Sentença

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Comarca da Capital – 17ª Vara Cível
Juiz: Leonardo de Castro Gomes
Processo nº 0157777-17.1998.8.19.0001 (1998.001.154438-6)
Processo n° 1998.001.154438-6 SENTENÇA TENSOR ENGENHARIA S/A ajuíza
ação em face de BANCO BANEB S/A (na inicial, Banco do Estado da Bahia S/A BANEB) alegando, em síntese, que é cliente do banco réu, onde mantém conta
corrente, e celebrou contrato de abertura de crédito que, em razão de sucessivas
renegociações e da prática de anatocismo, majoraram o pretenso crédito, fazendo
com que pagasse muito além do valor dos empréstimos tomados. Requer
antecipadamente que o réu se abstenha de protestar qualquer título referente aos
contratos de empréstimo objeto da demanda, bem como de incluí-lo em cadastros
restritivos de crédito e que seja determinada a apresentação de todos os contratos
celebrados entre as partes. Ao final, requer a revisão contratual, declarando-se nulas
as práticas ilegais e quitada a dívida, além da restituição em dobro da quantia
indevidamente cobrada, conforme planilha acostada. Decisão de fls. 47-48 antecipou
os efeitos da tutela, sendo cassada em sede de agravo de instrumento interposto pelo
réu às fls. 57-70. Contestação às fls. 72-95. Alega preliminarmente a prescrição no
que concerne ao pedido de apresentação de documentos. No mérito diz que o autor
repassou os empréstimos tomados para o produto final de sua atividade econômica,
ressaltando que a maioria de seus clientes é do setor público. Nega a ocorrência de
vício e impugna a planilha apresentada. O réu ofereceu, ainda, impugnação ao valor
da causa, autuada em apenso, que foi acolhida para fixá-la em R$ 800.000,00. Instado
a manifestar-se em réplica (fl. 712), a autora quedou-se inerte, limitando-se a informar
sua falência, requerendo a suspensão do processo às fls. 716, indeferida às fls. 730,
bem como a realização de perícia técnica, às fl. 735. Audiência de conciliação às fls.
754, infrutífera. Na ocasião, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova
documental superveniente e pericial contábil. Às fls. 812-814, a autora informa a
recuperação de sua capacidade plena, com a extinção do processo de falência.
Gratuidade deferida à parte autora às fls. 928. Passo a decidir. Atendo-me aos autos e
na linha da petição da autora às fls. 901, tenho que efetivamente não há necessidade
de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir. A jurisprudência está
pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as
instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n°
22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do
artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003,
tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Os juros
praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado e são
livremente pactuadas entre os contratantes. Quanto ao alegado anatocismo, a
jurisprudência o vinha repudiando por parte de instituições financeiras, posto que tal
prática não estava acobertada pela Lei n° 4.595/1964, prevalecendo-se, neste ponto, a
regra do Decreto-lei n° 22.626/1933. Excepcionava-se o entendimento em relação às
cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que eram disciplinadas por legislação
específica. Com o advento da Medida Provisória 1963-17/2000, atualmente reeditada
sob o nº 2.170-36/2001, a legislação passou a admitir a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (artigo 5º da norma). A jurisprudência vem admitindo
sua incidência nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, data
de sua primitiva publicação. Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg
no AgRg no AG 565360/RS Relator Ministro CASTRO FILHO TERCEIRA TURMA
Julgamento unânime em 15/02/2005 DJ 14.03.2005 p. 323 CONTRATO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO. JUROS.
POSSIBILIDADE. MP Nº 2.170-36/2001. I - Admite-se a capitalização mensal nas
operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do
artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.17036/2001. II - Na via especial, descabe a apreciação de possível afronta a dispositivo da
Constituição Federal. Agravo improvido. Em sentido oposto ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a
inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, através do Incidente de Argüição
de Inconstitucionalidade nº10/2003, diante da constatação de que o termo ´poderão as
partes pactuar´ (artigo 6º da Medida Provisória nº. 1.367/96), em se tratando de
contrato de adesão, em que a vontade do aderente não se expressa em qualquer das
cláusulas, torna-se inócuo. No caso, porém, verifica-se que a arguição de anatocismo
por parte da autora decorre do fato de as partes terem novado obrigações oriundas de
mútuos anteriores e, sobre a soma da dívida, que já embutia juros, fizeram prever
novos juros. Parte do pressuposto de que tais novações eram nulas, por implicarem
onerosidade excessiva. No entanto, são inaplicáveis à espécie as normas protetivas
relativas ao direito do consumidor, por se tratar de atividade de consumo intermediária,
de maneira que referidas novações se deram no limite da disponibilidade das partes. A
propósito: REsp 716386 / SP Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
QUARTA TURMA Julgamento em 05/08/2008 DJe 15/09/2008 PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE
CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. I.
Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de
aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da
inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente
nos autos. Precedentes. II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo,
mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação
consumerista. III. A inversão do ônus da prova, em todo caso, que não poderia ser
determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei
n. 8.078/1990. IV. Recurso especial não conhecido. Pelo que, indefiro outras provas e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré nas custas e em honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30
dias, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010. LEONARDO
DE CASTRO GOMES Juiz de Direito.
Obs: Sentença disponibilizada pelo Sistema DCP e captada da intranet pelo DGCON-DECCO em data
10.09.2013.
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