Portaria nº 337 de 13 de Maio de 2002

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
TRANSPLANTE
Edição Número 90 de 13/05/2002
Ministério da Saúde
Secretaria de Assistência à Saúde
PORTARIA Nº 337, DE 9 DE MAIO DE 2002
REVOGADA PELA PORTARIA GM Nº 829, DE 29 DE JUNHO DE 2003
REVOGADA PELA PORTARIA GM Nº 2.280, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria GM/MS nº 877, de 09 de maio de 2002, que estabelece
mecanismos de controle de qualidade da córnea para fins de transplante, e
Considerando a necessidade de identificar os pacientes que realizam transplante de
córnea, no âmbito ambulatorial, bem como acompanhar a evolução dos custos desses
procedimentos, resolve:
Art. 1º - Incluir na Tabela de Classificação do Serviço 26 – Serviço de Transplante
constante do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS, a seguinte
classificação abaixo:
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO 26 – SERVIÇO DE TRANSPLANTE
CÓDIGO
118
DESCRIÇÃO
Realizando transplante de córnea.
Art. 2º - Incluir, na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, o Serviço/Classificação e a
Classificação Internacional de Doenças – CID-10, para os procedimentos abaixo
relacionados:
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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
ALTA COMPLEXIDADE:
TRANSPLANTE
08.146.10-1 - Transplante de Córnea
Nível de Hierarquia
04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação 26/118
Atividade Profissional 31
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento 00
Grupo de atendimento 00
Faixa Etária
00
CID 10
Z94.7
Valor do
R$ 389,64
Procedimento
08.148.01-5 – Transplante de Córnea em Cirurgias Combinadas
Nível de Hierarquia
04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação 26/118
Atividade Profissional 31
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento 00
Grupo de atendimento 00
Faixa Etária
00
CID 10
Z94.7
Valor do
R$ 645,28
Procedimento
08.148.02-3 – Transplante de Córnea em Reoperação
Nível de Hierarquia
04, 06, 07, 08
Serviço/Classificação 26/118
Atividade Profissional 31
Tipo de Prestador
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de atendimento 00
Grupo de atendimento 00
Faixa Etária
00
CID 10
Z94.7
Valor do
R$ 645,28
Procedimento
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ALTA COMPLEXIDADE:
TRANSPLANTE
Art. 3º - Incluir, no Subsistema de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de
Alta Complexidade/Custo – APAC-SIA, os procedimentos definidos no Artigo 2º desta
Portaria e regulamentar os instrumentos e formulários utilizados no Sistema:
- Laudo Médico para emissão de APAC (Anexo I) - Documento que justifica, perante
o órgão autorizador, a solicitação dos procedimentos, devendo ser corretamente preenchido
pelo profissional responsável pelo paciente. O Formulário será preenchido em duas vias,
sendo a 2ª via encaminhada juntamente com a APAC-I/Formulário para a unidade onde
será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-I/Formulário (Anexo II) - Documento destinado a autorizar a realização de
procedimentos ambulatoriais de alta complexidade/custo, devendo ser preenchido em duas
vias pelos autorizadores. A 2ª via ficará arquivada na unidade prestadora de serviço - UPS,
onde será realizado o procedimento e a 1ª via arquivada no órgão autorizador;
- APAC-II/Meio Magnético - Instrumento destinado ao registro de informações,
identificação de paciente e cobrança dos procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade/custo.
§ 1º - Os gestores estaduais/municipais poderão estabelecer lay out próprio do laudo
médico e definir outras informações complementares que se fizerem necessárias, desde que
mantenham as informações estabelecidas no lay out constante desta Portaria.
§ 2º - A confecção e distribuição da APAC-I/Formulário são de responsabilidade das
Secretarias Estaduais de Saúde, em conformidade com o disposto na Portaria SAS/MS n.º
492, de 26 de agosto de 1999.
§ 3º - Somente os profissionais médicos não vinculados à rede SUS como prestadores
de serviços poderão ser autorizadores.
Art. 4º - Estabelecer que permanece a utilização do número do Cadastro de Pessoa
Física/Cartão de Identidade do Contribuinte – CPF/CIC, para identificar os pacientes que
necessitam realizar procedimentos de Transplante de Córnea. Não é obrigatório o seu
registro para os pacientes que até a data da realização do procedimento não possuam esta
documentação, pois os mesmos serão identificados nominalmente.
Art. 5º - Determinar que a APAC-I/Formulário será emitida para a realização dos
procedimentos principais de códigos: 08.146.10-1 - Transplante de Córnea, 08.148.01-5 Transplante de Córnea em Cirurgias Combinadas, 08.148.02-3 - Transplante de Córnea em
Reoperação, e terá validade de até 03 (três) competências.
Parágrafo Único - Na APAC-I/Formulário não poderá ser autorizado mais de um
procedimento citado neste Artigo.
Art. 6º - Definir que a cobrança dos procedimentos (principais) autorizados na APACI/Formulário é efetuada somente por meio de APAC-II/Meio Magnético Única.
Parágrafo Único - A APAC-II/Meio Magnético Única
abrange o período
compreendido entre a data de início e fim de validade da APAC-I/Formulário e a cobrança
dos procedimentos é efetuada neste período somente no mês da realização do
procedimento.
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ALTA COMPLEXIDADE:
TRANSPLANTE
Art. 7º – Estabelecer que o procedimento de código 30.051.01-0 – Processamento,
Preservação e Avaliação Microscópica de Córnea para Transplante não necessita de
emissão de APAC-I/Formulário para a sua realização. Este procedimento é secundário aos
procedimentos principais de Transplante de Córnea - código 08.146.10-1, Transplante de
Córnea em Cirurgias Combinadas – código 08.148.01-5 e Transplante de Córnea em
Reoperação - código 08.148.02-3.
Parágrafo Único - A cobrança do procedimento de código 30.051.01-1 –
Processamento, Conservação e Avaliação Microscópica de Córnea para Transplante é
efetuada na APAC-II/Meio Magnético Única dos procedimentos de Transplante de Córnea
supracitados, quando da efetiva alocação da córnea, observando-se o limite da quantidade
máxima permitida.
Art. 8º - Definir que a APAC-II/Meio Magnético será encerrada com o código 6.9 alta
por conclusão do tratamento, de acordo com a Tabela de Motivo de Cobrança do SIA/SUS.
Art. 9º - Determinar que os procedimentos definidos no Artigo 2º desta Portaria sejam
incluídos na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiados com recursos do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC.
Art. 10 - Utilizar para o registro das informações dos procedimentos constantes do
Artigo 2º desta Portaria, as Tabelas do Sistema APAC-SIA abaixo relacionadas:
- Tabela Motivo de Cobrança (Anexo III);
- Tabela de Nacionalidade (Anexo IV).
Art.11 - Definir que o Departamento de Informática do SUS/DATASUS
disponibilizará, em seu BBS/DATASUS/MS área 38 – SIA, o programa de APAC-II/Meio
Magnético a ser utilizado pelos prestadores de serviço.
Art 12 - Estabelecer que é de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais,
dependendo das prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o
acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que permitam garantir o cumprimento do
disposto nesta Portaria.
Art.13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar da competência junho de 2002, revogando as disposições em contrário.
RENILSON REHEM DE SOUZA
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ANEXOS I. II, III E IV
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