Na impetração do mandado de segurança contra o

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1) STJ
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE
LICITAÇÕES.
I - Consta do acórdão recorrido inexistir boa-fé na atitude da empresa agravante,
de contratar com o serviço público sem licitação e por meio de contrato verbal. Eis
o trecho nele transcrito: ‘(...) não há elementos que autorizem o conhecimento da
boa-fé da Autora, uma vez que estava ciente de que as contratações deveriam ser
precedidas de licitação, pelo que se dessume da prova testemunhal, ou pelo
menos de justificativa prévia e escrita de dispensa ou possibilidade de licitação,
em face do disposto no art. 26 da Lei de Licitações’. (fls. 506).
II - Assim sendo, na esteira da jurisprudência desta colenda Corte, ante a única
interpretação possível do disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei de
Licitações, ‘é nulo o contrato administrativo verbal’ e, ainda que assim não fosse, é
nulo ‘pois vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a
legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a
finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse
público’. A propósito, confira-se, dentre outros: REsp 545471/PR, Primeira Turma,
DJ de 19.09.2005.
III - Outrossim, é de se relevar não ser cognoscível o recurso especial,
relativamente à matéria contida no art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8666/93, haja
vista não ter sido objeto de julgamento pelo acórdão a quo, inexistindo, portanto, o
prequestionamento.
IV - Agravo regimental improvido.”
(grifou-se – STJ, AgRg no REsp 915697/PR, Relator Francisco Falcão, 1ª Turma,
j. 3/5/2007, DJ 24/5/2007, p. 338)
2) STJ
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE
PRESCRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E PRÉVIO EMPENHO. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, § 4º, DA LEI 4.320/64, 59 E 60, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.666/93. OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL (CF/88, ART. 37, XXI). FINALIDADE
(LEI
8.666/93,
ART.
3º).
FORMALIZAÇÃO
DOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. REGRA GERAL: CONTRATO ESCRITO (LEI 8.666/93,
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO). INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL.
EFEITOS. NULIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA (LEI 8.666/93, ART. 59,
PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO.
PROVIMENTO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há dúvidas quanto à
existência do contrato verbal de prestação de serviços celebrado entre o Município
de Morretes/PR e a Viação Estrela de Ouro Ltda, bem como do cheque emitido e
não-pago pela municipalidade a título de contraprestação pelo arrendamento de
três ônibus efetivamente utilizados no transporte coletivo. Nesse contexto, a
questão controvertida consiste em saber se, à luz das normas e princípios que
norteiam a atuação da Administração Pública, é válido e eficaz o contrato
administrativo verbal de prestação de serviço firmado.
2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e
alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de
assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da
proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).
3. Além disso, a Lei 8.666/93, na seção que trata da formalização dos contratos
administrativos, prevê, no seu art. 60, parágrafo único, a regra geral de que o
contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato
verbal celebrado com o Poder Público, ressalvadas as pequenas compras de
pronto pagamento, exceção que não alcança o caso concreto.
4. Por outro lado, o contrato em exame não atende às normas de Direito
Financeiro previstas na Lei 4.320/64, especificamente a exigência de prévio
empenho para realização de despesa pública (art. 60) e a emissão da 'nota de
empenho' que indicará o nome do credor, a importância da despesa e a dedução
desta do saldo da dotação própria (art. 61). A inobservância dessa forma legal
gera a nulidade do ato (art. 59, § 4º).
5. Por todas essas razões, o contrato administrativo verbal de prestação de
serviços de transporte não-precedido de licitação e prévio empenho é nulo, pois
vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a
moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a finalidade da
licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse público.
6. No regime jurídico dos contratos administrativos nulos, a declaração de
nulidade opera eficácia ex tunc, ou seja, retroativamente, não exonerando, porém,
a Administração do dever de indenizar o contratado (Lei 8.666/93, art. 59,
parágrafo único), o que, todavia, deve ser buscado na via judicial adequada.
7. Recurso especial provido.
(grifou-se – STJ, REsp 545.471/PR, Relatora Denise Arruda, 1ª Turma, j.
23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187)
3) STJ
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública visando
resguardar a integridade do patrimônio público (sociedade de economia mista)
atingido por contratos de efeitos financeiros firmados sem licitação. Precedentes.
2. Ausência, na relação jurídica discutida, dos predicados exigidos para dispensa
de licitação.
3. Contratos celebrados que feriram princípios norteadores do atuar administrativo:
legalidade, moralidade, impessoalidade e proteção ao patrimônio público.
4. Contratos firmados, sem licitação, para a elaboração de estudos, planejamento,
projetos e especificações visando a empreendimentos habitacionais. Sociedade
de economia mista como órgão contratante e pessoa jurídica particular como
contratada. Ausência de características específicas de notória especialização e de
prestação de serviço singular.
5. Adequação de Ação Civil Pública para resguardar o patrimônio público, sem
afastamento da ação popular. Objetivos diferentes.
6. É imprescritível a Ação Civil Pública visando a recomposição do patrimônio
público (art. 37, § 5º, CF/88).
7. Inexistência, no caso, de cerceamento de defesa. Causa madura para que
recebesse julgamento antecipado, haja vista que todos os fatos necessários ao
seu julgamento estavam, por via documental, depositados nos autos.
8. O fato de o Tribunal de Contas ter apreciado os contratos administrativos não
impede o exame dos mesmos em Sede de Ação Civil Pública pelo Poder
Judiciário.
9. Contratações celebradas e respectivos aditivos que não se enquadram no
conceito de notória especialização, nem no do serviço a ser prestado ter caráter
singular. Contorno da exigência de licitação inadmissível. Ofensa aos princípios
norteadores da atuação da Administração Pública.
10. Atos administrativos declarados nulos por serem lesivos ao patrimônio público.
Ressarcimento devido pelos causadores do dano.
11. Recurso do Ministério Público provido, com o reconhecimento de sua
legitimidade.
12. Recursos das partes demandadas conhecidos parcialmente e, na parte
conhecida, improvidos.”
(grifou-se – STJ, REsp 403153/SP, Relator José Delgado, 1ª Turma, j. 9/9/2003,
DJ 20/10/2003, p. 181)
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