tribunal de justiça

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000
Agravante: O ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: THIAGO JOSÉ DA SILVA DE SOUZA
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Agravo de Instrumento. Decisão antecipatória dos
efeitos da tutela, que não se mostra teratológica, contrária à
lei ou à prova dos autos. Exegese da Súmula 59 desta Corte
Estadual. Recurso improvido. Ação de internação compulsória
com pedido de tutela de urgência. Pretensão de genitora no
sentido de obter a internação compulsória de filho maior de
idade, em razão do agravamento do seu quadro de
dependência química, por não haver apresentado qualquer
resultado
o
tratamento
ambulatorial.
Episódios
de
agressividade cada vez mais graves e freqüentes que
recomendam
a
internação.
Ineficácia
do
tratamento
promovido pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS),
instituídos pelo ente público municipal. Ausência de vagas na
rede pública de saúde, o que autoriza a internação
compulsória em unidade privada de saúde, a ser custeada
pelos réus, considerando-se o descontrole emocional e a
agressividade do paciente, devidamente comprovada pelo
competente relato médico.
Desprovimento do
recurso.
Decisão que se confirma.
10ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060424-52.2013.8.19.0000 – Fls.1
CELSO LUIZ DE MATOS PERES:000013773
Assinado em 18/11/2013 17:27:10
Local: GAB. DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES
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DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557, caput do CPC)
1.
Recorre tempestivamente o Estado do Rio de
Janeiro, alvejando a decisão de fls.28, prolatada pelo Juízo da 4ª
Vara cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em Ação de
obrigação de fazer, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela e determinou aos réus a internação do autor no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil
reais), em clínica especializada de desintoxicação da rede pública de
saúde, inclusive com o fornecimento de transporte, no caso de
estabelecimento clínico situado fora dos limites municipais, bem como o
tratamento, medicamento, materiais e exames necessários porventura
requisitados pelo médico. Na hipótese de inexistência de vaga na rede
pública, deverão os réus proceder à internação do autor em
estabelecimento especializado da rede privada, devendo, nesta hipótese,
arcarem subsidiariamente com os respectivos custos da internação.
2.
Alega preliminarmente a necessidade de oficiar-
se à ANS - Agência Nacional de Saúde, para que se verifique se o
demandante é associado a algum plano de saúde, visando incluí-lo no
polo passivo da presente ação.
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3.
No
mérito,
informa
não
ser
cabível
a
determinação de internação compulsória em clínica especializada de
desintoxicação da rede pública, destacando que a Política Nacional do
Ministério da Saúde sinaliza para a excepcionalidade da medida.
Argumenta que a municipalidade dispõe de 03 (três) Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS), funcionando como unidades de saúde mental
especializadas, aptas a atender às necessidades do autor.
4.
Afirma
que
os
portadores
de
transtornos
mentais e de dependência química já contam com um programa
específico do Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser rechaçado
qualquer tratamento anti-isonômico que represente privilégio em relação
à população em geral, destacando o caráter excepcional da internação
involuntária.
5.
Requer a reforma do decisum, reportando-se à
inconstitucionalidade e ilegalidade da internação em unidade privada de
saúde, argumentando que para financiar o tratamento privado do
dependente químico haverá o deslocamento de verbas públicas, até
então destinadas ao atendimento geral da população.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
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6.
Dispenso informações do Juízo de origem,
bem como qualquer manifestação da parte agravada, e assim,
por constatar que a hipótese dos autos revela controvérsia
unicamente de direito, exigindo apenas adequada interpretação
de preceito ordinário, passo a decidir.
7.
De início, impõe-se observar que as tutelas de
urgência se prestam a conceder efetividade ao processo, sendo certo
que as tutelas antecipatórias, fundadas em um juízo de cognição
sumária, dependem da demonstração de prova inequívoca da
verossimilhança do direito invocado, bem como a ocorrência do
requisito negativo, fundado no perigo de irreversibilidade
absoluta do provimento.
8.
A hipótese dos autos envolve pleito de internação
compulsória, em virtude da manifesta dependência química ostentada pelo
apelado, bem como pelas consequências advindas do estado de violência e
agressividade decorrentes do uso de substâncias entorpecentes.
9.
Da análise dos autos, constata-se que o paciente,
em que pese submeter-se a tratamento no CAPS – Centro de Atendimento
Psicossocial,
desde
02/08/2012
não
vem
apresentando
evolução
satisfatória, tendo sido recomendada a sua internação em unidade
especializada para tratamento de dependência química com vista à
estabilização do quadro clínico, conforme relato médico de fls.21/22.
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10.
Desse modo, restou incontroversa a necessidade
de internação do paciente em clínica especializada de desintoxicação, em
regime fechado, uma vez que o tratamento dispensado pela municipalidade
através dos CAPS, não vem atingindo os resultados pretendidos em razão
da recusa do paciente em aderir voluntariamente aos cuidados médicos.
11.
De igual modo, a determinação judicial para que
o paciente seja internado em clínica particular, às expensas dos réus, é
plenamente justificada por se tratar de dependente químico, que se recusa
a aceitar o tratamento médico ambulatorial ocasionador do afastamento do
vício, e que vem apresentando episódios de crises cada vez mais graves e
frequentes.
12.
Desse modo, os fatos narrados na inicial e o
conjunto probatório existente nos autos não evidenciam que a decisão é
teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, tendo o Egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado pacificado o entendimento de que
“Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação da tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à
evidente prova dos autos“ (Súmula 59).
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13.
Assim
sendo,
NEGO
PROVIMENTO,
de
plano, ao recurso, mantendo integralmente a decisão do Juízo
de primeiro grau.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2013.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Relator
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