TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 165 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024035-69.2012.8.19.0011 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ANISIA NUNES AMORIM INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABO FRIO RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CABO FRIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE APTA A REALIZAR AVALIAÇÃO TORÁCICA E CIRURGIA PARA O TRATAMENTO DE FÍSTULA BRONCO-PLEURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMA A TUTELA, PARA DETERMINAR AOS RÉUS A REALIZAREM A TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO ADEQUADO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA DEMANDANTE OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DOS RÉUS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS). APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Agravo retido contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela que não merece acolhida. Isso porque estavam presentes a verossimilhança das alegações, consistente na gravidade do quadro de saúde da autora, pessoa idosa, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento da medida pleiteada, nos termos em que foi deferida. Além disso, a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, incidindo na hipótese o Verbete Sumular nº 59 desta Corte. Assim, deve ser rejeitado o agravo retido. Direito constitucional à saúde e à própria vida. Direito público subjetivo e indisponível assegurado no artigo 6º da Carta Magna. Aplicação das normas relativas à saúde, artigos 6º e 196 da Constituição Federal e verbetes nº 65 e 180 da Súmula deste Tribunal. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Carta Magna, sobre aqueles que traduzem os interesses da administração pública. Princípio da independência dos poderes que não afasta o controle judiciário sobre os atos administrativos. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA:000016606 1/10 Assinado em 27/05/2015 13:10:25 Local: GAB. DES CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 166 Autora idosa residente no Município de Cabo Frio com quadro de pneumotórax espontâneo, com evolução para fístula broncopleural, sendo necessária avaliação torácica para provável intervenção cirúrgica, necessitando de atendimento em hospital adequado, de acordo com laudo médico. Hipossuficiente que não possui como arcar com os custos da internação que necessita na rede privada. Aplicação imediata das normas relativas à saúde. Correta a sentença que determinou que o Município e o Estado realizem a internação da autora, em seus estabelecimentos hospitalares ou custeando o tratamento em outros nosocômios. Jurisprudência consolidada deste Tribunal. Honorários advocatícios que merecem ser reduzidos para R$400,00 (quatrocentos reais), em observância aos critérios previstos no art. 20, §3º e §4º do Código de Processo Civil. Isenção do Estado do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custas processuais, consoante o art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99 e da taxa judiciária, em razão do instituto da confusão. Município de Cabo Frio, que possui também isenção quanto às custas, mas que deve recolher a taxa judiciária, conforme dispõe o verbete nº 145 da Súmula, desta Corte e o Enunciado nº 42, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$400,00 (quatrocentos reais) e isentar o Estado do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custa processuais e da taxa judiciária. RETIFICAÇÃO do decisum, de ofício, para isentar o Município de Cabo Frio quanto ao recolhimento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da taxa judiciária, conforme a Súmula nº 161, desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo réu, Estado do Rio de Janeiro contra a sentença proferida pelo Juízo a quo em ação de obrigação de fazer movida pelo rito ordinário, que julgou procedente o pedido autoral. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 2/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 167 Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 128/133 (índice 00133): “Trata-se de ação movida por ANISIA NUNES AMORIM, jurisdicionada/contribuinte de setenta e sete anos, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE CABO FRIO, que tem por objeto impelir os réus a proverem a internação da autora em virtude de necessidade médica. Argumenta a autora que houve defeito no atendimento médico. A autora, inicialmente, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de ser submetida à cirurgia pulmonar. Na sequência, aduziu que passou mal no dia 29/11/2012 e foi atendida na UPA de Cabo Frio. Que, lá chegando, por volta das sete horas da manhã, foi medicada e internada. Que, após quatorze horas de internação, após exame de sangue, foi diagnosticada com portadora de um leve enfisema pulmonar. Que, em casa e já com os remédios prescritos comprados, continuou a passar mal, até que no dia 03/12/2012, seu filho a levou a uma pneumologista que, aí sim, pediu um RX torácico, que conduziu a um diagnóstico de Pneumotórax Espontâneo. Que foi reavaliada pela Dra. Ceni que providenciou imediatamente a internação da autora no Hospital São José Operário. Que, no referido hospital, recebeu um dreno pulmonar, mas sem que a autora fosse sedada, pois não havia anestesista naquele momento na unidade hospitalar. Que o médico plantonista, após o procedimento, foi embora sem dar qualquer explicação ao filho da autora. Que a situação se agravou, já que a autora tinha fortes dores, mas não recebia analgésico, pois não havia dipirona injetável ou similar no hospital. Que, após reclamação do filho da autora junto à direção do hospital, o problema foi temporariamente resolvido, pois o diretor conseguiu, por empréstimo, umas ampolas do analgésico. Ocorre que, conforme narrou a autora, como o problema voltou a ocorrer, passaram a dar TRAMAL no lugar da dipirona - segundo o próprio médico plantonista, medicamento extremamente forte e inadequado para o caso da autora. Que, depois, foi prescrita a troca do dreno, mas não havia dreno disponível com prazo de validade íntegro - todos estavam vencidos. Que, em 13/12/2012, o cirurgião geral do hospital disse que não adiantaria mais a troca do dreno, pois a fístula não fecharia mais. Prescreveu a cirurgia, mas ressaltou que em Cabo Frio não havia cirurgião de tórax ou mesmo hospital que fizesse tal procedimento. Que, embora a assistente social, Marleni, tenha tentado junto ao hospital Pedro Ernesto, nada conseguiu, pois tal procedimento deveria ser feito pelo secretário de saúde de Cabo Frio junto ao secretário de saúde de Niterói. A autora, sustenta que o direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à vida, à dignidade da pessoa e à assistência social, sendo dever da União, dos Estados e dos Municípios solidariamente proverem gratuitamente tratamento médico aos pacientes necessitados. Sustenta ainda, a autora, a existência inequívoca de danos morais, em razão do abalo sofrido pela autora. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja transferida para hospital que realize a cirurgia prescrita. Requereu, ainda, concessão de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Pugnou, ademais, pela intimação do MP e pela procedência dos pedidos. A inicial de fls. 02/14 veio instruída com os documentos de fls. 15/33. À fl. 35, o deferimento da gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela. À fl. 50, ofício da procuradoria geral do município. O primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação (fls. 55/64), que veio acompanhada dos documentos de fls. 58/78. Afirmou, em síntese, que a internação da autora em hospital privado, às expensas dos réus, não se coaduna com o ordenamento jurídico, posto que existem hospitais da rede pública capazes de prestar o atendimento pleiteado. Que tal pleito é atentatório ao Princípio da Isonomia. Que a assunção dos custos de tratamento particular em favor de um único paciente, acarretaria excessiva onerosidade em detrimento de outros tantos pacientes usuários da rede pública. Que é ilegal a condenação do Estado ao custeio de internação em rede privada, tendo em vista não se tratar de instituição filantrópica com participação complementar ao SUS, formalizada através de contrato ou convênio. Que, nessa linha de raciocínio, não há que se falar de dever indenizatório por parte do réu, posto que esse dever surge a partir AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 3/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 168 da violação de um dever jurídico originário - a responsabilidade civil. Por outro lado, ausentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil. Por derradeiro, pugnou pela improcedência dos pedidos. Às fls. 65/76, agravo retido, interposto pelo primeiro réu, contra decisão de antecipação dos efeitos da tutela. À fl. 90, certidão cartorária de decurso de prazo para apresentação de contestação, pelo segundo réu. Às fls. 94/96, a autora, em réplica, informa que o segundo réu, Município de Cabo Frio, cumpriu a determinação judicial, transferindo e arcando com a cirurgia da autora. Por fim, reiterou todos os pedidos da exordial. Às fls. 97/98, petição da autora, se manifestando a teor do agravo retido, ressaltando estar o mesmo prejudicado em razão do cumprimento da decisão liminar. À fl. 100, decisão decretando a revelia do réu Município de Cabo Frio. À fl. 109, concessão de prazo para alegações finais. Às fl. 112/118, o segundo réu, embora revel, apresentou alegações finais. À fl. 120, o primeiro réu, Estado do Rio de Janeiro, apresentou alegações finais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da autora, diante da informação de que sua cirurgia já foi concluída. À fl. 122/125, o Ministério Público, após suas considerações, opinou pela procedência do pedido, para tornar definitiva a tutela deferida em caráter antecipado. Quanto aos danos morais, deixa de analisar a fundamentação trazida na exordial, em razão de não ter sido formulado pedido de indenização. À fl. 127, certidão cartorária de regularidade de representação das partes. Este é o relatório” Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO confirma a decisão de fl. 35, tornando-a definitiva. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cabo Frio, 03 de setembro de 2014. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz de Direito.” Em apelo, às fls. 134/138 (índice 00139), o Estado do Rio de Janeiro reitera o agravo retido interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela. No mérito, alega que a cirurgia pleiteada já foi realizada pela autora, que os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação são excessivos diante da baixa complexidade da demanda e que não é possível a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, diante da isenção prevista pelo art. 17, inciso IX da Lei Estadual n° 3.350 de 1999. Requer a redução dos honorários advocatícios e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões da autora, conforme certidão de fls. 147 (índice 00152). É o relatório. Passo a decidir. O recurso interposto é tempestivo e ostenta os demais requisitos de admissibilidade, razão porque o conheço. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 4/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 169 Inicialmente insta analisar o agravo retido de fls. 65/76 (índice 0069), contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. No caso em tela, o magistrado de primeira instância vislumbrou, acertadamente, a necessidade do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a idade avançada da demandante, seu quadro de saúde e o laudo médico que atestava a necessidade de avaliação torácica e eventual cirurgia, que não poderiam ser realizados no hospital em que a paciente estava internada, por falta de estrutura necessária. E, caso não houvesse na rede pública, hospital credenciado ao SUS habilitado para realização do tratamento e cirurgia de que necessitava a autora, o Juízo a quo, determinou que os entes públicos custeassem a transferência e o tratamento cirúrgico na rede hospitalar privada, inclusive com um acompanhante diante da idade da autora, no prazo máximo de 24 horas, arcando com todas as despesas médicas necessárias ao tratamento e cirurgia da autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Isso porque estavam presentes a verossimilhança das alegações, consistente no grave estado de saúde da demandante, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento da tutela de urgência, nos termos em que foi deferida. Além disso, a decisão agravada não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, incidindo na hipótese o Verbete Sumular nº 59 desta Corte. Portanto, devendo ser mantida a tutela conforme deferida pelo juízo de origem. Assim, rejeito o agravo retido de fls. 65/76 (índice 0069). Trata os autos de tema relacionado ao direito constitucional à saúde e à própria vida, bem maior do ser humano, direito público subjetivo e indisponível assegurado a todos no artigo 6º da Carta Magna: ”São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Cuida-se este caso do dever do Estado em materializar o direito à saúde à generalidade das pessoas, que impõe a sua responsabilização ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamento médico aos hipossuficientes. O dever jurídico, tanto da União, dos Estados ou dos Municípios de garantir a todos o direito à saúde, encontra-se respaldado na Constituição Federal: “Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 5/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 170 Tal mandamento constitucional foi complementado pela lei 8. 080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS): “Artigo 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Infere-se, portanto, que o Estado, em qualquer posição da organização federativa brasileira, não pode se omitir e deve interceder de forma a garantir plena satisfação do direito capital à saúde de seu povo. Outro modo de conduta estatal seria atuar de forma inconstitucional, em afronta direta aos direitos fundamentais. A dedução lógica, portanto, leva a crer que o Município e o Estado, com a cooperação técnica e financeira da União, são solidariamente obrigados a salvaguardar o acesso à saúde, assim como prover gratuitamente remédios aos que não têm condições financeiras de arcar com seu custo. A matéria é objeto da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8. 080/90 a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela”. No caso, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar que os réus realizassem a transferência da autora para um hospital do SUS habilitado para realização do tratamento e cirurgia necessária ao restabelecimento de sua saúde (fls. 33, índice 00033) ou, na impossibilidade, que procedesse ao custeio da transferência e tratamento cirúrgico na rede hospitalar privada, inclusive com um acompanhante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, arcando com todas as despesas médicas necessárias ao tratamento e cirurgia, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). De acordo, ainda, com o laudo médico de fl. 33 (índice 00033) a demandante apresentava quadro de pneumotórax espontâneo, com evolução para fístula bronco-pleural, sendo necessária avaliação torácica para provável intervenção cirúrgica. Assim, restou incontroversa a gravidade de seu estado de saúde e a necessidade da internação para o tratamento médico adequado. Registre-se que à fl. 89 (índice 00094) é noticiado que a paciente já realizou cirurgia pleiteada, na Clinica Santa Helena - Cabo Frio. Na ponderação de valores, o direito a viver com dignidade e com saúde se sobrepõe aos demais princípios. Há nítida prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre aqueles que traduzem os interesses da administração pública. Tendo em vista o direito à vida, a aplicação imediata das normas relativas à saúde e todo o exposto, correta a sentença que determina que o Município e o Estado providenciem a internação da autora em hospital público adequado à realização de cirurgia e tratamento de sua enfermidade, ou AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 6/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 171 custeando o tratamento em outro hospital privado. Confira-se, a propósito, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE A INTERNAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA AFETA À PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, TANGENCIANDO, INCLUSIVE, O MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(0040099-61.2012.8.19.0042 REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 19/08/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA N.º 42 DO FETJ/RJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (001872722.2013.8.19.0042 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 12/08/2014 - NONA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DOS RÉUS. ENQUANTO O MUNICÍPIO PRETENDE O AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA TAXA JUDICIÁRIA, O ESTADO POSTULA O ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO COM A REDUÇÃO DA MULTA E O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PACIENTE GRAVE, NECESSITANDO DE TRATAMENTO EM UTI, CONFORME LAUDO MÉDICO. DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A INTERNAÇÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DO AGRAVO RETIDO. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS FORNECEREM AO AUTOR O TRATAMENTO MÉDICO E OS MATERIAIS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE E AS LIMITAÇÕES DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 76, DO TJERJ. EXIGÊNCIA DO ART. 115, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. (049701746.2012.8.19.0001 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. NORMA SUELY - Julgamento: 12/08/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) Em relação à condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, é certo a verba honorária deve observar o trabalho exercido pelo causídico, a complexidade da demanda e o tempo despendido, balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destarte, a verba honorária merece redução para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os critérios previstos no artigo 20, § 3º e §4º, do Código de Processo Civil. Destaquem-se precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. INSUMOS. UTENSÍLIOS. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO ATENDE AO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO TJRJ. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 7/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 172 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Pretensão do Município apelante de redução da verba advocatícia arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no enunciado nº 182 da Súmula do TJRJ: "Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional." - Salário mínimo nacional que atualmente consiste em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Verba honorária arbitrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que não se afigura dissonante do que dispõe o verbete acima referido. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0218271-17.2013.8.19.0001 - APELACAO. 1ª Ementa. DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 16/04/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL). (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Direito à vida e à saúde. Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a fornecer os medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde. Responsabilidade solidária. Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Assim, demonstrada a necessidade de remédios e a hipossuficiência financeira do recorrido para arcar com os custos do tratamento, correta a condenação dos recorrentes ao fornecimento gratuito dos medicamentos. Valor dos honorários advocatícios devidos pelo Município que merece redução, a teor da fixado nos moldes da súmula 182 desta Corte Estadual. Quantum reduzido para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Exclusão da condenação em verba honorária do Estado, em razão do fenômeno da confusão. Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 80, deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Inteligência do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. (0014071-50.2010.8.19.0002 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Julgamento: 30/03/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL). (grifos nossos) No que se refere às despesas processuais, deve ser reformada a sentença para ressalvar a isenção legal dos réus ao pagamento das custas, consoante o art. 17, IX1, da Lei Estadual nº 3350/99, devendo, ainda, ser observada a impossibilidade de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de taxa judiciária, tendo em vista o instituto da confusão. Contudo, com base no verbete nº 1612, da Súmula deste Tribunal, deve ser mantida a condenação do Município de Cabo Frio ao pagamento de taxa judiciária, em razão de ter sucumbido na demanda, conforme dispõe o art. 115, do Decreto-Lei nº. 1 Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes. 2 Nº. 161 “Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal”. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 8/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 173 05/1975, verbete nº 145 da Súmula desta Corte3 e o Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro4. Confira-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS E INSUMOS. REALIZAÇÃO DE EXAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Ação objetivando o fornecimento de medicamentos, além da realização de exame necessário ao tratamento da doença que acomete o autor. Sentença de procedência que foi alvo do inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil confere ao Poder Público garantir o exercício do direito à saúde a toda a sociedade, o que impõe correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. O cidadão não pode ficar privado do seu mínimo existencial (núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana) dentro do qual, inquestionavelmente, inclui-se o direito à saúde, direito este intimamente ligado ao direito à vida. Desta forma, mostra-se incabível qualquer discussão acerca da obrigação do Estado do Rio de Janeiro ora apelante e do Município de Campos dos Goytacazes em fornecer os medicamentos necessários ao cidadão necessitado. Aplicação da Súmula 65 do desta Corte de Justiça. 3. A fixação de astreintes visa assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o direito à saúde. Precedentes do STJ. Redução da multa cominatória fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela para R$ 1.000,00(um mil reais), adequando-se tal valor ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual nº. 3.350/99 não abrange a taxa judiciária, pois esta só se opera quando houver previsão legal de reciprocidade tributária a favor do Estado do Rio de Janeiro e o Município não tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais, conforme orientação do enunciado da Súmula 145 deste Tribunal. 5. Em sede de reexame necessário, condena-se o município ao pagamento da taxa judiciária. Tal condenação não implica em reformatio in pejus. Questão de ordem pública. 6. Parcial provimento ao apelo do Estado do Rio de Janeiro. (0023241-10.2010.8.19.0014 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 04/06/2014 - OITAVA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) ORDINÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PACIENTE, RECÉM-NASCIDA PREMATURAMENTE, EM ESTADO GRAVE, COM PROVÁVEL QUADRO DE SEPTICEMIA, QUE SE ENCONTRA NO HOSPITAL DA MULHER DE CABO FRIO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, EM AMBULÂNCIA EQUIPADA COM UTI NEONATAL, PARA O HOSPITAL NICOLA ALBANO, OU OUTRO DA REDE PÚBLICA DE GRANDE PORTE, MAIS INDICADO AO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA CRIANÇA, OU AINDA, NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEITO DA REDE PÚBLICA, A SUA REMOÇÃO PARA HOSPITAL PRIVADO, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A 3 Nº. 145 “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais”. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2008.018.00005. Julgamento em 20/07/2009. Relator: Desembargador Valmir de Oliveira Silva. Votação unânime. 4 Nº 42. “A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”. AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 9/10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL 174 CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, FACE AO ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ, E AO ART. 115, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. CONDIÇÃO DE RECIPROCIDADE QUE SOMENTE APROVEITA AO MUNICÍPIO, QUANDO FIGURAR COMO O AUTOR DA DEMANDA, NÃO QUANDO VENCIDO, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, CONSOANTE SÚMULA N° 253, DO C. STJ. (0020540-79.2012.8.19.0055 - REEXAME NECESSARIO. 1ª Ementa. DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 16/06/2014 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) (grifos nossos) Ante o exposto, REJEITO o agravo retido interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir a condenação em honorários advocatícios em R$400,00 (quatrocentos reais) e isentar o Estado do Rio de Janeiro quanto ao pagamento das custa processuais e da taxa judiciária e, REFORMO o decisum, de ofício, para isentar o Município de Cabo Frio quanto ao recolhimento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da taxa judiciária, conforme a Súmula nº 161, desta Corte. Por fim, mantenho a sentença, em seus demais termos. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015. Cezar Augusto Rodrigues Costa Desembargador Relator AP Nº 0245711-22.2012.8.19.0001 8ª CC - AC 10/10