tribunal de justiça do estado do rio de janeiro oitava câmara

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
165
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024035-69.2012.8.19.0011
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ANISIA NUNES AMORIM
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABO FRIO
RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CABO FRIO E
ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO.
TRANSFERÊNCIA
HOSPITALAR
PARA
UNIDADE
APTA
A
REALIZAR
AVALIAÇÃO TORÁCICA E CIRURGIA PARA O TRATAMENTO
DE FÍSTULA BRONCO-PLEURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMA A
TUTELA, PARA DETERMINAR AOS RÉUS A REALIZAREM A
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO ADEQUADO AO
TRATAMENTO DE SAÚDE DA DEMANDANTE OU, NO CASO
DE IMPOSSIBILIDADE, EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA
ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E
QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE
R$1.000,00 (MIL REAIS). APELO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
Agravo retido contra a decisão que deferiu a antecipação de
tutela que não merece acolhida. Isso porque estavam presentes a
verossimilhança das alegações, consistente na gravidade do
quadro de saúde da autora, pessoa idosa, e o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento da
medida pleiteada, nos termos em que foi deferida. Além disso, a
decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à
prova dos autos, incidindo na hipótese o Verbete Sumular nº 59
desta Corte. Assim, deve ser rejeitado o agravo retido.
Direito constitucional à saúde e à própria vida. Direito público
subjetivo e indisponível assegurado no artigo 6º da Carta Magna.
Aplicação das normas relativas à saúde, artigos 6º e 196 da
Constituição Federal e verbetes nº 65 e 180 da Súmula deste
Tribunal.
Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto
no artigo 1º, III, da Carta Magna, sobre aqueles que traduzem os
interesses da administração pública. Princípio da independência
dos poderes que não afasta o controle judiciário sobre os atos
administrativos.
AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001
8ª CC - AC
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA:000016606
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Assinado em 27/05/2015 13:10:25
Local: GAB. DES CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA
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Autora idosa residente no Município de Cabo Frio com quadro de
pneumotórax espontâneo, com evolução para fístula broncopleural, sendo necessária avaliação torácica para provável
intervenção cirúrgica, necessitando de atendimento em hospital
adequado, de acordo com laudo médico.
Hipossuficiente que não possui como arcar com os custos da
internação que necessita na rede privada. Aplicação imediata das
normas relativas à saúde. Correta a sentença que determinou que
o Município e o Estado realizem a internação da autora, em seus
estabelecimentos hospitalares ou custeando o tratamento em
outros nosocômios. Jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Honorários advocatícios que merecem ser reduzidos para
R$400,00 (quatrocentos reais), em observância aos critérios
previstos no art. 20, §3º e §4º do Código de Processo Civil.
Isenção do Estado do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das
custas processuais, consoante o art. 17, IX, da Lei Estadual nº
3350/99 e da taxa judiciária, em razão do instituto da confusão.
Município de Cabo Frio, que possui também isenção quanto às
custas, mas que deve recolher a taxa judiciária, conforme dispõe
o verbete nº 145 da Súmula, desta Corte e o Enunciado nº 42, do
Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil para reduzir a condenação em honorários
advocatícios para R$400,00 (quatrocentos reais) e isentar o
Estado do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custa
processuais e da taxa judiciária.
RETIFICAÇÃO do decisum, de ofício, para isentar o Município
de Cabo Frio quanto ao recolhimento das custas processuais,
mantendo a condenação ao pagamento da taxa judiciária,
conforme a Súmula nº 161, desta Corte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pelo réu, Estado do Rio de Janeiro
contra a sentença proferida pelo Juízo a quo em ação de obrigação de fazer
movida pelo rito ordinário, que julgou procedente o pedido autoral.
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Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 128/133
(índice 00133):
“Trata-se de ação movida por ANISIA NUNES AMORIM, jurisdicionada/contribuinte
de setenta e sete anos, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do
MUNICÍPIO DE CABO FRIO, que tem por objeto impelir os réus a proverem a
internação da autora em virtude de necessidade médica. Argumenta a autora que
houve defeito no atendimento médico. A autora, inicialmente, requereu a
concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de ser submetida à
cirurgia pulmonar. Na sequência, aduziu que passou mal no dia 29/11/2012 e foi
atendida na UPA de Cabo Frio. Que, lá chegando, por volta das sete horas da
manhã, foi medicada e internada. Que, após quatorze horas de internação, após
exame de sangue, foi diagnosticada com portadora de um leve enfisema pulmonar.
Que, em casa e já com os remédios prescritos comprados, continuou a passar
mal, até que no dia 03/12/2012, seu filho a levou a uma pneumologista que, aí sim,
pediu um RX torácico, que conduziu a um diagnóstico de Pneumotórax
Espontâneo. Que foi reavaliada pela Dra. Ceni que providenciou imediatamente a
internação da autora no Hospital São José Operário. Que, no referido hospital,
recebeu um dreno pulmonar, mas sem que a autora fosse sedada, pois não havia
anestesista naquele momento na unidade hospitalar. Que o médico plantonista,
após o procedimento, foi embora sem dar qualquer explicação ao filho da autora.
Que a situação se agravou, já que a autora tinha fortes dores, mas não recebia
analgésico, pois não havia dipirona injetável ou similar no hospital. Que, após
reclamação do filho da autora junto à direção do hospital, o problema foi
temporariamente resolvido, pois o diretor conseguiu, por empréstimo, umas
ampolas do analgésico. Ocorre que, conforme narrou a autora, como o problema
voltou a ocorrer, passaram a dar TRAMAL no lugar da dipirona - segundo o próprio
médico plantonista, medicamento extremamente forte e inadequado para o caso
da autora. Que, depois, foi prescrita a troca do dreno, mas não havia dreno
disponível com prazo de validade íntegro - todos estavam vencidos. Que, em
13/12/2012, o cirurgião geral do hospital disse que não adiantaria mais a troca do
dreno, pois a fístula não fecharia mais. Prescreveu a cirurgia, mas ressaltou que
em Cabo Frio não havia cirurgião de tórax ou mesmo hospital que fizesse tal
procedimento. Que, embora a assistente social, Marleni, tenha tentado junto ao
hospital Pedro Ernesto, nada conseguiu, pois tal procedimento deveria ser feito
pelo secretário de saúde de Cabo Frio junto ao secretário de saúde de Niterói. A
autora, sustenta que o direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligado ao
direito à vida, à dignidade da pessoa e à assistência social, sendo dever da União,
dos Estados e dos Municípios solidariamente proverem gratuitamente tratamento
médico aos pacientes necessitados. Sustenta ainda, a autora, a existência
inequívoca de danos morais, em razão do abalo sofrido pela autora. Ao final,
requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja transferida para
hospital que realize a cirurgia prescrita. Requereu, ainda, concessão de gratuidade
de justiça e inversão do ônus da prova. Pugnou, ademais, pela intimação do MP e
pela procedência dos pedidos. A inicial de fls. 02/14 veio instruída com os
documentos de fls. 15/33. À fl. 35, o deferimento da gratuidade de justiça e
antecipação dos efeitos da tutela. À fl. 50, ofício da procuradoria geral do
município. O primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação (fls.
55/64), que veio acompanhada dos documentos de fls. 58/78. Afirmou, em síntese,
que a internação da autora em hospital privado, às expensas dos réus, não se
coaduna com o ordenamento jurídico, posto que existem hospitais da rede pública
capazes de prestar o atendimento pleiteado. Que tal pleito é atentatório ao
Princípio da Isonomia. Que a assunção dos custos de tratamento particular em
favor de um único paciente, acarretaria excessiva onerosidade em detrimento de
outros tantos pacientes usuários da rede pública. Que é ilegal a condenação do
Estado ao custeio de internação em rede privada, tendo em vista não se tratar de
instituição filantrópica com participação complementar ao SUS, formalizada
através de contrato ou convênio. Que, nessa linha de raciocínio, não há que se
falar de dever indenizatório por parte do réu, posto que esse dever surge a partir
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da violação de um dever jurídico originário - a responsabilidade civil. Por outro
lado, ausentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Por derradeiro,
pugnou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 65/76, agravo retido, interposto
pelo primeiro réu, contra decisão de antecipação dos efeitos da tutela. À fl. 90,
certidão cartorária de decurso de prazo para apresentação de contestação, pelo
segundo réu. Às fls. 94/96, a autora, em réplica, informa que o segundo réu,
Município de Cabo Frio, cumpriu a determinação judicial, transferindo e arcando
com a cirurgia da autora. Por fim, reiterou todos os pedidos da exordial. Às fls.
97/98, petição da autora, se manifestando a teor do agravo retido, ressaltando
estar o mesmo prejudicado em razão do cumprimento da decisão liminar. À fl. 100,
decisão decretando a revelia do réu Município de Cabo Frio. À fl. 109, concessão
de prazo para alegações finais. Às fl. 112/118, o segundo réu, embora revel,
apresentou alegações finais. À fl. 120, o primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro,
apresentou alegações finais, requerendo a extinção do feito sem resolução do
mérito, por perda superveniente do interesse de agir da autora, diante da
informação de que sua cirurgia já foi concluída. À fl. 122/125, o Ministério Público,
após suas considerações, opinou pela procedência do pedido, para tornar
definitiva a tutela deferida em caráter antecipado. Quanto aos danos morais, deixa
de analisar a fundamentação trazida na exordial, em razão de não ter sido
formulado pedido de indenização. À fl. 127, certidão cartorária de regularidade de
representação das partes. Este é o relatório”
Dispositivo nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO confirma a decisão de fl. 35,
tornando-a definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se. Cabo Frio, 03 de setembro de 2014. LUIS CLAUDIO
ROCHA RODRIGUES Juiz de Direito.”
Em apelo, às fls. 134/138 (índice 00139), o Estado do Rio de Janeiro
reitera o agravo retido interposto contra a decisão que concedeu a antecipação
de tutela. No mérito, alega que a cirurgia pleiteada já foi realizada pela autora,
que os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação
são excessivos diante da baixa complexidade da demanda e que não é possível a
condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas judiciais e taxa
judiciária, diante da isenção prevista pelo art. 17, inciso IX da Lei Estadual n°
3.350 de 1999. Requer a redução dos honorários advocatícios e a exclusão da
condenação ao pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões da autora, conforme certidão de fls. 147 (índice
00152).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso interposto é tempestivo e ostenta os demais requisitos de
admissibilidade, razão porque o conheço.
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Inicialmente insta analisar o agravo retido de fls. 65/76 (índice
0069), contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No caso em tela, o magistrado de primeira instância vislumbrou,
acertadamente, a necessidade do deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, considerando a idade avançada da demandante, seu quadro de saúde e o
laudo médico que atestava a necessidade de avaliação torácica e eventual
cirurgia, que não poderiam ser realizados no hospital em que a paciente estava
internada, por falta de estrutura necessária. E, caso não houvesse na rede
pública, hospital credenciado ao SUS habilitado para realização do tratamento e
cirurgia de que necessitava a autora, o Juízo a quo, determinou que os entes
públicos custeassem a transferência e o tratamento cirúrgico na rede hospitalar
privada, inclusive com um acompanhante diante da idade da autora, no prazo
máximo de 24 horas, arcando com todas as despesas médicas necessárias ao
tratamento e cirurgia da autora, sob pena de multa diária no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais). Isso porque estavam presentes a verossimilhança
das alegações, consistente no grave estado de saúde da demandante, e o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento da tutela
de urgência, nos termos em que foi deferida.
Além disso, a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária
à lei ou à prova dos autos, incidindo na hipótese o Verbete Sumular nº 59 desta
Corte. Portanto, devendo ser mantida a tutela conforme deferida pelo juízo de
origem. Assim, rejeito o agravo retido de fls. 65/76 (índice 0069).
Trata os autos de tema relacionado ao direito constitucional à saúde e
à própria vida, bem maior do ser humano, direito público subjetivo e indisponível
assegurado a todos no artigo 6º da Carta Magna: ”São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”. Cuida-se este caso do dever do
Estado em materializar o direito à saúde à generalidade das pessoas, que impõe
a sua responsabilização ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e
tratamento médico aos hipossuficientes. O dever jurídico, tanto da União, dos
Estados ou dos Municípios de garantir a todos o direito à saúde, encontra-se
respaldado na Constituição Federal: “Artigo 196 - A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
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Tal mandamento constitucional foi complementado pela lei 8. 080/90,
que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS): “Artigo 2º - A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”. Infere-se, portanto, que o Estado, em
qualquer posição da organização federativa brasileira, não pode se omitir e deve
interceder de forma a garantir plena satisfação do direito capital à saúde de
seu povo. Outro modo de conduta estatal seria atuar de forma inconstitucional,
em afronta direta aos direitos fundamentais. A dedução lógica, portanto, leva a
crer que o Município e o Estado, com a cooperação técnica e financeira da União,
são solidariamente obrigados a salvaguardar o acesso à saúde, assim como
prover gratuitamente remédios aos que não têm condições financeiras de arcar
com seu custo. A matéria é objeto da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça:
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de
1988 e da Lei nº 8. 080/90 a responsabilidade solidária da União, Estados e
Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação
da respectiva tutela”.
No caso, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela
antecipada concedida, para determinar que os réus realizassem a transferência
da autora para um hospital do SUS habilitado para realização do tratamento e
cirurgia necessária ao restabelecimento de sua saúde (fls. 33, índice 00033) ou,
na impossibilidade, que procedesse ao custeio da transferência e tratamento
cirúrgico na rede hospitalar privada, inclusive com um acompanhante, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, arcando com todas as despesas médicas
necessárias ao tratamento e cirurgia, sob pena de multa diária no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais). De acordo, ainda, com o laudo médico de fl. 33
(índice 00033) a demandante apresentava quadro de pneumotórax espontâneo,
com evolução para fístula bronco-pleural, sendo necessária avaliação torácica
para provável intervenção cirúrgica. Assim, restou incontroversa a gravidade de
seu estado de saúde e a necessidade da internação para o tratamento médico
adequado. Registre-se que à fl. 89 (índice 00094) é noticiado que a paciente já
realizou cirurgia pleiteada, na Clinica Santa Helena - Cabo Frio.
Na ponderação de valores, o direito a viver com dignidade e com
saúde se sobrepõe aos demais princípios. Há nítida prevalência do princípio da
dignidade da pessoa humana sobre aqueles que traduzem os interesses da
administração pública. Tendo em vista o direito à vida, a aplicação imediata das
normas relativas à saúde e todo o exposto, correta a sentença que determina
que o Município e o Estado providenciem a internação da autora em hospital
público adequado à realização de cirurgia e tratamento de sua enfermidade, ou
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custeando o tratamento em outro hospital privado. Confira-se, a propósito, a
jurisprudência consolidada deste Tribunal:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. LIMINAR
DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE A INTERNAÇÃO E
IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA AFETA À PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE,
TANGENCIANDO, INCLUSIVE, O MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA QUE SE
CONFIRMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(0040099-61.2012.8.19.0042 REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento:
19/08/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA N.º 42
DO FETJ/RJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (001872722.2013.8.19.0042 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. CARLOS AZEREDO DE
ARAUJO - Julgamento: 12/08/2014 - NONA CAMARA CIVEL) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO
EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO E DO
ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DOS RÉUS. ENQUANTO O
MUNICÍPIO PRETENDE O AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA TAXA
JUDICIÁRIA, O ESTADO POSTULA O ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO
COM A REDUÇÃO DA MULTA E O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
PACIENTE GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO EM UTI, CONFORME
LAUDO MÉDICO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A
INTERNAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00. REDUÇÃO QUE
SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO. DIREITO À SAÚDE
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS
FORNECEREM AO AUTOR O TRATAMENTO MÉDICO E OS MATERIAIS E
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE
AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE E AS LIMITAÇÕES DOS RECURSOS
PÚBLICOS QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. TAXA
JUDICIÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 76, DO TJERJ.
EXIGÊNCIA DO ART. 115, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL PROVIMENTO
PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. (049701746.2012.8.19.0001 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. NORMA SUELY - Julgamento:
12/08/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL) (grifos nossos)
Em relação à condenação dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, é
certo a verba honorária deve observar o trabalho exercido pelo causídico, a
complexidade da demanda e o tempo despendido, balizado pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, a verba honorária merece
redução para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os
critérios previstos no artigo 20, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil.
Destaquem-se precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. INSUMOS.
UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO ATENDE AO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO TJRJ.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Pretensão do Município apelante de redução
da verba advocatícia arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
fulcro no enunciado nº 182 da Súmula do TJRJ: "Nas ações que versem sobre a
prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de
Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor
correspondente a meio salário mínimo nacional." - Salário mínimo nacional que
atualmente consiste em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Verba
honorária arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que não se
afigura dissonante do que dispõe o verbete acima referido. NEGATIVA DE
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
(0218271-17.2013.8.19.0001 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. MARIA HELENA P
M MARTINS - Julgamento: 16/04/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL). (grifos
nossos)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do
Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos
necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Direito à vida e
à saúde. Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos
se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e
da saúde. Responsabilidade solidária. Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de
Justiça. Assim, demonstrada a necessidade de remédios e a hipossuficiência
financeira do recorrido para arcar com os custos do tratamento, correta a
condenação dos recorrentes ao fornecimento gratuito dos medicamentos. Valor
dos honorários advocatícios devidos pelo Município que merece redução, a
teor da fixado nos moldes da súmula 182 desta Corte Estadual. Quantum
reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Exclusão da condenação em
verba honorária do Estado, em razão do fenômeno da confusão. Súmula nº 421,
do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 80, deste Tribunal de Justiça.
Precedentes. Inteligência do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO
RECURSO DO ESTADO. (0014071-50.2010.8.19.0002 - APELACAO /
REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Julgamento: 30/03/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL). (grifos nossos)
No que se refere às despesas processuais, deve ser reformada a
sentença para ressalvar a isenção legal dos réus ao pagamento das custas,
consoante o art. 17, IX1, da Lei Estadual nº 3350/99, devendo, ainda, ser
observada a impossibilidade de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao
pagamento de taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão. Contudo,
com base no verbete nº 1612, da Súmula deste Tribunal, deve ser mantida a
condenação do Município de Cabo Frio ao pagamento de taxa judiciária, em razão
de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o art. 115, do Decreto-Lei nº.
1
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto
quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes.
2
Nº. 161 “Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas
processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal”.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator:
Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
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05/1975, verbete nº 145 da Súmula desta Corte3 e o Enunciado nº 42 do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro4.
Confira-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS E INSUMOS. REALIZAÇÃO DE EXAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AO PAGAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Ação objetivando o fornecimento de
medicamentos, além da realização de exame necessário ao tratamento da doença
que acomete o autor. Sentença de procedência que foi alvo do inconformismo do
Estado do Rio de Janeiro. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil
confere ao Poder Público garantir o exercício do direito à saúde a toda a sociedade,
o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal. O cidadão não pode ficar privado do seu mínimo existencial
(núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana) dentro do qual,
inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, direito este intimamente ligado ao
direito à vida. Desta forma, mostra-se incabível qualquer discussão acerca da
obrigação do Estado do Rio de Janeiro ora apelante e do Município de Campos dos
Goytacazes em fornecer os medicamentos necessários ao cidadão necessitado.
Aplicação da Súmula 65 do desta Corte de Justiça. 3. A fixação de astreintes visa
assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o
direito à saúde. Precedentes do STJ. Redução da multa cominatória fixada na
decisão que antecipou os efeitos da tutela para R$ 1.000,00(um mil reais),
adequando-se tal valor ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A
isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual nº. 3.350/99 não abrange a taxa
judiciária, pois esta só se opera quando houver previsão legal de reciprocidade
tributária a favor do Estado do Rio de Janeiro e o Município não tiver sido
condenado nos ônus sucumbenciais, conforme orientação do enunciado da Súmula
145 deste Tribunal. 5. Em sede de reexame necessário, condena-se o município ao
pagamento da taxa judiciária. Tal condenação não implica em reformatio in pejus.
Questão de ordem pública. 6. Parcial provimento ao apelo do Estado do Rio de
Janeiro. (0023241-10.2010.8.19.0014 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO. 1ª
Ementa. DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/06/2014 - OITAVA
CAMARA CIVEL) (grifos nossos)
ORDINÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM
FACE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PACIENTE, RECÉM-NASCIDA PREMATURAMENTE, EM ESTADO GRAVE, COM
PROVÁVEL QUADRO DE SEPTICEMIA, QUE SE ENCONTRA NO HOSPITAL DA
MULHER DE CABO FRIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, EM AMBULÂNCIA
EQUIPADA COM UTI NEONATAL, PARA O HOSPITAL NICOLA ALBANO, OU
OUTRO DA REDE PÚBLICA DE GRANDE PORTE, MAIS INDICADO AO
TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA
CRIANÇA, OU AINDA, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEITO DA REDE
PÚBLICA, A SUA REMOÇÃO PARA HOSPITAL PRIVADO, ÀS EXPENSAS DOS
RÉUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A
3
Nº. 145 “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de
que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus
sucumbenciais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005. Julgamento em 20/07/2009. Relator:
Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime.
4
Nº 42. “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes
públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do
Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando
sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”.
AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001
8ª CC - AC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
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CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA
JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO
AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, FACE AO ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ,
E AO ART. 115, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. CONDIÇÃO DE
RECIPROCIDADE QUE SOMENTE APROVEITA AO MUNICÍPIO, QUANDO
FIGURAR COMO O AUTOR DA DEMANDA, NÃO QUANDO VENCIDO, DEVENDO
ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA,
NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, CONSOANTE SÚMULA N° 253, DO
C. STJ. (0020540-79.2012.8.19.0055 - REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES.
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 16/06/2014 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
(grifos nossos)
Ante o exposto, REJEITO o agravo retido interposto pelo Estado do
Rio de Janeiro, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma
do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir a condenação em
honorários advocatícios em R$400,00 (quatrocentos reais) e isentar o Estado
do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custa processuais e da taxa
judiciária e, REFORMO o decisum, de ofício, para isentar o Município de Cabo
Frio quanto ao recolhimento das custas processuais, mantendo a condenação ao
pagamento da taxa judiciária, conforme a Súmula nº 161, desta Corte. Por fim,
mantenho a sentença, em seus demais termos.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015.
Cezar Augusto Rodrigues Costa
Desembargador Relator
AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001
8ª CC - AC
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