CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Fl..01 Condomínio do Edifício sito na - QUADRA 04 – LOTE 14 – COMERCIAL SETOR SUL – GAMA - DF O Edifício é de propriedade de SOCIEDADE INCORPORADORA INFINITE, inscrita no CGC-MF numero: 12.523.756/0001-02, com sede nesta capital. Edifício residencial, que ora fica submetido ao regime instituído pela Lei n. 4.591 de 16/12/1964 e Lei nº 10.406 de 10/01/2.002 que institui o Código Civil e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis e pela presente Convenção, em terreno urbano, formado pelo Lote 14, do Setor Sul comercial do Gama, DF, de conformação retangular,medindo 12,50m de frente para logradouros públicos, e 25,00m no sentido perpendicular ao anterior, ou seja, 312,50m², limitando-se pela frente com via pública, pelas laterais com via pública e com o lote 12 da mesma quadra e Setor, limitando-se por uma das laterais com o lote 12 da mesma quadra e os três demais lados com logradouros públicos, devidamente matriculado sob o número 1096 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Descrição do empreendimento: O Empreendimento é uma obra vertical formado, por 7 (sete) Pavimentos, sendo Subsolo (pavimento destinado à complementação do salão do pavimento térreo e a ele vinculado), Térreo (Pavimento com pilotís destinado a circulação de pedestres, nove boxes para estacionamento de automóveis e um pata motos), e acesso ao prédio e ao salão, 1º ao 4º Pavimento -Tipo (com destinação exclusivamente residencial) com cinco unidades por pavimento e Cobertura (pavimento com destinação à casa de maquinas do elevador, barriletes, caixa d’água superior e telhado de cobertura). a) SUBSOLO: Acesso: O acesso pela escada da circulação vertical e por escada de emergência e toda área restante em complementação e vinculado ao salão do pavimento térreo. b) TÉRREO: Pavimento destinado a circulação e acesso ao edifício e ao salão e nove boxes para estacionamento de automóveis e um para motos formado como segue: Acesso: O acesso ao pilotis e às garagens do Térreo é feito diretamente pelas vias públidas frontais ao edifício. Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de um elevador e escada de acesso aos demais pavimentos do empreendimento. c) 04 PAVIMENTOS-TIPO: (1º ao 4º pavimento) Pavimento com destinação exclusivamente residencial, formado como segue: Pavimentos com destinação Residencial formados, cada um, por hall do elevador e circulações de acesso às unidades autônomas e escada levando aos demais pavimentos, com porta corta fogo, circulação, cômodo para lixeira e cinco unidades autônomas (apartamentos) Fl..02 d) COBERTURA: Pavimento com acesso pela escada da circulação vertical com hall, casa de máquinas do elevador, caixa d’água, barriletes , casa de bombas e lixeira. Telhas de fibrocimento onduladas com engradamento de madeira de lei. Partes comuns do edifício: As partes comuns do edifício, são as referidas no artigo 3º da Lei Nº 4.591, de 16.12.1964 e § 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, notadamente o terreno, com área de 312,50m² , as fundações e estruturas de concreto armado, paredes externas, os ornamentos de fachada, as janelas, halls, medidores, rede primária das instalações de água, força e esgoto, compreendendo os ramais destinados às dependências de uso comum, condutores de águas pluviais, caixas d'água, os pára-raios e, em suma, todas as instalações de fim proveitoso e de uso comum de todos. NO PAVIMENTO TÉRREO PILOTIS : Excetuando-se o salão, todas as demais áreas com dependências e instalações. NO PAVIMENTO TIPO : Escada da circulação vertical, hall com um elevador, lixeiras e circulação de acesso a 05 (cinco) apartamentos por pavimento. COBERTURA : Acesso pela escada da circulação vertical, com uma caixa d'água e barriletes, lixeira, acesso à cobertura com engradamento de madeira de lei e cobertura de telhas onduladas de fibrocimento com calhas e rufos. Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações funcionamento do edifício. destinadas ao bom UNIDADES AUTÔNOMAS: As partes de propriedade exclusiva de cada condômino, também denominadas unidades autônomas, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada um deles, às quais caberão, como partes inseparável, uma Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns, são as abaixo relacionadas: As unidades autônomas têm as seguintes descrições e localizações. Salão localizado no pavimento térreo e complemento no subsolo, o acesso pelo pilotís, composto de: salão e 02 banheiros, e escada de ligação com a complementação no subsolo. Apartamentos com numeração com terminação 01 e 05 precedida do algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos de: Sala com varanda, 02 (dois) quartos com varanda, circulação, 01 (um) banheiro social, cozinha com área de serviço conjugada. Apartamentos com numeração com terminação 02 e 04 precedida do algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos de: Sala com varanda, 02 (dois) quartos , circulação, 01 (um) banheiro social, cozinha com área de serviço conjugada. Fl..03 Apartamentos com numeração com terminação 03 precedida do algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos de: Sala , 02 (dois) quartos com varanda, circulação, 01 (um) banheiro social, cozinha com área de serviço conjugada. Da estremação das unidades: Conforme Artigo 1332, Inciso I, do Código Civil Brasileiro, a estremação das unidades é a seguinte: As unidades autônomas são estremadas, uma das outras e das partes comuns, estando o observador posicionado, sempre de frente à entrada principal da unidade autônoma, e do lado interno da mesma, conforme segue: SALÃO: frente para a área aberta do pilotís, fundos na divisa com o lote 12 da mesma quadra, à esquerda com área aberta do pilotís e pôço de ventilação e à direita com o hall de entrada e circulação vertical do prédio. No subsolo, por todos os lados a cortina de contenção com as áreas externas. Apartamentos numerados com terminação 01: frente para circulação do pavimento, pôço de ventilação e área aberta externa; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com apartamento de numeração com terminação 02 e pôço de ventilação; e á direita com área aberta externa. Apartamentos numerados com terminação 02: frente para circulação do pavimento, pôço de ventilação e apartamento com numeração com terminação 01; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com apartamento de numeração com terminação 03 e pôço de ventilação; e á direita com área aberta externa e pôço de ventilação. Apartamentos numerados com terminação 03: frente para área comum de circulação do pavimento e pôço de ventilação; fundo com área aberta externa e pôços de ventilação; à esquerda com apartamento de numeração com terminação 04 e pôço de ventilação apartamento de numeração com terminação 04 e pôço de ventilação; e á direita com apartamento de numeração com terminação 02, área comum de circulação interna e pôço de ventilação Apartamentos numerados com terminação 04: frente para circulação do pavimento, pôço de ventilação e apartamento de numeração com terminação 05; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com área aberta externa e pôço de ventilação; e á direita com pôço de ventilação e apartamento de numeração com terminação 03. Apartamentos numerados com terminação 05: frente para circulação do pavimento, pôço de ventilação e área aberta externa; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com área aberta externa; e à direita com apartamento de numeração com terminação 04 e pôço de ventilação. Fl..04 OBSERVAÇÕES: 1 - As vagas de garagem no pavimento térreo constituem área comum e serão administradas pelo condomínio, 2 - A cada unidade autônoma correspondem às áreas relacionadas no Quadro V - Resumo de Áreas adiante. 3- As colunas unidades autônomas, "Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns" do "Quadro V - Resumo de Áreas" atendem ao solicitado na letra "i" do artigo 32 da Lei Nº 4.591 de 16/12/64, e § 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que tratam das frações ideais do terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão. Unidades Autônomas Nº Salão APTOS 101 102 103 104 105 201 202 203 204 205 301 302 303 304 305 401 402 403 404 405 Pavimento Nº Térreo e subsolo 1º pavimento 1º pavimento 1º pavimento 1º pavimento 1º pavimento 2º pavimento 2º pavimento 2º pavimento 2º pavimento 2º pavimento 3º pavimento 3º pavimento 3º pavimento 3º pavimento 3º pavimento 4º pavimento 4º pavimento 4º pavimento 4º pavimento 4º pavimento Área Privativa m² Área Área Comum de Comum de Divisão não Divisão Proporciona Proporciona l l m² m² Área Total Fração Ideal do Terreno m² Decimal 299,92 68,09 368,01 0,165692 57,82 51,95 53,63 51,95 57,82 57,82 51,95 53,63 51,95 57,82 57,82 51,95 53,63 51,95 57,82 57,82 51,95 53,63 51,95 57,82 18,03 16,43 16,81 16,43 18,03 18,03 16,43 16,81 16,43 18,03 18,03 16,43 16,81 16,43 18,03 18,03 16,43 16,81 16,43 18,03 75,85 68,38 70,44 68,38 75,85 75,85 68,38 70,44 68,38 75,85 75,85 68,38 70,44 68,38 75,85 75,85 68,38 70,44 68,38 75,85 0,043873 0,039960 0,040911 0,039960 0,043873 0,043873 0,039960 0,040911 0,039960 0,043873 0,043873 0,039960 0,040911 0,039960 0,043873 0,043873 0,039960 0,040911 0,039960 0,043873 Fl..05 ______________________________________________________________________________________ DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS Art. 1° A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. Parágrafo único. A alteração do projeto arquitetônico do Edifício submete-se às mesmas regras previstas neste artigo. Art. 2º Qualquer proprietário de unidade autônoma pode fazer, às suas custas, modificações nas coisas da propriedade exclusiva, desde que tais atos não influam na estrutura ou solidez do conjunto do Edifício, no todo ou em parte, não atinjam as coisas comuns, nem alterem as partes externas da propriedade comum e não prejudiquem os interesses dos demais condôminos. § 1° As modificações de que tratam este artigo dependem de prévio conhecimento dos demais condôminos, dado por intermédio do síndico, cabendo a este responder, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente ao interessado em nome do Condomínio. § 2° O silêncio ou a falta de resposta do síndico, findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, importa em aprovação tácita das modificações projetadas. § 3° Não pode ser negada a execução das modificações de que trata este artigo, salvo se ficar comprovado que as mesmas ofendem a solidez, a estética do prédio ou prejudicam as suas partes externas de uso comum e, de um modo geral, transgridem o estabelecido nesta Convenção. § 4° Fica assegurado a qualquer condômino o direito de recorrer da decisão para o Conselho Fiscal e Consultivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 28 desta Convenção. Art. 3º As unidades autônomas são exclusivamente para fins residenciais, ficando vedado nelas estabelecer, alugá-las, cede-las ou vende-las para atividades duvidosas ou a pessoas de maus costumes para instalação de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos; Fl..06 Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção, é terminantemente vedado aos condôminos, seus dependentes, inquilinos ou pessoas que, por qualquer forma, ocupem as unidades do prédio: I - mudar a forma externa das fachadas; II - decorar ou pintar as paredes ou esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das do conjunto; III - instalar toldos nas partes externas; IV - modificar as características estéticas dos halls social e de serviço dos pavimentos tipo, inclusive cor e/ou forma das portas externas das unidades, salvo quando permitida pela Assembléia Geral Extraordinária e desde que a modificação seja de interesse e concordância dos proprietários diretamente afetados e exclusivamente às suas custas; V - colocar letreiros ou placas, estender bandeiras ou flâmulas de times e/ou agremiações, ou ainda com motivação política, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas janelas, fachadas, vestíbulos, corredores e quaisquer outros lugares ou dependências comuns; VI - possuir e manter nas unidades ou em quaisquer dependências comuns animais que comprometam a higiene, a segurança e a tranqüilidade dos condôminos e do Edifício; VII - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do Edifício; VIII-usar aparelhos radiofônicos, instrumentos musicais, ou quaisquer equipamentos com intensidade sonora que cause incômodo aos demais moradores, notadamente após as 22 (vinte e duas) horas; IX - ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis de colocar em risco a saúde, segurança e tranqüilidade dos demais condôminos; X - estender tapetes, toalhas, vasos, ou quaisquer peças em janelas, varandas, terraço, nas partes comuns ou em lugares visíveis do exterior; XI - utilizar, sob qualquer pretexto, os empregados do Condomínio para serviços particulares; XII - colocar lixo, detritos e quaisquer objetos nas áreas comuns, fora dos locais especificados para esse fim; XIII - alugar ou ceder as unidades autônomas para cultos religiosos, clubes carnavalescos, recreativos ou similares, bem como utilizar tais unidades como escola de dança, música ou qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino, pensão ou república de estudantes; XIV - fumar ou portar cigarro, cigarrilha, charuto ou cachimbo nas áreas comuns fechadas; XV - instalar aparelhos de ar-condicionado, antenas parabólicas ou outros equipamentos nas partes comuns do Edifício ou em locais visíveis do exterior; XVI - lavar veículos automotores, utilizando água, balde ou mangueira do Condomínio; Fl..07 XVII - remover pó de tapetes ou cortinas nas janelas e varandas do Edifício; XVIII- permitir o ingresso de vendedores ou pessoas que se dediquem a angariar donativos; XIX - realizar, nos corredores, escadas do Edifício, jogos que comprometam a circulação, a segurança e a tranqüilidade dos condôminos, ou que possam danificar ou sujar as áreas comuns; XX - arremessar lixo, cigarro, ou quaisquer outros objetos pela janela ou varanda; XXI - instalar, na cobertura do Edifício, antenas de celular, de radiotransmissão ou qualquer outro tipo de equipamento emissor de ondas eletromagnéticas; XXII - soltar, pelas janelas, fogos de artifício ou outro artefato inflamável que possa causar prejuízo às pessoas ou ao Edifício. § 1° A vedação de que trata o inciso V é excepcionalmente permitida nas seguintes situações: a) no período eleitoral, compreendido entre o início da propaganda política gratuita e o 5° dia após as eleições, é permitida a colocação de flâmulas e/ou bandeiras de partidos políticos, sendo vedada a colocação de propaganda com conotação agressiva ou de repúdio; b) no período de natal, compreendido entre os dias 1° de dezembro e 6 de janeiro, é permitida a colocação de luzes e enfeites natalinos; c) no período de competições esportivas nas quais o Brasil esteja participando, pode ser exposta a bandeira nacional ou outra bandeira com as cores verde e amarela, devendo ser retirada 48 (quarenta e oito) horas após o evento; d) nos dias de competições esportivas, pode ser exposta a bandeira de clube, devendo ser retirada 24 (vinte e quatro) horas após o evento; e) nos casos acima mencionados, o material exposto não pode avançar sobre as áreas externas das unidades. § 2° As disposições deste artigo constituiram fundamento na elaboração do Regimento Interno do Condomínio, o qual, após a devida aprovação em Assembléia Geral, deve ser distribuído entre os condôminos e afixado em locais visíveis do prédio, de forma-a dar amplo conhecimento dos seus dispositivos. § 3º Os proprietários obrigam-se a incluir nos contratos de locação ou outros instrumentos que cedem a terceiros o uso de sua unidade, a qualquer título, cláusula específica que os obrigue ao fiel cumprimento do disposto na presente Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Fl..08 § 4º A inobservância do estipulado no parágrafo anterior não desobriga o ocupante ao fiel cumprimento da presente Convenção, bem como do Regimento Interno e demais deliberações definidas e aprovadas em assembléia. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 4º A Assembléia Geral convocada e instalada de acordo com a Convenção tem poder para decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse do Condomínio, respeitada a legislação em vigor. Art. 5º Todos os condôminos quites com suas obrigações têm direito a votar e ser votados nas deliberações da Assembléia, e delas participar. § 1º Cada unidade autônoma, independentemente da proporcionalidade da fração ideal respectiva, tem direito a um voto. § 2º Se uma unidade vier a pertencer a mais de um condômino, os proprietários devem indicar um entre eles para representá-los. § 3º O condômino pode ser representado por procurador com poder para contrair obrigações, desde que regularmente habilitado por mandato expresso, não podendo ser votado. Art. 6º A Assembléia Geral reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez por ano, no mês de dezembro; II - extraordinariamente, a qualquer tempo, nos casos previstos nesta Convenção ou sempre que se fizer necessário. Art. 7º As assembléias gerais são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital de convocação afixado na portaria em local visível do Edifício, e/ou entregue contra recibo aos condôminos. § 1° O ato de convocação da Assembléia Geral deve indicar data, local, hora e pauta das matérias a serem apreciadas. § 2° A Assembléia Geral deve ser instalada em uma das dependências de uso comum do Edifício, salvo motivo de força maior devidamente justificado no ato de convocação. § 3° Somente os assuntos relacionados expressamente na pauta de discussões constante do ato convocatório podem ser apreciados em Assembléia Geral. § 4° Deliberação proferida pela Assembléia Geral sobre matéria não prevista na pauta de discussões é inválida. Fl..09 § 5° O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias em caso de matérias urgentes, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal e Consultivo. Art. 8º Os trabalhos da Assembléia Geral obedecem à seguinte ordem: I - instalação; II - leitura da pauta; III - discussão de matérias constantes da pauta; IV - apuração de propostas a serem submetidas à deliberação dos condôminos; V - cômputo dos votos e declaração do resultado; VI - encerramento. Art. 9º Salvo quando exigido quorum especial, na forma prevista nesta Convenção, a Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, por maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais . En segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. § 1° A assembléia escolherá, entre os condôminos presentes, os encarregados de presidir e de secretariar os trabalhos, cabendo preferencialmente ao síndico dirigilos. § 2° Nos casos de assembléia convocada pelo Conselho Fiscal e Consultivo ou pelos condôminos, ou cuja pauta contemple a apreciação da prestação de contas, a destituição do síndico ou qualquer outra matéria relacionada à gestão do síndico, este e/ou o subsíndico não poderão presidir e/ou secretariar os trabalhos, cabendo preferencialmente ao Presidente do Conselho Fiscal e Consultivo dirigi-los. Art. 10. Salvo quando exigido quorum especial, na forma prevista nesta Convenção, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a hora convencionada, por maioria dos votos dos presentes. Art. 11. Desde que previsto no ato de convocação, a Assembléia Geral poderá estender por 5 (cinco) dias úteis o prazo para votação de matéria submetida à deliberação dos condôminos, contado a partir do primeiro dia útil após a instalação da Assembléia Geral. § 1º A votação de matéria na forma prevista neste artigo deve ser formalizada em instrumento próprio, que apresente claramente as propostas submetidas á deliberação e identifique os condôminos e respectivos votos, permanecendo à disposição dos condôminos na portaria central do Edifício durante o prazo fixado. Fl..10 § 2° O cômputo dos votos e a declaração do resultado da votação são feitos após o decurso do prazo fixado no caput. § 3° Durante o período de votação, a Assembléia Geral permanece formalmente instalada, dissolvendo-se após a declaração do resultado. § 4° A forma de votação prevista neste artigo é obrigatória em caso de realização de despesas que excedam a 40 (quarenta) salários-mínimos. Art. 12. As decisões tomadas nas assembléias são de cumprimento obrigatório por todos os condôminos, ainda que não tenham comparecido à reunião. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, o presidente da assembléia divulgará as decisões tomadas nas reuniões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhará cópia da ata, devidamente registrada, quando exigido por disposição legal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a todos os condôminos. § 2° Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão entregues, contra-recibo, em cada unidade habitacional. Art. 13. Para registro e autenticidade das deliberações das assembléias, serão adotados dois livros com termos de abertura e encerramento, assinados pelo síndico, que os rubricará em todas as folhas, sendo um deles destinado a recolher as assinaturas dos condôminos presentes a cada reunião e o outro à lavratura das atas. § 1° Em caso de substituição do síndico, os termos de abertura e de encerramento serão assinados por aqueles que os interessados indicarem. § 2° O síndico é responsável pela guarda e conservação dos livros do Condomínio, devendo mantê-los atualizados e à disposição dos condôminos. Art 14. Compete ao presidente da assembléia: I - dirigir os trabalhos da assembléia, de acordo com o edital de convocação; II - subscrever as atas, juntamente com o secretário; III - dar cumprimento ao § 1° do art. 7 desta Convenção. Art. 15. Compete ao secretário: I - redigir e firmar as atas das assembléias; II - preparar as comunicações, encaminhando-as ao presidente. Fl..11 DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art. 16. Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária: I - apreciar e julgar as contas anuais do síndico, com parecer prévio do Conselho Fiscal e consultivo. II - aprovar o orçamento para o período seguinte, de acordo com os respectivos custos ou encargos comuns, definindo a contribuição básica mensal; III - eleger o síndico e, quando for o caso, fixar a sua ajuda de custo; IV - eleger o subsíndico e os membros do Conselho Fiscal e Consultivo. V - decidir sobre os demais assuntos de interesse geral. Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo síndico, na forma dos artigos desta Convenção. Parágrafo Primeiro: Em todas as Assembléias, as deliberações serão tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos dos condôminos presentes, salvo as decisões que impliquem em qualquer modificação, alteração ou substituição da presente convenção. , e na destituição do Síndico ou Membro do Conselho Fiscal, para as quais serão observados o seguinte: a) depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. b) Seja feito em Assembléia Geral Extraordinária. Parágrafo Segundo: Se o síndico não convocar a assembléia, caberá ao Conselho Fiscal e Consultivo ou a, pelo menos, ¼ (um quarto) dos condôminos convocá-la. DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 18. Compete à Assembléia Geral Extraordinária, entre outros assuntos, decidir sobre: I - modificação, substituição ou retirada de partes de uso comum; II - alteração da fachada do Edifício ou que modifique seu projeto arquitetônico; III - modificação das características estéticas dos halls social e de serviço dos pavimentos tipo; IV - recurso contra ato do síndico, caso o Conselho Fiscal e Consultivo entenda que o ato merece ser revisto; V - destituição do síndico, subsíndico e membros do Conselho Fiscal e Consultivo; Fl..12 VI - realização de obras ou reparações necessárias, urgentes e inadiáveis cuja despesa exceda a 20 (vinte) salários-minimos; VII – modificação, alteração ou substituição da presente Convenção. Art. 19. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por iniciativa do Conselho Fiscal e Consultivo ou de, pelo menos, ¼ (um quarto) dos condôminos, na forma do art 7º desta Convenção. DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO Do síndico e do subsíndico Art. 20. O Condomínio é administrado pelo síndico, auxiliado pelo subsíndico, eleitos entre proprietários de unidades autônomas, residentes no Edifício. Art. 21. O mandato do síndico e do subsíndico é de 1 (um) ano, com início no dia 1° de agosto, sendo permitida a reeleição. § 1° Nas suas faltas e impedimentos eventuais, o síndico é substituído pelo subsíndico. § 2° Na eventual impossibilidade de o subsíndico assumir as funções do síndico, exercerá as referidas atribuições o Presidente do Conselho Fiscal e Consultivo. § 3° Quando o síndico se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus a receber ajuda de custo em valor proporcional ao tempo da substituição, abatendo-se a quantia da ajuda de custo que seria devida ao síndico. § 4° Em caso de afastamento definitivo do síndico: I - faltando mais de 6 (seis) meses para o término do mandato, proceder-se-á a nova eleição do sindico e do subsíndico; II - faltando 6 (seis) meses ou menos, o subsíndico assumirá as funções do síndico até o término do mandato. Art. 22. Compete ao síndico: I - administrar o condomínio e executar as despesas comuns. II - convocar a Assembléia Geral, na forma prevista no art. 7º desta Convenção; Fl..13 III - representar ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas em lei e nesta Convenção; IV - dar imediato conhecimento a todos os proprietários de unidades autônomas residenciais da existência de procedimento judicial e/ou administrativo de interesse do Condomínio; V - cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as determinações das assembléias; VI - diligenciar a conservação e a guarda das partes e bens comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos; VIl - elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; VIII - cobrar e receber dos condôminos as cotas das despesas comuns, bem como impor e cobrar as multas e demais encargos previstos nesta Convenção; IX - prestar contas anualmente de sua gestão à Assembléia Geral Ordinária, ou quando exigidas; X - providenciar anualmente o seguro obrigatório do Edifício; XI - admitir e dispensar empregados, fixando-lhe os salários de acordo com a verba autorizada pela Assembléia Geral; XII - efetuar despesas extraordinárias e urgentes à conta do fundo de reserva previsto no art. 35 desta Convenção, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes no país, e mediante autorização expressa do Conselho Fiscal e Consultivo, até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos; XIII - submeter à Assembléia Geral proposta de reparos ou serviços, cujo valor exceda a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no país, acompanhado de resultado de licitação, com participação de, no mínimo, 3 (três) interessados; XIV - escriturar e manter em dia o Livro Caixa, onde serão lançados os recebimentos e os pagamentos referentes ao Condomínio; XV - aplicar as multas pelo descumprimento da presente Convenção e do Regimento Interno; XVI - promover cobrança judicial de qualquer débito em atraso, de acordo com a presente Convenção; XVII – manter, na portaria, livro para anotação de sugestões e reclamações dos condôminos; XVIII - organizar e publicar balancetes mensais e semestrais, remetendo cópia a todos os condôminos; XIX - manter guardada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou de acordo com disposição legal, toda a documentação relativa ao Condomínio; XX - encaminhar mensalmente ao Conselho Fiscal e Consultivo os demonstrativos contábeis e financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias após findo o mês; XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal e Consultivo a prestação de contas anual até 5 (cinco) dias antes da Assembléia Geral Ordinária; Fl..14 XXI - prestar os esclarecimentos ou informações solicitadas.pelo Conselho Fiscal e Consultivo, necessárias ao exercício da sua competência. § 1° As atividades previstas nas alíneas XI, XIV, XVI e XVIII poderão ser por entidade especializada, mediante contrato de prestação de serviço, desde que devidamente acompanhadas e supervisionadas pelo síndico, e autorizadas pelos condôminos em Assembléia Geral. 2° As despesas que excedam a 1 (um) salário-mínimo serão obrigatoriamente efetuadas mediante cheque nominativo ou outro instrumento que permita verificar a vinculação entre o pagamento e o fornecedor do produto ou prestador do serviço. Art. 23. Dos atos do síndico cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo, com efeito suspensivo, formulado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do ato questionado. § 1° Recebido o recurso, o Conselho Fiscal e Consultivo notificará o síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente, por escrito, suas contrarazões. § 2° Entendendo o Conselho Fiscal e Consultivo que o ato do síndico mereça ser revisto, o recurso será levado à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse exclusivo fim. § 3° Caso o Conselho Fiscal e Consultivo manifeste-se favoravelmente à pretensão do recorrente, o síndico poderá retratar-se antes da convocação da Assembléia Geral Extraordinária. § 4° Na Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre o recurso, será acultado ao recorrente expor, sucintamente e de forma oral, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, suas razões, cabendo igual forma e prazo ao síndico, para apresentar sua defesa. Após as explanações, o Conselho Fiscal e Consultivo poderá apresentar breve relatório, passando, a seguir, ao julgamento do recurso pela assembléia. § 5° A decisão do Conselho Fiscal e Consultivo que entender pela desnecessidade de convocação de Assembléia Geral Extraordinária é terminativa e não admite qualquer recurso. § 6° O recorrente será notificado da decisão denegatória e de seus fundamentos. Fl..15 Art. 24. O síndico e o subsíndico poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta, ou seja, metade mais um, dos condôminos, em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim. Art. 25. O síndico poderá ser auxiliado por um zelador, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. Parágrafo único. O síndico poderá, ainda, ser auxiliado por empresa especializada em administração de condomínio, desde que devidamente autorizado pelos condôminos em Assembléia Geral. Art. 26. O síndico receberá ajuda de custo mensal correspondente a 02(dois) salários minimos da contribuição básica mensal, não cabendo nenhum pagamento, a qualquer título, aos demais membros da administração. § 1° A ajuda de custo é paga a título indenizatório, não podendo ser equiparada à remuneração, para nenhum efeito. § 2° A ajuda de custo será reduzida à metade se a administração de condomínio for exercida por empresa especializada, ficando o síndico apenas como gestor dos recursos. § 3° A Assembléia Geral que eleger o síndico poderá fixar ajuda de custo em valor diferente do definido neste artigo. § 4° O sindico contribui com as despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio, sendo vedada qualquer distinção ou privilégio em relação aos demais condôminos. Do Conselho Fiscal e Consultivo Art. 27. Conselho Fiscal e Consultivo é constituído de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos entre proprietários de unidades autônomas, para o período de 1 (um) ano, com inicio em 1° de agosto, permitida a reeleição. Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal e Consultivo: I - fiscalizar os atos do síndico e verificar o cumprimento das atribuições previstas nesta Convenção e nos dispositivos legais; II - emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico; III - examinar os livros e documentos em poder do síndico, sempre que julgar necessário; Fl..16 IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma do art. 4º desta Convenção; V - autorizar as despesas de caráter urgente e inadiáveis, até o limite de 20 (vinte) salários-minimos vigentes no país, em vista das razões e dos orçamentos apresentados pelo síndico; VI - assistir o síndico na administração do Condomínio, quando for solicitado; VIl - apreciar os recursos interpostos contra ato do síndico, na forma do art. 23 desta Convenção. Art. 29. Os membros do Conselho Fiscal e Consultivo poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta, ou seja, metade mais um, dos condôminos, em Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim. Das Despesas Art. 30. Constituem encargos comuns obrigatórios a todos os condôminos: I - prêmio de seguro contra incêndio ou outro sinistro, abrangendo a totalidade do conjunto; II - impostos, taxas ou contribuições de quaisquer natureza a que estiver sujeito o Condomínio e todas as demais despesas que lhe forem comuns; III - ajuda de custo do síndico e salários do zelador e demais empregados; IV- despesas de manutenção, conservação, limpeza, segurança e aformoseamento, e todas as demais despesas comuns ao Condomínio; V - despesas de energia elétrica e iluminação correspondentes às partes de uso comum do Condomínio; VI - despesas referentes ao consumo de água e gás e ao uso de esgoto, correspondentes às partes de uso comum e unidades autônomas; VII - obras de caráter coletivo que interessam à estrutura do conjunto da edificação e às partes comuns; VIII - honorários de advogados, bem como as despesas feitas em defesa dos interesses do Condomínio e em cumprimento de determinação legal, e encargos sociais e trabalhistas. § 1° O condômino que aumentar as despesas comuns por seu interesse pagará em tempo devido o excesso a que der causa. § 2° Em caso de danos ou avarias nas instalações de gás, água, esgoto, eletricidade ou telefone de cada apartamento, os reparos correrão por conta exclusiva do respectivo condômino. Fl..17 § 3° Em caso de danos ou avarias nas partes e coisas de propriedade e uso comum, ocasionados por ação direta ou indireta do condômino, seus dependentes ou inquilinos, os reparos correrão por conta exclusiva do referido condômino. Art. 31. As despesas ordinárias e/ou extraordinárias do condomínio serão rateadas em sete partes iguais correspondendo cada uma a cada unidade autônoma. Art. 32. A contribuição básica mensal, definida em Assembléia Geral, deve ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês. § 1° Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês. § 2° Deixando de efetuar o pagamento até a data do vencimento, o condômino ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros de 1 % (um por cento) ao mês, e atualização do débito, conforme legislação vigente. Art. 33. É assegurado ao Condomínio o direito à cobrança judicial dos débitos, na forma da lei. Art. 34. Fica criado o Fundo de Reserva do Condomínio, constituído de 5% (cinco por cento) do valor da cota parte mensal de cada condômino, a ser cobrado juntamente com as contribuições ordinárias. § 1° A cobrança do percentual para o Fundo de Reserva ficará suspensa sempre que o total acumulado corresponda a 1/6 (um sexto) do orçamento anual. § 2° No caso de transferência de propriedade da unidade autônoma, a respectiva cota do Fundo de Reserva passará automaticamente ao adquirente, independentemente de declaração expressa. Art. 35. A realização de obras nas partes comuns do Condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas pelo síndico, independentemente de autorização, ou , em caso de omissão ou impedimento deste , por qualquer condômino. § 2° Se as obras ou reparações necessárias forem urgentes e importaren en despesas excessivas, determinada sua realização, o símdico ou condômino que tomou a iniciativa delas, dará ciência à assembleia, que deverá ser concocada imediatamente. Fl..18 § 3° Em caso de omissão do síndico ou seu impedimento, as obras ou reparações necessárias, urgentes e inadiáveis podem ser realizadas por qualquer condômino, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal e Consultivo, submetendo-se aos mesmos limites de gasto e demais regras aplicáveis ao síndico. § 4° O condômino que realizar obras ou reparos necessáios será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. Art. 36. Em caso de danos ou avarias nas instalações água, esgoto, eletricidade ou telefone em unidade autônoma, cujas conseqüências afeiem as propriedades de outros condôminos ou a área comum do Edifício, os reparos das instalações e dos danos causados nas lojas e salas comerciais ou áreas comuns afetadas correrão por conta exclusiva do condômino em cuja unidade teve origem o problema. Parágrafo único. Se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação do dano ou da avaria, o condômino não efetuar os reparos, o Condomínio providenciará o conserto, cobrando do condômino responsável os valores despendidos. DOS DIREITOS E DEVERES Art. 37. São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor da sua unidade autônoma; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais condôminos; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. Art. 38. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção de sua fração ideal; II - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes; III - cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições contidas nesta Convenção e no Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral; IV - comunicar ao síndico a ocorrência de defeitos em instalações de água, esgoto, eletricidade ou telefone de sua unidade autônoma que possa prejudicar o Edifício em geral ou outra unidade, com vistas aos necessários reparos, bem assim para que o síndico remova os eventuais obstáculos aos reparos; V - permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do síndico ou seu preposto, Fl..19 quando isso seja indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou á realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas contíguas. DAS SANÇÕES Art. 39. Os condôminos são responsáveis por todos os atos ou infrações que venham a praticar, bem como pelos praticados por seus familiares, empregados, locatários, cessionários, eventuais ocupantes e/ou visitantes. Parágrafo único. O proprietário responde solidariamente pelo pagamento de multa imposta ao locatário, cessionário ou eventual ocupante, bem como por todas as dívidas por eles contraídas ou pelos prejuízos causados ao Condomínio. Art. 40. As infrações ao disposto nesta Convenção e no Regimento Interno sujeitarão o responsável à multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição básica mensal do Condomínio, fixada conforme a gravidade da infração e sua reincidência, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Parágrafo único. Da decisão que impuser multa cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo, na forma prevista no art. 23 desta Convenção. Art. 41. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos, ser constrangido a pagar multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição básica mensal do Condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos, ser constrangido a pagar multa de até 10 (dez) vezes o valor da contribuição básica mensal do Condomínio. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Presume-se recebida pelo proprietário a comunicação entregue a pessoa residente em sua unidade residencial, ainda que a unidade esteja locada ou cedida a terceiros, cabendo ao ocupante proceder á imediata comunicação ao proprietário. . Art. 43. O adquirente de unidade habitacional responde pelos débitos do alienante, em relação ao Condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Fl..20 Art. 44. As decisões que impliquem modificação, alteração ou substituição da presente Convenção e do Regimento Interno somente serão tomadas com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos condôminos, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim. Art. 45. Os casos omissos serão decididos em Assembléia Geral e pelas disposições legais que disciplinam a matéria. Art. 46. Fica autorizado o Sr. Oficial de Registro de Imóveis competente a proceder às averbações e registros desta Convenção, bem como a quaisquer outros registros que se fizerem necessários. Art. 47. “REGIMENTO INTERNO” - O Regimento Interno do Condomínio é devidamente aceito por todos os condôminos e fica fazendo parte integrante da Convenção de condomínio supra, dos Contratos de locação de qualquer de suas unidades autônomas, devendo ser rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos e locatários seus propostos, dependentes ou pessoas - que como os mesmos residam e tenham relação dentro do prédio; - O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regimento Interno que faz parte integrante complementar de toda locação escrita ou verbal relativa ao edifício, ficando sujeito a suas disposições não só os proprietários, locatários, como também, seus prepostos, empregados, visitantes ou parentes, o público em geral e os empregados do condomínio, qualquer que seja a categoria destes; - As normas deste Regulamento Interno, cuja observância é obrigatória, são as seguintes: 1) HORÁRIO - A Portaria do Edifício permanecerá fechada, abrindo somente com o acionamento eletrônico do interfone e chave individual. 2) MUDANÇAS - As mudanças que porventura vierem a ser realizadas, deverão ser autorizadas pela Administração do Condomínio; 3) CIRCULAÇÃO - Todas as áreas de uso comum do Edifício, tais como halls de entrada, rampas, circulações e escadas, devem estar sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositadas ou conservado, ainda que a titulo provisório. Quaisquer objetos aí encontrados serão retirados e colocados em lugar próprio, às expensas e por conta e risco de seus proprietários; Fl..21 4) DESTINAÇÃO - O proprietário ou locatário poderá usar, gozar e dispor da unidade de sua propriedade ou alugá-la, desde que o faça para os fins e nas condições estipuladas neste Regulamento Interno; 5) LIMITAÇÃO DE CARGAS NOS PISOS - Os proprietários ou locatários são obrigados a colocar seus objetos, coisas ou utensílios no recinto de tal forma que os respectivos pisos e soleiras não sejam submetidos a carga superior a 300,00 quilos por metro quadrado, sendo vedado portanto, qualquer acumulação compensatória; 6) CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E FAXINA - A parte interna de cada unidade será conservada e limpa pelo proprietário ou locatário; PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conservação e limpeza das partes comuns do Edifício correrão por conta dos condôminos, pagando cada um a importância proporciona! á área de sua dependência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer reparo ou conserto será cobrado do proprietário quando for este o causador do dano em área comum. 7) REPARO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - Todos os defeitos nas instalações de eletricidade, telefone, água e esgoto, de cada dependência privada serão reparados pelo proprietário ou locatário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o estrago se verificar nas linhas-troncos, ou nas instalações de uso comum e não for causada por qualquer proprietário ou locatário, os reparos serão feitos pelo condomínio. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ficar provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, locatário, prepostos, ou ainda, por empregados dos condôminos, os reparos serão também feitos pelo condomínio, mas as custas do proprietário. PROIBIÇÕES DIVERSAS – A administração do condomínio não se responsabiliza pelo extravio de qualquer objeto ou valores do condomínio, locatários ou clientes, em qualquer das dependências do edifício, no entanto, uma vez que tais fatos cheguem ao conhecimento da administração mediante queixa ou reclamação por escrito, serão tomadas as providencias que o caso exigir. Toda e qualquer reclamação dos proprietários ou locatários deverá ser transmitida por escrito ao Síndico. Fl..22 É vedado: a) fazer alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas, salvo se houver autorização expressa do condomínio; b) cravar quaisquer objetos nas paredes, portas, piso e soleiras das áreas comuns do edifício, bem como fazer extensões de canalização de fios condutores de eletricidade ou telefone, através dessas áreas; c) impedir ou perturbar o trânsito, por qualquer forma, inclusive por aglomeração de pessoas, em d) nas rampas, nas escadas e nos corredores de circulação do edifício; e) produzir ruído ou sonoridade excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por qualquer outra forma, perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes do edifício; f) patrocinar, realizar ou consentir que realizem no edifício, reuniões ilegais, ilícitas ou contrarias aos bons costumes e à moral; g) usar a dependência ou conduzir-se ao edifício de forma a afetar a saúde, a vida e a segurança das pessoas; h) usar, ceder ou locar as dependências para instalação depósitos de fogos de artifícios e artigos inflamáveis, clubes de jogos, clubes de dança, clubes carnavalescos, ou para qualquer outro fim contrario as normas deste Regimento; i) introduzir ou conservar, mesmo temporariamente, em qualquer parte do edifício, material explosivo, inflamável, corrosivo ou que desprenda odor ativo ou que, a juízo do condomínio, possa danificá-lo; j) entrar ou permanecer no edifício, pessoas estranhas ao condomínio que não tenha por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de vida irregular ou atacada por moléstia infecto-contagiosa, mentais ou maltrapilhas; k) introduzir ou conservar em qualquer lugar do prédio, animais e aves em geral; l) prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância, mesmo com o serviço de limpeza e conservação da dependência de sua propriedade locada; Fl..23 m) lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a especialmente destinada para esse fim; n) lançar pelas aberturas do edifício ou de seus corredores, rampas, dependência, objetos de qualquer natureza ou volumes, sólido ou líquidos e detritos em geral; o) atirar ou usar nas instalações sanitárias qualquer material, objeto ou detrito que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e esgoto; p) limpar tapetes, capachos ou congêneres, nas janelas ou fachadas do edifício, bem como estendê-los nesses mesmos locais; q) utilizar-se sob qualquer pretexto, de empregados ou propostos do condomínio para qualquer fim particular; r) +desacatar, ou deixar de atender, reclamações, avisos, determinações ou advertências do Síndico do Edifício, ou do Condomínio que se fundem nesse Regimento Interno. 8) PROIBIÇÃO PRINCIPAL - É vedado modificar as esquadrias das fachadas e a substituição dos vidros por outros diferentes em tipo, cor e tamanho diferentes dos padronizados. Art. 49. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para qualquer ação ou medida judicial fundada na presente Convenção, e escolhida a ação executiva para cobrança das dívidas de responsabilidade dos proprietários. Brasília (DF) 14 de Maio de 2012 ________________________________________ SOCIEDADE INCORPORADORA INFINITE