Na impetração do mandado de segurança contra o

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1) TJMG
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. INQUÉRITO
CIVIL. LEGALIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA: AGENTE POLÍTICO.
1. Tratando-se de procedimento administrativo preliminar, visando à coleta de
subsídios para eventual ajuizamento da ação civil pública, o inquérito civil, além de
expressamente previsto na Lei nº 8.625/93, é consentâneo com a legitimidade
reservada pela Constituição da República ao Ministério Público.
2. O secretário municipal de governo de Belo Horizonte, agente público lato sensu,
gênero do qual é espécie o agente político, é, para os fins e na forma da Lei nº
8.429/92, sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, donde se concluiu
pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida com
fundamento na reclamação n. º 2.138-6/DF do Supremo Tribunal Federal que,
como cediço, não tem o condão de vincular decisões nas instâncias ordinárias.
3. Havendo indícios suficientes da prática de atos de improbidade, deve a inicial
ser recebida, a fim de que a ação civil pública tenha trâmite normal, dando-se
início à fase de instrução. ”
(grifou-se – TJMG, AG 1.0024.06.124269-9/0011, 5ª Câmara Cível, Relator Mauro
Soares de Freitas, j. 11/2/2008, DJEMG 6/3/2008)
2) TJGO
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, I E IX DA LEI Nº
8.429/92. NULIDADES DO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO
CIVIL PUBLICA E 'NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DE SUA ILEGÍTIMA
INGERENCIA'. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INTERVENÇÃO DO ESTADO DE GOIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5 DA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE
SANÇÕES. ABRANDAMENTO DOS RIGORES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº
8.429/92.
1 - Para a ocorrência da prescrição intercorrente, deve restar caracterizada a
inércia do autor da ação, o que não se da na hipótese dos autos, pois, e certo que
não houve desídia do Ministério Público ao longo da presente ação. Doutra banda,
não será possível se falar em inércia nos casos em que a pratica de determinado
ato independa de qualquer impulso processual a cargo do autor, mormente
quando a pratica de determinado ato processual seja de responsabilidade única e
exclusiva do serviço judiciário.
2 - É válido o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público com vistas a
propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, não
havendo ofensa aos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.429/92, como defendem os
apelantes, sendo desnecessário, a priori, de que seja repetido em juízo,
possibilidade que, em se tratando de documentos, como no caso dos autos, nem
sequer se apresenta razoável, mormente quando as provas documentais que o
instruem, não foram ilididas por contraprova robusta em contrario.
3 - 'É orientação assentada no âmbito da primeira secao (STJ) o entendimento de
que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
visando ao ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa'
(RESP n. 631.408/GO).
4 - A preliminar de 'nulidade do processo em face da ilegítima ingerência do
Ministério Público', não prospera, em razão de sua independência funcional para
exercer com liberdade as suas atribuições institucionais, consagrada no artigo 127
e seguintes da Constituição Federal.
4 - Encontrando-se o ex-prefeito municipal na condição de agente político
responsável pelos atos praticados, como ordenador de despesas do município,
responde ele pelos atos apontados como ímprobos, constituindo-se parte legitima
para figurar no pólo passivo da demanda.
5 - Por força do disposto no artigo 3 da Lei nº 8.429/92 'as disposições desta Lei
são aplicáveis, no que couber, aquele que, mesmo não sendo agente público
induza ou concorra para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta'. Assim, afasta-se a prejudicial de ilegitimidade
passiva de re que concorreu para a pratica de ato de improbidade e dele se
beneficiou.
6 - O Estado de Goiás e parte legitima para integrar a lide na qualidade de
litisconsorte ativo, posto possuir interesse decorrente da aplicação dos recursos
advindos do convênio, cuja verba e oriunda do erário público.
7 - Afasta-se a argüição de inconstitucionalidade do artigo 5 da Lei n. 8.429/92,
pois, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano por
intermédio da ação civil publica.
8 - No caso dos autos, impõe-se reconhecer a conduta ímproba dos réus, pois,
induvidosa, contudo, os fatos trazidos aos autos, a princípio, não acarretaram
prejuízos de elevada monta ao erário público. Em casos como tais, sendo
impositiva a condenação, merece reparos a sentença afligida quanto a extensão
das penalidades aplicadas, a recomendar certo temperamento, porquanto, por
demais gravosas.
9 - A dosimetria da sanção imposta, deve obedecer certa moderação, na
interpretação do disposto no parágrafo único do mesmo artigo em respeito aos
princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da racionalidade.
10 - Nesse contexto, conforme restou demonstrado, os apelantes causaram
prejuízos ao erário público, contudo, de pequena monta, estando sujeitos as
cominações do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, entretanto, não há razão para que
sejam cumuladas as medidas punitivas de caráter pecuniário com penas
acessórias (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder
público e de receber benefícios ou incentivos), em respeito ao princípio da
proporcionalidade.
13 - Recurso provido parcialmente. Sentença reformada em parte, restringindo-se
as condenações dos réus as penas pecuniárias, consistentes no ressarcimento
integral do dano ao erário, corrigido monetariamente, mais a multa civil, ora
reduzida para a quantia correspondente a 1 (uma) vez o valor do dano, em
homenagem ao mesmo princípio da proporcionalidade. Abrandando os rigores da
rígida escala punitiva prevista no artigo 12, II da Lei nº 8.429/92, as penas
acessórias (suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos), são afastadas, mantendo-se a
condenação dos réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das penas
pecuniárias aplicadas, a serem rateados, em partes iguais, entre os procuradores
dos apelados. Apelos conhecidos e parcialmente providos.”
(grifou-se – TJGO, AC 100119-1/188, Proc. 200601551340, 4ª Câmara Cível,
Relator Amaral Wilson de Oliveira, j. 4/1/2007, DJGO 23/0/2007)
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