Sociologia - Ponto 3 - Sociologia - Greyson

Propaganda
Visualização do documento
Sociologia - Ponto 3.doc
(35 KB) Baixar
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA
SOCIOLOGIA DO DIREITO
PONTO 3
Direito, Comunicação Social e Opinião Pública.
Resumo do resumo confeccionado em 15/01/2014
I - Direito, comunicação social e opinião pública
As pessoas, ou mesmo os grupos, passam a refletir as ideias que são
veiculadas por um determinado grupo que detém um certo poder de influência por meio
da mídia em geral. As opiniões emitidas passam a ter basicamente as mesmas origens,
os mesmos fundamentos.
E o fato é que a mídia é um dos instrumentos que pode transformar o
comportamento do sujeito, orientando suas opiniões a serviço de um determinado grupo,
ou grupos. O efeito dessas opiniões modificadas pode ter proporções alarmantes. Assim,
a manipulação dessa opinião pública torna-se estratégica em muitos países, tanto no
Ocidente quanto no Oriente.
Estudar as relações entre opinião pública e o direito é estudar qual é a
percepção que a sociedade tem do sistema jurídico normalmente considerado. E o
estudo acerca da opinião pública e dos seus reflexos jurídicos foram desenvolvidos,
sobretudo, nos Estados Unidos. São as chamadas pesquisas kol (knowledge and opinion
about law).
Essas pesquisas são pesquisas empíricas, decorrem da sociologia do direito, é uma
ciência empírica, e são pesquisas baseadas no uso de questionários e entrevistas. E,
particularmente, podem ser observados três níveis de análise sócio-jurídica nas
pesquisas kol.
- o primeiro nível é acerca do conhecimento do direito, que eu vou examinar,
conhecimento do direito por parte da população, da sociedade. Aí indaga-se se a
sociedade conhece o direito.
- O segundo diz respeito à aceitação do direito. A sociedade, uma vez conhecendo o
direito posto, aceita o poder normativo? Ele goza de legitimidade social?
- E o terceiro nível de abordagem busca aferir a opinião pública sobre o funcionamento
do sistema jurídico. E aí, indaga-se: será que o sistema jurídico, composto de instituições
e de agentes (magistrados, advogados, policiais, promotores, procuradores), apresenta
uma imagem positiva dentro da sociedade? Ou seja, a sociedade percebe essas
instituições e esses agentes de uma forma positiva?
Quando nós examinamos o primeiro nível de abordagem, que é o
conhecimento do direito, nós encontramos sociológicos, indagamos, se os cidadãos
efetivamente conhecem o conteúdo do sistema jurídico. E claro, teremos que
reconhecer, em sociedades avançadas e, sobretudo, em sociedades periféricas ou semiperiféricas como a nossa, que o grau de desconhecimento do conteúdo das normas
jurídicas é muito grande. O que compromete a efetividade do direito, a eficácia social das
normas jurídicas.
A norma constante da Lei de Introdução do Código Civil, segundo o qual a
ninguém é dado alegar a ignorância da lei para eximir-se de obrigação e dever jurídico é
uma norma necessária para permitir o funcionamento dogmático do sistema jurídico, mas
é uma norma de baixa efetividade e eficácia social. Porque, se nem mesmo nós juristas
conhecemos a totalidade das normas que compõem o direito positivo brasileiro, ainda
mais um cidadão que não teve acesso à ciência jurídica.
Boaventura Santos, inclusive, refere como um grande desafio dentro da
sociologia do direito da administração judiciária permitir essa maior aproximação entre
sociedade e direito também no sentido de permitir um conhecimento maior do direito. E
para tanto, nós precisamos com atenção simplificar a linguagem jurídica. Transformar a
linguagem jurídica em uma linguagem mais acessível ao povo Enfim, precisamos romper
aquilo que Boaventura Santos chamou de “dominação oracular” através da linguagem
que compromete o conhecimento do direito.
Também, na dimensão da aceitação do direito, temos que indagar se o direito
posto é aceito pela sociedade. E nós verificamos que muitas vezes o direito posto carece
de legitimidade social. Por exemplo, todos sabem, até porque isso afeta diretamente
cada cidadão, todos sabem que o voto é obrigatório. Raríssimas exceções, todos sabem
que o voto é obrigatório no Brasil. Muito bem. Se nos fizéssemos uma pesquisa kol para
aferir a aceitação dessa norma do art. 14, nós constataríamos, sem sombra de dúvida,
que a sociedade não concorda com a obrigatoriedade do voto porque não considera a
obrigatoriedade do voto um instituto consentâneo com o Estado Democrático.
E quando nós discorremos sobre a opinião pública acerca do funcionamento
do sistema jurídico, nós percebemos que em muitas sociedades avançadas e, sobretudo,
em sociedades periféricas e semi-periféricas, como a sociedade brasileira, que há uma
crença generalizada na seletividade da justiça. Há uma desconfiança por parte da
sociedade na atuação de magistrados, promotores, e advogados. E essa percepção
negativa acaba erodindo o respeito institucional e afastando a sociedade do Poder
Judiciário e comprometendo de forma ampla o próprio acesso à justiça.
Muitas críticas são feitas a essas pesquisas kol. As pesquisas sobre opinião
pública e seu impacto no direito são criticadas pelas distorções muitas vezes operadas
pelos membros da comunicação de massa. De fato, não há como negar que a mídia,
malgrado a sua grande importância para a sociedade, muitas vezes distorce os fatos e
muitas vezes antecipa o devido processo legal.
Os processos midiáticos eles não respeitam a ampla defesa, não respeitam o
contraditório, não respeitam a presunção de culpabilidade. E os processos midiáticos
muitas vezes conduzem a opinião pública a posicionamentos equivocados, porque são
precipitados, porque são sensacionalistas, porque são muitas vezes movidos por
interesses inconfessáveis.
É por isso que Pierre Bourdieu, um autor também francês, autor de um livro
chamado “A violência simbólica”, em que afirma que: a opinião pública não existe
porque ela é o produto das distorções midiáticas, o que muitas vezes afasta a
sociedade da busca da verdade.
Percebe-se que toda vez que ocorre um crime de notoriedade o Estado
responde com leis severas, esquecendo o garantismo penal e buscando implementar o
modelo (...)penal; esquecendo Ferrajoli e lembrando de Jakobs, e idéia do direito penal
do inimigo e de emergência. E por que isso ocorre? Porque a produção de leis penais
severas procura simbolicamente oferecer respostas à sociedade capazes de acomodar
os anseios fugazes e emocionais, passionais da opinião pública, muitas vezes
direcionadas pelos meios de comunicação de massa.
Arquivo da conta:
Greyson
Outros arquivos desta pasta:




Sociologia - Ponto 4.doc (87 KB)
Sociologia - Ponto 1.doc (107 KB)
Sociologia - Ponto 2.doc (105 KB)
Sociologia - Ponto 3.doc (35 KB)
Outros arquivos desta conta:


__MACOSX
Administrativo - Ponto 3 - Anexo
 Direito Administrativo
 Direito Ambiental
 Direito Civil
Relatar se os regulamentos foram violados



Página inicial
Contacta-nos
Ajuda





Opções
Termos e condições
Política de privacidade
Reportar abuso
Copyright © 2012 Minhateca.com.br
Download