Relação médico-paciente A t hi tó i Aspectos históricos

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Relação médico‐paciente
A
Aspectos históricos
t hi tó i
José Marques Filho
José Marques Filho
Reumatologista
Conselheiro do CREMESP
Doutorando em Bioética – Centro Universitário São Camilo
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ARS MEDICA
ARS MEDICA
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PHILIA
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ANTROPOPHILIA
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TECNOPHILIA
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PATERNALISMO
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Autonomia
autos – por si mesmo
por si mesmo
nomia – lei, norma
lei norma
Autonomia
... principalmente é preciso ter um local confortável, que só será confortável se o vento não entrar nem incomodar, se o sol ou a claridade não causarem mal‐estar. Muita claridade é inofensiva para quem trata mas não é para l id d é i f i
é
aquele que é tratado dentro do possível os acentos
aquele que é tratado ... dentro do possível, os acentos SERÃO DA MESMA ALTURA, a fim de que o médico
SERÃO DA MESMA ALTURA, a fim de que o médico e o paciente figurem no MESMO NIVEL. Corpus hipocraticus livro: Do médico
Corpus hipocraticus –
livro: Do médico
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Autonomia
Baruch Espinoza
(
(1632 –
1677))

Autonomia
John Locke
(
(1632 –
1704))

Autonomia
Immanuel Kant
(
(1724 –
1804))

Revoluções liberais
Revoluções liberais
Inglesa
1640 ‐ 1688
1640 Americana
Francesa
1776
1789 1799
1789 ‐
Código de
Nuremberg
(1947)
Direitos dos pacientes
Direitos dos pacientes
C
Carta dos Direitos dos Pacientes
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(1972)
ASSOCIAÇAO AMERICANA DOS HOSPITAIS
ASSOCIAÇAO AMERICANA DOS HOSPITAIS
Autonomia
Paternalismo
Termo de Consentimento
T
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ti
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Li e e E la e ido
Livre e Esclarecido
TC L E
T.C.L.E.
Decisão compartilhada
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo I ‐
í
I Princípios fundamentais
í
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VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços t
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que contrariem os ditames de sua consciência ou a que não deseje, excetuadas s situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer
emergência, ou quando sua recusa possa trazer p
danos à saúde do paciente.

Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo I ‐ Princípios fundamentais
XXI – No processo de tomadas de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de fi i
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p
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consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos desde que adequadas ao caso e
eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo II – Direitos médicos
VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou i d
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não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
jurisdição
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
C í l II Direitos médicos
Capítulo II –
Di i
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É direito do médico:
IX Recusar‐se a realizar atos médicos que, IX –
R
li
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embora permitidos por lei, sejam contrários aos p
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ditames de sua consciência.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo IV –
í
I
Direitos humanos
É vedado ao médico:
A t 22 Deixar de obter consentimento do Art. 22 –
D i
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ti
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p
paciente ou de seu representante legal após p
g
p
esclarecê‐lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo caso de risco iminente de morte.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo IV – Direitos humanos
É vedado ao médico:
A t 24 Deixar de garantir ao paciente o exercício Art. 24‐
D i
d
ti
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p
do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem‐estar, bem como exercer sua autoridade para limita‐lo.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo IV – Direitos humanos
É vedado ao médico:
A t 26 Deixar de respeitar a vontade de Art. 26 –
D i
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qualquer pessoa, considerada capaz física e p
,
p
mentalmente, em greve de fome, ou alimentá‐la compulsoriamente, devendo cientificá‐la das prováveis complicações do jejum prolongado e na
prováveis complicações do jejum prolongado e, na p
hipótese de risco iminente de morte tratá‐la.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo V
Capítulo
V
Relação com os pacientes e familiares
É vedado ao médico:
Art. 31 – Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo V
Capítulo
V
Relação com os pacientes e familiares
É vedado ao médico:
Art. 34 – Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento salvo quando a comunicação direta
tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo V
Relação com os pacientes e familiares
ç
p
É vedado ao médico:
Art. 36 – Abandonar pacientes sob seus cuidados.
$ 1º ‐
$
1º Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom Ocorrendo fatos que a seu critério prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando‐se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
$ 2º ‐ Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por este ser portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti‐lo ainda que para cuidados paliativos
para cuidados paliativos.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo V
Capítulo
V
Relação com os pacientes e familiares
p
É vedado ao médico:
É vedado ao médico:
Art. 40 – Aproveitar‐se de situações decorrentes da relação médico – paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer natureza.
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Código de Ética Médica
Código de Ética Médica
Capítulo V
Capítulo
V
Relação com os pacientes e familiares
p
É vedado ao médico:
Art. 42 – Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê‐lo
devendo sempre esclarecê
lo sobre indicação, sobre indicação,
segurança, reversibilidade e risco de cada método.
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Ob i d
Obrigado.
filho jm@bol com br
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