Fl.: __________ 1ª VF________ PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nº 434/2009 – TIPO C AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/CLASSE 7300 PROCESSO Nº 2009.34.00.004103-7 REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON PROCURADOR: ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO – MINAS GERAIS E WILSON BENÍCIO SIQUEIRA ______________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO – MINAS GERAIS e WILSON BENÍCIO SIQUEIRA, para que sejam os Requeridos condenados nas penas dos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92. Para tanto, sustenta o COFECON que os Requeridos não têm repassado de forma imediata a receita a que faz jus, nos termos da Lei 1.411/51, o que tem prejudicado sua ação fiscalizatória. Assevera haver fortes indícios de que os Requeridos promovem apurações no mercado financeiro com receitas que não lhe pertencem e promovem o repasse, com meses de atraso, sem nenhum acréscimo. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ Afirma que, além da retenção indevida de sua cota parte, há outro fato curioso referente à receita dos réus, com conseqüente reflexo na receita de sua propriedade: no exercício de 2008, houve um aumento de 1.159 economistas no Conselho Regional de Economia da 10ª Região, o que não seria razoável, uma vez que no Conselho Regional de Economia de São Paulo, que é o maior do país, houve um aumento de apenas 383, o que sugere a existência de fortes indícios de manipulação de receita. Narra que o aumento do número de profissionais com direito a voto proporciona benefícios indiretos para os réus, pois com um coeficiente de número de profissionais maior do que os demais conselhos regionais de economia, o delegado eleitor dos réus teria direito a mais cédulas eleitorais para votar nas eleições para escolha dos Conselheiros Federais do quadro da autora, o que comprometeria o processo de escolha de seus membros e, inclusive, a própria eleição de sua diretoria. Alega que o segundo réu é autor, como dirigente e integrante do Plenário do CORECON/MG, da retenção indevida das contribuições parafiscais em todo o exercício de 2008 e no exercício de 2009, já que não foi realizado nenhum repasse no ano corrente. Informa que o segundo réu teria agido de forma temerária no tocante à ocupação da função de Presidente do CORECON/MG no período de 1º a 15 de janeiro de 2009, tendo em vista que ocupou tal função em desacordo com as normas regimentais, sem ter sido eleito e apesar de ter sido declarada a impropriedade de sua conduta pelo Conselho autor nos autos do processo administrativo nº 13.891/2009. Defende a existência de um prejuízo no valor de R$ 124.656,97 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e noventa e sete 2 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ centavos), correspondente à diferença do montante efetivamente arrecadado pelos réus e daquele repassado aos cofres da autora. Instruem a inicial os documentos de fls. 30/167. Custas pagas (fl. 168). Despacho proferido à fl. 170, que postergou a análise do pedido liminar para após a notificação prévia dos Requeridos. Notificados, os Requeridos manifestaram-se às fls. 174/218, na qual sustentaram a inexistência de ato de improbidade a justificar o ajuizamento da presente demanda. O Ministério Público Federal opinou pelo recebimento da inicial (fls. 2.523/2.525). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, a apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa. A propósito, merecem destaque os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. Para o recebimento da inicial da ação de improbidade basta que haja indícios 3 PODER JUDICIÁRIO Fl.: __________ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 1ª VF________ Pa de autoria e materialidade, devendo a instrução suprir eventuais dúvidas quanto a atitude do réu, como se agiu ou não de má-fé. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000545749 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:141) PROCESSO CIVIL INSTRUMENTO E - ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO POR ATO DE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. I -.A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença de qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000434470 - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:141 Relator(a) JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA - CONV.) PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 -, o que não se verifica ser a hipótese dos autos. 4 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ 2. Os fatos noticiados não são suficientes, por si sós, para afastar, de plano, a imputação da prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido, motivo pelo qual deve o Juiz receber a petição inicial, a fim de que sejam apurados no curso do processo. 3. Apelação provida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC – 200237000063835 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA: 4/4/2008 PAGINA: 199 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES) Por consequência, a plausibilidade mínima das alegações formuladas e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, por si só, são aptas a justificar o prosseguimento do feito. Nesse diapasão, o recebimento da peça inicial representa o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com amplo espectro probatório, o qual poderá corroborar ou aniquilar as denúncias formuladas pelo autor da ação. Entretanto, após detida análise dos autos, não verifico, no caso ora em análise, a existência de indícios da prática de ato atentatório à probidade administrativa aptos a ensejarem o recebimento da peça inaugural. É cediço que “as normas constitucionais e ordinárias que proclamam os princípios da administração pública não trazem a descrição das condutas ilícitas. Ao contrário, são detentoras de alto grau de abstração e generalidade. (...) Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de que todo ato contrário ao direito praticado pelo agente público configura improbidade. Isso não é verdade. Ao referir-se à legalidade, a Lei pune as condutas que maculam os princípios correlatos ao dever de honestidade, que é o núcleo da probidade administrativa. De forma que só é improbus administratur o 5 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ agente público que, ao mesmo tempo, contrariar regra jurídica e o dever de honestidade1”. Tal entendimento, inclusive, encontra eco na jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁFÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial. (...) 6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (...) (STJ – RESP – Recurso Especial – 480387 – Proc. nº 200201498252 – SP, Primeira Turma , Rel. Luiz Fux, DJ: 24/05/2004, p. 163) 1 SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. p. 109. 6 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ Outrossim, já consignou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Com efeito, não é qualquer ato que viole o princípio da legalidade que gera um ato de improbidade administrativa, é necessário um algo mais para o agente ser tachado de ímprobo e ser tão severamente punido como previsto na Lei 8.429/92. É preciso o dolo, a má-fé, a intenção de violar o princípio basilar da Administração Pública, agindo de forma desonesta” (AC 2006.34.00.016799-4 Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto - Órgão Julgador: Terceira Turma - Publicação: 02/02/2009 e-DJF1 p.134). Portanto, faz-se mister que as alegações formuladas pelo Requerente demonstrem a desonestidade administrativa a fim de que seja autorizado o prosseguimento do feito, No caso em tela, sustenta o Requerente que os Requeridos não têm repassado de forma imediata a receita a que faz jus e que o segundo réu teria agido de forma temerária no tocante à ocupação da função de Presidente do CORECON/MG no período de 1º a 15 de janeiro de 2009, em desacordo com as normas regimentais. Depreende, pois, da argumentação deduzida na petição inicial que pode ter havido violação à lei e/ou às normas regimentais. Não há, no entanto, qualquer demonstração de ato de improbidade que revele desonestidade administrativa. Por conseguinte, incumbe ao Requerente lançar mão dos instrumentos processuais adequados para a responsabilização dos Requeridos pela prática de eventuais atos ilegais, uma vez que o rito ora adotado demonstra-se inadequado para o alcance da finalidade por ele almejada. 7 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2009.34.00.004103-7 Pa Fl.: __________ 1ª VF________ Destarte, demonstrado que as condutas ora impugnadas não configuram ato de improbidade administrativa, na medida em que não houve violação ao dever de honestidade, ínsito ao desempenho da função administrativa, a rejeição da exordial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a petição inicial, nos termos do § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, de junho de 2009. MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara 8