requerimento s/nº-99 - Assembleia Legislativa do Espirito Santo

Propaganda
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 026/2012
Estabelece a proteção dos alunos contra o câncer de
pele na rede particular de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1° As escolas, integrantes da rede particular de ensino
fundamental do Estado, que exigirem de seus alunos diurnos a utilização
de uniforme, estão obrigadas a incluir proteção para a cabeça tipo boné,
chapéu, ou similares, apropriados à proteção contra a radiação solar.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei
estão obrigados a fornecer aos seus alunos, para uso nas atividades
escolares que forem executadas ao ar livre, medicamento de proteção
solar.
Parágrafo único. Os estabelecimentos orientarão seus
alunos do uso adequado de protetor solar para a prevenção de doenças
de pele, sob orientação de profissional registrado em Conselho Regional
de Medicina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2012.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
J U S T I F I C A T I V A
O Instituto Nacional de Câncer – INCA, esclarece que o câncer mais
frequente no Brasil, 25% dos tumores, é o de pele.
Conforme dados disponíveis no site do INCA, estima-se que neste ano
de 2012 haverá 134.170 novos casos de câncer de pele não melanoma,
sendo que, além desses, estima-se ocorrerão 6.320 melanomas malignos.
O câncer de pele possui como principal fator a exposição à radiação
solar. Com o passar dos anos, a exposição vai gerando maior risco.
Por causa disso, Países desenvolvidos como a Austrália, onde os
números de cânceres de pele eram altos com o Brasil, começaram a
exigir das escolas a utilização de proteção para a cabeça das crianças,
desde tenra idade. E também obrigaram a utilização do protetor solar.
Além de ser medida essencial à proteção da criança, e do futuro adulto,
destaca-se que a medida possui um caráter de educação e hábito de
proteção. Com essas medidas, consegue-se reduzir o número de casos de
câncer de pele.
As escolas privadas, como fornecedoras de serviço, devem prestar
serviços adequados aos seus consumidores. Os alunos, na condição de
consumidores de serviços educacionais, fazem jus à proteção da saúde e
à educação adequada.
Em combate ao câncer e às doenças de pele, rogamos aos nobres
Colegas Deputados a aprovação desta Lei.
Download