29/09 a 02/10/2015 Pirenópolis – Goiás – Brasil ANAIS DO IX CON GR E SS O DA REDE L AT I N OA M E R I C ANA D E A N T ROP O LO G I A J U R Í DI C A S O C I EDAD ES P LU R A I S E ES TAD OS N AC I O N A I S l i m i te s e d es afio s p a ra a e fet i vi da d e d e di re i tos Fernando Antonio de Carvalho Dantas Carlos Frederico Marés de Souza Filho Rebecca Lemos Igreja (Coordenadores) ANAIS DO IX CON G R E S S O DA R E D E L AT I N OA M ER I C A N A D E A N T RO P OLOG I A JUR ÍDIC A S O C I E DAD ES P LU R AI S E E S TA DO S N ACIONA I S l i mi tes e d e s af i o s p a ra a efe t i vi d ad e de direi to s Fer nando Anton i o d e Car valho Dantas Car los Freder ico M aré s d e S ouza Fil ho R e be cca Le mos Igreja (Co orde n adores) COR P O E DI TO RI A L Antonio Carlos Wolkmer (Brasil) Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Brasil) Clarissa Bueno Wandscheer (Brasil) Esther Sánchez (Colombia) Fernando Antônio de Carvalho Dantas (Brasil) Fernando García (Equador) Guadalupe Irene Juarez (México) Joaquim Shiraishi Neto (Brasil) José Geraldo de Souza Júnior (Brasil) José LuisSolazzi (Brasil) Laura Valladares (México) Lílian C. B. Gomes (Brasil) Magdalena Gómes (México) Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (Brasil) María Teresa Sierra (México) Milka Castro (Chile) Morita Carrasco (Argentina) Ramiro Molina (Bolívia) Rachel Sieder (México) Raquel Yrigoyen Fajardo (Perú) Rebecca Lemos Igreja(Brasil) Ricardo Verdum (Brasil) Rita Segatto (Brasil) Rosane Freire Lacerda (Brasil) Sandra Nascimento (Brasil) Sarela Paz (Bolívia) Silvina Ramírez (Argentina) Wellinton Caixeta Maciel (Brasil) Xavier Albó (Bolívia) CO O R D E N A Ç Ã O D O CO N G R E S S O Profº Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC/PR), Profª Drª Rebecca Forattini Altino Machado Lemos Igreja (UnB) Profº Dr. Fernando Antônio de Carvalho Dantas (UFG). CO M I T Ê O R G A N I Z A D O R ( B R A S I L ) Aline Furtado (CEPPAC/UnB), Cesar Baldi (NEP/UnB), Clarissa Bueno Wandscheer, Erika Macedo (UFG), Estevão Fernandes, Guadalupe Irene Juarez (CIESAS; FLAD - México), Joaquim Shiraishi Neto (UFMA), José Luis Solazzi (UFG), Liliana Salvo, Lívia Gimenes Dias da Fonseca (FD/UnB), Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFG), Renata Albuquerque (DAN/UnB), Rita Segatto (UnB), Ricardo Verdum (PPGAS/UFSC), Rosane Lacerda (UFG), Sandra Nascimento (CEPPAC/UnB), Talita Rampin (FD/UnB), Vanderlei Luiz Weber (UFG), Wellinton Caixeta Maciel (CAJU/DAN/UnB e FLAD - Brasil), Wildes Andrade. CO N S E L H O CO N S U LT I V O I N T E R N A C I O N A L Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Brasil), Esther Sánchez (Colombia), Fernando Antônio de Carvalho Dantas (Brasil), Fernando García (Equador), Laura Valladares (México), Rachel Sieder (México), Magdalena Gómes (México), Milka Castro (Chile), Morita Carrasco (Argentina), Ramiro Molina (Bolívia), Raquel Yrigoyen Fajardo (Perú), Rebecca Lemos Igreja (Brasil), Sarela Paz (Bolívia), Silvina Ramírez (Argentina), Teresa Sierra (México). P R O J E TO G R Á F I CO E D I A G R A M A Ç Ã O Alanna Oliva SEÇÃO DE NORMALIZAÇÃO CEGRAF/ UFG Congresso da Rede Latinoamericana de Antropologia Jurídica (9 : 2015: Pirenópolis, GO). Anais do IX Congresso da Rede Latinoamericana de Antropologia Jurídica, 29 de setembro a 02 de outubro de 2015, Pirenópolis [recurso eletrônico] : Sociedades Plurais e Estados Nacionais : Limites e Desafios para a Efetividade de Direitos / Coordenado por Fernando Antonio de Carvalho Dantas; Carlos Frederico Marés de Souza Filho; Rebecca Lemos Igreja e Organizado por Vanderlei Luiz Weber; Pedro Nunes Britto Moreira; Tamiris Melo Pereira; Eduardo Scottini; Daniela Cardoso da Silva. – Pirenópolis: UFG - UnB – PUC PR, 2015. 383 p. Acesso em: <http://conpedi.org.br/eventos/?id=133&idConteudo=206> ISSN: 2447-2700 1. Congresso da Rede Latinoamericana de Antropologia Jurídica -Anais. 2. Pirenópolis – GO. 3. Antropologia Jurídica. I. Título. CDU 572:340.12 Catalogação na fonte: Carminda de Aguiar Pereira CRB1 2974 e Natalia Rocha CRB1 3054 Organização Apoio Financiadores SU M Á R I O 7 12 1. Apresentação 2. Resumos 12 2.1 – Eixo 1 79 2.2 – Eixo 2 158 2.3 – Eixo 3 240 2.4 – Eixo 4 270 2.5 – Eixo 5 332 3. Posters 366 4. Índice Remissivo 1. A PR E S E N TAÇ ÃO O IX Congresso da Rede Latinoamericana de Antropologia Jurídica – RELAJU realizado em Pirenópolis, Goiás, Brasil, no período de 29 de setembro a 2 de outubro de 2015, teve como tema “SOCIEDADES PLURAIS E ESTADOS NACIONAIS: LIMITES E DESAFIOS PARA A EFETIVIDADE DE DIREITOS”. O congresso foi precedido de um minicurso com o tema “Constitucionalismo e territorialidades em uma perspectiva comparativa na América Latina” dirigido a estudantes de Antropologia, Direito e demais campos do conehcimento e pessoas interessadas na discussão teórico-metodológica relativa ao tema do curso. As reflexões sobre a América Latina e os processos constitucionais das últimas duas décadas, denominado de Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano e caracterizados pelo reconhecimento de direitos das diversidades étnicas e culturais, do pluralismo jurídico, político e econômico, de formas complexas de democracia e participação, de subjetividades, direitos da pachamama e da plurinacionalidade, com a refundação do estado no caso do Equador e Bolívia, implicam na necessidade de pensar sobre a efetividade dos direitos reconhecidos e de outros modos de vida que se opõem ao poder hegemônico e neoliberal. Assim, o Congresso se propôs a avançar nas discussões precedentes realizadas nos anteriores encontros da RELAJU ou em outros espaços, convocando a todos, de maneira especial, a refletir criticamente e a propor alternativas para pensar o contexto atual latino-americano, no qual se constata que os avanços constitucionais em matéria de direitos fundamentais dos povos indígenas, de reconhecimento de autonomia, de proteção e defesa da diversidade étnica, de gênero e racial dentre outras, assim como a proteção do meio-ambiente não tem sido acompanhados, na prática, de níveis satisfatórios de justiciabilidade e garantias na sua efetivação. Ao contrário, estão sendo fortemente contestados com riscos de retrocessos. Para tratar dessas complexas questões, o Congresso se estrutura em cinco eixos temáticos a saber: “Reflexões sobre a Antropologia Jurídica e do Direito Latino-americana”; 7 “Constitucionalismos, Estados Plurinacionais e Direitos Fundamentais”; “Direitos Territoriais, Meio-Ambiente e Alternativas de Desenvolvimento da região”; “Identidades e Diversidade a partir das novas condições de Estatalidade” e, por último, “Aceso à Justiça, Reformas Judiciais e Pluralismos Jurídicos”. O principal objetivo do Congresso foi o de promover um amplo debate inter, trans e, também, antidisciplinar entre antropólogos, sociólogos, juristas, ativistas e outros profissionais que desenvolvam pesquisas afins, que problematizem esses temas e tragam à discussão, alternativas teóricas e práticas, como possíveis fundamentos de maiores alcances em termo de uma justiça efetiva plural e democrática na América Latina. Além disso, com a finalidade de ampliar e enriquecer o debate, o Congresso abrirá espaço para a discussão dos avanços teóricos e metodológicos da antropologia jurídica e do direito latino-americana, abordando também uma diversidade de temas relacionados ao sistema de justiça, como estudos sobre as práticas, instituições e representações vinculadas às burocracias estatais e organizações sociais em áreas como segurança pública, promoção e proteção de direitos e processos de administração de justiça. O primeiro eixo temático, denominado “Reflexões sobre a Antropologia Jurídica e do Direito Latino-americana”, organizado pela Universidade de Brasília, por meio do Centro de Pesquisa e Pós-graduação sobre as Américas e do Laboratório de Estudos interdisciplinares sobre Justiça e Direito nas Américas e pelo Foro Latino-Americano de Antropologia do Direito (FLAD). Coordenado por Rebecca Lemos Igreja, Guadalupe Irene Juarez, Maria José Sarrabayrouse Oliveira e Wellinton Caixeta Maciel teve como objetivo constituir um espaço de reflexão e intercâmbio entre pesquisadores que tem como campo o estudo das práticas, instituições e representações vinculadas às burocracias estatais e organizações sociais em áreas como segurança pública, promoção e proteção de direitos e processos de administração de justiça. Desse modo, busca-se estimular as reflexões sobre a forma como a articulação entre os atores institucionais, as linguagens, rotinas, hierarquias, moralidades, sensibilidades jurídicas e noções de legalidade e justiça geram práticas e representações. O eixo teve oito mesas aprobadas com os seguintes temas: ENTRE O “ACESSO” E A “IMPARTICIÓN” DE JUSTIÇA NA AMÉRICA LATINA: ANÁLISES COMPARADAS DE SISTEMAS DE JUSTIÇA LATINO-AMERICANOS; VIOLÊNCIA URBANA E ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS PELAS AGÊNCIAS SÓCIO-PENAIS NA AMÉRICA LATINA: PARA ALÉM DOS PROCESSOS INSTITUCIONAIS LEGÍTIMOS/LEGITIMADOS; DERECHO A LA VIDA Y DERECHO A LA MUERTE: DEBATES Y REFLEXIONES DESDE LATINOAMERICA; ANTROPOLOGÍA POLÍTICA Y JURÍDICA: ETNOGRAFÍAS DE LAS BUROCRACIAS ESTATALES, LOS PROCESOS DE DEMANDAS DE DERECHOS Y LAS POLÍTICAS PÚBLICAS EN SEGURIDAD Y JUSTICIA; MIRADAS ETNOGRÁFICAS ENTORNO A LAS PRÁCTICAS DE JUSTICIAS EN LATINOAMERICA. JUSTICIAS PENALES, LOS DERECHOS HUMANOS Y NUEVAS PRÁCTICAS DE JUSTICIA-GOBIERNO; DROGAS, CÁRCERE E ILEGALISMOS: UMA PROPOSTA PARA OS ESTUDOS DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA NA AMÉRICA LATINA e TEORIAS LATINO-AMERICANAS PARA A PROTEÇÃO DOS DIREI- TOS HUMANOS O segundo, denominado “Constitucionalismos, Estados Plurinacionais e Direitos Fundamentais” organizado pela Universidade Federal de Goiás, por meio do Programa de Pós-graduação em Direito Agrário, teve como coordenadores e coordenadoras Fernando Antonio de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 8 Carvalho Dantas, Rosane Freire Lacerda, Erika Macedo, Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega, Cesar Augusto Baldi, JoquimShiraishi Neto e Pedro Augusto Domingues Miranda Brandão. Objetivou a reflexão sobre a construção de Estados Multinacionais e plurinacionais na América Latina que constitui um desafio, considerando as tensões que enfrenta, geralmente geradas por conflitos entre os modelos constitucionais ocidentais e não ocidentais. A análise desse desafio deve ser feita no campo do direito político de maneira inter-relacionada com outras áreas de conhecimento. Assim, o diálogo contribuiu para a compreensão da complexa relação entre o discurso intercultural, as instituições estatais e a materialização dos direitos fundamentais nas sociedades plurais. O eixo teve oito mesas aprovadas com abordagem das seguintes temáticas: CONSTITUCIONALISMO ACHADO NA RUA: O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E A EXPERIÊNCIA CRÍTICA NA REALIDADE BRASILEIRA; PARA UMA TEORIA DO ESTADO DESCOLONIAL: PLURINACIONALIDADE, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO; A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; QUILOMBOS, COMUNIDADES NEGRAS E AFRO-EQUATORIANOS: RUPTURAS E DESAFIOS NA NOVA ORDEM QUE SE CONSTRÓI; DIREITO DESCOLONIAL OU TEORIA DESCOLONIAL DO DIREITO? A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SISTEMAS DE JUSTIÇA E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS; DERECHO Y JUSTICIA AL MARGEN DEL ESTADO: CASOS LATINOAMERICANOS; PARA UMA DESCOLONIAL: TERRITORIALIDADES INDÍGENAS QUILOMBOLAS E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO HERMENEUTICA JURÍDICA e DIREITO, SOCIEDADE E CULTURA NA AMAZÔNIA. O terceiro eixo denominado “Direitos Territoriais, Meio-Ambiente e Alternativas de Desenvolvimento da região”. Organizado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, por meio do Programa de Pós-graduação em Direito Econômico e Socioambiental foi coordenado por Carlos Frederico Marés de Souza Filho e Clarissa Bueno Wendscheer. Objetivou tratar a questão dos povos indígenas e de todos os outros povos tradicionais (quilombolas, extrativistas, camponeses, etc.) que necessitam de seus territórios para viver, manter e desenvolver sua subsistência e cultura. O direito ao território é muito mais do que o direito a uma terra, ou a um pedaço de terra, porque esses povos e populações necessitam da natureza que compreende a terra, já que vivem da natureza e com a natureza. Portanto, esse direito é localizado e com condições ecológicas determinadas. Isso significa que necessitam de territórios naturalmente preservados e o uso que dele fazem mantém essa preservação. A alternativa moderna e capitalista da terra individual não serve para essas populações, que precisam ser pensadas coletivamente e integradas com a natureza. Desse modo, a reflexão necessária compreende a interação entre povos e natureza, com direitos que garantam aos próprios povos encontrarem caminhos de desenvolvimento que não violem a sua cultura e o seu modo de vida, que não violem seu bem viver. O eixo teve as seguintes mesas aprovadas: DERECHOS TERRITORIALES, PROYECTOS DE DESARROLLO DE GRAN ESCALA Y ALTERNATIVAS INDÍGENAS DE DESARROLLO; CONSEQUÊNCIAS SOCIAMBIENTAIS DO DESENVOLVIMENTO A PARTIR DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EMTERRITÓRIOS INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA; TERRAS INDÍGENAS, COMMONS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE GESTÃO AMBIENTAL NO BRASIL; ESTRATEGIAS PARA LA DEFENSA DE TERRITORIOS Y MEDIO AMBIENTE INDÍGENAS ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 9 EN AMÉRICA LATINA; CONFLITOS TERRITORIAIS, APROPRIAÇÃO DA NATUREZA E DE e EDUCAÇÃO,TERRITORIALIDADE E DIREITOS HUMANOS. O quarto eixo que tratou das “Identidades e Diversidade a partir das novas condições de Estatalidade” foi organizado pela Universidade de Brasília por meio do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Movimentos Indígenas, Políticas Indigenistas e Indigenismo e coordenado por Cristhian Teófilo da Silva, Sandra do Nascimento, Estevão Fernandes, Wildes Andrade, Aline Furtado e Renata Albuquerque. As reflexões do eixo envolveram temas do pluralismo e dos direitos fundamentais dos povos, grupos e comunidades rurais e urbanas, com abordagens às temáticas de gênero, identidade de gênero, raça e etnicidade, entre outras dimensões da ordem social, política e econômica.Tudo isso sem perder de vista seus respectivos impactos sobre as políticas estatais. Ao mesmo tempo, a intenção é também dar conta dos avanços e desafios das relações e conflitos com o Estado Nacional, assim como das novas condições de estatalidade e suas respostas à diversidade, às demandas de livre-determinação, e às identidades no marco das políticas neoliberais, tendo em conta as respectivas críticas contemporâneas na região. O eixo contou com seis mesas que abordaram as seguintes temáticas MUJERES SABERES TRADICIONAIS INDÍGENAS, JUSTICIAY DERECHOS: LOGROSY DESAFÍOS A 15 AÑOS DE RELAJU-ARICA; POVOS INDÍGENAS E DECOLONIALIDAD: AS FACES DA DIVERSIDADE ÉTNICA E DA PLURALIDADE CULTURAL NOS MOVIMENTOS AUTONOMISTAS NAS AMÉRICAS; ORDEN LEGAL, PUEBLOS INDÍGENAS Y CONSTRUCCIÓN DE ESTATALIDAD EN AMÉRICA LATINA; MUCHO DERECHO, POCA ANTROPOLOGÍA…; EL PERITAJE ANTROPOLÓGICO COMO MEDIO PARA HACER EFECTIVOS LOS DERECHOS INDÍGENAS; MULTICULTURALISMO E INTERCULTURALIDAD, MUCHO MÁS QUE SEMÁNTICA EN LAS LUCHAS INDÍGENAS POR EL RECONOCIMIENTO Y LA DESCOLONIZACIÓN. Por último, o quinto eixo centrou os debates em torno do “Aceso à Justiça, Reformas Judiciais e Pluralismos Jurídicos”. O eixo foi organizado pela Universidade Federal de Minas Gerais por meio do Observatório da Justiça Brasileira, Universidade Federal de Santa Catarina por meio do Programa de Pós-graduação em Direito, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Universidade de Brasília por meio do Programa de Pós-graduação em Direito e Centro de Estudos Sociais América Latina e coordenado por Alexandre Cunha, Antônio Carlos Wolkmer, José Geraldo de Sousa Junior,Talita Rampin, Lilian C. B. Gomes e Marjorie Corrêa Marona. As reflexões visaram à promoção do debate sobre temas como discriminação e racismo na justiça, relações étnico-raciais, gênero, heteronormatividade, pluralismo jurídico e reformas judiciais tais como as que têm sido propostas na América Latina. Objetivou propiciar um amplo debate que aponte alternativas no sentido de auxiliar na busca da superação das resistências e dos obstáculos ao aprofundamento democrático nas sociedades latino-americanas, que garanta o acesso à justiça e a efetividade no exercício dos direitos de viés individual e/ou coletivo dos diversos povos, grupos e segmentos sociais da América Latina. O eixo teve seis mesas aprovadas com os seguintes temas: ACESSO À JUSTIÇA, REFORMAS JUDICIAIS E PLURALISMO JURÍDICO; JURISDIÇÕES INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA; INTERSECCIONALIDADE ENTRE A LUTA JURÍDICA, POLÍTICA E SIMBÓLICA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA LUTA PELA IGUALDADE E PELA DIFERENÇA; DIREITO ACHADO NA RUA E TEORIAS CRÍTICAS DE DIREITOS HUMANOS: ACESSO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL DA ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 10 JUSTIÇA; NORMAS INDÍGENAS E JURISDIÇÃO ESTATAL: DIÁLOGO POSSÍVEL? E PLURALISMO JURÍDICO, POLÍTICA JUDICIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. Este livro de resumos se estrutura na apresentação dos resumos dos trabalhos aprovados, distribuídos pelos respectivos eixos e mesas e dos posters aprovados relacionados ao tema do evento, organizados por Vanderlei Luiz Weber, Pedro Nunes Britto Moreira,Tamiris Melo Pereira, Eduardo Scottini e Daniela Cardoso da Silva a quem antecipadamente somos gratos. Agradecemos as mentes e braços que, de modo compartilhado e solidário, orquestraram o evento e estes anais. São muitos os nomes e instituições, assim, sem nominações individuais em razão do cuidado para evitar ausências, agradecemos aos coordenadores e coordenadoras de eixos, de mesas, aos Comitês Internacional e Nacional da Relaju, ao Comitê Organizador, ao grupo de professores, professoras, alunos e alunas das instituições organizadoras especialmente aos graduandos e graduandas em direito e mestrandos e mestrandas em direito agrário da Universidade Federal de Goiás. Um agradecimento especial aos nossos apoiadores com ênfase para a direção e equipe do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito, ao Município de Pirenópolis por meio das Secretarias de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e de Educação, a Associação Brasileira de Antropologia e ao Centro de Estudos Sociais América Latina. Com destaque manifestamos um profundo agradecimento as Universidade de Brasília notadamente ao Centro de Pesquisa e Pós-graduação sobre as Américas, a Pontifícia Universidade Católica do Paraná, particularmente aos grupos de pesquisa da linha de pesquisa Sociedades e Direito do Programa de Pós-graduação em Direito Econômico e Socioambiental e a Universidade Federal de Goiás, terra e lugar do evento, por meio do Programa de Pós-graduação em Direito Agrário. Por último agradecemos o apoio financeiro recebido da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, sem o qual a realização do evento não seria possível. Rebecca Lemos Igreja Carlos Frederico Marés de Souza Filho Fernando Antonio de Carvalho Dantas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 11 2. R E SU M OS 2.1 – EIXO 1 ANTROPOLOGÍA POLÍTICA Y JURÍDICA: ETNOGRAFÍAS DE LAS BUROCRACIAS ESTATALES, LOS PROCESOS DE DEMANDAS DE DERECHOS Y LAS POLÍTICAS PÚBLICAS EN SEGURIDAD Y JUSTICIA Ementa: Este Grupo de Trabajo se propone como un espacio para el debate e intercambio entre investigadores que tienen por campo de investigación ámbitos e instituciones en los que se gestan políticas ligadas a la seguridad pública y a los procesos de administración de justicia y de promoción y protección de derechos. Interesa especialmente convocar a pesquisadores que, desde una perspectiva etnográfica, indaguen en este campo con atención a las formas específicas en que se articulan -más o menos conflictivamente- diversas modalidades de ejercicio de la violencia institucional, de administración de conflictos y de demanda de derechos. A su vez esta propuesta busca reflexionar sobre cómo en las interacciones entre los agentes estatales –en sus múltiples jerarquías, funciones y papeles- y las personas o grupos sociales que con ellos se relacionan, son puestas de manifiesto y se construyen distintas moralidades, y cómo ellas inciden en las prácticas burocráticas más allá de su dimensión legal (o ilegal). En tal sentido, se priorizará la recepción de trabajos que, elaborados desde una perspectiva etnográfica, permitan dar cuenta y problematizar las prácticas, lenguajes, rutinas, tradiciones, estilos, representaciones, formas de sociabilidad que –con sus marcas locales- pueden entenderse como formas de hacer el Estado (entendido como campo de disputas, de alianzas, de acuerdos, de consensos parciales y también de desacuerdos centrales y fundantes) y de producir estatalidad. De esta forma, se procura avanzar en el análisis de las interacciones concretas 12 entre diferentes actores y de las formas en que esas interacciones –en las que se despliegan distintas estrategias y esquemas interpretativos- pueden producir o reflejar la convergencia, tensión o disputa entre las moralidades que orientan los procesos de decisión burocrática y los modos en que se interpretan y se dota de sentido a los derechos, con el fin de comprender cómo se producen formas legítimas o ilegítimas de “hacer justicia”, de administrar determinados “problemas sociales”, y también de las formas que asumen, en esos procesos, distintas “sensibilidades legales”. Coordenadoras: María Victoria Pita (Universidad de Buenos Aires – UBA - Argentina), Ana Paula Mendes de Miranda (NUFEP/UFF e INCT-InEAC - Brasil) e María José Sarrabayrouse Oliveira (EAPJ-UBA/ FLAD-Argentina) Debatedor/Comentarista: Dra. Sofía Tiscornia 1. MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E VOLUNTARIEDADE: OLHARES CRUZADOS ENTRE RIO DE JANEIRO E BUENOS AIRES Autor: Kátia Sento Sé Mello Resumo: O principal interesse neste trabalho é fazer um exercício comparativo sobre sentidos da mediação de conflitos no Rio de Janeiro e em Buenos Aires. Minha inquietação reside na busca de compreensão dos modelos de controle e ordenamento social que podem ser revelados a partir da prática de mediação. A pesquisa no Rio de Janeiro se deu a partir da minha inserção no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ), quando de um convite para participar do curso de mediação judicial de conflitos que ocorreu em janeiro de 2009 por parte de um dos juízes responsáveis por Vara de Família e de um psicólogo que já atuava como mediador na mencionada Vara de Família. Em Buenos Aires minha inserção nos ambientes de mediação de conflitos também foi fruto de uma rede de amigos no Brasil e na Argentina, alguns dos quais atuavam como mediadores na cidade portenha. No Rio de Janeiro pude atuar como mediadora voluntária porque, na ocasião, os requisitos exigidos para tal atuação eram: ter nível universitário em qualquer área de conhecimento, especialmente a de Ciências Humanas; ter realizado os módulos dos cursos oferecidos no Tribunal de Justiça e ter participado como observadora de sessões de mediação antes de atuar como mediadora. Em Buenos Aires, por não ser advogada nem cadastrada na Dirección Nacional de Mediación y Métodos Participativos de Resolución de Conflictos del Ministério de la Justicia, eu não tinha habilitação para atuar como mediadora. No entanto, tive acesso à diversas sessões de mediação de conflitos, fundamentalmente em matéria familiar, por conhecer a então diretora da Direção Nacional de Mediação de Conflitos e por ter obtido a autorização das partes. Apesar de também ter observado sessões de mediação penal1 em um dos centros do Ministério Público na cidade portenha, a escolha em observar sessões de mediação familiar deveu-se ao fato de ser equivalente ao trabalho de campo que eu já vinha desenvolvendo no Rio de Janeiro há quase três anos na época da minha ida para Buenos Aires, em dezembro de 2011 e, por isto, passível de comparação. Além das diferenças já mencionadas, uma das principais diz ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 13 respeito ao fato de que no Rio de Janeiro a mediação é realizada no âmbito do processo, ou seja, ela é judicial, enquanto em Buenos Aires é pré-judicial. Em ambas localidades a ênfase é colocada na voluntariedade das pessoas em conflito para ingressarem em sessões de mediação. No entanto, tanto no Rio de Janeiro quanto em Buenos Aires, o caráter voluntário de se submeter à mediação é paradoxal posto que no primeiro caso as partes são encaminhadas por um juiz no âmbito do processo e no segundo, a mediação pré-judicial é obrigatória antes do ingresso no judiciário por meio da abertura de um processo. Sendo assim, em ambos os casos, a noção de voluntariedade não significa uma liberdade absoluta de escolha dos indivíduos sobre se querem, ou não, tomar parte das sessões de mediação. Palavras chave: Judiciário, Mediação de conflitos, voluntariedade. 2. IMAGINÁRIOS SOCIAIS A IDENTIDADE MAPUCHE EM POLÍTICAS PÚBLICAS INDÍGENA. ETNOGUBERNAMENTALIDAD, INTERCULTURALIDADE E IDENTIDADE MAPUCHE DA REGIÃO BIOBIO, CHILE Autores: Andrea Aravena Reyes; Francisco Javier Jara Santis Resumen: Este trabajo tiene la intención de generar algunas líneas de reflexión en torno a los avances investigativos sobre la relación entre la identidad contemporánea de los pueblos indígenas en medio urbano y la política pública orientada a los mismos. Lo anterior, en el contexto de un un proyecto Fondecyt – Chile (Nº 11130384) sobre imaginarios sociales de la identidad mapuche en el Gran Concepción, Región del Biobío, Chile, que tiene entre sus objetivos definir cuáles han sido los efectos visibles de la política pública en los imaginarios sociales de la identidad mapuche en la región del Biobío, Chile. Dicho análisis se realiza a partir de datos que han sido sistemáticamente capturados y analizados de entrevistas a funcionarios públicos de distintas reparticiones del Estado encargados de aplicar la política indígena en la región y revisión de material facilitado por dichas entidades. Utilizando éstos como material de base, se trabaja desde la llamada “hermenéutica de segundo orden”, es decir, a partir de clasificaciones e interpretaciones del discurso social construido, que es en sí discurso social interpretado. 3. SEGURIDAD CIUDADANA Y ACESSO A LA JUSTICIA: LA GESTIÓN Y LOS DILEMAS DE LAS CONFLICTIVIDADES LOCALES Autor: María Victoria Pita Resumen: La ponencia presentará avances de investigación que se centran en el análisis del desempeño de las fuerzas de seguridad en una villa de emergencia de la Ciudad de Buenos Aires. En este trabajo nos detenemos en el análisis de los dispositivos, prácticas y acciones puntuales de distintas oficinas e instituciones estatales (locales y nacionales) así como de organizaciones sociales que trazan distinto tipo de relaciones (más o menos ligadas al activismo jurídico y/o en derechos humanos) con diferentes actores del barrio a propósito del despliegue de las fuerzas de seguridad sobre el espacio social barrial. En este trabajo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 14 indagaremos especialmente sobre los diferentes tipos de conflictividad (valoraciones diversas y antagónicas en torno a las nociones de seguridad, violencia y gestión de la seguridad), las dificultades referidas a las distintas modalidades de denuncia y casos de acciones puntuales contra la violencia institucional. Palabras clave: violencia institucional, policía, sectores populares, políticas públicas, administración de conflictos. 4. GRUPOS Y FACCIONES: LA COMPLICIDAD JUDICIAL EN LOS CRÍMENES COMETIDOS DURANTE LA DICTADURA MILITAR EN LA ARGENTINA Autor: María José Sarrabayrouse Oliveira Resumen: Este trabajo tiene por objetivo indagar sobre la identificación de los grupos y facciones que conformaron el aparato de la justicia nacional durante la última dictadura militar en la Argentina para, desde allí, reflexionar sobre la actual discusión centrada en la complicidad civil para con el terrorismo de estado, tomando como eje el rol desempeñado por el poder judicial. Palabras clave: justicia, dictadura, complicidad, facciones. 5. TENSÕES DO ACESSO À JUSTIÇA: O COTIDIANO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS E SUAS DISPUTAS Autor: Janaina Dantas Germano Gomes Resumo: O presente artigo trata da primeira fase de minha pesquisa de mestrado acerca dos espaços dos fóruns judiciais denominados cartórios na cidade de São Paulo. Nestes espaços ocorre a circulação dos processos judiciais e seu cumprimento até a decisão final do magistrado, pelos funcionários que ali trabalham, bem como atendimento ao público, em especial advogados e estagiários em direito. Estes atendimentos, repletos de tensões e disputas, são o objeto de minha pesquisa etnográfica. A entrada neste campo e os desafios de etnografar o judiciário paulista são o tema específico deste texto. Palavras chave: Antropologia do direito, burocracia judicial, etnografia. 6. A POLÍTICA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL COMO DISPOSITIVO: UMA ETNOGRAFIA SOBRE MAPEAMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS NO RIO GRANDE DO SUL. Autores: Matheus Sehn Korting; Stella Maris Nunes Pieve Resumo: O presente trabalho objetiva entender como o Cadastro Ambiental Rural, um georreferenciamento feito sob o espaço rural brasileiro para mapear as propriedades e os espaços naturais no meio rural, enquanto dispositivo de poder capaz de modificar e intensificar as políticas ambientais. Além disso, visa observar as burocracias estatais aptas a ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 15 produzir efeitos de verdade sobre o espaço rural e de que maneiras os diferentes grupos de pessoas que são proprietários ou posseiros de imóveis rurais dialogam, resistem e criam suas táticas para enfrentar as estratégias de integralização das forças produtivas possibilitada pela política de mapeamento. Da mesma maneira, busca-se reconhecer ações e possibilidades abertas pelas novas ferramentas no intento do combate ao desmatamento, à valorização da biodiversidade e às comunidades tradicionais, visualizando para quais modos de vida e de natureza serão possibilitados o “fazer viver” ou o “deixar morrer” (Foucault, 1999) inerentes à biopolítica e à sociedade de controle. Para tanto, será utilizada a etnografia como método de inserção e de pesquisa para visualizar as transformações e construções possibilitadas pelos dispositivos estatais no espaço rural. Palavras-chave: mapeamento - Cadastro Ambiental Rural - políticas ambientais. 7. PENAS, COCARES E UMA CONTROVERSA POLÍTICA PÚBLICA: PORQUE INDÍGENAS BRASILEIROS TÊM RECEBIDO MULTAS EXORBITANTES AO NEGOCIAREM ARTE PLUMÁRIA? Autor: Gustavo Hamilton de Sousa Menezes Resumo: Não é novidade que a produção de artefatos com o uso de penas de pássaros é uma das tradições mais antigas e difundidas entre os povos indígenas. Seja nas flechas, nos cocares ou em indumentárias cerimoniais, o uso de penas esteve sempre presente na estética e na arte indígenas. São artefatos que, frequentemente, simbolizam identidades, padrões de grupos, hierarquias e posições sociais, além de demonstrar a habilidade e as técnicas de seus produtores. Neste contexto, o presente artigo visa, primordialmente, refletir sobre a aplicação pelo Estado brasileiro de uma política pública que coíbe – através de multa, apreensão e criminalização – a produção e comercialização de todo tipo de artesanato que utilize partes de animais silvestres, tais como ossos, dentes e, principalmente, penas. Essa política pública, baseada na lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) e na regulamentação das sanções administrativas e penais ambientais (Decreto nº 6.514/2008), não contempla a diversidade indígena e tem sido aplicada sem a observação de outras leis de conteúdo contrário, dentre elas a Constituição Federal e o Estatuto do Índio. A reflexão será feita a partir do estudo de três casos: i) o de uma indígena Xukuru multada em 220 mil reais; ii) de uma indígena Kariri-xocó multada em 470 mil reais e iii) de um indígena Wai Wai multado em quase três milhões de reais. Todos eles multados por venda de artesanato, em feiras de artesanato. Ressalta-se que, de acordo com as entrevistas, nenhum dos indígenas foi alvo de campanhas informativas ou de conscientização por parte do Estado, e que estavam, no momento da abordagem e apreensão a que foram submetidos, certos da legalidade de sua conduta. A análise indica também que as esferas governamentais que executam essas ações, especialmente o IBAMA, falham em garantir direitos indígenas especialmente formulados para a justiça criminal, tais como a utilização de perícia antropológica e a consideração de noções como as do conhecimento do ilícito e do erro culturalmente condicionado. Palavras chave: direitos indígenas, arte plumária, violação de direitos, artesanato indígena, antropologia jurídica. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 16 8. REFLEXOS DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL NA CONSTRUÇÃO DA VERDADE NO PROCESSO PENAL Autor: Paula Constantino Chagas Lessa Resumo: Este artigo visa discutir a forma de produção da verdade processual penal na sistemática policial e judicial brasileira, para isto apresenta um breve histórico da legislação processual penal atual. Assim como, a partir de dois modelos de formação sociais distintos (paralelepípedo e piramidal) analisa-se institutos desigualadores presentes no processo brasileiro que têm o intuito de “assegurar direitos”. Paralelamente, verifica-se que a forma de organização social está presente também nos institutos que permeiam o Código de Processo Penal Brasileiro e o modo de busca da verdade penal; refletindo nos mecanismos de justiça que impossibilitam a composição de litígios. A título ilustrativo compara-se as sociedades brasileira e norte-americana e seus mecanismos de busca pela verdade dos fatos e de composição de justiça, de forma a melhor ilustrar como formações sociais diferentes levam a processos penais distintos e a outra forma de administração de justiça. Palavras-chave: Processo Penal; Verdade Real; Inquérito Policial. 9. OS DESAFIOS DO PPDDH NA PROTEÇÃO A DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS FRENTE A GRANDES CORPORAÇÕES ECONÔMICAS: RELATO DE UMA EXPERIÊNCIA Autores: Luciana Silva Garcia; Camila Dias Cavalcanti; Fernanda Calderaro da Silva Resumo: O artigo propõe relatar a experiência do Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) do governo federal frente às ameaças sofridas por lideranças decorrente das investidas de grandes corporações econômicas. Para tanto, a primeira parte do artigo trará uma exposição sobre as normas internacionais de proteção aos Defensores de Direitos Humanos. Em seguida, tratará da internalização destas normas no Brasil, com a criação do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH) e fará uma abordagem sobre seu funcionamento, características, público alvo. A segunda parte expõe o trabalho do PPDDH junto às lideranças da Comunidade Quilombola Alto Acará, no estado do Pará, frente às ações de madeireiros da região e da atuação da empresa Biopalma da Amazônia pertencente à Vale S.A, produtora de dendê. Propõe, por fim, uma reflexão sobre a ampliação do conceito de proteção a Defensores de Direitos Humanos, considerando a realidade vivida pelas lideranças que lutam pelo acesso à terra e território e a necessidade de compartilhamento da responsabilidade pela proteção ao Defensores de Direitos Humanos entre atores do Estado e da sociedade civil. Palavras-chave: Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos – Comunidade Quilombola – Ameaças – Proteção ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 17 10. GARANTIA DE DIREITOS E BUROCRACIAS ESTATAIS: MEDIADORES UNIVERSITÁRIOS, PROTAGONISTAS QUILOMBOLAS E A TRADIÇÃO EM DISPUTA Autores: Luiza Aragon Ovalle; Yolanda Gaffrée Ribeiro Resumo: Nossa reflexão parte de duas etnografias – uma ligada aos quilombos da região do Imbé, Norte Fluminense, outra ao Quilombo Sacopã, no bairro da Lagoa Rodrigo de Freitas, zona urbana extremamente valorizada pela especulação imobiliária na cidade do Rio de Janeiro. Propomos uma reflexão sobre a confluência entre acesso a direitos, acesso a recursos, reprodução econômica e cultural do que viemos a constituir no Brasil como comunidades remanescentes de quilombos. Neste sentido, problematizamos nosso papel, enquanto antropólogos, como mediadores na captação e no direcionamento de recursos tendo em vista duas chamadas públicas, uma veiculada pela União Europeia e outra pelo Estado brasileiro, onde nossa participação foi requisitada pelas lideranças comunitárias. Tanto a União Europeia, na qualidade de agência de fomento internacional, quanto a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) buscavam propostas voltadas à defesa dos direitos humanos no Brasil. Propomos pensar como a categoria comunidade é acionada, em determinados contextos, para a mobilização de grupos na demanda de direitos de cidadania, através de mecanismos de autonomização destes agentes comunitários enquanto protagonistas de políticas públicas ou, no sentido de mobilizar recursos para garantia de direitos da comunidade, atribuindo a elas exclusivamente o papel de público-alvo. Neste sentido, discutimos o papel da universidade na mobilização destes recursos e na construção de gramáticas que conformam e são conformadas na vida social destas comunidades, refletindo sobre o papel do Estado brasileiro e de agências internacionais na garantia de direitos a partir do direcionamento destes recursos. Assim, refletimos sobre a forma de captação de recursos através de projetos, na interface entre o acesso a direitos através destes e a moldagem da tradição através das relações políticas com estados nacionais e suas burocracias, que informam as relações institucionais com estes grupos. A conformação de tradições através dos vínculos sociais que as possibilitam também constituem uma competição com o Estado pela sua definição para além dos moldes generalizados e padronizados assim impostos. 11. GESTÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL: CONSTRUÇÃO DE QUADROS DE RISCO NA POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA Autor: Roselene de lima Brenda Resumo: Este texto se enquadra nos debates sobre a gestão dos conflitos sociais no Brasil, abordando as conexões entre os deslizamentos conceituais da Política Nacional de Assistência Social e suas dinâmicas de implementação. A referência empírica que dá subsídios à análise realizada neste texto, a partir de uma investigação de natureza etnográfica, se baseia nos micro detalhes cotidianos de uma unidade do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, localizado na zona sul da cidade de São Paulo. Tomo um caso familiar classificado como “vulnerável” pela equipe técnica desta unidade e que requer mobilização de número significativo de dispositivos que compõem a rede socioassistencial de serviços da cidade. Nas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 18 situações muito práticas e pragmáticas que este caso engendra, as noções de vulnerabilidade social e risco social ativam pessoas, técnicas, investigações, indicadores e categorias que articulam um conjunto de medidas que seguem sendo experimentadas e reelaboradas no âmbito da assistência social brasileira. O modelo de intervenção do qual esta família é alvo ampara o argumento que desenvolvo ao longo deste texto: a produção de perfis vulneráveis mobilizada pela Política Nacional de Assistência Social brasileira dá respaldo à desativação normativa do campo das liberdades individuais, central no repertório brasileiro para a gestão do conflito social. Na intersecção da trajetória de uma família com as práticas da assistência social e alinhado ao marco teórico pragmatista, este texto é mais uma tentativa – na pesquisa de mestrado que tenho em curso – de pensar como o discurso da vulnerabilidade e do risco social se materializa em instituições, leis e medidas administrativas em contextos periféricos no Brasil. Palavras-chave: vulnerabilidade social; risco social; politica social; assistência social; CRAS. 12. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO (RJ): UMA ANÁLISE DAS FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS NO TRÂNSITO. Autor: Talitha Mirian do Amaral Rocha Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar como os guardas municipais de São Gonçalo (RJ) administram os conflitos cotidianos durante o seu trabalho de organização do trânsito da cidade. Para isso, foi realizado um trabalho de campo entre novembro de 2013 e novembro de 2014, buscando, por meio da observação direta, compreender a atuação profissional dos guardas municipais, em um contexto no qual o trânsito é representado como caótico e desorganizado. Durante a pesquisa, a exemplo do que foi observado por outros pesquisadores, o bom senso apareceu enquanto uma categoria chave para entender a maneira como eles agem, o que, por vezes, tem como base o plano formal e, em outras ocasiões, o plano informal. Por isso, almeja-se apresentar algumas situações que nos permitem entender de que maneira eles classificam seus atendimentos, como, por exemplo: o que é preciso para fazer o trânsito fluir; quais os aspectos que devem ser levados em conta para saber quando multar e quando não; por que o porte de arma de fogo continua sendo exigida por alguns guardas; e, não menos importante, como são estabelecidas as relações de reciprocidade no trânsito. Ao longo do trabalho será enfatizado que as atuações dos guardas municipais de São Gonçalo são informadas por cada situação específica, levando em conta os valores e recursos presentes em cada caso. Por fim, assinala-se que o contexto sociocultural em que a instituição está inserida influencia na maneira como se dão as ações dos guardas municipais, levando-os a construir um saber prático e localmente estabelecido a partir de suas práticas cotidianas. Palavras-chave: Segurança Pública, Guarda Municipal, trânsito ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 19 13. O SUPREMO DE “PORTAS ABERTAS”: A COLEGIALIDADE EM AÇÃO Autor: Carlos Victor Nascimento dos Santos Resumo: O objetivo da apresentação da pesquisa é o de promover discussões a respeito de insights obtidos a partir da realização de um trabalho de campo no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa está em andamento e a categoria em análise é a colegialidade. Para a investigação empírica dessa categoria, estou frequentando há um ano as sessões de julgamento do plenário e turmas do STF. Serão destacados alguns insights obtidos por meio da observação e descrição das dinâmicas e interações ocorridas apenas nas sessões de julgamento do plenário. E para demonstrar tais insights, algumas situações observadas serão descritas, promovendo reflexões acerca do espaço e momento em que ministros do STF se reúnem diante do público para discutir e deliberar a respeito de questões que lhes são demandadas. Por fim, será refletida a possibilidade do espaço e momento reservados ao “exercício” da colegialidade, representar uma administração de conflitos entre: (i) as partes envolvidas no litígio; (ii) as partes e os magistrados; e (iii) os próprios magistrados. O que ocorreria devido um elemento constantemente presente nas dinâmicas e interações ali ocorridas: o constrangimento. Palavras-chave: etnografia; Supremo Tribunal Federal; colegialidade. 14. ORDEM PÚBLICA E COMÉRCIO INFORMAL: CONFIGURAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DO CENTRO DE SALVADOR A PARTIR DA GESTÃO ACM NETO Autor: Bruna Portella de Novaes Resumo: A proposta do artigo é analisar as consequências da regulamentação do comércio informal na cidade de Salvador, a partir da gestão do prefeito ACM Neto, iniciada em 2013. Apesar de se basear em instrumentos jurídicos anteriores a essa gestão, a política de regulamentação levada a cabo pelo atual prefeito tem características próprias, gerando mudanças significativas no espaço urbano. Assim sendo, a referida política é campo fértil de interações conflituosas; neste contexto, são atores essenciais a Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP) e os/as comerciantes informais. A princípio, a pesquisa privilegiará a análise documental sobre as ações de regulamentação do comércio informal propostas pela SEMOP, considerando ainda as fundamentações de tais ações, de forma a compreender a moralidade própria que norteia a atuação da Secretaria. Num segundo momento, utilizando-se da pesquisa empírica de cunho etnográfico, a investigação se volta à observação do espaço de três ruas do Centro Antigo de Salvador, consolidadas enquanto áreas de grande concentração de comércio informal – e, portanto, “alvo” da política de regulamentação. Neste campo delimitado, busca-se, por um lado, analisar as mudanças geradas pela regulamentação na configuração do espaço público, e, de outro, compreender as trajetórias e deslocamentos dos comerciantes informais, considerando, ainda, os possíveis fatores provocadores desses fluxos. Palavras-chave: ordem pública, comércio informal, cidade, administração de conflitos. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 20 15. “CONQUISTANDO CORAÇÕES E MENTES”: FILANTROPIA, RELIGIÃO E MORALIDADES NO CONSTRUÇÃO DA VERDADE NA JUSTIÇA MILITAR Autores: Sabrina Souza da Silva; Isaac Palma Brandão Resumo: O caso do ajudante pedreiro Amarildo, desaparecido em julho de 2013, ficou amplamente conhecido no contexto nacional. Envolvendo policiais da Unidade de Polícia Pacificadora - UPP, carro chefe das políticas públicas para segurança do governo do Estado do Rio de Janeiro na época, e em um período de grande mobilização no país, com manifestações crescentes nas grandes cidades brasileiras, teve como resultado vinte e cinco Policiais Militares acusados pelo desaparecimento e morte presumida do pedreiro, além disso, quatro deles foram acusado de corrupção ativa de testemunha na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro. A presente comunicação propõe uma discussão dos discursos acionados pelos réus no processo de corrupção ativa de testemunha dos policiais acusados. Tais discursos mobilizavam a religião e a filantropia como forma de justificar o valor em dinheiro concedido a uma das testemunhas do caso do desaparecimento e da morte presumida. Pretendemos analisar, nesse trabalho, a recepção dos Juízes Militares, do Juiz Auditor e do público em relação a tais discursos. O trabalho baseia-se em etnografia dos autores que acompanharam as audiências do caso, entrevistaram advogados, juízes militares, o juiz auditor e réus e testemunhas durante o processo. Além da realização de pesquisa no meios midiáticos (jornais, revistas, vídeos e redes sociais) para acompanhar a repercussão do caso Palavras chave: justiça militar, polícia militar, construção de verdade, testemunha 16. CASOS PARADIGMÁTICOS, CASOS COMUNS. PRÁTICAS ORDINÁRIAS, PRÁTICAS EXCEPCIONAIS. REFLEXÕES TEÓRICO-METODOLÓGICAS DO “EXCEPCIONAL” E O “HABITUAL” NAS ETNOGRAFIAS SOBRE CASOS E PRÁTICAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. Autor: Marta Fernandez y Patallo Resumen: En este trabajo, a partir de partir de la realización de dos etnografías - una relativa a la administración judicial de casos “comunes” y de “derechos humanos” en los Tribunales Federales de la ciudad de Rosario y otra acerca de la administración estatal de pedidos de residencia realizados por migrantes ante la Dirección Nacional de Migraciones en la ciudad de Buenos Aires - y del diálogo con otras etnografías del campo de la antropología jurídica y política me propongo realizar una reflexión teórico-metodológica acerca de qué nos permite comprender de la realidad estudiada el análisis de casos paradigmáticos, casos comunes, prácticas ordinarias y prácticas excepcionales. De forma particular, a partir de estas investigaciones mencionadas y de la interlocución con otros autores busco dar cuenta del lugar de lo “excepcional” y de lo “habitual” en la comprensión de la definición y clasificación de los casos judiciales y administrativos y de las prácticas de administración estatal y judicial de conflictos y pedidos de residencias. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 21 17. SOBRE AS DISJUNÇÕES ENTRE DIREITO E JUSTIÇA: AS PRÁTICAS DE RACIONALIDADE DA INJUSTIÇA OPERADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO CASO DA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL Autor: Anabelle Santos Lages Resumo: Este artigo tem como referencial empírico a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo a demarcação da Terra Indígena Serra do Sol. Pretendese mostrar como os ministros absorveram um ordenamento de orientação multiétnica e multicultural, que assegura os direitos originários das comunidades indígenas, mas também as pressões político-econômicas que buscavam relativizá-los. O acoplamento de condicionantes à decisão principal significou uma inovação do STF, elas não existem no ordenamento jurídico nem mesmo como salvaguardas institucionais, como se pretendeu estabelecer. Algumas delas criavam direito novo, fato que pode gerar, inclusive, uma discussão sobre ativismo judicial. Assim, embora o resultado final tenha sido favorável à TIRSS, o acolhimento das condicionantes pela maioria dos ministros sinalizou o quanto esse direito ainda está sob disputa. A partir delas, categorias como nação e território, particularizaram os direitos indígenas, localizando-os como uma espécie de interesse público de segunda categoria na medida em que os subordinou ao que seria o “verdadeiro” interesse público. Algumas condicionantes aplicadas à decisão do caso Raposa, mais do que reafirmar direitos, deveres e, inclusive, legislar, num claro exemplo de apropriação de poderes, pretenderam neutralizar/acalmar setores da sociedade que não queriam aquela decisão. Nesse sentido, juntamente com a Súmula 650 e com o Decreto 1775/96, as condicionantes integram o que chamamos de racionalidade da injustiça, baseada na ideia do poder que juristas e juízes detêm na exploração da multiplicidade de normas jurídicas, convertendo-as em decisões judiciais que confirmam a separação entre direito e justiça. Palavras-chave: justiça, racionalidade, Supremo Tribunal Federal, Terra Indígena Raposa Serra do Sol. 18. NOTAS SOBRE CULTURA,VESTIMENTA E TATUAGEM NOS TRIBUNAIS DO JÚRI E VARAS CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO Autor: Paloma Abreu Monteiro Resumo: Esta pesquisa se propôs a observar as interações do campo e do corpo nos rituais jurídicos, cujos símbolos fornecem mecanismos necessários para (re)conhecer nossa própria cultura - além de propor a imersão da antropologia jurídica nas faculdades de direito. A partir de uma etnografia realizada nos quatro tribunais do júri e em algumas varas criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, busco refletir como o corpo insere-se enquanto elemento privilegiado para analisar os rituais jurídicos e vice-versa, assumindo a compreensão do direito como um domínio da cultura. A corporalidade, destacada na vestimenta, tatuagens, nas expressões dos sentimentos, falas e silêncios, além dos espaços ocupados e a forma como interagem entre si, surgiram como focos principais da minha observação, em especial sobre a figura dos acusados nos processos, bem como o próprio ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 22 espaço físico do campo. Sempre voltada, é claro, para discutir as simbologias, rituais e representações sociais no campo do direito. Palavras-chave: antropologia jurídica; corpo; rituais jurídicos; vestimenta; tatuagem. ENTRE O “ACESSO” E A “IMPARTICIÓN” DE JUSTIÇA NA AMÉRICA LATINA: ANÁLISES COMPARADAS DE SISTEMAS DE JUSTIÇA LATINOAMERICANOS Ementa: Nos últimos anos estudos empíricos têm sido desenvolvidos na área do direito, com objetivo de conhecer os diferentes sistemas de justiça na América Latina. Nesse movimento, o diálogo entre Direito e Antropologia tem sido profícuo e ocupado lugar de destaque nas pesquisas acadêmicas. No entanto, pouco se tem discutido sobre a interpretação da justiça, incluindo as noções de “acesso” e “impartición” de justiça nos diferentes contextos. A proposta de mesa assume como objeto o estudo sobre a administração da justiça na América Latina, a partir de uma perspectiva empírica e comparada. O objetivo principal é debater, a partir de casos específicos, os diferentes sistemas de justiça latinoamericanos. Os debates terão como horizonte analítico as especificidades dos casos e as possibilidades de generalizações e intercâmbios de experiências entre diferentes sistemas de justiça e abordagens metodológicas. Busca-se, a partir dessas problematizações, verificar como esses estudos podem contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos e garantias de efetivação de direitos. Coordenadore(a)s: Rebecca Lemos Igreja (MECACB/CEPPAC/UnB – Brasil), Antônio Carlos Wolkmer (UNILASALLE-RS/UFSC), Talita Rampin (MECACB/CEPPAC/UnB – Brasil) Debatedor/comentarista: Alexandre Cunha 1. DEFINIÇÕES DO SISTEMA DE JUSTIÇA AO ACESSO A DIREITOS: UMA VISÃO A PARTIR DA SANÇÃO DA LEI DO FEMINICÍDIO NO BRASIL Autores: Elisa Sardão Colares; Liliam Litsuko Huzioka Resumo: O artigo pretende analisar o processo de positivação da demanda relativa às mortes violentas de mulheres por razões de gênero com foco na recente aprovação da Lei brasileira. Buscaremos problematizar, a partir da participação nos debates que precederam a sanção da Lei, de que modo os argumentos foram construídos pelos atores do sistema de justiça. Foram encontrados dois caminhos que definem as concepções desses próprios atores sobre o acesso à justiça: o recurso ao Direito Penal nos seus efeitos práticos e simbólicos e o contexto em que a mulher pode ser reconhecida como sujeito deste direito. O primeiro caminho aponta para a discussão relativa às respostas punitivistas, preventivas e comunicativas que o Direito pode oferecer. O segundo refere-se a quais sujeitos têm a potencialidade de serem reconhecidos de acordo com a complexidade de suas identidades e realidades. Palavras-chave: acesso à justiça, feminicídio, positivação de direitos. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 23 2. DEFINIÇÕES E MECANISMOS DE ENFRENTAMENTO INSTITUCIONAL À DISCRIMINAÇÃO: UMA REFLEXÃO SOBRE OS IMIGRANTES CENTRO-AMERICANOS NO MÉXICO Autor: Nathália Vince Esgalha Fernandes Resumo: A exclusão social em que vive a população migrante é resultado de uma construção social e política do sujeito migrante, da qual destaca-se a cultural ligada à formação do México enquanto Estado-nação moderno e a exploração inerente ao próprio modelo capitalista de produção com a utilização de vulnerabilidades diversas para o seu sustento. Na medida em que essas duas origens influenciam toda a construção do poder e do saber dentro dos Estados Latino-americanos e, por conseguinte, toda a base epistemológica utilizada por suas instituições para significar os conceitos e categorias de suas ações junto à população. A partir do estudo de caso sobre a discriminação contra imigrantes centro-americanos no México, o trabalho irá analisar como são pensadas, elaboradas e executadas as políticas antidiscriminatórias anunciadas pelo Estado Mexicano. Palavras-chave: Discriminação, acesso a direitos, Imigração, Políticas Públicas, México. 3. LA ARQUITECTURA CONCEPTUAL DEL TRABAJO PRO BONO: ANÁLISIS CULTURAL DEL DERECHO EN PERSPECTIVA COMPARADA Autor: Daniel Bonilla Resumen: Las democracias liberales modernas han articulado cuatro instituciones para materializar las obligaciones del Estado y los juristas respecto del derecho que tienen todos los miembros de la comunidad política de acceder a un abogado: la defensoría pública, la abogacía de oficio, los consultorios jurídicos y el trabajo pro bono. Estas instituciones tienen como fin eliminar el déficit de acceso a la justicia que existe en todas las democracias liberales modernas en distintos grados. Este artículo examina solo una de estas estrategias: el trabajo jurídico pro bono. El objetivo del texto es a la vez general y particular. Por un lado, busca describir y analizar la arquitectura conceptual que sostiene al trabajo pro bono. Por el otro, tiene como fin hacer uso de estas herramientas teóricas para describir y analizar el discurso y prácticas pro bono que se han articulado en Argentina, Colombia y Chile. El escrito se divide en dos partes para cumplir con este objetivo. En la primera parte, presento los elementos que componen el concepto global estándar de trabajo pro bono, analizo las ideas de sujeto, tiempo y espacio que crea este concepto y examino las oposiciones conceptuales que las estructuran. En la segunda parte del artículo, argumento que el discurso y prácticas pro bono en Argentina, Chile y Colombia son un transplante jurídico entre las élites jurídicas de América del Norte y Suramérica. Asimismo, argumento que este es un transplante jurídico que no ha logrado enraizarse en las órbitas privadas de los estados liberales importadores y que ha tenido un impacto menor en la materialización del derecho al acceso a la justicia de los ciudadanos de bajos recursos socioeconómicos que los habitan. Palabras-claves: Trabajo PRO BONO, arquitectura conceptual, análisis cultural del Derecho ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 24 4. REPENSANDO LOS MARC EN LA PERPECTIVA DEL PLURALISMO Y DE LOS CAMBIOS DE PARADIGMAS EN LATINOAMERICA. Autor: Antonio Carlos Wolkmer Resumen: El texto si propone a subrayar que el modelo clásico de administración de justicia resultante de la fuente estatal no encuentra más sintonía en la realidad social y en sus instituciones tradicionales de producción y resolución de conflictos. Para tener en cuenta los nuevos fenómenos de producción y aplicación de la justicia en la resolución de los conflictos, es que gana fuerza el retorno y el examen de Pluralismo Jurídico, no el conservador de la globalización, pero un Pluralismo Jurídico contra-hegemónico y transformador desde el Sur que emerge de los nuevos sujetos colectivos y de las nuevas sociabilidades insurgentes. Los flujos de ese nuevo Pluralismo Jurídico permite rescatar la fuerza primera, natural y emancipadora de los Mecanismos Alternativos de Resolución de conflictos, o sea la busca por fortalecerlos; teniendo en cuenta los principios originales comunitarios de autonomía y participación, de grupos informales, que aún podemos encontrar en ciertas comunidades de campesinos, de afrolatinos y de poblaciones indígenas. Hay que recuperar estos principios originales de simplicidad, independencia y capacidad de organización que están desvinculados/afuera de las “garras” colonizadoras del Estado. Principios que expresan la consentimiento y no la subordinación. Palabras claves: Pluralismo Jurídico, MARC, administración de justicia, contra-hegemonia, resolución de conflitos. 5. PROCESOS JUDICIALES Y VIOLENCIA INSTITUCIONAL HACIA USUARIOS DE PASTA BASE DE COCAÍNA EN URUGUAY Autor: Marcelo Rossal Resumo: En la presente ponencia se pretende mostrar al sistema penal uruguayo, más allá de la cuestión procesal formal, desde el lugar de sus víctimas más vulnerables: los usuarios de pasta base de cocaína. Para ellos, el sistema penal uruguayo imparte “justicia” en formas casi sumarias. En menos de 48 horas se decide la suerte de quien ha sido detenido. En ese breve lapso puede dictaminarse el procesamiento del sujeto, que, en casi todos los casos, no es asistido, más que formalmente, por ninguna defensa. Luego de ser procesado, el sujeto es inmediatamente depositado en una cárcel a la espera del transcurso de un proceso en el cual los “escritos” atraviesan oficinas y aguardan ferias judiciales. Sumidos en un estigma que los hace, más allá de sus acciones, actores culpables, los “pastosos” vagan entre el sistema penal, las violencias del mercado ilícito y los bordes del sistema de protección social. Palabras claves: procesos judiciales, sistema penal uruguayo, usuários de cocaína, justicia penal. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 25 6. INDÍGENAS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: SUBALTERNIDADE E DISFONIA Autor: Simone Rodrigues Pinto Resumo: A proposição central deste artigo é analisar a profusão do indigenismo nas construções argumentativas de decisões judiciais sobre questões indígenas. O ponto de investigação são as ementas jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nessa perspectiva são referenciados aspectos conceituais do indigenismo jungido à formação da identidade nacional e estruturante da base legal que dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade com os povos indígenas. Palavras chaves: indigenismo, jurisprudência, Tribunal Regional Federal. 7. MUITO DIREITO, POUCA VIZINHANÇA Autor: Marcelo Carnevale Resumo: En la presente ponencia se pretende mostrar al sistema penal uruguayo, más allá de la cuestión procesal formal, desde el lugar de sus víctimas más vulnerables: los usuarios de pasta base de cocaína. Para ellos, el sistema penal uruguayo imparte “justicia” en formas casi sumarias. En menos de 48 horas se decide la suerte de quien ha sido detenido. En ese breve lapso puede dictaminarse el procesamiento del sujeto, que, en casi todos los casos, no es asistido, más que formalmente, por ninguna defensa. Luego de ser procesado, el sujeto es inmediatamente depositado en una cárcel a la espera del transcurso de un proceso en el cual los “escritos” atraviesan oficinas y aguardan ferias judiciales. Sumidos en un estigma que los hace, más allá de sus acciones, actores culpables, los “pastosos” vagan entre el sistema penal, las violencias del mercado ilícito y los bordes del sistema de protección social. Palabras claves: procesos judiciales, sistema penal uruguayo, usuários de cocaína, justicia penal. 8. CONSIDERACIONES SOBRE LAS GARANTÍAS A LOS DERECHOS FUNDAMENTALES FRENTE A LA VIDEOVIGILANCIA POR PARTE DE LA POLICÍA NACIONAL. CASO DE CÚCUTACOLOMBIA. Autores: Eduardo Gabriel Osorio Sanchez; Javier Andres Perozo Hernandez Resumen: No hay duda alguna de que los Estados deben resguardar su seguridad interior y que sus ciudadanos deben contar con las condiciones mínimas de seguridad en las cuales puedan ejercer libremente sus derechos y libertades reconocidas constitucionalmente. Dentro de los mecanismos que el Estado tiene a disposición para garantizar la seguridad de sus ciudades, se encuentra el uso de la videovigilancia como mecanismo importante para este cometido. Sin embargo, el uso generalizado e indiscriminado de este instrumento, puede llegar a afectar y vulnerar antidemocráticamente derechos fundamentales de los ciudadanos, siendo necesario que estos ciudadanos cuenten con las debidas garantías para proteger sus ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 26 derechos. En la presente ponencia, se expondrá un adelanto del proyecto de investigación en desarrollo denominado como “Sistema deVideo vigilancia en el Espacio Público de la Ciudad de Cúcuta. Límites y Garantías frente a su utilización por parte de la Policía Nacional”, el cual es financiado por la Universidad Francisco de Paula Santander de Cúcuta-Colombia, en donde se harán unas consideraciones generales sobre el desequilibrio sobre los derechos fundamentales que se pueden ver afectados con el uso inadecuado de la videovigilancia policial, debido a la falta de garantías adecuadas para su protección y la falta de desarrollo legislativo sobre la utilización de la videovigilancia en materia policial. Palabras-clave: Videovigilancia, Derechos Fundamentales-Garantías. 09. PROGRAMA TERRITÓRIOS DA CIDADANIA E A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS Autores: Eduardo Faria Silva; Wanda Karine da Silva Santana Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar e analisar o Programa Territórios da Cidadania, com ênfase ao Território do Vale do Ribeira, no estado do Paraná, sob a perspectiva dos princípios fundamentais e direitos sociais fundados na Constituição Federal de 1988. O Programa tem o intuito de promover o desenvolvimento econômico e universalizar programas de cidadania por meio de uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável, em ações sociais e integradas entre o governo federal, estados e municípios. Tendo como premissa básica o art. 3º, III, da Constituição Federal, temos por objetivo analisar o referido Programa, demonstrando a eficácia deste no tocante à efetivação de direitos sociais, com imprescindível vinculação com a noção de Constituição e Estado Democrático de Direito. Outrossim, gostaríamos de afirmar que, por meio destas políticas públicas, o governo federal está submetido ao caráter da força normativa, vinculativa e obrigatória da Carta Magna. Palavras-chave: ProgramaTerritórios da Cidadania;Aplicabilidade da Norma Constitucional, Direitos Fundamentais; Direitos Sociais. 10. DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA EM MOÇAMBIQUE: UM ESTUDO SOBRE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NA ACTUAÇÃO POLICIAL Autor: Azarias Maluzane Chunguane Resumo: A República de Moçambique é um Estado de Direito Democrático (artigo 3 da Constituição da República de Moçambique de 2004) e como tal a Constituição estabelece princípios fundamentais, tal como o de que o Estado respeita a garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem e o de que o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade (artigo 2 da Constituição da República de Moçambique de 2004). Porém, apesar da Constituição estabelecer esses princípios orientadores do Estado de Direito, várias questões têm posto em causa os Direitos Humanos, a Segurança Pública e a própria afirmação do Estado de Direito Democrático. Porém, apesar da Constituição estabelecer esses princípios orientadores do Estado de Direito, várias questões têm posto em causa os Direitos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 27 Humanos, a Segurança Pública e a própria afirmação do Estado de Direito Democrático. De entre essas questões destacam-se uma justiça deficitária, violação de Direitos Humanos e o uso excessivo e desproporcional da força por agentes policiais contra cidadãos que se manifestam em prol de seus direitos. Isto impõe a necessidade de promover mudanças na vida diária da instituição policial e nas atitudes do seu pessoal em prol do respeito e salvaguarda dos Direitos Humanos. Isto significa que os Direitos Humanos devem ser sempre observados no processo da actividade de comando e liderança, na captura de pessoas, no tratamento de detidos, no uso da força, em suma, em toda a actividade policial colectiva e individual. O estudo tem por escopo fazer uma abordagem em torno dos Direitos Humanos e da Segurança Pública que constituem um dos principais temas no debate jurídico em Moçambique, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento e fortalecimento dos Direitos Humanos, da Segurança Pública e do fortalecimento do Estado de Direito. Assume-se como objectivos identificar as causas que concorrem para a violação dos Direitos Humanos por parte da Polícia, analisar o nível de conhecimento dos Direitos Humanos por parte da Polícia da República de Moçambique (PRM) e expor situações de violação dos Direitos Humanos por parte da Polícia da República de Moçambique (PRM). O presente estudo será essencialmente qualitativo e coadjuvado pela abordagem quantitativa, sendo que o método qualitativo será adequado para compreender o estágio do respeito dos Direitos Humanos pela Polícia da República de Moçambique (PRM). Palavras-Chave: Direitos Humanos; Segurança Pública; Violação; Actuação Policial 11. ACESSO E IMPARTICIÓN DE JUSTIÇA NAS AMÉRICAS: UMA ANÁLISE DAS POLÍTICAS DE ESTADO PARA A PROMOÇÃO DE JUSTIÇA Autores: Talita Rampin; Rebecca Lemos Igreja Resumo: O objetivo deste estudo é analisar as políticas de Estado desenvolvidas em contextos latino-americanos com o propósito de promover a justiça. Para tanto, enfocará os projetos de integração econômica estabelecidos nas Américas Central e do Sul e buscará elementos normativos e institucionais que contribuam para a compreensão das concepções de justiças adotadas e impostas aos diferentes contextos, considerando o histórico comum de colonização europeia, de desenvolvimento dependente no âmbito do sistema econômico capitalista mundial, de exclusão econômico-social e de opressões a que estão estruturalmente submetidos os países latino-americanos. Nesse sentido, será realizada uma revisão de literatura, com o objetivo de traçar um mapa conceitual sobre duas categorias analíticas que foram identificadas como centrais para a discussão, a saber: a de “acesso à justiça” e a de “impartición de justicia”. O estudo contribui para a supressão de uma lacuna existente no âmbito das ciências sociais, que remete a insuficiência ou baixa frequência de análises sobre a promoção da justiça desde uma perspectiva política de integração que possui delineamentos, funcionalidades e limitações específicas e diretamente relacionadas ao sistema de dominação norte-sul. Palavras chaves: acesso à Justiça, impartición, projeto de integração, políticas de Estado ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 28 12. HEGEMONIA E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS: ANÁLISES PARA UMA GEOPOLÍTICA DA JUSTIÇA Autor: Jacques de Novion Resumo: O estudo propõe uma análise para uma Geopolítica da Justiça nas Américas, onde as relações hegemônicas no continente definem agendas e políticas de segurança especificas, em diferentes momentos e espaços, que inevitavelmente afetam as praticas e agendas das Justiças Latino-americanas. Frente as particularidades de cada localidade e de cada realidade nacional, o acesso / impartición de Justiça também serão afetados, modificando-se conforme as diversas doutrinas de segurança e a criação de inimigos a combater. Numa perspectiva histórica, desde o final do século XIX encontramos diferentes doutrinas de segurança elaboradas pela Hegemonia que, de uma forma ou outra, afetam as distintas realidades do continente. Desde o binómio de Integração e Segurança encontramos: Panamericanismo-Big Stick; Interamericanismo-Boa Vizinhança; Interamericanismo-Contrainsurgencia; Aliança p/ Progresso-Anticomunismo; Neoliberalismo-Antinarco-terrorismo. Estas Doutrinas de Segurança marcam agendas propias, com inimigos específicos a combater, gerando uma geopolitica hegemônica que também encontra ramificações nas praticas e sentidos de Justiça. A partir desta ideia, o acesso / impartición de Justiça terão vínculos estritos com as concepções de segurança e com os momentos acima mencionados, onde a lógica da criminalização de determinados setores das sociedades, em diferentes momentos, apontam uma geopolítica da Justiça. Evidentemente que cada país e cada localidade apresentam suas particularidades, mas encontram-se elementos para uma observação de contexto geopolítico que, em cada momento, também indicam centralidades comuns ao conjunto de países da América latina e Caribe. Chama atenção que aqueles que foram “deshumanizados” durante o encobrimento do continente, que foram traídos durante as emancipações do continente, que foram sub-incorporados à moderno-colonialidade, conformam os mesmos grupos sociais de ontem e hoje. Indigenas, negros, mestiços, ciganos, mulheres, jovens, camponeses, operarios entre outros, marcam uma continua criminalização das diferentes formas de pensamento, alternativas de mundo e de sentidos de futuro. Palavras chaves: Geopolítica da Justiça, Justiças Latino-americanas, acesso e impartición de justiça DROGAS, CÁRCERE E ILEGALISMOS: UMA PROPOSTA PARA OS ESTUDOS DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA NA AMÉRICA LATINA Ementa: A presente proposta de mesa visa refletir sobre as representações e práticas acerca dos dilemas envolvendo mercados e consumos de substâncias psicoativas postas na ilicitude em países da América Latina, bem como os respectivos mecanismos de controle e repressão de tais práticas, especialmente envolvendo políticas de encarceramento. Nesse sentido, privilegiaremos debates e trabalhos relacionados a: etnografias sobre práticas de consumo de substâncias que recebem a denominação de “drogas”; análise de Políticas Públicas de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 29 Drogas e das instituições que atualizam regimes de controle, tais como tribunais de justiça e instituições prisionais; pesquisas que exploram a articulação entre o “saber nativo” e os entraves envolvendo a criminalização dos sujeitos, bem como os acessos destes aos direitos fundamentais da pessoa humana; estudos sobre mobilizações coletivas que militam em prol de formas mais democráticas de administração institucional de conflitos com origem em tais mercados e consumos. Coordenadores Frederico Policarpo (UFF e INCT-InEAC - Brasil), Florencia Corbelle (Universidade de Buenos Aires – UBA - Argentina) e Izabella Pimenta (INCT-InEAC - Brasil) 1. DISPUTAR VERDADES JURÍDICAS ESTABELECIDAS: AS ESTRATÉGIAS DO ACTIVISMO CANNÁBICO Autor: Florencia Corbelle Resumo: En la Argentina, en los últimos cinco años, junto al desarrollo y consolidación de la llamada “cultura cannábica”, ha aumentado la cantidad de cultivadores de cannabis y de manera correlativa los allanamientos policiales y procesamientos judiciales a usuarios y productores de marihuana. En este trabajo analizo la actuación de la policía y justicia penal en la Ciudad de Buenos Aires y su conurbano así como las estrategias que, para hacer frente a estas prácticas policiales y judiciales, ha desarrollado un grupo de activistas autodenominados “cannábicos”. Esto supone, en primer lugar, exponer las características que adquieren las investigaciones policiales en los casos de tenencia y cultivo de plantas de cannabis así como la forma en que la justicia local tramita estas causas. Para luego, dar cuenta de las estrategias colectivamente elaboradas por el “activismo cannábico” que, como veremos, no sólo descansan en el compromiso, saberes y argumentos jurídicos esgrimidos por abogados especializados; sino también, en las decisiones políticas que, a lo largo del proceso, deben tomar los acusados así como en la difusión que de estas estrategias hace el “activismo cannábico”, principal aunque no exclusivamente, a través de medios gráficos. Palabras clave: Ley de drogas, activismo cannábico, verdades jurídicas, policía. 2. PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DAS PRÁTICAS E REPRESENTAÇÕES DOS USUARIOS DE CANNABIS NA ARGENTINA APÓS 26 ANOS DE APLICAÇÃO DA LEI 23737 Autor: Ana Florencia Sclani Horrac Resumo: Após 26 anos de aplicação da Lei 23737 de Entorpecentes (1989) na Argentina, o presente trabalho pretende refletir sobre o proceso de transformacao das práticas e representações dos usuarios de cannabis, acerca das alternativas e conflitos que envolve a vida cotidiana dos sujetos, criminalizados e as dinamicas dos mercados ilegais. O consumo na ilicitude nos países da América Latina sò tem quebrado ainda mais lazos sociais. Argentina tem um movimiento social que reúne usuarios em agrupacoes (na maioria) sem personerìa ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 30 jurídica. Se propone contribuir ao debate desde a perspectiva do usuario, em tanto sujeto de dereito, segundo a lei 26657 de Saude Mental (2013). Palavras chave: cannabis, usuarios, práticas, representações. 3. SISTEMA CLASSIFICATÓRIO NA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO: A QUESTÃO DAS DROGAS Autores: Marcus José da Silva Cardinelli; Marilha Gabriela Reverendo Garau Resumo: A presente proposta tem por objetivo abordar práticas da Polícia Civil do Rio de Janeiro responsáveis pelo aumento do contingente de prisões não definitivas no estado. Nesse sentido, o trabalho dará ênfase às classificações construídas nas delegacias, especialmente no que se refere às figuras de uso e ao tráfico de entorpecentes. A produção desse texto é baseada nos trabalhos de campo dos autores. O primeiro trabalho, elaborado para fins de escrita da dissertação de mestrado em antropologia já defendida, onde se observou, por via direta, durante o período de oito meses, as práticas policiais em uma Delegacia da PCERJ. Já o segundo, objeto de uma dissertação de mestrado em direito ainda em curso, cuja temática é resultado de uma pesquisa desenvolvida no ano de 2012 tendo por objetivo avaliar os critérios determinantes no enquadramento de indivíduos como usuários e/ou traficantes. No aspecto legal no que tange à repressão ao uso e ao tráfico de entorpecentes, o Brasil vivenciou uma lei que perdurou por aproximadamente trinta anos, sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança limita-se à pessoa do consumidor, na medida em que estes passaram a ser classificados pela condição de vítima dentro do contexto e, portanto, dedicou-se políticas direcionadas à reparação dos danos decorrentes do consumo de drogas. Por outro lado, a nova legislação acerca do assunto reiterou a posição do Estado quanto à repressão ao tráfico de entorpecentes, reprimindo tal conduta com penas ainda mais duras. A Lei 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas alterou o antigo texto da Lei 6.368/1976 que até então regulamentava o assunto. A nova lei, por sua vez, é mais tolerante em relação ao usuário, deixando o tema a cargo da área da saúde pública, instituindo uma despenalização neste sentido, embora o uso continue proibido, não há uma punição a termos de privação de liberdade para isso. Entretanto, esta lei apresenta uma lacuna peculiar, que oferece a Delegados, Promotores e Magistrados imensa discricionariedade no que tange ao enquadramento do indivíduo como usuário ou traficante, uma vez que são elencados critérios meramente formais para que tal distinção seja enquadrada na prática, posto que a legislação não estabelece uma diferenciação objetiva capaz de diferenciar uso de tráfico. Neste sentido, o presente trabalho visa, a partir das observações empíricas apontadas, compreender de que forma o sistema, através desta lacuna legal, possibilita a classificação de indivíduos a partir dos mais variados critérios. Para isso far-se-á uma análise das práticas policiais empregadas nesses casos em específico. Para tanto, parte-se da ideia tomada de Simoni Lahud Guedes (2008) que o sistema classificatório, classifica, ordena e hierarquiza, ao mesmo tempo, ações policiais e situações sociais. Ele dirige o olhar para determinadas direções, hierarquiza e valoriza eventos, desvaloriza outros e obriga à construção de liames entre o vivido e o registrado. Toda prática conjuga ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 31 normas explícitas, racionalizações, teorias nativas e saberes implícitos. Assim, este sistema classificatório convive e conjuga-se com diversos outros, a maior parte destes não escritos. O primeiro autor deste trabalho, em certa ocasião em campo, após um usuário de drogas ter sido conduzido à Delegacia por um PM para ser “sarqueado”, ouviu do Delegado sobre os critérios para a definição do infrator como usuário ou traficante. Um dos elementos que levava em consideração na sua decisão era se o indivíduo trabalhava: “vive de que?”. Depois “o que tem no nome?”. Se não trabalhasse, nem tivesse bens, colocava do tráfico. Quando era pego dentro da favela, era sempre tráfico. Justificava isso, porque dizia acreditar que só entrava na favela quem tivesse relações. Neste sentido, afirmou que as práticas de tráfico de drogas naquele momento eram “formiguinhas”. Em outras palavras, os traficantes portavam pequenas quantidades, escondiam a droga embaixo de uma pedra ou algo similar. Costumavam, inclusive, pedir ao comprador que fosse até o esconderijo pegar a droga. Outra forma de conseguir fundamentar as prisões por tráfico, que já havia demonstrado em outro contexto, era conseguir testemunhos. Dessa forma, quando duas pessoas eram presas no mesmo contexto, pressionava as duas até que alguém declarasse que o outro era o traficante-vendedor da droga. Baseado nisso, conseguia justificar o tráfico e a impossibilidade de medidas que afastassem a prisão. Na Polícia Civil, uma diversidade de descrições e de interpretações sobre os fatos eram usadas para justificar determinadas finalidades. A partir de um discurso de se “fazer justiça” se interpretava o direito legal. Sendo assim, inicialmente se decidia para só depois ser construída a interpretação jurídica adequada para o fato. Ele podia decidir, naquele momento, se iria classificar como um crime mais leve ou um crime mais grave. É o exemplo do uso e do tráfico de drogas. O impacto de uma decisão como essa não é pequeno. Além da disparidade das penas, isso promovia um procedimento mais complexo e, na prática, uma prisão provisória. Essa decisão estava diretamente relacionada com a escolha de manter alguém ali no cárcere ou soltar. Desse modo, alguns delegados da PCERJ classificavam os indivíduos que, em seu discurso, mereciam uma punição. Ao mesmo tempo, impunham o senso de moralidade do delegado de polícia e reatualizavam as relações de poder estabelecidas entre a PCERJ e determinados segmentos da sociedade. Palavras-chave: polícia; classificação; drogas. 4. O USO PÚBLICO E EXPLÍCITO DE DROGAS COMO UM FENÔMENO URBANO. Autor: Fabiano Cunha dos Santos Resumo: Esta comunicação pretende descrever e analisar as p ráticas e s aberes de consumo p úblico e explícito de drogas ilícitas (e licitas) em espaços urbanos. Para isso, serão relatados dados etnográficos coletados durante 2 anos no Centro Histórico de Salvador (Pelourinho) e no Museu de Arte Moderna (Solar do Unhão), fruto de uma pesquisa de doutorado. A problemática se estabelece na constante frequência do uso de substâncias ilícitas em determinados locais da cidade, mesmo com a política vigente de repressão ao mercado das mesmas. A categoria nativa usada para denominar estes locais é “legalize”, que significa um espaço/território, relativamente seguro, para o consumo de drogas ilícitas. O recorte dado nesta pesquisa foi o l azer na cidade, ou seja, a etnografia buscou analisar a cultura do uso ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 32 recreativo de drogas c omo um fenômeno urbano . Assim, esta comunicação tem o objetivo de analisar o dilema da persistência do consumo de drogas ilícitas, apesar da sua proibição, relatando alguns dados etnográficos de como o modelo repressivo atua em relação ao uso de drogas nos espaços legalize. Além disso, é também interessante levantar a discussão sobre a eficácia e coerência destas políticas repressivas. Palavras chave: Lazer, Cidade, Drogas, Políticas Públicas. 5. BASEADO EM FATOS Autor: Monique Fernanda de Moura Prado Resumo: O objetivo desta proposta é descrever e interpretar o processo de produção de um documentário para uso acadêmico sobre os dilemas e paradoxos que envolvem, na cidade do Rio Janeiro e sua região metropolitana, os mercados e consumos de “drogas” postas na ilicitude. A ideia partiu de estudantes (dentre os quais eu insiro-me) da graduação em Segurança Pública da Universidade Federal Fluminense. Posteriormente, a iniciativa foi apoiada, através de aprovação de projeto no “Programa de Apoio aos Pós Doutorandos da UFF – 2014”, com a concessão de uma bolsa de iniciação científica. O título do projeto aprovado foi: “Drogas e Cultura: uma proposta de diálogo acadêmico entre a segurança pública e a antropologia”. Além disso, o projeto também foi financiado pelo Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT-InEAC), contribuindo com uma bolsa de estágio. Desse modo se iniciaram as gravações e os estudos que embasam o filme, cujo título provisório é “Baseado em fatos: as ‘drogas’, seus mercados, consumos e conflitos no Rio de Janeiro”, nesse momento em fase de gravação, edição e estudos. O projeto foi orientado desde o início por dois objetivos gerais: o primeiro foi a produção de um material fílmico, para uso acadêmico, que possa contribuir para a construção do conhecimento sobre os circuitos das “drogas” e sua relação com as políticas públicas (notadamente as da área da saúde e da segurança). O segundo foco foi na formação de jovens pesquisadores no campo da área da Segurança Pública, socializando-os na investigação científica, no trabalho de campo, e na produção de projetos e trabalhos acadêmicos. Desse modo, a presente proposta objetiva expor o meu ponto de vista como pesquisadora iniciante, sobre este trabalho em autoria conjunta – entre nós alunos e dos professores envolvidos no projeto – aproveitando este espaço para apresentar os resultados de nossas pesquisas. Palavras-chave: Filme, Drogas, Segurança Pública e Investigação Científica. 6. “TRÁFICO INTERNACIONAL” E TRAJETÓRIAS PESSOAIS ENTRE “JOVENS” DE “CLASSE MÉDIA” NO BRASIL: UM ESTUDO DE CASO. Autores: Izabel Saenger Nuñez; Marcos Alexandre Veríssimo da Silva Resumo: O objetivo desta proposta é contribuir para os estudos de antropologia jurídica a partir de uma discussão sobre processos de incriminação de pessoas que participam de redes de comércio clandestino de drogas entre o Brasil e a Europa, e que por isso são enquadrados ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 33 como “traficantes internacionais”. A estratégia da polícia, nos aeroportos, para identificar os possíveis suspeitos, consiste em observação dos passageiros, com foco naqueles que viajam sozinhos e são “jovens”, vindos de cidades da Europa como, por exemplo, Amsterdã. Os “suspeitos” normalmente viajam sozinhos e qualquer atitude que denote “nervosismo” diante da espera das bagagens, quando os policiais “infiltrados” estão a os observar, pode ser considerada um “indício”. A rede, por sua vez, passa a alterar as rotas, variando os aeroportos de entrada no Brasil. Seus integrantes são oriundos da classe média, jovens, estudantes universitários, que viajam para Europa, levam e trazem o “carregamento”. Nosso ponto de partida será a descrição de um caso de “jovem” de “classe média”, olhos azuis, fluente na língua inglesa e estudante de educação física, que afirmou ter aceitado o “negócio” para conhecer a Europa e “fazer uma grana”. Nosso método de trabalho consiste na leitura de processos envolvendo “tráfico internacional de drogas” e na interlocução com advogados que militam nesta área, incluindo a realização de entrevistas gravadas. Palavras-chave: Tráfico Internacional de Drogas – Antropologia Jurídica – Classe Média - Jovens 7.“VICIADO É UMA PALAVRA MUITO PESADA PARA UM CHEFE DE FAMÍLIA”: CLASSIFICAÇÕES NATIVAS SOBRE USOS E USUÁRIOS DE COCAÍNA EM UM BAR NA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO Autor: Victor Cesar Torres de Mello Rangel Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir discursos e conhecimentos sobre o uso de cocaína a partir de usuários. A pesquisa empírica foi iniciada em um bar, situado em um bairro da região norte da cidade de Niterói – RJ, que reúne grande quantidade de usuários de cocaína e outras drogas. A escolha desse bar justifica-se pelo fato de frequentá-lo antes da pesquisa e conhecer os donos, funcionários e frequentadores (muitos desses usuários de drogas), possibilitando boa entrada a esse universo de consumo da substância. Nesse texto, pretendo analisar como são construídos saberes e práticas sobre o uso de cocaína e como são classificados os diferentes usuários nesse espaço. Acho importante ressaltar que não pretendo assumir qualquer postura que leve a uma visão denuncista ou arbitral sobre os procedimentos adotados pelos usuários. Nem pretendo trazer explicações etiológicas sobre o porquê de tais atores agirem de uma forma e não de outra. Minha preocupação se resume em tentar acessar as esferas de sentido dessas pessoas e grupos que conformam o público assíduo do bar e entender como consideram coerentes e legítimas suas concepções sobre a substância e seu uso a partir dos diferentes usuários. Palavras-Chave: Drogas, representações sobre o consumo de cocaína. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 34 8. A (IN)COMPATIBILIDADE ENTRE A POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DANOS E OS TIPOS PENAIS PREVISTOS NA LEI DE DROGAS Autor: Jessica Hind Ribeiro Costa Resumo: O presente artigo abre caminho para a reflexão acerca do problema relacionado às políticas públicas responsáveis por analisar e tratar o uso e abuso das substâncias psicoativas ilícitas, mais conhecidas como “drogas”, a partir da perspectiva da redução de danos. Esta estratégia de tratamento do uso e abuso de substâncias psicoativas tem por finalidade mitigar os sintomas nocivos da ingestão da droga sem que necessariamente conduza a abstinência da substância utilizada. Para ter a eficácia que pretende, ela deve ser operada em interações que promovem o aumento de superfície de contato, criando pontos de referência, viabilizando o acesso e o acolhimento, multiplicando as possibilidades de enfrentamento ao problema da dependência no uso do álcool e outras drogas a partir da interação do paciente com a droga da forma menos danosa possível, diminuindo o risco inerente a determinados usos e contextos que devem ser evitados. Ocorre que, a política de redução de danos encontra como entrave os tipos penais previstos na Lei 12.343/06, a qual define como crimes condutas inerentes ao tratamento, o que conduz o usuário/dependente à uma situação de risco iminente de confronto com a polícia, tendo em vista que o mesmo assume, concomitantemente, o papel de paciente e criminoso, na medida em que, por conta do próprio tratamento acaba incorrendo nas condutas proibidas pela Lei de Drogas. Palavras-Chave: Uso de drogas; redução de danos; Lei 12.343/06. 9. O CONSUMO DE DROGAS E A SUJEIÇÃO CRIMINAL: REFLEXÕES SOBRE O CONSUMO DE MACONHA EM DIFERENTES CONTEXTOS SOCIAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Autor: Gabriel Borges da Silva; Luana Almeida Martins Resumo: O objetivo do presente artigo é refletir a ideia de consumo da maconha em diferentes contextos e espaços urbanos. Neste sentido, pretendemos a partir da construção de um objeto de pesquisa que coaduna interesses em comum a partir de experiências diferentes em uma favela na cidade do Rio de Janeiro, em um núcleo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e com consumidores de maconha que residem na Zona Sul do Rio de Janeiro a fim de verificar como se dá o processo de sujeição criminal1 em relação ao consumo de drogas. Para o desenvolvimento desta proposta de trabalho, utilizaremos dados iniciais de nossas pesquisas que possuem como objetos individuais refletir a construção de uma ideia de juventude e sua relação com o consumo de drogas ilícitas, bem como a regulação disponibilizada pelo Estado para o mercado de drogas ilícitas no espaço urbano. Apesar de nossas pesquisas ainda estarem em fase inicial, pudemos perceber em nossos campos, que existem diferentes riscos em relação à construção de uma identidade criminal. Tal ideia partiu de uma conversa desenvolvida com Juan Pablo2, que fica “na atividade” em uma favela do subúrbio do Rio de Janeiro. Juan não possuí mais que 18 anos de idade, porém desde os 16 exerce a função de radinho, também chamado de “menor do rádio”. Nesta conversa, falávamos a respeito de uma incursão policial que havia ocorrido horas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 35 antes e que havia cominado na morte de jovens que exerciam funções no tráfico de drogas ilícitas naquela localidade. A conversa seguiu e Juan ao falar de sua “correria” diária falou a respeito do que ele realmente gostava na vida: “- Eu gosto mesmo é de fumar maconha! Gosto muito... Se deixar passo o dia todo aqui só torrando umas plantas...”.Estes dois jovens que haviam sido mortos em confronto com a polícia naquele dia também exerciam a função de radinho, assim como outro jovem com idade menor de 18 anos que também fora morto em confronto com a polícia na semana anterior. Diante deste cenário, pretendemos refletir a ideia de consumo de maconha nos contextos acima apontados, de modo que seja possível relativizar alguns desdobramentos que seguem o consumo de maconha em tais contextos. Palavras Chave: Consumo, Maconha, Sujeição Criminal. MIRADAS ETNOGRÁFICAS ENTORNO A LAS PRÁCTICAS DE JUSTICIAS EN LATINOAMERICA. JUSTICIAS PENALES, LOS DERECHOS HUMANOS Y NUEVAS PRÁCTICAS DE JUSTICIA-GOBIERNO Ementa: La mesa de trabajo (MT) se propone construir un espacio de reflexión y debate en torno a los cambios y permanencias existentes en los campos judiciales en los diferentes países que conforman Latinoamérica, poniendo especial énfasis en las reformas en materia de justicia penal, los sistemas de justicia juvenil, los medios alternos de justicia, los derechos humanos; así como el surgimiento de nuevas prácticas de justicias-gobierno. Temas desde los cuales se busca reflexionar en torno a la relación entre operadores del campo judicial y los ciudadanos comunes, de manera que se pueda debatir acerca las transformaciones y persistencias operadas en las vidas, prácticas y discursos de estos actores vinculados. El objetivo de la MT se concentrará en discutir cambios y/o permanencias en torno a las tensiones, negociaciones, contradicciones y/o yuxtaposiciones existentes, particularmente en de la estructura de los campos judiciales, los actores, las lógicas y los procedimientos que actualmente se están modificando o surgiendo dentro de tales escenarios. Sin lugar a dudas, la MT verá enriquecido el análisis a partir de etnografías que consideren en todo momento las particularidades socioculturales de cada realidad estudiada. Coordenadore(a)s: Patrice Schuch (UFRGS – Brasil); Irene Juárez Ortiz (CIESAS-DF e FLAD – México) y Juliana Gonçalves Melo (UFRN/DAN-UnB). 1. VOCÊ NÃO TEM DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO: A AUTO-INCRIMINAÇÃO EM SISTEMAS JURÍDICOS INDÍGENAS DO EQUADOR Autor: Oswaldo Ruiz-Chiriboga Abstract: While Ecuador has always been a legally pluralistic country1 where national law andindigenous legal systems (ILS)2 have co-existed even before independence from Spain, theway ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 36 in which plural legal orders have been accommodated has varied considerably acrosstime.When the Spanish Crown colonized the Tawantinsuyo (the Inca Empire), it applied asegregationist model that kept ILS only for local, non-serious cases between the indios, as long as indigenous law was not contrary to the Spanish religion or laws, and did not affect the colonial economic and political order—it was a subordinate legal pluralism.3 In 1830 the independent Republic of Ecuador replaced the segregationist model by an assimilationist one; its objective was to convert the indios into citizens by lifting their colonial status, but at the same time stripping them of their cultural values.4 ILS became illegal, and a monist legal order was imposed. Yet, ILS continued to be practiced in a sort of surreptitious legal pluralism. Subsequently, from the 1920s, an integrationist model came into play; certain collective rights and indigenous cultural particularities were legally protected, yet the monist legal order was still in force. It was in 1998 when the de facto legal pluralism was constitutionally recognized,5 passing to a formal or de jure legal pluralism.6 The 2008 Constitution came to expand and improve the recognition of ILS. Article 1 defines Ecuador as a multicultural and plurinational state, acknowledging the coexistence in the Republic of several cultures and nationalities. Other provisions (i.e., Articles 3(3), 10, 56- 60, 242) reinforce the intention of the state to protect its cultural and ethnic diversity. Article 57(9) and (10) recognizes the indigenous peoples’ collective right to maintain and develop their own forms of social life and organization; the right to exercise authority in their territories; and the freedom to create, develop, and implement their own laws. Finally, Article 171 provides the following: “The authorities of the indigenous communities and nationalities exercise judicial functions, based on their ancestral traditions and their own systems of law, within their territory, with a guarantee of participation and decision making of women. The authorities shall apply rules and procedures for resolving internal conflicts, and not contrary to the Constitution and human rights recognized in international instruments. The State shall ensure that indigenous jurisdiction decisions are respected by public institutions and authorities. Such decisions will be subject to constitutional review. The law shall establish mechanisms of coordination and cooperation between indigenous jurisdiction and ordinary jurisdiction”.7 This right of indigenous peoples to use their own systems of law is also recognized directly by the International Labour Organization Convention No. 169 (“ILO C169”);8 and the UN Declaration on the Rights of Indigenous People (“UN Declaration”).9 Articles 8 and 9 of ILO C169 deal with the right of indigenous peoples to preserve their customary law. As is evident from the wording of these provisions,10 this right is not absolute; its exercise must not be incompatible with fundamental national and international rights.The predominance of human rights is also found in the UN Declaration. Although this instrument recognizes that indigenous peoples have the right to self-determination (Article 3), and the right to “promote, develop and maintain their institutional structures and their distinctive customs, spirituality, traditions, procedures, practices and, in the cases where they exist, juridical systems or customs,” it also stipulates that the indigenous law shall be exercised “in accordance with international human rights standards” (Article 34). Consequently, both Ecuadorian and international law set as a limitation of ILS the respect of human rights, but some questions remain: How shall human rights be interpreted? What role does culture play in the process of interpretation? By what process may it be determined that a cultural practice is illegitimate? Whatever the ultimate answers to these questions, Anaya states that “the internal decision-making dynamics that are ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 37 themselves part of a cultural group identity should be the starting point.” He adds that: “In any assessment of whether a particular cultural practice is prohibited rather than protected, the cultural group concerned should be accorded a certain deference for its own interpretive and decisionmaking processes in the application of universal human rights norms, just as states are accorded such deference. It may be paradoxical to think of universal human rights as having to accommodate diverse cultural traditions, but that is a paradox embraced by the international human rights regime by including rights of cultural integrity among the universally applicable human rights, precisely in an effort to promote common standards of human dignity in a world in which diverse cultures flourish”. My contribution will follow Anaya’s logic in the assessment of one specific due process of law right: the right to remain silent, which is protected by Ecuador’s Constitution and by several international treaties Ecuador has ratified.The Ecuadorian Constitution provides that at the moment of detention each individual has the right to be informed by the officer(s) conducting the arrest of his or her right to remain silent (Art. 77(4)). Additionally, the defence’s rights include the right to remain silent and the right not to be forced to declare against oneself regarding any matter that could entail criminal prosecution (Art. 77(7)(b) and (c)). As to the international treaties that deal with self-incrimination, Article 8(2)(g) of the American Convention on Human Rights (ACHR)13 provides that every person accused of a criminal offense has the right “not to be compelled to be a witness against himself or to plead guilty”, while Article 8(3) ACHR states that “[a] confession of guilt by the accused shall be valid only if it is made without coercion of any kind.” The International Covenant on Civil and Political Rights14 goes in the same direction by recognizing in its Article 14(3)(g) the right of everyone accused with a criminal charge “[n]ot to be compelled to testify against himself or to confess guilt”.The Inter-American Convention to Prevent and Punish Torture15 reinforces this right by stating in Article 10 that “[n]o statement that is verified as having been obtained through torture shall be admissible as evidence in a legal proceeding […]”. Article 15 of the UN Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment contains a similar proscription. Keywords: Legal Pluralism, Ecuador, Criminal Justice, Fair Trial, Due Process, Selfincrimination 2. DISCIPLINAR E EMANCIPAR: PERSPECTIVAS SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO DISTRITO FEDERAL Autor: Juliana França Varella Resumo: O presente artigo analisa as diferentes perspectivas acerca das chamadas medidas socioeducativas em meio aberto – que, no Distrito Federal, são executadas em unidades específicas para esse tipo de medida – a partir de discursos de profissionais do sistema socioeducativo, responsáveis legais de adolescentes autores de atos infracionais e de um ex-socioeducando, A implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei no 8.069/1990), no Brasil, pôs o adolescente na condição de “sujeito de direitos” e o serviço de proteção social destinado aos adolescentes em cumprimento de medidas em meio aberto preconizou o desenvolvimento de sua autonomia. Entretanto, evidencia-se que existem diferentes entendimentos acerca do que devem ser as práticas de administração de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 38 adolescentes autores de atos infracionais. Se, por um lado, a maior parte dos profissionais do sistema socioeducativo que entrevistei sustentam posições emancipatórias dos sujeitos, por outro, responsáveis legais dos adolescentes e mesmo um ex-socioeducando acreditam que as vias repressoras e disciplinadoras deveriam ser usadas, o que desemboca em discursos tutelares. O trabalho desenvolvido permitiu identificar categorias que orientam a prática dos profissionais em questão bem como as experiências dos atores envolvidos com o sistema socioeducativo no DF. A pesquisa ponderou ainda que esses entendimentos diversos levam a conflitos de expectativas entre os atores entrevistados, o que abre possibilidades de reflexão acerca dos movimentos recentes de resistência à perspectiva emancipatória. Palavras-chave: adolescentes autores de atos infracionais; disciplinamento; emancipação; tutela; sujeito de direitos. 3. JUSTIÇA, CRIMINALIDADE E PUNIÇÃO A PARTIR DE RELATOS DE MULHERES NA PRISÃO Autor: Juliana G. Melo Resumo: Segundo dados do DEPEN (2013) houve um aumento expressivo das taxas de encarceramento feminino no Brasil. Se estamos diante do fortalecimento do Estado Penal, a realidade também é desafiadora. Afinal, a relação entre mulheres e criminalidade é um tema ainda de pouca visibilidade acadêmica e costuma ser compreendida de forma reducionista. O debate é marcado por um conteúdo sexista, no qual as mulheres seriam “menos tendentes” às atividades criminais. Apesar de estudos etnográficos demonstrarem como essa visão é simplista, ainda há a prevalência dessa visão, na qual as mulheres criminosas são vistas como uma espécie de anomalia. A proposta é justamente refletir sobre esse quadro, focando especificamente os sentidos de justiça, criminalidade e punição a partir de narrativas de mulheres na prisão. Além de referenciais bibliográficos, fundamento-me em trabalho etnográfico no Presídio Feminino do Distrito Federal, onde, por meio de encontros e de entrevistas, trago à tona suas vozes e trajetórias de vida. A pesquisa trata de tema atual, de relevância social e convida à reflexão sobre o ofício de pesquisa nesses contextos. 4. DIREITOS HUMANOS E AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL: DISCUTINDO A LEGIBILIDADE Autor: Patrice Schuch Resumo: Através desse acompanhamento etnográfico da produção de políticas para pessoas em situação de rua no Brasil, é possível perceber um esforço, tanto do movimento social, quanto de organismos jurídicos e órgãos ligados ao Estado, em tornar a chamada “população em situação de rua” legível ao Estado. Tal esforço implica a celebração de técnicas importantes de produção da legibilidade – como, por exemplo, as pesquisas censitárias, as definições conceituais expressas em novas normativas legais e os manuais e cartilhas para a devida consideração desse grupo social como uma população oficialmente inscrita no universo da garantia dos direitos humanos no Brasil. Entretanto, tais práticas de produção de legibilidade ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 39 não podem ser consideradas como esforços constituídos apenas pelo Estado; tais técnicas de governo são coproduzidas a partir de composições heterogêneas e tensas entre Estado, movimento social, organizações jurídicas e não governamentais e narrativas transnacionais mais amplas dos direitos humanos, num entrelaçamento dinâmico de lutas e leis, processos de subjetivação e moralidades, modos concomitantes de gestão e inscrição política. Focalizando os processos de coprodução da legibilidade, meu objetivo é demonstrar que as práticas de legibilidade fazem mais do que possibilitar o governo; elas são também vias relevantes de produção de sujeitos e, sobretudo, são oportunidades onde novas lutas e inscrições políticas são possíveis. 5. “PORQUE ATÉ PRA SER ERRADO TEM QUE SER CERTO”: REFLEXÕES SOBRE A MORAL DO CRIME Autor: Sophia de Lucena Prado Resumo: O trabalho proposto é resultado de uma pesquisa etnográfica, ainda em curso, realizada em uma unidade de internação para adolescentes em conflito com a lei, no Distrito Federal, e compreende parte da minha dissertação de mestrado em antropologia social. A partir dela, pretendo refletir sobre noções de moralidade desenvolvidas por indivíduos que carregam um estigma (GOFFMAN, 1993) que contraria a própria moral legítima dominante. Como afirma Misse (1999), diante de uma realidade em que a transgressão é percebida como um atributo do individuo transgressor, surge uma espécie de subcultura de sujeição criminal que passa a ser incorporada pelo próprio indivíduo que se encontra nessa condição. Dessa forma, o sujeito reconhece essa classificação social excludente e, de certa forma, a assume, porque é o que sabe que representa para esse ente externo a ele: a sociedade. Por outro lado, o fato de ter que lidar com essa condição parece exigir desse sujeito uma necessidade de racionalizar seus atos para criar uma ideologia autojustificadora (BECKER, 1977) que os neutralize. Com isso, eles passam a desenvolver um senso de moralidade que não os condene mas, ao contrário, os aceitem, os reconheçam e, além disso, os concedam honra e prestígio. Nesse contexto, surge a chamada “lei do crime”, que envolve não só noções particulares de moralidade, mas que define, também, processos alternativos de administração e resolução de conflitos. O fato é que, além da consciência de que a lei não se aplica da mesma forma a todos os sujeitos, o único elo que muitos desses indivíduos tiveram com o Estado se deu através de suas agências formais de controle, principalmente pela polícia, conhecida por atuar de forma opressora e truculenta, sobretudo em comunidades vulneráveis. Assim, diante desse sentimento de não pertencimento ao Estado, fortalece-se aquela normatividade alternativa que insere esses indivíduos em uma situação de liminaridade (TURNER, 1974) gerando, entre eles, posicionamentos de aparente ambiguidade posto que, por exemplo, ainda que tenham consciência da ilegalidade de seus atos, declaram ausência de culpa em relação a estes ou, ainda que se proponham a romper com certas noções de normalidade, de alguma maneira, o que estão tentando é incluir-se nelas. Estão são questões, dentre outras, que pretendo aprofundar no decorrer do trabalho. Palavras-chave: Adolescentes em conflito com a lei; Sujeição criminal; Moralidades. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 40 6. CONTEXTOS DE JUSTIÇA E LUTAS POR RECONHECIMENTO POLÍTICO: UMA ABORDAGEM ANTROPOLÓGICA SOBRE A RELAÇÃO ENTRE DIREITO, MORAL E AGÊNCIA COLETIVA Autor: Andressa Lidicy Morais Lima Resumo: Esta comunicação coloca em discussão a compreensão dos sentidos compartilhados de justiça em contextos de interação entre os novos movimentos sociais e como estes têm articulado suas demandas com base em regras legais - ao acionarem fortes mecanismos do campo do direito para dar sentido normativo ao seu caso particular. De modo geral, a partir da interface teórica entre Antropologia do Direito e da Moral e a Teoria Crítica, procuro examinar como as práticas de intervenção e ação coletiva tem se apresentado na contemporaneidade e em que medida elas podem nos dizer algo sobre os tipos de “gramática moral” que alimentam as lutas dos “novos” movimentos sociais. Estes sujeitos parecem encontrar no direito decodificado na forma de direito escrito, gravados na lei, regras legais que podem dar legitimidade as suas demandas e ao acionarem a justiça, parecem buscar a efetivação dessas leis. O mecanismo de acesso não é exatamente o mesmo para todos os movimentos, por isso esta comunicação visa dar relevo a essa nuance e propor o aprofundamento com a observação destes múltiplos contextos, a partir das experiências profissionais como antropóloga atuando em contextos de violações de direitos humanos no Rio Grande do Norte através do Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH) e do Núcleo de Estudos Críticos em Subjetividades Contemporâneas e Direitos Humanos (NUECS-DH/UFRN). Palavras-chave: Antropologia; Lutas por Reconhecimento; Novos Movimentos Sociais; Sentidos de Justiça. 7. ATO INFRACIONAL: UMA VIDA EM TRÊS ATOS Autor: Vinicius Mauat da Silva Resumo: O presente trabalho apresenta as análises e resultados iniciais da pesquisa “Impacto na Mortalidade nos adolescentes privados de liberdade entre 2002 a 2012”, cujo objetivo é, através de um estudo de desenho misto, dimensionar o impacto de variáveis como tempo de internação, etnia e sexo na mortalidade de adolescentes selecionados pelo sistema penal juvenil e privados de liberdade nas unidades de Porto Alegre da FASE-RS entre os anos 2002 a 2012. Pretende-se desenvolver o artigo em três etapas: Quem são (etnia, idade, sexo); ato infracional cometido (e tempo de internação) e classificação do óbito. A base de dados é composta por 8.365 adolescentes, e para verificar a ocorrência de óbito, esta seleção foi comparada com o banco de dados do Sistema de Verificação de Óbitos da Secretaria Estadual de Saúde do RS/Brasil. As análises foram feitas através do programa Statistical Package for Social Sciences (versão 21.0). ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 41 8. “ANTES DE LOS DERECHOS HUMANOS EXISTÍA EL JUICIO DE AMPARO”. UNA MIRADA ETNOGRÁFICA SOBRE LOS DERECHOS HUMANOS EN LA COTIDIANIDAD DE LA SUPREMA CORTE DE JUSTICIA DE LA NACIÓN. Autor: Erika Bárcena Arévalo Resumo: Hasta antes de 2011 los derechos humanos no existían como tal en el sistema jurídico mexicano pues no fue sino hasta ese año que el primer capítulo de la Constitución Federal cambió su denominación a “De los derechos humanos y sus garantías”, y en la nueva redacción del artículo primero los introdujo vinculados de tal forma al derecho internacional que parece marcar el fin del paradigma dominante de la supremacía constitucional. Sin embargo, sabemos que una reforma constitucional no tiene la fuerza suficiente como para cambiar de tajo “una forma de hacer las cosas” que se ha venido construyendo durante décadas, y esta situación ha llevado a muchos analistas a hablar de una Corte que pese a la reforma aludida continúa manteniendo a la Constitución Federal por encima de todo (incluidos desde luego los tratados internacionales). Pero saliendo del campo del derecho o de la ciencia política, desde donde usualmente se llega a la conclusión referida, con base en el trabajo de campo que realicé en la Suprema Corte de Justicia de la Nación en México en esta ponencia me pregunto por lo que son los derechos humanos en este espacio, y en particular frente a una técnica jurídica dominante, naturalizada y que es al menos uno de los pilares que sostiene al paradigma de la supremacía constitucional según mi observación etnográfica: la del juicio de amparo. Así, en esta ponencia desarrollaré cuáles son las prácticas, relaciones y dinámicas que la técnica de amparo genera en la Suprema Corte mexicana, y cómo se introducen los derechos humanos en este contexto. Palabras clave: Derechos Humanos, burocracia judicial, técnica de amparo, relaciones de poder. 9. LAS GRAMÁTICAS DEL PODER. LA IMPLEMENTACIÓN DEL NUEVO SISTEMA PENAL ACUSATORIO Y LA REDEFINICIÓN DE SUS SIGNIFICADOS. EL CASO DE QUERÉTARO. Autores: Adriana Terven Salinas; Alejandro Vázquez Estrada Resumo: La ponencia plantea la necesidad de estudiar el campo jurídico institucional, como un sistema estatal sujeto de transformaciones que provienen de acciones nacionales, pero también de presiones por parte de otros Estados o de agencias internacionales que imponen cambios en el derecho local. Hoy en día, México está pasando por un proceso de reforma penal, el cual supone un cambio radical, ya que implica el paso del modelo mixto al acusatorio adversarial, lo cual afecta profundamente al conjunto de leyes, instituciones, autoridades y funcionarios. La presente ponencia se interesa por analizar las bases culturales de dos tradiciones jurídicas, la del derecho civil romano y el derecho anglosajón, en esta dirección, consideramos que el derecho de un pueblo ha construido históricamente los roles que deben ser asumidos por una autoridad así como por las partes frente a un delito, lo cual se expresa mediante un ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 42 sistema simbólico que le da forma material y discursiva. Si partimos de considerar que el paso de un proceso penal a otro difícilmente podría transformar ipso facto los significados que a lo largo del tiempo han mantenido estos roles –de poder-, de aquí el interés por indagar las formas en cómo se expresan localmente diferentes sistemas de significados provenientes de dos tradiciones distintas de derecho occidental. Palavras-chave: Reforma penal, significados de poder y campo jurídico. 10. LA EXPERIENCIA DE LA MEDIACIÓN Y CONCILIACIÓN EN QUERÉTARO, MÉXICO, ANTE LAS NUEVAS REFORMAS CONSTITUCIONALES Y EL NUEVO ESCENARIO SOCIAL. Autor: Gracia Cristina Lagunas Cerda Resumo: La oleada de reformas en México que desde 2008 elevó los Medios Alternos de Resolución de Conflictos (MARC) a rango constitucional contenidos en el artículo 17 permite que todos los Poderes Judiciales de los Estados y las Procuradurías Generales de Justicia regulen sobre ellos. Esto ha ocasionado una lenta pero progresiva burocratización de los MARC que pone en riesgo su naturaleza y su efectividad. Es el caso de la Mediación y Conciliación que, en el marco de los procesos de reforma constitucional, enfrentan numerosos desafíos ante la emergencia de nuevas transformaciones sociales que son fuente de numerosos conflictos: disputas ciudadanas y comunitarias, confrontaciones entre particulares, crisis estructurales de la familia. El aumento y la diversidad de situaciones exige un abordaje interdisciplinario que incluya a juristas y científicos sociales (antropólogos, sociólogos, psicólogos, pedagogos…) a fin de otorgar una mejor respuesta a la ciudadanía que supere los discursos paliativos judicializados, una respuesta contextualizada que no ponga en riesgo la legitimidad y el reconocimiento de las y los actores que demandan espacios alternativos de acceso a la justicia. Es en este escenario donde el análisis integral del conflicto desde la Antropología del derecho se vuelve pertinente. El propósito de la ponencia es, a partir del estudio de casos y del trabajo etnográfico, contribuir a la reflexión sobre la actual efectividad y transcendencia de los Medios Alternativos de Resolución de Conflictos. El análisis partirá de la experiencia personal como mediadora en sede judicial del Estado de Querétaro, México, que fue la primera ciudad en establecer un Centro de Mediación (1999), hoy conocido como Centro de Justicia Alternativa. Palabras clave:Justicia alternativa, burocracia judicial, conflicto social, mediación, conciliación. 11. LA CONSTRUCCIÓN DE LA“VERDAD HISTÓRICA”EN LAS PRÁCTICAS INSTITUCIONALES: EL CASO AYOTZINAPA Autores: Rosario González Arias, Salvador Tapia García Resumo: En el trabajo nos proponemos desarrollar una reflexión en torno a los trágicos acontecimientos ocurridos en Ayotzinapa, Estado de Guerrero (México) los días 26 y 27 de septiembre de 2014 que tuvieron lugar al ser reprimida una protesta estudiantil pacífica, en ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 43 los que seis personas fueron asesinadas, varias resultaron heridas de gravedad y 43 estudiantes continúan a la fecha desaparecidos. Los hechos han generado un alto impacto social, político y mediático incluso en ámbitos internacionales, no sólo por su gravedad sino por aparecer como probables responsables diferentes autoridades públicas de distintos niveles de gobierno que participaron o colaboraron en la represión. En nuestro análisis planteamos que estos sucesos son un ejemplo de (re)construcción de la denominada “verdad histórica” por parte de las instituciones mexicanas, principalmente la Procuraduría General de la República, de una forma tan deficiente y poco objetiva que permitiría considerarla una “verdad de papel”, al estar registrada en un expediente público pero no contar con la suficiente credibilidad a nivel social. Así mismo argumentamos que este tipo de respuesta institucional, deficiente y burocratizada, constituye una muestra de la “banalización del mal” que por tanto puede ser entendida como un “insulto moral” para los padres y las madres de los estudiantes desaparecidos, al sentirse ignorados y burlados, no escuchados ni reconocidos, en sus legítimas demandas de búsqueda de la verdad. El alto grado de insatisfacción en la reparación moral de los familiares de las víctimas ante los vacios e inconsistencias en la investigación del caso, los ha convertido, sin pretenderlo, en activistas políticos por la defensa de los derechos humanos, organizándose y participando de forma autogestiva en la averiguación de lo sucedido con sus hijos. Desde nuestro análisis, este afán de trasladar al espacio público la denuncia por el reclamo de justicia representa una forma de resistencia frente a la pretensión institucional de silenciarlos e invisibilizarlos y puede ser interpretado como un modo de tomar la palabra para ocupar un espacio social. En apoyo de nuestra propuesta recurriremos a algunas de los planteamientos teóricos formulados, entre otras/os, por Michel Foucault (La verdad y las formas jurídicas, 1978), Luis Roberto Cardoso de Oliveira (Derechos, insulto y ciudadanía ¿Existe violencia sin agresión moral?, 2009), Elena Azaola y Miquel Ángel Ruiz Torres (Investigadores de papel. Poder y derechos humanos entre la Policía Judicial de la Ciudad de México, s/d), Sofía Tiscornia y María José Sarrabayrouse (Sobre la banalidad del mal, la violencia vernácula y las reconstrucciones de la historia, 2004) María Victoria Pita (Violencia policial y demandas de Justicia: acerca de las formas de intervención de los familiares de víctimas en el espacio público, 2004) y Richard Rorty (Derechos humanos racionalidad y sentimentalismo, 1993). Así mismo ilustraremos nuestro análisis mostrando los distintos discursos en conflicto que hemos podido identificar en torno a la investigación y tramitación del caso (por parte de la Procuraduría, los familiares y los informes de grupos de expertos) y que nos permiten etnografiar distintos repertorios interpretativos en tensión sobre los tres temas de nuestro trabajo (la verdad histórica, el insulto moral y la participación política). En última instancia buscamos abrir una reflexión crítica sobre lo que consideramos puede ser una crisis de legitimidad del poder institucional, que nos sitúa ante el reto de hacer efectivos los derechos humanos y la ciudadanía en sociedades que aspiran a ser democráticas. Palabras clave: verdad histórica, insulto moral, derechos humanos, activismo político, ciudadanía. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 44 12. MEXICANOS EN EXILIO: NARRATIVAS DEL INSULTO MORAL Y CONFIGURACIÓN DE RESPUESTAS DESDE LA ORGANIZACIÓN POLÍTICA. Autor: May-EK Querales Mendonza Resumen: En este ponencia busco compartir algunas reflexiones respecto al trabajo etnográfico colaborativo elaborado entre junio de 2014 y mayo de 2015 con un grupo de 200 mexicanos solicitantes de asilo en Estados Unidos, congregados como Mexicanos en Exilio; una organización no gubernamental conformada con la intención política de contribuir desde el extranjero a la denuncia de la violencia reciente que azota a miles de familias en México. Como solicitantes de asilo político sus testimonios entretejen recorridos a través de múltiples esferas jurídicas: por un lado, su testimonio se despliega dentro de los procesos migratorios para la evaluación de sus peticiones y la obtención de un estatus de protección fuera de su país; por otro lado, estas personas se caracterizan por haber realizado una denuncia judicial de la violencia que los victimó en México distendiendo a un ámbito trasnacional su exigencia de justicia. En estas circunstancias emergen posibilidades analíticas excepcionales: hay un resquicio para rastrear, desde un espacio de resguardo, la constitución del insulto moral en procesos de violencia que implican homicidios, extorsión y desaparición forzada e involuntaria. Al mismo tiempo, en sus testimonios, es posible observar cómo la relación intersubjetiva que llega a establecerse en los trámites que sostienen el proceso judicial ha promovido rutas e intersticios desde los cuales las personas intentan construir una respuesta al insulto moral. Palabras clave: etnografía de la violencia, insulto moral, intersubjetividad. 13. LA ESCENIFICACIÓN DEL CAMBIO: INTERVENCIONES DE UNA SECRETARÍA TUTELAR DE UN JUZGADO PENAL DE MENORES, EN LA CIUDAD DE BUENOS AIRES. Autor: Florencia Graziano Resumo: A partir de mi etnografía sobre las formas de trabajo y las intervenciones de una secretaría tutelar de un juzgado penal de menores, en la ciudad de Buenos Ares, en esta ponencia me centro en lo que identifiqué como la segunda etapa del proceso de trabajo propio de esa secretaría: el tratamiento. Identifico cuál es la serie de indicadores que a las profesionales que allí trabajan les permite interpretar que existe en los jóvenes la voluntad de cambiar sus comportamientos. Busco mostrar, etnográficamente, la importancia que adquiere, en esta etapa, la demostración del cambio que los jóvenes y sus familias puedan expresar y no tanto, o no sólo, la búsqueda o expectativa de alcanzar o probar un cambio “real”. Mi objetivo es deconstruir ciertas imágenes cristalizadas sobre las formas de intervenir de estas profesionales, buscando, específicamente, entender los sentidos atribuidos a las nociones de “resocialización” y “transformación” de los jóvenes que pasan por la “justicia de menores”, enunciados como objetivos manifiestos de esa “justicia”. Busco evidenciar y analizar qué significan esas nociones, entendidas como categorías nativas, en la práctica, proponiendo un entendimiento distinto de estos procesos que, al menos en el contexto investigado, están vinculados a sentidos locales que registran modos particulares de control social y de formación de subjetividades. Palabras claves: Administración Judicial, Justicia De Menores, Secretaría Tutelar, Tratamiento ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 45 14. ANTROPOLOGÍA DE LOS DERECHOS HUMANOS PARA EL LITIGIO ESTRATÉGICO Autor: Guillermo Luévano Bustamante Resumo: Ciertas comprensiones críticas de los derechos humanos, desde los estudios decoloniales y de la liberación, cuestionan el énfasis que puso la tradición liberal positivista en aquella categoría. La antropología constituye una disciplina valiosa para replantear la concepción puramente formalista-legalista de los derechos humanos. El cuestionamiento sobre la pretendida universalidad de las nociones asociadas a la justicia, a los derechos fundamentales de los pueblos, se fortalece desde la interdisciplinariedad y aporta elementos para una comprensión más compleja. De este modo, la antropología jurídica urbana enriquece las discusiones actuales sobre el fundamento y defensa de los derechos humanos. El litigio estratégico es un mecanismo de postulación de casos relevantes que recurre a una instrumentación interdisciplinaria, a diversos medios para no solo orientar el juicio a favor de un cliente particular, sino que busca sentar precedentes que contribuyan a paliar las omisiones legales o incluso a modificar las normas jurídicas, y más aún, a orientar políticas de atención específica al campo en el que se dirime la controversia, o la vulneración de un derecho. Palavras-chave: Antropología jurídica, Derechos humanos, Litigio estratégico 15. “REFORMAS Y PARADOJAS. ANÁLISIS DE LA DIMENSIÓN SIMBÓLICA DEL PROCESO JUDICIAL PARA ADOLESCENTES EN MÉXICO”. Autor: Guadalupe Irene Juárez Ortiz Resumo: En México, a partir de la reforma de 2005 al artículo 18 constitucional, se ha venido operando lo que los especialistas denominan como la “reforma titánica” en lo que refiere a la justicia para adolescentes; misma que plantea la sustitución del paradigma tutelar por el garantista, y del modelo de justicia mixto por el acusatorio-oral. A partir de lo anterior, se dice que el Estado mexicano ha establecido una nueva relación con los adolescentes trasgresores de la ley penal, en la cual se destaca que éstos dejaron de ser considerados objetos, para tornarse actualmente sujetos de derecho y gozar de todas las garantías procesales. Sin embargo, poco se sabe acerca de la manera como todo esto se ha llevado a la práctica, toda vez que hasta el momento las únicas investigaciones existentes son aquellas realizadas desde la óptica del Derecho. En este contexto, la ponencia tiene como objetivo plantear una aproximación etnográfica al análisis de la dimensión simbólica del proceso judicial para adolescentes, con la finalidad de analizar de qué manera estos jóvenes están experimentando la “nueva” relación con el Estado, a través de la manera en que viven sus procesos judiciales. La ponencia estará basada en datos recogidos durante el trabajo de campo realizado en los Juzgados de Justicia Especializada en Adolescentes pertenecientes al Tribunal Superior de Justicia del estado de Querétaro (México); el cual fuera realizado en el periodo comprendido entre mayo de 2012 y junio de 2013.Los casos a los que daré mayor preferencia serán casos de homicidio y violación, en los se vieran involucrados personas mayores de 14 y menores de 18 años de edad. clave: Reforma judicial, dimensión simbólica, antropología del derecho, proceso judicial, justicia para adolescentes. Palabras ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 46 16. CUANDO EL ORO DE LOS CERROS LLORA LLORA PARA TODOS. INTERACCIÓN DE ESPACIOS SOCIO-JURÍDICOS EN LA MINERÍA ARTESANAL DE LLACUABAMBA Autores: Javier Echevarría Mejía y Kenneth Garcés Trelles Resumo: La minería artesanal informal o ilegal en Perú, ha sido objeto de diagnóstico en el Perú durante muchos años, con el objeto de restringirla, pero pocas veces se ha hurgado en sus causas, pues se asume que se trata, solamente, de una manera de ganar más dinero. Por ejemplo, desde una óptica estrictamente tributaria estatal, se trata de una manera de evadir impuestos, sin embargo algunas empresas mineras, cuyas concesiones sufren la acción de la minería informal, habrían detectado que el problema es mucho más complejo y, en consecuencia, han esbozado fórmulas para afrontarlo. Nacen entonces los convenios para la formalización de la minería artesanal, entre empresa y comunidad, para poder garantizar la paz social y la extracción del recurso. A todo ello se suma, que la legislación peruana estatal legitima que la Policía Nacional[1] “alquile” sus horas libres (bancos, empresas etc.). Las empresas, sobre todo del rubro extractivo (resguardo de campamentos de mineras, petroleras, hidroeléctricas etc.) ven la oportunidad de contratar los servicios de la Policía Nacional (específicamente los DINOES)[2]. A los ojos del Estado, estos policías “alquilados” se encuentran fuera de servicio, pese a que utilizan el uniforme oficial así como sus armas reglamentarias que les proporciona el propio Estado, lo cual no impide que ante la comisión de hechos delictuosos que ameriten la presencia de la Fiscalía, los DINOES actúen en coordinación estrecha con ella, como si estuvieran en días de servicio. Dicha situación implica que gran parte de la población local perciba a los policías (DINOES) como la vigilancia particular de la empresa. La formalización legal estatal de los mineros artesanos, como consecuencia natural de la aplicación de los convenios para la minería artesanal (alianza entre empresa y población), no es ajena a la influencia de la convergencia de tres espacios socio-jurídicos diferenciados, desde una perspectiva de nuevo pluralismo jurídico, que poseen dinámica propias: la comunidad, la empresa y el Estado. El primero, la comunidad, inserta en sus instancias de organización normas estatales y normas comunales, cuya materialización se aprecia en un cuaderno de actas que contiene lo acordado en Asamblea Comunal. Estos acuerdos se plasman luego en reglamentos internos, redactados por un abogado contratado por la misma comunidad. Sin embargo la aparente rigidez de la escritura en los acuerdos, pasa a ser revisada según se visualizan aspectos de orden de parentesco o consanguineidad, atendiendo a que en la comunidad casi todos resultan ser familiares unos de otros. En este espacio socio-jurídico no están ausentes las normas no escritas, y la vigencia de creencias propias de la cosmovisión local. El segundo, la empresa, con instancias propias de administración, en un esquema de normas de seguridad para salvaguardar la producción del mineral y de las instalaciones de la mina, contando siempre con un cuerpo de personal especializado (área de seguridad patrimonial) llamado a hacer cumplir las normas, a todo aquel que ingrese al espacio del campamento. Por último, el tercero, el Estado, cuyo accionar se ve lejano a través de la televisión, pero no se siente cercano ni real, salvo en su actuar represivo (Fiscalía, DINOES), y ciertamente muy débil en la representación local estatal (gobiernos municipales). Esta interacción de espacios socio-jurídicos matizados, se convierte en una oportunidad de ubicar los elementos relevantes de cada uno de ellos, para luego buscar entender su racionalidad, y ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 47 poder finalmente tender espacios de comunicación, donde las ausencias y asimetrías propias de cada una en su relacionamiento con el otro, sean superadas por proactivas estrategias de discriminación inversa o positiva. Palabras clave: Minería Artesanal Informal. Espacios Socio-Jurídicos. Pluralismo Jurídico. Comunidad Campesina. Empresa Minera. Convenio de Formalización. Estado Ausente. Función Pública. VIOLÊNCIA URBANA E ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS PELAS AGÊNCIAS SÓCIO-PENAIS NA AMÉRICA LATINA: PARA ALÉM DOS PROCESSOS INSTITUCIONAIS LEGÍTIMOS/LEGITIMADOS Ementa: A proposta de mesa convida a refletir e debater sobre problemas e questões sociais advindas com o fenômeno difuso da violência urbana, administração de conflitos e as dinâmicas institucionais, formais e informais, das agências sócio-penais, de segurança e justiça na América Latina, com ênfase especial para as formas de legitimidade e ilegitimidade colocadas em prática por seus funcionários e/ou usuários. Neste sentido, para além das particularidades que caracterizam as instituições de segurança, justiça e controle social, encarregadas de “fazer cumprir a lei” e ordem, interessa discutir como estas compartilham modos burocráticos de funcionamento, culturas institucionais, relações de poder e rotinas de trabalho, para além do explícito no ordenamento jurídico. Com isto, busca-se problematizar também o engendramento e a configuração de diferentes tipos de atores na trama estatal e fora desta, dentre outros aspectos que caracterizam e expressam um sentido de pertencimento (ou não) ao Estado. Convidamos, portanto, a apresentar trabalhos nesta Mesa propostas centradas, principalmente, nas agências sócio-penais (polícia, cárceres, tribunais etc.) e fora destas (como a atuação de grupos criminosos e/ou gangues no sistema prisional, mercados ilegais etc.), propiciando reflexões sobre as dinâmicas institucionais dentro e fora do aparato estatal, processos alternativos de resolução de conflitos, dentre outras questões, tanto em suas dimensões sociais quanto históricas, a partir de pesquisas empíricas, sobretudo de caráter etnográfico, no campo da antropologia jurídica, antropologia do direito, sociologia jurídica, criminologia etc., desenvolvidas nos contextos urbanos latino-americanos. Coordenadores: Analía Soria Batista (SOL/UnB), Bárbara Gomes Lupetti (FD/UFF e INCT-InEAC) e Welliton Caixeta Maciel (FD/UnB e FLAD – Brasil) 1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: LEGITIMIDADE E BUROCRATIZAÇÃO Autores: Carmen Hein Campos; Elaine Bello Bonarino Resumo: A violência contra mulheres faz parte da agenda feminista desde a década de setenta, quando grupos feministas denunciaram os homicídios de mulheres em defesa da suposta honra ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 48 masculina. Nos anos noventa, propostas de lei foram apresentadas visando a criminalização da violência doméstica. Em 2006, foi aprovada a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) de proteção integral para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desde sua edição, os registros policiais de violência doméstica aumentaram significativamente, permitindo constatar a magnitude da violência de gênero no Brasil. As medidas protetivas de urgência previstas na lei que são solicitadas em sede policial e decididas em foro judicial, abarrotam o poder judiciário em todo o país. O excesso de medidas transformou a atividade policial e redefiniu o papel dos juizados especializados. Desde uma perspectiva criminologico-feminista, este artigo analisa criticamente as principais medidas protetivas solicitadas e concedidas pela vara de violência doméstica do município de Vila Velha/ES, revelando que a legitimidade da medida é enfraquecida pela sua burocratização. Assim, a legitimidade do conflito levado ao sistema de justiça é reduzido às burocratas atividades das rotinas policiais de requerer e judiciais de conceder (ou não) as medidas protetivas. Palavras-chaves: Lei Maria da Penha; medidas protetivas; legitimidade; burocratização. 2. A VIOLÊNCIA CONJUGAL VERSUS A VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA: UMA ANÁLISE DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES Autores: Cleimara Ferreira de Souza e Carmen Hein de Campos Resumo: A violência contra a mulher é uma preocupação feminista desde a década de setenta. Tal fenômeno vem se constituindo ao longo da história como um fenômeno polissêmico, e se estabelecendo como objeto impactante na vida e nas relações sociais. Este artigo apresenta um relato parcial da pesquisa de mestrado Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado Profissional em Segurança Pública, que objetivou investigar o perfil dos envolvidos em situação de violência conjugal numa Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, no município de Linhares/ES, através da análise de 207 Inquéritos Policias registrados no ano de 2013 relativos a violência conjugal. Os dados foram organizados em três categorias: em relação à ocorrência (dia, mês, quem registrou, tipo de demanda, dentre outros); em relação aos envolvidos (idade, ocupação, escolaridade, endereço, dentre outros); e em relação a caracterização da violência (reincidência, motivo, tipo de violência, dentre outros). Foi possível analisar também, a situação da política pública desenvolvida por essa Delegacia, e as precariedades deste serviço vivenciadas pelos envolvidos na situação de violência conjugal na utilização do serviço. A DEAM/Linhares não atende às determinações especificadas na Norma Técnica de Padronização das DEAMs em relação ao quadro de funcionários, em relação ao horário de funcionamento, à estrutura física, à formação e capacitação dos funcionários, ao sigilo proposto e defendido pela Lei Maria da Penha para os atendimentos ocorridos nesse serviço, a falta de serviço psicossocial. Ou seja, o que se encontra são várias formas de violação dos direitos das mulheres envolvidas em situação de violência. O atendimento precário, a falta de recursos de todas as ordens, a falta de formação e capacitação do pouco quantitativo de profissionais, a mudança cultural sobre o lugar da mulher na sociedade que anda a passos curtos, a história ainda vigente sobre os ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 49 aspectos culturais do patriarcado e do machismo, dentre outros fatores, contribuem para uma não efetivação da erradicação desse tipo de violência sofrida na vida doméstica. Palavra-chave: Violência contra a mulher; Direitos Humanos; Delegacia da Mulher; Lei Maria da Penha 3. PUNINDO ATRAVÉS DA EMOÇÃO: FORMAS DE CONTROLE EM UMA PRISÃO DE MULHERES Autor: Leonardo Alves dos Santos Resumo: Este trabalho é resultado da dissertação de mestrado apresentada em março de 2015 sob o título “Emoção e Penalidade: Mulheres no Complexo Penal Dr. João Chaves”. A pesquisa realizada entre 2014 e 2015, consistiu na realização de observação participante, entrevistas e conversas guiadas no pavilhão feminino do Complexo Penal Dr. João Chaves em Natal, Rio Grande do Norte. Aqui discorro sobre como as emoções podem ser usada como formas de controlar as internas, todavia, mostro também como esse mesmo meio de controle abre o precedente para a resistência à dominação. Em um primeiro momento trato algumas formas de controle diretas e indiretas, em segundo momento, trato das formas de dominação e resistência e por fim, concluo falando sobre o que foi apresentado. Após a reflexão analítica do que fora apreendido do campo, cheguei as seguintes conclusões: as formas de controle, no caso específico estudado, sejam elas através de sanções diretas ou indiretas se caracterizam como um atentado ao self e que quanto mais submetida à elas, maior o dano à identidade que fora construída sobre si. Elas atuam por meio das emoções e a partir do momento em que atingem o self se tornam em um fenômeno total, atingindo o corpo, a mente e as formas de interação social do sujeito. Palavras-chave: Prisão, Gênero, Emoção. 4. DROGAS, POLÍCIA E TRAFICANTES: DAS MERCADORIAS POLÍTICAS AOS HOMICÍDIOS NA GRANDE GOIÂNIA Autor: Guilherme Borges da Silva Resumo: Apresento para este evento alguns dos principais achados da minha dissertação que acredito contribuir com a proposta apresentada pela mesa “violência urbana e administração de conflitos pelas agências sócio-penais na América latina: para além dos processos institucionais legítimos/legitimados”. Na pesquisa constatei ocasiões em que o mercado ilegal das drogas na Grande Goiânia possibilitou a produção de mercadorias políticas (MISSE, 2007), que estão relacionadas diretamente com o emprego da violência, seja por meio da expropriação de recursos do Estado por alguns de seus agentes ou sem a sua mediação, como o uso de armas por grupos de tráfico. Nesse sentido, por algumas dinâmicas desse mercado se territorializar, o tráfico de drogas precisa criar dispositivos em que o uso da violência acaba se tornando frequente e, por isso, há uma grande necessidade de se armar. As armas, segundo os resultados de campo, são utilizadas para: a) resguardar a própria segurança dos indivíduos; b) resguardar o ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 50 empreendimento ilegal e as mercadorias ilícitas; c) fazer cobranças de dívidas. Além das armas por parte dos próprios sujeitos do tráfico, pude perceber outros momentos em que a mercadoria política se dava pelas mãos de agentes do Estado por meio de: a) práticas de extorsão por meio de chantagens; b) práticas de cobranças de dívidas drogas; c) práticas de corrupção e arrego; d) roubo de drogas e sua respectiva venda e; e) formação de grupos de extermínios. Compreendese que a violência é um mecanismo comum de alguns arranjos de mercados criminalizados, que, por não possuírem meios legais de resolução de conflitos, se utilizam de recursos mais radicais para solucionar desavenças e desacordos comerciais, e o assassinato de pessoas é o mais extremos deles (ZALUAR, 2004; GRILLO, 2008). Soma-se ainda, segundo o que se constatou na pesquisa, a presença de uma cultura criminal machista (ZALUAR, 2004; SOUZA, 2006) em que a honra e a virilidade são postas em desafio quando os acordos são rescindidos e, por isso, alavancam e disseminam a necessidade de que esses conflitos e esses desacordos devem ser solucionados a qualquer preço. Não são apenas drogas, dinheiro e as pessoas que circulam no tráfico, mas também a própria identidade sexual masculina que é colocada em evidência. Quando não se paga uma dívida de droga, ou quando outro indivíduo quer tomar a boca, não é apenas o valor monetário em si, mesmo que exista e fica evidente, mas há um aspecto moral da honra desafiada, nesse momento o recurso violento se faz necessário. Para entender a relação entre homicídios e drogas utilizei a tipologia tripartite de Goldstein (1985). Os resultados encontrados mostram que em cada tipologia tem as suas especificidades, assim: a) o modelo psicofarmacológico: foi compreendido a partir da mudança de comportamento praticado por algum indivíduo após o consumo de alguma substância, podendo agir de forma impulsiva e violenta em relação às outras pessoas; b) o modelo econômico compulsivo: foi evidenciado nos crimes praticados por usuários de drogas com o objetivo econômico, como, por exemplo, a prática de roubo, assalto, latrocínio com o objetivo de conseguir dinheiro ou algum bem para comprar drogas e; c) o modelo sistêmico: é a violência que se refere aos padrões específicos de agressividade que são gerados das interações que ocorrem dentro do sistema de comercialização das drogas, assim constatei que ela se apresenta de diversas formas, como dívidas de drogas, derrame de drogas, disputa internas de grupos de tráfico, disputas de territórios de comercialização, caguetagem, vingaça, grupos de extermínio e, por fim, queima de arquivo. Palavras-chave: mercado ilegal das drogas, homicídios, criminalidade. 5. REPRESENTAÇÕES SOCIAIS DOS/AS JUÍZES/AS DAS VARAS DE ENTORPECENTES DO TJDFT SOBRE A APLICABILIDADE (OU NÃO) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CASOS ENVOLVENDO TRÁFICO DE DROGAS Autores: Lucas Ferreira Cruvinel; Gustavo Rocha Caldas; Nilson Ribeiro dos Santos Junior; Renato Fernandes Neto Resumo: Este trabalho é resultado das discussões realizadas no grupo de estudos sobre a Lei de Drogas, desenvolvido no 1.º semestre de 2015, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. A partir de pesquisa bibliográfica sobre a Lei de Drogas e pesquisa de campo junto às quatro Varas de Entorpecentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como do aporte teórico-metodológico da Teoria das Representações Sociais, buscou-se ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 51 compreender por que o Princípio da Insignificância encontra resistência em sua aplicação no crime de tráfico de drogas, previsto genericamente no art. 33 da Lei 11.343/2006. Partimos da hipótese de que tal resistência teria origem não só no imaginário do/a legislador/a, mas também nas representações sociais dos/as agentes do sistema judiciário, sobretudo dos/as magistrados/as ao aplicarem a lei. Com isto, a pesquisa objetivou identificar os critérios objetivos que orientam (ou não) tal aplicação. Por ser crime de perigo abstrato, as penas cominadas para o crime referido têm se mostrado totalmente desarrazoadas quando comparadas com penas referentes a crimes de lesão, como os crimes de lesão corporal grave ou abandono de incapaz seguido de morte, demonstrando que visam à proteção de um mesmo bem jurídico. Com base em uma análise histórica acerca dos processos legislativos referentes à matéria penal e entrevistas com os juízes, verificou-se que a aplicação do art. 33 da Lei de Drogas tem servido ao “Direito Penal do Autor”, ou seja, exigindo uma observação de quem é o autor da conduta e, consequentemente, punindo não o ato em si mas o sujeito de quem o pratica. Com isto, a lesividade não se encontra na intensidade da conduta, mas na sua natureza. Este seria o motivo da resistência: a repulsa social e/ou valoração moral dos/as operadores/as pela conduta do tráfico de drogas. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A INCIDÊNCIA DO “DIREITO PENAL DO AUTOR” NOS CASOS ENVOLVENDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Autores: Thales Cassiano Silva; Pedro Sousa; Leonardo Resumo: O presente trabalho versa sobre as discussões desenvolvidas no grupo de estudos sobre a Lei de Drogas, no 1o semestre de 2015, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Assim, os resultados apresentados são preliminares e, a partir de pesquisa jurisprudencial em Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, intentam esclarecer as possíveis incongruências (ou não) da aplicação do Princípio da Insignificância nos casos envolvendo o crime de tráfico de drogas no Brasil. A partir da análise do conteúdo dos Acórdãos, variadas desproporcionalidades jurídicas foram identificadas, desvelando o enfoque encarcerador a partir da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), bem como de uma seletividade penal não apenas quanto aos tipos, mas, também, do público majoritariamente atingindo. O filtro da referida seletividade penal passa pelos agentes públicos legitimados pelo sistema judiciário, o qual tem se constituído em agência de criminalização secundária. Desse modo, as decisões em relação ao princípio da insignificância têm mostrado desproporcionalidades no sentido de serem tomadas com base em quem esta sendo julgado, e não em fundamentos jurídico-constitucionais, num exemplo contemporâneo do que tem sido denominado “direito penal do autor”. 7. UMA ABORDAGEM EMPÍRICA ACERCA DOS DIFERENTES USOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA Autores: Bárbara Gomes Lupetti Baptista; Adrina Madeira Resumo: Trata-se de pesquisa empírica que se propõe a pôr em discussão as diferentes formas através das quais o Judiciário vem lidando com a violência doméstica contra a ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 52 mulher. Em especial, como vem aplicando as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06. A pesquisa de campo incorpora um profícuo diálogo realizado entre o Direito e a Antropologia e abrange trabalho de campo realizado em seis Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado do Rio de Janeiro, a fim de observar audiências, analisar processos judiciais e fazer entrevistas com operadores do campo. A experiência empírica fruto deste trabalho nos permitiu perceber a distância entre a forma como o Judiciário vê a eficácia das medidas protetivas e a forma como as mulheres, vítimas de violência, internalizam (ou não) a sua utilidade. Para o Judiciário, tais medidas são eficazes por serem concedidas através de uma decisão judicial formal, impositiva e cogente, enquanto as mulheres desconfiam de sua eficácia, já que, embora beneficiadas pela decisão judicial, “na vida real” elas seguem sendo objeto da violência que a decisão judicial formalmente acredita fazer cessar. A inquietude que provocou a pesquisa decorreu, basicamente, do estranhamento sobre a capacidade, ou não, do Judiciário de fazer cumprir, na prática, as medidas concedidas no processo. Nas entrevistas realizadas, um juiz nos disse que “a medida protetiva é efetivada pela moral do juiz da comarca...então, eu sei que as pessoas respeitam as minhas decisões porque não tem outro jeito de ser.”. Para este artigo, elegemos três diferentes casos em que houve pedidos de medidas protetivas de urgência e concessão da pretensão, sendo que os procedimentos seguiram caminhos distintos e tiveram desfechos discrepantes. Em um dos casos, chamou atenção a aflição da mulher, explícita quando ela diz ao Juiz, em audiência: “Eu já tenho o papel que diz que ele não pode chegar perto de mim, mas a gente tem um filho... ele vai visitar o filho na rua?”. Observamos que, em certas situações, a medida protetiva funciona como um colete a prova de balas, só que é “de papel”. Algumas das perguntas que nos interessam tentar responder através deste trabalho dizem respeito a quais são os mecanismos de controle do Judiciário na aplicação dessas medidas protetivas? Como pode o Judiciário, após aplicada uma medida de proteção à mulher - por exemplo, aquela prevista na alínea “b” do inciso III o artigo 22 da Lei, que proíbe o agressor de manter qualquer tipo de comunicação com a vítima e seus familiares - ter a certeza da efetivação de tal medida? E como o Judiciário atua em casos de descumprimento dessas medidas? Estas são algumas das nossas perguntas, ainda não respondidas por completo, mas que conduzem o trabalho e permitem pensar sobre o quanto ainda é subjetiva e eventualmente discricionária a forma como a Lei vem sendo aplicada e os diferentes rumos do processo. 8. DESSOCIALIZAÇÃO DE INFRATORES: A UTÓPICA FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Autor: Anderson Luiz Brasil Silva Resumo: A presente pesquisa versa sobre a reflexão do aparato Estatal acerca da ressocialização como um dos pilares fundamentais do Estado democrático de Direito e de eficácia de direitos humanos, segurança jurídica e social e (des) envolvimento do Estado e sociedade. Dessa forma, tem-se como problematização as questões sociais difusas que combinadas com o aparato rígido das agências sócio-penais faz com que as dinâmicas legítimas e legitimadas colocadas em prática pelos funcionários, usuários e sociedade como formas de proteção social ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 53 transformem-se em exclusão e perpetuação de desigualdade, criando-se estereótipos a serem combatidos e não seres humanos a serem ressocializados. Por meio do método dedutivo, analisar-se-á as ideias de Alessandro Baratta, César Barros Leal, Cezar Roberto Bitencourt, Haroldo Caetano da Silva, Jailson Rocha Siqueira, Julita Lemgruber, dentre outros, no que tange ao utópico objetivo ressocializador da pena de prisão como remédio eficaz para ressocializar seres humanos infratores, tomando como uma das referências a influência do pensamento de Max Weber acerca do jus puniendi. Assim, discutir-se-á, inicialmente, o significado do termo ressocialização, seu descrédito e a viabilidade da pena de prisão. O teórico dar-se-á acerca da inversão Estatal de cerceamento da liberdade como maneira singular de ressocialização, desumanizando todo o aparato sócio-penal e distanciando a sociedade de seus problemas intrínsecos na própria promoção do desenvolvimento meramente econômico, excluindo seus pátrios das oportunidades e entregando-os a um sistema que olvida-se do ser humano. Traz-se a baila, a experiência goiana comparada com as técnicas Latino-Americanas que atualmente não condizem com a verdadeira função da pena de prisão (sendo que esta deveria ser utilizada como último recurso). Sendo necessário para a ressocialização, a utilização de políticas públicas humanizadoras, a fim de garantir os direitos dos presos não atingidos pela sentença, sendo possível proporcionar, antes e durante o período prisional, condições eficazes e concretas de reintegração social como fato motriz de extinção da dessocialização que dá azo ao aumento da desigualdade e distanciamento entre Estado, sociedade e indivíduos. DERECHO A LA VIDA Y DERECHO A LA MUERTE: DEBATES Y REFLEXIONES DESDE LATINOAMERICA Ementa: Esta mesa propone reunir trabajos concluidos o en desarrollo que aborden teórica o metodológicamente la temática del derecho a la vida y a la muerte en distintos contextos sociales latinoamericanos. Los debates y reflexiones buscan centrarse en las tensiones sobre las definiciones, significados, valoraciones y construcciones (estatales, legales y culturales) de la vida, la muerte, la dignidad humana, la humanización/deshumanización y sus correlatos. Se proponen discusiones tales como: los límites de la noción de “humano” y de la dignidad de la persona humana como principios (bio) éticos y jurídicos; las diferentes maneras de morir y cómo entran en el espacio de control del saber y del poder del Estado; el efecto mimético de la violencia y las fábricas de (re) producción de la subjetividad; las cárceles como máquina antropológicas productoras de una humanidad (des) humanizada, entre otras discusiones que puedan alimentar esta reflexión. Coordenadoras: Livia Vitenti (DAN/UnB – Brasil) e Laura Ordóñez (Universidad del Rosario, Bogotá, Colombia) ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 54 1. AUTONOMIA DO PACIENTE NA AMÉRICA LATINA: UMA ABORDAGEM CRÍTICA SOBRE A TECNOLOGIA Autor: André Luiz Silveira de Lima Júnior Resumo: O desenvolvimento tecnológico na área médica tem, ao menos de forma explícita, o intuito de tornar a vida dos indivíduos melhor, não obstante a consequente busca em aumentar a sua expectativa. Não há dúvidas de que existem conquistas importantes no que concerne a esse tópico, como a viabilidade de transplantes e a criação incessante de novos tratamentos cada vez mais eficazes na cura de enfermidades. Há, porém, o outro lado da moeda, e é nele que o debate bioético aparece e se torna interessante. Todo o cenário atual de medicalização da vida - e, claro, de seu oposto - (CAMBRÓN, 2002), mostra a dependência das pessoas perante a tecnologia. O seu discurso, defendido arduamente como “a verdade”, determina, inclusive, o momento de constatação da morte, conforme o relatório da Comissão Ad Hoc da Universidade de Harvard, presidida por H. Becher em 1968. (JAMA, 1968). Apesar da apresentação de critérios científicos de coma irreversível e da equiparação da morte cerebral como a de todo o corpo, ao tornar o indivíduo um “cadáver que respira”, o limiar entre vida e morte ainda possui uma linha tênue, uma vez que essas “certezas” médicas são passíveis de questionamentos (JONAS, 1997). Acreditar na falibilidade conceitual e técnica por parte da ciência leva à necessidade de uma heurística do medo - ou do temor - (JONAS, 2006), a qual, a partir da responsabilidade, tende a priorizar a precaução para garantir o mínimo ético. Diante de toda essa conjuntura, ampliou-se o debate sobre a morte digna, podendo de antemão citar a autonomia individual na escolha sobre o próprio tratamento, seja em momento de consciência ou não. E é especificamente neste último caso que o presente trabalho irá se ater. Com a perda da autonomia em virtude da incapacidade do sujeito em manifestar a sua vontade, a questão de escolher fica em aberto. Dentre as hipóteses prováveis, a escolha recai sobre: o responsável legal (normalmente algum familiar); o médico (ou a instituição hospitalar como um todo); ou, ainda, o Estado. Há, porém, uma outra possibilidade, a qual se encontra em grande discussão na América Latina, que é o living will (testamento vital), no qual, basicamente, o indivíduo lúcido deixa explícito previamente, em um documento, a sua vontade quanto a procedimentos médicos a serem realizados no momento em que estiver incapacitado. (KUTNER, 1969). Com essas ideias introdutórias, o presente trabalho tem o interesse em abordar de forma crítica a atual situação da tecnologia médica, em especial o fenômeno da medicalização da vida e da morte, e de suas implicações na autonomia do paciente. Para a consecução de tal finalidade, usar-se-á como referencial teórico de base Hans Jonas (1997; 2006), principalmente no que concerne à “heurística do medo”. Ademais, sem esgotar eventuais autores de sustentação do trabalho, é importante mencionar a utilização de Kant (2007) para fundamentar a dignidade da pessoa humana, e de Ascensción Cambrón Infante (2002; 2005), com a sua ideia de bionomia ético-jurídica. Por fim, faz-se importante para analisar tal questão, identificar instrumentos normativos, códigos deontológicos e decisões judiciais na América Latina, com o intuito de perceber, de maneira geral, a forma de abordagem de alguns países da região em relação à escolha do paciente quanto ao próprio tratamento - quando ainda consciente -, e se há a possibilidade de se considerar o testamento vital - quando inconsciente - ou se, neste caso, fica a cargo de terceiros a decisão. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 55 2. REMOÇÕES DE ÁREAS DE RISCO E A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL NO BRASIL, FORMAS DE DEIXAR MORRER E FAZER VIVER Autor: Francine Damasceno Pinheiro Resumo: Quando falamos em remoções de áreas de risco nos referimos a uma postura dos Governos na América Latina de movimentação de grupos sociais vulnerabilizados pela falta de acesso aos direitos sociais, residentes em áreas geograficamente acidentadas que podem se submeter a algum evento extremo, produzindo um desastre socioambiental. O desastre deve ser analisado como um fenômeno de injustiça ambiental provocado pelo modelo de desenvolvimento econômico latinoamericano, que gerou uma desigualdade socioambiental e vulnerabilizou grupos sociais empobrecidos que tiveram negado o direito à moradia, à saúde, ao desenvolvimento, ao saneamento básico, à educação, à cidade. O desastre é a expressão da miséria vivenciada por inúmeras pessoas em decorrência da ausência de direitos sociais. A negativa desses direitos produz vulnerabilidades socioambientais que serão potencializadas por um evento natural (chuva, seca, escorregamento). No Brasil, o debate acerca da proteção do direito a vida dessas famílias empobrecidas e vulnerabilizadas socioambientalmente, consolidou o poder conferido ao Estado de remover as famílias de áreas de risco para conduzilas a equipamentos públicos (abrigos provisórios) ou disponibilizar recursos da assistência social a fim de retirá-las de suas casas. A remoção foi oficializada pela Lei de Proteção e Defesa Civil publicada em 2012, mas desde 2010 vem se construída a sua legitimidade , conforme nos demonstra SIENA (2010), com discursos da mídia, dos políticos e determinações legais à Defesa Civil. A autora, retomando Foucault, denuncia a violência do Estado no sentido de “fazer viver e deixar morrer” em que, em nome da preservação física de vidas humanas, implementa-se uma política de morte social, cultural, emocional e psicológica, violando ainda mais os direitos dos afetados por desastres, que tiveram historicamente negados os seus direitos de cidadania. O presente artigo é fruto da pesquisa de doutorado da Autora e pretende demonstrar que a política de remoção executada é incoerente com as propostas relacionadas aos programas habitacionais construído pelo Estado Brasileiro atrás das políticas referentes ao direito a moradia e a cidade e estão sendo promovidas ao arbítrio da população e dos órgãos de fiscalização. Há na execução da política de remoção uma violência material e simbólica em que VALENCIO (2010) reconhece pelo menos três tipos: na destruição dos equipamentos públicos e privados dos territórios violados por meio de caminhões e tratores, rompendo o vínculo com o lugar; na destruição das moradias, quando rompem com o lugar de segurança para o exercício das relações privadas de afeto e fortalecimento de vínculos; a violência moral sofrida por cada morador quando as exigências para saída do local são inegociáveis, a dor emocional de ser compulsoriamente retirado de seu “lugar” ferindo todos os sonhos e vínculos sociais. Além de violenta, a política de remoção não resolve o problema de garantir os direitos sociais e dentre eles o direito a moradia, estabelecendo novos critérios de genocídio de grupos sociais vulnerabilizados, ampliando as formas de matar, de morrer e também de resistir. (ZHOURI, VALENCIO, 2014). ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 56 3. O DIREITO A UMA PROTECÇÃO ESPECIAL: A ESTRATÉGIA DE DOMINAÇÃO E REPRODUÇÃO DESRESPEITO PELA VIDA E MORTE DA O MORADORES DE RUA NA COLÔMBIA. UM ESTUDO DE CASO DE MEDELLÍN Autor: Holmedo Peláez Grisales Resumo: Esta ponencia tiene como objetivo fundamental demostrar a partir del estudio de caso de los habitantes de calle del Rio Medellín que en Colombia la vida y la muerte de estos sujetos discriminados, marginalizados y en estado de debilidad manifiesta, plantean un cuestionamiento profundo a las formas en que el Estado les “protege especialmente” y les garantiza una vida y muerte en “condiciones dignas y justas”. Desde el campo teórico jurídico y social, se da cuenta de que el Estado tiene la obligación de garantizarles un “derecho a la especial protección” conforme con el artículo 13 Constitucional, por medio del cual, se reconoce la necesidad de brindarles una protección reforzada como un remedio para corregir sus desigualdades, eliminar su tratamiento injusto y, en consecuencia, modificar las condiciones reales de menosprecio que sus vidas y muertes tienen en el campo social colombiano. No obstante, desde el campo práctico, este derecho se desvirtúa en manos del Estado pues se desfigura en una nueva forma de dominación sobre estos sujetos que, más que eliminar sus desigualdades y reivindicar sus modos de vida y muerte dignas libres del menosprecio, promueve una estrategia de reproducción del orden social injusto establecido de desvalorización de sus vidas. Palabras Clave: Sujetos y Grupos de Especial Protección, Habitantes de Calle, Estrategias de dominación y reproducción del orden social, vida y muerte menospreciadas y, desigualdad. 4. CÁRCELES COMO MÁQUINAS ANTROPOLÓGICAS: UNA REFLEXIÓN SOBRE LA PRODUCCIÓN DE LO HUMANO/INHUMANO Autor: Laura Ordoñez Vargas Resumen: Con base en el análisis de una política criminal y penitenciaria brasileña denominada APACs (Asociaciones de Protección y Asistencia a los Condenados), que se afirma como un modelo de prisión revolucionario y opuesto de todas las cárceles del Brasil al proponerse como un modelo de prisión humanizada, en esta mesa de trabajo, propongo una reflexión donde las cárceles al ser entendidas como “máquinas antropológicas”, nos permiten pensar y problematizar la relación entre una cierta definición de vida, un específico régimen de poder y unas particulares concepciones y definiciones sobre qué es lo humano y lo humanizado (inhumano, deshumano y sus correlatos). Nos permiten indagar sobre la producción – de una humanidad no humana, en el caso de las prisiones del sistema común, y de una humanidad que se pretende humanizada, en el caso de las APACs. Esta reflexión se llevará a cabo desde el siguiente conjunto de preguntas: ¿Es posible humanizar la vida atrás de las rejas? ¿Cómo puede una prisión ser humanizada? ¿De qué humanización estamos hablando? Qué tipo de humanización o humanidad estas otras formas de poder prisional instituyen? ¿De qué manera es capaz de humanizar? Es posible humanizar sin algún grado de coerción o violencia Palabras Clave: cárceles, máquinas antropológicas, producción humano/ inhumano. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 57 5. LA MUERTE Y EL MORIR EN EL ESPACIO DE CONTROLE DEL SABER Y DE LA INTERVENCIÓN DEL ESTADO. Autor: Livia Dias Pinto Vitenti Resumo: Sugerimos, en esta ponencia, una discusión sobre la pertinencia de hablar de eventos suicidas a partir de los conceptos de biopoder y biopolitica. En efecto, la teoria de la biopolitica reside en la legitimidad de las prácticas de sumisión del sujeto y de su cuerpo en nombre del bien social, del futuro de la especie humana y del fortalecimiento del cuerpo social. Esta teoría se remite al modo de vida según el cual los individuos y sus cuerpos deben ser disciplinados a partir del siglo XVIII. Consecuentemente, los siglos siguiente, incluyendo el actual, se caracterizan por discursos políticos que encorajan el amejoramiento de las condiciones de vida. En este discurso, el biológico tornase más que un medio de presión; es también – y sobretodo – un instrumento de poder a servicio de la política. Por una tal afirmación, se concluye que la vida – lo que incluye la muerte y las maneras de morirse – entra en el espacio de controle de saber y de intervención del poder del Estado. Palavras-chave: biopoder, suicidio, muerte. 6. HOMO JURIDICUS MODERNO, SANGUE YANOMANI E O DEVIR HUMANO. Autor: Anderson Marcos dos Santos Resumo: Após a virada cibernética, a consolidação histórica do homo juridicus moderno, com vista a instituir normativamente o humano e protegê-lo das ameaças externas e internas à sua humanidade e à sua “essência”, acaba por voltar-se contra a própria humanidade do humano, na medida que amplifica sua potência por aquilo que Bernard Edelman denomina a loucura do direito subjetivo. Instituir o homo juridicus total, um sujeito de direito absoluto, transformou o humano em artifício de si mesmo. A recente recuperação de sangue yanomani (retirado, entre os anos 60 e 70, por pesquisadores estrangeiros e sem autorização das lideranças indígenas) e seu posterior “sepultamento” ritual se apresenta não apenas como o reconhecimento ou reparação de um direito desse povo, coloca-se também para o direito uma concepção de humano que escapa à formulação construída do homo juridicus moderno, possibilitando o vislumbre de outros devires humanos, cada vez mais interditados pela associação entre direito, tecnociência e o capital. Palavras chaves: homo juridicus, direito, tecnociência, devir humano, povos indígenas. 7. VIOLÊNCIA PEGA? FEMINICÍDIOS E MÍDIA:UM ESTUDO SOBRE EFEITOS E CONTRAEFEITOS MIMÉTICOS Autores: Daniela Cabral Gontijo; Ondina Pena Pereira Resumo: Violência pega? A pergunta alude ao contágio, como um vírus que se pega, mas também uma moda, um padrão que “pegou”, difundindo-se sobremaneira. Proliferam estudos sobre a mimese no caso da divulgação de suicídios na mídia – o chamado efeito ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 58 “copycat” ou “Werther”, em alusão à onda de suicídios no século XVIII de jovens mimetizados com o protagonista de Goethe. Mas será que apenas o suicídio leva ao mimetismo? O caso argentino do assassinato de Wanda Taddei e a onda de eminicídios subsequentes instigam indagações sobre o efeito mimético da violência. Resistir – ou pensar o direito à vida –, nesse contexto, passa por perscrutar fábricas de (re)produção de subjetividade como o gênero e a mídia e compreendê-las como reféns do sistema de representação. Fora desse sistema, surgem reflexões sobre possibilidades de produção de contraefeitos miméticos, em uma espécie de “transferência poética de situação”, que se dá com a liquidação do real e sua representação, suas funções e finalidades técnicas, deixando livre o lugar para a singularidade do pensamento e do acontecimento. Palavras-chave: violência, mímesis, feminicídios, (re)produção de subjetividades e singularidades. 8. A VIDA E A MORTE EM UMA JURISDIÇÃO INDÍGENA: BANIMENTO, MIGRAÇÃO E JUSTIÇA PRÓPRIA Autor: Danielli Jatobá França Resumo: Proponho abordar, com o pano de fundo do confronto entre a ordem legal estatal e a jurisdição de um povo indígena da Amazônia meridional, as soluções dadas nos casos de delitos cometidos por perpetradores de doenças e de outros conflitos disruptivos da socialidade. São indivíduos que, ao imiscuírem-se fora dos limites da humanidade a que pertencem, conseguem provocar adoecimentos e morte entre seus pares. Esta condição é viabilizada por técnicas de bruxaria e, também, pela inobservância de valores centrais da moralidade local com comportamentos marcados pela avareza e raiva/conflito violento. A solução, no caso, passa por diversas fases: uma de responsabilidade da visão e confirmação por parte de uma autoridade xamânica, outra pela busca do consenso social a respeito das evidências da “travessia” do sujeito em questão para mundos “não-sociais” e, ainda, a da execução da pena respectiva, que pode ser a morte ou migração. Para a interpretação do processo também serão tratadas questões relacionadas às concepções sobre corpo, doença e destino histórico de uma coletividade. Palavras-chave: moralidades; feitiçaria; justiça própria; corpo, saúde e doença 9. ABORTO: UMA REFLEXÃO SOBRE SUA PROIBIÇÃO JURÍDICA NO BRASIL, A PARTIR DA EXPERIÊNCIA URUGUAIA Autores: Renata Barbosa de Almeida; Hugo Lázaro Marques Martins Resumo: O aborto é a interrupção da gravidez, com a consequente morte do produto da concepção. Quando não ocorrido natural ou acidentalmente, trata-se de conduta típica, ilícita e culpável; crime previsto no Código Penal Brasileiro. O ordenamento jurídico, porém, prevê hipóteses em que o aborto, ainda que provocado, pode ser legal. São circunstâncias ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 59 especiais que excluem a ilicitude do fato. O aborto é legal no Brasil apenas se: necessário, quando a gravidez coloca em risco a vida da gestante; sentimental, quando a gestação é resultante de estupro; e, finalmente, conforme decisão do STF, se diagnosticada a anencefalia do feto. Este quadro normativo demonstra que a prática do aborto no Brasil é, em regra, proibida e duramente coibida. Porém, a realidade vivenciada demonstra o aborto como uma constante social. A despeito de sua criminalização, as mulheres abortam e, com isso, expõem sua saúde a grandes riscos, vez que os procedimentos são realizados de forma insegura e, muitas vezes, geram complicações. A cultura do aborto está presente em todas as regiões do país, mas sua proibição impede conhecer esta realidade. Ademais, suscita a questão sobre a validade do Direito, na medida em que questiona a autenticidade da disciplina que é ofertada ao tema. Neste viés, a experiência na regulamentação de condutas sociais de outros povos, principalmente os latino-americanos, dotados de tradições, cultura e valores similares aos brasileiros, parece rica para nortear a tomada de decisões legislativas no país. Assim, este estudo se baseia na recente e inovadora experiência uruguaia, sob o propósito de identificar parâmetros para regulamentação jurídica válida do aborto no Brasil. Afinal, almejando o mesmo propósito, a disciplina legal do aborto no Uruguai, apresenta resultados interessantes na perspectiva da proteção e promoção das liberdades individuais e do direito à vida. Palavras-chave: aborto, regulamentação jurídica, Brasil, experiência uruguaia 10. TRANS-HUMANIZANDO-SE, (IN)DIGNANDO-SE! UMA REFLEXÃO SOBRE O PRINCÍPIO DE DIGNIDADE HUMANA À LUZ DO PLURALISMO JURÍDICO E BIOÉTICO Autor: Marianna Assunção Figueiredo Holanda Resumo: Este texto discorre sobre os limites da noção de “humano” – e, portanto, da Dignidade da pessoa humana – como princípios que permanecem restritos ao horizonte epistemológico, (bio)ético e jurídico do Um. É um texto que se pergunta sobre as ausências do Múltiplo dentro desta episteme buscando ir de encontro às suas expressões – algumas delas produzidas fora da linguagem normativa e, portanto, para além do que nomeamos como “Humanidade” e “Justiça”. A partir da criminalização crescente de pessoas e coletivos, busco elaborar um texto crítico-reflexivo sobre as estruturas de Estado-nação e de produção jurídica às quais estamos todas/os expostas/os e nunca totalmente inseridas/os. No que estas acepções de democracia e justiça limitam as nossas possibilidades (não)humanas e transhumanas? Que contrato social faríamos se ele fosse de fato (mas talvez não de direito) social? Se partisse da (in)dignação diante das exclusões (como um caminho para tornar-se digna/o) e das vozes dissonantes do Múltiplo, de seus multi-versos, sonhos e canções? ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 60 TEORIAS LATINO-AMERICANAS PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Ementa: O grupo de trabalho pretende discutir contribuições teóricas latino- americanas para a consolidação do discurso universal dos direitos humanos. A forma hegemônica de se compreender a história e a fundamentação destes direitos pressupõe que, por meio de lutas políticas tipicamente burguesas e de declarações marcadamente individualistas, o Ocidente seria o único responsável pela consolidação de um sistema de pretensões e de valores morais que se tornaram categorias jurídicas centrais a partir da segunda metade do século XX. Demonstrar em que medida prenuncia-se a dinâmica de direitos a se desenvolverem, resgatando o pioneirismo e o protagonismo latino-americano no processo de construção do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Coordenadore(a)s: Enzo Bello (Universidade Federal Fluminense - Brasil); Fernanda Frizzo Bragato (Unisinos Brasil); Raquel Fabiana Lopes Sparemberger (Universidade Federal do Rio Grande - Brasil) 1. POSSIBILIDADES PARA CONSTRUIR UMA VISÃO DE DIREITOS HUMANOS DESDE AS REALIDADES PLURAIS DA AMÉRICA LATINA Autor: Alex Sandro da Silveira Filho Resumo: Este trabalho está vinculado ao projeto de pesquisa “Os direitos humanos no contexto latino-americano: do caráter universal a interculturalidade”, coordenado pelo Prof. Dr. Vicente de Paulo Barretto. O discurso dominante dos direitos humanos, construído sobre o paradigma liberal-individualista da modernidade, apresenta limitações no que se refere ao reconhecimento de determinados grupos historicamente inferiorizados, que são alvo de preconceito e discriminação. O objetivo deste trabalho é investigar possibilidades para a construção de uma visão de direitos humanos que confirme o pleno reconhecimento dos indivíduos e grupos estigmatizados da América Latina. Para tanto, estudar-se-á, por meio de análise bibliográfica, as bases do discurso dominante dos direitos humanos, em autores como Immanuel Kant e Norberto Bobbio, a teoria do multiculturalismo, por meio das obras de Charles Taylor e Will Kymlicka, e a interculturalidade, desenvolvida por autores como Emmanuel Levinas, Boaventura de Sousa Santos, Néstor García Canclini e Catherine Walsh. Os resultados deste trabalho apontam a insuficiência do multiculturalismo para responder ao problema das opressões aos grupos estigmatizados da América Latina, haja vista que pressupõe uma cultura como sendo superior as outras, sendo a interculturalidade mais adequada para legitimar as demandas destes “outros” sujeitos como de direitos humanos, por colocar todas as culturas em situação de horizontalidade, onde uma nova visão de direitos humanos é possível, por meio do diálogo. Palavras-chave: Direitos humanos. Discurso dominante. Interculturalidade. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 61 2. O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: POR UMA EPISTEMOLOGIA DO SER A PARTIR DA AMÉRICA-LATINA (SUL) Autor: Heleno Florindo da Silva Resumo: A América Latina no decorrer das últimas décadas vem, sistematicamente, passando por inúmeras transformações constitucionais que, em seu contexto global, são frutos de movimentos sociais de luta, ou seja, por debates filosóficos, políticos e socioculturais, acerca da necessidade de transformação de sua realidade periférica, de modernidade tardia, enquanto construção política, jurídica e social da Modernidade. A partir dessas premissas, o start desse cenário de rompimento com o paradigma Moderno de construção sócio-política do Estado, pode ser visto na Constituição Brasileira de 1988 e seu ápice com a Constituição Boliviana de 2009. Portanto, desse contexto de busca por transformação paradigmática, através de diálogos cada vez mais plurais, que o presente trabalho buscará demonstrar como uma epistemologia latino-americana, construída, nos dizeres de Boaventura de S. Santos, no Sul e pelo Sul Global, pode ser compreendida como instrumento de transformação constitucional de uma sociedade. Todas essas discussões inauguram a possibilidade de uma nova perspectiva para os teóricos do direito que se preocupam com a construção política, social e, sobretudo, filosófica do Estado e das Constituições na Modernidade. Assim, fala-se no surgimento de um novo constitucionalismo, que rompe com as Teorias modernas sobre o Estado, bem como sobre a Constituição, um constitucionalismo de emancipação social, de resgate, de libertação, de desencobrimento de todos aqueles que foram, violentamente, excluídos e estigmatizados pela construção da Periferia pelo Centro moderno. Portanto, será a partir de uma racionalidade latino-americana, verdadeira epistemologia do sul, que buscaremos discutir os desdobramento e os fundamentos do que hoje se convencionou chamar de Novo Constitucionalismo Transformador, Democrático, Latino-Americano. Palavras-Chave:Modernidade;Novo Constitucionalismo Latino-Americano;Epistemologia do Sul. 3. AÇÕES AFIRMATIVAS: UMA ANÁLISE DO DISCURSO DE FUNDAMENTAÇÃO DA ADPF 186 DO STF Autores: Aline Andrighetto; Paulo Víctor Silva Schroeder Resumo: A Emenda Constitucional nº 45 e os tratados internacionais de Direitos Humanos adquiriram status diferenciado no tocante a sua força normativa de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma mais favorável às minorias e aos grupos vulnerabilizados. Pretendese, com esta pesquisa, identificar elementos que comprovem a influência da matriz teórica descolonial nas decisões do Supremo Tribunal Federal brasileiro em relação às minorias e aos grupos vulneráveis com base na Análise Crítica do Discurso Jurídico (ACDJ). A análise recorre a algumas estratégias típicas de construção simbólica, tais como a modalização, os operadores argumentativos, o sistema de transitividade, a narrativização, o uso de figuras de linguagem e os modos de operação da ideologia como categorias para dar conta do funcionamento ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 62 dessa gramática textual e dos efeitos ideológicos desse discurso definindo assim, os efeitos ideológicos e políticos do discurso na prolatação de decisões judiciais no Brasil. A partir da (ACDJ) objetiva-se verificar a formação discursiva da decisão da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº186 do Supremo Tribunal Federal, a qual define se há Constitucionalidade nas Ações Afirmativas como critério étnico- racial para o acesso ao ensino superior instituídos na Universidade de Brasília com base em resultados parciais da pesquisa. Outro ponto tratado no artigo refere à consciência étnico- racial, mencionando como os programas de Ações Afirmativas devem ser utilizados para diminuir o conceito de raça nas sociedades com o intuito de erradicar fatores discriminatórios. Verificar que desigualdades ainda se perpetuam no país a partir de uma revisão histórica. Nessa perspectiva, a matriz teórica colonial, apresenta-se como uma alternativa contra-hegemônica ao discurso dominante de fundamentação dos direitos humanos, produzido na modernidade que gerou as diferenças excludentes formadoras das minorias e dos grupos vulneráveis. Nesse sentido, investigar o panorama atual dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro pressupõe o entendimento de duas vertentes teóricas: o discurso dominante e a alternativa contra-hegemônica. Entender os efeitos da colonialidade do poder na contemporaneidade implica que a discussão se faça a partir de uma perspectiva descolonial, indo além do discurso hegemônico moderno/colonial e pensando em condições outras como uma nova comunicação intercultural. A metodologia utilizada é a análise crítica do discurso jurídico e, como técnica de pesquisa, opta-se pela revisão bibliográfica em análise documental de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente ADPF nº 186. Palavras-chave: Cotas; Universidade; Análise Crítica; Interculturalidade. 4. A VISÃO DESCOLONIAL DOS DIREITOS HUMANOS: ENFRENTANDO O UNIVERSALISMO E A IDEOLOGIA OCIDENTAL DE DIREITOS HUMANOS Autores: Daniel Carneiro Leão Romaguera; Fernando Hoffmam Resumo: A presente proposta consiste em crítica aos direitos humanos quando considerada a relação desses direitos com a expansão colonial, o eurocentrismo3 e o domínio do terceiro mundo pela Europa4. Portanto, é necessário indicar a lógica predominante da produção de direitos humanos para que se compreenda como a expansão do discurso humanista e dominação eurocêntrica resultou na reprodução de um senso prático desses direitos na contemporaneidade5. Dito isto, esta abordagem compreende leitura crítica dos direitos humanos quando identificados paradoxos, contradições e aporias diante das práticas suplantadas pela lógica dominante de seu projeto ocidental. A hipótese é de que apesar do discurso dos direitos humanos professar sua dimensão global, tais direitos têm um lócus específico de produção que indica o epicentro Europeu e a tradição imperialista do Ocidente como crucial para seu universalismo. Não por outro lado, a perspectiva descolonial tem como objetivo procurar o pluralismo na produção de conhecimento que implica uma ruptura de construção eurocêntrica de conhecimento. Portanto, o descolonialismo se posiciona criticamente em relação à narrativa tradicional do historicismo que resultou no ideal civilizatório professado em uma leitura mais ortodoxa dos direitos humanos. Nesta perspectiva, o artigo propõe por ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 63 um lado relacionar a ideologia humanista subjacente ao discurso de Direitos Humanos6 com o eurocentrismo. Por outro lado, tomar o fio da descolonialismo em uma linha historiografia crítica expondo possibilidades que eram ou foram escondidas e destruídas pela racionalidade tradicional na construção dos direitos humanos governado pela lógica historicista do progresso. Isto implica, então, retomar e problematizar a resistência colonial, ao examinar o quanto escondidos, reprimidos e disfarçados atos de combate à opressão se encontram no discurso eurocêntrico. Assim, é necessário exceder os remanescentes da modernidade em oposição ao contexto eurocêntrico dos direitos humanos e poder manifestados na produção do saber. No que diz respeito à metodologia, apesar do caráter teórico prevalecer nesta apresentação, serão também analisados relatos historiográficos7 e eventos políticos recentes. A partir disso, busca-se pensar um exercício crítico de direitos humanos de acordo com o viés descolonial em oposição ao universalismo de sua concepção eurocêntrica. Palavras-chave: Direitos Humanos. Descolonialismo. Eurocentrismo. 5. DA INSERÇÃO DO NOME SOCIAL À BUSCA DO NOME CIVIL: OS DILEMAS IDENTITÁRIOS DOS TRANSEXUAIS NA DIMENSÃO LATINO-AMERICANA Autores: Paula Velho Leonardo; Raquel Fabiana Lopes Sparemberger Resumo: A consolidação dos direitos humanos, na dimensão cultural latino-americana, é parte fundamental no reconhecimento daqueles que possuem o desafio de ter sua identidade reconhecida, inserida e consolidada no meio social a que pertence como parte da ressignificação das questões de gênero. Nesse sentido, o presente texto analisa o direito à identidade à luz das teorias latino-americanas, através do estudo de caso dos transexuais da cidade de Rio Grande/RS, que buscaram na política pública estadual, que introduziu a Carteira de Nome Social através do Decreto nº 49.122, de 17 de maio de 2012, um meio da concretização da sua identidade civil, antes mesmo da mudança de seus nomes no registro civil. Palavras-chave: identidade, direitos humanos, teoria latino-americana. 6. REFÚGIOS (DES)COLONIAIS: CRÍTICAS À PRETENSA UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS Autor: Thays Guedes Alcoforado de Moraes Resumo: Este artigo propõe questionamentos sobre a pretensa universalidade dos direitos humanos, a partir da análise das migrações forçadas no mundo contemporâneo, com ênfase para o caso dos refugiados. Para tal, busca-se um diálogo entre três perspectivas teóricas que têm como pontos de convergência a crítica ao colonialismo e ao eurocentrismo: a perspectiva descolonial, o pós-colonialismo e as Abordagens do Terceiro Mundo ao Direito Internacional (TWAIL). A partir de diferentes argumentos, tais abordagens teóricas apresentam críticas ao projeto ocidental da modernidade, o qual se sustenta no pressuposto de um sujeito universal que tem direitos também universalizáveis. Reconhecendo que todo sujeito e todo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 64 conhecimento é socialmente e epistemologicamente situado, este trabalho busca destrinchar contribuições de autores de locais de enunciação outros que o Norte/Ocidente, como por exemplo a América Latina. A ênfase será no discurso dos direitos humanos no que tange às migrações forçadas e fluxos de refugiados, fenômeno que atingiu a maior dimensão da história em 2014 e cuja produção de conhecimento encontra-se centrada no dito “Primeiro Mundo”. A metodologia será de revisão bibliográfica e análise dos principais instrumentos de Direito Internacional dos Direitos Humanos e dos Refugiados. Palavras-chave: pensamento descolonial, pós-colonialismo, Abordagens de Terceiro Mundo do Direito Internacional, refugiados, migrações. 7. DIREITOS HUMANOS, SUJEITOS HISTÓRICOS E LIBERTAÇÃO EM ENRIQUE DUSSEL: UM CAMINHO DE LUTAS Autores: Rafael Fávero Farias; Aloísio Krohling Resumo: O desenvolvimento deste estudo buscará analisar de que forma os aportes das teorias descoloniais, para as quais a obra de Dussel representa um eixo fundamental, possibilitam um rompimento, no campo teórico e prático, com a concepção liberal que se apresenta como hegemônica dos direitos humanos. Apesar da emergência de diversas formulações de vários campos do saber sobre os impactos do processo de colonização para o desenvolvimento político e social dos países latino- americanos, verifica-se que no campo jurídico essas proposições ainda estão distantes do suficiente, pois o discurso hegemônico dos direitos humanos continua sendo reflexo de uma epistemologia baseada em estruturas tradicionais de dominação e imposição do conhecimento. 8. DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA LATINA: EM BUSCA DE UM SIGNIFICADO CONTRAHEGEMÔNICO Autores: Carlos Alberto Esteves; Davi Augusto Santana de Lelis Resumo: O epicentro das discussões que envolvem à semântica dos direitos humanos diz respeito às diferentes formas de apropriação e de reprodução do discurso desta categoria de direitos, cujos significados se distinguem a partir das distintas formas de se vislumbrar e garantir a dignidade humana. Daí, a polarização apresentada por Boaventura de Sousa Santos, no sentido de haver, de um lado, um modelo hegemônico de apropriação dos direitos humanos, e, do outro, uma possibilidade de subversão das opressões dos grupos marginalizados, a partir de um uso contra-hegemônico destes mesmos direitos. O núcleo semântico hegemônico de direitos humanos foi aquele engendrado pelas revoluções liberais do século XVIII, a partir dos primados da liberdade individual e da igualdade formal. Esse modelo é sustentado na ideia de uma suposta universalidade destes direitos, apta a invisibilizar as diferenças de ordem social, política e cultural, e dos diferentes modelos de direitos humanos existentes mundo afora e é concebido a partir de uma concepção de pessoa humana racional, reflexiva e individual e dissociada de elementos sociais (gênero, raça, classe, orientação sexual). Em face desta constatação, revela-se insofismável ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 65 a necessidade de se pensar o discurso e a correlata prática dos direitos humanos a partir de uma perspectiva contra-hegemônica, que tenha em vista a emancipação e o emponderamento dos marginalizados. À vista desse desiderato, é possível vislumbrar o objetivo geral que move a feitura do presente trabalho, qual seja, a desconstrução da pretensa ideia de consenso que paira sobre a retórica dos direitos humanos. Para tanto, vale-se de um recorte geográfico específico que tem a América Latina como cenário de estudo, e que visa, a partir de uma análise de conjuntura, sobretudo política, desestabilizar a suposta universalidade que caracteriza o discurso dominante dos direitos humanos.A mencionada análise de conjuntura parte de dois diagnósticos: o primeiro, de que na atualidade o Estado assume lugar central nas discussões que envolvem direitos humanos; e o segundo, de que o discurso dominante desses direitos ancora-se em uma matriz liberal, construída a partir de uma visão eurocêntrica de mundo8. Cada um desses diagnósticos constitui um objetivo específico de estudo deste trabalho. Atendo-se à primeira premissa, reputa-se fundamental compreender o arquétipo que o Estado vem assumindo ao longo das últimas décadas, sobretudo a partir dos anos 1980, com o influxo do projeto político neoliberal. No contexto latino-americano, esse período, marcado pela introdução do receituário de Washington, coincide com uma longa fase de transição democrática, caracterizada pelo fim das ditaduras militares e pela nascença de incipientes democracias. Mais que um novo formato de Estado, remodelado pelo novo sistema político e econômico, houve uma reconfiguração das relações entre o Poder Público e a sociedade civil. Ao mesmo tempo em que o neoliberalismo triunfa, diluindo as delimitações entre poder econômico e poder político, relativizando o sentido de soberania em decorrência da globalização e deslegitimando a intervenção do Estado nos domínios econômico e social, emergem movimentos sociais que, contrários ao regime ditatorial, inauguram um novo formato de atuação política, identificado na ocupação de espaços não institucionais para alcançar objetivos no âmbito estatal. Como exemplo, é possível citar o Movimento das mães da Praça de Maio na Argentina. Em tempos contemporâneos, evidenciase a opulência e a originalidade dos movimentos populares no Equador e na Bolívia, que culminaram na aprovação de novos textos constitucionais, em 2008 e 2009, respectivamente. Utilizando-se de um mecanismo de democracia ampliada – o referendo –, ambas as Constituições tiveram o condão de romper com o modelo europeu de constitucionalismo, o que possibilitou traçar diferenciados contornos ao Estado a partir de novas premissas, dentre elas a plurinacionalidade, a interculturalidade, a união entre a prática e a teoria na ação política, e o reconhecimento de novos sujeitos coletivos. À vista deste panorama, é possível identificar a presença de dois projetos políticos distintos, senão antagônicos: de um lado, o neoliberal, e, do outro, o popular participativo. À disputa política protagonizada por estes dois projetos, a professora Evelina Dagnino atribui o nome de “confluência perversa”. O termo “confluência” designaria o encontro, no mesmo cenário, dos projetos políticos em análise, ao passo que a “perversidade” consistiria no fato de que, mesmo tendo pressupostos e finalidades distintas, os dois movimentos valem-se de um discurso em comum. Há, no sentir da autora, uma clara disputa simbólica, constitutiva de uma crise discursiva, na qual ambos os projetos apontam para as mesmas referências - cidadania, participação e sociedade civil -, muito embora o formato de apropriação e de construção de cada uma delas se distinga na prática.A autora não situa a retórica dos direitos humanos no bojo do fenômeno que qualifica como perverso.Verifica-se, todavia, que na tela sul-americana a bandeira destes direitos é, tal como a cidadania, a participação, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 66 e a sociedade civil, levantada por ambos os projetos políticos em disputa, constituindo-se, pois, um elemento de disputa simbólica e, consequentemente, constitutivo de uma crise discursiva. Vale dizer, enquanto o projeto democratizante-participativo vale-se de instrumentos de ação política aptos a construir um sentido efetivamente emancipador para a categoria dos direitos humanos, o projeto político neoliberal apropria-se desses direitos como se mercadoria fossem, reforçando, assim, o sentido hegemônico-liberal que historicamente a Europa atribuiu a esta tipologia. No que diz respeito à segunda premissa, nota-se que o processo de desenvolvimento dos direitos humanos está vinculado às lutas políticas ocidentais do século XVIII. Fundamentandose na tradição teórica racionalista da modernidade, a teoria dos direitos humanos incorporou consigo a crença da existência de uma essência universal, compartilhada por todos os indivíduos – a racionalidade – intimamente ligada aos direitos naturais do homem moderno. Esse esforço histórico e filosófico de dar sustentação à teoria dos direitos humanos é atribuído ao Ocidente Moderno, notadamente à Europa. Como consequência, dissemina-se, desde então, que esta seria a única forma legítima de se pensar e de se teorizar acerca dos direitos humanos, constituindo-se, pois, um discurso dominante. O que este raciocínio obscurece é que, por ter sido construído em um momento e um local específico do globo, o discurso hegemônico dos direitos humanos padece de incompletudes, uma vez que é parcial e localizado. A tese de que os direitos humanos derivam de uma concepção eurocêntrica de direito é corroborada por Boaventura de Sousa Santos. O autor português analisa a genealogia dos direitos e observa que a modernidade ocidental está calcada em um pensamento que encerra uma dualidade, responsável por dividir o mundo em dois eixos abissais: o das sociedades metropolitanas e das sociedades colonizadas.18 Nesta tela, o discurso dominante dos direitos humanos situa-se apenas em um dos lados dessa divisão abissal – o lado das sociedades metropolitanas – e, como tal, reproduz apenas a história e a concepção teórica aí desenvolvidas, desconsiderando qualquer realidade ou prática desenvolvida no lado colonial da linha, onde a América Latina se situa. À luz do itinerário ora descrito – que contextualiza a América Latina em termos políticos e que referencia, no cenário mundial, a lógica do discurso dominante dos direitos humanos – é possível extrair algumas inferências. Partindo-se do pressuposto de que o Estado assume lugar de destaque nos debates que versam sobre os direitos humanos, verifica-se que a compreensão do modelo estatal vigente, bem como de suas relações com a sociedade civil constituem ferramentas imprescindíveis para se descortinar o núcleo semântico de direitos humanos que uma sociedade cria e reproduz. Neste particular, foi possível realçar que o ambiente da América Latina atual apresenta nuances próprias, de modo que a bandeira dos direitos humanos é apropriada por dois projetos políticos distintos, de molde a revelar uma crise discursiva contundente. No cenário desta parte do globo, apesar da inconteste existência de movimentos populares autônomos que tem redimensionado o sentido dos direitos humanos, não se pode olvidar a presença de uma lógica neoliberal (muitas vezes aparelhada no Estado) encarregada de reforçar, diuturnamente, a imposição de um modelo eurocêntrico de discurso e de prática desses mesmos direitos. Com efeito, pensar um discurso e uma prática de direitos humanos que seja contra-hegemônica – logo, emancipadora –, exige um ato de resistência do lado de cá da linha. Resistir, neste caso, implica em descolonizar o saber, o direito e a visão de mundo. Palavras-chave: Direitos Humanos; Neoliberalismo; Democracia participativa. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 67 9. O ESTUDO ANTROPOLÓGICO DO GRUPO MBYÁ-GUARANI COMO CONDIÇÃO DE POSSIBILIDADE PARA A FORMAÇÃO DE UMA NOVA ALDEIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO – RS: A CONTRIBUIÇÃO DOS TEÓRICOS LATINO-AMERICANOS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À TERRA PELOS POVOS INDÍGENAS Autores: Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth; Estelamaris Dezordi Resumo: Atualmente os grupos étnicos classificados como Índios de acordo com a Constituição Federeal de 1988 (Capítulo VIII), vivem sérios problemas em relação à demarcação, posse e uso de terras para que sejam efetivados seus direitos, garantidos nos artigos 231 e 232 do Texto Constitucional, tendo seu estatuto de povos reconhecido por força da ratificação pelo governo brasileiro na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em junho de 2002. A partir de então, os índios configuram “povos que contam com demandas por sustentabilidade e desenvolvimento, por projetos e parceiros.” (SOUZA LIMA, 2012, p. 104). A Constituição Federal, embora tenha definido uma série de questões que versam sobre as garantias dessas comunidades no que tange à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, parece insuficiente para dar conta das questões ligadas principalmente ao uso da terra. Mesmo assim, a partir de 1988 inaugura-se um novo cenário constitucional que impõe ao Estado a obrigação de demarcar as terras indígenas, levando em consideração aqueles espaços que são necessários à preservação do modo de vida tradicional desses povos. Na década de 1990, esse processo culmina com o reconhecimento de terras indígenas na Amazônia Legal – terras indígenas Yanomami (AM/RR) e Raposa Serra do Sol (RR). De acordo com Souza Lima (2012, p. 104), as terras indígenas compreendem cerca de 13,1% de todas as terras brasileiras, “sendo as mais ricas em recursos naturais [...] e das raras áreas preservadas num país cada vez mais devastado pelo extrativismo selvagem, pelas queimadas de florestas para transformá-las em carvão, pasto ao gado, plantação de soja para agronegócio, ou exploração mineral.” Segundo o autor, muitas dessas áreas “estão invadidas e os povos indígenas nelas encerrados não têm contado com políticas governamentais que deem suporto à sua exploração em moldes sustentáveis.” São muitos, portanto, os povos que ainda lutam pela consolidação de um espaço territorial no Brasil. Com efeito, naquelas regiões do país que se caracterizam por processos avançados de colonização e exploração econômica – nas quais a malha fundiária é, consequentemente, mais complexa – os indígenas apenas conseguiram manter, a muito custo, a posse de áreas territoriais diminutas e esparsas. Muitas dessas áreas foram reconhecidas pelo Serviço de Proteção aos Índios entre 1910 e 1967 sem levar em consideração aqueles requisitos que são considerados fundamentais para reprodução física e cultural dos povos indígenas. Nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul do Brasil evidencia-se uma situação de confinamento territorial, o que significa, reflexamente, uma considerável restrição dos modos de vida indígena. Nesses lugares, muitos povos indígenas vivem em áreas bastante diminutas e sem terras demarcadas. Dentre esses povos estão os Mbyá-Guarani. Trata-se de um grupo falante da língua guarani que tem origem no grande tronco linguístico Tupi-Guarani, estão estabelecidos atualmente nos territórios que pertencem à Argentina, Paraguai, Brasil e Uruguai, realizando deslocamentos territoriais caracterizados por movimentos transnacionais que historicamente são tratados na etnologia ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 68 Guarani. Nem sempre compreendidos na sociedade nacional por exercerem seu direito de ir e vir, precisam lutar pelos seus espaços no Brasil. De acordo com Souza Lima (2012, p. 105), assim como os índios Tapeba, do Ceará, os Mbyá – com sua órbita de circulação cruzando fronteiras nacionais do ainda muito parcamente regulamentado MERCOSUL – “estão longe de ver um horizonte de resolução tranquilo.” Nesse sentido, o presente artigo visa a tratar sobre os direitos humanos e a concretização do direito à terra de um pequeno grupo familiar Mbyá-Guarani, estabelecido desde 2013 no município de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, e que está embuído na conquista de um pequeno espaço de terra no qual possam formar seu tekoá, garantindo seus direitos e efetivando seu modo de ser. Entende-se que os pensadores latino-americanos que se preocuparam com o estudo dos povos indígenas brasileiros em questão são de curial relevância para a compreensão das suas especificidades. Nesse sentido, a obra de João Pacheco de Oliveira assume posição central. A partir da noção de “territorialização”, compreendida como “uma intervenção da esfera política que associa de forma prescritiva e insofismável um conjunto de indivíduos e grupos a limites geográficos bem determinados” (OLIVEIRA, 1998, p. 56), procura-se abordar como esse processo se mostra imprescindível para assegurar e proteger os direitos humanos do povo Mbyá-Guarani em seu esforço para a formação de uma nova aldeia no município de Santo Ângelo – RS. Afinal de contas, é o ato político da territorialização que representa “o movimento pelo qual um objeto político-administrativo – nas colônias francesas seria a ‘etnia’, na América espanhola as ‘reducciones’ e ‘resguardos’, no Brasil as ‘comunidades indígenas’ – vem a se transformar em uma coletividade organizada, formulando uma identidade própria, instituindo mecanismos de tomada de decisão e de representação, e reestruturando as suas formas culturais (inclusive as que o relacionam com o meio ambiente e com o universo religioso).” A partir desse processo, “as afinidades culturais ou lingüísticas, bem como os vínculos afetivos e históricos porventura existentes entre os membros dessa unidade políticoadministrativa (arbitrária e circunstancial), serão retrabalhados pelos próprios sujeitos em um contexto histórico determinado e contrastados com características atribuídas aos membros de outras unidades, deflagrando um processo de reorganização sociocultural de amplas proporções.” (OLIVEIRA, 1998, p. 56-57). Entende-se que o ideal político-filosófico de construção de condições político-morais para um diálogo intercultural que se constrói desde o local e o regional e que se baseia em um conjunto de princípios e direitos partícipes de um projeto nacional de reconhecimento dos direitos à diferença sócio-histórica rumo à inclusão e à justiça social, tendo como ponto de partida o respeito à diferença de projetos de futuros, disseminado entre antropólogos, apoiadores, indigenistas e movimentos indígenas, merece ser pensado em confronto com a realidade histórica das relações entre os povos indígenas e o Estado brasileiro (SOUZA LIMA, 2012). É nesse rumo que a pesquisa procura ser um instrumento auxiliar no processo de formação/consolidação da aldeia Mbyá-Guarani no Município de Santo Ângelo – RS. Palavras-chave: Povos indígenas. Direito à terra. Direitos Humanos. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 69 10. A SOBERANIA ALIMENTAR GARANTIDA POR MEIO DA [RE] SIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE COMO HERMENÊUTICA EMANCIPADORA E DESCOLONIAL DE EFICÁCIA DE DIREITOS HUMANOS E A PARTIR DAS TEORIAS LATINOAMERICANAS Autores: Caroline Vargas Barbosa; Luciana Ramos Jordão Resumo: O trabalho problematiza a segurança alimentar aliada a agroecologia como pilares de direitos humanos e os meios aos quais são definidos os critérios de aplicabilidade e coerção a partir da função socioambiental do meio ambiente enraizada em conceitos coloniais e capitalistas. Tem como objetivo principal, portanto, demostrar que para a efetividade da segurança alimentar por meio da agroecologia como método descolonial a partir da hermenêutica adequada da função socioambiental que ocorre por meio da redefinição dos quesitos ambientais e jurídicos aplicados como meio de aproximação de uma teoria descolonial, emancipadora e de efetividade de direitos humanos. Para tanto, por meio do método dedutivo, busca no Constitucionalismo Latino-Americano o conceito de direito comunitário ao meio ambiente, caracterizado pela soberania e pela pluralidade de sujeitos. Principalmente, na questão de reconhecimento e identidade do indivíduos com a sociedade e com o meio ambiente. Assim, propõem-se a partir do conceito de direito comunitário ao meio ambiente e do conceito político, ético, social e econômico do buen vivir, uma proposta epistemológica de partida a [re] significação da agroecologia em busca da real e concreta segurança alimentar como parte da concretude de direitos humanos. Para que, possamos concluir que os conceitos de agroecologia e função socioambiental dever-se-ão ser aplicados em níveis além de globais, com sujeitos difusos e coletivos como meio de garantia e eficácia de direitos fundamentais e humanos ao meio ambiente equilibrado e adequado das futuras gerações. Palavras-chaves: soberania alimentar; função socioambiental; buen vivir; direito comunitário. 11. O DISCURSO TEÓRICO E DOGMÁTICO FRENTE AO SUPER PODER EXECUTIVO NO NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO Autor: Anna Cecília Faro Bonan Resumo: Inicialmente preciso esclarecer que esse trabalho reflexivo é uma provocação aos estudiosos do Novo Constitucionalismo Latinoamericano, oriundo da minha participação como convidada observadora do Yale Law Seminary – SELA 2015, ocorrido no luxuoso Sheraton Rio Hotel & Resort nos dias 11 a 14 de junho de 2015, no qual, contraditoriamente, representantes acadêmicos e teóricos dos países da América Latina debatiam acerca da “Desigualdade”. O convite aceito, realizado pelo professor Roberto Gargarella, para assistir tal evento resultou em algumas inquietações as quais pretendo compartilhar neste trabalho. Acreditando que o meu maior desafio seria o de dar coesão a tantos questionamentos, especifiquei um recorte preciso àqueles acerca da estrutura e organização dos poderes frente ao reconhecimento dos direitos na seção dogmática das Constituições Latino-Americanas. E, para fundamentar e aprofundar tais questões, usei como técnica uma revisão bibliográfica dos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 70 artigos apresentados na Sessão 5 - The Failures of Latin American Neoconstitutionalism? do referido Seminário2, bem como de outros estudos publicados relevantes ao tema Palavras chaves: novo constitucionalismo latinoamericano, organização de poderes, direitos socioeconômicos, pensamento descolonial. 12. OS MOVIMENTOS DE “OCUPA” NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: NOVOS SUJEITOS DE CIDADANIA E RESISTÊNCIA Autores: Caio Nogueira de Castro; Bernardo Xavier dos Santos Santiago Resumo: O presente trabalho objetiva sistematizar os primeiros elementos da construção de um projeto de pesquisa que vem sendo norteado pela investigação dos efeitos e implicações dos movimentos denominados “Ocupas” no Rio de Janeiro, identificados como novos sujeitos políticos atuantes no contexto de reforma urbana e gentrificação da cidade a fim de compreender como se dão suas práticas e quais são suas pautas em termos de luta por garantia e efetivação de direitos. Inicialmente, tem-se como objeto de análise o “Ocupa Borel às 21h”, realizado no complexo do Borel como um movimento de resistência ao toque de recolher imposto aos moradores, bem como às violações de direitos humanos e à forte repressão operada pela Unidade de Polícia Pacificadora no local, além do movimento BONDE, definido como uma frente artística de esquerda que agrega diversos coletivos de cultura com o objetivo de ocupar culturalmente o espaço público, fortalecendo a pauta dos movimentos populares através de intervenções artísticas. De modo incipiente, pode-se dizer que ambos os movimentos despontam como referências por expressar práticas e discursos de cidadania na resistência às intervenções do Estado e do capital na estrutura da cidade, com vistas à implementação de um modelo de cidade-negócio, pautada na modificação radical do espaço urbano como estratégia de atração de investimentos e reposicionamento da cidade através de sua renovação urbanística, com a intensificação de processos de remoção e gentrificação da cidade, o que é acompanhado pela violação de direitos num contexto de cidades já marcadas pela segregação social. Nesse sentido, o objetivo principal da pesquisa é obter conhecimento acerca do que consiste e de como funcionam esses movimentos, de modo a reunir elementos que permitam identificar na realidade social as principais questões presentes nas relações entre práticas de cidadania relativas a direitos e às intervenções públicas e privadas realizadas na atual reforma urbana do Rio de Janeiro. Os resultados iniciais, até onde é possível aferir, apontam para a afirmação dos sujeitos no território através da construção de redes de cooperação e da criação de novas subjetividades e narrativas, gerando a ampliação da dimensão da cidadania no contexto urbano a partir da centralidade das pautas de direito à cidade. Adota-se, para tanto, a metodologia da pesquisa interdisciplinar com orientação epistemológica na teoria crítica, congregando teoria e práxis, através da conjunção dos marcos teórico-metodológicos do materialismo histórico e dialético e do pensamento descolonial. As principais categorias teóricas analisadas na pesquisa são aquelas referentes ao “direito à cidade”, “movimentos sociais”, “cidadania”, “resistência”, “ocupas” e “descolonialismo”. Adotam-se, ainda, os raciocínios indutivo e dedutivo, numa abordagem jurídico-sociológica pelos modos de pesquisa qualitativa e quantitativa, o que envolve as técnicas de pesquisas de revisão bibliográfica, análise documental e observação não participante. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 71 A realização da pesquisa ocorre no âmbito do Grupo de Pesquisa Cidadania e Direito no Espaço Urbano, que se insere no Laboratório de Estudos Interdisciplinares em Constitucionalismo Latino-Americano (LEICLA), do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense, que congrega professores doutores e mestres, mestrandos, graduados e graduandos. Palavras chave: direito à cidade; resistência; cidadania; ocupas; pensamento descolonial. 13. O NOVO CONSTITUCIONALISMO E O RESGATE DA DIMENSÃO POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS Autor: João Batista Moreira Pinto Resumo: Nossas pesquisas nos últimos anos em torno dos direitos humanos têm nos levado a uma afirmação mais política dos direitos humanos como resultado de um processo sóciohistórico de forte envolvimento das demandas da própria sociedade organizada. Esse processo amplo e politico de constituição dos direitos humanos envolve os aspectos institucional e jurídico, mas sem se restringir a eles. A constitucionalização dos direitos humanos também é parte desse processo amplo dos direitos humanos, levando à discussão da efetivação ou materialização desses direitos. Entretanto, os direitos humanos, tendo uma dimensão política, não podem ser limitados à perspectiva jurídico-constitucional. Com isso, para a materialização dos direitos humanos, é de fundamental importância o resgate de suas perspectivas sóciohistórica e política, que evidenciam a integração do jurídico nesse processo, mas também sua não limitação a esta realidade. Nesse sentido, a crítica feita à matriz liberal de reconhecimento e constitucionalização dos direitos é de fundamental importância para sua afirmação histórica e, sob um olhar político, que possa dar um passo a mais na paisagem jurídico-política em favor da efetividade dos direitos, sob o ponto vista de outra lógica denominada por Boaventura de Sousa Santos como contra hegemônica. A dimensão jurídico-constitucional deve ser pensada a partir do empoderamento político da sociedade, isto é, ela requer para sua efetivação do empoderamento político do sujeito de direito, dos movimentos sociais e das ONGs envolvidas na luta por um direito comprometido com as transformações sociais emancipatórias. Assim, o jurídico e o político são campos integrados em um processo social dialético. Dessa forma, a emancipação social, defendida por Boaventura, ganha contornos efetivos, onde o resgate da dimensão política dos direitos humanos se torna imprescindível para a efetivação dos direitos. Portanto, o resgate da dimensão política dos direitos humanos, ofuscada por seu reconhecimento no campo jurídico, parece ser uma estratégia fundamental para pensarmos os direitos humanos em um contexto de pluralidades, em especial na América Latina, o que será, porém, negado por concepções teóricas e políticas, nos vários campos de atuação, que preferem manter o discurso do consenso e da unidade; bases da racionalidade ocidental desde a Modernidade. Entretanto, apesar dessa dimensão política dos direitos humanos favorecer a sua dimensão emancipatória, perspectiva que tem sido trabalhada, por exemplo, nos últimos textos de Boaventura sobre a temática, ela não tem sido explorada suficientemente pelos atores políticos e jurídicos da sociedade, isto é, pelos movimentos e ONGs que atuam com direitos humanos, nem por outros atores ou campos que atuam e podem influir no processo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 72 de constituição dos direitos humanos, como os que atuam a partir do campo jurídicoconstitucional. Ao ressaltarmos os elementos políticos do processo de constituição dos direitos humanos acreditamos poder aportar novas bases de fundamentação e novas metodologias que poderão fortalecer o Novo Constitucionalismo, em sua crítica radical ao formalismo jurídicoconstitucional e defesa da implementação efetiva de todos os direitos humanos, marcados pela indivisibilidade e inter-relação, para todos. As pesquisas que temos desenvolvido nos últimos anos, individualmente ou através da coordenação de grupos de pesquisa, em torno dessa realidade, tem-nos permitido pensar os direitos humanos como um novo projeto de sociedade; um projeto plural, multidimensional e aberto, ético e politico, uma síntese dialética com forte potencial emancipatório, que exige, para sua efetivação, metodologias e compreensões adequadas. É o resultado dessas pesquisas que propomos apresentar no IX Congresso da Rede Latino-Americana de Antropologia Jurídica – RELAJU, desenvolvendo artigo nesse sentido. 14. OS DIREITOS HUMANOS À IDENTIDADE E AO PATRIMÔNIO (INTER) CULTURAL: OS DIREITOS CULTURAIS E O PAPEL DA MULHER INDÍGENA PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DE SUAS COMUNIDADES Autor: Abel Gabriel Gonçalves Junior Resumo: Frente aos desafios impostos pelo processo de globalização, como a expansão do capitalismo e a abertura do mercado financeiro, as mulheres tiveram que produzir novas visões de mundo, tiveram que gerir condições de vida para si e para suas famílias. E dentro desse contexto pretende-se analisar o papel do direito (humano e ambiental) e da mulher (indígena) frente a esses novos desafios, compreender de que forma ela se articula para manter a identidade cultural de sua comunidade, e como passa para seus filhos o conhecimento tradicional tão importante para a preservação dos costumes, crenças e tradições. A presente pesquisa busca, também, entender qual é o papel do direito frente a essas novas transformações ocorridas face ao processo de globalização, bem como, verificar por meio da pesquisa em fontes primárias (as mulheres de comunidades indígenas) sua dinâmica na relação, direito, família, natureza e espiritualidade. A metodologia escolhida foi a de tipo etnográfico em fontes primarias por meio dos métodos da história oral e cultural, mais precisamente o estudo de caso das mulheres da comunidade indígena Kanela Ramkokamekrá e Apaniekrá no estado do Maranhão. Palavras-chaves: Direitos Humanos; Interculturalidade; Gênero; Mulher Indígena; Sustentabilidade. 15. REFAZENDO CAMINHOS PARA UMA EMANCIPAÇÃO DO CIDADÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TRAÇAR NOVAS EPISTEMOLOGIAS. Autor: Laura Melisa Selva Andrade Resumen: Desde el aporte de la teoría crítica frente a los procesos de subjetivación y emancipación, el presente trabajo tiene por objetivo (re)pensar la idea de la ciudadanía desde una postura crítica. Nos interesa problematizar la espacialidad y la temporalidad del ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 73 concepto en vías de interpelar su alcance y vigencia en el presente latinoamericano, en pos de contribuir a nuevas (re)conceptualizaciones de la sociedad y de la cultura, que sean puntos de partida de nuevas epistemologías en, desde y para el Sur. Occidente creó una maquinaria de dominación que se basó en el reclamo de los Derechos Humanos como bastión legitimador de su poder, solapando con él largos procesos de subordinación, exclusión, racismo, xenofobia.A partir del análisis de las condiciones que encuentra el discurso colonial para instalarse solapadamente en el seno de las relaciones sociopolíticas y la eficacia con la que cuenta a la hora de alienar sujetos y desplazarlos de aquellos espacios que les permitan erguirse como sujetos posibles dentro de una ciudadanía real, nos resulta importante echar luz sobre este último concepto, sus implicancias y sus formas de materializarse. Dando cuenta del contexto histórico de surgimiento de la idea de “sujetos de derecho”, intentaremos analizar el reclamo jacobino de “igualdad, libertad y fraternidad” y redefinirlo a la luz de conceptos como universalidad, pluriculturalidad, diferenciación, intentando diseñar estrategias que nos permitan trazar novedosos caminos de emancipación epistemológica. Palabras claves: ciudadanía – emancipación- latinoamérica – nuevas epistemologías 16. O LOCAL DE FALA DOS CRISTÃOS-NOVOS E SUA IMPORTÂNCIA NA DEFESA DOS POVOS ORIGINÁRIOS NA CONQUISTA DA AMÉRICA Autores: Bianka Adamatti; Alex Sandro da Silveira Filho Resumo: Na Primeira Modernidade, foi identificada a presença de judeus convertidos ao catolicismo ou cristãos-novos nas expedições hispânicas às Índias. A perseguição secular da população judaica levou a maioria à forçada conversão, aqueles que não se adaptaram às cobranças induzidas pela Coroa Espanhola, como taxas e impostos abusivos, eram presos e excluídos do meio social. A medida derradeira ocorreu em 1492, com a expulsão de judeus e islâmicos da Espanha, o que coincidiu com o ano da Conquista da América. Nesse diapasão, o objetivo deste trabalho é demonstrar que nem todos os autores que relatavam a exploração europeia aos povos originários da América presenciaram a barbárie da colonização, e que mesmo nunca tendo pisado na América também proferiam discurso em prol dos latino-americanos por também serem minorias, ou seja, cristãos-novos. Para tanto, far-se-á uma análise dos autores de origem judaica que publicaram seus relatos sobre a exploração da Europa aos nativos da América, como Bartolomé de Las Casas, Michel de Montaigne, Alonso de la Vera Cruz, Juan de Solórzano Pereyra e José de Acosta, bem como em autores que ressaltam a importância do local de fala como instrumento de libertação às minorias oprimidas pela colonização da América, como Walter Mignolo, Eduardo Mendieta, Ramón Grosfoguel e Enrique Dussel. A pesquisa é de cunho bibliográfico, através do levantamento da trajetória histórica dos cristãos-novos, desde a perseguição na inquisição, até as medidas de expulsão e chegada na América Latina. Os resultados da presente pesquisa elucidam uma grande importância dos cristãos-novos para o debate sobre a exploração europeia na América, pois por pertencerem também a uma minoria, possuíam discurso de autoridade para a defesa, compreendendo assim, o sofrimento dos povos originários e a necessidade de ter sua cultura, no que coubesse, protegida, sendo tais (re)leituras essenciais até os nossos dias. Palavras-chave: Cristãos-novos; Local de Fala; Minorias; Conquista da América. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 74 17. ALTERNATIVAS LATINOAMERICANAS PARA UMA CONCEPÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS Autor: Kelly Ribeiro Felix de Souza Resumo: Desde a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,sagrou-se vencedora a concepção segundo a qual os Direitos Humanos decorrem da suposição da existência de um Direito “natural”, inato ao homem em razão de sua própria natureza, remetendo à ideia de unidade do gênero humano ou de igualdade em sua essência. Tal noção se estabeleceu com maior força com as formulações de Immanuel Kant, autor segundo o qual “o direito natural seria o produto necessário e moral de uma razão humana universal” (TRINDADE, 2011, p. 33). Nesse sentido, conforme a ideia inerente ao termo, o direito natural, logo, os Direitos Humanos, seriam uma ideia abstrata e, como derivado da própria essência humana, um direito universalmente válido. No entanto, a história vem demonstrando que tal ideia não passa de mera especulação filosófica, uma vez que, recorrentemente, determinadas naturezas são desqualificadas, a fim de manter determinados indivíduos fora da abrangência dos direitos universalmente considerados. Apenas para exemplificar, a escravidão do povo negro perpetuou-se até fins do século XIX; a partir dos processos de colonização, os povos indígenas foram massacrados e tiveram suas terras e culturas roubadas; e, até os dias de hoje, outras formas de desigualdade são introduzidas na sociedade a partir de processos naturais de desumanização de determinados indivíduos, principalmente com vistas e em decorrência da expansão capitalista. Nesse sentido, importante crítica à concepção universalista e abstrata de Direitos Humanos foi encampada por Karl Marx, em sua obra Sobre a Questão Judaica, na qual contesta a concepção liberal de Direitos Humanos consagrada pela Revolução Francesa, através da cisão entre o homem privado e o público, entre os direitos do homem e do cidadão (MARX, 2010, p. 48), o que possibilitaria e asseguraria a coexistência entre igualdade e desigualdade, já que tais aspectos passaram a ser considerados em planos distintos. Dessa forma, o homem da sociedade burguesa, tomado pela perspectiva ocidental e eurocêntrica, é pressuposto dos Direitos Humanos, de modo que, ao largo da noção abstrata e universal, seriam revestidos de concretude excessiva que impediria qualquer defesa do homem em geral e de outros modos de vida, redundando em uma noção a-histórica e socialmente descontextualizada, na qual os homens são livres e iguais em direitos apenas no plano normativo. Não por outra razão, não contemplada pela matriz liberal-eurocêntrica, a América Latina se vê diante da necessidade de construir um projeto epistemológico que esteja atento às particularidades e às lutas antes invisibilizadas pelo passado colonial e pelo viés unicamente formalista/abstrato da concepção tradicional de Direitos Humanos. Desse modo, o objetivo do presente trabalho é analisar as alternativas nascentes na América Latina para ressignificação dos fundamentos dos Direitos Humanos, com vistas a uma concepção verdadeiramente universal. Para tanto, pretendese expor a crítica à matriz liberal de Direitos Humanos, tendo como referencial teórico o pensamento marxista; posteriormente, pretende-se buscar no pensamento latino-americano as contribuições necessárias para a construção de um novo conceito de história e de Direitos Humanos, que dê conta da tradição de opressão do povo latino-americano, tendo como referencial teórico o pensamento descolonial; ao final, pretende-se apontar em que medida as ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 75 lutas por emancipação na América Latina, que culminaram em reformas constitucionais que buscam a transformação da realidade social e a criação de uma nova matriz de pensamento, inserem-se nesse contexto de ressignificação da concepção tradicional de Direitos Humanos, tendo como referencial teórico o Novo Constitucionalismo Latino-americano. Adota-se, ainda, uma abordagem jurídico-sociológica e assume-se como técnica de pesquisa a revisão bibliográfica das obras mais relevantes produzidas sobre o tema. Palavras-chave: direitos humanos; teoria crítica; pensamento marxista; pensamento descolonial; novo constitucionalismo latino-americano. 18. ENSAIO CRÍTICO SOBRE A QUESTÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A IMIGRANTE. Autores: Daniel Diniz Gonçalves; Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega Resumo: O presente artigo aborda a questão das políticas públicas assistenciais dispensadas aos imigrantes, no contexto jurídico-espacial Brasileiro, tendo como questão prática a discussão judicial da concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao estrangeiro. Apresentamos, no corpo do trabalho, as opiniões favoráveis e contrárias à concessão do amparo assistencial aos mesmos e, depois, criticamos ambas as opiniões, com a teoria crítica de David Sanches Rubio e as achegas doutrinárias de Costas Douzinas, porquanto tais posições se desenvolvem em um âmbito reducionista, eis que exclusivamente estatalista, economicista e dogmático. No fim do trabalho, esperamos oferecer uma nova perspectiva de direitos humanos aplicados aos imigrantes, que transcende o reducionismo denunciado. Palavras-Chave: Benefício assistencial. Estrangeiro. Teoria crítica. Multigarantismo. 19. A BUSCA DE UM INDIGNO PELA DIGNIDADE: CONFLITO SOBRE A NATUREZA HUMANA DO INDÍGENA Autor: Bárbara Josana Costa Resumo: A filosofia dos direitos humanos, na modernidade, surgiu através de lutas políticas em que os espanhóis, no século XVI, na tentativa de conquistar novas terras, submeteram indígenas à servidão. Parece obviedade afirmar que todos os seres humanos são iguais e dotados de dignidade. No entanto, não se consideravam todos os seres humanos iguais; inclusive, nos decretos papais do século XV, a igreja apoiava e legitimava a conquista de novas terras, ataque, combate, subjugação e espoliação de lugares e pessoas infiéis; estes eram aqueles que não comunhavam da religião católica, como no caso, os indígenas americanos. Figuras que se destacaram na época foram Gines de Sepúlveda e Bartolomé de Las Casas, os quais estavam de lados opostos; Sepúlveda defendia que os índios eram de uma raça inferior e mereciam ser dominados e caçados, sustentando que os indígenas não tinham humanidade plena igual à dos europeus, não sendo pessoas civilizadas e representando uma forma inferior de humanidade, devido a suas práticas indignas. Las Casas, por outro lado, posicionando-se ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 76 contra a coroa e a igreja3, afirmando que nenhuma pessoa tinha direito sobre a outra, e que as justificativas para a escravidão dos indígenas e o tratamento desumano a eles empregado não eram válidos. E, na época, agressões legitimadas impostas aos índios tiveram seus argumentos deslegitimados por Bartolomé. Suas ideias impulsionaram o conceito de dignidade humana. O debate político se dava em torno da humanidade do indígena, cuja verdade reconhecida na afirmação de ser ou não o indígena humano, definiria uma prática. E o reconhecimento da não humanidade indígena estaria, também, a legitimidade ou não na conquista de novas terras e dominação dos que ali viviam. Os interesses no reconhecimento da não humanidade do indígena eram puramente de poder, levando tal discussão a mais alta instância de poder simbólico da época, em que se editou uma “bula sublimis”, na qual constava que ‘Determinase, como coisa de fé, que os índios são verdadeiros homens como os demais, capazes de salvação e de todos os sacramentos’, o que, em que pese não possuir valor jurídico, tornouse uma postura clara a favor do reconhecimento da humanidade do índio. Em meio ao mesmo contexto no século XVI, Francisco de Vitoria, na corrente de Las Casas, afirmou que os índios eram “[…] livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeitos de direitos, proprietários e na condição de signatários dos contratos firmados com a coroa espanhola”. Este autor situou no corpo social e político a questão da dignidade humana, argumentando que o fato de os indígenas não serem cristãos não significava que não possuíam direitos, pois eram livres e iguais. Diante da exposição inicial, o presente trabalho tem como escopo analisar o conflito histórico que levou ao questionamento da natureza humana do indígena e a importante contribuição que tal passagem na história, de reconhecimento do índio como pessoa humana, teve para o princípio da dignidade da pessoa humana. 20. A RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO DE POSTOS NAS CORPORAÇÕES MILITARES POR MULHERES E O MACHISMO: UMA ANÁLISE (CRÍTICA) AO DISCURSO CONTIDO NO REXT 528.684 MS. Autores: Ana Carolina Voges de Campos; Ana Patricia Racki Wisniewski Resumo: A partir da análise crítica do discurso jurídico realizada na decisão do Recurso Extraordinário 528.684 MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2013, o presente trabalho objetiva identificar e evidenciar traços de machismo e discriminação de gênero -traços estes que condizem com a colonialidade- que possam permear o julgado da questão que envolve a possibilidade de ocupação, por mulheres, dos mais altos cargos das Polícias Militares. Ambiente, ainda, predominantemente masculino, o oficialato militar mostra-se extremamente restrito à inclusão das denominadas FEMs, havendo, inclusive, Estados nos quais os concursos públicos para provimentos de seus cargos têm limitações ao percentual de candidatas do sexo feminino a serem admitidas. Nesse contexto, a análise crítica do discurso parte do pressuposto que texto é um objeto sociocultural que carrega em si uma ideologia, podendo essa ser implícita ou explícita. Através dessa ideologia são reafirmados ou estabelecidos estereótipos e pré-conceitos acerca de um determinado grupo ou temática. O conteúdo ideológico de um texto é construído desde a gênese do mesmo, sendo assim impossível desassociá-los. Partindo dessa premissa, chega-se a conclusão lógica ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 77 que a realidade textual é construída, sobretudo, com as ideologias do sujeito que o produz. Desse modo, ao submetermos o texto do julgado à análise crítica do discurso, pretendemos verificar a presença de traços, explícitos ou implícitos, de machismo e discriminação de gênero que possam endossar, de forma velada, posições preconceituosas nos julgados da Corte Constitucional e a existência, ou não, de solipsismo por parte de seus julgadores. A matriz colonial do poder é uma estrutura complexa de níveis entrelaçados, entre os quais está o controle de gênero e sexualidade, e encontrar esses traços ajuda a entender de que forma a colonialidade do poder possibilita a estruturação da assimetria de poder no mundo contemporâneo e com isso legitima as mais distintas formas de discrímen. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 78 2.2 – EIXO 2 PARA UMA HERMENEUTICA JURÍDICA DESCOLONIAL: TERRITORIALIDADES INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO Ementa: O modelo hegemônico de colonialidade europeu marcou a ocupação das terras brasileiras, subalternizando e marginalizando os povos indígenas, suas culturas, seus conhecimentos e, principalmente, ignorando seus modos de interação com a natureza e o sentimento de pertencimento que lhes mantêm enquanto parte integrante do território que ocupam. A partir de uma compreensão de mundo não eurocêntrica, surgiu na América Latina um movimento constitucional do tipo pluralista e insurgente, denominado Novo Constitucionalismo Latino-americano, objetivando o reconhecimento da diversidade, das realidades sociais latino-americanos e do resgate da cosmovisão e dos conhecimentos indígenas, ganhando destaque nos novos textos constitucionais a proposta do “buen vivir” (Sumak Kawsay, Suma Qamaña e Ñandereko) e a positivação dos direitos da natureza – Pachamama. Objetiva-se, então, debater sobre a América Latina, repensando projetos de emancipação que rechaçam as práticas históricas de dominação epistemológica e cultural sob a qual ficou submetido o continente a partir de sua conquista, sustentadas por modelos socioeconômicos colonizadores e elitistas. A mesa busca perquirir o tema em três pontos. Primeiramente, são busca experiências latinoamericanas e as teorias descoloniais, pensamentos alternativos, de resistência, que irão priorizar uma matriz de pensamento não hegemônica, partindo das lutas de povos que tiveram suas especificidades e direitos negados e seus conhecimentos inferiorizados durante a modernidade. Em segundo lugar busca identificar experiências epistemológicas dos povos indígenas Ticuna, Bororo e Guarani no Brasil e suas diferentes formas de ser, fazer, viver e conhecer que representam opção de resistência ao projeto de dominação colonial. Por último pensar um estudo comparado das Constituições do Brasil, Equador e Bolívia, sendo apresentada a regulamentação constitucional da propriedade agrária nesses países, reconhecendo nos textos constitucionais os dispositivos que reconhecem tradições indígenas e o sentimento dessas populações em relação a vida e à terra, bem como aqueles que trazem inovações quanto ao direito de propriedade e que se coadunam com o respeito à natureza e à biodiversidade, matriz de fundamentação do Novo Constitucionalismo Latino-americano. Coordenadores: Dr. Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Universidade Federal de Goiás - Brasil), Dr. José Luis Solazzi (Universidade Federal de Goiás - Brasil) e Dra. Carmen Lúcia da Silva (Universidade Federal do Mato Grosso). ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 79 1. O CONSTITUCIONALISMO PÓS-1988 E OS DESAFIOS INTERPRETATIVOS PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Autores: Guilherme Scotti; Evandro Charles Piza Duarte Resumo: A Constituição brasileira de 1988 representa um marco na luta por reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e quilombolas, provocando uma redefinição da identidade constitucional. Insere-se em um contexto global de ruptura paradigmática no constitucionalismo, em que o direito à igualdade passa a ser lido como exigindo respeito às diferenças. No contexto atual de retrocessos políticos na efetivação de direitos de indígenas e quilombolas, a reapropriação do sentido da constituição por parte dos movimentos de luta por direitos oferece potencialidades para uma abertura hermenêutica dos direitos humanos e fundamentais. Palavras chave: Povos indígenas – Quilombolas – Direitos Fundamentais – Hermenêutica Constitucional. 2. INDIGENISMO E CONSTITUIÇÃO DA BOLÍVIA: UMA ABORDAGEM A PARTIR DE 1990 ATÉ À DATA Autor: Eric Cícero Landívar Mosiño Resumen: El Estado boliviano, en los últimos años ha sufrido una serie de reformas y transformaciones que han llevado a su completa reconfiguración desde la organización de sus poderes hasta la estructuración de sus niveles de gobierno. El producto de este nuevo Estado se refleja, en gran medida, en la constitución promulgada el año 2009; sin embargo, esta norma fundamental es resultado de anteriores reformas constitucionales que en reconocimiento a los problemas históricos que aquejaban al Estado, trataron de resolverlos sin la necesidad de cambiar en su totalidad la Constitución vigente desde el año 1967. El indigenismo fue sin duda alguna, una de las corrientes que impulsó con gran fuerza la mayoría de las mencionadas reformas, y aún más, los pueblos indígenas de Bolivia fueron actores fundamentales para la existencia actual de un nuevo marco constitucional. En ese sentido, en el presente trabajo se analiza la manera en que la lucha de los pueblos indígenas por el reconocimiento de sus derechos colectivos ha sido reflejada dentro de la norma fundamental del Estado boliviano en las últimas décadas. Palabras clave: Pueblos Indígenas; indigenismo; autonomía indígena; derechos colectivos; constitucionalismo boliviano; Estado Plurinacional; plurinacionalidad; refundación. 3. PROCESSO JURÍDICO-NORMATIVO DO DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS A TERRA: A PARTICIPAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DO PLURALISMO JURÍDICO EFETIVO Autores: Vanderlei Luiz Weber; Fernando Antonio de Carvalho Dantas Resumo: A questão jurídica da terra indígena no Brasil revela histórico paradoxal em seu processo vez que a luta dos povos indígenas pela terra, apesar de alguns avanços, especialmente ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 80 os mais recentes como os da Constituição Federal de 1988, soma perdas jurídico-normativas históricas significativas. Ocorre que nas últimas décadas as comunidades indígenas tem voltado a sofrer retrocessos nas garantias constitucionais, quando na verdade, se deveria estar num processo contrário, ou seja, o de garantir a efetividade da legislação histórica e legitimamente conquistada. Todavia, não faltam grupos políticos, nem instrumentos jurídico-normativos atuando em sentido contrário ao necessariamente esperado. Para demonstrá-lo apresentamos a PEC n. 215/2000, a Portaria n. 303 da AGU e a definição de um Marco Temporal para fins de demarcação territorial, entre outros retrógrados institutos que surgiram. Assim, os objetivos desta pesquisa se relacionam a necessidade de analisar a inconstitucionalidade dos referidos institutos, bem como sua ofensa a Convenção 169/89 da OIT e a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, o que implica diretamente na violação dos novos (velhos) direitos humanos previstos na própria Constituição Federal de 1988, como os da Convenção e os da Declaração. Os mencionados instrumentos representam especial fragilidade e insegurança jurídico-normativa para as comunidades indígenas e, na prática, se visualiza a emergência de antigos e novos conflitos agrários dados os institutos de retrocesso acima mencionados, enquanto que tal projeto, genericamente, segue atendendo os ditames do Estado neoliberal e os interesses do agronegócio. Na via contrária, se vê no direito a consulta prévia e na participação direta da produção legislativa e do desenvolvimento de projetos econômicos nos territórios indígenas uma alternativa para a garantia da resistência destes povos, além do respeito e valorização do seu direito consuetudinário, quando costumes, tradições, organização social, política e econômica sejam reconhecidos como próprios dessas comunidades e necessários para a sua sobrevivência física e cultural, na direção de se alcançar a efetivação do pluralismo jurídico. Esse processo deveria, em tese, descolonizar a visão monista do Estado e do Direito ordinários, sustentar o processo de autodeterminação desses povos e garantir a construção de um Estado Plurinacional que reafirme a democracia participativa como um sistema principiológico, dialético e característico para a construção de uma sociedade mais plural, mais decente e respeitadora das diferenças. Por fim, a presente pesquisa visa a conquista da garantia de um território indígena construído através da participação ativa na política e na produção jurídico-normativa por parte dos povos indígenas. Palavras-chave: território indígena, participação, pluralismo jurídico. 4. LINGUAGENS: UMA POSSIBILIDADE DE DIALOGO INTERCULTURAL Autor: Dorinethe dos Santos Bentes; Flávia Regina Porto de Azevedo Resumo: Objetivando contribuir na construção de elos de comunicação que facilitem a interrelação entre os povos indígenas que habitam o território Nacional e o Estado brasileiro, propõe-se uma mudança nos paradigmas da nossa hermenêutica jurídica atual. Sopesando que, mesmo com todas as mudanças na legislação trazidas pela Constituição de 1988, precisamos aprofundar ainda mais nossa incursão nestes aspectos, em alguns casos revendo e adequando a legislação já existente e, em outros, colocando em prática o que já está contemplado em lei acerca dos contatos interculturais, adequando o ordenamento jurídico brasileiro as novas demandas do século XXI. Imperativo destacar que o Estado brasileiro ao tratar a temática intercultural ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 81 continua ainda tendo uma postura extremamente autoritária, muito próxima da que ocorria no período colonial, não respeitando a alteridade dos povos, quando no processo de interrelação entre esses povos e Estado brasileiro, para que o diálogo se estabeleça são os povos indígenas que tem a obrigação de aprender a língua portuguesa, considerando que a linguagem é a expressão da cultura de um povo, ou seja, precisam aprender e compreender todos os símbolos e signos de nossa cultura e em contra partida o Estado continua inerte, sem criar espaços de diálogo para essa culturas.O método de pesquisa a ser utilizados é o dialógico, considerando a necessidade de diálogo interdisciplinar entre o direito, a antropologia, a história e a sociologia. Os objetos e os sujeitos em analise são o grupo indígena Tukuna, situado na região do Alto Solimões compreendendo os municípios de Tabatinga, Benjamin Constant, São Paulo de Olivença, Amaturá, Santo Antônio do Iça, no Estado do Amazonas e as estratégias elaboradas pelo Estado para estabelecer o diálogo intercultural. Como resultado do trabalho propomos mudanças nos paradigmas da relação intercultural estabelecida pelo e Estado brasileiro, possibilitando elaboração de espaços que permita o ensino e aprendizagem das línguas em contato, garantindo a construção de uma nova hermenêutica constitucional no Brasil. Palavras chave: Linguagem, Hermenêutica Jurídica e Diálogo Intercultura. 5. DIREITOS DOS CONHECIMENTOS - PLURIVERSALISMOS, COSMOGONIAS E PLURALISMO JURÍDICO NA PROTEÇÃO DOS CONHECIMENTOS Autores: Sebastião Marcelice Gomes; Monica da Costa Pinto; Fernando Antonio de Carvalho Dantas Resumo: Os direitos dos conhecimentos emergem como realidade diante da qual o direito como campo científico – nas perspectivas de suas categorias, conceitos e métodos – deparase com pontos cegos porque não contempla, epistemologicamente, formas complexas de pensar e construir diferentes realidades sociais coexistentes no mundo contemporâneo. Pensar os direitos dos conhecimentos pressupõe a ruptura da uniformidade do pensamento monoico, positivista do direito moderno. A construção dos direitos dos conhecimentos passa por metodologias transdisciplinares de pesquisa social que contemplem possibilidades para o direito como transformador social. Os direitos dos conhecimentos se desdobram em dois vieses teóricos: a multiversidade dos conhecimentos, territórios e temporalidades plurinacionais, titularidades, gestões e jurisdições; e pluriversalismos, cosmogonias e pluralismo jurídico na proteção dos conhecimentos. Pensar a natureza jurídica dos conhecimentos e dos elementos da natureza com os quais se relacionam em processos de utilização e transformação simbiose entre cultura e natureza significa pensar a relação indissociável desses processos na construção das titularidades de apropriação coincidentes em territorialidades e temporalidades múltiplas; portanto, jurisdições diversas e diálogos entre saberes diversos. Pensar o contexto da proteção jurídica do conhecimento pautado na pluralidade de sujeitos, objetos e processos, bem como institucionalidades plurais, significa uma releitura dos âmbitos institucionais pautada na heterogeneidade e na democracia real. Palavras-chave: Direitos dos conhecimentos. Pluralismo jurídico. Conhecimentos tradicionais. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 82 6. FORA DE ESCALA:ASPECTOS DAS HISTORIOGRAFIAS DESCOLONIAIS NA ERA DO COLAPSO CLIMÁTICO ANTROPOGÊNICO Autor: Henrique Weil Afonso Resumo: A história do Direito “convencional” produz uma poderosa narrativa acerca das interações homem/ambiente. Em primeiro lugar, está-se diante de uma dicotomia historicamente amparada na moderna separação entre sujeito/objeto, favorecendo a entidade antropogênica em detrimento do selvagem/natureza/outro externo. Em segundo plano verifica-se, em tonalidade triunfal, universalizante e verticalizada (porque inaugura hierarquias), a superioridade da espécie humana em relação ao ambiente que a cerca. Tanto o constitucionalismo estatal quanto o direito internacional foram constituídos em torno do referido esquema conceitual. Em contrapartida, a metodologia descolonial oferece perspectivas hermenêuticas que confrontam esta narrativa convencional e, com isso, contribui para a desmistificação da até então naturalizada separação entre o ser humano e o espaço/ambiente. Mais que a denúncia dos processos de exclusão/inclusão resultantes da hierarquia de modos de vida, promove-se narrativas envoltas ema cosmologias, periferias e multiplicidades de sujeitos estranhos à metodologia historiográfica convencional. Ademais, desafiam-se as dinâmicas econômicas que objetificam e comodificam o ambiente tornado “recurso natural”. A despeito da abertura hermenêutica descolonial, compete notar certos aspectos epistemológicos particularmente problemáticos, inicialmente incidentes nos quadrantes da história do Direito, e que parecem advir do colapso climático do Antropoceno. O “Antropoceno” é um termo em princípio empregado na Geologia a fim de designar uma nova “Era” geológica iniciada no século XVIII e caracterizada pela vasta dimensão do impacto global da atividade humana equivalente, desde então, à uma força geológica. Para fins deste trabalho, a relevância desta proposição é que, pela difusão (ainda que desigual) e uso desenfreado dos modernos meios de produção advindos da Revolução Industrial, a espécie humana modifica o ambiente que a cerca em velocidades e escalas assimétricas enquanto grupos e povos, mas com efeitos em certo sentido homogêneos: estes ultrapassam os 100.000 anos em termos de impactos climáticos e ambientais no futuro da humanidade. Questiona-se a capacidade teórica de compreender escalas de efeitos que extravasam modelos das ciências modernas. Para tanto, partir-se-á da aguda proposição de Dipesh Chakrabarty, em cujo recente artigo “The climate of history: Four Theses” defendeu a tese de que o atual quadro antropogênico de mudança climática significa essencialmente o colapso não apenas do clima, mas, também, o colapso das condições parametrais sobre as quais a razão, inventividade e sociabilidade humanas vieram a mediar nossa dimensão existencial e com o ambiente. A discussão proposta se constrói em torno das possíveis condicionalidades teóricas trazidas pela crescente certeza de um futuro colapsado cujo alcance será universalizado. Por um lado, ao incorporar o pluralismo como matriz epistêmica, a abordagem descolonial distancia-se das violências do universalismo eurocêntrico. Por outro lado, a perspectiva cada vez mais certa de um futuro comum colapsado faz retornar o desafio do universal histórico. É neste contexto problemático, incerto e caótico que o recurso às cosmogonias ameríndias – em particular a ideia de morte do ser humano como a morte de formas nãohumanas internamente antropomórficas – será capaz de justificar leituras menos objetificadas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 83 e hierarquizadas de um futuro comum que se aproxima dos sujeitos descoloniais, à medida que estes experimentam o colapso climático em variadas formas e variados tempos históricos. Palavras-chave: Antropoceno. Metodologia descolonial. História do Direito. 7. A TITULARIDADE DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL: ANÁLISE DO PARADOXO ENTRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Autor: Marcela Iossi Nogueira Resumo: A pesquisa propõe analisar o paradoxo entre a previsão constitucional, que estabelece a titularidade das terras indígenas como sendo da União, face à normas internacionais de Direitos Humanos, que estabelecem serem as terras tradicionalmente ocupadas de propriedade coletiva dos povos indígenas (de acordo com o disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 5° da Constituição Federal os tratados internacionais de que o Brasil faça parte são recepcionados pelo ordenamento nacional passando a integrar o rol de direitos e garantias imputados aos brasileiros e brasileiras). É base do estudo o constitucionalismo plural – que pretende a reinterpretação do Estado Nacional com base na igualdade das relações culturais, bem como o reconhecimento e respeito às peculiaridades dos diferentes povos e suas tradições. Pretende-se interpelar qual a questão material de fundo que se liga ao paradoxo. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho abarca enquanto uma de suas garantias, a título exemplificativo, o direito à reparação pelo furto das propriedades dos povos tribais, sejam elas intelectuais, materiais, culturais ou até religiosas. O mencionado diploma foi ratificado em plano nacional em julho de 2002 e publicado em julho de 2003, e é diante disso é que nasce a problemática que se pretende aqui abordar uma vez que, quando do momento da ratificação da Convenção, os Estados membros se comprometem a realizar a adequação de sua legislação e práticas nacionais aos termos e disposições da mesma. Para compreender o paradoxo apontado é necessário entender como se verifica na atualidade o reconhecimento das sociedades indígenas enquanto povos culturalmente diferenciados com direito a identidade e especificidade, demonstrar de que maneira o processo histórico de formação do território nacional impôs a marginalização das comunidades indígenas, negando seus direitos e expurgando suas populações e, ainda, questionar as formas de adequação do direito internacional ao ordenamento jurídico pátrio considerando as particularidades das sociedades de que tratam. Palavras-chave: Constitucionalismo Plural; Constituição Federal; Convenção 169; Terras Indígenas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 84 8. ENTRE A MODELO HEGEMÔNICO DE PROPRIEDADE E AS COSMOVISÕES INDÍGENAS DE NATUREZA: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A TITULARIDADE DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL Autores: Marcela Iossi Nogueira, Camila Ragonezi Martins e Fernando Antonio de Carvalho Dantas Resumo: O modelo hegemônico de colonialidade europeu marcou a ocupação das terras brasileiras, subalternizando e marginalizando os povos indígenas, sua cultura, seus conhecimentos e, principalmente, ignorando seu modo de interação com a natureza e o sentimento de pertencimento que lhes mantêm enquanto parte integrante do território que ocupam. A partir de uma compreensão de mundo não eurocêntrica, surgiu na América Latina um movimento constitucional do tipo pluralista e insurgente, denominado Novo Constitucionalismo Latino-americano, objetivando o reconhecimento da diversidade, das realidades sociais latino-americanos e do resgate da cosmovisão e dos conhecimentos indígenas, ganhando destaque nos novos textos constitucionais a proposta do “buen vivir” (Sumak Kawsay) e a positivação dos direitos da natureza – Pachamama. Objetiva-se, então, debater sobre a América Latina, repensando projetos de emancipação que rechaçam as práticas históricas de dominação epistemológica e cultural sob a qual ficou submetido o continente a partir de sua conquista, sustentadas por modelos socioeconômicos colonizadores e elitistas. O trabalho se estrutura em três pontos. Primeiramente, são abordadas experiências latinoamericanas e as teorias descoloniais, pensamentos alternativos, de resistência, que irão priorizar uma matriz de pensamento não hegemônica, partindo das lutas de povos que tiveram suas especificidades e direitos negados e seus conhecimentos inferiorizados durante a modernidade. Em sequência, busca-se identificar experiências epistemológicas dos povos indígenas Ticuna, Bororo e Guarani no Brasil e suas diferentes formas de ser, fazer, viver e conhecer que representam opção de resistência ao projeto de dominação colonial. Por fim, será feito um estudo das Constituições do Brasil, Equador e Bolívia, sendo apresentada a regulamentação constitucional da propriedade agrária nesses países, reconhecendo nos textos constitucionais os dispositivos que reconhecem tradições indígenas e o sentimento dessas populações em relação a vida e à terra, bem como aqueles que trazem inovações quanto ao direito de propriedade e que se coadunam com o respeito à natureza e à biodiversidade, matriz de fundamentação do Novo Constitucionalismo Latino-americano. Palavras-chave: Territorialidades Indígenas; Novo Constitucionalismo Latinoamericano; Sumak Kawsay; Suma Qamaña; Ñandereko. 9. O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E UM NOVO MODELO DE APROPRIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA Autor: Camila Ragonezi Martins Resumo: O presente estudo investiga o Novo Constitucionalismo Latino-americano e a sua contribuição para a crítica e refundação do modelo de apropriação e desapropriação agrária moderno. Será realizada uma reflexão acerca das reformas constitucionais vivenciadas por ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 85 alguns países do continente, com destaque para a Colômbia, Venezuela, Bolívia e Equador, tendo em vista que, recentemente, reconstruíram seus projetos políticos democráticos a fim de torná-los mais adequados às múltiplas condições sociais e existenciais dos seus povos. Com efeito, foi inaugurada, formalmente, uma lógica diversa daquela racionalidade moderna, colonial, economicista, mercantilizadora e individualista que determinou o modelo de apropriação e desapropriação agrária em todo o continente latino-americano. Ainda, será objeto do presente trabalho a análise do modelo econômico adotado no momento de valorar a terra quando das desapropriações agrárias que, no Brasil, acaba por premiar aqueles proprietários que não conferem à sua terra destinação social. Nesse contexto, buscar-se-á demonstrar como o Novo Constitucionalismo Latino-americano apresenta-se enquanto projeto alternativo de desenvolvimento capaz de desconstruir a colonialidade ainda presente no continente andino e de romper antigas concepções acerca da propriedade que, pautadas em um discurso jurídico proprietário, conferem-lhe caráter quase absoluto e a colocam como nucleo central da ordem jurídica. O protagonismo das práticas culturais e das cosmovisões próprias do continente nos novos textos constitucionais estudados, notadamente da filosofia do buen vivir, sumak kawsay, sumak qamaña ou ñande reko e o reconhecimento dos direitos da Pachamama, questionou a ideia moderna de rompimento entre o homem e a natureza e permitiu a reflexão sobre modos alternativos de se relacionar com a terra. Nesta perspectiva, as inovações trazidas por este constitucionalismo transformador são capazes de refundar o sistema jurídico moderno eurocêntrico a partir de uma hermenêutica descolonial que traz um conceito distinto de desenvolvimento para o bem viver. O reconhecimento das diversas territorialidades latino-americanas dá as diretrizes para a transformação do conteúdo da propriedade agrária, que, além de mercadoria e objeto de contrato de direito privado, tranforma-se em espaço coletivo no qual se realiza uma multiplicidade de direitos. Palavras-chave: Apropriação e desapropriação agrária; Direito Agrário; Indenização; Novo Constitucionalismo Latino-americano; Sumak Kawsay. 10. DIREITO AO ESPAÇO MEMORIAL BOÉ - BORORO (JARUDORI) Autor: Adriano Boro Makuda, Carmem Lucia Da Silva Resumo: O presente estudo objetiva refletir sobre o “Direito ao Espaço Memorial Bóe – Boróro”, na ótica do Bóe, no campo acadêmico da antropologia do direito. Boróro, significa na língua materna “pátio ou aldeia” foi a denominação usada pelos primeiros exploradores para identificar os membros do grupo. Por esta denominação ficaram conhecidos nos escritos antropológicos, históricos, entre outros, e, nos dias atuais continuam a denominar-se por Boróro, embora o povo se identifique como Bóe. Outros termos foram empregados para nos nominar ao longo da história, como por exemplo, coxiponé, araripoconé, araés, cuiabá, coroados, parrudos, bororos aravirá ou bororos da campanha e bororos cabaçais. Os Bóe praticaram e praticam a sua cultura, tradições, língua, costumes e crenças, dentro do seu Espaço Memorial, que está relacionado com as fundações das aldeias, ou seja, aquelas vistas à olhos nus e àquelas sentidas e vistas no plano espiritual, isto é, as aldeias que foram destruídas pelas fazendas e cidades, mas que vivem na memória do povo Bóe. Um memorial que perfaz ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 86 área aproximada de 48 milhões de hectares. Este território estendia-se desde a divisa com a Bolívia a oeste, até além do Araguaia do Sul de Goiás, alcançando o Triângulo Mineiro ao leste, desde a cabeceira do rio Cuiabá e o rio das Mortes, ao norte, até a margem do rio Coxim e o negro, ao sul. Entretanto, o espaço que este projeto pretende estudar é o espaço onde concentra a Memória do povo Bóe. Como é esse espaço Memorial Bóe-Boróro? Por que os Bóe-Boróro tem o direito a esse espaço? Onde é que se localiza esse espaço memorial? São estas as questões para as quais o estudo deste projeto pretende apontar respostas. Palavras-chave: Direito indígena. Territorialidade indígena. Espaço Memorial Boe. Bororo. 11. A PROTECÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS INDÍGENAS NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Autor: Felipe Paredes Resumen: En la última década, se han aprobado en nuestro continente varias Constituciones, que reconocen derechos humanos a los pueblos indígenas, en el marco de concepciones axiológicas distintas de la clásica fundamentación liberal, la que concibe a los derechos humanos como derechos subjetivos individuales. De este modo pareciera se que la garantía de los derechos humanos de los indígenas requiere de estatutos jurídicos diferenciados. El trabajo que se propone, analiza cómo este desafío ha sido abordado en la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, tribunal que desde comienzos del presente siglo ha venido resolviendo varios asuntos en los que se ven afectados derechos humanos de los pueblos indígenas. La importancia de esta jurisprudencia es grande, y lo es por dos razones: en primer lugar, por la influencia que posee por sobre los ordenamientos nacionales, pero adicionalmente hay un segundo motivo, el que se expresa en que la Convención Interamericana de Derechos Humanos, no posee derechos específicos que cuya titularidad esté restringida a los pueblos indígenas. Por esta última razón, hay un evidente esfuerzo por reinterpretar los viejos derechos liberales a la luz de concepciones filosóficas y jurídicas que permitan su adaptación a la tutela de los bienes jurídicos más elementales de los pueblos de nuestro continente. De este modo, si la tesis de la Corte Interamericana es plausible, la garantía de los derechos humanos de los pueblos indígenas no requiere una refundación del Estado Constitucional de Derecho, ni del abandono de la idea de derechos humanos como normas jurídicas de alcance universal. Palabras claves: Derechos humanos – Corte Interamericana – Pueblos Indígenas 12. HISTÓRIAS DA INSURGÊNCIA INDÍGENA E CAMPESINA EQUATORIANA DESDE O PENSAMENTO CRÍTICO LATINO-AMERICANO Autor: Efendy Emiliano Maldonado Bravo Resumo: Neste trabalho pretendemos apresentar uma síntese da nossa pesquisa de mestrado, na qual buscamos delinear alguns elementos para a compreensão da realidade de Nuestra América, a partir dos aportes de alguns dos precursores do pensamento crítico latino-americano, no intuito ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 87 de fortalecer reflexões comprometidas com as transformações sociopolíticas da nossa região. No tocante ao fenômeno jurídico será utilizada a ótica pluralista e insurgente, que compreende que “o direito nasce do povo”, nas suas lutas por libertação. Para isso, realizar-se-á um resgate das insurgências indígenas e campesinas desde uma análise histórico-crítica de larga duração, a fim de retratar o papel e influência do acúmulo das lutas dessas organizações populares nas transformações jurídico-políticas das últimas décadas, que culminaram na nova Constituição equatoriana de 2008. Para compreender essa nova Constituição se insere o estudo desse caso concreto, no largo processo histórico das insurgências de AbyaYala, pois será com a intensificação das lutas e pautas antisistêmicas e/ou contra-hegemônicas dos movimentos sociais que as estruturas de dominação vem sendo questionadas em nossa região. Assim, abordar-se-á a relação dialética entre Insurgência e Direito, no escopo de aprofundar o debate sobre a atuação dos movimentos indígenas e campesinos nas transformações políticas que culminaram no processo constituinte equatoriano. Diante do exposto, esperamos que a pesquisa seja uma pequena contribuição para repensarmos a nossa história desde a perspectiva dos sujeitos que estiveram ausentes da história oficial, quer dizer, daqueles que foram en-cobertos pela tradição jurídico-política moderna; as nações indígenas, as quais por meio da luta pretendem construir uma nova cultura jurídicopolítica de caráter pluralista, democrático e libertador na América Latina. Palavras-chave: pensamento crítico latino-americano; pluralismo jurídico; direito insurgente; movimentos indígenas e campesinos; processo constituinte equatoriano. PARA UMA TEORIA DO ESTADO DESCOLONIAL: PLURINACIONALIDADE, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO Ementa: Na América Latina, concepções jurídico-políticas clássicas calcadas numa perspectiva colonial de Estado, de representação política e de democracia, constituem importantes fatores de negação aos povos indígenas e outros grupos “minoritários”, da sua condição de sujeitos políticos, e de invisibilidade de suas práticas políticas próprias, relegadas ao plano da “inexistência”. Um quadro que só recentemente, a partir das demandas indígenas autonômicas e em particular das experiências vivenciadas nos processos de construção dos modelos Plurinacionais e Decoloniais de Estado, vem sendo questionado em seus fundamentos teóricos. A presente mesa tem por objetivo geral trazer contribuições aos principais debates contemporâneos em torno das possibilidades e limites atuais das teorias do Estado, do Direito e da Política nas respostas às demandas dos povos indígenas e outras minorias contra hegemônicas pelo efetivo reconhecimento de suas concepções e práticas políticas específicas e de suas formas próprias de representação junto aos Estados. Coordenadore(a)s: Consuelo Sánchez (Escuela Nacional de Antropología e Historia – México) Marco Aparicio Wilhelmi (Universitat de Girona – Espanha/Itália) e Rosane Freire Lacerda (Universidade Federal de Goiás – Regional Jataí – Brasil) Debatedor/Comentarista: Rosane Freire Lacerda ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 88 1. CONSIDERACIONES PARA UNA TEORÍA DEL DERECHO, LA POLÍTICA Y EL ESTADO ESENCIALMENTE RENOVADORA Autor: Consuelo Sánchez Resumen: Las transformaciones constitucionales, políticas, culturales y estatales emprendidas en varios países de América Latina en los últimos lustros, así como los programas y exigencias de los movimientos sociales (de indígenas, afrodescendientes, campesinos, mujeres, trabajadores) – en los que aquellos cambios se basan en mayor o menor medida – proporcionan elementos novedosos para la reflexión acerca de otras formas de Estado, de derecho y de política. Cada país hace aportaciones innovadoras. Aquí sólo mencionaremos dos ejemplos: el intento en Bolivia de construir una nueva organización del Estado que sea conforme con la composición plurinacional del país, una pluralidad de pueblos indígenas hasta entonces invisibilizada, suprimida y excluida; y el ensayo en Venezuela de crear nuevas formas de organización del espacio político y el impulso de un “Estado popular y comunal”, de manera que éste posibilite la inclusión de todos los grupos sociales (indígenas, afrodescendientes y mestizos) excluidos del proceso sociopolítico. Estas dos experiencias muestran, asimismo, las dificultades de transitar de un Estado organizado de modo uniforme, monoétnico y excluyente a otra forma de Estado organizado de modo plurinacional o pluriétnica e incluyente. En la ponencia se tratará de indagar acerca de: (1) qué novedades plantean las nuevas constituciones y formas de Estado en América Latina, y qué aportan a la reflexión en torno a la interpelación de nuevas concepciones teóricos del Estado, el derecho y la política; (2) qué condiciones (políticas, jurídicas, económicas, teóricas e ideológicas) bloquean o dificultan la solución autonómica y la organización plurinacionales o pluriétnico del Estado; (3) qué retos plantean las reivindicaciones de los pueblos indígenas, afrodescendientes y otros grupos socioculturales a las teorías del Estado, de la política y del derecho hoy dominantes; (4) qué articulaciones se hacen entre descolonización, autodeterminación, autonomía y Estados plurinacionales o pluriétnicos, cuáles son los fines que se persiguen y en qué sentido contribuyen al desarrollo de nuevas concepciones del Estado, del derecho y de la política; (5) cuáles son las condiciones y los rasgos de una concepción del derecho básicamente renovadora, que sirva de instrumento para el logro de nuevas formas de convivencia y de relaciones interculturales y pluriétnicas. Palabras clave: Estado plurinacional, autonomía, Estado descolonización, democracia, pueblos indígenas, participación, derecho 2. O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: ENTRE A CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA E O EFETIVO RECONHECIMENTO DAS MINORIAS CONTRA HEGEMÔNICAS Autores: Angelo de Almeida; Maysa Caliman Vicente Resumo: O presente trabalho busca analisar o chamado Novo Constitucionalismo LatinoAmericano confrontando-o com o denominado Neoconstitucionalismo, individualizando suas convergências e divergências. O estudo parte da apreciação do Neoconstitucionalismo, especificando suas características e pressupostos. O Novo Constitucionalismo LatinoAmericano é analisado com maior profundidade, após o que é introduzido o conceito ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 89 de Constitucionalização Simbólica de Marcelo Neves, que é acareado com essa novidade constitucional que está ocorrendo na América-Latina atualmente. Outros conceitos são trabalhados ao se analisar a força normativa desses novos textos e a conjectura ideal para que se cumpram, bem como as reais forças de poder que lhes dão sustentação, tais como os movimentos indígenas e de outras minorias contra hegemônicas. Palavras chaves: constitucionalismo – novo constitucionalismo latino-americano legislação e constitucionalização simbólica – minorias contra hegemônicas. 3. A CONSTRUÇÃO DO ESTADO PLURINACIONAL NA AMÉRICA LATINA: ANÁLISE A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES DA BOLÍVIA E DO EQUADOR Autores: Adriele Fernanda Andrade Precoma; Heline Sivini Ferreira Resumo: O Estado-Nação, assim como concebido pela modernidade europeia, expandiu-se como modelo hegemônico de organização política, social e jurídica. Sob esta denominação, manifestou-se pela imposição de uma ordem unívoca e, portanto, alheia a qualquer forma de diversidade que pudesse contrariar os seus pressupostos homogeneizantes. A legitimação do Estado-Nação enquanto unidade monopolizadora do poder de comando, da organização social e da força da sanção tem sido arquitetada cuidadosamente por juristas, filósofos e cientistas políticos ao longo dos tempos. A princípio, foi planejado como forma de possibilitar a abertura dos mercados, que estavam em franco desenvolvimento na Europa e que iniciavam sua maior fase de expansão no século XVI. Nesse momento, foram rompidas as distâncias dos mares com as chamadas grandes navegações e levou-se a cabo a conquista do continente latino-americano pelos europeus. Já nos processos de independência das colônias, havia o claro propósito de que os Estados se tornassem organizações autônomas em relação às metrópoles. Como resultado, as antigas colônias organizaram-se na forma de Estados-Nação, atropelando a sociodiversidade existente para a formação de uma identidade nacional. Resistentes, os povos originários da América Latina conseguiram mover-se e criar contextos propícios para mudanças. Tomaram em suas mãos os instrumentos hegemônicos de poder, revolvendo a história para transformá-los em instrumentos contra hegemônicos: o Estado é refundado e passa a considerar a diversidade de povos e culturas que inquestionavelmente o compõem. A partir desse momento, inicia-se a reformulação do modelo Estado, um processo baseado no reconhecimento e na inclusão da sociodiversidade e que, como consequência, afasta-se da falsa premissa de uma nação com um só povo. O plurinacionalismo, atualmente contemplado pelas Constituições da Bolívia e do Equador, inaugura na América Latina um processo de reorganização política, social e jurídica, reformulando Estados que têm sido vistos como experimentais, ou como uma transição ao romperem com a mentalidade dos Estados-Nação e abrirem importante fenda para acessar caminhos de libertação dos povos da América Latina. Neste trabalho, partindo do estudo das origens do Estado-Nação formatado na modernidade europeia e sua expansão mundial, analisar-se-ão os processos de reformulação do Estado-Nação na América Latina a partir da plurinacionalidade consignada nas Constituições da Bolívia e do Equador. Palavras-chave: Modernidade Europeia; Estado-Nação; Estado Plurinacional; América Latina; Equador e Bolívia. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 90 4. O ESTADO PLURINACIONAL NAS NOVAS CONSTITUIÇÕES DA BOLÍVIA E DO EQUADOR Autores: Guilherme Andrade Silveira; Janaina Ferreira da Mata Resumo: As novas constituições do Equador, de 2008, e da Bolívia, de 2009, dentro do marco do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, representam casos emblemáticos das transformações vivenciadas na região durante as últimas décadas. Essas constituições têm despertado grande interesse por parte de pesquisadores devido às importantes inovações apresentadas, sejam institucionais, como a redefinição das funções do Estado, seja em termos de direitos, como participativos e buen vivir. De forma mais destacada, essas constituições propõem uma refundação do próprio conceito de Estado, cunhado pela tradição liberal europeia como Estado-nação, em ruptura aos processos de colonização e a partir do reconhecimento dos povos indígenas, campesinos e originários. Este trabalho tem como objetivo discutir o conceito de Estado Plurinacional, destacando seu papel e importância nas lutas decoloniais em Abya Ayala e sua imbricação com um novo e ampliado modelo de democracia, que inclui o fortalecimento da participação social e o desenvolvimento de instâncias comunitárias, em uma concepção aprofundada de autodeterminação. Além disso, pretende comparar os modelos de Estado Plurinacional implantados na Bolívia e no Equador, demonstrando suas principais características, perspectivas, instituições e atores envolvidos. Para tanto, o artigo perpassa as recentes transformações constitucionais dos países supracitados, destacando os processos de resistência e mobilização social, e se apropriando de literatura recente, produzida no Sul, acerca da democracia e decolonialidade. Palavras-chave: Estado Plurinacional, decolonialidade, democracia. 5. A QUESTÃO DA SOBERANIA NO ESTADO PLURINACIONAL: UMA REVISÃO DA LITERATURA SOBRE OS PROJETOS EM DISPUTA NA CONSTITUINTE BOLIVIANA Autor: João Telésforo Nóbrega de Medeiros Filho Resumo: O texto da nova Constituição da Bolívia (2009), ao mesmo tempo que institui um Estado plurinacional, comunitário e intercultural, fundado no pluralismo – inclusive jurídico –, também afirma a sua soberania. Como o projeto constitucional boliviano busca conciliar o discurso da soberania do povo boliviano, do país e do Estado – construção típica do Estado-Nação Moderno – com o da plurinacionalidade, da autonomia indígena, da democracia comunitária e do pluralismo jurídico? O presente trabalho não tem o propósito de oferecer respostas “doutrinárias” a essa questão. Não buscamos, aqui, produzir uma análise jurídica racionalizadora da nova Constituição da Bolívia, cega às diferenças de projetos, aos conflitos e às negociações entre diferentes sujeitos sociopolíticos presentes na Constituinte e na luta contínua por sua reelaboração interpretativa. Nosso objetivo é investigar, antes, como a soberania popular, nacional e estatal é pensada, afirmada, contestada e ressignificada pelos próprios sujeitos políticos do processo constituinte boliviano. Para tanto, recorremos sobretudo a fontes secundárias: promovemos uma ampla revisão do conjunto de estudos de diversas disciplinas – Antropologia, Ciência Política e Direito, notadamente – sobre os discursos dos principais campos políticos presentes no processo constituinte, com foco nas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 91 suas diferentes concepções da questão da soberania em um Estado plurinacional, comunitário e intercultural. Palavras-chave: Plurinacionalidade; Estado plurinacional; Soberania; Bolívia. 6. A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DOS MECANISMOS DE PODER PARA O RECONHECIMENTO DA PLURALIDADE NAS DEMOCRACIAS LATINOAMERICANAS Autores: Flavia Pitaki Dufour; Gabriele Poewka Resumo: Na história latino-americana pós-colonialista, as populações tradicionais, além de marginalizadas política, social e economicamente, tiveram as suas reivindicações duramente reprimidas e, em nome da formação dos Estados Nacionais, foram-lhes negadas diferenças étnicas, subjugando-as por políticas assimilacionistas. Foi um longo caminho até que as reformas nas Constituições da Colômbia, Venezuela, Bolívia e Equador, afastando-se do colonialismo cultural que permeava os modelos constitucionais até então preponderantes, trouxessem o reconhecimento do caráter único de cada uma das inúmeras culturas existentes nesses países e abrissem caminho para a tentativa de se alcançar um verdadeiro multiculturalismo democrático. Isso no sentido da democracia radical, proposto pela autora Chantal Mouffe, a qual requer a aceitação da diferença, ou do “outro” - aqui entendido como aquele que não compartilha os mesmos valores ou ideais, mas que compartilha o reconhecimento de que as mais diferentes expressões e posições devem ser respeitadas dentro da sociedade. Para tanto, é preciso aperfeiçoar e multiplicar as práticas democráticas, aplicando-as de forma inovadora às novas relações sociais. O modelo inaugurado pelo novo constitucionalismo latinoamericano, contudo, padece de diversos males, principalmente porque não enfrentou uma necessária alteração nos mecanismos do poder, deixando intactas as estruturas existentes no modelo democrático liberal e, por vezes, até incrementando, por exemplo, os poderes presidenciais. Nesse sentido, o jurista argentino Roberto Gargarella argumenta que, para uma efetiva reforma social de reconhecimento de minorias, deve ser priorizada a reforma desses mecanismos de poder. Contudo, complementa que os poderes constituídos são, por óbvio, refratários a essas mudanças. É nosso objetivo, neste trabalho, discutir as dificuldades encontradas para a verdadeira implantação de uma sociedade multicultural e para a efetivação dos direitos sociais e de participação previstos pelas mais recentes Constituições latinoamericanas. Para tanto, pretendemos, com base principalmente no pensamento de Roberto Gargarella, demonstrar que o novo constitucionalismo latinoamericano procura superar o constitucionalismo clássico através da abrangente inclusão de direitos sociais nas Constituições, mas que não logrou alterar as estruturas de poder vigentes nos Estados, o que acaba por dificultar a efetivação destes direitos e perpetuar as desigualdades. Palavras-chave: Democracia; Constitucionalismo latinoamericano; pluralismo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 92 7. “RECONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS POVOS INDÍGENAS NOS ESTADOS LATINO-AMERICANOS CONTEMPORÂNEOS: A PLURINACIONALIDADE E A PROMESSA DE UM ESTADO POLÍTICA E JURIDICAMENTE DESCOLONIAL”. Autor: Rosane Freire Lacerda Resumo: Partindo de pesquisas recentemente desenvolvidas em estudo doutoral no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito, Estado e Constituição da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), bem como de pesquisas realizadas no exercício docente no curso de Direito da Regional Jataí da Universidade Federal de Goiás (UFG), o trabalho hora proposto trata da questão da invisibilidade e marginalização, no âmbito dos processos e formas de participação política historicamente implantados na América Latina pelo Estado territorial moderno, das concepções e práticas de participação política dos povos e comunidades indígenas ali existentes. Ao mesmo tempo analisa a abertura, pelo modelo plurinacional de Estado erigido nas recentes experiências do novo constitucionalismo latinoamericano, às reivindicações expressas pelos movimentos indígenas de reconhecimento e incorporação daquelas concepções e práticas políticas, enquanto experiências epistemicamente válidas e capazes de contribuir para a formação de uma vivência política interculturalmente crítica no interior daqueles Estados. O trabalho procura chamar a atenção, enfim, para a necessidade de abertura da Teoria do Estado aos principais questionamentos levantados pelos movimentos indígenas latino-americanos ao modelo de Estado desenvolvido com base em matriz eurocêntrica e colonial de poder. Palavras-chave: Concepções e Práticas Políticas Indígenas – Teoria do Estado – Estados Plurinacionais – Representação e Participação Política – Descolonialidade do Poder. 8. TRABALHADORES DOMÉSTICOS NO BRASIL: UMA VISÃO INTERSECCIONAL Autores: Mariane dos Reis Cruz; María Fernanda Salcedo Repolês Resumo: O trabalho doméstico remunerado no Brasil traduz a lógica cultural e histórica das mulheres na sociedade, na família e no mercado de trabalho, ele nos apresenta a divisão sexual do trabalho e a lógica reprodução da sociedade. Segundo Hirata e Kergoat (2007), a divisão sexual do trabalho expressa as relações de poder entre homens e mulheres, poder que se distribui de forma desigual, conformando historicamente a subordinação feminina e sua invisibilização no processo histórico. Nesse sentido, as práticas domésticas assumem status inferiorizado na ordem patriarcal e são invisíveis enquanto atividade de relevância econômica. No Brasil, o trabalho doméstico é destinado às mulheres negras e pobres do país: 94,5% dos trabalhadores domésticos no Brasil são mulheres (IBGE, 2012) e 60% são negras (DIEESE, 2013). E, por ser atribuído às mulheres economicamente pobres e vulneráveis socialmente, é decisivo nas suas trajetórias de vida. Assim, as trabalhadoras domésticas brasileiras fazem parte de um sistema de estratificação social que articula categorias de classe, gênero e raça. Estes elementos são importantes para a pouca valoração social desta categoria profissional e para a manutenção da condição de subalternas dessas mulheres, ou seja, da sua manutenção de sujeitos sem fala, sem poder. Para entender as raízes da divisão sexual e racial no Brasil, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 93 é preciso conhecer a herança que o pensamento colonial produziu nas relações sociais. De acordo com Quijano (2005), em razão do sistema colonial escravocrata, a imagem dos negros é ligada aos trabalhos manuais e servis. No entanto, a análise das estruturas sociais deve ser entendida para além da raça. Lugones (2008) afirma que essa herança colonial fundou hierarquias que mesclam as categorias raça, gênero e classe inseparavelmente. Sendo assim, a análise do trabalho doméstico no Brasil deve ser entendida pelo viés interseccional, em que as categorias raça, gênero e classe articulam-se para delimitar seu status na hierarquia social. Palavras-chave: Trabalho doméstico, divisão racial e sexual do trabalho, interseccionalidade. 9. A CONTRUÇÃO DO CONCEITO DE SUJEITO DE DIREITO A PARTIR DO DIREITO À VISIBILIDADE Autores: Adriana Vidotte; Thiago Almeida de Alvarenga Resumo: Este artigo propõe-se a discutir se cabe ao Direito a promoção de grupos historicamente marginalizados, promovendo a sua visibilidade na mídia, e se essa representação é uma forma eficaz de garantir o direito à comunicação desses grupos e a sua legitimação como sujeitos de direito. Para tanto, este estudo se respalda no pensamento de Paul Ricoeur e François Ost, no que diz respeito à construção narrativa do conceito de sujeito de direito. Utilizar-se-á o método fenomenológico, visando a entender o que faz o homem olhar para si mesmo como sujeito de direito. Ele, enquanto animal social e político, percebe-se como tal a partir de sua relação com o terceiro, isto é, do reconhecimento do outro, e não diretamente; por isso, tal reconhecimento se dá por meio dos signos depositados na memória e nas grandes tradições literárias. A partir disso, entende-se a influência da mídia nessa construção, afinal, ela é uma das mais importantes instituições que promove a visibilidade da pessoa e o compartilhamento de uma memória em comum na atualidade. Estar representado midiaticamente significa estar inserido em um espaço de reconhecimento público; é, portanto, um dos fatores que implicam no reconhecimento do homem como um sujeito de direito. Conclui-se com esse trabalho que a ação e o discurso são os modos pelos quais os seres humanos se revelam uns aos outros enquanto sujeitos, e esses dois só são possíveis na esfera pública – um lugar que deve apresentar a pluralidade e diversidade humana. Depreendese também que aquele que não se dá a conhecer, isto é, o homem privado do mundo da aparência, se vê incapaz de agir; para Hannah Arendt, inclusive, é como se ele não existisse. Percebe-se, daí a questão do direito à visibilidade e representatividade de todos os segmentos sociais, com ênfase nos mais discriminados; o que revela o papel do Direito em garantir que a mídia seja palco de legitimação dos atores sociais, afinal é por meio dela principalmente que há a consolidação do discurso e a construção de uma memória compartilhada. Palavras-chave: sujeito de direito, visibilidade, mídia, representatividade. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 94 10. O CASO VERÓN: A RESISTÊNCIA GUARANI AO PROJETO DE DOMINAÇÃO COLONIAL. Autor: Yasmine Altimare Silva Cruz Resumo: A manutenção das línguas maternas para os povos indígenas garante vivas suas culturas, fazendo valer direitos humanos fundamentais consagrados na Constituição brasileira de 1988. Entretanto o direito fundamental ao idioma foi desrespeitado em processo conhecido como o caso Verón, que relatou crimes ocorridos no estado de Mato Grosso do Sul, no território indígena Takuara. A denúncia de homicídio, cuja vítima era cacique Marcos Verón, um dos líderes dos Guarani-Kaiowá. Todavia a presidência do júri impediu os indígenas, vítimas e testemunhas, por meio de intérprete, prestar depoimento em seu idioma nativo, negando os direitos fundamentais, trata de hipótese invisibilidade de direitos. Palavras-chave: Direitos Agrário, Direitos fundamentais Indígenas, Pluralismo Jurídico. 11. CONSTITUCIONALISMO INTERCULTURAL E OS ESTADOS PLURINACIONAIS NA AMÉRICA LATINA: A (RE)CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA Autor: Matheus Mendes Pinto Resumo: A construção histórica dos Estados Latino Americanos desde a colonização pelos povos europeus é marcada por constantes e intensos conflitos de ordem cultural. Neste sentido, a delimitação das fronteiras nacionais não foi solução para que a diversidade de culturas fosse suprimida, resultando na convivência conturbada entre diversos grupos, etnias e raças ao longo dos últimos séculos. Como reflexo desse desequilíbrio, a percepção acerca da cidadania e o desfrute de direitos civis, políticos e sociais variou conforme o contexto histórico e as forças detentoras do poder político. É neste cenário que, na primeira década do século XXI, países como Equador e Bolívia promovem uma significante mudança e avanço, reconhecendo-se como Estados plurinacionais e interculturais. A partir dos estudos acerca do constitucionalismo intercultural, aliados a uma perspectiva histórico-normativa, a proposta de (re)construção da cidadania nestes Estados deve estar preparada pra superar barreiras de ordem cultural e histórica, passando por lutas pela democratização política, econômica e cultural, buscando garantir direitos àqueles grupos historicamente excluídos e marginalizados pelo processo “civilizatório”. Palavras-chave: Constitucionalismo. Estados Plurinacionais. Cidadania. 12. A URBE NA CONSTRUÇÃO POPULAR DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Autores: Otávio Augusto de Oliveira Moraes; Frederico Garcia Guimarães Resumo: A propriedade em sua gênese histórica percorre um caminhar individualista, sendo ela usada como instrumento para opressão dos economicamente marginalizados e manutenção do status quo. Em sua gênese romana o instituto da propriedade privada, já tinha ares absolutos, vindo a abarcar tanto coisas quanto pessoas, sendo divididas em: manus potestas que recaia ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 95 sobre a mulher; patria potestas sobre os filhos; dominica potestas sobe os escravos e; dominium que abordava o poder sobre as coisas. O proprietário nos moldes romanos podia usar desfrutar e dispor, sendo cabível, inclusive, a ele destruir o bem ao seu bel prazer. Com o prosseguir da historia a propriedade continuou em seus moldes absolutos, tendo um breve período de obscurantismo devido às invasões bárbaras e conseqüente derrocada do império romano, de maneira que juridicamente as questões referentes à propriedade eram mais precariamente desenvolvidas em seu teor técnico, sendo prevalecentes normas consuetudinárias antagônicas ao privatismo romano devido a concepção comunal das gens germanicas. A perspectiva romana é recuperada no século XIII de maneira que sua influencia continua refletir em alguns ordenamentos contemporâneos. Com as revoluções burguesas e a implantação do Estado-moderno, que é em seu conteúdo liberal/burguês, tem-se a consequente perspectiva absoluta da propriedade. A cidadania se torna conexa ao status de proprietário, sendo este digno da participação ativa tanto na vida civil quanto na vida pública devido ao seu poderio econômico. Intrinsecamente por imposição do modelo liberal, a perspectiva da propriedade privada é quem pauta as relações sociais, e a mesma se impõe como direito sagrado e intangível, sendo a proteção a esta o devir ser do Estado absenteísta que o liberalismo propõe. O instituto da propriedade se mantém sobe o invólucro absoluto e liberal até a revolução industrial. Findada está, os movimentos sociais tanto urbanos quanto camponeses se organizam em perspectiva global, com propostas de melhor distribuição de renda, e a participação política como garantia fundamental e universal. Frutos inegáveis das lutas populares foram os direitos sociais, principais desconstrutores do Estado liberal e da sua consequente perspectiva e devir de manutenção da propriedade em seus moldes exclusorios. A Constituição alemã de Weimar foi a primeira a tornar conexa a propriedade a sua função social, o que veio a influenciar ordenamentos em todo o globo. Este novo instituto jurídico visa subjugar o interesse privado perante o coletivo, e se baseia em uma perspectiva social do próprio Estado, de maneira a este garantir de maneira intervencionista uma vida digna a todos. Sob essa nova perspectiva da propriedade como instrumento não unicamente individual, mas um bem coletivo, observase que no Brasil nosso histórico constitucional aborda a função social da propriedade pela primeira vez no ordenamento de 1934, sendo um avanço normativo para época, porém infelizmente este instituto se manteve como meramente formal, não vindo a dialogar com a realidade concreta e modificar a desigualdade social tão gritante vivida pela sociedade brasileira. Com a Constituição da República de 1988 e a conseqüente redemocratização, o instituto da função social da propriedade se torna apto à efetivação, este é assegurado como clausula intangível no artigo 5°1 conjuntamente a outros direitos fundamentais. A mesma Constituição da República de 1988 em seu artigo 182° aborda a temática das políticas de desenvolvimento urbano, expondo o plano diretor como meio técnico do desenvolvimento destas. Posteriormente em 2001 foi promulgado o Estatuto da Cidade, com o objetivo de regulamentar a previsão constitucional acima trazendo os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e que devem ser atendidos por todos os planos, programas ou planejamento com essa natureza e que irão incidir diretamente sobre a cidade para concretizar as funções sociais da cidade. Em seu artigo 39° o Estatuto da Cidade deixa claro que a função social da propriedade urbana é exercida quando consoante com as diretrizes expressas pelo plano diretor. O mesmo instrumento afirma em seu artigo 2° ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 96 parágrafo 2° que o plano diretor deve ser elaborado seguindo o viés da gestão democrática e participativa, de maneira que a população construa dialogicamente as próprias diretrizes que a urbe em que habitam deve seguir. Portanto, o trabalho parte de uma análise de que há uma relação cíclica entra a função social da propriedade e o plano diretor, de maneira a legitimar uma construção local, participativa e plural da propriedade em sua ótica social. Isto na medida em que, de maneira democrática e participativa a construção do próprio conceito da função social da propriedade será exercida se de acordo com o plano diretor, o que torna apto que a propriedade em sua função social tome ares locais, de maneira a se adequar as necessidades das diversas cidades em suas peculiaridades Afinal quando se discute a propriedade no espaço urbano, o próprio direito a cidade está inserido no debate, pois a propriedade perpassa nas discussões referentes à mobilidade, moradia, trabalho e lazer e construção de uma cidade que ofereça vivencia digna e plural a todos seus habitantes. Essa construção popular da função social da propriedade dever ser procedida de maneira não somente participativa, mas também diversa, visando à construção de um viés pluralista, no qual todos os agentes de direito convivem em situação isonômica e livre, e de através de consensos provisórios, como destaca o constitucionalista José Luiz Quadros de Magalhães, possam tornar a cidade uma ambiente que inclusão todos e sejam concretizados os direitos fundamentais que se apresentam no âmbito urbano. Esta participação se afirma pelo que está disposto no artigo 1°, parágrafo único, da Constituição da República de 1988 e pelo que determinada o art. 2º, inciso II do Estatuto da Cidade. Concernente a pluralidade, esta se fundamenta no inciso V, do art. 1º, da Constituição da República de 1988. A definição da função social da propriedade, deve ser afastada de uma dimensão puramente tecnicista que muita das vezes tem gêneses excludente. Com a participação social de todos na formação do conceito desse instituto, privilegia-se o diálogo, com isso abre-se para as diversas ideologias e perspectivas componentes da cidade. Seguindo os moldes conceituas de Boaventura de Sousa Santos, é necessária essa recepção pluralista e empoderadora denominada ecologia dos saberes, a qual se desvincula da um conceito epistemológico puramente científico e eurocentrista, reforçando-se um saber de todos e o reconhecimento de uma posição equânime dos diversos agentes sociais. Com isso, o pensamento na construção do conceito de função social da propriedade privada tem um novo olhar não sendo ele mais abissal, mas pós-abissal, como também preconiza o pensador português. Afirma-se, então, que o reconhecimento do saber plural com a consequente desconstrução do tecnicismo excluso, até então predominante e que tanto distancia a coletividade de uma participação ativa na construção da realidade social a qual vivem, é meio de alcançar a consolidação da cidade como liame puramente democrático. A partir disso, o conceito de função social da propriedade privada urbana tem um viés específico para cada localidade em se insere tal bem jurídico, já que cada localidade terá a sua diversidade própria e deve ser ela respeitada. Visto que esta discussão e a conseqüente implementação deste principiam é intrínseca a luta contra as mazelas advindas de uma perspectiva egoística e absoluta da propriedade. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 97 13. COMISSÕES DA VERDADE NA AMÉRICA LATINA: O CASO PERUANO Autor: Flávia Eugenia Gimenez de Fávari Resumo: Neste artigo analisamos a Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru (CVR) (2001-2003) a partir do confronto entre duas alternativas de globalização, a hegemônica e a contra hegemônica (Santos, 1997). Sem se negar sua importância histórica, observase que a perspectiva hegemônica concebe homogeneamente os sujeitos, sob critérios de igualdade e universalidade, e trata comunidades a partir dos indivíduos e não os coletivos, além de que tem uma inclinação para tratar as especificidades culturais como questões de menor importância ou mesmo irrelevantes. Nesse sentido, tornam-se invisíveis populações e fatos que as Comissões da Verdade tentam contrariamente visibilizar. A perspectiva contra hegemônica, ao dar voz a minorias na sua diversidade de identidades, permite visualizar questões não enxergadas sob um olhar universalista. Nossa tese é que o conflito armado interno (1980-2000) que a CVR investiga desnudou uma problemática central no Peru, que é a questão indígena e os múltiplos elementos que a permeiam, como o racismo e a marginalização social e econômica das populações indígenas. Assim, chama atenção que o conflito tenha afetado principalmente as zonas rurais dos departamentos mais pobres da serra sul central peruana e que dos 69.2000 mortos estimados pela própria CVR, mais de 75% tenham o quéchua ou outras línguas nativas como idioma materno. Nosso argumento é que a questão indígena presente no conflito não pôde ser completamente visibilizada pelo Estado através da sua Comissão da Verdade. Isso porque nos parece que ela identifica de maneira fragmentada e independente as categorias identitárias de classe, étnica e a questão regional, em um contexto nacional em que a questão da identidade étnica tem se mesclado e “neutralizado” historicamente pela categoria socioeconômica de classe e se dilui em muitos momentos em termos mais genéricos como “mestiço”. Palavras-chave: Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru; globalização; hegemonia; contra hegemonia; questão indígena 14. OS DIREITOS HUMANOS E SUA EFETIVIDADE: A CONSTRUÇÃO DA IGUALDADE POR MEIO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Autor: Carla Daniela Leite Negócio Resumo: A evolução dos direitos humanos revela uma sucessão de fases demarcatórias e cumulativas da consolidação gradual de novos direitos que, simultaneamente, se contrastam e se completam, transparecendo, em cada dimensão, aspectos comuns e peculiares advindos nas necessidades de aperfeiçoamento da convivência humana num contexto fático-temporal. A questão que sucede é averiguar o longo processo de conscientização e internalização de tais direitos inerentes ao gênero humano, impelido por fatores políticos, sociais e econômicos. Num segundo momento, a cidadania passou a adotar outros parâmetros, devendo ser efetivada em nossa vida social, deixando de ser apenas uma previsão formal do sistema jurídico. A análise dos direitos sociais não pode prescindir de prévias reflexões sobre a afirmação desses direitos. Nascidos com caráter individualista, impondo, em contraposição ao absolutismo, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 98 proteção jurídica à pessoa e limitações a ações do Estado, esses direitos necessitam de medidas a serem promovidas pelo Estado para o reequilíbrio social, inconciliáveis com a separação Estado-sociedade. A própria democracia está no centro deste debate, uma vez que os Estados adotam a sua denominação, mas há uma divergência fundamental entre seus procedimentos e fundamentos, bem como de sua legitimação. Para além do poder de votar e ser votado, os cidadãos, em geral, dispõem de poucas e limitadas possibilidade de interferir no direcionamento do Estado e implementação das garantias fundamentais. A liberdade não existe com a simples omissão do Estado perante os direitos individuais. Tal visão não se coaduna com o propósito último das garantias fundamentais, que buscam assegurar a proteção integral do ser humano em todas e quaisquer circunstâncias. A partir da constatação da insuficiência do paradigma neoliberal no que toca ao atendimento das necessidades de trabalho e bem-estar social da população, é preciso buscar alternativas. Por outro lado, as desigualdades sociais e econômicas tornaram-se intoleráveis para grande parte da população, principalmente de nosso País, que passa a exigir soluções de garantia de direitos fundamentais, que se reflete na cidadania do Estado Brasileiro. Um indivíduo livre deverá ter acesso aos direitos sociais e econômicos. A democracia real terá que se abrir à possibilidade de participação constante nos destinos do Estado, da sociedade, e da economia. Só então a população será formada por cidadãos, que não apenas votam, mas se educam, se informam, se alimentam, se vestem, trabalham, enfim, têm dignidade. Portanto, essa renovação assenta suas bases na formulação de critérios democráticos de participação e exercício de direitos. O novo paradigma aspira a uma ressocialização do poder, e, portanto, a uma subjetividade que seja capaz dela, buscando alternativas, ampliando a cidadania. A cidadania deverá ser apropriadamente examinada, no âmbito desse trabalho, à luz da unidade fundamental da concepção dos direitos humanos. Nesse contexto, o tema políticas públicas ganhou importância, assim como as instituições e regras que regem sua elaboração, implementação e controle. Especialmente em nosso ordenamento, houve um redimensionamento dos estudos a respeito dos temas relacionados com as políticas públicas. Isso se deu por vários motivos. Dentre eles, a percepção de que não bastava a Constituição Federal dispor de uma enorme gama de direitos sociais e tratar dos instrumentos para sua realização. A concretização desses direitos dependia de uma atuação eficaz dos Poderes e Órgãos do Estado, em parceria com a sociedade civil organizada e, sobretudo, de um controle efetivo sobre essas políticas e a forma de sua consecução. Essa percepção trouxe uma movimentação social que refletiu em todas as áreas afins às políticas públicas, nas eleições legislativas e no Executivo, com uma maior cobrança e exigência, bem como no Judiciário, com um acúmulo de ações individuais e coletivas, a exigir um redimensionamento de sua atuação. O papel dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como de outros órgãos e instituições do Estado, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, passou a ser discutido tendo em vista essa implementação e controle de Políticas Públicas. Essa nova percepção está amplamente relacionada com a emergência de um novo espaço político, plural, no qual se inserem, no âmbito de uma democracia participativa, os movimentos sociais, sujeitos coletivos e cidadãos em geral, organizados a fim de postular a fruição das garantias fundamentais, com vistas à transformação do modelo excludente que hoje prevalece. Adotando Boaventura Santos, defende-se, e essa é a principal finalidade, “uma sociedade-providência transfigurada que, sem dispensar o Estado das prestações sociais a que o obriga a reivindicação da cidadania ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 99 social, sabe abrir caminhos próprios de emancipação. A resposta está, portanto, na construção de uma alternativa participativa, consolidada no espaço da cidadania, a fim de encontrar um novo papel para o Estado e a Constituição, cuja diretriz deverá residir na prevalência real dos direitos humanos. O tema, apesar de não se revelar inovador, desperta interesse por sua relevância. Eleito a partir da busca de uma perspectiva pessoal, foi abordado no contexto de uma revisão bibliográfica, que envolveu extensa pesquisa dos conceitos. O resultado foi uma versão analítica do texto, espelhando os dados obtidos e as perspectivas dos diferentes autores acerca das questões suscitadas, afinal reunidas no documento que ora se apresenta. A fim de cumprir seu objetivo, o trabalho foi dividido em partes, detalhadas em tópicos específicos. Iniciou-se por uma compreensão dos direitos humanos, suas dimensões e a importância do processo democrático para sua efetivação. Foi analisada, em seguida, a conceituação de políticas públicas, de forma a propiciar melhor entendimento sobre sua elaboração, seus limites e controles, bem como sua execução, relacionando-a com a qualidade da Democracia. Por fim, foram propostas novas dimensões de participação, que potencializem o exercício dos direitos humanos pela participação qualificada da sociedade, tendo por objetivo a efetivação real da cidadania. A pesquisa conduziu à constatação – inevitável – de que a ampliação do conceito de cidadania é fator precípuo na mudança de paradigma, para a construção de uma democracia que permitirá uma participação real, e não apenas retórica, nos direcionamentos do Estado. Palavras-chave: 1. Direitos Humanos; 2. Políticas Públicas. 3. Igualdade. 4. Políticas Afirmativas. 5. Cidadania 15. ENSAIO SOBRE A SERVIDÃO JURÍDICA (IN)ESPONTÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO MULTICULTURALISTA. Autor: Ileide Sampaio de Sousa Resumo: O presente artigo tem como objeto a construção de um ensaio teórico sobre as demandas universais da teoria dos Direitos humanos e sua redefinição mediante um reajuste com as propostas Multiculturalistas. A desconstrução da “vida nua”, possibilitada pelo Estado Moderno, até a extrema sedimentação da “servidão voluntária”, tem como limite a correspondência com percepção contemporânea da individualidade de produções e autonomias humanas. É sobre o caos de significados e a reunião de sentidos, numa perspectiva histórico-relativista, porém não niilista, que se proporá uma solidificação dos estudos do multiculturalismo sobre a temática dos Direitos humanos. Sinalizar como as formas dialogais apresentadas pelas teses multiculturalistas perfazem um reajuste no discurso operado pela servidão jurídica ocidentalizada, possibilitando uma visão jurídica que garanta mais autonomia aos titulares dos direitos ditos humanos – seja dos países de centro ou da periferia. Palavras-chave: Direito imaginário; Direitos humanos; Multiculturalismo; Vida Nua; Servidão Voluntária. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 100 16. O DESENVOLVIMENTO URBANO SOB A LÓGICA DA CIDADE MODERNA/COLONIAL: A CRÍTICA DA DESCOLONIALIDADE Autores: Karina Macedo Fernandes; Daniel Carneiro Leão Romaguera Resumo: O trabalho pretende demonstrar que o modelo de desenvolvimento urbano adotado no Brasil foi pautado pela exclusão de pessoas pobres do acesso às condições básicas de urbanidade, seguindo a lógica da cidade moderna/colonial. Esse modelo, carregando consigo o discurso da modernidade a partir do engrandecimento de imaginários e modos de vida funcionais ao capitalismo e a uma versão moderna de progresso, instaurou no imaginário coletivo a ideia de que a civilização a superioridade vive na cidade, que seria, assim, o lugar referencial do poder e da dominação, em contraposição ao rural, ao campesino, ao indígena, ao bárbaro. Ademais, além de excludente, mostrou-se altamente concentrador, formando um panorama em que a maioria da população urbana contemporânea vive em municípios que pertencem a aglomerados urbanos e regiões metropolitanas com mais de um milhão de habitantes3. Nesse contexto, as cidades no Brasil são definidas por critérios jurídico-políticos que define formas proibidas e permitidas de produção do espaço a partir da periferização em larga escala, que se constitui como um dos mais expressivos exemplos do poder de soberania em favor do poder público para acabar com os focos de moradias pobres e insalubres. Nesse sentido, pretende-se analisar o direito à cidade a partir de uma análise que desafie a lógica de mercado hegemônica e os modelos dominantes de legalidade e de ação do Estado, em que o direito de propriedade, longe de atender à sua positivada função social, tem preponderado sobre os demais, especialmente, os de feição social. O referencial teórico da pesquisa é o pensamento descolonial4, cuja perspectiva crítica consiste na busca pela desconstrução epistemológica capaz de desvelar o conhecimento e as realidades oprimidas e silenciadas, a partir da voz e da luta dos sujeitos latino-americanos, mostrando-se capaz de enfrentar criticamente o paradigma moderno/colonial capitalista que constitui a base da urbanização brasileira, destacando que as relações de colonialidade nas esferas econômica e política permanecem reproduzindo os fortes impactos causados nos movimentos hegemônicos mundiais5, forjados no processo de colonização da América Latina6. Palavras-chave: Cidade moderna/colonial. Desenvolvimento urbano. Pensamento descolonial. 17. DIREITO AMBIENTAL E MULTICULTURALISMO: AMPLOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DAS IDENTIDADES PANTANEIRAS EM MATO GROSSO. Autores: Romário Augusto Morais Santos de Souza; Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray Resumo: Circundados por uma das maiores áreas úmidas do mundo, o povo pantaneiro ainda convive estreitamente comungando a relação homem, fauna e terra, levando com sigo um modo de vida único e equilibrado com esse bioma tão delicado. O modus operandi, exercido por essas comunidades desafiam os modelos de produção atual e colocam empiricamente, ideologicamente e até mesmo cientificamente em xeque a feroz matriz econômica vigente na sociedade ocidental. Essa interligação entre a biota e sua epistemologia, confronta-se com ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 101 a modernidade, e não mais se enxerga. A transdisciplinaridade dos mecanismos de proteção ambiental juntamente aos pilares do multiculturalismo, se deparam como nunca com um demanda de base, latente por proteção. Os direitos fundamentais encontram nesse tema, solo fértil, no entanto, precisa ser encarado como uma problemática séria, de relevância estatal e com alcance direto e decisivo na garantia de um patrimônio cultural vivo e protagonista de suas vontades e caminhos. Palavras chave: Multiculturalismo. Direto Socioambiental. Comunidades Tradicionais. 18. O VISÍVEL E O INVISÍVEL: ESTRATÉGIAS DE RESISTÊNCIA E RECONHECIMENTO IDENTITÁRIO Autores: Larissa da Silva Araújo; Priscila Paz Godoy Resumo:Ao longo dos anos de colonização do Brasil, o Estado colonial/republicano utilizouse de vários instrumentos de invizibilização das diferenças dos povos nativos e diaspóricos subalternizados: extermínio, escravização, marginalização, miscigenação embranquecedora, entre outras. Por outro lado, os povos originários e as comunidades tradicionais também se valeram de várias estratégias de resistência como resiliência, enfrentamento direto ao Estado por meio da luta armada, isolamento em comunidades autossuficientes, dispersão pelo território brasileiro. A partir da década de 80, uma maior interlocução com o Estado permitiu que as minorias demandassem políticas públicas de reconhecimento, com vistas a garantir maior proteção estatal. A política de reconhecimento comumente adotada pelo Estado brasileiro tem sido a patrimonialização das comunidades e de seus saberes, por meio do Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional - IPHAN. Nesse sentido, o presente trabalho traz como proposta de reflexão a comparação de dois casos exemplares de política de patrimonialização: a das baianas de acarajé de Salvador - BA e a dos ciganos calon do bairro de São Gabriel, em Belo Horizonte – MG. Questiona-se, portanto, se a demanda por patrimonialização se configura como uma estratégia de resistência, e de que forma. Por meio da análise dos discursos jurídicos encontrados nos documentos estatais de patrimonialização e dos discursos dessas comunidades, coletados em entrevistas, objetiva-se compreender se essa política gera mais vizibilização ou invizibilização no espaço público e, por conseguinte, contribui para o reconhecimento de suas identidades. Palavras chave: patrimônio, visibilidade, invisibilidade, baianas de acarajé, ciganos calon, identidade. 19. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS E O BOM GOVERNO: A CONTRIBUIÇÃO DE GUAMAN POMA DE AYALA E FRANCISCO DE VITÓRIA Autor: Thays Novaes Cavalcanti Resumo: Francisco de Vitória (1483-1546), membro da ordem dominicana, teólogo da Escola de Salamanca, fazia parte do “grupo de pensadores livres” deste período, destaco 2 livros ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 102 De Indis (1539) e Relectiones Theologicae, que foram unidos e podem ser encontrados na versão espanhola “Sobre el poder civil. Sobre los índios. Sobre el derecho de guerra. Tecnos, Madrid, 1998.” Felipe Guaman Poma de Ayala (1534/1556-1615/1644) cronista indígena de Virreinato del Peru escreveu um documento dedicado ao Rei Felipe III da Espanha denominado “Nueva Cronica y Buen Governo”. Ambos os autores são revolucionários para o período e defendem a dignidade do índio, sua liberdade e sua identidade como povo. A proposta deste artigo é analisar os pontos principais de seus escritos que contribuem para a formação do Estado indígena e dos direitos humanos dos povos indígenas. Una critica a forma com que o governo (Estado) pode atuar, por meio de políticas públicas, para a promoção das capacidades da pessoa do índio. Palavras chave: Direito ao Desenvolvimento – Povos indígenas – Bom Governo – Guaman Poma – Francisco de Vitória. 20. NOVAS E VELHAS RELAÇÕES ENTRE O ESTADO BRASILEIRO E OS POVOS INDÍGENAS Autor: Saulo Ferreira Feitosa Resumo: O presente trabalho apresenta uma história da criação (2006) e funcionamento da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI). Apesar de recente, o advento deste novo aparelho de Estado só pode ser objeto de uma análise historiográfica ao ser colocado no contexto da inteira história da política indigenista de que foram objetos e vítimas os povos indígenas. Ao produzir esta história, procurou-se demonstrar que, durante os cinco primeiros séculos de estabelecimento de relações com os povos originários, o Estado nacional conquistador, primeiro na forma do Estado colonizador português e depois na forma do Estado brasileiro, buscou reduzir as identidades múltiplas dos povos originários a uma monoculturalidade uninacional. Entre o período colonial e a evolução posterior uma linha de continuidade histórica é evidenciada: o Estado concebeu-se a si mesmo como idêntico à nação. Esta concepção de Estado construiu uma política indigenista tutelar e integracionista. Por ela, os indígenas sobreviventes dos genocídios sucessivos foram tutelados porque considerados atrasados no processo de desenvolvimento em relação aos conquistadores. Por isso, foram forçados, de diferentes maneiras, a integrar-se à suposta comunhão nacional, pela denegação de sua etnicidade e incorporação na civilização conquistadora. Com estes elementos analíticos, o presente estudo procura explicar a criação da CNPI como uma conquista, resultado das guerras e lutas de resistências de muitos povos indígenas sobreviventes. Estes povos conseguiram chegar vivos e mobilizados ao final do século XX para contar suas histórias e declarar vivas suas nações, suas línguas e suas culturas. O Estado brasileiro foi obrigado a reconhecer isso, na Constituição de 1988. Por outro lado, o estudo mostra que, nos processos de criação e determinação das normas do funcionamento da CNPI, o Estado vem conseguindo, mais uma vez, reproduzir o indigenismo tutelar e roubar dos povos originários o direito de decidir sobre os próprios destinos e de participar das decisões sobre os rumos do país, pelo diálogo com as demais nações viventes no território. Embora o estudo reconheça que a CNPI representou a primeira instância onde os povos indígenas puderam discutir e tentar intervir sobre as políticas direcionadas às suas comunidades, a história do ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 103 funcionamento do órgão mostra que os limites desta intervenção foram tão altos que a própria existência deste órgão representou uma constante ameaça para os povos indígenas, em decorrência da permanente guerra racial movida pelas classes privilegiadas, representada pelo Estado uninacional e monocultural brasileiro. Por essa razão, o estudo conclui que só haverá um direito das gentes e dos povos originários deste território, se este Estado for transformado em outro, um que seja plurinacional desta feita. Enquanto isso, conforme outra conclusão do presente estudo, os povos originários em situação de isolamento voluntário, por se negarem a aceitar o estabelecimento de relações com a sociedade nacional, são os únicos que – apesar de perseguidos e agredidos pelas frentes expansionistas do capital – estão livres das armadilhas institucionais estatais e só por isso a CNPI não lhes oferece risco. Palavras-chave: CNPI, Povos Indígenas, Estado brasileiro, Guerra das Raças. CONSTITUCIONALISMO ACHADO NA RUA: O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E A EXPERIÊNCIA CRÍTICA NA REALIDADE BRASILEIRA Ementa: O Novo Constitucionalismo latino-americano surgiu a partir da necessidade histórica de, por um lado, apropriar-se constitucionalmente de alguns instrumentos de luta e reivindicações populares e, por outro, fundar novas possibilidades epistemológicas com conhecimentos e práticas ancestrais oriundas das comunidades indígenas, sujeitos que foram historicamente excluídos do processo de aplicação/produção do Direito. Essas experiências refletem uma espécie de “Constitucionalismo Achado na Rua”, em que os atores constituintes, protagonistas desses processos, que envolveram povos indígenas, feministas, campesinos, trabalhadores e setores historicamente excluídos, extraem do processo constitucional novas formas de pluralismo jurídico e conquistas de Direitos. A ideia da mesa, portanto, é explorar os limites e possibilidades das experiências constitucionais na América latina e, também, seus pontos de contato e interseção com a realidade brasileira a partir do Direito Achado na Rua. Coordenadore(a)s: Alexandre Bernardino Costa (UNB - Brasil), César Baldi (NEP-UNB - Brasil), Raquel Zonia Yrigoyen Fajardo (IBS - Peru) 1. O NOVO CONSTITUCIONALISMO PLURALISTA LATINO-AMERICANO: LIÇÕES PARA REALIDADE BRASILEIRA Autor: Pedro Augusto Domingues Miranda Brandão Resumo: O Novo Constitucionalismo Pluralista Latino Americano proporciona uma nova leitura do Direito Constitucional orientada a partir de três eixos principais: i) o estabelecimento de uma nova relação entre democracia e Constitucionalismo, com a intensificação da participação popular; ii) a criação de mecanismos interculturais e descoloniais, principalmente, a partir da contribuição dos povos indígenas; iii) a intervenção do Estado e ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 104 da cidadania na economia, afastando-se do paradigma eurocêntrico de desenvolvimento, pois visa uma nova relação com o meio ambiente. Esse movimento é materializado, sobretudo, nas Constituições do Equador e da Bolívia. Esses processos inauguram novas formas de pensar o Constitucionalismo, superando a forma monocultural e eurocêntrica. O Sumak Kwasay, como representativo de um modelo alternativo de sociedade, e o rompimento do antropocentrismo moderno através da positivação dos Direitos da Pachamama, possibilitam uma nova leitura do direito Constitucional. O giro paradigmático desse movimento busca, portanto, além de questionar as premissas do Constitucionalismo monocultural e centrado na jurisdição Constitucional, propor novas alternativas para resolução de conflitos, priorizando perspectivas que foram ignoradas ao longo da história jurídica em nosso continente e redesenhando a engenharia institucional desses países. Nesse contexto, diante da tensa e complexa relação entre constitucionalismo e democracia, principalmente a partir do Direito Achado na Rua, pretendemos discutir as lições que esse novo movimento constitucional pode proporcionar para a realidade constitucional brasileira, sobretudo em relação à temática do poder constituinte, que pretende ser reverberada no trabalho através do debate sobre a possibilidade (e necessidade) de uma constituinte exclusiva para a reforma política no Brasil. Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latinoamericano; Pluralista; Interculturalidade. 2. RELAÇÃO ENTRE DIREITO E POLÍTICA DIANTE DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS Autor: Judith Costa Vieira Resumo: Nos últimos tempos o processo de luta pelo reconhecimento da diferença tem crescido consideravelmente tanto no nível interno dos Estados quanto na seara internacional. Há, atualmente, um grande número de organizações, grupos e instituições que passaram a tratar sistematicamente desta temática. Uma consequência concreta deste processo pode ser considerada o surgimento de um novo aparato normativo com conteúdo específico destinado a grupos sociais diferentes entre si. Tais modificações na característica das normas jurídicas refletem um amplo processo de politização do Direito já que estas normas têm se originado dos processos de lutas sociais e políticas engendradas pelos movimentos sociais organizados em torno de reinvindicações de caráter étnico e cultural. Neste contexto, é possível dizer, que o processo de reconhecimento das diferenças étnicas e culturais proporciona novas possibilidades de leitura da relação entre a Política e o Direito no sentido de que ele provoca a superação dos dogmas da racionalização absoluta, da completude e da neutralidade do Direito que durante muito tempo dominaram os estudos jurídicos. Além disto, desvelam um cenário de conflito no plano jurídico redesenhando formas diversas do fazer político que encontram no Direito sua forma de expressão, isto porque deixam evidentes disputas pela manutenção e superação de normas jurídicas que beneficiam sujeitos sociais diversos e seus também diversos interesses. Assim sendo, é necessária uma melhor compreensão da influência da luta dos movimentos sociais organizados e mobilizados em torno da reivindicação da diferença neste processo politização da construção e superação de normas jurídicas e na definição de novas formas de fazer política na sociedade. Se inserindo nesta discussão, o objetivo deste estudo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 105 será analisar de que maneira o fenômeno do processo de reconhecimento das diferenças tem contribuído para a modificação do Direito a partir da politização da discussão sobre o conteúdo das leis e poderes constituídos formalmente. Palavras-chave: Direito, política, reconhecimento das diferenças. 3. CONSTITUCIONALISMO ACHADO NA ENCRUZILHADA OS: “POVO”, “NAÇÃO” E “TERRITÓRIO” SOB A LENTE DAS TRADIÇÕES DE MATRIZ AFRICANA Autores: Andrea Leticia Carvalho Guimarães; Thiago de Azevedo Pinheiro Hoshino Resumo: O presente artigo tem como objetivo problematizar as noções de “povo”, “nação” e “território, fundacionais do Estado-nação ocidental moderno, sob a ótica dos autodenominados “povos-de-terreiros” ou “povos-de-santo”, enquanto segmentos integrantes da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, legalmente consubstanciada no Decreto Federal 6.040/2007. A reflexão é especialmente eloqüente no marco de um “constitucionalismo achado na rua”, na medida em que explora o “duplo vínculo” de tais conceitos analíticos, simultânea e paralelamente operados pela Teoria Política/Teoria do Estado clássicas, e manejadas como “categorias nativas” pelas tradições de matriz africana, tornando-se, assim, epicentros de um conjunto de conflitos hermenêuticos. Neste sentido, a experiência crítica desses grupos, que se legitimam como sujeitos construção e da interpretação constitucionais, permite evidenciar a permanência da colonialidade do poder nos discursos e nas práticas estatais. São exemplos disso os reivindicados “territórios de axé” territorialidades tradicionais que extrapolam o egbé como espaço físico (comunidadeterreiro) e expressam dinâmicas de resistência para além da lógica proprietária; bem como a figura das “nações” de candomblé (batizadas de distintas formas nas variadas vertentes sócioreligiosas), tributárias, cada uma, de uma identidade coletiva não apenas na esfera étnicoracional, mas também em nível ético-político. Linhas sociais e espaciais móveis, portanto, que se rebelam às rígidas fronteiras que pretendem enquadrar os lugares e os protagonistas da produção-reprodução de modos de vida particulares. Como termômetros desse desencontro epistemológico, enfocam-se as disputas implicadas no processo de elaboração e apropriação do I Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana (2013), interrogado como esforço de tradução de uma determinada gramática de “direitos achados na rua” para a linguagem oficial, com seus limites (pontoscegos) e possibilidades (horizontes). Em perspectiva comparada, a insurgência dessas subjetividades descoloniais e a interpelação que lançam ao direito instituído dialoga com os recentes processos constituintes latino-americanos, (re)situando os projetos de pluralismo jurídico na atual encruzilhada intercultural, multiétnica e plurinacional. Palavras-chave: direito; constitucionalismo latino-americano; povos de terreiro; territórios tradicionais; religiões de matriz africana; Estado-nação; Decreto 6040/07. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 106 4. O CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO E O DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO: DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO REFERENCIAL TEÓRICO Autores: Marília Freitas Lima; Juan José Ordoñez García Resumo: A importância constitucional do tema abordado começa a crescer após a 2ª Guerra Mundial, o que faz com que haja um movimento jurídico e político para a inserção de conteúdos axiológicos assecuratórios nos ordenamentos pátrios a fim de garantir a proteção do cidadão em face dos desmandos estatais. Em virtude dos diversos movimentos sociais latino americanos e sua luta pelo processo de descolonialização e de reconhecimento das populações historicamente reprimidas, emerge um novo caminho denominado de Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Neste contexto, surge a necessidade de aprofundar o estudo sobre a relevância deste movimento em um contexto mais amplo, incluindo a sua influência e aceitação (ou não) na construção jurídica brasileira. O artigo tem a intenção apresentar soluções teóricas a problemas atuais vinculados ao constitucionalismo, como a democratização do acesso ao poder e de acesso aos recursos que geram riqueza, estabelecer um diálogo entre as dois principais realidades constitucionais predominantes de América Latina, em um contexto sem precedentes de relações globais onde a maioria dos problemas e soluções são cada vez mais compartilhados. O presente trabalho pretende dar resposta aos seguintes questionamentos: É possível aliar a leitura constitucionalista do Brasil frente à movimentação latino americana? É possível aplicar as bases teóricas do novo constitucionalismo latino americano no direito brasileiro? O sistema de atuação constitucional brasileiro está funcionando no diálogo com o restante da América Latina? Para responder as questões propostas, verificará as tendências do novo constitucionalismo latino-americano, utilizando como referência os sistemas jurídicos do Brasil, Bolívia e Equador, considerando os desafios de aplicação nos respectivos sistemas. Esta pesquisa utilizará da abordagem dedutiva, para avaliar as possibilidades de diálogo entre os sistemas, demonstrando-o enquanto opção para a efetiva implementação dos direitos fundamentais. Palavras-chave: Constitucionalismo. Novo Constitucionalismo. América Latina. Direitos Fundamentais. 5. ENTRE CONGRESSO E ASSEMBLEIA CONSTITUINTE: UM ENSAIO SOBRE O CONFLITO NO CONTROLE DO TEMPO NA TRANSIÇÃO BRASILEIRA. Autor: Magnus Henry da Silva Marques Resumo: A realização do congresso constituinte que produziu a “Constituição cidadã” cumpriu um importante papel no processo de transição política no Brasil, iniciado ainda na década de 70, de um regime de enunciado Autoritário para um de enunciado Democrático e representou, em partes, um ponto dissonante no projeto de transição pensado pelo Regime Militar. Ao mesmo tempo, a forma congressual da constituinte não foi consenso entre os oposicionistas ao Regime, apesar do apoio significativo da oposição institucional, tendo de se confrontar ao longo do processo constituinte com a tese da “Assembleia Constituinte”, o que de certa forma representou um reflexo de uma disputa mais ampla acerca da dimensão ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 107 da transição entre os regimes e da manifestação do poder constituinte. Mas através dessas duas formas não se disputava apenas a intensidade de participação popular no processo, mas, sobretudo, a aceleração dessa transição, desses modo, o presente ensaio identificará quais as frações da sociedade que defendiam a Assembleia constituinte e quais advogavam pelo Congresso constituinte, se a simples adoção do congresso constituinte foi capaz ou não de representar o êxito completo no intento da parcela que o defendia e, sobretudo, qual a relação de cada setor com o tempo de transição a partir da análise do poder constituinte e do processo constituinte como operadores do tempo do direito e da política. Palavras-chave: congresso constituinte. Assembleia constituinte. Ditadura.Transição política. Poder constituinte. 6. A LUTA VAI SER TÃO DIFÍCIL, NA LEI OU NA MARRA NÓS VAMOS GANHAR Autor: José do Carmo Alves Siqueira Resumo: Muitas pessoas se ocuparam de conceituar o que é o Direito. São tantas as vidas dedicadas ao exercício de explicar, cientificamente ou não, os processos de produção/ aplicação do Direito. Entretanto, as insatisfações em torno das respostas permanecem. Pesquisas e análises são procedidas. Teorias e pensamentos são desenvolvidos. Quem sabe seja mais correto compreender o que não é Direito, para, então, encontrar um caminho que nos conduza a uma melhor clareza do que possa ser – ou vir a ser – o Direito. O Direito não é e nem pode ser uma espécie de força autônoma ou superior, algo acima do “mundo da vida”; nem mesmo os princípios do Direito – porque, também, estes não surgiram do nada, nem são criações de um ser supremo e soberano.Tudo é fruto da criação do ser humano histórico, datado. A histórica luta pela terra, no Brasil, marcada por muitos e violentos conflitos entre o direito à vida e o direito de propriedade (que se realiza e é protegido, juridicamente, como efetividade do abstrato direito à propriedade) evidencia a esperança na conquista do Direito como efetividade. O Canto do lavrador anuncia: “A luta vai ser tão difícil, na lei ou na marra nós vamos ganhar”. Isto, é uma afronta ao Direito ou uma revelação da sua questão fundamental: a legitimidade do Direito que deve ser extraída nos processos constitucionais de sua produção e de sua efetividade? O problema que motiva esta argumentação é o processo de concepção, construção, afirmação do Direito até sua efetividade ou não. A ideia central e pressuposto deste trabalho é a de que Direito só é Direito se se efetiva e tenha sentido, se conseguir melhorar a vida das pessoas (sujeito constitucional), a partir das suas produção/ interpretação/aplicação legitimadas pela participação de atores, historicamente, excluídos dos movimentos de sua constitucionalização. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Efetividade. Luta pela terra. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 108 7. PROCESSO CONSTITUINTE E A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO NO BRASIL: REFLEXÕES INICIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM “CONSTITUCIONALISMO ACHADO NA RUA” Autor: Gladstone Leonel da Silva Junior O artigo em questão trata de analisar um possível desafio para o próximo período no Brasil. Aborda a importância de se pensar em uma nova constituinte para mudar a raiz de um sistema político viciado, que tão só deixa espaço a uma democracia representativa baseada essencialmente no financiamento privada das campanhas eleitorais. Sendo assim, o impulso necessário para a convocação de uma constituinte deve necessariamente vir da pressão social. A proposta da constituinte, não passa por gabinetes ou por alguma entidade abstrata como a norma hipotética fundamental kelseneana. Ela deve ser uma constituinte que permita gerar um “constitucionalismo achado na rua”. Palavras-chave: Constituinte; sistema político; constitucionalismo achado na rua. 8. DESCOLONIZANDO A SALA DE MÁQUINAS DA CONSTITUIÇÃO: UM DEBATE COM ROBERTO GARGARELLA Autor: João Telésforo Resumo: O texto da nova Constituição da Bolívia (2009), ao mesmo tempo que institui um Estado plurinacional, comunitário e intercultural, fundado no pluralismo – inclusive jurídico –, também afirma a sua soberania. Como o projeto constitucional boliviano busca conciliar o discurso da soberania do povo boliviano, do país e do Estado – construção típica do Estado-Nação Moderno – com o da plurinacionalidade, da autonomia indígena, da democracia comunitária e do pluralismo jurídico? O presente trabalho não tem o propósito de oferecer respostas “doutrinárias” a essa questão. Não buscamos, aqui, produzir uma análise jurídica racionalizadora da nova Constituição da Bolívia, cega às diferenças de projetos, aos conflitos e às negociações entre diferentes sujeitos sociopolíticos presentes na Constituinte e na luta contínua por sua reelaboração interpretativa. Nosso objetivo é investigar, antes, como a soberania popular, nacional e estatal é pensada, afirmada, contestada e ressignificada pelos próprios sujeitos políticos do processo constituinte boliviano. Para tanto, recorremos sobretudo a fontes secundárias: promovemos uma ampla revisão do conjunto de estudos de diversas disciplinas – Antropologia, Ciência Política e Direito, notadamente – sobre os discursos dos principais campos políticos presentes no processo constituinte, com foco nas suas diferentes concepções da questão da soberania em um Estado plurinacional, comunitário e intercultural. Palavras-chave: Plurinacionalidade; Estado plurinacional; Soberania; Bolívia. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 109 A ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Ementa: No século XXI as leis são grandes condutoras de políticas públicas garantidoras de direitos fundamentais. Mas, diuturnamente, são divulgados casos de má qualidade das leis e o impacto negativo disso sobre os direitos fundamentais. As dificuldades no diálogo entre normatividades expressam as tensões valorativas que cercam o tema do desenvolvimento socioeconômico em sociedades plurais. Que por sua vez são delimitadas pelos discursos no plano legislativo, pela consensualidade na aplicação do direito via elaboração de políticas públicas e ainda pelo modo como estas dimensões reverberam no direito “formal” sobretudo em legislações multiníveis. A legística como ciência que objetiva alavancar a ação pública normativa de qualidade fomenta reflexões acerca do papel da lei em estados constitucionais e plurinacionais, demonstrando que o processo legislativo deve ser mais dialógico e que a lei deve atuar sobre a realidade como um instrumento integrador. Coordenadoras: Dra. Fabiana de Menezes Soares (Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG - Brasil), Msc. Linara Oeiras Assunção (Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, Brasil) Debatedor/Comentarista: Dra. Lorena Ossio Bustillos (Max Planck Institute). 1. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E RISCO DE HIGIENIZAÇÃO URBANA: A ATIVIDADE LEGISLATIVA CONTRA A CIÊNCIA E A EVIDÊNCIA Autor: Camila Silva Nicácio Resumo: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei Federal nº 8.069/90) dispõe, no que toca à seara infracional, de uma sistemática normativa não somente de proteção dos direitos e garantias do público infanto-juvenil em conflito com a lei, mas igualmente de responsabilização do mesmo quando da prática de atos infracionais. Instrumento normativo, o ECA identifica, assim, pelo menos seis medidas socioeducativas, tais como as medidas protetivas, as privativas e restritivas de liberdade e, ainda, aquelas executadas em meio aberto. De competência do Poder Judiciário, a aplicação de tais medidas se baseia tanto na gravidade do ato praticado e seus impactos, quanto no itinerário sócio-familiar e cultural pregresso do adolescente que o pratica. Para tal aplicação, um olhar orgânico sobre as medidas devese somar à sensibilidade hermenêutica do julgador. O conteúdo desaprovador das mesmas responde a um ato infracional concreto, contextualmente situado, devendo guardar com ele proporcionalidade: para infrações graves, medidas mais vigorosas; para infrações leves, medidas menos severas. Privação e restrição de liberdade e meio aberto encontram nessa gradação uma dinâmica necessária e salutar, tendente a contribuir tanto para evitar inadequações como para reforçar a relação de coerência e sustentação entre elas, o acautelamento de adolescente tendo cometido ato infracional leve sendo tão deletério quanto o não acautelamento do autor de ato infracional grave. Assim, acertadamente, o princípio da excepcionalidade (artigo nº 121 da Lei nº 8.069/90) afirma o lugar secundário das medidas de privação de liberdade na sistemática normativa e elege, por consequência, as medidas menos gravosas (tais como o meio aberto) como intervenções prioritárias, sobretudo no que toca aos atos de natureza leve. Lugar ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 110 secundário, mas não negligenciável, haja vista a existência de infrações que ferem de tal modo o tecido social que ensejam, necessariamente, a privação de liberdade. Ocorre que, em nossos dias, prevalece, tanto para o senso comum quanto para setores avisados, a cultura segundo a qual a internação deve ser priorizada (e aqui se inscreve a discussão sobre a redução da maioridade penal), esvaziando-se o conteúdo e potencial reabilitador das medidas em meio aberto. Tais medidas, ao mirarem o duplo objetivo de responsabilizar o adolescente e buscar, sempre que possível, a reparação das consequências do ato cometido, contribuem, tangencialmente, para demarcar corresponsabilidades. Assim, em suas duas modalidades de intervenção (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade), as medidas em meio aberto visam associar as famílias, as escolas, os vizinhos, as associações, os serviços públicos em geral, o sistema de justiça etc., em prol do reforço de um controle social difuso que, agindo desde as primeiras atuações delituosas do adolescente, seja hábil e adequado para contê-las, obstaculizando, assim, a escalada infracional. Ao agir segundo tal perspectiva, as medidas em meio aberto nos permitem vislumbrar o resgate de um “Eldorado” sócio-comunitário perdido, em que os laços sociais são suficientemente importantes para contribuir para a coesão da comunidade. Coesão para a qual o Estado, sem se desobrigar ou se eximir de responsabilidade, deve participar apenas de forma concorrente e não solitária. As propostas em torno da mudança legal que visa reduzir a maioridade penal não só desconsideram a possibilidade de referido resgate, uma vez que ignoram a necessidade de mudança no perfil sancionatório da infância e juventude, passando de um modelo retributivo a outro, reparador, em que a comunidade é um agente ativo, mas, igualmente, fazem ouvidos moucos à ciência, quando a mesma aponta, por um lado, para a condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente e, por outro, para os principais mecanismos que transformam a experiência do encarceramento em uma necessária ferramenta de higienização da cena urbana. O que esperar do papel integrador das leis quando a produção das mesmas se vê colonizada por lógicas de populismo midiático e político, em que a lógica vindicativa se sobrepõe à ciência e à evidência? Palavras-chave: infância e adolescência; conflito com a lei; produção legislativa. 2. RECEPÇÃO DA LEI DE ANISTIA NO CASO GOMES LUND: COMO PENSAR A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS? Autores: Letícia Soares Peixoto Aleixo; Lucas Azevedo Paulino Resumo: O artigo que se pretende desenvolver tem por objetivo fazer o estudo do caso Gomes Lund da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre a recepção da lei da anistia no Brasil. O caso será analisado com base na tese da implementação na teoria da legislação, que compreende que a legislação, num Estado Democrático de Direito, consiste, em grande medida, na implementação do Direito Constitucional, em especial no tocante à aplicação e garantia dos direitos fundamentais. A tese desenvolvida pelo alemão Jan Sieckmann, no ensaio Legislation as Implementation of Constitutional Law: A Foundation for the Demand of Legislative Rationality visa demonstrar que a exigência de racionalidade tem força constitucional, ao menos na medida em que está em causa a aplicação de direitos fundamentais, que são direitos que restringem a liberdade legislativa. Implementação significaria não a mera ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 111 aplicação de normas constitucionais, mas um processo criativo e construtivo de normatização, baseado na ponderação de princípios constitucionais. Inicialmente, o artigo tem o propósito de reconstruir os principais argumentos que sustentam essa teoria. É válido salientar que tal tese defende a primazia do Poder Legislativo, na esfera desse processo de implementação e ponderação de direitos fundamentais. Em face disso, num segundo momento, buscar-se-á as principais objeções a essa tese, tais como: a ausência de racionalidade da ponderação de princípios, a ausência de legitimidade democrática do controle de constitucionalidade em circunstância de desacordo moral e razoável, bem como a ausência de legitimidade desse controle em matérias substancias (que deveriam ser decididas com igualdade de participação de todos), e ainda, a crítica que a ponderação destrói a característica dos direitos como trunfos ou barreiras contra intervenções estatais. Assim, conhecidos os argumentos pró e contra a tese apresentada, trabalharemos o caso concreto, visando analisar o silêncio (eloquente?) do Poder Legislativo brasileiro, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153. Pode-se estabelecer o contraponto entre referida decisão do Supremo Tribunal Federal e a decisão da Corte Interamericana: a primeira, favorável à recepção da Lei da (auto) Anistia no processo de justiça de transição entre ditadura e democracia no Brasil – omite-se em relação aos direitos fundamentais violados com a garantia de recepção da Lei, em especial aqueles à memória e à verdade. Por outro lado, o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos traz uma abordagem diferenciada da matéria, reconhecendo a incompatibilidade das leis de auto anistia com os sistemas democráticos, já que se colocam como obstáculos para que os Estados investiguem e sancionem os responsáveis por graves violações de direitos humanos. Conforme nos esclarece o tribunal regional, tal incompatibilidade não deriva de uma questão formal, como sua origem, mas de seu aspecto material, que viola direitos consagrados tanto constitucionalmente quanto em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Assim, parte-se da hipótese de que o caso Gomes Lund atende a implementação de direitos fundamentais. Palavras-chave: direitos fundamentais – legislação – implementação. 3. OS OBSTÁCULOS LEGISLATIVOS À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL Autor: Alice de Abreu Lima Jorge Resumo: Qual seria a legitimidade das autorizações reiteradamente concedidas à União via emenda constitucional para a desvinculação de recursos que deveriam ser destinados ao custeio da Seguridade Social, especialmente ao ter-se em conta os prejuízos impostos por esta prática à efetivação dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana? O trabalho parte do pressuposto de que a aplicação do Direito Tributário como um mecanismo de promoção dos valores consagrados na Constituição Federal demanda a constante preocupação não apenas com a norma impositiva do tributo e a escolha das bases para a sua incidência, mas também com o Direito Financeiro e a destinação a ser conferida aos recursos arrecadados pela via tributária. Faz-se necessária a análise constitucional das contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social, previstas como um instrumento para o financiamento da Saúde, Previdência e Assistência Social, através das diversas teorias acerca ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 112 da natureza jurídica deste tributo, em especial aquelas que defendem a inconstitucionalidade da exação nos casos de adestinação ou tredestinação dos recursos arrecadados (a saber, a sua não aplicação nas searas delimitadas pelo texto constitucional). O contexto será delimitado pelo direito à saúde e o princípio da dignidade humana somados ao histórico legislativo relacionado à desvinculação de receitas advindas de contribuições sociais vinculadas, seja por meio dos já extintos Fundo Social de Emergência e Fundo de Estabilização Fiscal, seja via a atualmente vigente Desvinculação de Receitas da União (DRU). Ao final, pretendese propor uma reflexão acerca da racionalidade do legislador - especialmente desenvolvida por WITGENS (2013) e das reflexões de KRISTAN (2013) acerca da acerca da racionalidade legislativa à luz do Estado de Direito e a investigação da conformação das sucessivas reedições da DRU aos ditames constitucionais e às limitações ao poder de reforma da Constituição. Ao restringir recursos imprescindíveis à efetivação de direitos fundamentais, a DRU afronta o núcleo fundamental do direito à saúde e à dignidade? Ainda que não afronte este núcleo, a limitação a direitos fundamentais é admissível nos casos em que não estiver em debate a sua ponderação com outros direitos de natureza igualmente fundamental? Da análise das exposições de motivos e pareceres dos projetos que culminaram nas sucessivas emendas constitucionais que veicularam e prorrogaram a desvinculação de recursos advindos das contribuições sociais, é possível depreender-se que a finalidade que justificou a instituição e as reedições da DRU foi a atribuição de maior discricionariedade ao Poder Executivo na aplicação dos recursos e a sua aplicação em favor de finalidades outras que não aquelas para as quais estas contribuições sociais foram idealizadas pelo constituinte originário. Palavras-chave: Contribuições Sociais. Seguridade Social. Desvinculação de Receitas da União (DRU). Direitos Fundamentais. Racionalidade do Legislador. 4. RACIONALIDADE E ELABORAÇÃO LEGISLATIVA: COMO O CONTEXTO PODE INFLUENCIAR A DECISÃO POLÍTICA? Autor: Cliford Rosa e Silva Resumo: Há poucos estudos doutrinários que permitam uma etnografia das fronteiras entre o Direito/Sociedade/Política (Bourdieu) e que analisem os limites e perspectivas da racionalidade e da elaboração legislativa através de uma reflexão sobre o processo de cognição e interpretação dos fenômenos sociais, suas interações no campo das relações humanas, considerando o contexto de deliberação política e o discurso. Neste sentido, ganha relevância a análise da racionalidade do legislador e das circunstâncias da execução do ato normativo, considerando suas responsabilidades como representante das vontades e dos diferentes interesses sociais, assim como do valor que o método de elaboração legislativa tem para a superação de obstáculos na construção normativa, e dos limites de uma abordagem puramente racional no processo de deliberação e decisão política por meio da analise da tensão entre texto e contexto (Van Dijk). A identificação de um cenário presente e a projetação de um cenário futuro ( avaliação prospectiva) permitem a reconstrução do âmbito de incidência da futura legislação, no qual as causas que a motivaram sejam confrontadas com as suas expectativas e efeitos desejáveis. No resultado busca-se, destacar elementos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 113 que demonstrem como a prática de deliberação política e de elaboração legislativa pautada em diretivas de racionalidade, que façam dar proeminência ao método e aos princípios de coerência, alternatividade, temporalidade e densidade normativa (Wintgens), podem contribuir para produção de uma legislação em maior sintonia com as demandas sociais, sem que seja deixado de lado o caráter político e filosófico-valorativo das deliberações. Palavras-chave: racionalidade legislativa, elaboração legislativa, legislação, contexto. 5. POR TRÁS DA MÁSCARA: O CASO DAS LEIS ANTIMÁSCARAS E O IMPULSO LEGISLATIVO NO BRASIL. Autor: Steevan Tadeu Soares de Oliveira Resumo: O objetivo inicial deste ensaio era tecer uma análise sob a perspectiva da legística de algumas proposições legislativas no Brasil. Para ser mais preciso, das proposições aventadas após os protestos ocorridos no biênio 2013/2014 em nosso país e que vetavam o uso de máscaras em manifestações públicas. Face as cenas de violência pelas ruas, em especial após a morte do cinegrafista de uma importante emissora de televisão, engendrou-se clamor público contrário aos atos de violência em protestos e ao ocultamento do rosto durante as manifestações. Na região sudeste do país reiterou-se na mídia que tramitava no Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais projetos de lei que visavam banir dos protestos pessoas com rostos encobertos. Paralelamente, seguia no Senado e na Câmara dos Deputados proposições legislativas no mesmo sentido. Ainda que se considere que a violência nas manifestações carecia de resposta do Poder Público, foi curioso notar que um debate praticamente inexistente nas casas legislativas até então transformou-se num átimo em problema emergencial para três das quatro assembleias legislativas dos estados da região sudeste e para as duas câmaras do legislativo federal. Na procura pelos projetos de lei sobre o tema para confrontá-los com os fundamentos da legística, o impulso legislativo revelou-se como tema instigante e necessário. Além das unidades da federação já mencionadas, outras dezenas também rapidamente ofereceram para os seus cidadãos novas leis como álibi para as cenas de violências repetidas exaustivamente pela mídia. Apenas no Congresso Nacional cerca de vinte projetos de lei acerca do tema foram apresentados em um curto intervalo de tempo. Assim, surgiu a dúvida se o fenômeno teria realmente alcançado a dimensão evidenciada ou se seria, outra vez mais, a elaboração de um texto de norma a única solução vislumbrada para “a onda de violência”? A análise do material empírico evidencia que a proliferação de iniciativas legislativas veio acompanhada de aprovação de normas a toque de caixa. Como desdobramento, verifica-se a redução dos espaços para deliberação dos projetos e o empobrecimento dos argumentos. Por vezes as justificativas dos projetos restringem-se à exploração sensacionalista de fatos, à influência da mídia e outros interesses transversos. Se para a legística não interessa apenas a validade formal da lei, o panorama do impulso legislativo caracterizado na quantidade, na velocidade, bem como nos argumentos expostos nessas iniciativas legislativas, afigura-se como campo profícuo para a análise a partir da teoria da legislação e sobre a realidade do sistema legislativo brasileiro. Palavras-chave: direito de reunião; manifestações públicas; máscaras; impulso legislativo; legística. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 114 6. A CULTURA DIALÓGICA NA CONSTRUÇÃO DAS LEIS: A LEGÍSTICA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA Autores: Anelice Teixeira da Costa; Luiza Berlini Dornas Ribeiro Moreira Resumo: A inafastabilidade do Judiciário diante de qualquer ameaça ou lesão a direitos – elencada no inciso XXXV da Constituição da República – é vista hoje por muitos como a definição do acesso à Justiça. Todavia, o acesso à Justiça deve ser interpretado como acesso a uma ordem jurídica justa, o que implica em uma concepção mais abrangente desse instituto, com destaque prioritário na fase de elaboração de leis. Isso significa que a efetividade das normas, sua aceitação social, a justeza de seu conteúdo e a implicação da sociedade no seu cumprimento, sobretudo por meio do reconhecimento e identificação com o conjunto normativo, é pressuposto básico para um acesso à Justiça. Afinal, de nada valeria o acesso à ordem jurídica justa se ela não satisfizesse minimamente os valores adotados pela sociedade na qual será aplicada. Nesse viés, o artigo tem como finalidade trazer à tona um aspecto muitas vezes olvidado pelos doutrinadores da área de acesso à Justiça: que a efetivação do acesso inicia-se já no momento de criação da norma. Portanto, diferentemente da doutrina processualista, o acesso à justiça se inicia muito antes da violação de qualquer direito ou sua ameaça. Considerando tal perspectiva, como a legislação pode ser criada e efetivada de modo a concretizar o máximo de direitos e interesses de um povo? Qual a autonomia do pensar do legislador e até qual limite o legislador está vinculado à vontade de seu eleitorado? Quais são os critérios para aferição da qualidade do debate legislativo e quais são as racionalidades do legislador por detrás do texto de lei? Tais questionamentos giram em torno de um tema: o contraditório e a dialogicidade do processo legislativo como garantidor de um conjunto normativo efetivo para a concretização de direitos e deveres de coletividades. Nesse segundo momento, o artigo objetiva analisar a construção de um processo democrático na elaboração legislativa no Brasil como um instrumento essencial para a efetivação do acesso à justiça. Um processo legislativo democrático pressupõe um rico debate, com argumentos e justificativas que garantam sua racionalidade e sua dialogicidade. Para tanto, pretende-se investigar o processo de elaboração legislativa, os princípios da legística e os impactos que a Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação - trouxeram para a transparência no processo de construção das leis. Entende-se que uma cultura dialógica vem a garantir a troca de saberes, de informações, o contraditório e, inclusive, a transparência; isso para que o processo de produção de leis possa ser o mais autêntico e representativo da sociedade, efetivando o acesso a direitos. Como marco teórico, o artigo baseia-se na concepção lecionada por Cappelletti e Garth de que o acesso à Justiça é o mais básico dos direitos humanos dentro de um sistema jurídico. E, no que tange ao processo legislativo, o artigo baseia-se nos princípios norteadores da atividade legislativa apontados por Wintgens, sobretudo o princípio da densidade normativa e da alternatividade. Para alcançar o objetivo do artigo, foi traçada uma metodologia jurídico-interpretativa sobre a questão sócio-jurídica, analisando suas complexidades de maneira teórica. Palavras-chave: acesso à Justiça – processo legislativo – dialogicidade ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 115 7. A INOVAÇÃO NO CENTRO DA PREOCUPAÇÃO LEGISLATIVA: A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 85/2015 (E POR QUE ELA IMPORTA) Autor: André Costa Ferreira de Belfort Teixeira Abstract: The enaction of the Brazilian Constitutional Amendment no. 85, on February 26th, 2015, puts innovation at the center of the legal debate in Brazil. Whilst the concept of innovation has had a central position in the economic debate, legal theory has usually shied away from formulating a thorough study of innovation. However, the enactment of the mentioned Constitutional Amendment introduces the very word ‘innovation’ on the constitutional text, which has a strong meaning from a political and legal standpoint. The original text of the Brazilian Constitution did not mention innovation directly, but after the amendment it now has fifteen different occurrences of the word ‘innovation’. Given this context, this paper aims to understand the impact of the legislative choice of amending the constitution to include the concept of innovation, and what are the possible consequences of this choice, especially in the non-constitutional legal structure as well as in the economy. In order to frame the debate, this paper is divided into five parts, aiming at understanding the economic importance of innovation, the importance of law in fostering innovation, the meaning of a constitutional concern with innovation and the expected development of the legal structure as a means to foster innovation and development as well as reduce economic inequality. In part I, the economic importance of innovation is introduced.Through a combination of Robert Solow’s Economic Growth Model and Joseph Schumpeter’s “Creative Destruction” theory, as well as recent developments in the economic theory of innovation as proposed by neo-schumpeterian authors such as Richard Nelson, an exposition is made of the part played by innovation and technological advancement in economic growth. In part II, a brief analysis is made of Robert andrecbelfort@gmail. Cooter’s theory of the importance of law for understanding the causes of innovation. In part III, the paper analyses the original draft for the Constitutional Amendment, particularly its justification, in the light of Atienzas’ and Luc Wintgens’ proposed theories of legislative rationality as well as Oliver-Lalanas’ legislative argumentation theory, complemented with an objective dissection of the final version of the Constitutional Amendment no. 85, in order to identify the actual changes enacted by the amendment in the Brazilian Constitution. In part IV, a constitutional and legisprudential approach is used to analyze the legal meaning of the legislator’s choice to introduce innovation at a constitutional level, supported by Jan Sieckmann’s theory of legislation as a means to implement constitutional law, focusing on the changes set by the Amendment as well as preexisting constitutional provisions, such as the fundamental objectives of national development and reduction of regional inequalities, and innovation as a possible means to reach those ends. In part V, based on the theories, analyses and debates set forth in the previous parts, the paper attempts to express some preliminary conclusions, taking into consideration the possible legal consequences of the amendment, particularly in regard to the expected impacts in the non-constitutional legal framework, the economic incentives structure and possible economic and social developments arriving from an innovation-centered legislative production and legal structure. Keywords: Innovation. Development. Constitutional law. Legisprudence. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 116 8.LEGISLAÇÃO PENAL SIMBÓLICA:A OMISSÃO LEGISLATIVA COMO EXERCÍCIO LEGISPRUDENCIAL Autores: Marcela de Castro Reis; Fernanda Otero Costa Resumo: No campo penal a produção legislativa é profusa – abundam normas diversas e inúmeros são os projetos de lei em tramitação. Não obstante, a copiosa elaboração legislativa penal nem sempre, ou quase nunca, atende aos ditames impostos pela legística, e, assim, as normas dela decorrentes não raro são desprovidas de racionalidade legislativa, no sentido dado por Oliver-Lalana, é dizer, são normas carentes de justificação argumentativa bastante. A inobservância dos postulados legisprudenciais, em um processo legislativo açodado e pouco refletido, se deve ao fato de que a elaboração legislativa na seara penal é deflagrada para apascentar a opinião pública no que concerne aos reclames sociais generalizados por reforço da segurança pública frente a uma difusa sensação de insegurança e vulnerabilidade. Certos problemas e conflitos ao atingirem determinado nível de alarme social se convertem em pretexto para uma ação política não interessada em atender funções instrumentais específicas, consoante Alessandro Baratta. Logo, a produção normativa penal pode ser classificada como simbólica, como delineado por Marcelo Neves. Isso na medida em que os legisladores não se demonstram preocupados com a eficácia da norma produzida, mas com o impacto desta no clamor público por propósitos imprecisos, como o tão propagado “fim da impunidade”. Assim, a fase pré-legislativa, na qual os debates deveriam ocorrer com o desiderato de buscar razões que sustentem as posições favoráveis e contrárias à produção legiferante, é abafada pelo ímpeto de satisfazer a opinião pública, a eficácia é relegada a segundo plano pela função simbólica, conforme Díez-Ripollés. De acordo com Neves, a função simbólica cumpre com dois objetivos: confirmar valores sociais a partir da identificação legislação-opinião pública e funcionar como álibi do Estado na solução de problemas sociais sensíveis. Ambos são claramente aferidos na produção legislativa penal e no recrudescimento penal irrefletido que a acompanha. Destarte, a legislação simbólica vai claramente de encontro às exigências da legística tanto na fase pré-legislativa, pois não há o devido apuro no estudo do problema posto, como na pós-legislativa, apuração dos reais impactos da lei. Com isso, cada vez mais leis dotadas de caráter simbólico são editadas, em crescente e inócua severidade - pouco ou nada altera a problemática da delinquência. A omissão legislativa na seara penal, especialmente quanto ao recrudescimento de tratamento dado a tipificações já existentes, se revela mais consentânea aos direitos fundamentais do que a produção legislativa. Para demonstrar essa questão, utilizaremos caso recente e emblemático, o projeto de lei 1804/2015, de autoria do deputado federal Rogério Rosso (PSD/DF), que intenta incluir no rol dos crimes hediondos o delito de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”, além de aumentar a sua pena. A proposição veio logo após a Parada do Orgulho Gay de 2015, quando foi encenada a crucificação de uma transexual, gerando que gerou insatisfação de setores religiosos da população, despertou atenção midiática e culminou no quase imediato projeto, que se arroga o objetivo de combater a “cristofobia”, um repúdio aos símbolos das religiões cristãs supostamente generalizado no país. Palavras-chave: legislação penal simbólica; elaboração legislativa; legisprudência; legística; recrudescimento penal; “cristofobia”; omissão legislativa; direitos fundamentais. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 117 9. O FAZER TRADICIONAL DOS QUEIJOS DE MINAS E OS EFEITOS DA MÁ LEGISLAÇÃO: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL PARA QUEM? Autor: Esther Kulkamp Eyng Prete Resumo: A intensa proliferação legislativa observada nas últimas décadas tem levantado desafios inesperados para a concretização de direitos fundamentais e ao desenvolvimento econômico-social. A inexistência de uma metodologia para a produção da lei tem causado a incoerência entre os sistemas normativos e desconexão entre a lei e a realidade que se pretende regular. O desarranjo dos microssistemas normativos tanto no plano formal quanto prático gera prejuízos sociais, dificuldade de gestão pela Administração Pública e desperdício do dinheiro público. O efeito acumulativo dos caos legislativo e seu efeito duplo tanto sobre a gestão pública quanto sobre a sociedade, leva à frustração da concretização de direitos já formalmente garantidos. Parte do problema advém do descompasso entre o Direito e a complexidade social. Repleto de possibilidades, indagações e conflitos, o tempo de hoje passou a exigir apurada atualização e planejamento das normas que regem a vida em sociedade. A hiper-regulação e a desconexão entre a norma e a realidade afetada gera um efeito tão profundo que estrangula a interação entre os agentes, travando o desenvolvimento, e até mesmo desintegrando as relações sociais. Essa dramática desintegração econômico-social tem sido observada em meio aos pequenos produtores rurais de queijo de Minas Gerais. Sob a justificativa de regular a atividade com vistas à vigilância sanitária, uma legislação engessada e em choque com outros ramos do Ordenamento têm relegado a maioria esmagadora dos produtores rurais à ilegalidade, quando não chegando ao ponto de extinguir totalmente a atividade econômica de milhares de famílias. Em contraste, no modelo de vigilância sanitária rural adotado na França, país referência em produção queijeira no mundo, a responsabilidade fiscalizatória recai sobre o próprio produtor, cabendo ao Estado apenas o monitoramento do resultado com base na ocorrência ou não de incidentes. Esse modelo respeita a liberdade e métodos tradicionais de produção queijeira, ao mesmo tempo que aumenta enormemente a eficiência do trabalho estatal. A apresentação dessas duas abordagens legislativas visa sublinhar os diferentes princípios que as fundamentam. Enquanto o case brasileiro representa o paradigma autoritário da obtenção de um resultado utilizando-se de meios que foram escolhidos com indiferença quanto aos seus efeitos sobre os agentes e os métodos que já eram utilizados pela própria população; o case francês ilustra a aplicação prática de princípios metodológicos e filosóficos da Legística. O resultado é uma regulação que melhor canalize a força produtiva social ao mesmo tempo que cumpre sua função. O respeito às interações sociais já existentes – como a cadeia produtiva queijeira que existia em Minas Gerais e seus métodos tradicionais – aumenta a eficiência das normas e respeita a herança cultural. Seu efeito acumulativo e sistêmico leva tanto à coerência interna do Ornamento no plano formal quanto permite canalizar – ao invés de boicotar – as potencialidades sociais, liberando a capacidade criativa das comunidades, sendo essa uma condição fundamental para o desenvolvimento econômico-social e a concretização dos direitos fundamentais. Palavras-chave: hiper-regulação – desenvolvimento econômico-social – gestão – coordenação social – liberdade – legitimidade – eficiência normativa – cadeia produtiva – produção artesanal queijeira. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 118 10. O ACORDO SOBRE A AGRICULTURA DA OMC – IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E JURÍDICA PARA A REALIZAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR ATRAVÉS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Autores: Ana Paula Braga Motta; Fernanda Ferreira Carvalho Resumo: O Acordo sobre a Agricultura (AsA), resultante do processo multilateral de negociação de tratados que criou a Organização Mundial do Comércio (OMC), disciplina o acesso aos mercados, a utilização de medidas de apoio interno e de subsídios à exportação pelos países no âmbito do comércio de produtos agrícolas, buscando o alcance de um comércio internacional menos distorcido e mais justo. Sob o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1947 não havia uma regulação suficiente do tema do comércio de bens primários, prejudicando a transparência e a segurança jurídica dessa esfera. Nesse sentido, o Acordo sobre a Agricultura, em vigor desde 1995, representou um avanço, tratando-se de norma cogente entre os países Membros da OMC, propondo-se este trabalho a analisar, de forma breve, como ele afetou a segurança alimentar dos países, prejudicando ou sendo indiferente à realização dos direitos fundamentais à alimentação e à vida. São trazidos os conceitos de segurança alimentar, especialmente aqueles explicitados pela “FAO – Food and Agriculture Organization of the United Nations”, além das definições de soberania alimentar e autossuficiência alimentar, vistas como meios para o alcance da segurança alimentar. Para a realização do presente trabalho, utilizou-se o método da pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que a garantia da segurança alimentar deve ser buscada por diversos outros meios, exigindo a participação ativa de múltiplos atores nacionais e internacionais, porém que o AsA também pode contribuir para o alcance do direito à alimentação na medida em que há disposições que conferem um tratamento especial aos países em desenvolvimento, além das medidas de “Caixa Verde”, aplicáveis por todos os Estados-Membros e previstas no Anexo II do Acordo. Palavras-chave: Direito Internacional Público, Direito à Alimentação, Segurança Alimentar, Acordo sobre a Agricultura, Organização Mundial do Comércio. 11. A PALAVRA DE DEUS E A LETRA FRIA DA LEI: RELIGIÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O “FUNDAMENTALISMO JURÍDICO” NO BRASIL. Autor: Marcelo Alves Lima Resumo: O cenário religioso contemporâneo no Brasil, marcado por forte “concorrência” e mobilidade, se reflete tanto na arena política eleitoral quanto na dinâmica legislativa.A atuação de parlamentares identificados com confissões religiosas, em temas críticos para garantia de direitos fundamentais, tem por base um forte apelo moral e religioso, porém, muitas vezes, camuflados em uma retórica do bem comum e expressos na linguagem dos direitos, da moralidade laica e da justiça. Tal retórica, visando tanto à competição interna do mercado religioso quanto o cenário político eleitoral, desqualifica os movimentos sociais, resinificando a representação parlamentar e a produção legislativa. Seus conteúdos, no entanto, repercutem para além dos limites das confissões religiosas, fazendo eco com sentimentos de intolerância ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 119 e autoritarismo latentes no tecido social. O objetivo desta comunicação é analisar o debate parlamentar sobre a criminalização dos discursos de ódio de cunho homofóbico, de um lado e a criminalização da “Cristophobia”, de outro, a partir dos discursos dos congressistas da chamada “Bancada Evangélica”. Nestes, o direito à livre expressão, que ocupa lugar central na democracia, ainda que cercado de desafios legais, é aprisionado numa leitura “fundamentalista” dos textos legais, e numa concepção “mecânica” da aplicação do direito, cuja lógica subjacente, contrária à lógica jurídico-legal e o ethos moderno que lhe dá sentido, abstrai seu caráter processual e interpretativo, revelando pistas para compreensão da construção e desconstrução de diretos e do lugar da Lei em nossas sensibilidades jurídicas. O pressuposto aqui é que o discurso religioso pode se tornar uma ameaça a laicidade do Estado, não tanto por ser um produtor de sentidos na arena política, mas sim um catalizador de resistências difusas aos valores republicanos de igualdade e tolerância. Palavras Chave: Liberdade de expressão; fundamentalismo, homofobia, Estado laico e secularismo. 12. A PARTICIPAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES NA INICIATIVA LEGISLATIVA GERAL Autor: Thays de Bessa Gontijo de Oliveira Resumo: A Constituição da República de 1988 elenca taxativamente as entidades que possuem prerrogativa de deflagrar o processo legislativo (iniciativa legislativa); entre elas, estão o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. A literatura jurídica limita a iniciativa legislativa dos Tribunais às matérias atinentes ao próprio Poder Judiciário (ou seja, às hipóteses de iniciativa reservada expressamente mencionadas pela Constituição), excluindo-os da chamada iniciativa ampla ou geral. Todavia, acredita-se que a contribuição que esses Tribunais podem dar é substancial: eles possuem obrigação institucional de solucionar controvérsias, testemunham os conflitos sociais e buscam as melhores soluções para os problemas. No desempenho de sua missão, vivenciam diariamente a insuficiência ou má qualidade da legislação. Além disso, recebem a incumbência de uniformizar a jurisprudência e, nessa tarefa, tantas vezes são acusados de usurpar a função legislativa. Em virtude de sua posição institucional, possuem (ou tem a possibilidade de desenvolver) uma perspectiva privilegiada dos problemas decorrentes de legislação omissa ou ruim. Por essas razões, entende-se que poderia ser muito proveitoso o reconhecimento e efetivo exercício da iniciativa legislativa geral ao STF e Tribunais Superiores. Defende-se que esse entendimento não viola o texto constitucional, que não exclui taxativamente a iniciativa legislativa geral do Judiciário. Defende-se ainda que tampouco essa atribuição ofende o modelo de separação dos poderes adotado pelo Brasil, que adota um traçado de independência equilibrada entre os poderes. Por fim, esse entendimento é condizente com o atual momento histórico vivido pelas democracias ocidentais em geral, marcado pela ascensão institucional do Poder Judiciário, pela constitucionalização do Direito e judicialização de matérias de notável importância e claro conteúdo político e moral. Acredita-se que, caso essa prática seja adotada, é possível ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 120 que haja um amadurecimento das relações institucionais entre Poder Legislativo e Poder Judiciário, com a abertura de uma via democrática e legítima para que este dê voz e vazão às suas críticas e insatisfações quanto à legislação vigente. Palavras-chave: Processo legislativo. Iniciativa legislativa. Poder Judiciário. 13. A NECESSIDADE DA ELABORAÇÃO DE UMA LEI DE IDENTIDADE DE GÊNERO NO BRASIL: PELA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Autores: Fernanda Carolina Lopes Cardoso; Mariana Oliveira de Sá Resumo: A autodeterminação do sujeito é a pedra angular sob a qual se assenta a dignidade humana, e a identidade de gênero é pressuposto necessário para garantir o mínimo ético existencial ao indivíduo. Nesse contexto, torna-se imprescindível a elaboração de uma Lei de Identidade de Gênero no Brasil, de forma a garantir uma real visibilidade para lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais, possibilitando aos mesmos a alteração do prenome e do designativo sexual de forma a adequar a identidade psicossocial dos sujeitos com a documentação que portam. Atualmente, encontra-se em tramite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5002/2013, conhecido por Lei João Nery, que vem dispor sobre o direito à identidade de gênero e alterar o artigo 58 da Lei 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos), que trata das possibilidades de alteração do nome civil da pessoa natural. Desse modo, o presente trabalho tem o objetivo de realizar uma análise do Projeto de Lei nº 5002/2013, para demonstrar a necessidade da elaboração/aprovação de uma Lei de Identidade de Gênero no Brasil, que surge como uma ferramenta para a efetividade de direitos fundamentais, visto que, garante o reconhecimento da identidade de gênero, compreendida como a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo, além de propiciar o livre desenvolvimento da pessoa conforme sua identidade de gênero, garantindo à mesma o direito de ser tratada de acordo com sua identidade de gênero, de ser identificada dessa maneira nos instrumentos de identidade pessoal, relativamente ao prenome, a imagem e ao sexo registrados neles. A metodologia adotada consistiu em análise bibliográfica sobre os direitos LGBTS e a identidade de gênero, além de um estudo jurisprudencial da concessão da alteração do prenome e do designativo sexual no Brasil, realizando, ainda, uma pesquisa sobre as Leis de Identidade de Gênero de outros países. Alcançou-se resultados no sentido de perceber a necessidade da elaboração/ aprovação de uma Lei de Identidade de Gênero no Brasil, bem como os principais pontos a serem tratados na legislação, de forma a garantir o direito à autodeterminação dos indivíduos, tutelado pela dignidade humana. Palavras-chaves: Identidade de Gênero, Lei João Nery, Alteração do Prenome, Alteração do Designativo Sexual, Direito Fundamental. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 121 14. A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4.148/2008 E O DIREITO À INFORMAÇÃO: O RETROCESSO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NO CENÁRIO DOS TRANSGÊNICOS E DAS NANOTECNOLOGIAS Autores: Patricia Santos Martins; Raquel Von Hohendorff Resumo: A Lei nº 11.105/2005 recentemente alterada pela aprovação do projeto de lei nº 4.148/2008 deixou de considerar obrigatória a informação quanto ao conteúdo transgênico, na rotulagem dos alimentos quando em percentual inferior a 1%. Paralelamente estão as nanotecnologias, que representam um revolucionário conjunto de tecnologias, que trabalham na bilionésima parte do metro, elaborando produtos novos, com pouco conhecimento das características físico-químicas, submetendo o consumidor a riscos ainda incertos ou incalculáveis. Diante da alteração legislativa que representa um retrocesso em termos de direitos fundamentais, e, de que novos produtos estão sendo lançados no mercado diariamente sem que os consumidores tenham informações sobre o seu conteúdo, se busca refletir sobre o direito fundamental da sociedade à informação, a fim de garantir o direito do consumidor em escolher o que consumir. Será utilizado o método de abordagem fenomenológico-hermenêutico e como métodos de procedimento o histórico, funcionalista e o comparativo, além da pesquisa bibliográfica e legislativa e textos normativos de diversos organismos internacionais. Busca-se saber lidar com uma alteração legislativa que pode resultar em retrocesso de direitos fundamentais – especialmente o direito à informação. Como alternativa, este artigo – a partir da valorização do pluralismo jurídico e do diálogo entre as fontes do Direito, aproximando as respostas jurídicas dos demais Sistemas Sociais – busca construir alternativas juridicamente possíveis a fim de evitar outras mitigações aos direitos fundamentais sociais, como o da informação dentro do cenário transgênico e nanotecnológico. A análise do atual contexto legislativo e normativo incluindo a ausência de marcos regulatórios específicos, comparado aos direitos fundamentais já positivados, demonstra que deve haver sintonia entre o contexto jurídico-legislativo e a realidade social, a fim de possibilitar, com responsabilidade e informação, garantir ao consumidor um patamar mínimo de conhecimento sobre os produtos que consome. Palavras chave: legislação, direito à informação, retrocesso. 15. PROJETOS NEOMODERNIZANTES, DEMOCRACIA E JUDICIALIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS URBANÍSTICAS: UMA ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE IMPLEMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC) DE NITERÓI (RJ) Autores: Alessandra Dale Giacomin Terra; Jamille Medeiros de Souza Resumo: Trata-se de artigo que tem por objeto o projeto da Operação Urbana Consorciada (OUC) da Área Central de Niterói (RJ), buscando refletir sobre a (ausência de) participação da sociedade civil na elaboração deste projeto e sobre a consequente judicialização da matéria. A OUC é um instrumento de política urbana instituído pelo Estatuto da Cidade e definido como um empreendimento urbano, capitaneado pelo poder público municipal e desenvolvido com parceria privada. Ela é financiada no todo ou em parte pelas contrapartidas decorrentes da execução de um plano urbanístico flexível, e traduzido num procedimento ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 122 urbanístico orientado cumulativamente à transformação urbanística estrutural, à valorização ambiental e à promoção de melhorias sociais numa determinada área do espaço habitável. A partir dessas informações, é necessário refletir sobre o papel do Município na configuração do território, e nas instituições que deveriam funcionar como espaço público de discussão a fim de cotejar se houve realmente participação popular neste processo de elaboração da lei. Palavras-Chave: Planejamento Urbano; Judicialização; Democracia Participativa. 16. DÊ-ME OS FATOS QUE LHE DAREI O DIREITO? DA PULVERIZAÇÃO AÉREA NA ESCOLA RURAL SÃO JOSÉ DO PONTAL EM RIO VERDE-GO-BR AOS SISTEMAS NORMATIVO/ JUSTIÇA BRASILEIROS Autores: Cleuton Cesar Ripol de Freitas; Cleber Adriano Rodrigues Folgado Resumo: O sistema normativo pode ser compreendido como a parte reguladora das relações interdependentes da elaboração, interpretação e execução das políticas públicas nacionais, entre as quais as vinculadas à gestão econômica, saúde, trabalho, previdência, ambiental, criança e adolescentes, gênero, etnias, fiscais e tributárias, entre outras, cuja participação envolve uma gama de setores e interesses. O texto se apresenta face ao desastre da pulverização com agrotóxico em uma Escola Rural no Brasil. Fato que é comum a outros países da América Latina, como a Argentina. Em torno do drama de mais de uma centena de pessoas atingidas diretamente pelo inseticida Engeo Pleno, podemos aferir o grau des(conhecimento) sobre possíveis direitos fundamentais violados , bem como sua urgente reparação e proteção, e respectivas responsabilidades. O caso, que não precisa ser considerado como “uma análise isolada de caso”, é comum, diário, noturno, semanal . É próprio das Escolas Rurais sitiadas geograficamente e ideologicamente pelo agronegócio - moderno reprodutor da exploração colonizadora da terra latino-americana. Uma miscelânea legislativa e um descontrole normativo, não permitiram alcançar a segurança de bem viver das famílias submetidas à um banho involuntário de veneno. Os atores do sistema de justiça também não tiveram, assim como os profissionais da saúde, segurança para atuar no caso. Estas são algumas considerações que podem ser observadas pela pesquisa empírica, fomentada pela Assessoria Jurídica Popular. Portanto, limitadas às possibilidades de análise a partir dos paradigmas da participação popular e do empoderamento, ou não, do oprimido. No caso específico, notamos um atrelamento das vítimas ao agronegócio formando o “agronegocinho”, que se pauta na relação dependente e liberal do camponês ao capital na terra, formando mais um no contingente do movimento sou agro. O sistema normativo é, desde sua produção federal legislativa até a aplicação na ponta dos regulamentos e da efetivação da política pública, agro. Podemos verificar, no caso dos assentamentos, de onde provem a grande maioria dos estudantes da Escola, uma dependência ao agronegócio e, portanto de uso de agrotóxicos. Há clara violação à legislação brasileira sobre saúde, aviação agrícola, reforma agrária e direito ambiental. Todavia, a omissão estatal, convenientemente, atrelada à presença do agronegócio permite uma hermenêutica legislativa desfavorável ao desenvolvimento econômico e social dos assentamentos, gera assim insegurança social. A insegurança jurídica, gera, portanto, insegurança social. Por fim, notamos que a máxima divinal dê-me os fatos que lhe darei o direito, não corresponde à realidade do caso, ao analisar as decisões judiciais relacionadas ao mesmo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 123 17. EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA: ANÁLISE DA REGULARIZAÇÃO AS IMPLICAÇÕES SOBRE O USUFRUTO EXCLUSIVO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS. Autor: Valeria de Oliveira Guedes Resumo: A Constituição Federal de 1988 garante aos povos indígenas a posse permanente e o direito ao usufruto exclusivo sobre as terras que ocupam tradicionalmente, existindo a possibilidade de exploração mineral nessas áreas desde que obedecidos os ditames legais de regulamentação da matéria, conforme o artigo 231, parágrafos 2º e 3º da Constituição. O trabalho analisa os efeitos que o Projeto de Lei nº 1.610/1996 trará para o direito estabelecido na CF/88, ao apresentar normas que alterarão as regras de utilização da terra, a autorização para pesquisa e concessão de lavra pelo Congresso Nacional nestas áreas, a participação nos resultados da lavra, a ocupação do solo e a consulta prévia aos povos indígenas. Através do método dialético explora a legislação e a doutrina sobre a temática. Inicialmente, aborda a exploração e o aproveitamento mineral e os meios conferidos para a autorização de pesquisa e a concessão de lavra na Constituição e no Código de Mineração, assim como estuda a aplicação da legislação ambiental no processo de exploração e aproveitamento mineral. Posteriormente, estuda as garantias constitucionais conferidas às comunidades indígenas sobre as terras que ocupam tradicionalmente, o regime de reconhecimento das terras indígenas no ordenamento jurídico e o instituto do usufruto exclusivo indígena. Por último analisa os dispositivos do Projeto de Lei no 1.610/1996 e as suas implicações sobre as normas constitucionais. Concluiu que o Projeto de Lei nº 1.6.10/1996, no intuito de promover o crescimento de uma atividade econômica no país, à luz dos direitos socioambientais, contém inconstitucionalidade em suas normas, uma vez que, se aplicadas como estão previstas, interferirão negativamente no desenvolvimento físico e cultural dos povos indígenas. Deste modo, será necessário alterar os termos do referido projeto, a fim de compatibilizar os direitos indígenas e a manutenção da exploração econômica dos minérios existentes nessas áreas. 18. DESENVOLVIMENTO NACIONAL COM SEGURANÇA JURÍDICA: O PAPEL DA PRODUÇÃO NORMATIVA DO CADE Autor: Ananda Portes Souza Resumo: O desenvolvimento nacional constitui objetivo fundamental da República, insculpido no art. 3° da Constituição de 1988. Trata-se de garantia não apenas do desenvolvimento de mercado, mas também do desenvolvimento dos cidadãos, eis que o desenvolvimento tem como centro propulsor e de convergência o homem. Tanto assim que a ordem econômica tem como objetivo último a garantia da dignidade da pessoa humana. A garantia constitucional do desenvolvimento nacional perpassa, assim, tanto o direito ao desenvolvimento, quanto o direito do desenvolvimento. Aquele se filia aos direitos humanos, e pode ser definido com um feixe de direitos subjetivos fundamentais e inalienáveis, que se relacionam ao direito de acesso às inovações tecnológicas, e ao direito de desenvolvimento do homem, com vistas à eliminação das assimetrias econômicas, e promoção de sua existência plena e digna. Este tem como objetivo a criação de políticas institucionais que promovam o ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 124 desenvolvimento econômico do mercado. É de grande relevância, no contexto do direito do desenvolvimento e na seara do direito antitruste, a produção normativa levada a cabo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) no exercício de seu poder regulamentador. Os guias e regulamentos editados por esta autarquia são instrumentos institucionais que promovem o desenvolvimento econômico, na medida em que propiciam ao particulares maior segurança jurídica, importam a redução de custos de transação, e garantem maior fluidez à atividade econômica. Por exemplo, no que diz respeito à análise dos atos de concentração, a Resolução n° 1, de 29 de Maio de 2012, aprovada pelo plenário do CADE trouxe, em seu artigo 108, importantes balizas para a definição do procedimento que deve ser adotado pelas empresas envolvidas na operação, notadamente no que se refere às precauções que devem ser tomadas para que não reste configurada a ilegal consumação prematura do ato de concentração, prática também denominada gun-jumping. Com essa ação normativa, a autarquia cria um ambiente institucional propício ao desenvolvimento, fazendo com que a norma atue sobre a realidade como um instrumento integrador, propulsor do desenvolvimento assegurado pela Constituição. Palavras-Chave: Direito ao desenvolvimento – Direito do desenvolvimento - Produção normativa – CADE – consumação prematura dos atos de concentração – gun-jumping. 19. MOVIMENTOS NEGROS E PODER LEGISLATIVO: A LEI DE COTAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS E O DIÁLOGO POSSÍVEL Autor: Gianmarco Lourdes Ferreira Resumo: O presente artigo discute a participação dos movimentos negros na elaboração da Lei nº 12.990/2014, lei federal de cotas raciais para concursos públicos. Com isso pretende verificar quais movimentos participaram das discussões no processo legislativo (PL 6.738/2003), em que condições e em que medida seus pleitos foram acolhidos, resultando, ou não, em uma legislação construída dialogicamente com seus possíveis destinatários. Para tanto, apresenta uma análise qualitativa do processo legislativo e da percepção desse processo por pessoas ligadas aos movimentos negros. Palavras Chave: Movimento negro - ações afirmativas - cotas raciais - concursos públicos - processo legislativo. 20. A RACIONALIDADE LEGISLATIVA NAS SOCIEDADES MULTICULTURAIS Autor: Gabriel Cruz Resumo: No Brasil não é difícil constatar a elaboração normativa com ausência de instrumentos que promovam a efetividade dela. Esse pretenso simbolismo na legislação como meio para sanar as mazelas afasta do processo legislativo o seu caráter de catalisador da transformação do discurso social em discurso normativo. Nesse sentido, adotando-se a teoria discursiva da democracia, a legitimidade da produção legislativa – e, portanto, o ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 125 processo legislativo adequadamente compreendido no paradigma do Estado Democrático de Direito -, se dá por meio do procedimento que garante aos participantes igual respeito e consideração, possibilitando condições para o exercício do contraditório. Assim, o tratamento normativo dos problemas sociais e o estabelecimento de condições para o reconhecimento da identidade de cada indivíduo e das tradições culturais marginalizadas somente ocorrerá quando a norma criada para tal fim puder ser aceita por aqueles que se submeterão a ela, eis que não apenas destinatários, mas participantes do processo de produção. No âmbito das sociedades multiculturais, eventual déficit na qualidade da lei se torna mais evidente diante da dificuldade de relacionar texto e contexto no âmbito do discurso normativo, posto que a necessidade de afirmação de interesses dos mais diversos torna mais complexa não apenas uma criação normativa adequada, mas o exercício do contraditório nesse processo. Esta tensão entre positividade e validade discursiva indica uma necessidade de releitura dos processos públicos de tomada de decisão acerca da elaboração legislativa, principalmente em sociedades que reivindicações historicamente não resolvidas impedem igualdade de direitos e o reconhecimento de formas de vida marginalizadas ou subjugadas em razão de uma suposta autocompreensão de superioridade das sociedades modernas. Portanto, analisa-se a racionalidade da legislação no âmbito das sociedades multiculturais, em que a necessidade de afirmação e reconhecimento das diferentes identidades culturais restou escondido pela Modernidade, ao trazer consigo o ideal interno de racionalidade que demonstrava necessidade de retirar as comunidades do atraso, dando ensejo a práticas irracionais da violência, principalmente em razão dessa pretensa superioridade. Sociedades multiculturais apresentam dados que impossibilitam homogeneidade em questões sociais, possível por meio do devido processo legislativo que também leve em conta decisões acerca de ações e valorações decorrentes da conjugação de deliberações sobre utilidade, deveres normativos, decisões valorativas e, em alguns casos, motivos irracionais. Desse modo, questiona-se a integridade do indivíduo em contextos cujas relações interpessoais conformam a sua própria identidade, reconhecendo-se a ausência de um consenso sobre os valores compartilhados. Um consenso possível é quanto ao procedimento público de tomada de decisão. Para tanto, adota-se uma compreensão procedimentalista do direito de Jürgen Habermas em que a autonomia pública é co-originária da autonomia privada e, portanto, reconhece identidades coletivas, afirma a alteridade do outro e o insere dentro do processo público de tomada de decisão. Demonstra-se inadequação da racionalidade baseada no método, caso não consiga adequadamente internalizar ao procedimento as formas de vidas (não estacionárias). Palavras-chave: Devido processo legislativo. Legislação. Racionalidade. Multiculturalismo. 21. A CONFIANÇA E CORRUPÇÃO NAS RELAÇÕES ENTRE O PÚBLICO E O PRIVADO: A LEGISLAÇÃO INSERE O BRASIL NA “SOCIEDADE DE AMPLO ACESSO”? Autores: Ariane Shermam Morais Vieira; Luciana Gonçalves Nunes Resumo: Na última avaliação realizada pela “Transparency International”, em 2014, o Brasil obteve 42 (quarenta e dois) pontos no Índice de Percepção da Corrupção, alcançando o 69º (sexagésimo nono) lugar entre os 175 (cento e setenta e cinco) países avaliados. Por um ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 126 lado, o Brasil mantém a mesma pontuação, nos últimos 3 (três) anos, o que reflete pouco ou nenhum avanço no que se refere à prevenção e ao combate à corrupção. Por outro lado, observa-se que ao longo dos anos vem sendo editados no País diversos diplomas normativos cujo objetivo, ainda que não o principal, é coibir e combater a corrupção. São exemplos a Lei nº 12.529∕2011, a chamada Lei Antitruste, e a Lei nº 8.666∕1993, Lei Geral de Licitações e Contratos da Administração Pública, ambas objeto de estudo neste trabalho. Nesse cenário, indaga-se por que a massiva normatização visando ao combate de práticas corruptas no Brasil não é capaz de inserir o País na categoria de “sociedade de amplo acesso” (LARRAÑAGA), impedindo a obtenção de melhores índices de credibilidade nacional e internacional. Com base na análise sistemática das normas selecionadas para estudo, quais sejam, a Lei Antitruste e a Lei de Licitações, verifica-se que se trata de diplomas normativos editados sem respaldo em planejamento de longo prazo e, talvez o mais grave, em desconexão com outras normatizações que servem a fins semelhantes ou idênticos: esses problemas inviabilizam o efetivo combate à corrupção. Sustenta-se, portanto, que a massiva normatização na prevenção e combate à corrupção – em especial, nas licitações públicas – não é capaz inserir o País na categoria de sociedade de amplo acesso. A pesquisa possui caráter transversal e interdisciplinar, procurando coordenar conteúdos concernentes à Legisprudência, Direito Internacional, Constitucional, Administrativo e Econômico. Palavras-chave: Combate à corrupção. Constitucionalismo. Sociedade de amplo acesso. 22. EL PRINCIPIO DEL “VIVIR BIEN” Y EL DERECHO A LA SALUD EN EL ESTADO PLURINACIONAL DE BOLIVIA Autor: Lorena Ossio Bustillos Resumo: El presente artículo propone reflexionar sobre una visión integral del principio de “Vivir Bien” en el Estado Plurinacional de Bolivia y analizar su concretización en la elaboración legislativa para el sistema de salud y el derecho a la salud en los cuatro niveles de organización territorial de autonomías: la nacional,departamental, municipal e indígena. Asímismo vincular su análisis con los desafíos para la construcción de un sistema de salud universal único tomando en cuenta la alta incidencia de enfermedades en determinadas regiones en el Estado Plurinacional de Bolivia. Bolivia es cada vez más urbana que rural y su población de diez millones tiende a concentrarse más en las ciudades de Santa Cruz, Cochabamba, El Alto y La Paz; aún así la dispersión geográfica de la población constituye una barrera importante al acceso a bienes y servicios de diversa naturaleza, incluidos los de salud. La distribución de la población según área de residencia y etnia, muestra que los castellanoparlantes residen mayoritariamente en el área urbana (61%), en tanto que los pueblos indígenas, campesinos y originarios se concentran en el área rural (75%). Este contexto institucional es el punto de partida para el análisis acerca de la salud pública y el principio vivir bien; que parte de situaciones estructurales de desigualdad significativa entre área rural y área urbana, así como de distribución de riqueza y calidad de vida. Una situación que va exacerbando brechas a su vez en su interior y expone a la extrema pobreza no sólo a los pueblos indígenas y originarios en zonas rurales sino que va desglosándose exponiendo a mayor vulnerabilidad ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 127 a mujeres, niños y personas de la tercera edad, además indígenas. El análisis de la elaboración normativa en los distintos niveles del Estado Plurinacional permitirá esbozar un primer marco conceptual de qué es lo se entiende por el principio de „Vivir Bien“ y su irradiación constitucional en relación al derecho a la salud en dimensión intracultural e intercultural y su vinculación con la indigenización de la salud pública en el hemisferio sur. Palabras-clave: elaboración legislativa; derecho a la salud; Estado Plurinacional; vulnerabilidade. QUILOMBOS, COMUNIDADES NEGRAS E AFRO-EQUATORIANOS: RUPTURAS E DESAFIOS NA NOVA ORDEM QUE SE CONSTRÓI Ementa: Na América Latina, a emergência de diversos grupos sociais organizados em movimentos logrou um conjunto de direitos e de garantias, os quais foram plasmados nas Constituições. A descrição desse processo através da noção de “ciclos constitucionais” nos auxilia na compreensão das lutas dos grupos pelo reconhecimento, bem como no grau das rupturas e dos avanços ocorridos nas últimas décadas, instituindo uma leitura “não colonial” do direito. Neste contexto das transformações designados pelos interpretes como “Novo Constitucionalismo na América Latina”, destacamos o papel dos “quilombos” (artigo 68 ADCT, C brasileira de 88), “comunidades negras” (artigo 55 Disposições Transitórias, C colombiana de 1991) e “afro equatorianos” (artigo 56, C equatoriana de 2008), cujas “práticas sociais” alicerçadas em territorialidades específicas impõem uma hermenêutica própria. Se por um lado os textos constitucionais expressam rupturas e avanços em relação à ordem colonial, por outro, observa-se retrocessos quando da efetivação dos direitos. Paradoxalmente os “quilombos”, as “comunidades negras” e os “afro equatorianos”, nunca conquistaram tantos direitos e ao mesmo tempo, não se viram tão ameaçados da perda de seus territórios. Esta mesa é um convite às reflexões sobre os direitos dos “quilombos”, “comunidades negras” e “afro equatorianos” no contexto das políticas “neoextrativistas” no Brasil, na Colômbia e no Equador. Coordenadore(a)s: Dra. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (Universidade Federal de Goiás, Brasil), Dr. Santiago Arboleda (Universidad Andina Simón Bolívar, Equador), Dr. Andrés García Sánchez (Universidad de Antioquia, Colombia) e Dr. Joaquim Shiraishi Neto (Universidade Federal do Maranhão - Brasil) 1. REVISÃO DE DISCURSOS RACIAIS NOS PAÍSES ANDINOS: CONTRIBUIÇÕES PARA DENEGRIR O NOVO CONSTITUCIONALISMO Autor: Gabriela Barreto de Sá Resumo: O presente texto busca problematizar os avanços conceituais e normativos do constitucionalismo latino-americano frente aos desafios de superação do racismo, visibilização ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 128 e consequente concretização de direitos enfrentados pelas populações afrodescendentes nos países andinos. Além de versões históricas que quase sempre omitem a história e existência de suas populações afrodescendentes, integra o imaginário comum a associação entre países andinos e a quase exclusiva existência de populações indígenas. Partindo destes pressupostos, este trabalho revisa criticamente alguns discursos raciais, teorias sobre indigenismo e mestiçagem, desenvolvidos e compartilhados por intelectuais na Colômbia, Bolívia e Peru entre final do século XIX e início do século XX, considerando seus reflexos na construção de versões excludentes sobre a constituição da nação em ditos países. A partir daí, apresentamos a hipótese de que a realidade discursiva das produções recentes sobre o Novo Constitucionalismo Latinoamericano segue contribuindo para a eliminação simbólica do afrodescendente nos países andinos. Tal constatação decorre de duas características comumente encontradas em tais produções: a) um reducionismo histórico que concebe a colonização como uma oposição entre duas realidades - de um lado o grupo dominante composto pelos espanhóis e seus descendentes e do outro o grupo dos oprimidos, onde se situam os indígenas e descendentes de africanos, enquanto realidades e historicidades indistintamente consideradas; b) a ausência de pesquisas voltadas para investigar a especificidade da realidade jurídica e social das populações negras, o que possibilitaria transcender a generalidade da afirmação de que o momento constitucional atual apresenta avanços para os “historicamente oprimidos”. Assim, o argumento central do artigo consiste em reconhecer que a subalternização da população negra na região se opera por regimes discursivos, controle social e uma complexidade de mecanismos legitimados pelo racismo estruturante e integrante dessas sociedades, sendo que o enfrentamento do racismo se impõe como realidade social incontornável aos projetos de Estado e relações interculturais propostos pelo Novo Constitucionalismo. Palavras-chave: Países Andinos; Teorias Raciais; Racismo; Novo Constitucionalismo. 2. O PASSADO NA (RE) CONSTRUÇÃO DO PRESENTE – DISCURSO JURÍDICO SOBRE ESCRAVIDÃO NEGRA E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. Autor: Naila Ingrid Chaves Franklin Resumo: O artigo visa debater os usos políticos do passado nos discursos jurídicos do presente, partindo-se da hipótese de que a reconstituição da memória do período escravocrata é fundamental para a efetivação de direitos fundamentais das comunidades quilombolas. O estudo será realizado mediante revisão bibliográfica e análise do discurso da ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239/2003, em que se discutiu a concessão da titulação das terras às comunidades quilombolas (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT). Especificamente, a análise pretende: a) apontar de que maneira utilizou-se a memória da escravidão para operacionalizar a demarcação das terras quilombolas; b) discutir a relação entre a luta por reconhecimento das comunidades quilombolas e a contínua reconstrução do sujeito constitucional no discurso jurídico; c) refletir a relação entre resgate da memória da escravidão e efetivação de direitos constitucionais. Palavras-chave: memória; discurso jurídico; escravidão negra; direitos; quilombolas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 129 3.GLEBA LEGAL:A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS E AS CONSEQUENCIAS NOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS. Autores: Sanmarie Rigaud dos Santos; Yasmine Altimare Silva Cruz Resumo: Sob o intuito de promover o desenvolvimento agropecuário e sustentando o argumento da segurança jurídica, o Governo do Estado de Goiás aprovou a Lei nº 18.826, de 19 de maio de 2015, que visa regularizar as terras devolutas pertencentes ao Estado de Goiás. A partir dessa medida política fundiária, o presente artigo propõe-se a analisar a priori a constitucionalidade da norma estadual. Pretende ainda, de maneira tangencial discorrer como recém diploma legal na prática poderá atingir diversos territórios quilombolas e as devidas críticas à lei e não observância dos termos da Convenção 169 da OIT, no tocante à prévia consulta dos integrantes das comunidades quilombolas. Palavras-Chave: Direito Agrário - Terras devolutas – Regularização Fundiária - Goiás – Territórios Quilombolas. 4. A RESISTÊNCIA DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE BARRO VERMELHO E CONTENTE NO PIAUÍ: CONFLITOS E DESAFIOS DO ATO DE DESPENSAR A ORDEM JURÍDICA Autores: Maria Sueli Rodrigues de Sousa; Rodrigo Portela Gomes Resumo: O presente trabalho pretende esquadrinhar da empiria na recente práxis de resistência das Comunidades Quilombolas de Barro Vermelho e Contente, localizadas no município de Paulistana/PI ante a instalação da Ferrovia Transnordestina, empreendimento financiado e circunscrito no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal. O presente conflito desenha as tensões do modelo de desenvolvimento, uma concepção política vinculada à lógica de produção de capital, em contrapartida, encontra-se em outro prisma, o modo de vida tradicional em dialética e simbiose com as referencias da natureza e preservando a cultura e o saber quilombola remanescente. Contudo, as comunidades vêm-se constantemente ameaçadas com o avanço das obras da ferrovia que apesar de um discurso inclusivo, responde exclusivamente a uma lógica economicista que, a um só tempo, conduz essas comunidades à ausência de direitos.Violações que estão simbolizadas por uma ofensa em cadeia dos direitos dos povos remanescentes, exsurgidos desde a sua concepção com a sonegação da Consulta Prévia, prevista na Convenção 169 da OIT. A referida empiria está inserida na atuação do Coletivo Antônia Flor, que se identifica como práxis jurídica insurgente, posto que no exercício da Assessoria Jurídica Popular às Comunidades Quilombolas, desafia-se no fazer dialético que é o diálogo, no caso específico, a interação é provocada pelo contexto árido de violência simbólica e cultural, todavia, tanto as comunidades quanto a assessoria, estão convencidas de que esse processo é uma construção histórica e política revertidas em práticas que silenciam ou pretendem subalternizar o modo de vida tradicional. Por esse olhar advindo da interlocução dos atores e das atrizes envoltos no diálogo, notadamente o Coletivo Antônia Flor ao ser persuadido pela Educação Popular enquanto experiência metodológica e pedagógica que faz resistência em defesa ao modo tradicional de produzir e reproduzir saberes propõe-se a conceber um modo de depreender e conhecer que valoriza o outro em um processo interativo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 130 Isto é, a concepção de uma produção de conhecimento que esteja imiscuído com o social e de modo combativo constatar na ciência um instrumento de disputa política para a insurgência dos saberes que foram historicamente silenciados pelo processo de colonização engendrado pelo modo eurocêntrico de fecundar concepções teóricas e metodológicas dominantes. Nesse sentido, as epistemologias identificadas neste processo de interlocução permitiu produzir uma compreensão contra-hegemônica à ordem jurídica, que tem como signo a construção de sentido e a efetivação de atividades que reverberem na realidade social das comunidades remanescentes, o direito ao sossego, instituto que se irrompe da vivência em Barro Vermelho e Contente, deslocando o direito de um senso comum jurídico que partem de um pensar-agir vinculado tão somente a um sistema normativo institucionalizado, para um direito que é experiência jurídica, ou seja, cingido na concretude da vida, contextualizado e historicizado. Desse modo, o que se pretende centralizar neste espaço de discussão é compartilhar a experiência jurídica evidenciada no conflito socioambiental que se vislumbra no contexto de instalação da Ferrovia Transnordestina, ao passo que, da mesma forma se destaca a produção jurídica popular nesta conjuntura de (in) certezas de direitos que se manifesta como possibilidade para a resistência a uma ordem jurídica que desprestigia, ou mesmo, desconsidera as nuances culturais, históricas, econômicas e religiosas das Comunidades Quilombolas. O desafio deste trabalho perpassa em decodificar a experiência jurídica presente na interlocução entre direito e saber popular, fontes a priori incomunicáveis dentro de uma postura hegemônica, contudo, a experiência como elemento central para uma nova episteme suficiente para erigir um direito dinâmico, dialógico e descolonial. O direito ao sossego é analisado sob o prisma de uma concepção jurídica práticareflexiva, convocando um método etnográfico, particularmente da corrente etnometológica, ao privilegiar os sujeitos e a capacidade que possuem de realizar cultura e se enculturar (MACEDO, 2006). Conceber que a produção do direito não está adstrito a institucionalidade e que a resistência de Barro Vermelho e Contente é o direito na concretude, posto que, ao despensar os paradigmas da ordem jurídica, os remanescentes quilombolas não apenas desencadeiam uma ruptura do direito-estado, mas também reconstroem o direito envolvendo-o em realidade, história e cultura dos sujeitos marginalizados na ordem hegemônica de conceber o direito. A ruptura é assentada na produção de um direito reinterpretado e reconstruído pelos próprios assujeitados na ordem jurídica, a resistência das comunidades remanescentes de quilombo não se desenha apenas nos limites da institucionalidade, deste modo, o aspecto insurgente passa a ser fundamental nesta discussão, posto que a história, a cultura e o contexto em que se inserem, guia a analise desta experiência. Palavras-chave: Quilombolas. Despensar o direito. Direito Insurgente. 5. REFLEXÕES POLÍTICAS E JURÍDICAS SOBRE REPRESENTAÇÃO QUILOMBOLA, IDENTIDADE E FOTOGRAFIA Autor: Pedro Nunes Britto Moreira Resumo:No caso brasileiro, as demandas quilombolas pelos seus direitos à titulação de terras e outros específicos apontam para a imprescindibilidade do enquadramento desses grupos na ficção jurídica “comunidades remanescentes de quilombos” e na inerente ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 131 necessidade do acionamento de uma identidade quilombola para requerer esses direitos. Diante da representação estereotipada do quilombo na sociedade brasileira, este artigo se propõe a realizar reflexões sobre as potencialidades da utilização da fotografia como suporte e instrumento para a desconstrução dessas representações estereotipadas, além de analisar as possibilidades da fotografia como vetor de construção de uma outra representação identitária. O artigo vislumbra as potencialidades da antropologia visual e da imagem fotográfica como uma consistente ferramenta de construção de uma identidade política que possa ser acionada em demandas jurídicas e políticas de grupos quilombolas. Palavras-chave: quilombola; identidade; representação; fotografia. 6. O TERRITÓRIO QUILOMBOLA E A PROPRIEDADE DA TERRA: CONCEITOS INCOMPATÍVEIS QUE INFLUENCIAM NA IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO Autor: Gilda Diniz dos Santos Resumo: A regularização dos territórios de comunidades remanescentes de quilombos, desde a inserção do direito na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 68 do ADCT ainda tem sofrido diversas resistências, seja dos que sofrem alguma consequência do reconhecimento, seja do Poder Judiciário, que em decisões tem impedido ou dificultado a implementação da política, a cargo do Poder Executivo, que, por sua vez, também encontra dificuldades na conceituação de território quilombola. Por certo, a primeira resistência vem com relação à denominação ‘quilombo’, que perfeitamente não se enquadra no modelo ilegal do período da colonização portuguesa. Depois pela concepção de propriedade privada que ainda tem dominado e guiado a identificação do território quilombola, contudo, esses últimos – território e propriedade privada - são conceitos totalmente diferentes e que não podem sofrer a intervenção de um sobre o outro. O conceito de propriedade tem como princípio uma área delimitada a disposição do proprietário enquanto que na identificação do território tem-se como princípio o uso e necessidade sobre a área para se alcançar a delimitação. Essa forma de atingir o território vem sendo criticada pelos proprietários que estão sendo atingidos pela desapropriação, em face da desintrusão. A partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial pesquisaremos como tais diferenças têm implicado no atraso de conclusão de processos administrativos de identificação e reconhecimento de comunidades remanescentes de quilombos, sendo, pois, um dos elementos que prejudicam a implantação da política pública. 7. PLURALIDADE DE FONTES E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS NA AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DAS TERRAS OCUPADAS PELOS REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS NO BRASIL Autores: Leopoldo Rocha Soares; Elizabete David Novaes Resumo: A colonização da América portuguesa foi marcada pela exploração de monocultura em latifúndios, empregando-se a mão-de-obra escrava, o que se resume pela denominação de plantation. Inicialmente, os escravos eram nativos capturados pelos portugueses, notadamente ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 132 aqueles que não se submetiam voluntariamente ao processo de aculturação. Contudo, por diversas razões, os nativos foram paulatinamente substituídos por aqueles que, vindos do continente africano, não eram reconhecidos como sujeitos de direito pelo ordenamento jurídico português, consolidando a figura do negro cativo. Desse modo, o negro ingressou na vida social do Brasil como res, não havendo condição para a expressão de direitos individuais ou políticos, mesmo num contexto liberal de mundo, a não ser na marginalidade dos quilombos. No entanto, com a emancipação política do Brasil, notadamente a partir da Convenção anglo-brasileira, de 23 de novembro de 1826 e da Lei “Feijó-Barbacena”, de 7 de novembro de 1831, iniciaseum longo e demorado processo formal de reconhecimento do negro como sujeito de direito no país. Em especial, foram as leis do Ventre Livre (1871) e do Sexagenário (1885) que, embora na teoria, aboliram o regime de escravidão de parte da população negra no Brasil, indicando a inclusão dos “libertos” no contexto do contrato social, até que a Lei Áurea (1888) extinguiu definitivamente o regime escravista. Nota-se, entretanto, que as leis abolicionistas foram profícuas em conceder reparações aos senhores de escravos, na medida em que perdiam a força de trabalho dos negros adquiridos como patrimônio, sem dispensar qualquer reparação aos próprios negros em razão dos anos de alijamento de bens materiais e imateriais essenciais ao convívio social de qualquer indivíduo. Conclui-se, com isso, que o processo de inclusão do negro como sujeito de direito o impeliu à marginalização mesmo fora das comunidades de quilombo, o que causa importantes reflexos na sociedade brasileira ainda nos dias de hoje. Esse cenário reforça a importância histórica dessas comunidades como locus de exercício de direitos que, desde a origem, apresentam particularidades que os distinguem do conjunto oficial de normas jurídicas produzidas no seio de um ordenamento reprodutor de velhos institutos de origem europeia. Este é o contexto em que os direitos próprios de remanescentes das comunidades de quilombo conflitam com uma série de interesses. Isso reforça a importância de uma hermenêutica constitucional emancipadora, que reconheça a validade de uma pluralidade de fontes sem os estigmas de uma sociedade ainda colonialista, mesmo que se tenha por ponto de partida a ideia contratualista de cidadania. Com efeito, a pesquisa se pauta na investigação de direitos dispensados aos remanescentes de comunidades dos quilombos - além do direito de propriedade definitiva trazido pelo artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas que o pressupõe-, sobretudo a partir de uma visão histórica de marginalização e da necessidade de uma adequada inclusão social por um direito informado nas ciências sociais para efetivação dos preceitos de dignidade da pessoa humana.A pesquisa apoia-se na análise legislativa pertinente, bem como em revisão bibliográfica, utilizando-se o método dedutivo para as devidas conclusões. 8. DIREITOS CONSTITUCIONAIS QUILOMBOLAS: O ACESSO À TERRA E OS DIREITOS DE CIDADANIA COMO BASE PARA O DESENVOLVIMENTO NA COMUNIDADE DO MUQUÉM. Autor: Alyshia Karla Gomes da Silva Santos Resumo: A questão quilombola passa a ser legitimada pela constituição federal em 1988. Apesar das ações já implementadas, as comunidades remanescente ainda necessitam de muito para terem seus direitos constitucionais respeitados. O Programa Brasil Quilombola surge com o objetivo de permitir a construção de uma realidade na qual os quilombolas possam ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 133 efetivamente sentir-se cidadãos. O referido programa apoia-se em quatro eixos, dentre os quais escolhemos dois para basearmos o presente artigo: “acesso à terra” e “direito e cidadania”. Tal escolha é justificada com a ideia de que a terra é elemento necessário para o fortalecimento da identidade quilombola, bem como pelo entendimento que o mesmo deve ser acompanhado pelas medidas necessárias que permitam uma qualidade de vida adequada para o modelo de desenvolvimento exigido. Para tanto, o acesso à terra deverá ser acompanhado pelo respeito ao direito à saneamento básico, infraestrutura, educação, saúde, dentre outros direitos de base para qualquer indivíduo. Ocorre que o histórico das comunidades quilombolas demonstra facilmente a realidade de sofrimento pelas carências que as mesmas apresentam; situação muito marcada pela pobreza. No caso da comunidade de Muquém, localizada no município de União dos Palmares/AL, as carências foram reforçadas pelos efeitos da cheia do rio Mundaú em 2010. Assim, se de uma forma geral, a comunidade em tela já estava vivendo em uma situação de vulnerabilidade, com a catástrofe a situação se intensifica. Conflitos já existentes tornam-se mais acirrados e vemos o surgimento de novos conflitos como, por exemplo, o fato de alguns quilombolas desejarem o retorno ao local antes por eles ocupados, desconsiderando o elemento “risco”. O presente trabalho tem como meta demonstrar os resultados do projeto de extensão ainda em andamento no qual se objetiva, (a) criar espaços para a sensibilização dos quilombolas quanto aos seus direitos constitucionais, (2) sensibilizar da comunidade acadêmica quanto à questão quilombola, (3) fomentar o interesse na comunidade pela construção de uma cultura de paz e (4) armazenar dados referentes à situação da comunidade. Tudo com a intenção de fortalecer a luta pelos direitos quilombolas e permitir o pleno desenvolvimento do local. Palavras-chave: Direitos constitucionais – Quilombolas – Cultura de Paz – Desenvolvimento. 9.A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE COTAS ÉTNICO-RACIAIS NO BRASIL À LUZ DA ANTROPOLOGIA JURÍDICA Autor: Eloi Martins Senhoras Resumo: A difusão das políticas e ações afirmativas de natureza étnico-racial por parte do Estado brasileiro tem trazido uma crescente discussão sobre o papel das cotas como instrumentos de focalização das políticas públicas que obedecem a uma lógica de discriminação positiva a fim de promoção de reparação e inclusão social de determinados grupos. O objetivo da pesquisa é trazer uma revisão bibliográfica e documental à luz da antropologia jurídica os diferentes debates polarizados de crítica e defesa da política de cotas étnico-raciais consubstanciadas no país. Com base nestas discussões, o artigo aborda a legislação de cotas étnico-raciais no Brasil consolidadas, tanto, pela Lei 12.711/2012, relacionada ao ingresso em instituições de ensino superior, quanto, pela Lei 12.990/2014 que regulamenta a reserva de vagas para afrodescendentes nos concursos de cargos públicos. Por meio destas discussões fundamentadas no olhar da antropologia jurídica, a pesquisa sintetiza os principais debates sobre as reservas de vagas, bem como, aponta os desafios existentes em um contexto de clara polarização social entre defensores e críticos aos sistemas de cotas étnico-raciais. Palavras-chave: ações afirmativas; cotas; discriminação positiva; políticas de focalização. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 134 10. SOLIDARIEDADE PARA DISCUTIR E GARANTIR DIREITOS AOS QUILOMBOLAS Autor: Nélida Reis Caseca Machado Resumo: Os quilombolas foram encobertos pela história brasileira oficiale viveram em invisibilidadeaté, aproximadamente, 1970. Após, registrou-se a existência de grupos, que começaram a lutar por seus direitos e, em 1988, no texto constitucional, foram-lhes reconhecidas as terras por eles ocupadas. Não obstante, este reconhecimento jurídico, por sisó, ainda que somado às teorias de reconhecimento, ao multiculturalismo ou em orientações do novo constitucionalismo latino americano, tem alcançado um resultado quantitativo deficiente,donde se extrai a necessidade de se pensar em acrescer à discussão, conhecimentos de outras áreas, tendo-se escolhido elementos da ciência biológica para esta interlocução, no intuito de agregar novas reflexões em busca de um mecanismo que desperte um emocional de solidariedade, a fim de produzir resultados mais eficazes nagarantia dos direitos dos quilombolas. Palavras-chaves: Quilombolas. Solidariedade. Interlocução. 11. CONSIDERAÇÕES SOBRE COMUNIDADES QUILOMBOLAS GOIANAS DO SÉCULO XXI Autor: Fernando Bueno Oliveira Resumo: Este ensaio objetiva apresentar o quadro atual das comunidades goianas, considerando as comunidades rurais e urbanas, com base nas contribuições da academia e em dados técnicos. Para isso, perpassamos por conceitos de “quilombo”: por conta de uma significação variada elegemos certos conceitos que nos oferecem condições a chegarmos ao mais próximo da realidade quilombola do século XXI considerando as suas constituições atuais, organizações, práticas e trajetórias. Em Goiás, os remanescentes de quilombolas de ambientes rurais são vitimados pela demora no procedimento de titulação de suas terras, o que é confirmado pelos dados atuais disponíveis em mapa e tabela, aqui constantes. Já os territórios das comunidades quilombolas urbanas se vinculam, geralmente, à realidade da periferia e/ou de espaços marginalizados e/ou segregados. Atualmente, muitas delas têm se organizado em Associações Comunitárias com vistas ao alcance de reconhecimento de sua identidade, de segurança jurídica no que diz respeito ao seu direito à propriedade, de conquista de direitos sociais e, em alguns casos, de “empoderamento” social e político, este aqui entendido como o fortalecimento dos sujeitos nos espaços de participação social e democratização política. Palavras-Chave: Comunidades quilombolas. Território. Cidade. 12. TERRITORIALIDADES QUILOMBOLAS E ACESSO À JUSTIÇA: DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS À POSTURA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO Autor: João Vitor Martins Lemes Resumo: A conjuntura do campo no Brasil retrata uma realidade de concentração das terras nas mãos de poucos, enquanto as comunidades tradicionalmente vinculadas a esse espaço têm ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 135 dificuldade de terem efetivados os seus direitos territoriais. Nesse sentido, surge a necessidade de discutir quais são os critérios utilizados para o acesso à terra e o papel que o Estado tem, sobretudo o Judiciário, na efetivação dos direitos desses sujeitos coletivos, na perspectiva da afirmação da igualdade material a partir das demandas que integram reconhecimento e redistribuição. Assim, a presente dissertação propõe-se refletir acerca da questão territorial das comunidades quilombolas, que tem seus direitos configurados a partir do reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de novas categorias, como a identidade e a territorialidade. Considerando o arcabouço normativo pátrio e internacional que disciplinam, sob o marco do constitucionalismo plural, o acesso a terra por parte das comunidades quilombolas, analisar-se-á a postura do Judiciário frente às demandas relacionadas ao acesso/direito ao território, entre 2003 e 2014, em que sejam partes constituídas ou diretamente interessadas essas comunidades, com destaque aos pontos mais recorrentes nessas ações judiciais: a constitucionalidade do Decreto 4.887/03 que dispõe sobre titulação dos territórios quilombolas conforme o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; a forma e o procedimento para a titulação, com destaque à fase de desapropriação; e os conflitos que envolvem as comunidades quilombolas e Estado brasileiro. Palavras-chave: Comunidades quilombolas; Territórios quilombolas; Acesso à Justiça. DIREITO DESCOLONIAL OU TEORIA DESCOLONIAL DO DIREITO? A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SISTEMAS DE JUSTIÇA E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS Ementa: Considerando que o processo de colonização na América Latina estabeleceu a destruição da natureza e dos povos como pressuposto para garantir a colonialidade do poder e do saber, impondo uma lógica própria de organização jurídico-social pautada na homogeneidade e numa pretensão de superioridade cultural, a mesa se propõe a refletir sobre os limites e as contradições inerentes ao estabelecimento do sistema jurídico ocidental, em especial na sua relação com os povos e comunidades tradicionais. Para fazer frente às diferentes tentativas de dominação colonial, os povos originários se utilizaram de diferentes estratégias de resistência: constituição de territórios autônomos, manutenção de sua língua, religiosidade, guerra, novas fronteiras, novos limites da organização econômica e política, enfim, diferentes formas que permitiram a reprodução de modos próprios de vida, com sistemas normativos, em constante inter-relação com a organização política hegemônica. A partir do reconhecimento desta inter-relação, a mesa busca problematizar como, ou se, a teoria descolonial pode transformar/superar o direito e os sistemas jurídicos nacionais. Partindo da análise das categorias que são próprias do sistema jurídico dominante, o debate objetiva discutir se as práticas diferenciadas do sistema de justiça hegemônico podem tornar o direito descolonial. Ou, dentro da problematização incitada, se a descolonização da teoria não seria suficiente para realizar a crítica ao fenômeno jurídico. Desta forma, os temas propostos para esta mesa cingem-se à análise de práticas jurídicas para e pelos povos e comunidades tradicionais na luta contra a situação de dominação que lhes impõe o Direito Colonial. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 136 Coordenadore(a)s: Dra. Erika Macedo Moreira (Universidade Federal de Goiás - Brasil), Msc. Isabella Cristina Lunelli (Universidade Federal de Santa Catarina - Brasil) e Dr. Ricardo Prestes Pazello (Universidade Federal do Paraná - Brasil) 1. O AGRONEGÓCIO E A COLONIZAÇÃO DO SABER NO SÉCULO XXI: DISPUTAS SOBRE A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO Autor: Ana Claudia Diogo Tavares Resumo: A pretensão do presente trabalho é discutir a colonialidade do saber, evidenciada nas narrativas hegemônicas sobre o campo brasileiro. Isto, porque, para a crítica da colonização do saber e a produção de uma práxis descolonial, consideramos ser primordial analisar os mecanismos sobre os quais ergue a dominação social. O debate propõe desvelar formas de atuação e apropriação pelas classes dominantes no campo, das categorias de luta, resistência e participação política dos movimentos populares. Enfatizaremos a atuação das instâncias de representação política deste patronato na disputa pela (des)construção de direitos, a partir do postulado da ciência e do direito ocidentais modernos. Trataremos, em especial, dos embates político-ideológicos contidos no processo legislativo e judicial sobre a questão ambiental no Brasil, tendo como objeto de análise as principais alterações do Código Florestal Brasileiro. Nesses embates notamos a construção da inferiorização dos saberes, identidades e modos de vida dos adversários, no caso, daqueles que defenderam a manutenção do Código Florestal brasileiro de 1965, tais como os ambientalistas, os camponeses, as comunidades quilombolas e os povos da floresta, incluindo povos indígenas. As leis ambientais foram apresentadas pelos grupos dominantes como obstáculos ao desenvolvimento nacional e à vocação agrícola do Brasil. A alteração do referido Código reforça a subalternização dos povos do campo que resistem ao que representa um retrocesso dos direitos sociais, culturais e ambientais no Brasil. 2. COLONIALIDADY DERECHO EN LA NORMATIVA PROVINCIAL ARGENTINA PARA PUEBLOS INDÍGENAS, 1984-2014 Autor: Paz Concha Elizalde Resumen: De las veinticuatro provincias que conforman la República Argentina sólo tres de ellas no reportan presencia indígena, según datos del gobierno nacional. De esta totalidad, ocho provincias cuentan con una ley propia para el tratamiento de los derechos para pueblos indígenas, doce han adherido a la ley nacional (N° 23.302) y trece han reformado sus constituciones incluyendo el reconocimiento de estos pueblos. A la heterogénea producción normativa debe sumársele la diversidad de enfoques en el tratamiento de estos derechos, pasando por una serie de requisitos para su ejercicio. La Argentina ha ratificado los pactos internacionales de derechos humanos y los principales instrumentos sobre derechos para pueblos indígenas, por ello, los argumentos fundados en el federalismo y su relativa autonomía legislativa quedan invalidados, revelándose las continuidades de la colonialidad del poder que ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 137 ha configurado las instituciones de los modernos Estado-Nación. Con el fin de aprehender críticamente las tecnologías de dominación de la colonialidad del poder, avanzaremos sobre la actual relación entre el Estado argentino y los pueblos indígenas, a través de una revisión de las leyes provinciales, sus aciertos y yerros. Esperamos, mediante tal labor, aportar además una mirada global sobre el estado del derecho para los pueblos originarios en la Argentina. Palabras clave: colonialidad, derechos para pueblos indígenas, Estado-Nación. 3. COMO DESCOLONIZAR AS PRÁTICAS JURÍDICAS ESCRITA PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITOS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS? Autor: Isabella Cristina Lunelli Resumo: Problematizar se a teoria descolonial pode transformar o Direito impõe-nos uma reflexão sobre os limites e a necessidade de superação das contradições inerentes dos próprios instrumentos de produção de verdade do modelo jurídico ocidental. Ao pressupormos que a escrita é meio hegemônico válido para a produção de “verdades” dentro do processo jurídico brasileiro; ao restringi-la como fonte legítima para a comprovação da produção de conhecimento – e de direitos – de povos e comunidades tradicionais, estamos privilegiando traços do pensamento colonial carregados de etnocentrismo, que tende a obstaculizar a dialogicidade intercultural inerente às premissas da descolonização da teoria jurídica. A descolonização do Direito perpassa necessariamente à descolonização das práticas jurídicas diárias. Na exposição que se pretende, partiremos, delimitando a discussão, da indagação de como descolonizar as práticas jurídicas, hoje hegemonicamente escritas, para o reconhecimento de direitos de povos e comunidades tradicionais. Geopoliticamente situados na realidade jurídica brasileira, o artigo se desenvolverá, inicialmente, na caracterização da escrita como produto de uma cultura específica, tomando o direito escrito enquanto paradigma para o reconhecimento de direitos de povos e comunidades tradicionais. A partir da análise de casos práticos, voltando-nos ao exame de meios comprobatórios judiciais que impliquem na comprovação e no reconhecimento do Direito Indígena pelo Direito Estatal, apresentaremos os limites da utilização da escrita e, de outro lado, a apropriação contrahegemônica dessa ferramenta pelos povos indígenas. Para, ao final, tecermos contribuições para o debate e a própria descolonização das práticas jurídicas, ainda coloniais. Palavras-chave: Direito escrito; descolonização; povos e comunidades tradicionais. 4. LIMITES PARA O RECONHECIMENTO DOS SUJEITOS DE DIREITOS NAS DEMARCAÇÕES DE TERRAS DOS POVOS ORIGINÁRIOS NO BRASIL: A TEORIA DESCOLONIAL ENQUANTO FERRAMENTA TEÓRICA PARA REFLEXÃO DO DIREITO. Autores: Vilma de Fátima Machado; Leonilson Rocha dos Santos Resumo: A construção dos direitos dos povos originárias no Brasil guarda uma relação com o pensamento colonial, que por sua vez, foi gestado a partir da modernidade, e permanece vigente na sociedade, organizando as dinâmicas de configuração de poder/saber. A estrutura da ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 138 colonialidade gerando distintas formas de dominação e subalternização de grupos historicamente alijados da condição de sujeitos, seja no âmbito político, social e/ou jurídico. Diante disso, esse artigo trabalha com a ideia de que os direitos das populações originárias aos territórios, embora sejam frutos de acirrados processos de lutas e conquista de cidadania, estão inseridos neste contexto de jogo de poder. Assim, o sistema inclui grupos historicamente subalternizados, porém outros fatores determinam a continuidade desses grupos em condições inferiorizadas, fatores estes, dados pela dinâmica de poder no sistema colonial. Com essa afirmação, buscaremos construir uma discussão sobre a construção dos sujeitos de direito nos processos de demarcação de terras indígena, visando analisar em que medida a ideia de naturalização e ecologização dessas sociedades, configuram uma forma de (re)colocá-los na dinâmica de poder/saber colonial, no qual as sociedades originárias prestam um serviço preservacionista à “humanidade”, passando a ser um meio de se alcançar sustentabilidade, ao invés de, efetivamente, sujeitos emancipados. Com isso, a discussão perpassará o papel do direito como meio de afirmação do pensamento colonial, e a possibilidade de refletir sobre um novo direito descolonial. 5. A KRIS ROMANI COMO MÉTODO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE POVOS CIGANOS NO BRASIL: UMA ANÁLISE DESDE O PARADIGMA DO PENSAMENTO DESCOLONIAL Autor: Alex Sandro da Silveira Filho Resumo: Este trabalho está vinculado ao projeto de pesquisa “Teoria e história dos direitos humanos segundo a perspectiva do pensamento descolonial”, coordenado pela Profa. Dra. Fernanda Frizzo Bragato. O sistema judiciário brasileiro, atualmente, se encontra abarrotado. Milhões de processos em trâmite, e uma grande demora para o seu julgamento, que nem sempre é adequado para o que as partes demandam, especialmente as comunidades tradicionais, que, na maioria das vezes, não são contempladas diretamente pela Justiça comum, devendo algum órgão interceder por eles, como o Ministério Público Federal. Nesse sentido, o objetivo deste trabalho é apresentar a Kris Romani como um método adequado e autônomo de solucionar conflitos entre povos ciganos no Brasil, bem como mostrar a perspectiva do pensamento descolonial para legitimar os povos Romaní a ter sua própria jurisdição reconhecida. Para tanto, estudar-se-á, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, as condições do acesso à justiça no Brasil, por meio de relatórios do Conselho Nacional de Justiça, a necessidade de serem implantados e reconhecidos meios alternativos de solução de controvérsias, por meio de obras de autores como Mauro Cappeletti, os princípios da Kris Romani, que é o tribunal dos povos ciganos, com autores como Hugo Paternina Espinosa, Ian Hancock, e Walter Weyrauch, e a perspectiva do pensamento descolonial, em autores como Aníbal Quijano, Walter Mignolo, e Santiago Castro-Gómez. Os resultados deste trabalho apontam para a necessidade do reconhecimento da Kris Romani como procedimento jurisdicional adequado para os conflitos entre os povos ciganos do Brasil, pois suas regras e sua composição e regras são autônomas, sendo um meio descolonial de acesso à justiça, por reconhecer as características próprias dos povos Romaní. Palavras-chave: Povos Romaní. Kris Romani. Acesso à justiça. Pensamento descolonial. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 139 6. O GIRO DESCOLONIAL DO PODER E A CRÍTICA MARXISTA AO DIREITO Autor: Ricardo Prestes Pazello Resumo: O presente ensaio tem por objetivo estudar a relação entre direito e movimentospopulares a partir da insurgência como categoria de mediação, sob a perspectiva da crítica estrutural às relações sociais capitalistas e da posição específica da periferia dependente latino-americana no sistema mundial colonial/moderno, ensejando uma análise que conjugue o marxismo e o giro descolonial do poder. Para tanto, realiza-se a apreciação conjuntural da questão dos movimentos populares, no contexto das discussões categoriais sobre a relação entre classe e povo, bem como seus desdobramentos. Além disso, busca-se o aporte teórico das contribuições do pensamento crítico latino-americano, em especial o decorrente das perspectivas descoloniais e de libertação, para a relação entre direito e movimentos populares no contexto periférico do capitalismo. Por sua vez, o aprofundamento da abordagem crítica promovida pelo pensamento de Marx e Engels permite delimitar a compreensão do direito em sua significação mais densa, como relação social vinculada à forma-valor. A crítica marxiana e marxista que a partir daí se desenvolve admite uma recepção das contribuições das teorias críticas do direito, entendidas sob chave analítica diferenciada, ensejando a formulação específica do direito insurgente para a América Latina, em que direito e movimentos populares conformam relações e apontam para o horizonte de extinção de suas próprias formas sociais, ainda que acolhendo um uso político tático do jurídico em termos de transição para modos de vida superiores. 7. CONTRADIÇÕES ENTRE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DIREITOS SOCIOCULTURAIS NAS ÁREAS PROTEGIDAS NO BRASIL: O CASO DO PARQUE NACIONAL DE SUPERAGUI/PARANÁ Autores: Monique Caroline Minozzo; Luciane Fernandes Ribeiro Resumo: O Parque Nacional do Superagui foi criado através Decreto de n° 97.688 no ano de 1989 inicialmente com 21.400 ha. Em 1997devido à descoberta de outras espécies ameaçadas de extinção na região, o Parque teve sua área expandida para 34.000 ha. Nesse processo, diversas comunidades foram incluídas dentro dos seus limites acarretando em limitações extremas aos moradores cujo modo de vida é baseado na extração de recursos naturais. A Unidade de Conservação definida para proteger tal espécie é bastante restritiva, sendo assim não condiz com o modo tradicional de vida das comunidades locais e segue em desacordo com o Decreto nº6.040 de 7 de fevereiro de 2007, o qual institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. A análise parte do sistema jurídico de áreas protegidas no Brasil e o direito à reprodução sociocultural dos povos e comunidades tradicionais. O estudo de caso aborda o conflito do Parque Nacional de Superagui no debate da conservação ambiental e os limites do sistema jurídico de áreas protegidas para a garantia do território das comunidades de pescadores artesanais. Palavras-chave: pescadores, território, áreas protegidas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 140 8. SOB O ARRIMO DA DOUTRINA E PRAXIS SOCIAL EUROPEIA: CRISE NA IDENTIDADE CULTURAL/CIENTÍFICA BRASILEIRA? Autor: Adalberto Pinto de Barros Neto Resumo: O presente trabalho terá por objeto a perquirição acerca da idoneidade cultural e científico jurídica brasileiras diante da maciça utilização de conceitos jurídicos e da praxis social europeus, parametrizando a pesquisa pelos votos proferidos em sede de controle de constitucionalidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em face da impossibilidade de tanger todos os acórdãos exarados pela Corte constitucional, o trabalho adstringirá a análise conceptual dos seus acórdãos nº 4277 (Ação Direita de Inconstitucionalidade) e nº 54 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental). A escolha de tais julgados se justifica à medida em que se nota uma intensa discussão de valores culturais da sociedade brasileira sob análise jurisdicional pela maior corte julgadora do País. Palavras-chave: Valores sociais. Valores culturais. Eurocentrismo. Constitucionalidade. Ativismo. Modernidade sociais 9. O JUDICIÁRIO E A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO CONE SUL DO MATO GROSSO DO SUL Autor: Erika Macedo Moreira Resumo: O presente trabalho procura traduzir, a partir de uma dimensão empírica e interdisciplinar, a postura que o judiciário tem assumido diante dos direitos dos Povos Indígenas, considerando os 25 anos de mudança de paradigma na relação entre Estado e Povos Indígenas, inaugurada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88). Tendo superado, ao menos do ponto de vista normativo, a política indigenista integracionista, com o reconhecimento expresso dos direitos dos índios à sua organização social, usos, costumes e tradições, interessa refletir como os direitos indígenas são vivenciados na prática do dia-a-dia do judiciário do cone sul do mato grosso do sul. O trabalho busca, a partir do resgate do processo histórico de expropriação de terras e violências do Estado contra os Povos Indígenas no Cone Sul do Mato Grosso do Sul, refletir sobre a judicialização da demarcação das Terras Indígenas dos Guarani-Kaiowá e Guarani-Ñandeva no cone sul. Assim, pensar o reconhecimento legal das especificidades culturais coloca o desafio de entender como o universo jurídico e as instâncias oficiais do judiciário atribuem materialidade aos conteúdos da diversidade cultural e do pluralismo jurídico. O esforço está centrado na tentativa de identificar “outro” procedimento para a construção da decisão judicial e de justiça que garanta a incorporação de visões de mundo diferenciadas. Palavras chave: Direitos Indígenas. Judiciário brasileiro. Terras Indígenas Guarani-Kaiowá. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 141 10.“ERA SÓ JOGAR A REDE E PUXAR”:A REAFIRMAÇÃO DA TRADICIONALIDADE ENQUANTO ESTRATÉGIA DE RETERRITORIALIZAÇÂO NA COMUNIDADE DE PESCADORES DA PRAIA DE ITAIPU, EM NITERÓI RJ Autores: Wilson Madeira Filho; Alba Valeria Santos Simon Resumo: O presente artigo explora um dos temas mais caros para o conservacionismo brasileiro que desde a década de 1930 vem apostando num modelo de conservação da natureza pautado na proteção integral dos recursos e territórios relevantes para a conservação da biodiversidade. A política de conservação da natureza adotada pelo Brasil e consumada pela Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) privilegiou um modelo de conservação cuja proteção integral em alguns casos se deu sobre áreas que já eram habitadas por grupos sociais historicamente específicos, detentores de um “saber local” no uso, apropriação e dependência dos recursos naturais. Antes do SNUC, as unidades de conservação, sobretudo parques e reservas biológicas (consideradas de proteção integral pelo SNUC) eram implantadas à revelia de populações locais, como resultado de concepções conservacionistas de caráter universalista onde a “natureza para todos” deveria se sobrepor “a natureza para alguns” em nome de um nosso futuro comum. Nos marcos do debate entorno dos conflitos e constrangimentos às populações tradicionais inseridas em áreas naturais legalmente protegidas, forjou-se a construção de pactos na esfera da burocracia estatal e a reinvenção da categoria jurídica População Tradicional que antes do advento do SNUC, eram desprovidos de tratamento legal diferenciado. O histórico de reconhecimento da existência de modos de vida tradicionais no debate das áreas naturais protegidas está ligado a um movimento internacional conservacionista na conjuntura da incorporação oficial do princípio do zoneamento à definição das áreas protegidas e ao surgimento das preocupações em relacionar conservação da biodiversidade in situ com o desenvolvimento socioeconômico à escala local na gestão dessas áreas. A Reserva Extrativista Marinha de Itaipu foi criada em setembro de 2013 pelo governo do Estado do Rio, como resultado de um processo histórico de conflitos, resistência e forte protagonismo dos pescadores artesanais dessa região. Situada na região oceânica de Niterói, região de expansão do município; a região de Itaipu e Piratininga, foram as que mais sofreram os impactos da especulação imobiliária que travestida de “intervenções urbanísticas” avançou sobre as lagoas, restinga, morros, serras e mangues causando grande impacto às áreas naturais e colocando em risco a subsistência das comunidades tradicionais locais. A ausência de planejamento no desenvolvimento da Região Oceânica de Niterói, aliado ao apetite especulativo do setor imobiliário do município que, desde a década de 1940, vinha fracionando terras em busca de uma maximização do mercado, fez emergir forte reação por parte dos movimentos ambientalistas e moradores, contribuindo para a consolidação de uma cultura de resistência por parte dos pescadores da região. Conclui que a política gradativa de empoderamento dos pescadores tradicionais em cenário periurbano, ao tempo em que revela articulações na ordem descolonial, implica em uma estética de resistência, onde a territorialidade cultural ganha relevo. Palavras-chave: Tradicionalidade e reterritorialização; Direito dos pescadores tradicionais; Praia de Itaipu. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 142 DERECHO Y JUSTICIA AL MARGEN DEL ESTADO: CASOS LATINOAMERICANOS Ementa: La realidad que actualmente se vive en América Latina nos coloca, frente una serie de retos y un serio estancamiento en la construcción de la democracia y de un Estado en donde los derechos sean respetados por gobernantes y gobernados. Se vive una tensión generada por la tensión entre la igualdad formal y la desigualdad real, que en la mayoría de los casos es resuelta de forma particular en cada sociedad. Esta desigualdad puede ser ampliamente tolerada, o bien, los conflictos que resulten de ella ser controlados por medio de la violencia o la coerción del estado sobre la sociedad. La situación se presenta, por lo tanto, de la siguiente manera: por una lado hay una estrecha relación entre lo jurídico y el Estado, por eso no se puede hablar, en términos estrictos, de los primero sin lo segundo. Sin embargo lo jurídico se relaciona con otros ámbitos importantes de la vida social, y quizás es posible buscar algo semejante en las sociedades simples. Coordenadore(a)s: Mtro. Mario Paz Maldonado, Mtro Julio Cesar Martínez lara y Mtra, Ana Hilda Ramírez Contreras 1. “CASO DENILSON”, JURISDIÇÃO INDÍGENA E O AFASTAMENTO DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO ESTADO BRASILEIRO Autores: Edson Damas da Silveira; Serguei Aily Franco de Camargo Resumo: Este ensaio se refere a um estudo de caso judicializado no Estado de Roraima e a confrontar jurisdição estatal de um lado e jurisdição indígena do outro, mas construído a partir da perspectiva do Estado como protagonista e monopolizador do sistema de direito que em determinadas situações, se depara com realidades sociais que podem parecer estranhas e desarticuladas com os valores do mundo ocidental. Estaremos a tratar do “Caso Denilson”, consubstanciado num homicídio praticado por indígena contra seu irmão, dentro de terra indígena, mas devidamente conhecido, julgado e apenado pela própria comunidade, informados que foram naquela ocasião pelos seus usos, costumes e tradições. O “Caso Denilson” avançou para uma dimensão de fundamentos que arrosta certo ineditismo nos meios forenses quando afastou o poder de punir do Estado em face de anterior e legítima reprimenda por parte de povos comunitários originários, lhes conferindo igual dignidade no sendeiro de resolver conflitos, fazer justiça e de dizer um direito mais apropriado aos seus costumes, crenças e tradições. A discussão diz respeito à jurisdição indígena vista e encarada pelo Estado Nacional, bem como o modo como pode ser recepcionada pelos nossos formais mecanismos de direito e a sua forma de legitimação constitucional. Palavras-Chave: Jurisdição Indígena; Duplo jus puniendi; Terra Indígena; Roraima. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 143 2. A VIOLÊNCIA CONTRA JOVENS NEGROS NO BRASIL: DIREITOS HUMANOS E A NEGLIGÊNCIA DO ESTADO Autores: Daisy Rafaela da Silva; Elizabeth Novaes Pereira Resumo: Este estudo tem tem o foco interdisciplinar e visa apresentar as violências e a atuação do Estado na defesa dos jovens negros ou sua negligência, num diálogo entre a Filosofia, Sociologia, Antropologia e Direito, no âmbito do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos” do Programa de Mestrado em Direito do Centro UNISAL-SP.Visa analisar e divulgar sobre a violência dos jovens negros no Brasil; apresentar e divulgar os mecanismos para a promoção e defesa dos direitos humanos dos jovens negros.; Apresentar os direitos humanos violados e as políticas públicas existentes na atualidade. Explora-se dados sobre a origem das violências contra os jovens negros, a percepção de sua identidade e sua perspectiva de futuro e apresentar os Direitos Fundamentais dos jovens negros, com ênfase na violação do Direito a Vida, a partir da análise dos resultados e propostas de ação ao poder público. Utilizou-se pesquisa bibliográfica e documental fazendo-se a comparação e confrontos de conceitos, de dados e demais informações oriundas de fontes diversas. Constata-se que o Estado, apesar de políticas públicas como a “Juventude Viva, tem-se mostrado ineficiente e muitas vezes negligente negligente no que tange a juventude negra; A população jovem tem crescido e com ela as violências, sintoma de uma sociedade intolerante, preconceituosa e violenta ; Nossa história apresenta a escravidão e posteriormente a exclusão. Há violações aos direitos humanos dos jovens negros no Brasil. Este estudo vem ao encontro das preocupações ante a perda de vidas com potenciais indescritíveis, a perda de cidadãos, o desgarçamento do tecido social e de todo um projeto de Futuro. É tema de relevância por buscar a compreensão e o sentido da realidade e também a busca por alternativas a fim de que se promover e proteger o direito humano dos jovens negros no Brasil. Destaca-se ainda, que tal temática atende a missão institucional sendo os jovens, a principal preocupação de Dom Bosco, precursor da defesa dos jovens, inicialmente em Turim e a partir de todo o seu trabalho, milhões de jovens tiveram suas vidas protegidas. Palavras-chave:Violência; Jovens Negros; Direitos Humanos. 3. PARADOJAS DEL PLURALISMO JURÍDICO. EL PARADIGMA DEL VIVIR BIEN Y LA IN-JUSTICIA POR MANO PROPIA EN EL ESTADO PLURINACIONAL DE BOLIVIA. Autor: Wilson Salvador Oliden Zuniga Resumen: El Estado Plurinacional de Bolivia sustenta valores de justicia social, promueve principios ético-morales entre otros el “vivir bien” y ejerce la justicia plural encaminando la construcción de la cultura de la paz; sin embargo, los campos Axiológico y Pluralismo Jurídico, conllevan en su seno contradicciones y paradojas en la acción de los sujetos. En ese contexto, desde la metodología cualitativa, la investigación descriptiva y propositiva tiene el objetivo de caracterizar la paradoja fundamental del Pluralismo Jurídico, que se presenta cuando irrumpen acciones colectivas y violentas denominadas linchamientos, acompañados con discursos de actores que asumen dinámicas alejadas de los principios, valores y normas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 144 plurales sustentadas por el Estado. Los resultados revelan que el Estado se comporta en términos contradictorios. Por un lado, desarrolla políticas que promueven el Pluralismo Jurídico y el paradigma del “Vivir Bien”; por otro lado, abre y mantiene fisuras en los campos plurales al no producir, desde el seno de la interculturalidad, una nueva literatura sobre los linchamientos como fenómeno ajeno a la justicia indígena, además de no tipificarlo como delito. La propuesta contiene la explicación de los factores que subyacen en el accionar de los linchamientos y tiene la finalidad de dilucidar la paradoja del Pluralismo Jurídico sustentando la de-construcción de políticas públicas, de normas y estrategias para el vivir bien. Palabras clave: Pluralismo Jurídico. Paradojas. Linchamientos. In-justicia. Vivir Bien. Deconstrucción. 4. EL JUZGADO INDÍGENA EN HUEHUETLA, PUEBLA, MÉXICO. ENCRUCIJADA ENTRE LA JURISDICCIÓN OFICIAL Y EL DERECHO AL TERRITORIO DE LOS PUEBLOS INDÍGENAS Autor: Diana Pérez Rivera Resumo: El precisar las relaciones internas de una comunidad desde el enfoque de la antropología jurídica indudablemente conduce hacía la manera en que sus habitantes organizan la vida cotidiana en todos sus ámbitos y a su vez la relación con el entorno, otras comunidades, instituciones gubernamentales, empresas y organizaciones de la sociedad civil; en sí todos aquellos actores con los cuales, comparten, adaptan, median, negocian y determinan su devenir. Sí bien, en el presente muchas comunidades se autoconstruyen en un ámbito interpretado desde la academia con definiciones como grupos sociales, asentamientos y frecuentemente señaladas como “comunidades”, entre tantos más conceptos como localidad, ejido y “comunidad”, mismos que refieren a una manera de propiedad desde la Ley Agraria mexicana y que a su vez indica la percepción del espacio desde un enfoque jurídico. La manera en que se autoadscribe un colectivo y él como el resto le nombra y asume, varia conforme a las relaciones que establezcan en la reproducción de la “comunalidad”, y la manera en que se estructuran y reproducen los “usos y costumbres”. Para algunos teóricos la comunalidad señala precisamente la posibilidad de recrear los entrelaces colectivos que llevan a una dirección común y que dinamizan toda expresión cultural que permiten las costumbres y lo que habitualmente da sentido a la convivencia y decisiones de una comunidad. Lo anterior se convierte en un tema a analizar constantemente, el cómo se consensan las normas de las “comunidades” y por lo cual, se pretende explorar a partir de la división entre Comisariado Ejidal y las Autoridades Tradicionales como parte de las lógicas en las que se han visto inmiscuidas las personas habitantes de las comunidades en México; dos figuras jurídicas con las que experimentan una constante toma de decisiones sobre sus recursos naturales y económicos como propiedad frente a diferentes actores como lo son las empresa involucradas en megaproyectos. La participación de las comunidades en contextos de negociación frente a empresa por desgracia casi siempre ha sido mediante la manipulación menos remunerada, con sesgos de paternalismo estatal y acuerdos sectorizados. En el presente las empresas pretenden reproducir esquemas que las reconozcan como Empresa Socialmente ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 145 Responsable (ESR) o con la definición de Ciudadano Corporativo; un reto que va más allá de lo expresado en sus políticas y que es rediseñado y cuestionado constantemente por actores como las organizaciones de la sociedad civil y las propias comunidades, sobre todo su generación joven que con experiencias en el exterior sea por migración o estudios, requieren de distintas situaciones para su comunidad. La ponencia también abordará elementos estratégicos sobre la figura de ESR como estrategia en el ejercicio de derechos de los pueblos indígenas para el reconocimiento de sus usos y costumbres conforme a la experiencia de comunidades mineras a través de tres generaciones y que han visto la transformación de su ecosistema a la par de los paradigmas de progreso, modernidad y ahora sustentabilidad, conservación, diversidad cultural. 5. RESPONSABILIDAD SOCIAL, UNA CUESTIÓN DE DERECHOS DIVERSOS. Autor: Verónica Ramírez Santana Resumen: El precisar las relaciones internas de una comunidad desde el enfoque de la antropología jurídica indudablemente conduce hacía la manera en que sus habitantes organizan la vida cotidiana en todos sus ámbitos y a su vez la relación con el entorno, otras comunidades, instituciones gubernamentales, empresas y organizaciones de la sociedad civil; en sí todos aquellos actores con los cuales, comparten, adaptan, median, negocian y determinan su devenir. Sí bien, en el presente muchas comunidades como espacio se autoconstruyen en un ámbito interpretado desde la academia con definiciones como asentamientos, territorios y frecuentemente señaladas como “comunidades”, lo que responde a un contexto político internacional de reconocimiento junto con el concepto de “pueblos indígenas”; también desde el ámbito de la Ley Agraria Mexicana se les nombra localidad, ejido y también “comunidad”, mismos que refieren a una manera de propiedad y con ello la percepción del espacio desde un enfoque jurídico y que poco a poco reconoce las prácticas socioculturales de sus habitantes. La manera en que se autoadscribe un colectivo y él como el resto le nombra y asume, varia conforme a las relaciones que establezcan en la reproducción de la “comunalidad”, y la manera en que se estructuran y reproducen sus “usos y costumbres”. Para algunos teóricos la comunalidad señala precisamente la posibilidad de recrear los entrelaces colectivos que llevan a una dirección común y que dinamizan toda expresión cultural dando sentido a la convivencia y decisiones de una comunidad. Lo anterior se convierte en un tema a analizar constantemente desde ámbitos y discursos de responsabilidad social en el cual, sectores empresariales se cuestionan sobre la organización y usos y costumbres de las “comunidades”. Y que en un primer momento responde a la manera de establecer contacto para poder negociar acerca de los recursos naturales de una territorialidad. Se pretende explorar a partir de la división entre Comisariado Ejidal y las Autoridades Tradicionales como parte de las lógicas en las que se han visto inmiscuidas las personas habitantes de las comunidades en México; dos figuras jurídicas con las que experimentan una constante toma de decisiones sobre sus recursos naturales y económicos como propiedad frente a diferentes actores como lo son las empresa involucradas en megaproyectos. La participación de las comunidades en contextos de negociación frente a empresa por desgracia casi siempre ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 146 ha sido mediante la manipulación menos remunerada, con sesgos de paternalismo estatal y acuerdos sectorizados. En el presente las empresas pretenden reproducir esquemas que las reconozcan como Empresa Socialmente Responsable (ESR) o con la definición de Ciudadano Corporativo; un reto que va más allá de lo expresado en sus políticas y que es rediseñado y cuestionado constantemente por actores como las organizaciones de la sociedad civil y las propias comunidades, sobre todo su generación joven que con experiencias en el exterior sea por migración o estudios, requieren de distintas situaciones para su comunidad. La ponencia también abordará elementos estratégicos sobre la figura de ESR como estrategia en el ejercicio de derechos de los pueblos indígenas para el reconocimiento de sus usos y costumbres conforme a la experiencia de comunidades mineras a través de tres generaciones y que han visto la transformación de su ecosistema a la par de los paradigmas de progreso, modernidad y ahora sustentabilidad, restauración, diversidad cultural. 6. TEORÍA ANTROPOLÓGICA DEL DERECHO: AVANCES Y OBTÁCULOS EN EL DERECHO INDÍGENA EN MÉXICO Autor: Leif Korsbaek Resumen: Es el objetivo de la presente ponencia presentar y discutir brevemente las leyes estatales expedidas en México, como un primer acercamiento a una discusión de los contenidos jurídicos y socio-culturales de dichas leyes, para después entablar una discusión antropológica de las perspectivas de esas leyes en el contexto de la sociedad mexicana y las regiones en las cuales funcionan. 7. LOS INDÍGENAS COMO NUEVOS ACTORES EN LA CIUDAD DE MÉXICO. EL DEBATE DE LA LEY. Autor: Iván Gomez César Hernández Resumen: En la última década ha tenido lugar un importante cambio en la presencia y acción de los indígenas en la ciudad de México. Son dos los actores involucrados en ese proceso: por un lado, los autodenominados pueblos originarios, que son los descendientes de las antiguas poblaciones prehispánicas, que hoy se encuentran tanto en las partes aún rurales y forestales de la entidad, como aquellos que se encuentran totalmente urbanizadas. Por otro lado, están los indígenas que han migrado a la ciudad en las últimas 6 décadas y que se expresan de varias maneras en la urbe: hay organizaciones y frentes indígenas por actividades económicas y culturales, núcleos poblacionales que están plenamente integrados a sus pueblos de origen, así como grandes contingentes que van y vienen y suelen ser los más desprotegidos y explotados en la ciudad. Ambos sectores han vivido un proceso de revitalización y visibilización que dista de ser homogénea y que coincide con la llegada de gobiernos ubicados en la izquierda, cuyas políticas han incidido favorablemente en ese proceso, pero que no son la explicación del fenómeno. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 147 La Asamblea Legislativa ha elaborado varias propuestas de ley en un proceso cercano ya a los 10 años. Este año tiene lugar un nuevo esfuerzo por contar, por primera vez, con una ley indígena que tiene la particularidad de tratarlos como una realidad urbana. En la presente ponencia, que será elaborada en medio de este proceso, me propongo analizar el alcance y vicisitudes de este proceso. 8. EL COLONIALISMO DESDE UNA PERSPECTIVA DEL COLONIZADO DEL SIGLO XXI. Autor: Mtro. Mario Paz Maldonado Resumen: Este trabajo contiene fragmentos de tres historias de vida, que se construyen en el contexto de los procesos de industrialización que se viven en el centro del país y la manera cómo impactan en estas vidas, el colonialismo interno, así como los procesos de migración y urbanización. El trabajo se divide en tres personajes donde la narración de cada proceso tiene que ver también con la descripción de la vida cotidiana de los habitantes de una comunidad campesina e indígena, que divisa desde sus ventanas las diferencias económicas, sociales, culturales y políticas. Pongo en el centro de la historia a los habitantes comunes y corrientes como parte del proceso histórico, tal vez local, pero que da cuenta de las relaciones estructurales de la sociedad mexicana, al menos en el centro del país. DIREITO, SOCIEDADE E CULTURA NA AMAZÔNIA Ementa: O tempo, o espaço, a geografia, as condições naturais como o clima, a constituição de grupos e instituições são condições inerentes ao processo de modificação do homem com relação à natureza. Dado a isso, os hábitos inerentes a esse processo de adaptação também modifica a cultura. Dito de outra forma discute-se não somente o fator adaptativo ou de tentativa de adaptação do homem ao território, mas, também, como fator de mudança cultural deste lugar e das suas relações. Toda essa sensibilização é aqui voltada à Amazônia, lócus cultural e da biodiversidade de gente e de coisas e suas idiossincrasias e/ou seus modos próprios de vida, tanto no meio ambiente artificial (cidade) quanto no meio ambiente natural (floresta, rios, fauna, flora, etc.). Nesse arcabouço se faz necessário pensar o Direito ele mesmo como produtor e veiculador de discurso sociocultural, seja pela linguagem jurídica que é marca notória da cultura e das relações sociais, seja refletindo as expressões urbanas, as comunidades tradicionais, os comportamentos dos indivíduos nos espaços sociais. Coordenadore(a)s: Dra. Aparecida Luzia Alzira Zuin (Universidade Federal de Rondônia/Universidade Federal do Rio de Janeiro - Brasil) e Msc. Bruno Valverde Chahaira (Universidade Federal de Rondônia - Brasil) ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 148 1. INDÍGENAS NO MAPA:UMA REFLEXÃO SOBRE A IDENTIDADE INDÍGENA EMTABATINGAAM Autor: Arival Curica Fermin Resumo: Diante do desenvolvimento da sociedade e do crescimento da cidade tabatingaAmazonas que venho fazer uma breve reflexão a respeito da população indígena e em seguida fazer breves imersões da identidade indígena. Nos últimos anos, observa-se na cidade de Tabatinga, o fluxo migratório de indígenas que estão deixando suas comunidades e terras demarcadas para morar na área periférica da cidade. Breves reflexões a respeito de suas identidades e saberes tradicionais. Com finalidade de moradia permanente, junto aos seus parentes da Comunidade do Umariaçú I e II ou ainda passam a morar em uma comunidade em plena formação no centro urbano do município, dada a facilidades em ter acesso a produtos e serviços oferecidos na cidade. Palavras-chave: Índios, reflexão e Identidade Indígena. 2. O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E A SUPERAÇÃO DO NEOCONSTITUCIONALISMO: UMA RELEITURA PARA CONSAGRAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Autores: Jaime Leonidas Miranda Alves; Francele Moreira Marisco Resumo: O presente trabalho tem por objetivo investigar como a questão dos direitos fundamentais é tutelada sob a égide do movimento do novo constitucionalismo latinoamericano. Para tanto, buscou-se construir um paralelo entre a evolução do constitucionalismo e a teoria dos direitos fundamentais, na tentativa de compreender o tratamento regalado, sob o prisma do novo constitucionalismo latino-americano, à questão dos direitos fundamentais. Ao analisar o Direito sob uma ótica discursiva, o neoconstitucionalismo inaugurou uma releitura em diversos institutos jurídicos clássicos; tem-se, contudo, que o caráter pluricultural dos Estados latino-americanos impediu que os Estados que adotaram a teoria do direito neoconstitucional tutelassem de forma satisfatória os direitos dos diversos grupos culturais e sociais. É nesse contexto que surge o novo constitucionalismo latino-americano, aqui analisado segundo o método da dialética. Observar-se-á, por conseguinte, as modificações constitucionais e infraconstitucionais recentes de determinados países da América Latina que modificaram sua arquitetura político-jurídica no mister de caminhar no sentido da descolonização do Direito. Palavras-chave: Direitos fundamentais; Neoconstitucionalismo; Novo constitucionalismo latino americano. 3. A JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES COMO ELEMENTO EVOLUTIVO DA FILOSOFIA E TEORIA DO DIREITO Autores: Marcela Leila Rodrigues da Silva Vales; Aline Fatima Morelatto Resumo: O presente trabalho pretende demonstrar parte da evolução vivenciada pela Filosofia e Teoria do Direito, em função da progressão social e cultural que despertou ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 149 discussões de natureza sociológica, e, posteriormente, filosófica, a importância da escola da Jurisprudência dos Interesses, como meio evolutivo do próprio Direito. Diferirá a escola da Jurisprudência dos Conceitos da Jurisprudência dos Interesses, demonstrando os pontos evolutivos entre si, sem desconsiderar a importância de uma como fonte basilar da evolução filosófica da outra. Vale ressaltar a contextualização histórica sentida pelo povo alemão, local em que as escolas obtiveram mais adeptos e melhor se desenvolveram, muito embora tenham sido estudadas até em outros continentes. Faz-se imprescindível compreender qual a verdadeira vontade do povo naquele momento histórico de pós Primeira Guerra Mundial e chegada de um século novo, repleto de mudanças sociais. Não havia mais espaço para a reprodução singela dos conceitos legais e preenchimento das lacunas por meio da mera subsunção, o julgador necessitava de maior discricionariedade para resolver os conflitos de interesses apresentados na realidade social. Em especial por compreender que tais conflitos deveriam ser resolvidos por meio de uma ponderação de valores, as quais não poderiam ser de caráter pessoal do julgador, mas contempladas no desejo da sociedade cultural alemã, representada pelo intuito do legislador. A Jurisprudência dos Interesses teve suas bases teóricas formuladas nos postulados de Ihering, depois de sua viragem, e no Movimento do Direito Livre, conduzidas entre 1905 e 1914, por vários estudiosos, dentre os quais Philipp Heck se destacou e foi responsável pela divisão entre a Escola do Movimento do Direito Livre, passando a reconhecer a Jurisprudência dos Interesses, como “ala moderada” da escola anterior. As discussões filosóficas foram em alguns aspectos falhas, porém surtiram efeitos práticos que modificaram a forma de pensar nos Tribunais, mudando o foco da importância das decisões para a real solução dos conflitos sociais, e fez abandonar as hipóteses acadêmicas para se efetivar na sociedade. Demonstrará, por fim, a importância do sentimento evolutivo vivenciado pelo povo alemão, como marco de manutenção da evolução do Direito e da respectiva formação interdisciplinar. Palavras-chave: jurisprudência; interesses; importância; filosofia; teoria do direito. 4. O PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE COMO CONCEITO DA ÉTICA AMBIENTAL CONTEMPORÂNEA Autor: Helena Kugel Lazzarin Resumo: A natureza nem sempre foi objeto de responsabilidade humana ou de um comportamento ético. A ética tradicional dizia respeito somente às relações imediatas, podendo ser traduzida pela máxima “faça aos outros aquilo que gostaria que fizessem a ti”. Ninguém, então, seria julgado responsável pelos efeitos involuntários posteriores de um ato. Esta situação se modificou de forma decisiva. A técnica moderna criou ações de inédita grandeza, as quais a ética antiga não é capaz de enquadrar – o que importa, a partir de então, é o fazer coletivo, no qual o ator, ação e efeito não são mais os da esfera mais próxima. Isso impõe à ética, pela enormidade de suas forças, uma nova dimensão, nunca antes imaginada, de responsabilidade. A primeira alteração nesse quadro, diz respeito à vulnerabilidade da natureza provocada pela intervenção técnica do homem, conhecida a partir dos danos já produzidos. Essa descoberta levou ao surgimento da ciência do meio ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 150 ambiente e revelou que a natureza da ação humana foi modificada de fato, e que, a partir de então, a biosfera do planeta se tornou um objeto pelo qual somos responsáveis. A natureza, como responsabilidade humana é, assim, um novo objeto, sobre o qual uma nova teoria ética deve ser pensada. O novo agir humano deve levar em conta a condição da natureza extra-humana, a biosfera como um todo, não somente pela causa humana, mas por causa própria e por seu próprio direito. Isso requer alterações substanciais nos fundamentos da ética, pois se deve procurar não somente o bem do homem, mas também o bem de tudo que é extra-humano. Vale dizer, é preciso ampliar o reconhecimento dos “fins em si” para além da esfera do ser humano. Desse modo, obter uma projeção do futuro é um dever, ainda que introdutório, da nova ética almejada. O dever seguinte se dá pela disposição de se deixar afetar, de se solidarizar com a natureza e com as gerações vindouras. O objetivo deste trabalho é apresentar um dos conceitos da ética contemporânea: a responsabilidade. Para tanto, far-se-á uma análise da obra “O Princípio Responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica”, de Hans Jonas, aplicado à sensibilização voltada à Amazônia, tanto no aspecto relativo ao meio ambiente natural quanto ao meio ambiente artificial. A pesquisa é de cunho bibliográfico e se justifica pela atualidade e relevância do tema, pois é uma obrigação prática perante a posteridade de um futuro, a fim de possibilitar a existência de um mundo digno para as próximas gerações. Para que isso ocorra, é necessária uma mudança paradigmática que atinja o padrão social de toda comunidade. Palavras-chave: Responsabilidade. Ética. Meio ambiente. 5. SERVIÇOS ESTATAIS PRESTADOS À COMUNIDADE DE IGARAPÉ GRANDE, ANANINDEUA (PA, BRASIL), E AS TRANSFORMAÇÕES DO SEU MODO DE VIDA RURAL: GARANTIAS DE DIREITOS OU INSTRUMENTOS DE DOMINAÇÃO? Autor: Thales Maximiliano Ravena Canete Resumo: Este trabalho apresenta a comunidade ribeirinha de Igarapé Grande (Ananindeua, PA, Brasil), descrevendo o modo de vida de seus moradores e o impacto que os serviços estatais disponibilizados nas duas últimas décadas exerceram na cultura local, observando, ainda, em que medida os direitos culturais dessa comunidade foram garantidos. O trabalho ressalta que tais direitos culturais se expressam como um misto dos modos de criar, fazer, viver e existir no mundo material e simbólico.Do ponto de vista metodológico, este trabalho expressa uma pesquisa que buscouconstruir um ir e vir hermenêutico entre o Direito e a Antropologia, assim como uma certa alteridade em face aos ribeirinhos de Igarapé Grande (GEERTZ, 1997, 1993; CARDOSO DE OLIVEIRA, 1998). O trabalho fez uso do método etnográfico, com estadias prolongadas em campo, entrevistas com os diversos moradores da comunidade, especialmente os mais velhos, criando um cenário de contraste entre as práticas sociais de relação com a natureza do passado e do presente. Foi possível observar que o Estado não garante os direitos culturais dessas comunidades de maneira plena, limitando-se à garantia de direitos relacionados às condições materiais mínimas, obstacularizandoa reprodução cultural e simbólica por meio de algumas políticas públicas voltadas especialmente à educação e saúde, somadas às políticas de redistribuição de renda. Ainda que figurando como políticas de inclusão social, estas acabam ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 151 funcionando como instrumentos de dominação cultural à medida que impactam e muitas vezes obliteram a reprodução do modo de vida local (BOURDIEU, 1989). Palavras chaves: Comunidade Igarapé Grande; direitos culturais; serviços estatais. 6. AS MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS E OS REFLEXOS NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Autores: Frederico Marcos Kruger; Marta Beatriz Tanaka Ferdinandi Resumo: Em dias atuais observamos as constantes modificações legislativas, no ordenamento jurídico brasileiro. Os reflexos de tais mudanças constitucionais, melhor dizendo, as mutações constitucionais, a priori, possuem uma relação estrutural com os direitos da personalidade, pois, é um direito inerente a qualidade protetiva da pessoa humana, e porque não dizer, direitos intrínsecos, assim, a este paper, não se findará, mas sim, irá provocar os operadores do Direito a aprofundar estudos científicos, emergindo várias discussões e aonde irá disciplinar a consciência da relação efetiva das Mutações Constitucionais com os Direitos da Personalidade. Palavras Chave: Constitucional, Mutação, Personalidade. 7. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA E O ACESSO À JUSTIÇA Autores: Aline Fatima Morelatto; Marcela Leila Rodrigues da Silva Vales Resumo: O presente artigo objetiva indicar de forma, pontual e sistematizada, as diferenças estabelecidas entre os institutos da Assistência Jurídica Integral e Gratuita e à Assistência Judiciária Gratuita, face às impropriedades conceituais verificadas na vida e prática jurídica. O próprio conceito de “hipossuficiência” merece reflexão, posto às múltiplas denominações e métodos existentes no ordenamento e doutrina correlata. Tal fato implica em concessões inadequadas, incertezas procedimentais e notória diminuição do Acesso à Justiça, motivos que elucidam a importância da presente pesquisa. Da mesma forma, que a não compreensão dos institutos acima nominados resultaria na inobservância da aplicação dos direitos fundamentais (observando-se as respectivas gerações ou dimensões de surgimento) assegurados Constitucionalmente, dentre os quais estaria o próprio Acesso à Justiça. Palavras-chave: assistência; jurídica; judiciária; acesso; justiça. 8. A IMPORTÂNCIA DO SUJEITO POLÍTICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO: UMA REFLEXÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS COMO FORMA DE SUPERAÇÃO DA DICOTOMIA ENTRE O DIREITO PÚBLICO E O PRIVADO Autores: Jaime Leonidas Miranda Alves; Francele Moreira Marisco Resumo: 1 introdução. Os Direitos Transindividuais serão analisados frente a uma reflexão calcada na importância do sujeito político na defesa destes direitos, em especial, a defesa do meio ambiente e as relações de consumo. Procurar-se-á demonstrar a superação do ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 152 direito público e do privado por estes direitos, pois são interesses coletivos que devem reunir o sistema através da perspectiva civil-constitucional, centrado na pessoa humana e nos seus valores existenciais, bem como no papel fundamental que o sujeito político exerce na sociedade. 2 metodologia. A metodologia a ser utilizada será por meio de pesquisa bibliográfica, procurando abordar os Direitos Transindividuais e suas espécies (difusos, coletivos e individuais homogêneos). Dessa forma, buscar-se-á analisar a doutrina e documentos históricos para procurar entender esta superação e a importância do sujeito político na defesa destes direitos. 3 resultados e discussão. Com o desenvolvimento da humanidade e o surgimento do que se costuma chamar de “sociedade de massa”, tornouse imperativo a proteção de novos direitos, bem como adequar estes direitos ao sistema processual, para que pudesse ocorrer o atendimento dessa demanda, são os chamados direitos transindividuais, conhecidos como por muitos autores de tutela coletiva. Inicialmente, se fala na superação do direito privado pelo direito público, em razão da transição do Estado Liberal para o Estado Social, com o crescente processo de industrialização e a consequente massificação nas relações, mostrou-se insuficiente a igualdade formal imposta pelos códigos frente à materialidade das desigualdades sociais, surgindo o Estado Social. 9. ACADEMIA LEGAL EN EL AMAZONAS: UN ESTUDIO SOBRE LA IMPORTANCIA DE LA RELACIÓN ENTRE LA EDUCACIÓN Y LA EXTENSIÓN Autores: Andreza do Socorro Pantoja de Oliveira Smith; Catherine Evany Carvalho de Oliveira Resumo: No presente trabalho analisa-se a relação entre ensino e extensão na formação jurídica em uma cidade amazônica. O estudo parte da experiência vivida por uma das autoras no Coro Cênico da Universidade da Amazônia, cujo objetivo era proporcionar a formação global do estudante a fim de prepará-lo como Cidadão, por meio do desenvolvimento de programa artístico Cultural com direcionamento das ações para as questões relativas ao resgate e ao desenvolvimento da cultura e da arte na Amazônia, o que originou as reflexões ora apresentadas acerca da importância da atividade na discussão transversal de temas como direitos humanos, diferenças e diversidade. A importância do presente estudo é vislumbrada quando se averigua que a extensão apoia o desenvolvimento do ensino na consecução do projeto pedagógico do Curso de Direito da Instituição ora estudada, especificamente a respeito do princípio do regionalismo, a fim de formar o bacharel conhecedor da realidade da região em que ele vai atuar estando mais apto ao enfrentamento dos problemas sociais, à observação dos relacionamentos sociais na busca por justiça na Amazônia, considerando a diversidade cultural dos seus povos, saberes, costumes e tradições, os quais estão diretamente relacionados com os objetivos do coro cênico. Assim, o presente trabalho visa expor a importante articulação entre o ensino e a extensão universitária para melhor formar profissionais do Direito, conhecedores de sua sociedade e da riqueza cultural presente nela. Palavras-Chave: Direito, Ensino, Extensão universitária, Amazônia. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 153 11. ESCOLA HISTÓRICA E SEU AMBIENTE TRANSFORMADOR DO DIREITO Autores: Marcela Leila Rodrigues da Silva Vales; Aline Fatima Marelatto Resumo: O presente trabalho tem por escopo uma análise da raiz do desenvolvimento interpretativo do direito sob a influência marcante da escola histórica, que serviu de base e sustentação para a estruturação do direito positivo contemporâneo. Parte-se de uma sintética demonstração panorâmica e genealógica da formação histórica do ordenamento jurídico europeu, com ênfase na comparação e contribuição da escola histórica e pandectista século XIX, como uma ordem lógica para a construção do modelo positivista de aplicação do direito. Pondera ainda quanto aos motivos de não sustentação deste movimento e da necessidade de complementação frente à falta de precisão conceitual e resolutividade das lacunas legislativas apresentadas, mas, que sob sua base de sustentabilidade reconheceu-se a cientificidade do direito com pressuposto na filosofia jurídica, bem como da inevitável importância da existência e funcionamento de um sistema jurídico ordenado e a necessária vinculação fática para a interpretação da norma jurídica. Palavras-chave: método; histórica; pandectista; influência; positivismo. 12. DIREITO, JUSTIÇA E NORMA JURÍDICA NA TEORIA DE ALF ROSS Autor: Marcelo Roberto Bruno Válio Resumo: O presente trabalho tem como intenção analisar os principais conceitos estudados pelo jurista dinamarquês Alf Ross em seu Livro Direito e Justiça, especialmente seus conceitos a respeito do ordenamento jurídico, moral, direito, validade, norma, norma jurídica, vigência, eficácia, direito subjetivo e justiça. Estuda-se a teoria do jurista escandinavo sob o prisma de três esferas especiais: a justiça, o direito e norma jurídica. É analisado o conceito de Justiça apresentado bem como sua conexão com o direito vigente, com intuito de demonstrar que as ideias do autor encontra aplicação nos dias de hoje. Destaca-se a visão do direito denominada realista, sendo que para o jurista dinamarquês, o direito posto está intimamente ligado ao poder, e poder seria a legitimação que alguns têm de dirigir e disciplinar a conduta dos outros. O direito seria o instrumento que legitima o poder dos que decidem o que é direito e os que se submetem a essa jurisdição. Palavras-chave: positivismo jurídico; teoria do direito; neoconstitucionalismo; realismo; alf ross. 13. AS SEMENTES TRADICIONAIS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL Autor: Fabiano Buriol Resumo: As sementes tradicionais – sejam elas domesticadas, coletadas e/ou cultivadas – são fundamentais para a preservação dos modos de ser e viver dos povos e comunidades tradicionais, e por isso merecem a qualificação de patrimônio cultural. Esses grupos sociais ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 154 foram os grandes responsáveis pelo cultivo e domesticação de sementes, desde a era précolombiana, e introdução das mesmas no consumo humano. Utilizam as sementes tradicionais na forma de medicamentos, alimentos, ornamentos, utensílios domésticos e ritualísticos, fonte de cores e uma infinidade de aplicações que revelam seu papel fundamental na preservação do patrimônio cultural. O próprio conceito de povos e comunidades tradicionais contido no art. 3º do Decreto n.º 6.040/2007 menciona a utilização de territórios e recursos naturais - as sementes, por exemplo - como condição para sua reprodução cultural. Tanto é assim que a perda de diversidade cultural entre os diferentes povos, em especial as comunidades indígenas e locais, está intimamente ligada à perda da flora e da fauna (ANTUNES, 2005). Associar a cultura à flora significa que a cultura é resultado dos bens naturais disponíveis para utilização pelos seres humanos. Diversos povos desenvolveram conhecimentos tecnológicos necessários à fabricação de objetos/utensílios, ao cultivo de certas variedades de alimentos, métodos de armazenamento de sementes, transformação de recursos naturais em objetos ou produtos usados em adornos ou enfeites, caça, pesca, cestaria, instrumentos musicais, tecelagem, habitação e uso ritual (ATHAYDE, 2013). Assim, se diversas manifestações culturais (alimentares, medicinais, ritualísiticas etc) dependem das sementes tradicionais para a sua manutenção, ainda que essas sementes não sejam referidas expressamente como patrimônio cultural pelo art. 216 da CF/88, sem elas diversas manifestações culturais não podem ser realizadas e preservadas, merecendo, portanto, a mesma proteção. As sementes tradicionais são perfeitamente categorizadas como bens culturais por seu valor de interesse ou de referência, pois preenchem todos os requisitos do caput do art. 216 da CF/88: são bens portadores de referência à identidade, à ação e à memória de diversos grupos sociais formadores da sociedade brasileira – povos e comunidades tradicionais -, sendo utilizadas nas formas de expressão, nos modos de criar, fazer e viver, nas criações científicas, artísticas e tecnológicas desses grupos sociais. Diante desse aspecto cultural das sementes tradicionais os mecanismos de tutela do patrimônio cultural podem ser aplicados a elas. Segundo a doutrina o tombamento “serve também para tutelar os bens imateriais que integram o patrimônio brasileiro”, pois “é possível que se tombe o suporte material de um bem imaterial” (SOARES, 2009, p. 311). Essa ideia é perfeitamente aplicável às sementes tradicionais, na medida em que elas são bens materiais indispensáveis para manifestações culturais relacionadas às formas de expressão, aos modos de criar, de fazer e de viver, e para manifestações artístico-culturais (patrimônio imaterial). A Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada pela UNESCO, também reconhece uma profunda interdependência entre o patrimônio cultural imaterial e o patrimônio material cultural e natural. As sementes tradicionais, mais do que bens culturais materiais, são também elementos indispensáveis para a salvaguarda de manifestações culturais imateriais, e por isso podem ser tombadas. O tombamento de sementes tradicionais poderia, por exemplo, gerar restrições à utilização de áreas vizinhas àquela onde se encontram as sementes, no que diz respeito aos agrotóxicos utilizados e possivelmente com relação às culturas passíveis de cultivo. Por exemplo, poderia ser proibido o cultivo de espécie de milho geneticamente modificada caso fosse comprovado que o seu pólen tivesse a capacidade de interferir em espécies tradicionais de milho em determinada distância? Veja-se que no art. 18 do Decreto n.º 25/1937 versa sobre hipótese na qual a propriedade vizinha a um bem tombado deve observar certas restrições para que não seja prejudicado o bem cultural. Além ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 155 do tombamento, a realização de inventários e registros seriam atividades importantes na busca por conhecimento organizado acerca das sementes tradicionais. Esses instrumentos poderiam servir como procedimentos preparatórios ao tombamento, registrando a importância, a história, os usos e onde são encontradas as sementes tradicionais. Mais do que a divulgação de conhecimento sobre tais sementes, esse trabalho facilitaria a escolha das melhores formas de proteção desses bens culturais e também viabilizaria uma melhor participação da sociedade. Esses instrumentos também seriam relevantes para a tarefa de vigilância a ser desempenhada pelo Poder Público, sem prejuízo da participação da sociedade. O efetivo exercício do poder de polícia seria fundamental para a adequada proteção das sementes tradicionais, buscando prevenir possíveis danos aos locais onde são encontradas. Palavras Chave: Sementes tradicionais. Patrimônio cultural. Povos e comunidades tradicionais. Tombamento. 14. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Autores: Carlos Alberto Ferri; André de Carvalho Okano Resumo: A propriedade passou, ao longo da história, por diversas modificações. Ela, em seu início, era comunitária, mas com o passar do tempo, ganhou contornos diferentes. Passou a ter valor e se tornou objeto de poder e opressão. Com a Revolução Francesa, movimento burguês liberal, a propriedade ganha proteção, e passa a ser um direito natural, agora declarado e protegido. A Constituição Federal de 1988 protege a propriedade privada, como sendo um direito individual, contudo, atribui a ela uma função social. O artigo 186 da Constituição Federal de 1988 estabelece os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade, ou seja, ela deixa de ser totalmente um direito individual e passa a ter um caráter social. O que se busca é atender o interesse social, e a propriedade rural pode colaborar com esse interesse ao ser produtiva, atendendo diretamente aos fundamentos da República, e, especialmente quando passa a buscar a proteção e preservação do meio ambiente evidencia seu caráter, que antes, era totalmente individual, passando a ser, também social. Assim, a propriedade privada, especialmente a propriedade rural, direito individual fundamental, supera o direito individual quando busca a satisfação dos interesses sociais. Palavras-chave: Propriedade; Propriedade rural; Função Social; Meio Ambiente. 15. A JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES COMO ELEMENTO EVOLUTIVO DA FILOSOFIA E TEORIA DO DIREITO Autores: Aline Morelatto; Marcela Leila Rodrigues da Silva Vales Resumo: O presente trabalho tem por escopo uma análise da raiz do desenvolvimento interpretativo do direito sob a influência marcante da escola histórica, que serviu de base e sustentação para a estruturação do direito positivo contemporâneo. Parte-se de uma sintética demonstração panorâmica e genealógica da formação histórica do ordenamento jurídico ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 156 europeu, com ênfase na comparação e contribuição da escola histórica e pandectista século XIX, como uma ordem lógica para a construção do modelo positivista de aplicação do direito. Pondera ainda quanto aos motivos de não sustentação deste movimento e da necessidade de complementação frente à falta de precisão conceitual e resolutividade das lacunas legislativas apresentadas, mas, que sob sua base de sustentabilidade reconheceu-se a cientificidade do direito com pressuposto na filosofia jurídica, bem como da inevitável importância da existência e funcionamento de um sistema jurídico ordenado e a necessária vinculação fática para a interpretação da norma jurídica. Palavras-chave: método; histórica; pandectista; influência; positivismo. 19.AMAZÔNIA OCIDENTAL - O OUTRO LADO DA CULTURA DO DESENVOLVIMENTO: ENTRE O DITO E O VIVIDO Autor: Aparecida Alzira Luzia Zuin Resumo: A história da região amazônica sempre foi marcada por enfrentamentos de ordem homem versus natureza. Por isso, para pensar a Amazônia é necessário analisar os seus aspectos socioculturais, geográfico e ambiental. Considerada o Novo Mundo ou a terra mais nova do planeta ou a região menos conhecida tornou-a para o homem um grande desafio, dados os seus paradoxos. Nesse contexto para que os planos dos conquistadores ocorressem e pudessem dar vazão aos seus interesses desenvolvimentistas, necessário se fez, na maior parte das vezes, eliminar aqueles que resistiam não só à invasão de suas terras, mas também ao poder de dominação; afinal, a floresta compacta e densa, os grandes rios, a rica fauna e flora acentuavam a paisagem sedutora, cheia de promessas econômicas, convidando os conquistadores a se considerem os únicos capazes e dotados de conhecimentos para a manutenção do espaço. Para a análise dos fatores de dominação os estudos se voltam ao Estado de Rondônia.Tomado como corpus o Estado de Rondônia é o lugar analisado por estabelecer uma “configuração especial” no lugar onde ocupa (Amazônia Ocidental), na medida em que constitui dos seus traços identitários mais particularizantes a ideia de desenvolvimento. Propõe, portanto, para entender Rondônia, a concepção de cultura, como ainda a apresentação dos mitos que fizeram parte do imaginário coletivo. Pelos vieses de Jürgen Habermas, Jesús MartinBarbero, Clifford Geertz, Claude Lèvy-Strauss, Djalma Batista e Neide Goldin, dentre outros, as análises ainda se voltam para entender o modelo de lócus do desenvolvimento, lugar da mediação e produtor de bens simbólicos. Palavras-chave: Amazônia. Rondônia. Desenvolvimento. Cultura. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 157 2.3 – EIXO 3 CONFLITOS TERRITORIAIS, APROPRIAÇÃO DA NATUREZA E DE SABERES TRADICIONAIS Ementa: O modelo hegemônico de desenvolvimento, que acarreta a crise ecológica global e configura a sociedade de risco, tem ameaçado de forma reiterada os territórios dos povos e comunidades tradicionais na América Latina, atingidos por megaprojetos, atividades extrativas e predatórias, como mineração, usinas hidroelétricas etc. A apropriação da natureza como mercadoria busca suprimir o vínculo indissociável entre cultura e natureza, negando o direito de coexistência de povos e suas múltiplas identidades étnicas, assim como de seus modos de vida integrados com a terra e a natureza. Nessa mesma ótica, observa-se a apropriação dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, subordinando-os aos interesses de mercado, o que perpetua o colonialismo capitalista. Na busca da superação desse modelo, vislumbram-se alternativas de desenvolvimento baseadas na perspectiva intercultural e decolonial, inspiradas nas cosmovisões de povos originários, e no conhecimento e saber de outros povos tradicionais de base extrativista e camponesa, sempre com formas coletivas de relação com a terra e com a natureza, em uma produção solidária. Coordenador: Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC/PR) 1. TECENDO SABERES: EXPERIÊNCIAS NO CAMPO DO DIREITO, DA ANTROPOLOGIA E DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS DE POVOS INDÍGENAS NO AMAZONAS Autores: Sheilla Borges Dourado; Liana Amin Lima da Silva Resumo: Cifford Geertz Afirmou que tanto o direito quanto a antropologia se entregam à tarefa artesanal de descobrir princípios gerais em fatos restritos. Esse antropólogo considera que ambos são “artesanatos locais”, pois funcionam à luz do saber local (GEERTZ, 1997, p. 249). Para ele, a análise de temas específicos por essas duas ciências – direito e antropologia – exige um método que proporcione um “ir e vir hermenêutico entre os dois campos (...), a fim de formular as questões morais, políticas e intelectuais que são importantes para ambos” (GEERTZ, 1997, p. 253). O trânsito entre o teórico e o prático, defendido pelo autor, pautou a relação entre o direito e a antropologia no planejamento e na execução das oficinas propiciadas pela Secretaria dos Povos Indígenas do Amazonas a respeito da proteção jurídica da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais de povos indígenas nesse estado. Observamos que o direito, normativo e generalizante, é auxiliado pela antropologia na visualização e na compreensão da diversidade social e também jurídica. Por meio do projeto “Propriedade de saberes e afirmação da identidade étnica: interlocuções sobre marcos legais de proteção dos conhecimentos tradicionais”, proposto e executado pela Secretaria de Estado para Povos Indígenas (SEIND), foram realizadas em 2013 e 2014, nove oficinas nos municípios de Tabatinga, Rio Preto da Eva, Humaitá, Parintins, Atalaia do Norte, Lábrea, São Paulo de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 158 Olivença, Eirunepé e São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas. O projeto contou com a participação de agentes sociais que vêm se destacando à frente do movimento indígena local e nacional, lideranças, professores, jovens e anciãos, representantes dos povos Apurinã, Baniwa, Baré,Desana,Diahoi,Hexkaryana,Jarawara,Kaixana,Kambeba,Kanamary,Kokama,Korripako, Marubo, Matis, Mayoruna, Parintintin, Paumari, Piratapuia, Satere-Mawe, Tariano, Tenharim, Ticuna, Tukano, Tuyuka e Wanano. Esta experiência proporcionou um trabalho conjunto, contando com uma equipe de advogadas e antropólogas, buscando o diálogo científico e interagindo com outras formas de saber, correspondentes aos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas. A valorização desses conhecimentos assim como o reconhecimento da sua cientificidade fazem parte da pauta de demandas dos movimentos indígenas, que lutam contra o pensamento colonizador e em prol dos seus saberes, historicamente subalternizados. A valorização econômica e ambiental dos conhecimentos tradicionais se deu a partir da adoção da Convenção sobre Diversidade Biológica em 1992 pelo Sistema das Nações Unidas. Recentemente no Brasil, em 20 de maio de 2015, foi promulgada a lei n. 13.123 que regulamenta a CDB no país e substituído a Medida Provisória n. 2.186-16, a qual vigorava desde o ano de 2001. Para além das frustrações quanto ao conteúdo da nova lei, elaborada pelos Ministérios e que atende interesses das empresas, do governo e de acadêmicos, mas não de povos e comunidades tradicionais, estes (denominados de “provedores” ou “detentores de conhecimento”) ressentem-se do descumprimento da obrigação da consulta prévia relativa a qualquer medida legislativa que possa afetá-los diretamente, prevista no artigo 6º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Palavras-chave: Direito e Antropologia. Conhecimentos Tradicionais. Povos Indígenas. Proteção Jurídica. Convenções Internacionais. 2. ORIGEM, PERCEPÇÕES E CONFLITOS SÓCIO-AMBIENTAIS: UMA VISÃO DA ECO-REGIÃO EJE CAFETEIRO – COLÔMBIA Autora: Claudia Alexandra Munévar Quintero Resumo: Este artigo pretende explicitar as experiências empíricas que empreendemos quando, na pós-graduação, nos permitimos articular o saber jurídico com o saber antropológico e tivemos a curiosidade de realizar pesquisas de campo, em diferentes áreas e a partir de distintas perspectivas, com o intuito de compreender melhor o campo jurídico e os seus fenômenos. Muito embora sejamos formadas em Direito, pós-graduadas em Direito, Professoras de Direito e Advogadas de contencioso cível, ainda assim, manifestávamos inquietude em relação aos estudos meramente dogmáticos dos fenômenos jurídicos e, não apenas por acaso, mas também por determinação, decidimos mergulhar na interdisciplinaridade e tentar compreender formas novas de compreender velhos institutos jurídicos. Esta experiência empírica revelou desafios e vivências que não calculamos quando decidimos articular o Direito e a Antropologia e foi especialmente profícua não apenas para os nossos objetos de pesquisa, mas também para as nossas vidas profissionais e para a forma como passamos a enxergar o Direito e os fenômenos jurídicos. A proposta deste paper é explicitar os nossos caminhos e, a partir daí, tentar extrair - dos relatos dessas experiências – reflexões metodológicas que nos permitam pensar sobre ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 159 o campo jurídico e sobre o quanto ainda precisamos caminhar para construir pontes entre o Direito e a Antropologia. Palavras-chave: Interdisciplinaridade; Dogmática jurídica; Antropologia. 3. CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO DESDE A PERPECTIVA DOS MORADORES DA ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE ESTADUAL TURÍSTICO DE ALTO RIBEIRA – PETAR-, IPORANGA, SÃO PAULO Autora: Gricelda Lily Gutierrez Alvarez Resumo: No presente documento presentara-se como os jovens, estudantes de ensino meio entre 15 e 17 anos, moradores de comunidades dentro e ao redor do PETAR, enxergam seu futuro em relação a opções de estudo e emprego. Relacionando-o com a percepção dos moradores da cidade de Iporanga que consideram a criação do Parque como o maior obstáculo para o desenvolvimento econômico do lugar. Desde que as leis ambientais têm normas restritivas do uso agropecuário do solo e de práticas extrativas dos recursos naturais. Atividades ambas praticadas antigamente pela população que ao ver coartadas suas atividades tradicionais de geração de renda têm optado por migrar, subsistir com ajudas governamentais ou se dedicar a atividades ilícitas de corte de palmito. Apresentando constantes conflitos com a administração do parque. Palavras chaves: parques, moradores, conflitos. 4. ENTRE CONFLITO E COOPERAÇÃO: REFLETINDO SOBRE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E JUSTIÇA SOCIAL NO PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA / BAHIA – BRASIL Autor: Maria Medrado Nascimento Resumo: Este artigo visa apresentar resultados preliminares de pesquisa de doutorado que vem sendo desenvolvida pela autora sobre vinte comunidades tradicionais localizadas no interior do Parque Nacional da Chapada Diamantina, no Brasil. Ameaçadas de serem realocadas de seus territórios, conforme orientação da legislação ambiental brasileira, a classificação como “tradicionais” se configura como uma ferramenta na luta pela permanência em seus territórios, uma vez que é reconhecida pela Constituição Federal Brasileira de 1988 e fortalecida pela Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais adotada em 2007. Procurando uma reflexão mais apurada sobre esse tema, será apresentado um diagnóstico socio-ambiental destas populações, identificando os elementos de conflito e de cooperação que permeia as relações entre populações tradicionais e seus modos de vida e o órgão gestor da unidade de conservação que visa atender as demandas de proteção ambiental. Por fim, pretende-se confrontar o caso brasileiro com outras experiências na América Latina das possibilidades de gestão integrada das áreas de preservação ambiental por meio das reflexões sobre justiça social em um mundo globalizado. Palavras-Chave: comunidades tradicionais, parques nacionais, conflito e cooperação. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 160 5. TERRA INDÍGENA EM ZONA DE PODER: DETERMINAÇÃO LEGAL E PRÁTICA INSTITUCIONAL NO BRASIL Autor: Maria Lucia Brant de Carvalho Resumo: Objetiva-se reavaliar, sob a luz do direito constitucional, o processo de desterramento e reassentamento da população indígena Avá-Guarani, habitante do Oco’y-Jacutinga, oeste paranaense. Seu território foi invadido pelo INCRA em 1973, sendo deslocados para pequena parcela do território indígena ás margens do rio Paraná. Essa área é inundada pela Usina Hidrelétrica de Itaipu, em 1982. O INCRA, em 1973, conhecia o traçado da área que seria inundada. Assim deu-se a perda total do território indígena. Os desterramentos foram ilegais. Reassentados em 1982 na Terra Indígena do Oco’y, São Miguel do Iguaçu, Paraná, o local apresenta-se muito menor e não há ambiente semelhante ao território anterior, questões que devem ser garantidas por lei em caso de desterramento. A população indígena encontrase confinada a um exíguo espaço territorial o qual é insuficiente e inadequado para sua sobrevivência, o que novamente fere a lei. Apesar da produção de Laudos Antropológicos oficiais e Tese à respeito da questão, seus direitos territoriais e ambientais não são reconhecidos pelos poderes executivo e judiciário brasileiros. Palavras-Chave: Direito, Guarani, Paraná, Itaipu, Ilegalidade. 6. MARÃIWATSÉDÉ: A TRAJETÓRIA JURÍDICA DE RECONQUISTA DO TERRITÓRIO XAVANTE NO NORTE ARAGUAIA Autor: Kennia Dias Lino Resumo: No Brasil, a aplicação da política integracionista objetivou a assimilação do “índio” à cultura não-índia, de não mais ser índio, e viver numa sociedade “civilizada”. Nosso ordenamento jurídico por muito tempo foi um retrato desse processo histórico desde 1500. Essa política integracionista foi consagrada social e juridicamente na ditadura militar que implementou um projeto de ocupação das terras da Amazônia com a finalidade geopolítica de desenvolvimento e defesa da soberania brasileira. Na fronteira amazônica, foram atingidos por essas políticas os índios e os camponeses, sobretudo, na região do Araguaia. Os Xavante impactados diretamente foram transferidos e perderam seu território conhecido como Marãiwatsédé. Novos tempos surgiram com a Constituinte de 1988 que garantiu direitos à terra e esse direito surge como fator de revitalização e manutenção da cultura indígena. Contudo, os Xavante travaram um luta de cinquenta e cinco anos para a retomada de seu território e o embate aconteceu, primordialmente, na seara jurídica que permitiu, inicialmente, a retirada e após, longos anos reconheceu e devolveu o território aos Xavante. Nesses tempos de discussão sobre supressão de diversos direitos já conquistados, conhecer a trajetória jurídica da retomada desse território se mostra de suma importância para refletir sobre a efetivação dos direitos indígenas garantidos na Constituição Federal de 1988. Das guerras travadas no passado às reivindicações no cenário nacional e internacional, atualmente, a luta e a resistência contra as forças colonizadoras e neocolonizadoras estão ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 161 latentes na sobrevivência dos povos indígenas e na vontade de construção de uma sociedade mais humana e plural. Palavras-Chave: Território. Trajetória Jurídica. Reconquista. Xavante. Norte Araguaia. 7. COMUNIDADES E POVOS TRADICIONAIS E CONFLITOS TERRITORIAIS: O PAPEL DO SOCIOAMBIENTALISMO NO COMBATE AO RACISMO E À INJUSTIÇA AMBIENTAIS Autores: Bruna Balbi Gonçalves; Andrew Toshio Hayama Resumo: A redemocratização e o reconhecimento, a partir da Constituição de 1988, de direitos territoriais e socioculturais não redundaram na libertação e emancipação dos povos e das comunidades tradicionais que compõem o Estado pluriétnico brasileiro. Por um lado, estes vêm sendo invisibilizados pela sociedade dominante, que fecha os olhos ao culturalmente diferente, pressupondo uma homogeneidade que coaduna com a lógica capitalista. Dessa forma, enfrentam o mito moderno da natureza intocada, que pauta o saber e a prática ambientalistas, e políticas ambientalmente racistas, em razão da condição etnicamente diferenciada e da vulnerabilidade socioambiental que apresentam. Assim, temos o abandono pelo poder público e pela sociedade envolvente que beira o etnocídio, ao negar condições de subsistência e ao inviabilizar projetos autônomos de etnodesenvolvimento, política que vem se configurando como estratégia consciente de vencer as comunidades pelo cansaço e pela desesperança. Em outra face clássica, mas igualmente perversa, as comunidades tradicionais deixam de ser invisíveis quando figuram como obstáculo ao avanço do agronegócio e dos megaempreendimentos (sobretudo barragens e mineração), que percebem sua existência ao se deparar com as riquezas naturais nos territórios que ocupam. Amparados pelo poder estatal, os projetos exploratórios são implementados de forma irregular e autoritária, ignorando a necessidade de consulta prévia às comunidades a serem atingidas, transformando-as, antes guardiãs das florestas, em refugiadas ambientais, já que destroem suas terras e rios, impossibilitando a permanência nos territórios usurpados. Não bastasse, tem-se ainda o, cada vez mais avassalador, assédio de interesses econômicos e de grandes ONGs, nacionais e transnacionais, para a concretização de mecanismos de financeirização da natureza e para a consolidação do mercado verde, nova roupagem do velho colonialismo. Tais mecanismos se apropriam do controle e da gestão de recursos naturais, fragilizando a soberania, e produzindo refugiados da conservação, outra categoria de comunidades tradicionais expulsas de seus territórios ancestrais. Neste contexto, e sem olvidar a dinâmica capitalista, incompatível com uma democracia substantiva calcada na soberania popular e no respeito a todas as formas de vida, o presente artigo se propõe a responder de que modo o socioambientalismo poderia significar resistência e responder a estes desafios. Palavras-chave: Barragens. Direito socioambiental. Natureza. Povos tradicionais. Racismo ambiental. Unidades de conservação. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 162 8. TERRAS E COMMONS: ESTRATÉGIAS E DESAFIOS DAS COMUNIDADES PARA O CASO COLOMBIANO Autores: Yulieth Teresa Hillón Veja; Andrés Felipe Jiménez Gómez Resumen: Existen fuertes conexiones entre concepciones hegemónicas de desarrollo, violencia e inequidad social. El paradigma de desarrollo predominante produce y resignifica territorios y los usos que de ellos se hacen, generando relaciones asimétricas (políticas, económicas, culturales, sociales) y antagónicas entre los actores que confluyen en un espacio determinado (comunidades locales, entes estatales, grupos armados, transnacionales, ONGs…). La expresión más visible de estas desigualdades y choques se presenta en zonas rurales donde se implementan megaproyectos de desarrollo por el estado y/o las empresas privadas. Esas áreas rurales son habitadas tradicionalmente por comunidades locales que tienen una relación especial con sus comunes (agua, biodiversidad, paisaje, memoria, aire, bosques…) de la que dependen sus modos y medios de vida.A través de diferentes prácticas de protección y cuidado, ellas han configurado su territorio y establecido o acordado diversas estructuras organizativas (zonas de reserva campesinas, resguardos indígenas, consejos comunitarios, etc.) y regímenes de manejo comunitario. La llegada de proyectos extractivos, con cosmovisiones específicas del desarrollo, convierte estos lugares en campos minados en el que se determina, incluso, la existencia misma de los actores. Este último punto es evidente en la desestructuración de comunidades y comunalidades, la generación de conflictos internos y las dificultades en la producción y el mantenimiento de lo común. De esta forma, la definición y reestructuración del territorio, los derechos sobre la tierra, el uso de los comunes, la aparición, desaparición o el reposicionamiento de ciertos actores, el fortalecimiento de determinados discursos sobre el desarrollo, son los elementos que están en el campo de juego. Dado que las poblaciones locales son el eslabón más débil en estas pugnas, esta ponencia busca analizar algunas herramientas que han utilizado algunas comunidades colombianas intentado visualizar, reflexionar y consolidar estrategias sostenibles de apropiación y uso de sus territorios y de los comunes con los que se relacionan y de los que dependen sus formas de existencia. Así mismo, intenta resaltar las dificultades que enfrentan en el sostenimiento de sus modos de vida y las cosmovisiones que en estos aspectos tienen en el escenario descrito. Lo anterior en el entendido que la visibilización y el fortalecimiento de las prácticas comunitarias alrededor del territorio y de lo común y el reconocimiento de las pluralidades jurídicas que ellas generan son herramientas fundamentales para que las comunidades puedan interactuar con otros actores y sobrevivir. Palabras-clave: territorio, comunes, estrategias comunitarias, conflictos socioambientales. 9. PROBLEMÁTICA NA JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS TERRITORIAIS DOS POVOS INDÍGENAS E SUA RELAÇÃO COM O DIREITO À CONSULTA: O CASO DO MÉXICO. Autor: Magdalena Gomez Rivera Resumen: Se mostrará um panorama del debate sobre el vínculo tierra-territorio la normativa vigente en relación a pueblos indígenas. Asimismo, dentro de la hegemonia neoliberal se ubicarán las normativas vigentes en matéria de hidrocarburos y minería y su ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 163 contraste de despojo en el ámbito indígena, analizando la ventana de oportunidad que abrió la incorporación de los tratados internacionales al orden interno. El derecho a la consulta será la puerta de entrada para acercarse a los casos en que se violenta el derecho al territorio y se manipula el derecho a la consulta. Para ello se identificarán posturas, mecanismos y resoluciones en los três poderes del Estado. En la conclusión se enunciarán escenarios para los pueblos indígenas en el futuro inmediato colocando la reflexión sobre las condiciones para que se exprese el derecho en lógica autonómica y emancipatoria. 10. LA RED AGENDA CARIBE Y LA ESCUELA DE SABERES ANCESTRALES: SU APORTE A LA PAZ TERRITORIAL Autores: Amaury PadillaCabarcas, Zoraida CastilloVarela e Eduardo Forero Lloreda Resumen: Esta presentación tiene como propósito fundamental compartir la experiencia de la Red Agenda Caribe como un espacio regional, que por más de 10 años, ha agrupado a comunidades indígenas, afrocolombianas y campesinas, con el fin de promover propuestas colectivas a las problemáticas que enfrentan las comunidades y organizaciones al defender la tierra y el territorio en médio múltiples violencias. Considerando, por un lado el impacto del conflicto armado con sus consecuentes violaciones a los derechos humanos, y por el otro, la riqueza y la gran diversidade cultural de la región Caribe colombiana, que se expresa en la variedad de formas de ver el mundo, de comprender las relaciones sociales, los conflictos, la vida comunitaria y sus vínculos con el territorio y naturaleza, la Red Agenda Caribe, ha venido fortaleciendo el tejido social, empoderando el liderazgo colectivo y recuperando los saberes ancestrales y locales con el fin de aportar a la exigibilidad y respeto de los derechos colectivos e individuales de las comunidades afrocolombianas, indígenas y víctimas del conflicto armado del Caribe colombiano. La presentación dará cuenta de los procesos y estrategias desarrolladas por la Red Agenda Caribe para fortalecer las iniciativas que han surgido en la región Caribe en defensa de la vida, los derechos humanos, la paz y la democracia. Se destacará el aporte de la Escuela de Saberes Ancestrales de la Red Agenda Caribe como espacio de diálogo intercultural e itinerante, en el que participan organizaciones sociales, de víctimas del conflicto armado y de DDHH, académicos y comunidades afro-caribeñas, indígenas, campesinas vinculadas a esta Red. A partir del intercambio de experiencias, de la comprensión de los valores identitarios de la cultura Caribe y de la recuperación de los saberes ancestrales, tradicionales y locales se han identificado y fortalecido propuestas de desarrollo, de paz y de incidencia política respetando e incorporando la cosmovisión e identidad propia para que las comunidades puedan permanecer en sus territórios en condiciones de dignidad y sostenibilidad. Frente a los acuerdos parciales de paz adelantados en La Habana, Cuba, entre la guerrilla de las Fuerzas Revolucionarias de Colombia-Ejército del Pueblo (FARC-EP) y el Gobierno Nacional, diversos sectores de la sociedad civil han expresado su preocupación sobre cómo se cumplirá lo acordado a los territorios. Unos sectores afirman que es necesario profundizar la institucionalidad, la inversión social, garantizar los derechos, la defensa de la economía campesina y el enfoque de género, mientras que otros, los más críticos, opinan que los movimientos sociales deberían definir su propio camino hacia paz, porque las negociaciones en La Habana no están planteando las trasformaciones estructurales por las que ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 164 han luchado. A partir de la experiencia acumulada de la Red Agenda Caribe y de la Escuela de Saberes Ancestrales se pretende aportar a este debate y dar algunas luces sobre lo que significa la paz territorial considerando las realidades que viven las comunidades campesinas, indígenas y afro-caribeñas, así como analizar los principales retos que enfrentan los territoritos y sus pobladores para alcanzar una paz sostenible en la región Caribe. 11. A AGROECOLOGIA COMO INSTRUMENTO DE EMANCIPAÇÃO SOCIAL E DE JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E INDÍGENAS NO BRASIL Autores: Nadyne Pholve Moura Batista; Danielle Akemi Saito Kuroishi Resumo: Este trabalho propõe a análise crítica da ocupação territorial brasileira para a compreensão do processo de domínio pela exclusão e desigualdade, conjugada com o domínio do conhecimento-regulação e sua cientificidade, impostos às sociedades tradicionais e indígenas, causando-lhes o epistemicídio e pondo-os reféns do capitalismo global e do modo de viver ocidental. Ainda, objetiva ponderar os instrumentos jurídicos disponíveis à garantia da (re) apropriação dos saberes indígenas e tradicionais, dominados para oferecer conhecimentos e recursos transformados em bens econômicos em benefício exclusivo da indústria e do agronegócio. Por fim, pretende propor a agroecologia como instrumento tangível de emancipação social dessas comunidades, de efetivação do pluralismo jurídico e de saberes, bem como de concretização justiça socioambiental no território brasileiro. Palavras-chave: ocupação territorial brasileira; sociedades tradicionais e indígenas; agroecologia; emancipação social; justiça socioambiental. 12. MRN E QUILOMBOLAS: REFLEXÕES ACERCA DO PROCESSO DECISÓRIO NAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS REALIZADAS NA FLONA SARACÁ-TAQUERA Autores: Isabel R. C. Caetano da Silva; Philippe Seyfarth de Souza Porto Resumo: O presente trabalho buscou sistematizar e analisar questões relevantes envolvendo a atividade de mineração de bauxita realizadas pela Mineração Rio do Norte S.A. (MRN) na Floresta Nacional de Saracá-Taquera (Pará), incluindo as medidas compensatórias em função de sua atividade de mineração de bauxita, abordando o conflito socioambiental existente entre os atores identificados no trabalho de campo. Percebemos um afastamento entre a MRN, as diferentes comunidades quilombolas e as instituições estatais no processo decisório sobre o território quilombola, localizado na FLONA. Quando a mineradora iniciou estudos geológicos necessários para a exploração do Platô Cruz Alta, ela o fez através de consulta ou informação prévia questionável no que tange os quilombolas. Nessa medida, perpassaremos aspectos conceituais e dispositivos acerca das medidas compensatórias, do licenciamento ambiental e das unidades de conservação, inseridos num contexto de modernidade tardia e da justiça ambiental, para alcançar uma reflexão crítica sobre o caso em análise. Palavras-chave: Unidades de conservação; medidas compensatórias; populações tradicionais; quilombolas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 165 13. ESTADO - REGIÃO: CAPITAL E LUTAS SOCIAIS NA DISPUTA DO TERRITORIO. Autor: Carlos Alberto Dávila Cruz Resumen: No obstante a la crisis social del continente latinoamericano, la globalización consolida el modelo neoliberal como instrumento económico y político que impone medidas para que los países que se encuentran en vías de desarrollo lleguen al nivel más alto de producción económica, recreando profundos cambios en las diferentes escalas del orden internacional y nacional. Desde los años 90 Colombia se encuentra inmersa en el proceso de globalización, con el transcurrir del tiempo, la mayoría de los impactos del modelo socioeconómico que se impone como instrumento en el desarrollo del Estado resultan negativos, lo cual es producto de la inexperiencia de los distintos sectores políticos, económicos y sociales para afrontar la expansión del comercio internacional y confrontar dicha expansión bajo el concepto de competencia. El intento dialógico que dispone el modelo neoliberal con las diferentes escalas del territorio del Estado-nación, no solo pretende organizar un orden territorial, sino revelar nuevas lógicas de acumulación del capital. Los cambios en los órdenes territoriales del Estado-nación, se manifiestan de múltiples maneras, desde la creación de las tecnópolis, así como otros tipos de lugares intencionalmente localizadas con el fin de realizar avances en la construcción de poderes económicos territoriales, lo que ha llevado a la emergencia de verdaderos Estados-región. La connotación de Estado-región es tomada como circuitos territoriales de carácter internacional que basan sus relaciones en la creación de estructuras económicas, fragmentado los antiguos Estados-nación. En el contexto del neoliberalismo y la glocalización, la región adquiere una forma distinta de orden territorial, basado en la competencia, pues como es lógico las regiones con mayor dotación de factores competitivos, recrean territorios propicios en las nuevas redes globales, por lo tanto las estructuras regionales y urbanas de estas regiones son sustituidas por modos de producción del capital nacional e internacional basados en la tecnología, innovación y financiación, reestructurando los escenarios locales como municipios, departamentos, ciudades, comunas y barrios, dotando sus territorios de un valor emergente basado exclusivamente en el desarrollo del capital. Dentro de la perspectiva teórica de la competencia regional, se concibe el desarrollo económico, como la única forma de alcanzar el desarrollo integrado, lo cual significa que este lleva al desarrollo territorial, dentro del cual confluyen las dimensiones políticas, sociales, económicas y ambientales. Desde esta perspectiva, pensar el desarrollo territorial producto de la globalización, supone partir de la existencia de un orden territorial impuesto por los poderes hegemónicos, que en este caso serían los poderes del capital, quienes a su vez son los que crean la articulación sistémica entre dichos poderes y los actores que viven dentro de los territorios locales, esto demuestra que las políticas de negociación dentro de los Estados-región, son dadas en una sola dirección que se instaura mediante la instrumentalización del territorio y de los sujetos que en él habitan, por consiguiente el territorio ya no sería un factor que puede o no incorporarse en las estrategias de un desarrollo concertado, sino en un mero instrumento que define el espacio físico de la economía nacional con una alta influencia en la economía internacional. Palabras-clave: Estado-región, luchas sociales, disputas territoriales. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 166 14. A FACE SOCIOAMBIENTAL DA POLÍTICA NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO BRASIL: POVOS TRADICIONAIS Autor: Flavia Donini Rossito Resumo: O território brasileiro é formado por uma heterogeneidade fundiária que vem acompanhada de diferentes formas culturais, sociais e econômicas de relação com a terra e com os recursos naturais. Planejar e executar políticas agrícolas que atendam a diversidade fundiária e cultural no Brasil, ainda é um desafio para o Estado em sua atuação por meio de políticas públicas. Entretanto, a problematização surge com a iniciativa da lei brasileira de incluir os povos tradicionais no desenvolvimento da agricultura familiar. O presente artigo tem por objetivo analisar o caráter socioambiental que a política agrícola assume diante da diversidade fundiária e cultural existentes no Brasil. A partir de regras hermenêuticas, analisamos a Lei nº 11.326 de 2006 e sua aplicação aos povos tradicionais. Concluímos que o Estado, ao planejar a política nacional da agricultura familiar inclui os povos indígenas e as populações tradicionais, conforme indicativa expressa do artigo 19 da Convenção 169 da OIT, mas sem que existam condições favoráveis à execução dessa política, a começar pelo fato de propor uma forma hegemônica de desenvolvimento agrícola aos povos tradicionais, seja por meio da ação Estatal seja pelo caráter de universalidade que assume a lei e o Direito no Brasil. Palavras-chave: Política Agrícola. Agricultura Familiar. Etnodesenvolvimento. Povos Tradicionais. 15. “DE POUCO A POUCO A GENTE VAI ACOSTUMANDO”: MEMÓRIA E PRODUÇÃO DA LOCALIDADE EM UMA COMUNIDADE REASSENTADA PELA UHE IRAPÉ-MG. Autor: Amaralina Maria Gomes Fernandes Resumo: pesquisa tem como objetivo analisar as transformações impostas ao modo de vida de grupos que foram compulsoriamente deslocados e reassentados para a construção da Usina Hidrelétrica de Irapé, Vale do Jequitinhonha – Minas Gerais. O deslocamento provocado pela iminência do alagamento da barragem promoveu uma ruptura involuntária que teve consequências profundas sobre identidades, costumes, formas de uso e apropriação do espaço e a organização social das comunidades atingidas. Buscou-se então compreender, por meio dos relatos sobre a resistência ao projeto, o processo de negociação, as memórias da mudança e observação das práticas estabelecidas no novo território, como se deu o ajuste de suas vidas mediante as mudanças não só de ambiente, como das relações sociais que os envolviam e dos sistemas produtivos que foram acionados para garantir a reprodução social do grupo. As contradições entre “o planejado e o vivido” por essas famílias também nos leva a questionar o programa de reassentamento da UHE Irapé, promovido como um “programa modelo”, e as frequentes promessas de desenvolvimento pretensamente trazidas por grandes projetos como este. Para tal foi realizada viagem de campo para a comunidade rural de Riacho da Porta, grupo que foi reassentado pela hidrelétrica de Irapé, momento em que pode ser observado duas forças contraditórias mas que se complementam na readequação da comunidade a nova realidade: por um lado, o enfraquecimento de algumas práticas tradicionais de organização ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 167 do espaço, das redes de trabalho, de laços de solidariedade; por outro lado os esforços de apropriação das casas, das novas dinâmicas produtivas colocadas pelas diferenças ambientais e das reprodução dos laços e práticas religiosas. A interação dessas duas forças revelam a complexidade das dinâmicas desencadeadas pelo deslocamento forçado e os esforços de “acostumar” e se apropriar do novo território. Palavras-chave:Processos de territorialização,deslocamento compulsório,Vale do Jequitinhonha. 16. CONEXÕES E RUPTURAS ENTRE DIREITO E CULTURA: UM DIÁLOGO (IM)POSSÍVEL? Autor: Allan Sinclair Haynes de Menezes Resumo: O presente texto procura discutir as possibilidades e os reflexos das relações existentes entre Cultura e Direito a partir das (im)possiblidades por parte dos paradigmas da normatividade estatal. De que forma se dá este conflito envolvendo populações tradicionais, grupos quilombolas e indígenas no tocante a sua reprodução cultural e seus lugares tradicionalmente ocupados. Procura-se pensar no encontro de uma visão sobre o tradicional, dentro de um perspectiva cultural, com o direito, em situações de conflito que envolvem a proteção da natureza e a reivindicação de direitos. Para isso pretendo abordar o caso da Reserva Extrativista Marinha de Itaipu, Unidade de Conservação de Uso Sustentável voltada para a proteção de um grupo de pescadores tradicionais artesanais. E o caso do Quilombo do Sacopã, na lagoa Rodrigo de Freitas, em que uma série de conflitos ao longo do tempo colocou em questionamento as condições de possibilidade do exercício de direitos culturais. Estas relações entre Direito e Cultura geram reflexões acerca do (des)encontro entre estas múltiplas perspectivas sobre um lugares e direitos que nem sempre encontram diálogos fáceis de serem construídos. Palavras Chave: Direito; Cultura; Populações Tradicionais. 17. RECONHECIMENTO E REDISTRIBUIÇÃO NO BEIRADÃO: AS COMUNIDADES TRADICIONAIS DO RIO AMAZONAS Autores: Isabela do Amaral Sales; Maria Claudia Jatahy de Paula Nunes Resumo: O modelo de justiça social proposto por Fraser (1996) passa, basicamente, por duas vertentes de realização da justiça, qual sejam, a redistribuição e o reconhecimento.A redistribuição está associada à eliminação da injustiça econômica, cristalizada na exploração do trabalho, na marginalização e na privação, enquanto o reconhecimento se aproxima das questões de identidade, diferença e representação. No contexto da globalização, todavia, está-se a construir uma nova gramática de reivindicação política, cujo centro de gravidade foi transferido da redistribuição para o reconhecimento (FRASER, 2002, p.9). Essa passagem se evidencia de forma cada vez mais nítida nas relações e processos que vem sendo construídos pelas comunidades tradicionais do beiradão do rio Amazonas na luta pela posse de seus territórios. Localizadas na zona rural de Manaus, capital do Estado do Amazonas, às margens do rio Amazonas, a partir da região conhecida como Lago do Puraquequara, há décadas as mais de dezenove comunidades de ribeirinhos e ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 168 pescadores se articulam para garantir a posse de suas terras, doadas pelo Estado do Amazonas ao Exército Brasileiro na década de 1970. Ao longo desses anos, as comunidades já sofreram toda sorte de constrangimentos, como o impedimento de abertura de roçados, e até mesmo a ocorrência de uma morte causada por uma das bombas utilizadas nas instruções militares. Além disso, o acesso a serviços públicos básicos, como o fornecimento de energia elétrica, passou a ser condicionado à regularização da ocupação, deixando-as à mercê das condições impostas pelo Exército Brasileiro. Nesse cenário, em 2004, as comunidades buscaram apoio junto às instâncias públicas, de modo que, após longas e intensas discussões, em agosto de 2013, a comunidade São Francisco do Mainã era a primeira a receber da Secretaria de Patrimônio da União o termo de concessão de direito real de uso, instrumento destinado a garantir a posse de terras da União a comunidades tradicionais e que vem sendo utilizado notadamente na regularização fundiária de unidades de conservação. Para garantir a posse de seus territórios e a reprodução dos modos de vida protegidos pela própria Constituição Federal, foi necessário que os moradores do beiradão passassem de caboclos e ribeirinhos a comunidades tradicionais. Nesse panorama, o trabalho do Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia no apoio à construção do mapa das áreas de uso das comunidades contribuiu sobremaneira para que estas, até então invisíveis nos mapas oficiais, pudessem ser enxergadas e ouvidas pelo Estado. Assim, a luta pelo território constitui o gatilho (OLIVEIRA, 2011) que dispara o processo de reconhecimento das comunidades do rio Amazonas como identidades coletivas, ou melhor, comunidades tradicionais. Foi também o reconhecimento como comunidades tradicionais que possibilitou às comunidades do beiradão assegurar o uso de seus territórios diante da possibilidade de implantação de um Polo Naval, Mineral e Logístico no local, projeto do Governo do Estado do Amazonas. Em ação civil pública proposta no ano de 2014, a Justiça Federal no Amazonas determinou a suspensão do projeto enquanto as comunidades ribeirinhas do rio Amazonas não fossem consultadas formalmente nos termos da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Essa foi a primeira decisão judicial na qual as comunidades ribeirinhas foram reconhecidas como destinatárias da referida convenção internacional, ratificada e em vigor no Brasil desde julho de 2003. Trata-se, com efeito, do reconhecimento como via de redistribuição. Dessa forma, o trabalho propõe uma leitura desses processos que vem sendo estabelecidos pelas comunidades tradicionais do rio Amazonas na luta por seus territórios a partir dos paradigmas de justiça social desenhados por Fraser em seus escritos. Palavras-chave: Reconhecimento. Redistribuição. Comunidades tradicionais. Polo Naval. 18. “O PROBLEMA NÃO É A SECA, MAS AS CERCAS”: UMA REFLEXÃO SOBRE O AGROHIDRONEGÓCIO, O POVO DO CAMPO E SUAS RESISTÊNCIAS. Autores: Luisa Duque Belfort de Oliveira; João Paulo do Vale de Medeiros Resumo: A junção harmoniosa do capital com a concentração fundiária tem feito a política agrária brasileira se inclinar cada vez mais para a produção de commodities em larga escala, mantendo, outrossim, a dependência econômica em relação ao mercado internacional e suas variações e conservando a subserviência neocolonial em detrimento da segurança e soberania alimentar da população. A vinda avassaladora do agrohidronegócio para o campo brasileiro ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 169 representa o avanço das disparidades econômico-sociais, a intensificação do ecocídio, bem como um impacto sensível nas expressões culturais e autonomia do povo do campo, a começar por sua desterritorialização. É também por meio da negação dos saberes tradicionais do povo do campo, na deslegitimação de suas práticas e conhecimentos, que essa lógica de “encobrimento do outro” se assenta. O objetivo desse trabalho é, por meio de um debate teórico e experiências acumuladas através da assessoria política e jurídica popular, debater o avanço dos perímetros irrigados no semiárido nordestino e suas consequências sobre as populações tradicionais, tomando-se como exemplo o perímetro irrigado Santa Cruz do Apodi, no estado do Rio Grande do Norte. Palavras-chave: agrohidronegócio – Apodi – ecocidio – povos tradicionais. 19. A LUTA PELO TERRITÓRIO DOS PESCADORES ARTESANAIS DA ILHA DE SUPERAGUI: UM DEBATE SOBRE A (IN)JUSTIÇA AMBIENTAL NO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Autores: Katya Regina Isaguirre; Monique Caroline Minozzo Resumo: O Parque Nacional do Superagui foi criado através Decreto de n° 97.688 no ano de 1989 inicialmente com 21.400 ha. Em 1997devido à descoberta do Mico Leão da Cara Preta (Leontopithecuscaissara) na região, o Parque teve sua área expandida para 34.000 ha. Nesse processo, diversas comunidades foram incluídas dentro dos seus limites acarretando em limitações extremas aos pescadores artesanais cujo modo de vida é baseado na extração de recursos naturais. O conflito socioambiental ganha corpo com a formatação do Plano de Manejo da Unidade de Conservação que, por ser de proteção integral, desterritorializa as famílias pescadoras e ameaça sua reprodução sociocultural, estando em desacordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Nesse sentido, o presente trabalho parte da conceituação de (in)justiça ambiental, para avaliar criticamente o Sistema Nacional de Unidades de Conservação na perspectiva de questionar em que medida a Lei 9985/2000 detém potencial para a garantia do território dos pescadores e a reprodução dos seus modos de produzir e de viver ou se apenas afirma o modelo dominante de apropriação capitalista da terra. A metodologia desenvolvida para esse trabalho se vale da revisão bibliográfica e da observação participante, essa última realizada nos três últimos anos de atividades desenvolvidas pelas autoras no grupo de extensão de conflitos socioambientais de comunidades artesanais da Universidade Federal do Paraná. Expressões-chave: pescadores, conflito socioambiental, (in)justiça ambiental. 20. PLURINACIONALIDADE E SUMAK KAWSAY NO EQUADOR PLURINACIONAL: SABERES E PRÁTICAS DECOLONIAIS EM DISPUTA Autor: Marina Ghirotto Santos Resumo: Plurinacionalidade e Sumak Kawsay no Equador Plurinacional: saberes e práticas decoloniais em disputa os últimos anos, o cenário político latinoamericano esteve marcado pela ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 170 eleição de governos denominados “progressistas” que impulsionaram um processo conhecido como “neoconstitucionalismo transformador”, do qual as Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) são exemplos emblemáticos. A Constituição equatoriana incorpora os conceitos indígenas de plurinacionalidade e Sumak Kawsay (traduzido como “Buen Vivir” ou Bem Viver), assim como a interculturalidade e os direitos da natureza, que formam as bases para o novo Estado plurinacional equatoriano. A plurinacionalidade inspira uma discussão com viés decolonial sobre as formas políticas, questionando o aparente consenso sobre a república, a democracia representativa e a nação única e monocultural correspondente ao Estado e suas instituições. O Sumak Kawsay mobilizado pelas organizações indígenas, por sua vez, descreve a “vida em plenitude”, enraizada na comunidade, a qual se constrói mediante uma relação harmônica com a Natureza (Mãe- Terra ou Pachamama) e aponta para um horizonte pós-desenvolvimentista e pósextrativista. Tanto a plurinacionalidade quanto o Sumak Kawsay são projetos políticos que apontam múltiplas formas de exercício da autonomia com o intuito de refundar e descolonizar a sociedade e o Estado nacional, suas estruturas, instituições e narrativas, e não apenas incorporar os indígenas à institucionalidade existente. No entanto, no cenário pós-constituinte dá-se uma bifurcação entre o projeto político governamental e o do movimento indígena e uma disputa pelos significados e formas de implementação de ambos os conceitos. O atual governo defende o retorno do papel do Estado para eliminação da “pobreza” e promoção do “desenvolvimento” baseando-se na geração de receitas decorrentes do aprofundamento da política extrativista – sobretudo petróleo e mineração. O extrativismo petroleiro no Equador pretende avançar sobre os territórios indígenas da chamada “Amazônia Sul-Oriental”, historicamente fora da rota de exploração, com a justificativa de eliminar a pobreza na qual, desde a perspectiva governamental, vivem os indígenas de tal região. Esboçam-se, neste cenário, embates socioambientais, políticos, culturais e epistêmicos que dificultam a consolidação de um Estado plurinacional para o Sumak Kawsay e reacendem a disputa por tais conceitos decolonizantes. Este estudo é resultado de uma investigação de mestrado realizada entre fevereiro de 2013 à junho de 2015, acompanhada de uma pesquisa de campo no Equador por quatro meses. Palavras-chave: plurinacionalidade, sumak kawsay, desenvolvimento, pobreza, extrativismo, decolonialidade, povos indígenas. 21. A CRISE SOCIOAMBIENTAL: CULTURA, DIREITO E AMBIENTE Autores: Cássius Dunk Dalosto; Bruno Tadeu Salles Resumo: O presente artigo busca demonstrar como a atual crise socioambiental que vivenciamos está relacionada com a forma que a natureza é representada na cultura ocidental moderna. Para tanto, é feita uma análise (crítica e genealógica) dos discursos e das representações relativas à natureza e as comunidades autóctones existentes na cultura ocidental moderna na tentativa de demonstrar que a atual crise socioambiental é tem a sua origem, antes de tudo, a partir de uma cultura específica. Por fim, é feita uma breve análise dos instrumentos jurídicos positivados na Constituição da República Federativa do Brasil relevantes para a preservação do “ambiente sócio(bio)diverso” e uma tentativa de diagnóstico dos motivos pelo qual estes instrumentos não tem uma efetiva aplicação social no Brasil. Palavras-chave: Direito Agrário; socioambientalismo; representações; discursos; cultura. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 171 22. PARADOXOS SOCIOAMBIENTAIS NOS ESTADOS PLURINACIONAIS: TENSÕES ENTRE O BEM-VIVER E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Autor: Anibal Alejandro Rojas Hernandez Resumo: Lo socioambiental es la relación directa y equilibrada de los seres humanos con la naturaleza; es a fin de cuentas una reciprocidad de armonía entre el complejo sistema que compone los vínculos de los hombres como sociedad, así como la única posibilidad para lograr construir modelos de Estado que garanticen la existencia de vida; de ahí que advertir esa concepción haya sido la lucha de pueblos indígenas y pueblos tradicionales a lo largo y ancho del sur del continente. Los procesos constituyentes originarios en Bolivia y Ecuador en esa perspectiva, construyeron una serie de principios que brindaban la posibilidad de dejar atrás el viejo modelo de desenvolvimiento, para abrir paso a sociedades que se basaran en postulados como el buen vivir; más que una victoria teórica, significaba una alternativa a el proceso de desenvolvimiento económico que ha vivido occidente desde hace un poco más de 500 años. Hoy, aquellas Cartas Políticas que fueron el resultado de la materialización de la voluntad popular, han visto la complejidad de la categoría capital dentro de las relaciones sociales, políticas y económicas de cada país. Por tanto, los postulados del buen vivir se han visto em una constante tensión respecto al modelo económico que ha sido desdoblado en el Ecuador y en Bolivia desde dos representaciones distintas: la primera, por los axiomas que impone el Estado Plurinacional; y la segunda, por los mandatos populares que son originados desde la resistencia de los movimientos indígenas. Tanto el TIPNIS en Bolivia, como el YASUNI en el Ecuador, son muestras de aquellas tensiones que son hoy la base de los conflictos por conseguir un desenvolvimiento económico, sacrificando los vínculos de los pueblos indígenas y tradicionales con su territorio. La paradoja de lo socioambiental en los Estados Plurinacionales frente al desenvolvimiento, es la lucha aglutinada de los pueblos indígenas por conseguir perpetuar su relación con el ambiente dentro del buen vivir. Es al final una batalla por perpetuar lo socioambiental en contra de las hipótesis económicas extractivistas de los Estados-Nación. 23. TERRITÓRIOS PESQUEIROS: IDENTIDADES TRADICIONAIS E DISCURSOS AMBIENTAIS Autor: Ana Carolina Brolo de Almeida Resumo: Este trabalho utilizará como estudo de caso a Campanha Nacional Pela Regularização do Território das Comunidades Tradicionais Pesqueiras, do Movimento de Pescadores e Pescadoras Artesanais (MPP), para demonstrar a importância de criação de novas formas jurídicas de proteção de territórios tradicionais atreladas à autonomia dos povos e comunidades tradicionais com relação ao livre uso da biodiversidade e, por isso, não necessariamente vinculadas à noção de conservação ambiental clássica. Assim, sem desconsiderar a importância do socioambientalismo e das unidades de conservação de uso sustentável para a manutenção dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira em seus territórios tradicionais, procurar-se-á analisar os limites dessas categorias de unidades de conservação à luz de conceitos importantes trazidos no Projeto de Lei de Iniciativa ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 172 Popular que dispõe sobre o reconhecimento, proteção e garantia do direito ao território de comunidades tradicionais pesqueiras. Palavras-chave:Território. Pescadores. ComunidadesTradicionais. Unidades de Conservação. 24. A COMUNIDADE DA PEDRA DO SAL (PI) E A IMPLANTAÇÃO DE GRANDES EMPREENDIMENTOS: DESENVOLVIMENTO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS? Autores: Mayara Maia Ibiapina; Malu Flávia Porto Amorim Resumo: A Comunidade Tradicional pesqueira e extrativista da Pedra do Sal, situada no município de Parnaíba – Piauí, diante da implantação de grandes empreendimentos como a ampliação da usina eólica em seu território e a proposta de implantação de um resort, manifestou-se, por meio de um documento intitulado “carta aberta ao icmbio diante das violações dos direitos das comunidades tradicionais pelos grandes empreendimentos”, a respeito das intervenções que vem sofrendo pelo despertar dos interesses territoriais por razões diversas como: seus atrativos naturais, pelo seu crescente turismo, pela valorização imobiliária, pelo seu potencial energético, entre outros fatores. O presente trabalho pretende analisar a partir desse documento como a comunidade percebe a implantação desses empreendimentos e seus impactos socioambientais. Para tanto foi utilizada uma abordagem qualitativa exploratória com entrevistas semi-estruturada acerca da elaboração da carta, bem como a análise do discurso e de conteúdo do documento. De acordo com o documento a comunidade se mostra consciente das violações de direitos que vem sofrendo bem como dos impactos negativos sobre seus modos de vida e estão se posicionando de forma crítica e tentando se organizar na mobilização pelos seus direitos. Palavras-chave: Pedra do Sal, Território, Comunidades Tradicionais, Socioambientais. 25. O ENGODO DO AGRONEGÓCIO Autores: Andreia Mendonça Agostini; Raul Cezar Bergold Resumo: As mudanças climáticas, sejam decorrentes de ciclos naturais ou das atividades humanas, são uma realidade que ameaça a satisfação de uma das mais básicas necessidades vitais dos seres vivos: a alimentação. Pesquisas apontam que, já em 2020, a América Latina sofrerá com a queda na produção de alimentos como o feijão, o milho, a batata e a mandioca. Ao mesmo tempo, há um declínio na disponibilidade de água, essencial não apenas para o consumo direto pelo ser humano, mas também para o desenvolvimento da atividade agrícola. A despeito desse cenário, há previsão legal para restringir e impedir atividades nocivas ao ambiente, assim como de defesa das populações tradicionais, entretanto, é manifesto o retrocesso que se verifica a partir do apoio que se oferece ao agronegócio. A desconstrução do inaplicado Código Florestal de 1965, a aprovação da lei de acesso aos recursos genéticos, as liberações de cultivares transgênicos, as variedades monocultivadas e a forma de produção quimificada e motomecanizada, associados ao crédito farto e à proteção à propriedade privada independentemente de sua função social, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 173 que vem sendo minada com a aprovação do Poder Judiciário, sustentam dúvidas quanto à produtividade, à importância e à sustentabilidade desse setor, assim como desafiam indígenas, quilombolas, camponeses e outros povos tradicionais a lutar pela manutenção e efetivação de seus direitos fundamentais ao território e à autonomia. A mediação do Estado tem se revelado pelo menos inócua, quando não tendenciosa, parcial, manipulada. Isso amplia os conflitos, porque tem tornado absolutamente incompatível a manutenção de modelos de produção diferenciados. Ainda pior, a condução dada pelo Estado tem apostado nos benefícios a curto prazo e reproduzido a racionalidade perniciosa da modernidade, centrada na produção do lucro, afrontando não apenas os povos tradicionais, mas toda a população, que está sob potencial risco de não ter condições de satisfazer direitos vitais, como o de acesso à água e ao alimento saudável. Neste viés, apresentar-se-á no primeiro capítulo um retrato sobre as condições da produção de alimentos e de disponibilidade de água no Brasil, apontando referências da América Latina e considerando um cenário para as próximas décadas. No capítulo seguinte será abordada a construção jurídica que vinha se delineando como forma de responder às mazelas originadas de erros do passado e com o objetivo de preparar o país para o futuro, centrando-se na perspectiva do socioambientalismo. No terceiro capítulo serão tratadas as transformações jurídicas desse início de século, pautadas em uma reação do capitalismo, capitaneada, entre outros setores, pelo agronegócio, buscando cotejar as consequências dessas modificações para a natureza, para as populações tradicionais e para toda a sociedade. Ao final serão apresentadas as conclusões decorrentes do que fora apresentado. Palavras-chave: Ambiental; Proteção Jurídica; Agronegócio. 26. CAPITALISMO,TRANSMUTAÇÃO DA TERRA EM MERCADORIA/PROPRIEDADE PRIVADA E A ANTINOMIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEADE NO BRASIL Autor: Tamiris Melo Pereira Resumo: O modelo de produção capitalista sob a perspectiva das transformações decorrentes de sua readaptação a uma nova economia de mercado demonstra a forte influência histórica desse sistema para as transmutações nos conceitos/funções da terra e da propriedade privada. A terra, elemento da natureza, se tornou uma mercadoria fictícia graças à intervenção capitalista, que também se apodera da propriedade privada e institui sobre elas, a fim de ordená-las, um sistema jurídico de caráter predominantemente individualista e absolutista. Todavia, a partir do momento em que o sistema capitalista passou a ter seus métodos questionados, principalmente, a partir da crise de 29, quando ocorre a transição do Estado Liberal para o Estado Intervencionista e Social, período esse que também passa a sobressair preocupações quanto às questões ambientais e de bem-estar social, a terra e a propriedade passam novamente por alterações conceituais e funcionais, prenuncia-se a origem da função social da propriedade. Sob a ótica dessas alterações, tem esse artigo, como objeto de estudo a analise da vigente função social da propriedade rural no Brasil. Em breve ponderação, a função social estima a integração entre o capital- traduzido no requisito produtividade-, ao meio ambiente equilibrado e as condições de trabalho salutares (artigo 186 da Constituição Federal). Porém, não é com esse propósito que vem sendo aplicada, já que há uma ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 174 antinomia na interpretação dos artigos constitucionais que a tutela. Com base no estudo dessa antinomia, objetiva-se expor as duas interpretações existentes a partir da contraposição entre os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, bem como apontar como resultado qual dessas interpretações é a mais compatível à manutenção da ideia de função social, uma vez que essa padece de forte tendência a se limitar ao requisito produtividade na atualidade. Para consubstanciar o estudo serão usados os procedimentos metodológicos bibliográfico, comparativo e histórico. Palavras-chave: Capitalismo. Função social. Apropriação da natureza. Produtividade. Antinomia. Constituição Federal. 27. SIERRA NORTE DE PUEBLA: RESPOSTA SOCIAL E DEFESA DO TERRITÓRIO Autor: Ener Vaneski Filho Resumo: Este trabalho é resultado de uma experiência de campo vivenciada na região conhecida como Sierra Norte de Puebla, localizada nos Estados de Puebla, Veracruz e Hidalgo no México. A Serra se destaca pelo histórico de resistência a processos exploratórios desde a colônia até recente fase do capitalismo em sua fase atual de acumulação por espoliação. A população local é predominantemente formada pelos povos Nahual e Totonaca. Como objetivo central da pesquisa, pretende-se apresentar como as comunidades da região lograram desprender-se das parcialmente das redes capitalistas de exploração de seu território, tomando para si os meios necessários para levar uma melhoria da qualidade de vida dos habitantes através da construção social de cooperativas organizadas pelos próprios indígenas, a exemplo da Tosepan Tiali, Hotel Taselotzin. No contexto da composição social desenvolvida, também é possível verificar a construção de instituições próprias para gerir os conflitos da comunidade, tendo-se como maior expoente o Juizado Indígena de Huehuetla. Tais experiências, apesar das contradições internas a serem superadas, são importantes exemplos da luta por melhores relações econômicas num mundo dominado pela lógica capitalista e pela exploração desenfreada dos povos e de seus territórios. Palavras-chave: Sierra Norte de Pueblo, territórios, acumulação capitalista, resposta social. 28. O DILEMA DA PARTICIPAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: CONFLITOS NO USO DOS RECURSOS NATURAIS E COGESTÃO DA RESERVA EXTRATIVISTA MARINHA CAETÉTAPERAÇU (REMCT) BRAGANÇA / PARÁ. Autores: Erica Cristina Almeida Lopes; Talita Ingrid da Silva Resumo: O tema da participação está na efervescência dos debates sobre gestão de Unidade de Conservação. Esta pesquisa é integrante do projeto “O Desafio Político da Participação em Unidades de Conservação” estuda esse fenômeno na Reserva Extrativista Marinha CaetéTaperaçu (REMCT), localizada no município de Bragança no Estado do Pará e tem por intento averiguar as principais tensões que os atores locais da reserva tem enfrentado na busca ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 175 pela manutenção de seus territórios, saberes e práticas locais nas instâncias de participação e processos decisórios da REMCT - como na Associação de usuários (ASSUREMACATA), no Conselho Deliberativo (CD) e na elaboração do Plano de Manejo. É propósito na gestão de uma Reserva Extrativista que esta seja compartilhada entre poder público e sociedade civil, desta feita questiona-se como a participação política comunitária vem sendo compreendida na gestão da UC, como seus saberes foram contemplados na produção do Plano de Manejo e em que medida, na prática, o plano atende as demandas destes usuários. Verifica-se também que pesos as participações dos usuários tem nos processos de gestão em relação às participações dos atores institucionais. A pesquisa é baseada na análise do Plano de Manejo da Resex, elaborado em oficinas com a participação destes atores, o qual expõe diversas questões que, segundo os próprios usuários, são entraves para a gestão da reserva, como: Falta de organização social e comunitária; dificuldade de comunicação entre representantes da Resex; desunião entre os comitês; desarticulação política; dificuldade de união por interesses comuns e interesses pessoais acima dos interesses coletivos. Outros reclames dos comunitários sobre o processo de criação da mesma foram a respeito de informações inadequadas sobre os deveres e direitos dos usuários, pois os informes concentraram-se, sobretudo, nos benefícios que seriam dados pelo Governo; outra questão é a necessidade de abrir a discussão para a participação das comunidades alcançadas pela Resex. Deste modo alguns fatores que podem gerar também impasses na gestão partilhada da Resex é a marginalização dos conhecimentos comunitários de gerir o território e o fato dos Conselhos serem espaços de relações de poder altamente hierarquizadas (ZHOURI, 2008). Levando em consideração que há um distanciamento das populações tradicionais dos processos de gestão das Unidades de conservação (BALLARINI, 2012), entende-se que a compreensão dos procedimentos de gestão e as estratégias ligadas à experiência da participação é um requisito que se impõe em um contexto no qual a questão ambiental está em voga. É necessário compreender como a associação entre indivíduos é experienciada e como seus saberes se encontram com os saberes especializados da conservação da natureza, dos recursos. Foram também analisadas as atas das reuniões do CD e entrevistas com usuários envolvidos nas práticas associativas locais. Na discussão são trabalhados os conceitos de participação, conflito e território, a partir de teóricos que resgatam e problematizam o tema da participação em territórios legalmente destinados à proteção ambiental e modos de vida. Realçando os conflitos vividos e as relações de poder e influência que se estabelecem em meio à gestão. O principal contributo que este estudo traz para a reflexão atual baseia-se em seu esforço de mostrar as mudanças que a implantação da Resex trouxe para os moradores de Bragança a respeito, especialmente, nas suas práticas socioambientais, associativas e participativas. Palavras-chave: Participação, Reserva Extrativista, Conflito. 29. AGROECOLOGIA SOB A VISÃO DO DIREITO E O SEU ENFRENTAMENTO AO O MODELO DOMINANTE E A APROPRIAÇÃO DA NATUREZA. Autor: Luana Bispo de Assis Resumo: O presente trabalho busca refletir a agroecologia sob o prisma do direito, sua relação com a apropriação da natureza pelo capital. Tal enfoque é importante uma vez que ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 176 o direito não se trata, apenas, de princípios e regras, ele é um compromisso historicamente desenvolvido, e socialmente firmado, no sentido de fortalecer a aperfeiçoamento de um sistema alimentar que proteja principalmente a vida e colabore plenamente na implementação de sistemas produtivos futuros mais saudáveis. Este compromisso é imprescindível e deve ter como efeito os fundamentos do que se entende por direito à alimentação e consequentemente à uma vida saudável. Desta forma o ser humano faz parte da natureza, é parte integrante da teia da vida. O homem como parte da natureza é o ponto de ruptura do modelo dominante e a possibilidade de construção de um novo paradigma, baseado nos saberes tradicionais, em alimentos saudáveis, a uma menor degradação da natureza e a valorização do homem no campo. A pesquisa será desenvolvida através do método indutivo, partindo-se de dados resultantes de pesquisa bibliográfica para a construção de resultados representados pela adequação do procedimento ao incremento à produção e implemento do direito à alimentação adequada. Assim, esse artigo tem como objetivo a análise do modelo de produção, a partir de uma perspectiva interdisciplinar e da teoria do direito, utilizando a agroecologia como instrumento de direito à alimentação e à preservação da vida. Para tanto, imprescindível a implementação de políticas públicas de fomento a manejo agroecológicos, como forma de alcance a estes serão instrumentos garantia de valorização da vida! Palavras-chaves: Agroecologia; Direito; Apropriação da Natureza, Modelo Dominante; Saberes Tradicionais. 30. LUTA ORGANIZADA PELA TERRA NO BRASIL: UM CONTEXTO, DOIS CAMINHOS Autor: Clarissa Machado de Azevedo Vaz Resumo: No final do Século XIX até os anos 60, aproximadamente, os movimentos sociais, em sua maioria, possuíam caráter revolucionário dado o momento histórico de polarização mundial entre o desenvolvimento do capitalismo/imperialismo e o projeto revolucionário de sociedade (socialismo). Esse processo de transformação mundial também se revelou na luta camponesa no Brasil, que teve um importante desenvolvimento com as Ligas Camponesas no Nordeste. A história das Ligas Camponesas é marcada por uma luta radicalizada e de bastante resistência, como se observa em entrevistas e declarações de alguns de seus líderes. Em seguida o Brasil vive um período de ditadura civil-militar, a partir do golpe em 1964, que termina somente com a chamada redemocratização do pais, que culminou na atual Constituição de 1988. A Lei que institui a reforma agrária (Lei n. 4.504/64) no país foi construída dentro da ideologia dos militares e de seus apoiadores, fazendo com que a reforma agrária exista apenas em sua formalidade, impedindo que ela se concretize no mundo dos fatos, necessitando, ainda, de reivindicações para que ela se concretize. A redemocratização do país também foi marcada por muitas lutas para garantias de direitos, principalmente sociais, na Constituição de 1988, onde muitas questões sociais foram incluídas. Atualmente o maior movimento de luta pela terra é o MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, fundado em 1984 no seu primeiro congresso realizado na cidade de Cascavel-PR. Tal movimento foi se adaptando conforme as mudanças no cenário político do país. O MST possui como “contemporâneos” o Partido dos Trabalhadores – PT e a Central Única dos Trabalhadores – CUT, juntos consolidam três grandes ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 177 frentes de luta, uma na cidade, ou no campo, e o partido político fica encarregado de levar essas lutas para o congresso. Nesse sentido se verifica que o MST vai passando a não atuar mais como oposição ao Estado, mas sim como aliado, o que muda a sua maneira de reivindicar. Assim a luta pela terra deixa de ter um caráter revolucionário e passa a fazer parte de um plano de reformas. Nesse mesmo contexto surge em 1995 o movimento conhecido como Liga dos Camponeses Pobres – LCP. Tal movimento emerge num processo de reivindicação de um latifúndio no Estado de Rondônia no município de Corumbiara (Fazenda Santa Elina) mundialmente conhecida por conta do intenso conflito vivido no local como “Massacre de Corumbiara”. 31. A TERRITORIALIZAÇÃO COMO INSTITUTO JURÍDICO POSITIVADO NA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Autor: Daniel Pinheiro Viegas Resumo: A existência de um pluralismo étnico brasileiro a partir do texto da Constituição de 1988, em especial do art.231, §1º e do art.215, §1º, revela o imperativo de se por em prática o que Marcelo Neves (2009:217) define como um transconstitucionalismo unilateral de tolerância e aprendizado, em que se admite conversações constitucionais com ordens normativas que estão à margem do próprio constitucionalismo, “como uma necessidade de não se excluir o desenvolvimento de institutos alternativos que possibilitem um diálogo construtivo com essas ordens dos antropológico-culturalmente diferentes”, e que em realidade encontram-se em uma situação de desigualdade na participação das decisões políticas tomadas dentro do Estado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem realizado, a partir do julgamento da Petição nº 3.388/RR, da Terra Indígena de Raposa Serra do Sol, uma mutação inconstitucional de uma cláusula fechada que comporta um conceito do texto constitucional (DWORKIN, 2002) e expressa uma escolha política realizada pelo constituinte originário, legitimada pela sociedade nacional e internacional, como decorrente das discussões a partir da mobilização dos povos indígenas, dentre as quais a própria etnogênese dos índios do Nordeste. Não há justificativa interpretativa para se admitir que o art.231, §1º da Constituição Federal de 1988 tenha seu sentido alterado para se afirmar a existência de uma limitação temporal do direito territorial indígena, principalmente porque foi justamente a reivindicação territorial desses povos que culminou com o próprio texto constitucional, que por sua vez legitimou a ação social posterior desses grupos étnicos. Observou-se que o direito territorial indígena mantém sua interface com o direito territorial quilombola, seja na reivindicação de novos espaços físicos, sem que se exija uma ancianidade da posse ou a relacione a grandes eventos históricos (abolição da escravidão e promulgação da Constituição de 1988), o que seria uma obliteração da história (ARENDT, 2007), já que a causa e o efeito desses grandes eventos está na resistência cotidiana de comunidades, famílias ou até de indivíduos pela sua identidade étnica e pelo seu direito de ser diferente. Portanto, não cabe associar o direito territorial desses grupos étnicos aos institutos jurídicos de prescrição temporal para aquisição, mas à especificidade com que constroem e reconstroem suas tradições e a escolha política e constitucional do Estado brasileiro em protegê-las. Foi isso que revelou as experiências etnogênicas dos povos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 178 indígenas do Nordeste e os novos conflitos fundiários pluriétnicos na capital do Amazonas, ou seja, a reivindicação por espaços territoriais não está associada à relação de tempo e espaço, mas à necessidade de materialização, construção e reconstrução das suas tradições, como objeto de proteção constitucional. A terra indígena enquanto um ser que sintetiza em si a ancestralidade, a contemporaneidade e a posteridade não é objetivamente aferida a partir de dados materialmente encontrados, mas a partir de relações simbólicas que são estabelecidas e constantemente reformuladas com o passado, ante os desafios impostos, norteadas pela perspectiva e desejo de um futuro. Assim, a “ocupação tradicional” se revela em uma nova concepção semântica, onde o ‘tradicional’, é considerado como atrelado a fatos do presente e a reivindicações atuais (ALMEIDA, 2008:19), e conduz a conclusão de que o instituto da territorialização foi positivado no §1º do art.231 e no art. 215, §1º, ambos da CRFB/88, como um processo natural e reverso à política indigenista territorial praticada pelo Estado colonial e, posteriormente, pelo Estado brasileiro, não originário de uma anterioridade da posse ou da presença indígena, mas decorrente da proteção constitucional ao direito de existir desses grupos étnicos, com suas especificidades. Portanto, o novo caminho interpretativo proposto, fundado nos elementos fáticos provocados pelo movimento indígena e materializados na Constituição de 1988 e na Convenção 169 da OIT, parte do princípio que o Estado brasileiro se impôs o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais, de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art.215, CRFB/88), em especial o de proteger as manifestações das culturas indígenas (§1º do art.215, CRFB/88). Posto isso, ao reconhecer aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art.231, CRFB/88), ou seja, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (§1º do art.231, CRFB/88), positivou como instituto jurídico o que a doutrina antropológica compreende como territorialização, a partir da identificação nas comunidades indígenas de elementos empiricamente observáveis, como: 1) a criação de uma nova unidade sociocultural mediante o estabelecimento de uma identidade étnica diferenciadora; 2) a constituição de mecanismos políticos especializados; 3) a redefinição do controle social sobre os recursos ambientais; e 4) a reelaboração da cultura e da relação com o passado (OLIVEIRA, 1997:22). Dessa maneira, conclui-se que a expressão “terras que tradicionalmente ocupam” não é uma expressão “vaga”, mas sim um “conceito” constitucionalmente estabelecido e que não admitiria a aplicação da concepção do Supremo Tribunal Federal, que não pode ser justificada pela teoria da mutação constitucional, para alegar uma limitação temporal do direito territorial indígena, já que se trata de alteração semântica que conduz a exclusão de grupos minoritários e não o inverso como é aceito pela doutrina constitucional internacional. Todavia, as análises da jurisprudência e da doutrina revelam que foi a desconstrução da retórica constitucional, inclusive do próprio fenômeno jurídico das mudanças informais da Constituição, para supostamente incorporar as alterações fáticas sociais, que conduziram o STF a uma concretização desconstitucionalizante do texto constitucional (NEVES,1996). Dessa forma se coloca ao direito o desafio de, a partir da crítica ao próprio conteúdo do conceito de interpretação, incluir a perspectiva de quem ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 179 vive a norma e a interpreta (HÄBELER, 2002:13), para permitir conhecer o “outro” por razões de coexistência e de alargamento de horizontes e não mais por razões de controle e dominação externa (SAID, 1990:19). Palavras-chave: terra, território, tradição, indígena, etnogênese, fato indígena, indigenato, territorialização, direito constitucional. 32. A APROPRIAÇÃO DA NATUREZA E OS IMPACTOS SOBRE OS SABERES TRADICIONAIS EM RIO QUENTE – GO – UM ESTUDO PRELIMINAR DOS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS CAUSADOS PELO RESORT POUSADA DO RIO QUENTE. Autor: Delze dos Santos Laureano Resumo: O presente artigo é a síntese de estudos preliminares, baseados em fontes disponíveis na internet, e mostra a necessidade do aprofundamento dos estudos no campo das ciências jurídicas considerando os prejuízos socioambientais causados no município pelo Resort Pousada do Rio Quente. São muitos os hotéis e pousadas existentes na região, especialmente em Caldas Novas e em Rio Quente. Contudo, volta-se o olhar especificamente para o Resort Pousada do Rio Quente em razão da sua localização e da capacidade de operação no pequeno município, cuja população residente gira em torno de 5.500 pessoas. O presente estudo justifica-se, então, primeiramente em razão da escassez de publicações na área do Direito. Os impactos ambientais causados pela Pousada foram questionados pelo Ministério Público estadual, mas se limitaram a uma visão conservadora da natureza, ignorando a presença humana e a cultura local. Os artigos acadêmicos e outros documentos encontrados são de outras áreas como a Geografia, a História e o Turismo. À primeira vista, a Pousada do Rio Quente traz enormes benefícios para a região, gerando empregos e ampliando o mercado de turismo no local. Entretanto, considerando a pequena população do município, a peculiaridade dos bens naturais e, sobretudo, a absorção quase absoluta da mão-de-obra local nas atividades do hotel, compromete-se a qualidade de vida das pessoas e a proteção dos saberes tradicionais. modo de operação e o comércio existente no Resort em nada contribuem para o reconhecimento, a valorização e a proteção das culturas tradicionais que vão desaparecendo rapidamente do território. Desta forma, o presente artigo, não tendo o objetivo de esgotar o tema, propõe um olhar atento dos impactos socioambientais negativos causados e a necessidade da realização de mais pesquisas sobre as atividades do empreendimento que se apropriou do território há mais de 4 décadas naturalizando a sua presença e operação. A metodologia utilizada será o estudo de bibliografia afim, especialmente da perspectiva da Ecologia Política. Para compreender o problema é preciso ver mais do que o cumprimento de normas de direito ambiental. É preciso reconhecer as questões de injustiça ambiental. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 180 33. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS, CIÊNCIA NÃO HOLISTA E O MONOPÓLIO DAS FORMAS DE VIDA: AMBIENTE PARA A TRANSPOSIÇÃO PARADIGMÁTICA AO SOCIOAMBIENTALISMO? Autor: José Renato de Oliveira Barcelos Resumo: Este artigo apresenta uma análise teórico-prática sobre a importância dos conhecimentos tradicionais para a preservação da biodiversidade – em especial da biodiversidade agrícola – brasileira, alertando para a necessidade de sua proteção a fim de que asseguradas a diversidade e a integridade do patrimônio genético e cultural brasileiro, bem como a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. Nesse sentido, aborda de forma crítica, alguns dos riscos representados pelo uso da biotecnologia na engenharia genética especialmente quando essa parece sugerir a resolução de boa parte dos problemas da agricultura e da fome do mundo, quase que como propondo um “sentido genético” à natureza. As questões sempre presentes da apropriação da natureza pelo homem e o pensar reflexivo sobre a adequação das políticas públicas para a agricultura e o meio ambiente que considerem as consequências da intervenção da ciência sobre as formas de vida são objeto de análise logo a seguir, quando se examina os desdobramentos ocasionados no meio ambiente pela denominada “Revolução Verde”, enquanto modelo de base tecnológica para a agricultura, adotado em escala mundial a partir do segundo pós-guerra. Na sequência, o estudo traz a lume o problema da biopirataria e do patenteamento das formas de vida enquanto lógicas de apropriação da natureza que produzem riscos aos povos tradicionais e seus conhecimentos. A pesquisa que orientou este texto objetivou destacar e publicizar a importância dos conhecimentos associados às populações tradicionais e a necessidade de preservação e proteção destes saberes para a preservação da biodiversidade agrícola, revelando o campo de disputas pela hegemonia deste importante patrimônio biológico e cultural. Em um cenário de transposição paradigmática, conclui apontando os limites e possibilidades do socioambientalismo, forjado nas lutas sociais da década de 1980 a partir da noção de que as políticas públicas relacionadas ao meio ambiente devem ser orientadas e referenciadas pela conexão direta com as comunidades envolvidas, em uma concepção de sustentabilidade ambiental e social. Oferecendo subsídios para que se estabeleça o debate com base em uma nova visão da realidade ambiental, de viés agrícola e agrário socioambiental, sobretudo de proteção das comunidades tradicionais, sua cultura e seus conhecimentos associados, propõe uma prática científica adequada à proteção do homem e da natureza, orientada por uma noção de responsabilidade que supere a dimensão temporal presente e coloque, sob perspectiva, as gerações vindouras. Palavras-chave: Conhecimentos tradicionais. Transgenia. Biopirataria. Agrobiodiversidade. Sementes. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 181 34. CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS À BIODIVERSIDADE: UMA REFLEXÃO ENTRE A COMERCIALIZAÇÃO E A SALVAGUARDA DOS SABERES. Autor: Walter Veloso Dutra Resumo: Certa variedade vegetal, um ecossistema ainda que microbiano, a paisagem de determinado local, uma raça animal, todos estes correspondem a um aspecto além do natural, dizem respeito a um acúmulo de saberes e práticas que variam de acordo com sua natureza e das condições ambientais e sociais que estão inseridos. Estes diferentes fatores quando isolados e analisados demonstram os diferentes níveis de complexidade biológica existentes, e é nesse sentido que a biodiversidade pode ser entendida como o “conjunto de seres vivos, do seu patrimônio genético e dos complexos ecológicos em que evoluem” (BÉRARD; MARCHENAY, 2005, p. 83). A biodiversidade não existiria sem os saberes e as práticas das sociedades que as criam, desenvolvem, as mantêm ou reduzem, levando em consideração não só as características biológicas, mas também as práticas e conhecimentos locais. Os conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, quilombolas, agricultores e demais populações tradicionais associados à biodiversidade revelam a riqueza dos recursos naturais existentes, e tal conhecimento deve ser sempre associado às culturas milenares que sempre conviveram em harmonia e sintonia direta com todos os seres e organismos vivos do planeta. Todo esse sistema de biodiversidade se deve à cultura coletiva desses povos. Ocorre que os avanços na área da biotecnologia e biogenética e a aplicação nos mais diversos setores produtivos dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos acederam um alertara acerca da exploração econômica destes. Tem-se verificado a apropriação por empresas de conhecimentos tradicionais, através do patenteamento de produtos ou de processos derivados de seu uso, sem que haja o prévio consentimento de seus detentores e qualquer benefício para essas populações, bem como para os países de origem dessa biodiversidade. O presente estudo discutirá a mercantilização dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, apresentando as discussões trazidas pela Convenção da Diversidade Biológica, o Protocolo de Nagoya, o Acordo TRIPS no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC e a discussão das patentes pela Organização Mundial da Propriedade IntelectualOMPI. A Biodiversidade e o Conhecimento Tradicional se associam por uma necessidade natural e cultural. Assim, a biodiversidade vai além dos recursos genéticos de todos os seres vivos, abarca também o ser humano e os seus conhecimentos. O termo “proteção” utilizado por órgãos como a OMPI e a OMC refere-se primariamente aos instrumentos de proteção intelectual à sua atuação no mercado, divergindo do termo “salvaguarda” utilizados pelos órgãos ligados à cultura. As diferentes conotações denotam de preocupações comuns entre os diferentes órgãos mas enfatizadas de maneiras completamente distintas: a de garantir os direitos intelectuais e a remuneração de detentores de conhecimentos tradicionais mas acima de tudo assegurar a perpetuação dos saberes e das formas culturais de produzir. A compatibilidade desses dois objetivos vem gerando diferentes conclusões ao longo dos últimos anos e surge como principal objetivo deste estudo. Apesar de toda discussão em nível internacional e nacional, o desafio está na criação de um regime jurídico sui generis de proteção e salvaguarda dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, que vise garantir o livre acesso aos recursos genéticos, respeitando os conhecimentos tradicionais ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 182 e científico de forma que se possa evitar sua apropriação e utilização indevida por terceiros e dar maior segurança aos interessados em acessá-los e aos detentores destes, evitando a biopirataria e bioprospecção. Nas palavras de Manuela Carneiro da Cunha, “pretendese iluminar, assim, a dimensão cultural e social da biodiversidade, ou seja, o trabalho e o conhecimento embutidos na diversidade dita natural”. (CUNHA, 2005, p. 16). 35. “FAZER VIVER E DEIXAR MORRER: O BRASIL NA ENCRUZILHADA DOS CONFLITOS PELO DIREITO AO TERRITÓRIO DAS POPULAÇÕES TRADICIONAIS” Autor: Ciani Sueli das Neves Resumo: O território corresponde ao lugar onde as pessoas desenvolvem suas formas de vida, onde as relações sociais, econômicas, jurídicas e políticas são estruturadas, vinculando sujeitos e consequentemente estabelecendo identidades. É a partir do território que os indivíduos compreendem a sua condição de ser-estar no mundo, a qual é fortalecida pelas teias sociais que se criam. O território está, portanto, intrinsecamente ligado com a existência de um povo ou de vários povos, e para eles, a expropriação desse território corresponde à expropriação de sua própria existência. Tal relação pode ser constatada na forma como as populações tradicionais se relacionam com o lugar de onde provêm ou ao qual estão ligadas. Dentre esses estão inseridos os povos quilombolas brasileiros, que compreendem a sua permanência no território como uma condição indispensável para a continuidade de sua existência. O direito ao território é, para essas populações, mais que um direito formalmente reconhecido, pois corresponde à sua resistência e ancestralidade, o seu direito à vida de modo amplo. Há um reconhecimento nacional e internacional para o território como direito. Embora a Constituição Federal de 1988 o reconheça como um direito cultural, este, por vias da Hermenêutica Jurídica, assume um caráter de indissociabilidade com os direitos sociais. Pelo fato de que a efetividade de tais direitos só se faz possível se considerada a localidade e a adequação aos modos de vida de seus destinatários, o que se compreende como direitos sociais numa perspectiva coletiva. Assim, a disponibilidade e garantia desses direitos está associada à manutenção do território, configurando este como um direito fundamental para as populações tradicionais, uma vez que está associado ao acesso dessas populações à terra, à valorização das práticas e saberes referentes à educação, cuidados com a saúde, formas de trabalhar, hábitos alimentares e práticas religiosas. Obviamente em países permeados por desigualdades de diversas ordens, como o Brasil, a garantia de tais direitos se constitui em desafios de ordem política e jurídica, uma vez que não podem ser desconsideradas as relações de poder vigentes no seio dessa sociedade. O que há de se considerar, ainda, que o reconhecimento formal não garante a efetividade imediata de tais direitos, o que coloca o Estado brasileiro, por meio de suas instituições, sempre numa posição de conflito para com os grupos que demandam direitos. O Estado assume, portanto, o papel de violador de direitos – seja por ação, seja por omissão – no tocante à garantia dos direitos de seus cidadãos, e no que diz respeito às populações tradicionais, a constatação nunca é diferente da ora referida. Entretanto, afirmar que a relação entre Estado e populações tradicionais é uma relação tensa, permeada por violações de direitos humanos, sem buscar entender as suas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 183 razões e as reais motivações que constituem tais situações é uma afirmação muito simplista. Por essa razão, este trabalho visa analisar a relação existente entre a garantia do direito ao território e a efetividade dos direitos sociais das populações tradicionais e a preservação de sua identidade, considerando a indissociabilidade destes com a garantia do direito ao território, a fim de identificar quais as ações desencadeadas pelo Estado brasileiro, as motivações para a constituição de tal cenário e confrontá-las com as definições legais vigentes no ordenamento jurídico interno e nos mecanismos internacionais de direitos humanos. 36. ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO E DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS: O CASO “RAPOSA SERRA DO SOL” Autores: Pedro Bigolin Neto; Ananda Jasmin Aron Resumo: Este artigo estuda a articulação argumentativa utilizada na Petição nº 3388, que cuidou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Para tanto, é empregado o método da Análise Crítica do Discurso Jurídico, no intento de localizar fundamentos teóricos, históricos e jurídicos que tenham ligação com formações contra hegemônicas, em especial a matriz descolonial de conhecimento. A fundamentação filosófica vigente dos direitos humanos, calcada em preceitos da modernidade, notadamente racionalistas e individualistas, é incapaz de lidar com situações desviantes de seu projeto, como é o caso do modo de vida das diversas etnias indígenas que habitam a área demarcada. Para estes povos originários, a natureza é vida, não havendo hierarquia entre ela e o ser humano. Trata-se de uma visão integradora do indivíduo com a natureza, ou seja, de cosmovisões baseadas na solidariedade, reciprocidade e relacionalidade entre todos os seres, diferentemente da visão ocidental, que compreende o ser humano como o único sujeito de direitos, como criatura superior, acima de qualquer outra forma de vida. A interculturalidade, nesta senda, cumpre papel imprescindível ao estabelecer a ponte que viabiliza o diálogo entre distintos saberes, dando azo a interpretações mais plurais, abrangentes. Ao mesmo tempo, evidenciase que esta demanda julgada pelo Supremo Tribunal Federal, ao menos aparentemente, reconhece direitos e garantias às minorias, que aqui não devem ser compreendidas sob o viés quantitativo, mas sim qualitativo, englobando grupos que não se enquadram no modelo cultural dominante. A título de conclusões parciais, é possível afirmar que a decisão possui contradições, uma vez que se verifica a existência de elementos que caracterizam o discurso contra hegemônico, inclusive descolonial, e que habitam o conteúdo decisório em suposta harmonia com outras construções teóricas de difícil compatibilização, de modo que a contra hegemonia funcione como o véu que torna a própria hegemonia mais discreta, fazendo-a passar praticamente despercebida em meio a demais considerações. Palavras-chave: análise crítica do discurso jurídico; estudos descoloniais; direitos territoriais indígenas; Supremo Tribunal Federal. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 184 37. A TERRA COMO MERCADORIA: NOTAS HISTÓRICA SOBRE A MERCANTILIZAÇÃO DA TERRA NO BRASIL Autores: Johnatan Razen Ferreira Guimarães; Marcos Vinícius Lustosa Queiroz Resumo: As consequências socioeconômicas atuais da distribuição da terra e de outros meios de produção no campo decorrem da construção do direito de propriedade no Brasil desde suas origens na legislação colonial. O regime colonial de inserção das terras brasileiras em um circuito econômico mercantil deu as bases para um processo que se fortalece durante a história legal do país, que é a constituição das terras brasileiras em um bem juridicamente apropriável. Esse regime de apropriação se realizou de forma violenta e excludente, desconsiderando as formas tradicionais de territorialidade e as cosmovisões de comunidades não-alinhadas às formas hegemônicas de exploração econômica da terra. Com o objetivo de analisar as expressões estatais deste processo, realizamos neste artigo uma breve análise sobre os principais diplomas legais que regularam a apropriação fundiária na história brasileira e as políticas públicas de reforma agrária. Palavras-chave: Terra, Território, Propriedade privada, Conflito fundiário, Mercantilização. 38. APROPRIAÇÃO DA NATUREZA E O PROTOCOLO DE NAGOYA Autores: Romina Ysabel Bazan Barra; Nivaldo dos Santos Resumo: A apropriação da natureza dá-se desde os primórdios da existência humana. Inicialmente, o objetivo era a exploração da natureza como subsistência, extraindo-se seus produtos de maneira simples e respeitando seu ciclo. Porém, com o desenvolvimento, crescimento populacional, indústria e agricultura em larga escala, colonialismo e capitalismo, o ser humano desenvolve outras habilidades na busca de novos recursos para a satisfação de suas necessidades e anseios. Com a grande transformação, o ser humano torna-se um explorador nocivo dos recursos naturais através da sua atuação e apropriação da natureza como mercadoria. Com a crise ecológica global surge a ideia da sociedade de risco, em que a sociedade industrial responde pelas consequências autoproduzidas, dos riscos industriais, nucleares, químicos, ecológicos e da engenharia genética. Nas últimas décadas, tratados e convenções internacionais buscam proteger a natureza, incidindo diretamente no Direito Agrário, nas questões da falta de alimentos, territórios devastados e direitos dos povos indígenas. Desta forma, o presente artigo levanta uma reflexão acerca da interação entre povos e natureza, por meio dos direitos e tratados que garantem, a esses povos, outras formas de desenvolvimento que não desvirtuem sua cultura. Destaca-se a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que visa à conservação da biodiversidade, pelo uso sustentável e a justa e equitativa distribuição dos benefícios desse uso. O Estado, detentor originário das matérias primas e dos recursos biogenéticos, busca impedir a exploração predatória, e por vezes clandestina, da biodiversidade e dos conhecimentos das comunidades tradicionais. O Protocolo de Nagoya, importante instrumento que o Brasil precisa ratificar, visa complementar e garantir a CDB, trazendo maior segurança jurídica e transparência para os provedores e usuários de recursos genéticos a nível mundial, proporcionando seu acesso ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 185 adequado e a transferência de tecnologias, incluindo-se os conhecimentos tradicionais associados. Na busca de alternativas para conciliar o desenvolvimento e a preservação ambiental, surgem as tecnológicas “verdes”, que podem não só contribuir para o crescimento econômico, como também ajudam na preservação ambiental, ao formular técnicas para o seu aproveitamento de maneira sustentável. De outro lado, existe o sistema de patentes verdes que tem crescido devido aos avanços tecnológicos que permitem à ciência conhecer mais profundamente a composição genética dos recursos biológicos como células, genes e substâncias químicas. Por trás disto, existe um discurso ideológico, que discute uma suposta privatização do conhecimento, mas, na verdade, o mundo caminha para a democratização desses conhecimentos através das tecnologias sociais e das patentes sociais. Destarte, as metodologias utilizadas são: o método dedutivo, pela pesquisa teórica; o método indutivo, ao analisar os países que já ratificaram o Protocolo de Nagoya; o método histórico, ao estudar as origens dos problemas abordados; método dialético, levantando teses e antíteses. Os autores que compõe o marco teórico são: Karl Polanyi, ao tratar da terra como mercadoria; Ulrich Beck, no estudo da sociedade de risco; Vandana Shiva, nas questões de patentes e biopirataria; Amartya Sen, na teoria do desenvolvimento como liberdade; e, Boaventura de Sousa Santos ao comparar o conhecimento científico versus o vulgar. Palavras-chave: Direito Agrário; Apropriação da natureza; Protocolo de Nagoya; Conhecimentos Tradicionais Associados; e, Patentes Verdes. 39. IDENTIDADE, FRONTEIRA E TERRITÓRIO: ANÁLISE DOS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS NA COMUNIDADE QUILOMBOLA BOM JESUS DOS PRETOS NA REGIÃO DO MÉDIO MEARIM, MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS –MA. Autor: Jessica Maria Barros da Silva Resumo: Objetiva-se a princípio, discutir a relação da identidade com o território partindo-se da análise de como a ideia de pertencimento passará é ser dialogada com a construção do território urbano, pois semelhante a essa ideia de pertencimento, a identidade está indiscutivelmente atrelada à formação da consciência de conjunto que perpassa a construção coletiva das ações sociais. Essas características permitem entender através da interpretação da cultura estabelecida pelas relações sociais, como o território passa a ser moldado pelo comportamento humano diante da ligação entre pertencimento- cultura- território. Para entender esta dimensão, propõe-se a reflexão das características desse meio, embasadas no realce do que vem a ser cultura, e de como os grupos étnicos se situam contemporaneamente diante da ampliação da ideia de fronteira a partir da apropriação econômica dos espaços, situando esta última enquanto um dos localismos para o conflito. Outro ponto a ser pautado, se refere ao debate quanto a redefinição dos grupos étnicos diante da expansão de atividades econômicas e de como esse conjunto cultural passará a se posicionar em tendo em vista a homogeneização do capitalismo no território, onde a localização destes grupos será um dos fatores determinantes para a análise da intensidade/ intencionalidade destes agentes, quanto uma vez que, quanto mais próximo à dinâmica urbana mais conflituosa será equacionar a presença dos grupos étnicos aqui entendidos pela existência das comunidades tradicionais, como o desenvolvimento urbano e consequentemente a fixação ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 186 de atividades de grande impacto socioambiental. Desta forma, é tomado como referência para essa discussão a análise da comunidade quilombolas Bom Jesus dos Pretos, situada no município de Lima Campos no Médio Mearim, pontuando para tanto, a respeito das modificações do perfil do território pelo capital privado. Palavras-Chave: Comunidade Quilombola, Conflito, identidade. 40. ATIVIDADE CURRICULAR EM COMUNIDADE E SOCIEDADE (ACCS) E OS POVOS TRADICIONAIS Autores: Julio Cesar de Sá da Rocha; Roberta Nascimento da Silva Resumo: A Atividade Curricular em Comunidade e Sociedade “História do Direito, Meio Ambiente e Comunidades Tradicionais: Historicidade e Afirmação de Direitos”, da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), objetiva a implementação da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, por meio da análise teórica e da prática em direito ambiental, dos conflitos jurídicos dos povos e comunidades tradicionais e o conseqüente mapeamento dos danos gerados a estas comunidades por atividades diversas. A ACCS tem trabalhado com referenciais da antropologia jurídica, história do direito, direito ambiental e teorias sobre mapeamento de conflitos. O trabalho propõe reflexão sobre as experiências teórico-práticas deste componente curricular da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e os marcos construídos com a Constituição de 1988, o Decreto 6040/2007 e as normas internacionais que garantem direitos para os povos e comunidades tradicionais, em especial a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 41. MODERNIDADE E MERCANTILIZAÇÃO DA NATUREZA: O ATAQUE AOS BENS COMUNS PELOS PAGAMENTOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS Autores: Danielle de Ouro Mamed; Cyntia Costa de Lima Resumo: A caracterização da modernidade contém uma série de elementos marcantes, que a tornam essencialmente problemática em termos socioambientais. As estruturas sociais e econômicas da modernidade assentam suas bases num modo de produção excessivamente danoso ao equilíbrio ecossistêmico, graças ao drástico potencial de modificar o meio ambiente adquirido através do desenvolvimento da ciência e da tecnologia. A transição entre o modo de produção manufatureira para a maquinofatureira de produção em massa alterou profundamente as bases de relação entre as sociedades e os elementos naturais, passandose a consumir com maior voracidade e gerando, por conseqüência, resíduos que a natureza não consegue absorver segundo sua capacidade de suporte. Portanto, diante das ameaças que passaram a ser observadas, o sistema econômico passou a formular diversas teorias de reestruturação, a exemplo do desenvolvimento sustentável e, mais atualmente, da economia verde, que tem por objetivo a inclusão dos bens comuns nos mercados e a regulação econômica de seu acesso e preservação, tendose como principal instrumento deste pensamento os mecanismos de pagamentos por serviços ambientais. No entanto, há vários ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 187 questionamentos acerca da consistência teórica e prática das ações pautadas nesta racionalidade, sobre os quais se pretende tratar no presente trabalho. Nesse sentido, objetivase explicar alguns desses questionamentos e analisar a real efetividade das políticas de mercantilização da natureza pela via dos Pagamentos por Serviços Ambientais para solucionar a crise das sociedades e da natureza no contexto da modernidade. Palavras chave: Direitos socioambientais; Modernidade; mercantilização da natureza; serviços ambientais; bens comuns. 42. POVOS TRADICIONAIS: INIMIGOS DO ESTADO PARA O DESENVOLVIMENTO OU VÍTIMAS DO CONFLITO AMBIENTAL E DA GESTÃO TERRITORIAL Autores: Carla Vladiane Alves Leite; José Querino Tavares Neto Resumo: As terras de povos tradicionais há muitos é um dos objetos da causa do sofrimento desses povos por falta de demarcação e reconhecimento, pois em muitos casos, falta uma decisão judicial para resolver os impasses que envolvem as disputas pelas terras e politicas públicas viabilizam esses direitos. Por outro lado, há decisões judiciais que ao invés de reconhecer os direitos territoriais desses povos tradicionais, acabam por criar ainda mais problemas, já que determinam a retirada deles de suas terras tradicionalmente ocupadas para satisfazer interesses ambientalistas para a criação de áreas de proteções, econômicos para o desenvolvimento ou disputas de poderes de terras. Além disso, ao deixar de reconhecer os direitos territoriais de povos tradicionais e pior, os tirando de suas terras, acabam por deixar essas terras sem proteção, deixando a mercê de grileiros, posseiros e madeireiros que destroem os bens mais valiosos dos povos tradicionais, pois eles retiram da natureza seus sustentos e a continuidade de suas vidas. Porém, o assunto que mais é dificultoso para se decidir são as questões criadas pelo Estado para o desenvolvimento econômico. A partir da ótica apresentada e dado esse quadro socioambiental, fica evidente a importância de um planejamento ambiental integrado entre os povos tradicionais e o Estado para garantir os direitos territoriais desses povos através do reconhecimento de suas terras e o uso de alternativas para se chegar ao desenvolvimento almejado pelo Estado. O presente artigo pretende construir uma visão crítica nas interfaces entre os povos tradicionais e o Estado para efetuar uma síntese dos principais resultados da bibliografia em relação ao conflito ambiental territorial no Brasil. Palavras-Chave: Povos tradicionais; Reconhecimento de Direitos; Conflito Ambiental Territorial. 43. A IMPRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DOS SABERES DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS Autores: Diogo Andreola Serraglio; Camila Gonçalves Lemos Resumo: Uma vez constatada a omissão do reconhecimento da diversidade cultural no continente americano, diante da sua colonização, o presente estudo tem por objetivo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 188 analisar a situação das populações indígenas face às consequências trazidas pela imposição do conhecimento científico ocidental. Tendo em vista que o ordenamento jurídico vigente é orientado pelos preceitos da propriedade privada, tolhendo a proteção dos bens materiais e imateriais decorrentes do conhecimento adquirido ao longo dos séculos pelas comunidades autóctones, demonstrase a urgência do reconhecimento e da proteção dos direitos e tradições desses povos. Assim posta a questão, pretendese, primeiramente, uma breve exposição da situação das comunidades indígenas diante da chegada dos colonizadores europeus, assim como da divisão de seu território, na América. Podese afirmar que, até então, estas comunidades coexistiam respeitando as diferenças culturais e religiosas uma das outras. Em seguida, procurarseá a identificação de elementos que evidenciem a imprescindibilidade dos direitos que possuem os índios à sua própria jurisdição e às suas terras. Diante da necessidade de se encontrar alternativas possíveis para o efetivo reconhecimento de direitos indigenistas, farseá a análise do pensamento pósabissal, teorizado por Boaventura de Souza Santos. Enfatizarseá, neste momento, a importância do uso dos meios e instrumentos que se façam necessários para assegurar a manutenção das tradições das populações indígenas, visto que os processos de colonização na América Latina deslegitimaram os conhecimentos e saberes das populações indígenas, impondolhes, como única forma de saber, o conhecimento científico ocidental, tida como universal. Por iguais razões, investigarseão os principais estatutos jurídicos que admitem a igualdade desses povos em relação aos demais: não apenas declarando suas contribuições para a diversidade e a riqueza das civilizações e culturas, mas também reconhecendo a urgência na criação de mecanismos capazes de promover, de forma eficaz, o respeito e os direitos inerentes a estas pessoas, inclusive no que tange questões jurídicas e territoriais. Por fim, inobstante a produção legislativa e a articulação de alternativas buscar a proteção dos direitos coletivos no âmbito doutrinário, as quais permanecem associadas à tradição civilista e individualista, a avaliação jurisdicional do tema revelará que o ordenamento jurídico vigente ainda se mostra ineficaz, realçando a ausência de proteção aos bens materiais e imateriais desses povos, e sobressaltando, tão somente, a desestruturação dos seus modos de vida e dos seus saberes. 44. ARQUITETURAS DE ÁRVORES E ÁRVORES ARQUITETÔNICAS: ARQUITETURAS DOS TERREIROS DE CANDOMBLÉ DE CACHOEIRA E SÃO FÉLIX INSTAURADAS PELA NATUREZA SACRALIZADA. Autor: Fábio Macedo Velame Resumo: O presente trabalho trata da relação entre natureza e arquitetura no âmbito dos terreiros de Candomblé no Recôncavo Baiano, entre as cidades de Cachoeira e São Félix. Nesses lugares não há dicotomia entre o natural x artificial, mas uma imbricação no sagrado. As árvores sagradas tornam-se arquiteturas, natureza que compõe e cria uma arquitetura afrobrasileira particular, e a arquitetura torna-se natureza sacralizada, fazendo parte da mata ritual. Estando as árvores ali, sempre a abrir e fechar as festas. Os terreiros de Cachoeira e São Félix têm nas árvores sagradas que nascem dentro e furam os telhados dos barracões, Ilê Orixá e Casa de Cablocos um aspecto espacial simbólico que os diferenciam, que lhes atribui particularidade, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 189 peculiaridade, singularidade, que lhes é próprio. As árvores sagradas fundam, geram, organizam, e regem as arquiteturas dos terreiros de Candomblé de Cachoeira e São Félix. Palavras-chave: Arquitetura, Natureza, Candomblé, Patrimônio Afro-brasileiro. 45.VALORAÇÃO AMBIENTAL DA NASCENTE DO RIO GRANJEIRO (CRATO/CE) Autores: Francisco Roberto Dias de Freitas; Mileyde Paulino Alves de Lima Resumo: Em várias regiões do planeta há uma crise agravante em relação à distribuição de água. Muitos países encontramse desprovidos deste bem, e com isso, agravase mais ainda a necessidade de obtêla de qualquer forma. Essa crise não é só devido a sua quantidade, mas também a qualidade em que se encontram estas águas. As superficiais são as que mais têm sofrido ações antrópicas. Nesse contexto, esse estudo foi desenvolvido na Nascente do Rio Granjeiro, situado no sopé da Chapada do Araripe no município de Crato/CE, com o objetivo de estimar a verdadeira disposição a pagar pelos entrevistados, voltados a recuperação ou preservação dessa área em estudo. Para isso, foram aplicados 43 questionários padronizados, utilizando o método de Valoração Contingente. De posse dos dados coletados, construídas tabelas cujos resultados após analisados, foram apresentados de forma tabular e descritiva, com a finalidade de verificar as características socioeconômicas, tais como: idade, nível de escolaridade, acesso aos meios de comunicação de massa, dentre outros. Os resultados demonstraram a disposição a pagar pelos entrevistados, os valores de R$ 516,00/mês e R$ 6.192,00/ano a serem investidas em prol da recuperação ou preservação da Nascente. Concluise que a sustentabilidade da Nascente depende não só do poder público municipal, assim como da participação da sociedade cratense no planejamento, gestão e execução de políticas públicas voltadas ao combate à degradação ambiental. Palavraschave: Sustentabilidade; Poluição; Valoração Contingente 46. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – RAÍZES, PRINCÍPIOS E ORGANIZAÇÃO Autor: Arthur Silva de Medeiros Resumo: Este artigo tem por objetivo descrever as principais características do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, procurando abordar as raízes do Movimento com seus aspectos socioeconômico, histórico e politico-ideológico, seus princípios e sua forma de organização. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica sobre o tema em comento, procurando descrever e analisar as opiniões de tais autores. Foi adotado como referencial teórico autores importantes que abordaram a temática, com especial ênfase em autores contemporâneos. Ao final foi possível concluir que apesar das dificuldades enfrentadas pelo Movimento este continua em sua luta histórica pela reforma agrária e mantém-se como importante interlocutor junto ao Poder Público. Palavras Chave: Reforma Agrária, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 190 47. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E AS COMUNIDADES TRADICIONAIS LOCALIZADAS EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Autores: Francisca Edineusa Pamplona; João Luiz do nascimento Mota Resumo: O artigo tem por objetivo apresentar os resultados de uma pesquisa realizada junto às comunidades do Sítio Baixa do Maracujá e do Sítio Santo Antônio, população tradicional residente na área de proteção ambiental da Chapada do Araripe, Ceará, Brasil. Como metodologia, trabalhou-se com os dados secundários aferidos em pesquisa bibliográfica. Constatou-se que a criação desta área de proteção ambiental (APA) em 1997 e as restrições impostas pelos órgãos responsáveis pela gestão, pouco contribuíram para o desenvolvimento socioambiental e a proteção dos direitos atinentes a sociobiodiversidade. A fragilidade socioeconomica, educacional e informacional, resultou no fracionamento das propriedades dos moradores nativos das comunidades e na aquisição destas terras pelos residentes urbanos para construção de propriedades destinadas à recreação e lazer durante fins-de-semana, com finalidade diferente dos nativos. Este fato, confirmou a hipótese de que quando se leva em consideração apenas o componente técnico do direito ambiental, sem conexão com o socioambientalismo, os problemas não são adequadamente tratados, o que provocou uma relação desigual entre a dinâmica social humana e a dinâmica da natureza, gerando impactos ao meio ambiente e problemas sociais na referida comunidade. Os moradores enfrentam problemas intersubjetivos e objetivos, como a escassez hídrica e a baixa fertilidade do solo para a produção de bens de subsistência, devido à exploração da terra e dos recursos naturais de forma desorientada. Conclui-se que o socioambientalismo precisa promover a orientação do sistema, pois além da criação de unidades de preservação ambiental, faz-se necessário que se desenvolvam políticas publicas de proteção e gestão dos espaços, estabelecendo diálogos com as comunidades tradicionais locais, a fim de conhecê-los para compreender o processo de formação histórica e espacial, as suas dimensões culturais, percepções geoambientais, demandas econômicas e outras dimensões intrínsecas ao modo de viver das referidas comunidades, para que os efeitos sociais, econômicos, culturais e ambientais não sejam tão danosos quanto a ação do capitalismo. Palavras-Chave: Capitalismo. Socioambientalismo. Comunidades tradicionais. APA. 48. A NOVA LEI DE BIODIVERSIDADE E O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS Autor: Natalia Silveira Canedo Resumo: O governo brasileiro aprovou no mês de maio do ano corrente, a Lei da Biodiversidade (Lei n. 13.123/2015), também conhecida como Novo Marco Legal da Biodiversidade; até então, era a Medida Provisória n. 2.186/2001 que regulamentava sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Sendo o Brasil, país líder em sociobiodiversidade, ou seja, além de megadiverso em fauna e flora, possui uma infinidade de povos e comunidades tradicionais detentoras de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 191 conhecimento associado ao patrimônio genético da biodiversidade, a discussão do assunto em questão se faz de suma importância, tendo em vista, que o novo marco regulatório da biodiversidade afronta diversos aspectos da Convenção da Diversidade Biológica, bem como ao protocolo de Nagoya, ainda não ratificado pelo Brasil. Palavras-chave: comunidades tradicionais, Lei da Biodiversidade, repartição de benefícios, patrimônio genético. 49.A DEDUÇÃO DO PASSIVOAMBIENTAL DOVALOR DA INDENIZAÇÃO NAS DESAPROPRIAÇÕES PARA REFORMA AGRÁRIA Autores: Anna Maria Nunes Machado; João da Cruz Gonçalves Neto Resumo: A realização do estudo proposto justifica-se, em primeiro lugar, pela importância da conjugação do Direito Agrário ao Direito Ambiental. No tocante ao tema da Reforma Agrária, por muito tempo a discussão sobre a apropriação sociopolítica da terra deixou de abarcar uma preocupação concreta com a relação que se estabelecia com a natureza. Dessa forma, o pensamento ocidental desenvolvido pelos teóricos racionalistas esteve marcado pela concepção reducionista do homem e da natureza, compreendendo-se a ambos de forma independente. A evolução do pensamento moderno, no entanto, caminhou no sentido de desconstruir essa aparente contradição, processo de que se tem registro por meio das alterações construídas no bojo do ordenamento jurídico brasileiro. O presente artigo propõe-se ao estudo da correlação entre os dois institutos (agrário e ambiental) a partir da análise da dedução do passivo ambiental do valor da indenização nas desapropriações para reforma agrária, assunto carente de discussão na Academia, pouco tratado pela doutrina e não pacificado nos Tribunais, não obstante a importância do tema do ponto de vista geral. O tema abriga questões caras a diversos ramos do Direito, já que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito coletivo, pode servir de restrição a outros direitos fundamentais, como é o caso da propriedade privada. Sabe-se que dentre os requisitos do cumprimento da função social da propriedade insere-se a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, conforme determina o artigo 186, caput, e incisos I a IV, da Constituição Federal; bem como o artigo 9o, caput, e incisos I a IV, §§ 1o a 5o, da Lei no 8.629/93.Também a Carta Magna, no artigo 225, caput, § 1o, incisos I a VII, garante que todos têm direito ao bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A aplicação do instituto da justa indenização, garantido constitucionalmente, não pode ignorar o caráter sócio-ambiental da propriedade, tampouco pode deixar de considerar que os particulares têm o dever de fazer uso racional dos recursos naturais. Apesar de considerar o aspecto ambiental como requisito da função social da propriedade, o legislador ordinário deixou de prever expressamente a possibilidade de dedução do passivo ambiental dentre os critérios de estabelecimento da justa indenização. A possibilidade, no entanto, foi consolidada pelas instituições brasileiras, como se verá a seguir, tema este que merece especial atenção frente a relativa novidade que representa e as possibilidades que abarca no contexto do Direito Agrário ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 192 e Ambiental. A preocupação que se pretende destacar no presente estudo envolve, portanto, a responsabilidade pela recomposição do passivo ambiental como derivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reforçando-se a necessidade do debate acadêmico aprofundado sobre o tema. Destarte, o presente artigo destina-se a compreender a propriedade privada conjugada aos quesitos ecológicos de cumprimento da função social, visando a um aprimoramento dos critérios empregados para quantificação do passivo ambiental no caso em estudo. Palavras-chave: Direito Agrário; Reforma Agrária; Justa Indenização; Passivo Ambiental. 50. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NO ESTADO DE GOIÁS – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CULTURAL Autor: Romulo Cesar Barbosa Marques Resumo: O Brasil sempre teve, desde a época dos regimes sesmariais implantados pelos europeus, traços de natureza agrária, confirmados nos dias presentes pela quantidade de produção de commodities agrários. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixa claro que há uma dependência e expansão anual destas, especialmente referentes a produtos elaborados ou semielaborados de itens como soja, carne, cereais e laticínios. A Assistência Técnica Rural visa colocar à disposição de pessoas ou grupos sociais, técnicas que ainda não sejam de cunho generalizado ou de fácil acesso e a Extensão Rural busca levar ao homem do campo, habilidades e práticas, apresentadas pelos cientistas como adequadas para a melhoria da qualidade de vida populacional rural, aperfeiçoando esta natureza agrária nacional. O governo federal vem tentando, especialmente a partir de 2003, realizar inúmeros programas e políticas que privilegiam a agricultura familiar e os projetos de assentamento rural, especialmente a grupos socialmente menos favorecidos como os agricultores familiares, quilombolas e indígenas. O objetivo geral do artigo é demonstrar que tal implantação passa por imensas dificuldades, uma vez que, mesmo numa sociedade rural capitalista, o meio rural ainda apresenta técnicas rudimentares, voltadas para uma agricultura de subsistência praticada em pequenas propriedades. Neste ínterim, por mais que as atuais políticas demonstrem reais esforços por implantar técnicas que estimulem a produção familiar, tais programas não têm conseguido valorizar e compreender o conhecimento destes agricultores, especialmente no tocante aos seus respectivos ambientes e forma como usam os recursos naturais locais. Por tal razão os programas de assistência técnica e extensão rural, mesmo tendo atingido regiões inóspitas, não conseguem alterar a dinâmica agrária no que se refere a acréscimo de produção entre os pequenos agricultores. De forma específica, este artigo objetiva discutir a própria técnica, de caráter comum e não plúrima do que se ensina e transmite aos agricultores de pequeno porte, quando deveria atender a qualquer comunidade de forma especial, a chamada Implantação Cultural ou em razão da cultura local. A falta de extensionistas devidamente preparados ou a falta de acompanhamento in loco das técnicas apresentadas reforçam a dificuldade de aplicação de ordenamentos como o Art. 2o da Lei 11.326/06, que determina a implantação entre estes grupamentos menores citados, atendendo a preceito constitucionalmente previsto. A pesquisa realizada em documentos da EMATER-GO, aponta ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 193 que, pelo método indutivo, a partir da realidade no estado de Goiás, que as políticas de ATERs devem ser numéricas, e também qualitativamente melhoradas, esperando-se assim como resultado final da pesquisa, exatamente que, conseguindo-se levar, de forma culturalmente adequada, as melhores técnicas para grupamentos mais diversificados, conseguir-se-á o chamado desenvolvimento sustentável no campo. Tal diversificação ratifica o referencial teórico desta pesquisa, qual seja, Boaventura de Sousa Santos no tocante à pluralidade epistêmica, consolidando o que se entende por segurança ambiental, substituindo- se uma produção marginal, sem recursos, por uma democratizada, de técnicas sustentáveis entre pequenos agricultores isolados, atendendo ao conceito de função social da terra esposado por Carlos Frederico Marés de Souza, demonstrando o papel da terra e sua relação com quem efetivamente a torna produtiva. Palavras-chave: Direito Agrário, Assistência Técnica, Implantação Cultural, Segurança Ambiental, Produção Democratizada 52. A MORTE DA NATUREZA E DA CULTURA NA GÊNESE DOS CONFLITOS TERRITORIAIS Autor: Carlos Frederico Marés de Souza Filho Resumo: O modelo hegemônico de desenvolvimento, que acarreta a crise ecológica global e configura a sociedade de risco, tem ameaçado de forma reiterada os territórios dos povos e comunidades tradicionais na América Latina, atingidos por megaprojetos, atividades extrativas e predatórias, como mineração, usinas hidroelétricas etc. A apropriação da natureza como mercadoria busca suprimir o vínculo indissociável entre cultura e natureza, negando o direito de coexistência de povos e suas múltiplas identidades étnicas, assim como de seus modos de vida integrados com a terra e a natureza. Nessa mesma ótica, observa-se a apropriação dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, subordinando-os aos interesses de mercado, o que perpetua o colonialismo capitalista. Na busca da superação desse modelo, vislumbram-se alternativas de desenvolvimento baseadas na perspectiva intercultural e decolonial, inspiradas nas cosmovisões de povos originários, e no conhecimento e saber de outros povos tradicionais de base extrativista e camponesa, sempre com formas coletivas de relação com a terra e com a natureza, em uma produção solidária. 53. DIREITO E SOCIOECONOMIA: POSSIBILIDADES PARA AS COMUNIDADES QUILOMBOLAS Autor: Maria Cristina Vidote Blanco Tárrega RESUMO: Ainda que seus direitos territoriais conte com proteção normativa nacional e internacional, as comunidades kalunga que vivem no Estado de Goiás não obtiveram a regularização fundiária de seu territótio, constituindo o atendimento desta demanda básica da comunidade. Ainda que o território Kalunga seja oficialmente reconhecido como sítio histórico e patrimônio cultural, a comunidade necessita de ações jurídicas concretas que o fomente seu desenvolvimento socioeconômico, em especial no que toca ao desenvolvimento da exploração econômica sustentável do meio ambiente nas suas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 194 dimensões natural, cultural e artificial. Considerando-se que a comunidade está situada na região do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, com evidente potencial para o turismo, o qual, se utilizado adequadamente, não apenas pode favorecer o desenvolvimento de alternativa turística consistente no contato com as belezas naturais e culturais. Pretende-se com o presente trabalho, usando-se parra tanto a análise transdiciplinar entre o Direito e a Socioeconomia, as potenciais medidas de fomento às ao turismo nas comunidades visando o etnodesenvolvimento. Palavras-chave: comunidades Kalunga; turismo; etnodesenvolvimento. DERECHOS TERRITORIALES, PROYECTOS DE DESARROLLO DE GRAN ESCALA Y ALTERNATIVAS INDÍGENAS DE DESARROLLO Ementa: A partir da década de 1970, os governos de muitos países latino-americanos e outros países, juntamente com grandes consórcios de empresas começaram a implantar projetos de desenvolvimento regional de grande escala, avançando sobre os territórios dos povos indígenas, sem consultar às lideranças. Com a consolidação do movimento político indígena, também da década de 1970-1980, e o reconhecimento dos direitos indígenas incorporados nas novas Constituições nacionais e a criação de novas legislações internacionais como a Convenção 169 da OIT (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), empresas e governos tiveram de adotar novas estratégias para respeitar os direitos indígenas, ou fazer parecer que respeitam. Enquanto alguns povos indígenas continuam lutando para efetivar seus direitos, outros povos, com suas terras regularizadas, enfrentam o desafio da gestão territorial de formas sustentáveis em situações onde os projetos em grande escala continuam a constituir uma ameaça para a sua autonomia local. Esta Mesa de Trabalho propõe discutir casos diferentes em diversos países da América Latina, examinando os esforços por parte dos povos indígenas de criar alternativas indígenas de desenvolvimento comunitário. Coordenador: Stephen Grant Baines (Universidade de Brasília - Brasil) 1. PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA E AS ESTRATÉGIAS DE GRANDES EMPRESAS Autor: Stephen Grant Baines Resumo: Uma estratégia atual de grandes empresas construtoras de usinas hidrelétricas e de empresas de mineração, em colaboração com o Estado, é de favorecer a regularização de terras indígena e exercer seu poder econômico para aliciar as novas lideranças indígenas para assinar acordos diretos entre as comunidades indígenas e as empresas, em nome de uma ‘autodeterminação indígena’ (Baines, 1993, p.239). Em junho de 1989, acordos foram ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 195 assinados entre a Mineração Taboca e líderes Waimiri-Atroari, anulados enquanto não houver legislação complementar para regulamentar a mineração em terras indígenas. A Terra Indígena Waimiri-Atroari serviu como um precursor para o planejamento de estratégias para a implantação “regularizada” de grandes projetos de desenvolvimento regional em terras indígenas na Amazônia - de mineração e de usinas hidrelétricas, e influenciou na própria formulação da Constituição de 1988, a partir de 1987, com forte lobby das empresas mineradoras lideradas pela Mineração Taboca, Grupo Paranapanema. O trabalho reflete sobre este cenário onde há interesses de grandes projetos em terras indígenas, quilombolas e de populações tradicionais, e o dever do antropólogo/a de denunciar os ataques aos direitos indígenas, quilombolas e populações tradicionais à terra, de desmascarar as estratégias da bancada ruralista e das grandes empresas que implantam megaprojetos em terras indígenas, e de participar em mobilizações políticas em defesa dos direitos indígenas constitucionais e internacionais, quilombolas e outras populações tradicionais. Existe um papel fundamental d@ antropólog@ em processos de demarcação de terras indígenas e quilombolas, em defesa dos direitos constitucionais e internacionais dos povos indígenas e tradicionais. Palavras-chave: terras indígenas, hidrelétricas, mineração, megaprojetos. 2. DIREITOS TERRITORIAIS DE POVOS INDÍGENAS NA ZONA COSTEIRA DO CEARÁ: PROJETOS DE TURISMO INTERNACIONAL, TURISMO COMUNITÁRIO E USINAS EÓLICAS Autor: Isis Maria Cunha Lustosa Resumo: Abordam-se distintos projetos em Terras Indígenas (TIs) na Zona Costeira do estado do Ceará - Brasil, sejam os de turismo internacional invasores dos territórios reivindicados como TIs, sejam os de turismo comunitário geridos nas aldeias. Também os impactos dos grandes projetos de carcinicultura, usinas eólicas, siderúrgicas, termelétricas, complexo portuário, monocultura (coco e cana-de-açúcar), fábricas (para o beneficiamento de derivados do coco e cachaça) incidentes em territórios indígenas ou em áreas contíguas. A demarcação da Terra Indígena Aldeia Lagoa Encantada do povo Jenipapo-Kanindé, no município de Aquiraz, embora iniciada junto à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em 1996, permanece inconclusa por contestação de grupo empresarial local. Este povo indígena, em 1992, impediu a construção do empreendimento turístico internacional Aquiraz Resort na aldeia e, em 2004, implantou um projeto de turismo comunitário na sua TI. O povo indígena Tremembé na Terra Indígena Barra do Mundaú, no município de Itapipoca, reivindica os seus direitos territoriais ao Estado Nacional frente à ameaça do projeto de turismo internacional – Nova Atlântida – apoiado pelo governo brasileiro. Lideranças Tremembé afirmam ter sofrido intimidações por parte de representantes deste empreendimento turístico internacional que visam expropriar a TI. A maioria dos Tremembé habitantes das quatro aldeias encontra-se contrária à implantação do Nova Atlântida. Outros foram cooptados por ofertas financeiras deste empreendimento, resultando em conflitos internos entre os indígenas. Em 2009, iniciou-se o processo de demarcação da TI Tremembé da Barra do Mundaú, igualmente inconcluso como a maioria das TIs do Ceará. Na mesma Zona Costeira ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 196 encontram-se outros povos indígenas ameaçados por projetos de desenvolvimento de grandes escalas como os Anecé deslocados pela implantação do porto de Pecém. As metamorfoses na configuração geográfica no litoral leste/oeste cearense intensificam-se especialmente em decorrência da especulação imobiliária associada ao turismo massivo, portanto, são constantes as tentativas de expropriação de TIs desrespeitando os direitos territoriais constitucionais dos referidos povos. Palavras-chave: povo indígena, direitos territoriais, projetos de turismo. 3. DESENHOS DE FUTURO: SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PLANOS DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL NAS TERRAS INDÍGENAS EM RORAIMA/BRASIL. Autor: Alessandro Roberto de Oliveira Resumo: Os povos indígenas Macuxi e Wapichana que vivem nas regiões de campos e serras no Estado de Roraima, no Brasil, estão atualmente discutindo os desafios ecológicos de viver, segundo seus “modelos culturais de vida”, nas terras indígenas demarcadas. Esta comunicação propõe examinar os esforços colocados em curso por uma organização indígena regional nos últimos três anos no sentido de construir coletivamente Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTAs) para as terras indígenas. Estes “planos” são documentos que refletem processos participativos de planejamento e estabelecimento de acordos sobre temas como a proteção territorial e o manejo de recursos naturais. Como parte das dinâmicas do processo, as comunidades locais colocaram no papel como imaginam e desejam que deva ser a vida comunitária em suas terras em longo prazo através de desenhos – representações cartográficas livres – que revelam diferentes pontos de vista sobre o futuro. Meu foco de análise é um desses desenhos, a partir do qual abordo os impasses, desafios e contradições que estas ilustrações suscitaram no diálogo entre indígenas e atores governamentais sobre valorização cultural e conservação mbiental. Para finalizar, à luz das noções de “cosmopolítica” e “autonomia” indígena - esta comunicação identifica avanços e limites que estes planos de futuro representam para o direito de usufruto exclusivo dos recursos naturais segundo os usos, costumes e tradições das comunidades que participam de suas elaborações. Palavras-chave: desenhos – cosmopolítica – autonomia – gestão territorial. 4. TRADICIONAIS NA PÓS-MODERNIDADE: QUEM SÃO ELES? CONFLITO E COOPERAÇÃO ENTRE COMUNIDADES TRADICIONAIS E O PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA / BAHIA – BRASIL Autor: Maria Medrado Nascimento Resumo: Este artigo visa apresentar resultados preliminares de pesquisa de doutorado que vem sendo desenvolvida pela autora sobre vinte comunidades tradicionais localizadas no interior do Parque Nacional da Chapada Diamantina, no Brasil. Ameaçadas de serem realocadas de seus territórios, conforme orientação da legislação ambiental brasileira, a ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 197 classificação como “tradicionais” se configura como uma ferramenta na luta pela permanência em seus territórios, uma vez que é reconhecida pela Constituição Federal Brasileira de 1988 e fortalecida pela Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais adotada em 2007. Procurando uma reflexão mais apurada sobre esse tema, será apresentado um diagnóstico socio-ambiental destas populações, identificando os elementos de conflito e de cooperação que permeia as relações entre populações tradicionais e seus modos de vida e o órgão gestor da unidade de conservação que visa atender as demandas de proteção ambiental. Por fim, pretende-se confrontar o caso brasileiro com outras experiências na América Latina das possibilidades de gestão integrada das áreas de preservação ambiental por meio das reflexões sobre justiça social em um mundo globalizado. Palavras-Chave: comunidades tradicionais, parques nacionais, conflito e cooperação. 5. ETNODESENVOLVIMENTO EM QUESTÃO NAS TERRAS INDÍGENAS DE RORAIMA Autor: João Francisco Kleba Lisboa Resumo: As relações interétnicas fazem com que os povos indígenas encontrem-se cada vez mais inseridos e adaptados a uma economia globalizada, muitas vezes ligados a processos de produção de riqueza em escala internacional, sofrendo as consequências nefastas daí decorrentes mas, também, extraindo benefícios e ganhos políticos e econômicos de tais situações. Abordo aqui como, após a conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol (TIRSS) e a desintrusão dos invasores, estão sendo discutidas e implementadas as possibilidades de atividade econômica e os projetos de desenvolvimento na área demarcada e em outras Terras Indígenas no estado de Roraima. Dentro desse recorte, analiso a inserção dos Wapichana e Macuxi em redes de produção e circulação dos recursos ligadas a projetos de etnodesenvolvimento, assim como procuro observar de que forma esses projetos aparecem nos discursos locais, indígenas ou não. As dúvidas e questionamentos, quando não o repúdio direto, em relação ao termo “etnodesenvolvimento”, são constantemente visíveis tanto entre o movimento indígena quanto entre seus adversários, além dos órgãos institucionais que exercem papel intermediário nessa complexa trama de relações políticas e econômicas. Palavras-chave: Etnodesenvolvimento; Terras Indígenas; Roraima. 6. DE REMOVER A “DESLOCAR” OS AWA: MIMETISMOS DISCURSIVOS DA TUTELA E DO PATRIMONIALISMO A SERVIÇO DAS FRENTES DE EXPANSÃO NO MARANHÃO, NA ATUAL GESTÃO DA FUNAI/CGIIRC Autor: István Van Deursen Varga Resumo: Os Awa são um dos poucos povos indígenas ainda estritamente itinerantes no país: afora alguns grupos atraídos e assentados pela FUNAI em “aldeias” instaladas nas proximidades de seus antigos Postos Indígenas (PI), os Awa vêm recusando-se sistematicamente a ceder aos atrativos oferecidos pelas frentes de contato que, desde 1913, o SPI e sua sucedânea, a FUNAI, estabeleceram em seu território. Apenas em meados dos anos 1970 alguns Awa aceitariam, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 198 pela primeira vez, os presentes oferecidos no PI Guajá, na Terra Indígena (TI) Alto Turiaçu; o episódio atraiu o interesse de outros Awa das imediações, e em 1976 já eram seis grupos autônomos (num total de 91 pessoas) contatados e assentados nessa “aldeia” da FUNAI. Logo nos anos seguintes, foi drástica a redução da população desta aldeia, por mortes causadas por doenças advindas do próprio contato: de 91 para 25 pessoas, entre 1976 e 1980. No rastro dos projetos de desenvolvimento e grandes empreendimentos, a exploração madeireira expandiuse muito na região, acarretando a rápida devastação das florestas de que dependem os Awa, sobretudo a partir do final dos anos 1980, com a implantação do Programa Grande Carajás. Após muitas denúncias de movimentos sociais, de várias organizações não-governamentais, de universidades, e de uma campanha de dois anos da Survival International, finalmente, em janeiro de 2014, como desdobramento da chamada “Operação Hiléia Pátria”, a Polícia Federal e Grupo Especial de Fiscalização do IBAMA realizaram a remoção de invasores da TI Caru, e fecharam 173 serrarias ilegais em atividade na região. Em dezembro de 2014, outro grupo de Awa isolados estabeleceu contato com os já assentados na “aldeia” Awa (TI Caru). Numa repetição dos episódios anteriores de contato, o estado de saúde de Jakarewỹj, uma das isoladas, deteriorou-se rapidamente neste meio tempo, sem que as equipes da Coordenação-Geral de Índios Isolados e Recém Contatados (CGIIRC) da FUNAI, e do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI-MA), da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), do Ministério da Saúde, investigassem, chegassem a um diagnóstico e iniciassem algum tratamento. A FUNAI/CGIIRC e SESAI/DSEI-MA enredaram-se numa discussão sobre quais procedimentos a tomar: entre a proposta de remover as pacientes para a cidade e hospitalizá-las (do médico do DSEI-MA), ou tentar tratá-las na própria aldeia, buscando ali lhes assegurar “uma morte digna” (sic), inclusive, se fosse o caso (da FUNAI/CGIIRC). Finalmente, a SESAI enviou um médico infectologista (do DSEI-Ceará), para a aldeia Tiracambu (TI Caru) onde, em 28/4/2015 iniciava o tratamento de tuberculose de 3 Awa. Jakarewỹj, entretanto, com estado de saúde já muito grave, acabou sendo removida, juntamente com Amakaria, da aldeia Tiracambu para São Luís, onde foram internadas, cercadas de medidas (tanto por parte da SESAI quanto da FUNAI) de restrição a seu acesso e às informações a seu respeito. – Porque todas essas restrições? O que a FUNAI e a SESAI pretendiam esconder? Antes da deterioração do estado de saúde destes Awa recém contatados, funcionários da FUNAI/ CGIIRC chegaram a nos confidenciar, oficiosamente, que teriam planos para contatar e “deslocar” os Awa isolados da TI Araribóia para a TI Caru, em função das várias dificuldades em controlar a ação das madeireiras ilegais naquela TI. Porque a FUNAI/CGIIRC tem optado por assentar os Awa recém-contatados justamente na TI Caru, que têm um histórico pregresso de surtos de gripe e de tuberculose (e talvez leishmaniose) não investigados, expondo-os ao risco de contraí-las? Acaso teria alguma relação com o fato de que a mineradora Vale, agora, irá investir maiores recursos para o trabalho com os Awa da TI Caru, considerada diretamente atingida pelas obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás?... É urgente que sejam interrompidos quaisquer planos de novas remoções e/ou deslocamentos e assentamentos, pela FUNAI/CGIIRC, de outros Awa isolados para as aldeias Awa e Tiracambu, em vista do surto de tuberculose em andamento em ambas. Palavras-chave: Awa; políticas e práticas da FUNAI para com índios isolados; tutela; patrimonialismo; Programa Grande Carajás. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 199 7. TERRITÓRIOS INDÍGENAS E OPORTUNIDADES DE DESENVOLVIMENTO NO PERU: QUANTO AVANÇAMOS? CASO A COMUNIDADE INDÍGENA ALTO TAMAYA SAWETO Autores: Lorena Del Pilar Cordero Maldonado; Gabriela Aída Salvador Cardenas Resumo: En un país culturalmente diverso en el cual la población asháninka representó un porcentaje considerable de víctimas durante el conflicto armado vivido entre 1980 y 2000, la problemática de los territorios indígenas sigue presente en la agenda nacional. Nuestra ponencia se basa en el trabajo realizado con la Comunidad Nativa Alto Tamaya Saweto, ubicada en la región Ucayali, la cual se encontraba superpuesta a un Bosque de Producción Permanente (BPP). En los años posteriores el Estado otorgó concesiones forestales en el área donde se asentaba la comunidad, a fin de explotar los recursos del BPP, desatendiendo así las necesidades propias de la población, sus usos, costumbres, formas de desarrollo; arriesgando la salud, vida e integridad de los comuneros. Actualmente, tras años de espera y el asesinato de cuatro de sus líderes asháninkas, la comunidad logró la titulación de todo su territorio, incluyendo la parte superpuesta con el BPP; sin embargo, en tanto se dio por una repercusión mediática, el Estado no cuenta con respuestas homogéneas ante demás comunidades nativas. Por ello, analizaremos cómo es que la ausencia de un enfoque intercultural en la implementación de las políticas públicas para el proceso de la titulación de tierras de comunidades nativas perjudica el derecho al territorio, la autonomía y autodeterminación de los pueblos indígenas. Palabras clave:Territorios indígenas, superposición de derechos, oportunidades de desarrollo en el Perú, asháninkas. 8. DIREITOS TERRITORIAIS: IDENTIDADES, PERTENCIMENTOS E RECONHECIMENTO Autor: Afonso Maria das Chagas Resumo: O presente trabalho teve por objetivo analisar o fenômeno da emergência dos Direitos Territoriais, assim entendido como direitos que traduzem, expressam e materializam as conquistas dos povos tradicionais, indígenas e quilombolas em sua relação vital com o espaço que vivem e convivem (terra, florestas, rios, animais), visibilizados nos modos de criar, fazer e viver (art. 216, CF/88). O desencontro, no entanto, entre um direito constitucionalizado e sua realização, revelam enfrentamentos, desafios, mas também possibilidades. Assim, da luta pelo reconhecimento à concretização de tais direitos desvela-se um campo de debates, de formações discursivas e de articulação política, redefinindo muitas vezes o espaço da participação e da cidadania. A perspectiva da territorialidade, enquanto espaço de identidade, pertencimento e reconhecimento, muito embora tivessem ganhado impulso no contexto dos avanços democráticos, no fim do século XX, encontrou resistências intensas, no sentido de abafar ou abortar estas “emergências”. Há, neste sentido, o ressurgimento de estratégias da colonialidade, não só para postergar a efetivação de tais direitos e reconhecimento destes “novos atores coletivos”, como também de reanimar velhos “dispositivos” de controle, assujeitamento e interceptação dos mesmos. Assim, a “vida nua”, precarizada, pressuposto destas velhas práticas institucionalizadas, não se impõem sem resistências. A constatação destes novos enfrentamentos serão, para tanto, levantadas e contextualizadas com a finalidade, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 200 enfim, de retratar a mantença dos velhos esquemas coloniais, mas também de vislumbrar as ressignificadas estratégias emancipatórias. Palavras-chave: Território. Reconhecimento. Constituição. Emancipação. Colonialidade. 9. ENTRE DISCURSOS E PRÁTICAS: AS RELAÇÕES ENTRE ESTADOS (PLURI) NACIONAIS E POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E NA BOLÍVIA A PARTIR DO DIREITO DE CONSULTA Autor: Thiago Almeida Garcia Resumo: O presente trabalho resume as discussões realizadas em minha pesquisa de doutorado sobre as relações entre estados nacionais e os povos indígenas, a partir do debate sobre a aplicação do direito de consulta previsto na Convenção 169 da OIT sobre povos indígenas e tribais e na Declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas.A pesquisa foi desenvolvida a partir de um recorte do objeto que inclui a ascenção de governos de esquerda nos dois países. Assim, analiso, no Brasil, o período de 2002 a 2014, durante os governos de Lula da Silva (2002 a 2010) e o primeiro governo Dilma Rouseff (2011 a 2014); e, na Bolívia, os dois governos Evo Morales (2006 a 2014). A pesquisa se centrou nos debates e embates públicos sobre a consulta e nas estratégias políticas dos seus atores. As discussões sobre o tema revelam como se dão as relações entre os Estados boliviano e brasileiro, os povos indígenas e, em diferentes medidas, toda a sociedade. Nesse sentido, analisar os processos de consulta, sejam as tentativas nacionais de regulamentação impetradas pelos dois Estados ou as consultas em contextos específicos, como os casos do Tapajós (Brasil) e TIPNIS (Bolívia) analisados na tese, permite desenvolver reflexões sobre as questões inerentes às essas relações. Analiso que os modos como os estados nacionais lidam com o direito de consulta são reveladores das suas decisões políticas e prioridades. Por outro lado, os posicionamentos indígenas nos mostram quais são as suas perspectivas e expectativas em relação ao tema. As opiniões do restante da sociedade civil sobre a questão completam o quadro de análise da pesquisa. A pesquisa mostra que as contradições e tensões entre os discursos históricos dos partidos hoje no poder, seus projetos políticos e suas ações têm como local privilegiado de análise os processos de discussão, regulamentação e aplicação dos mecanismos de consulta previstos na Convenção 169 da OIT e na Declaração da ONU para povos indígenas. Para o desenvolvimento da pesquisa, acompanhei, ao longo dos últimos três anos, os processos em curso coordenados pelos governos brasileiro e boliviano de regulamentação e implantação dos mecanismos de consulta previstos na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, em nível nacional e nos contextos regionais. A pesquisa mostrou que as regulamentações fomentaram a criação de espaços nacionais de debate e embate, que caracterizo por arenas políticas, em que os atores - governamentais, indígenas e da sociedade civil - posicionam-se sobre as diferentes visões acerca da consulta. Essas interações possibilitam a construção de alguns consensos e a explicitação de dissensos, que trouxe para análise na tese. Para visualizar como esses debates se refletem na prática estatal, faço nesse trabalho uma análise de duas situações em que as arenas políticas nacionais foram transpostos para processos específicos a partir de grandes projetos de desenvolvimento organizados a partir do discurso de interesse (pluri) nacional. No Brasil, realizei pesquisa sobre a tentativa de realização de consulta junto ao Povo Munduruku sobre ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 201 possíveis aproveitamentos hídricos na bacia do Rio Tapajós, no oeste do Pará. Na Bolívia, o caso que trouxe diz respeito aos debates sobre a consulta em relação à construção da rodovia Vila Tunari e San Ignacio de Moxos, que no trajeto definido pelo governo corta o Território Indígena Parque Nacional Isiboro Secure (Tipnis). Palavras-chave: povos indígenas, Brasil, Bolívia, direito de consulta, direito à autodeterminação, projetos de desenvolvimento. 10. CANAL DO SERTÃO: SOBREPOSIÇÃO SOBRE TERRITÓRIOS INDÍGENAS EFEITOS SOCIOECONÔMICOS SOBRE O POVO KARUAZU Autor: Jorge Luiz Gonzaga Vieira Resumo: O presente trabalho analisa a construção do Canal do Sertão sobre os territórios indígenas Geripankó, Katökinn e Karuazu, região do Alto Sertão de Alagoas, município de Pariconha. A obra tem como objetivo a captação de água no rio São Francisco e o abastecimento da maioria da população do Sertão e Agreste alagoano. A pesquisa estudou os impactos socioeconômicos no povo Karuazu, com cerca de 300 famílias vivendo nas comunidades de Tanque e Campinhos, visto que a obra atinge diretamente toda a extensão territorial reivindicada desde o ano 2.000 por esta população indígena. Em vista das condições sociais e econômicas do semiárido regional, a população é penalizada e obrigada todos os anos a se deslocar sazonalmente para trabalhar no cultivo da cana de açúcar na região da Mata, Estado de Alagoas. Com esta realidade e objetivando desmobilizar as manifestações, as empreiteiras contrataram o indígena para executar as tarefas preliminares, substituindo-o posteriormente por mão-de–obra externa. A obra deixou, como consequências imediatas, os trabalhadores indígenas desempregados e obrigados a se deslocarem o Sudeste do Brasil em busca de frentes de trabalho; o processo de demarcação do território paralisado; e, com a valorização da terra, despertou a especulação imobiliária e fortaleceu o agronegócio na região; internamente, as comunidades ficaram enfraquecidas com a desagregação social e a precarização econômica. Com tudo isso, a política desenvolvimentista do governo Federal deixou de cumprir os direitos constitucionais dos povos indígenas, especialmente a demarcação do território Karuazu. Por fim, o artigo analisa o processo de resistência indígena e a ação do Estado brasileiro, os impactos socioambientais nos territórios indígenas e a ausência de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas diretamente afetados. Palavras-chave: Populações Indígenas; Karuazu; Território; Canal do Sertão; Efeitos socioeconômicos. 11. DIREITOS HUMANOS E ALTERIDADES NA AMÉRICA LATINA Autor: Luciana de Oliveira Dias Resumo: O conceito de cultura pode ser pensado a partir de sua apreensão como diversificadas possibilidades de realização da existência humana em seu todo complexo que ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 202 cria e significa a própria cultura, que acontece diferentemente a depender do grupo em que se realiza, além disso, as culturas humanas tem se revelado como importantes instrumentos de mobilização e luta contra discriminações e intolerâncias. Esta segunda dimensão das culturas tem aproximado pensadores de uma necessidade emergente de reflexões e discussões acerca dos Direitos Humanos. No contexto da América Latina não há mais como desprezar um debate que contemple especificidades culturais, institucionais e políticas de indivíduos que vivenciaram a experiência de dominação colonial e que investem energias na consolidação de pertencimentos e identidades marcadas por elementos raciais, étnicos, sexuais, de gênero e ambientais, dentre outros. Desta perspectiva, a busca, no âmbito das discussões aqui propostas, é por aprofundamento teórico, metodológico e reflexivo acerca da expansão, efetivação e defesa dos direitos universais, pautadas por princípios éticos e pela alteridade que caracterizam a América Latina. Palavras-chave: Alteridade, América Latina, Direitos Humanos. 12. EXPLICAR A USURPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS E A ESPOLIAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS REQUER TEORIAS COLONIAIS, NEOCOLONIAIS, DESCOLONIAIS, PÓSCOLONIAIS, COLONIALISTAS, DA MODERNIDADE/COLONIALIDADE OU ...? Autor: Christian Guy Caubet Resumo: A busca de explicações e de soluções para o fenômeno econômico-social da evicção dos Povos Indígenas de suas terras, no Brasil, requer sejam consideradas diversas manifestações do processo de apropriação desses espaços e de suas riquezas. O período histórico contemplado irá de 1946 a 2015. O desafio de compartilhar perspectivas analíticas com os integrantes de uma Mesa foi enfrentado com objetivos iniciais “simples”. Primeiro, testar parcialmente a validade do instrumental Modernidade/Colonialidade. Segundo: aproveitar uma assembleia em que não haverá, a priori, um anátema contra a visão Modernidade/ Colonialidade, do tipo que se pôde encontrar quando as artimanhas do europeocentrismo evocam “os multiculturalismos”, em nome do universalismo conceitual que serve de vetor de dominação à Academia. A obsessão contra os particularismos culturais, na polêmica imperialismo clássico versus modernida/colonialidad, traz implicações esclarecedoras para o entendimento dos desafios, com base em pelo menos duas compreensões das relações políticas e sociais. Uma, clássica, insiste na ortodoxia herdada de análises marxistas e externa seu inconformismo diante da segunda concepção: versões cristalizadas em torno da modernidad-colonialidad, que acrescentam elementos culturais (“particularismos culturais”), com algumas propriedades subversivas para as certezas eternas dos dominantes. E para uma consideração concreta das exigências da proposta: limites e desafios para a efetividade de direitos, os agentes mais oprimidos receberão toda a atenção. As modalidades práticas da exclusão dos Povos Indígenas -PI- serão objeto de caracterização suficiente para esboçar o contexto intrasocietal brasileiro, no qual existem hoje dois tipos de relações de dominação: por um lado as sociedades da AL continuam como unidades do sistema colonial dos “descobridores”, por outro lado os ameríndios, “povos tribais”, enfrentam hoje os “povos nacionais”, descendentes dos colonizadores europeus. Isso cria um contexto em que os ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 203 fiadores internacionais da “proteção” dos PI, os da O.N.U., negociam estatutos falsamente garantidores. Da mesma maneira, em âmbito nacional, as normas constitucionais e de direito internacional são solapadas por políticas públicas que ignoram as obrigações jurídicas do Estado e se omitem diante de: a) a violência crônica que usurpa as terras e b) a violência simbólica que coroe as normas constitucionais com os artifícios dos leguleios e dos rábulas. 13. SEGURANÇA ALIMENTAR NA AMÉRICA LATINA; ANÁLISE DA POLÍTICA AGRÍCOLA DO BANCO MUNDIAL Autor: José Anselmo Curado Fleury Resumo: O presente trabalho dispõe-se a analisar um dos eixos da política agrícola do Banco Mundial que é a promoção da segurança alimentar. Pretende-se apontar contradições que revelam um conteúdo liberal que não é expressamente reconhecido no momento de formulação dessa política. A reforma regulatória idealizada pelo BM traz consequências diretas para o Direito Agrário dos países envolvidos, sendo de fundamental importância a análise da concepção ideológica que norteia as diretrizes normativas do BM, pela consequência prática quase imediata que essa política irá trazer para o setor agrícola. A proposta do trabalho é demonstrar que a segurança alimentar, apesar de lastrear todo o discurso a respeito da política agrícola do Banco Mundial, não constitui o foco principal da mesma, sendo antes a dissimulação de uma política liberalizante que visa a transformação da terra em mercadoria, propiciando as bases para a livre circulação de capital na zona rural dos países da América Latina. 16. DIREITOS E PERSPECTIVAS INDÍGENAS SOBRE A CIDADE: UMA PERSPECTIVA BARÉ SOBRE A CIDADE DE MANAUS, AMAZONAS. Autor: Juliana Gonçalves Melo Resumo: Propõe-se discutir, ainda que inicialmente, as dinâmicas de inserção de indígenas em cidades brasileiras e refletir acerca de suas percepções sobre o espaço urbano. O foco recai sobre o contexto amazônico, mais especificamente, a cidade de Manaus e apresenta as percepções de um grupo de índios Baré sobre esse lugar. À guisa de introdução, o termo Baré deriva da categoria “bari”, que quer dizer “branco” por oposição à de “negro”. O território de referência é o Alto Rio Negro, região caracterizada por intensos fluxos migratórios e acentuada diversidade cultural. Ocupam áreas de fronteiras do Brasil, da Colômbia e da Venezuela, inserindo-se secularmente em cidades amazônicas. No Brasil, foram estimados em 1500 (ISA/FOIRN, 2000). Os dados etnográficos indicam que os Baré constituem um imaginário próprio sobre Manaus, vinculado à sua cosmovisão e às condições por eles vivenciadas na contemporaneidade. Assim, a despeito das desigualdades sociais e das formas de violência a qual estão submetidos no ambiente urbano, constroem de modo singular seu cotidiano na cidade como pretendo demonstrar. O debate sobre “os índios urbanos”: um panorama inicial. O debate sobre índios urbanos é bastante complexo. Na Etnologia Brasileira, Cardoso de Oliveira (1968) foi pioneiro ao tratar o tema, inaugurando ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 204 um novo campo de estudo. Apesar dos avanços teóricos recentes, as respostas são restritas. Diga-se, de passagem, que não há sequer um consenso em relação a que categoria analítica usar. São utilizados os termos “índios urbanos”, “índios citadinos” e “índios da cidade” e “índios na cidade”, categoria que me foi apresentada em campo. Ainda é relativamente comum pensarmos o “mundo do dos brancos” por oposição ao “mundo dos índios”. Segundo este modelo, o “mundo dos brancos” está para a cidade, para o indivíduo, para o afastamento da natureza, para a centralidade do pensamento científico e conceitual. Ao “mundo dos índios”, por sua vez, caberia a aldeia, o senso de coletivo, a proximidade com a natureza, prevalecendo um tipo de conhecimento sensível. Mesmo que estudos recentes proponham ampliar essa perspectiva, a visão está tão solidificada em nosso imaginário que pensar a conjunção entre índios e o contexto urbano torna-se, no mínimo, problemática. Em Manaus, onde se encontra uma das maiores populações de índios urbanos no Brasil, a presença indígena é, quase sempre, ocultada. Ao pesquisar nesta cidade imediatamente surgirá uma primeira dificuldade. O simples fato de perguntar a uma pessoa acerca de sua identidade étnica corre o risco de ser interpretado como uma ofensa. Se a indagação é aceita, a resposta é negativa. “Aqui não tem mais índio. Índios na cidade? Eles vivem na floresta, da caça e da pesca, andam nus. Falam suas próprias línguas. Na cidade não tem índio, se tem, é vagabundo, preguiçoso e bêbado safado”. Ou seja, tende-se a negar a presença indígena. Quando é reconhecida, é percebida como deletéria para aos povos indígenas. A perspectiva, ainda que limitada, é bastante presente no imaginário social brasileiro e as implicações são inúmeras. Não permite, por exemplo, que percebamos que as populações indígenas, desde muito, já estão inseridas na cidade, fazem parte desse contexto e ajudam a construir o cotidiano urbano. Todavia, damos pouca importância para esses aspectos. Muitas vezes, simplesmente, não os enxergamos. Ou apenas percebemos a inserção indígena na cidade como um sinal de degradação, da assimetria e, finalmente, da sujeição dos indígenas à sociedade nacional. Se superarmos essa visão, poderemos ter acesso a um mundo que sempre esteve à espreita de nós. Ainda que muitas sociedades indígenas estejam vivendo atualmente no contexto de suas aldeias ou “comunidades”, categoria usada no Amazonas, a “cidade” é um mundo presente. Os índios estabelecem uma relação muito próxima com esse ambiente: seja pelo consumo de bens industrializados, seja através de relações comerciais, da busca por formas de acesso ao sistema de saúde e ou de educação e, particularmente, através dos meios de comunicação. Assim, é possível afirmar que a “cidade” está na “aldeia”, assim como a “aldeia” está na “cidade”. Perceber essa dinâmica implica em reconhecer que esse processo é marcado por relações de continuidade e descontinuidade que ora aproximam a “cidade” da “aldeia” ora afastam. Há ainda a possibilidade, apresentada pelos Baré, de fusão entre esses domínios. Por outro lado, a temática é essencial para uma compreensão mais densa da realidade contemporânea. Pesquisas recentes demonstram que a migração de índios para as cidades é fenômeno cada vez mais frequente e existem indicativos que essa população só tende a aumentar numericamente, tanto no Brasil como em outras partes do mundo (Hall, 2005). A despeito dessa configuração, é prática comum dos governos nacionais negar a existência dessas populações, o que significa privá-las do acesso a direitos fundamentais. Em Manaus, por exemplo, o acesso à sua saúde é dificultado para aqueles que se reconhecem como indígenas. Muitos não são aceitos nos hospitais, cabendo deslocar- ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 205 se para um “hospital de trânsito”, que é isolado da cidade e abriga quase uma centena de índios. Estes são provenientes de diferentes regiões e estão todos compartilhando um mesmo ambiente – constituído por pequenas “ocas” de alvenaria, nas quais são fixadas inúmeras redes. É nesse contexto, compartilhando substâncias e doenças diferenciadas, que devem permanecer até que possam ter acesso a uma consulta médica – o que demora, em torno de 30 dias ou mais. Ou seja, ainda que os índios urbanos façam parte das paisagens citadinas, ainda são percebidos como se fossem uma espécie de anomalia. Isto se reflete na ausência de políticas públicas destinadas a estes grupos (Sisson, 2005) e pode ser verificado quando percebemos que estão inseridos em espaços periféricos, tendo maior dificuldade para ter acesso ao mercado de trabalho e ao ensino. Isto é, a prática costuma ser a de “invisibilização” desses grupos, por meio da constituição de identidades genéricas ou imposição de padrões de identidades que se constituem por meio de uma “autenticidade opressora”, orientadas por padrões de sociabilidade indígena representados como ideais e estereotipados (Bernal, 2003). EDUCAÇÃO, TERRITORIALIDADE E DIREITOS HUMANOS Ementa: Trata-se de debater a importância da educação para a garantia permanente dos direitos humanos, em especial aqueles diretamente vinculados ao território, num momento recente de balanço dos dez anos do Estatuto da Cidade. Apesar da obrigatoriedade dos municípios desenvolverem seus planos com ampla participação popular, muitas das assembleias estão esvaziadas e as decisões permanecem concentradas nos grupos historicamente detentores do poder. Por conseguinte, é essencial para aprofundamento da democracia e atendimento de direitos fundamentais que a população tenha uma maior compreensão da dimensão territorial e das interferências de decisões do poder público sobre o seu cotidiano. A ciência, produzida essencialmente a partir da academia, o colonialismo e o imperialismo foram aparelhos epistemicidas dominantes em toda a modernidade ocidental, conforme postulado por Boaventura de Souza Santos (2006). Na América Latina, a “virada descolonial” (Escobar, 1999; Mignolo, 1995; Lander, Dussel, 1977) pretende desmontar a subjetividade do ser e do conhecimento – construídos a partir do domínio colonial mas ainda presentes e atuantes na contemporaneidade. A descolonialidade visa a fornecer uma perspectiva epistemológica própria que coincida com os desejos de autonomia e emancipação dos povos e grupos subalternos, para isso acionando os “conhecimentos situados” (Haraway, 1995) contra as geo-historicamente reproduzidas “colonialidade do poder” (Quijano, 1992). Em pleno século XXI importa perguntar qual o papel da educação – e das Universidades – para reverter os cenários de opressão e garantir a ressignificação e transformação dos territórios por meio de práticas emancipatórias, debate central desta mesa. Coordenadora: Andréia Moassab (UNILA) ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 206 1. COLONIALIDADE DO PODER, COLONIALIDADE DE GÊNERO E ESPAÇO: NOTAS PARA O ENSINO DE GEOGRAFIA E DE ARQUITETURA E URBANISMO Autor: Leonardo dos Passos Miranda Name Resumo: Os inúmeros escritos da chamada “virada descolonial” (Cf. Escobar, 1999; Mignolo, 1995, 2000, [2005] 2007 y 2011; Lander, Org., [2000] 2005; Castro-Gómez y Grosfoguel, 2007; Mignolo y Escobar, Orgs., 2010; Dussel, [1977] 2011) pretendem desmontar a subjetividade do ser e do conhecimento – construídos a partir do domínio colonial, mas ainda presentes e atuantes na contemporaneidade. A descolonialidade visa a fornecer uma perspectiva epistemológica própria que coincida com os desejos de autonomia e emancipação dos povos e grupos subalternos, para isso acionando os “conhecimentos situados” (Cf. Haraway, [1991] 1995, p. 313-346) contra as geohistoricamente reproduzidas “colonialidade do poder” (Quijano, 1992, 2000 e 2002) e “colonialidade de gênero” (Lugones, 2008 e [2010] 2014): práticas e discursos – opressores e violentos, inerentes à modernidade europeia –, dos quais o pressuposto é uma classificação social que mescla os diferentes espaços, em diferentes escalas, à ideia de “raça”, por sua vez codificada como discriminações “étnicas”, “antropológicas”, “culturais” ou “nacionais”; e em interseção com uma organização diferencial em termos de classe, gênero e sexualidades. A leitura da realidade possui, por certo, uma cosmovisão hegemônica: aquela oriunda da experiência caucásica e no patriarcado, que se confunde com a normalidade. Nesse sentido, o ensino, em especial aquele voltado para a educação, a decodificação, a explicação e a ação sobre os espaços socialmente construídos situa-se numa encruzilhada ambígua: pode ser, ele mesmo, reprodutor das colonialidades do poder e do gênero; ou, ao contrário, ser o instrumento capaz de denunciá-las, fornecendo os meios críticos, teóricos e epistemológicos para a elas resistir. Tendo como base as experiências do autor no ensino de geografia e de arquitetura e urbanismo, esta comunicação pretende discutir formas de resistência descolonial, a partir dos conteúdos e práticas de ensino nestas disciplinas a partir de diferentes escalas: a educação, a rua, a paisagem e o globo. 2. “O IMPACTO DA EDUCAÇÃO PARA O TERRITÓRIO NA CONSOLIDAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS” Autor: Andreia da Silva Moassab Resumo: Este texto, resultado de projeto de pesquisa, se propõe a analisar o impacto da educação para o território na consolidação de políticas públicas locais a partir da análise do projeto de extensão “Educação para a Cidadania e o Território”, coordenado pela autora, no âmbito da UNILA e desenvolvido na escola estadual Gustavo Dobrandino, em Foz do Iguaçu/Paraná. Trata-se de avaliar se é possível, através da educação de jovens, reverter o atual quadro de esvaziamento dos planos participativos em nível local, observado em todo o país. As aulas ministradas na escola estadual, por meio do projeto de extensão e em parceria com a direção e professores da escola, foram divididas em quatro módulos temáticos: 1_ globalização e território; 2_segregação socioespacial e direitos humanos; 3_instrumentos urbanos e políticas públicas; 4_práticas participativas e transformação do território. Os ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 207 módulos foram trabalhados de modo dinâmico, com vídeos e outras práticas em sala de aula, partindo de exemplos do cotidiano dos jovens. Inserir a questão das cidades, sob esta ótica, no ensino médio, significa trazer o território e o direito à cidade para um universo fundamental para a construção da cidadania e o exercício de direitos, com impactos significativos no aprofundamento da democracia e dos direitos humanos. A análise dos impactos foi feita nos meses seguintes da finalização do projeto na escola, por meio do método etnográfico e da cartografia social. Além de melhorar futuras ações do projeto de extensão, pretende-se, com os resultados da pesquisa, disparar dois debates fundamentais na formulação e implementação de políticas públicas no país: (1) a necessidade da inclusão de disciplina sobre território e direitos humanos no ensino médio e (2) a inclusão do ensino sobre território e direitos humanos como atribuição profissional do arquiteto e urbanista. 3. ARQUITETURAS DE ÁRVORES E ÁRVORES ARQUITETÔNICAS: ARQUITETURAS DOS TERREIROS DE CANDOMBLÉ DE CACHOEIRA E SÃO FÉLIX INSTAURADAS PELA NATUREZA SACRALIZADA. Autor: Fábio Macedo Velame Resumo: O presente trabalho trata da relação entre natureza e arquitetura no âmbito dos terreiros de Candomblé no Recôncavo Baiano, entre as cidades de Cachoeira e São Félix. Nesses lugares não há dicotomia entre o natural x artificial, mas uma imbricação no sagrado. As árvores sagradas tornam-se arquiteturas, natureza que compõe e cria uma arquitetura afrobrasileira particular, e a arquitetura torna-se natureza sacralizada, fazendo parte da mata ritual. Estando as árvores ali, sempre a abrir e fechar as festas. Os terreiros de Cachoeira e São Félix têm nas árvores sagradas que nascem dentro e furam os telhados dos barracões, Ilê Orixá e Casa de Cablocos um aspecto espacial simbólico que os diferenciam, que lhes atribui particularidade, peculiaridade, singularidade, que lhes é próprio. As árvores sagradas fundam, geram, organizam, e regem as arquiteturas dos terreiros de Candomblé de Cachoeira e São Félix. Palavras-chave: Arquitetura, Natureza, Candomblé, Patrimônio Afro-brasileiro. 4. O DIREITO DO CAMPO, O DIREITO NO CAMPO: UMA ANÁLISE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PELO PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO NA REFORMA AGRÁRIA Autor: Marcos Alfonso Spiess Resumo: Partindo da análise do processo judicial que visou a extinção da primeira turma de direito pelo Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária, este trabalho pretende uma reflexão sobre o acesso ao ensino superior e a sistemática exclusão das comunidades rurais nas Universidades, bem como debater o papel das políticas públicas envoltas neste contexto. O processo judicial em análise é a Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Universidade Federal de Goiás (UFG) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que teve por objetivo “a interrupção das atividades ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 208 da referida turma, sua desconstituição e obstaculização à criação de outras turmas especiais nos mesmos moldes”. Tendo sido julgado procedente em primeira instância, pela 9ª Vara Federal em Goiás, o processo foi objeto de recurso ao TRF da 1ª Região, o qual extinguiu a demanda “sem resolução do mérito”. Considerando que a sentença (ou o acórdão) é apenas uma dentre as muitas decisões e concepções que surgem em um processo judicial, a análise dos autos possibilita trazer à tona os principais argumentos formulados pelas diferentes instituições que figuraram na demanda, apontando, principalmente, o imaginário que se cria em relação às “comunidades rurais” e que implica na exclusão destes do mundo acadêmico. Para além dos argumentos quanto aos princípios da constitucionalidade, da legitimidade, da legalidade e da isonomia, torna-se possível perceber que, de um lado, se o MPF reforça que o ensino superior e as Universidades, e mais especificamente o direito, é essencialmente desenvolvido no e para um “mundo urbano”, alegando, inclusive, “desvio de finalidade” dos recursos do Pronera ao criar uma turma de direito que não teria o condão de “manter o homem ligado a terra”; tem-se, de outro lado, os argumentos da UFG e do Incra que possibilitam repensar o próprio conceito de Universidade e da educação como um direito de todos, propondo uma Universidade que englobe as diferentes realidades sociais brasileiras, bem como as diferentes maneiras para que essas realidades possam se fazer presente no ambiente universitário. Palavras-chave: Pronera, ensino jurídico, direito, políticas afirmativas. 5. URBANISMO NOS TERRITÓRIOS DE FRONTEIRA: DISCUTINDO O DIREITO À CIDADE NAS ESCOLAS PÚBLICAS Autor: André Luis André Resumo: Este projeto de extensão, cujo pano de fundo é a questão urbana nos territórios de fronteira, especificamente na tríplice fronteira na qual a UNILA está inserida, composta por Foz do Iguaçu, Ciudad del Leste e Puerto Iguazú, tem como objetivo promover o encontro entre a Geografia Acadêmica e a Geografia Escolar, a Universidade e a Sociedade Local, por meio das instituições escolares, entre docentes e discentes universitários e docentes e discentes do Ensino Fundamental e médio, por meio dos contatos, interlocução e diálogos a respeito da cidade como lugar de mediações, particularmente as cidades na área de fronteira. A ideia é que o projeto de extensão possa nos proporcionar vivências e encontros com gestores de unidades escolares, professores e alunos, na elaboração de oficinas que discutam o papel e as condições das cidades de fronteira, suas funções, racionalidades e contradições, vislumbrando problematizar a ideia de direito à cidade nas condições objetivas e subjetivas própria dos territórios de fronteira geopolítica e assim produzir saberes capazes de aprimorar tanto a Geografia Acadêmica quanto a Geografia Escolar. Palavras-chave: Espaço Urbano; Cidade; Fronteira. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 209 6. ESPACIALIDADES INDÍGENAS, DIREITOS HUMANOS E O ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO Autor: José Afonso Botura Portocarrero Resumo: Este artigo procura através de uma particular leitura apresentar indicações para o que seria a introdução de uma disciplina na área de projeto sobre as habitações indígenas brasileiras. Trata-se de um primeiro passo no caminho de agregar conteúdo didático para que as tecnologias de construção dos povos indígenas possam ser integradas ao currículo das escolas de arquitetura no Brasil de forma sistemática. Até hoje a maioria dos cursos de arquitetura e urbanismo no em nosso país não oferece informações sobre as casas ancestrais dos povos que aqui habitavam, e ainda habitam, o que se reflete na prática, onde a imensa diversidade cultural e técnica desses povos continua sendo ignorada. A produção de conhecimento a partir de reflexões acerca do desenho vernacular das construções indígenas no Brasil poderá contribuir para a formação e embasamento de aspectos teóricos imprescindíveis para a produção de bons projetos de arquitetura. 7. DIREITO À CIDADE E AO ENTORNO: UMA CARTOGRAFIA SOCIOCULTURAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Autor: Roberto Leopoldino Cavalcanti Resumo: O Estatuto da Cidade constitui um dos maiores avanços legislativos no Brasil, propiciando uma regulamentação (política) do espaço urbano, a cidade. Ao longo do século XX, o número de cidades, neste país, cresceu, resultando num grande processo de urbanização. Por consequência tem-se invertido, notoriamente na década de setenta, a relação rural/urbana até então vigente no contexto brasileiro. A maneira como se processaram a Abolição e a criação do Estado Republicano influenciou substancialmente as trajetórias das cidades. Neste sentido, para o estudo dos avanços provocados por aquele estatuto, a nosso ver, é fulcral termos em consideração os resquícios coloniais ainda persistentes na realidade brasileira. O caso das cidades do Nordeste brasileiro revela o quanto das relações coloniais nas províncias – a oligarquia e o patrimonialismo, por exemplo – coexistem com outros padrões e rearranjos organizacionais do território que foram surgindo. Diante disto, o presente artigo se propõe a mapear os rastros das sobreposições desses padrões e rearranjos, ou seja, o desenvolvimento de uma cartografia sociocultural do direito à cidade, com enfoque na habitação e no que Milton Santos chama de “direito ao entorno”. Entendendo a necessidade de erigir nichos de consciência política e social sobre o direito à cidade, tornase mister, na dinâmica social, desenvolver iniciativas capazes de dialogar com a pluralidade de representações organizacionais coexistentes. Movimentos que ganharam força, a partir da década de 1980, de suporte, assistência e assessoria jurídica popular consolidaram uma capacidade de transitar entre essa diversidade de formas de compreender a organização social e pública dos espaços urbanos. A pesquisa em causa tem como cerne a experiência do grupo de Assessoria Jurídica Universitária da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins (AJU - FACOL) em promover diálogo e acesso aos instrumentos públicos relativos à justiça e ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 210 participação na gestão democrática do espaço urbano do município de Vitória de Santo Antão, situado na Zona da Mata pernambucana. Palavras-chave: Estatuto da cidade; Território; Territorialidade; Direito à Cidade; AJU. 8. O DEBATE DE POLÍTICAS HABITACIONAIS EM TERRITÓRIOS TRADICIONAIS NA EDUCAÇÃO DE ARQUITETOS E URBANISTAS Autor: Tiago Souza Bastos Resumo: Este texto apresenta resultados parciais da ação de extensão “Cartografia do Devir no Quilombo deApepu,mapeamento de transformações sócio espaciais na arquitetura afrobrasileira”. A ação de extensão em questão tem por objetivo promover a valorização das espacializações de matriz afro descendentes. Seu objetivo específico é promover o empoderamento da comunidade quilombola, mediante o reconhecimento e valorização de seus saberes e práticas cotidianas, em meio ao processo de transformação espacial que o quilombo em questão atravessa no momento. Apepu se encontra na zona rural do município de São Miguel do Iguaçu /Paraná às margens do Parque Nacional do Iguaçu , é composto por três núcleos familiares com cerca de trinta pessoas entre residentes e moradores transitórios. A comunidade se encontra em um processo recente de reconhecimento jurídico e simbólico como Quilombo e, devido a este fato, passa por um processo de aumento de fluxo de visitantes e início de atividades turísticas na área. O espaço construído de Apepu já não comporta todas as recentes transformações de atividades na área, existindo duas demandas principais por parte das lideranças comunitárias: a construção de seis novas moradias para integrantes que se encontram dispersos em cidades vizinhas, e desejam retornar ao quilombo, e a demanda para a construção de um espaço de uso comum que comportará festividades e apoio aos visitantes. O projeto das novas moradias já se encontra consubstanciado dentro dos moldes do programa habitacional federal: “Programa Nacional de Habitação Rural” (PNHR). Tal programa possui parâmetros de gestão, exigências projetuais, padrões construtivos e ritos de aprovação e financiamento, padronizados para todo o Brasil, possuindo uma semelhança grande com o programa habitacional de caráter urbano: Minha Casa Minha Vida (MCMV). A atividade de extensão tem acompanhado as transformações sócio espaciais derivadas da proposta desta intervenção, assim como pretende realizar um estudo de impacto da intervenção no território quilombola. As novas casas executadas servirão não somente para abrigar os quilombolas que hoje se encontram na cidade e desejam voltar para a comunidade, como também para abrigar alguns moradores já existentes que sinalizam que irão deixar suas casas antigas para migrar para a nova habitação.Tal debate é complexo, pois envolve uma demanda vital à comunidade de Apepu:A construção de seis novas moradias para reagrupar os integrantes da comunidade que hoje vivem nas cidades próximas. A comunidade local afirma que a demanda por moradias precede todas as outras lutas e demandas do grupo, pois será o catalisador que permitirá a união e diálogo em torno de outras demandas que a população possui. Visa-se trabalhar o empoderamento dos quilombolas no processo em curso através de dois eixos principais: o diálogo com entidades que viabilizem a construção das novas moradias e a valorização das práticas e saberes cotidianos para que estes não deixem de existir no futuro, caso esta seja a vontade da comunidade. Através de um diálogo de saberes constituiremos uma ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 211 cartografia de suas práticas sócio espaciais, resgataremos as vivências territoriais desta população em diferentes temporalidades e nos utilizaremos do arcabouço do saber técnico acadêmico para construirmos pontes entre os quilombolas e os processos técnicos em andamento para a construção de suas (possíveis) novas moradias. A ação extensionista visa realizar um inventário das formas de morar enquanto suas características sócio espaciais no território quilombola, e um mapeamento participativo da apropriação do território. Através deste material será possível ter uma perspectiva analítica das transformações pelas quais a comunidade quilombola passa em sua dimensão sócio espacial. Nossa hipótese é que práticas cotidianas-culturais associadas a hábitos de morar specíficos não encontrarão sua possibilidade de reprodução no quilombo a partir do programa habitacional formatado a partir de um projeto padronizado de habitação de caráter notadamente caucasiano, ocidental e hegemônica. A organização, sistematização e análise destes dados, assim como o processo de consultoria e estudo de impacto de intervenções planejadas, pretendem contribuir para uma melhor organização coletiva da comunidade, com vistas a amparar a proposição de políticas públicas e exigências ao poder público ao atendimento de direitos relacionados a esta população usualmente subalternizada, pois entendemos que a população afrodescendente no país, e suas práticas socioculturais, têm sido negligenciadas enquanto fundamentais na constituição dos diversos saberes nacionais. Ao mesmo tempo, os resultados da extensão aportarão importantes reflexões e avanços no campo da arquitetura e urbanismo, isto é, sobre os hábitos de morar e de ocupar o território de grupos afrobrasileiros, uma vez que há efetivamente uma total ignorância acadêmica sobre o tema. Deste modo, o trabalho subsidiará a partir da realidade local, um debate fulcral na área acadêmica de ensino de arquitetura e urbanismo, com vistas a reverter o quadro de invisibilização e desvalorização das práticas espaciais afro-descentes no país. 9. UTILIDADE DA ETNOGRAFIA NO ANALISIS DE PROCESOS DE ENSINO DOS DIREITOS HUMANOS E O PLURALISMO JURIDICO. CONSIDERACOES DESDE NA ANTROPOLOGIA JURIDICA E A PEDAGOGIA CRITICA Autor: Jorge Antonio Contreras Domínguez Resumen: El trabajo que se presenta tiene tres propósitos: Primero y a manera de introducción, reunir algunos elementos que posibiliten instrumentar una práctica pedagógica contrahegemónica en la enseñanza de la asignatura de Derechos Humanos en la universidad, con la declarada intención de aplicarse en Facultades de Derecho Latinoamericanas; Segundo, resaltar el desarrollo y la importancia que ha cobrado la antropología jurídica como disciplina social vinculada con el estudio de la juridicidad y en concreto con el fenómeno del pluralismo jurídico. Tercero sugerir la pertinencia del uso de la etnografía como herramienta de análisis cualitativo en procesos de enseñanza-aprendizaje que tengan como tema central los Derechos Humanos, en el camino esbozaré también algunos de los conceptos esenciales y pautas metodológicas más utilizadas para realizar etnografía de la educación. Palabras-clave: educación, derechos humanos, pluralismo jurídico, etnografía, antropología jurídica, pedagogía crítica. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 212 10. A EXPERIÊNCIA DA ESCOLA POPULAR DE PLANEJAMENTO DA CIDADE NA FRONTEIRA TRINACIONAL Autor: Cecília Maria de Morais Machado Angileni Resumo: A Escola Popular de Planejamento da Cidade compõe o projeto de extensão da UNILA - Reestruturação Urbana e Social da Fronteira e o convênio de pesquisa (UNILA, FAUUSP, UFABC) denominada Observatório de Remoções. Estes projetos tratam a partir de diferentes escalas, da identificação e mapeamento de regiões e grupos na cidade de Foz do Iguaçu de grande vulnerabilidade socioambiental, impactados por remoções involuntárias decorrentes da implantação de grandes projetos urbanos. Têm como objetivo o apoio às comunidades envolvidas com ferramentas de compreensão desse fenômeno urbano e de defesa do seu Direito à Moradia. Os projetos estão estruturados a partir de quatro frentes de trabalho – ações colaborativas, mapeamento, articulação e multiplicação da metodologia. Tem destaque nesse processo as ações colaborativas, desenvolvidas na Escola Popular de Planejamento da Cidade. A escola é o espaço de produção do conhecimento que envolve pesquisadores, moradores, técnicos e lideranças locais. Ao longo de 20 encontros itinerantes realizados na universidade, em organizações de direitos humanos e nas comunidades, os participantes organizados em grupos trabalho, aprofundam temáticas específicas referentes aos impactos dos grandes projetos urbanos na região, sendo estes grupos: GT Remoções e Reassentamentos, GT Grandes Projetos Urbanos, GT Atores e Recursos envolvidos nas Reestruturações Urbanas, GT Valorização Imobiliária, GT Direito à Cidade, GT Memória da Paisagem e GT Comunicação Social. O objetivo é a partir desse trabalho colaborativo levantar dados, sistematiza-los e difundi-los a partir da organização de mapas, blog, informativos e de Planos Populares das comunidades afetadas. Dessa forma pretendemos contribuir com o dimensionamento dos reais impactos desta transformação urbana em cadeia que envolve na Fronteira Trinacional mais de 30 Grandes Projetos Urbanos (públicos e privados), questionando análises subestimadas que apresentam pontualmente seus impactos em especial relacionados ao deslocamento populacional. Palavras-chave: remoções forçadas, direito à moradia, estudos colaborativos. 12. EDUCAÇÃO E DINÂMICAS TERRITORIAIS NO RECIFE/PE: A ESCOLA MUNICIPAL KARLA PATRÍCIA E A VIA MANGUE Autores: Whodson Robson da Silva; Magdalena Maria de Almeida Resumo: Compreender a história e a dinâmica urbana da cidade do Recife é tentar compreender uma série de eventos ligados à ideia de desenvolvimento, a grandes empreendimentos e à violação de direitos sociais. A construção da Via Mangue, maior obra viária das últimas décadas na capital pernambucana, representa um desses eventos de interferências não só na vida das pessoas que anteriormente habitavam o espaço geográfico, neste caso moradores de palafitas e de casas de beira de maré, mas também das instituições sociais que fazem parte do mesmo local, entre elas a Escola Municipal Karla Patrícia, que se localiza em uma área de conflitos políticos e habitacionais e tem a característica de ser ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 213 a escola mais acessível às diversas comunidades da região. Estudar as transformações sociais e urbanas causadas pelo projeto da Via Mangue e atrelá-lo às mudanças da Escola sobre a qual esse estudo se atém, é perceber o quanto o ambiente escolar está sujeito a mudanças em sua política interna e em sua cultura organizacional por fatores externos e de origens diversas. A pesquisa, que está em andamento, pretende responder questões que estão ligadas a um processo específico de expansão e interferências urbanas, mas oferece subsídios ao entendimento de um ciclo vicioso de crescimento que ignora ou desconsidera as pessoas como cidadãs, com direitos aos serviços que a gestão pública pode oferecer aos indivíduos que estão à margem da sociedade. Desta maneira, esta investigação se justifica pela contribuição que pode dar à formação do cientista social, do profissional das ciências jurídicas e de cursos de áreas afins, ao considerar aspectos históricos e sociológicos presentes nas políticas públicas de moradia e mobilidade urbana. Palavras-chave: Urbanização. Via Mangue. Territorialidade. Direitos Sociais. 13. AVANÇOS E RETROCESSOS NOS IMPACTOS DA POLÍTICA DE COTAS NO TERRITÓRIO: O CASO DA UNB. Autor: Ana Elisa de Carli Blackman Resumo: O estudo em questão analisa o impacto da Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, sob o modelo de ação afirmativa da Universidade de Brasília (UnB). Desse modo, o estudo situa como se deu o processo de conciliação entre a legislação federal, que obriga todas as Instituições de Ensino Superior (IES) a adotarem sistema de seleção de candidatos a partir do critério de escola pública, e o modelo vigente local da UnB, pautado no critério racial, em pleno período de balanço da própria política no interior da instituição. O método de pesquisa qualitativo foi empregado na análise do objeto com base na pesquisa bibliográfica sobre o assunto e pesquisa documental. O enfoque temporal da análise abarcou o período de promulgação da Lei n. 12.711/ 2012 até o primeiro semestre de 2014, quando houve a mudança no modelo da política de ação afirmativa da UnB. Palavras-chave: educação, ensino superior, ação afirmativa, território. 14. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E SUA EFETIVIDADE EM ALAGOAS Autor: Viviane da Silva Wanderley Resumo: O presente trabalho analisa a constitucionalização da Educação Escolar Indígena e a efetividade dos direitos indígenas de Alagoas, destacando as escolas dos povos Geripankó, Kalankó, Karuazu, Katökinn, Koiupanká e Pankararu. De acordo com a Constituição Federal e a legislação ordinária, a educação escolar indígena deve ocorrer dentro de suas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 214 comunidades, com professores indígenas, material específico, currículo, conteúdo e atividades que valorizem e respeitem as tradições, sob a responsabilidade do governo estadual para suprir as demandas. Entretanto, ao contrário do que define a legislação brasileira, a maioria das escolas indígenas em Alagoas não obedece à regulamentação, inclusive com povos sem o atendimento específico e diferenciado; comunidades indígenas sem escolas, a exemplo dos povos Kalankó e Pankararu, obrigando os alunos a se deslocarem até as escolas do município para poder estudar. Este fato vai de encontro ao que estabelece a legislação vigente: garantia de uma educação específica e diferenciada. Palavras-chave: Constituição Federal; Educação Escolar Indígena; Povos Indígenas; Estado Monocultural. 15.“TAPANDO O SOL COM A PENEIRA”: EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA POLICIAIS MILITARES NO BRASIL Autor: Cristiane do Socorro Loureiro Lima Resumo: Desde a década de 90 do século passado a temática dos Direitos Humanos foi inserida dos cursos de formação de oficiais e praças das polícias militares brasileiras, porém uma análise cuidadosa identifica que os resultados esperados estão muito longe das aspirações pelo respeito a dignidade da pessoa humana e pela construção de uma ação policial que tenha nuances democráticas no território brasileiro. Uma recente pesquisa analisou a formação e difusão dos Direitos Humanos nas instituições policiais militares de cinco estados brasileiros (Belém-PA, Salvador–BA, Rio de Janeiro-RJ, Porto Alegre-RS e Brasília-DF) e os dados apontaram que as ações apenas “taparam o sol com a peneira”. Palavras-chaves: direitos humanos, educação, polícia militar, Brasil, democracia. 16. A EDUCAÇÃO QUE PRECISAMOS, PARA O MUNDO QUE QUEREMOS: AS EXPERIÊNCIAS DO PROJETO DE EXTENSÃO: BEM-VIVER - GERMINANDO ALTERNATIVAS PARA UMA EDUCAÇÃO LIBERTADORA Autores: Daiane Vidal; Maria Aparecida Lucca Caovilla Resumo: Esta proposta busca apresentar as interfaces entre o “bem viver” e a educação, a partir do projeto extensionista: “Bem-viver - germinando alternativas para uma educação libertadora”, que se traduz em uma proposta educativa crítica e comprometida com a transformação das realidades opressoras e a construção de novas realidades livres e igualitárias. Este é um esforço necessário em tempos que a América Latina por pressão interna, se repensa a si mesma, e paulatinamente vai abandonando o discurso homogeneizador que assumiu no processo de colonização/colonialidade. Palavras-chave: Educação libertadora, bem viver, povos indígenas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 215 17. DIÁLOGOS ENTRE ANTROPOLOGIA E DIREITO: MORAR, HABITAR E VIVER- PENSAR A CATEGORIA DIREITOS HUMANOS A PARTIR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES EM GOIÂNIA-GO Autores: Nayala Nunes Duailibe; Arthur Santos Abreu Resumo: O presente trabalho tem por objetivo pensar o lugar simbólico da casa como instrumento para uma construção social. Ressaltar, através de práticas etnográficas, o modo como os sujeitos vivem e constroem significações e representações sociais em moradias populares. Essa reflexão dá-se através das práticas e das vivências dos futuros moradores do Programa Minha Casa Minha Vida na construção de moradias populares em Goiânia. Podese pensar as categorias e campos simbólicos de direito a moradia, espaços de sociabilidade bem como entender de que maneira os sujeitos através das lutas sociais são capazes de construir espaços de lutas e garantias de direitos. Buscar o sentido das moradias e das habitações. Palavras-chave: Antropologia; Direitos Humanos; Moradias Populares. 18. O DIREITO À CIDADE E A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA NA AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PAU BRASIL EM CABO FRIO – RJ Autores: Louisie Dazzi Machado; Juliana Pessoa Mulatinho Resumo: Cabo Frio é uma cidade de grande beleza natural e foco de investimentos públicos e privados com o objetivo de atrair cada vez mais os turistas e o público de veraneio. No momento, está em voga a discussão acerca da construção do Megaempreendimento Resort Peró e Club Med na região do bairro do Peró na Área de Proteção Ambiental do Pau Brasil.Todavia, dentro da mesma unidade de conservação, a menos de 1.500m de distância, encontra-se um bairro popular formado pela ocupação irregular de moradores. O presente estudo tem como objetivo analisar as duas situações pontuais que ocorrem na APA do Pau Brasil na cidade de Cabo Frio: a ocupação irregular de uma região da APA por parte de moradores do bairro Cajueiro e a construção do megaempreendimento Club Med e Resort na região ZPVS 1 da APA, sob o ponto de vista do direito à cidade e à propriedade no conflito entre a função social da terra, a especulação imobiliária e a preservação ambiental. O objeto de análise desse trabalho são duas situações específicas que ocorrem na APA do Pau Brasil na cidade de Cabo Frio: a ocupação de uma região da APA por parte de moradores do bairro Cajueiro e a construção do Club Med e Resort na região ZPVS 1 da APA no bairro Dunas do Peró. A partir do exame desse objeto pretende-se demonstrar de que forma a ideia de amparo ao meio ambiente vem sendo aplicada de modo a legitimar aos interesses mercadológicos de produção de lucro, obedecendo à lógica de produção do espaço no capitalismo. Pretendemos demonstrar a forma como os investimentos do capital se dão em uma área de grande valor ecológico e comparar as duas situações descritas. Discute-se, ainda, o direito dos moradores de viver a cidade e deliberar sobre ela sob o ponto de vista da participação popular e da apropriação das instituições por grupos detentores de poder. Palavras-chave: direito à cidade; ocupações urbanas; unidades de conservação; participação popular; descolonialismo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 216 19. A CADEIA DE SERVIÇO DO TURISMO RURAL NA REGIÃO DO SUDOESTE GOIANO E A SUSTENTABILIDADE CULTURAL E ECONÔMICA Autor: Rodrigo Sant’Ana Nogueira Resumo: O presente artigo tem como objetivo discutir a cadeia do serviço do turismo rural na região do sudoeste goiano e a sustentabilidade cultural e econômica. Trata-se de uma análise nos aspectos do turismo rural e sua sustentabilidade econômica, sociocultural e ambiental em relação ao lazer. A pertinência temática justifica-se pelo fato da expansão do turismo em relação ao lazer e sua importância a sustentabilidade e preservação ambiental garantindo uma melhor qualidade de vida, tanto do ponto de vista físico como do social. O equilíbrio entre a promoção e preservação é fundamental. Palavras-chave: Sustentabilidade. Turismo Rural. Lazer. 20. DESCOLONIZANDO A ANÁLISE POLÍTICA A PARTIR DO CASO PARAGUAIO Autor: Julien Demelenne Resumo: Existe uma tendência para analisar o povo paraguaio que o classifica socialmente como apático e submisso. Nos últimos anos, análise política ficou restrita a destacar um sentido estritamente institucional dos períodos da ditadura e transição, como se o Paraguai permanecesse um “país sem sociedade” (Rodríguez en Soler, 2014). Nas análises da democracia paraguaia não é destacado que por mais de 35 anos a ditadura reinou sob uma “fachada democrática” (CVJ, 2008), uma vez que o partido hegemônico, o Partido Colorado, permaneceu no poder por mais 20 anos em uma “transição sem alternância” (Rodríguez, 1998). Apresentando a ditadura desde uma visão fatalista e inexorável, como um eterno processo que se projeta no período de transição. Desse modo as interpretações sobre as instituições políticas paraguaias reconhecem o Partido Colorado como uma instituição perene e permanente. Em vários momentos da história recente do Paraguai observa-se como os golpes de Estado são legitimados com procedimentos legais e constitucionais: O golpe de Estado e as eleições de 1954, o golpe e as eleições de 1989 e o recente golpe a Fernando Lugo em 2012, seguido pelas as eleições de 2013. A partir desses parâmetros parece não haver mudança, o Partido Colorado continuará no poder de forma eterna, porque a sociedade não se importa ou porque a sociedade paraguaia não é uma sociedade mobilizada. Mas, assim como nós questionamos a ideia de uma sociedade política desmovilizada ou indiferente, é oportuno também nós questionar sobre o papel do intelectual como intérprete da realidade a partir de um único olhar tradicional-occidental que promove e legitima o discurso da não mudança. É também, nesta situação de desigualdade política, na qual a classe dominante se reproduz e se perpetua no poder com argumentos jurídicos e institucionais. É por isso que pensamos a política desde outros espaços, a partir da vida cotidiana da população, e assim, começar a impensar (Wallerstein, 2002) com análises sócio-políticos, considerando outros paradigmas fora dos hegemónicos e ocidentais. Desta forma, pretende-se analisar a situação política, no seu sentido ontológico (Mouffe, 2011), a partir de seu caráter histórico, construído a partir das memórias coletivas e das relações sociais que ocorrem em seu aspecto mais mínimo: a micropolítica do cotidiano da população. Essas experiências são ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 217 invisibilizadas nas análises políticas dominantes, pois elas ocultam a desigualdade política existente sob um discurso de uma suposta universalidade de direitos políticos. A naturalização da universalidade leva à invisibilidade das diferenças hierárquicas dentro da sociedade, como parte de uma história oficial, cujo atual sistema jurídico-político (entendido como o lugar ou superfície da política) define quais são os direitos fundamentais, onde as regras políticas aparentes são construídas. A distinção entre o visível e o invisível, entre a superfície e o subterrâneo, entre os incluídos e excluídos é claramente evidente a partir da distinção entre o legal e o ilegal. Diante esta universalidade imaginada construída a partir das instituições é que se instaura um “estado parcialmente aparente” (Zavaleta em Tapia, 2013). Propomos, portanto, pensar a partir da sociologia das ausências e da sociologia das emergências (Sousa Santos, 2013), para construir uma análise centrada no “tránsito del conocimiento como regulación a un conocimiento en términos emancipatorios” (Sousa Santos, 2013: 27). Palavras-chave: Política, Cotidiano, Paraguai, Resistencia; Tranquilidade; Ditadura. CONSEQUÊNCIAS SOCIAMBIENTAIS DO DESENVOLVIMENTO A PARTIR DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM TERRITÓRIOS INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA Ementa: Las áreas geográficas de América Latina que mantienen el ambiente más preservado son, de alguna manera, los territorios indígenas, algunos “aislados o semi–aislados”, debido entre otros aspectos, a su reproducción cultural y su vínvulo con el el medio ambiente a favor de su preservación. En la medida que estas comunidades se vinculan con la sociedad hegemónica, sufren el impacto del capitalismo y el consumismo, cream nuevas necesidades y se enmarcan en procesos que les son contradictorios y que implican la frustración, la pobreza y la concomitante degradación ambiental. Además del análisis acerca a los irreparables daños en materia ambiental, es de nuestro interés identificar, a partir de estudios de caso en América Latina el marco sócio jurídico y cultural en que se ubican los pueblos indígenas a partir de la explotación económica de los recursos naturales con la inserción de determinadas obras de infraestructura, dando énfasis al derecho de Consulta enmarcado en el Convenio 169 de la OIT. Coordenadores: Carlos Humberto Durand (Universidad Autônoma de México – MÉXICO) e Thais Luzia Colaço (Universidade Federal de Santa Catarina – Brasil) 1. CONSULTA AOS POVOS E LICENCIAMENTO SOCIOAMBIENTAL NO BRASIL Autor: Orivaldo Nunes Junior Resumo: No Brasil empreendimentos projetados desde a ditadura (1964–1985), reformulados no governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2003) com o nome Avança Brasil, voltaram com força na era Lula (2003-2011) e Dilma (2011-atual) com o Programa de Aceleração ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 218 do Crescimento – PAC 1, 2 e 3. As obras de infraestrutura são a base do projeto de geração de emprego e renda nos vários cantos do país, com vistas a manter a economia ativa ao estilo keynesiano, e também manter a agilidade na exportação de commodities ampliando a logística no interior da América do Sul. Seu primo maior, a “Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana”, ou simplesmente IIRSA, é a parceria entre os países sulamericanos para conectar os oceanos Atlântico e Pacífico, atualmente com apoio financeiro da China e Rússia. Os impactos de tais obras de infraestrutura são medidos no Brasil via processos de licenciamento ambiental, onde a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, participa como órgão envolvido (conforme Portaria Interministerial n 60/2015), e é a responsável pela consulta aos povos indígenas dentro das etapas do processo: Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. Porém, a FUNAI conta atualmente com cerca de 20 técnicos, que atuam individualmente, para todos os processos no território nacional brasileiro que impactam Terras e Povos Indígenas, sendo que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão licenciador nacional, possui mais de 350 técnicos para o licenciamento que atuam em equipes. Esta situação além de deixar os processos em risco qualitativo na FUNAI, afeta os povos indígenas pela extrema velocidade que são fixados prazos de entrega das manifestações pós-consulta. Com experiência de mais de 5 anos atuando na FUNAI com licenciamento e acompanhando vários processos de consulta, o objetivo deste artigo é descrever alguns casos como a UHE Belo Monte (Pará), a Duplicação da BR 101 trecho Morro dos Cavalos (Santa Catarina), compará-los quanto a pressão recebida e efetividade das medidas mitigadoras e/ou compensatórias apontadas, bem como sugerir metodologias e formas de melhoria na análise dos processos de licenciamento e de consulta. Palavras chave: povos indígenas, licenciamento ambiental, funai 2. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS COMUNIDADES INDÍGENAS: O DIREITO AO TERRITÓRIO INTERPRETADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL Autores: Elaine Freitas Fernandes Ferreira; Juliana Rodrigues Freitas Resumo: O presente artigo pretende analisar o contexto do direito ao desenvolvimento das comunidades indígenas, bem como o direito ao território e a utilização dos recursos naturais, tentando compreender os motivos e consequências desta repercussão na atualidade. Para tanto, será necessário um aprofundamento teórico no que diz respeito às comunidades indígenas, especialmente no julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, e o entendimento do STF quanto à interpretação dos direitos originários dos índios sobre suas terras tradicionais. Constata-se que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são reconhecidos pela Constituição Federal de 1988 como direitos originários, ao próprio advento do Estado brasileiro. A determinação da posse indígena se faz não a partir dos elementos que determinam a existência da posse civil, e sim de acordo com o modo de vida tradicional da comunidade indígena que ocupa a terra, ou seja, conforme seus usos, seus costumes e suas tradições. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 219 Palavras-chave: Direito ao Desenvolvimento das Comunidades Indígenas. Direitos Territoriais. Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Povos Indígenas. Supremo Tribunal Federal. 3. O DIREITO À CONSULTA PRÉVIA NO BRASIL E NA AMÉRICA LATINA Autor: David Wilson de Abreu Pardo Resumo: Para adotar medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os interesses dos povos indígenas, o direito estabelece a necessidade de consulta, prévia, de boa-fé e mediante procedimentos apropriados, com o objetivo de se chegar ao acordo ou ao consentimento. A consulta prévia no Brasil envolve sérias controvérsias, dificultando a implementação de mecanismo importante de proteção dos direitos de grupos historicamente marginalizados. Acredita-se que as experiências de países da América Latina com problemas semelhantes podem ser inspiradoras. O propósito do artigo é, inicialmente, o de descrever os questionamentos centrais que a consulta prévia tem suscitado no Brasil. Em seguida, examinar como alguns países da América Latina lidaram ou lidam com estes questionamentos, concluindo por esboçar criticamente sugestões para o avanço da questão no Brasil. Palavras-chave: consulta prévia; consentimento prévio; OIT; Convenção 169; América Latina. 4. O DILEMA DE MINERAÇÃO E BOA VIDA NA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO EQUADOR EQUADOR E JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL Autor: Diego Parra Resumen: El presente artículo plantea un dilema presente en la Constitución del Ecuador que gira entorno a actividades mineras y la tensión entre dos opciones valorativas legítimas pero contradictorias, por un lado, los intereses de desarrollo y estabilidad económica derivados de la propiedad estatal de los recursos no renovables mineros, y por otro, los intereses sociales de las minorías culturales y de la naturaleza, tensión que revela en la jurisprudencia constitucional, posibilidades interpretativas y metodológicas que se contrastan con el discurso constitucional del buen vivir, sumak kawsay. Palabras clave: Buen vivir, sustentabilidad, constitucionalismo, minorías culturales, derechos de la naturaleza, inconstitucionalidade. 5. O DILEMA DE MINERAÇÃO E BOA VIDA, SUMAK KAWSAY NA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO EQUADOR E DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO EQUADOR Autor: Diego Parra Resumen: El presente artículo plantea un dilema presente en la Constitución del Ecuador que gira entorno a actividades mineras y la tensión entre dos opciones valorativas legítimas pero contradictorias, por un lado, los intereses de desarrollo y estabilidad económica ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 220 derivados de la propiedad estatal de los recursos no renovables mineros, y por otro, los intereses sociales de las minorías culturales y de la naturaleza, tensión que revela en la jurisprudencia constitucional, posibilidades interpretativas y metodológicas que se contrastan con el discurso constitucional del buen vivir, sumak kawsay. Palabras clave: Buen vivir, sustentabilidad, constitucionalismo, minorías culturales, derechos de la naturaleza, inconstitucionalidade. 6. BELO MONTE, A GRANDE GUERRA: ANÁLISE DO MECANISMO DE CONSULTA PRÉVIA E A JUDICIALIZAÇÃO DOS DIREITOS INDÍGENAS NUMA PERSPECTIVA DE ESTADO-NAÇÃO. Autor: Lidia Neira Alves Lacerda Resumo: Nas últimas décadas, mecanismos políticos foram construídos para promover diálogos interétnicos e amenizar as tensões decorrentes das diferenças étnicas e culturais no contexto do estado-nação. Dentre estes instrumentos podemos reconhecer a Convenção 169, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), elaborada em 1989. Em que consta o mecanismo de consulta prévia, este instrumento foi resultado de intensa mobilização de “novos” sujeitos políticos nos cenário nacional e internacional. A partir da Convenção 169, foi reconhecido o direito dos povos indígenas em assumir o controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico. O presente artigo pretende lançar luz sobre o mecanismo de consulta prévia. Serão utilizados como material de análise empírica os documentos acerca dos embates que estão ocorrendo no processo jurídico de construção da Usina Belo Monte. A partir do levantamento teórico, histórico e bibliográfico sobre o processo de elaboração do mecanismo de consulta prévia em âmbito global. Irei problematizar sua aplicabilidade, instrumentalização e implicações no contexto do estado-nação. Em suma, pretendo compreender seus embates jurídicos, políticos e seus reflexos na constituição de diálogos interétnicos. Palavras-Chave: Consulta Prévia, Estado-Nação, Diálogos Interétnicos e Usina Belo Monte. 7. O REVERSO DA CONSULTA PRÉVIA. ENTRE O “DEVER SER” E AS PRÁTICAS DE “DIÁLOGO INTERCULTURAL” EXPERIÊNCIAS DO POVO WAYUU EM LA GUAJIRA, COLÔMBIA. Autor: Sebastián Vargas Fernández Resumo: Esta ponencia tiene como propósito contrastar la idea de “diálogo intercultural” que prevalece en las leyes colombianas con los procesos de consulta previa que se adelantan en La Guajira, un departamento predominantemente indígena localizado al norte de Colombia. Tomando como eje central un estudio etnográfico realizado en la primera mitad del año 2015, la ponencia analizará las relaciones y tensiones entre actores que participan en escenarios de consulta donde –según la ley colombiana- deben materializarse principios de “interculturalidad” a través de la participación de los grupos étnicos. Transversal a los ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 221 escenarios de diálogo, se elabora una reflexión alrededor del interés económico en territorios indígenas Wayuu, población étnica predominante en esa región, y las apuestas por un tipo de “desarrollo” que promueve la consulta previa, libre e informada (CPLI). Para ello, la ponencia problematizará los desafíos locales que se le plantean al ejercicio de derechos como “participación”, “autonomía” y “territorio,” promovidos en los marcos legales y jurisprudenciales que garantizan el deber ser de la CPLI. Palabras clave: Diálogo intercultural, consulta previa, participación, autonomía, territorio, desarrollo, Pueblo Wayuu, Colombia. 8. LAS DEFINICIONES TERRITORIALES POR EL EZLN, FRENTE A LA HEGEMONÍA GLOBAL Autor: Carlos Humberto Durand Alcántara Resumen: El reconocimiento a su hábitat, que plantean los pueblos indígenas, a través del EZLN, va más allá de la mera esfera estatal, al reivindicar el derecho a su territorio en un sentido integral, es decir a sus recursos naturales, incluyendo los del subsuelo. Aspecto que en los hechos se está dando en virtud de que aún un buen número de entidades de México no cuenta, hasta febrero de 2014, ni siquiera con adecuaciones constitucionales sobre esta materia. Pero además es necesario identificar que los conceptos elaborados en la nueva “reforma indígena del EZLN”, se enmarcan, en los Tratados de San Andrés Larráinzar, los que en los hechos fueron traicionados por el Estado mexicano y que hoy constituyen un fundamento socio político de regulación social. Las evidencias que involucran la política rural del incipiente Estado mexicano, con la hegemonía supranacional denotan la relatividad en que se desenvuelven las instituciones de gobierno hoy apegadas perfectamente a los designios del capital financiero, como así acontece en la actual coyuntura del gobierno de Enrique Peña Nieto. 9. MODELO COMUNAL DE VIDA Y EL CONVENIO 169 DE LA OIT Autor: Luis Pérez Lugo Resumo: Conocemos de alguna manera, los postulados que contiene el convenio 169 de la Organización Internacional del Trabajo. Sin embargo muy poco sabemos acerca de los patrones culturales étnicos para salvaguardar las formas de vida indígena a nivel planetario. Poco sabemos de qué contiene lo que pretende proteger. La comunalidad, no es el socialismo, ni comunismo, no es la democracia, eso corresponde al modo de vida eurocéntrico. La comunalidad, reproduce una cosmogonía, vivir en comunalidad es vivir una forma de vida indígena. Sabemos que los pueblos indígenas americanos tienen, el modo comunal de vivir, aunque muchos proyecten formas antiguas de una civilización agrícola. Otros pueblos aún conservan en su imaginario y cotidianidad, en forma dominante, los arquetipos de la vida cazadora-recolectora. Observamos en ambos el espíritu comunal como un modo de vivir. Mostraremos que la comunalidad no se restringe a una actitud de perfil solo humano la comunalidad, es una actitud cósmica, que los indígenas reproducen para el paisaje humano. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 222 10. LOS DERECHOS HUMANOS Y EL CONVENIO 169, ALGUNOS ASPECTOS INHERENTES AL IMPACTO DE SUS RECURSOS NATURALES Autor: Clara Castilho Lara Resumen: Las obligaciones de los Estados surgen cuando ratifican un tratado o convenio internacional de derechos, y de esa forma se vinculan al mismo, como sucede en el caso específico del Convenio 169, que al firmarlo se impone el deber de cumplir con las obligaciones jurídicas que del mismo derivan. En el caso concreto, el Convenio 169 es ejecutivo por él mismo y tiene fuerza vinculante. En el sentido anterior, dos son los aspectos a resaltar: a) en la aplicación de las disposiciones del Convenio 169, los Estados se pueden obligar a aplicarlas sin ningún cambio al ordenamiento jurídico interno, o de realizar un acto intermedio para su aplicación, y fundamentalmente para efectos de este trabajo consideramos la violación de los derechos humanos en el contexto de los diversos impactos que se están causando a partir de las incidências que guardan los impactos de mega obras realizadas em el perfil del esquema neoliberal. Considerando que los hechos que afectan la integridad cultural de un pueblo indígena constituyen una violación al derecho a la protección de la honra y la dignidad de la persona. 11. SOCIOLOGÍA RURAL Y MEGA PROYECTOS MINEROS EN EL MARCO DEL ACUERDO 169 DE LA OIT. EL CASO DE LA (RE) TERRITORIALIZACIÓN DEL ¡MOVIMIENTO POR LA VIDA, NO A LA MINA EN MORELOS!, MÉXICO Autor: Armando Sanchez Albarrán Resumen: La crisis ambiental - una crisis de civilización -, se ha transformado en uno de los desafíos de las sociedades modernas más acuciantes del siglo en curso. El deterioro ambiental asociado a los proyectos mineros en América representan un reto para la sociología rural debido, especialmente, a los devastadores efectos ambientales, y la pobreza y vulnerabilidad ambiental que estos proyectos generan. En este contexto, la problemática que generan los megaproyectos, convoca a los actores hacia la reflexión y de ahí surgen teorías, paradigmas, subjetividades y culturas ambientales específicas que nutren, desde diferentes ángulos, el debate por el territorio, en este caso desde la sociología rural en su vertiente de ecosociología. Las actividades extractivas desarrolladas en los últimos años, se desarrollan con el aval y promoción de los gobiernos neoliberales. La experiencia de lucha del ¡Movimiento por la Vida, no a la Mina en Morelos! Colocó a los actores institucionales, actores políticos y sociales en pugna por el marco jurídico internacional y nacional para frenar las intenciones de las empresas trasnacionales por apropiarse de la renta minera. La lucha de los pueblos originarios de Morelos, coadyuvan a rescatar el território, con acciones que lograron frenar el proyecto minero, es decir, la sociedad de Morelos exigió al gobierno cumplir con los compromisos internacionales contraídos, en especial, al respeto del Convenio 169. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 223 12. DEFENSA Y DESPOJO DEL TERRITORIO SAGRADO DE LOS INDÍGENAS WIXARIKA, DE MÉXICO Autor: María de Jesús Rodríguez Guerrero Resumen: Abordamos la problemática de los indígenas Wixarica, debido a que desde tiempos ancestrales una de sus tradiciones culturales y religiosas es realizar una peregrinación anual, desde el espacio indígena que habitan, en donde llevan a cabo sus prácticas ceremoniales La afectación deriva de las múltiples concesiones que el gobierno mexicano ha autorizado a compañías mineras . Sin que para ello se haya realizado ningún tipo de consulta previa, informativa y libres a las que tendrían derecho esta población indígena, a pesar de que el Convenio 169 de la OIT, que México ha ratificado, establece en su artículo 6, un lineamiento sobre cómo se debe consultar a los pueblos de referencia. Los pueblos involucrados deben tener la oportunidad de participar libremente en la formulación, implementación y evaluación de medidas y programas que les conciernen diretamente. Otro componente importante del concepto de consulta es el de representatividad. Si no se desarrolla un proceso de consulta apropiado con las instituciones u organizaciones indígenas y tribales que son verdaderamente representativas de esos pueblos, entonces las consultas no cumplirían con los requisitos del Convenio. El Convenio también especifica circunstancias individuales en las que la consulta a los pueblos indígenas y tribales es obligatoria. 13. SIMBOLISMO HÁBITAT Y DESPOJO TRANSNACIONAL Autor: Marcela Suarez Escobar Resumen: Más allá del discurso hegemónico prevaleciente, en este ensayo es de mi interés situar desde el marco de la antropología jurídica y fundamentalmente política, de qué manera trasciende el simbolismo (Maritain), como un factor que determina las formas específicas en que se expresan las relaciones de poder. Más cercano a los paradigmas gramscianos, resulta significativa la idea de autonomía relativa, en cuyo caso el trascender simbólico de los territorios se nos puede presentar como expresiones contemporáneas de “connivencia” entre quienes mandan y quienes obedecen, digamos en el caso mexicano el eslabonamiento – desde los centros de poder hegemónico- con estructuras “ de los pueblos indígenas que se encuentran corporativizadas a la forma tradicional del Estado, o en su caso, a la irrupción del capital financiero en los territorios indígenas, aspectos que se refuncionalizan desde la óptica de la institucionalización del pensar indígena, así los simbolismos “que expresan el hábitat indio”, vía usos y costumbres, constituye en ocasiones particulares la hegemonía del capital. Sin embargo, dejo abierto el contexto del simbolismo particularmente étnico a partir de la idea gramsciana que advierte la posible apertura de espacios – relativos – de autonomía con lo cual los pueblos indígenas comienzan a reconfigurarse. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 224 14. CONVENIO 169 DE LA OIT SOBRE PUEBLOS INDÍGENAS EN MÉXICO Autor: Cruz Velázquez Galindo Resumen: En este estudio se establece la situación social de los indígenas de México. Nuestro análisis se sustenta a partir del criterio respecto de la “riqueza territorial”, que ellos podrían explotar, pero que la ley limita, de acuerdo al segundo párrafo del artículo 27 de la Constitución nacional, el que en los hechos incluso se traduce de manera violenta, respecto de los derechos adquiridos por los indígenas. En la segunda parte explicaremos el proceso de despojo de sus tierras, y el papel que están ejerciendo determinadas compañías extranjeras, que vía las recientes reformas legales en el país, obtienen la exacción de los territorios indios. En la tercera parte aterrizamos en por qué debe ser ponderado a los Pueblos indios como usufructuarios de sus territorios, de acuerdo con el Convenio 169 de la OIT. A tal efecto sustento mi análisis en dos estudios de caso realizados a partir de la aplicación de Talleres relativos a la aplicación del Convenio 169 de la OIT y el derecho a la Consulta, específicamente en las regiones Triqui y chinanteca del Estado de Oaxaca México. 15. A SITUAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS POVO KAINGANG DO SUL DO BRASIL Autor: Thais Luzia Colaço Resumo: Os Kaingang são a etnia indígena mais numerosa no sul do Brasil. Estes povos se mantiveram isolados dos não-índios até início do século XVII, quando houve o primeiro contato com os jesuítas espanhóis, nas reduções do Guairá, que logo foram invadias pelas tropas de bandeirantes paulistas e parte desta população foi capturada como escrava. No século XIX, com a intenção de promover o desenvolvimento e desocupar a área para a expansão da pecuária, da extração da madeira e da erva-mate, o governo central declara a guerra contra os Botocudos (Kaingang e Xokleng). O povo Xokleng foi o que se manteve por mais tempo isolado do contato do não índio, até a introdução da imigração alemã e italiana na no estado de Santa Catarina. Com a Lei de Terras em 1850, se impulsiona a colonização do oeste de Santa Catarina por descendetes de imigrantes europeus. No início do século XX, começa a construção de uma estrada de ferro na região.Também existiram na época os “bugreiros”, grupos de extermínio de índios. Cria-se no Brasil o SPI, que promoveu a integração e assimilação pelo contato com as últimas populações indígenas isoladas no sul do Brasil. Assim, esta população perde a maior parte do seu território e de sua identidade, se vê diante de situações conflitantes, implicando pobreza, frustrações e depredação ambiental. Sua situação sociambiental atual é fruto de seu passado, reforçada pelas demandas e problemas do presente, como aumento da população, subemprego, poluição por utilização de agrotóxicos, falta de infra-estrutura sanitária, construção de barragens, entre outros, sem o devido respeito ao direito à consulta, previsto na Convenção 169. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 225 16. LA AGENCIA HUMANA Y LA LUCHA CONTRA EL DESPOJO EN EL ESTADO DE OAXACA, MÉXICO. Autor: Alejandro Santiago Monzalvo Resumo: El texto presente se ocupará de los efectos en la desarticulación de las comunidades indígenas que viven en el Municipio de Santo Domingo, en la zona del Istmo de Tehuantepec, México, como consecuencia de la instalación de la “Central Eólica El Sauzal”, proyecto de generación de energía eléctrica a partir de una fuente renovable, específicamente el viento. El polígono del proyecto abarca un total de 2,108 Ha todas ellas pertenecientes al Ejido de Santo Domingo Ingenio en el Municipio de Santo Domingo. Dicho municipio a su vez forma parte del Distrito de Juchitán de Zaragoza en el estado de Oaxaca. Con base en la teoría de la Agencia Humana, se dará cuenta de los procesos de organización y resistencia de los pobladores de esa región con base en variables como: a. Tamaño, estructura y crecimiento de la población; b. Distribución de la población; c. Migración; d. Hogares y familias; e. Educación; f. Servicios de salud; g. Trabajo y condiciones laborales; h. Seguridad social; i.Vivienda; j. Seguridad y orden público; k. Nivel y Distribución de Ingresos; l. Principales actividades del sector primario; m. Principales actividades del sector secundario; n. Principales actividades del sector terciario; o. Finanzas públicas locales; p. Patrimonio tangible e intangible; y, q. Dinámica social de la comunidad. 17. LA DEFENSA DE LA TERRITORIALIDAD POR PARTE DEL EZLN, ANTE EL DESSARROLLO SOCIOAMBIENTAL CAPITALISTA. Autor: Marcos Daniel Silva Maldonado Resumo: Los pueblos indígenas han sido deconstruidos a lo largo de la historia, el advenimiento del neoliberalismo ha implicado el apuntalamiento de la colonización y el aculturamiento, en este contexto, el desarrollo capitalista ha perfilado la homogeneización a ultranza de los territorios de los propios pueblos originarios. En este trabajo, exponemos el caso particular del Ejército Zapatista de Liberación Nacional, del Estado de Chiapas, en México, cuya aparición, entre otros aspectos, ha defendido la territorialidad, entendida esta última como la relación del sujeto con su territorio. Esta circunstancia advierte que el espacio tiempo indígena es distinto del que conforma el capitalismo, mientras el primero sacraliza la tierra y sus recursos naturales, el segundo cosifica y vuelve una mercancía a la tierra. Mundialmente es reconocido el hecho de que el EZLN, colocó en el contexto del debate internacional el problema de la autonomía étnica, del respeto y reivindicación de sus territorios y recursos naturales, entre otros aspectos, más allá de la lucha armada, por ello es imprescindible hacer un abordaje en el presente foro académico, no sólo para dilucidar la complejidad que implica la explotación económica a través de obras de infraestructura en territorios indígenas, sino también para exponer un problema que atañe a la sensibilidad humana. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 226 18. IMPACTOS Y BENEFICIOS DEL TERCER AEROPUERTO MUNDIAL EN TAMAÑO PARA UNA COMUNIDAD Y EL MUNDO VITAL. Autor: Amir Garcia Villalpando Resumo: Históricamente, se prometieron grandes beneficios desde la modernidad a grupos mayoritarios de la población, con el inicio de la revolución industrial. Mèxico y el Valle de Anáhuac no ha sido la excepción, incluso desde antes de dicha revolución, desde la conquista misma, un asunto que en tiempos de la posmodernidad, pareciera un asunto olvidado. Las comunidades indígenas y campesinas, su cultura, lengua y religión, fueròn arrasadas por un proyecto evangelizador y supremacista. Estas mismas fueròn carne de cañón para la independencia del país. En aras de la modernidad como proyecto liberal, dichas comunidades fueròn expropiadas y masacradas nuevamente de manera legal. Posteriormente una dictadura y sus avances tecnológicos las sacrificaron de nuevo, para beneficio de unos cuantos. Aunque la revolución y el cardenismo las reivindico, generaron confederaciones que participaron en el llamado milagro mexicano. A partir de los años 80 del siglo pasado se desmantela el campo mandándose los campesinos como jornaleros a Estados Unidos y atentando contra la soberanía alimentaria. La sombra de un nuevo aeropuerto, de 7 pesos el metro de tierra, reciben a los pobladores de San Salvador Atenco. Estos resistieron y se violaron sus DDHH. Hoy a mediados de la segunda década del siglo XXl y con un alarde de tecnología y Diseño, se pretenden lanzar, en septiembre, las licitaciones para una obra magna que en su etapa final movilizara a 120 millones de habitantes. ¿A quiènes beneficia este desarrollo? ¿A quiénes perjudica? y en esta compleja ecuación ¿cuàl es el balance social en un régimen, que se presume democrático de la aplicación del diseño, las tecnologías y de modelos de negocio que movilizan una enorme cantidad de personas, capitales, riquezas? Palabras clave: Tecnologìa. Infraestructura. Comunidades, DDHH. 19. FORMAS DECOLONIAIS DE PERTENCIMENTO À TERRA: PARA ALÉM DAS CATEGORIAS DICOTÔMICAS DO DIREITO MODERNO BRASILEIRO Autora: Ana Clara Correa Henning Resumo: Colonialidade e modernidade são faces de um mesmo fenômeno histórico-social. No que diz respeito à primeira, a colonização da América, iniciada no século XVI, alterou profundamente modos de vida e formas de conhecimentos aqui cultivados, estendendo seus efeitos até os dias atuais. Quanto à segunda, sua forma dicotômica de pensar o mundo dividiu branco/negros ou brancos/índios, científico/popular, urbano/rural. Mesmo após as independências nacionais, as classificações subalternizadoras permanecem como heranças em nossa episteme contemporânea. Nesse sentido, as inúmeras formas de pertencimento à terra vivenciadas por comunidades rurais tradicionais brasileiras (indígenas, quilombolas, faxinalenses, dentre outras) são deslegitimadas por nosso sistema jurídico oficial. O Código Civil de 2002 privilegia a propriedade privada, sem mencionar propriedades comunais ou coletivas, praticadas desde há muito tempo por grupos rurais em nosso território. Pode-se afirmar, portanto, que a colonialidade entende a terra como passível de exploração pelo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 227 homem, em uma relação binária humanidade/natureza, tornando o território rural um espaço de intervenção sobre a população considerada inferior à urbana. Da mesma forma, as relações entre campesinato e latifundiários é desigual, tendo em vista a destinação puramente econômica que estes dão à terra. Urge, portanto, investigar formas de resistência atuais a essas relações de poder, efetivadas por comunidades tradicionais, não para negar as conquistas da modernidade, mas para ressaltar sua origem colonialista e, mesmo, apresentar alternativas decoloniais à organização jurídica do sistema fundiário brasileiro. Palavras-chave: Direito a terra; Pertencimento; Modernidade; Descolonial. 20.TEORÍA CRÍTICA DE LOS DERECHOS HUMANOS Y PROCESOS DE TERRITORIALIZACIÓN: PROPUESTA DE ANÁLISIS INTERDISCIPLINARIO DE LA DEMARCACIÓN DE LA TIERRA GUARANI “MORRO DOS CAVALOS” EN SANTA CATARINA Autora: Adriana Biller Aparicio Resumo: Os direitos territoriais indígenas foram reconhecidos consecutivamente nas diversas constituições brasileiras desde a sua primeira aparição em 1934. No entanto, somente na Constituição Federal de 1988 é se admitiu o paradigma da diferença, possibilitando sua realização desde um ponto de vista da interculturalidade. O alcance desta perspectiva normativa deu-se em função dos diversos processos de lutas na construção destes direitos, em especial após a década de 1980. A Terra Guarani “Morro dos Cavalos” no município de Palhoça, em Santa Catarina, teve Portaria Declaratória assinada pelo então Ministro da Justiça Tarso Genro em 2008 e ainda aguarda a homologação pelo Chefe do Executivo. O longo percurso desde processo ainda em curso teve como ponto inicial a decisão político-administrativa de ampliação da rodovia federal (BR 101) sobre suas terras, tendo os laudos atestado a presença Guarani na região. Com os processos gerados pela ampliação da BR-101, a comunidade Guarani passou a reconhecer a necessidade da garantia de seus territórios, dialogando cada vez mais com as instituições envolvidas e inserindo-se em movimento regional e nacional de defesa dos seus direitos. O presente trabalho busca, por meio do diálogo entre a teoria crítica dos direitos humanos, pensada por Joaquín Herrera Flores como “processos de luta pela dignidade humana” com a categoria dos “processos de territorialização” de João Pacheco de Oliveira, analisar em que medida a afirmação dos direitos territoriais indígenas relaciona-se à situação de enfrentamento das comunidades com projetos nacionais desenvolvimentistas a partir do caso da Terra Guarani “Morro dos Cavalos” e a ampliação da BR-101 sobre seu espaço de sobrevivência física e cultural. Palavras-chaves: Direitos Territoriais Indígenas. Teoria Crítica dos Direitos Humanos, Processos de Territorialização. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 228 21. A IDENTIDADE, ALTERIDADE E DIREITO: UM OLHAR PARA A REALIDADE CULTURAL DA RESERVA (INDÍGENA KAINGANG E GUARANI) DO GUARITA: RG Autora: Raquel Fabiana Lopes Sparemberger Resumo: Este texto aborda algumas reflexões sobre a relação entre identidade, alteridade e cultura na reserva indígena da Guarita –RGS. Procura por meio dessas categorias refletir sobre o processo de globalização e das inúmeras facetas e complexidades oriundas de um processo incerto, ambíguo, marcado por incertezas sociais, econômicas, culturais e existenciais. Visa analisar alguns aspectos do (não) cumprimento da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, a partir dos seguintes temas: identidade étnica (foco principal), consulta e participação, direitos territoriais e recursos naturais e desenvolvimento na Reserva indígena da Guarita -RS, criada em 1917, onde atualmente vivem índios Kaigáng e Guaranis. TERRAS INDÍGENAS, COMMONS AMBIENTAL NO BRASIL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE GESTÃO Ementa: Partindo da reflexão sobre a natureza atípica e diferenciada da categoria fundiária de terra indígena, seu reconhecimento como “commons”, ou propriedade comum, no arcabouço conceitual de Elinor Ostrom será apresentado como proposta de superação da dicotomia moderna público-privado. Com o objetivo de discutir se e em que medida o conceito de “commons” é aplicável às Terras Indígenas no contexto das atuais politicas públicas de gestão ambiental no Brasil, as contribuições iniciais ilustrarão ulteriormente este conceito na perspectiva de outros autores, como Ivan Illich, assim como o conceito de gestão territorial e ambiental. Ao mesmo tempo algumas primeiras experiências fruto da implementação da Política Nacional de Gestão Ambiental das Terras Indígenas (PNGATI), trarão outras reflexões para o debate. A relação entre gestão e bem viver nas terras indígenas também será problematizada. Demais contribuições conceituais e/ou sobre experiências de campo poderão enriquecer ulteriormente a reflexão e o debate. Coordenadore(a)s: Vincenzo Lauriola (Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Brasil) e Elaine Moreira (Universidade Federal de Roraima - Brasil) 1. GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL DAS TIS E COMMONS: UMA PERSPECTIVA CRÍTICA Autor: Henyo Trindade Barreto Filho Resumo: Partindo da noção de commons postulada por Ivan Illich e atualizada nos estudos de campesinato que enfocam os sistemas e modalidades de uso comum da terra como expressão importante, porém ainda ignorada, da estrutura agrária brasileira, o texto defende a hipótese de que as políticas públicas de gestão territorial e ambiental de terras indígenas atualmente em vigor não são necessariamente coerentes com a noção de commons. Esta ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 229 aparece nessas políticas, ou como um horizonte normativo (um dever ser futuro dos povos e terras indígenas), ou como uma ficção etnográfica (se entendemos commons mais como uma construção teórica e analítica, do que uma realidade etnográfica fática). Nesse sentido, as políticas públicas de gestão territorial e ambiental de terras indígenas se articulam como mais uma dimensão da disciplinarização e da domesticação da sociodiversidade nativa contemporânea no Brasil. 2. SERVIÇOS AMBIENTAIS NA AMAZÔNIA LEGAL E TERRAS INDÍGENAS: A IMPORTÂNCIA DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES BASEADAS NA GOVERNANÇA Autores: Daniel Gonçalves de Oliveira; Fabiana Ferreira Novaes Resumo: Este artigo aborda o tema dos Serviços Ambientais, e desdobramentos atuais, com enfoque específico na observação da legislação aplicada à Amazônia Legal e às terras indígenas. A abordagem analítica usada foi desenvolver considerações teóricas quanto à legislação e instrumentos existentes vinculados ao tema, verificando se nelas busca-se a governança indicada nos estudos de Elinor Ostrom como solução ao dilema das ações coletivas, ou se apenas inserem os bens comuns num novo mercado. Aborda ainda a relevância da governança para as ações desenvolvidas em serviços ambientais, principalmente no que tange ao setor econômico e propriedades privadas, desenvolvendo políticas que insiram a ideia de preservação e sustentabilidade. Palavras-chave: Serviços Ambientais (SA); Governança de bens comuns; Ações Coletivas; Direitos ambientais Amazônicos; Direitos ambientais indígenas. 3. AS TERRAS INDIGENAS NO BRASIL: COMMONS “A LA OSTROM”? Autor: Vincenzo Lauriola Resumo: O objetivo deste trabalho é problematizar o status das Terras Indígenas (TIs) no Brasil enquanto recursos comuns, ou “commons” de acordo com a abordagem teórica de Elinor Ostrom. Apos ilustrar sucintamente nossa abordagem “ostromiana” de recursos naturais e econômicos, formas de propriedade e “commons”, analisaremos as TIs como “anomalias” jurídicas nos sistemas ocidentais modernos, formas de propriedade nem pública nem privada, discutindo sua classificação em termos de “propriedade comum”. Em seguida a relação entre recursos comuns e sustentabilidade será abordada, com base em análises teóricas e dados empíricos, se propondo para a discussão a hipótese que esta abordagem permita uma abordagem analítica do papel, efetivo e potencial, da relevância específica das TIs para a sustentabilidade, dentro de um quadro analítico de pluralismo jurídico. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 230 4. CONVERGÊNCIAS E DIFERENÇAS: CATEGORIAS INDÍGENAS DE GESTÃO AMBIENTAL/ TERRITORIAL E CATEGORIAS OFICIAIS Autor: Robert Prichard Miller e Ney Maciel Resumo: A gestão territorial e ambiental de Terras Indígenas (TIs) foi formalizada como política pública brasileira pelo Decreto Nº 7.747/2012 que cria a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI). Este reconhecimento oficial se constrói sobre um conjunto de conceitos e ações práticas, dentre as quais a elaboração de “planos de gestão territorial e ambiental” (PGTAs), que são instrumentos híbridos, na medida em que conjugam saberes culturais tradicionais com novas ferramentas tais como imagens de satélite. Os PGTAs, a partir das práticas de “etnomapeamento” e “etnozoneamento”, muitas vezes incluem regulações acerca dos usos dos recursos naturais e das estratégias necessárias para mantê-los, correspondentes a acordos sociais internos (preexistentes ou novos), entre as quais a definição de “áreas internas protegidas”. Com base em levantamentos das experiências existentes com PGTAs, revelou-se uma variedade de denominações destas áreas, agrupadas nas seguintes categorias: (1) Florestas que protegem recursos hídricos; (2) Zona cultural sagrada; (3) Refúgio para proteção e reprodução de populações de fauna; (4) Área interditada para atividade de caça por tempo determinado; (5) Corpos d´agua reservados para reprodução de peixes (lagos e/ou igarapés), com interdição da atividade de pesca; (6) Corpos d´agua interditados temporariamente durante período de desova de peixes ou para fins de recuperação de estoques pesqueiros; (7) Praias de desova de quelônios. Tendo como referência as categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e no Código Florestal - especialmente Unidades de Proteção Integral, Áreas de Proteção Permanente, Unidades de Uso Sustentável - exploramos a aproximação entre as categorias indígenas e as “oficiais” de proteção, vislumbrando as possibilidades e porosidades entre conceitos da biologia da conservação e conceitos propriamente indígenas. 5. AS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL: DO SPI À PEC 215/2000 Autor: Marcelo Gonçalves Oliveira e Silva Resumo: O artigo tem como objetivo entender como se desenvolveu a demarcação dos territórios indígenas no Brasil. A pesquisa inicia quando o governo brasileiro instituiu uma política voltada para assistir os povos indígenas, sob influência dos ideais positivistas de Cândido Rondon, que se encontrava à frente do Serviço de Proteção aos Índios-SPI, fundado em 1910. Para demarcar as áreas indígenas, o SPI precisava negociar com os estados federados, pois estes detinham o controle da maior parte de seus territórios, conforme estabeleciam as Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946. Com a substituição do SPI pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI em 1967, fato ocorrido durante o governo militar (1964-1985), e a Constituição de 1967 seguida pela Emenda Constitucional de 1969, a União obteve poderes para interferir sobre os territórios estaduais, o que proporcionou um ganho considerável na demarcação das áreas indígenas. Perante às modalidades de territórios ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 231 indígenas que existiam, conforme especificava a Lei 6.001/1973, e como se encontravam organizados determinados espaços afins, como os aldeamentos indígenas criados no período colonial e no Império para reunir os índios e liberar o sertão para a ocupação dos colonizadores, que posteriormente foram reivindicados como áreas indígenas, o Decreto nº 22/1991 os denominou como Terras Indígenas-TI’s. Contudo, foi possível observar como os aspectos ideológicos e políticos vêm influenciando a formação da legislação direcionada aos índios, a exemplo da Proposta de Emenda à Constituição nº 215/2000, atualmente em trânsito no Congresso Nacional, que tem entre seus objetivos delegar ao Poder Legislativo a responsabilidade para aprovar as TI’s. Palavras-chaves: Política Indigenista, Terras Indígenas-TI’s, PEC nº 215/2000. 6. DIREITOS DE PROPRIEDADE E AS DISPUTAS PELA (RE) APROPRIAÇÃO SIMBÓLICA E MATERIAL DOS RECURSOS NATURAIS. Autor: Julianna Eluze Carrera Malerba Resumo: O artigo irá analisar a forma contraditória com que o Estado tem buscado, de um lado, viabilizar a posse coletiva da terra e o controle comunal dos recursos naturais a partir do reconhecimento e da garantia de direitos territoriais e, de outro, restringir tais direitos, em função dos limites que eles impõem a expansão da fronteira econômica. O artigo parte da constatação de que a conquista de direitos territoriais por povos e comunidades “tradicionais” resultaram em políticas de ordenamento fundiário que reconheceram a diversidade fundiária brasileira, garantindo a posse coletiva da terra a comunidades e populações que historicamente vinham sendo desterritorializadas pela ação do Estado. Tais políticas, ao mesmo tempo em que legitimam práticas comunais de uso da terra e dos recursos naturais, também passaram a representar “entraves” à expansão do crescimento econômico que marca a atual conjuntura brasileira. Através de uma análise de políticas de ordenamento fundiário, gestão territorial e ambiental (PNGATI, regularização ambiental em territórios quilombolas estabelecida na Lei no 12.651, de 25/05/2012, no que concerne ao Cadastro Ambiental Rural-CAR) e do processo de reordenamento normativo em curso (expresso na PEC 215, que visa retirar do Executivo a demarcação das terras indígenas e incluí-la como competência exclusiva do Congresso; na ADI 3239/2004 que contesta o Decreto 4887/2003 que regulamenta o procedimento de titulação das terras de quilombos; na Portaria 303 que visa condicionar o usufruto das terras indígenas ao interesse público da União, etc) o artigo irá analisar: (i) as medidas propostas pelo Estado para viabilizar as economias comunitárias extrativas e camponesas, assim como (ii) as categorias e argumentos acionados para justificar mudanças propostas na legislação vigente que buscam submeter os direitos de propriedade coletiva à reinterpretações jurídicas que visam redefinir as condições em que determinados territórios estarão sob vigência ou não das regras mercantis. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 232 7. BOM VIVER: QUESTÕES SOBRE O TEMA DA GESTÃO EM TERRAS INDÍGENAS Autor: Elaine Moreira Resumo: O tema do bom viver (buen vivir), ainda que aberto e com muitas traduções tem procurado fugir de uma classificação, ate certo ponto bem aceita, sobre os vários campos do Etno (conservação, preservação, educação, conhecimento, entre outros). Neste trabalho queremos discutir se é possível partir do conceito de bom viver para pensar as Terras Indígenas e ate onde isso rompe ou dialoga com as políticas de gestão hoje já em implementação. 10. A TEORIA DA CPR E AS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL: UMA (IM)POSSIBILIDADE PARADOXAL Autor: Sergio da Silva Mendes Resumo: O presente estudo trata de uma análise da aplicação da teoria empirista construída por Elinor Ostrom às “Terras Indígenas no contexto das atuais políticas públicas da gestão ambiental no Brasil”. Como toda teoria empirista, que constrói seus princípios e regras a partir de casos concretos, padece do problema do relativismo de seus constructos e a incapacidade de aplicação a realidades díspares do experimento analisado, salvo mediante profundos ajustes, que acabam por demonstrar a incapacidade de teorização, na sua acepção clássica “compreensiva”. Ostrom, inserta na lógica americana dos “precedentes”, tenta lidar com essa problemática através da indução de oito princípios dúcteis, ou seja, standards inspiradores, ajustados à cada realidade. Lembremos, ajustar não pode significar negar os princípios, mas adaptar-lhes semanticamente à realidade estudada. Disto isso, o que pretendemos é fazer um teste de aplicabilidade teórica ao caso da Terra Indígena Raposa Terra do Sol. Método da autora que, de modo trágico, demonstrará a incapacidade de resposta de sua produção intelectual ao que pretende exatamente dar modelagem de solução: o direito de uso sustentável de recursos naturais das futuras gerações em terras indígenas e o conflito imponderável entre práticas culturais e premissas preservacionistas de civilizações ocidentais. Para isso, utilizaremos daquela premissa habermasiana do observador participante, porquanto, por sorte do destino, participamos de toda a construção da solução jurídico-antropológica no Supremo Tribunal Federal da TI Raposa Serra do Sol. Por essa razão, podemos afirmar que a abordagem neoinstitucionalista heterodoxa de Elinor estava, ainda que de forma bastante adaptada às culturas das etnias ali envolvidas, nas premissas para a decisão de demarcação, mas, no momento de usufruto dos recursos naturais para o futuro (as condicionantes), veio com toda força a abordagem de Hardin, porquanto o caráter comunicativo e cooperativo (democrático) dos Commons está ausente na estrutura decisória das comunidades ali envolvidas, bastando dizer que, os líderes (caciques) daquela região são escolhidos pelos resultados pragmáticos que alcançam para o bem-estar presente da comunidade. Não estão por detrás as premissas democráticas do “comunitarismo elinoriano”. A própria citação de Vicenzo Lauriola no Voto do Relator demonstra toda a negação das instituições pelos índios. Aliás, a abordagem antropológica vivida na região demonstra que as etnias não aceitam explicações pautadas nas lógicas adaptáveis, empiristas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 233 Por incrível que parece, a lógica é o tudo ou nada, não a decisão pelo razoável e pela ponderação, justamente aquela aplicável a teorias de matriz empíricas. Da mesma forma, o direito posto foi antropologicamente adaptado para dar conta do caso a resolver, gerando perplexidades e a negação da universalidade das próprias processuais, as mais igualitárias por excelência.Após essas considerações, pretendemos defender a heterodoxia de Ostrom, mas com proeminência das teorias constituciona listas no momento decisivo, onde, a partir da evidência da impossibilidade de acordos, a escolha pública deve ser hobbesiana-habermasiana. Mais um paradoxo trágico que pretendemos explicar durante o dissertar do presente artigo. E o desafio estará na busca das formas de legitimação dessa escolha pública, que desbordam, em muito, a legitimação pelo consenso concreto-realista de Elinor. ESTRATEGIAS PARA LA DEFENSA DE TERRITORIOS Y MEDIO AMBIENTE INDÍGENAS EN AMÉRICA LATINA Ementa: El despojo a los pueblos indígenas ha sido una constante en la historia de América Latina. Estos pueblos han sobrevivido en condiciones de extrema pobreza y marginalidad con los recursos que lograron conservar en sus territorios y que, en la mayoría de los casos, constituyen las últimas porciones de recursos naturales del continente. No obstante esta condición, en los últimos años nuevamente han sido despojados de sus recursos y territorios, o están siendo amenazados con ello, o dañado su medio ambiente. Los nuevos saqueadores (empresas mineras, promotores de mega obras de infraestructura y de grandes proyectos turísticos, y otros agentes) siguen avanzando con sus tácticas bizarras, demagógicas, ilegales. Estas condiciones limitan la posibilidad de emprender o continuar con sus formas de vida actuales o con un determinado diseño de desarrollo. Pero, al mismo tiempo, un plan de desarrollo puede convertirse en estrategia de defensa de sus recursos y territorios. Por ello nos parece indispensable compartir las reflexiones y experiencias que se tienen acerca de las estrategias empleadas o por usar para la defensa territorial y del medio ambiente entre pueblos indígenas, estrategias que no sólo son legales y políticas sino también organizativas. Coordenadora: Teresa Valdivia Dounce (UNAM) 1. MARCO TEMPORAL COMO RETROCESSO DOS DIREITOS TERRITORIAIS ORIGINÁRIOS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Autores: Liana Amin Lima da Silva; Carlos Frederico Marés de Souza Filho Resumo: Os direitos originários dos povos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam está consagrado no artigo 231 da Constituição brasileira. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por sua vez, reconhece os direitos das comunidades quilombolas à propriedade definitiva das terras ocupadas. A interpretação do Supremo Tribunal Federal no caso Raposa Serra do Sol (PET 3388-4 RR), no que diz respeito às ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 234 “19 Condicionantes” que foram estabelecidas na decisão e especialmente o argumento de usar a data da promulgação da Constituição (05 de outubro de 1988) para estabelecer um marco temporal para verificação da posse da terra pelos povos indígenas e quilombolas, para fins de demarcação e titulação de suas terras, tem repercutido de modo negativo para a reconquista dos direitos territoriais. Os reflexos dessa decisão prejudica diretamente os processos demarcatórios e de titulação em andamento, já tendo afetado os povos Guarani Kaiowá (sul do Mato Grosso do Sul) no acórdão que julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087, pela Segunda Turma do STF. O critério do marco temporal passou a refletir nos direitos quilombolas, no voto da Ministra Rosa Weber na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3239), ainda em julgamento. A desconstrução teórica desse critério passa pelo pressuposto de que os direitos originários são direitos conexos ao direito à vida, à existência e à integridade física, cultural e espiritual dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. O direito à terra existe desde o momento em que a comunidade se forma, ou seja, como direito congênito existe desde o surgimento ou nascimento da própria comunidade. O que é de fácil compreensão e aplicação para os povos indígenas, também chamados de “povos originários”, termo já consagrado inclusive nos instrumentos jurídicos internacionais, por se tratar de grupos que descendem de populações que se encontravam na região geográfica no período da colonização, conquista do território ou estabelecimento das atuais fronteiras dos Estados nacionais (e plurinacionais). Para os quilombolas, igualmente há de se entender um direito originário sobre a terra, já que na origem de criação da comunidade há um território que a abriga. A continuidade de existência da comunidade depende do lugar de sobrevivência. Por isso negar o direito à terra como direito originário é negar o direito à existência desses povos e comunidades, é mantê-los na invisibilidade, quando os próprios instrumentos normativos tentam legitimamente trazê-los à visibilidade jurídica. 2. “O CASO DO POVO WAYUU NA GUAJIRA”. PRÁTICAS, PROBLEMAS, PONTOS FORTES E DESAFIOS ENFRENTADOS PELO PROJETO DA MINA DE CERREJON Autor: Edwin Rubio Medina Resumen: El presente artículo es el resultado de un trabajo de campo realizado durante tres meses junto a las comunidades wayuu ubicadas en el departamento de la Guajira al norte de Colombia. Este pueblo indígena afronta una gran amenaza de extinción física y cultural a partir de la explotación carbonífera de la empresa el cerrejón. En este escrito hago un análisis de las estrategias que llevan a cabo los indígenas para sobrellevar el impacto ocasionado, usando como metodología los estudios de conciencia legal, especialmente en Patricia Ewick y Susan Silbey y la antropología jurídica estadounidense, particularmente en el caso de Laura Nader y Sally Moore. Llegando a la conclusión que si bien es cierto existe un reconocimiento constitucional del derecho a la autonomía indígena, las condiciones materiales y políticas de los wayuu hace que las estrategias de resistencia que adelantan resultan valiosas, pero insuficientes frente a un proyecto de extracción de los recursos naturales bajo el modelo neoliberal. Palabras claves: Derecho estatal, autodeterminación territorial indígena, sumisión, interacción y resistencias, pueblo wayuu. Extracción recursos naturales. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 235 3. O PAPEL DOS REZADORES NA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS AMBIENTAIS EM TERRAS INDÍGENAS Autor: Veronica Maria Bezerra Guimarães Resumo: A perda dos territórios tradicionais tem provocado uma série de consequências danosas sobre a organização social dos Guarani-Kaiowá da região sul de Mato Grosso do Sul, Brasil, em que se destacam os efeitos sobre: a segurança alimentar, a saúde, a economia, a perda do patrimônio genético de plantas, a escassez de animais de caça, os rituais culturais e religiosos associados às espécies animais e vegetais. A região em estudo encontra-se numa faixa de transição entre os biomas mata atlântica, cerrado e pantanal. Esta complexa teia de biodiversidade tem sido alvo de um intenso processo de utilização do solo por diversas culturas agricultáveis em larga escala, como o milho, a soja e, mais recentemente, a canade-açúcar. Estes processos têm resultado, principalmente a partir da década de setenta do século passado, em uma grande perda da cobertura vegetal original. O efeito das graves transformações ecológicas pode ser vislumbrado no discurso de rezadores; de movimentos políticos, dentre eles, o Aty Guasu - Grande Assembleia Guarani – que são reuniões de trocas de experiências, de notícias e de encaminhamento de reivindicações às autoridades presentes na ocasião) e, de lideranças. Mas mesmo com toda a problemática fundiária, é nas terras indígenas regularizadas onde se encontram as melhores condições ambientais dessa região, pois, observa-se que nas terras em que os Guarani-Kaiowá tiveram a retomada da posse, tem havido uma recuperação natural destes espaços. Deixar o “mato crescer”, como eles dizem, implica na volta de animais e de plantas aonde antes havia lavouras de monoculturas e pastagens de gado. O presente trabalho visa analisar o papel dos rezadores na manutenção dos sistemas ambientais na reserva indígena Tekuê, situada no município de Caarapó, no Mato Grosso do Sul, Brasil, baseado em trabalho de campo realizado no ano de 2014, como parte da pesquisa de Doutorado em Desenvolvimento Sustentável na Universidade Nacional de Brasília, com estágio de doutoramento no Instituto de Investigações Sociais na Universidade Nacional Autônoma do México. Da sua análise pode-se perceber que, os mesmos atuam como guardiães dos espaços ambientais existentes no seu território; como detentores de um saber específico sobre os animais e plantas do local, baseado em cosmologias da etnia Guarani-Kaiowá e elo de ligação entre os saberes escolarizados e os saberes tradicionais que são ensinados para as atuais gerações, exercendo, assim, um papel importante na educação escolar indígena. Ao longo do trabalho de campo pode-se depreender que as longas falas sobre seu modo de vida, suas dificuldades, as violências sofridas, sua cosmovisão sobre a terra revelam algumas pistas sobre suas dinâmicas de atuação. Foram estimuladas as caminhadas como prácticas de conversação. E, também, uma conversação livre com indicação de alguns temas que serviram de roteiro para o diálogo. Os rezadores não são sujeitos de uma dada etnia analisados de uma forma genérica. São sujeitos particulares que embora pertençam a um grupo étnico, social, econômico, cultural, geracional e de gênero tem suas epistemologias ambientais individualizadas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 236 4. O SANTUÁRIO DA NATUREZA E SUA MULTIPLICIDADE DE CLASSIFICAÇÕES Autores: Sergio Martinez; Sylvia García Espinola Resumen:Andalgalá es un Pueblo del oeste de la Provincia de Catamarca, Republica Argentina. La misma se ubicada al norte de la capital de la Provincia de Catamarca a 245 Km, se encuentra en el valle sur de las “Sierras del Aconquija”. En el cordón montañoso mencionado se encuentra una montaña denominada “El Nevado del Aconquija”, la cual de acuerdo con los principios expuestos en la Carta Orgánica Municipal, dicho cerro fue declarado Santuario de la Naturaleza, por lo tanto elemento sagrado para los ciudadanos del mencionado lugar. La población ronda en alrededor de los 20.000 habitantes, tiene en su sociedad conformada por campesinos, docentes, empleados estatales, pequeños comerciantes y los miembros de la Comunidad indígena del Pueblo Diaguita Calchaquí, así mismo en ese universo poblacional se encuentran niños y niñas, adultos mayores, mujeres y hombres; que históricamente vivieron de múltiples factores productivos amigables y en equilibrio con la naturaleza hasta el 30 de Octubre de 1997, fecha en la cual empieza la explotación del yacimiento Bajo La Alumbrera a través de la metodología de explotación a cielo abierto (1er mega yacimiento minero del país). Desde aquel momento sus vecinos resisten al avance de varios emprendimientos mega mineros que se pretenden explotar, como ser los yacimientos mega mineros Agua Rica, Filo Colorado, Bajo el Durazno y el de Cerro Atajo. Desde diciembre del año 2009, los vecinos conformaron una organización social llamada “Asamblea El Algarrobo”. En ella los ciudadanos deciden semanalmente las estrategias de resistencia a seguir, ya que su lucha como lo definen es por la vida. Por lo tanto tomando el concepto de valores en la naturaleza de Eduardo Gudynas, se analizara el valor cultural que los vecinos del Pueblo de Andalgalá poseen sobre el Nevado del Aconquija. Palabras claves: Andalgalá/ Mega minería/ Extractivismo/ Medio Ambiente. 5. HÁ DIFERENÇAS QUE FAZEM DIFERENÇA? LUTAS IDENTITÁRIAS E CONFLITOS TERRITORIAIS NAS DINÂMICAS DE EXPANSÃO CAPITALISTA NA AMAZÔNIA BRASILEIRA Autor: Wendell Ficher Teixeira Assis Resumen: La lucha de las poblaciones tradicionales, indígenas y quilombolas para mantener el control y la permanencia en las tierras ancestralmente ocupadas vienen siendo dificultada por el avance de los frentes económicos de explotación capitalista. En el enfrentamiento y bajo la amenaza de expulsión, grupos portadores de derechos diferenciales han accionado sus particularidades culturales, étnicas y de uso de los recursos naturales, como forma de garantizar la continuidad y la reproducción sociocultural de sus modos de vida. En ese escenario, el recurso a la cultura y la cultura como recurso aparecen como estrategias de disputa, que a través de la politización de las diferencias procuran hacer valer las conquistas ya aseguradas en el texto constitucional brasileño a los grupos cuyas diferencias les confieren derechos. La constitución de esos nuevos sujetos políticos, nuevos sujetos de derecho y sus implicaciones en la redefinición de las taticas y estrategias de lucha por la tierra, sobre todo en la amazonia, viene redefiniendo el patrón de conflitualidade implicando en una especie de ambientalización, culturalización y etnización de las luchas sociales, que por su parte, complexifica la cuestión ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 237 agraria que se erige como la principal irradiadora de los conflictos (Cruz, 2011). Para intentar dar cuenta de ese enmarañado universo que si plasma en la junción entre cultura, lucha territorial, reconocimiento socio-jurídico y preservación ambiental, el artículo se ancla en la realización de trabajos de campo conducidos en la región Oeste del estado del Pará, amazonia brasileña, que desde la última década ha sido locus de intensos conflictos agrarios envolviendo los nuevos frentes de acumulación capitalista (madereros ilegales y con concesión forestal, agronegocio, ganadería y minería) y las comunidades tradicionales, indígenas, quilombolas y poblaciones campesinas. A partir de los datos levantados se procurará demostrar como el recurso a la cultura en asociación con la politización de las diferencias ha sido conectado con la pertenencia territorial para garantizar la manutención de las poblaciones tradicionales en sus lugares ancestralmente ocupados. Como se pretende indicar, la lucha para hacer valer la diferencia pasa por reforzar políticamente las diferencias que valen, así como neutralizar las tentativas de deslegitimación del uso de la diferencia, llevadas a cabo por agentes del mercado o del Estado, que colocan bajo sospecha el accionamiento de la cultura o de la etnicidad como mecanismos de conquista y mantenimiento de derechos. Palabras-claves: Identidad cultural; Reconocimiento étnico; Judicialización de la diferencia. 6. LA PROPIEDAD COMUNAL DE PUEBLOS INDÍGENAS DE MÉXICO COMO ESTRATEGIA HISTÓRICO- LEGAL PARA LA DEFENSA Y PROTECCIÓN DE LOS RECURSOS NATURALES Autor: Salvador Aquino Centeno Resumen: La propiedad comunal constituye una estrategia central en la defensa y protección de los recursos naturales ante la tendencia de privatización y de despojo de recursos naturales que se localizan en propiedad colectiva de pueblos indígenas. Aunque estas posesiones han cambiado a través del tiempo en términos de reglamentaciones, usos y disponibilidad de recursos, permanecen como espacios centrales de relaciones de poder. Este poder histórico y sociocultural es central en la actual lucha de comunidades y pueblos indígenas por proteger sus territorios ante la tendencia de explotación y despojo de recursos. Abordaré la experiencia de comunidades zapotecas de Oaxaca para demostrar cómo la propiedad comunal es una herramienta poderosa para contrarrestar el poder del capital dirigido a la explotación de minerales. La propiedad agraria reconocida legalmente a pueblos indígenas junto a la posesión histórica de estos territorios puede convertirse no solo en una estrategia de defensa de recursos naturales sino que pueden constituir las bases para la descentralización de la política que ha determinado que la nación tiene el derecho de transmitir el dominio de dichos recursos a particulares. 7. ESTRATEGIAS DE DEFENSA TERRITORIAL ENTRE LOS MACURAWE DE SONORA, MÉXICO Autora: Teresa Valdivia Dounce Resumen: Expondré mis reflexiones y algunas conclusiones sobre el nuevo proceso de despojo territorial y las estrategias para su defensa que el pueblo indígena macurawe ha seguido. Desde el año 2010 el Gobierno del Estado de Sonora ha impulsado la construcción ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 238 de una represa que afectará el territorio indígena macurawe, la cual se encuentra hoy en construcción muy avanzada. Durante estos años los macurawe han llevado a cabo varias acciones para proteger su derecho a su territorio, a sus recursos y a ser informados y consultados, sin que hayan obtenido las respuestas esperadas. Varios son los factores que han impedido el éxito de su empresa. Algunos dependen de ellos, otros no. Algunos son políticos, otros legales, y hasta educativos, económicos, culturales y de poder. ¿Qué opciones viables existen para que los pueblos como el macurawe logren una meta de defensa territorial? ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 239 2.4 – EIXO 4 MUJERES INDÍGENAS, JUSTICIA Y DERECHOS: LOGROS Y DESAFÍOS A 15 AÑOS DE RELAJU-ARICA Ementa: El tema de género y diversidad cultural para el abordaje de los derechos de las mujeres indígenas ha provocado importantes discusiones en el campo de la antropología jurídica, lo que se ha reflejado en los distintos congresos de RELAJU, desde Arica, Chile, en el año 2000. La tensión entre los derechos de las mujeres y los derechos colectivos se encuentra en el centro de debates sobre la pertinencia o no del enfoque de género para las luchas autonómicas de los pueblos indígenas. A lo largo de las últimas décadas se ha hecho cada vez más evidente la participación activa de las mujeres indígenas en las movilizaciones de sus pueblos en contra del racismo y por la defensa de sus territorios e identidades colectivas. También ha quedado claro su cuestionamiento a tradiciones que naturalizan la opresión de género y los esfuerzos por transformarla dentro de sus propios marcos culturales. Asimismo, en estos años se han desarrollado nuevas teorizaciones por parte de intelectuales indígenas que se apropian y re-conceptualizan el concepto de feminismo o que desde otros referentes teóricos nos hablan de la importancia de analizar los vínculos entre el colonialismo y la violencia de género en las sociedades indígenas contemporáneas. En este panel nos proponemos retomar estos debates y reflexionar sobre los nuevos logros y desafíos que enfrentan las mujeres indígenas que se han propuesto incidir en los espacios públicos de sus comunidades, como la justicia comunitaria, y que se han apropiado del discurso de derechos en sus luchas políticas. Coordenadoras: María Teresa Sierra (CIESAS- México) e Rosalva Aída Hernández (CIESAS – México) Debatedor/Comentarista: Rachel Sieder, CIESAS-México 1. MUJERES INDIGENAS Y ACCESO A LA JUSTICIA: LA PERSPECTIVA DE GÉNERO EN LA ANTROPOGÍA JURÍDICA LATINOAMERICANA Autores: María Teresa Sierra y Rosalva Aída Hernández Resumen: En esta ponencia queremos hacer un balance del desarrollo de la perspectiva de género en los estudios de antropología jurídica en comunidades indígenas de América Latina. A partir de un recorrido por los principales debate y líneas de investigación que se han desarrollado en la última década en torno al acceso a la justicia para mujeres indígenas reflexionaremos sobre los retos y aportes de la disciplina. Nos interesa contribuir al diálogo entre académicas e intelectuales indígenas sobre las diversas maneras en las que las mujeres indígenas organizadas se han apropiado, negociado o rechazado los discursos globales sobre derechos de las mujeres y sobre las distintas estrategias que han venido desarrollando para incluir sus demandas específicas de género en los distintos ámbitos de la justicia comunitaria y de la organización política de sus pueblos y comunidades. Destacamos en particular dos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 240 grandes temáticas recurrentes en las etnografías jurídicas sobre el tema: por un lado, una cada vez mayor visibilidad de las mujeres indígenas en las luchas políticas de sus pueblos y en la defensa de su libredeterminación; y por otro lado una presencia cada vez importante de mujeres indígenas en los espacios públicos y de decisión de las comunidades y organizaciones indígenas. ¿Qué implicaciones tienen estos procesos para el debate de las autonomías indígenas; bajo qué lenguajes se procesan las apuestas por una justicia de género; y en qué sentido contribuyen a construir nuevos diálogos interculturales y descolonizadores? 2. AVANZANDO EN EL EJERCICIO DE NUESTROS DERECHOS ESPECÍFICOS, INDIVIDUALES Y COLECTIVOS COMO MUJERES MAYAS Autores: Alma López Mejía, Lidereza Maya Kiché. Resumen: En el último decenio, el camino de las mujeres mayas en cuanto al avance en el ejercicio y lucha por nuestros derechos específicos, individuales y colectivos, es como el proceso del tejido de nuestro Güipil, que entrelaza, hilos, colores, formas y símbolos con significados diversos, que trascienden tiempos, condiciones, historias, saberes y desafíos. En 10 años hemos logrado un nivel de reconocimiento de la existencia de nuestras identidades como mujeres y como mujeres de pueblos indígenas, nuestras historias y propuestas son expresadas desde nuestras mismas voces, desde nuestras propias miradas y desde nuestros propios saberes y experiencias. Hoy los movimientos sociales y de mujeres han empezado a visibilizar la importancias de que nuestras demandas sean reconocidas de manera específica. Ahora las políticas públicas no pueden seguir siendo políticamente correctas, colocando las términos “mujeres cultuales o mujeres étnicas”, ahora deben reconocernos como mujeres de indígenas, pertenecientes a pueblos ancestrales. Hoy los rostros de las autoridades comunitarias, municipales, gubernamentales, ya no son solo de hombres o de mujeres ladinas, son rostros de mujeres indígenas, pero más que rostros, ahora son miradas, propuestas y voces nuestras. Este caminar, nos ha significado a cada una desde los diferentes espacios en los que vamos tejiendo nuestros Güipiles, encuentros, desencuentros, retos, aciertos y desaciertos, luz y sobra, todo esto los hemos convertido en aprendizajes de vida para seguir caminando en el ejercicio de nuestros derechos, individuales, específicos y colectivos, en los que hemos establecido puentes con otras mujeres y otros movimientos de nuestros pueblos. 3. MUJERES MAPUCHE EN LA BÚSQUEDA DEL EQUILIBRIO Y EL BUEN VIVIR Autores: Millaray Painemal Morales,Vicepresidenta y Encargada Área de Derechos Humanos. Resumo: Esta ponencia abordará el proceso organizativo de las mujeres mapuche a partir de la década de los años noventa y de las motivaciones que llevaron a su surgimiento como es el acceso a recursos del estado y el abordaje de temáticas poco visibilizadas como la violencia intrafamiliar inserta en el contexto de otras violencias como el racismo y la discriminación. Las mujeres mapuche analizan la vigencia del sistema jurídico mapuche o azmapu y si posible aplicarlo en casos de violencia doméstica. Para ello luchan por recuperación de elementos de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 241 la cosmovisión mapuche como la dualidad y la complementariedad, entre hombres y mujeres y con la Naturaleza. En la actualidad siguen en alianzas con organizaciones campesinas de América latina y desde aquí hacen parte de una Campaña mundial contra la Violencia hacia las mujeres en el campo y debaten la propuesta sobre feminismo campesino y popular. 4. A LEI DO BRANCO NA LUTTA PER LOS DEREITOS TERRITORIAIS INDIGENAS. A RESISTENCIAS DAS MULHERES CACICAS GURANÍS MBYA DE SANTA CATARINA. Autor: Francine Pereyra Rebelo Resumo: Este trabalho tem como objetivo refletir sobre a atuação política das mulheres cacicas Guarani Mbya no que concerne ao contexto de lutas pela regulamentação de terras indígenas em Santa Catarina. Este artigo é resultado da minha pesquisa de dissertação de mestrado defendida em 2015, sendo que o trabalho de campo se deu através do acompanhamento de duas cacicas, Arminda Ribeiro (Para Poty) e Eunice Antunes (Kerexu Yxapyry), residentes respectivamente nas aldeias da Conquista (Jatay’ty), localizada em Balneário Barra do Sul, e do Morro dos Cavalos (Itaty), localizada em Palhoça, ambos municípios do litoral de Santa Catarina. A luta pela demarcação das terras indígenas através dos meios jurídicos e administrativos é frequentemente referenciada pelos/as Guarani como “lei dos brancos”. Se, por um lado, a demarcação era entendida, principalmente pelos/as Guarani mais velhos/as, como o cerceamento de sua liberdade, por outro lado, os atuais contextos de degradação ambiental, exigiram que os/as indígenas lutassem para assegurar parte do seu território, mesmo que através do “modo de fazer do branco”. Nos últimos anos, a demarcação deixou então de ser compreendida como um confinamento e passou a significar a possibilidade de vivência do “sistema” Guarani e forma de resguardo dos “brancos” (jurua kuery). Neste sentido, existe uma diferenciação feita pelas cacicas entre a “lei do branco” e o “modo de fazer Guarani”, sendo este último atravessado por um sentido fortemente religioso. A partir desta oposição proposta pelas cacicas, este trabalho discute como as mulheres Guarani Mbya se apropriam da “lei do branco” e articulam os saberes míticoreligiosos indígenas na defesa de seus territórios. Como cacicas, Eunice Antunes e Arminda Ribeiro se mostram protagonistas da resistência em suas comunidades e explicitam a centralidade e agência das figuras femininas na ocupação das terras e nas ações políticas que visam a continuidade do seu grupo étnico. As trajetórias das cacicas demonstram que a política pode ser considerada um espaço de aprendizagem, de forma que o exercício de participação em seu caráter prático é o caminho para superação dos desafios e para o domínio de práticas consideradas masculinas. Neste sentido, as formas de resistência das cacicas são consideradas em suas diversas dimensões: como exemplos de luta étnica, de gênero e frente ao capitalismo/modernidade. Palavras-Chave: Cacicas; Guarani Mbya, mulheres indígenas; direitos territoriais. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 242 5. REIVIDICANDO DERECHOS DE MUJERES INDÍGENAS EN EL NOROESTE ARGENTINO. ETNOGRAFIANDO LOS USOS Y SENTIDOS DE LOSDERECHOS EN SITUACIONES DE VIOLENCIA DE GÉNERO Y SU POTENCIAL COMO HERRAMIENTE DE MOVILIZACIÓN Y LUCHA POLÍTICA Autor: Natalia Castelnuovo Biraben Resumen: El trabajo parte de una investigación etnográfica centrada en procesos de participación política de mujeres indígenas del noroeste argentino que reivindican sus derechos específicos ante la sociedad nacional y al interior de sus comunidades para analizar los obstáculos, logros y desafíos que enfrentan cotidianamente en materia de violencia de género, discriminación y racismo. Los agentes de desarrollo local jugaron un papel central en el fortalecimiento de su identidad como mujeres indígenas, impulsando la constitución de un colectivo político de mujeres indígenas. En gran medida, el fortalecimiento se vincula con la promoción y reconocimiento de sus derechos. De ahí que en este trabajo exploremos los usos y sentidos que adquiere el discurso de los derechos para las mujeres indígenas en sus luchas cotidianas.También es nuestra intención poner de relieve de qué forma este discurso es valorado por las mujeres en tanto promueve nuevas formas de acción y movilización política indígena. Por medio de este discurso las mujeres encuentran una forma de hacer de sus luchas cotidianas luchas políticas indígenas. Palabras-claves: derechos, participación política, mujeres indígenas, noroeste Argentino 6. ENTRE LA DESPATRIARCALIZACIÓN Y LA COMPLEMENTARIEDAD: DISCURSOS Y PRÁCTICAS DE DESCOLONIZACIÓN EN BOLÍVIA Autor: Ana Cecilia Artega Böhrt Resumo: Para la presente ponencia, propongo analizar los encuentros y desencuentros entre los discursos y prácticas locales y los discursos y prácticas estatales sobre la despatriarcalización y la descolonización del género en Bolivia, en el ámbito del pluralismo jurídico, a través de dos niveles de análisis: A nivel local, destaco los efectos de las políticas nacionales sobre la despatriarcalización y la descolonización del género, en los procesos de vernacularización, prácticas y estrategias de las mujeres aymarás de Totora Marka, para defender sus derechos, desde sus propios referentes y marcos culturales. A nivel estatal, visibilizo el marco discursivo y práctico de las políticas sobre la despatriarcalización y la descolonización del género, y el impacto en este marco, de las propuestas locales de desestabilización de las ideologías de género. 7. “LA VIOLENCIA DE GÉNERO Y SU ATENCIÓN EN EL SISTEMA DE JUSTICIA INDÍGENA: UMA ESPERIENCIA DEL PUEBLO WIXÁRIKA”. Autor: María Rosa Guzmán Resumo: El reconocimiento constitucional de los sistemas normativos de los pueblos indígenas para la regulación y solución de sus conflictos internos ha significado un avance en el ejercicio del derecho de la justicia propia de las distintas colectividades, principalmente ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 243 en lo que atañe a la atención de casos donde se ven involucradas las mujeres indígenas. Este sector de la población ha estado demandando la protección, respeto y justiciabilidad de sus derechos humanos individuales y colectivos tanto en instancias jurisdiccionales del Estado como en sus propios órganos de gobierno de manera activa, motivadas principalmente por los diversos instrumentos internacionales que tutelan los derechos colectivos de los pueblos indígenas; abona al quehacer el principio de convencionalidad reconocido de manera expresa en la carta magna en el año 2011, ya que en todo momento se debe promover y procurar la dignidad e integridad de las mujeres. En el presente trabajo se recoge una experiencia de trabajo comunitaria con autoridades tradicionales en la que se implementó la atención de la violencia en contra de la mujer desde una mirada de interculturalidad, de género y derechos humanos. El resultado del trabajo ha generado cuestionamientos puntuales como es el fortalecimiento de la justicia propia, la participación activa de las mujeres en la defensa y justiciabilidad de sus derechos. Palabras claves: justicia propia, violencia de género, derechos, autoridad indígena, comunidad. 8. EL PROTOCOLO COMUNITARIO DE ATENCIÓN A LA VIOLENCIA CON PERSPECTIVA DE GÉNERO: UN ENJERCICIO INTERCULTURAL DE LEGITIMACIÓN DE LOS DERECHOS DE LAS MUJERES. Autor: Flora Gutiérrez Resumo: En los últimos años se ha hecho más visible la imposibilidad del derecho positivo de resolver los conflictos que se generan en el interior de las comunidades indígenas. Por otro lado, el derecho indígena poco a poco ha ido ganando terreno en el reconocimiento como derecho. Estos dos derechos, aun enfrentan desafíos en casos de violencia de género en contra de las mujeres indígenas. Es de destacarse que cada vez más las mujeres indígenas que viven en comunidad acuden ante las autoridades comunitarias en demanda de justicia, sin embargo, en mucho de estos casos las autoridades comunitarias enfrentan dificultades para resolverlos, ante tal situación, la Red de Abogadas Indígenas, elaboró una guía[1] que sirve como material de apoyo a las autoridades comunitarias para atender y resolver casos específicos: Violencia Familiar, pensión alimenticia, falta de reconocimiento de hijo(a) y abandono, en el que además se plantean alternativas de solución desde la comunidad, en el que además se fortalece y dignifica el derecho y la justicia comunitaria . Esta guía fue puesta en práctica con autoridades comunitarias para su funcionalidad y viabilidad. 9. LA RED DE ABOGADAS INDÍGENAS Y LA CONSTRUCIÓN DE UNA APROPIACIÓN INTERCULTURAL DE LOS DERECHOS Autor: Paloma Bonfil Resumo: Esta ponencia analiza el proceso de integración de la RAI desde un enfoque que permita valorar lo que representa la emergencia de grupos articulados de profesionistas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 244 indígenas, vinculadas a los procesos de resistencia de sus pueblos –desde la comunidad, desde partidos políticos y desde organizaciones de mujeres- que replantean la problemática del acceso a la justicia desde las intersecciones del género, la diversidad cultural y la ciudadanía individual y colectiva, a través del discurso y la práctica en contextos de pluralismo jurídico. La ponencia busca establecer las nuevas interrogantes y los desafíos que se presentan tanto a los SIN como a la justicia ordinaria para responder a las diversas demandas y circunstancias de las mujeres indígenas, según su posición dentro de sus pueblos y comunidades; y en contextos dinámicos y asimétricos de relación con las estructuras de la justicia institucional. Esta reflexión también aborda la lucha de las profesionistas indígenas contra los prejuicios, la descalificación y la discriminación en el ejercicio de su profesión, como parte de un proceso de legitimación de ciudadanía y de posicionamiento político. EL PERITAJE ANTROPOLÓGICO COMO MEDIO PARA HACER EFECTIVOS LOS DERECHOS INDÍGENAS Ementa: La pericia o peritaje antropológico es un medio de prueba para ser usado en litigios en los que sean parte miembros de los pueblos indígenas de América Latina. Está basado en investigación especializada sobre las prácticas culturales de dichos pueblos y su incidencia en la conformación de un conflicto con la ley positiva. Su uso emana de la defensa de los derechos culturales y el pleno acceso de los indígenas a la jurisdicción del Estado. Sin embargo, su aplicación a casos concretos no siempre tiene como resultado la preservación de los derechos consagrados, en ocasiones por las limitaciones de la misma ley, en otras por la incorrecta observación de los principios que sustentan la ley. En esta mesa nos interesa reflexionar acerca de los alcances y limitaciones de este instrumento legal en los distintos países de la región latinoamericana como medio para hacer justiciables los derechos de los pueblos indígenas. Asimismo, buscamos discutir el papel del antropólogo en la conformación de la verdad jurídica y los conflictos que pudiera tener para la disciplina misma. Coordenadores: Yuri Escalante Betancourt y Héctor Ortiz Elizondo 1. A EXPERIÊNCIA DA INCLUSÃO DE GÊNERO COMO UMA FERRAMENTA NA PERÍCIA ANTROPOLÓGICA Autor: Laura Edith Saavedra Hernandez Resumo: Este artigo irá abordar a experiência de construção de uma pesquisa antropológica com uma perspectiva de gênero e os desafios que é preciso para trabalhar com esta perspectiva nos costumes das comunidades indígenas no México. O caso de defesa passa pelo Centro dos Direitos das Mulheres em Chiapas, AC, que aplicam a metodologia de defesa participativo, que visa capacitar as mulheres indígenas para defender seus direitos. A pesquisa visa a explicar ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 245 a permanência e continuidade dos costumes indígenas e as desigualdades de poder e sexo quando as mulheres indígenas procurar a justiça. 2. ANTROPOLOGIA E PERITAGENS: OS CASOS BRASILEIROS “WAIMIRI- ATROARI”, “ANARO” E “MAKUXI”. Autor: Francisco Marcelo Gomes Ferreira Resumo: Analisou-se três ações judiciais que envolvem comunidades indígenas, e indígenas individualmente, em territórios e contextos diferenciados. O foco será verificar a presença do argumento antropológico, bem como seu caráter educativo nos atos decisórios das referidas ações, em contraposição aos argumentos jurídicos. Ao falarmos em saberes antropológicos e saberes jurídicos, tenta-se compreender como ambos “gerenciam a diferença”. Nessas distintas formas de percepção da alteridade, verifica-se que existe uma interação entre esses saberes, mas que não é sinônimo de consenso. Conceitos como pluralismo jurídico, interlegalidade, audiência e mediação, também ajudam na busca por respostas à essa problemática. POVOS INDÍGENAS E DECOLONIALIDAD: AS FACES DA DIVERSIDADE ÉTNICA E DA PLURALIDADE CULTURAL NOS MOVIMENTOS AUTONOMISTAS NAS AMÉRICAS Ementa: A demanda de autonomia tornou-se hoje um elemento comum das plataformas reivindicativas dos movimentos indígenas nas Américas. O tema não é novo, o debate existe desde a chegada dos europeus no continente. O desejo de ter o controle sobre seu território, seus recursos, suas formas de organização social, política e religiosa é uma demanda antiga dos povos indígenas. A reivindicação por autonomia é secular, assim como é secular a opressão e a resistência a ela. A autonomia indígena é não só um assunto que tem uma longa história, mas também um tema complexo, cuja compreensão exige uma abordagem multidimensional e interrelacionando as múltiplas perspectivas. Cada movimento ou organização indígena, cada comunidade vai tratar a autonomia de forma diferente, daí a necessidade de analisar com cuidado os diferentes conteúdos que surgem nas reivindicações dos movimentos indígenas e nas propostas de autonomia e o seu reconhecimento de demandas especificas e variados campos da vida. Por isso, o impacto e as respostas às demandas por autonomia não podem ser explicados fora da história dos movimentos autonomistas e da elaboração normativa que incorpora a diversidade étnica e afiram o pluralismo cultural. Essa mesa propõe refletir sobre o lugar dos povos indígenas nas democracias contemporâneas e suas demandas específicas e singulares frente ao Estado e a sociedade nacional. Coordenadora: Ana Catarina Zema Rezende (Universidade de Brasília - Brasil) Debatedor/Comentarista: Cristhian Teófilo da Silva ( CEPPAC- Universidade de Brasilia - Brasil. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 246 1. AUTONOMIA ZAPATISTA E PROJETO POLÍTICO Autor: Diego Marques Pereira dos Anjos Resumo: O objetivo da presente proposta de comunicação é apresentar e problematizar a elaboração teórica e prática da ideia de autonomia para o movimento social indígena e campesino Exército Zapatista de Libertação Nacional. O EZLN, como é mais conhecido, apresenta extensivamente em seus comunicados uma definição do que a organização entende como autonomia, além de apresentarem as ações concretas que a organização faz para garantir autonomia e independência em relação ao Estado Mexicano, tal como expressam em seu projeto organizacional dos Caracoles; por outro lado, é possível extrair elementos que indicam que a definição de autonomia para o EZLN relaciona-se com um projeto político desenvolvido, que a organização e muitos estudiosos vinculam às ideias da “esquerda política”. Nesse sentido, buscaremos apresentar em nossa comunicação o que o EZLN entende como autonomia e as possíveis relações dessa ideia com um projeto político mais amplo. Desta forma, pretendemos trazer ao público especializado as contribuições que o EZLN dá para pensar as autonomias indígenas no contexto do século XX. Palavras-chave: autonomia; EZLN; Projeto político. 2. CONCEITOS FUNDAMENTAIS E REVISÃO LEGAL EM MATÉRIA DE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E NO MÉXICO Autor: Caroline Barbosa Contente Nogueira Resumo: O trabalho pretende identificar e discorrer sobre os principais fundamentos acerca do conceito de autodeterminação, distinguindo o que seria autodeterminação dos povos pela perspectiva do Estado Moderno e pela perspectiva da construção pluricultural da autodeterminação dos Povos Indígenas. Isto porque faz-se necessário compreender a criação e apropriação histórica do conceito de autodeterminação pelo Estado, baseado nos seus pilares de poder e exercício de poder através das ideias uníssonas e homogêneas de nação, território e soberania que excluem a diversidade cultural e povos que compreendem estes elementos de maneira diferenciada. Além disso, este trabalho tem o objetivo de revisar junto à construção teórica do tema, as legislações correlatas, utilizando também da incursão histórica para demonstrar a reconstrução deste conceito a partir das diferenças culturais existentes na America Latina, com delimitação ao México e ao Brasil. Isto para que se possa acompanhar a transformação do conceito e analisar através disso alcances e limites formais para a autodeterminação dos povos indígenas nos referidos países. O método será a revisão bibliográfica e documental, com análise comparativa e de contraste entre as legislações nos refereridos países. PALAVRAS-CHAVE: Autodeterminação dos povos. Povos indígenas. Estado Moderno. Autonomias Indigenas. Brasil. México. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 247 3. O SUICÍDIO DOS POVOS INDÍGENAS GUARANI / KAIOWÁ DA RESERVA INDÍGENA DOURADOS - MATO GROSSO DO SUL Autor: Daniela Lima de Aguiar Resumo: O trabalho trata do suicídio entre o povo Guarani /Kaiowá da Reserva Indígena de Dourados, na cidade de Dourados no estado do Mato Grosso; estado onde hoje se localiza a segunda maior população indígena do país. A aldeia fica próxima à cidade, cortada pela rodovia MS-156, entre os municípios de Dourados e Itaporã. Os indígenas da Reserva vivem de modo marginal, a falta de perspectiva impera e muitos jovens indígenas se suicidam. A perda dos territórios tradicionais desde o período colonial prejudicou os indígenas dessa região e sem a sua terra o seu modo de ser foi atingido, pois para eles a terra não é apenas para subsistência. Em 1925 foi fundado o posto indígena de Dourados por meio do decreto 401 de 03/09/1915. Nas últimas décadas, o aumento dos suicídios entre os Guaranis-Kaiowá da reserva de Dourados é alarmante. Os Indígenas vivem numa situação deplorável, sem terem seus direitos humanos respeitados, aguardam do Estado brasileiro o cumprimento da Constituição Federal com a demarcação do território indígena para retornarem às suas terras. O não reconhecimento dos seus direitos territoriais instigou ainda mais a violência entre os povos indígenas, conflitos que só se agravam e que até hoje continuam sem solução. Palavras-chave: Guarani-Kaiowá; Reserva indígena de Dourados; suicídio; Demarcação de Terra Indígena. 4. GESTÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL PÓS-CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O MOVIMENTO TERRA LIVRE Autor: Igor Silva de Sousa Resumo: Os povos indígenas possuem uma relação profundamente simbólica e espiritual com sua terra, pois é o local onde se criaram e desenvolveram suas crenças, costumes, tradições e cultura. Sendo assim um elemento básico para a sua existência e para o desenvolvimento das futuras gerações dentro da mesma base de organização social. Neste âmbito se desenvolve a luta dos povos indígenas pelas demarcações e manutenções dos territórios tradicionalmente ocupados, que vem sendo efetivadas por diversos movimentos indígenas e sociais que denunciam as violências e as diversas formas de conflitos que se estabelecem nas tentativas de negociação e efetivação dos direitos dos povos indígenas no Brasil. Colocando-se como barreira para tais efetivações, aparecem os interesses dos ruralistas, supostamente ‘afetados’ pelas demarcações das terras tradicionalmente ocupadas, pondo em xeque as demarcações pendentes, o que revela a imensa negligencia do governo federal quando o assunto é as demarcações territoriais indígenas. Além de serem evidentes as tentativas do governo federal em frear os movimentos indígenas na luta pela garantia dos seus direitos constitucionais. Desta forma deve-se pensar o posicionamento das lideranças das diversas civilizações indígenas, frente à sociedade e ao Estado brasileiro, e diante dos avanços do agronegócio, da exploração de combustíveis fósseis em terras indígenas, da expansão das cidades e obras de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 248 infraestrutura, que invadem territórios de populações indígenas isoladas. Deve-se questionar também os motivos que levam os líderes governamentais a cercear tais direitos, ao invés de cumprir o dever do Estado, demarcando as terras tradicionalmente ocupadas e assim garantindo integridade física, cultural e social dos diversos povos indígenas no Brasil. Palavras-chave: Demarcação; povos indígenas; direitos indígenas; movimentos sociais. 5. PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL FRENTE AS DEMANDAS INDÍGENAS DE AUTODETERMINAÇÃO NA RECUPERAÇÃO DAS TERRAS ANCESTRAIS Autor: Sandra Nascimento Resumo: Este trabalho busca refletir sobre o panorama moderno/colonial da atividade dos juízes federais frente às demandas territoriais e de autonomia do povo Kaiowá no Estado do Mato Grosso do Sul. O cenário geopolítico atual é de prolongado confronto das comunidades indígenas com o Estado e particulares nos processos de reocupação dos territórios ancestrais, frente a inércia do Poder Público em concluir as demarcações de suas terras. Esse trabalho reúne as principais decisões sobre a permanência ou retirada das comunidades das áreas de “retomada”. Esse trabalho objetiva (re)conhecer os elementos das representações jurídicas e sociais de superioridade cultural, étnica/racial, frente aos direitos territoriais dos povos indígenas, cuja reflexão reúne os aportes do pensamento decolonial. Palavras-chave: Poder judiciário; Direitos indígenas; Terras ancestrais; Autodeterminação. 6. O ENSINO E A CONSTRUÇÃO COLETIVA DA AUTONOMIA NAS ESCOLAS ZAPATISTAS Autor: Ana Catarina Zema de Resende Resumo: A demanda de autonomia tornou-se hoje um elemento comum das plataformas reivindicativas dos movimentos indígenas nas Américas. O tema não é novo, o debate existe desde a chegada dos europeus no continente. O desejo de ter o controle sobre seu território, seus recursos, suas formas de organização social, política e religiosa é uma demanda antiga dos povos indígenas. A reivindicação por autonomia é secular, assim como é secular a opressão e a resistência a ela. A autonomia indígena é não só um assunto que tem uma longa história, mas também um tema complexo, cuja compreensão exige uma abordagem multidimensional e interrelacionando as múltiplas perspectivas. Cada movimento ou organização indígena, cada comunidade vai tratar a autonomia de forma diferente, daí a necessidade de analisar com cuidado os diferentes conteúdos que surgem nas reivindicações dos movimentos indígenas e nas propostas de autonomia e o seu reconhecimento de demandas especificas e variados campos da vida. Por isso, o impacto e as respostas às demandas por autonomia não podem ser explicados fora da história dos movimentos autonomistas e da elaboração normativa que incorpora a diversidade étnica e afiram o pluralismo cultural. Essa mesa propõe refletir sobre o lugar dos povos indígenas nas democracias contemporâneas e suas demandas específicas e singulares frente ao Estado e a sociedade nacional. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 249 7. AS AUTONOMIAS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA - CIDOB E ESTADO BOLIVIANO EM PERSPECTIVA. Autor: Juliana Pinheiro Nogueira Bessa Resumo: As organizações indígenas do Oriente Boliviano organizados sob a alçada da Confederación de Pueblos Indígenas del Oriente – CIDOB, é um dos principais demandantes por uma nova Constituição, em 2002. Elaboram junto as suas centrais um projeto de texto em que se delineia as autonomias indígenas juntamente com os avanços dos direitos indígenas necessários para uma mudança radical no Estado. O presente artigo apresenta o projeto político plurinacional da CIDOB através do seu projeto de texto constitucional tendo também em perspectiva as articulações realizadas com outros movimentos e com o Estado afim de conquistar as mudanças necessárias. Passa pela frustração e prosseguimento da luta através da luta por um marco regulatório de autonomias e a necessidade do respeito a consulta prévia no contexto de projetos de desenvolvimento realizados pelo Estado. Por fim problematiza-se os desafios e as rupturas com o governo ocorridas da luta por Autonomias. Palavras-chave: Movimento Indígena, Autonomias, Estado Plurinacional, Bolívia, América Latina ORDEN LEGAL, PUEBLOS INDÍGENAS Y CONSTRUCCIÓN DE ESTATALIDAD EN AMÉRICA LATINA Ementa: La implementación del pluralismo jurídico, la vigencia del derecho a la libre determinación y otros derechos fundamentales de los pueblos indígenas en América Latina, es una tarea inconclusa y un terreno en disputa. Observamos como pueblos con mayor incidencia en la aplicación de sus propias formas de justicia, cuentan con mayor independencia del estado y mejores condiciones para el ejercicio de su libre determinación. Los pueblos indígenas asumen los derechos que las normas de origen internacional les otorgan, lo que nos remite a la idea de estatalidad de René Zavaleta Mercado (1989) en el sentido de observar cómo la sociedad -doblemente abigarrada[2] en la globalización y sin proyectos nacionales - construye estatalidad apropiándose de los nuevos presupuestos de estado. En Zavaleta, una “formación social abigarrada” es el resultado de una sobreposición desarticulada de varias sociedades, es decir, de varios tiempos históricos, de varias concepciones del mundo, de varios modos de producción de subjetividad, de socialidad y sobre todo varias formas de estructuras de autoridad o de autogobierno. Invitamos a identificar y desarrollar casos donde los pueblos indígenas construyen estatalidad y la fortalecen con redes solidarias, del orden regional, nacional e internacional, buscando fortalecer un orden basado en sus cosmogonías y valores, mientras disputan con gobiernos y empresas, la territorialidad y la autonomía que les quieren despojar. Coordenadores: Guillermo Padilla (Centro Profesional Indígena de Asesoría, Defensa y Traducción Colombia) e Dr. Ricardo Verdum (Universidade Federal de Santa Catarina – Brasil) ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 250 1. O PARADOXO DO ESTADO MEXICANO COM AS POPULAÇOES INDIGENAS NO ESTADO DE VERACRUZ Autor: María Victoria Chenaut Resumen: El auge de las políticas neoliberales a nivel mundial ha impactado de diversas maneras a los pueblos indígenas, ya que han propiciado acciones que atentan contra sus derechos colectivos territoriales. Esto se expresa a través del impulso brindado por los Estados a las actividades realizadas por empresas extractivas transnacionales, explotación petrolera, obras hidroeléctricas y de infraestructura, desarrollos turísticos, etc., lo que trae como consecuencia que se afecta la reproducción social, económica y cultural de los grupos, y se violan derechos individuales, colectivos y de género. En esta ponencia me interesa reflexionar sobre las paradojas de las políticas del Estado mexicano, que por un lado han reconocido la diversidad cultural y los derechos indígenas en la Constitución, y por otro, han propiciado políticas que atentan contra los derechos de los pueblos indígenas. Documentaré este proceso a partir de una investigación que estoy realizando en el municipio de Papantla, Veracruz, donde se lleva a cabo un festival artístico y cultural, producto de los empeños del gobierno estatal y de la iniciativa privada, para promover el desarrollo del turismo utilizando el lema de la identidad cultural del pueblo indígena totonaca y de la riqueza arqueológica que hay en esa región. También tomaré en consideración otras dos cuestiones relevantes para los fines de este análisis: 1) la construcción de un centro penitenciario de ultra máxima seguridad que se ha llevado a cabo en las cercanías, que al parecer comenzará a funcionar en forma inmediata; 2) la riqueza petrolera del municipio, donde como consecuencia de la reforma energética del año 2014, próximamente comenzará la extracción de petróleo con la técnica de fracking, que como sabemos tiene efectos destructivos sobre el medio ambiente y la salud humanas. Festival artístico, cárcel y petróleo serán los tres ejes que me permitirán analizar las políticas del Estado, usando el concepto de “Estado heterogéneo” formulado por Boaventura de Sousa Santos para mostrar la falta de coherencia de las prácticas y políticas estatales. Me interesa también indagar sobre las diferentes respuestas de los indígenas a estas políticas y las estrategias de resistencia y demandas de derechos ante los procesos de cambio social que están viviendo. Palabras-clave: derechos indígenas, Estado, políticas neoliberales, diversidad cultural. 2.TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS, GOVERNANÇA CONTEMPORÂNEA E POLÍTICAS DE GESTÃO TERRITORIAL E AMBIENTAL DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL NO SÉCULO XXI Autor: Ricardo Verdum Resumo: O trabalho que pretendemos apresentar e debater na mesa traz os primeiros resultados de um estudo em curso sobre a constituição, no século XXI, das políticas de gestão territorial e ambiental das Terras Indígenas voltadas para a efetivação e o gerenciamento dos “direitos culturalmente diferenciados” e dos “direitos especiais” dos Povos Indígenas no país (Brasil). Refiro-me ao denominado Projeto GATI – Gestão Ambiental de Terras Indígenas, e a política pública no qual ele está inserido, a PNGATI - Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas. O estudo visa desvelar como se dá a ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 251 remodelação do Estado e como opera esta “nova estatalidade” analisando o poder “ali onde ele se exerce”; identificando como são tecidas as relações de poder e suas ramificações, as práticas a que dão lugar, os processos que cria, os efeitos que produz, a formação de novas subjetividades e aonde entram os indígenas nesse jogo. Além da fase constitutiva de ambos os mecanismos de ação estatal (formulados e implementados envolvendo sujeitos não estatais stricto senso), traremos para a análise aspectos da sua implementação, onde buscaremos examinar como grupos indígenas em regiões específicas do país estão delas participando, e os efeitos que ambas estão produzindo nas suas condições e modos de vida. 3. CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RESISTÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES AUTÔNOMAS ZAPATISTAS Autor: Luiz Antonio Barbosa Guerra Marques Resumo: Este trabalho apresenta a maneira como atualmente estão organizadas as comunidades indígenas zapatistas para proteger seus territórios recuperados e conquistar sua autonomia frente o estado mexicano. Este artigo é resultado do trabalho de campo de mestrado junto ao movimento no México e participação do evento chamado “Escuelita zapatista”, ocorrido em agosto de 2013, no estado de Chiapas. Com exceção do curto período de combate entre o EZLN (Ejército Zapatista de Liberación Nacional) e as forças militares após a insurreição nos primeiros dias de 1994, as duas últimas décadas não foram marcadas por conflitos bélicos diretos, mas por tentativas de negociações com o governo nacional e constantes ameaças de forças oficiais e paramilitares, acompanhadas por amplas mobilizações da sociedade civil, solidariedade internacional e resistência cotidiana dos indígenas rebeldes. Deu-se, então, um processo de organização das comunidades, territórios e instituições autônomas, culminando na criação dos chamados “Caracóis” em 2003. Desde a década de 1990, o caso das comunidades zapatistas tornou-se uma das principais referências de autonomia de povos indígenas e luta pelo exercício da livre-determinação, alcançando articular seu desenvolvimento local baseado nos valores e cosmogonias maias de organização comunitária com uma resistência de âmbito global em defesa dos territórios frente o avanço das políticas neoliberais. Desta forma, o objetivo deste trabalho é demonstrar como se dá na prática a organização dos territórios autônomos indígenas zapatistas no sudeste do México, de forma paralela e independente ao estado mexicano e instituições oficiais. Este trabalho visa apresentar como se organiza e se divide o território recuperado e as autoridades criadas para a administração autônoma paralela à burocracia oficial; além de explicar sucintamente a existência de sistemas independentes de educação e saúde, a aplicação da sua própria justiça baseada nos valores das comunidades indígenas e suas leis revolucionárias, e exemplificar algumas das formas de autogestão econômica que permitem a sobrevivência das comunidades rebeldes sem qualquer relação com o estado mexicano. Assim, espera-se tornar mais clara a ideia do que é e como se dá de fato a autonomia em Chiapas. Para tanto, são utilizadas quatro cartilhas produzidas pelos membros das comunidades indígenas em ocasião do evento “Escuelita Zapatista”, nas quais explicam detalhadamente todo processo de resistência e construção da autonomia na região. Essas cartilhas são materiais privilegiados para acessar as compreensões dos membros das comunidades em resistência, pois consistem em um esforço ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 252 inédito de sintetizar o pensamento que emerge da sua prática cotidiana e da constante disputa pela livre determinação dos seus povos. Palavras-Chave: México; zapatismo; autonomia indígena; instituições autônomas. 4. A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA POVOS INDÍGENAS NO BRASIL: AVANÇOS, DILEMAS E DESAFIOS Autor: Julio Cesar Borges Resumo: Minha apresentação pretende problematizar o atendimento dado às famílias indígenas pelos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS). Os CRAS são unidades públicas estatais descentralizadas da política de Assistência Social (AS), formalmente responsáveis pela organização e oferta de serviços da proteção social básica cujo objetivo é prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso a direitos de cidadania. Os CRAS estão previstos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS, lei federal nº 8.742/1993), que regulamentou a AS como uma política pública não contributiva que, de acordo com os princípios da Constituição Federal, deve ser ofertada como direito de cidadania sob responsabilidade do Estado. A Carta Magna (“Constituição Cidadã”) também estabelece, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a erradicação da pobreza e a promoção do bem de todos/as sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, Dos Princípios Fundamentais). Com essa inspiração, foi aprovada, em 2004, a Política Nacional de Assistência Social com uma como estrutura participativa e descentralizada numa rede de ações de proteção social organizada em dois níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. Com foco na família, é nos CRAS que a Proteção Social Básica ganha concretude através da oferta de serviços e programas, o principal deles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF). Do ponto de vista normativo, no seu desafio de prevenir situações de risco social e fortalecer vínculos familiares e comunitários, o PAIF deve valorizar as particularidades étnicas e a diversidade cultural que configuram diferentes arranjos e conceitos de família. Pretendo, pois, abordar em que medida vem sendo desenvolvido um trabalho social diferenciado, entendido aqui como a oferta de serviços socioassistenciais adaptados às características socioculturais dos povos indígenas: língua, composição e organização social, representação política, valores morais, temporalidade, visão de mundo e relação com a sociedade não indígena envolvente. Para tanto, utilizarei dados coletados durante trabalho de campo realizado, em 2014, em oito municípios de diferentes portes populacionais e graus diversos de diálogo político entre o poder público local e as nações indígenas do Brasil. Palavras-chave: Povos Indígenas; Ordem Legal; Políticas Públicas; Assistência Social. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 253 5. A EFETIVIDADE DO DIREITO À TERRA DOS POVOS INDÍGENAS: O CASO DOS POTIGUARA (PARAÍBA-BRASIL) Autores: Mércia Rejane Rangel Batista; Germana Aguiar Ribeiro do Nascimento Resumo: Ao longo da história, é possível verificar a luta dos povos indígenas pela terra. Desde o final do século XX, as reivindicações destes povos se tornaram frequentes, o que contribuiu para modificações nas legislações. Com efeito, o direito à terra é garantido pelo direito nacional e internacional. Ocorre que ao se tentar efetivar tal direito, defronta-se com um cenário distinto, o que prova que a multiculturalidade ainda não é respeitada e deve ser discutida. O objetivo deste artigo é discutir a efetividade do direito à terra dos povos indígenas, observando-se, para isso, em que medida o referido direito é protegido pelo direito brasileiro e internacional e o reflexo desta proteção no contexto de uma população específica, qual seja, os índios Potiguaras. A investigação tem caráter qualitativo, partindo da análise de documentos atinentes à legislação nacional e internacional e decisões jurisprudenciais. Palavras-chave: Povos indígenas. direito à terra. efetividade. potiguara. 6. ESENCIALISMO ESTRATÉGICOY CONTRAHEGEMONÍA. LA LUCHA DEL PUEBLO ARHUACO POR SU AUTONOMÍA Autor: Guillermo Padilha Rubiano Resumo: Representantes del pueblo arhuaco de la Sierra Nevada de Santa Marta en Colombia, recorrieron más de 1.000 Kilómetros en 1914 de su tierra en el norte del país a Bogotá, para pedirle al entonces presidente de la República que les enviara maestros que les enseñara castellano y aritmética, pues los mestizos de la región se aprovechaban de ellos en las transacciones comerciales. El presidente le pidió a la Iglesia Católica, hacerse cargo de esto y entregó a la comunidad capuchina la responsabilidad de “civilizar” al pueblo arhuaco. Estos instaron una misión en el corazón de este pueblo que durante 66 años estuvieron evangelizando e introduciendo valores occidentales a costa de la cultura propia del pueblo. En 1982 los arhuacos se tomaron la Misión exigiendo que abandonaran su territorio. Bajo la orientación de sus guías espirituales, los Mamos, en los últimos años han logrado recuperar miles de hectáreas de su territorio ancestral, de acuerdo con su cosmovisión ellos son los hermanos mayores de la humanidad. Mi ponencia examina los usos estratégicos de su cultura para mantener una distancia con el Estado, a la vez que observa los cambios en las políticas públicas que buscan incrementar su presencia y legitimar su intervención 7. EL “XINGA MU XI’A” (LÍDER TRIQUI): ENTRE LA AUTONOMÍA Y LA CONSTRUCCIÓN DE ESTADO EN OAXACA. Autor: Natalia de Marinis Resumo: En esta ponencia me enfoco en la experiencia de autonomía entre los triquis de San Juan Copala, Oaxaca, reflexionando acerca de las posibilidades y los límites de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 254 construcción de otros sentidos y ejercicio de lo político en las reivindicaciones autonómicas de los pueblos indígenas. Me pregunto ¿Cuáles son las expresiones del ejercicio de otro tipo de poder, que emerge desde cosmovisiones propias y desde sentidos, historias y tejidos comunitarios particulares? ¿Qué tan “propias” se vuelven estas expresiones en un contexto histórico de construcción violenta y racializada de Estado y qué tanto las mismas se han configurado a la par de la violencia, el estigma y los despojos de los que son objeto? ¿Qué lugar ocuparon las reflexiones en torno al ejercicio de poder en la gestación del movimiento por la autonomía en la región? ¿Qué efectos tuvieron estas reflexiones en el entendimiento de su cultura por fuera de las estigmatizaciones racistas que la vincularon a la violencia y al salvajismo? El “xinga mu xi’a, líder natural entre los triquis, encargado de conducir políticamente las comunidades, de administrar justicia y seguridad, se vuelve un microcosmos de la interrelación entre la construcción de Estado y los procesos propios de construcción política. Visto por algunos autores como un jefe de guerra, vinculado a lo sagrado de ciertos linajes, o como un cacique más dentro de la estructura de poder partidaria del estado, estas figuras se construyen desde otros sentidos y ejercicios de poder no representativos, de otra construcción de lo político y de justicia vinculadas a la organización territorial, pero que también han sido permeadas por la construcción violenta de estado en la región. En esta ponencia compartiré algunas reflexiones sobre el/los liderazgo(s) triqui (s) que surgieron desde el movimiento por la autonomía, apuntando a la diversidad de sus expresiones, así como al complejo entramado de construcción de estado de una de las regiones indígenas más reprimidas y violentas de Oaxaca. El objetivo es analizar la manera en que este sistema de liderazgo fue transformándose a lo largo del tiempo y acerca del tipo de ejercicio de poder reivindicado en el movimiento por la autonomía como respuesta a la violencia instalada por las lógicas partidarias, los despojos y el racismo. 8. FORLAS CONSTITUTIVAS DE LO PLURALISMO: CREENCIAS COMUNES O INTERSUBJETIVIDAD DEL ESTADO BOLIVIANO Autor: Sarela Paz Patiño Resumo: La presente ponencia busca plantear y reflexionar sobre los elementos de estatalidad que están en juego cuando el criterio y noción de libre determinación de los pueblos indígenas, impacta y define el desarrollo institucional del Estado. En sí, y retomando uno de los fundamentos centrales de Zavaleta, toda estatalidad pone en juego a la sociedad y su dinámica de producción estatal. Dicha dinámica expresa un interjuego de planteamientos y visiones de sistemas de gobierno que articulan formas abigarradas de lo político; esto es, experiencias de gobierno producidas en una dimensión plural de la sociedad o en una dimensión de temporalidades diferenciadas de sociedad. No obstante lo mencionado, la producción de materia estatal, supone una forma y un grado de articulación que en tiempos modernos está obligada a expresarse en clave plural, por ello mismo, la gran importancia de la libre determinación como fundamento del Estado moderno. La producción de la materia estatal es siempre una manera de articular lo subalterno dentro del Estado, a su vez, una manera de convertir lo subalterno en dispositivo de legitimación del orden estatal; es ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 255 democratización de la sociedad pero a su vez estructurar el abigarramiento de la sociedad. Dicho supuesto pretende ser discutido y argumentado, en la presente ponencia, tomando como escenario de reflexión las transformaciones estatales del Estado Plurinacional de análise de documentos atinentes à legislação nacional e internacional e decisões jurisprudenciais. 9. ENTRE PLURALISMOS IGUALITARIOS Y DESIGUALDADES DE LAS JUSTICIAS EN BOLÍVIA Autor: Magali Vienca Copa Pabón Resumo: La Constitución Política del Estado de Bolivia en su Art. 1 establece que el Estado Plurinacional se funda en la pluralidad y el pluralismo político, económico, jurídico, cultural y lingüístico. Cabe preguntarnos, ¿Cuáles son las bases para la construcción plural del Estado en Bolivia? En la visión de país establecida en el párrafo cuarto del preámbulo constitucional se marca el comienzo de dicha construcción al señalar “Dejamos en el pasado el Estado colonial, republicano y neoliberal…” y en el Art. 9.1 asimismo se establece como fin esencial del Estado: “Constituir una sociedad justa y armoniosa, cimentada en la descolonización…”. En este marco, desde la configuración de la pluralidad y pluralismo en Bolivia se busca discutir la constitucionalización de las Justicias de los Pueblos Indígena Originario Campesinos como una jurisdicción en igual jerarquía con la jurisdicción ordinaria, poniendo en debate los pluralismo jurídicos emergentes en el marco de la propuesta de descolonización del Estado Plurinacional de Bolivia, y a partir de ello plantear la urgente necesidad de descolonizar el derecho. 10. OS AVÁ-GUARANI NO OESTE DO PARANÁ ENFRENTANDO ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS Autor: Thiago Arruda Ribeiro dos Santos Resumo: O presente artigo tem por finalidade refletir acerca das mobilizações políticas realizadas pelos Avá-Guarani do oeste do Paraná, afetados pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional, em 1982. Para tanto, o foco temporal deste trabalho se situa em dois momentos: o período pré e pós-construção da hidrelétrica, com a consolidação de um movimento Guarani por terras, momento no qual os indígenas “aprendem” as táticas das agências dominantes e geram estratégias específicas de luta territorial; e o período contemporâneo, no qual a hidrelétrica se inscreve nas aldeias afetadas através de diversos projetos de sustentabilidade, o que produz novas perspectivas territoriais por parte dos indígenas. 11. EL JANO BIFRONTE DE LO JURÍDICO: PROCESOS DE JUDICIALIZACIÓN DE LA AUTONOMÍA EN SAN LUIS ACATLÁN, GUERRERO. Autor: Liliane López López Resumo: Los derechos y los componentes jurídicos no tienen un significado unívoco, ni siquiera aquellos que irrefutablemente han sido conquistas producto de luchas y disputas en varias direcciones, tales como los derechos de los pueblos indígenas. Por el contrario, el ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 256 significado de aquellos es abierto y está en disputa. Los procesos de judicialización de dichos derechos muestran palpablemente la cualidad contradictoria y dual que pulsa en su interior. El reconocimiento legal de los derechos es apenas un paso en la asignación del sentido a éstos, y observamos que frecuentemente es en la arena de la judicialización donde tiene lugar su desagregación, profundización o adelgazamiento. En esta ponencia analizaré el proceso de judicialización del derecho a la autonomía en el municipio de San Luis Acatlán en Guerrero. En el caso, el derecho a la autonomía se desagrega en la defensa de dos derechos concretos: el derecho de los pueblos indígenas a realizar sus elecciones por usos y costumbre y el derecho a la consulta. Mi análisis se concentrará en éste último. Dado que hacia el final del proceso legal, la consulta se extendió incluso hacia la población mestiza de la zona y considerándola como derecho colectivo de los pueblos indígenas ¿Qué argumentos hilvanó la Sala Superior del Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación para aceptar que la consulta se hubiere extendido a la población mestiza? ¿Qué implicaciones tiene tal gesto? ¿A qué actores benefició perjudicó la consulta, tal como se desarrolló en el caso de San Luis Acatlán?¿Puede esto suponer que la judicialización de la autonomía, en su manifestación del derecho a la consulta, transforme distorcionadamente de modo que pase de tener una fisonomía garantista a contribuir a la simulación? En el fondo de estas preguntas se atisba el posible extravío que experimenta el derecho a la autonomía en su judicialización, así como la constante tensión de la noción colectiva frente a la individual que dicho proceso envuelve. MULTICULTURALISMO E INTERCULTURALIDAD, MUCHO MÁS QUE SEMÁNTICA EN LAS LUCHAS INDÍGENAS POR EL RECONOCIMIENTO Y LA DESCOLONIZACIÓN Ementa: Los proyectos multiculturalistas implantados en Latinoamérica han facilitado la continuidad de los poderes instituidos constitucionalmente que no logran generar cambios que alcancen transformaciones estructurales en las sociedades y estados que permitan asegurar las condiciones de existencia social, política, económica y jurídica de los pueblos indígenas. Mientras, el reconocimiento en todo su despliegue intercultural, implica disputas y conflictos (teóricos, culturales, jurídicos y políticos), que desafían a la académica, la política y los diseños institucionales. Luego nos preguntamos ¿cuál es el alcance de las propuestas para el reconocimiento de los pueblos y naciones indígenas?, ¿hasta dónde el desarrollo teórico logra superar la hegemonía de un modelo que ha “fundido” las dinámicas de acumulación del capital, con un paradigma único de entender la formación de la voluntad colectiva y ordenar el estado, que supone un principio de igualdad falaz, en ausencia de una parte originaria? y ¿cómo se puede pensar un horizonte democrático efectivamente intercultural? Bajo estas consideraciones, esta mesa invita a presentar ponencias que aporten a una sólida reflexión teórica o consolidar la práctica de nuevas perspectivas institucionales, pensando el reconocimiento en su amplia gama de conflictos, mediaciones o instituciones que las nuevas propuestas requieren abordar. Coordenador: Juan Jorge Faundes Peñafiel (Facultad de Ciencias Jurídicas, Universidad Católica de Temuco) ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 257 1. O RECONHECIMENTO DOS POVOS INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA, MANEIRA INTERCULTURAL CONTRA ESTADO-NAÇÃO MULTICULTURALISMO. BOLÍVIA, DISPUTAS E CONTRASTES Autor: Juan Jorge Faundes Peñafiel Resumen: Revisamos conceptual y empíricamente el reconocimiento de los pueblos indígenas en América Latina, desde la relación conflicto-diálogo como fenómeno intrínseco a las luchas por el reconocimiento de la diversidad cultural y los procesos democráticos pluralistas de las nuevas construcciones institucionales latinoamericanas llamadas “plurinacionales” que amparan una visión “intercultural” del derecho y la democracia.Al efecto proponemos presupuestos que aparecen como centrales de un horizonte pluralista democrático e intercultural, bajo el cual revisamos los contrastes del caso de Bolivia, anclados en el discurso multicultural funcional a la concepción estado nacional y al modelo extractivo exportador neoliberal globalizado. Palabras claves: Reconocimiento – pueblos indígenas –interculturalidad – multiculturalismo – Bolivia 2. O SAGRADO E O RELIGIOSO : DOIS CONCEITOS INTERDISCIPLINARES PARA O RECONHECIMENTO INTERCULTURAL Autor: Jovino Pizzi Resumo: O tema da religião está recebendo novas interpretações. O fenômeno da fé, do religioso e do místico está ligado a outros conceitos como, por exemplo, com o sagrado. As relações entre o sagrado e o humano realçam aspectos simbólicos, metafóricos e narrativos. Em nenhum momento, essas três categorias presumem de um aspecto escatológico. O objetivo deste texto se limita a exposição do tema desde uma perspectiva filosófica e de seu aspecto interdisciplinar. Ao mesmo tempo, deseja-se salientar a pressuposição de que o humano e o sagrado reportam-se a algo que, simplesmente, não está nos textos, isto é, não se delimita às narrativas, aos símbolos e às metáforas. O aspecto chave está em dilucidar a relação entre o humano e o sagrado, separando-os do religioso. A distinção conceitual entre o sagrado e o religioso possibilita evidenciar um horizonte muito mais amplo e abrangente. Em suma, o fenômeno religioso assume de per si uma dimensão mais representativa, conquanto o religioso requer sempre uma institucionalização (com normas, hierarquia, com rituais e cultos próprios). Palavras-chaves: Sagrado-religioso reconhecimento intercultural 3. DESCOLONIZAÇÃO E RECREAÇÃO O PRÓPRIO PENSAMENTO MAPUCHE Autor: Manuela Royo Letelier Resumo: El presente trabajo busca realizar una mirada crítica hacia la teoría de la multiculturalidad desde la perspectiva del control cultural, apuntando hacia el rescate de los elementos propios y la liberación de las categorías coloniales de raigambre liberal ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 258 que hoy se encuentran presentes en nuestro pensamiento. Desde una perspectiva crítica, intenta distinguir entre conceptos propios de la cultura mapuche de aquellos que han sido históricamente impuestos producto de la dominación colonial, invitando a enriquecer la discusión ya comenzada por el interculturalismo y el pensamiento descolonial. Cuáles son los reales alcances del multiculturalismo jurídico en el contexto nacional, es el tema central de esta trabajo, observando antecedentes y casos de aplicación del derecho en dilemas con comunidades indígenas. Palavras-chave: Multiculturalismo- colonialismo Legal- intercultural- Os povos indígenaspensamento descolonial 4. TERRITORIALIZANDO CONHECIMENTOS E AÇÕES: ESTEREÓTIPOS E PRECONCEITO Autor: Bruno Pacheco de Oliveira Resumo: A comunicação a seguir reporta uma situação paradoxal, onde a aplicação de uma política pública de valorização de étnicas vem a contribuir justamente para o fortalecimento dos preconceitos e a baixa estima dos indígenas. Trata-se da execução da lei 11.645/2008 que visa valorizar a diversidade étnica e cultural ao instituir a obrigatoriedade do ensino de história e cultura indígena e africana nos currículos do ensino público e privado do país. Os indígenas do nordeste são recorrentemente acusados pelo senso comum e muitas vezes por administradores e burocratas de serem “menos índios” que os demais povos indígenas do país. Além dos fenótipos (cabelos lisos, pele avermelhada), outros estereótipos, entre os índios do nordeste somente os Fulni-ô conseguiram preservar sua língua tradicional, o Yatê. A obrigatoriedade de uso de ‘conteúdo indígena’ na lei 11.645 criou enormes dificuldades nas escolas da região Nordeste, face a escassez de materiais didáticos referentes a história, cultura material, rituais, mitos, artes e música disponíveis sobre aqueles povos indígenas. Os professores indígenas foram forçados assim a recorrer conteúdos didáticos produzidos primordialmente com indígenas da Amazônia, fazendo reforçar o estereótipo de que os Pankararu, Potiguara, Xucuru e outros povos indígenas do Nordeste não seriam tão índios quanto aqueles cujas tradições culturais se mostram como mais “exóticas” do que a dos indígenas do nordeste. Os próprios professores ficaram assustados com os resultados vendo como uma lei voltada para a valorização das tradições étnicas e culturais na verdade fez emergir uma gama de preconceitos e coloca aos jovens indígenas graves problemas identitários, ameaçando a sua auto-estima e colocando-os sob suspeita de manipularem indevidamente com a identidade de indígena. A título de conclusão, destaco a importância de processos participativos e de consultorias técnicas especializadas que evitassem que a execução de políticas públicas se tornasse um lugar de homogeneização e empobrecimento da diversidade indígena, constitutiva do país. Essa mudança no modo de abordar as ações do Estado, tomando como ponto de partida um olhar multisituado, informado e participativo, é da maior importância para uma reflexão crítica sobre os erros e acertos que tivemos até agora. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 259 5. POVOS INDÍGENAS, ESTADO E DIREITO: O DIFÍCIL CAMINHO DA DESCOLONIZAÇÃO Autores: Rosely Aparecida Stefanes Pacheco; Carlos Rodrigues Pacheco Resumo: Resumo Com o surgimento nas últimas décadas na América Latina, de uma demanda por um Estado “pluricultural”, que expressa à mobilização dos povos indígenas e suas reivindicações em matéria de reconhecimento de direitos constituídos anteriormente à criação do Estado Nação, faz-se necessário questionar princípios e conceitos que têm ancorado uma ordem jurídica excludente, que em face da diversidade, cada vez mais, demanda por novas categorias e conceitos. Assim, esse trabalho tem como objetivo enfatizar a temática dos direitos indígenas, destacando a emergência dos povos indígenas enquanto sujeitos políticos, em busca de reconhecimento à diversidade cultural, política e jurídica. Para tanto apresentaremos estudos de casos que tramitam no Judiciário brasileiro, apontando que, apesar do reconhecimento formal dos direitos indígenas, estes ainda são desconsiderados, reconhecendo nestes casos a importância de um re(pensar) para além do modelo de Estado vigente. Palavras Chaves: Direitos Indígenas, Estado; Descolonização, Interculturalidade 6 A CRISE DO SER NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA E A DESCONSTRUÇÃO DO EU: A JUVENTUDE INDÍGENA NO SÉCULO XXI Autor: Priscila Madruga Ribeiro Gonçalves Resumo: O presente artigo destina-se à reflexão acerca da crise de identidade cultural a que o jovem indígena vem sendo submetido. O processo de mundialização, a reconstrução de identidades étnicas nas diferentes políticas de relacionamento social tem ocasionado um fenômeno devastador para o jovem indígena. Naturalmente a juventude é um período de autoconhecimento em que se busca a verdadeira identidade do ser que se fará notar-se no meio social, a construção do “eu” nessa fase é fundamentada, sobretudo, na tradição cultural que fornecerá conhecimentos necessários para o desenvolvimento do indivíduo que pertencerá àquela sociedade. A identidade cultural de um povo caracteriza-se por meio do compartilhamento tradicional de conhecimentos e valores que possam sustentar, de forma satisfatória, as diversas relações sociais. Atualmente, com o problema de demarcação e proteção de terras indígenas, é cada vez mais frequente a evasão do jovem indígena para os centros urbanos ou rurais em busca de melhores condições de vida, o que tem contribuído para que o choque cultural estabelecido diante dessas circunstâncias seja um dos motivos que mais tem levado esses jovens a suicidarem-se. O índice de suicídios entre jovens indígenas está relacionado, dentre outros fatores, ao uso de drogas, álcool e depressão causada pela desconstrução da sua identidade cultural, afinal, como se construir diante de tamanha desigualdade sem perder a essência quando a própria essência é a causa dessa desigualdade. Palavras-chaves: Identidade cultural – Indígena – Direitos Fundamentais – Patrimônio Cultural. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 260 7. O CONSTITUCIONALISMO INDÍGENA NA AMÉRICA LATINA, A PARTIR DO CASO BOLIVIANO Autores: Gabriel Barbosa Gomes de Oliveira Filho; Marcela Munch de Oliveira e Silva Resumo: O presente trabalho apresenta uma reflexão sobre o constitucionalismo indígena na América Latina, tendo como objeto o caso da Bolívia, que teve seu Estado refundado pela nova constituição de 2009, com um texto que se dedica à superação da herança colonialista, valorizando a cultura milenar dos povos e nações que habitam o país. O problema proposto trata da necessidade de refletir sobre os desafios apontados a partir da mudança paradigmática que o constitucionalismo indígena representa, em especial sobre o sujeito dos direitos indígenas ora previstos (em uma sociedade composta por pessoas que possuem uma identidade e uma forma de vida intermediária entre o indígena e o não indígena ou “ocidental”) e sobre a relação entre as distintas ordens jurídicas (limite do direito indígena quando alcança direitos fundamentais, inserido em todos os textos constitucionais da América Latina). É demonstrada a seguinte hipótese: não basta reconhecer a multiculturalidade da cidadania, tampouco direitos indígenas,para que as pessoas vivam em pé de igualdade material. O constitucionalismo indígena representa um passo na busca pela superação por motivos culturais, mas ainda persistem diferenças de ordem econômica, que determinam a titularidade prática dos direitos fundamentais. Palavras-chaves: constitucionalismo indígena plurinacionalidade multiculturalismo. 8. O OUTRO: A REALIDADE NÃO PODE SER REDUZIDA AO QUE EXISTE Autores: Mauê Angela Romeiro Martins; Saulo Tarso Rodrigues Resumo:A visão de mundo tida como orgânica passou a mecanicista, firmando-se após o século XIX até a atualidade nos moldes cartesiano, quando a lógica da globalização e do capitalismo dita as diretrizes para propagação do sistema universalista, individualista e etnocêntrico, com a restrita capacidade de conceber o diferente a partir do ponto-de-vista do observador. Assim, o diferente do universal/hegemônico torna-se obscurecido, sendo invisibilizado ou inexistente nesse pensamento abissal. Mas, ocorre que inexiste progresso humano em sentido único, sendo implausível ideal de totalidade, porque a diversidade que propicia o desenvolvimento, remetendo-nos à necessidade de repensar o modo de conceber o outro. Palavras-chaves: globalização – universalismo – o outro. MUCHO DERECHO, POCA ANTROPOLOGÍA…. Ementa: As leis do direito positivo e suas possibilidades de aplicação em termos de sentenças é uma das muitas opções para conhecer, interpretar, julgar e sancionar os acontecimentos que envolvem conflitos em nações que em suas constituições afirmam reconhecer sua ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 261 composição plural e a variedade de normas e procedimentos de justiça dos diversos povos. Os expositores aportarão casos que ilustrem como, apesar dos preceitos de um pluralismo jurídico e do respeito às formas próprias de resolução de conflitos que, em maior ou menor grau, os países do continente hoje contemplam nas suas leis, a compreensão em profundidade de outras normativas e seus diversos jogos de linguagem, na radicalidade da sua diferença, tem se mostrado insuficiente . As apresentações mostrarão: 1) as dificuldades concretas do direito ocidental e moderno para acolher outras saberes e pensamentos sobre justiça mediante a utilização de um caso que evidencia a existência de um outro direito; e 2) a vulneração ou não do direito à diferença que o caso apresenta, indicando a distancia existente entre um pluralismo jurídico que atenda de forma equitativa as diferenças de perspectivas de justiça e um pluralismo jurídico de tipo unitário, que reduz a justiça do outro aos termos do Direito moderno ocidental. Falamos aqui de uma justiça pluralista e respeitosa das práticas comunitárias e uma justiça eurocêntrica e formatada pelo dispositivo da colonialidade. Coordenadoras: Esther Sánchez Botero (Assesora da Direção de Etnias do Ministerio do Interior e de Justiça da Colômbia) e Rita Laura Segato (Universidade de Brasília – Brasil) 1. O SUICÍDIO KARAJÁ FORA DA LEI: REFLEXÕES ACERCA DA VINCULAÇÃO ENTRE NORMA CIVILIZATÓRIA E VONTADE DE EXISTIR Autor: Monica Thereza Siares Pechincha Resumo: Neste trabalho, sigo a indagação de meus interlocutores karajá sobre o assombroso e inaudito surto de suicídios de jovens que tomou lugar em suas comunidades desde o ano de 2011. Ao fazê-lo, encontro a noção karajá de lei e a centralidade da ideia de “desobediência” às normas de parentesco na autoexplicação do suicídio. Ou seja, a ideia de que uma norma que não se atualiza, ou encontra obstáculos para se atualizar, conduz à autoeliminação. As mortes autoprovocadas têm, em regra, como evento desencadeador, o desejo não satisfeito dx jovem pela posse de algum bem de consumo industrial. Este desejo por um objeto de consumo é visto aqui como uma espécie de enfeitiçamento. A vulnerabilidade espiritual que torna possível esse enfeitiçamento e a consequente desistência da vida resulta precisamente do estado de desobediência já estabelecido nas comunidades com relação às normas de parentesco que antes garantiam a continuidade da existência como povo Karajá. Tal como fazem meus interlocutores indígenas, percebo neste fato uma conjugação específica entre “lei” e desejo, e enxergo um desejo que se desloca de uma “lei” - a norma de parentesco Karajá- a outra “lei” - a da modernidade com seu valor no indivíduo e no consumo. Para deslindar esta conjunção, lanço mão da ideia de Rita Segato de “projeto histórico”, na inteligibilidade distinta que propicia da multiplicidade de formas deliberadas de habitar o mundo e seus corolários de sentido da vida, vontade de existir e autoproteção. Palavras-Chave: normas karajá, suicídio, parentesco, mercadoria, projeto histórico ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 262 2. TUXAUAS - JUÍZES: A JUSDIVERSIDADE NUM CONTEXTO INTERÉTNICO Autor: Patricia Louise de Moura Moraes Resumo:Valendo-se de observações feitas ao longo de quase um ano de trabalho de campo em Boa Vista, Roraima, essa comunicação busca relacionar a forma indígena à forma estatal de administrar conflitos, julgar e estabelecer punições. A morte de um indígena provocada por outro deu origem a um processo decisório no interior da comunidade indígena onde ocorreu a morte. O mesmo fato originou posteriormente uma ação penal para julgar o crime de homicídio. As respostas dadas em cada um desses contextos, envolvendo instituições indígenas e estatais, a legitimidade de lideranças indígenas e autoridades do Estado, permitem pensar as condições de possibilidade de uma jusdiversidade, ou seja, a presença simultânea de sentidos de justiça bastante específico s e distintos na administração de determinados conflitos. A análise da ação penal instaurada para punir o ocorrido permite notar de que maneira são apropriados, a nível do Estado e do Poder Judiciário, os direitos que asseguram aos povos indígenas julgar de acordo com seus costumes e tradições, assim como os limites que a ausência de um olhar antropológico sobre essa questão podem trazer à discussão em nível judicial. 3. UMA PROPOSTA DE REFLEXÃO ACERCA DOS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS DECORRENTES DE PARENTESCO Autor: Laira Carone Rachid Domith Resumo: No âmbito do Direito de Família as relações de parentesco sofreram uma revolução através do reconhecimento doutrinário e jurisprudencial dos vínculos socioafetivos, caracterizados por serem duradouros, públicos, recíprocos, animados pela vontade de constituir família e fundados na posse de estado de pai, de mãe, de filho, de irmãos. Tal reconhecimento, embora ainda não esteja expresso na legislação pátria, foi legitimado pelo princípio da pluralidade das formas constitutivas de família. Enquanto pessoas sem qualquer ligação genética podem construir vínculos socioafetivos de parentalidade, outras, biologicamente muito próximas mas que cresceram sem se conhecerem, podem, diante de uma aproximação tardia, não nutrir nenhum tipo de vínculo parental, não obstante sua ligação sanguínea. A distinção entre pais, genitores e ascendentes genéticos – impulsionada pelas técnicas de reprodução humana medicamente assistida – é imperiosa para que seja repensado o conceito de incesto na atualidade e, consequentemente, os impedimentos matrimoniais decorrentes de sua interdição. No que diz respeito à valorização da socioafetividade enquanto forma de constituição de parentesco, recorrer-se-á à Antropologia e utilizar-se-ão os estudos etnográficos de Janet Carsten (A substância do parentesco e o calor do lar) e de Kath Weston (As famílias que elegemos) na tentativa de vincular o parentesco mais às relações propriamente ditas – públicas duradouras, com ânimo de constituir família – do que com a consangüinidade. Ou seja: o trabalho aborda a dicotomia entre o dado e o construído, a natureza e a cultura, especificamente em termos de parentesco. A partir de tais considerações, o presente estudo, através de uma pesquisa qualitativa, essencialmente bibliográfica e documental, tem como ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 263 finalidade promover uma reflexão relativa aos impedimentos matrimoniais vigentes a partir da análise de quatro situações: 1) No caso do filho de criação, cuja relação com os membros da família na qual encontra-se inserido for essencialmente socioafetiva, sem que tenha havido processo de adoção a regulamentá-la, aquele poderá contrair matrimônio com os pais ou irmãos de criação? Embora haja desconforto moral nesta hipótese, a lei brasileira não veda a celebração de casamento entre eles; 2) Havendo adoção do maior de 18 anos, caso este inicie um relacionamento amoroso com um dos membros da família (pai, mãe ou irmão(ã)) assim que nela ingressar, sem que sequer tenha havido tempo para a construção do vínculo socioafetivo, subsiste o impedimento matrimonial decorrente de fundamento exclusivamente moral? 3) Em caso de reprodução assistida heteróloga, realizada a partir da utilização de gametas de doadores, a relação de ascendência-descendência puramente biológica entre o doador e aquele que nasceu da utilização de seu material genético geraria impedimento matrimonial? Ainda neste contexto, estariam impedidos para o casamento os descendentes de um mesmo doador de gametas? Em ambos os casos, haveria impedimento de caráter moral? A preocupação com a saúde da prole em decorrência da proximidade genética dos pais poderia ser resolvida através de terapia gênica e seleção embrionária, procedimentos possibilitados pela reprodução assistida.Tais questionamentos práticos, por si só, fazem com que fique muito clara a desatualização da legislação pátria no que diz respeito aos impedimentos matrimoniais e colocam em xeque os fundamentos para a previsão de tais restrições. 4. AS MARGENS DA JUSTIÇA SOCIOAMBIENTAL – UMA REFLEXÃO SOBRE AS LIMITAÇÕES E POSSIBILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS A PARTIR DO CASO DA COMUNIDADE TRADICIONAL DO MORRO DAS ANDORINHAS Autor: Tatiana Calandrino Maranhão Resumo: A proposta deste trabalho é refletir sobre as limitações e possibilidades das formas institucionais de administração de conflitos socioambientais, com foco no reconhecimento de direitos reivindicados por comunidades tradicionais. A discussão tomará como contexto empírico o caso do Morro das Andorinhas, localizado na região oceânica do Município de Niterói, RJ. A família que tradicionalmente ocupa o local desde o século XIX teve sua remoção requerida no âmbito de duas ações civis públicas. Ambas as ações judiciais foram iniciadas com base em denúncias sobre danos ambientais provocados por construções de alto padrão na encosta do Morro das Andorinhas, uma área de preservação ambiental. No desenrolar das investigações, a ameaça denunciada foi ofuscada pela possibilidade de um processo de “favelização” – como foram inicialmente classificadas as 13 casas construídas pela comunidade no topo do Morro. Ao longo dos processos judiciais, foi possível o reconhecimento do modo de vida específico da comunidade, com base em trabalhos acadêmicos que atestavam que a permanência da família havia possibilitado a regeneração da vegetação local e impedido a ocupação por estranhos. Com isto, a comunidade inicialmente vista como invasora foi reconhecida como defensora do ambiente local. Todavia, seu direito de permanecer no local onde estabeleceram sua forma peculiar de vida ainda encontra obstáculos. As múltiplas formas de relação com a terra não são acolhidas pelo olhar unitário do direito estatal que tem a propriedade como modelo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 264 superior e incontestável do direito real (direito sobre as coisas). A trajetória da comunidade na luta pelo seu direito de permanência apresenta algumas das dificuldades observadas nas formas institucionais de administração de conflitos que envolvem direitos ligados a modos de vida diferenciados. Apesar de garantidos expressamente pela legislação brasileira no decreto no 6.040 de 2007 e implicitamente nos preceitos pluralistas consagrados nos artigos 215 e 216 da Constituição de 1988, tais direitos encontram dificuldades em sua efetivação, calcados principalmente em uma visão unitária e excludente do Direito. Por outro lado, tais fragilidades apontam também para uma possível abertura para novas formas de administração destes conflitos, com o auxílio de um olhar mais “antropológico” das relações jurídicas e sociais. Como exemplo, em 2012, a Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas firmou um termo de compromisso que reconheceu seu direito de permanecer no local que, desde 2007, faz parte do Parque Estadual da Serra da Tiririca. O processo de elaboração e assinatura do termo de compromisso foi constituído de inovações que superaram muitos entraves, mas também permitiu identificar resistências. De acordo com a lei no 9.985/2000, não poderia haver morador no interior de uma unidade de proteção integral. Como exceção, é prevista a possibilidade do estabelecimento de termo de compromisso com moradores reconhecidos como populações tradicionais até que sejam realocados. Através de intenso diálogo mediado pela universidade, tentou-se estabelecer os termos de um acordo que escapasse à necessidade de realocação prevista na lei. As demandas da comunidade foram ouvidas e acatadas em grande parte como compromisso a ser cumprido; ainda que o órgão ambiental tenha insistido na nomenclatura legal. Durante a assinatura do termo, o gestor do parque comprometeuse publicamente a não realocar a família, desde que mantidos os compromissos pactuados. Considerando a relação de duplo pertencimento mantida pela família com o local, foi possível pactuar compromissos recíprocos que possibilitaram a ressignificação do objeto do conflito. Desta forma, através de um olhar “mais antropológico” da legislação ambiental a permanência da família foi garantida. (Pelo menos por enquanto, visto que foi possível observar, ao longo da luta da comunidade por seu direito de permanência, uma grande modificação na aplicação da lei, dependendo da perspectiva dos agentes do Estado sobre seu próprio papel. Um episódio foi capaz de concretizar a violência de uma justiça que coloca a alteridade à margem: com base em decisão judicial exarada no âmbito da primeira ação civil pública, uma casa centenária foi demolida pela promotoria, que justificou o ato em nome dos direitos da sociedade.) Palavras-chave: conflitos socioambientais, comunidades tradicionais, justiça ambiental 5. O LAUDO ANTROPOLÓGICO COMO FERRAMENTA DE COMBATE AO UNIVERSALISMO E DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO PROCESSO JUSTO Autores: Joana Coelho da Silva; Jéssica Damian Resumo: Enquanto caminhamos rumo ao reconhecimento da interculturalidade e do pluralismo jurídico, ainda faz-se necessário combater as práticas universalistas e colonialistas que ainda permeiam nossos órgãos jurisdicionais. O presente estudo objetiva, a partir do levantamento de textos bibliográficos e de uma análise da legislação e de casos judiciais, demonstrar como a concepção universalista engessa a justiça e não assegura a efetivação de direitos e garantias no ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 265 âmbito processual penal em que indígenas atuam como réus. Nesse sentido, busca-se responder a seguinte questão: o uso do laudo antropológico como ferramenta no processo penal, envolvendo culturas diversas dentro de um mesmo sistema, é capaz de efetivar um direito a diferença e assim garantir um processo justo? A interpretação universalista do direito, em ações penais que envolvem esses réus, nega a realização do laudo antropológico, cerceando-se o direito de defesa através da aplicação de um conceito moral de civilidade da cultura do “homem branco” de forma hegemônica. Assim, faz-se necessária a efetivação do direito ao processo justo, bem como dos demais direitos que o compõe, especialmente, o direito a uma defesa ampla e efetiva, caminhando-se assim para uma justiça que respeite o direito à diferença. Palavras-chave: Laudo antropológico. Processo penal. Direito indígena. Direito à diferença. 6. POR ONDE PASSA O RECONHECIMENTO? OS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL E A ESTIMA SOCIAL Autor: Poliene Soares dos Santos Bicalho Resumo: Desde a década de 1970 que o Movimento Indígena no Brasil vem se consolidando em escala nacional e, como corolário de intensa movimentação social, tem-se a conquista dos direitos indígenas materializados nos Artigos 231 e 232 da Constituição de 1988. No entanto, não é uma lei que determina quando e como o direito ao reconhecimento efetivamente acontecerá no âmbito da reciprocidade/solidariedade entre indígenas e não indígenas. Estas transformações demoram a acontecer, são lentas e graduais, e resultam de atitudes e ações realizadas a cada dia nas escolas, na família, nas conversas entre amigos, nas universidades, nos órgãos e espaços públicos, nas aglomerações sociais e contextos diversos. A garantia dos direitos não representa, necessariamente, o reconhecimento da diversidade e dos direitos específicos destes povos no âmbito da estima social (sem prejuízo do direito à igualdade), na perspectiva do que Axel Honneth (2003) discute ao tratar da autoestima dos indivíduos organizados coletivamente. Neste sentido, pretende-se propor uma reflexão necessária e importante sobre a atuação do Movimento Indígena Brasileiro e a sua incessante busca por reconhecimento social. Palavras-chave: Movimento Indígena; Luta por Reconhecimento; Povos Indígenas; Direito; Estima Social. 7. O IMPEDIMENTO À APLICAÇÃO DA LEI PRÓPRIA KAINGANG (BRASIL): UM CASO DE HOMICÍDIO Autor: Tania Mara Campos de Almeida Resumo: O caso analisa o homicídio de um pequeno comerciante por um indígena kaingang alcoolizado da aldeia Votouro (RS/Brasil) nos anos 90, para mostrar o impasse irredutível e a impossibilidade de compatibilizar, de forma alguma, a medida judicial, embora esta tomada pelo juiz com intenção de respeito à condição de indígena do acusado, com a medida imposta pela aldeia ao mesmo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 266 8. RAPOSA SERRA DO SOL E A MANUTENÇÃO DE UM STF AVESSO À DIFERENÇA Autor: Cesar Augusto Baldi Resumo: No julgamento sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, o STF, além de não ter ouvido outros saberes antes de decidir, partiu do pressuposto de que existiam somente questões jurídicas a apreciar e estabeleceu a interpretação do art. 231 da Constituição Federal de acordo ao que unilateramente supôs fosse a condição indígena no país. Ignorou assim especificidades do Sul e Sudeste e esqueceu o longo período de colonialismo. Trabalhou, assim, com um conceito de território mais palatável ao que entendeu ser interesse de soberania nacional, sem o reconhecimento de outros saberes ambientais ou de outras conceições de territóro. Um processo de colonização do direito resultante da falta de compreensão e reconhecimento da diferença. 9. DERECHO Y CULTURA: RECONOCIMIENTOS LEGALES CON INCOMPRENSIÓN SOCIOCULTURAL Autor: Morita Carrasco Resumen: Las transformaciones legales posteriores a los gobiernos dictatoriales de la década de los años setenta en América Latina, proveyeron a los pueblos indígenas y a los antropólogos que trabajamos con ellos una herramienta poderosa para avanzar en la lucha por el reconocimiento de su diferencia cultural para con-vivir con otros en la sociedad occidental antiguamente represora de esa diferencia. En ambos, los cambios estuvieron acompañados de la adopción de nuevos lenguajes y prácticas asociadas. En las primeras décadas del siglo XXI, advertimos que más allá de los enunciados legales, sobrevive en los operadores del derecho la ausencia de información respecto a las sociedades indígenas y sus configuraciones culturales, tornando así esos reconocimientos en espacios formales pero vacíos de contenido. Para ilustrar este escenario de ambigüedad y desconcierto (sobre todo del papel que en tanto antropólogos hemos tenido en el sostenimiento del mismo), me voy a referir a un proyecto de ley de juicio por jurados en la provincia de Chaco que incorpora como integrantes a los indígenas que viven allí. Este caso me permite sostener que aún en casos bien intencionados (que los propios juzguen a los propios, argumento que sostienen los autores del proyecto), la fuerza de la ley del estado se impone con un lenguaje que omite, por desconocimiento, la diversidad de maneras de ver el mundo y vivir en él. 10. O RECONHECIMENTO DA DIVERSIDADE DE SABERES INTERCULTURAIS COMO POSSIBILIDADE DE DESCOLONIZAÇÃO DE SISTEMAS JURÍDICOS Autor: Luciana de Oliveira Dias Resumo:Vivemos hoje no Brasil um colonialismo jurídico que se sustenta na prevalência do Direito estatal sobre normas e regras diferenciadas que regulam organizações sociais de povos e sociedades não hegemônicas, tais quais as indígenas. Um dos questionamentos que orientam as reflexões contidas neste texto é: em que medida a diversidade étnica, cultural e jurídica de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 267 povos indígenas é submetida a um ordenamento jurídico nacional único?; E, transitando no terreno interdisciplinar entre a Antropologia e Direito, um segundo questionamento é: como é possível descolonizar sistemas jurídicos alargando-os para que sejam inseridas possibilidades de saberes interculturais e cidadanias diferenciadas?. Uma das respostas gravita em torno da ideia de que a diferença reconhecida pode converter-se em forte aliada na viabilização de autonomia jurídica de povos que apresentam normas e regras, e sistemas jurídicos, diferenciados do estatal. Se a Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura aos povos indígenas o direito à organização social de seus costumes, crenças, tradições, línguas, por que ainda hoje não é observada a efetivação desses direitos? Estaríamos diante de uma vivificação, constantemente re-editada, da colonização de saberes estigmatizados por práticas etnocêntricas? Um Estado plural, que jamais despreza o diálogo intercultural, revela-se como um horizonte possível para o Brasil, na medida em que regras e normas de povos indígenas sejam reconhecidas como um ordenamento jurídico válido para estes mesmos povos indígenas. 11. RELATOS DE EXPERIÊNCIAS EMPÍRICAS QUE AJUDAM A PENSAR SOBRE O DIREITO Autores: Bárbara Gomes Lupetti Baptista; Claudia Franco Correa Resumo: Este artigo pretende explicitar as experiências empíricas que empreendemos quando, na pós-graduação, nos permitimos articular o saber jurídico com o saber antropológico e tivemos a curiosidade de realizar pesquisas de campo, em diferentes áreas e a partir de distintas perspectivas, com o intuito de compreender melhor o campo jurídico e os seus fenômenos. Muito embora sejamos formadas em Direito, pós-graduadas em Direito, Professoras de Direito e Advogadas de contencioso cível, ainda assim, manifestávamos inquietude em relação aos estudos meramente dogmáticos dos fenômenos jurídicos e, não apenas por acaso, mas também por determinação, decidimos mergulhar na interdisciplinaridade e tentar compreender formas novas de compreender velhos institutos jurídicos. Esta experiência empírica revelou desafios e vivências que não calculamos quando decidimos articular o Direito e a Antropologia e foi especialmente profícua não apenas para os nossos objetos de pesquisa, mas também para as nossas vidas profissionais e para a forma como passamos a enxergar o Direito e os fenômenos jurídicos. A proposta deste paper é explicitar os nossos caminhos e, a partir daí, tentar extrair - dos relatos dessas experiências – reflexões metodológicas que nos permitam pensar sobre o campo jurídico e sobre o quanto ainda precisamos caminhar para construir pontes entre o Direito e a Antropologia. Palavras – chave: Interdisciplinaridade; Dogmática jurídica; Antropologia 12. COMO PENSAR A DIGNIDADE HUMANA À LUZ DO PLURALISMO JURÍDICO E BIOÉTICO? Autor: Marianna Holanda Resumo: A partir das perguntas: “Quem são os humanos dos direitos?” e “Há (outros) humanos para além da linguagem dos direitos?” este texto discorre sobre os limites da noção de “humano” – e, portanto, da dignidade da pessoa humana – como princípios ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 268 que permanecem restritos ao horizonte epistemológico, (bio)ético e jurídico do Um. Nos perguntando sobre as ausências do Múltiplo dentro da linguagem dos direitos na concepção moderna ocidental, podemos caminhar para uma reflexão crítica sobre o discurso legal do Estado-nação diante do qual estamos todas/os expostas/os, e nunca totalmente inseridas/ os. No que este ideal de democracia limita as nossas possibilidades trans-humanas e não humanas? Que contrato social faríamos se ele fosse, de fato (e de direito?) social? Nesse sentido, penso a (in)dignação diante da exclusão como um caminho para as vozes dissonantes do múltiplo tornarem-se dignas, pensando a dignidade humana não como um princípio ético a priori, mas como um processo de insurgência ética (coletiva ou individual) à estrutura colonial do Estado. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 269 2.5 – EIXO 5 NORMAS INDÍGENAS E JURISDIÇÃO ESTATAL: DIÁLOGO POSSÍVEL? Ementa: Os caminhos trilhados na contemporaneidade rumo a interculturalidade refletem o cenário de multietnicidade que constitui a América Latina. As relações interétnicas têm sido estabelecidas a partir de certos modelos político-sociais que se mostram insuficientes para dar respostas às demandas cada vez mais singulares e complexas de sociedades plurais. Essa mesa de trabalho se propõe a discutir o pluralismo jurídico a partir da atuação do Poder Estatal na função jurisdicional em casos que exigem outro olhar sobre os fatos, sobre a história e sobre a cultura, em particular frente às institucionalidades indígenas de âmbito social, político e jurídico. Coordenadora Ela Wiecko V. de Castilho (UnB) 1.A IMPLEMENTAÇÃO DO PLURALISMO JURÍDICO NA TOMADA: UM ESTUDO COMPARATIVO DOS SUCESSOS, FRACASSOS E DESAFIOS NA COLÔMBIA E NO EQUADOR Autor: Carolina Sánchez Bohórquez Resumo: Colombia y Ecuador han reconocido y plasmado constitucionalmente que las comunidades, pueblos y nacionalidades indígenas tienen formas distintas de organizarse social, política, económica y culturalmente; lo que incluye también la existencia de sistemas normativos y de justicia propios, es por ello que se ha reconocido el pluralismo jurídico, como elemento esencial de la conformación de estos nuevos Estados. En el tránsito de los Estados modernos a los plurinacionales, en el caso de Ecuador y, multiculturales en el caso de Colombia, las dificultades en la construcción y la dinamización de las estructuras sociales y políticas, a partir de los nuevos textos constitucionales, son latentes y se evidencia una brecha para superar el positivismo jurídico es decir, superar las estructuras monistas de las normas, las instituciones y la operación basadas en una visión homogenizante para dar tránsito a nuevas formas de justicia, operación del sistema de justicia y enseñanza del derecho, acorde con un sistema de pluralidad jurídica. La ponencia abordará cuatro elementos: 1) el desarrollo constitucional y su reglamentación, se observarán los contextos políticos y sociales desde los cuales se han construido las convenciones internacionales, la incorporación al bloque de constitucionalidad de los países de estudio y las líneas ideológicas que dieron origen a estas normas, 2) se observarán las manifestaciones jurisprudenciales más relevantes de las cortes constitucionales y su coherencia frente a los mandatos constitucionales de la incorporación del pluralismo jurídico, 3) se analizará de qué manera los desarrollos institucionales han aportado a la consolidación del pluralismo jurídico, se hará énfasis en las exigencias normativas de organización y estructura que han llevado a las comunidades indígenas a la reorganización de sus formas tradicionales de organización para poder cumplir con las exigencias de la norma estatal y 4) se analizará brevemente la normativa educativa y de qué manera las instituciones de formación han dado respuesta al mandato constitucional, los avances que sobre la formación de jueces, magistrados, operadores de justicia, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 270 abogados y autoridades tradicionales. La ponencia es la presentación de los resultados de la tesis doctoral del mismo título que busca analizar las contradicciones normativas y los peligros que encierra el tratamiento normativo, jurisprudencial, institucional de estos Estados que han generado disputas entre los dos sistemas de justicia y que ha analiza cómo se ha subordinado el sistema de justicia indígena al sistema de justicia ordinario obligando al primero a merced del cumplimiento de los requisitos normativos o presupuestales, dando paso a la estatalización e integración del sistema de justicia indígena al ordinario. 2. DIREITO NAS ALDEIAS – CONSENTINDO O DIREITO PELO DIÁLOGO INTERCULTURAL Autor: Maria Augusta Assirati Resumo: No Brasil, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 2010, vivem hoje mais de 300 povos indígenas, falantes de mais de 200 línguas, em mais de 500 territórios tradicionais ou em áreas urbanas. Essa diversidade atribui maior complexidade às relações sociais com os esses povos, sobretudo, quando envolvem o Estado. A diversidade cultural e social é expressa por meio de distintos modos de vida, costumes, rituais, línguas, crenças, atividades produtivas, modos de gestão territorial, organizações políticas e sociais, e também, de normas que regem as relações nas comunidades. A atuação estatal na formulação e implementação de políticas públicas, produção legislativa, ou atividade jurisdicional, não pode assentar na monocultura. Os povos indígenas exercem distintos Direitos. Portanto, no Brasil convivem o Direito positivo do Estado e um conjunto de Direitos exercidos por diversos e distintos povos, num cenário de pluralismo jurídico. Objetivos: O objetivo do artigo é iluminar esse pluralismo, habitualmente desconsiderado, sobretudo pelo Estado, que busca o monopólio na produção e aplicação do Direito. O artigo discute, ainda, alternativas para o exercício desse pluralismo, a partir da interculturalidade. Seu propósito é evidenciar a coexistência de sujeitos e elementos normativos que compõem e conformam o cenário social, político, e jurídico no Brasil. Discute alternativas à concepção dominante de manejo do direito, focadas numa maior convergência com sentidos do Direito em contextos indígenas. Metodologia: O trabalho procura identificar as lacunas na concepção hegemônica de manejo exclusivo do Direito pelo Estado. Situada essa problemática, desenvolve a abordagem do pluralismo jurídico, com base em situações concretas. No centro do debate, estão questões envolvendo o reconhecimento social e jurídico do pluralismo, e as possibilidades de realização de diálogos interculturais no manejo do Direito, em cenários indígenas. Considerações finais: será defendida a possibilidade de estabelecimento de diálogos interculturais entre povos indígenas e o Estado na produção e aplicação do Direito, em interface com êxitos e desafios referentes ao cumprimento dessa tarefa. Os fundamentos teóricos do artigo centram-se, especialmente, em conceitos como o da interlegalidade e ecologia de saberes, operados por Boaventura de Sousa Santos, em abordagens que confrontam monocultura e interculturalidade, com base em obras de autoria de António Manuel Hespanha e McLaren, e em trabalhos desenvolvidos sobre Direitos indígenas. Palavras-chave: povos indígenas, direito, interculturalidade Keywords: indigenous peoples rights, intercultural ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 271 3. A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO POPULAÇÕES INDÍGENAS Autor: Thaís Maria Lutterback Saporetti Azevedo Resumo: As terras indígenas brasileiras protagonizam o cenário de intensas disputas sobre a distribuição do poder no território nacional. O Supremo Tribunal não consegue responder adequadamente as demandas envolvendo as questões indígenas, sobretudo, pela dificuldade em se ter um olhar interdisciplinar. Ao mesmo tempo, a corte amplia cada vez mais a sua esfera de competência com fenômeno da “judicialização” da política e das relações sociais. Este quadro implica em discussões sobre conceitos basilares na configuração do Estado brasileiro: a soberania e a territorialização. Trata-se de um fenômeno complexo, pois, aponta na direção de novos papéis para os poderes estatais relativizados no contexto geral da globalização. Por esta via, as técnicas pretendidas no estudo partem de dois eixos conectados, a análise de jurisprudência e a revisão bibliográfica para de delinear o quadro geral de análise pretendido na pesquisa. O trabalho problematizará, assim, a alteridade e jusdiversidade, como desafio para se pensar o Direito além das deficiências do monismo estatal. O reconhecimento das especificidades de populações indígenas envolvem noções peculiares que não se amoldam, muitas vezes, nas configurações jurídicas formais e demanda o direito à diferença, o que representa uma grande dificuldade no campo jurídico estruturado. Como suplantar esse quadro? Palavras-chaves: Supremo Tribunal Federal; Decisão judicial; Causas indígenas. 4. DIREITOS TERRITORIAIS INDÍGENAS: O PODER JUDICIÁRIO CONTRA A CONSTITUIÇÃO Autor: Carolina Ribeiro Santana Resumo: Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da incorporação no Brasil da Convenção 169 da OIT os povos indígenas e as instituições que com eles trabalham vem lutando para que a autonomia e o fim da tutela lhes sejam plenamente atribuídas. Para isso, além da efetivação dos direitos sociais e territoriais indígenas, muito se fala na necessidade de reconstruir a no imaginário da população brasileira o estereótipo dos povos indígenas. Assim, se faz necessário abandonar a representação onírica do bom selvagem, produzida especialmente no período do Romantismo brasileiro, que liga o índio exclusivamente à natureza e à condição infantil, como também a imagem eivada de preconceitos, que associa os indígenas à preguiça e ao ócio. Alguns mecanismos de comunicação, como a mídia e os livros didáticos, são frequentemente lembrados quanto se trata dessa problemática. Contudo, pouco se fala da responsabilidade do poder Judiciário na construção e difusão da imagem do indígena. Importa lembrar que o direito é, antes de tudo, texto e linguagem e a jurisprudência que se vai formando ao longo dos anos produz extensas narrativas em torno de uma determinada temática. Narrativas estas extremamente importantes, vez que foram dotadas de um poder constituído para construir a verdade a respeito das coisas. Isso posto, temos como objetivo da presente pesquisa identificar a imagem dos indígenas que está sendo erigida no âmbito do Judiciário, se tal imagem vai ao encontro dos anseios apresentados pelos povos indígenas na Assembléia Nacional Constituinte – e que foram, em grande ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 272 medida, contemplados e constituídos – e quais as consequências mais significativas dessas decisões. O método utilizado será o de análise de julgados nas 5 regiões delimitadas pela Justiça Federal, no período após julgado da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388/ STF) que, por avançar e transcender a legislação indigenista, nos parece ter acarretado um aumento de demandas acerca do tema, exigindo do judiciário posicionamentos baseados nos novos entendimentos anunciados pela Corte Suprema. Para além da análise dos julgados, cotejaremos os dados fáticos com a bibliografia afeta ao tema. Como conclusões parciais tem-se (i) a constatação de significativo aumento no número de demandas ao judiciário após o julgamento da Petição 3388; (ii) um desvio no foco das causas de pedir, que não mais se pautam na legislação indigenista, mas sim, na nova interpretação do STF; (iii) a constatação do desconhecimento, por parte de alguns magistrados, de conceitos antropológicos importantes para a análise dessa temática e, ainda, a dispensa de peritos em antropologia para auxiliá-los no seu livre convencimento e (iv) o aumento da insegurança jurídica para os indígenas, que observam terras em adiantado processo de demarcação terem as normativas reguladoras suspensas pelo Poder Judiciário. 5. A HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: UM ESTUDO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS DESDE BAIXO Autor: Roberta Amanajás Monteiro Resumo: O artigo analisa o caso da Hidrelétrica de Belo Monte no sistema interamericano de direitos humanos. Inicialmente é apresentado o contexto jurídico político da medida cautelar no sistema interanamericano de proteção dos direitos humanos, seus requisitos e pressupostos. Em seguida, apresenta-se o comportamento do Estado brasileiro em relação ao sistema interamericano no caso da UHE de Belo Monte à luz matizes Colonialidade/ Modernidade. Palavras Chave: Hidrelétrica de Belo Monte; Sistema interanamericano de direitos humanos; Colonialidade/Modernidade 8. O DIREITO CONSUETUDINÁRIO INDÍGENA E SEU RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL: ANÁLISE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 000030288.2010.8.23.0090, EM CURSO NA COMARCA DE BONFIM, RR. Autores: Danilo Augusto Sá Barreto de Miranda; José Augusto Segundo Neto Resumo: Ao contrário de países andinos como Peru, Bolívia, Equador e, particularmente, a Colômbia, a cultura jurídica brasileira tem enfrentado timidamente questões relacionadas com a multiculturalidade, de forma que se colocam como exceções jurisprudenciais as decisões que reconhecem o pluralismo jurídico. É nesse contexto que o presente artigo objetiva analisar a sentença de primeiro grau – ainda em grau de recurso - proferida nos autos do processo nº 0000302-88.2010.8.23.0090, ajuizada na Vara Criminal da Comarca de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 273 Bonfim, RR, encravada na terra indígena “Raposa/Serra do Sol” hoje habitada por indígenas que vivem conforme sua organização social, usos, costumes e tradições em 194 comunidades dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana. O caso concreto diz respeito a uma denúncia ofertada pelo Ministério Público de homicídio praticado por um índio contra outro índio já devidamente condenado e sancionado pelo Conselho das Comunidades Indígenas a que pertencia, tendo a autoridade judiciária declarado a ausência do jus puniendi estatal, em decorrência de anterior julgamento por autoridade indígena, também titular do direito de punir. Para além do paradigma integracionista e ultrapassada a questão referent à necessidade de exame antropológico, a investigação da decisão traz a lume a aplicação de normas constitucionais (Art. 231 da CR), ordinárias (Arts. 57 e 6º da Lei 6.001) e Internacionais (Convenção nº 169 da OIT). O reconhecimento do direito consuetudinário indígena, ainda não admitido nas Cortes Superiores brasileiras,apresenta como consequência a declaração subjacente da autonomia dos povos indígenas frente ao Estado, alçando-os à condição de sujeito político. Palavras-chave: Direito consuetudinário indígena. Sentença judicial. Pluralidade jurídica. Autonomia indígena. ACESSO À JUSTIÇA, REFORMAS JUDICIAIS E PLURALISMO JURÍDICO Ementa: A mesa tem como objetivo proporcionar um espaço de diálogo e reflexão entre pesquisadores e/ou profissionais que atuam na área da antropologia jurídica, especialmente, que tenham como campo de estudo e práticas o acesso à justiça na América Latina, a partir do reconhecimento do pluralismo jurídico e da interculturalidade. Nesse sentido, buscase possibilitar o intercâmbio de experiências e “olhares” sobre a efetividade dos direitos territoriais (rural, urbano), questões de seletividade penal e heteronormatividade, bem como promover um debate acerca da Justiça de Transição, que permita refletir a diversa e complexa realidade latino-americana no contexto do “novo constitucionalismo latino-americano”. Coordenadore(a)s: Caroline Leal Mendonça CIMI/PE; Mariana Carneiro Leão Figueiroa FOCCA/PE; Saulo Feitosa UFPE/ Campus Agreste 1. REFLEXÕES SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA AUTONOMIA INDÍGENA NA BOLÍVIA: ESTUDO DE CASO TIOC MONTE VERDE E LOMERIO Autores: Vívian Lara Cáceres Dan; Diogo de Carvalho Nascimento Resumo: Este artigo pretende trazer uma reflexão sobre a pesquisa e tese de doutoramento em andamento que estuda o processo de consolidação das autonomias indígenas nas Terras Comunitárias Originárias de Monte Verde e Lomerio a partir da elaboração de seus estatutos e procedimentos diversos como assembleias e reuniões para encaminhamentos junto ao ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 274 Estado Plurinacional Boliviano. A partir dos relatos sobre esses procedimentos será possível conhecer a realidade boliviana de como se organizam para ser possível a consolidação dessas autonomias e também problematizar as categorias: descolonização, plurinacionalismo e autonomias do Estado Boliviano. 2. REFLEXÕES SOBRE A VULNERABILIDADE HUMANA E AS POSSIBILIDADES DE SUA COMPREENSÃO A PARTIR DA PERSPECTIVA DE CONTEXTOS SÓCIO AMBIENTAIS, DESDE SITUAÇÕES PROBLEMÁTICAS APROPRIADAS PARA A GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS: ANÁLISE DOS CASOS PARADIGMÁTICOS DA COMUNA SAN JOSE (MANIZALES-CALDAS), QUINCHÍA (RISARALDA) E CAJAMARCA (TOLIMA). Autor: Rodrigo Giraldo Quintero Resumen: El concepto de vulnerabilidad parte del presupuesto basico humano, casi ontológico si se quiere- y del hecho social de la exposición. Todos los seres humanos y no humanos (animales por ejemplo) nos tornamos vulnerables ante la exposición y las condiciones del medio (así lo subraya por ejemplo la teoría Malthusiana3), al contacto con la realidad circundante, con el otro, etc. Por eso, la vulnerabilidad se debe entender como una condición connatural al hecho de existir, es decir, que se vislumbra como inevitable y hasta normal en sociedades de constante incertidumbre y peligro como las nuestras. No obstante, la vulnerabilidad ante los efectos de la naturaleza o ante las adversidades normales de la vida que propician efectos adversos y deterioran la salud no es comparable con la “vulnerabilidad propiciada” o que para efectos de este análisis, denominaremos “vulnerabilidad artificial”, en tanto es creada por los sujetos, ésta pues, no es natural o biológica sino que se genera de forma bruñida por personas de carne y hueso. Esta vulnerabilidad artificial, se asocia prima facie con el conflicto y tiene sus agentes de responsabilidad en un ente abstracto llamado Estado o en determinados grupos de poder, en tanto, esta vulnerabilidad, a diferencia de la “inevitable” y normal que se propicia por el solo hecho de existir, no se produce por fuerza mayor, caso fortuito o inevitabilidad, sino que se presenta más bien en condiciones muy concretas representadas en intereses de tipo político, económico o de poder. Así las cosas, para efectos de este análisis se entienden dos tipos de vulnerabilidades, la normal y la artificial, la normal pende del hecho mismo de existir, en tanto que la artificial es generada por el ser humano. Las comunidades de San José, Cajamarca y Quinchía se ven disminuidas en sus derechos fundamentales y existenciales por causa de estas dos vulnerabilidades, la espontanea o normal y la artificial o propiciada, que tiene causales de definición en el abandono estatal. Así las cosas, se puede discriminar en dos tipos de personas víctimas en este contexto, por un lado, las personas vulnerables –en situación de peligro inminente de desconocimiento de derechos-, y por otro lado, las personas vulneradas –a quienes se les ha vulnerado ya de forma indefectible y definitiva sus derechos, tanto fundamentales como existenciales-. Palabras Claves: Vulnerabilidad, derechos existenciales, contextos socio- ambientales, derechos constitucionales. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 275 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS: A COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO Autor: Thales Oliveira Januário Resumo: Direitos Fundamentais e Coisa Julgada são dois importantes valores jurídicos que em princípio não apresentam antinomias entre si. Mas é possível vislumbrar situações em que tais antinomias podem aparecer. Ficam, então, aparentemente contrapostos os conceitos de efetividade da justiça e de segurança jurídica. Neste caso, o intérprete jurídico deve verificar o procedimento correto a ser adotado para a adequada solução do conflito. O trabalho também faz a análise da discussão existente acerca da chamada relativização da Coisa Julgada, inserindo os Direitos Fundamentais em meio a tal discussão. Por fim, através da análise do caso concreto do Direito à Informação Genética em face da Coisa Julgada, teremos maiores noções acerca d posição que vem sendo judicada e deve se tornar um parâmetro para decisões futuras da Justiça Brasileira. Palavras-chave: Antinomias; Direito Constitucional; Direitos Fundamentais; Coisa Julgada; Relativização; Segurança Jurídica 4. DIVERSIDADE ÉTNICA E MINORIAS. O CONSTITUCIONALISMO PLURALISTA LATINOAMERICANO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUSTIÇA COMPETENTE NO ESTADO DO AMAZONAS Autor: Luciano Moura Maciel Resumo: Atualmente, muito se tem discutido sobre o Constitucionalismo Pluralista LatinoAmericano, movimento constitucional plurinacional que permeia as Constituições LatinoAmericanas, cujos textos comprometidos com o protagonismo indígena, intensificando direitos de democracia direta como autogestão, autogoverno e jurisdição indígena. A Constituição de 1988 e os demais instrumentos jurídicos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção n.º 169 da OIT, a Convenção sobre a Proteção da Diversidade das Expressões Culturais e a Declaração das Nações Unidas sobre os Povos Indígenas reforçam a idéia de que no Brasil houve o reconhecimento jurídico de seu caráter pluriétnico e multicultural retirando povos indígenas e quilombolas da invisibilidade formal, mas na verdade do ponto de vista do Estado brasileiro reconhecer o sujeito concreto multifacetário e complexo se desconhece o sujeito real e suas necessidades plurais e diferenciadas. Este fato pode ser mai bem constatado no âmbito jurídico e jurisdicional com o fato de que fatore econômicos e geográficos na região Amazônica têm impedido aos povos indígenas e quilombolas o acesso à justiça competente para dirimir os conflitos coletivos em suas áreas. No Estado do Amazonas a Justiça Federal está presente apenas nos municípios de Tabatinga e Tefé. Neste contexto, o presente artigo pretende discutir este movimento jurídico latinoamericano hodierno diante da realidade jurisdicional brasileira em que apresenta “vazios jurisdicionais” em diversas regiões da federação. Questiona-se como refletir a implementação ou incorporação dos novos direitos oriundos do “Novo Constitucionalismo Latino Americano diante da perversa realidade brasileira e Amazônica de ofensa ao direito fundamental de livre acesso à Justiça Federal, principalmente no interior do Brasil, direitos estes previstos no Constitucionalismo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 276 Brasileiro e subscritos diante do discurso da “força normativa da Constituição” pelo neoconstitucionalismo. Palavras-Chave:Constitucionalismo Pluralista Latino-Americano,plurinacional,protagonismo indígena, acesso à Justiça. 5. DIVERSIDADE DE GÊNERO E SEXO E AS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS NA COMUNIDADE LGBT Autor: Adriana Avelar Alves Resumo: Este trabalho tem por objetivo abordar os direitos relacionados à diversidade de gênero e de sexo da comunidade LGBT (lésbicas, gays e bissexuais, transexuais e travestis) Através da análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial será possível compreender como o ordenamento jurídico brasileiro avançou na garantia e na manutenção desses direitos, posto que não seria aceitável o Direito quedar-se inerte ante as demandas pungentes da sociedade. No entanto, embora tenha havido muitos avanços, necessária crítica se faz ao Legislativo brasileiro, que tem se posicionado de forma conservadora e moralista, impedindo muitas vezes o avanço e ampliação da cidadania dessa comunidade. Entendendo que sem liberdade sexual, o indivíduo não se realiza e não tem assegurada a sua dignidade humana, é preciso ainda primar pela efetivação dos direitos já conquistados e pela conquista de novos direitos, avançando principalmente na mudança de paradigma na sociedade, para que esta seja capaz de reconhecer e legitimar o “direito à diferença”. Palavras-chave: Direito. Diversidade de gênero e sexo. Comunidade LGBT. 6. POLÍTICAS DE RESISTÊNCIAS INTERCULTURAIS, DIANTE DA DOMINAÇÃO SIMBÓLICA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. Autores: Gabriel Cerqueira Leite Martire; David Emmanuel da Silva Souza Resumo: O trabalho pretende estabelecer em que medida as igualdades de gênero e alguns grupos que costumam ser colocados à margem da sociedade brasileira, os “outsiders”3, devem promover a abertura de processos de luta pela dignidade humana, assegurando garantias legais em face de um judiciário que ainda exerce uma forte “dominação simbólica”4. O marco teórico é o da teoria crítica do Professor espanhol Joaquín Herrera Flores (2009), em que o direito não é fim em si mesmo, mas meio, por isso a necessidade de mobilização humana pelo acesso igualitário de condições e de participação. Nesse sentido, o objetivo é contribuir com algumas reflexões da antropologia e da sociologia para, possivelmente, observar em que condições é possível que o pluralismo jurídico e a interculturalidade se revelem como importantes ferramentas na emancipação daqueles grupos oprimidos. Por fim, tentar demonstrar em que medida tudo isso promove a ampliação do acesso à justiça. Palavras-chave: igualdade, acesso, dominação e judiciário. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 277 7. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM UM CONTEXTO HETERONORMATIVO Autor: Beatriz Hiromi da Silva Akutsu Resumo: O objetivo geral da presente pesquisa é abordar a violência contra a mulher como um dos aspectos da assimetria de poder nas relações de gênero, nas quais, em muitos casos, ainda impera o padrão heteronormativo, no qual o homem detém uma posição de dominação e a mulher de subordinação. Para isso, o trabalho será dividido em três tópicos. No primeiro tópico, a dominação masculina será descrita a partir das perspectivas da antropologia e da psicologia evolutiva, para, posteriormente, serem confrontadas com estudos provenientes da sociologia e da teoria queer. No tópico seguinte será abordada a Lei Maria da Penha, que foi criada, no Brasil, com o objetivo de coibir a violência contra a mulher. Primeiramente, tal lei será analisada com base na razão que levou ao seu advento: a violência como expressão da relação desigual entre os sexos feminino e masculino (sistema binário). Posteriormente, será levado em consideração o contexto atual, que implica o reconhecimento de novas subjetividades, que estão para além do sistema binário; bem como, de novas configurações de relações, que começam a questionar (ou reproduzir?) o padrão heterossexual, o que justifica a escolha do item 1 do eixo 5 para a apresentação da pesquisa. No último tópico, serão realizadas as considerações finais. Com relação à metodologia, opta-se por realizar consulta bibliográfica, documental, bem como pesquisa de campo em um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Rio de Janeiro. Parte dos resultados encontrados serão analisados e colocados em diálogo com o material proveniente das consultas bibliográfica e documental. Por fim, no que concerne às referências bibliográficas básicas, são elas: LEOPOLDI, José Sávio. As relações de gênero entre os caçadores-coletores. In: Sociedade e Cultura, vol. 7, n. 1, jan-jun 2004, p. 61-73; GREGORI, Maria Filomena. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. Rio de Janeiro/ São Paulo: Paz e Terra, 1993; MILLER, Alan S; KANAZAWA, Satoshi. Por que homens jogam e mulheres compram sapatos: como a evolução molda nosso comportamento. Rio de Janeiro: Prestígio, 2007; CAMPOS, Carmen Hein de (Org). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011; PRECIADO, Paul Beatriz. Manifesto contrassexual. São Paulo: n-1 edições, 2014; BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999. Palavras-chave: violência contra a mulher; relações de gênero; heteronormatividade. 8. AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COMO POSSIBILIDADE DE INTERLOCUÇÃO CULTURAL NO ESTADO DE DIREITO(S). Autor: Vinicius Silva Bonfim Resumo: As audiências públicas ocorreram primeiramente no âmbito do Poder Executivo em 1986, através do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). A partir de então, elas se tornaram ferramenta cada vez mais utilizada para aproximação entre o Estado e a sociedade. No Poder Legislativo, após a Constituição de 88, ficou reservada a competência para as comissões parlamentares realizarem audiências públicas com entidades da sociedade civil. No Poder Judiciário elas só foram ocorrer no Supremo Tribunal Federal (STF) em ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 278 2007, na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3510, que julgou a inconstitucionalidade das pesquisas com células tronco embrionárias. Mas, apesar do legítimo fundamento tardio da política judiciária, de aproximação da sociedade civil com a instituição pública, percebeuse que a discricionariedade tem tomado conta da estrutura organizacional das audiências públicas, o que ocasiona segregação e reprodução normativa através de pronomes pessoais e processos colonizadores. A escolha discricionária dos habilitados para participarem das audiências públicas, a relativização do número de habilitados, os prazos, os temas, a ausência dos ministros do STF das sessões deliberativas e tantos outros fundamentos, fazem com que as audiências públicas sejam o objeto de análise do pensamento crítico (FOUCAULT), desconstrutivista (DERRIDA) e decolonial (WALSH). Sob as lentes da interculturalidade a pesquisa denuncia o desrespeito à diferença, o fortalecimento das estruturas de poder, as políticas de desumanização de grupos sociais e culturas. A necessidade de desconstruir as formas jurídicas que estabelecem hierarquias e privilégios, portanto, tratando o processo constitucional como uma questão privada, higienista, de colonização etnocêntrica, portanto, de racismo, passa pelo respeito e consideração à diversidade cultural que deve se manifestar no seio de toda a sociedade brasileira, e, por sua força de resistência, possa despejar horizontes e abrir caminhos de enfrentamento contra o colonialismo e seja elemento de concretização de justiça de transição. As audiências públicas, tais quais as realizadas no âmbito do STF, repetem as estruturas burocráticas de política judiciária, de exclusão seletiva de classes ou grupos culturais que, sob o discurso de acesso à justiça, administram a justiça reproduzindo o positivismo no Estado de Exceção (AGAMBEM) e controlando e vigiando as minorias contra hegemônicas (FOUCAULT). O STF ao mostrar suas entranhas no desejo por universalização do direito, por possuir o monopólio da jurisdição, portanto, de controle dos fatos sociais que evitam a anomia (DURKHEIM), mostra sua essência no despoderamento cultural e político que, sobretudo, além de colonizar as consciências, também promovem a biopolítica e a higienização estatal. Portanto, pensar as audiências públicas como mecanismo de inclusão social, logo, de empoderamento das culturas que estavam no limbo, à margem da sociedade, é uma emergência que a epistemologia do sul exige (SANTOS), que as insurreições reféns ocasionam (FOUCAULT, ARCELO), que a razão pública configurada a partir do pluralismo jurídico possibilita (RAWLS, BOBBIO). O prognóstico da pesquisa passa pela condição de possibilidade da abertura institucional intercultural por meio das audiências públicas ser, com a participação das inúmeras vozes culturais que foram excluídas pela indústria cultural (ADORNO, HORKHEIMER) e dos meios decisórios de construção normativa, um mecanismo participativo de legitimidade do Estado de Direito(s). Palavras-chave: Interculturalidade, Audiência Pública, Direitos, Poder, Normatividade. 9. INTERCULTURALIDADE, FORMAÇÃO JURÍDICA E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL Autor: Adalberto Antonio Batista Arcelo Resumo: Pretendo demonstrar a viabilidade e a necessidade da adoção de métodos alternativos de formação jurídica para a superação do histórico e ainda atual diagnóstico ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 279 de obstáculos estruturais ao acesso à Justiça no Brasil. O cenário do acesso à Justiça no Brasil hoje indica que vivemos e reproduzimos uma dinâmica social que subverte o discurso institucional de um Estado Democrático de Direito. O simbolismo abstrato da “Constituição cidadã” desnuda um panorama de “curto circuito histórico”, ou seja, no Brasil o vasto rol de direitos e garantias constitucionais fundamentais não foram – nem são – socialmente reconhecidos para expressiva parcela que encarna as categorias da “subcidadania” e de uma “ralé estrutural”. Sustento a hipótese de que a naturalização da desigualdade reproduzida pela estrutura jurídico-judiciária, ao “distribuir a justiça” de modo a ferir sistematicamente direitos fundamentais, decorre em significativa medida da formação jurídica hegemônica no Brasil. A tradicional (de)formação jurídica, expressão de um “localismo globalizado” que se expande a partir do centro da Europa medieval, foi concebida a partir do contrassenso de uma “ciência dogmática do direito”, então legitimada pela referência à cultura jurídica do antigo império romano. O monopólio da razão desencadeado pelo surgimento das universidades medievais alimentou essa pretensão imperialista, neutralizando modos alternativos de pacificação de conflitos e colonizando subjetividades para a invisibilização da construção social da normatividade, para além da dogmática concepção de norma jurídica. Ofereço assim um contraponto centrado no conceito de interculturalidade, visando à afirmação de perspectivas alternativas para uma formação jurídica engajada na democratização do acesso à Justiça. Neste sentido, a assessoria jurídica popular, viabilizada por programas, projetos e ações extensionistas em torno da educação em e para os direitos, emerge como uma alternativa para a viabilização de uma “justiça de transição” centrada na afirmação de subjetividades individuais e coletivas.Tem-se, por tal perspectiva, um perfil decolonial de dinâmica jurídicojudiciária, capaz de superar o curto circuito histórico que mantém o discurso do Estado Democrático de Direito brasileiro carente de performatividade. Palavras-chave: Acesso à Justiça. Interculturalidade. Formação Jurídica. Justiça de Transição. 10. PLURALISMO E CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO: DESAFIOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA BRASILEIRA CONTEMPORÂNEA. Autor: Ivone Fernandes Morcilo Lixa Resumo: O pensamento hermenêutico, ao longo da Modernidade, a fim de garantir a autonomia epistemológica, define pressupostos teóricos dentro de marcos que oscilaram entre dois campos metodológicos aparentemente excludentes, porém vinculados a tradição positivista que acabaram por delinear uma insistente atitude cientificista “pendular”: o univocismo (de matriz Iluminista) e o relativismo (de matriz Romancista). Tal discussão, incorporada ao pensamento jurídico, foi reproduzida pela cultura jurídica brasileira a partir do século XIX, quando desde então, inicialmente – desde o paradigma positivista formal legalista – assume a matriz univocista e, na segunda metade do século XX, - sobretudo com o normativismo contemporâneo -, foi inclinando-se para o relativismo. Com a emergência do pluralismo jurídico constitucional andino (ou latino americano), designação provisória dos modelos políticos e jurídicos construídos em países da América Latina nas últimas décadas do século XX que refundaram a lógica de Estado em direção ao plurinacional e intercultural, são reinventadas práticas hermenêuticas com novas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 280 metodologias e fundamentos epistemológicos, dentre os quais a hermenêutica analógica.Trata-se de proposta hermenêutica desenvolvida por pensadores latino americanos críticos, especialmente Mauricio Beuchot Puente e Jesus Antonio De La Torre Rangel, desde uma concepção jurídica e política dialógica, descolonizadora e pedagogicamente democrática. O presente estudo refaz brevemente a trajetória do pensamento hermenêutico jurídico moderno brasileiro, destacando seus principais traços e elementos teóricos, apontando limites e impossibilidades bem como os desafios contemporâneos a serem superados, discutindo, a partir do horizonte da hermenêutica analógica, novas possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras e participativas que aproxima extremos interpretativos, metodológicos e epistemológicos excludentes. 11. ENTRE O MONISMO E O PLURALISMO JURÍDICO: UMA MIRADA ANTROPOLÓGICA DOS DILEMAS E DESAFIOS DO CONTEXTO BRASILEIRO Autores: Lucas Farias de Vasconcelos Leite; Cristiano de França Lima Resumo: Em face dos movimentos político-jurídico surgidos, nas últimas duas décadas, na América do Sul, parece-nos fulcral perceber as tendências, em particular, no Brasil, do novo momento constitucional e como elas deparam-se com os resquícios coloniais da formação do Estado. As novas constituições, em especial, as da Bolívia, Equador e Venezuela, compõemse neste movimento chamado de “novo constitucionalismo latino-americano”, que propõe a fundação de um novo Estado, o Estado plurinacional. Tal constitucionalismo aponta para o reconhecimento da conformação plural das sociedades em todos os seus aspectos sociais, jurídicos, políticos, econômicos e culturais. O reconhecimento dessa coexistência plural exige condições sociojurídicas, além de instrumentos legais, que fundem ou ampliem um modelo de organização social e mecanismos à promoção da realização e do respeito aos mais diversos grupos sociais no território nacional. Considerando o processo constitucional brasileiro que se dá num ciclo anterior aos daqueles países, o presente ensaio propor-se-á a uma reflexão acerca do(s) hiato(s) presente(s) entre o parâmetro acadêmico de um novo dever ser pensado no Sul e a realidade cotidiana do acesso ao Estado. Seguindo uma abordagem antropológica far-se-á um recorte dos desafios e dilemas da relação intercultural – em sua gama de conflitos e mediações – dos universos simbólicos urbanos e rurais no Brasil. A tradição da imposição e opressão cultural levaram os migrados do campo a coexistirem com uma diversidade de padrões normativos que, além de reproduzirem as mazelas sociais, limitam/reduzem a justiça aos termos do monismo jurídico (Direito moderno ocidental), invisibilizando o carácter plural das praticas comunitárias e o próprio pluralismo jurídico. Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latino Americano, Estado, Pluralismo Jurídico, Urbano e Rural. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 281 12. A TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA DE DIREITOS NA SOCIEDADE EM REDE: POTENCIALIDADES DOS ESPAÇOS DOS FLUXOS NA PROMOÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA Autor: Alisson Silva Martins Resumo: O acesso à justiça depende da distribuição racional das estruturas ligas ao sistema de justiça ao longo do território. O território adequadamente compreendido pode ser chave para a produção de igualdade social (AVRITZER et al, 2011) ou pode se instrumento d segregação, imobilismo social e negativa de acesso à justiça. Não obstante, a noção espacial de distribuição da justiça ainda se encontra excessivamente atrelada à ideia de espaço-físico, o que tem impedido discussões produtivas a partir da consideração de que o “espaço é uma expressão da sociedade” (CASTELLS, 1996, p. 499). Dentro dessa perspectiva, o texto propõe discutir o acesso à justiça, via tutela coletiva de direitos, procurando demonstrar que o enraizamento da ideia de espaço-físico em relevantes institutos do processo coletivo tem dificultado a construção de um acesso à justiça mais efetivo e igualitário. Assim, o texto propõe crítica ao critério de competência absoluta do juízo do local do dano para processar e julgar as ações civis públicas (ACP’s) (art. 2º da Lei n. 7.347/85 - LACP), bem assim o da adstrição dos efeitos da decisão ao âmbito territorial juízo prolator da decisão (art. 16 da LACP), buscando demonstrar que uma compreensão sociocultural do espaço pode trazer importantes reflexos no acesso à justiça. Para tanto, será utilizado como referencial teórico o pensamento de Castells (1996), que aponta que a sociedade que se despontou no início do século XXI é uma sociedade essencialmente estruturada em rede, capaz de estabelecer interações sociais à distância, a partir da dimensão de espaço de fluxos. Portanto, a problemática que se pretende discutir no presente texto se refere à possibilidade de se melhorar o acesso à justiça a partir de uma perspectiva de espaço de fluxos, superando as peias do espaço-territorial impostas no artigos 2º e 16 da LACP. A hipótese que se apresenta é a de que o sistema jurisdicional já se organiza em rede, não havendo qualquer razão prática em se segmentar, seja no campo da atribuição de competências para apreciação das ACP’s, seja na limitação dos efeitos da coisa julgada naquelas ações, as conexões estabelecidas pela rede jurisdicional, em detrimento de uma adequada tutela de direitos coletivos. A percepção da dimensão do espaço dos fluxos parece promissora e plenamente capaz de melhorar a qualidade de acesso à justiça, e tema de tutela coletiva de direitos, na medida em que poderá permitir que as regiões mais pobre do país recebam os influxos positivos de advindos de outros nós da rede integrantes sistema jurisdicional. A primeira parte do texto trabalhará com a teoria da sociedade em rede, explicando como a tecnologia da informação provocou a ressignificação do espaço, a partir da ideia de espaço dos fluxos. Em seguida, passar-se-á a expor como o tratamento legislativo da competência nas ACP’s e a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas têm fragmentado a tutela coletiva de direitos, contrariando a noção gregária dessa espécie de tutela e os intercâmbios que são produzidos entre os espaços dos lugares e dos fluxos que compõe a rede do sistema judiciário. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 282 13. UM LUGAR DE PERMISSÃO E VIOLÊNCIA: O CORPO DAS MULHERES NEGRAS E A INCOMPLETUDE DOS DIREITOS HUMANOS Autor: Luana Natielle Basilio e Silva Resumo: A presente proposta traz um olhar acerca das construções sobre o corpo das mulheres negras, como lócus de permissão e violência, e como o universo jurídico tem se relacionado com esta realidade. Parece haver uma permissão silente na manutenção da situação de vulnerabilidade das mulheres negras. Essa manutenção pode estar relacionada à uma mentalidade que traz em seu bojo um racismo patriarcal que não percebe neste grupo populacional um sujeito histórico, cujos direitos humanos tem sido sistematicamente violados. Os imaginários construídos sobre o corpo das mulheres negras no Brasil, sempre esteve relacionado como um lugar de permissão. Objetizado e coisificado, este corpo negro ficou sujeito a todas as formas de violação de direitos (latu sensu). O universo jurídico poderia funcionar um espaço capaz de promover a igualdade racial e enfrentar os crimes raciais e de gênero cometidos. Porém, dentro de uma sociedade onde os valores do racismo e do patriarcado estiveram tão presentes, a confiança neste Estado democrático de direito como promotor da igualdade de fato fica questionada e se este Estado pode representar uma sede segura de promoção de justiça social. A temática sobre as mulheres negras e o sistema de justiça brasileiro possui uma escassa bibliografia e a necessidade de produção acadêmica nesse sentido torna-se (também) uma das principais justificativas para o desenvolvimento deste trabalho. A universidade, como lugar de produção e troca de saberes, deveria estar conectada com a realidade social, política e jurídica que vivem na comunidade política que está inserida. A formação do pensamento jurídico no Brasil não está deslocada desse contexto histórico e social que conta a historiografia oficial da sociedade brasileira. A história das mulheres negras é marcada por profundos silêncios e invisibilizações que não traduzem a luta desempenhada por estas ao longo da história no Brasil. O que se questiona é a possibilidade de, através do direito positivado pelo Estado, se desconstruir essa cultura de violência contra as mulheres negras. O racismo patriarcal treina os olhos de uma sociedade que permite (ainda que por denegação) a violência contra as mulheres negras. Uma análise de como (e se) as relações etnicorraciais e de gênero influenciam as decisões judiciais, é uma rede complexa que exige uma visita ao campo de muitas ciências para que trazer uma reflexão sobre esta realidade. O direito, como produto cultural de uma dada sociedade, traz consigo os componentes culturais, sociais e políticos que desta sociedade que está inserido. A maneira pela qual a história do Brasil se constitui traz alguns elementos que ajudam a refletir como os imaginários construído sobre as mulheres negras podem estar relacionados à não garantia dos seus direitos humanos. Palavras-chave: mulheres negras; judiciário; direitos humanos; violência; invisibilidade. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 283 14. DIREITO FUNDAMENTAL À MEMÓRIA: PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS E REFLEXÕES SOCIAIS Autor: Ana Paula Barradas Maranhão Resumo: O artigo privilegia um enfoque antropológico acerca da tríade Memória, Identidade e Direto. Neste sentido, objetiva-se tecer reflexões sobre as perspectivas constitucionais e a importância para a sociedade de ter acesso a sua identidade e memória. Sob a óptica metodológica trata-se de pesquisas em livros e documentos condizentes com o tema. Do ponto de vista teórico sobre Identidade e Memória foram importantes as contribuições de Abreu, Chagas, Castells, Le Goff e Geertz; acerca das intersecções com o direito foi recorrido a Dantas, De Giorgi e Silva. É possível afirmar que a memória social é, uma memória articulada, onde não é dada apenas por palavras verbalizadas mas também por imagens, objetos, transcrições. Assim, do mesmo modo como há um vocabulário, há um imaginário voltado à memória social, produzida por indivíduos em um processo dinâmico. Assim, o direito fundamental vincula-se ao reconhecimento de normas e a garantias básicas dos indivíduos que obrigatoriamente tem que ser atendidas, sob pena da violação dos direitos humanos. Palavras-Chave: Memória. Identidade. Antropologia. Direito. 15. OS AVÁ CANOEIRO DO ARAGUAIA E A TERRA PERDIDA Autor: Patricia de Mendonça Rodrigues Resumo: Os Avá-canoeiro do Araguaia foram contatados por uma violenta frente de atração da FUNAI (...) diversos tipos de exclusão e privação. O grupo se reproduziu assim mesmo, demonstrando extraordinária resiliência, e desde 2009, com a consti uição de um grupo técnico para identificação de uma terra indígena, os Avá aguardam o retorno à terra perdida. Em 2012, o Ministério Público Federal ajuizou uma ação por danos mo rais contra o Estado brasileiro e o caso avá mereceu destaque no relatório da Comissão Nacional da Verdade em 2014. Palavras-chave: Avá-Canoeiro, Frente de Atração, resiliêncIa, reparação . 16. GÊNERO E JUSTIÇA TRANSICIONAL A PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA COLÔMBIA Autor: Maria Catalina Robayo Serrano Resumen: En el marco de los diálogos en la Habana entre los delegados de la guerrilla de las Farc y el gobierno colombiano, es necesario asumir una dinámica de discusión en torno a un potencial escenario de posconflicto, esto, constituye un momento político clave para las víctimas de la violencia en Colombia. La posibilidad de una futura comisión de la verdad es una oportunidad para la instauración de un mandato que incluya un enfoque de género y aporte hacia la transformación de las mujeres en actoras políticas plenas en la formulación e implementación de los diferentes mecanismos de justicia transicional. En Colombia se ha desarrollado un “continuo de violencia” perpetrada contra la mujer, el cual, es estructural e ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 284 histórico en todos los espacios de la vida tanto privada como pública y se profundiza en el marco del conflicto armado, es allí donde se evidencia el nivel de destrucción sus cuerpos, y la violencia sistemática y organizada bajo una estrategia de guerra como un propósito de batalla entre hombres que se libra a través del cuerpo de las mujeres, lo que finalmente las obliga a vivir en un estado de alerta y de miedo generalizado. Adicionalmente, el ámbito relacional de dominación estructural, la violencia sufrida, la afectación y las consecuencias del daño se encuentran inmersos en una “política de localización”, es decir, situado en la contingencia de la propia experiencia, las afectaciones diferenciales y la supresión de los derechos de la mujer se ven atravesados por una interseccionalidad con otros componentes que profundizan situaciones de vulnerabilidad y dificultan la posterior la reconstrucción de sus formas de vida, como lo es la raza la pertenencia a minorías étnicas, la situación de extrema pobreza y la geografía principalmente rural del conflicto. El documento está presentado en cuatro puntos, cada uno integra las reflexiones de las mujeres en torno a cada una de las cuatro medidas de justicia transicional, las problemáticas en el contexto colombiano, y las posibles soluciones desde un enfoque de género. La discusión se plantea con el fin de generar una apertura en el espacio públicos que permita el acceso y aprovechamiento de estos mecanismos a las mujeres, finalmente serán presentadas las conclusiones generales. Palabras claves: Justicia Transicional, género, mujeres, justicia penal, verdad, reparación, reformas institucionales. 17. POVOS INDÍGENAS NO BRASIL E JUSTIÇA DE TRANSCRIÇÃO: LIMITES E POSSIBILIDADES DE RECONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES COLETIVAS E FORMAS DE REPARAÇÃO. Autores: Sandro Henrique Calheiros Lobo; Manoel Severino Moraes de Almeida Resumo: O presente artigo visa analisar a luz da teoria critica dos direitos humanos o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade sobre as violações dos direitos humanos dos povos indígenas cometidas por agentes do Estado brasileiro durante o período da ditadura civil-militar. Com o processo de redemocratização brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, implicou na reinserção do país no cenário internacional de proteção aos direitos humanos e na prevalência dos mesmos nas relações internacionais e tem como fundamento a prevalência dos direitos humanos. O Presente artigo trata de aprofundar os impactos da ditadura civil-militar no Brasil diante da política indígena, recuperando-se para isso os documentos e resultados da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em sessão realizada em setembro de 2014, ao reconhecer que o povo indígena Aikewara, também conhecido como Suruí, da Terra Indígena Sororó, no sudeste do Pará, foi vítima de maus tratos, violências, e torturas, com privação de água, comida e sono, durante a Guerrilha do Araguaia, no período da ditadura militar, concedeu anistia a 14 (quatorze) membros dessa etnia. De igual modo, pretende-se fazer uma análise crítica dos limites e possibilidades da justiça de transição no âmbito dos limites institucionais do Estado brasileiro, problematizando sobre os limites da Justiça de Transição no Brasil no que diz respeito ao reconhecimento da dimensão coletiva destas violações e de formas adequadas de reparação. Palavras-chave: Ditadura civil-militar brasileira. Justiça de Transição. Povos Indígenas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 285 18. DIREITOS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: ANÁLISE DA APLICABILIDADE E EFETIVIDADE NA PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DAS CULTURAS INDÍGENAS EM ALAGOAS. Autores: Alexsandra Santos Liberal Leite; Luan Nicolas Costa e Silva Resumo: O presente trabalho é resultado de pesquisa científica realizada por discentes do curso de Direito do Centro Universitário CESMAC, com o objetivo identificar a efetividade e aplicabilidade das normas constitucionais referentes à demarcação dos territórios, promoção e proteção das culturas dos 12 povos indígenas no Estado de Alagoas - 14 mil indígenas vivendo em 23 aldeias e cerca de dez mil localizados em centros urbanos. A partir do Relatório do presidente da Província, Luiz Rômulo Perez de Moreno, em 1972, ocorreu grande impacto sobre as etnias indígenas, provocando um profundo processo de desterritorialização. A partir de uma nova abordagem étnico-histórica e jurídica, identifica-se uma intrínseca ligação entre o território e os povos indígenas, espaço fundamental para a reprodução física e cultural, e base para o etnodesenvolvimento e construção da autonomia indígena. Em Alagoas, contrariando o texto da Constituição Federal de 1988 e a Convenção 169 – Organização Internacional do Trabalho -, os direitos à demarcação dos territórios e a proteção das culturas indígenas são violentamente desrespeitados e violados pelo Estado brasileiro. Palavras-chave: Povos Indígenas, Direito, Reivindicações, Demarcação. 19. DIÁLOGO ENTRE A ANTROPOLOGIA E O DIREITO ATRAVÉS DA ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS ENVOLVENDO POVOS INDÍGENAS NO BRASIL Autores: Vania Rocha Fialho de Paiva e Souza; Monica Maria Gusmão Costa Resumo: O presente trabalho dá continuidade à pesquisa realizada voltada para a análise de sentenças judiciais envolvendo povos indígenas no Nordeste brasileiro. Nos primeiros momentos, procurou-se detectar a ressonância da argumentação antropológica em ações judiciais problematizando o campo de poder discursivo entre o Direito e a Antropologia, propiciando uma reflexão sobre os princípios da ética que regem, de forma distinta, os dois campos de conhecimento e de atuação profissional. Neste momento, as autoras propõem um aprofundamento analítico, no sentido de detectar possibilidades de diálogo inteligível (entraves e/ou facilitadores) entre as duas disciplinas, ainda se debruçando sobre processos judiciais envolvendo indígenas no Brasil, numa perspectiva habermasiana, buscando o aspecto pragmático da antropologia jurídica: um ir e vir entre a antropologia e o direito, à luz de uma possível ação comunicativa. Palavras-chave: Processos Judiciais – Diálogo Interdisciplinar – Povos indígenas. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 286 20. OS USOS DA LEGISLAÇÃO ANTITERROR NA AMÉRICA LATINA: UM ESTUDO A PARTIR DO JULGAMENTO DO CASO NORÍN CATRÍMAN Y OTROS V. CHILE PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Autores: Gisela Aguiar Wanderley; João Victor Nery Fiocchi Rodrigues Resumo: O trabalho busca compreender os usos da legislação de exceção e dos discursos antiterror no contexto latino-americano a partir de um estudo do caso Norín Catríman y Otros v. Chile, julgado em maio de 2014 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH). Nesse julgamento, analisou-se a responsabilização do Estado chileno pela violação dos direitos humanos de sete indígenas Mapuche e de uma ativista pelos direitos desse povo. Para tanto, a CoIDH avaliou se, no curso do processo penal instaurado em face desses indivíduos em virtude de atos ligados a manifestações pela reivindicação de terras ancestrais, teria ocorrido a violação de direitos e garantias consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tais como a presunção de inocência, a igual proteção perante a lei, a liberdade pessoal, bem como os princípios da legalidade, da igualdade e da não discriminação. Com o intuito de compreender de que maneira se dá o processo de utilização da legislação antiterror chilena (Lei n. 18.314) contra esse povo indígena de maneira reiterada, procedemos inicialmente a breve análise do desenvolvimento e dos efeitos da expansão da legislação antiterror na América Latina na última década. Em seguida, exploraremos, a partir do estudo do caso Norín, a aproximação entre a legislação antiterror e a legislação penal comum em função da continuidade da ideia de inimigo, que se contrapõe às diretrizes gerais do Estado de Direito ao conferir suporte a discursos marcados, de um lado, pela racialização e, de outro, pela tendência de relativização de direitos e garantias penais e processuais. Nesse sentido, argumenta-se que o discurso contraterrorista, para além da ameaça externa, volta-se para dentro, vale dizer, para um perigo interno concebido como um produto da própria sociedade ameaçada, em que surgem como alvos preferenciais grupos minoritários, como povos indígenas, estrangeiros/as, movimentos sociais que reivindicam acesso a terras, entre outros. Assim, destaca-se que essa construção subsidia o exercício de um poder configurador/normalizador assentado sobre uma racionalidade homogeneizadora fortalecida pela vulnerabilidade dos direitos e garantias de defesa individual perante o poder punitivo estatal. Nesse contexto, emergem alguns questionamentos: qual o papel da CoIDH na adequação de sistemas jurídicos que apresentam essa opção pela expansão da legislação antiterror ao tratar de questões domésticas? A condenação do Estado chileno aponta para a garantia do dissenso democrático e para a permanência dos procedimentos democráticos? O que essas questões anteriormente trazidas dizem sobre a relação entre o Estado de Direito e a participação popular? Palavras-chave: legislação antiterror, direitos e garantias processuais, criminalização de movimentos sociais, Povo Mapuche, Corte Interamericana de Direitos Humanos ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 287 21. ACESSO À JUSTIÇA JUVENIL RESTAURATIVA: POLÍTICAS PÚBLICAS DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS NA AMÉRICA LATINA Autor: Lucas Jeronimo Ribeiro da Silva Resumo: A Justiça Juvenil Restaurativa denota uma sistematização ainda atual e incipiente de assunção de novos mecanismos plurais de acesso à justiça ao jovem. Na América Latina, a grande quantidade de jovens em relação aos países anglo-saxões se desdobra em diversos impasses a serem transpostos e geridos internamente, devido ao modelo estatal tradicional de Justiça Retributiva. Tem-se que a Justiça ao Jovem não é apenas uma prerrogativa do Poder Judiciário, mas que impende para uma gestão democrático-compartilhada da administração da Justiça, considerada por uma ampla perspectiva de atuação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário em suas várias esferas federativas. Visa-se, com este artigo, problematizar o acesso plural à justiça, compreendido como conjunto de medidas em caráter de política pública de tripla intervenção, no âmbito da prevenção, gestão e solução de conflitos sociais. Será analisado o papel do eixo de acesso à justiça do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) da Criança e do Adolescente no Brasil e outros sistemas análogos em países diversos, principalmente do Cone Sul, em conformação a uma Justiça de efetivação de direitos aos jovens, com enfrentamento das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais introjetadas em um modelo arcaico de “etiquetamento” das diferenças e do “outro” social. Palavras-Chave: Acesso à Justiça. Justiça Juvenil Restaurativa. Política Pública. Sistema de Garantia de Direitos. América Latina. 22. O USO DA CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE MITIGAÇÃO DOS CONFLITOS AGRÁRIOS Autor: Larissa Camapum de Souza Resumo: Os conflitos agrários marcaram e marcam a história de formação e desenvolvimento do território nacional. Ao longo dos anos, ainda que esses conflitos tenham surgido com características, sujeitos, anseios, problemas e concepções diferentes, o Estado, em nenhum momento, conseguiu dar uma solução a eles, sendo continuamente perpetuados. Os conflitos coletivos agrários que existem hoje foram influenciados por esse histórico, mas decorrem primordialmente do processo de modernização do campo vivenciado na segunda metade do século passado. A forma de enfrentá-los na realidade atual vem ocorrendo através da judicialização das demandas, que, a princípio, busca atingir não apenas um resultado processual, mas também a chamada “pacificação social”. Ocorre que, dadas as características peculiares que lhe são inerentes, como, por exemplo, a complexidade de problemas jurídicos envolvidos (tutelas possessórias, violência no campo, irregularidades ambientais...) e os anseios de reconhecimento de um direito coletivo que não seja simplesmente a soma de direitos individuais, reconhece-se a dificuldade de analisá-los de forma mais sensível pelo aparato estatal e de enxergar a real amplitude do problema. Além disso, de uma forma geral, diante da pluralidade de concepções de direito de propriedade distintos, manifestadas nos conceitos trazidos pelo direito agrário e pelo direito civil e argumentadas pelas partes da demanda, as decisões judiciais vem dando preponderância ao último e dirimindo a questão à ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 288 revelia dos preceitos constitucionais que fundamentam a função social da terra. Dessa forma, patente a necessidade de se pensar outras formas de solução ou, ao menos, de mitigação do problema dos conflitos agrários. É nessa perspectiva que o presente trabalho traz um estudo do direito de acesso à justiça, bem como do uso dos meios de Autocomposição como hipóteses de suavização desses conflitos, em complemento à atuação jurisdicional. A vertente metodológica aplicada é jurídico-sociológica, procurando compreender a aplicação do direito nos conflitos agrários através da análise dos sujeitos e fatores sociais envolvidos, utilizando como marco teórico sobretudo a visão de Boaventura de Sousa Santos, para quem o Direito é uma variável dependente da sociedade. A pesquisa também se realiza através do método indutivo, tendo em vista que iniciativas que utilizam a Autocomposição já são verificadas em diversos estados brasileiros e têm tido um resultado positivo, pretendendo-se estudá-las com o fim de aplicá-las de forma extensiva. Tal resultado, conforme será demonstrado, se dá principalmente em razão de essas técnicas permitirem a oitiva dos diversos envolvidos e de proporem acomodações de pluralidades de interesses previamente ou, ao menos, concomitantemente à atuação judicial propriamente dita. Palavras-chave: Direito Agrário, Conflito Agrário, Acesso à Justiça, Autocomposição, Conciliação. 23. A (IN)VISIBILIDADE NA PRISÃO: REFLEXÕES SOBRE A (IN)SUFICIÊNCIA DA DEFESA PÚBLICA NO CONTEXTO PRISIONAL Autor: Priscila Vargas Mello Resumo: A proposta tem como objetivo refletir a cerca do acesso à justiça penal na prisão.2 A dogmática parte da construção de que o acesso à justiça deve ser compreendido como o direito fundamental de viabilizar materialmente a defesa criminal. Isto é, corresponderia a um mínimo existencial, garantidor da dignidade humana do indivíduo privado da liberdade, sendo indispensável para o desenvolvimento do devido processo legal, efetivação das garantias processuais, acesso aos tribunais e a proteção dos direitos humanos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988; CANOTILHO, 2011; GIACOMOLLI, 2014; LOPES JUNIOR, 2015; SOUZA, 2011). No entanto, uma adequada proposta de reflexão quanto ao tema, precisa partir de uma análise crítica do direito penal (BARATTA, 2011; CASTRO, 2005; CARVALHO, 2013; BATISTA, 2011; SINHORETTO, 2014), no seguinte sentido: o sistema de justiça criminal é seletivo; os ideais liberais de direitos humanos, interessados na limitação do estado penal, obscurecem a eleição não igualitária de bens e indivíduos a serem protegidos; o cárcere, além de comportar a seletividade de sua clientela, não possui mecanismos e uma estrutura que viabilize o acesso à justiça, ou seja, não há espaço para diálogo, compreensão e construção de uma defesa processual e, por conseqüência, de um processo penal que se intitule comprometido com as normas de direitos humanos (RUDNICKI, 2001; RUDNICKI; SHROEDER, 2012; MELLO, 2013; MELLO, RUDNICKI, SCHROEDER, 2015). Para subsidiar tais reflexões, parte-se de pesquisa empírica em desenvolvimento na Penitenciária Feminina Madre Pelletier (PFMP), localizada na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Elege-se a abordagem qualitativa (DESLAURIERS; KÉRISIT, 2015, p.130), tendo em vista que este estudo objetiva a compreensão de um fenômeno social, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 289 isto é, das relações que permeiam o acesso à justiça das mulheres na prisão e, especialmente, no contexto da instituição prisional eleita. Assim, a partir dos elementos analisados, verifica-se que as mulheres privadas da liberdade da PFMP, atendidas pela defensoria pública, padecem sob os efeitos de uma defesa formal. A ansiedade pela liberdade fica evidente em todos os atendimentos e aparenta ser reforçada quando elas não entendem o que acontece no processo, ou quando não identificam, na guia de execução penal atualizada, a remição dos dias que trabalharam/ estudaram. O atendimento prestado pelo defensor público possibilita, apenas, análise superficial de informações, data de audiências e outras solenidades, confecção de pedidos para contagem do tempo de trabalho e estudo para fins de abatimento da pena, é um atendimento de natureza burocrática e formal. Se a presa não possui o mínimo de conhecimento de seus direitos, cumpre sua pena sem entender os detalhes de sua condenação, ou o que levou o estado a interferir de tal forma em sua liberdade. Conclui-se, desta forma, que não existe uma estrutura que possibilite a construção da defesa pública de forma densa. Palavras chaves: Acesso à justiça penal; defesa pública; prisão. 24.VIOLENCIA INSTITUCIONAL E PRIVADA: O QUE HA DE ARCAICO NO NOVO? Autores: Alessandra Farias Pereira; Rafael Modesto dos Santos Resumo: O presente artigo tem como escopo demonstrar, hodiernamente, a paulatina usurpação de direitos dos povos indígenas do Brasil. Essa violação se apresenta, todavia, de formas bastante comuns e usuais: ela se dá, depois de decisões judiciais, com despejos violentos; através de projetos de lei que visam retirar direitos dos índios; por ingerência da própria administração pública, seja relacionado aos direitos mais elementares como saúde e educação, seja através da omissão nos processos de demarcação de suas terras; e ainda, existe a violência privada, através de milícias armadas e jagunços, que agem a margem da lei. Contudo, há que fazer um recorte para demonstra uma violenta omissão: aquela que não permite o acesso à justiça aos indígenas, considerando a velha e arcaica tutela do índio pelo Estado, sendo que este seria o responsável para representa-los nos processos judicias. Essa vem sendo a posição do Supremo Tribunal Federal – STF, quando discute direitos territoriais indígenas, o que é, deveras, inaceitável pelos povos tracionais e pelos seus apoiadores. Para tanto, o presente artigo visa demonstrar cabalmente essas formas velhas de violações. 25. A DIVERSIDADE CULTURAL E INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA SUA PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO: A CONSTRUÇÃO DE UM DIREITO PLURAL, CONTRA-HEGEMÔNICO E EMANCIPATÓRIO Autores: Juvencio Borges Silva; Ana Célia Querino Resumo: A diversidade cultural constitui-se em eixo temático de fundamental importância no contexto do socioambientalismo, devendo ser analisada sob um viés multidisciplinar e a partir de uma epistemologia que contemple a complexidade das relações que perpassam os vários matizes culturais, e que emergem diretamente da relação do homem com o ambiente, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 290 com os processos de criação e transformação operados em face da natureza num dado contexto sócio-histórico. Exige uma análise que contemple os vários povos e culturas na sua subjetividade, como sujeitos históricos, a partir de uma visão pluralista, que busque construir um direito que seja contra-hegemônico, que leve em conta as várias formas de juridicidades presentes nas culturas latinoamericanas independentemente de se constituírem ou não como direito estatal, e contribua para a emancipação dos povos e culturas que sofreram processos de dominação, seja por via de processos colonialistas bem como em razão da imposição de um modelo cultural, econômico e jurídico etnocêntrico, implementado segundo a ideologia liberal e neoliberal. Enfim, um direito que seja plural, que contribuía para a preservação e promoção da diversidade cultural e que possibilite um mais amplo acesso à justiça. Palavras-chave: Diversidade cultural, preservação, promoção, direito plural, direito contrahegemônico, direito emancipatório. 26. REFLEXÕES SOBRE A JUSTIÇA COMUNITÁRIA Autor: Julia Pinto Ferreira Porto Resumo: O “acesso à justiça” é um dos grandes debates contemporâneos que envolvem o campo jurídico. Esse tema comporta a preocupação com uma “justiça social”, bem como uma “democratização do acesso à justiça”. No interior dessa grande área, muitos enfoques são possíveis, dentre os quais o da Justiça Comunitária, que vem se configurando enquanto política pública importante capitaneada pelo Ministério da Justiça, a partir de uma série de convênios. Trata-se, pois, de um mecanismo que opera na lógica da democratização do acesso à justiça, mas sem fazer, necessariamente, parte do Poder Judiciário. O Projeto de Justiça Comunitária trabalha em termos d solução de conflitos e construção de uma justiça na comunidade, para a comunidade e pelo comunidade, criando, possivelmente, uma nova cultura jurídica, pautada pela emancipação cidadã da comunidade em que se dá. Palavras-chave: acesso à justiça; justiça comunitária; democratização do acesso à justiça. 27. TEMPO DE DIREITOS Autor: Marília Nascimento de Sousa Resumo: O presente trabalho problematiza a articulação do controle de convencionalidade e de constitucionalidade a partir da redescoberta no sistema europeu do direito humano à razoável duração do processo, ocorre que no Brasil há resistência em reconhecê-lo e aplicá-lo. Nesse vértice, o diálogo entre as Cortes é essencial para que o sistema internacional fortaleça a articulação dos referidos controles a fim de efetivar a adoção das medidas necessárias para que caso haja um Estado infrator este sane a violação deste direito humano/fundamental. Destarte, destaca o mirabolante laboratório processual brasileiro, bem como a lentidão e a eficiência seletiva do processo legislativo pátrio em matéria de direitos fundamentais de minorias, e busca refletir acerca de instâncias judiciais diversas como a indígena. Sobretudo, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 291 com a ocorrência do primeiro júri popular indígena do Brasil no interior da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Ademais, comporta ao Estado na ordem jurídicoconstitucional consolidar seu papel dentro da razoabilidade temporal, não que se postergue a efetivação dos direitos fundamentais como meras normas programáticas. Palavras-chave: Razoável Duração Do Processo. Responsabilidade Estatal. Diálogo. 28. URGÊNCIA E AUTENTICIDADE: FUNDAMENTOS PARA UMA TEORIA JURÍDICA DE LIBERTAÇÃO Autor: Gabriel Utida de Miranda Resumo: O intuito desse estudo é buscar na identidade latino-americana e na Filosofia da Libertação, fundamentos que sustentem uma Teoria Jurídica de Libertação, urgente e autêntica, pautada na realidade social local. Direcionado no diálogo entre Mance, que entende que o Uso Alternativo do Direito e o Direito Alternativo podem ser considerados teoria jurídica de libertação, e Pazello, que sustenta que antes do surgimento do movimento alternativo, juristas do Brasil e da América Latina já discutiam a existência ou não de um Direito da Libertação, este estudo buscou sintonizar e pautar alicerces para uma Teoria Jurídica de Libertação. Palavras-chave: Direito; Identidade; Libertação. 30. FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INSTRUMENTOS PARA A PAZ SOCIAL. Autor: Fernanda Heloisa Macedo Soares Resumo: O novo Código de Processo Civil apresenta algumas mudanças relevantes para o universo jurídico, um dos pontos de destaque é sobre a questão das formas alternativas de resolução de conflitos, podendo ser considerado como marco normativo para o meio consensual de resolução de conflito, pois traz em seu corpo a normatização de mediação e conciliação, com a perspectiva de inovar, tema este de grande investimento no mundo todo. Normatizar a conciliação e mediação visa mudar a questão do protagonista do processo judicial, assumindo essa posição as partes, pois as mesmas tem papel importantíssimo na resolução pacífica de resolução de conflitos, onde o interesse das partes prevalece. Esse artigo tem como finalidade expor sobre as formas alternativas de resolução de conflitos no novo Código de Processo Civil como meio de acesso à justiça, onde a efetivação dos direitos das partes seja eficaz, buscando a concretização da paz social independente do processo, pois a morosidade do mesmo apresenta aspectos negativos tanto para juiz quanto para as partes. Será apresentado através de princípios constitucionais e processuais que a mediação e conciliação podem ser uma solução alternativa, eficaz e consensual das demandas apresentadas ao Poder Judiciário. Palavras-Chave: Código de Processo Civil. Acesso à Justiça. Mediação. Conciliação. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 292 31. COMO EFETIVAR O DIREITO TERRITORIAL DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS QUE COMPARTILHAM UM TERRITÓRIO COMUM? ANALISE DE UM ESTUDO DE CASO NO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO/PE. Autor: Caroline Mendonça e Lara Andrade 32. O PLURALISMO JURÍDICO COMO UMA FERRAMENTA PARA SUAVIZAÇÃO DOS CONFLITOS AGRÁRIOS Autor: Roniery Rodrigues Machado Resumo: O modelo de concentração da propriedade fundiária é uma realidade no Brasil desde o descobrimento. Desde os primeiros institutos pensados para regrar a apropriação de terras, até os mais atuais, de uma ou outra maneira, favoreceram a grande propriedade, isto é, o latifúndio. A opção pelo latifúndio gerou, em diversas oportunidades, em diferentes momentos históricos, conflitos que desembocaram em violência aguda. A violência tornouse regra contra os movimentos de luta pela terra durante os regimes autoritários, mas não deixou de ser realidade nos períodos de liberdade democrática. Durante o século XX, as legislações, e mais especificamente a Constituição Federal Brasileira de 1988, deram abertura para modelos de distribuição da terra que atendesse os anseios dos despossuídos. Foram conquistas importantes. No entanto, as conquistas formais ainda não foram materializadas. Isto explica a força dos movimentos de luta pela terra ainda no século XXI. Neste mesmo século a violência ainda é uma realidade nos conflitos agrários. Diante desse quadro, procuramos investigar se há algum elemento jurídico que possa solucionar ou suavizar a gravidade da luta pela terra no Brasil. Entendemos que há uma nova visão do fenômeno do direito que vem sendo estudado por setores mais progressistas que podem auxiliar o entendimento dos conflitos agrários, e trazer melhor solução, no campo do judiciário, para essas disputas. Esta nova forma de entender o direito é o pluralismo jurídico, o qual entende a justiça e o direito como fatos que não surgem apenas do Estado, como quer o monismo estatal. Esta nova forma de enxergar o fenômeno jurídico, entende que as comunidades, classes, grupos e povos também criam direitos, que nem sempre estão de acordo com a lei positivada pelo Estado. Caberia então ao jurista, atuar para pesar esses direitos encontrando a melhor saída para os conflitos. Palavras-chave: Direito Agrário; Pluralismo jurídico; e, Conflitos Agrários. 33. REFORMAS PARA UMA GESTÃO PARTICIPATIVA NO JUDICIÁRIO: SELEÇÃO DE MAGISTRADOS NO BRASIL Autora: Marjorie Carrea Marona Resumo: O objetivo desse trabalho é o de refletir acerca dos desafios que o quadro teórico proposto pelo novo constitucionalismo latinoamericano apresenta ao judiciário, designadamente, no âmbito dos debates em torno do recrutamento da magistratura no ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 293 Brasil. Esses desafios são tomados em uma perspectiva bastante específica, são tomados como desafios de ampliação da representatividade política do judiciário e da magistratura. Assumese, portanto, que a legitimidade do judiciário depende da sua capacidade de organizar a magistratura como um corpo heterogéneo e plural, capaz de espelhar a diversidade das práticas, experiências e conhecimento da sociedade brasileira. Evidentemente que essa suposição se organiza para além do paradigma do liberal, que se constituiu e se tornou hegemônico sob o argumento de que as eleições eram condição sine qua non da legiferação imparcial e competente, porque protegia o arranjo deliberativo tanto das paixões tirânicas quanto dos interesses particulares das facções. Ao contrário, aproveita-se aqui o fato da emergência de diferentes formas de encarar a realização da generalidade social, o que sugere que há várias maneiras de agir ou de falar em nome da sociedade e de ser politicamente representativo. Assume-se, assim, que o juiz, individualmente, e o judiciário, institucionalmente, exercem uma atividade importante de representação do interesse público, do que decorre a necessidade de transformações no sistema judiciário. A ampliação dos termos da representação política implica em algumas mudanças na percepção e na forma de atuação do poder judiciário, o que coloca a questão da democratização do acesso à justiça e da pluralização dos quadros da magistratura como desafios relevantes. O novo constitucionalismo induz, então, uma configuração mais plural e representativa da magistratura, em atenção à representação política exercida no âmbito do judiciário, o que demanda especial atenção ao processo de recrutamento e formação da magistratura, que tradicionalmente confronta dois modelos, ambos inadequados às novas exigências e desafios propostos pelo novo quadro constitucional: o modelo profissional e o modelo burocrático de recrutamento. O debate acerca do modelo de seleção e formação (inicial e continuada) dos magistrados não deve ser deixado à literatura especializada, mas ao contrário, possui uma dimensão pública a que se deve dar relevo. Urge que a agenda de reforma do judiciário incorpore a reorganização dos sistemas de seleção e formação (inicial e continuada) dos magistrados a partir da nova posição que os tribunais ocupam no cenário político e social brasileiro. Faz-se necessária e urgente a construção de um modelo de seleção que, sem deixar de lado o critério meritório, possa dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e econômicos os nossos magistrados, a fim de que sejam esclarecidos sobre as suas próprias opções pessoais e sobre o significado político do quadro a que pertencem, possibilitando-lhes certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções. Portanto, é necessário que se encare o sistema de seleção e formação da magistratura como política de frente na construção de um judiciário facilitador tanto do desenvolvimento econômico e social, como da defesa dos direitos humanos e da cidadania, em uma perspectiva complexa. Para tanto, é preciso que se considere seriamente a introdução do mecanismo de quotas, por exemplo, e que se flexibilize a estrutura do poder judiciário, em sua primeira instância, ampliando os mecanismos de proximidade (autocompositivos, em grande medida), os quais têm potencial para absorver, de modo muito mais democrático, representantes das comunidades, introduzindo no sistema de justiça a pluralidade da cultura brasileira. Ademais, é preciso que se adotem mecanismo mais democráticos de progressão na carreira e de nomeação para os tribunais superiores. A reserva de vagas para representantes ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 294 das minorias étnicas e raciais ou grupos historicamente excluídos, que pudessem atuar como auxiliares em julgamentos, com mandatos determinados, pode ser uma alternativa. Tudo isso depende, fundamentalmente, de repensar toda a política pública de justiça a partir das funções requeridas do poder judiciário no início desse século. JURISDIÇÕES INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA Ementa: Uma das características comuns que pode ser verificada nos mais recentes processos constituintes da América Latina é o reconhecimento, por parte dos Estados nacionais, das normatividades tradicionais dos povos originários, assim como de suas formas de aplicação do justo. Ocorre que tais povos sempre possuíram suas próprias normas e exerceram suas próprias formas de administração de justiça, a despeito da pretensa unidade jurídica e jurisdicional que fundamentam a concepção unicista do Estado moderno, que sempre buscou invisibilizar a diversidade deste continente. As rupturas ao unicismo estatal na América Latina ocorrem em diferentes contextos e complexos processos sociais, sendo que buscamos realizar discussões e reflexões acerca das jurisdições indígenas em uma perspectiva latino-americana e decolonial Coordenadores: Rosembert Ariza Santamaría (ONIC/IIDH/Universidad Nacional da Colombia/Universidad de Santo Tomás) e Manuel Munhoz Caleiro (PUCPR) 1. POLÍTICA E PROTOCOLO PARA A COORDENAÇÃO E COOPERAÇÃO ENTRE A JURISDIÇÃO INDÍGENA E A JURISDIÇÃO ORDINÁRIO NA BOLIVIA Autor: Marco Vinicio Morales Muñoz Resumen: El objetivo de la ponencia es presentar una síntesis del documento “Política y protocolo para la coordinación y cooperación entre la jurisdicción indígena y la jurisdicción ordinaria”, consultoría que elaboré para la Oficina del Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos en Bolivia (OACNUDH) a finales del año de 2014, y cuya meta principal es la de desarrollar un proyecto de política y protocolo para hacer efectiva la coordinación y cooperación entre la jurisdicción indígena originaria campesina y la jurisdicción ordinaria en éste país. El documento fue escrito a partir del análisis de um conjunto de documentos elaborados por organismos e instituciones locales, entre los que se encuentran el Ministerio de Justicia, el Viceministerio de Justicia Indígena Originaria Campesina y la Cooperación Alemana PROJURIDE-GIZ, así como por las sistematización de las sentencias del Tribunal Constitucional Plurinacional, los talleres y grupos focales realizados con diferentes organismos indígena originario campesinos y los testimonios de varios expertos en la materia. La ponencia plantea un conjunto de políticas, mecanismos herramientas que tienen la finalidad de mejorar la coordinación y cooperación entre la jurisdicción indígena originaria campesina y los operadores de la jurisdicción ordinaria em Bolivia. Las políticas remiten a líneas estratégicas que deben ser aplicadas para que todas las ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 295 instituciones vinculadas al sector justicia incidan progresivamente en la superación de las problemáticas que dificultan la coordinación y cooperación entre la jurisdicción indígena originario campesina y la jurisdicción ordinaria. Dichas directrices establecen las guías de acción para el diseño y ejecución de estrategias, planes, programas, proyectos y servicios de corto, mediano y largo plazo. Por su parte, el protocolo de actuación pretende materializar el diálogo, el intercambio de saberes y las acciones que favorezcan el relacionamiento interjurisdiccional. Los mecanismos obedecen a ciertos principios como la complementariedad, el pluralismo en igualdad de jerarquía, la independencia, la equidad e igualdad de género, así como la igualdad de oportunidades. Esto quiere decir que se fomentarán las acciones que respeten la convivencia e independencia de los diferentes sistemas de justicia en igualdad jerarquía; que protejan y garanticen la igualdad entre hombres y mujeres en el acceso a la justicia, el acceso a cargos o funciones, en la toma de decisiones, en el desarrollo del procedimiento de juzgamiento y la aplicación de sanciones. De ésta manera se presentan dos protocolos, uno inicial que refiere a los contenidos generales mínimos de las actuaciones que se esperan cumplan los operadores de justicia. Y los protocolos específicos por tipo de caso que muestran el proceso a seguir por las autoridades jurisdiccionales para concretar el diálogo intercultural, cuyos pasos deberán ir apropiando y adecuando a su contexto particular. Resta señalar que el documento “Política y protocolo para la coordinación y cooperación entre la jurisdicción indígena y la jurisdicción ordinaria” fue validado por diferentes instituciones del gobierno y organismos no gubernamentales como el Tribunal Constitucional Plurinacional, el Viceministerio de Justicia Indígena Originaria Campesina, la Confederación Nacional de Ayllus y Marcas del Collasuyu, la Confederación de Pueblos Indígenas de Bolivia y la Fundación Construir. 2. DEVIDO PROCESSO NA JURISDICAO INDIGENA Autor: Camilo Borrero García Resumen: La exigencia sobre el debido proceso es quizás el efecto más consolidado del garantismo penal occidental. Tanto así que podría enumerarse una considerable serie de instituciones o procedimientos asociadas con él y que, en algunos casos, califica la calidad misma de la democracia. Ello no obstante, cuando se pretende aplicar este conjunto de instrumentos al derecho propio indígena u originario, emerge con toda claridad el abismo que separa tanto la comprensión del control social como el sentido de la pena o el castigo entre estas culturas. Tanto así que, para algunos, estos dos sistemas podrían llegar a considerarse como irreductibles. La jurisprudencia constitucional colombiana ha intentado salvar este hiato, especialmente en lo que tiene que ver con el control a eventuales violaciones a derechos fundamentales de miembros de las comunidades indígenas, mediante la comprensión del debido proceso como lo previsible en cualquier cultura, en un plano de lucha contra la arbitrariedad. La presente ponencia explora las fortalezas y debilidades de esta aproximación, en especial atendiendo a las posibilidades de crear en el continente americano una dogmática en torno a los derechos étnicos que supere las limitaciones tradicionalmente asignadas al multiculturalismo. Para ello, inicialmente, se revisan algunas sentencias paradigmáticas en ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 296 las que la Corte Constitucional colombiana ha invocado tanto el debido proceso en sentido literal, apelando a la tradición occidental del mismo, como en su comprensión en tanto lo previsible en contextos específicos. Posteriormente, se proyecta esta dogmática hacia otros ejemplos tanto normativos como jurisprudenciales de respeto a la diferencia étnica, en especial atendiendo las experiencias de Bolivia y Ecuador. Finaliza la ponencia haciendo un balance de las fortalezas y debilidades de esta última comprensión en el debate recurrente entre multiculturalismo e interculturalidad. 3. RUMO A UMA COORDENAÇÃO DE JUSTIÇA INTERCULTURAL Autor: Javier Antonio la Rosa Calle Resumen: En el Perú, al igual que en otros países de la región, se reconoce constitucionalmente la facultad de los pueblos indígenas (comunidades campesinas y comunidades nativas con el apoyo de las rondas) para impartir justicia en su ámbito territorial. Sin embargo, después de más de veinte años de vigencia de la Constitución no existe una ley de coordinación entre la jurisdicción ordinaria y las jurisdicciones indígenas, lo que ha generado una serie de conflictos entre ambos fueros jurisdiccionales. Actualmente se viene debatiendo en el Congreso una iniciativa para aprobar una norma legal que requiere incorporar mecanismos de diálogo intercultural. La ponencia desarrolla esos criterios a la luz de los estándares internacionales sobre pueblos indígenas, identificando aquellos aspectos ineludibles para asegurar un marco pluralista. 9. CRITERIOS PARA UNA LEY DE COORDINACIÓN INTERCULTURAL DE LA JUSTICIA (CASO PERUANO) Autor: Javier la Rosa Calle Resumen: En el Perú, al igual que en otros países de la región, se reconoce constitucionalmente la facultad de los pueblos indígenas (comunidades campesinas y comunidades nativas con el apoyo de las rondas) para impartir justicia en su ámbito territorial. Sin embargo, después de más de veinte años de vigencia de la Constitución no existe una ley de coordinación entre la jurisdicción ordinaria y las jurisdicciones indígenas, lo que ha generado una serie de conflictos entre ambos fueros jurisdiccionales. Actualmente se viene debatiendo en el Congreso una iniciativa para aprobar una norma legal que requiere incorporar mecanismos de diálogo intercultural. La ponencia desarrolla esos criterios a la luz de los estándares internacionales sobre pueblos indígenas, identificando aquellos aspectos ineludibles para asegurar un marco pluralista. 10. PODER JUDICIAL E JUSTIÇA INTERCULTURAL NO PERU Autor: Víctor Malpartida Castillo Resumen: La ponencia tiene como centro de análisis la actuación del Poder Judicial peruano en relación a la diversidad cultural existente en el Perú, lo que conlleva a una impartición de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 297 justicia abierta a un pluralismo cultural, preocupada en acercar la justicia a los ciudadanos, a los grupos más vulnerables y, en buscar fortalecer mecanismos de participación y de colaboración entre la justicia ordinaria, comunal y rondera. Se tienen compromisos asumidos por el Poder Judicial peruano en cuanto a una Hoja de Ruta de la Justicia Intercultural, en el marco de las Reglas de Brasilia y todo lo que ello implica. INTERSECCIONALIDADE ENTRE A LUTA JURÍDICA, POLÍTICA E SIMBÓLICA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA LUTA PELA IGUALDADE E PELA DIFERENÇA Ementa: A mesa pretende discutir de que modo as lutas jurídicas, políticas e simbólicas indígenas e afrodescendentes se interseccionam em suas diferentes especificidades. Utilizase aqui a ideia de Kimberle Crenshaw de que diferentes eixos de subordinação geram consequências estruturais e dinâmicas que resultam em ações jurídicas e políticas específicas, o que leva à opressões e se constituem em aspectos dinâmicos do desempoderamento. A mesa pretende discutir em termos teóricos, epistemológicos e empíricos de que modo esse desempoderamento tem sido construído no âmbito da política e do direito, indicando alternativas para que o reconhecimento das diferentes formas de criar, fazer e viver desses grupos se constitua em instrumento de empoderamento dos mesmos. Coordenadore(a)s: Lilian C. B. Gomes (OJB/CES-AL e UNIFENAS/ISTA); Marcus Abílio Gomes Pereira (UFMG); Rogério Duarte do Pateo (UFMG) 1. ¿DO ESTADO DE DIREITO PARA O ESTADO DE JUÍZES? TRANSFORMAÇÕES DA LEI EM ESTADOS PLURAIS Autor: Luisa Fernanda Garcia Lozano Resumo: Las transformaciones de los Estados en la posmodernidad ha producido una serie de cambios en la forma de entender el Derecho, las sociedades contemporaneas trajeron consigo mayores complejidades que no eran posibles ser subsanadas por un derecho lineal y estatico. Por tal motivo, los Estados democraticos buscaron la creación de un mecanismo que permitiera garantizar los intereses políticos al igual que las necesidades de las personas, la Constitución política. Dichas Constituciones contienen una serie de derechos y principios que buscan ser materializados, pero principalmente tienen la obligación de buscar eliminar las brechas economicas, historicas y sociales. En este sentido, las Constituciones se constituyeron no solo de derechos, sino establecieron principios en los cuales se enmarcaran las acciones del Estado, de esta forma, se buscaba garantizar unos parámetros de funcionamiento. La definición clásica del Estado de Derecho establece en terminos generales que el Estado tiene como base de organización, gestión y administración el Derecho, además de ser éste su principio fundamental. Así, este se rige por la norma y la norma rige la totalidad de la ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 298 población, por tal motivo, se habla de mayorias, el interes general se aplica sobre el particular de tal forma que existen unos marcos juridicos generales que confieren el Derecho. La validez y la legitimidad son productos principalmente de la Rama legislativa, la Rama Judicial tan solo debe actar las disposiciones, esta es considerada la doctrina clasica. Con el Estado Social de Derecho se transforma completamente el paradigma, el principio fundamental que ampara el sistema es el “social”, con un contenido donde se en marca en la dignidad humana del sujeto, por lo que la norma va dirigida al individuo y para ser aplicada se concede y se garantiza de acuerdo a ciertas particulares, por lo que el unico que puede hacer efectiva esa particularidad es el Juez, de esta forma el poder judicial adquiere una preponderancia e inicia ha ser el eje del Estado. Dichas transformaciones han producido múltiples problematicas, entre ellas la pregunta que titula el presente trabajo ¿Se cambio de un Estado de derecho a un estado de los jueces? El marco teórico que permite desarrollar el trabajo es la teoría del garantismo, dado que, desde una estructura normativa el garantismo explica los argumentos de un contenido político en la aplicación del derecho, es decir en la función de los jueces, demás de explicar de forma clara la transformación que se expuso con anterioridad. Para desarrollar el trabajo se utilizarán principalmente el análisis de documentos a partir de una forma analítica deductiva. Igualmente, se buscará realizar la creación de marcos analíticos que permita una aplicación de la teoría al caso concreto. Asímismo se realizará un estudio de caso, para tal fin se utilizará principalmente análisis jurisprudencial a través de matrices categóricas. El presente texto se desarrolla principalmente en cuatro partes, en la primera se desarrollará la teoría del garantismo, sus características e implicaciones, en la segunda sección se analiza el desarrollo de la teoría en Colombia y se presentan algunas de las principales investigaciones en el tema, en la tercera parte se analiza en estudio de caso, la jurisdicción indígena donde se estudia el desarrollo de dicha jurisdicción a nivel jurisprudencial y finalmente se presentaran algunas conclusiones. 2. OS MOVIMENTOS SOCIAIS COMO ALTERNATIVA PARA A LIBERTAÇÃO DA AMÉRICA LATINA Autor: Juliana Wulfing Resumo: O objeto do presente estudo são os direitos humanos e os movimentos sociais, assim, pretende-se verificar se os movimentos sociais são o caminho para a libertação da América Latina. O marco teórico adotado foram os estudos do professor Antônio Carlos Wolkmer e da professora Maria da Glória Gohn e a metodologia escolhida foi a indutiva bibliográfica/documental. Observa-se que a história do Direito confunde-se com a história da humanidade. Assim, na contemporaneidade, os direitos humanos são a base para a gestação dos processos históricos de reivindicação e de apaziguamento de conflitos sociais, que nasceram em situações especiais, marcadas por lutas em defesa de novas liberdades - contra poderes colonizadores, autoritários e arbitrários. Assim, refletir sobre direitos humanos na América Latina pede uma fundamentação teórica crítica, que demonstre a flagrante negação das minorias colonizadas, que vivem às margens da sociedade, despidas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 299 da sua cidadania, assim, surge a necessidade de articular a unidade sul-americana com a sua multiplicidade de conteúdo, cultura, religiosidade, princípios, história, entre outros, no intuito de suscitar um sentido que justifique a vida humana como preceito fundante de tudo. Dessa forma, considera-se que a atuação unificada e sintonizada da sociedade civil, por meio dos movimentos sociais que buscam a libertação da América Latina é o caminho para a efetivação dos direitos humanos e a transformação das estruturas sociais, visando uma sociedade justa e igualitária, a qual é condição inerente e imprescindível para a consolidação da democracia política e social no continente sul-americano. 3. MOVIMENTOS SOCIAIS E GLOBALIZAÇÃO CONTRA-HEGEMÔNICA: O FEITIÇO PODE VIRAR CONTRA O FEITICEIRO? Autor: Rodrigo Maia da Solidade Resumo: Demonstrar a importância dos movimentos sociais na construção de sociabilidades mais justas e solidárias valendo-se da utilização dos novos veículos de comunicação para a formação de redes organizativas que, mediante um permanente intercâmbio de informações, identifiquem e unifiquem as demandas das classes que vivem do trabalho em nível mundial, promovendo a conscientização acerca das origens estruturais dos problemas e propondo alternativas dissociadas da atual lógica capitalista. Para tanto, parte-se da observação de conceitos e definições que indicam a origem e as principais características dos movimentos sociais, mormente no que tange à dicotomia entre “novos” e “velhos” movimentos sociais, onde vislumbram-se potencialidades e limitações, seja diante dos objetivos que almejam ou da viabilidade de realizarem mudanças estruturais; em seguida, apresenta-se a globalização e os avanços tecnológicos como fatores dotados de um grande potencial emancipatório – apesar de sua origem liberal –, já que são de grande utilidade para a criação de redes de comunicação e organização contra-hegemônicas mundializadas; por fim, passa-se à análise do papel dos movimentos sociais como agentes de transformação social, considerando vivências e experiências bem sucedidas em relação à conscientização e à afirmação de direitos, bem como à integração das lutas em diversos países e à internacionalização dos movimentos. Palavras-chave: Movimentos sociais; globalização contra-hegemônica; transformação social; anticapitalismo; solidariedade. 4. A UNIVERSIDADE POPULAR DOS MOVIMENTOS SOCIAIS E A ARTICULAÇÃO DAS LUTAS POR JUSTIÇA Autores: Fabio Andre Diniz Merladet; Lucas Cravo de Oliveira Resumo: A Universidade Popular dos Movimentos Sociais é uma experiência de autoeducação baseada na educação popular na qual, por meio de metodologias participativas e dialógicas, há um esforço para estabelecer possibilidades de convergências para a transformação social progressista. O objetivo deste trabalho é analisar a contribuição desta iniciativa para uma possível articulação das diferentes lutas por justiça, dignidade e direitos. Com este fim, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 300 procede-se a uma breve abordagem teórica acerca do contexto no qual a Universidade Popular dos Movimentos Sociais está inserida. Será realizado um histórico da experiência, bem como uma análise acerca de seus avanços e contribuições para a construção de uma ecologia de saberes e práticas capaz de criar inteligibilidade recíproca entre a diversidade contrahegemônica de alternativas ao capitalismo, ao colonialismo e ao patriarcado. Palavras-chave: Diversidade; Justiça; Ecologia de Saberes, Tradução Intercultural; Educação Popular. 5. ÍNDIOS NO MAPA: UMA REFLEXÃO SOBRE A IDENTIDADE INDÍGENA EM TABATINGA-AM Autor: Arival Curica Fermin Resumo: Diante do desenvolvimento da sociedade e do crescimento da cidade tabatingaAmazonas que venho fazer uma breve reflexão a respeito da população indígena e em seguida fazer breves imersões da identidade indígena. Nos últimos anos, observa-se na cidade de Tabatinga, o fluxo migratório de indígenas que estão deixando suas comunidades e terras demarcadas para morar na área periférica da cidade. Breves reflexões a respeito de suas identidades e saberes tradicionais. Com finalidade de moradia permanente, junto aos seus parentes da Comunidade do Umariaçú I e II ou ainda passam a morar em uma comunidade em plena formação no centro urbano do município, dada a facilidades em ter acesso a produtos e serviços oferecidos na cidade. 6. QUESTÃO DE GÊNERO NO CAMPO: O QUE O DIREITO TEM A VER COM ISSO? Autores: Larissa carvalho de Oliveira; Rabah Belaidi Resumo: O contexto rural brasileiro revela importante atuação das mulheres rurais, especialmente na agricultura familiar contemporânea. Trata-se de uma realidade em que as atividades femininas são diversificadas e indispensáveis para a manutenção econômica e social das comunidades do campo. Apesar disso, prevalece o tratamento discriminatório e marginalizante quanto à mulher rural, inclusive em relação ao acesso aos direitos. Nesse sentido, objetiva-se desenvolver uma abordagem dos direitos agrários que consagrem as mulheres camponesas, com atenção à pluralidade que as caracterizam. Suas peculiaridades internas são consideradas nessa reflexão sobre as influências do discurso jurídico quanto à efetivação do princípio da igualdade de gênero. Parte-se da hipótese de que a mulher rural ainda é colocada em posição subalterna, tendo mais dificuldades de acesso aos serviços de extensão rural, aos serviços de orientação para que realizem suas próprias técnicas agrícolas e à titulação da terra do que os homens. O debate considera uma visão feminista da justiça e do direito que não implique, necessariamente, em se apontar pretensiosas soluções institucionais e unilaterais para os problemas enfrentados pelas mulheres rurais. Mas, ao contrário, que a crítica jurídica possa se embasar na perspectiva feminista, que reconheça as peculiaridades das demandas femininas no campo, viabilizando a participação de mulheres rurais nos espaços de tomada de decisões acerca de políticas públicas e legislações relacionadas ao espaço rural. O ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 301 trabalho consagra investigação bibliográfica, com destaque para publicações de Organizações Internacionais Governamentais e abordagem feminista de justiça, por meio do método dedutivo de estudo. Palavras-chave: Direito Agrário; Direito Agroalimentar; Mulher rural; Gênero no campo. 7. PAÍS PLURICULTURAL E INTERCULTURAL: SONHO OU REALIDADE, 23 ANOS DEPOIS DO LEVANTAMENTO INDIGENA Autor: Enoc Moisés Merino Santi Resumen: En el presente trabajo, se pretende realizar una breve reflexión acerca de la democracia en un País declarado Pluricultural e Intercultural, partiendo desde los artífices de esta declaración, como son las diferentes Nacionalidades Indígenas del Ecuador, quienes mediante la resistencia en búsqueda de reivindicaciones de sus derechos ante sus antagonistas consiguieron que un País colonial con una democracia hegemónica consiga este avance democrático. Para realizar esta reflexión me enfocaré en la nacionalidad Kichwa de la Provincia de Pastaza, y en la trayectoria histórica de resistencia de estos agentes sociales para conseguir reivindicar su derecho y recuperar el territorio que les fue despojado por el Estado, negándoles el derecho a vivir en un ambiente sano, limpio y de acuerdo a su cosmovisión. Palabras claves: Democracia Nacionalidad kichwa, Agentes sociales, territorio, Derecho. 8. DA BATALHA À OCUPAÇÃO: UMA ANÁLISE DA QUESTÃO IDENTITÁRIA NOS MOVIMENTOS SOCIAIS CONTRA-HEGEMÔNICOS OCORRIDOS NO “CORAÇÃO DA AMÉRICA.” Autores: Rafael Galeno Machado; Jahyra Kelly de Oliveira Sousa Resumo: O presente trabalho se propõe a realizar uma discussão a cerca de movimentos sociais contráriosaos processos de globalização, pontuando os diferentes discursos e a construção de novas identidades na era das relações globalizadas, através da análise comparativa entre dois movimentos emblemáticos: A chamada Batalha de Seattle, ocorrida em 1999, e a mobilização conhecida por Occupy Wall Street, que se iniciou em 2011. Temos por problema a ser debatido: De que forma movimentos sociais contra-hegemônicos dialogam a dimensão identitária na perspectiva da realidade globalizada?. O lapso temporal de mais de dez anos de um movimento ao outro permitirá cumprir o objetivo de exprimir inovações e/ou permanências nos discursos adotados pelos grupos envolvidos e que tiveram como palco um dos centros econômicose políticos mundiais, os Estados Unidos. A Batalha de Seattle, ocorrida em novembro de 1999, opunha-se à reunião da Organização Mundial do Comércio(OMC), sendo formada por vários grupos com perspectivas diferentes, mas que em comum resistiam ao avanço das políticas neoliberais. Por sua vez, o intitulado Occupy Wall Street iniciou-se em de 2011, na Cidade de Nova York, caracterizando-se pela crítica à crise financeira mundial. Tornou-se referencial para outros movimentos que eclodiram pelo mundo à época. Para tal intento, partimos da concepção de movimentos sociais elaborada ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 302 por Manuel Castells, pontuando a transformação das demandas populares nas últimas décadas, que extrapolaram a seara econômica, visando também a cultural e aidentitária. Considerando que ‘globalização’ virou sinônimo de reprodução massificada do modelo capitalista, de forma a suprimir ou marginalizar práticas alternativas contrárias a talmodelo, adotamos nesse ponto a perspectiva colocada por Boaventura de Sousa Santos, que reiteranão se tratar de um processo único, linear e consensual, mas que compreende duas instâncias, qual sejam, a hegemônica e a contra-hegemônica, resvalandonuma diversidade conflitiva de grupos sociais, Estados e interesses, cujos efeitos vão além dos meramente econômicos. Isto posto, abrangemos o debate sobre o fenômeno em suas diversas áreas (econômico, cultural e identitário) através de um diálogo entre o pensamento de David Held, Anthony McGrew e Néstor Canclini. E partindo desse contexto teórico nos voltamos à questão daconstrução de identidade segundo Stuart Hall, que a discute trazendo à tona a noção de pós-modernidade, estabelecendo assim uma ponte com os apontamentos deAnthony Giddens e David Harvey. Com esse cenário em vista e embaçado no arcabouço teórico dos autores citados, propomos perscrutar o jogo de ganhos e perdas dos movimentos sociais contra-hegemônicos na era global, analisando o aspecto da identidade frente aos processos de mudança compreendidos no fenômeno ora apontado. Dessa forma, espera-se contribuir para as discussões da temática, assumindo como referencial de análise dois movimentossociais de grande alcance midiático e que realçaram questões pertinentes quanto aos reflexos da globalização. Palavras-Chave: Movimentos Sociais; Globalização Hegemônica; Globalização ContraHegemônica;Identidade. 9. DIREITOS, LUTAS E RESISTÊNCIAS EM “TERRA DE SANTA”: CONTEXTO SOCIOPOLÍTICO DE ‘TERRITORIALIDADES ESPECÍFICAS’ FRENTE ÀS AÇÕES DO ESTADO NEOLIBERAL Autor: Andrea Cristina Serrão Gonçalves Resumo: Em um contexto societário calcado em ideias neoliberais e em concepções globalizantes, homogeneizantes e integradoras, vê-se uma gama de sujeitos coletivos os quais possuem contextos e demandas específicas e, portanto, lutam, se mobilizam e resistem a fim de garantir um tipo específico de reconhecimento por meio de suas diferenças e pluralidades enquanto mecanismos de liberdade, e por isso, autonomia, de toda a ‘ordem’ vigente, a qual visa mascarar tudo que vá de encontro a essa lógica. Entretanto, percebese, a existência de grupos sociais detentores de saberes e práticas tradicionais que são, em alguns casos, pareados e/ou ‘suplantados’ pelas ações normatizadoras pautados no ideal de modernidade iluminista-positivista-neoliberal. Grupos que estão a serviço do capital e que visam a interesses privatistas, têm se articulado no sentido de desmobilizar tais ordenamentos plurais, multiétnicos e multiterritoriais. Assim, o reconhecimento e legitimação de direitos e ‘territorialidades específicas’ de determinados sujeitos coletivos, tem se constituído como ‘empecilhos’ para realização de ações desenvolvimentistas que atuam arbitrariamente, com aval do Estado, e se utilizam de aparatos normativos vigentes, instrumentalmente, objetivando os fins privatistas que desejam. Esta discussão permeia este trabalho que se constitui como base de um contexto amplo de pesquisa o qual visibiliza os modos de vida ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 303 de sujeitos que moram em uma comunidade situada em Bacabeira, município do estado do Maranhão, a fim de compreender como tal grupo social se mobiliza e resiste, a partir de sua configuração específica, ao qual por meio da religiosidade, tem promovido sua (re)produção social, política e cultural, a fim de garantir reconhecimento e legitimidade ante a sociedade e, especialmente, ao Estado. Palavras-chave: Religiosidade, resistência e neoliberalismo. 10. O CAMPO DISCIPLINAR DA ANTROPOLOGIA JURÍDICA EM PERSPECTIVA: REFLEXÕES EPISTEMICO-METODOLÓGICAS DE UMA PESQUISA COM LIDERANÇAS FEMININAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO NO BRASIL Autor: Ana Laura Silva Vilela Resumo: “Mulheres de axé” ou “mulheres de terreiro” podem ser compreendidas como as que se dedicam ao culto aos ancestrais (orixás, voduns, caboclos etc.), na religiosidade construída no Brasil a partir da diáspora africana, quando homens e mulheres foram sequestradas e escravizadas. Esta religiosidade mantém a identidade negra viva e celebrada em terreiros de candomblé, umbanda, jurema entre outros. As comunidades tradicionais de terreiro são grupos sociais com características distintas, dentre elas a matrifocalidade, o que permite afirmar que existe um protagonismo feminino nos cultos de matriz africana. Este texto busca discutir se a negociação/disputa por direitos realizada por estas mulheres consiste em uma análise pertinente aos estudos de Antropologia Jurídica. Para isto, de início é preciso situar o campo disciplinar da Antropologia Jurídica no Brasil, sobre o qual se encontra em processo de constituição para atender à demanda pela produção de um saber contextual na América Latina. Ainda sobre esse aspecto, pode-se perceber que os estudos relativos à antropologia jurídica tem se debruçado majoritariamente sobre análise de situações/decisões judiciais. Trata-se de um desafio metodológico, ao questionar se outras metodologias, campos e sujeitos de pesquisa podem servir para a antropologia Jurídica, por exemplo, uma experiência etnográfica com “mulheres de axé” para apreender suas interações e formas de produção de direitos. Outro aspecto que se coloca é de natureza epistemológica. Através de qual(is) concepção(ões) de pluralismo jurídico é possível interpretar processos de criação de direitos que não atravessarão necessariamente o sistema judiciário, mas possivelmente contextos de organização política locais ou espaços institucionais de formulação de políticas públicas? Dessa forma, a partir do diálogo com duas líderes religiosas de cultos de matriz africana de João Pessoa/Paraíba, busca-se problematizar o lugar das mulheres de axé na disputa pela construção do Estado Laico no Brasil e pelo reconhecimento das comunidades tradicionais de terreiro enquanto sujeitos de direito. Propõe-se apontar sobre quais demandas voltam seus esforços, a partir de quais espaços se organizam para reivindicar por direitos. Alguns indícios podem ser identificados. Historicamente as mulheres dos cultos de matriz africana participaram ativamente de seus contextos políticos. Além disso, contemporaneamente se organizam em espaços como o “Grupo de Trabalho Mulheres de Axé” da Rede Nacional de Religiões Afro-brasileiras e Saúde e outras redes organizadas em âmbito local, atuam junto ao Poder Público em conselhos e outras instâncias participativas, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 304 onde reivindicam pela concretização do Estado Laico, direito ao reconhecimento de suas comunidades, enfrentamento da intolerância religiosa, direito à saúde pela população negra e povos tradicionais de terreiro, dentre outras demandas. Palavras-chave: Antropologia Jurídica; Pluralismo Jurídico; Mulheres de Axé; Comunidades Tradicionais de Terreiro. 11. MISS PARAÍBA TRANS E TOP DRAG PARAÍBA: NOTAS ETNOGRÁFICAS DE UMA LUTA POR RECONHECIMENTO Autor: Emerson Erivan de Araujo Ramos Resumo: Usualmente, a interpretação acadêmica desenvolvida a partir do saber localizado no movimento feminista, com relação aos concursos femininos de beleza, é a de que estes são frutos de uma sociedade sexista, que impõe à mulher o culto ao corpo belo. Esses concursos seriam a reprodução de um fato social que se expressa simbolicamente: a “ditadura” da beleza. Esta atua como entrave à sororidade (o contraponto feminista à fraternidade masculina, que se une para a dominação), ao estimular a competição entre as mulheres; e submetê-las-iam a situações sociais que necessariamente passariam pelo julgo de certo padrão de beleza – e não pelo de sua competência para o cumprimento de determinados afazeres. Essa análise despontou especialmente após a publicação da obra O Mito da Beleza, de Naomi Wolf. Entretanto, durante as imersões no campo para a pesquisa que se realiza em nível de doutoramento, verifiquei que essa leitura que se estabelece a partir da perspectiva feminista cai por terra quando aplicada aos concursos de beleza na esfera LGBT. Ainda que a versão de que esses concursos sejam um dos produtos da dominação masculina seja possível, é preciso localizar esse fato em uma sociedade baseada no binarismo de gênero e na hierarquia estabelecida na relação homem-mulher, o que significa observar o contexto de produção daqueles e de seus sujeitos participantes. Nesse sentido, transformando o contexto e os sujeitos, é possível outra abordagem dos concursos de beleza. É isso que se propõe neste artigo, que se baseia na análise do Miss Paraíba Trans e do Top Drag Paraíba. Nesses concursos, o palco tornar-se mais do que um espaço de competição, passando também a ser um local de luta por reconhecimento. Por diversas vezes, e intercalando com a performance das candidatas, apresentadoras/es e participantes discursam acerca da “luta por direitos humanos”, da “necessidade de reconhecimento” ou de como deve-se “combater a discriminação”. Há, igualmente, uma forte presença de membros do movimento LGBT organizado enquanto jurados ou apoiadores. A partir desses indícios, defendo neste artigo a tese de que os concursos hora apresentados, neste último contexto, constituem eventos que desestabilizam as relações de poder que instituem a heterossexualidade compulsória e a cisnormatividade, bem como participam da rede de empoderamento desses sujeitos. Os concursos não servem apenas para o assujeitamento das candidatas à “norma” beleza, todavia efetivam um propósito político e de visibilidade. Palavras-chave: LGBT; reconhecimento; direitos humanos. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 305 12. ADOÇÃO HOMOAFETIVA: ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DAS REGIÕES SUL E SUDESTE NA PROMOÇÃO DO DIREITO À IGUALDADE Autores: Maristela Medina Faria; Caroline Nogueira Teixeira de Menezes Resumo: A igualdade é o princípio mais invocado na Constituição Federal de 1988. Em breve análise do artigo 5°, constata-se que tal princípio é invocado, explicitamente ou não, três vezes. E isto não é por acaso. Deslocando os olhos para o passado, é fácil perceber como os diferentes eram tratados – catequizados, escravizados, explorados, marginalizados, excluídos etc.. Mas, mesmo com a Carta Magna de 1988 assegurando como fundamento primordial da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, constituindo, como um de seus principais objetivos a promoção do bem de todos, vedando qualquer tipo de discriminação, insuficiente se revela para que os diferentes sejam respeitados. Tal situação é facilmente verificada com base no Recurso Extraordinário n° 846.102 interposto contra julgado a união estável homoafetiva, possui idênticos efeitos que a união estável heterossexual, o muita controvérsia é ainda suscitada. Assim, o presente trabalho tem como objetivo abordar a luta pela conquista do direito à igualdade pelos homossexuais. Buscar-se-á também analisar se a ADI 4277/DF está sendo respeitada pelos Tribunais de Justiça estaduais da região Sul e Sudeste no que diz respeito à adoção por casais homoafetivos, a fim de constatar os obstáculos impostos para que o referido direito seja efetivado. Para tanto, o presente trabalho dogmático, utilizar-se-á do método de abordagem indutivo e método de procedimento monográfico, bibliográfico e documental. Palavras-chave: Homoafetividade. Princípio da igualdade. Adoção. 13. CONFLITOS ENTRE O PODER TEOLÓGICO-POLÍTICO E OS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS SEXUAIS NO BRASIL Autor: Fredson Oliveira Carneiro Resumo: O presente trabalho aponta para a especificidade da luta pelos direitos humanos dos movimentos LGBTs no Brasil e a forte tensão com os setores mais conservadores, sobretudo o religioso, junto ao legislativo. Sob o respaldo de um discurso retórico de “inconstitucionalidade” instrumentaliza-se o direito para o estudo da letra, retirando-o do campo ético para ocultar a centralidade da influência religiosa. Assim, buscamos explicitar por um lado, a tensão entre o discurso da legitimidade dos direitos das minorias sexuais e os fundamentos contrários ao seu reconhecimento; e por outro, indicar como os movimentos LGBTs constituem-se enquanto sujeitos coletivos de direito na luta por reconhecimento no Brasil contemporâneo. Palavras-chave: Direitos Humanos, LGBT, Teológico-Político, Legitimidade, Reconhecimento. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 306 14. FEMINISMO E DIREITO PENAL: ENTRE TUTELA E SOBREVITIMIZAÇÃO DA MULHER Autores: Nayara Rodrigues Medrado; Vitor Amaral Medrado Resumo: O presente trabalho pretende analisar as potencialidades, os limites e os possíveis efeitos colaterais de um recurso feminista ao Direito Penal. O estudo insere-se em meio a um cenário marcado por divergências internas dentro do próprio Movimento Feminista em torno da validade de se utilizar o Direito Penal como instrumento de luta pela efetivação dos direitos das mulheres. Nesse contexto, objetiva-se expor brevemente os marcos históricos do Feminismo e os seus impactos na Criminologia, bem como as diferentes correntes constitutivas desse multifacetado movimento e as suas distintas formas de enxergar a funcionalidade do Sistema de Justiça Criminal. O presente estudo toma como base principal o marco teórico da Criminologia Feminista e, ainda, da Criminologia Crítica, no que tange aos seus esforços na deslegitimação do Sistema Penal. Palavras-chave: Direito penal; Direito das mulheres; Criminologia feminista. Sistema penal. 15. COMBATE À HOMOTRANSFOBIA: MIRADA NAS (IN)AÇÕES PÚBLICAS E RESPECTIVOS DISCURSOS Autor: Jordana Maria Ferreira de Lima Resumo: Este escrito apresenta considerações sobre políticas idealizadas, promovidas, executadas, abortadas e sugestões de melhoramentos na seara de reconhecimento de direitos da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais no Brasil. Para tanto, foram elaborados prévios esclarecimentos de ordem conceitual, incluindo críticas terminólogicas expressadas pela população LGBT, para, posteriormente, observar e analisar determinadas políticas governamentais, incluindo ações oriundas dos três poderes: executivo, judiciário e legislativo, e também do Ministério Público. Sem embargo, também serão abordadas atividades cuja execução deu-se de modo parcial, a exemplo do pejorativamente denominado “kit gay” que, apesar de idealizado, projetado, construído e distribuído a escolas públicas, não chegou a ser efetivamente utilizado. Por outro lado, serão tecidas considerações sobre aspectos culturais e sociais que envolvem a homotransfobia. Contudo a abordagem sobre tais aspectos dar-se-á de modo superficial, tendo em conta não serem o objeto do laboro (ainda que constituintes). Truísmo é que pessoas com orientação sexual diversa da relação heterossexual - ou cuja identidade de gênero foge da cisgeneridade - foram, e ainda o são, por essa razão, preteridas, humilhadas, lesionadas, ameaçadas e mortas, portanto, cabe ao Estado, em suas diversas esferas, promover o bem comum. É dizer, compreendendo o problema, algo há de ser feito e reside aí o objeto que se pretende estudar, inclusive as razões de resistência existentes no seio do Poder Público. Sobre tais razões, num terceiro momento, a pesquisa abarcou decisões judiciais em que foi negada vigência à Resolução no175/2013, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça. Projetos de leis engavetados e em trâmite também foram imprescindíveis na elaboração do trabalho, além da exposição de motivos para o abortamento de certas políticas desenvolvidas. No que toca ao método de elaboração do trabalho, lançou-se mão de coleta de dados pelos meios virtuais e presenciais, com entrevistas ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 307 de pessoas envolvidas no processo de afirmação de direitos da população LGBTs e também que dele (do processo) são religiosamente discordantes. Na doutrina, juristas e sociólogos nacionais e estrangeiros muito contribuíram, como consta das referências bibliográficas. Palavras-chave: Discursos. Homotransfobia. Políticas públicas. 16. ESTADO POLICIAL Y GUERRA CIVIL MESOAMERICANA Autor: Bryan Gonzalez Hernandez Resumo: La región mesoamericana ha sido reconfigurada geopolíticamente. Sus límites han variado, y se ha constituido en la principal reserva estratégica de EEUU. Ante la profundización del colapso mundial, específicamente el agotamiento de los recursos y la destrucción ambiental, se ha acelerado la lucha por los recursos que quedan. El mecanismo “ideal” para satisfacer la dependencia estratégica de los recursos es la guerra, contra otros Estados, contra las poblaciones. En Mesoamérica, la guerra es declarada bajo la excusa de la guerra contra las drogas, que ha posibilitado no sólo la militarización de la región, sino también la policialización de la existencia. Se han consolidado nuevas legislaciones, adecuadas a la geojurisprudencia estadounidense e inspiradas en el derecho penal del enemigo; se han instalado sofisticados sistemas de vigilancia y se gobierna bajo la lógica del terror. La guerra contra las drogas fue declarada para no ser ganada. Su declaración sólo ha producido muerte y desolación. Los aparatos policiales y militares son utilizados para reprimir manifestaciones y movimientos sociales que claman por una mayor defensa y respeto a los Derechos Humanos. Los Estados policiales que se han consolidado bajo la excusa de ésta guerra, responden a los cruces entre la biopolítica/geopolítica para el control de los espacios y las vidas que los habitan; y la necropolítica/geopolítica que pretende la eliminación de lo que se consideran vidas que no merecen ser vividas (desde personas que resisten a la expropiación de sus tierras, quienes luchan por sus derechos, hasta vidas no humanas que han sido declaradas como superfluas). Ésta es la situación que deben enfrentar los movimientos sociales en la región mesoamericana, por un lado, sobrevivir y resistir a una guerra civil mesoamericana desatada bajo la excusa de la guerra contra las drogas, pero cuyo principal objetivo es el control de los recursos estratégicos que escasean, y enfrentar la represión de los Estados policiales que se están consolidando, auspiciados por EEUU. 17. CAMINHOS CRUZADOS, PALAVRAS TROCADAS, CAMINHOS TROCADOS,PALAVRAS CRUZADAS, MANZO INCORPORA O QUILOMBO: REFLEXÕES ETNOGRÁFICAS DE UMA LUTA POLÍTICO-JURÍDICA EM UM QUILOMBO E TERREIRO DE SANTO Autor: Calos Eduardo Marques Resumo: O trabalho busca apresentar como o pertencimento religioso funda uma comunidade e de que modo a luta pelo candomblé cria um quilombo na cidade, bem como, um processo ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 308 em que as práticas, ações sociais e as represent(ações) dessa prática perfazem o lugar, o habitar, as práticas, pertencimentos, moralidades e convenções dos quilomblecistas. Para tanto privilegiará o processo de troca e de caminhos cruzados através da tomada da palavra política como a forma sociocosmológica e cosmopolítica deste processo. Dito de outro modo nos interessa o que em Manzo é designado como “política”, ou melhor, “tomada da palavra política” ao mesmo tempo em que se busca nesta descrição escapar de um novo tipo de substancialização, agora nativa da política (Goldman 2006; 2001; 2003). No caso aqui em particular: interessa o movimento transversal, tal qual o Ngunzo, de se fazer política em um processo de disputa com a forma-Estado e suas ordenações, convenções, prescrições e normatizações. 18. MOVIMENTO DE PESCADORXS, JUSTIÇA COGNITIVA QUESTÕES ETNICORRACIAIS E DE GÊNERO Autor: Cesar A. Baldi Resumo: Os protagonismos indígenas e quilombolas, em virtude das previsões constitucionais, não podem olvidar outras lutas territoriais em nosso país. Uma especial mereceria um destaque especial, porque conjugando a luta pela terra, o faz também em sintonia com a luta pela água e isso determina novos problemas teóricos, políticos e epistemológicos no campo de lutas, em especial porque: a) parte das lideranças é feminina; b) há forte concentração negra em especial no Nordeste; c) existem conhecimentos tradicionais que não vem sendo reconhecidos como tais nestas lutas. Justiça social, justiça racial, justiça de gênero e justiça cognitiva estão entrelaçadas nestes embates pouco conhecidos. 19. TRANSVERSALIDADES AFRO-AMERICANAS Autor: Edgar Barbosa Neto Resumo: As políticas de ação afirmativa e as inúmeras manifestações afro-brasileiras contrárias ao sincretismo, entre as quais talvez não exista qualquer relação evidente, contribuíram, no entanto, para instabilizar a poderosa narrativa nacional da mestiçagem. Os efeitos principais implicados nessa operação de desbloqueio podem ser experimentados em múltiplos e diversos planos, mas penso que um deles está relacionado com a maior visibilidade dos sistemas de pensamento afro-brasileiros e dos seus correlatos modos de existência. Assim, por exemplo, o que a antropologia classicamente definiu como sincretismo, não obstante a acepção variadíssima desse conceito, parece hoje corresponder a agenciamentos de natureza transversal, isto é, a possibilidades de criar relações entre diferenças experimentadas enquanto diferenças. O objetivo desta comunicação é examinar as consequências político-conceituais que podem ser extraídas dessa ideia, e, para fazê-lo, pretendo investir em uma comparação entre casos etnográficos heterogêneos, tal como aquele resultante de minha própria pesquisa com religiões afro-brasileiras e aquele, cuidadosamente descrito pela antropóloga AnneMarie Losonczy, referente ao encontro entre afro-colombianos e o povo indígena Emberá, localizado na província de Chocó, na região do pacífico colombiano. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 309 20. FESTAS AFROS E INDÍGENAS DO MARANHÃO - AS FESTAS DO MEL DOS INDÍGENAS TENETEHARA E O TAMBOR DE CRIOULA DOS QUILOMBOS DE ALCÂNTARA Autor: João Damasceno Gonçalves Figueiredo Junior Resumo: As diferentes festas têm a potencialidade de expressar a singularidade nos modos de criar, fazer e viver das comunidades tradicionais no Brasil. Estas se revestem de significado não apenas por serem formas de expressão cultural mas, sobretudo, por engendrarem dinâmicas próprias através das quais os grupos apresentam suas pautas políticas, sendo assim formas de resistência e luta. O artigo tem o objetivo de comparar duas festas: uma indígena - as festas do mel dos indígenas Tenetehara – e outra afrobrasileira - o Tambor de Crioula dos quilombos de Alcântara, para indicar de que modo cada uma delas expressa diversas formas de resistência, criando formas plurais e autorais de apresentação das pautas políticas e lutas por reconhecimento. DIREITO ACHADO NA RUA E TEORIAS CRÍTICAS DE DIREITOS HUMANOS: ACESSO E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL DA JUSTIÇA Ementa: Partindo de uma concepção alargada de acesso à justiça, o eixo do Direito Achado na Rua busca debater a justiça a partir de uma tripla perspectiva: a) de crítica epistemológica, compreendendo que o direito constitui-se enquanto enunciação de princípios de uma legítima organização social da liberdade, situando-se, assim, para além da sua dimensão normativa e institucionalizada, sem ignorá-la; b) de crítica das instituições do sistema de justiça, a partir da compreensão de um acesso que transforme a justiça acessada, revelando barreiras institucionais à efetivação de direitos humanos, como aspectos de colonialidade e de cultura autoritária; e c) de afirmação da práxis dos movimentos sociais em sua capacidade instituinte de direitos, e como fundamento para uma revolução democrática da justiça, aqui compreendendo as organizações de mulheres, da juventude, do campo e da cidade, dentre outros. Coordenadore(a)s: José Geraldo de Sousa Junior (UnB), Alberto Filippi (Universidad Nacional de Córdoba/ Universidad de Buenos Aires) e Bistra Stefanova Apostolova (Universidade de Brasília) 1. O ACESSO À JUSTIÇA E A HUMANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO Autores: Juliane Luft Caye; Janete Rosa Martins Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar o acesso à justiça no Estado Contemporâneo como requisito fundamental de um sistema jurídico igualitário e evoluído, considerado basilar para o respeito aos direitos humanos, Contudo, este vem sendo prejudicado devido à ineficiência do sistema de justiça atual. Da mesma forma, será abordada a humanização no tratamento de conflitos por meio das novas formas de tratamento e ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 310 resolução de controvérsias, em especial, a mediação, que realiza um trabalho diferenciado dos conflitos. Por conseguinte, será analisado o instituto da mediação como facilitador do acesso à justiça e meio de inclusão social. Será demonstrado ainda, como se desenvolve a humanização do conflito através da mediação, que representa uma forma eficaz de resolver as controvérsias, gerando a comunicação e a interação entre as partes com a finalidade de que juntas construam consensualmente uma solução para o problema. Por fim, será abordada a busca por proporcionar o tratamento adequado ao conflito com a disposição do instituto da mediação na legislação, iniciando pela Resolução 125/2010 do CNJ e passando a previsão da mediação no novo Código de Processo Civil, destacando-se aspectos importantes da aplicação do instituto nos procedimentos da nova legislação Palavras-chave: conflitos, controvérsias, mediação, solução. 2. ESCRACHOS AOS TORTURADORES DA DITADURA BRASILEIRA: PLURALISMO JURÍDICO E (RE)CONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA Autor: Alexandre Garcia Araujo Resumo: Em 2012, ano de instauração da Comissão Nacional da Verdade, o movimento social Levante Popular da Juventude realizou uma série de ações em torno do direito à Memória, Verdade e Justiça no Brasil. Essas atividades, conhecidas como escrachos, muito utilizadas na Argentina, Chile e Uruguai na década de 90, consistiram em denunciar publicamente os agentes que perpetraram violações de Direitos Humanos no período ditatorial, principalmente nas portas de suas residências e locais de trabalho. Ao atuar desta forma, o movimento colocou em cheque a lei de anistia e o anonimato de pessoas que foram protagonistas da ditadura civil-militar, exigindo a instauração da Comissão Nacional da Verdade e a punição dos torturadores. Observando as reações de setores da sociedade frente aos escrachos, utilizando como referencial teórico a perspectiva Gramsciana de Estado ampliado, ideologia e hegemonia, identificou-se como as ações dos jovens interferiram na correlação de forças da sociedade, e impulsionaram o debate e as ações da Justiça de Transição brasileira. Entre ameaças, processos criminais, prêmios estaduais e nacionais, debates na academia e nas ruas, restou evidenciado que as chagas do regime ditatorial permanecem abertas, e que o povo brasileiro ainda não superou as marcas desse período. Ademais, constatou-se que estas ações contribuíram com a construção de um direito insurgente, que emerge da práxis do movimento, e se traduz na “Justiça de Transição desde baixo”. Constatou-se ainda que os escrachos se configuraram como um importante polo de disputa ideológica e de (re) construção da Memória. Palavras-Chave: Comissão Nacional da Verdade; Escracho; Justiça de Transição; Memória; Levante Popular da Juventude. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 311 3. A LUTA PELO DIREITO DAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS IMPACTADAS PELAS BARRAGENS Autor: Natasha Gomes Moreira Abreu Resumo: Propõe-se a dialogar acerca dos grupos vulneráveis, que carecem de uma maior atenção: as comunidades ribeirinhas. Dado que as mesmas são diretamente impactadas pela construção das barragens e cujos direitos são constantemente violados. Observar-se-á possíveis relações entre as comunidades tradicionais e a biodiversidade, com incidência do âmbito jurídico. A partir da visão dialética e abordagem sociológica do direito proposto por Roberto Lyra Filho busca-se a discussão jurídica da proteção dos direitos das minorias, difusos contrastantes com o conflituoso empreendimento hidrelétrico, que pela lógica do capital, da lucratividade, coisifica o outro, e que tende a tornar invisíveis os sujeitos coletivos afetados. Palavras-chave: direitos das minorias; barragens; resistência. 4. A CONSTRUÇÃO SOCIAL DO DIREITO À MORADIA E À CIDADE PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO NO DISTRITO FEDERAL Autor: Karoline Ferreira Martins Resumo: A noção de que movimentos sociais são capazes de instituir direitos – enunciálos e efetivá-los socialmente - requer uma compreensão ampliada do que se entende, afinal, por Direito. Se o fenômeno jurídico está reduzido ao conjunto de normas abstratas e gerais, produzidas e chanceladas pelo Estado, buscando a “pacificação social”, não se pode atribuir à sociedade civil organizada qualquer aptidão ou status de fonte do Direito. Por outro lado, se compreendermos o fenômeno jurídico como um produto dialético em constante (re) construção e que emerge dos conflitos existentes no seio da sociedade, é possível compreender, assim, que movimentos sociais possam ser sujeitos instituintes de direitos. Desse modo, partindo-se da teoria crítica do direito e do referencial teórico do Direito Achado na Rua, a presente investigação pretende reconhecer no Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) do Distrito Federal (DF) um sujeito coletivo de direito, capaz de produzir o direito à moradia e à cidade, por meio de sua ação coletiva. A partir do estudo de caso da ocupação Novo Pinheirinho, realizada pelo movimento na cidade satélite de Taguatinga-DF, em janeiro de 2013, este trabalho busca avaliar as principais conquistas advindas dessa ocupação, bem como investigar o processo pelo qual as necessidades do movimento social vão sendo transformadas, pouco a pouco, em direitos reconhecidos e efetivados socialmente. Palavras-chave: Movimento dos Trabalhadores Sem Teto; Direito Achado na Rua; construção social do Direito. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 312 5. (RE)PENSANDO O DIREITO COMO INSTRUMENTO DE COMBATE À VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS Autor: Aryadne Caetano de Carvalho Resumo: O Artigo aborda a instrumentalização do Direito no combate à violação de direitos humanos das pessoas em situação de rua na Cidade de Goiânia onde, a partir de um cenário de violência, desenvolveu-se um aparato normativo, bem como a construção de políticas públicas visando à garantia desses direitos. Tendo em vista que nas grandes capitais brasileiras a violência cresceu alarmantemente nos últimos dois anos, a capital goiana passa por uma realidade é ainda pior, com mais de 45 homicídios em dois anos.A violência atualmente atinge as minorias e as classes mais empobrecidas e discriminadas da sociedade que permanecem sob o olhar da invisibilidade e preconceito por parte da sociedade e do Estado. É, portanto, necessária as discussões acadêmica e social sobre o papel do Estado Democrático de Direito e do Direito em si, como instrumento de proteção e promoção dos direitos humanos. Os dados obtidos, a partir da realização de pesquisa bibliográfica, pesquisa de campo, visitas e entrevistas, permitem identificar o tratamento do Estado a estas questões, o desenvolvimento de políticas públicas, bem como o Direito pode contribuir para a efetivação da justiça social. Palavras-chaves: Direito; moradores de rua; Violência, Políticas Públicas 6. A ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR E A CONSTRUÇÃO DE HABILIDADES INSTITUINDO NOVAS PRÁXIS PARA A EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA Autor: Raquel Cerqueira Santos Resumo: A Educação Jurídica há muito vem sendo traçada como um espaço deficiente, anacrônico e , conservador, voltado para a reprodução do conhecimento; que privilegia o caráter privatista, individual e unidisciplinar do Direito. Tal estrutura pedagógica tem falhado em preparar profissionais capazes de dar conta das importantes mudanças ocorridas na estrutura democrática do país, e da inserção dos novos sujeitos coletivos que pleiteiam e constroem novos direitos. Nesse sentido, a extensão universitária, em especial os grupos de Assessoria Jurídica Universitária Popular tem se mostrado local privilegiado para o desenvolvimento de novas práticas, dos chamados “serviços legais inovadores”, e para a inserção das terias críticas do direito na formação dos juristas. O presente trabalho, a partir de uma pesquisa de base qualitativa desenvolvida com profissionais egressos do Serviço de Apoio Jurídico da UFBA,retoma a categoria de habilidades proposta por Roberto Ramos de Aguiar, como chave de análise; permitindo vislumbrar, através dos discursos destes profissionais a experiência extensionista como promotora de princípios como o do acesso à justiça e da garantia dos direitos humanos. Palavras-chave: Acesso à Justiça; Sociologia do Direito; Educação Jurídica; Extensão Universitária ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 313 7. A CATEGORIA DE “SUJEITOS COLETIVOS DE DIREITOS” NO MARCO DE “O DIREITO ACHADO NA RUA” E AS LIMITAÇÕES DOS PARADIGMAS JURÍDICO-PROCESSUAIS CIVIS PARA A TUTELA DE DIREITOS NO BRASIL. Autor: Talita Tatiana Dias Rampin Resumo: O trabalho analisará a categoria “sujeitos coletivos de direitos” no marco de “O Direito Achado na Rua” e buscará identificar elementos teóricos que auxiliem na superação das limitações decorrentes da imposição de um paradigma jurídico-processual de sujeito e que prejudicam o reconhecimento de sujeitos e direitos e a sua respectiva tutela jurídica adequada no Brasil. 8. MOVIMENTOS SOCIAIS E A CONSTRUÇÃO DO ESTADO LAICO BRASILEIRO Autor: Leonardo da Silva Santana Resumo: Toda a atuação do movimento LGBT e feminista sempre foi acompanhada pela articulação religiosa e pelos constantes embates entre esses atores que disputam a superação ou manutenção de valores e normas sociais. No último quarto de século, o reposicionamento de ambos os setores na arena política, evidenciou o debate sobre as diversas possibilidades de vivência do gênero, da sexualidade e da religião. Estes temas sempre foram tratados como pertencentes a esfera privada da vida dos indivíduos, mas, em verdade, nunca saíram do público e, mais do que nunca, passaram a compor as agendas em diversos espaços de poder. É no contexto das lutas protagonizadas pelos movimentos sociais, notadamente os movimentos LGBT, feminista e de religiões de matriz africana, que a laicidade estatal começa a ser discutida no Brasil, não mais apenas enquanto princípio, mas em seus pormenores, para definir limites necessários à defesa do direito de crença e não crença de todos, além de impedir que dogmas religiosos orientem as ações do Estado e limitem a cidadania das pessoas que não seguem os valores professados por religiões majoritárias. Os contornos que o Estado laico poderá ganhar como consequência dos atuais debates interessam a religiosos, minorias políticas e a toda a sociedade, posto que tratase de pilar da democracia moderna, que, se desrespeitado, pode dar lugar a intolerância e ao terror. O presente artigo analisa algumas das principais tensões contemporâneas envolvendo a laicidade estatal, de modo a evidenciar a contribuição dos movimentos sociais nesse contexto, além de descrever o atual estágio de (des)construção do Estado laico brasileiro 9. EXTENSÃO EM DIREITO E EM DIREITOS HUMANOS E A DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA: A EXPERIÊNCIA DO ESCRITÓRIO POPULAR DO MOTYRUM Autor: Érika Lula de Medeiros Resumo: O objetivo geral do trabalho é analisar a função democratizante da justiça a partir da práxis do Escritório Popular do Programa de Educação Popular em Direitos Humanos Motyrum, programa de extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Como objetivos específicos, o presente trabalho buscará identificar as estratégias e os instrumentais ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 314 jurídico-políticos do Escritório Popular que contribuem para o processo de democratização da justiça. Nosso interesse em lançar um olhar para essa experiência deve-se sobretudo aos seguintes fatores: i) pela importância que ela teve na nossa formação, tendo sido determinante para a escolha do nosso projeto de vida e para o alargamento de nossa compreensão de direito, de direitos humanos e de acesso à justiça, ii) pela relevância de refletirmos teoricamente a partir de nossa práxis e das questões concretas que ela nos coloca e que nos desafiam, iii) pelo impacto da atuação do Escritório Popular na realidade do Rio Grande do Norte, tendo se constituído, em menos de cinco anos de atuação extensionista, em referência no que tange à luta de movimentos sociais por direitos humanos no estado.A pesquisa será desenvolvida no marco teórico e metodológico de O Direito Achado na Rua - ODANR, considerando os aspectos fulcrais que a Nova Escola Jurídica brasileira – NAIR adquiriu na estruturação de um pensamento inovador no campo do direito e dos direitos humanos e que dialoga, de forma multidisciplinar, com os diferentes saberes e as diversas formas do conhecimento humano. Multidisciplinariedade esta que encontra no campo temático dos direitos humanos um espaço dialógico que permite a conversação entre a educação, o direito e a sociologia, e que será tratada, na pesquisa em desenvolvimento, a partir de referenciais múltiplos, com destaque para a compreensão pedagógica emancipatória em Paulo Freire, a teoria crítica do direito como liberdade em José Geraldo de Sousa. A inserção da pesquisa no bojo da produção científica de ODANR é justificada, ainda, pelos múltiplos deslocamentos que fomenta: na consideração de novos sujeitos coletivos de direitos e novos atores nos processos para a democratização da justiça, aqui consubstanciados no reconhecimento de demandas coletivas de movimentos sociais no contexto de atuação do Escritório Popular do Motyrum; e na consideração da prática extensionista em direito e em direitos humanos como instrumento contra-hegemônico para a produção e o reconhecimento de saberes. A pesquisa assume, assim, o desafio de produzir um conhecimento não diletante, engajado com a transformação social, o fortalecimento da democracia e o exercício de direitos humanos.Seguindo a teoria crítica que é aprofundada pelo ODANR, a pesquisa adotará como referência os estudos realizados por Roberto Lyra Filho, José Geraldo de Sousa Júnior e Roberto Aguiar, os quais dedicaram-se, de forma pioneira, a explorar e expandir as dimensões do direito e do ensino jurídico a partir de experiências e concepções emancipatórias de cidadania, de justiça e para os direitos humanos. No que se refere aos direitos humanos, assumirá lugar de destaque a teoria crítica de Direitos Humanos estruturada por Joaquín Herrera Flores, pois constitui um autor que rompe com a concepção hegemônica de direitos humanos a partir da consideração de suas complexidades jurídica, científica, filosófica, política, econômica, cultural e empírica.Por tratar-se de uma pesquisa com base empírica, que partirá da práxis de um Escritório Popular e programa de extensão que desenvolvem suas atividades a partir de uma concepção de educação popular e assessoria jurídica que dialogam com aspectos fundantes da categoria “assessoria jurídica popular”, será feita uma revisão teórica sobre o tema, com destaque para os estudos de Vladimir Luz, Abrão & Torelly, Ribas e Fabiana Severi.A partir dos resultados parciais de uma pesquisa empírica realizada para conhecer a práxis do Escritório Popular do Programa de Educação Popular em Direitos Humanos Motyrum, do programa de extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), pretende-se analisar o acesso à justiça e a função democratizante da ação extensionista e refletir teoricamente sobre as categorias identificadas em campo. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 315 10. DAS PRAÇAS E CAMPOS PARA A CONSTIUIÇÃO FEDERAL: REFLEXÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE Autor: Geraldo Miranda Pinto Neto Resumo: A partir do marco teórico de “O Direito Achado na Rua”, o presente trabalho busca discutir quais foram as influências da participação popular na Assembleia Constituinte (1987-88). Para compreender o processo será realizado um estudo de caso sobre a influência da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG) nos artigos do capítulo III (da política agrícola e fundiária da reforma agrária) do Título VII (da ordem econômica e financeira) da Constituição Federal 1988 (dispositivos estes que versam sobre a reforma agrária). Para o desenvolvimento do trabalho serão analisados documentos disponíveis na base de dados do Senado Federal. Tal discussão surge para realizar algumas reflexões, quais são: a) analisar se a participação popular na assembleia constituinte é capaz de contribuir para a construção de uma identidade constitucional; b) compreender a importância da retomada dos espaços públicos pela sociedade civil organizada para a reinvindicação e consagração de direitos – ou seja, apresentar a influência dos debates da rua-campo na CF-88; e c) refletir se as reivindicações da CONTAG influenciaram na promulgação do texto constitucional sobre a temática da reforma agrária. Palavras-chave: O Direito Achado na Rua. Participação popular. Direito constitucional. Assembleia constituinte. Reforma agrária. 11. “TODOS JÁ ESQUECERAM O SOFRIMENTO QUE PASSAMOS”: RESISTÊNCIA, DENÚNCIA, MEMÓRIA E PROTAGONISMOS NA (RE) CONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA COLETIVA DAS/OS ATINGIDAS/OS POR AGROTÓXICOS DA COMUNIDADE DO ASSENTAMENTO PONTAL DO BURITI EM RIO VERDE, GOIÁS Autor: Helga Maria Martins de Paula Resumo: O presente trabalho tem como objetivo dimensionar as noções de tempo e memória na tensão entre os espaços de experiência e os horizontes de expectativa existentes nas diferentes percepções temporais de atingidas/os diretamente ou indiretamente por agrotóxicos. No dia 03 de maio de 2013, na Escola Municipal Rural São José do Pontal, por volta das 9h15min, horário do intervalo das aulas do turno matutino, as pessoas que estavam na Escola de ensino fundamental e médio foram atingidas pelo agrotóxico engeo pleno, que era pulverizado pelo avião da empresa Aerotex nas plantações de milho que cercavam o espaço escolar. A Escola Rural localiza-se no Assentamento Pontal do Buriti, no município de Rio Verde, sudoeste do Estado de Goiás, e, no momento em que foi pulverizado o agrotóxico, muitas crianças e adolescentes, além dos docentes da instituição escolar, andavam pelo pátio ou lanchavam. Alguns passaram mal imediatamente, com a intoxicação, outras/os sentiramse mal algum tempo depois. Ainda hoje, existem sequelas físicas, ambientais e emocionais em toda a comunidade. Parte-se da ideia de percepção do tempo a partir de sua narração, o testemunho das/os atingidas/os como dever de memória em uma fratura permanente entre presença e ausência: presença das consequências do envenenamento/ausência do Estado, ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 316 presença da possibilidade organizativa da comunidade/ausência de visibilidade e voz nos espaços públicos das/os atingidas/os, presença da criminalização da comunidade/ausência do reparo (ainda que com excesso de metáforas nas narrativas exógenas do caso) e dos deslocamentos reais que se traduzem nas fronteiras agrícolas expandidas e todo o modelo repressivo atrelado a construção hegemônica do espaço do campo brasileiro, especialmente na região estudada (região sudoeste do Estado de Goiás). O tempo presente que se compõe/ decompõe em passado que inviabiliza a história de uma comunidade: comunidade viva que se convenceu do esquecimento como estratégia de sobrevivência: “Todos já esqueceram o sofrimento que passamos”: a experiência de viver vários tempos no contemporâneo, do compartilhamento da narrativa factual como espaço aberto de visibilidades e protagonismos, espaço/tempo que é esquecido na pontualidade presentista. O trabalho terá como material principal de análise, as entrevistas realizadas com atingidas/os direta (estudantes, professores) ou indiretamente (mães de estudantes, companheiras e companheiros de vítimas) pela chuva de veneno do dia 03 de maio de 2013, na escola São José do Pontal no Assentamento Pontal do Buriti, no município de Rio Verde, estado de Goiás, Brasil. As entrevistas foram realizadas entre os dias 15 de julho a 10 de dezembro de 2014, no âmbito do projeto de pesquisa “Conflitos agrários/ecológicos distributivos e discursos de valoração: o discurso jurídico como parâmetro interpretativo dos conflitos envolvendo agrotóxicos”, projeto cadastrado no sistema da Universidade Federal de Goiás e na Plataforma Brasil, tendo parecer favorável para a realização das etapas de pesquisa subsidiadas em entrevistas/relatos. O trabalho se propõe inédito ao vincular a perspectiva historiográfica de leitura e interpretação de relatos no âmbito mnemônico coletivo e seus limites e desafios: transpassar as categorizações temporais e suas metáforas espaciais de concretização para a exposição das fraturas, aqui, no caso em estudo, fraturas que se consubstanciam em feridas abertas, reais e simbólicas, de uma comunidade que sofre com o esquecimento, esquecimento que é condenação ao não-lugar dos invisíveis que acabam por convencer-se de suas invisibilidades...afinal, como disse um dos atingidos: “já que ninguém fala sobre isso, relembrar só faz sofrer mais”. Portanto, memória e esquecimento constituem faces de um só rosto impositivo de um tempo que fragmenta no contemporâneo, que não é passado vivo, nem futuro possibilidade e sim presente vazio. 12. VIVER SEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: A PRÁXIS FEMINISTA DO MOVIMENTO DE MULHERES CAMPONESAS Autor: Isis Dantas Menezes Zornoff Tóbas No marco teórico de Resumo: O Direito Achado na Rua, o trabalho apresentará os resultados de pesquisa desenvolvida sobre as práticas políticas e as reflexões teóricas do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC) para promoção do direito humano de viver sem violência doméstica e familiar. A partir de entrevistas com as coordenadoras nacionais do MMC, maior movimento autônomo de mulheres camponesas brasileiras, e de análise de outras fontes primárias, foram estabelecidas categorias analíticas para a compreensão da violência doméstica e familiar contra mulheres camponesas, dos fenômenos que a envolvem e da práxis do Movimento para enfrentá-la. O trabalho aponta para a emergência do MMC como sujeito coletivo de ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 317 direitos, categoria esta que é desenvolvida pelo O Direito Achado na Rua, que desenvolve novas formas de organização, mobilização e luta feminista, popular e camponesa capazes de fundar e fomentar a construção de direitos humanos. Palavras-chave: O Direito Achado na Rua. Movimento de Mulheres Camponesas. Feminismos 13. DECOLONIZAR E DESPATRIARCALIZAR OS DIREITOS DAS MULHERES NO BRASIL A PARTIR DO OLHAR INDÍGENA. Autor: Livia Gimenes Dias da Fonseca Resumo: Na América Latina, o movimento feminista, em especial, o articulado com as mulheres indígenas tem atuado com o mote de que “não é possível descolonizar sem despatriarcalizar”. Este presente trabalho terá como objetivo analisar este discurso e os seus significados a partir da diversidade que tem tomado corpo o movimento feminista latino americano e realizar uma comparação com a realidade brasileira de forma a observar em que medida o discurso das organizações de mulheres indígenas brasileiras tem incorporado estas ideias. Assim, a partir dos atuais discursos do movimento de mulheres indígenas brasileiro será possível observar de que maneira as políticas públicas estatais voltadas exclusivamente para as mulheres no Brasil é capaz de incorporar a sua diversidade. Por fim, utilizando dos marcos teóricos da linha de pensamento jurídica crítica de O Direito achado na rua, tentará se apresentar uma perspectiva de possibilidades e desafios na construção de direitos das mulheres que seja capaz de expressar a libertação de realidade de opressões de toda a pluralidade de mulheres. 14. TRAJETÓRIA DE LUTA POR DIREITOS DE CATADORES E CATADORAS DE RECICLÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL: SINGULARIDADES DO CONFLITO JURÍDICO-POLÍTICO ENTRE ESTADO E COOPERATIVAS DE TRABALHO Autor: Dimitri Graco Lages Machado Resumo: En las últimas décadas – las primeras del siglo XXI – es posible identificar un proceso de organización económica de “catadores de recicláveis” (recicladores) no Brasil alrededor de la participación en el mercado de reciclados. En específico, Distrito Federal es um palco de complexo, en lo que es creciente el desarrollo de redes de comercialización de reciclados desde asociaciones e cooperativas de trabajo. Al mismo tiempo en lo que trabajadores y trabajadoras pobres se asocian desde una perspectiva económica, multiplas y complexas interfaces son hechas, sea con el Estado (que tutela la organización de la prestación del servicio público de saneamento, donde son extraídos los materiales de reciclo, y que tutela las políticas de asistencia social), sea con otros atores del ciclo produtivo. Con esta ponencia, desde la perspectiva teorica del “Derecho desde las Calles”, se busca apontar en cenas del proceso histórico reciente de lucha por reconocimiento de trabajadores y trabajadoras como sujeto de derecho, como prestadores de servicios públicos, las singularidades del conflicto político entre Estado y cooperativas de trabajo a partir de la creciente, pero irregular, organización económica y política de recicladores y recicladoras en el territorio urbano del centro de Brasil. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 318 15. DOMINAÇÃO CULTURAL E SEUS REFLEXOS NAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Autor: Gustavo Henrique Freire Barbosa Resumo: O presente trabalho busca tratar da influência do poder econômico – junto a suas implicações culturais, correlacionadas às relações de produção – nas instituições democráticas, legitimando e naturalizando práticas opressoras levadas à frente por órgãos do Estado em suas mais diversas estruturas. Analisa-se, nesse sentido, como o mercado usurpa a democracia de maneira a desconsiderar categoricamente diplomas constitucionais, muitos deles considerados já consolidados por alguns estudiosos e estudiosas, a exemplo da própria Constituição de 1988. Palavras-chaves: Dominação cultural. Capitalismo. Democracia. Legitimação. Relações de opressão. Usurpação. Poder Econômico. 16. QUALIFICANDO O DEBATE SOBRE ACESSO À JUSTIÇA: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA FRENTE A DEMANDAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS Autor: Luciana Garcia Resumo: O presente artigo tem por objetivo verificar a atuação do Sistema de Justiça enquanto indutor de políticas públicas de Acesso à Justiça frente às demandas do Poder Executivo na pauta de Direitos Humanos. Por se tratar de estudo preliminar, objetivamos apresentar uma metodologia explicativa, acrescido da pergunta que propomos responde (mais do que formular e testar uma hipótese). Nossa pergunta principal é: quais as ações e como se dá o comportamento do Sistema de Justiça frente a demandas de Direitos Humanos trazidas pelo Poder Executivo? Partiremos da análise dos casos de violações de Direitos Humanos tratados pelo Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PPDDH), cuja execução cabe à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). O PPDDH tem por objetivo proteger Defensoras e Defensores de Direitos Humanos que se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofrem violações de direitos em função de sua atuação e atividade enquanto tal, de acordo com o Decreto n. 6.044/2007. Ainda segundo o decreto, Defensores de Direitos Humanos são todos os indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Atualmente, o PPDDH protege 213 Defensoras e Defensoras de Direitos Humanos, que atuam em distintas áreas, sendo que o maior número são lideranças da luta pela terra e território, lideranças de comunidades indígenas e comunidades quilombolas. Uma das medidas de proteção utilizadas pelo programa é justamente o acionamento do Poder Judiciário para a reparação de violações sofridas, a responsabilização dos autores das ameaças e outras violações ou ainda a restauração de direitos daquela liderança e/ou da comunidade em que atua. Para tanto, pretendemos utilizar a metodologia de estudo de caso, especificamente o process tracing para verificar, a partir da provocação do Poder Executivo -por meio da atuação do PPDDH- qual a sucessão de eventos ocorridos no âmbito do Sistema de Justiça, para responder àquela demanda. Procuraremos compreender os processos causais que estão interligados à provocação inicial pelo PPDDH, sem, entretanto, analisar a qualidade da prestação jurisdicional em si. ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 319 Pretendemos realizar a investigação, norteados por duas perguntas: por que em alguns casos o Sistema de Justiça assumiu maior compromisso institucional e em outros não? Quais os mecanismos que facilitaram ou dificultaram mudança? As reflexões trazidas pelo estudo de caso sobre o comportamento do Sistema de Justiça frente a demandas do Poder Executivo que tratam de violações de Direitos Humanos contribuem para o debate sobre Acesso à Justiça no Brasil, qualificando-o. O tratamento de graves violações de Direitos Humanos pelo Sistema de Justiça requer ir além da lógica de metas e produtividade que atualmente norteiam as construções e debates sobre Reforma do Judiciário e o Acesso à Justiça no Brasil. Palavras-chaves: Acesso à Justiça, Sistema de Justiça, Violações, Direitos Humanos, Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos. JUSTICIA PENAL, PUEBLOS INDÍGENAS Y NUEVAS FORMAS DE INTERACCIÓN Ementa: La Mesa parte de dos paradojas vigentes en América Latina. La primera, como intelectuales hablamos y reconocemos en nuestros países la vigencia de un discurso acerca del pluralismo jurídico. Sin embargo, en su gran mayoría los hechos criminales siguen siendo juzgados por tribunales creados por un derecho que niega en la práctica la existencia de diversidad de visiones de mundo y desde un sistema de estado moderno con base en nociones universalistas de sujeto político; delito; bienes jurídicos; castigo, etc. La segunda paradoja es principalmente política, ya que cuando el Estado aprueba las políticas públicas de reconocimiento de la diversidad étnica y cultural y sin embargo omite considerar la especificidad de los derechos específicos de indígenas, no sólo comete una violación de derecho, sino que ello constituye un ejercicio claro y sistemático de violencia de ley Desde esa perspectiva, el derecho al acceso a la justicia también se encuentra interpelado. Para garantizar una adecuada administración de justicia ¿es preciso que el Estado intervenga respetando los derechos de los indígenas como sujetos individuales? ¿Cómo interactúan estos derechos con los reconocidos a los pueblos indígenas como sujetos colectivos? ¿Cómo garantiza el Estado el derecho al acceso a la justicia, respetando el pluralismo jurídico a la vez que arbitrando los medios para que se brinde un servicio de justicia, si las demandas de los pueblos indígenas así lo indican? ¿Cómo procede el Estado cuando es enjuiciado por los pueblos indígenas en defensa de sus derechos colectivos e individuales? Coordenadore(a)s: Morita Carrasco, Fernando García e Silvina Ramírez 1. JUSTIÇA BRASILEIRA, PLURALISMO JURÍDICO E OS DIREITOS HUMANOS NOS CASOS ÍNDIO GALDINO E RELATÓRIO FIGUEIREDO Autores: Thiago Luis Santos Sombra; Luciano Ramos de Oliveira Resumo: A pretensão deste artigo é analisar em que medida são identificados os fenômenos do pluralismo jurídico e da reflexão sobre os direitos humanos nos julgamentos sobre ANAI S DO IX CON GRE S S O DA R E DE L AT I N OAME RI C AN A D E AN T R O PO LO G IA JUR Í DI C A SOCI EDADES PLUR AIS E ESTADOS N AC I O NAI S li mite s e d es a f io s pa ra a efet iv i d ad e d e d ireito s 320 indígenas no Brasil. Como metodologia, far-se-á um corte epistemológico para examinar os processos do índio Galdino e do Relatório Figueiredo. A pesquisa se ateve na problemática supracitada e na reflexão de uma nova cultura jurídica que se relaciona com a alteridade e o multiculturalismo, a partir da atuação jurisdicional na América Latina. No tocante ao Relatório Figueiredo foram utilizados dados da Comissão Nacional da Verdade para a obtenção dos resultados, o que viabilizou algumas reflexões sobre pluralismo jurídico e direitos humanos, em especial naquilo que se refere aos atentados às comunidades indígenas durante o período ditatorial no Brasil. PALAVRAS-CHAVE: Pluralismo Jurídico. Direitos Humanos. Atuação Jurisdicional. Comunidade Indígena. 2. OS INTÉRPRETES DE LÍNGUAS INDÍGENAS NO ACESSO À JUSTIÇA NO SISTEMA JUDICIAL ARGENTINO: LINGUAGEM E DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO Autores: Mariana Katz; Adriana Rodriguez Caguana Resumen: Argentina es uno de los países donde los pueblos indígenas han sido invisibilizados bajo el imaginario de que su población es producto de un crisol de razas europeas. Sin embargo, el país tiene alrededor de treinta pueblos indígenas y se hablan más de quince lenguas originarias. Los derechos Lingüísticos de los pueblos indígenas, establecidos en la normativa constitucional e internacional de derechos humanos, en el que se encuentra el acceso a la justicia, son vulnerados sistemáticamente en el sistema jurídico argentino. Un ejemplo de esto es que desconoce la necesidad de contar con intérpretes especializados en lenguas indígenas en los registros oficiales. Los casos más conocidos de esta vulneración son de mujeres hablantes de lenguas originarias: quechua, qompi, hecho que particulariza la problemática y demuestra la relación de mujer y lengua. En este sentido, la discrimin