SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade

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1ª VF________
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA Nº 434/2009 – TIPO C
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/CLASSE 7300
PROCESSO Nº 2009.34.00.004103-7
REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON
PROCURADOR: ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JÚNIOR
REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO – MINAS
GERAIS E WILSON BENÍCIO SIQUEIRA
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SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON em face do CONSELHO
REGIONAL DE ECONOMIA DA 10ª REGIÃO – MINAS GERAIS e WILSON
BENÍCIO SIQUEIRA, para que sejam os Requeridos condenados nas penas dos
incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92.
Para tanto, sustenta o COFECON que os Requeridos não têm
repassado de forma imediata a receita a que faz jus, nos termos da Lei 1.411/51, o
que tem prejudicado sua ação fiscalizatória.
Assevera haver fortes indícios de que os Requeridos promovem
apurações no mercado financeiro com receitas que não lhe pertencem e promovem
o repasse, com meses de atraso, sem nenhum acréscimo.
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Afirma que, além da retenção indevida de sua cota parte, há
outro fato curioso referente à receita dos réus, com conseqüente reflexo na receita
de sua propriedade: no exercício de 2008, houve um aumento de 1.159 economistas
no Conselho Regional de Economia da 10ª Região, o que não seria razoável, uma
vez que no Conselho Regional de Economia de São Paulo, que é o maior do país,
houve um aumento de apenas 383, o que sugere a existência de fortes indícios de
manipulação de receita.
Narra que o aumento do número de profissionais com direito a
voto proporciona benefícios indiretos para os réus, pois com um coeficiente de
número de profissionais maior do que os demais conselhos regionais de economia,
o delegado eleitor dos réus teria direito a mais cédulas eleitorais para votar nas
eleições para escolha dos Conselheiros Federais do quadro da autora, o que
comprometeria o processo de escolha de seus membros e, inclusive, a própria
eleição de sua diretoria.
Alega que o segundo réu é autor, como dirigente e integrante do
Plenário do CORECON/MG, da retenção indevida das contribuições parafiscais em
todo o exercício de 2008 e no exercício de 2009, já que não foi realizado nenhum
repasse no ano corrente.
Informa que o segundo réu teria agido de forma temerária no
tocante à ocupação da função de Presidente do CORECON/MG no período de 1º a
15 de janeiro de 2009, tendo em vista que ocupou tal função em desacordo com as
normas regimentais, sem ter sido eleito e apesar de ter sido declarada a
impropriedade de sua conduta pelo Conselho autor nos autos do processo
administrativo nº 13.891/2009.
Defende a existência de um prejuízo no valor de R$ 124.656,97
(cento e vinte e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e noventa e sete
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centavos), correspondente à diferença do montante efetivamente arrecadado pelos
réus e daquele repassado aos cofres da autora.
Instruem a inicial os documentos de fls. 30/167.
Custas pagas (fl. 168).
Despacho proferido à fl. 170, que postergou a análise do pedido
liminar para após a notificação prévia dos Requeridos.
Notificados, os Requeridos manifestaram-se às fls. 174/218, na
qual sustentaram a inexistência de ato de improbidade a justificar o ajuizamento da
presente demanda.
O Ministério Público Federal opinou pelo recebimento da inicial
(fls. 2.523/2.525).
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme entendimento sufragado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª região, a apreciação por meio da qual se poderá rejeitar ou receber a
inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº
8.429/92) deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos
processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados
atos atentatórios à probidade administrativa.
A propósito, merecem destaque os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL.
Para o recebimento da inicial da ação de improbidade basta que haja indícios
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de autoria e materialidade, devendo a instrução suprir eventuais dúvidas
quanto a atitude do réu, como se agiu ou não de má-fé.
(TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000545749 - Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:141)
PROCESSO
CIVIL
INSTRUMENTO
E
-
ADMINISTRATIVO
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
-
AGRAVO
POR
ATO
DE
DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE
DA DECISÃO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
I -.A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação,
exige do Juízo maior rigor nos fundamentos não para aceitar, mas para
rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido da
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. Se o magistrado, no juízo prévio de delibação, que
caracteriza a fase preliminar da ação de improbidade, não verifica a presença
de qualquer dessas hipóteses, tem de receber a inicial e dar regular
prosseguimento ao feito.
(TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AG 200801000434470 - Órgão Julgador:
TERCEIRA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA:02/02/2009 PAGINA:141 Relator(a)
JUIZ FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
CONV.)
PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS
DE OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Somente deverá ser rejeitada a petição inicial quando o julgador se
convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita - art. 17, § 8º, da Lei
nº 8.429/92 -, o que não se verifica ser a hipótese dos autos.
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2. Os fatos noticiados não são suficientes, por si sós, para afastar, de plano, a
imputação da prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido,
motivo pelo qual deve o Juiz receber a petição inicial, a fim de que sejam
apurados no curso do processo.
3. Apelação provida.
(TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC – 200237000063835 - Órgão Julgador:
QUARTA TURMA - Fonte e-DJF1 DATA: 4/4/2008 PAGINA: 199 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI
SABO MENDES)
Por consequência, a plausibilidade mínima das alegações
formuladas e a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade
administrativa, por si só, são aptas a justificar o prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, o recebimento da peça inicial representa o
reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e
averiguações, com amplo espectro probatório, o qual poderá corroborar ou
aniquilar as denúncias formuladas pelo autor da ação.
Entretanto, após detida análise dos autos, não verifico, no caso
ora em análise, a existência de indícios da prática de ato atentatório à probidade
administrativa aptos a ensejarem o recebimento da peça inaugural.
É cediço que “as normas constitucionais e ordinárias que
proclamam os princípios da administração pública não trazem a descrição das
condutas ilícitas. Ao contrário, são detentoras de alto grau de abstração e
generalidade. (...) Uma leitura apressada poderia levar ao entendimento de que
todo ato contrário ao direito praticado pelo agente público configura
improbidade. Isso não é verdade. Ao referir-se à legalidade, a Lei pune as
condutas que maculam os princípios correlatos ao dever de honestidade, que é o
núcleo da probidade administrativa. De forma que só é improbus administratur o
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agente público que, ao mesmo tempo, contrariar regra jurídica e o dever de
honestidade1”.
Tal entendimento, inclusive, encontra eco na jurisprudência
pátria, in verbis:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁFÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o
cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor
sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em
que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à
moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e
tutelados pela norma especial.
(...)
6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade
quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A
improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou
comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido,
calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.
(...)
(STJ – RESP – Recurso Especial – 480387 – Proc. nº 200201498252 – SP,
Primeira Turma , Rel. Luiz Fux, DJ: 24/05/2004, p. 163)
1
SARMENTO, George. Improbidade Administrativa. p. 109.
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Outrossim, já consignou o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região: “Com efeito, não é qualquer ato que viole o princípio da legalidade que
gera um ato de improbidade administrativa, é necessário um algo mais para o
agente ser tachado de ímprobo e ser tão severamente punido como previsto na Lei
8.429/92. É preciso o dolo, a má-fé, a intenção de violar o princípio basilar da
Administração Pública, agindo de forma desonesta” (AC 2006.34.00.016799-4 Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto - Órgão Julgador: Terceira Turma
- Publicação: 02/02/2009 e-DJF1 p.134).
Portanto, faz-se mister que as alegações formuladas pelo
Requerente demonstrem a desonestidade administrativa a fim de que seja
autorizado o prosseguimento do feito,
No caso em tela, sustenta o Requerente que os Requeridos não
têm repassado de forma imediata a receita a que faz jus e que o segundo réu teria
agido de forma temerária no tocante à ocupação da função de Presidente do
CORECON/MG no período de 1º a 15 de janeiro de 2009, em desacordo com as
normas regimentais.
Depreende, pois, da argumentação deduzida na petição inicial
que pode ter havido violação à lei e/ou às normas regimentais. Não há, no entanto,
qualquer demonstração de ato de improbidade que revele desonestidade
administrativa.
Por conseguinte, incumbe ao Requerente lançar mão dos
instrumentos processuais adequados para a responsabilização dos Requeridos pela
prática de eventuais atos ilegais, uma vez que o rito ora adotado demonstra-se
inadequado para o alcance da finalidade por ele almejada.
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Destarte, demonstrado que as condutas ora impugnadas não
configuram ato de improbidade administrativa, na medida em que não houve
violação ao dever de honestidade, ínsito ao desempenho da função administrativa, a
rejeição da exordial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a petição inicial, nos termos do § 8º
do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 e declaro extinto o processo sem resolução de
mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília,
de junho de 2009.
MARCELO REBELLO PINHEIRO
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
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