Visualização do documento Sociologia - Ponto 3.doc (35 KB) Baixar NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA SOCIOLOGIA DO DIREITO PONTO 3 Direito, Comunicação Social e Opinião Pública. Resumo do resumo confeccionado em 15/01/2014 I - Direito, comunicação social e opinião pública As pessoas, ou mesmo os grupos, passam a refletir as ideias que são veiculadas por um determinado grupo que detém um certo poder de influência por meio da mídia em geral. As opiniões emitidas passam a ter basicamente as mesmas origens, os mesmos fundamentos. E o fato é que a mídia é um dos instrumentos que pode transformar o comportamento do sujeito, orientando suas opiniões a serviço de um determinado grupo, ou grupos. O efeito dessas opiniões modificadas pode ter proporções alarmantes. Assim, a manipulação dessa opinião pública torna-se estratégica em muitos países, tanto no Ocidente quanto no Oriente. Estudar as relações entre opinião pública e o direito é estudar qual é a percepção que a sociedade tem do sistema jurídico normalmente considerado. E o estudo acerca da opinião pública e dos seus reflexos jurídicos foram desenvolvidos, sobretudo, nos Estados Unidos. São as chamadas pesquisas kol (knowledge and opinion about law). Essas pesquisas são pesquisas empíricas, decorrem da sociologia do direito, é uma ciência empírica, e são pesquisas baseadas no uso de questionários e entrevistas. E, particularmente, podem ser observados três níveis de análise sócio-jurídica nas pesquisas kol. - o primeiro nível é acerca do conhecimento do direito, que eu vou examinar, conhecimento do direito por parte da população, da sociedade. Aí indaga-se se a sociedade conhece o direito. - O segundo diz respeito à aceitação do direito. A sociedade, uma vez conhecendo o direito posto, aceita o poder normativo? Ele goza de legitimidade social? - E o terceiro nível de abordagem busca aferir a opinião pública sobre o funcionamento do sistema jurídico. E aí, indaga-se: será que o sistema jurídico, composto de instituições e de agentes (magistrados, advogados, policiais, promotores, procuradores), apresenta uma imagem positiva dentro da sociedade? Ou seja, a sociedade percebe essas instituições e esses agentes de uma forma positiva? Quando nós examinamos o primeiro nível de abordagem, que é o conhecimento do direito, nós encontramos sociológicos, indagamos, se os cidadãos efetivamente conhecem o conteúdo do sistema jurídico. E claro, teremos que reconhecer, em sociedades avançadas e, sobretudo, em sociedades periféricas ou semiperiféricas como a nossa, que o grau de desconhecimento do conteúdo das normas jurídicas é muito grande. O que compromete a efetividade do direito, a eficácia social das normas jurídicas. A norma constante da Lei de Introdução do Código Civil, segundo o qual a ninguém é dado alegar a ignorância da lei para eximir-se de obrigação e dever jurídico é uma norma necessária para permitir o funcionamento dogmático do sistema jurídico, mas é uma norma de baixa efetividade e eficácia social. Porque, se nem mesmo nós juristas conhecemos a totalidade das normas que compõem o direito positivo brasileiro, ainda mais um cidadão que não teve acesso à ciência jurídica. Boaventura Santos, inclusive, refere como um grande desafio dentro da sociologia do direito da administração judiciária permitir essa maior aproximação entre sociedade e direito também no sentido de permitir um conhecimento maior do direito. E para tanto, nós precisamos com atenção simplificar a linguagem jurídica. Transformar a linguagem jurídica em uma linguagem mais acessível ao povo Enfim, precisamos romper aquilo que Boaventura Santos chamou de “dominação oracular” através da linguagem que compromete o conhecimento do direito. Também, na dimensão da aceitação do direito, temos que indagar se o direito posto é aceito pela sociedade. E nós verificamos que muitas vezes o direito posto carece de legitimidade social. Por exemplo, todos sabem, até porque isso afeta diretamente cada cidadão, todos sabem que o voto é obrigatório. Raríssimas exceções, todos sabem que o voto é obrigatório no Brasil. Muito bem. Se nos fizéssemos uma pesquisa kol para aferir a aceitação dessa norma do art. 14, nós constataríamos, sem sombra de dúvida, que a sociedade não concorda com a obrigatoriedade do voto porque não considera a obrigatoriedade do voto um instituto consentâneo com o Estado Democrático. E quando nós discorremos sobre a opinião pública acerca do funcionamento do sistema jurídico, nós percebemos que em muitas sociedades avançadas e, sobretudo, em sociedades periféricas e semi-periféricas, como a sociedade brasileira, que há uma crença generalizada na seletividade da justiça. Há uma desconfiança por parte da sociedade na atuação de magistrados, promotores, e advogados. E essa percepção negativa acaba erodindo o respeito institucional e afastando a sociedade do Poder Judiciário e comprometendo de forma ampla o próprio acesso à justiça. Muitas críticas são feitas a essas pesquisas kol. As pesquisas sobre opinião pública e seu impacto no direito são criticadas pelas distorções muitas vezes operadas pelos membros da comunicação de massa. De fato, não há como negar que a mídia, malgrado a sua grande importância para a sociedade, muitas vezes distorce os fatos e muitas vezes antecipa o devido processo legal. Os processos midiáticos eles não respeitam a ampla defesa, não respeitam o contraditório, não respeitam a presunção de culpabilidade. E os processos midiáticos muitas vezes conduzem a opinião pública a posicionamentos equivocados, porque são precipitados, porque são sensacionalistas, porque são muitas vezes movidos por interesses inconfessáveis. É por isso que Pierre Bourdieu, um autor também francês, autor de um livro chamado “A violência simbólica”, em que afirma que: a opinião pública não existe porque ela é o produto das distorções midiáticas, o que muitas vezes afasta a sociedade da busca da verdade. Percebe-se que toda vez que ocorre um crime de notoriedade o Estado responde com leis severas, esquecendo o garantismo penal e buscando implementar o modelo (...)penal; esquecendo Ferrajoli e lembrando de Jakobs, e idéia do direito penal do inimigo e de emergência. E por que isso ocorre? Porque a produção de leis penais severas procura simbolicamente oferecer respostas à sociedade capazes de acomodar os anseios fugazes e emocionais, passionais da opinião pública, muitas vezes direcionadas pelos meios de comunicação de massa. Arquivo da conta: Greyson Outros arquivos desta pasta: Sociologia - Ponto 4.doc (87 KB) Sociologia - Ponto 1.doc (107 KB) Sociologia - Ponto 2.doc (105 KB) Sociologia - Ponto 3.doc (35 KB) Outros arquivos desta conta: __MACOSX Administrativo - Ponto 3 - Anexo Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Relatar se os regulamentos foram violados Página inicial Contacta-nos Ajuda Opções Termos e condições Política de privacidade Reportar abuso Copyright © 2012 Minhateca.com.br