3 - conclusão

Propaganda
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
ANÁLISE DE RECURSO
RECURSO:
Processo N º DEIP 5535/050
IMPETRANTE: ELAINE DE ASSIS CARDOSO - ME
INABILITAÇÃO DA EMPRESA ELAINE DE ASSIS CARDOSO – ME
NO PROCESSO LICITATÓRIO REFERENTE A TOMADA DE PREÇOS
N.º 010/05, para o Lote 09.
MOTIVO:
1.
HISTÓRICO
Recorre a empresa ELAINE DE ASSIS CARDOSO – ME , contra a decisão
da Comissão Permanente de Licitação constante da Ata de Habilitação, que a
INABILITOU na TOMADA DE PREÇOS N.º 010/05, cujo objeto é a
Aquisição de fardamento para os Policiais Militares da Companhia
Rodoviária Estadual.
1.1 Alega a recorrente, que : " Não entendemos como correta a desclassificação de nossa
empresa para o item 09 do edital em referência, por não atender este em seu item 6.3.1,
visto que tal parecer está totalmente equivocado, por ter nossa Empresa apresentado três
Atestados de Capacidade Técnica, enquanto o edital pedia apenas dois.
Atestado 01 . Brigada Militar (12/03/02)
-
Colchas, fronhas, travesseiros, cones de sinalização
-
50 unidades de coletes refletivos tipo arnê
Atestado 02 . DMLU - Prefeitura de Porto Alegre (17/03/02)
-
calças
-
bonés
-
lonas emborrachadas
Atestado 03 . Brigada Militar (21/01/02)
-
Coletes refletivos tipo arnê
-
Equipamentos de sinalização
-
Materiais de sinalização, Identificação e segurança.
1
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
1.2
Diz a recorrente que, em relação a referência desta Comissão de que os produtos não
eram exatamente ou não caracterizavam o objeto do edital gostaríamos de aclarar o
seguinte :
O item 6.3.1 do edital diz o seguinte :
" Comprovação de aptidão para o fornecimento que se propõe, mediante atestados (mínimo
dois), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado às quais já forneceu
materiais semelhantes aos a fornecer".
Buscando apoio na língua Portuguesa através do Dicionário Aurélio, procuramos definir
melhor, ou seja, com mais clareza o que quer dizer no edital a expressão semelhantes, como
forma de todos falar-mos a mesma língua no que aqui estamos discutindo.
"Semelhantes : Qualidade de semelhante, relação entre seres, coisas e idéias que têm entre si
elementos conformes, analogia.
Semelhantes : parecido, conforme, análogo
Analogia : Ponto de semelhança entre coisas diferentes"
Como ficou bem claro semelhante não quer dizer igual, portanto, o que queremos que seja
entendido é que quando apresentamos Atestado de Capacidade Técnica, e este refere-se ao
fornecimento de arnês, isto esteja habilitando o fabricante para o fornecimento de arnês, capas,
conjuntos impermeáveis, jardineiras, calças de proteção, etc..., pois quem fabrica arnê também
fabrica capas/conjuntos impermeáveis como é sabido por qualquer pessoa do ramo. Tal
afirmação pode ser constada na habilitação de empresa co-irmã Cormoram para esta licitação,
ou seja a própria Comissão entende de que quem fabrica arnê também pode fabricar Conjunto
Impermeável, pois são estes os itens que a mesma está habilitada, deixando mais uma vez bem
claro de quem fabrica arnê fabrica conjuntos impermeáveis.
1.3
Não vemos também como pode não estar atendendo ao solicitado nossa Carta de
Capacidade Técnica nº 03, quando refere-se a materiais de Identificação e Segurança,
pois um Conjunto Impermeável nada mais é do que um elemento de Identificação e
Segurança.
1.4
Em nossa Carta de Capacidade Técnica nº 2 utilizando-se da definição correta da palavra
"semelhante" a que se refere o Edital, não podemos deixar de concluir de que quem
fabrica calças, bonés e lonas emborrachadas, fabrica também roupas impermeáveis, onde
se colocam os conjuntos impermeáveis.
1.5
Atentamos também ao fato de que o próprio edital usa a palavra "semelhantes" de forma
geral, pois em sua chamada para participação deste certame o mesmo refere-se à
"Aquisição de fardamento para os Policiais Militares da Companhia Rodoviária Estadual,
não referindo-se especificamente a cada material ou produto.
2
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
1.6
Requer, então, que a Comissão reconsidere a desclassificação para o item nove desta
Tomada de Preços, uma vez que entende que está plenamente qualificado para participar
da abertura do envelope de Propostas Comerciais.
2.
ANÁLISE
2.1 Primeiramente, a recorrente não foi desclassificada pela comissão permanente de licitação e
sim inabilitada para o Lote 09, por não atender o item 6.3.1 do Edital.
2.2 A própria recorrente em suas alegações reconhece que não cumpriu com as exigências do
Edital, ao tentar justificar em sua defesa que " não podemos deixar de concluir de que
quem fabrica calças, bonés e lonas emborrachadas, fabrica também roupas
impermeáveis, onde se colocam os conjuntos impermeáveis", ou também :
" pois quem fabrica arnê também fabrica capas/conjuntos impermeáveis como é
sabido por qualquer pessoa do ramo. Tal afirmação pode ser constada na habilitação
de empresa co-irmã Cormoram para esta licitação, ou seja a própria Comissão
entende de que quem fabrica arnê também pode fabricar Conjunto Impermeável,
pois são estes os itens que a mesma está habilitada, deixando mais uma vez bem claro
de quem fabrica arnê fabrica conjuntos impermeáveis."
2.3 O Edital é claro em seu item 6.3.1 “ A Empresa deverá comprovar através de
atestados(mínimo dois), fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado às
quais já forneceu materiais semelhantes aos à fornecer”.
2.4 Assim desse modo, por exemplo a empresa Cormoram Conf. Náuticas Ltda-ME, citada pela
recorrente, apresentou o atestado exigido pelo Edital, não cabendo aqui nenhuma dúvida
ou suposição, o mesmo não se aplica a recorrente
2.5 Não cabe a Comissão fazer suposições, ou análise subjetiva do exigido no Edital, cabe sim
a Comissão analisar a Documentação exatamente como prescreve o Edital, porque seu
poder está vinculado ao mesmo, e consequentemente a Comissão não pode fugir das regras
impostas, pois isso é o que determina a Lei nº 8.666/93, em ser Art. 41.
3 - CONCLUSÃO
Em face do exposto, a Comissão decide conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo
a decisão exarada na Ata de Habilitação, datada de 19 de maio de 2005, considerando a
empresa ELAINE DE ASSIS CARDOSO – ME , INABILITADA , no Lote 09, para a
próxima fase da Licitação.
3
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA
Florianópolis, 31 de maio de 2005.
Engº Roberto Alexandre Zattar
Eng.º Nilton de Castro Bonson
Téc. Ennio Souto Alves
Advogado Luiz C. P. Aguirre
Téc. Ricardo Bridon Soares
Téc. José Carlos Martins
4
Download