Convenção

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CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Fl..01
Condomínio do Edifício sito na - QUADRA 04 – LOTE 14 – COMERCIAL
SETOR SUL – GAMA - DF
O Edifício é de propriedade de SOCIEDADE INCORPORADORA INFINITE,
inscrita no CGC-MF numero: 12.523.756/0001-02, com sede nesta capital.
Edifício residencial, que ora fica submetido ao regime instituído pela Lei n. 4.591 de
16/12/1964 e Lei nº 10.406 de 10/01/2.002 que institui o Código Civil e demais
disposições legais que lhe forem aplicáveis e pela presente Convenção, em terreno urbano,
formado pelo Lote 14, do Setor Sul comercial do Gama, DF, de conformação
retangular,medindo 12,50m de frente para logradouros públicos, e 25,00m no
sentido perpendicular ao anterior, ou seja, 312,50m², limitando-se pela frente
com via pública, pelas laterais com via pública e com o lote 12 da mesma quadra
e Setor, limitando-se por uma das laterais com o lote 12 da mesma quadra e os
três demais lados com logradouros públicos, devidamente matriculado sob o
número 1096 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Descrição do empreendimento:
 O Empreendimento é uma obra vertical formado, por 7 (sete) Pavimentos, sendo
Subsolo (pavimento destinado à complementação do salão do pavimento térreo e a ele
vinculado), Térreo (Pavimento com pilotís destinado a circulação de pedestres, nove boxes
para estacionamento de automóveis e um pata motos), e acesso ao prédio e ao salão, 1º ao
4º Pavimento -Tipo (com destinação exclusivamente residencial) com cinco unidades por
pavimento e Cobertura (pavimento com destinação à casa de maquinas do elevador, barriletes,
caixa d’água superior e telhado de cobertura).
a) SUBSOLO:
Acesso: O acesso pela escada da circulação vertical e por escada de emergência e toda
área restante em complementação e vinculado ao salão do pavimento térreo.
b) TÉRREO:
Pavimento destinado a circulação e acesso ao edifício e ao salão e nove boxes para
estacionamento de automóveis e um para motos formado como segue:
Acesso: O acesso ao pilotis e às garagens do Térreo é feito diretamente pelas vias públidas
frontais ao edifício.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de um elevador e escada de
acesso aos demais pavimentos do empreendimento.
c) 04 PAVIMENTOS-TIPO: (1º ao 4º pavimento)
Pavimento com destinação exclusivamente residencial, formado como segue:
Pavimentos com destinação Residencial formados, cada um, por hall do elevador e
circulações de acesso às unidades autônomas e escada levando aos demais pavimentos, com
porta corta fogo, circulação, cômodo para lixeira e cinco unidades autônomas (apartamentos)
Fl..02
d) COBERTURA:
Pavimento com acesso pela escada da circulação vertical com hall, casa de máquinas do
elevador, caixa d’água, barriletes , casa de bombas e lixeira. Telhas de fibrocimento onduladas
com engradamento de madeira de lei.
Partes comuns do edifício:
 As partes comuns do edifício, são as referidas no artigo 3º da Lei Nº 4.591, de 16.12.1964 e §
2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002,
notadamente o terreno, com área de 312,50m² , as fundações e estruturas de concreto armado,
paredes externas, os ornamentos de fachada, as janelas, halls, medidores, rede primária das
instalações de água, força e esgoto, compreendendo os ramais destinados às dependências de
uso comum, condutores de águas pluviais, caixas d'água, os pára-raios e, em suma, todas as
instalações de fim proveitoso e de uso comum de todos.
NO PAVIMENTO TÉRREO PILOTIS :
Excetuando-se o salão, todas as demais áreas com dependências e instalações.
NO PAVIMENTO TIPO :
Escada da circulação vertical, hall com um elevador, lixeiras e circulação de acesso a
05 (cinco) apartamentos por pavimento.
COBERTURA :
Acesso pela escada da circulação vertical, com uma caixa d'água e barriletes, lixeira,
acesso à cobertura com engradamento de madeira de lei e cobertura de telhas onduladas
de fibrocimento com calhas e rufos.
Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações
funcionamento do edifício.
destinadas ao bom
UNIDADES AUTÔNOMAS:
As partes de propriedade exclusiva de cada condômino, também denominadas
unidades autônomas, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada
um deles, às quais caberão, como partes inseparável, uma Fração Ideal no Solo
e nas Outras Partes Comuns, são as abaixo relacionadas:
As unidades autônomas têm as seguintes descrições e localizações.
Salão localizado no pavimento térreo e complemento no subsolo, o acesso pelo
pilotís, composto de: salão e 02 banheiros, e escada de ligação com a
complementação no subsolo.
Apartamentos com numeração com terminação 01 e 05 precedida do
algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos
de: Sala com varanda, 02 (dois) quartos com varanda, circulação, 01 (um)
banheiro social, cozinha com área de serviço conjugada.
Apartamentos com numeração com terminação 02 e 04 precedida do
algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos
de: Sala com varanda, 02 (dois) quartos , circulação, 01 (um) banheiro social,
cozinha com área de serviço conjugada.
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
Apartamentos com numeração com terminação 03 precedida do
algarismo indicativo do pavimento do (1º ao 4º pavimento): são compostos
de: Sala , 02 (dois) quartos com varanda, circulação, 01 (um) banheiro social,
cozinha com área de serviço conjugada.
Da estremação das unidades:
Conforme Artigo 1332, Inciso I, do Código Civil Brasileiro, a estremação
das unidades é a seguinte:
As unidades autônomas são estremadas, uma das outras e das partes
comuns, estando o observador posicionado, sempre de frente à entrada
principal da unidade autônoma, e do lado interno da mesma, conforme segue:
SALÃO: frente para a área aberta do pilotís, fundos na divisa com o lote 12 da
mesma quadra, à esquerda com área aberta do pilotís e pôço de ventilação e à
direita com o hall de entrada e circulação vertical do prédio. No subsolo, por
todos os lados a cortina de contenção com as áreas externas.
Apartamentos numerados com terminação 01: frente para circulação do
pavimento, pôço de ventilação e área aberta externa; fundo com área aberta
externa e pôço de ventilação; à esquerda com apartamento de numeração
com terminação 02 e pôço de ventilação; e á direita com área aberta externa.
Apartamentos numerados com terminação 02: frente para circulação do
pavimento, pôço de ventilação e apartamento com numeração com terminação
01; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com
apartamento de numeração com terminação 03 e pôço de ventilação; e á direita
com área aberta externa e pôço de ventilação.
Apartamentos numerados com terminação 03: frente para área comum de
circulação do pavimento e pôço de ventilação; fundo com área aberta externa e
pôços de ventilação; à esquerda com apartamento de numeração com
terminação 04 e pôço de ventilação apartamento de numeração com
terminação 04 e pôço de ventilação; e á direita com apartamento de numeração
com terminação 02, área comum de circulação interna e pôço de ventilação
Apartamentos numerados com terminação 04: frente para circulação do
pavimento, pôço de ventilação e apartamento de numeração com terminação
05; fundo com área aberta externa e pôço de ventilação; à esquerda com área
aberta externa e pôço de ventilação; e á direita com pôço de ventilação e
apartamento de numeração com terminação 03.
Apartamentos numerados com terminação 05: frente para circulação do
pavimento, pôço de ventilação e área aberta externa; fundo com área aberta
externa e pôço de ventilação; à esquerda com área aberta externa; e à direita
com apartamento de numeração com terminação 04 e pôço de ventilação.
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OBSERVAÇÕES:
1 - As vagas de garagem no pavimento térreo constituem área comum e serão administradas
pelo condomínio,
2 - A cada unidade autônoma correspondem às áreas relacionadas no Quadro V - Resumo
de Áreas adiante.
3- As colunas unidades autônomas, "Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns"
do "Quadro V - Resumo de Áreas" atendem ao solicitado na letra "i" do artigo 32 da Lei Nº
4.591 de 16/12/64, e § 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei N° 10.406, de
10 de Janeiro de 2002, que tratam das frações ideais do terreno com as unidades autônomas
que a elas corresponderão.
Unidades
Autônomas
Nº
Salão
APTOS
101
102
103
104
105
201
202
203
204
205
301
302
303
304
305
401
402
403
404
405
Pavimento
Nº
Térreo e
subsolo
1º pavimento
1º pavimento
1º pavimento
1º pavimento
1º pavimento
2º pavimento
2º pavimento
2º pavimento
2º pavimento
2º pavimento
3º pavimento
3º pavimento
3º pavimento
3º pavimento
3º pavimento
4º pavimento
4º pavimento
4º pavimento
4º pavimento
4º pavimento
Área
Privativa
m²
Área
Área
Comum de Comum de
Divisão não
Divisão
Proporciona Proporciona
l
l
m²
m²
Área
Total
Fração
Ideal do
Terreno
m²
Decimal
299,92
68,09
368,01
0,165692
57,82
51,95
53,63
51,95
57,82
57,82
51,95
53,63
51,95
57,82
57,82
51,95
53,63
51,95
57,82
57,82
51,95
53,63
51,95
57,82
18,03
16,43
16,81
16,43
18,03
18,03
16,43
16,81
16,43
18,03
18,03
16,43
16,81
16,43
18,03
18,03
16,43
16,81
16,43
18,03
75,85
68,38
70,44
68,38
75,85
75,85
68,38
70,44
68,38
75,85
75,85
68,38
70,44
68,38
75,85
75,85
68,38
70,44
68,38
75,85
0,043873
0,039960
0,040911
0,039960
0,043873
0,043873
0,039960
0,040911
0,039960
0,043873
0,043873
0,039960
0,040911
0,039960
0,043873
0,043873
0,039960
0,040911
0,039960
0,043873
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______________________________________________________________________________________
DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS
Art. 1° A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de
2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas
partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos,
das partes próprias, ou comuns.
Parágrafo único. A alteração do projeto arquitetônico do Edifício submete-se
às mesmas regras previstas neste artigo.
Art. 2º Qualquer proprietário de unidade autônoma pode fazer, às suas custas,
modificações nas coisas da propriedade exclusiva, desde que tais atos não influam na
estrutura ou solidez do conjunto do Edifício, no todo ou em parte, não atinjam as
coisas comuns, nem alterem as partes externas da propriedade comum e não
prejudiquem os interesses dos demais condôminos.
§ 1° As modificações de que tratam este artigo dependem de prévio
conhecimento dos demais condôminos, dado por intermédio do síndico, cabendo a
este responder, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente ao interessado em nome do
Condomínio.
§ 2° O silêncio ou a falta de resposta do síndico, findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, importa em aprovação tácita das modificações projetadas.
§ 3° Não pode ser negada a execução das modificações de que trata este artigo,
salvo se ficar comprovado que as mesmas ofendem a solidez, a estética do prédio ou
prejudicam as suas partes externas de uso comum e, de um modo geral, transgridem
o estabelecido nesta Convenção.
§ 4° Fica assegurado a qualquer condômino o direito de recorrer da decisão para
o Conselho Fiscal e Consultivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, na forma do art.
28 desta Convenção.
Art. 3º As unidades autônomas são exclusivamente para fins residenciais,
ficando vedado nelas estabelecer, alugá-las, cede-las ou vende-las para atividades
duvidosas ou a pessoas de maus costumes para instalação de qualquer objeto capaz
de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos;
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Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção, é
terminantemente vedado aos condôminos, seus dependentes, inquilinos ou pessoas
que, por qualquer forma, ocupem as unidades do prédio:
I - mudar a forma externa das fachadas;
II - decorar ou pintar as paredes ou esquadrias externas com cores ou
tonalidades diversas das do conjunto;
III - instalar toldos nas partes externas;
IV - modificar as características estéticas dos halls social e de serviço dos
pavimentos tipo, inclusive cor e/ou forma das portas externas das unidades, salvo
quando permitida pela Assembléia Geral Extraordinária e desde que a modificação
seja de interesse e concordância dos proprietários diretamente afetados e
exclusivamente às suas custas;
V - colocar letreiros ou placas, estender bandeiras ou flâmulas de times e/ou
agremiações, ou ainda com motivação política, bem como fazer inscrições ou sinais
de qualquer natureza nas janelas, fachadas, vestíbulos, corredores e quaisquer outros
lugares ou dependências comuns;
VI - possuir e manter nas unidades ou em quaisquer dependências comuns
animais que comprometam a higiene, a segurança e a tranqüilidade dos condôminos
e do Edifício;
VII - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do
Edifício;
VIII-usar aparelhos radiofônicos, instrumentos musicais, ou quaisquer
equipamentos com intensidade sonora que cause incômodo aos demais moradores,
notadamente após as 22 (vinte e duas) horas;
IX - ter ou usar instalações ou materiais suscetíveis de colocar em risco a saúde,
segurança e tranqüilidade dos demais condôminos;
X - estender tapetes, toalhas, vasos, ou quaisquer peças em janelas, varandas,
terraço, nas partes comuns ou em lugares visíveis do exterior;
XI - utilizar, sob qualquer pretexto, os empregados do Condomínio para
serviços particulares;
XII - colocar lixo, detritos e quaisquer objetos nas áreas comuns, fora dos locais
especificados para esse fim;
XIII - alugar ou ceder as unidades autônomas para cultos religiosos, clubes
carnavalescos, recreativos ou similares, bem como utilizar tais unidades como escola
de dança, música ou qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino, pensão ou
república de estudantes;
XIV - fumar ou portar cigarro, cigarrilha, charuto ou cachimbo nas áreas
comuns fechadas;
XV - instalar aparelhos de ar-condicionado, antenas parabólicas ou outros
equipamentos nas partes comuns do Edifício ou em locais visíveis do exterior;
XVI - lavar veículos automotores, utilizando água, balde ou mangueira do
Condomínio;
Fl..07
XVII - remover pó de tapetes ou cortinas nas janelas e varandas do Edifício;
XVIII- permitir o ingresso de vendedores ou pessoas que se dediquem a
angariar donativos;
XIX - realizar, nos corredores, escadas do Edifício, jogos que comprometam a
circulação, a segurança e a tranqüilidade dos condôminos, ou que possam danificar
ou sujar as áreas comuns;
XX - arremessar lixo, cigarro, ou quaisquer outros objetos pela janela ou
varanda;
XXI - instalar, na cobertura do Edifício, antenas de celular, de radiotransmissão
ou qualquer outro tipo de equipamento emissor de ondas eletromagnéticas;
XXII - soltar, pelas janelas, fogos de artifício ou outro artefato inflamável que
possa causar prejuízo às pessoas ou ao Edifício.
§ 1° A vedação de que trata o inciso V é excepcionalmente permitida nas
seguintes situações:
a) no período eleitoral, compreendido entre o início da propaganda política
gratuita e o 5° dia após as eleições, é permitida a colocação de flâmulas
e/ou bandeiras de partidos políticos, sendo vedada a colocação de
propaganda com conotação agressiva ou de repúdio;
b) no período de natal, compreendido entre os dias 1° de dezembro e 6 de
janeiro, é permitida a colocação de luzes e enfeites natalinos;
c) no período de competições esportivas nas quais o Brasil esteja participando,
pode ser exposta a bandeira nacional ou outra bandeira com as cores verde e
amarela, devendo ser retirada 48 (quarenta e oito) horas após o evento;
d) nos dias de competições esportivas, pode ser exposta a bandeira de clube,
devendo ser retirada 24 (vinte e quatro) horas após o evento;
e) nos casos acima mencionados, o material exposto não pode avançar sobre
as áreas externas das unidades.
§ 2° As disposições deste artigo constituiram fundamento na elaboração do
Regimento Interno do Condomínio, o qual, após a devida aprovação em Assembléia
Geral, deve ser distribuído entre os condôminos e afixado em locais visíveis do
prédio, de forma-a dar amplo conhecimento dos seus dispositivos.
§ 3º Os proprietários obrigam-se a incluir nos contratos de locação ou outros
instrumentos que cedem a terceiros o uso de sua unidade, a qualquer título, cláusula
específica que os obrigue ao fiel cumprimento do disposto na presente Convenção e
no Regimento Interno do Condomínio.
Fl..08
§ 4º A inobservância do estipulado no parágrafo anterior não desobriga o
ocupante ao fiel cumprimento da presente Convenção, bem como do Regimento
Interno e demais deliberações definidas e aprovadas em assembléia.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 4º A Assembléia Geral convocada e instalada de acordo com a Convenção
tem poder para decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse do Condomínio,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 5º Todos os condôminos quites com suas obrigações têm direito a votar e
ser votados nas deliberações da Assembléia, e delas participar.
§ 1º Cada unidade autônoma, independentemente da proporcionalidade da
fração ideal respectiva, tem direito a um voto.
§ 2º Se uma unidade vier a pertencer a mais de um condômino, os proprietários
devem indicar um entre eles para representá-los.
§ 3º O condômino pode ser representado por procurador com poder para
contrair obrigações, desde que regularmente habilitado por mandato expresso, não
podendo ser votado.
Art. 6º A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por ano, no mês de dezembro;
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, nos casos previstos nesta
Convenção ou sempre que se fizer necessário.
Art. 7º As assembléias gerais são convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias, mediante edital de convocação afixado na portaria em local visível do
Edifício, e/ou entregue contra recibo aos condôminos.
§ 1° O ato de convocação da Assembléia Geral deve indicar data, local, hora e
pauta das matérias a serem apreciadas.
§ 2° A Assembléia Geral deve ser instalada em uma das dependências de uso
comum do Edifício, salvo motivo de força maior devidamente justificado no ato de
convocação.
§ 3° Somente os assuntos relacionados expressamente na pauta de discussões
constante do ato convocatório podem ser apreciados em Assembléia Geral.
§ 4° Deliberação proferida pela Assembléia Geral sobre matéria não prevista
na pauta de discussões é inválida.
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§ 5° O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido para 5 (cinco) dias em
caso de matérias urgentes, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal e Consultivo.
Art. 8º Os trabalhos da Assembléia Geral obedecem à seguinte ordem:
I - instalação;
II - leitura da pauta;
III - discussão de matérias constantes da pauta;
IV - apuração de propostas a serem submetidas à deliberação dos condôminos;
V - cômputo dos votos e declaração do resultado;
VI - encerramento.
Art. 9º Salvo quando exigido quorum especial, na forma prevista nesta
Convenção, a Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, por maioria
dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais . En segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos
votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
§ 1° A assembléia escolherá, entre os condôminos presentes, os encarregados
de presidir e de secretariar os trabalhos, cabendo preferencialmente ao síndico dirigilos.
§ 2° Nos casos de assembléia convocada pelo Conselho Fiscal e Consultivo ou
pelos condôminos, ou cuja pauta contemple a apreciação da prestação de contas, a
destituição do síndico ou qualquer outra matéria relacionada à gestão do síndico, este
e/ou o subsíndico não poderão presidir e/ou secretariar os trabalhos, cabendo
preferencialmente ao Presidente do Conselho Fiscal e Consultivo dirigi-los.
Art. 10. Salvo quando exigido quorum especial, na forma prevista nesta
Convenção, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, em primeira
convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo
menos metade das frações ideais, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos
após a hora convencionada, por maioria dos votos dos presentes.
Art. 11. Desde que previsto no ato de convocação, a Assembléia Geral poderá
estender por 5 (cinco) dias úteis o prazo para votação de matéria submetida à
deliberação dos condôminos, contado a partir do primeiro dia útil após a instalação
da Assembléia Geral.
§ 1º A votação de matéria na forma prevista neste artigo deve ser formalizada
em instrumento próprio, que apresente claramente as propostas submetidas á
deliberação e identifique os condôminos e respectivos votos, permanecendo à
disposição dos condôminos na portaria central do Edifício durante o prazo fixado.
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§ 2° O cômputo dos votos e a declaração do resultado da votação são feitos
após o decurso do prazo fixado no caput.
§ 3° Durante o período de votação, a Assembléia Geral permanece
formalmente instalada, dissolvendo-se após a declaração do resultado.
§ 4° A forma de votação prevista neste artigo é obrigatória em caso de
realização de despesas que excedam a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Art. 12. As decisões tomadas nas assembléias são de cumprimento obrigatório
por todos os condôminos, ainda que não tenham comparecido à reunião.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o presidente da assembléia divulgará
as decisões tomadas
nas reuniões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhará cópia da ata,
devidamente registrada, quando exigido por disposição legal, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a todos os condôminos.
§ 2° Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão entregues,
contra-recibo, em cada unidade habitacional.
Art. 13. Para registro e autenticidade das deliberações das assembléias, serão
adotados dois livros com termos de abertura e encerramento, assinados pelo síndico,
que os rubricará em todas as folhas, sendo um deles destinado a recolher as
assinaturas dos condôminos presentes a cada reunião e o outro à lavratura das atas.
§ 1° Em caso de substituição do síndico, os termos de abertura e de
encerramento serão assinados por aqueles que os interessados indicarem.
§ 2° O síndico é responsável pela guarda e conservação dos livros do
Condomínio, devendo mantê-los atualizados e à disposição dos condôminos.
Art 14. Compete ao presidente da assembléia:
I - dirigir os trabalhos da assembléia, de acordo com o edital de convocação;
II - subscrever as atas, juntamente com o secretário;
III - dar cumprimento ao § 1° do art. 7 desta Convenção.
Art. 15. Compete ao secretário:
I - redigir e firmar as atas das assembléias;
II - preparar as comunicações, encaminhando-as ao presidente.
Fl..11
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 16. Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
I - apreciar e julgar as contas anuais do síndico, com parecer prévio do
Conselho Fiscal e consultivo.
II - aprovar o orçamento para o período seguinte, de acordo com os
respectivos custos ou encargos comuns, definindo a contribuição básica mensal;
III - eleger o síndico e, quando for o caso, fixar a sua ajuda de custo;
IV - eleger o subsíndico e os membros do Conselho Fiscal e Consultivo.
V - decidir sobre os demais assuntos de interesse geral.
Art. 17. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo síndico, na forma
dos artigos desta Convenção.
Parágrafo Primeiro: Em todas as Assembléias, as deliberações serão
tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos dos condôminos presentes, salvo
as decisões que impliquem em qualquer modificação, alteração ou substituição da
presente convenção. , e na destituição do Síndico ou Membro do Conselho Fiscal,
para as quais serão observados o seguinte:
a) depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a
alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
b) Seja feito em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Segundo: Se o síndico não convocar a assembléia, caberá ao
Conselho Fiscal e Consultivo ou a, pelo menos, ¼ (um quarto) dos condôminos
convocá-la.
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 18. Compete à Assembléia Geral Extraordinária, entre outros assuntos,
decidir sobre:
I - modificação, substituição ou retirada de partes de uso comum;
II - alteração da fachada do Edifício ou que modifique seu projeto
arquitetônico;
III - modificação das características estéticas dos halls social e de serviço dos
pavimentos tipo;
IV - recurso contra ato do síndico, caso o Conselho Fiscal e Consultivo
entenda que o ato merece ser revisto;
V - destituição do síndico, subsíndico e membros do Conselho Fiscal e
Consultivo;
Fl..12
VI - realização de obras ou reparações necessárias, urgentes e inadiáveis cuja
despesa exceda a 20 (vinte) salários-minimos;
VII – modificação, alteração ou substituição da presente Convenção.
Art. 19. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por iniciativa do
Conselho Fiscal e Consultivo ou de, pelo menos, ¼ (um quarto) dos condôminos, na
forma do art 7º desta Convenção.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Do síndico e do subsíndico
Art. 20. O Condomínio é administrado pelo síndico, auxiliado pelo
subsíndico, eleitos entre proprietários de unidades autônomas, residentes no Edifício.
Art. 21. O mandato do síndico e do subsíndico é de 1 (um) ano, com início no
dia 1° de agosto, sendo permitida a reeleição.
§ 1° Nas suas faltas e impedimentos eventuais, o síndico é substituído pelo
subsíndico.
§ 2° Na eventual impossibilidade de o subsíndico assumir as funções do
síndico, exercerá as referidas atribuições o Presidente do Conselho Fiscal e
Consultivo.
§ 3° Quando o síndico se ausentar por período superior a 15 (quinze) dias, o
substituto fará jus a receber ajuda de custo em valor proporcional ao tempo da
substituição, abatendo-se a quantia da ajuda de custo que seria devida ao síndico.
§ 4° Em caso de afastamento definitivo do síndico:
I - faltando mais de 6 (seis) meses para o término do mandato, proceder-se-á a
nova eleição do sindico e do subsíndico;
II - faltando 6 (seis) meses ou menos, o subsíndico assumirá as funções do
síndico até o término do mandato.
Art. 22. Compete ao síndico:
I - administrar o condomínio e executar as despesas comuns.
II - convocar a Assembléia Geral, na forma prevista no art. 7º desta
Convenção;
Fl..13
III - representar ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, e
praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições
conferidas em lei e nesta Convenção;
IV - dar imediato conhecimento a todos os proprietários de unidades
autônomas residenciais da existência de procedimento judicial e/ou administrativo
de interesse do Condomínio;
V - cumprir e fazer cumprir a Convenção, o Regimento Interno e as
determinações das assembléias;
VI - diligenciar a conservação e a guarda das partes e bens comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos condôminos;
VIl - elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
VIII - cobrar e receber dos condôminos as cotas das despesas comuns, bem
como impor e cobrar as multas e demais encargos previstos nesta Convenção;
IX - prestar contas anualmente de sua gestão à Assembléia Geral Ordinária, ou
quando exigidas;
X - providenciar anualmente o seguro obrigatório do Edifício;
XI - admitir e dispensar empregados, fixando-lhe os salários de acordo com a
verba autorizada pela Assembléia Geral;
XII - efetuar despesas extraordinárias e urgentes à conta do fundo de reserva
previsto no art. 35 desta Convenção, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos
vigentes no país, e mediante autorização expressa do Conselho Fiscal e Consultivo,
até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos;
XIII - submeter à Assembléia Geral proposta de reparos ou serviços, cujo
valor exceda a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes no país, acompanhado de
resultado de licitação, com participação de, no mínimo, 3 (três) interessados;
XIV - escriturar e manter em dia o Livro Caixa, onde serão lançados os
recebimentos e os pagamentos referentes ao Condomínio;
XV - aplicar as multas pelo descumprimento da presente Convenção e do
Regimento Interno;
XVI - promover cobrança judicial de qualquer débito em atraso, de acordo
com a presente Convenção;
XVII – manter, na portaria, livro para anotação de sugestões e reclamações
dos condôminos;
XVIII - organizar e publicar balancetes mensais e semestrais, remetendo cópia
a todos os condôminos;
XIX - manter guardada, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou de acordo
com disposição legal, toda a documentação relativa ao Condomínio;
XX - encaminhar mensalmente ao Conselho Fiscal e Consultivo os
demonstrativos contábeis e financeiros, no prazo de 15 (quinze) dias após findo o
mês;
XXI - encaminhar ao Conselho Fiscal e Consultivo a prestação de contas anual
até 5 (cinco) dias antes da Assembléia Geral Ordinária;
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XXI - prestar os esclarecimentos ou informações solicitadas.pelo Conselho
Fiscal e Consultivo, necessárias ao exercício da sua competência.
§ 1° As atividades previstas nas alíneas XI, XIV, XVI e XVIII poderão ser por
entidade especializada, mediante contrato de prestação de serviço, desde que
devidamente acompanhadas e supervisionadas pelo síndico, e autorizadas pelos
condôminos em Assembléia Geral.
2° As despesas que excedam a 1 (um) salário-mínimo serão
obrigatoriamente efetuadas mediante cheque nominativo ou outro instrumento que
permita verificar a vinculação entre o pagamento e o fornecedor do produto ou
prestador do serviço.
Art. 23. Dos atos do síndico cabe recurso ao Conselho Fiscal e Consultivo,
com efeito suspensivo, formulado por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir do ato questionado.
§ 1° Recebido o recurso, o Conselho Fiscal e Consultivo notificará o síndico,
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente, por escrito, suas contrarazões.
§ 2° Entendendo o Conselho Fiscal e Consultivo que o ato do síndico mereça
ser revisto, o recurso será levado à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária,
convocada para esse exclusivo fim.
§ 3° Caso o Conselho Fiscal e Consultivo manifeste-se favoravelmente à
pretensão do recorrente, o síndico poderá retratar-se antes da convocação da
Assembléia Geral Extraordinária.
§ 4° Na Assembléia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre o
recurso, será acultado ao recorrente expor, sucintamente e de forma oral, pelo prazo
improrrogável de 10 (dez) minutos, suas razões, cabendo igual forma e prazo ao
síndico, para apresentar sua defesa. Após as explanações, o Conselho Fiscal e
Consultivo poderá apresentar breve relatório, passando, a seguir, ao julgamento do
recurso pela assembléia.
§ 5° A decisão do Conselho Fiscal e Consultivo que entender pela
desnecessidade de convocação de Assembléia Geral Extraordinária é terminativa e
não admite qualquer recurso.
§ 6° O recorrente será notificado da decisão denegatória e de seus
fundamentos.
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Art. 24. O síndico e o subsíndico poderão ser destituídos pelo voto da maioria
absoluta, ou seja, metade mais um, dos condôminos, em Assembléia Geral
Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.
Art. 25. O síndico poderá ser auxiliado por um zelador, cujas atribuições serão
definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O síndico poderá, ainda, ser auxiliado por empresa
especializada em administração de condomínio, desde que devidamente autorizado
pelos condôminos em Assembléia Geral.
Art. 26. O síndico receberá ajuda de custo mensal correspondente a 02(dois)
salários minimos da contribuição básica mensal, não cabendo nenhum pagamento, a
qualquer título, aos demais membros da administração.
§ 1° A ajuda de custo é paga a título indenizatório, não podendo ser
equiparada à remuneração, para nenhum efeito.
§ 2° A ajuda de custo será reduzida à metade se a administração de
condomínio for exercida por empresa especializada, ficando o síndico apenas como
gestor dos recursos.
§ 3° A Assembléia Geral que eleger o síndico poderá fixar ajuda de custo em
valor diferente do definido neste artigo.
§ 4° O sindico contribui com as despesas ordinárias e extraordinárias do
Condomínio, sendo vedada qualquer distinção ou privilégio em relação aos demais
condôminos.
Do Conselho Fiscal e Consultivo
Art. 27. Conselho Fiscal e Consultivo é constituído de 3 (três) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos entre proprietários de unidades autônomas, para
o período de 1 (um) ano, com inicio em 1° de agosto, permitida a reeleição.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal e Consultivo:
I - fiscalizar os atos do síndico e verificar o cumprimento das atribuições
previstas nesta Convenção e nos dispositivos legais;
II - emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico;
III - examinar os livros e documentos em poder do síndico, sempre que julgar
necessário;
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IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma do art. 4º desta
Convenção;
V - autorizar as despesas de caráter urgente e inadiáveis, até o limite de 20
(vinte) salários-minimos vigentes no país, em vista das razões e dos orçamentos
apresentados pelo síndico;
VI - assistir o síndico na administração do Condomínio, quando for solicitado;
VIl - apreciar os recursos interpostos contra ato do síndico, na forma do art. 23
desta Convenção.
Art. 29. Os membros do Conselho Fiscal e Consultivo poderão ser destituídos
pelo voto da maioria absoluta, ou seja, metade mais um, dos condôminos, em
Assembléia Geral Extraordinária convocada exclusivamente para esse fim.
Das Despesas
Art. 30. Constituem encargos comuns obrigatórios a todos os condôminos:
I - prêmio de seguro contra incêndio ou outro sinistro, abrangendo a totalidade
do conjunto;
II - impostos, taxas ou contribuições de quaisquer natureza a que estiver
sujeito o Condomínio e
todas as demais despesas que lhe forem comuns;
III - ajuda de custo do síndico e salários do zelador e demais empregados;
IV- despesas de manutenção, conservação, limpeza, segurança e
aformoseamento, e todas as demais despesas comuns ao Condomínio;
V - despesas de energia elétrica e iluminação correspondentes às partes de uso
comum do Condomínio;
VI - despesas referentes ao consumo de água e gás e ao uso de esgoto,
correspondentes às partes de uso comum e unidades autônomas;
VII - obras de caráter coletivo que interessam à estrutura do conjunto da
edificação e às partes comuns;
VIII - honorários de advogados, bem como as despesas feitas em defesa dos
interesses do Condomínio e em cumprimento de determinação legal, e encargos
sociais e trabalhistas.
§ 1° O condômino que aumentar as despesas comuns por seu interesse pagará
em tempo devido o excesso a que der causa.
§ 2° Em caso de danos ou avarias nas instalações de gás, água, esgoto,
eletricidade ou telefone de cada apartamento, os reparos correrão por conta exclusiva
do respectivo condômino.
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§ 3° Em caso de danos ou avarias nas partes e coisas de propriedade e uso
comum, ocasionados por ação direta ou indireta do condômino, seus dependentes ou
inquilinos, os reparos correrão por conta exclusiva do referido condômino.
Art. 31. As despesas ordinárias e/ou extraordinárias do condomínio serão
rateadas em sete partes iguais correspondendo cada uma a cada unidade autônoma.
Art. 32. A contribuição básica mensal, definida em Assembléia Geral, deve
ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1° Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês.
§ 2° Deixando de efetuar o pagamento até a data do vencimento, o condômino
ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros
de 1 % (um por cento) ao mês, e atualização do débito, conforme legislação vigente.
Art. 33. É assegurado ao Condomínio o direito à cobrança judicial dos
débitos, na forma da lei.
Art. 34. Fica criado o Fundo de Reserva do Condomínio, constituído de 5%
(cinco por cento) do valor da cota parte mensal de cada condômino, a ser cobrado
juntamente com as contribuições ordinárias.
§ 1° A cobrança do percentual para o Fundo de Reserva ficará suspensa
sempre que o total acumulado corresponda a 1/6 (um sexto) do orçamento anual.
§ 2° No caso de transferência de propriedade da unidade autônoma, a
respectiva cota do Fundo de Reserva passará automaticamente ao adquirente,
independentemente de declaração expressa.
Art. 35. A realização de obras nas partes comuns do Condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1° As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas pelo síndico,
independentemente de autorização, ou , em caso de omissão ou impedimento deste ,
por qualquer condômino.
§ 2° Se as obras ou reparações necessárias forem urgentes e importaren en
despesas excessivas, determinada sua realização, o símdico ou condômino que tomou
a iniciativa delas, dará ciência à assembleia, que deverá ser concocada
imediatamente.
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§ 3° Em caso de omissão do síndico ou seu impedimento, as obras ou
reparações necessárias, urgentes e inadiáveis podem ser realizadas por qualquer
condômino, desde que autorizado pelo Conselho Fiscal e Consultivo, submetendo-se
aos mesmos limites de gasto e demais regras aplicáveis ao síndico.
§ 4° O condômino que realizar obras ou reparos necessáios será reembolsado
das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou
reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 36. Em caso de danos ou avarias nas instalações água, esgoto,
eletricidade ou telefone em unidade autônoma, cujas conseqüências afeiem as
propriedades de outros condôminos ou a área comum do Edifício, os reparos das
instalações e dos danos causados nas lojas e salas comerciais ou áreas comuns
afetadas correrão por conta exclusiva do condômino em cuja unidade teve origem o
problema.
Parágrafo único. Se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação do dano
ou da avaria, o condômino não efetuar os reparos, o Condomínio providenciará o
conserto, cobrando do condômino responsável os valores despendidos.
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 37. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor da sua unidade autônoma;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais condôminos;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 38. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do Condomínio, na proporção de sua fração
ideal;
II - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores,
ou aos bons costumes;
III - cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições contidas nesta
Convenção e no Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral;
IV - comunicar ao síndico a ocorrência de defeitos em instalações de água,
esgoto, eletricidade ou telefone de sua unidade autônoma que possa prejudicar o
Edifício em geral ou outra unidade, com vistas aos necessários reparos, bem assim
para que o síndico remova os eventuais obstáculos aos reparos;
V - permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, do síndico ou seu preposto,
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quando isso seja indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à
estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou á realização de reparos em
instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas contíguas.
DAS SANÇÕES
Art. 39. Os condôminos são responsáveis por todos os atos ou infrações que
venham a praticar, bem como pelos praticados por seus familiares, empregados,
locatários, cessionários, eventuais ocupantes e/ou visitantes.
Parágrafo único. O proprietário responde solidariamente pelo pagamento de
multa imposta ao locatário, cessionário ou eventual ocupante, bem como por todas as
dívidas por eles contraídas ou pelos prejuízos causados ao Condomínio.
Art. 40. As infrações ao disposto nesta Convenção e no Regimento Interno
sujeitarão o responsável à multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição básica
mensal do Condomínio, fixada conforme a gravidade da infração e sua reincidência,
independentemente das perdas e danos que se apurarem.
Parágrafo único. Da decisão que impuser multa cabe recurso ao Conselho
Fiscal e Consultivo, na forma prevista no art. 23 desta Convenção.
Art. 41. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os
seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos
condôminos, ser constrangido a pagar multa de até 5 (cinco) vezes o valor da
contribuição básica mensal do Condomínio, conforme a gravidade das faltas e a
reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá, por deliberação de ¾ (três quartos) dos
condôminos, ser constrangido a pagar multa de até 10 (dez) vezes o valor da
contribuição básica mensal do Condomínio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Presume-se recebida pelo proprietário a comunicação entregue a
pessoa residente em sua unidade residencial, ainda que a unidade esteja locada ou
cedida a terceiros, cabendo ao ocupante proceder á imediata comunicação ao
proprietário.
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Art. 43. O adquirente de unidade habitacional responde pelos débitos do
alienante, em relação ao Condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
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Art. 44. As decisões que impliquem modificação, alteração ou substituição da
presente Convenção e do Regimento Interno somente serão tomadas com a
aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos condôminos, em Assembléia
Geral Extraordinária, convocada para tal fim.
Art. 45. Os casos omissos serão decididos em Assembléia Geral e pelas
disposições legais que disciplinam a matéria.
Art. 46. Fica autorizado o Sr. Oficial de Registro de Imóveis competente a
proceder às averbações e registros desta Convenção, bem como a quaisquer outros
registros que se fizerem necessários.
Art. 47. “REGIMENTO INTERNO”
- O Regimento Interno do Condomínio é devidamente aceito por todos
os condôminos e fica fazendo parte integrante da Convenção de
condomínio supra, dos Contratos de locação de qualquer de suas
unidades autônomas, devendo ser rigorosamente observado e
cumprido por todos os condôminos e locatários seus propostos,
dependentes ou pessoas
- que como os mesmos residam e tenham relação dentro do prédio;
- O funcionamento do edifício fica sujeito ao presente Regimento
Interno que faz parte integrante complementar de toda locação escrita
ou verbal relativa ao edifício, ficando sujeito a suas disposições não
só os proprietários, locatários, como também, seus prepostos,
empregados, visitantes ou parentes, o público em geral e os
empregados do condomínio, qualquer que seja a categoria destes;
- As normas deste Regulamento Interno, cuja observância é obrigatória,
são as seguintes:
1)
HORÁRIO - A Portaria do Edifício permanecerá fechada, abrindo somente com
o acionamento eletrônico do interfone e chave individual.
2)
MUDANÇAS - As mudanças que porventura vierem a ser realizadas, deverão
ser autorizadas pela Administração do Condomínio;
3)
CIRCULAÇÃO - Todas as áreas de uso comum do Edifício, tais como halls de
entrada, rampas, circulações e escadas, devem estar sempre livres e
desimpedidas, nada podendo nelas ser depositadas ou conservado, ainda que a
titulo provisório. Quaisquer objetos aí encontrados serão retirados e colocados
em lugar próprio, às expensas e por conta e risco de seus proprietários;
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4)
DESTINAÇÃO - O proprietário ou locatário poderá usar, gozar e dispor da
unidade de sua propriedade ou alugá-la, desde que o faça para os fins e nas
condições estipuladas neste Regulamento Interno;
5)
LIMITAÇÃO DE CARGAS NOS PISOS - Os proprietários ou locatários são
obrigados a colocar seus objetos, coisas ou utensílios no recinto de tal forma que
os respectivos pisos e soleiras não sejam submetidos a carga superior a 300,00
quilos por metro quadrado, sendo vedado portanto, qualquer acumulação
compensatória;
6)
CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E FAXINA - A parte interna de cada unidade
será conservada e limpa pelo proprietário ou locatário;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A conservação e limpeza das partes comuns do
Edifício correrão por conta dos condôminos, pagando cada um a importância
proporciona! á área de sua dependência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer reparo ou conserto será cobrado do
proprietário quando for este o causador do dano em área comum.
7)
REPARO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS - Todos
os defeitos nas instalações de eletricidade, telefone, água e esgoto, de cada
dependência privada serão reparados pelo proprietário ou locatário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o estrago se verificar nas linhas-troncos,
ou nas instalações de uso comum e não for causada por qualquer proprietário ou
locatário, os reparos serão feitos pelo condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ficar provado que o estrago verificado nas
linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, locatário, prepostos, ou ainda,
por empregados dos condôminos, os reparos serão também feitos pelo
condomínio, mas as custas do proprietário.
PROIBIÇÕES DIVERSAS –
A administração do condomínio não se responsabiliza pelo extravio de
qualquer objeto ou valores do condomínio, locatários ou clientes, em qualquer
das dependências do edifício, no entanto, uma vez que tais fatos cheguem ao
conhecimento da administração mediante queixa ou reclamação por escrito,
serão tomadas as providencias que o caso exigir.
Toda e qualquer reclamação dos proprietários ou locatários deverá ser
transmitida por escrito ao Síndico.
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É vedado:
a) fazer alterar ou modificar as instalações elétricas, hidráulicas ou telefônicas,
salvo se houver autorização expressa do condomínio;
b) cravar quaisquer objetos nas paredes, portas, piso e soleiras das áreas comuns
do edifício, bem como fazer extensões de canalização de fios condutores de
eletricidade ou telefone, através dessas áreas;
c) impedir ou perturbar o trânsito, por qualquer forma, inclusive por
aglomeração de pessoas, em
d) nas rampas, nas escadas e nos corredores de circulação do edifício;
e) produzir ruído ou sonoridade excessiva, de natureza verbal, mecânica ou por
qualquer outra forma, perturbar o sossego e o trabalho dos ocupantes do
edifício;
f) patrocinar, realizar ou consentir que realizem no edifício, reuniões ilegais,
ilícitas ou contrarias aos bons costumes e à moral;
g) usar a dependência ou conduzir-se ao edifício de forma a afetar a saúde, a
vida e a segurança das pessoas;
h) usar, ceder ou locar as dependências para instalação depósitos de fogos de
artifícios e artigos inflamáveis, clubes de jogos, clubes de dança, clubes
carnavalescos, ou para qualquer outro fim contrario as normas deste
Regimento;
i) introduzir ou conservar, mesmo temporariamente, em qualquer parte do
edifício, material explosivo, inflamável, corrosivo ou que desprenda odor
ativo ou que, a juízo do condomínio, possa danificá-lo;
j) entrar ou permanecer no edifício, pessoas estranhas ao condomínio que não
tenha por norma a observação dos bons costumes morais e cívicos ou de vida
irregular ou atacada por moléstia infecto-contagiosa, mentais ou maltrapilhas;
k) introduzir ou conservar em qualquer lugar do prédio, animais e aves em geral;
l) prejudicar ou atingir as áreas de uso comum em qualquer circunstância,
mesmo com o serviço de limpeza e conservação da dependência de sua
propriedade locada;
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m) lançar ou acumular lixo em qualquer parte do edifício que não seja a
especialmente destinada para esse fim;
n) lançar pelas aberturas do edifício ou de seus corredores, rampas, dependência,
objetos de qualquer natureza ou volumes, sólido ou líquidos e detritos em
geral;
o) atirar ou usar nas instalações sanitárias qualquer material, objeto ou detrito
que possa danificar ou obstruir os respectivos encanamentos de água e esgoto;
p) limpar tapetes, capachos ou congêneres, nas janelas ou fachadas do edifício,
bem como estendê-los nesses mesmos locais;
q) utilizar-se sob qualquer pretexto, de empregados ou propostos do condomínio
para qualquer fim particular;
r) +desacatar, ou deixar de atender, reclamações, avisos, determinações ou
advertências do Síndico do Edifício, ou do Condomínio que se fundem nesse
Regimento Interno.
8)
PROIBIÇÃO PRINCIPAL - É vedado modificar as esquadrias das fachadas e a
substituição dos vidros por outros diferentes em tipo, cor e tamanho diferentes
dos padronizados.
Art. 49. Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para qualquer ação ou
medida judicial fundada na presente Convenção, e escolhida a ação executiva para
cobrança das dívidas de responsabilidade dos proprietários.
Brasília (DF) 14 de Maio de 2012
________________________________________
SOCIEDADE INCORPORADORA INFINITE
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