EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL
DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE/SC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988, bem como nos dispositivos pertinentes da Lei nº 7.347/85 e Lei
Complementar n° 75/93, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar, tendo por base os documentos em
anexo e as razões de fato e de direito que passa a expor, em face de:
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rua Dona Francisca, n° 260, 7° andar,
cj. 708, no Município de Joinville, Estado de Santa
Catarina, podendo ser citada na pessoa de seu Advogado.
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público interno, com sede no Palácio do Governo, à
Rua José da Costa Moelmann, n° 193, Centro, no Município
de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, podendo ser
citado na pessoa do Procurador Geral do Estado de Santa
Catarina, Dr. Walter Zigelli; e
MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito
público, com sede em sua Prefeitura Municipal, na Rua
Hermann August Lepper, 10, em Joinville/SC, representada
por seu Procurador-Geral, o Dr. José Alaor Bernardes.
-1-
DOS FATOS
AIDS é uma sigla de origem inglesa (Aquired Immune
Dificiency Syndrome)1 que indica a ocorrência de uma síndrome, gerada pelo
vírus HIV, que acarreta deficiências na imunidade do indivíduo portador,
permitindo que doenças oportunistas (ex.: pneumonia, gripe, tuberculose,
candidíase) comecem a se manifestar no organismo, que já não consegue mais
se defender (pela diminuição dos linfócitos T4). Destarte, como soropositivos ou
portadores do HIV podem ser identificados tanto aqueles que possuem o vírus,
mas ainda não apresentam os sinais e sintomas da imunodeficiência, quanto
aqueles que já estão doentes.
Atualmente, conforme dados do Ministério da Saúde, existem
196.000 casos de AIDS notificados no Brasil, sendo que cerca de 95.000
pessoas já morreram. Contudo, estima-se que existam 536 mil pessoas
infectadas pelo vírus HIV no país.
Infelizmente, no Estado de Santa Catarina o panorama não é
diferente. Ao contrário, a incidência acumulada, no Estado de Santa Catarina,
de 1984 a Julho de 2000, está em 143,96 para cada 100.000 habitantes. Dos 50
municípios do Brasil com as maiores incidências, sete são de Santa Catarina,
Itajaí despontando em primeiro lugar seguida de Balneário Camboriú e
Florianópolis em oitavo lugar. Ressalta-se ainda, que do total de casos
notificados em adultos 41,4% já foram a óbito e 57,3% estão vivos.
Segundo a Gerência de Controle de DST/AIDS, vinculada à
Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, a epidemia de AIDS neste
Estado teve o seu início em 1984 na região oeste. No período de 1984 a Julho
de 2000 foram notificados na Gerência de Controle das DST/AIDS 7.409 casos
entre adultos e crianças.
Contudo, face à descoberta da combinação de drogas (indinavir,
ritonavir, saquinavir, AZT, 3TC, ddC, zidovudine, etc.), vulgarmente conhecida
como "coquetel", para o combate ao HIV, no dia 13.11.96 veio à luz a Lei nº
1
Em 1981 o Centro de Controle de Doenças (CDC) dos EUA identificou a síndrome pelo nome "AIDS".
-2-
9.313, cujo teor é o seguinte:
"Art. 1º - Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência
humana) e doentes de aids (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de
Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
§ 1º - O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde,
padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada
estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar
a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de
Saúde.
§ 2º - A padronização de terapias deverá ser revista e
republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para
se adequar ao conhecimento científico atualizado e à
disponibilidade de novos medicamentos no mercado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei
serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme regulamento" (grifo acrescido).
Entre especialistas em epidemiologia e AIDS ainda se discute se
o conjunto de remédios ("coquetel") deve ser ministrado apenas aos doentes de
aids ou a todos os portadores do HIV - nesta hipótese, por um lado, teme-se a
resistência do vírus e, por outro, afirma-se que as drogas são capazes de destruir
o vírus e impedir a infecção.
Porém, o certo é que o art. 1º da Lei nº 9.313/96 diz que tanto os
portadores do HIV como os doentes de aids receberão, do SUS, gratuitamente, a
medicação necessária ao seu tratamento de acordo com a padronização de
medicamentos a ser feita pelo Ministério da Saúde (§§ 1º e 2º).
Por conseguinte, segundo dados fornecidos pelo Ministério da
Saúde, em sua página eletrônica, cerca de 95.000 pacientes recebem hoje os
medicamentos de combate a AIDS, o que representa 100% das pessoas que
preenchem os critérios estabelecidos no documento de consenso terapêutico em
HIV/aids do MS. O Brasil tem 424 unidades de distribuição de medicamentos.
Atualmente o Ministério da Saúde distribui 12 medicamentos anti-retrovirais,
em 25 apresentações farmacêuticas, na rede pública de saúde.
-3-
Apesar do exposto, o Sistema Único de Saúde – SUS, em suas
diversas esferas de atuação  Federal, Estadual e Municipal , tem negado o
fornecimento de determinados medicamentos de controle e combate à AIDS,
imprescindíveis para a formação do “coquetel”, violando, destarte, o direito
constitucional e legal à saúde, ao recebimento gratuito de medicamentos para o
combate à AIDS e, em última análise, o próprio direito à vida.
Comprovam esta assertiva, as declarações prestadas, na data de
09 de julho de 2001, pelo Sr. XXXXXXXXXXXX, nesta Procuradoria da
República no Município de Joinville, nos seguintes termos:
“(...) descobriu ser portador do vírus HIV em maio de 1995; (...)
QUE então começou a tomar medicação, conhecida como
“coquetel”; QUE inicialmente pagava a medicação com
recursos próprios; QUE a partir do ano de 1998 não teve mais
condições de comprar a medicação, tendo procurado o SUS,
através da Unidade Sanitária responsável pelas DST e que é
direcionada às pessoas portadoras do vírus HIV; QUE desde
1998 comparece mensalmente a esta Unidade Sanitária para
pegar a medicação, sendo periodicamente consultado pela
médica lá estabelecida; (...) QUE em 25/10/2000 realizou o
exame chamado “genotipagem para HIV-1”, que revelou que, de
15 tipos de medicamentos disponíveis no mercado, o vírus estava
“resistente” a 11 deles, a 2 estava “parcialmente resistente”, e
somente a 2 medicamentos mostrou-se “sensível”; QUE, apesar
de tomar regularmente diversos “coquetéis”, a carga viral não
diminuiu, consoante demonstram os exames mais recentemente
realizados, em datas de 16/12/1999, 27/04/2000, 13/07/2000,
01/03/2001; QUE os medicamentos então tomados não faziam
mais efeito, bem como agravaram-se os efeitos colaterais
apresentados; QUE há aproxidamente dois meses, o Dr.
*************** informou que era necessária a medicação
“Kaletra” que, associada a outros medicamentos já disponíveis,
poderia formar um novo coquetel que surtiria efeito, diminuiria
sua carga viral e os efeitos colaterais; QUE este medicamento
não existe para venda no Brasil, por ser importado; QUE foi
informado pela “FAÇA”  Fundação Açoriana de Controle da
Aids  e pela própria Unidade Sanitária em Joinville, que a
Secretaria de Saúde do Estado somente libera a medicação
“Kaletra” mediante ação judicial; QUE, com o “Kaletra”,
-4-
tenta-se controlar e baixar a carga viral, evitando-se assim, que
venha a desenvolver doenças oportunistas ou até mesmo a
doença AIDS, pois atualmente o declarante só tem o vírus, e não
a doença; QUE a medicação “Kaletra” só pode ser obtida
através de importação, ao custo particular aproximado de R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais) a caixa, para utilização por um
período de 30 dias; QUE recebe benefício de aposentadoria, não
tendo condições de adquirir a medicação com recursos próprios
(...)”.
O declarante forneceu cópia de exames clínicos realizados, que
comprovam a resistência do vírus a 13 dos 15 medicamentos disponíveis para
tratamento.
Consoante Relatório Médico apresentado, subscrito pelo Dr.
***************, o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX “(...) fez vários esquemas
antiretrovirais sem o resultado esperado, culminando com resistência a todos os
antiretrovirais testados, restando aferir tentativa com um novo medicamento,
chamado Kaletra”.
Contudo, o declarante foi informado, pela Unidade Sanitária
Municipal responsável pelo fornecimento gratuito de medicação para combate à
AIDS, que o medicamento Kaletra não é fornecido pelo SUS, e que as pessoas
que dele necessitam só conseguem recebê-lo mediante ordem judicial.
Ressalte-se
que
o
ocorrido
com
o
Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXX não configura um caso isolado, haja vista que todas
as pessoas soropositivas, que já necessitam ou que venham a necessitar de novos
medicamentos para o combate à AIDS, caso os solicitem ao SUS, deparar-se-ão
com a sua recusa em fornece-los, vendo-se, cada uma delas, obrigada a recorrer
ao Judiciário, para que possam continuar vivendo, para que tenham sua própria
vida e incolumidade resguardadas.
Outrossim, a imprensa veiculou, na data de ontem, 09 de julho de
2001, decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
condenando o Estado deve fornecer medicamentos para a Aids, mesmo que eles
não constem da lista oficial. O trecho a seguir transcrito foi extraído do site do
STJ:
“Notícias do Superior Tribunal de Justiça
-5-
09/07/01 - Estado deve fornecer medicamentos para a Aids,
mesmo que eles não constem da lista oficial
O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente
medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida, Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios
relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de
fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento
prescrito por médico para seu tratamento. Com esse entendimento unânime, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do Estado do Rio
de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da
lista oficial.
Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o Estado do Rio de
Janeiro. No processo, as vítimas do vírus buscavam garantir o imediato
fornecimento dos medicamentos de terapia anti retrovirais (combinação de
drogas), e os exames necessários para o tratamento. Segundo os autores da ação,
esses remédios seriam vitais, pois atuariam bloqueando a replicação do vírus HIV.
Porém, pelo elevado custo, não teriam condições de comprar os remédios
prescritos. O Estado contestou a ação afirmando que “o asseguramento
constitucional do direito à saúde não torna o cidadão credor universal da
Administração Pública”. Antes do julgamento do processo, um dos autores faleceu,
vítima da doença. Os outros companheiros prosseguiram na ação.
A primeira instância acolheu o pedido. A sentença condenou o Estado do Rio de
Janeiro a fornecer aos sete portadores do HIV os remédios necessários ao
tratamento da moléstia, enquanto deles necessitassem, segundo a prescrição
médica, além dos exames e tratamentos médicos necessários. Para o Juízo de
primeiro grau, “se a combinação de medicamentos, pela autoridade médica que a
prescreve, é o melhor para o tratamento de determinado paciente, não pode o
fornecimento de medicamentos ficar limitado ao convencionado pelo Ministério”.
O Estado do Rio de Janeiro apelou, mas o Tribunal de Justiça local manteve a
sentença. Com isso, o Estado recorreu ao STJ. De acordo com o recurso, a Lei
9313/96 teria delimitado a livre distribuição apenas dos remédios para o tratamento
da AIDS constantes da lista padronizada pelo Ministério da Saúde. Portanto,
segundo o recorrente, as decisões de primeiro e segundo graus estariam
contrariando a lei ao ordenarem à Administração pública a entrega aos recorridos
de quaisquer remédios para o combate da doença, indicados por prescrição
médica.
O ministro José Delgado, relator do processo, negou o pedido do Estado,
mantendo as decisões favoráveis aos portadores do HIV. O ministro lembrou
-6-
julgamentos anteriores do STJ sobre o assunto e afirmou: “A decisão que ordena
que a Administração forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que
sejam indicados por prescrição médica não padece de ilegalidade”. Para José
Delgado, “prejuízos iriam ter os recorridos (os sete portadores do vírus) se não
lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estariam sendo usurpados no
direito constitucional à saúde, com cumplicidade do Poder Judiciário”.
Contudo, o jornal O GLOBO informou, em 09/07/2001, que a
decisão em tela favorecerá apenas seis dos autores, porque um deles, uma
jovem, morreu antes de receber a medicação necessária:
“STJ determina que estado forneça remédios para Aids
Célia Costa e Fabiana Melo
BRASÍLIA e RIO.Todos os portadores do vírus HIV têm o direito
de receber gratuitamente remédios para tratamento da Aids,
mesmo que os medicamentos não façam parte da lista oficial
editada pelo Ministério da Saúde. Segundo decisão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Estado do Rio de
Janeiro deverá arcar com os custos do tratamento de sete
pacientes que entraram na Justiça.
A decisão vai favorecer apenas seis pessoas, porque um dos
pacientes morreu antes do julgamento do processo, mas cria
jurisprudência favorável a outros portadores do HIV que
venham a buscar na Justiça esse direito. Um dos portadores de
HIV, uma jovem, morreu em 1998, vítima de uma infecção
oportunista.
Os ministros da Primeira Turma do STJ entenderam que a
obrigação do estado de arcar com as despesas do tratamento
dessas pessoas não se limita ao fornecimento dos remédios
presentes na lista do governo federal. O governo deve fornecer
os medicamentos prescritos pelos médicos dos pacientes,
mesmo que esses remédios não sejam os distribuídos pela rede
pública.
Os sete pacientes entraram na Justiça para garantir o
tratamento receitado por seus médicos, pedindo o fornecimento
de medicamentos da terapia anti-retrovirais, com combinação de
drogas que impedem a reprodução do vírus. O Estado do Rio de
Janeiro alegou que a Constituição, ao prever o direito à saúde,
não tornaria o cidadão credor da administração pública.
-7-
A Secretaria estadual de Saúde garantiu ontem que distribui
todos os medicamentos que compõem o chamado coquetel e
ainda os remédios usados no combate às infecções oportunistas.
O coordenador de Assistência Farmacêutica da Secretaria
estadual de Saúde, Antônio Carlos Moraes, disse que não sabe o
motivo das ações existentes na Justiça, já que não existem
problemas na distribuição nem dos remédios do coquetel nem de
antibióticos e outros. A declaração é contestada pela advogada
dos sete pacientes, Patrícia Rios, que trabalha no Grupo Pela
Vidda de Niterói.
- Só conseguimos alguns medicamentos quando entramos na
Justiça. Um exemplo é o anti-retroviral Agenerase. A
Secretaria tem o medicamento, mas só o libera com decisão
judicial — disse Patrícia Rios.
Os pacientes ganharam o direito ao tratamento na primeira e na
segunda instâncias, mas o governo estadual recorreu ao STJ
procurando alterar o resultado do processo. O Estado do Rio
afirmou que a lei federal que assegurou o tratamento gratuito da
Aids teria padronizado o atendimento e que as decisões de
primeira e segunda instâncias teriam contrariado a lei. Para o
relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, a
argumentação não convenceu.
“A decisão que ordena que a administração forneça aos
doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados
por prescrição médica não padece de ilegalidade. Prejuízos
iriam ter os sete portadores do vírus se não lhes for procedente
a ação, haja vista que estariam sendo usurpados no direito
constitucional à saúde, com cumplicidade do Poder
Judiciário”, ponderou Delgado” (grifo acrescido).
O recebimento gratuito, pelos portadores do HIV e doentes de
AIDS, de “toda a medicação necessária a seu tratamento” é direito difuso,
transindividual, de natureza indivisível, do qual são titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.
Ora, nítido está que o objetivo primordial da presente demanda,
para a qual está devidamente legitimado no pólo ativo o Ministério Público
Federal, é a proteção de um dos direitos individuais e coletivos mais relevantes
-8-
e que restou violado com o não-fornecimento, pelo SUS, da medicação
necessária ao tratamento das pessoas portadoras do HIV e/ou doentes de AIDS:
a vida.
Não menos maculada restou a garantia constitucional da Saúde,
como direito de todos e dever do Estado, que se não possuísse acepção de
valor/interesse social, não mereceria tratamento individualizado pela Carta
Magna de 1988, no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade
Social), Seção II.
DO DIREITO
Os fundamentos básicos do direito à saúde no Brasil estão
elencados os arts. 196 a 200 da Constituição Federal. Especificamente, o art.
196 dispõe que:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988,
configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os
direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem
prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de primeira
geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades
individuais. Os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de
exigir do Estado prestações sociais nos campos da saúde, alimentação,
educação, habitação, trabalho etc.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece:
“......................
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
-9-
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
|.....................
Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo
Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.
......................” (grifo acrescido).
O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços
públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da CF, obedecendo, ainda, aos
seguintes princípios:
“Art. 7°......................
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou
privilégios de qualquer espécie;
.....................
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais
e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da
população;
.....................”.
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do
Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência,
- 10 -
definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema.
É dever do Sistema Único de Saúde fornecer não apenas os
remédios constantes da lista oficial do Ministério da Saúde, mas, tendo em vista
as particularidades do caso concreto e a comprovada necessidade de utilização
de outros medicamentos, impõe-se a obrigatória “conjugação de recursos
financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à
saúde da população”, de modo a prover os portadores do HIV (vírus da
imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida) com os meios existentes para seu tratamento.
Por fim, a Lei nº 9.313, de 13/11/96, estabeleceu a gratuidade do
fornecimento de toda a medicação necessária ao tratamento da AIDS:
"Art. 1º - Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência
humana) e doentes de aids (Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de
Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
§ 1º - O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde,
padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada
estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar
a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de
Saúde.
.....................
Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei
serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme regulamento" (grifo acrescido).
Corroborando a exposição realizada, o Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº 242.859-RS, manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a obrigação do “Estado
fornecer, de forma gratuita, medicamentos para portadora do vírus HIV que,
comprovadamente, não poderia arcar com essas despesas sem privar-se dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento de sua família” (rel. Min. Ilmar
Galvão, j. 29.6.99, Informativo 155).
- 11 -
E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES
(STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de
sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado.
- 12 -
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
PESSOAS CARENTES.
DE
MEDICAMENTOS
A
- O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas
de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade
a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance,um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das
pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF.
Observação
Votação: Unânime” (STF – AGRRE/RS-271286. DJ 24-11-00, pp 0101
- EMENT VOL-02013-07 PP-01409)
Não se alegue, por fim, como obstáculo ao fornecimento do
medicamento Kaletra, a circunstância de ser medicamento importado. Neste
sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no RE nº 195.192-RS, a
obrigação do Estado em “fornecer, de forma gratuita, medicamentos fabricados
exclusivamente nos Estados Unidos da América e na Suíça, para menor
impúbere, portador de doença rara” (rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.2.2000, DJ
31.3.00 e Informativo 179). É a seguinte a Emenda do Julgado em referência:
“(...) SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado
(gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde,
especialmente quando envolvida criança e adolescente. O
Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios”.
Não há dúvida, pois, quanto ao dever do Estado de fornecer os
medicamentos necessários para o tratamento da AIDS, ainda que não constem
da listagem oficial do Ministério da Saúde e/ou não sejam, atualmente,
fornecidos pelo SUS, porque não há como, limitando-se o texto
constitucional, estabelecer que a obrigação de fornecer medicamentos está
adstrita a uma lista oficial padronizada.
- 13 -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109
da Constituição Federal de 1988. Ei-lo:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
......................
“§ 2°. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Os recursos destinados à aquisição dos medicamentos a serem,
posteriormente, fornecidos às pessoas soropositivas, são provenientes do
Sistema Único de Saúde, de cujo financiamento participam, dentre outras fontes,
a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante
dispõe a Constituição Federal:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I-
descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II-
atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III-
participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes”.
A Lei 8.080/90 estabeleceu, também, que:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
- 14 -
de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Por conseguinte, a União, em cumprimento ao seu dever de
participar do financiamento do SUS, repassa ao Estado de Santa Catarina e ao
Município de Joinville recursos para a finalidade apontada.
Sobre o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes
federativos de garantir e promover a saúde, já se manifestou, inclusive, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
“(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de
eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação’. A referência, contida no
preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, a alcançar a União
Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os
Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema
Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo
n° 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a
descentralização das ações e serviços públicos de saúde que
devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção
única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro
constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em
si, da atividade, afigura-se-me como fato incontroverso,
porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei
no sentido da obrigatoriedade de fornecer-se os medicamentos
excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes.
O município de Porto alegre surge com responsabilidade
- 15 -
prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios
celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de
Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por
outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de
regulamentação municipal para o custeio da distribuição não
impede fique assentada a responsabilidade do Município.
Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito
assegurado em lei. Reclamam –se do Estado (gênero) as
atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da
saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de
receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de
atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja,
proporcionar vida gregária segura e com o mínio de conforto
suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da
dignidade do homem.(...)”
(Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS).
Ante o exposto, figurando a União como parte ré, justificada está,
nos termos do artigo 109, I, da CF/88, a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da presente demanda.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A norma do art. 127, da Constituição Federal prescreve que ao
Ministério Público, instituição essencial à função jurisdicional, compete a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estabelecido este vetor, dispõe em seguida:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...................
II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia.
III - promover o inquérito civil público e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e outros interesses difusos e coletivos.
...................”.
- 16 -
Pela análise do texto normativo transcrito, verifica-se que o
constituinte incumbiu especificamente ao Ministério Público a relevante missão
de defesa proteção do patrimônio público, do meio ambiente e qualquer outro
interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo de relevância social.
Em harmonia com a Carta Federal, preceitua a Lei
Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da
União:
...................
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de saúde e à educação.
...................
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
...................
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
...................
c) a proteção dos interesses, individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, á
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor.
Destarte, afigura-se legítima a atuação do Ministério Público
Federal para a defesa de direitos e interesses difusos, entre os quais se insere o
direito à saúde, exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que
assegure, aos portadores de HIV e doentes de AIDS, o recebimento de toda e
qualquer medicação indispensável ao seu tratamento, ainda que importada ou
não constante da lista oficial do Ministério da Saúde.
Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal
EMENTA:
RECURSO
CONSTITUCIONAL.
EXTRAORDINÁRIO.
- 17 -
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público
como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127).
2.Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade
postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação
penal pública e da ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III).
3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias
de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou
classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base.
3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que
envolvem os coletivos.
4.Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma
origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de
1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente
interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a
uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de
pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente,
não se classificam como direitos individuais para o fim de ser
vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua
concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas.
5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou
ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a
requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que
sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies
de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio
- 18 -
processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal.
5.1.Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada
constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos
(CF, art. 205), está o Ministério Público investido da
capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam,
quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos
interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de
conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo
estatal.
Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a
alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa
dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da
ação”.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
A legitimidade passiva dos réus  União Federal, Estado de
Santa Catarina e Município de Joinville  decorre, inicialmente, da
Constituição Federal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”
O art. 1° da Lei 9.313/90 determina que toda a medicação
necessária ao tratamento dos portadores do HIV e doentes de AIDS deverá ser
fornecida, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde. O § 1° do citado artigo
atribui ao Ministério da Saúde a função de orientar a aquisição dos
medicamentos, por parte dos “gestores do Sistema Único de Saúde”, ou seja, a
própria União, os Estados e Municípios.
A Lei 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e
gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
“Art. 9o - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
- 19 -
de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal,
sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente”(grifo acrescido).
Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramificase, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de qualquer de seus
gestores podem/devem ser exigidas as “ações e serviços” necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde pública.
Por fim, como a Lei 9.313/90 atribui à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma
gratuita para o tratamento da AIDS, é possível a imediata imposição para tal
fornecimento, em vista da urgência e c conseqüências acarretadas pela doença.
Os réus, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único
de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão
postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas.
DA DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 16
DA LEI 7.347/85, DADA PELA LEI 9.494/97
No processo civil ortodoxo, a coisa julgada, nos termos do art.
472 do CPC, alcança tão somente as partes litigantes, não favorecendo ou
beneficiando terceiros. Trata-se da eficácia inter partes da sentença que julga o
provimento final da demanda.
Contudo, diversa se mostra a sistemática dos limites subjetivos
da coisa julgada, no que tange às ações coletivas (Lei de Ação Civil Pública,
Lei de Ação Popular e Código de Defesa do Consumidor). Nestas, verifica-se a
eficácia erga omnes do comando da sentença de mérito.
- 20 -
“A coisa julgada erga omnes ou ultra partes (CDC 103) faz
com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles
que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto
da ACP. (...) Não é relevante indagar-se qual justiça que
proferiu a sentença, se federal ou estadual, para que se dê o
efeito extensivo da coisa julgada. A questão não é nem de
jurisdição nem de competência, mas de limites subjetivos da
coisa julgada, dentro da especificidade do resultado de ação
coletiva, que não pode ter a mesma solução dada pelo processo
civil ortodoxo às lides intersubjetivas” (NERY JUNIOR, Nelson et
al. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais: São Paulo,
2001. p. 1557-8) (grifo acrescido)
Porém, a Lei n° 9.494/97 alterou a redação do art. 16 da Lei
7.347/85, que passou a dispor que:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos
limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o
pedido for julgado improcedente por deficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo
acrescido).
Não obstante a nova redação dada ao artigo, não se pode, como
pretendeu o legislador, restringir a “coisa julgada erga omnes”, produzida em
sede de Ação Civil Pública, aos “limites da competência territorial do órgão
prolator”. Caso contrário, estar-se-ia a “dividir” o território nacional em
pequenos “Estados”, de acordo com a competência territorial dos Órgãos
Jurisdicionais, onde o Direito prolatado em cada um, ou seja, a coisa julgada,
não se aplicaria aos demais.
A este respeito, preleciona Alexandre Freitas Câmara:
“A única inovação do novo texto, como se vê, é a fixação do que
se pode denominar ‘limites territoriais da coisa julgada’. A
sentença na ‘ação civil pública’, como se vê, fará coisa julgada
‘erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator’. O novo texto, porém, revela uma inegável contradição
em seus próprios termos: não se pode admitir coisa julgada erga
omnes (ou seja, para todos) que não atinja a todos, mas somente
àqueles que se encontram em determinados limites territoriais.
(...) Como facilmente se conclui, tal sistema fere de morte o
- 21 -
princípio da razoabilidade das leis, que integra nosso sistema
constitucional por força do devido processo legal substancial
(como se viu em passagem anterior deste livro). Assim sendo,
não se pode admitir outra conclusão que não a que afirme a
inconstitucionalidade do novo art. 16 da Lei da Ação Civil
Pública”. (Lições de Direito Processual Civil. Lumen Juris: São Paulo,
2000. pp.415-6)
Também aos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery a questão não passou desapercebida:
“A norma, na redação dada pela L 9494/97, é inconstitucional
e ineficaz. Inconstitucional por ferir os princípios do direito de
ação (CF 5°, XXXV), da razoabilidade e da proporcionalidade e
porque o Presidente da República a editou, por meio de medida
provisória, sem que houvesse autorização constitucional para
tanto, pois não havia urgência (o texto anterior vigorava há doze
anos, sem oposição ou impugnação), nem relevância, requisitos
exigidos pela CF 62, caput. Ineficaz porque a alteração ficou
capenga, já que incide o CDC 103 nas ações coletivas ajuizadas
com fundamento na LACP, por força do LACP 21 e CDC 90.
Para que tivesse eficácia, deveria ter havido alteração da LACP
16 e do CDC 103. De conseqüência, não há limitação territorial
para a eficácia erga omnes da decisão proferida em ação
coletiva, quer esteja fundada na LACP, quer no CDC. De outra
parte, o Presidente da República confundiu limites subjetivos da
coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e
competência, como se, v.g., a sentença de divórcio proferida por
juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta
última comarca o casal continuasse casado! O que importa é
quem foi atingido pela coisa julgada material. No mesmo
sentido: José Marcelo Menezes Vigliar, RT 745/67. Qualquer
sentença proferida por órgão do Poder Judiciário pode ter
eficácia para além de seu território. Até a sentença estrangeira
pode produzir efeitos no Brasil, bastando para tanto que seja
homologada pelo STF. Assim, as partes entre as quais foi dada
a sentença estrangeira são atingidas por seus efeitos onde quer
que estejam no planeta Terra. Confundir jurisdição e
competência com limites subjetivos da coisa julgada é, no
mínimo, desconhecer a ciência do direito. Portanto, se o
juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court,
- 22 -
quer verse sobre direitos difusos, quer coletivos ou
individuais homogêneos, for competente, sua sentença
produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o
caso (v. CDC 103), em todo o território nacional  e
também no exterior , independentemente da ilógica e
inconstitucional redação dada à LACP 16 pela L 9494/97.
É da essência da ação coletiva a eficácia prevista no CDC
103” (Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais: São
Paulo, 2001. p. 1558) (grifo acrescido).
Ademais, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5°,
inciso XXXVI, que:
“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;” (grifo acrescido).
A inconstitucionalidade da norma reside, justamente, no fato de,
extrapolando um simples delimitar de competência, estabelecer limites,
verdadeiras restrições, aos efeitos da coisa julgada.
Destarte, face à flagrante inconstitucionalidade da nova redação
do art. 16 da Lei 7.347/85, dada pela Lei 9.494/97, não está limitada a eficácia
da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública à Circunscrição Judiciária
em que atua o Juiz prolator, de modo que seus efeitos devem alcançar todos os
interessados, independentemente de sua Seção Judiciária.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o art. 273 do CPC que:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. (grifo acrescido).
- 23 -
Justifica-se, in casu, o pedido de antecipação da tutela em relação
ao Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX pelo fato de estarem caracterizados, ao lume
do art. 273 do Código de Processo Civil, todos os pressupostos autorizadores de
sua concessão, a saber.
“Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a
concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de
existência do direito afirmado pelo demandante.
Esta probabilidade de existência nada mais é, registre-se, do que
o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisito de todas as
modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.
Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência
do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a
antecipação da tutela jurisdicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência
de direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que
a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273).
Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a
presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do
direito, para que se torne possível a antecipação da tutela
jurisdicional.
Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela
antecipatória porque, além de ser provável a existência do
direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra
um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, CPC).
Este requisito nada mais é do que o periculum in mora,
tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto
da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na
modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também
em sua outra espécie: a tutela cautelar)”. (Lições de Direito
Processual Civil. Lúmen Iuris: São Paulo, 2000. pp. 390-1).
O fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado,
consubstancia-se no relatório médico e exames clínicos apresentados e que
atestam, de forma inequívoca, que o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX é portador
do vírus HIV, já manifestando a doença AIDS, que mostrou-se resistente aos
medicamentos normalmente fornecidos pelo SUS. Nessa condição, é direito do
Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, garantido pela legislação já invocada, o
recebimento gratuito de “toda a medicação necessária a seu tratamento” (art.
- 24 -
1° da Lei 9.313/96).
Tanto o é que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e dos demais Órgãos Colegiados tem, como
demonstrado alhures, reconhecido a responsabilidade do Estado (gênero) de
fornecer, por intermédio de seu Sistema Único de Saúde, os medicamentos
imprescindíveis ao tratamento da AIDS e à proteção da saúde,
independentemente de constarem na lista oficial do Ministério da Saúde.
O periculum in mora é notório e decorre das conhecidas e
terríveis características e conseqüências advindas da contaminação pelo vírus
HIV e da doença que ele provoca, a AIDS.
A própria denominação científica da doença  Síndrome de
Imuno-Deficiência Adquirida  já revela seu modo de atuação: o vírus HIV, ao
se manifestar e atuar no corpo humano, provoca a imuno-deficiência, ou seja,
reduz a imunidade de seu portador, o que permite que as chamadas doenças ou
infecções oportunistas se instalem e que, ante à baixa imunidade, o corpo
humano não tenha como combatê-las. Assim, é de uma clareza gritante que a
demora em ministrar-se ao paciente os remédios necessários ao tratamento da
AIDS poderá causar-lhe até mesmo a morte, que é, de todos os danos capazes de
afetar o ser humano, o mais irreparável.
Ressalte-se, por pertinente, que, durante o longo tempo em que
foi julgada a já citada decisão proferida pelo STJ em 09/07/2001, a demora
acarretou a ineficácia do provimento em relação a uma das autoras da ação, que
faleceu em decorrência da evolução da doença, vez que lhe foi negado, pelo
SUS, o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento.
Outrossim, Excelência, embora o pedido de antecipação de tutela
seja especificamente o de entrega de um determinado remédio, o que levaria, em
uma análise apressada, a se pensar que a obrigação que se pede se resumiria a
uma prestação de dar, está-se, em verdade, diante de uma verdadeira obrigação
de fazer, qual seja, a de prestar o tratamento necessário, suficiente e adequado à
manutenção da saúde e preservação da vida do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX,
consoante preceitua o art. 1° da Lei 9.313/90.
Posto isto, é de aplicação, também, o art. 461 do CPC, quanto ao
- 25 -
cabimento de “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento”.
Todos os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da
antecipação do provimento jurisdicional encontram-se presentes. Em razão do
exposto, o Ministério Público Federal requer a Vossa Excelência que conceda a
antecipação da tutela, determinando:
a) a citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu
representante legal para, querendo, pronunciar-se, nos termos
do art. 2° da Lei 8.437/92, sobre a presente ação, sob pena de
revelia;
b) a citação do ESTADO DE SANTA CATARINA, na pessoa
de seu representante legal para, querendo, pronunciar-se, nos
termos do art. 2° da Lei 8.437/92, sobre a presente ação, sob
pena de revelia;
c) a citação do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, na pessoa de
seu representante legal para, querendo, pronunciar-se, nos
termos do art. 2° da Lei 8.437/92, sobre a presente ação, sob
pena de revelia;
d) após o transcurso do prazo previsto no art. 2° da Lei 8.437/92,
seja determinado à UNIÃO, ao ESTADO DE SANTA
CATARINA e ao MUNICÍPIO DE JOINVILLE, de forma
solidária, o fornecimento gratuito e ininterrupto, através da
Secretaria de Saúde do Município de Joinville, ao Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXX,
de
todo
e
qualquer
medicamento necessário ao seu tratamento, ainda que
necessite ser importado, e/ou não conste da lista oficial do
Ministério da Saúde, em prazo a ser estipulado pelo prudente
arbítrio de Vossa Excelência;
e) a cominação de multa diária para caso de descumprimento da
decisão liminar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) a decretação de segredo de justiça dos presentes autos,
visando preservar o direito à intimidade do Sr.
- 26 -
XXXXXXXXXXXXXXXX.
DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal vem requerer a
Vossa Excelência:
I.
a condenação definitiva da UNIÃO, do ESTADO DE
SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE
JOINVILLE, de forma solidária, ao fornecimento gratuito
e ininterrupto, através da Secretaria de Saúde do Município
de Joinville, a todos portadores do vírus HIV e a todos
doentes de AIDS, de todo e qualquer medicamento
necessário ao seu tratamento, ainda que necessite ser
importado, e/ou não conste da lista oficial do Ministério
da Saúde;
II.
seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
da nova redação dada ao art. 16 da Lei 7.347/85, de modo
a garantir a eficácia erga omnes da sentença a ser proferida
nos presentes autos;
III.
a condenação da UNIÃO, do ESTADO DE SANTA
CATARINA e do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, de
forma solidária, a publicar a sentença definitiva a ser
proferida nos presentes autos nos jornais de maior
circulação em âmbito nacional, estadual e local, em três
dias alternados, sendo um deles domingo, sem, contudo,
fazer menção à nome ou identificação do Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXX;
IV.
a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros
encargos, em vista do disposto no art. 18 da Lei n°
7.347/85.
- 27 -
Embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova
pré-constituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova
documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se
fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do
contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação.
Dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Joinville, 11 de julho de 2001.
DAVY LINCOLN ROCHA
Procurador da República
PRM/Joinville/SC
- 28 -
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