EXMO - MPSP

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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
VARA DA
Resumo: No dia 18 de janeiro de 2.009, o telhado da sede principal da
Igreja Renascer ruiu. Morreram nove pessoas e mais de cem ficaram
feridas. Em decorrência do colapso total da edificação (um antigo
cinema), foi a mesma inteiramente demolida. Os responsáveis pela
Igreja Renascer solicitaram à Municipalidade a reconstrução do
templo nos moldes anteriores, sem atender a atual lei de uso e
ocupação de solo, o que foi deferido. A Prefeitura Municipal permitiu a
reconstrução sem observância da legislação municipal em vigor, o que
traz sérios prejuízos ambientais e urbanísticos. Buscará o Ministério
Público, através da presente ação civil pública, demonstrar a
ilegalidade do despacho de deferimento, posto que proferido em total
afronta aos interesses ambientais e urbanísticos da Capital e de toda
coletividade que vive e passa nas proximidades da Avenida Lins de
Vasconcelos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Habitação e
Urbanismo da Capital, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal,
na Lei n° 7.347/85, e no artigo 295, inciso X, da Lei Estadual n°
734/93, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE LIMINAR em face da IGREJA CRISTÃ
APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, C.N.P.J. nº
57.742.959/0001-10, com sede na Avenida Lins de Vasconcelos,
1.108, Cambuci, São Paulo-Capital, representada pelo seu
Presidente, o Sr. Geraldo Tenuta Filho, pelos motivos de fato e de
direito a seguir narrados, e da MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na
Rua São Bento, 405, nesta Capital, onde funciona sua Procuradoria
Geral.
DOS FATOS
1.
Desde o ano de 1.987, o imóvel situado na Avenida Lins de
Vasconcelos, n.º 1.108, Bairro do Cambuci, passou a abrigar a sede da
Igreja Renascer. Diante do afluxo de grande número de pessoas e
veículos, além do barulho excessivo, o uso do templo causava grande
incômodo à coletividade, como restou demonstrado no procedimento de
n.º 113/98 da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital, no qual foram tomadas várias providências (documento nº 01).
2.
A referida sede da Igreja Renascer não foi construída para abrigar
um templo e funcionou sem licença por muitos anos. Na verdade, a
edificação era um antigo cinema, que não cumpria as exigências legais
relacionados aos denominados usos E3, para minimizar os impactos
decorrentes do uso incômodo.
3.
É público e notório que, no dia 18 de janeiro de 2.009, o telhado da
sede da Igreja Renascer ruiu. Diante das grandes proporções do
evento, o antigo cinema, construído há mais de cinqüenta anos, foi
inteiramente demolido.
4.
Através do procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, a
Igreja Renascer deduziu pedido de reconstrução e reforma do edifício,
que foi deferido (documento nº 02).
5.
A Prefeitura Municipal autorizou a reconstrução nos mesmos moldes
do antigo cinema, com algumas alterações internas (banheiros, retirada
do mezanino e aumento da área do subsolo), sem que o novo edifício
que abrigará a sede da Igreja Renascer obedeça às atuais normas de
uso e ocupação da Capital, tais como: recuos de frente, fundos, laterais,
taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do terreno e
cumprimento de medidas para minimizar o impacto no trânsito do
entorno.
6.
A da Igreja Renasce ocupava o antigo cinema com 2.636 (dois mil
seiscentos e trinta e seis) metros quadrados de área construída, em
terreno de 1.622 (um mil e seiscentos e vinte e dois) metros quadrados.
A lotação máxima era de 1.837 (um mil e oitocentas e trinta e sete)
pessoas.
2
7.
A igreja se instalou em edifício sem recuos de frente, fundos e nas
laterais e que não observava a legislação dos pólos geradores de
tráfego, construído antes da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1.972,
Lei Municipal que dispôs sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo
da Capital.
8.
Apurou o Ministério Público no decorrer da instrução do
procedimento nº 113/98, que o uso da Igreja Renascer trazia sérios
transtornos aos vizinhos, especialmente pelo grande afluxo de pessoas e
carros ao local, sem que os responsáveis adotassem medidas efetivas
para minimizar os impactos ao meio ambiente urbano. Também havia
muita reclamação decorrente do ruído produzido no interior do templo
(documento nº 01).
9.
O tipo de ocupação da sede da IGREJA RENASCER era
considerado E3, segundo as Leis Municipais de n.ºs 7.805, de 1º de
novembro de 2.005, e 8.001, de 24 de dezembro de 1.973 (documento nº
03). Houve modificação nas nomenclaturas, e o uso passou a ser
considerado NR3 pela atual lei de parcelamento, uso e ocupação do solo
da Capital, Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2.004,
regulamentada pelo Decreto Municipal nº 45.817, de 04 de abril de
2.005.
10.
A categoria E3 era vinculada a instituições especiais: espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer,
cultural, assistência religiosa, culto religioso ou administração pública,
que implicassem em grande concentração de pessoas ou veículos,
níveis altos de ruídos ou em padrões viários especiais (artigo 15,
inciso XV, da Lei Municipal nº 7.805/72).
11.
Na atual lei de zoneamento, foi criada a categoria não residencialNR-3, para usos não residenciais ou incômodos, atividades
potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental
(artigo 154, inciso III, da Lei Municipal nº 13.885/04). O imóvel em
questão é classificado como empreendimento gerador de impacto de
vizinhança, diante de seu porte ou natureza, por causar impacto ou
alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura (artigo 16, inciso III, do Decreto nº
45.817/05).
3
12.
Como se vê no Quadro 02, do Decreto Municipal nº 45.817/05, a sede
da Igreja Renascer é classificada dentro do grupo de atividades e
empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, que são
pólos geradores de tráfego, por ser considerada um local de reunião
com capacidade para quinhentas pessoas ou mais;
13.
O Ministério Público, através de ofícios, solicitou à Municipalidade o
indeferimento da reconstrução nos moldes propostos, nos seguintes
termos:
“Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o conteúdo de um
vídeo publicado no site Youtube, denominado “Projeto da Nova Igreja
Renascer Sede” (www.youtube.com/watch?v=Ji_iE6HNJU4), do Arquiteto José
Lucena de Miranda Neto.
A reforma proposta traz novos e diferentes espaços internos em relação à
antiga edificação, embora o projeto da futura sede da Igreja Renascer
use o terreno em sua totalidade, sem obedecer aos índices urbanísticos
da região (características de dimensionamento, recuos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento do lote etc.).
Há em andamento o procedimento n.º 2009/0127413/1 (fls. 1.142), com o
título “alvará de execução de reconstrução” e “alvará de aprovação e
execução de reforma”, na Secretaria de Habitação do Município.
Através do programa “De olho na obra” da Prefeitura Municipal, observase que a área a ser construída é igual à área existente antes da ruína,
ou seja, 2.636,84 metros quadrados de construção no terreno de 1.622,50
metros quadrados, sem recuo de frente ou nas laterais ou nos fundos.
Nestas mesmas informações, consta que a lotação máxima da igreja é de
500
pessoas.
A
lotação
da
antiga
edificação
era
de
1.837
pessoas
(procedimento administrativo nº 2001/01629-00).
1.
DO CÓDIGO DE OBRAS
O Código de Obras da Capital, Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de junho
de 1.992, conceitua reconstrução como toda obra destinada à recuperação
e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio
ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores.
4
Determina o Código de Obras que o alvará de execução é indispensável à
execução da reconstrução e deve ser pedido do proprietário do imóvel e o
pedido deverá ser instruído com: a) título de propriedade; b) laudo
técnico de sinistros; c) documentos comprovantes da regularidade da obra
sinistrada;
e
d)
peças
descritivas,
devidamente
avalizadas
pelo
Dirigente Técnico da Obra.
Dispõe o Código de Obras:
a) a reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir
alterações
em
relação
à
edificação
anteriormente
existente,
será
enquadrada como reforma;
b)
a
reconstrução
de
edificação
que
abrigava
uso
instalado
irregularmente, só será permitida se for destinada a uso permitido na
zona e adaptar-se às disposições de segurança;
c) a edificação irregular não poderá ser reconstruída; e
d)
a
Prefeitura
Municipal
poderá
recusar,
no
todo
ou
em
parte,
a
reconstrução de edificação com índices e volumetria em desacordo com o
disposto
na
LOE
ou
na
LPUOS
que
seja
considerada
prejudicial
ao
interesse urbanístico.
3. DAS PROVIDÊNCIAS.
Nestes termos, diante do andamento do procedimento n.º 2009/0127413/1,
sob o título “alvará de execução de reconstrução” e “alvará de aprovação
e execução de reforma”, na Secretaria de Habitação do Município de São
Paulo, determino a expedição de ofícios à douta Procuradoria Geral do
Município e também para a Comissão de Edificações e Uso do Solo, para
análise das questões que seguem.
1.
Lotação máxima.
Segundo as informações contidas no programa “De Olho na Obra”, o projeto
atual de reforma é para lotação máxima de 500 pessoas. No entanto, a
lotação
da
antiga
edificação
era
de
1.837
pessoas
(procedimento
administrativo nº 2001/01629-00). Como o projeto da edificação mantém as
mesmas dimensões da antiga edificação, a lotação máxima proposta foi
subestimada pelo Sr. Arquiteto.
5
É necessário que a igreja cumpra as determinações legais das edificações
consideradas pólos geradores de tráfego.
2.
A edificação era irregular, o que impede a reconstrução nos
moldes
anteriores
da
edificação,
sem
respeitar
os
atuais
índices
urbanísticos.
No decorrer da instrução do inquérito policial acerca das causas da
queda do telhado da Igreja Renascer, restou provado que os responsáveis
pelo local determinaram a reforma integral do telhado.
Restou
apurado
que
não
foi
contratado
serviço
de
profissional
que
pudesse analisar a capacidade estrutural do telhado e como deveria ser
feita a reforma.
Tal reforma não foi solicitada ou comunicada à Prefeitura Municipal,
como
determina
o
Código
de
Obras
(execução
de
reparos
externos
em
edificações com mais de dois andares) e foi realizada sem a contratação
de
engenheiro
(a
comunicação
será
apresentada
em
requerimento
padronizado, avalizada por profissional habilitado quando a natureza do
serviço
ou
obra
assim
o
exigir,
e
instruída
com
peças
gráficas,
descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação), o que
torna a edificação irregular.
Após a queda da cobertura da Igreja Renascer, os técnicos do Ministério
Público
observaram
que
as
cadeiras
dispostas
no
templo
não
estavam
afixadas no chão.
A lotação máxima do local foi calculada com os assentos fixos no chão.
Logo, diante da falta de fixação das cadeiras, o templo estava em
situação irregular, o que foi inclusive relatado em um dos procedimentos
de vistoria do local por técnico de Contru.
Também
pela
análise
dos
procedimentos
administrativos
de
Contru,
conclui-se que a edificação era irregular.
A edificação antiga foi regularizada no procedimento administrativo nº
0502545996-60, com expedição de auto de regularização de nº 0305423975,
que dispunha: “este auto não reconhece a regularidade da edificação
quanto ao atendimento das normas de segurança de uso” e “o presente auto
de
regularização
devendo
ainda
refere-se
ser
exclusivamente
observadas
as
a
legislações
pertinente”.
6
legislação
estadual
municipal,
e
federal
Após a expedição do auto de regularização, os responsáveis pela Igreja
Renascer não providenciaram: auto de vistoria do corpo de bombeiros e
Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes, por ser o
templo
pólo
“aprovado”,
gerador
como
de
tráfego
reconheceu
o
e
não
Sr.
há
Diretor
planta
de
com
Contru
carimbo
em
de
depoimento
prestado ao Ministério Público, o que torna a edificação irregular.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública com pedido de
fechamento
dos
templos
e
fez
o
seguinte
resumo
em
relação
aos
procedimentos administrativos de Contru acerca da Igreja Renascer da
Avenida Lins de Vasconcelos:
Consta do cadastro de contribuintes mobiliários da Prefeitura Municipal
de São Paulo que, no ano de 1.987, a IGREJA RENASCER EM CRISTO instalou
seu principal templo no imóvel situado na Rua Lins de Vasconcelos, n.º
1.108, sem a devida licença de localização e funcionamento e o
atendimento às normas de segurança para ocupação de imóvel. Entre os
anos de 1.992 e 1.994, a IGREJA RENASCER deduziu quatro pedidos de
licença e todos foram indeferidos por Contru – Departamento de Controle
do Uso de Imóveis da Prefeitura Municipal de São Paulo, órgão
responsável pela análise de segurança de edificações.
No dia 22 de agosto de 1.995, a IGREJA RENASCER solicitou novamente a
expedição de alvará de funcionamento para o local, através do
procedimento nº 1.995-0.006.805 de Contru.
Foi a IGREJA RENASCER intimada pelo Contru, no dia 25 de janeiro de
1.996, pelo Diário Oficial do Município, a executar as seguintes obras e
serviços relativos à segurança e regularização do templo:
revisar instalações elétricas;
instalar e/ou revisar sistema de iluminação de emergência;
instalar e/ou revisar sistema de sistema de alarme de advertência
geral;
instalar e/ou revisar sistema de pára-raios;
retirar matériais estranhos ao uso depositados na casa de máquinas e
bombas;
desobstruir rotas de fuga e saídas e de acesso aos equipamentos de
combate a incêndio;
instalar barra antipânico;
modificação das portas de escoamento do público;
instalação de corrimãos;
instalar e/ou revisar equipamentos de combate a incêndio e colocálos em condições de uso de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
apresentar atestado de instalação elétrica;
apresentar atestado atualizado de formação de brigada de combate a
incêndio;
apresentar atestado final de vistoria do Corpo de Bombeiros;
apresentar atestado de conclusão de obras;
sinalizar saídas, rotas de fuga, quadros de luz e equipamentos de
combate a incêndio;
colocar placa de lotação limite;
apresentar auto de regularização da edificação;
executar tratamento acústico na edificação.
Depois de um ano, aproximadamente, os representantes da IGREJA RENASCER
não cumpriram a intimação de Contru e, no dia 21 de janeiro de 1.997, a
igreja foi autuada pela Prefeitura Municipal.
O Departamento de Controle de Uso de Imóveis - Contru intimou novamente
o Sr. Marcelo Meleiro Amorim, representante da IGREJA RENASCER, no dia
15 de junho de 1.998, para que:
7
executasse saída de emergência para a Rua Robertson compatível
para a lotação do local;
apresentasse planta aprovada para uso e área do local;
apresentasse atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
apresentasse atestado de formação de brigada de combate a
incêndio;
apresentasse atestado do sistema de pára-raios;
fosse limitada a lotação da nave principal e da galeria de
acordo com as saídas de emergência.
Dentre várias medidas adotadas pelo Ministério Público, foi realizada
audiência com representantes da IGREJA RENASCER e Contru, no dia 26 de
maio de 1.999.
Nesta audiência, os representantes do Contru informaram que a IGREJA
RENASCER não havia se regularizado, mas havia cumprido parte das
determinações, sendo que os cultos recebiam número de freqüentadores
superior ao previsto no projeto do templo e respectivos cálculos de
lotação. O representante da igreja informou que os cultos chegavam a ter
3.000 fiéis, quando o projeto era para 1.920 pessoas. Diante das sérias
irregularidades, o Ministério Público encaminhou ofício ao Diretor de
Contru para que o local fosse vistoriado e realizada contagem dos fiéis
no decorrer dos cultos.
A IGREJA RENASCER foi vistoriada várias vezes pelo Contru, que pode
constatar que os projetos de edificação apresentados à Prefeitura
Municipal, especialmente em relação ao tamanho das portas de saída do
público, não correspondiam à realidade do imóvel. Constataram os
técnicos do Contru que, ao contrário do afirmado pelos engenheiros da
IGREJA RENASCER, as cadeiras estavam soltas, sem fixação. Propôs o
técnico de Contru representação perante o CREA, diante das informações
da engenheira que não correspondiam à realidade da ocupação do edifício.
Em decorrência da falta de segurança, o técnico do Contru propôs a
interdição do templo ao Sr. Diretor de Contru 2, no dia 10 de junho de
1.999. Os técnicos do Contru também observaram irregularidades no
telhado do templo e, no dia 11 de junho de 1.999, a IGREJA RENASCER foi
interditada pela Prefeitura Municipal. Foi suspensa pelo Contru a
interdição no dia 04 de julho de 1.999, quando atestada a solução dos
problemas do telhado.
No dia 21 de dezembro de 2.000, foi deferido o primeiro alvará de
funcionamento da IGREJA RENASCER situada na Avenida Lins de Vasconcelos,
1.108.
O prazo de validade do alvará de funcionamento venceu no dia 22 de
dezembro de 2.001. No dia 05 de dezembro de 2.001, a IGREJA RENASCER
solicitou a renovação do alvará, através do procedimento nº 20010.256.616-6. No dia 13 de dezembro de 2.002, o pedido de revalidação foi
indeferido, pois não houve cumprimento do “comunique-se” de Contru, que
determinava a apresentação de atestado de estabilidade da estrutura da
edificação assinado por engenheiro civil, atestado de brigada de combate
a incêndio e outros documentos. O procedimento foi arquivado pela
Prefeitura Municipal e não houve interposição de recursos.
No dia 17 de fevereiro de 2.003 foi deduzido outro pedido de renovação
de licença pela IGREJA RENASCER, autuado sob nº 2003-0.033.831-3. Contru
determinou apresentação de relatório de emissão de ruídos e declaração
acerca das condições edilícias e de segurança. Diante da falta de
cumprimento deste “comunique-se”, foi o pedido de alvará indeferido no
dia 10 de maio de 2.003.
Em novo pedido de reconsideração do despacho de indeferimento, o
“comunique-se” não foi cumprido novamente pelos representantes da IGREJA
RENASCER e o pedido foi indeferido no dia 02 de julho de 2.003. Não
houve interposição de recurso.
No dia 21 de novembro de 2.003 foi autuado novo pedido de revalidação de
licença sob nº 2003-0.304.217-2, então deferido no dia 01 de dezembro de
8
2.003. Deveria constar do pedido a declaração do responsável do uso
acerca das condições do imóvel. O pedido de revalidação foi deferido com
base em declaração acerca das condições do edifício subscrita por pessoa
não identificada.
A nova licença teve seu termo final no dia 02 de dezembro de 2.004.
Vencido este prazo, novo pedido de revalidação de licença foi deduzido
apenas no dia 11 de junho de 2.005, através do procedimento nº 2.0050.135.517-7.
No dia 08 de julho de 2.005, o Contru determinou à IGREJA RENASCER a
apresentação de:
atestado de vistoria de Corpo de Bombeiros atualizado;
declaração do responsável legal da igreja quanto à manutenção
das condições de segurança, estabilidade e do sistema de incêndio;
atestado de treinamento da brigada de combate a incêndio e
laudo de medição sonora.
A IGREJA RENASCER não cumpriu as determinações do Contru e, no dia 20 de
agosto de 2.005, foi intimada para, no prazo de cento e vinte dias,
apresentar os documentos acima mencionados e executar barreira de
contenção acústica para eliminar todo e qualquer vazamento de ruídos.
Passado o prazo concedido pelo Contru e concedida dilação de prazo para
o cumprimento das determinações administrativas, a IGREJA RENASCER não
as atendeu e foi autuada várias vezes.
Através de representação da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo,
chegou ao conhecimento do Contru, no dia 23 de maio de 2.007, denúncia
de vizinho acerca de “fios elétricos expostos sujeitos a curto-circuito
e extintores vencidos”.
O imóvel foi vistoriado e o técnico do Contru observou na igreja:
existência de “alguns fios expostos, sem risco eminente”;
“como foi agendada a vistoria com os representantes (da IGREJA
RENASCER), no momento da mesma, havia no local uma equipe de manutenção
já executando reparos e anotando outras irregularidades apontadas”;
“por ocasião da vistoria, os extintores que estavam no local
pertenciam a empresa que faz a manutenção periódica dos equipamentos,
pois a mesma havia levado os mesmos (extintores) para recarga;
“a edificação está em condições aceitáveis de segurança”;
Foi expedido novo “comunique-se”, no dia 18 de julho de 2.007, com as
mesmas exigências das determinações anteriores de Contru não cumpridas
pela IGREJA RENASCER e, diante de novo descumprimento, o pedido de
revalidação do alvará de funcionamento foi indeferido, no dia
17 de
outubro de 2.007.
Deduzido pedido de reconsideração
novos documentos, foi deferida a
julho de 2.008, embora não tenham
constantes no item 16. Foi a
engenheiro.
Como
acima
demonstrado,
as
pela IGREJA RENASCER e apresentados
revalidação da licença no dia 15 de
sido apresentados todos os documentos
licença renovada sem atestado de
várias
renovações
das
licenças
foram
irregulares, pois não se poderia renovar a licença vencida, sem cumprir
o requerente os requisitos necessários à concessão da primeira licença.
9
Embora vencidas há muito tempo e indeferidos os pedidos anteriores de
renovação de licença, a licença foi renovada e deve ser anulada pela
Municipalidade, que deve reconhecer a nulidade dos próprios atos, nos
termos
dos
enunciados
346
(A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PODE
DECLARAR
A
NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS) e 473 (A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE
DELES
NÃO
SE
CONVENIÊNCIA
OU
ORIGINAM
DIREITOS;
OPORTUNIDADE,
OU
REVOGÁ-LOS,
RESPEITADOS
OS
POR
DIREITOS
MOTIVO
DE
ADQUIRIDOS,
E
RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL) da Súmula do C.
Supremo Tribunal Federal.
3.
A reconstrução deve manter as características
anteriores da
edificação a ser recuperada.
Segundo
o
Código
de
Obras
do
Município,
reconstrução
é
toda
obra
destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela
ocorrência
de
incêndio
ou
outro
sinistro
fortuito,
mantendo-se
as
características anteriores.
Assim,
não
poderia
haver
reconstrução
sem
respeito
exato
às
utiliza
da
características anteriores da edificação.
A
proposta
do
Sr.
Arquiteto
é
um
novo
edifício
que
se
situação anterior de total falta de recuos e respeito aos atuais índices
urbanísticos, quando não estava em vigor a atual legislação municipal de
uso e ocupação de solo.
Desta forma, o pedido deve ser recebido como edificação nova.
4.
Interesse na reconstrução nos moldes propostos
Segundo o Código de Obras do Município, a Prefeitura Municipal poderá
recusar, no todo ou em parte, a reconstrução de edificação com índices e
volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS que seja
considerada prejudicial ao interesse urbanístico.
Sob as penas da lei, devem os técnicos responsáveis pela análise dos
pedidos de reforma e reconstrução, analisar todos as reclamações levadas
ao conhecimento de CONTRU, CET, OUVIDORIA e MINISTÉRIO PÚBLICO acerca
dos transtornos que a Igreja causava aos moradores vizinhos ao templo.
Como não havia garagem para os freqüentadores, o trânsito dos arredores
era muito prejudicado nos horários dos cultos, além da poluição sonora.
10
Foi realizado termo de ajustamento no Ministério Público para minimizar
tais prejuízos. No entanto, sempre houve a reclamação dos vizinhos que
os termos do ajustamento não foram integralmente cumpridos.
Diante do exposto, encaminhem-se os ofícios.
Aguarde-se análise pelos órgão municipais”.
14.
Apesar dos argumentos do Ministério Público, foi o
pedido de reconstrução e reforma deferido, o que traz
sérios prejuízos urbanísticos e ambientais, restando a
propositura da presente ação civil pública, para a revisão
do ato administrativo editado em desconformidade com a
legislação urbanística da Cidade de São Paulo e contrário
aos interesses da coletividade.
DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DE DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA
IGREJA RENASCER POR FALTA DE APRECIAÇÃO DOS
ÓRGÃOS TÉCNICOS COMPETENTES.
15.
Como
acima
demonstrado,
a
sede
da
Igreja
Renascer é classificada como uso NR3, pela legislação urbanística da
Capital, por ser considerado empreendimento gerador de impacto de
vizinhança, diante de seu porte ou natureza, por causar impacto ou
alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura (artigo 16, inciso III, do Decreto nº
45.817/05).
16.
A categoria não residencial- NR-3 é formada pelos usos nãoresidenciais incômodos, atividades potencialmente geradoras de
impacto urbanístico ou ambiental (artigo 154, inciso III, da Lei
Municipal n.º 13.885/04).
17.
No Quadro 02 do Decreto Municipal nº 45.817/05, a sede da Igreja
Renascer é classificada dentro do grupo de atividades e
empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, que são
11
pólos geradores de tráfego, por ser um local de reunião com
capacidade para quinhentas pessoas ou mais.
18.
Há na legislação de uso e ocupação de solo da Capital outro uso
denominado NR2. Dentre os vários usos NR2, estão os locais de
reunião com a lotação máxima de quinhentas pessoas.
19.
O uso da sede da Igreja Renascer era considerado pela legislação
então em vigor E3, instituições especiais: espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultural, assistência
religiosa, culto religioso ou administração pública, que implicam
grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos
ou em padrões viários especiais (artigo 15, inciso XV, da Lei
Municipal nº 7.805/72).
20.
Como se vê do alvará de execução de reconstrução, a Prefeitura
Municipal considerou a sede da Igreja Renascer como categoria de
uso E2.5, o que não é compatível com a classificação da Lei
Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2.004 (documento n.º 04 –
cópia do procedimento administrativo municipal n.º 2009.0.127.413-1)
21.
Dispõe a Lei Municipal nº 13.885/04, nos artigos 154 a 158, que:
Da categoria de Uso Não Residencial – nR
Art. 154. Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende
atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais
que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de
incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes
subcategorias:
I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades
compatíveis com a vizinhança residencial;
II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não
causam impacto nocivo à vizinhança residencial;
III. usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as
atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico
ou ambiental;
12
IV. usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o
desenvolvimento sustentável - nR4, atividades que podem ser
implantadas em áreas de preservação, conservação ou
recuperação ambiental.
Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais
compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de
prestação de serviços, institucionais e industriais compostos
pelos seguintes grupos de atividades:
I.
comércio
de
abastecimento
de
âmbito
local:
estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos
alimentícios sem consumo no local;
II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta
ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso
residencial;
III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à
prestação de serviços pessoais de âmbito local;
IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à
prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou
universitários, ou de apoio ao uso residencial;
V. serviços técnicos de confecção ou manutenção:
estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos
de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao
ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos
estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;
VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação
de serviços de utilidade pública ou de cunho social;
VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de
caráter local;
IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos
destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou
provisória, ou de cunho social ou religioso;
X. serviços da administração e serviços públicos;
XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão
listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - A atividade motel somente será permitida nas zonas
centralidade polar ou linear (ZCP ou ZCL), na zona
predominantemente industrial (ZPI), na zona de proteção e
desenvolvimento sustentável (ZPDS) e na zona de lazer e
turismo (ZLT).
13
Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis
- nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de
prestação de serviços, institucionais e industriais compostos
pelos seguintes grupos de atividades:
I. comércio de alimentação ou associado a diversões:
estabelecimentos
destinados
à
venda
de
produtos
alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao
desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;
II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à
venda de produtos específicos;
III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de
serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou
similares;
IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao
atendimento à saúde da população;
V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos
destinados ao ensino fundamental e médio da educação
formal;
VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos
destinados
ao
ensino
complementar,
aos
cursos
profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação
informal em geral;
VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou
estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes
ou ao condicionamento físico;
VIII. locais de reunião ou eventos;
IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis:
espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de
mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de
veículos, móveis ou animais e estacionamentos de
veículos;
X. usos industriais toleráveis - Ind-1b;
XI. usos industriais incômodos - Ind-2.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão
listadas por decreto do Executivo.
§ 2º - Os estacionamentos de veículos com no máximo 40
(quarenta) vagas serão classificados como nR1 e serão
permitidos nas zonas e categorias de vias onde esta categoria
de uso é permitida.
Art. 157. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou
incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércios
14
(varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais
compostas pelos seguintes grupos de atividades:
I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações
sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a
segurança e serviços públicos;
II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles
que possam causar alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente e quedireta ou
indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais;
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança:
aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar
impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na
capacidade de atendimento da infra-estrutura.
§ 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão
listadas por decreto do Executivo.
Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados
nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido,
desde que sejam observados:
I. no mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de
uso na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais
Estratégicos das Subprefeituras;
II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições
para instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de
uso e categoria de via nos Quadros nº
02/a a 02/i anexos.
.....
§ 2º - Com o objetivo de compatibilizar e harmonizar a
instalação do uso não residencial nR3 com o entorno, para
instalação e funcionamento dessas atividades, poderão ser
exigidas condições superiores às estabelecidas nos Planos
Regionais Estratégicos das Subprefeituras, para cada zona de
uso ou categoria de via, relativas a:
I. recuos;
15
II. gabarito;
III. permeabilidade e cobertura vegetal;
IV. espaços para estacionamento, carga e descarga.
§ 3º - Além das condições especiais referidas no parágrafo
anterior, de acordo com a legislação própria, serão exigidas
para instalação e funcionamento das atividades classificadas
como nR3, medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de
vizinhança e ambiental.
§ 4º - Previamente à aprovação de projeto para construção ou
reforma de edificações, equipamentos ou instalações
destinadas às atividades classificadas como nR3 ou
previamente
ao
licenciamento
para
instalação
e
funcionamento dessas atividades, quando não houver a
necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de
Legislação
Urbanística
CTLU,
após
análise
do
empreendimento e do impacto previsto, deverá emitir parecer
contendo as exigências que além das demais disposições
legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.
§ 5º - Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU nos
termos do parágrafo anterior, as características do
empreendimento e do entorno, observado o disposto no
parágrafo 3º, deverão ser analisadas por órgão técnico
colegiado, intersecretarial.
§ 6º - Fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de
Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS,
criada pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, a
competência para a análise preconizada no parágrafo anterior,
até
regulamentação
dos
procedimentos
técnicos
e
administrativos relacionada ao licenciamento dos usos nR3 por
ato do Executivo.
22.
Nos termos da legislação municipal acima
mencionada, antes de decidir pedido de
reforma de prédios que abriguem os
denominados usos NR3, deve a Prefeitura
Municipal exigir medidas mitigadoras dos
impactos no tráfego, de vizinhança e ambiental
16
e submeter o procedimento à análise da
Câmara Técnica de Legislação Urbanística (do
artigo 158, §4º).
23.
Conforme cópia do procedimento administrativo nº 2009.0.127.413-1
(documento n.º 04), a Prefeitura Municipal aprovou o pedido de reforma
e reconstrução da Igreja Renascer, sem a prévia análise da Câmara
Técnica de Legislação Urbanística – CTLU e da Comissão de
Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do
Solo – CAIEPS, como determina a Lei Municipal n.º 13.885/04, que
cuida do parcelamento, e disciplina e ordena o uso e ocupação do solo
do Município de São Paulo.
24.
Como disposto na legislação acima mencionada, a apreciação da
reforma dos usos NR3 é complexa, porque os incômodos de tráfego,
vizinhança e ambiental devem ser minimizados.
25.
Diante da falta de determinação de cumprimento de medidas
mitigadoras dos incômodos do uso, a reconstrução da sede da Igreja
Renascer impõe àqueles que vivem e circulam pelos arredores da
Avenida Lins de Vasconcelos transtornos decorrentes do uso incômodo.
Não houve observância aos ditames da legislação urbanística da Capital.
26.
O deferimento do pedido de reconstrução e reforma sem análise dos
órgãos competentes tornam ilegal o procedimento e, por
conseqüência, o seu despacho final de deferimento, o que fere o
interesse coletivo diante da falta de medidas mitigadoras dos
incômodos oriundos da edificação e seu uso.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA SEDE DA
IGREJA RENASCER, POR SER IRREGULAR, DIANTE DA
FALTA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS
NO AUTO DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
27.
O Código de Obras da Capital, Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de
junho de 1.992, conceitua reconstrução como toda obra destinada à
recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela
ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as
características anteriores.
17
28.
a
edificação irregular não poderá ser reconstruída.
Portanto, no Município de São Paulo, a regularidade
da edificação é condição sine qua non para
autorização da reconstrução da edificação.
29.
Questionada sobre a regularidade da edificação pelo Ministério
Público, afirmou a Sra. Diretora de APROV5 que a mesma era regular,
conforme o Cadastro de Edificações do Município. Informou a Sra.
Diretora que o imóvel foi regularizado nos termos da Lei Municipal nº
11.522/94 (fls. 115 e 117-131 do procedimento administrativo nº
2009.0.127.413.1).
30.
análise foi superficial e não cumpriu o
dever de eficiência da administração pública
Dispõe o Código de Obras do Município de São Paulo que
Esta
(artigo 37 da Constituição Federal). Tal entendimento baseou-se apenas
nos dados cadastrais do Município. Os responsáveis pela análise do
pedido de reconstrução não analisaram os procedimentos
administrativos anteriores da Igreja Renascer, como se verá a seguir, e
chegaram a uma conclusão que não corresponde à realidade do
procedimento que autorizou a regularização do imóvel.
31.
A Lei Municipal n.º 11.522, de 03 de maio de 1.994, permitiu a
anistia de imóveis irregulares construídos até a data de publicação da
lei. Destacam-se os seguintes artigos:
18
19
Art. 14 - A PMSP, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações
declaradas, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança, de
uso das edificações e de respeito aos direitos de vizinhança.
Parágrafo único - Constatada qualquer divergência nas informações declaradas ou
discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado observada a legislação
vigente, para prestar os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, corrigir as
irregularidades, sob pena de ser tornado nulo o auto de regularidade da edificação,
podendo ser aplicadas as sanções cabíveis." (a Lei Municipal nº 13.098, de 08 de
dezembro de 2.000, alterou alguns artigos da Lei Municipal nº 11.522/94).
20
32.
A Lei Municipal nº 11.522/04 permitiu a regularização dos imóveis
irregulares, mas impôs algumas obrigações aos proprietários, tais como:
- obras de adequação para garantir estabilidade, segurança,
higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança (artigo 1º,
§2º).
- atendimento de diretrizes da legislação de Pólo Gerador de
Tráfego, ou seja, adequação das exigências fixadas pela Secretaria de
Trânsito, quando a área a ser regularizada ultrapassar a legislação de
pólo gerador de tráfego.
- os locais de reunião com mais de cem pessoas e as edificações
com área total construída acima de setecentos e cinqüenta metros
quadrados deverão apresentar por ocasião do pedido de regularização
o visto final do Corpo de Bombeiros ou o auto de verificação de
segurança expedido pela Prefeitura Municipal. Caso a edificação não
possua tais documentos, constará do auto de regularização a ressalva:
“este auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao
atendimento das normas de segurança de uso”.
- a regularização não exime do atendimento dos níveis de ruído e
poluição ambiental, e obediência aos horários de funcionamento,
conforme a legislação pertinente.
33. Caso não sejam observadas as disposições legais acima referidas, nos
termos do artigo 14 acima reproduzido, deve a Prefeitura Municipal, ”a
qualquer tempo, verificar a veracidade das informações
declaradas, as condições de estabilidade, de higiene, de
salubridade, de segurança, de uso das edificações e de
respeito aos direitos de vizinhança”. “Constatada qualquer
divergência nas informações declaradas ou discrepância
nos valores recolhidos, o interessado será notificado
observada a legislação vigente, para prestar os devidos
esclarecimentos
ou,
se
for
o
caso,
corrigir
as
irregularidades, sob pena de ser tornado nulo o auto de
regularidade da edificação, podendo ser aplicadas as
sanções cabíveis”.
21
34.
35.
Como se vê da cópia do procedimento n.º 1996-0.012.526-0, a Igreja
Renascer ocupava edificação irregular e solicitou a regularização de
1.036,84 (um mil e trinta e seis) metros quadrados, no total de 2.636,84
(dois mil e seiscentos e trinta e seis) metros quadrados de edificação
(fls. 23, 25 e 30 do procedimento n.º 1996-0.012.526-0 – documento n. º
05).
O auto de regularização foi expedido com as seguintes ressalvas:
- “este auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao
atendimento das normas de segurança de uso”.
- “no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste auto,
deverá ser anexado ao expediente que lhe deu origem, o laudo técnico
de segurança e ou visto final do Corpo de Bombeiros, sob pena de
aplicação das penalidades previstas na legislação”.
- “o presente auto de regularização refere-se exclusivamente à
legislação municipal, devendo, ainda, ser observadas as legislações
estadual e federal pertinentes”.
36.
Ao analisar o procedimento de regularização de n.º 1996-0.012.5260, vê-se que a Igreja Renascer não cumpriu as determinações relativas
às normas de segurança, pois, no prazo de sessenta dias, não obteve o
auto de vistoria de segurança ou o visto final do Corpo de Bombeiros.
Ainda, foi expedido comunique-se através do qual a Igreja Renascer
foi cientificada acerca da falta de cumprimento das normas de segurança
(documento n.º 06).
37.
Deveria a Municipalidade, de ofício, rever o conteúdo do auto de
regularização, por descumprimento das determinações administrativas
contidas nas ressalvas do próprio auto de regularização pela Igreja
Renascer, mas não o fez.
38.
Como demonstrado pelo Ministério Público no ofício encaminhado à
Municipalidade (parágrafo 10 desta petição), nos sucessivos
procedimentos relativos à licença de funcionamento, as determinações
relativas à segurança da edificação não foram cumpridas, apesar dos
vários prazos concedidos à Igreja Renascer.
22
39.
A Igreja Renascer também não cumpriu a legislação estadual
relativa à segurança das edificações. À época da apreciação do pedido
de regularização, estava em vigor o Decreto Estadual nº 38.069, de 14
de dezembro de 1.993, que cuidava das especificações para instalações
de proteção contra incêndios.
40.
Não obteve a Igreja Renascer o auto de vistoria do Corpo de
Bombeiros, que atesta o cumprimento de medidas que proporcionam
nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação em casos
de incêndio, bem como para minimizar as probabilidades de propagação
do fogo para prédios vizinhos, diminuir os danos e facilitar as ações de
socorro público.
41.
Nestes termos, por não haver cumprido as ressalvas do auto de
regularização expedida pelo Município e por não haver cumprido as
disposições da legislação estadual relativa às instalações de proteção
contra incêndios, era a edificação da Igreja Renascer irregular e, nos
termos do Código de Obras, não seria possível a sua reconstrução.
42.
No pedido de reconstrução, a Municipalidade deveria:
- observar que o auto de regularização foi expedido com
ressalvas.
- reconhecer a irregularidade do imóvel, diante da falta de
cumprimento das determinações administrativas que permitiriam a
regularização definitiva do imóvel.
- não permitir a reconstrução de um imóvel irregular que
abrigava uso incômodo, sem observância das determinações da lei de uso
e ocupação de solo (tais como: recuos e medidas para minimizar os
transtornos de edificação considerada pólo gerador de tráfego).
43.
A apreciação da Municipalidade foi superficial, fundamentada apenas
nas informações do Cadastro dos Imóveis da Capital. Deveriam os
técnicos responsáveis pela análise do pedido de reconstrução, diante de
uma edificação que abrigava uso reconhecidamente incômodo, sem
respeitar os limites da atual lei de uso e ocupação de solo, bem como
das ponderações do Ministério Público, apreciar em conjunto todos os
23
procedimentos administrativos relativos à edificação da sede da Igreja
Renascer.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA SEDE DA
IGREJA RENASCER, POR SER A EDIFICAÇÃO IRREGULAR,
DIANTE DA FALTA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 2º, § 4º, DA
LEI MUNICIPAL N.º 11.522, DE 03 DE MAIO DE 1.994.
44.
Ao questionar o Ministério Público acerca da irregularidade da
edificação em questão, diante da falta de cumprimento da legislação
municipal que cuida dos pólos geradores de tráfego na Capital, afirmou
a Sra. Diretora de Aprov 5 que a falta de Certidão de Diretrizes da
Secretária Municipal de Trânsito não impediria a regularização, nos
termos da Lei Municipal nº 11.522, de 03 de maio de 1.994 (doc. n.º
01).
45.
Ao contrário do afirmado pela Sra. Diretora, não seria possível a
regularização da edificação sem o cumprimento da legislação que cuida
dos pólos geradores de tráfego, como determina o artigo 2, § 4º, da Lei
Municipal n.º 11.522/94.
46.
Dispõe a Lei Municipal n.º 11.522/94:
24
47.
Logo, a lei é cristalina. Sem deixar dúvida afirma: quando a parte
da edificação a ser regularizada ultrapassar os limites de área ou
capacidade estabelecidos pela legislação de Pólo Gerador de
Tráfego, a regularização será precedida de exame e adequação das
exigências fixadas pelo órgão competente.
48.
O edifício que abrigava a sede da Igreja Renascer foi regularizado
através de despacho datado de 09 de setembro de 1997. Tal
procedimento de regularização iniciou-se no dia 02 de outubro de
1.996 (fls. 01 e 27 do procedimento administrativo nº 1.996-0.012.5260).
49.
À época da regularização, já vigorava o Código de Obras e
Edificações do Município de São Paulo, criado pela Lei Municipal n.º
11.222, de 04 de junho de 1.992. No item 4.4 deste diploma, estão
25
previstos os procedimentos especiais que cuidam do licenciamento das
edificações geradores de tráfego ou impacto ambiental.
50.
O Decreto Municipal n.º 32.329, de 23 de setembro de 1.992,
regulamentou o Código de Obras e Edificações da Capital, e deixou
claro:
“SEÇÃO 4.D - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO
Considera-se Pólo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela
concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com
substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para
estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque.
4.D.1-Classificam-se como Pólo Gerador de Tráfego:
as edificações não residenciais que prevejam
estacionamento em número igual ou superior a:
I.
II.
a
oferta
de
vagas
de
a.
200 (duzentas) em qualquer região do município;
b.
80 (oitenta) quando localizadas nas áreas Especiais de Tráfego, definidas pela
Lei 10.334, de 13 de julho de 1987;
as edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas
na tabela 4.D.1.
TABELA 4.D.1.
ATIVIDADE
Habitação
Prestação de Serviço de Saúde
Prestação de Serviço de Educação
ÁREA COMPUTÁVEL (m²)
-----7.500
CAPACIDADE
500 veículos
------
2.500
------
------
500 pessoas
2.500
------
Locais de Reunião
Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial
Atividades Temporárias
Prática de Exercício Físico ou Esporte
4.D.1.1-O Administrador Regional da AR ou o Diretor do Departamento de Aprovações da
SEHAB, poderão exigir o atendimento ao disposto nesta Seção para a edificação
permanente ou transitória que, mesmo se não enquadrada nas disposições deste item,
possa vir a se constituir em Pólo Gerador de Tráfego.
4.D.2-O responsável por edificação enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego deverá
protocolar em SMT pedido de fixação de diretrizes que será instruído, analisado e
decidido conforme dispõe o Decreto 25.389, de 22 de fevereiro de 1988, e
regulamentação específica publicada por SMT.
26
4.D.2.1-Neste expediente serão definidas:
I.
as características e dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e
pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;
II.
as características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de
passageiros e pátio de carga e descarga;
III.
previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento;
IV.
o impacto do Pólo Gerador de Tráfego sobre a operação do sistema viário e de
transportes.
V.
as obras e serviços necessários para a minimização de impacto negativo no
sistema viário, nos termos da Lei 10.506 de 04 de maio de 1988.
4.D.3-O pedido de Alvará de Aprovação de edificação enquadrada como Pólo Gerador de
Tráfego deverá ser instruído, preferencialmente, com a Certidão de Diretrizes expedida
por SMT.
4.D.3.1-Quando da análise do pedido, se for constatada a inexistência da Certidão, será
solicitada sua apresentação através de "comunique-se", podendo ser concedidos prazos
consecutivos, até sua apresentação.
4.D.4-Se durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ocorrer alteração do
número de vagas de estacionamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do número
aceito por SMT, não será necessária a apresentação de nova Certidão de Diretrizes.
4.D.5-Do Alvará de Aprovação deverão constar as exigências formuladas por SMT,
constantes da Certidão, bem como a expedição do Certificado de Conclusão dependerá
do cumprimento das exigências estabelecidas.
51.
A Lei Municipal n.º 11.522/94, com base na qual foi solicitada a
regularização da sede da Igreja Renascer, exigia o cumprimento da
legislação atinente aos pólos gerados de tráfego. No entanto, apesar de
ser um local de reunião para mais de quinhentas pessoas (a última
licença foi para 1.837 pessoas), não foi solicitada a expedição de
certidão de diretrizes à Secretaria Municipal de Trânsito para minimizar
o impacto sobre o tráfego da região causado pelo afluxo de população
ao local.
52.
A edificação não poderia ser regularizada, por não haver sido
solicitada a emissão da referida certidão de diretrizes. A falta de
cumprimento deste dever legal torna o imóvel irregular e, portanto,
ilegal sua reconstrução e reforma, sem obedecer aos padrões legais
atuais de ocupação e uso do solo.
53.
Note-se que, no procedimento de pedido de reconstrução da sede da
Igreja Renascer, foi determinada a apresentação de certidão de
27
diretrizes na Secretaria Municipal de Transporte, no dia 11 de agosto de
2.009 (fls. 146 – documento n.º 02).
54.
Porém, no dia 13 de agosto de 2.009, a Igreja Renascer deduziu
pedido de dispensa desta determinação. Na mesma data, a Sra.
Diretora de Aprov 5 acolheu o pedido com base na Lei Municipal nº
1.522/94, afirmando que a regularização das edificações consideradas
pólos geradores de tráfego não depende do cumprimento da legislação
que cuida de minimizar o trânsito, em total afronta ao diploma legal de
regularização de edificações (fls. 147/152 – doc. n.º 01).
55.
Desta forma, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo
que deferiu o pedido de reconstrução do templo.
DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A
RECONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA IGREJA
RENASCER PELA FALTA DE ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE
USO INCÔMODO, SEM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA EM VIGOR, O QUE FERE O
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
56.
No espaço urbano de cada município deve haver lugar para atividades
distintas (moradia, comércio, indústria e prestação de serviços). Os
imóveis residenciais dividem o espaço urbano com lojas, fábricas,
hotéis, mercados, cinemas, teatros, parques, clubes, escolas, hospitais
etc..
57.
O crescimento das cidades e a diversificação das atividades nela
desenvolvidas criaram para o urbanista a preocupação com a ordenação
do seu território, pois alguns estabelecimentos produzem poluição
sonora ou atmosférica, geram aumento do trânsito de pedestres e de
veículos e outros inconvenientes.
58.
Não se pode permitir a prática de usos em qualquer lugar e de forma
aleatória, sob pena da qualidade de vida da Cidade e de toda
população ser sacrificada.
28
59.
A lei de uso e ocupação do solo, dentre outras finalidades, impede
que atividades e estabelecimentos espalhem-se arbitrariamente pela
cidade. A lei de zoneamento é elaborada a partir de critérios
urbanísticos e busca uma disciplina racional e harmônica para o uso
das zonas que estabelece. O escopo final, evidentemente, é atender
ao interesse do bem-estar da população.
60.
Em resumo, o emprego deste poderoso visa impedir o alastramento
desordenado de atividades e estabelecimentos pela cidade, sem
controle do Poder Público e, em conseqüência, busca organizar e
proteger o bem estar coletivo e a ordem urbanística da cidade
(artigos 5.º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal, que
condicionam a utilização da propriedade à sua função social).
61.
Dispõe o artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que compete aos
Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano.
62.
O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/01, traça regras e diretrizes
básicas sobre direito urbanístico e estabelece, em seu artigo 2º, que a
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as várias
diretrizes gerais, entre elas a “ordenação e controle do uso do solo.
63.
A construção de uma nova edificação que abrigasse a sede da Igreja
Renascer, segundo a atual legislação de uso ocupação de solo deveria
atender os atuais ditames da lei municipal de uso e ocupação de solo,
Lei Municipal n. º 13.885/04, tais como:
Art. 95. A disciplina do uso e ocupação do solo, das atividades de
urbanização e do parcelamento do solo no território do Município de
São Paulo, nos termos da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002,
Plano Diretor Estratégico - PDE, tem em vista:
I. assegurar localização adequada para as diferentes funções e
atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em
função:
a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental;
b) da preservação e da garantia da fluidez e segurança do
sistema viário estrutural;
c) do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e
dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial;
d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infraestrutura e do porte das edificações;
29
....
IV. preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a
população;
....
VII. determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as
condições que tornem aceitável sua implantação segundo as
características da vizinhança;
...
Art. 108. Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de
Estruturação e Qualificação Urbana, fica subdividida nas seguintes
zonas de uso:
...
III. zonas mistas - ZM: porções do território da Macrozona de
Estruturação e Qualificação Urbana, destinadas à implantação de usos
residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação,
segundo critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade
ambiental, que têm como referência o uso residencial, classificadas
como:
...
d) ZM - 3b: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas,
com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a
2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 2,5;
Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas
zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que
sejam observados:
I. no mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de uso na
Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das
Subprefeituras;
II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições para
instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de uso e
categoria de via nos Quadros nº 02/a a 02/i anexos.
...
§ 2º - Com o objetivo de compatibilizar e harmonizar a
instalação do uso não residencial nR3 com o entorno, para
instalação e funcionamento dessas atividades, poderão ser
exigidas condições superiores às estabelecidas nos Planos
Regionais Estratégicos das Subprefeituras, para cada zona de
uso ou categoria de via, relativas a:
I. recuos;
II. gabarito;
III. permeabilidade e cobertura vegetal;
IV.espaços para estacionamento, carga e descarga.
§ 3º - Além das condições especiais referidas no parágrafo
anterior, de acordo com a legislação própria, serão exigidas
para instalação e funcionamento das atividades classificadas
como nR3, medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de
vizinhança e ambiental.
Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de
tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego -
30
PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos
termos da legislação específica, relativas a:
I. características e localização dos dispositivos de acesso de
veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação
e acumulação;
II. características e dimensionamento das áreas de embarque e
desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e
descarga;
III. dimensionamento de vagas para estacionamento de
veículos;
IV. medidas mitigadoras para reduzir o impacto do
empreendimento no sistema viário.
Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste
artigo serão listadas por decreto do Executivo.
Art. 161. Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza
possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura,
classificados como geradores de impacto de vizinhança estão
sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da legislação
específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de
Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento
do Solo - CAIEPS.
Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste
artigo serão listadas por decreto do Executivo.
Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a
construção de edificações no território do Município deverão atender,
simultaneamente, as seguintes disposições:
I. parâmetros de incomodidade para os usos não residenciais - nR
definidos nos
Quadros nº 2/a a 2/h anexos para cada zona de uso, relativos:
a) à emissão de ruído;
b) ao horário para carga e descarga;
c) à vibração associada;
d) à potência elétrica instalada;
e) à emissão de radiação;
f) à emissão de odores;
g) à emissão de gases, vapores e material particulado;
h) à emissão de fumaça;
II. condições de instalação para os usos não residenciais - nR definidas
nos Quadros n.º 2/a a 2/h, para os grupos de atividades em cada zona
de uso, relativas:
a) ao número mínimo de vagas para estacionamento;
b) à implantação de pátio de carga e descarga;
c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de
pessoas;
d) ao horário de funcionamento;
e) à lotação máxima;
f) à área construída computável máxima permitida;
g) número máximo de funcionários por turno;
III. parâmetros para a instalação dos usos residenciais R e não
residenciais nR em função da segurança da via e da fluidez do tráfego,
definidos no Quadro nº 04 anexo, relativos à:
a) categoria da via;
b) largura da via;
31
IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação
dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos
Regionais Estratégicos das
Subprefeituras para cada zona de uso, relativas:
a) aos coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo;
b) à taxa de ocupação máxima;
c) à taxa de permeabilidade mínima;
d) à área mínima do lote;
e) à frente mínima do lote;
f) ao número máximo de habitações por metro quadrado;
g) à cota mínima de terreno por unidade;
h) ao gabarito de altura máxima das edificações, instalações e
estruturas;
i) aos recuos mínimos de frente, fundos e laterais.
§ 1º - Na zona mista - ZM, para as categorias de uso não residenciais
- nR, os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação
referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como os
grupos de atividades permitidos, são fixados por categoria de via,
como segue:
a) vias locais de acordo com o Quadro nº 02/d;
b) vias coletoras de acordo com o Quadro nº 02/e;
c) vias estruturais N3 de acordo com o Quadro 02/f;
d) vias estruturais N1 e N2 o Quadro nº 02/g.
§ 2º - Em qualquer zona de uso, para edificações existentes
consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º artigo
217 desta lei, não se aplica a limitação de área construída computável
máxima permitida referida na alínea "f" do inciso II do "caput" deste
artigo para instalação dos usos residenciais e não residenciais,
devendo ser obrigatoriamente observadas as demais condições de
instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade.
§ 3º - Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2
são permitidos, sua instalação será permitida em vias com largura
inferior àquelas estabelecidas no Quadro nº 04 anexo, desde que:
I. num raio de 500 (quinhentos) metros traçado a partir do ponto
médio da extensão do alinhamento do imóvel, não haja outra via com
a largura mínima exigida para a instalação do uso pretendido;
II. a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente
considerada em situação regular nos termos do "caput" e § 1º art. 217
desta lei, e seja observado:
a) para vias com largura inferior a 10 (dez) metros, mas não inferior a
7 (sete) metros, área construída total máxima de 250 m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados) para construções novas;
b) para vias com largura superior a 10 (dez) metros, mas inferior a 12
(doze) metros, área construída total máxima de 500 m² (quinhentos
metros quadrados), para construções novas.
Art. 175. Os parâmetros de incomodidade e as condições para
instalação constam nos seguintes quadros anexos à esta lei:
I. na macrozona de estruturação e qualificação urbana:
....
Art. 177. A definição dos parâmetros de incomodidade para usos nR
referidos no inciso I do artigo 174 e para usos R, tem como objetivo
assegurar que:
I. quanto à emissão de ruído:
...
32
b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não
perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período
noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de
acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/d e 02/g
anexos, para cada tipo de via;
...
II. quanto à geração de odores, nas zonas ZER, ZM, ZEIS e ZPI, ZCP,
ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II, não sejam emitidas substâncias odoríferas
na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos
limites de suas respectivas áreas;
Art. 178. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a
construção de edificações deverá atender, simultaneamente às demais
disposições desta lei, às restrições estabelecidas no Quadro 4 anexo,
em função da largura e categoria das vias.....
Art. 184. As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive
subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros
em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz
frente.
§ 1º - Nos lotes ou glebas com duas ou mais frentes, deverá ser
observado o recuo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para
todas as frentes do imóvel.
§ 2º - Os recuos mínimos de frente a serem observados nos lotes de
esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, serão
definidos por decreto do Executivo, observado o recuo mínimo
obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para pelo menos uma
das frentes.
Art. 185. Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM-2 e
ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo
50% (cinqüenta por cento) da face de quadra em que se situa o
imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro,
no levantamento aerofotográfico do Município de São Paulo, de 2000.
Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m
(seis metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno devem
observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e
dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo
de 3 m (três metros):
R = (H - 6) ÷ 10
onde:
R = recuos laterais e de fundos;
H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural
do terreno.
...
§ 2º - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de
reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas,
localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora
das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas
centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios
definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo,
33
excetuadas as edificações com área construída computável de no
máximo 500 m2 (quinhentos metros quadrados).
§ 3º - A partir do ponto em que o subsolo aflorar 6 m (seis metros)
acima do perfil natural do terreno, deverão ser observados os recuos
obrigatórios definidos no "caput" desse artigo.
Art. 187. Para fins do disposto nesta lei, o nível do pavimento térreo
não poderá exceder a cota de 1 (um) metro acima do nível médio
entre as cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnível
na testada for menor ou igual a 2 (dois) metros.
§ 1º - Quando o desnível na testada do lote for superior a 2 (dois)
metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer
cota intermediária entre os níveis, mais elevado e mais baixo;
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também, para os
casos de desníveis superiores a 2 (dois) metros em relação à
profundidade do lote.
§ 3º - Nos casos de terrenos com acentuado declive ou aclive em
relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento
térreo será definido caso a caso pela Câmara Técnica de Legislação
Urbanística - CTLU.
Art. 188. A construção e a ampliação das edificações fica limitada ao
potencial construtivo resultante da aplicação do coeficiente de
aproveitamento máximo definido para a zona onde o imóvel estiver
localizado, nos Quadros 04 dos livros anexos à Parte II desta lei.
Parágrafo único. O potencial construtivo resultante da aplicação do
coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado até o
limite referido no "caput" nas seguintes condições:
I. por meio de outorga onerosa do direito de construir, segundo as
disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este
instrumento e desta lei;
II. gratuitamente, segundo as disposições das leis que tratam dos
coeficientes de aproveitamento a serem adotados por determinados
usos que se quer incentivar e desta lei;
III. por meio de transferência do direito de construir, segundo as
disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este
instrumento e desta lei.
Art. 189. São consideradas áreas não computáveis para efeito do
cálculo do coeficiente de aproveitamento:
I. a área edificada destinada a residência do zelador quando igual ou
inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados), exceto nas categorias
de uso R1, R2h, nR1 e nas
edificações com área inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados);
...
III. área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de
qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e
controle de acesso, limitada a 30% (trinta por cento) da área do
pavimento;
IV. o pavimento térreo das edificações destinadas à categoria de uso
R2v, quando destinado a utilização comum;
....
34
Art. 192. Nas zonas mistas - ZM, a taxa de ocupação poderá chegar a
0,70 quando o gabarito de altura da edificação não exceder 12,00 m
(doze metros).
Art. 198. As construções em subsolo quando aflorarem mais de 6,00 m
(seis metros) em relação ao perfil natural do terreno, deverão
observar os recuos laterais e de fundos obrigatórios, de acordo com o
artigo 186 desta lei.
Art. 241. Até a revisão do PDE, nos lotes contidos nos perímetros das
zonas de uso Z3,Z4, Z5, Z8-007/02, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 13, e
corredor de uso especial de uso Z8-CR3, fica mantido o coeficiente de
aproveitamento básico 2,0 (dois), de acordo com o estabelecido nos
artigos 165 e 300 do PDE.
Parágrafo único. Caso nas áreas referidas no "caput", os Planos
Estratégicos
Regionais
tenham
estabelecido
coeficiente
de
aproveitamento máximo, inferior a 2,0 (dois) prevalecerá a aplicação
do coeficiente básico definido no artigo 165 do PDE, observados os
demais parâmetros estabelecidos nesta lei.
64.
A lei de uso e ocupação de solo da Capital traz várias exigências para
a aprovação de edificação nova destinada a abrigar uso NR3, para
minimizar os incômodos do uso, como no caso concreto.
65.
Ao aprovar a reconstrução do antigo cinema, a
Prefeitura Municipal permitiu à sede da Igreja Renascer a
falta de observância aos limites construtivos e de uso acima
descritos. O templo ocupará todo perímetro do terreno,
sem qualquer recuo, inclusive nas partes mais altas, e não
cumprirá a legislação relativa aos imóveis que abrigam os
denominados pólos geradores de tráfego e produzem ruído.
66.
Diante de um pedido de reconstrução contrário ao interesse
urbanístico, prescreve o Código de Obras e Edificações do Município de
São Paulo:
“7.2.4-A PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a
reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e
volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPOUS
que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico”.
35
67.
Determina o Decreto Municipal n.º 32.329/92, que regulamentou o
Código de Obras que:
“SEÇÃO 7.C - RECONSTRUÇÃO
A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em
parte, dependendo de sua conformidade com a LOE (Legislação
de Obras e Edificações) e a LPUOS (Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo).
7.C.1-A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado
irregularmente, em desacordo com o disposto na LPUOS, só
será permitida se:
a. for destinada a uso permitido na zona; e,
b. adaptar-se às disposições de segurança do COE (Código de
Obras e Edificação).
c. 7.C.2-A critério da CEUSO (Comissão de Edificações e Uso
do Solo), ouvida a CNLU (Comissão Normativa da Legislação
Urbanística, atual Câmara Técnica de Legislação Urbanística),
a PMSP (Prefeitura do Município de São Paulo) poderá
recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes
anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo
com o disposto na LOE (Legislação de Obras e Edificações) ou
na LPUOS (Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo), que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.
68.
A reconstrução da sede da Igreja Renascer foi autorizada sem
apreciar os sérios incômodos àqueles que vivem ou passam nos
arredores da Avenida Lins de Vasconcelos. O ato administrativo foi
emanado sem qualquer justificativa.
69. O ato administrativo não respondeu importantes indagações:
36
Por que permitir a reconstrução do antigo
cinema na totalidade do terreno, sem recuos de frente, fundos
e laterais, com paredes laterais de quinze metros e sem vagas
de garagem suficientes para abrigar os carros dos fiéis,
medidas mitigadoras do trânsito e ruído, em detrimento do
interesse urbanístico da Cidade?
Por que o imóvel com uso incômodo deve ser
reconstruído sem obediência à legislação urbanística?
Por que deve prevalecer o interesse da Igreja
Renascer sobre o interesse da comunidade, que tem o direito
ao meio ambiente urbano equilibrado?
Qual o prejuízo da Igreja Renascer em
construir seu novo templo obedecendo as leis urbanísticas,
minimizando os previsíveis incômodos do uso NR3,
respeitando os interesses daqueles que vivem e passam pela
Avenida Lins de Vasconcelos?
70.
Diante dos sérios potenciais prejuízos urbanísticos, pode e deve a
Municipalidade indeferir a reconstrução da edificação que desrespeita a
lei de uso e ocupação de solo, como deixa claro o Código de Obras do
Município e seu Decreto regulamentador: “A PMSP poderá recusar,
no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de
edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na
LOE ou na LPOUS, que seja considerada prejudicial ao interesse
urbanístico.”
71.
O poder do administrador público é regrado pelo sistema jurídico
vigente. No caso concreto, não se valeu a Municipalidade do
ordenamento urbanístico da Cidade para decidir o pedido de
reconstrução. Prevaleceu o interesse particular sobre o interesse da
sociedade e as necessidades coletivas daqueles que vivem e passam nos
arredores da sede da Igreja Renascer, que arcam com os ônus do uso e
edificação altamente incômodos.
37
72.
A fonte da discricionariedade do ato administrativo é a lei e,
como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“...a discricionariedade justifica-se, quer para
evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os
agentes administrativos não tivessem senão que
aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas,
quer para suprir a impossibilidade em que se
encontra o legislador de prever todas as situações
possíveis que o administrador terá que enfrentar; isto
sem falar que a discricionariedade é indispensável
para permitir o poder de iniciativa da Administração,
necessário para atender às infinitas, complexas e
sempre
crescentes
necessidades
coletivas.
A
dinâmica do interesse público exige flexibilidade de
atuação com a qual pode revelar-se incompatível o
moroso procedimento de elaboração das leis.” (“Do
Direito Administrativo, Editora Atlas, página 164).
73.
Ao acolher o pedido de reconstrução contrário aos ditames da
legislação de uso e ocupação de solo da Capital, deixou a Administração
Pública Municipal de fundamentá-lo. Não houve análise dos efeitos do
uso da edificação frente aos interesses urbanísticos da cidade ou
quaisquer exigências para minimizar o evidente uso incômodo do
imóvel.
74.
Leciona Hely Lopes Meirelles ser a finalidade um dos requisitos
básicos do ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado.
Leciona:
“...o outro requisito necessário ao ato
administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo do
interesse público a atingir. Não se compreende ato
administrativo sem fim público. A finalidade é, assim,
elemento vinculado de todo ato administrativo –
discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo
não administrativo sem finalidade pública ou
desviado de suas finalidades específicas. Desde que a
Administração Pública só se justifica como fator de
realização de interesse coletivo, seus atos hão de se
38
dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo
nulos
quando
satisfizerem
pretensões
descoincidentes do interesse coletivo.
A finalidade do ato administrativo é aquela que
a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao
administrador escolher outra, ou substituir a indicada
na norma administrativa, ainda que ambas colimem
fins públicos. Neste particular, nada resta para
escolha do administrador, que fica vinculado à
vontade legislativa.
A alteração da finalidade expressa na norma
legal ou implícita no ordenamento da Administração
caracteriza o desvio de poder (détournement de
pouvoir – sviamento di potere), que rende ensejo à
invalidação do ato, por lhe faltar um elemento
primacial em sua formação: o fim público desejado
pelo legislador”.
.
75.
76.
77.
78.
A falta de justificação torna o ato administrativo invalido. Deveria a
Municipalidade analisar a conveniência e oportunidade da reconstrução
e, antes de decidir, ouvir Câmara Técnica de Legislação Urbanística
– CTLU, como acima demonstrado.
DA MEDIDA LIMINAR
79.
Como demonstrado acima:
39
- A Municipalidade deferiu a reconstrução do antigo cinema
para abrigar uso NR2, quando, na verdade, o uso da sede da Igreja
Renascer é NR3, por ser um local de reunião para mais de quinhentas
pessoas. Nos termos do artigo 158, § 4º, da Lei Municipal n.º 13.885/04, o
pedido de reforma e reconstrução deveria ser analisado previamente pela
Câmara Técnica de Legislação Urbanística, o que não ocorreu.
- É ilegal a reconstrução de edificação irregular na Capital
(Lei Municipal n.º 11.228/92- Código de Obras e Edificações, Seção 7.2.3).
A sede da Igreja Renascer era irregular porque os responsáveis nunca
cumpriram as ressalvas contidas no auto de regularização e a
Municipalidade não adotou as medidas cabíveis para invalidar o auto de
regularização e atualizar os dados cadastrais da Prefeitura Municipal, aonde
consta ser a edificação regular. Os responsáveis pela aprovação fizeram
análise rasa dos acontecimentos, o que fere o princípio constitucional da
eficiência da administração pública.
- A Lei Municipal n.º 11.522/94, com base na qual foi
solicitada a regularização da sede da Igreja Renascer, exigia o
cumprimento da legislação atinente aos pólos gerados de tráfego. No
entanto, apesar de ser um local de reunião para mais de quinhentas pessoas
(a última licença foi para 1.837 pessoas), não foi solicitada a expedição
de certidão de diretrizes à Secretaria Municipal de Trânsito para minimizar
o impacto sobre o tráfego da região causado pelo afluxo de população ao
local, o que torna a edificação irregular e impede sua reconstrução.
- Com base no Código de Obras, a reconstrução da edificação
em questão poderia ser recusada, por não cumprir as normas urbanísticas
em vigor e por ferir os interesses urbanísticos da Cidade e daqueles que
aqui vivem e passam. Ao analisar o pedido de reconstrução, a
Municipalidade não o fundamentou e não apresentou os motivos pelos
quais deveriam prevalecer o interesse particular sobre o interesse da
sociedade e as necessidades coletivas. A falta de justificação torna o ato
administrativo invalido. Deveria a Municipalidade analisar a conveniência
e oportunidade da reconstrução e, antes de decidir, ouvir Câmara Técnica
de Legislação Urbanística (Decreto Municipal n.º 32.329/92, Seção 7.C.2).
80. Demonstrado está que o ato administrativo que autoriza a
reconstrução da sede da Igreja Renascer foi praticado em
desconformidade com a legislação urbanística em vigor, ao Código de
Obras e Edificações e sem atender todas as determinações da Lei n.º
11.522/94, o que o torna ilegal e, portanto, inválido.
40
81.
Apesar do deferimento do pedido de reconstrução, como se vê do
documento n.º 03, não foram iniciadas as obras da nova sede da Igreja
Renascer. Desta forma, o deferimento da medida liminar impedirá a
construção da edificação ora questionada, classificada como NR3,
empreendimento gerador de impacto de vizinhança, diante de seu
porte ou natureza, por causar impacto ou alteração no seu entorno
ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, e
cujo uso será prejudicial aos interesses urbanísticos da cidade e da
coletividade, especialmente daqueles que vivem e passam nas
proximidades do templo.
82.
Requer o Ministério Público a concessão de medida liminar para
que V. Exa. determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo
ora questionado e que a construção da nova sede da Igreja Renascer
na Avenida Lins de Vasconcelos, n.º 1.108, não se inicie, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 pelas Requeridas, em caso
de descumprimento da ordem judicial.
83.
Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos necessários à
concessão da medida, consistentes no "fumus boni juris" e no
"periculum in mora".
DOS PEDIDOS
84.
O Ministério Público, com fundamento no acima exposto, requer a
citação das Rés, advertindo-as dos efeitos da revelia e a publicação do
edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a procedência da presente ação, para que:
I – seja reconhecida e declarada por V. Exa. a
invalidade do ato administrativo que permitiu a reconstrução da sede
da Igreja Renascer, diante das ilegalidades apontadas;
II - a condenação da IGREJA RENASCER na
obrigação de não fazer consistente na proibição de reconstruir sua sede
na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.108, como proposto no
41
procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, nos moldes do
antigo cinema ali edificado e já demolido;
III – a condenação da IGREJA RENASCER a
demolir a edificação construída com base no despacho de deferimento
proferido no procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, caso
não seja concedida a medida liminar ou se esta for descumprida;
IV - a condenação da MUNICIPALIDADE na
obrigação de fazer consistente na adoção das medidas fiscalizatórias
necessárias para impedir a construção do templo como proposto no
procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1;
V – a condenação da MUNICIPALIDADE a exigir
o cumprimento do atual ordenamento jurídico caso a IGREJA
RENASCER venha solicitar a construção de novo templo ou qualquer
outro tipo de edificação na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.108, bem
como no decorrer da construção e posterior;
VI – condenação da Rés ao pagamento das custas e
demais despesas processuais decorrentes da sucumbência; e
VII – condenação ao pagamento de multa diária de
R$ 20.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial ou
aplicação de multa superior em caso de reiteração do descumprimento,
além das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Requer ainda:
a) produção de todo tipo de prova admissível pelo
ordenamento jurídico (testemunhal, documental, pericial, vistoria,
inspeção etc).
42
b) dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos (Lei n° 7347/85, art. 18, Código de Defesa do
Consumidor, art. 87).
c) intimações ao Autor, de todos os atos e termos
processuais, na forma da lei, no seguinte endereço: Promotoria de
Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, Rua Riachuelo n° 115,
1° andar.
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 para efeitos
fiscais.
São Paulo, 16 de novembro de 2.009.
Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza
95ª Promotora de Justiça da Capital
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