Apelação Cível com Revisão. Responsabilidade Civil.

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PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
I iimi mil mil uni um mu um mu mi mi
ACÓRDÃO
*01450919*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 36 2.889-5/5-00, da Comarca de
SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que são apelantes e reciprocamente
apelados FUNDAÇÃO ABC HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE SÃO
BERNARDO
DO
CAMPO,
VALDOMIRO
BATISTA
DE
ALMEIDA
(E
SUA
MULHER), LABORATÓRIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA.:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sexta
do
Câmara
Estado
de
de
São
Direito
Paulo,
Público
proferir
do
a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO LABORATÓRIO
PASTEUR DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. E NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO DA FUNDAÇÃO ABC - HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE
SÃO
BERNARDO
DO
CAMPO
E
AO
RECURSO
ADESIVO,
V.U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores LEME DE CAMPOS
a
participação
(Presidente, sem voto), JOSÉ
HABICE e EVARISTO DOS SANTOS.
São Paulo, 0§_de outubro de 2007.
f//r
OLIVEIRA SANTOS
Í ' Relator/
1/
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N.° 22.067
AC
N ° 362 889-5/5-00
APTE. FUNDAÇÃO ABC HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO e/o
APDO VALDOMIRO BATISTA DE ALMEIDA e/o
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Divulgação
médica
de
"falso
positivo" de sífilis. POSSIBILIDADE.
Recurso do laboratório provido e
desprovidos o do hospital e o
adesivo.
Visto; i
Acrescente-se ao relatório da r. sentença de fls 363/372 que a
ação de indenização por danos morais promovida por Valdomiro Batista de
Almeida e Lenizete da Silva Carvalho contra Fundação ABC Hospital Municipal
Universitário de São Bernardo do Campo e Laboratório Pasteur de Análises
Clínicas Ltda foi [ulgada parcialmente procedente para o fim de condenar o
hospital a pagar o valor correspondente a cem salários mínimos e o Laboratório
a cinqüenta salários mínimos, além das custas e honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor de cada uma das indenizações
Apelam os réus, postulando a improcedéncia da ação O Hospital
afirma ter havido cerceamento de defesa, porque impedido de ouvir suas
testemunhas O Laboratório pleiteia, subsidianamente, a redução dos valores
referentes à indenização e à honorária
Recurso adesivo dos autores para o fim de serem elevados os
valores da indenização e dos honorários advocatícios
Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067
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Os recursos processaram-se regularmente e a d Procuradoria de
Justiça opinou no sentido de ser anulado o processo, ab tnrtio, porque de rigor a
manifestação do Curador de Fundações
É o relatório
Improcede a preliminar de nulidade argüida pela d Procuradoria de
Justiça
De acordo com os artigos 1 199 a 1 204, do Código de Processo
Civil, o Ministério Público intervém, obrigatoriamente, nos atos de instituição,
organização, fiscalização e extinção das fundações, não ocorrendo com relação
a atos processuais de natureza privada, pois a fiscalização das fundações não
obriga a figurar a seu lado em todas as questões postas à apreciação da
Justiça
No que se refere ao cerceamento de defesa afirmado pelo
apelante Hospital Municipal, é matéria objeto do agravo retido de fls 329/335,
que não merece ser conhecido à falta de requenmento nos termos do artigo
523, do Código de Processo Civil Ocorreu a preclusão De qualquer forma, é
bEm de ver que os depoimentos das médicas (fls 323), porque pessoas
interessadas, não serviriam para o esclarecimento dos fatos
Sustenta esse apelante que, logo após o parto, demonstrados
positivos para sífilis, os exames realizados na genitora e no recém-nascido, foi
iniciado o tratamento da criança independentemente do resultado da contraprova, pois se trata de medida recomendada pela Secretaria Municipal de
Saúde e referendada pelo Ministério da Saúde
Contudo não é essa a questão que estava a justificar sua
condenação por danos morais e sim a intempestiva e indevida divulgação do
resultado, feita sem as cautelas que o caso estava a exigir
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O MM
Juiz bem apreciou a matéria
"Com relação ao Hospital
Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, verrfica-se que os seus prepostos
promoveram a divulgação do resultado dos exames em público A autora estava
internada em enfennaria, na qual também havia vánas outras pacientes No momento
da divulgação do resultado dos exames, além dessas pacientes, havia outras pessoas
no local, tendo em vista que era horário de visitas Assim, o fato foi confirmado pelas
testemunhas arroladas pela autora, notadamente por Shirley (fls 312), que era uma
das demais pacientes instaladas na enfermana
A testemunha afirmou, 'no dia
seguinte ao parto, no horário de visitas, um médico falou com a autora informando que
ela tinha uma doença .. o médico retomou e disse que a doença era sífiiis Nesse
momento, eu não me lembro se havia alguém com a autora, mas era horáno de visitas
e as outras pacientes estavam acompanhadas de suas visitas".
O fato também foi confirmado por Mana Rita (fls 314) que afirmou
'nesse dia, no horáno de visites, um médico falou com a autora informando que ela e o
bebê tinham uma doença conhecida como sífJlis}.
É dever do médico manter sigilo sobre o resultado dos exames de
seus pacientes Esse dever está inserido como regra básica, em seu código de
ética Os resultados só devem ser divulgados aos pacientes Essa restrição
também abrange a impossibilidade da divulgação dos resultados perante
terceiros Acerca do assunto, é salutar a lição inserida em 'Culpa Médica e Ônus
da Prova', Miguel Kfoun Neto, Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 382
'O segredo médico não é um fim em si mesmo, mas um meio a
serviço do respeito a vida privada (vida sentimental, estado de saúde, reserva
natural que as pessoas impõem quanto à sua intimidade) Todo indivíduo tem
direito ao respeito à sua vida pnvada Também denvam do direito à intimidade
certos direitos individuais de ordem material conservar uma situação familiar,
um emprego, uma posição pessoal na sociedade, que a mdiscnção médica
pode comprometer Quanto aos interesses de ordem moral, estes assumem
as mais difenantes manifestações, que variam de pessoa para pessoa Uma
revelação indiscreta do médico pode causar efeito devastador, gerando
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conseqüências imprevisíveis na vida do paciente É o caso, infelizmente,
freqüente, de uma revelação errada de AIDS, por exemplo Se, da divulgação
feita pelo médico, redundar qualquer prejuízo - matenal ou moral - ao
paciente, ficará caractenzada a obngação de indenizar*.
"A/o caso presente, a divulgação foi efetivada em local público, perante
demais pacientes e suas respectivas visitas As testemunhas também confirmaram
que essa divulgação trouxe conseqüências
devastadoras
à vida da autora'
inicialmente, culpou o marido pela contaminação, depois do resultado negativo do
exame do marido, foi culpada por ele, tendo sido acusada de infidelidade O casal
autor cogitou separar-se Além disso, a notícia e suas nefastas conseqüências
ocorreram no momento delicado da vida do casal, ou seja, quando a autora deu à luz
a seu filho, com todos os problemas físicos e emocionais que esse fato causa Em
síntese, a divulgação em público do resultado Jalso positivo" do exame de sífilis da
autora causou dano moral a ela e ao mando" (sentença, fls 366/367)
Portanto, devida a condenação, cumprindo ser salientado que o
réu não se insurgiu quanto ao seu montante
Diferente a situação do Laboratório
Nenhum elemento dos autos a mostrar eventual culpa na sua
conduta, ou má prestação de serviços
Ficou evidenciado,
isso sim, pelas provas, especialmente a
pericial, que o "falso positivo" pode resultar de possibilidade de erro que
naturalmente ocorre em exames de VDRL
Daí a necessidade de ser ele confirmado, através do exame FTA
ABS, mas cujo prazo de diagnóstico é de 20 dias
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Ou seja, porque o exame VDRL é passível de erro por motivos
naturais, não se tem como atribuir responsabilidade ao Laboratório que o
efetivou
O inoonformismo manifestado pelos autores através do recurso
adesivo improcede, na medida em que inexiste justificativa razoável para serem
elevados os valores referentes à indenização e acs honorários advocatícios
A improcedência da ação com referência ao co-réu Laboratório,
importa na respecóva inversão da sucumbência, cabendo aos autores metade
das custas e despesas processuais, das quais ficam isentos, porque
beneficiários da Justiça Gratuita
Honorários advocatícios fixados em R$
1 000,00 (um mil roais)
No mais, fica a resp
sentença mantida, por seus próprios
fundamentos
Ante o exposto, dão provimento ao apelo do Laboratório Pasteur
de Análises Clínicas Ltda para o fim de, em relação a ele, julgar a ação
improcedente e negam provimento ao apelo da Fundação ABC - Hospital
Municipal Universitário de São Bernardo do Campo e ao recurso adesivo.
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