direito e moral

Propaganda
DIREITO E MORAL - IV
1. As normas morais como normas sociais:
- Normas sociais: regulam a conduta dos homens entre si: Direito
e Moral;
- A Ética constitui a disciplina dirigida ao conhecimento e
descrição da Moral;
- Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação
entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o
Direito;
- As normas morais estabelecem as regras de conduta de um
homem em face de outro e, também, prescrevem a conduta do
homem em face de si mesmo (norma que proíbe o suicídio;
normas que prescrevem a coragem e o castigo). Em função dos
efeitos que estas condutas têm sobre a comunidade é que ela se
transforma, na consciência dos membros da comunidade, numa
norma moral;
2. A moral como regulamentação da conduta interior:
- A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se à
conduta a que obrigam os homens às normas de cada uma destas
ordens sociais;
- Não é correto afirmar-se que o Direito prescreve uma conduta
externa e a Moral uma conduta interna, uma vez que as normas
das duas ordens determinam ambas as espécies de
comportamentos;
- A virtude moral da coragem não consiste apenas no estado da
alma de ausência de medo, mas também numa conduta exterior
condicionada por aquele estado;
- Quando uma ordem jurídica proíbe o homicídio, proíbe não
apenas a produção da morte de um homem por outro homem,
através da conduta exterior de outro homem, mas também uma
conduta interna, ou seja, a intenção de produzir tal resultado;
1
3. A moral como ordem positiva sem caráter coercitivo:
- Também não se pode distinguir o Direito da Moral,
essencialmente com referência à produção ou à aplicação das
suas normas, pois, tal como as normas do Direito, as normas da
Moral são criadas pelo costume ou por meio de uma elaboração
consciente (fundador de uma religião);
- O Direito só se distingue da Moral porque nele existe uma ordem
de coação (ordem normativa que procura obter uma determinada
conduta humana ligando à conduta oposta um ato de coerção
socialmente organizado), enquanto a Moral é uma ordem social
que não estatui quaisquer sanções deste tipo, visto que as suas
sanções apenas consistem na aprovação da conduta conforme as
normas e na desaprovação da conduta contrária às normas;
4. O Direito como parte da Moral:
- Qual a relação de fato existente entre o Direito e a Moral? O
Direito é por própria essência Moral, o que significa que as
condutas prescritas e proibidas pelas normas jurídicas, também
podem ser pela Moral, além do que o Direito pode ser Moral
porque é justo;
5. Relatividade do valor moral:
- Do ponto de vista de um conhecimento cientifico refuta-se os
valores absolutos e um valor moral absoluto em particular.
Admitem-se os valores absolutos nas crenças religiosas, na
autoridade absoluta e transcendente de uma divindade;
- Se considerada como única e válida uma moral absoluta, excluise a validade de qualquer outra. Se o que é bom e justo de
conformidade com uma ordem moral, nega-se o que é bom e
justo em outra;
- Existe a diversidade do que se considera como bom e mau; justo
ou injusto, de acordo com o lugar e a época;
6. Separação do Direito e Moral:
- A pretensão de distinguir Direito e Moral, sob o pressuposto de
uma teoria relativa dos valores, significa que, quando uma ordem
2
jurídica é valorizada como moral ou imoral, justa ou injusta, isso
traduz a relação entre a ordem jurídica e um dos vários sistemas
de Moral, assim é enunciado um juízo de valores relativo e não
absoluto. O que significa que a validade de uma ordem jurídica
positiva é independente da sua concordância ou discordância com
qualquer sistema de Moral;
7. Justificação do Direito pela Moral:
- A justificativa do Direito Positivo pela Moral somente torna-se
possível quando possa haver contraposição, ou seja, quando
possa existir um Direito moralmente bom e um Direito
moralmente mau, a fim de haja aferição de valores, e não colocar
um ou outro em valores absolutos, inatacáveis;
- A necessidade de se distinguir o Direito da Moral, significa, do
ponto de vista de um conhecimento cientifico do Direito positivo
a irrelevância da ordem moral legitimar o Direito, uma vez que a
ciência jurídica não tem que aprovar ou desaprovar o seu objeto,
mas apenas tem de conhecê-lo e descrever. Embora as normas
jurídicas, como prescrições de dever-ser, constituam valores, a
tarefa da ciência jurídica não é de valorizar ou apreciar o seu
objeto, mas descrever o mesmo, alheio a valores;
- Se a ordem moral não prescreve obediência à ordem jurídica, e,
portanto, pode haver uma contradição entre Moral e a ordem
jurídica, esta pode ser considerada como válida ainda que
contrarie a ordem moral.
________________________________________
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito, 6. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 67-76
3
Download