aula 3 – direito e moral

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INSTITUIÇÕES DO DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO e MORAL
Prof Vilmar A Silva
BREVES CONCEITOS
Moral “é a aplicação da ética às
relações humanas. Parte da
filosofia que trata do bem, dos
bons costumes e dos deveres do
homem social, e entra como
elemento principal na formação do
Direito.
 Conjunto de normas de conduta
em harmonia com a virtude.
Conformidade com o que é lícito e
honesto”

BREVE CONCEITO

O Direito é tido como “Ciência
normativa, que estabelece e
sistematiza as regras necessárias
para assegurar o equilíbrio das
funções do organismo social, à
obediência de cujos membros são
coercitivamente impostas pelo poder
público”
MORAL E DIREITO

A relação e as diferenças existentes
entre o Direito e a Moral.
GÊNESE E
ESTRUTURAÇÃO

Na gênese o Direito confundia-se
com a Moral, chegando ao ponto
desta ser utilizada como única fonte
de produção das normas jurídicas.

Com a modernidade, o Direito
passou a se distanciar da Moral,
acompanhando as mudanças de
valores e passando a proteger
somente o que fosse essencial à
paz, à segurança e ao convívio
social.
PRESSUPOSTOS

O legislador ao aprovar as leis utilizase da Moral, podendo a lei aprovada,
sem prejuízo de sua efetivação, ser
moralmente aceita ou não-aceita por
todos ou por parte da sociedade,
sendo que, na maioria das vezes,
prevalece o padrão moral médio
daqueles a quem a lei é dirigida.

O Direito e a Moral se
relacionam, ora em sintonia um
com o outro, ora em total
dissonância, chegando ao ponto
de se poder ter uma norma legal
absolutamente imoral.
IMPORTANTE

LEIB SOIBELMAN , diz que os gregos
não dispunham de um vocábulo
próprio para designar o Direito,
unindo Moral e Direito no conceito de
“justo”.

Afirma que os romanos também não
fizeram uma separação nítida,
embora Paulo tenha vislumbrado uma
distinção, ao escrever que “nem tudo
que é lícito é honesto”.

E acrescenta, com maestria, que o
cristianismo reservou a Moral para
Deus e o jurídico para o Estado
quando proclama: “dai a César o que
é de César e a Deus o que é de
Deus”.
DISTINÇÃO CLÁSSICA
THOMASIUS - 1705, disse que a
Moral é de foro interno do indivíduo e
o Direito é de foro externo;
 a Moral é norma de conduta
individual, o Direito é norma de
conduta social.


A Moral não admite a possibilidade
da interferência da força, pois “um ato
moral, realizado por astúcia ou força,
não é ato moral no sentido autêntico
da palavra”.
INTERESSANTE

É bom alertar que o Direito não consegue
se abstrair totalmente da Moral, e que os
dois permanecem sempre em contato. No
Direito Penal temos referências explícitas a
termos estritamente morais como: dolo,
culpa, vida pregressa etc. No Direito Civil
também encontramos referências à Moral,
veja como exemplo a previsão de anulação
dos contratos jurídicos maculados por erros
de vontade.
DIREITO E JUSTIÇA


Justo é aquilo que é adequado, correto.
A idéia de Justiça, então, poderá ser
definida como a reunião de valores
éticos e morais, que atribui, a cada um,
de forma igualitária, a cada um o que
lhe pertence.
Há na doutrina uma discussão a cerca
do caráter absoluto ou relativo da
palavra Justiça.

Na acepção relativa, a palavra Justiça
possuiria significação ampla, e que
poderia divergir de tempos em tempos,
pois o que estaria correto e adequado
no presente poderia se alterar no futuro
e vice versa. Por isso, atentam aqueles
que concordam com esse
posicionamento, que a colocação
dessa palavra no corpo dos textos
jurídicos, poderá causar distorções,
pois não haverá um comando
totalmente definido. A concepção de
Justiça, então, seria relativa, por ser
extremamente subjetiva.

Por isso, atentam aqueles que
concordam com esse
posicionamento, que a colocação
dessa palavra no corpo dos textos
jurídicos, poderá causar
distorções, pois não haverá um
comando totalmente definido. A
concepção de Justiça, então, seria
relativa, por ser extremamente
subjetiva.
NORMAS
JURÍDICAS
 As normas jurídicas são estruturas

fundamentais do Direito e nas quais
são gravados preceitos e valores que
vão compor a Ordem Jurídica.
A norma jurídica é responsável por
regular a conduta do indivíduo, e fixar
enunciados sobre a organização da
sociedade e do Estado, impondo aos
que a ela infringem, as penalidades
previstas, e isso se dá em prol da
busca do bem maior do Direito, que é a
Justiça.
Características mais
marcantes da norma jurídica
•
Outra é a generalidade, característica
relacionada ao fato da norma valer para
qualquer um, sem distinção de qualquer
natureza, para os indivíduos, também
iguais entre si, que se encontram na
mesma situação. A norma não foi criada
para um ou outro, mas para todos. Essa
característica consagra um dos princípios
basilares do Direito: igualdade de todos
perante a lei.

A abstratividade diz respeito ao fato
de a norma não ter sido criada para
regular uma situação concreta
ocorrida, mas para regular, de forma
abstrata, abrangendo o maior número
possível de casos semelhantes, que
ocorrem, normalmente, da mesma
forma.

A imperatividade é uma característica
essencial, pois a norma, para ser
cumprida e observada por todos,
deverá ser imperativa, ou seja, impor
aos destinatários a obrigação de
obedecer. Não depende da vontade
dos indivíduos, pois a norma não é
conselho, mas ordem a ser seguida.

A coercibilidade, por fim, pode ser
explicada como a possibilidade do uso da
força para combater aqueles que não
observam as normas. Essa força pode se
dar mediante coação, que atua na esfera
psicológica, desetimulando o indivíduo de
descumprir a norma, ou por sanção
(penalidade), que é o resultado do efetivo
descumprimento.

Mas essa força também pode
assumir a face de uma coação
pela violência simbólica, que gera
obediência em virtude de sanções
de caráter simbólico, tais como o
sentimento de culpa moral ou
punições divinas.
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