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Os Profissionais da Enfermagem e a dispensação de
medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Campinas
Luciana Cugliari Travesso1
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo,
COREN-SP, divulgou nota aos profissionais de enfermagem afirmando que
estes não podem executar a dispensação de medicamentos.
Assevera que o exercício dessa função resulta em violação do
disposto na Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem),
art. 15.
O Poder Judiciário já se manifestou reiteradamente sobre esta
questão, decidindo pela “ilegalidade da exigência da manutenção de
um farmacêutico nas Unidades de Saúde, uma vez que ali não ocorre
manipulação de fórmulas e nem comercialização de medicamentos” 2,
como claro deixa a decisão abaixo descrita do STJ:
“Somente as farmácias e drogarias que manipulam fórmulas são
sujeitas a exigência de manter responsável técnico. Pequenas
unidades hospitalares que operam com dispensário de
medicamento não necessitam ou estão subordinadas a essa
exigência”
Na mesma esteira, editou o TRF Súmula:
“As unidades hospitalares, com até 200 leitos, que possuam
"dispensário de medicamentos", não estão sujeitas à exigência
de manter farmacêutico.”
Ora, forçoso concluir que uma pá de cal foi colocada sobre o
assunto, dispensando a presença do farmacêutico em unidades que
possuam apenas dispensários de medicamentos.
1
Advogada, Mestre em Saúde Coletiva pela UNICAMP e Especialista em DireitoSanitário pelo
IDISA/UNICAMP
2
Lenir Santos. Nota Jurídica CONASEMS n. 005 (antiga 05/2007). NÚCLEO DE DIREITO SANITÁRIO.
1
Ademais, o STJ em decisão de 2012 no Recurso Especial nº
1.110.906 (2009/0016194-9) esclareceu acerca da interpretação do art. 15
da Lei 5.991/73 dizendo que:
“Se o art. 15 da Lei n. 5.991/73 não previu a obrigatoriedade de
farmacêutico responsável nos dispensários de medicamentos de
clínicas e de hospitais, não poderá o § 2º do art. 27 do Decreto n.
74.170/74, na redação dada pelo Decreto n. 793/93, exigir o que
a lei não prevê”
Em sendo dispensada a presença do farmacêutico, a quem
então compete “dispensar” os medicamentos de uma Unidade Básica de
Saúde?
Primeiramente importa esclarecer as definições legais para os
termos “dispensação” e “dispensário”.
A Lei 5991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, conceitua
claramente em seu art. 4º, incisos XIV e XV o que significa “dispensário”
bem como o que significa o ato da “dispensação”. Vejamos:
“XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de
medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar
ou equivalente;
XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título
remunerado ou não;”
Temos então o claro e cabal esclarecimento de que o ato de
dispensação significa o ato de entrega, de distribuição.
Diante do conceito legal sobre dispensação e corroborado com
o já firmado pela jurisprudência pátria, não há outra ilação a extrair-se que
não aquela que permite a dispensação por qualquer profissional, vez que
para tanto não exige a lei, e tampouco a jurisprudência, profissional
específico.
2
Ademais, o Manual de Atividades do Farmacêutico na Farmácia
Comunitária3 leciona que são “elementos imprescindíveis para a
dispensação/aviamento de uma receita médica:
I. Estar escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e
legível, observada a nomenclatura oficial dos medicamentos e o sistema
de pesos e medidas oficiais do Brasil. A datilografia ou impressão por
computador é aceitável;
II. Conter o nome e o endereço residencial do paciente;
III. Conter a forma farmacêutica, posologia, apresentação,
método de administração e duração do tratamento;
IV. Conter a data e a assinatura do profissional, endereço do
consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional. A
prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo,
permitindo identificar o profissional em caso de necessidade.
V. Não conter rasuras e emendas.
Não havendo exigência de profissional específico, verificamos
que a eleição pela municipalidade de profissional da enfermagem, seja
ele enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, é medida prudente e
zelosa que beneficia a população desta cidade, uma vez que ao
profissional de enfermagem competem cuidados correlatos com o ato da
dispensação que o capacitam a instruir adequadamente ao cidadão no
que se refere à prescrição e à posologia contidas no receituário médico,
como preconizado pelo CFF em seu manual.
A afirmativa acima se fundamenta na Lei nº 7.498 de 25/05/1986,
que dispões sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, como
podemos observar:
“Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades da enfermagem,
cabendo-lhe:
II – como integrante da equipe de saúde:
...)
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de
saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
(...)
Art. 12. O Técnico de enfermagem exerce atividades de nível exerce
atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento
do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
3
http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/122/encarte_farmAcia_comunitAria.pdf
3
(...)
b)executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro (...)
Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de
natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob
supervisão, bem como a participação em nível de execução simples,
em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
(...)
b) executar ações de tratamentos simples”
Temos ainda o detalhamento das atividades do profissional de
enfermagem constate do Decreto nº 94.406 de 08/06/1987, que
regulamenta a Lei 7.498 de 25/06/1986, dispondo que:
“Art. 8º Ao Enfermeiro incumbe:
II - como integrante de equipe de saúde:
(...)
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em
programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle
sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante
a assistência de enfermagem;
(...)
Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de
nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendolhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
(...)
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam
ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
(...)
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de
nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
(...)
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina,
além de outras atividades de enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor
ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
(...)
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das
prescrições de enfermagem e médicas;”
4
Pelo exposto acima, verificamos que tanto o enfermeiro, quanto
o técnico e auxiliar de enfermagem executam atividades que são
correlatas à dispensação que, por oportuno, destacamos resumidamente:
 prescrever medicamentos estabelecidos em programas
de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição
de saúde;
 executar ações de tratamentos simples
 ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
 fazer curativos;
 aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma,
enema e calor ou frio;
 executar tarefas referentes à conservação e aplicação
de vacinas;
 orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao
cumprimento das prescrições de enfermagem e
médicas
Ora, aquele que pode prescrever, tratar, ministrar medicamentos,
aplicar tratamentos, conservar e aplicar vacinas e orientar quanto ao
cumprimento de prescrições, certamente está muito mais capacitado a
promover o ato da dispensação do que um profissional de suporte
administrativo ou sem formação.
Ademais, cabe à administração o dever da eficiência por
princípio constitucional, sendo certo que toda opção que vise proteger a
saúde do cidadão-usuário do Sistema Único de Saúde é medida que deve
ser elogiada e mantida. É disto que se trata o caso em tela, vez que, à
falta de profissionais de farmácia (que inclusive não são exigidos, mas
apenas desejados pelo administrador), fez-se a opção por manter na
unidade dispensadora de medicamentos aquele profissional que mais tem
condição de se adequar e executar a função.
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