e foi prontamente atendida.
Se ali esteve durante o período apontado na inicial até sua alta
quando, na verdade, já tinha sido reconhecida judicialmente a
responsabilidade dos entes demandados pela prestação dos cuidados
médicos de que a paciente necessitava, devida a contraprestação pelos
serviços disponibilizados a mesma, não sendo razoável pensar que deve o
hospital particular assumir uma obrigação que, pela lei, não é de sua
competência.
Observe-se que, conforme o artigo 199 da Constituição da
República , o hospital particular não está obrigado a prestar serviço
gratuito.
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Art. 23, CRFB/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...”
2 “Art. 199 da CRFB/88: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
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Não há que se falar na hipótese que o hospital privado teria
internado a paciente por sua conta e risco, ou seja, sem determinação
judicial prévia, como afirma a municipalidade recorrente pois na busca por
um atendimento de urgência, seja em razão da proximidade da residência
da paciente ou até mesmo diante da possível recusa de atendimento na
rede pública de saúde, como costumeiramente acontece, não poderia o
demandante negar o atendimento médico solicitado, sob pena de ser
responsabilizado civil e criminalmente.
Não há dúvidas sobre o ajuizamento da ação de obrigação de
fazer mencionada na inicial em face dos réus (Processo nº 012344856.2010.8.19.0001), sendo certo que a mesma tramitou perante o Juízo da
7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital onde proferida
sentença de extinção do feito em 07/11/2012, sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista posterior notícia do falecimento da paciente.
Inobstante o triste resultado, certo é que, a partir da
determinação judicial no sentido de que deveriam os réus providenciar os
cuidados médicos necessários ao tratamento da moléstia que acometia a
pessoa carente de recursos, esses passaram a ser responsáveis e, tendo
sido a paciente mantida internada em hospital particular, é dever dos entes
públicos arcar com as despesas devidas.
Ressalte-se que o valor cobrado foi devidamente comprovado
nos autos, sendo descabida a tese do município apelante de que
necessária a obediência à tabela do SUS.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à
saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”
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Ora, não havendo demonstração de que o nosocômio autor é
conveniado ao Sistema Único de Saúde não há porque exigir-lhe que
calcule o preço dos serviços que presta de acordo com referida tabela.
Nesse sentido confira-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO DE
PACIENTES EM HOSPITAL PARTICULAR PROVENIENTE DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Preliminares de ilegitimidade ativa e
passiva rejeitadas. Nada obstante o autor não ter feito parte dos
processos ajuizados pelos pacientes, a ele foram encaminhados
para tratamento diante da omissão estatal, surgindo o direito de
ressarcimento das despesas realizadas. Outrossim, as condições
para o legítimo exercício de agir são analisadas de acordo com a
teoria da asserção, havendo, portanto, pertinência subjetiva entre
a figura dos réus e a dos supostos responsáveis civis pelos danos
pleiteados. Na ausência de recursos públicos para garantir a
assistência à população, é lícito recorrer, em caráter emergencial,
à iniciativa privada, mas às custas do ente público, como no caso
dos pacientes em questão, que se encontravam em estado grave
de saúde. Aplicação do art. 24 da Lei nº 8.080/90. Ausência de
vagas nos hospitais da rede pública que acarreta aos entes
públicos o dever de arcar com a internação de pacientes nos
hospitais da rede particular. Não é aceitável que o Estado ou o
Município se negue a prestar o integral direito à saúde dos seus
administrados em razão da ausência de leitos nos seus hospitais
ou em função da impossibilidade de pagar a internação nos
hospitais particulares. Internação antecipada à decisão judicial que
não é causa para o não ressarcimento do autor, tampouco deve
acarretar o enriquecimento ilícito dos entes públicos, uma vez que
a precariedade do sistema de saúde ou qualquer burocracia
exigida jamais podem sobrepor-se ao direito à vida. Descabimento
da limitação temporal da cobrança, visto que o autor não pode ser
penalizado por antecipar-se à decisão judicial, diante da gravidade
do caso. Comprovação dos valores cobrados através dos
documentos juntados à inicial, não havendo que se falar em
excesso, pois como o demandante não é credenciado do SUS,
não se subordina a sua tabela. Verba honorária razoavelmente
fixada. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, COM
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FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação
Cível/Reexame Necessário nº 0194116-18.2011.8.19.0001 –
Relatora Desembargadora Márcia Alvarenga – 17ª Câmara Cível –
j. em 07/07/2014).
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO EM
HOSPITAL PARTICULAR. Ação de cobrança das despesas
médicas despendidas pelo Autor no tratamento de paciente
considerando decisão judicial irrecorrida que condenou os Réus a
internarem o paciente ou suportarem as despesas com internação
em hospital particular. Os entes públicos têm o dever
constitucional e legal de prestarem assistência à saúde da
população, sendo de todo impertinente transferir esta obrigação a
terceiro. Se o tratamento médico prestado pela entidade privada
deriva de decisão judicial que imputa aos Réus o dever de pagar
as despesas médicas, subsiste a responsabilidade destes no
reembolso. Ausência no caso dos autos de violação ao princípio
da separação dos Poderes, porque cabe ao Poder Judiciário, se
provocado, intervir diante de lesão ou ameaça ao direito à
dignidade da vida humana. Impossível adotar os preços praticados
pela tabela do SUS porque não existe convênio celebrado pelas
partes nem prova nos autos quanto ao valor desses serviços.
pessoa jurídica de direito público vencida na lide responde pelas
despesas processuais, inclusive taxa judiciária, como dispõe o
artigo 20 do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos,
confirmada a sentença em reexame necessário. (Apelação Cível/
Reexame Necessário nº 0362045-42.2012.8.19.0001 – Relator
Desembargador Henrique de Andrade Figueira – 5ª Câmara Cível
– j. 19/08/2014).
Por fim, no que se refere à alegação de que equivocada a
condenação da municipalidade no pagamento da taxa judiciária e das
custas processuais considerando que o hospital autor já adiantou o valor
referente às despesas processuais, razão assiste ao ente municipal
recorrente.
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In casu, a taxa judiciária e as custas processuais foram
devidamente recolhidas quando do ajuizamento da presente monitória pelo
hospital demandante, pelo que se vê do Extrato de GRERJ ELETRÔNICA,
documento de fl. 61 (e.doc 000068) e pela certidão de fl. 62 (e.doc
000069).
Considerando que tais rubricas são devidas pelos réus
sucumbentes, a teor do disposto na Lei Estadual nº 3.350/99, devem então
os mesmos reembolsar a sociedade empresária pois, resta afastada a
isenção legal no presente caso, de forma a garantir à parte vencedora o
ressarcimento das despesas processuais que efetivamente adiantou, não
sendo o caso da condenação nas referidas verbas reverter para o Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Verifique-se o teor do artigo 17, inciso IX e §1º de referida lei:
“Art. 17–São isentos do pagamento de custas judiciais:
...
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os
Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações
públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a
peritos, arbitradores e intérpretes; ...
§ 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de
direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte
vencedora das custas e demais despesas que efetivamente
tiverem suportado”.
Nessa linha de entendimento a ementa que segue:
0006414-84.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. MAURO DICKSTEIN DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INOMINADO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO
CÍVEL, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS
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8ª CÂMARA CÍVEL
MÉDICO HOSPITALARES À SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO
DAS NOTAS FISCAIS, RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS
20/01/2010 E 29/01/2010. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM
09/01/2015, NÃO ALCANÇANDO O PRAZO QUINQUENAL
ESTABELECIDO PARA A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÕES
EXERCIDAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. INADIMPLÊNCIA
INCONTROVERSA. SOCIEDADE AUTORA QUE TRAZ
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, NA
FORMA PREVISTA NO ART. 1102-A, DO CPC, AO PASSO QUE
O ESTADO RÉU NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS
MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO,
CONFORME PRECEITUA O ART. 333, II, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL.
CONSECTÁRIOS
DA
MORA
APLICADOS
CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC,
CONFIRMADA
A
SENTENÇA,
EM
REEXAME
NECESSÁRIO, CORRIGINDO-SE, DE OFÍCIO, O DECISUM,
APENAS PARA INCLUIR NA CONDENAÇÃO DO VENCIDO O
REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA
JUDICIÁRIA, ADIANTADAS PELA VENCEDORA. MANTIDA A
SOLUÇÃO
ANTERIOR
DESTE
RELATOR.
AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de julgamento: 15/03/2016
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar o reembolso ao
hospital apelado dos valores pagos a título de taxa judiciária e de custas
processuais, restando mantida a sentença de primeiro grau em seus
demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR
Desembargador Relator
RSS (ROB)
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