1) TJMG “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INQUÉRITO CIVIL. LEGALIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA: AGENTE POLÍTICO. 1. Tratando-se de procedimento administrativo preliminar, visando à coleta de subsídios para eventual ajuizamento da ação civil pública, o inquérito civil, além de expressamente previsto na Lei nº 8.625/93, é consentâneo com a legitimidade reservada pela Constituição da República ao Ministério Público. 2. O secretário municipal de governo de Belo Horizonte, agente público lato sensu, gênero do qual é espécie o agente político, é, para os fins e na forma da Lei nº 8.429/92, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, donde se concluiu pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida com fundamento na reclamação n. º 2.138-6/DF do Supremo Tribunal Federal que, como cediço, não tem o condão de vincular decisões nas instâncias ordinárias. 3. Havendo indícios suficientes da prática de atos de improbidade, deve a inicial ser recebida, a fim de que a ação civil pública tenha trâmite normal, dando-se início à fase de instrução. ” (grifou-se – TJMG, AG 1.0024.06.124269-9/0011, 5ª Câmara Cível, Relator Mauro Soares de Freitas, j. 11/2/2008, DJEMG 6/3/2008) 2) TJGO “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, I E IX DA LEI Nº 8.429/92. NULIDADES DO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA E 'NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DE SUA ILEGÍTIMA INGERENCIA'. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5 DA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. ABRANDAMENTO DOS RIGORES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92. 1 - Para a ocorrência da prescrição intercorrente, deve restar caracterizada a inércia do autor da ação, o que não se da na hipótese dos autos, pois, e certo que não houve desídia do Ministério Público ao longo da presente ação. Doutra banda, não será possível se falar em inércia nos casos em que a pratica de determinado ato independa de qualquer impulso processual a cargo do autor, mormente quando a pratica de determinado ato processual seja de responsabilidade única e exclusiva do serviço judiciário. 2 - É válido o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público com vistas a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, não havendo ofensa aos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.429/92, como defendem os apelantes, sendo desnecessário, a priori, de que seja repetido em juízo, possibilidade que, em se tratando de documentos, como no caso dos autos, nem sequer se apresenta razoável, mormente quando as provas documentais que o instruem, não foram ilididas por contraprova robusta em contrario. 3 - 'É orientação assentada no âmbito da primeira secao (STJ) o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa' (RESP n. 631.408/GO). 4 - A preliminar de 'nulidade do processo em face da ilegítima ingerência do Ministério Público', não prospera, em razão de sua independência funcional para exercer com liberdade as suas atribuições institucionais, consagrada no artigo 127 e seguintes da Constituição Federal. 4 - Encontrando-se o ex-prefeito municipal na condição de agente político responsável pelos atos praticados, como ordenador de despesas do município, responde ele pelos atos apontados como ímprobos, constituindo-se parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda. 5 - Por força do disposto no artigo 3 da Lei nº 8.429/92 'as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta'. Assim, afasta-se a prejudicial de ilegitimidade passiva de re que concorreu para a pratica de ato de improbidade e dele se beneficiou. 6 - O Estado de Goiás e parte legitima para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, posto possuir interesse decorrente da aplicação dos recursos advindos do convênio, cuja verba e oriunda do erário público. 7 - Afasta-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 5 da Lei n. 8.429/92, pois, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano por intermédio da ação civil publica. 8 - No caso dos autos, impõe-se reconhecer a conduta ímproba dos réus, pois, induvidosa, contudo, os fatos trazidos aos autos, a princípio, não acarretaram prejuízos de elevada monta ao erário público. Em casos como tais, sendo impositiva a condenação, merece reparos a sentença afligida quanto a extensão das penalidades aplicadas, a recomendar certo temperamento, porquanto, por demais gravosas. 9 - A dosimetria da sanção imposta, deve obedecer certa moderação, na interpretação do disposto no parágrafo único do mesmo artigo em respeito aos princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da racionalidade. 10 - Nesse contexto, conforme restou demonstrado, os apelantes causaram prejuízos ao erário público, contudo, de pequena monta, estando sujeitos as cominações do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, entretanto, não há razão para que sejam cumuladas as medidas punitivas de caráter pecuniário com penas acessórias (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos), em respeito ao princípio da proporcionalidade. 13 - Recurso provido parcialmente. Sentença reformada em parte, restringindo-se as condenações dos réus as penas pecuniárias, consistentes no ressarcimento integral do dano ao erário, corrigido monetariamente, mais a multa civil, ora reduzida para a quantia correspondente a 1 (uma) vez o valor do dano, em homenagem ao mesmo princípio da proporcionalidade. Abrandando os rigores da rígida escala punitiva prevista no artigo 12, II da Lei nº 8.429/92, as penas acessórias (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos), são afastadas, mantendo-se a condenação dos réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das penas pecuniárias aplicadas, a serem rateados, em partes iguais, entre os procuradores dos apelados. Apelos conhecidos e parcialmente providos.” (grifou-se – TJGO, AC 100119-1/188, Proc. 200601551340, 4ª Câmara Cível, Relator Amaral Wilson de Oliveira, j. 4/1/2007, DJGO 23/0/2007)