highlight 07|10|2013 Área de Prática de Direito do Trabalho PORTARIA N.º 286-A/2013 DE 16 DE SETEMBRO – MEDIDA INCENTIVO EMPREGO A medida Incentivo Emprego (“Incentivo”) concretiza-se na atribuição de O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal, por referência um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho ao valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de após 1 de Outubro e vigora, desde essa data, até 30 de Setembro de incidência da taxa contributiva devida à segurança social. 2015 ou até à data de cessação do contrato de trabalho (conforme a que se verifique primeiro). Esta Portaria aplica-se às empresas de trabalho temporário, independentemente da duração dos contratos celebrados com A candidatura ao Incentivo é apresentada no momento da formalização da admissão do trabalhador na segurança social, a qual tem de ser feita online, os trabalhadores temporários. no sítio electrónico do Serviço Segurança Social Directa. O Incentivo será atribuído aos empregadores que, à data em que o requeiram O pagamento do apoio é da responsabilidade do IEFP, I.P., mediante apuramen- e durante o período da sua atribuição, preencham os seguintes requisitos: tos trimestrais a) dos montantes a atribuir e b) do cumprimento dos requisi- i) Apresentem situação contributiva regularizada; (II, I.P.) no final dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro. ii) Não se encontrem em incumprimento em matéria de a) restituições no O Incentivo pode ser cumulável com apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu, b) apoios financeiros posto de trabalho, cuja atribuição dependa de condições inerentes aos concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP,I.P.) e c) trabalhadores contratados. entregas devidas no âmbito do regime jurídico do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho; e tos acima referidos, os quais são efectuados pelo Instituto de Informática Encontram-se excluídos do âmbito deste regime os contratos de trabalho de muito curta duração e os celebrados por entidades públicas cuja natureza justifica tal afastamento. iii) Disponham de contabilidade organizada, se exigível. Esta Portaria vigorará entre 1 de Outubro de 2013 e 30 de Setembro de 2015. Este Highlight contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]. © ABREU ADVOGADOS OUTUBRO 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] LISBOA | PORTO | MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) BRASIL (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) WWW.ABREUADVOGADOS.COM