atuação em relação ao espaço

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Convenção internacional: aquelas oriundas da
OIT;
Tratado: “norma jurídica escrita celebrada
entre Estados, para solucionar ou prevenir
situações ou estabelecer certas condições”;
Previsões feitas na CF/88 (Art. 49, inciso I;
Art. 84, inciso VIII, Art. 5º, § 2º);
A iniciativa é do Presidente da República, mas
a competência última é do Congresso
Nacional (Art. 49, I; Art. 84, VIII da CF/88);
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Ratificação: “ato pelo qual o poder executivo,
devidamente autorizado pelo órgão para isso
designado na lei interna, confirma um tratado ou
declara que este deve produzir seus devidos
efeitos”;
Promulgação: “ato jurídico, de natureza interna,
pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta
a existência de um tratado por ele celebrado e o
preenchimento das formalidades exigidas para sua
conclusão e, além disso, ordena sua execução
dentro dos limites aos quais se estende a
competência estatal” – regulada pelos
procedimentos internos;
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Só vigem depois de publicadas (Art. 1º da
LICC) – deve ser feita no DOU, determinando
a data do início de sua vigência;
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Gramatical ou literal: verificar o texto
gramatical;
Lógica: é considerada a conexão dos vários
textos legais;
Teleológica ou finalística: de acordo com o
fim pretendido;
Sistemática: de acordo com os sistema em
que a norma está inserida;
Extensiva ou ampliativa: amplia-se o sentido
da norma;
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Restritiva: restringe-se o sentido da norma;
Histórica: considera-se a trajetória percorrida
dos fatos até a sua materialização em uma
lei;
Autêntica: realizada pelo próprio órgão que
editou a norma;
Sociológica: considera-se a realidade e o
papel a ser exercido pela norma diante da
sociedade;
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As várias formas de interpretação, podem ser
utilizadas, não havendo um única e correta
forma a ser aplicada;
Em caso de conflito, opta-se por aquela que
forma mais favorável ao empregado;
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No processo de integração, podem ser utilizados a
analogia, a equidade, os princípios gerais do
direito e a doutrina, jurisprudência, usos e
costumes, direito comparado (Art. 8º da CLT) – há
ainda a doutrina;
Analogia: é meio para integrar (preencher) e não
interpretar a norma jurídica – consiste na utilização
de uma norma semelhante para um caso em
análise;
Equidade: sinônimo de justiça, igualdade,
equilíbrio. Visa suprir a imperfeição da lei,
adequando-a à realidade e abrandá-la (Art. 127 do
CPC e § 1º do Art. 852-I da CLT);
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Jurisprudência: entendimento dos tribunais –
busca a uniformidade – no direito do trabalho
as súmulas do TST uniformizam o
entendimento sobre determinada matéria;
Usos e Costumes: embora limitadas num
regime escrito como o brasileiro, constituemse em uma importante fonte do DT;
Direito Comparado: produto do confronto
com dispositivos legais de outros países;
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A efetiva aplicação ou execução da norma
jurídica, dá-se o nome de eficácia;
A eficácia diz respeito a sua aplicabilidade,
considerando sua obediência ou não pelas
pessoas;
Pode-se considerar o campo de atuação do
DT em relação: às pessoas, ao tempo e ao
espaço
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A atenção do DT direciona-se ao trabalhador
subordinado;
É possível identificar 3 níveis de atuação em
relação as pessoas
a) aplicação integral do DT (empregados
urbanos e rurais), trabalhadores avulsos);
b) aplicação parcial (empregados domésticos
(Art. 7º, XXXIV da CF/88);
c) não aplicação (servidores públicos civis e
militares, Art. 39 e 42 da CF/88);
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Normalmente entra em vigor na data da
publicação;
Deve-se observar o princípio da
irretroatividade da norma;
Não havendo disposição em contrário,
começa a vigorar 45 dias depois de
oficialmente publicada (Art. 1º da LICC) e nos
países estrangeiros, quando admitida,
começa a vigorar 3 meses depois (§ 1º do
Art. 1º da LICC);
Deve-se observar a lei vigente à época da
prática de determinado ato (Art. 142 da CLT);
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As convenções e os acordos coletivos entram
em vigor 3 dias após ter sido depositado na
DRT (§ 1º do Art. 614 da CLT);
A sentença normativa entra em vigor de
depois de publicada ou a partir da data-base
(Art. 867 da CLT);
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Diz respeito ao território em que será
aplicada a lei trabalhista;
A lei brasileira aplica-se no Brasil tanto aos
nacionais como aos estrangeiros que
acionarem a justiça do trabalho;
As regras oriundas de sentença normativa,
aplicam-se no limite da sua respectiva
jurisdição;
As regras de regulamento de empresa,
aplicam-se em âmbito interno da empresa;
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Desde que não haja convenção internacional
em sentido contrário, a justiça do trabalho
brasileira é a competente para resolver
questões ocorridas com empregado
brasileiro, em empresas que possua agência
ou filial no estrangeiro (§ 2º da Art. 651 da
CLT);
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Elementos/critérios utilizados para a solução
de conflitos trabalhistas no espaço: lei do
local da prestação de serviços, lei do local da
contratação, nacionalidade, norma mais
favorável;
Lei do local da prestação/execução do
serviço: é o critério mais aceito – uma das
justificativas é que trabalhadores de um
mesmo território, não devem estar sujeitos a
leis diferentes;
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“O contrato de trabalho regula-se: a) pela lei do
país no qual o trabalhador, em execução de seu
contrato, desenvolva habitualmente o seu trabalho”
(Convenção de Roma – 1980);
“A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviço e não por
aquelas do local da contratação” (Enunciado 207 do
TST);
Encontra ainda respaldo no Código de Bustamante
– Convenção de Direito Internacional Privado (Art.
198 do decreto 18.871/29), complementada na
LICC (Art. 17);
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Quando, porém, o trabalhador não
desenvolva suas atividades habitualmente em
determinado país, segundo a Convenção de
Roma, será regido pela lei do país da sede da
empresa contratante;
Se contratado por empresa nacional, para
prestar serviços no estrangeiro, deve-se
assegurar as garantias mínimas vigente no
pais das partes contratantes e ainda aplicarse as condições mais favoráveis, do país em
que se desenvolve suas atividades;
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Para se constatar a norma mais benéfica,
deve-se considerar o seu conjunto em
relação a cada matéria/instituto (Art. 3º, II, da
Lei 7.064/82);
Parte da lógica de que “um Estado não
permitiria que ao seu trabalhador fosse
aplicadas condições de trabalho inferiores ao
deste local em relação ao trabalho prestado
no estrangeiro”;
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As normas coletivas só valem no território
nacional, pois o Estado estrangeiro não fez parte
de sua construção e a atuação dos sindicatos
restringem-se territorialmente;
Em relação aos tripulantes de embarcações e
aeronaves, a regra geral é utilizar a lei da bandeira
do navio/aeronave. Porém, não é critério absoluto,
pois o contrato é firmado entre a empresa que
explora a embarcação/aeronave e o empregado.
podendo servir de meio para fraudar a relação de
trabalho, dando ensejo a aplicação da lei do local
do contrato, em razão de haver norma de ordem
pública (Art. 9º da CLT);
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em caso de se tratar de grupos de empresas,
defende-se a mudança de critério (daquele da
lei do local da execução do trabalho para a da
lei a do local em que se encontra o centro do
grupo empresarial), com exceção de ser lei
menos favorável em relação a do local da
prestação dos serviços;
Em caso de serviços prestados
ocasionalmente em certos lugares e com
permanência em um outro, prevalecerá a lei
deste último;
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Quando tratar-se de normas de ordem
pública: saúde e segurança do trabalhador,
duração do trabalho, proteção do trabalho
das mulheres e crianças, aplica-se a norma
nacional (Art. 17 da LICC);
Há várias possibilidades, mas o critério
determinante é o da lei mais favorável, por
significar maior justiça;
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