EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL VARA DA Resumo: No dia 18 de janeiro de 2.009, o telhado da sede principal da Igreja Renascer ruiu. Morreram nove pessoas e mais de cem ficaram feridas. Em decorrência do colapso total da edificação (um antigo cinema), foi a mesma inteiramente demolida. Os responsáveis pela Igreja Renascer solicitaram à Municipalidade a reconstrução do templo nos moldes anteriores, sem atender a atual lei de uso e ocupação de solo, o que foi deferido. A Prefeitura Municipal permitiu a reconstrução sem observância da legislação municipal em vigor, o que traz sérios prejuízos ambientais e urbanísticos. Buscará o Ministério Público, através da presente ação civil pública, demonstrar a ilegalidade do despacho de deferimento, posto que proferido em total afronta aos interesses ambientais e urbanísticos da Capital e de toda coletividade que vive e passa nas proximidades da Avenida Lins de Vasconcelos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei n° 7.347/85, e no artigo 295, inciso X, da Lei Estadual n° 734/93, vem ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face da IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO, C.N.P.J. nº 57.742.959/0001-10, com sede na Avenida Lins de Vasconcelos, 1.108, Cambuci, São Paulo-Capital, representada pelo seu Presidente, o Sr. Geraldo Tenuta Filho, pelos motivos de fato e de direito a seguir narrados, e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na Rua São Bento, 405, nesta Capital, onde funciona sua Procuradoria Geral. DOS FATOS 1. Desde o ano de 1.987, o imóvel situado na Avenida Lins de Vasconcelos, n.º 1.108, Bairro do Cambuci, passou a abrigar a sede da Igreja Renascer. Diante do afluxo de grande número de pessoas e veículos, além do barulho excessivo, o uso do templo causava grande incômodo à coletividade, como restou demonstrado no procedimento de n.º 113/98 da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, no qual foram tomadas várias providências (documento nº 01). 2. A referida sede da Igreja Renascer não foi construída para abrigar um templo e funcionou sem licença por muitos anos. Na verdade, a edificação era um antigo cinema, que não cumpria as exigências legais relacionados aos denominados usos E3, para minimizar os impactos decorrentes do uso incômodo. 3. É público e notório que, no dia 18 de janeiro de 2.009, o telhado da sede da Igreja Renascer ruiu. Diante das grandes proporções do evento, o antigo cinema, construído há mais de cinqüenta anos, foi inteiramente demolido. 4. Através do procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, a Igreja Renascer deduziu pedido de reconstrução e reforma do edifício, que foi deferido (documento nº 02). 5. A Prefeitura Municipal autorizou a reconstrução nos mesmos moldes do antigo cinema, com algumas alterações internas (banheiros, retirada do mezanino e aumento da área do subsolo), sem que o novo edifício que abrigará a sede da Igreja Renascer obedeça às atuais normas de uso e ocupação da Capital, tais como: recuos de frente, fundos, laterais, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do terreno e cumprimento de medidas para minimizar o impacto no trânsito do entorno. 6. A da Igreja Renasce ocupava o antigo cinema com 2.636 (dois mil seiscentos e trinta e seis) metros quadrados de área construída, em terreno de 1.622 (um mil e seiscentos e vinte e dois) metros quadrados. A lotação máxima era de 1.837 (um mil e oitocentas e trinta e sete) pessoas. 2 7. A igreja se instalou em edifício sem recuos de frente, fundos e nas laterais e que não observava a legislação dos pólos geradores de tráfego, construído antes da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1.972, Lei Municipal que dispôs sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo da Capital. 8. Apurou o Ministério Público no decorrer da instrução do procedimento nº 113/98, que o uso da Igreja Renascer trazia sérios transtornos aos vizinhos, especialmente pelo grande afluxo de pessoas e carros ao local, sem que os responsáveis adotassem medidas efetivas para minimizar os impactos ao meio ambiente urbano. Também havia muita reclamação decorrente do ruído produzido no interior do templo (documento nº 01). 9. O tipo de ocupação da sede da IGREJA RENASCER era considerado E3, segundo as Leis Municipais de n.ºs 7.805, de 1º de novembro de 2.005, e 8.001, de 24 de dezembro de 1.973 (documento nº 03). Houve modificação nas nomenclaturas, e o uso passou a ser considerado NR3 pela atual lei de parcelamento, uso e ocupação do solo da Capital, Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2.004, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 45.817, de 04 de abril de 2.005. 10. A categoria E3 era vinculada a instituições especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultural, assistência religiosa, culto religioso ou administração pública, que implicassem em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos ou em padrões viários especiais (artigo 15, inciso XV, da Lei Municipal nº 7.805/72). 11. Na atual lei de zoneamento, foi criada a categoria não residencialNR-3, para usos não residenciais ou incômodos, atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental (artigo 154, inciso III, da Lei Municipal nº 13.885/04). O imóvel em questão é classificado como empreendimento gerador de impacto de vizinhança, diante de seu porte ou natureza, por causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura (artigo 16, inciso III, do Decreto nº 45.817/05). 3 12. Como se vê no Quadro 02, do Decreto Municipal nº 45.817/05, a sede da Igreja Renascer é classificada dentro do grupo de atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, que são pólos geradores de tráfego, por ser considerada um local de reunião com capacidade para quinhentas pessoas ou mais; 13. O Ministério Público, através de ofícios, solicitou à Municipalidade o indeferimento da reconstrução nos moldes propostos, nos seguintes termos: “Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o conteúdo de um vídeo publicado no site Youtube, denominado “Projeto da Nova Igreja Renascer Sede” (www.youtube.com/watch?v=Ji_iE6HNJU4), do Arquiteto José Lucena de Miranda Neto. A reforma proposta traz novos e diferentes espaços internos em relação à antiga edificação, embora o projeto da futura sede da Igreja Renascer use o terreno em sua totalidade, sem obedecer aos índices urbanísticos da região (características de dimensionamento, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento do lote etc.). Há em andamento o procedimento n.º 2009/0127413/1 (fls. 1.142), com o título “alvará de execução de reconstrução” e “alvará de aprovação e execução de reforma”, na Secretaria de Habitação do Município. Através do programa “De olho na obra” da Prefeitura Municipal, observase que a área a ser construída é igual à área existente antes da ruína, ou seja, 2.636,84 metros quadrados de construção no terreno de 1.622,50 metros quadrados, sem recuo de frente ou nas laterais ou nos fundos. Nestas mesmas informações, consta que a lotação máxima da igreja é de 500 pessoas. A lotação da antiga edificação era de 1.837 pessoas (procedimento administrativo nº 2001/01629-00). 1. DO CÓDIGO DE OBRAS O Código de Obras da Capital, Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de junho de 1.992, conceitua reconstrução como toda obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. 4 Determina o Código de Obras que o alvará de execução é indispensável à execução da reconstrução e deve ser pedido do proprietário do imóvel e o pedido deverá ser instruído com: a) título de propriedade; b) laudo técnico de sinistros; c) documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada; e d) peças descritivas, devidamente avalizadas pelo Dirigente Técnico da Obra. Dispõe o Código de Obras: a) a reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma; b) a reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será permitida se for destinada a uso permitido na zona e adaptar-se às disposições de segurança; c) a edificação irregular não poderá ser reconstruída; e d) a Prefeitura Municipal poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico. 3. DAS PROVIDÊNCIAS. Nestes termos, diante do andamento do procedimento n.º 2009/0127413/1, sob o título “alvará de execução de reconstrução” e “alvará de aprovação e execução de reforma”, na Secretaria de Habitação do Município de São Paulo, determino a expedição de ofícios à douta Procuradoria Geral do Município e também para a Comissão de Edificações e Uso do Solo, para análise das questões que seguem. 1. Lotação máxima. Segundo as informações contidas no programa “De Olho na Obra”, o projeto atual de reforma é para lotação máxima de 500 pessoas. No entanto, a lotação da antiga edificação era de 1.837 pessoas (procedimento administrativo nº 2001/01629-00). Como o projeto da edificação mantém as mesmas dimensões da antiga edificação, a lotação máxima proposta foi subestimada pelo Sr. Arquiteto. 5 É necessário que a igreja cumpra as determinações legais das edificações consideradas pólos geradores de tráfego. 2. A edificação era irregular, o que impede a reconstrução nos moldes anteriores da edificação, sem respeitar os atuais índices urbanísticos. No decorrer da instrução do inquérito policial acerca das causas da queda do telhado da Igreja Renascer, restou provado que os responsáveis pelo local determinaram a reforma integral do telhado. Restou apurado que não foi contratado serviço de profissional que pudesse analisar a capacidade estrutural do telhado e como deveria ser feita a reforma. Tal reforma não foi solicitada ou comunicada à Prefeitura Municipal, como determina o Código de Obras (execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares) e foi realizada sem a contratação de engenheiro (a comunicação será apresentada em requerimento padronizado, avalizada por profissional habilitado quando a natureza do serviço ou obra assim o exigir, e instruída com peças gráficas, descritivas ou outras julgadas necessárias para sua aceitação), o que torna a edificação irregular. Após a queda da cobertura da Igreja Renascer, os técnicos do Ministério Público observaram que as cadeiras dispostas no templo não estavam afixadas no chão. A lotação máxima do local foi calculada com os assentos fixos no chão. Logo, diante da falta de fixação das cadeiras, o templo estava em situação irregular, o que foi inclusive relatado em um dos procedimentos de vistoria do local por técnico de Contru. Também pela análise dos procedimentos administrativos de Contru, conclui-se que a edificação era irregular. A edificação antiga foi regularizada no procedimento administrativo nº 0502545996-60, com expedição de auto de regularização de nº 0305423975, que dispunha: “este auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao atendimento das normas de segurança de uso” e “o presente auto de regularização devendo ainda refere-se ser exclusivamente observadas as a legislações pertinente”. 6 legislação estadual municipal, e federal Após a expedição do auto de regularização, os responsáveis pela Igreja Renascer não providenciaram: auto de vistoria do corpo de bombeiros e Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes, por ser o templo pólo “aprovado”, gerador como de tráfego reconheceu o e não Sr. há Diretor planta de com Contru carimbo em de depoimento prestado ao Ministério Público, o que torna a edificação irregular. O Ministério Público ingressou com ação civil pública com pedido de fechamento dos templos e fez o seguinte resumo em relação aos procedimentos administrativos de Contru acerca da Igreja Renascer da Avenida Lins de Vasconcelos: Consta do cadastro de contribuintes mobiliários da Prefeitura Municipal de São Paulo que, no ano de 1.987, a IGREJA RENASCER EM CRISTO instalou seu principal templo no imóvel situado na Rua Lins de Vasconcelos, n.º 1.108, sem a devida licença de localização e funcionamento e o atendimento às normas de segurança para ocupação de imóvel. Entre os anos de 1.992 e 1.994, a IGREJA RENASCER deduziu quatro pedidos de licença e todos foram indeferidos por Contru – Departamento de Controle do Uso de Imóveis da Prefeitura Municipal de São Paulo, órgão responsável pela análise de segurança de edificações. No dia 22 de agosto de 1.995, a IGREJA RENASCER solicitou novamente a expedição de alvará de funcionamento para o local, através do procedimento nº 1.995-0.006.805 de Contru. Foi a IGREJA RENASCER intimada pelo Contru, no dia 25 de janeiro de 1.996, pelo Diário Oficial do Município, a executar as seguintes obras e serviços relativos à segurança e regularização do templo: revisar instalações elétricas; instalar e/ou revisar sistema de iluminação de emergência; instalar e/ou revisar sistema de sistema de alarme de advertência geral; instalar e/ou revisar sistema de pára-raios; retirar matériais estranhos ao uso depositados na casa de máquinas e bombas; desobstruir rotas de fuga e saídas e de acesso aos equipamentos de combate a incêndio; instalar barra antipânico; modificação das portas de escoamento do público; instalação de corrimãos; instalar e/ou revisar equipamentos de combate a incêndio e colocálos em condições de uso de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; apresentar atestado de instalação elétrica; apresentar atestado atualizado de formação de brigada de combate a incêndio; apresentar atestado final de vistoria do Corpo de Bombeiros; apresentar atestado de conclusão de obras; sinalizar saídas, rotas de fuga, quadros de luz e equipamentos de combate a incêndio; colocar placa de lotação limite; apresentar auto de regularização da edificação; executar tratamento acústico na edificação. Depois de um ano, aproximadamente, os representantes da IGREJA RENASCER não cumpriram a intimação de Contru e, no dia 21 de janeiro de 1.997, a igreja foi autuada pela Prefeitura Municipal. O Departamento de Controle de Uso de Imóveis - Contru intimou novamente o Sr. Marcelo Meleiro Amorim, representante da IGREJA RENASCER, no dia 15 de junho de 1.998, para que: 7 executasse saída de emergência para a Rua Robertson compatível para a lotação do local; apresentasse planta aprovada para uso e área do local; apresentasse atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; apresentasse atestado de formação de brigada de combate a incêndio; apresentasse atestado do sistema de pára-raios; fosse limitada a lotação da nave principal e da galeria de acordo com as saídas de emergência. Dentre várias medidas adotadas pelo Ministério Público, foi realizada audiência com representantes da IGREJA RENASCER e Contru, no dia 26 de maio de 1.999. Nesta audiência, os representantes do Contru informaram que a IGREJA RENASCER não havia se regularizado, mas havia cumprido parte das determinações, sendo que os cultos recebiam número de freqüentadores superior ao previsto no projeto do templo e respectivos cálculos de lotação. O representante da igreja informou que os cultos chegavam a ter 3.000 fiéis, quando o projeto era para 1.920 pessoas. Diante das sérias irregularidades, o Ministério Público encaminhou ofício ao Diretor de Contru para que o local fosse vistoriado e realizada contagem dos fiéis no decorrer dos cultos. A IGREJA RENASCER foi vistoriada várias vezes pelo Contru, que pode constatar que os projetos de edificação apresentados à Prefeitura Municipal, especialmente em relação ao tamanho das portas de saída do público, não correspondiam à realidade do imóvel. Constataram os técnicos do Contru que, ao contrário do afirmado pelos engenheiros da IGREJA RENASCER, as cadeiras estavam soltas, sem fixação. Propôs o técnico de Contru representação perante o CREA, diante das informações da engenheira que não correspondiam à realidade da ocupação do edifício. Em decorrência da falta de segurança, o técnico do Contru propôs a interdição do templo ao Sr. Diretor de Contru 2, no dia 10 de junho de 1.999. Os técnicos do Contru também observaram irregularidades no telhado do templo e, no dia 11 de junho de 1.999, a IGREJA RENASCER foi interditada pela Prefeitura Municipal. Foi suspensa pelo Contru a interdição no dia 04 de julho de 1.999, quando atestada a solução dos problemas do telhado. No dia 21 de dezembro de 2.000, foi deferido o primeiro alvará de funcionamento da IGREJA RENASCER situada na Avenida Lins de Vasconcelos, 1.108. O prazo de validade do alvará de funcionamento venceu no dia 22 de dezembro de 2.001. No dia 05 de dezembro de 2.001, a IGREJA RENASCER solicitou a renovação do alvará, através do procedimento nº 20010.256.616-6. No dia 13 de dezembro de 2.002, o pedido de revalidação foi indeferido, pois não houve cumprimento do “comunique-se” de Contru, que determinava a apresentação de atestado de estabilidade da estrutura da edificação assinado por engenheiro civil, atestado de brigada de combate a incêndio e outros documentos. O procedimento foi arquivado pela Prefeitura Municipal e não houve interposição de recursos. No dia 17 de fevereiro de 2.003 foi deduzido outro pedido de renovação de licença pela IGREJA RENASCER, autuado sob nº 2003-0.033.831-3. Contru determinou apresentação de relatório de emissão de ruídos e declaração acerca das condições edilícias e de segurança. Diante da falta de cumprimento deste “comunique-se”, foi o pedido de alvará indeferido no dia 10 de maio de 2.003. Em novo pedido de reconsideração do despacho de indeferimento, o “comunique-se” não foi cumprido novamente pelos representantes da IGREJA RENASCER e o pedido foi indeferido no dia 02 de julho de 2.003. Não houve interposição de recurso. No dia 21 de novembro de 2.003 foi autuado novo pedido de revalidação de licença sob nº 2003-0.304.217-2, então deferido no dia 01 de dezembro de 8 2.003. Deveria constar do pedido a declaração do responsável do uso acerca das condições do imóvel. O pedido de revalidação foi deferido com base em declaração acerca das condições do edifício subscrita por pessoa não identificada. A nova licença teve seu termo final no dia 02 de dezembro de 2.004. Vencido este prazo, novo pedido de revalidação de licença foi deduzido apenas no dia 11 de junho de 2.005, através do procedimento nº 2.0050.135.517-7. No dia 08 de julho de 2.005, o Contru determinou à IGREJA RENASCER a apresentação de: atestado de vistoria de Corpo de Bombeiros atualizado; declaração do responsável legal da igreja quanto à manutenção das condições de segurança, estabilidade e do sistema de incêndio; atestado de treinamento da brigada de combate a incêndio e laudo de medição sonora. A IGREJA RENASCER não cumpriu as determinações do Contru e, no dia 20 de agosto de 2.005, foi intimada para, no prazo de cento e vinte dias, apresentar os documentos acima mencionados e executar barreira de contenção acústica para eliminar todo e qualquer vazamento de ruídos. Passado o prazo concedido pelo Contru e concedida dilação de prazo para o cumprimento das determinações administrativas, a IGREJA RENASCER não as atendeu e foi autuada várias vezes. Através de representação da Ouvidoria Geral do Município de São Paulo, chegou ao conhecimento do Contru, no dia 23 de maio de 2.007, denúncia de vizinho acerca de “fios elétricos expostos sujeitos a curto-circuito e extintores vencidos”. O imóvel foi vistoriado e o técnico do Contru observou na igreja: existência de “alguns fios expostos, sem risco eminente”; “como foi agendada a vistoria com os representantes (da IGREJA RENASCER), no momento da mesma, havia no local uma equipe de manutenção já executando reparos e anotando outras irregularidades apontadas”; “por ocasião da vistoria, os extintores que estavam no local pertenciam a empresa que faz a manutenção periódica dos equipamentos, pois a mesma havia levado os mesmos (extintores) para recarga; “a edificação está em condições aceitáveis de segurança”; Foi expedido novo “comunique-se”, no dia 18 de julho de 2.007, com as mesmas exigências das determinações anteriores de Contru não cumpridas pela IGREJA RENASCER e, diante de novo descumprimento, o pedido de revalidação do alvará de funcionamento foi indeferido, no dia 17 de outubro de 2.007. Deduzido pedido de reconsideração novos documentos, foi deferida a julho de 2.008, embora não tenham constantes no item 16. Foi a engenheiro. Como acima demonstrado, as pela IGREJA RENASCER e apresentados revalidação da licença no dia 15 de sido apresentados todos os documentos licença renovada sem atestado de várias renovações das licenças foram irregulares, pois não se poderia renovar a licença vencida, sem cumprir o requerente os requisitos necessários à concessão da primeira licença. 9 Embora vencidas há muito tempo e indeferidos os pedidos anteriores de renovação de licença, a licença foi renovada e deve ser anulada pela Municipalidade, que deve reconhecer a nulidade dos próprios atos, nos termos dos enunciados 346 (A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS) e 473 (A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE CONVENIÊNCIA OU ORIGINAM DIREITOS; OPORTUNIDADE, OU REVOGÁ-LOS, RESPEITADOS OS POR DIREITOS MOTIVO DE ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL) da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal. 3. A reconstrução deve manter as características anteriores da edificação a ser recuperada. Segundo o Código de Obras do Município, reconstrução é toda obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. Assim, não poderia haver reconstrução sem respeito exato às utiliza da características anteriores da edificação. A proposta do Sr. Arquiteto é um novo edifício que se situação anterior de total falta de recuos e respeito aos atuais índices urbanísticos, quando não estava em vigor a atual legislação municipal de uso e ocupação de solo. Desta forma, o pedido deve ser recebido como edificação nova. 4. Interesse na reconstrução nos moldes propostos Segundo o Código de Obras do Município, a Prefeitura Municipal poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPUOS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico. Sob as penas da lei, devem os técnicos responsáveis pela análise dos pedidos de reforma e reconstrução, analisar todos as reclamações levadas ao conhecimento de CONTRU, CET, OUVIDORIA e MINISTÉRIO PÚBLICO acerca dos transtornos que a Igreja causava aos moradores vizinhos ao templo. Como não havia garagem para os freqüentadores, o trânsito dos arredores era muito prejudicado nos horários dos cultos, além da poluição sonora. 10 Foi realizado termo de ajustamento no Ministério Público para minimizar tais prejuízos. No entanto, sempre houve a reclamação dos vizinhos que os termos do ajustamento não foram integralmente cumpridos. Diante do exposto, encaminhem-se os ofícios. Aguarde-se análise pelos órgão municipais”. 14. Apesar dos argumentos do Ministério Público, foi o pedido de reconstrução e reforma deferido, o que traz sérios prejuízos urbanísticos e ambientais, restando a propositura da presente ação civil pública, para a revisão do ato administrativo editado em desconformidade com a legislação urbanística da Cidade de São Paulo e contrário aos interesses da coletividade. DA ILEGALIDADE DO DESPACHO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA IGREJA RENASCER POR FALTA DE APRECIAÇÃO DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS COMPETENTES. 15. Como acima demonstrado, a sede da Igreja Renascer é classificada como uso NR3, pela legislação urbanística da Capital, por ser considerado empreendimento gerador de impacto de vizinhança, diante de seu porte ou natureza, por causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura (artigo 16, inciso III, do Decreto nº 45.817/05). 16. A categoria não residencial- NR-3 é formada pelos usos nãoresidenciais incômodos, atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental (artigo 154, inciso III, da Lei Municipal n.º 13.885/04). 17. No Quadro 02 do Decreto Municipal nº 45.817/05, a sede da Igreja Renascer é classificada dentro do grupo de atividades e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança, que são 11 pólos geradores de tráfego, por ser um local de reunião com capacidade para quinhentas pessoas ou mais. 18. Há na legislação de uso e ocupação de solo da Capital outro uso denominado NR2. Dentre os vários usos NR2, estão os locais de reunião com a lotação máxima de quinhentas pessoas. 19. O uso da sede da Igreja Renascer era considerado pela legislação então em vigor E3, instituições especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, lazer, cultural, assistência religiosa, culto religioso ou administração pública, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos ou em padrões viários especiais (artigo 15, inciso XV, da Lei Municipal nº 7.805/72). 20. Como se vê do alvará de execução de reconstrução, a Prefeitura Municipal considerou a sede da Igreja Renascer como categoria de uso E2.5, o que não é compatível com a classificação da Lei Municipal nº 13.885, de 25 de agosto de 2.004 (documento n.º 04 – cópia do procedimento administrativo municipal n.º 2009.0.127.413-1) 21. Dispõe a Lei Municipal nº 13.885/04, nos artigos 154 a 158, que: Da categoria de Uso Não Residencial – nR Art. 154. Da categoria Uso Não Residencial - nR, compreende atividades de comércio e serviços, industriais e institucionais que, tendo como referência sua natureza e os parâmetros de incomodidade estabelecidos nesta lei, divide-se nas seguintes subcategorias: I. usos não residenciais compatíveis - nR1, atividades compatíveis com a vizinhança residencial; II. usos não residenciais toleráveis - nR2, atividades que não causam impacto nocivo à vizinhança residencial; III. usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as atividades potencialmente geradoras de impacto urbanístico ou ambiental; 12 IV. usos não residenciais ambientalmente compatíveis com o desenvolvimento sustentável - nR4, atividades que podem ser implantadas em áreas de preservação, conservação ou recuperação ambiental. Art. 155. Classificam-se como usos não residenciais compatíveis - nR1, as atividades de comércio varejista, de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades: I. comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local; II. comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não ao uso residencial; III. serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local; IV. serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; V. serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; VI. serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado; VII. serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de utilidade pública ou de cunho social; VIII. associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local; IX. serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; X. serviços da administração e serviços públicos; XI. usos Industriais compatíveis - Ind-1a. § 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo. § 2º - A atividade motel somente será permitida nas zonas centralidade polar ou linear (ZCP ou ZCL), na zona predominantemente industrial (ZPI), na zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS) e na zona de lazer e turismo (ZLT). 13 Art. 156. Classificam-se como usos não residenciais toleráveis - nR2, as atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços, institucionais e industriais compostos pelos seguintes grupos de atividades: I. comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; II. comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos específicos; III. oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares; IV. serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população; V. estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal; VI. estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral; VII. serviços de lazer cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico; VIII. locais de reunião ou eventos; IX. serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos; X. usos industriais toleráveis - Ind-1b; XI. usos industriais incômodos - Ind-2. § 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo. § 2º - Os estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas serão classificados como nR1 e serão permitidos nas zonas e categorias de vias onde esta categoria de uso é permitida. Art. 157. Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos - nR3, as indústrias e as atividades de comércios 14 (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas pelos seguintes grupos de atividades: I. usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos; II. empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e quedireta ou indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais; III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura. § 1º - As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo. Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados: I. no mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras; II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de uso e categoria de via nos Quadros nº 02/a a 02/i anexos. ..... § 2º - Com o objetivo de compatibilizar e harmonizar a instalação do uso não residencial nR3 com o entorno, para instalação e funcionamento dessas atividades, poderão ser exigidas condições superiores às estabelecidas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, para cada zona de uso ou categoria de via, relativas a: I. recuos; 15 II. gabarito; III. permeabilidade e cobertura vegetal; IV. espaços para estacionamento, carga e descarga. § 3º - Além das condições especiais referidas no parágrafo anterior, de acordo com a legislação própria, serão exigidas para instalação e funcionamento das atividades classificadas como nR3, medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de vizinhança e ambiental. § 4º - Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU, após análise do empreendimento e do impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas. § 5º - Para subsidiar o parecer a ser emitido pela CTLU nos termos do parágrafo anterior, as características do empreendimento e do entorno, observado o disposto no parágrafo 3º, deverão ser analisadas por órgão técnico colegiado, intersecretarial. § 6º - Fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, a competência para a análise preconizada no parágrafo anterior, até regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionada ao licenciamento dos usos nR3 por ato do Executivo. 22. Nos termos da legislação municipal acima mencionada, antes de decidir pedido de reforma de prédios que abriguem os denominados usos NR3, deve a Prefeitura Municipal exigir medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de vizinhança e ambiental 16 e submeter o procedimento à análise da Câmara Técnica de Legislação Urbanística (do artigo 158, §4º). 23. Conforme cópia do procedimento administrativo nº 2009.0.127.413-1 (documento n.º 04), a Prefeitura Municipal aprovou o pedido de reforma e reconstrução da Igreja Renascer, sem a prévia análise da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU e da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, como determina a Lei Municipal n.º 13.885/04, que cuida do parcelamento, e disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo. 24. Como disposto na legislação acima mencionada, a apreciação da reforma dos usos NR3 é complexa, porque os incômodos de tráfego, vizinhança e ambiental devem ser minimizados. 25. Diante da falta de determinação de cumprimento de medidas mitigadoras dos incômodos do uso, a reconstrução da sede da Igreja Renascer impõe àqueles que vivem e circulam pelos arredores da Avenida Lins de Vasconcelos transtornos decorrentes do uso incômodo. Não houve observância aos ditames da legislação urbanística da Capital. 26. O deferimento do pedido de reconstrução e reforma sem análise dos órgãos competentes tornam ilegal o procedimento e, por conseqüência, o seu despacho final de deferimento, o que fere o interesse coletivo diante da falta de medidas mitigadoras dos incômodos oriundos da edificação e seu uso. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA SEDE DA IGREJA RENASCER, POR SER IRREGULAR, DIANTE DA FALTA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO AUTO DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. 27. O Código de Obras da Capital, Lei Municipal n.º 11.228, de 25 de junho de 1.992, conceitua reconstrução como toda obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores. 17 28. a edificação irregular não poderá ser reconstruída. Portanto, no Município de São Paulo, a regularidade da edificação é condição sine qua non para autorização da reconstrução da edificação. 29. Questionada sobre a regularidade da edificação pelo Ministério Público, afirmou a Sra. Diretora de APROV5 que a mesma era regular, conforme o Cadastro de Edificações do Município. Informou a Sra. Diretora que o imóvel foi regularizado nos termos da Lei Municipal nº 11.522/94 (fls. 115 e 117-131 do procedimento administrativo nº 2009.0.127.413.1). 30. análise foi superficial e não cumpriu o dever de eficiência da administração pública Dispõe o Código de Obras do Município de São Paulo que Esta (artigo 37 da Constituição Federal). Tal entendimento baseou-se apenas nos dados cadastrais do Município. Os responsáveis pela análise do pedido de reconstrução não analisaram os procedimentos administrativos anteriores da Igreja Renascer, como se verá a seguir, e chegaram a uma conclusão que não corresponde à realidade do procedimento que autorizou a regularização do imóvel. 31. A Lei Municipal n.º 11.522, de 03 de maio de 1.994, permitiu a anistia de imóveis irregulares construídos até a data de publicação da lei. Destacam-se os seguintes artigos: 18 19 Art. 14 - A PMSP, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações declaradas, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança, de uso das edificações e de respeito aos direitos de vizinhança. Parágrafo único - Constatada qualquer divergência nas informações declaradas ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado observada a legislação vigente, para prestar os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, corrigir as irregularidades, sob pena de ser tornado nulo o auto de regularidade da edificação, podendo ser aplicadas as sanções cabíveis." (a Lei Municipal nº 13.098, de 08 de dezembro de 2.000, alterou alguns artigos da Lei Municipal nº 11.522/94). 20 32. A Lei Municipal nº 11.522/04 permitiu a regularização dos imóveis irregulares, mas impôs algumas obrigações aos proprietários, tais como: - obras de adequação para garantir estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança (artigo 1º, §2º). - atendimento de diretrizes da legislação de Pólo Gerador de Tráfego, ou seja, adequação das exigências fixadas pela Secretaria de Trânsito, quando a área a ser regularizada ultrapassar a legislação de pólo gerador de tráfego. - os locais de reunião com mais de cem pessoas e as edificações com área total construída acima de setecentos e cinqüenta metros quadrados deverão apresentar por ocasião do pedido de regularização o visto final do Corpo de Bombeiros ou o auto de verificação de segurança expedido pela Prefeitura Municipal. Caso a edificação não possua tais documentos, constará do auto de regularização a ressalva: “este auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao atendimento das normas de segurança de uso”. - a regularização não exime do atendimento dos níveis de ruído e poluição ambiental, e obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente. 33. Caso não sejam observadas as disposições legais acima referidas, nos termos do artigo 14 acima reproduzido, deve a Prefeitura Municipal, ”a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações declaradas, as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de segurança, de uso das edificações e de respeito aos direitos de vizinhança”. “Constatada qualquer divergência nas informações declaradas ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado observada a legislação vigente, para prestar os devidos esclarecimentos ou, se for o caso, corrigir as irregularidades, sob pena de ser tornado nulo o auto de regularidade da edificação, podendo ser aplicadas as sanções cabíveis”. 21 34. 35. Como se vê da cópia do procedimento n.º 1996-0.012.526-0, a Igreja Renascer ocupava edificação irregular e solicitou a regularização de 1.036,84 (um mil e trinta e seis) metros quadrados, no total de 2.636,84 (dois mil e seiscentos e trinta e seis) metros quadrados de edificação (fls. 23, 25 e 30 do procedimento n.º 1996-0.012.526-0 – documento n. º 05). O auto de regularização foi expedido com as seguintes ressalvas: - “este auto não reconhece a regularidade da edificação quanto ao atendimento das normas de segurança de uso”. - “no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição deste auto, deverá ser anexado ao expediente que lhe deu origem, o laudo técnico de segurança e ou visto final do Corpo de Bombeiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação”. - “o presente auto de regularização refere-se exclusivamente à legislação municipal, devendo, ainda, ser observadas as legislações estadual e federal pertinentes”. 36. Ao analisar o procedimento de regularização de n.º 1996-0.012.5260, vê-se que a Igreja Renascer não cumpriu as determinações relativas às normas de segurança, pois, no prazo de sessenta dias, não obteve o auto de vistoria de segurança ou o visto final do Corpo de Bombeiros. Ainda, foi expedido comunique-se através do qual a Igreja Renascer foi cientificada acerca da falta de cumprimento das normas de segurança (documento n.º 06). 37. Deveria a Municipalidade, de ofício, rever o conteúdo do auto de regularização, por descumprimento das determinações administrativas contidas nas ressalvas do próprio auto de regularização pela Igreja Renascer, mas não o fez. 38. Como demonstrado pelo Ministério Público no ofício encaminhado à Municipalidade (parágrafo 10 desta petição), nos sucessivos procedimentos relativos à licença de funcionamento, as determinações relativas à segurança da edificação não foram cumpridas, apesar dos vários prazos concedidos à Igreja Renascer. 22 39. A Igreja Renascer também não cumpriu a legislação estadual relativa à segurança das edificações. À época da apreciação do pedido de regularização, estava em vigor o Decreto Estadual nº 38.069, de 14 de dezembro de 1.993, que cuidava das especificações para instalações de proteção contra incêndios. 40. Não obteve a Igreja Renascer o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, que atesta o cumprimento de medidas que proporcionam nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação em casos de incêndio, bem como para minimizar as probabilidades de propagação do fogo para prédios vizinhos, diminuir os danos e facilitar as ações de socorro público. 41. Nestes termos, por não haver cumprido as ressalvas do auto de regularização expedida pelo Município e por não haver cumprido as disposições da legislação estadual relativa às instalações de proteção contra incêndios, era a edificação da Igreja Renascer irregular e, nos termos do Código de Obras, não seria possível a sua reconstrução. 42. No pedido de reconstrução, a Municipalidade deveria: - observar que o auto de regularização foi expedido com ressalvas. - reconhecer a irregularidade do imóvel, diante da falta de cumprimento das determinações administrativas que permitiriam a regularização definitiva do imóvel. - não permitir a reconstrução de um imóvel irregular que abrigava uso incômodo, sem observância das determinações da lei de uso e ocupação de solo (tais como: recuos e medidas para minimizar os transtornos de edificação considerada pólo gerador de tráfego). 43. A apreciação da Municipalidade foi superficial, fundamentada apenas nas informações do Cadastro dos Imóveis da Capital. Deveriam os técnicos responsáveis pela análise do pedido de reconstrução, diante de uma edificação que abrigava uso reconhecidamente incômodo, sem respeitar os limites da atual lei de uso e ocupação de solo, bem como das ponderações do Ministério Público, apreciar em conjunto todos os 23 procedimentos administrativos relativos à edificação da sede da Igreja Renascer. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA SEDE DA IGREJA RENASCER, POR SER A EDIFICAÇÃO IRREGULAR, DIANTE DA FALTA DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI MUNICIPAL N.º 11.522, DE 03 DE MAIO DE 1.994. 44. Ao questionar o Ministério Público acerca da irregularidade da edificação em questão, diante da falta de cumprimento da legislação municipal que cuida dos pólos geradores de tráfego na Capital, afirmou a Sra. Diretora de Aprov 5 que a falta de Certidão de Diretrizes da Secretária Municipal de Trânsito não impediria a regularização, nos termos da Lei Municipal nº 11.522, de 03 de maio de 1.994 (doc. n.º 01). 45. Ao contrário do afirmado pela Sra. Diretora, não seria possível a regularização da edificação sem o cumprimento da legislação que cuida dos pólos geradores de tráfego, como determina o artigo 2, § 4º, da Lei Municipal n.º 11.522/94. 46. Dispõe a Lei Municipal n.º 11.522/94: 24 47. Logo, a lei é cristalina. Sem deixar dúvida afirma: quando a parte da edificação a ser regularizada ultrapassar os limites de área ou capacidade estabelecidos pela legislação de Pólo Gerador de Tráfego, a regularização será precedida de exame e adequação das exigências fixadas pelo órgão competente. 48. O edifício que abrigava a sede da Igreja Renascer foi regularizado através de despacho datado de 09 de setembro de 1997. Tal procedimento de regularização iniciou-se no dia 02 de outubro de 1.996 (fls. 01 e 27 do procedimento administrativo nº 1.996-0.012.5260). 49. À época da regularização, já vigorava o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, criado pela Lei Municipal n.º 11.222, de 04 de junho de 1.992. No item 4.4 deste diploma, estão 25 previstos os procedimentos especiais que cuidam do licenciamento das edificações geradores de tráfego ou impacto ambiental. 50. O Decreto Municipal n.º 32.329, de 23 de setembro de 1.992, regulamentou o Código de Obras e Edificações da Capital, e deixou claro: “SEÇÃO 4.D - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - PÓLO GERADOR DE TRÁFEGO Considera-se Pólo Gerador de Tráfego a edificação permanente ou transitória que, pela concentração da oferta de bens ou serviços, gere grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga, ou movimentação de embarque e desembarque. 4.D.1-Classificam-se como Pólo Gerador de Tráfego: as edificações não residenciais que prevejam estacionamento em número igual ou superior a: I. II. a oferta de vagas de a. 200 (duzentas) em qualquer região do município; b. 80 (oitenta) quando localizadas nas áreas Especiais de Tráfego, definidas pela Lei 10.334, de 13 de julho de 1987; as edificações que ultrapassem os limites de área ou capacidade estabelecidas na tabela 4.D.1. TABELA 4.D.1. ATIVIDADE Habitação Prestação de Serviço de Saúde Prestação de Serviço de Educação ÁREA COMPUTÁVEL (m²) -----7.500 CAPACIDADE 500 veículos ------ 2.500 ------ ------ 500 pessoas 2.500 ------ Locais de Reunião Atividades e Serviços Públicos de Caráter Especial Atividades Temporárias Prática de Exercício Físico ou Esporte 4.D.1.1-O Administrador Regional da AR ou o Diretor do Departamento de Aprovações da SEHAB, poderão exigir o atendimento ao disposto nesta Seção para a edificação permanente ou transitória que, mesmo se não enquadrada nas disposições deste item, possa vir a se constituir em Pólo Gerador de Tráfego. 4.D.2-O responsável por edificação enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego deverá protocolar em SMT pedido de fixação de diretrizes que será instruído, analisado e decidido conforme dispõe o Decreto 25.389, de 22 de fevereiro de 1988, e regulamentação específica publicada por SMT. 26 4.D.2.1-Neste expediente serão definidas: I. as características e dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação; II. as características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de passageiros e pátio de carga e descarga; III. previsão, dimensionamento e disposição de vagas de estacionamento; IV. o impacto do Pólo Gerador de Tráfego sobre a operação do sistema viário e de transportes. V. as obras e serviços necessários para a minimização de impacto negativo no sistema viário, nos termos da Lei 10.506 de 04 de maio de 1988. 4.D.3-O pedido de Alvará de Aprovação de edificação enquadrada como Pólo Gerador de Tráfego deverá ser instruído, preferencialmente, com a Certidão de Diretrizes expedida por SMT. 4.D.3.1-Quando da análise do pedido, se for constatada a inexistência da Certidão, será solicitada sua apresentação através de "comunique-se", podendo ser concedidos prazos consecutivos, até sua apresentação. 4.D.4-Se durante a análise do pedido de Alvará de Aprovação ocorrer alteração do número de vagas de estacionamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do número aceito por SMT, não será necessária a apresentação de nova Certidão de Diretrizes. 4.D.5-Do Alvará de Aprovação deverão constar as exigências formuladas por SMT, constantes da Certidão, bem como a expedição do Certificado de Conclusão dependerá do cumprimento das exigências estabelecidas. 51. A Lei Municipal n.º 11.522/94, com base na qual foi solicitada a regularização da sede da Igreja Renascer, exigia o cumprimento da legislação atinente aos pólos gerados de tráfego. No entanto, apesar de ser um local de reunião para mais de quinhentas pessoas (a última licença foi para 1.837 pessoas), não foi solicitada a expedição de certidão de diretrizes à Secretaria Municipal de Trânsito para minimizar o impacto sobre o tráfego da região causado pelo afluxo de população ao local. 52. A edificação não poderia ser regularizada, por não haver sido solicitada a emissão da referida certidão de diretrizes. A falta de cumprimento deste dever legal torna o imóvel irregular e, portanto, ilegal sua reconstrução e reforma, sem obedecer aos padrões legais atuais de ocupação e uso do solo. 53. Note-se que, no procedimento de pedido de reconstrução da sede da Igreja Renascer, foi determinada a apresentação de certidão de 27 diretrizes na Secretaria Municipal de Transporte, no dia 11 de agosto de 2.009 (fls. 146 – documento n.º 02). 54. Porém, no dia 13 de agosto de 2.009, a Igreja Renascer deduziu pedido de dispensa desta determinação. Na mesma data, a Sra. Diretora de Aprov 5 acolheu o pedido com base na Lei Municipal nº 1.522/94, afirmando que a regularização das edificações consideradas pólos geradores de tráfego não depende do cumprimento da legislação que cuida de minimizar o trânsito, em total afronta ao diploma legal de regularização de edificações (fls. 147/152 – doc. n.º 01). 55. Desta forma, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que deferiu o pedido de reconstrução do templo. DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A RECONSTRUÇÃO E REFORMA DA SEDE DA IGREJA RENASCER PELA FALTA DE ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA RECONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE USO INCÔMODO, SEM OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA EM VIGOR, O QUE FERE O INTERESSE DA COLETIVIDADE. 56. No espaço urbano de cada município deve haver lugar para atividades distintas (moradia, comércio, indústria e prestação de serviços). Os imóveis residenciais dividem o espaço urbano com lojas, fábricas, hotéis, mercados, cinemas, teatros, parques, clubes, escolas, hospitais etc.. 57. O crescimento das cidades e a diversificação das atividades nela desenvolvidas criaram para o urbanista a preocupação com a ordenação do seu território, pois alguns estabelecimentos produzem poluição sonora ou atmosférica, geram aumento do trânsito de pedestres e de veículos e outros inconvenientes. 58. Não se pode permitir a prática de usos em qualquer lugar e de forma aleatória, sob pena da qualidade de vida da Cidade e de toda população ser sacrificada. 28 59. A lei de uso e ocupação do solo, dentre outras finalidades, impede que atividades e estabelecimentos espalhem-se arbitrariamente pela cidade. A lei de zoneamento é elaborada a partir de critérios urbanísticos e busca uma disciplina racional e harmônica para o uso das zonas que estabelece. O escopo final, evidentemente, é atender ao interesse do bem-estar da população. 60. Em resumo, o emprego deste poderoso visa impedir o alastramento desordenado de atividades e estabelecimentos pela cidade, sem controle do Poder Público e, em conseqüência, busca organizar e proteger o bem estar coletivo e a ordem urbanística da cidade (artigos 5.º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal, que condicionam a utilização da propriedade à sua função social). 61. Dispõe o artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 62. O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/01, traça regras e diretrizes básicas sobre direito urbanístico e estabelece, em seu artigo 2º, que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as várias diretrizes gerais, entre elas a “ordenação e controle do uso do solo. 63. A construção de uma nova edificação que abrigasse a sede da Igreja Renascer, segundo a atual legislação de uso ocupação de solo deveria atender os atuais ditames da lei municipal de uso e ocupação de solo, Lei Municipal n. º 13.885/04, tais como: Art. 95. A disciplina do uso e ocupação do solo, das atividades de urbanização e do parcelamento do solo no território do Município de São Paulo, nos termos da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, Plano Diretor Estratégico - PDE, tem em vista: I. assegurar localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos em função: a) da manutenção e recuperação da qualidade ambiental; b) da preservação e da garantia da fluidez e segurança do sistema viário estrutural; c) do nível de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos conflitos gerados na convivência com o uso residencial; d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infraestrutura e do porte das edificações; 29 .... IV. preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a população; .... VII. determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condições que tornem aceitável sua implantação segundo as características da vizinhança; ... Art. 108. Para fins de uso e ocupação do solo, a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, fica subdividida nas seguintes zonas de uso: ... III. zonas mistas - ZM: porções do território da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, destinadas à implantação de usos residenciais e não residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificação, segundo critérios gerais de compatibilidade de incômodo e qualidade ambiental, que têm como referência o uso residencial, classificadas como: ... d) ZM - 3b: zona mista de densidades demográfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento mínimo igual a 0,20, básico igual a 2,0 e máximo variando de 2,0 até o limite de 2,5; Art. 158. Os usos não residenciais nR3 poderão ser instalados nas zonas e vias onde o uso não residencial nR é permitido, desde que sejam observados: I. no mínimo as disposições estabelecidas para cada zona de uso na Parte II desta lei nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras; II. no mínimo os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação estabelecidos para o uso nR2 em cada zona de uso e categoria de via nos Quadros nº 02/a a 02/i anexos. ... § 2º - Com o objetivo de compatibilizar e harmonizar a instalação do uso não residencial nR3 com o entorno, para instalação e funcionamento dessas atividades, poderão ser exigidas condições superiores às estabelecidas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, para cada zona de uso ou categoria de via, relativas a: I. recuos; II. gabarito; III. permeabilidade e cobertura vegetal; IV.espaços para estacionamento, carga e descarga. § 3º - Além das condições especiais referidas no parágrafo anterior, de acordo com a legislação própria, serão exigidas para instalação e funcionamento das atividades classificadas como nR3, medidas mitigadoras dos impactos no tráfego, de vizinhança e ambiental. Art. 160. Os empreendimentos com potencial gerador de tráfego são classificados como pólos geradores de tráfego - 30 PGT, e sua instalação está sujeita a fixação de diretrizes nos termos da legislação específica, relativas a: I. características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação; II. características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga; III. dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos; IV. medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema viário. Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo. Art. 161. Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura, classificados como geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da legislação específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS. Parágrafo único. As atividades de que trata o "caput" deste artigo serão listadas por decreto do Executivo. Art. 174. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações no território do Município deverão atender, simultaneamente, as seguintes disposições: I. parâmetros de incomodidade para os usos não residenciais - nR definidos nos Quadros nº 2/a a 2/h anexos para cada zona de uso, relativos: a) à emissão de ruído; b) ao horário para carga e descarga; c) à vibração associada; d) à potência elétrica instalada; e) à emissão de radiação; f) à emissão de odores; g) à emissão de gases, vapores e material particulado; h) à emissão de fumaça; II. condições de instalação para os usos não residenciais - nR definidas nos Quadros n.º 2/a a 2/h, para os grupos de atividades em cada zona de uso, relativas: a) ao número mínimo de vagas para estacionamento; b) à implantação de pátio de carga e descarga; c) à implantação de área destinada a embarque e desembarque de pessoas; d) ao horário de funcionamento; e) à lotação máxima; f) à área construída computável máxima permitida; g) número máximo de funcionários por turno; III. parâmetros para a instalação dos usos residenciais R e não residenciais nR em função da segurança da via e da fluidez do tráfego, definidos no Quadro nº 04 anexo, relativos à: a) categoria da via; b) largura da via; 31 IV. características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes definidos na Parte II desta lei e nos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras para cada zona de uso, relativas: a) aos coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo; b) à taxa de ocupação máxima; c) à taxa de permeabilidade mínima; d) à área mínima do lote; e) à frente mínima do lote; f) ao número máximo de habitações por metro quadrado; g) à cota mínima de terreno por unidade; h) ao gabarito de altura máxima das edificações, instalações e estruturas; i) aos recuos mínimos de frente, fundos e laterais. § 1º - Na zona mista - ZM, para as categorias de uso não residenciais - nR, os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, bem como os grupos de atividades permitidos, são fixados por categoria de via, como segue: a) vias locais de acordo com o Quadro nº 02/d; b) vias coletoras de acordo com o Quadro nº 02/e; c) vias estruturais N3 de acordo com o Quadro 02/f; d) vias estruturais N1 e N2 o Quadro nº 02/g. § 2º - Em qualquer zona de uso, para edificações existentes consideradas em situação regular, nos termos do "caput" e § 1º artigo 217 desta lei, não se aplica a limitação de área construída computável máxima permitida referida na alínea "f" do inciso II do "caput" deste artigo para instalação dos usos residenciais e não residenciais, devendo ser obrigatoriamente observadas as demais condições de instalação e atendidos os parâmetros de incomodidade. § 3º - Nas zonas de uso onde os usos não residenciais toleráveis - nR2 são permitidos, sua instalação será permitida em vias com largura inferior àquelas estabelecidas no Quadro nº 04 anexo, desde que: I. num raio de 500 (quinhentos) metros traçado a partir do ponto médio da extensão do alinhamento do imóvel, não haja outra via com a largura mínima exigida para a instalação do uso pretendido; II. a edificação em que se pretende instalar o uso nR2 seja existente considerada em situação regular nos termos do "caput" e § 1º art. 217 desta lei, e seja observado: a) para vias com largura inferior a 10 (dez) metros, mas não inferior a 7 (sete) metros, área construída total máxima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) para construções novas; b) para vias com largura superior a 10 (dez) metros, mas inferior a 12 (doze) metros, área construída total máxima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), para construções novas. Art. 175. Os parâmetros de incomodidade e as condições para instalação constam nos seguintes quadros anexos à esta lei: I. na macrozona de estruturação e qualificação urbana: .... Art. 177. A definição dos parâmetros de incomodidade para usos nR referidos no inciso I do artigo 174 e para usos R, tem como objetivo assegurar que: I. quanto à emissão de ruído: ... 32 b) na ZM, os níveis de ruído emitidos, durante o período diurno, não perturbem as atividades domésticas normais e, durante o período noturno, não provoquem o despertar ou dificultem o adormecer, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Quadros 02/d e 02/g anexos, para cada tipo de via; ... II. quanto à geração de odores, nas zonas ZER, ZM, ZEIS e ZPI, ZCP, ZCL, ZCLz - I e ZCLz - II, não sejam emitidas substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de suas respectivas áreas; Art. 178. A instalação de usos residenciais e não residenciais e a construção de edificações deverá atender, simultaneamente às demais disposições desta lei, às restrições estabelecidas no Quadro 4 anexo, em função da largura e categoria das vias..... Art. 184. As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive subsolos, devem observar recuo mínimo de frente de 5 (cinco) metros em relação ao alinhamento do logradouro para o qual o imóvel faz frente. § 1º - Nos lotes ou glebas com duas ou mais frentes, deverá ser observado o recuo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para todas as frentes do imóvel. § 2º - Os recuos mínimos de frente a serem observados nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, serão definidos por decreto do Executivo, observado o recuo mínimo obrigatório de que trata o "caput" deste artigo para pelo menos uma das frentes. Art. 185. Não será exigido recuo mínimo de frente nas zonas ZM-2 e ZM-3, ZMp, ZCP, ZCL, ZCPp, ZCLp, ZPI e ZEIS quando no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, no levantamento aerofotográfico do Município de São Paulo, de 2000. Art. 186. As edificações, instalações ou equipamentos, a partir de 6 m (seis metros) de altura em relação ao perfil natural do terreno devem observar recuos laterais e de fundos, que podem ser escalonados e dimensionados de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3 m (três metros): R = (H - 6) ÷ 10 onde: R = recuos laterais e de fundos; H = altura da edificação em metros contados a partir do perfil natural do terreno. ... § 2º - As edificações destinadas aos grupos de atividades locais de reunião e eventos e associações comunitárias, culturais e esportivas, localizadas nas zonas e vias onde essas atividades são permitidas fora das zonas predominantemente industriais - ZPI e das zonas centralidades ZCP e ZCL, deverão observar os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo a partir do pavimento térreo, 33 excetuadas as edificações com área construída computável de no máximo 500 m2 (quinhentos metros quadrados). § 3º - A partir do ponto em que o subsolo aflorar 6 m (seis metros) acima do perfil natural do terreno, deverão ser observados os recuos obrigatórios definidos no "caput" desse artigo. Art. 187. Para fins do disposto nesta lei, o nível do pavimento térreo não poderá exceder a cota de 1 (um) metro acima do nível médio entre as cotas das extremidades da testada do lote, quando o desnível na testada for menor ou igual a 2 (dois) metros. § 1º - Quando o desnível na testada do lote for superior a 2 (dois) metros, o piso do pavimento térreo poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre os níveis, mais elevado e mais baixo; § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também, para os casos de desníveis superiores a 2 (dois) metros em relação à profundidade do lote. § 3º - Nos casos de terrenos com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro ou aos imóveis contíguos, o nível do pavimento térreo será definido caso a caso pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU. Art. 188. A construção e a ampliação das edificações fica limitada ao potencial construtivo resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo definido para a zona onde o imóvel estiver localizado, nos Quadros 04 dos livros anexos à Parte II desta lei. Parágrafo único. O potencial construtivo resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico poderá ser ultrapassado até o limite referido no "caput" nas seguintes condições: I. por meio de outorga onerosa do direito de construir, segundo as disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este instrumento e desta lei; II. gratuitamente, segundo as disposições das leis que tratam dos coeficientes de aproveitamento a serem adotados por determinados usos que se quer incentivar e desta lei; III. por meio de transferência do direito de construir, segundo as disposições do PDE, das leis específicas que disponham sobre este instrumento e desta lei. Art. 189. São consideradas áreas não computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento: I. a área edificada destinada a residência do zelador quando igual ou inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados), exceto nas categorias de uso R1, R2h, nR1 e nas edificações com área inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados); ... III. área do pavimento térreo em pilotis, quando desembaraçado de qualquer vedação a não ser a das caixas de escadas, elevadores e controle de acesso, limitada a 30% (trinta por cento) da área do pavimento; IV. o pavimento térreo das edificações destinadas à categoria de uso R2v, quando destinado a utilização comum; .... 34 Art. 192. Nas zonas mistas - ZM, a taxa de ocupação poderá chegar a 0,70 quando o gabarito de altura da edificação não exceder 12,00 m (doze metros). Art. 198. As construções em subsolo quando aflorarem mais de 6,00 m (seis metros) em relação ao perfil natural do terreno, deverão observar os recuos laterais e de fundos obrigatórios, de acordo com o artigo 186 desta lei. Art. 241. Até a revisão do PDE, nos lotes contidos nos perímetros das zonas de uso Z3,Z4, Z5, Z8-007/02, 04, 05, 08, 10, 11, 12 e 13, e corredor de uso especial de uso Z8-CR3, fica mantido o coeficiente de aproveitamento básico 2,0 (dois), de acordo com o estabelecido nos artigos 165 e 300 do PDE. Parágrafo único. Caso nas áreas referidas no "caput", os Planos Estratégicos Regionais tenham estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo, inferior a 2,0 (dois) prevalecerá a aplicação do coeficiente básico definido no artigo 165 do PDE, observados os demais parâmetros estabelecidos nesta lei. 64. A lei de uso e ocupação de solo da Capital traz várias exigências para a aprovação de edificação nova destinada a abrigar uso NR3, para minimizar os incômodos do uso, como no caso concreto. 65. Ao aprovar a reconstrução do antigo cinema, a Prefeitura Municipal permitiu à sede da Igreja Renascer a falta de observância aos limites construtivos e de uso acima descritos. O templo ocupará todo perímetro do terreno, sem qualquer recuo, inclusive nas partes mais altas, e não cumprirá a legislação relativa aos imóveis que abrigam os denominados pólos geradores de tráfego e produzem ruído. 66. Diante de um pedido de reconstrução contrário ao interesse urbanístico, prescreve o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo: “7.2.4-A PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPOUS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico”. 35 67. Determina o Decreto Municipal n.º 32.329/92, que regulamentou o Código de Obras que: “SEÇÃO 7.C - RECONSTRUÇÃO A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, dependendo de sua conformidade com a LOE (Legislação de Obras e Edificações) e a LPUOS (Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo). 7.C.1-A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, em desacordo com o disposto na LPUOS, só será permitida se: a. for destinada a uso permitido na zona; e, b. adaptar-se às disposições de segurança do COE (Código de Obras e Edificação). c. 7.C.2-A critério da CEUSO (Comissão de Edificações e Uso do Solo), ouvida a CNLU (Comissão Normativa da Legislação Urbanística, atual Câmara Técnica de Legislação Urbanística), a PMSP (Prefeitura do Município de São Paulo) poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE (Legislação de Obras e Edificações) ou na LPUOS (Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico. 68. A reconstrução da sede da Igreja Renascer foi autorizada sem apreciar os sérios incômodos àqueles que vivem ou passam nos arredores da Avenida Lins de Vasconcelos. O ato administrativo foi emanado sem qualquer justificativa. 69. O ato administrativo não respondeu importantes indagações: 36 Por que permitir a reconstrução do antigo cinema na totalidade do terreno, sem recuos de frente, fundos e laterais, com paredes laterais de quinze metros e sem vagas de garagem suficientes para abrigar os carros dos fiéis, medidas mitigadoras do trânsito e ruído, em detrimento do interesse urbanístico da Cidade? Por que o imóvel com uso incômodo deve ser reconstruído sem obediência à legislação urbanística? Por que deve prevalecer o interesse da Igreja Renascer sobre o interesse da comunidade, que tem o direito ao meio ambiente urbano equilibrado? Qual o prejuízo da Igreja Renascer em construir seu novo templo obedecendo as leis urbanísticas, minimizando os previsíveis incômodos do uso NR3, respeitando os interesses daqueles que vivem e passam pela Avenida Lins de Vasconcelos? 70. Diante dos sérios potenciais prejuízos urbanísticos, pode e deve a Municipalidade indeferir a reconstrução da edificação que desrespeita a lei de uso e ocupação de solo, como deixa claro o Código de Obras do Município e seu Decreto regulamentador: “A PMSP poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE ou na LPOUS, que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.” 71. O poder do administrador público é regrado pelo sistema jurídico vigente. No caso concreto, não se valeu a Municipalidade do ordenamento urbanístico da Cidade para decidir o pedido de reconstrução. Prevaleceu o interesse particular sobre o interesse da sociedade e as necessidades coletivas daqueles que vivem e passam nos arredores da sede da Igreja Renascer, que arcam com os ônus do uso e edificação altamente incômodos. 37 72. A fonte da discricionariedade do ato administrativo é a lei e, como leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “...a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar; isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas. A dinâmica do interesse público exige flexibilidade de atuação com a qual pode revelar-se incompatível o moroso procedimento de elaboração das leis.” (“Do Direito Administrativo, Editora Atlas, página 164). 73. Ao acolher o pedido de reconstrução contrário aos ditames da legislação de uso e ocupação de solo da Capital, deixou a Administração Pública Municipal de fundamentá-lo. Não houve análise dos efeitos do uso da edificação frente aos interesses urbanísticos da cidade ou quaisquer exigências para minimizar o evidente uso incômodo do imóvel. 74. Leciona Hely Lopes Meirelles ser a finalidade um dos requisitos básicos do ato administrativo, seja ele discricionário ou vinculado. Leciona: “...o outro requisito necessário ao ato administrativo é a finalidade, ou seja, o objetivo do interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não administrativo sem finalidade pública ou desviado de suas finalidades específicas. Desde que a Administração Pública só se justifica como fator de realização de interesse coletivo, seus atos hão de se 38 dirigir sempre e sempre para um fim público, sendo nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse coletivo. A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. Neste particular, nada resta para escolha do administrador, que fica vinculado à vontade legislativa. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder (détournement de pouvoir – sviamento di potere), que rende ensejo à invalidação do ato, por lhe faltar um elemento primacial em sua formação: o fim público desejado pelo legislador”. . 75. 76. 77. 78. A falta de justificação torna o ato administrativo invalido. Deveria a Municipalidade analisar a conveniência e oportunidade da reconstrução e, antes de decidir, ouvir Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, como acima demonstrado. DA MEDIDA LIMINAR 79. Como demonstrado acima: 39 - A Municipalidade deferiu a reconstrução do antigo cinema para abrigar uso NR2, quando, na verdade, o uso da sede da Igreja Renascer é NR3, por ser um local de reunião para mais de quinhentas pessoas. Nos termos do artigo 158, § 4º, da Lei Municipal n.º 13.885/04, o pedido de reforma e reconstrução deveria ser analisado previamente pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística, o que não ocorreu. - É ilegal a reconstrução de edificação irregular na Capital (Lei Municipal n.º 11.228/92- Código de Obras e Edificações, Seção 7.2.3). A sede da Igreja Renascer era irregular porque os responsáveis nunca cumpriram as ressalvas contidas no auto de regularização e a Municipalidade não adotou as medidas cabíveis para invalidar o auto de regularização e atualizar os dados cadastrais da Prefeitura Municipal, aonde consta ser a edificação regular. Os responsáveis pela aprovação fizeram análise rasa dos acontecimentos, o que fere o princípio constitucional da eficiência da administração pública. - A Lei Municipal n.º 11.522/94, com base na qual foi solicitada a regularização da sede da Igreja Renascer, exigia o cumprimento da legislação atinente aos pólos gerados de tráfego. No entanto, apesar de ser um local de reunião para mais de quinhentas pessoas (a última licença foi para 1.837 pessoas), não foi solicitada a expedição de certidão de diretrizes à Secretaria Municipal de Trânsito para minimizar o impacto sobre o tráfego da região causado pelo afluxo de população ao local, o que torna a edificação irregular e impede sua reconstrução. - Com base no Código de Obras, a reconstrução da edificação em questão poderia ser recusada, por não cumprir as normas urbanísticas em vigor e por ferir os interesses urbanísticos da Cidade e daqueles que aqui vivem e passam. Ao analisar o pedido de reconstrução, a Municipalidade não o fundamentou e não apresentou os motivos pelos quais deveriam prevalecer o interesse particular sobre o interesse da sociedade e as necessidades coletivas. A falta de justificação torna o ato administrativo invalido. Deveria a Municipalidade analisar a conveniência e oportunidade da reconstrução e, antes de decidir, ouvir Câmara Técnica de Legislação Urbanística (Decreto Municipal n.º 32.329/92, Seção 7.C.2). 80. Demonstrado está que o ato administrativo que autoriza a reconstrução da sede da Igreja Renascer foi praticado em desconformidade com a legislação urbanística em vigor, ao Código de Obras e Edificações e sem atender todas as determinações da Lei n.º 11.522/94, o que o torna ilegal e, portanto, inválido. 40 81. Apesar do deferimento do pedido de reconstrução, como se vê do documento n.º 03, não foram iniciadas as obras da nova sede da Igreja Renascer. Desta forma, o deferimento da medida liminar impedirá a construção da edificação ora questionada, classificada como NR3, empreendimento gerador de impacto de vizinhança, diante de seu porte ou natureza, por causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura, e cujo uso será prejudicial aos interesses urbanísticos da cidade e da coletividade, especialmente daqueles que vivem e passam nas proximidades do templo. 82. Requer o Ministério Público a concessão de medida liminar para que V. Exa. determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo ora questionado e que a construção da nova sede da Igreja Renascer na Avenida Lins de Vasconcelos, n.º 1.108, não se inicie, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 pelas Requeridas, em caso de descumprimento da ordem judicial. 83. Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos necessários à concessão da medida, consistentes no "fumus boni juris" e no "periculum in mora". DOS PEDIDOS 84. O Ministério Público, com fundamento no acima exposto, requer a citação das Rés, advertindo-as dos efeitos da revelia e a publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a procedência da presente ação, para que: I – seja reconhecida e declarada por V. Exa. a invalidade do ato administrativo que permitiu a reconstrução da sede da Igreja Renascer, diante das ilegalidades apontadas; II - a condenação da IGREJA RENASCER na obrigação de não fazer consistente na proibição de reconstruir sua sede na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.108, como proposto no 41 procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, nos moldes do antigo cinema ali edificado e já demolido; III – a condenação da IGREJA RENASCER a demolir a edificação construída com base no despacho de deferimento proferido no procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1, caso não seja concedida a medida liminar ou se esta for descumprida; IV - a condenação da MUNICIPALIDADE na obrigação de fazer consistente na adoção das medidas fiscalizatórias necessárias para impedir a construção do templo como proposto no procedimento administrativo n.º 2009.0.127.413-1; V – a condenação da MUNICIPALIDADE a exigir o cumprimento do atual ordenamento jurídico caso a IGREJA RENASCER venha solicitar a construção de novo templo ou qualquer outro tipo de edificação na Avenida Lins de Vasconcelos, nº 1.108, bem como no decorrer da construção e posterior; VI – condenação da Rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência; e VII – condenação ao pagamento de multa diária de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial ou aplicação de multa superior em caso de reiteração do descumprimento, além das medidas cíveis e criminais cabíveis. Requer ainda: a) produção de todo tipo de prova admissível pelo ordenamento jurídico (testemunhal, documental, pericial, vistoria, inspeção etc). 42 b) dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei n° 7347/85, art. 18, Código de Defesa do Consumidor, art. 87). c) intimações ao Autor, de todos os atos e termos processuais, na forma da lei, no seguinte endereço: Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, Rua Riachuelo n° 115, 1° andar. Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 para efeitos fiscais. São Paulo, 16 de novembro de 2.009. Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza 95ª Promotora de Justiça da Capital 43