PANÓPTICA SENTIMENTO E MOVIMENTO: NOTAS A PARTIR DAS IDÉIAS PROPEDÊUTICAS À FILOSOFIA DA CIÊNCIA JURÍDICA DE TOBIAS BARRETO Ricardo Prestes Pazello Universidade Federal do Paraná 1. INTRODUÇÃO Muito já se escreveu sobre Tobias Barreto. Além de possuir uma obra profusa, ainda que bastante esparsa e fragmentada, igualmente copiosos são os comentários a ela, bem como à vida de seu autor. Desde seus contemporâneos – quando não mesmo discípulos – da chamada Escola do Recife, até gerações futuras da filosofia e do direito brasileiros, empenhadas em reabilitar seu pensamento ou, o oposto, em desacreditar de vez, em parte ou de todo, seu legado teórico, Tobias prossegue pairando no imaginário jurídico nacional como figura que não se consegue desprezar. Algumas aproximações a sua obra são relativamente tentadoras, já que se cristalizaram na história da “história das idéias filosóficas” brasileira, notadamente pontificada por Antonio Paim ou Paulo Mercadante. É da lavra destes dois pensadores a última versão das “obras completas” de Tobias Barreto,1 bem como sua sistematização e periodização. Além de uma divisão temática renovada2 (na qual os estudos de “direito” se apartam dos estudos de “filosofia do direito”), apresentam como sendo três os períodos “filosóficos” de Tobias Barreto: o rompimento com o ecletismo espiritualista e a adesão parcial ao positivismo, entre 1868 e 1874, quando passou a viver em Escada, município do interior de Pernambuco, após estar formado em direito; depois, a fase do rompimento com o positivismo e o mergulho nos estudos germanistas, entre 1875 e 1882; e, por fim, o neokantismo e a entrada na Faculdade de Direito do Recife. 1 Na década de 1990, completa-se o projeto de lançamento das obras completas de Tobias Barreto, com edições realizadas pela editora Record em parcerias com o Ministério da Cultura e o Governo de Sergipe. 2 Ver MERCADANTE, Paulo; PAIM, Antonio. Tobias Barreto na cultura brasileira: uma reavaliação. São Paulo: Grijalbo; USP, 1972. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 2 (n. 24), 2012 ISSN 1980-775 240 A tentação a uma abordagem que respeite esta periodização se desfaz quando se tem em vista que a esquematização das fases do pensamento tobiático sobrevaloriza sua contribuição filosófica e desvaloriza a contribuição à filosofia do direito. A sobrevalorização filosófica sugere uma tardia e esclarecida virada neokantiana, quando ela não foi nem tão tardia e nem tão messiânica assim, e facilmente desprende Tobias do positvismo, ainda que ele o tenha feito com relação ao positivismo comteano, mas não ao evolucionista; já a desvalorização de sua filosofia jurídica costuma minimizar pontos importantes de sua reflexão, como a historicidade, o caráter de produção social e o aspecto cultural que o direito alberga. É verdade, por outro lado, que o pensamento de Tobias Barreto não se enquadra em nenhum dos sub-ramos do campo jurídico tal como o concebemos hoje. Por isso, outra tentação deve ser repelida nesta análise: a do estudo do pensamento jurídico de Tobias como um todo. A cultura jurídica depreendida do jurista sergipano alcançaria textos de direito penal (como o famoso “Menores e loucos”, de 1884), direito público (como “A questão do poder moderador”, iniciado em 1871), direito privado (destacando-se sua reflexão sobre o direito autoral), direito processual (em que figura um surpreendente artigo sobre a “História do processo civil”), escritos forenses e filosofia do direito, ainda que ele não preferisse assim denominar sua produção teórica, a qual, aliás, menos ainda poderia ser chamada de sociologia, antropologia, história ou teoria do direito. Tobias tinha predileção pela enigmática – como se verá – expressão “ciência do direito”. Assim, parece pouco oportuno proceder como os culturalistas jurídicos, dizendo-se tributários de Tobias: a não ser em obra de grande fôlego, é preciso delimitar o “pensamento jurídico” de Tobias Barreto e nossa opção, aqui, será a da “filosofia da ciência jurídica” (tentativa – entatize-se: tentativa! – de nomear essa faceta de seu pensamento jurídico sem conspurcar suas opções teóricas). Pois bem, empreender uma história da teoria continua sendo importante, mesmo que contradizendo a tradição que consolidou tal metodologia no que pertine à obra de Tobias Barreto. A história das idéias é uma parcela significativa dessa história da teoria, a qual, por seu turno, apresenta-se como metade da história da práxis. Como sem teoria não se faz práxis, justifica-se uma história da teoria já que sem ela não há história mesma, ainda que sem a prática a teoria seja insuficiente. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 241 1. AS IDEIAS PROPEDÊUTICAS PROPRIAMENTE DITAS Em uma de suas anotações para aulas – um dos últimos textos, senão o último mesmo, sobre o assunto –, Tobias Barreto retoma considerações escritas no texto de 1881, intitulado “Sobre uma nova intuição do direito”, acerca da “posição do homem em a natureza”. Mas nestas anotações do final de sua vida – segundo Sílvio Romero, que os teria encontrado e publicado, seriam de 1887 ou 1888 – Tobias seria claro quanto aos propósitos de tais reflexões: “já se vê que o estudo do direito está subordinado ao de outra ciência que logicamente o precede. Esta subordinação, este laço de dependência é que dá lugar ao que no meu programa designei por idéias propedêuticas, e que também pode se chamar – propedêutica jurídica”.3 Comparando as anotações para as aulas com os programas das matérias que Tobias lecionou na Faculdade de Direito do Recife, a partir de 1882, percebe-se que a “Introdução ao estudo do direito” se refere aos oito primeiros pontos do programa de “Filosofia do direito”. Esta observação, mais que satisfazer curiosidade, pretende ser o lastro para considerar referidas “idéias propedêuticas” como distintas da “filosofia do direito” mesma, não só pelo teor das palavras de seu autor no excerto acima, mas também pelo fato de que o programa da disciplina, contendo 30 pontos, verticaliza a reflexão filosófica introdutória ao direito até os direitos reais, pessoais, sucessórios e familiares.4 Eis, portanto, o porquê da utilização da expressão “filosofia da ciência jurídica”. No programa de “Filosofia do direito”, Tobias procurou incluir uma propedêutica jurídica assim como uma introdução à ciência jurídica, sendo estes dois extremos entrelaçados por uma reflexão filosófica peculiar: a aplicação das idéias propedêuticas ao âmbito do jurídico. Cabenos, agora, investigar quais os elementos conformadores dessa propedêutica jurídica e quais os seus desdobramentos para efeitos de construção de uma ciência do direito. BARRETO, Tobias. “Introdução ao estudo do direito” (1887-1888). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 417-445. 4 Ver BARRETO, T. “Programas da Faculdade de Direito”. Em: Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 59-66. 3 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 242 1.1. A QUESTÃO DO(S) MONISMO(S) Quase como uma ironia, Tobias Barreto teve de colocar no plural sua concepção monista de mundo. Isto porque, dentro do arsenal germanista que o esculpiu desde seu período de relativo isolamento no interior de Pernambuco, no município de Escada, o monismo naturalístico de Ernst Haeckel sempre o fascinou. No entanto, ao tomar consciência dos mecanicismo e causalismo subjacentes a esta doutrina, passa a render homenagens teóricas apenas a Ludwig Noiré, a partir de quem perfilha o monismo filosófico. Apesar de tais correções teóricas, os monismos tanto de Haeckel quanto de Noiré testemunham a questão nodal para Tobias: “a ciência dos nossos dias revelou-nos ainda o importante mistério de que o mundo, com a sua história infinita, está ligado à consciência humana, aos órgãos sensíveis e centrais, tais quais eles se têm desenvolvido até chegar ao grau de perfeição, que atualmente mostram; - em outros termos, que a história do mundo caminha pari passu com a história da consciência”.5 Aqui, na realidade, resta incubado o núcleo da concepção de mundo de Tobias Barreto, certamente com excessivo teor “naturalístico” mas que passa a ser reivindicado como “filosofia”. Trata-se do par sentimento-movimento. A história do mundo está de mãos dadas com a história da consciência porque não há movimento (uma das leis da evolução) sem sentimento. Quem no-lo diz é o próprio Tobias, em texto tido como de sua primeira fase filosófica: A força motriz se nos revela pelo sentimento da resistência que os músculos opõem à sua ação. Este sentimento marca o ponto de interseção de duas coisas que coexistem: a força motriz e o sistema nervoso e muscular. Se a resistência dos músculos fosse feita imediatamente à vontade, ela não seria sentida por falta de órgãos sensitivos intermédios; - mas a reação muscular é dirigida aos nervos; e assim se compreende o que há de sensível no movimento. Determinamo-nos a dar um passo, eis a vontade pura; fazemos um esforço, qualquer que seja, para dá-lo, eis a vontade e a motricidade, dois fenômenos ativos, a que sucede o fenômeno passivo do sentimento do esforço BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito” (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 238. 5 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 243 que é, regularmente, sucedido pelo movimento, último fato da série de fatos anímicos e orgânicos.6 O exemplo prosaico enovela-se na reflexão filosófica e dá depoimento do que seja o núcleo duro do pensamento “propedêutico” de Tobias. Entendamos bem: propedêutico em relação à ciência jurídica, mas autônomo, a seu ver, como descoberta científica. Na realidade, o esforço de Tobias é dirigido a cientificizar o direito, como veremos adiante. E isto implica, exatamente, ter os subsídios básicos e fundantes (daí que propedêuticos) para a compreensão da ciência mesma. O monismo é a expressão intelectual deste intento. Ainda que oscilante entre um monismo naturalístico e um filosófico – optando pelo último no final de sua vida – Tobias Barreto sempre, pode-se dizer, encarou a questão como uma conciliação entre empiria e filosofia, como fica assentado em artigo de 1880 destinado a criticar o empirismo puro do naturalista alemão Carl Semper: “só por meio das mais íntimas relações e recíproca penetração de filosofia e empiria é que surge o edifício inabalável da verdadeira ciência monística ou, o que é o mesmo, da ciência natural”.7 É interessante notar que, para ele, a “verdadeira ciência monística” é a ciência verdadeira, ou melhor, a “palavra última da ciência moderna”,8 como defenderia em seu concurso para a docência na Faculdade do Recife, em 1882. Mais que isso, contudo: é digna de nota a constância do par sentimento-movimento refletido até mesmo no casamento da filosofia com a empiria. Todas essas considerações terão conseqüências decisivas para a construção e defesa de uma ciência jurídica. As idéias propedêuticas se colocam como ponto de partida de sua filosofia jurídica, informando tanto seus entendimentos acerca da cultura jurídica quanto da ciência do direito positivo em oposição à teoria do direito natural. Pelo fato de que “tudo é ao 6 BARRETO, Tobias. “Sobre a motricidade” (1869). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 107. 7 BARRETO, T. “O haeckelismo na zoologia” (1880). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 208. 8 BARRETO, T. “O monismo” (1882). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 179. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 244 mesmo tempo vontade e força”,9 Tobias esmiúça a dupla sentimento-movimento a ponto de perceber nas relações, além da citada vontade-força, de essência-aparência, motivo-causa ou finalidade-causalidade a expressão do monismo, o que teria por condão afastar os determinismos sociológicos (ainda que a custa de tornar impossível uma sociologia mesma) e firmar o valor da filosofia, não metafísica, como a reflexão social possível que complementa as ciências, naturais por definição. O fio condutor, portanto, de nossa análise sobre Tobias Barreto está incrustado na concepção filosófica (ou antropológica, como ele a chamou) do monismo, permitindo melhor entender sua filosofia do direito (ou filosofia da ciência jurídica) no que se refere à relação entre direito e cultura, à defesa da análise científica do direito e de sua explicação específica, nos planos psicológico, fisiológico e morfológico. Daí a importância da compreensão monista do universo: “a idéia fundamental do monismo, diz Ludwig Noiré, é que o universo compõe-se de átomos inteiramente iguais, que são dotados de duas propriedades, uma interna – o sentimento, e outra externa – o movimento”.10 1.2. SELEÇÃO NATURAL E SELEÇÕES ARTÍSTICAS O monismo à Noiré, sucessor do à Haeckel, tem como lastro empírico, no raciocínio tobiático, as descobertas científicas de Charles Darwin. Em realidade, Tobias fora arrebatado pelas idéias de “seleção natural” e “luta pela vida” e elas não poderiam deixar de figurar em suas idéias propedêuticas À ciência jurídica. Tanto assim é que ele atribui a Ihering a recepção deste ideário para a ciência do direito, cantando loas a sua “luta pelo direito”. O mesmo, a seu ver, valeria para a análise social. Tobias escreve: “foi lendo, por um feliz acaso, segundo ele mesmo se exprime, a obra de Malthus sobre a população, que Darwin sentiu nascer-lhe o pensamento, da seleção natural. [...] A luta resultante da concorrência dos indivíduos no processo puramente econômico é BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variações anti-sociológicas” (1887). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 322. 10 BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 322. 9 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 245 transportada ao processo biológico propriamente dito”.11 E di-lo no intuito de reconhecer que Darwin uniu a suas investigações empíricas uma “legítima dedução” e, de tal forma, subscrever, ainda que algo tortuosamente, o monismo na obra do naturalista inglês. Desse modo, é possível contornar a interessante construção sanfonada que faz Tobias: concebe a ciência monisticamente e, por isso, deve ser indutiva e natural, por definição; no entanto, opera dela mesma um retorno à análise social para melhor fundamentá-la na instância da ciência jurídica. Trocando em miúdos, vai do social ao científico (entendido como natural) e volta ao social-jurídico. Desse modo, passa a se configurar um método implícito ao pensamento de Tobias no que tange a suas conclusões sobre e a partir das ideias propedêuticas. Nem seria de estranhar, portanto, a ênfase em “seleções artísticas” ou artificiais, contrapostas à natural, para explicar as consequências do monismo no estudo de realidades adstritas ao raciocínio filosófico. A liberdade é uma constante nas preocupações de Tobias. Não sendo esta constante nosso alvo, releva notar apenas que ela é o fiel da balança que esconjura da natureza a vontade e, assim, da ciência a sociologia. Para não nos adiantarmos, basta dizer que a causalidade da vontade é, a seu entender, sensivelmente distinta da causalidade da natureza, por incidir aquela em noções de finalidade e motivações – o espaço antinatural da liberdade. Daí é que vem a proposta da seleção artística, pressuposta, para Tobias, à teoria de Darwin: “é bem sabido o papel que representa no darwinismo a seleção artificial, ou antes – artística. Prefiro o segundo epíteto, que corresponde melhor aos resultados por ela obtidos”, já que “na idéia de artifício não entra racionalmente a idéia da vida”.12 Tobias Barreto resgata de Haeckel as três formas de seleção artística (espartana, militar e medical), mas atesta que elas não esgotam a “totalidade dos expedientes artísticos”, sugerindo de modo incisivo: “como a mais importante forma de eliminação consciente das anomalias da vida social, que é a verdadeira vida do homem, podemos ainda falar, e eu já tenho por vezes falado, de uma seleção jurídica, a que se pode adicionar a seleção religiosa, moral, 11 12 BARRETO, T. “O haeckelismo na zoologia”, p. 210. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 328. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 246 intelectual e estética, todas as quais constituem um processo geral de depuramento, o grande processo da cultura humana”.13 Seguindo a lógica implícita a este raciocínio, Tobias chega até a imputar à “degenerescência” dos “processos de seleção natural” as soluções naturalizantes que tanto aviltaram, a seu modo de ver, o desenvolvimento das ciências a seu tempo. E seu grande exemplo não poderia ser mais eloquente: “foi assim que originou-se a teoria de um direito natural, em oposição ao estéril empirismo dominante, e o conceito mesmo de um estado de natureza não surgiu, senão como reativo contra um péssimo estado social”.14 Dessa maneira, encontramo-nos com as noções de cultura, sociedade e direito, objeto de nossa preocupação mais a frente, derivadas da concepção monista e evolucionista de Tobias. 1.3. A EVOLUÇÃO: LEIS DO MOVIMENTO E DO MELHORAMENTO E como o monismo é acompanhado de perto do evolucionismo, importa gastar algumas palavras sobre a “evolução” no pensamento de Tobias Barreto. Sobre isso, ele é taxativo: “toda pluralidade quer resolver-se em unidade”. Eis que as leis da evolução só podem compreendidas monisticamente, pois “a forma inferior aponta para superior, a superior para a suprema”,15 sempre e necessariamente. O movimento, como mudança original, rege todos os fenômenos do universo – e isto é bem descrito pela doutrina de Haeckel. É com Noiré, porém, que ao movimento se acresce o sentimento, completando o retrato cosmogônico: “as duas propriedades referidas, posto que inseparáveis [...] chegam ao ponto de manterem-se entre si numa razão inversa”, vale dizer, “ao maximum de movimento corresponde o minimum de sentimento, e vice-versa”.16 BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 328. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 336. 15 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 421. 16 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 423. 13 14 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 247 O movimento, pois bem, que conforma o enunciado de uma das leis da evolução, é necessariamente complementado por outro átomo (redução máxima possível do universo), o sentimento. E Tobias é enfático a este respeito. Neste momento, a crítica à obra de Tobias precisa ceder: seu evolucionismo cavalga pari passu com a história da consciência, como ele já formulara, o que não deixa de surpreender no que se refere a uma intuição (não há melhor palavra que intuição) quanto à polêmica angular ação-estrutura, própria das ciências sociais que posteriormente se consolidariam. Mas o que interessa mesmo é que Tobias perfilhou duas leis gerais da evolução – uma legiferância, por sinal, das idéias propedêuticas – e elas se baseiam no simples entendimento de que tudo se move, daí as leis do movimento (que poderíamos chamar de lei do movimento/sentimento) e desenvolvimento, caracterizada pela mudança no sentir ou a “elevação do sentimento”.17 A este respeito, Tobias faria uma incursão pela “evolução emocional e mental do homem”, em artigo de 1884. A evolução como desenvolvimento já está conscientemente assentada aí, cristalizando-se nas leis ou princípios da transformação (movimento/sentimento) e melhoramento (movimento e sentimento conjunta e qualitativamente considerados). E é nesta seara, a princípio tão distante da especificidade da ciência jurídica, que são mais facilmente identificadas duas importantes propostas de sua propedêutica que viriam a ser aplicadas ao direito. São elas o processo cultural e a história evolutiva. Neste particular, pegando-se a Haeckel novamente, Tobias explica: “a história evolutiva, segundo Haeckel, divide-se em duas seções: a ontogenia e a filogenia, conforme se trata do desenvolvimento do indivíduo, ou do desenvolvimento do tronco genealógico”.18 O processo cultural seria identificado como um necessário desiludir-se; já a história evolutiva com o desenvolvimento objetivo e subjetivo dos indivíduos e suas espécies. Analogamente, Tobias levaria ao direito tais categorias propedêuticas, encontrando uma cultura jurídica, nosso próximo tema, bem como a ontogenia e a filogenia jurídicas, como veremos ao final. BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 424. BARRETO, T. “Notas a lápis sobre a evolução emocional e mental do homem” (1884). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 293. 17 18 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 248 2. CULTURA E CULTURA JURÍDICA Talvez seja o temário da cultura o mais decantado pelos que se consideram prosélitos de Tobias. A nosso ver, apesar de ser mote crucial em sua obra, parece que tais interpretações se desviaram de seu intento primeiro: dar historicidade ao processo cultural (que não é dado) mas sob o prisma propedêutico à ciência jurídica. E mais: é por meio da cultura que as ideias propedêuticas dão vida a uma filosofia da ciência jurídica na obra de Tobias Barreto. Assim, a reflexão sobre a cultura inaugura o segundo caminho tomado por Tobias para desenvolver suas ideias propedêuticas à ciência do direito, como sucedâneo do monismo. Para comprová-lo, basta dizer que integra os pontos de filosofia do direito dedicados à introdução do estudo deste último. Vários temas, entrementes, ficam imbricados por conta desta chegada à noção de cultura – dentre eles, natureza, civilização, estado e sociedade – até que se possa efetivamente desenvolver uma primeira reflexão eminentemente específica ao direito, qual seja, a da cultura jurídica. 2.1. NATUREZA, CULTURA E CIVILIZAÇÃO Segundo um intérprete, cultura é justamente o “conceito unificador da obra filosófica de Tobias Barreto”.19 Não temos certeza sobre esta assertiva, pois, como dissemos, trata-se de interpretação que sobrevaloriza a filosofia geral de Tobias e submete a ela o direito, além de ter o condão de apontar a suposta contradição, reincidente em seus comentadores, entre o monismo filosófico e a doutrina kantiana. O apontamento desta contradição parece ter por fito muito mais “salvar” o autor do evolucionismo oitocentista para poder colocá-lo na altar dos padroeiros do culturalismo do que ser uma análise comprometida com a sistemática interna de seu pensamento. CRIPPA, Adolpho. “O conceito de cultura em Tobias Barreto”. Em: Convivium. São Paulo: Convívio, vol. 25, n. 5, setembro-outubro de 1982, p. 430. 19 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 249 Apesar de, contudo, tal aviso, o conceito de cultura tem um importante lugar na produção teórica de Tobias. Em especial, porque se apresenta como o crivo de distinção da ciência com a filosofia e, em última razão, do movimento com o sentimento. Cultura, em Tobias Barreto, se define por antítese a pelo menos duas noções exemplares das discussões científicas e filosóficas do século XIX: natureza e civilização. Na clivagem com a natureza, cultura representa o “trabalho humano”. Trata-se de uma atividade que modifica o “estado originário das coisas”, ou seja, a natureza mesma: “esta atividade nobilitante tem sobretudo aplicação ao homem. Desde o momento em que ele põe em si mesmo e nos outros, ciente e conscientemente, a sua mão aperfeiçoadora, começa também a abolir o estado de natureza, e então aparecem os primeiros rudimentos da vida cultural”.20 Um dos cavalos-de-batalha contra os quais se colocaria insistentemente Tobias Barreto seria precisamente as “degenerescência” naturalistas na esfera da cultura, como, por exemplo, o direito natural, do qual nos ocuparemos adiante. Há, porém, outra clivagem que acompanha esta última: “o conceito da cultura é mais amplo que o da civilização”, já que esta “se caracteriza por traços que representam mais o lado exterior que o lado íntimo da cultura”.21 Ainda que seja um arsenal conceitual fundante em sua obra, Tobias Barreto não se dedicou a aprofundar as explicações sobre estas clivagens, para além de seus preconceitos de época, mormente de cariz germanista.22 De toda forma, cultura resta como noção tobiática que se identifica com o processo de constante melhoramento da humanidade ou, mais propriamente, como o processo mesmo da história, o que, aliás, já fora anunciado nas notas sobre o monismo e o evolucionismo. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 256. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 255. 22 No texto citado, a distinção entre cultura e civilização vem acompanhada da seguinte explicação: “ninguém contestará, por exemplo, aos russos, aos turcos mesmos, a muitos outros povos do globo, relativamente florescentes, o nome de civilizados. Eles têm mais ou menos ordenadas as relações da sua vida pública; possuem, pela mor parte, constituições e parlamentos; aproveitam-se dos progressos da ciência, da técnica e da indústria moderna; seus altos círculos sociais falam diversas línguas, lêem obras estrangeiras, vestem-se conforme a moda novíssima de Paris, comem e bebem, segundo todas as regras da polidez. Porém, não são povos cultos”. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 255. 20 21 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 250 A cultura, todavia, abre uma nova distinção. Por ser opor ao natural, enseja a possibilidade de contrapor a natureza também a sociedade. Para não adiantarmos o conteúdo do próximo item, é suficiente mostrar o lugar que esta tríade tem no pensamento de Tobias: “o processo da cultura geral deve consistir precisamente em gastar, em desbastar, por assim dizer, o homem da natureza, adaptando-o à sociedade”.23 No pugilato entre natureza e cultura, a vitória desta última resulta no prêmio da adaptação à sociedade. Para Tobias, a sociedade é o “aparato da cultura” por excelência, no qual se desdobram sistemas de relações sociais de caráter normativo – dentre eles, o direito. Mas, desde logo, que fique claro, e de acordo com a filosofia tobiática, que as relações sociais são históricas (não atemporais) e atinentes a espaços específicos: isto explica [a temporalidade e espacialidade das sociedades] a impossibilidade, que tem havido até hoje, de uma cultura propriamente humana; porquanto dentro da humanidade, diferenciam-se as raças, dentro da mesma raça... os povos, dentro do mesmo povo... as classes, terminando sempre a luta, que acompanha estas diferenciações, pelo predomínio de um dos contendores, que encarrega-se do trabalho cultural e imprimelhe o seu caráter.24 Aqui, importante notar duas veredas abertas por Tobias, ainda que nem de longe concluídas, mesmo que marcando sensivelmente suas reflexões: a etnologia (e uma possível etnologia jurídica)25 e a literatura socialista e, notadamente, marxista.26 2.2. ESTADO E SOCIEDADE BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 332. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 333. 25 A propósito, ver LOSANO, Mario G. Un giurista tropicale: Tobias Barreto fra Brasile reale e Germania ideale. Roma-Bari: Laterza, 2000, p. 197-217 (cap. XI - “Barreto e Lesser: alle origini dell’antropologia giuridica”). 26 Segundo Vamireh Cahcon, quanto a Marx, “parece ter sido Tobias Barreto, nisto precursor como em tantas outras coisas, quem o citou pela primeira vez, em nosso país”. CHACON, Vamireh. História das idéias socialistas no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965, p. 265. Especificamente de Tobias, afora as alusões ao “socialismo”, Marx aparece mencionado em BARRETO, T. “Socialismo em literatura” (1874). Em: _____. Crítica de literatura e arte. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 103-107; e citado em BARRETO, T. “A questão do poder moderador” (1871-1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 87-118. 23 24 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 251 Como ficou indicado, a reflexão sobre a cultura forja, em Tobias Barreto, a discussão sobre a sociedade, como seu “grande aparato”. Em um de seus textos de “crítica política e social” mais afamados, “Um discurso em mangas de camisa”, de 1877, Tobias impressiona por sua retórica que chega ao ponto de fazê-lo afirmar “a indignação contra os opressores, e o entusiasmo pelos oprimidos”,27 além de tantas outras críticas – que vão da crítica à supremacia da propriedade em face da vida até a crítica da divisão em classes e castas de nossa população. É sem dúvida que, por outro lado, neste mesmo texto apresenta a incompatibilidade dos princípios da igualdade e da liberdade, pondo-se a favor deste último. E é desta, digamos, escolha, que Tobias depreende a conclusão de que, mesmo sob um ponto de vista social e político, a vida é “um combate pela existência”. Aqui já fica patente que ele buscou difundir, para além de os espaços acadêmicos, a sua concepção monista de mundo, uma vez que o discurso de 1877 serviu para fundar um clube popular, no município interiorano de Escada. É ele quem diz: um combate com a natureza, que não raro se vos mostra cruel; um combate com a sociedade, que se vos põe não menos madrasta! um combate com o capital, que vos olha desconfiado, e não se digna de animar-vos; um combate com o Estado, que multiplica os impostos, aumenta as dificuldades, toma as vistas do futuro; e desta quádrupla luta é que têm de sair os meios de viver e educar vossos filhos!...28 Dentro dessa quádrupla luta, um dos contendores já foi enfrentado anteriormente – a natureza; o outro – o capital – não recebeu confronto adequado. No entanto, estado e sociedade conformam um novo par que merece atenção na obra de Tobias Barreto. Utilizando-nos ainda do discurso, aproximamo-nos do cerne da interpretação tobiática quanto àquilo que um comentador imputou como sendo “uma doutrina do caráter nacional”,29 a partir da experiência escadense. E este cerne se encontra na crítica à “falta de 27 BARRETO, T. “Um discurso em mangas de camisa” (1877). Em: _____. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 131. 28 BARRETO, T. “Um discurso em mangas de camisa”, p. 130. 29 MORAES FILHO, Evaristo de. “Introdução: Tobias Barreto”. Em: BARRETO, Tobias. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 42. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 252 coesão social”, ao “desagregamento dos indivíduos”, ao “estado de isolamento absoluto” característicos do povo de Escada e, por decorrência, do Brasil. E suas palavras são cáusticas: “entre nós, que há de organizado é o Estado; não é a Nação; é o governo, é a administração [...]; não é o povo”.30 Entendendo que “o característico da sociedade é lutar contra a luta natural pela existência”31 e que “ela é ao mesmo tempo uma causa e um efeito da própria cultura humana”32 – como se pode compreender da discussão sobre cultura –, Tobias chega a um ápice sobre o tema no texto de 1881, “Algumas idéias sobre o chamado fundamento do direito de punir”. Para ele, o direito de punir aparece como resultado do desenvolvimento e “assim como a idéia de um território entra na construção do conceito do estado, da mesma forma a idéia do direito de punir é um dos elementos formadores do conceito geral da sociedade”.33 Para além, contudo, da discussão específica, em que a pena vai aparecer como conceito político (logo, extrajurídico), o interessante é observar que mesmo nessa discussão especial os fundamentos do monismo filosófico vão estar presentes: “o direito de punir, como em geral todo o direito, como todo e qualquer fenômeno da ordem física ou moral, deve ter um princípio; mas é um princípio histórico, isto é, um primeiro momento na série evolucional do sentimento que se transforma em idéia, e do fato que se transforma em direito”.34 A sociedade não é outra coisa senão um sistema de forças que alberga várias ordens normativas. O direito, por exemplo, não é a única, mas ao ver de Tobias, é monopolizado pelo estado. Nesse sentido, Tobias insiste na historicidade do direito, contra a sua corrente intelecção metafísica. Ocorre que isto aponta para um notável entendimento que encerra, de vez, a ligação das idéias propedêuticas com a ciência do direito. Em um pequeno texto não datado, publicado postumamente em 1891, Tobias Barreto especifica o que entende pela dimensão BARRETO, T. “Um discurso em mangas de camisa”, p. 124. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 329. 32 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 426. 33 BARRETO, T. “Algumas idéias sobre o chamado fundamento do direito de punir” (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 220. 34 BARRETO, T. “Algumas idéias sobre o chamado fundamento do direito de punir”, p. 222. 30 31 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 253 da “história”: “o certo é que a história começa com a formação dos primeiros Estados”.35 Para ele, nem poderia haver uma história universal, por sua impossibilidade indutiva, nem se deveria confundir a história social com a história do homem, percebida naturalisticamente. Sendo assim, a história se encontraria entre esses dois polos. Pois bem, estas informações são importantes por apresentarem os indícios da sua negativa quanto a uma dicotomização entre estado e sociedade. A crítica citada, no contexto escadense, à falta de coesão social, a qual denúncia haver apenas estado e não nação, não quer significar uma nova clivagem entre os termos, como nos casos da cultura com relação à natureza e à civilização, em maior grau num caso e em menor, no outro. Ao contrário, aqui Tobias procura o viés deôntico em sua interpretação, pois assevera que sociedade e estado não se autonomizam. É justamente este o teor de sua crítica a Ihering, quando o jurista alemão recai no dualismo das ordens jurídica e moral: “o grande jurista tedesco não andou bem na dupla construção de uma ordem jurídica e um ordem moral, que levada com lógica pode chegar ao errôneo dualismo do Estado e da sociedade, como entidades autônomas e independentes; donde procede a idéia de uma sociologia, filiada às ciências naturais, segregada da política e superior a ela”.36 Desse modo, estado e sociedade são elementos essenciais para a compreensão do desenvolvimento (como movimento e sentimento) da cultura humana, em suas temporalidades e espacialidades, dando mostras do que caracteriza o direito a partir das idéias propedêuticas desposadas por Tobias. 2.3. CULTURA JURÍDICA: NEGAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO NATURAL E AFIRMAÇÃO DA HISTORICIDADE DO DIREITO Como já reiterado, o estudo das idéias propedêuticas tem por intuito assinalar as conseqüências que elas geram na análise específica sobre o direito e sua ciência. A partir da BARRETO, T. “Idéias introdutórias ao estudo da história” (1891 – póstumo). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 222. 36 BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 356. 35 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 254 obra de Tobias Barreto, é mediado pelas noções de cultura, estado e sociedade que o direito vem a ganhar cientificidade e não só, pois que pela idéia de “cultura jurídica” nosso autor empreende a negação da teoria do direito natural e a afirmação da historicidade do direito. Quando, em suas “Glosas heterodoxas”, Tobias firmou a impossibilidade de uma sociedade em geral, também o fez com relação à cultura e ao homem (por sinal, o homem abstrato, em geral, foi por ele denominado de “homem social”). Para ele, “quando se gasta o homem da natureza, não é para apropriá-lo à sociedade, mas somente a uma classe dela”,37 daí haver sempre culturas parciais. Uma delas, como já repetimos várias vezes, é a “cultura jurídica”, que Tobias já encontra, na luta que “faz parte essencial do direito”, entre os romanos. A relação entre cultura e direito fica assentada no pensamento tobiático quando prescreve que “o direito é uma criação humana; é um dos modos de vida social, – a vida pela coação, até onde não é possível a vida pelo amor”38. Ora, se o trabalho humano caracteriza a cultura e se a vida social (ou em sociedade) é o grande aparato cultural, não resta dúvida quanto à existência da cultura parcial chamada jurídica. Para não nos debruçarmos sobre a coação, que nos levaria de volta à discussão sobre o estado e sua relação com a sociedade.39 É a partir da cultura jurídica que Tobias consegue definir o direito, seja como “disciplina que a sociedade impõe a si mesma”, seja como “de todos os modos possíveis de existência humana, o direito é o melhor modo”.40 Atentemos para o fato de que aqui, no âmbito da cultura jurídica, o direito não tem necessária feição científica, mesmo que isso venha a ser absorvido na discussão sobre a ciência jurídica. Senão vejamos uma definição aperfeiçoada de Tobias, defendida em seu concurso para lente do Recife, em 1882: “o direito não é uma entidade puramente metafísica nem uma abstração BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 333. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 258. 39 Cabe uma nota aqui, a partir das observações de Arno Wehling, ainda que chamando a atenção para o fato de que Tobias atribui o conceito destrinchado a Savigny e não a Ihering: “Tobias adaptou o conceito de von Ihering, sublinhando o papel do desenvolvimento (evolucionais) e retirando a exclusividade do poder coator do Estado (poder público em von Ihering). Admitia em conseqüência a possibilidade de qualquer outra fonte coativa, o que possui notável amplitude antropológica, aplicando-se a sistemas e práticas jurídicas ignorantes ou alheias (como no interior brasileiro que Tobias bem conheceu?) ao poder estatal”. WEHLING, Arno. “BARRETO, Tobias”. Em: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 90-91. 40 BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 257-258. 37 38 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 255 resultante das leis da evolução, que ainda se acham em estado de incógnitas, mas simplesmente a disciplina das forças sociais, o princípio da seleção legal na luta pela existência”.41 A conceituação do que seja direito tem uma conseqüência de dupla face no pensamento tobiático: expurgar da cultura jurídica os resquícios do direito natural e sua metafísica, bem como opor a isto, de modo positivo, a historicidade do direito, logo o direito positivo. Curiosamente, ele já o notara no que pertine às faculdades de direito. Em escrito de 1880, diz haver “uma muralha chinesa que os nossos hábitos lançaram entre os homens da ciência, como tal, e os homens da prática, do direito em ação”, receitando para tal moléstia “dar às Faculdades, como órgãos pensantes, uma função nova, a de contribuir, em forma de pareceres e consultas, para a solução das questões mais graves, que fossem levantadas na esfera do direito”.42 A prática do direito deveria se casar com o direito visto cientificamente, e a academia (as faculdades) seriam seu condutor. Mas isto, apenas e tão somente, se o direito natural deixasse de povoar a mente dos docentes, os grandes culpados pela cisão aduzida. Para Tobias Barreto, o direito natural também tinha sua história: “o direito, cuja transfiguração em princípio eterno e absoluto, como se exprimem os noólogos, é de data mui recente”.43 E se assim era, merecia a devida crítica, já que não se coadunava com as leis da evolução. Criticando o apriorismo e o racionalismo das escolas jusnaturalistas, Tobias abre espaço para uma verdadeira “etnologia” jurídica, a partir do que se poderia descobrir “as primeiras formas de direito, como regras de convivência social”.44 E no calor dessas conclusões chega à refutação da escravidão, ainda que entendendo fosse ela natural, mas que deveria ser obra da(s) cultura(s) desnaturalizar esse atavismo naturalístico, notadamente no direito. 41 BARRETO, T. “Teses do concurso de 1882”. Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 51. 42 BARRETO, T. “As faculdades jurísticas como fatores do direito nacional” (1880). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 96. 43 BARRETO, T. “Algumas idéias sobre o chamado fundamento do direito de punir”, p. 223. 44 BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 245. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 256 Assim, o direito visto como “um produto da cultura humana” é fruto de uma perspectiva que perfilha “a moderna doutrina positiva do direito”.45 E a partir disso, o monismo abocanha também a esfera jurídica, dando unidade a direito e força. É esta unidade que afasta o direito natural, ainda que não a lei natural do direito, vale dizer: “como fenômeno geral, que se encontra em todas as posições da humanidade, desde as mais ínfimas até as mais elevadas, em forma de regras de conduta e convivência social, o direito assume realmente o caráter de uma lei”.46 Neste sentido, comentar as idéias propedêuticas à filosofia da ciência jurídica de Tobias Barreto significa criticar algumas de suas contradições, em especial a rejeição da ciência social, como um problema de nominalismo, ou a defesa do universalismo do direito, mesmo que historicizado em culturas/sociedades/estados particulares. 3. DIREITO: CIÊNCIA SOCIAL? Até aqui, viemos apresentando duas colunas de sustentação do pensamento tobiático que, conforme suas anotações, em termos de ciência jurídica são idéias propedêuticas ao estudo do direito: o monismo e a cultura. A partir da relação das duas noções é pôde vir à baila a reflexão específica acerca do direito, delimitando-se como uma espécie de cultura (a cultura jurídica) conforme as seleções artísticas que movimentam o processo de luta que dirige a sociedade e a vida. Ocorre que tal “reflexão específica” ganha, no contexto da obra de Tobias Barreto, uma nova dimensão: a científica. O século XIX é, sabidamente, um período histórico em que o ocidente cientificiza suas reflexões sobre a sociedade. Tobias como um dileto leitor das tendências alemãs no Brasil acabou por inserir-se nesta mesma tendência, ainda que com a particularidade de recusar a sociologia positivista francesa, nomeadamente a de Augusto Comte, e com ela toda possibilidade de uma sociologia. 45 46 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 431. BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 441. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 257 A única ressalva, sem dúvida, fê-lo a algumas particulares ciências sociais e, a nosso ver, a mais importante, que acaba por instaurar uma contradição no conjunto de sua obra, é a ciência do direito. Mais interessante que isso, entretanto, é lobrigar uma discussão epistêmica senão interessante ao menos curiosa, a partir da qual Tobias aloca dentro da teoria desabsolutizada do conhecimento sua compreensão monista de mundo: “todos os nossos conhecimento são limitados. E dois são estes limites, diz Dubois Reymond: um consiste em que nós não podemos saber o que é força e matéria; o outro em que não podemos saber, como dos átomos e seu movimento pode nascer uma sensação”.47 A inexistência de verdades absolutas e, por seu turno, a existência de conhecimentos relativos se colocam nas bases do processo de conhecimento mesmo e, para ele, Tobias paga tributo ao monismo. 3.1. DO CIENTIFICISMO Primeiro móvel interpretativo de importância para a análise da obra de Tobias sobre o direito é seu cientificismo. Em contínua pugna contra o “ecletismo espiritualista” ou filosofias metafísicas, Tobias Barreto dá mostras do “atraso da filosofia entre nós” conforme a percepção de que, no país, vige “a falta absoluta de espírito científico”.48 Trata-se de um artigo, escrito em 1872, no qual Tobias se incumbe de criticar a filosofia de Soriano de Sousa, professor do Ginásio Pernambucano, segundo ele ainda envolta na crença de que pode “a árvore seca da Idade Media reflorir e frutificar” e de que “a sociedade moderna é teatro das velhas contendas entre a razão e a fé”.49 Nesta crítica, Tobias acaba por fazer uma defesa da teoria da indução e, advogando pela existência da ciência física, questiona a possibilidade da ciência social. Mais tarde, tomaria parte na polêmica sobre a morte da metafísica, decretada por Sílvio Romero em defesa de tese na Faculdade de Direito do Recife. Segundo os intérpretes de 47 BARRETO, T. “Relatividade de todo conhecimento” (1885). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 313. 48 BARRETO, T. “O atraso da filosofia entre nós” (1872). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 165. 49 BARRETO, T. “O atraso da filosofia entre nós”, p. 162. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 258 Tobias Barreto, a participação dele em referida polêmica é marco de seu rompimento com o positivismo (mesmo porque é, cronologicamente, a fase de reclusão de Tobias em que, dentre outras coisas, ele passa a aprender alemão como autodidata). Mas qual foi, afinal, sua posição? Citemo-lo: pode-se dizer, sem medo de errar, que as raízes de cada sistema de metafísica repousam no fundo dos fatos da fisiologia. Ninguém pode contestar que os órgãos e as funções da sensação sejam tanto da esfera do fisiologista quanto o são os órgãos e funções do movimento, ou os da digestão; e, todavia, é impossível adquirir até o conhecimento dos rudimentos da fisiologia da sensação sem ser levado diretamente a um dos mais fundamentais de todos os problemas metafísicos. Com efeito, as operações sensitivas têm sido desde tempos imemoriais o campo de batalha dos filósofos.50 A ambigüidade (ou melhor, o astigmatismo hermenêutico que embaralha a visão dos que não conseguem enxergar com mais de um foco) dos intérpretes canônicos da filosofia tobiática consiste em sublinhar que o féretro da metafísica não se deu, mas esquecendo que, por outro lado, que “as raízes de cada sistema de metafísica repousam no fundo dos fatos da fisiologia”. Sem dúvida, Tobias cita Kant (e, neste texto, também Hume), mas o faz com o intuito de rejeitar o positivismo comteano, aconselhando o “terreno firme das ciências físicas”51 aos estudantes que entendem importante fugir dos mitos e das falsas especulações. Para Tobias, tanto a metafísica espiritualista quanto o positivismo eram os motivos de tais fugas. Logo, rejeição do positivismo mas não do cientificismo, como restou evidente na análise até aqui construída. 3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE UMA CIÊNCIA SOCIAL, EM GERAL Em sua “Introdução ao estudo do direito”, Tobias Barreto termina por apontar, repetindo noções que desenvolvera antes, a “impossibilidade de uma sociologia como ciência compreensiva de todos os fenômenos da ordem social”. Para ele, em última análise, a cientificidade se liga ao conteúdo e não ao método e é justamente por não ter um objeto que “possa ser regularmente observado” é que a sociologia inexiste: “se ela pretende alguma BARRETO, T. “Deve a metafísica ser considerada morta?” (1875). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 190. 51 BARRETO, T. “Deve a metafísica ser considerada morta?”, p. 189. 50 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 259 coisa séria, é sem dúvida abranger no seu círculo de observação a totalidade dos fenômenos sociais e descobrir as respectivas leis”.52 No entanto, é nas suas “Variações anti-sociológicas” (ou “Glosas heterodoxas”) que Tobias se dedica por inteiro a esta questão. A noção que aparece cristalizada em seu último texto, anteriormente citado, é desenvolvida nestas “Variações” e de maneira enfática. O texto inicia com um “eu não creio na existência de uma ciência social” e é seguido pela frase “a sociologia é apenas o nome de uma inspiração tão elevada, quão pouco realizável”.53 Ambas as orações, mais que polemismo, fazem aparecer dois sentidos de fundo da reflexão tobiática: a crença científica (cientificismo) e a sociologia como nome (para nós, nominalismo). Aflige-se Tobias com o evolucionismo haeckeliano e noiréano, por isso seu cientificismo, e com a francobia de germanista, daí seu nominalismo anti-sociológico. Para Sílvio Romero, ardoroso defensor da sociologia (inclusive a comteana), e a quem incumbiria uma resposta a seu mestre Tobias, haveria oito teses fundamentais deste último sobre a impossibilidade da sociologia: a) sociologia como pantosofia; b) sociolatria; c) determinismo que afasta a liberdade; d) o contrário da pantosofia, miríade de microsociologias; e) mecanicismo social inadequadamente retirado das ciências naturais; f) distinção entre ciência social e política, por conta do errôneo dualismo sociedade-estado; g) leis sociológicas (“mania da lei”) como deturpação das estatísticas; h) impossibilidade de se incorporar as ciências sociais às naturais.54 Esquivando-nos de passar uma a uma as teses tobiáticas, mesmo porque a seu modo já o fez Romero, atentemos para os pontos que tangenciam o cientificismo e o nominalismo antisociológicos de Tobias. São eles: crítica ao determinismo sociológico; as fontes equívocas da sociologia; e a contradição sociológica entre o geral e o particular. BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 429. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variações anti-sociológicas”, p. 315. 54 ROMERO, Sylvio. “Réplica de Sylvio Romero a Tobias: Sciencia que se occupa das producções do homem – a sociologia”. Em: LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pêndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 5556. 52 53 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 260 A crítica ao determinismo pende mais para o nominalismo, pois que para Tobias “a liberdade humana é um fato da ordem natural, que tem a sua lei, porém não se deixa explicar mecanicamente”.55 A liberdade se exprime, a seu ver, como poder e querer, respectivamente de maneira empírica e racional, o que o faz concluir que “a livre vontade não é incompatível com a existência de motivos”,56 ou seja, com as causas. Para Tobias, então, a sociologia se identificava ao causalismo, mecanicismo e, portanto, determinismo e afastava os aspectos da vontade e do acaso do âmbito dos fenômenos sociais. Daí sua rejeição. Já a alusão às fontes equívocas da sociologia pende para o cientificismo. Isto porque Tobias imputa ao “predomínio das ciências naturais” e a “um certo número de aberrações políticas”, características de seu tempo, a resposta sociológica. Inusitadamente, ele afiança: “não serei eu, por certo, quem condene e aplicação do método naturalístico a assuntos que até hoje pareciam não comportá-lo”; mas seria ele, sim, a negar a possibilidade de uma ciência social nos moldes das naturais porque na perspectiva filosófica – e aqui seguindo Kant – “há sempre um resto que a mecânica não explica”.57 Este quinhão “inexplicável” do mundo é justamente o que dá coesão a seu cientificismo, tão empenhado nas verdades naturais que não pode perder-se nas sociais. Daí a necessária cisão, já referida antes, entre o natural e o social. Por outro lado, nesta mesma sede de preocupações, considera como fonte da idéia – vã – de sociologia as aberrações políticas que dicotomizam estado e sociedade. E, para ele, isto fazem, de um modo ou de outro, tanto o liberalismo quanto o socialismo, tanto a democracia quanto a aristocracia. Por isso a dificuldade de enquadrar Tobias politicamente. O que é certo é que este mesmo raciocínio serviu-lhe para criticar o dualismo de Ihering, ao dividir as ordens do direito e da moral e não perceber que não só esta última, mas também a jurídica, comporta os momentos da regra, da luta e da paz. Por fim, Tobias também previu a possível contra-argumentação a sua tese da impossibilidade de uma ciência social em geral considerando igualmente inconcebível tantas ciências sociais BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 318. BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 320. 57 BARRETO, T. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia...”, p. 350. 55 56 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 261 particulares quanto fossem as particulares sociedades. Logo, vê-se que Tobias igualou o “social” da ciência à noção de “sociedade”, por ele criticada, e assim não pôde equivalê-la à sua filosofia ou ciência política, que em outros momentos defende. Aliás, esta igualação resulta, também, no esquecimento de que outras ciências particulares, não naturais, poderiam fazê-lo contradizer-se em seu mote principal. A rigor, os estudos sociais e políticos, unitariamente concebidos, de Tobias Barreto poderiam ter sido chamados de sociológicos, não fosse sua postura nominalista de considerar a sociologia como a doutrina determinista dos “franceses”. As concessões que ele faz às ciências particulares, como veremos mais detidamente, depõem em favor desse sentido. 3.3. PEQUENAS CONCESSÕES ÀS PARTICULARES CIÊNCIAS SOCIAIS E A DEFESA DA CIÊNCIA DO DIREITO Sobre Tobias Barreto, a contradição sempre foi um argumento valorativo, seja para elogiá-lo dizendo contradição não haver, seja para criticá-lo expondo-lhe a contradição em demasia. A título de exemplo, lembremos de Luiz Antônio Barreto, historiador sergipano, e Roberto Lyra, jurista recifense. Para o primeiro, “a sua coerência, tantas vezes salientada quando se declara da sua evolução mental de crítico – social, político, da religião, da filosofia, do direito, da literatura, e da arte em geral –, aparece igualmente no campo da militância como teórico da organização da sociedade”.58 Já para o segundo, “não houve um Tobias Barreto, mas várias encarnações suas, em conflito, à mercê da vida” e “em todo esse itinerário, só manteve coerência àquele ‘espírito bárbaro’, como se classificou”.59 Interessante notar que o primeiro crítico enumera as várias facetas da coerência tobiática (crítico “social, político, da religião, da filosofia, do direito, da literatura, e da arte em geral...”), o que também o faz o segundo (teria sido volúvel em tudo: religião, filosofia, patriotismo, política, escravidão, sociologia, direito criminal e docência). BARRETO, Luiz Antonio. “Tobias Barreto e a luta pelo direito”. Em: BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. III, 1991, p. 348. 59 LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pêndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 10-11. 58 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 262 Uma nota de tal contradição pode ser percebida no tema que nos afeta: a existência da ciência social, em geral ou em particular. Na “Dissertação de concurso”, de 1882, que marca o famoso episódio de seu ingresso como docente substituto na Faculdade de Direito do Recife, ele asseverara: “a ciência social, como conjunto de idéias adquiridas e sistematizadas sobre os fenômenos sociais e suas leis ainda se acha, por assim dizer, em estado embrionário”.60 A partir de tal excerto não resta dúvidas de que, neste momento, Tobias concedeu à sociologia a possibilidade de existência, ainda que “em estado embrionário”. Não é o caso de questionarmos o fato de Tobias não ter sido de todo sincero, mesmo porque não parece que ele colocava peias às suas controvérsias públicas, já que na mesma dissertação apresentara sua posição sobre a metafísica jurídica: “a concepção de um direito superior e anterior à sociedade, é uma extravagância da razão humana, que não pode mais justificar-se”.61 Além de esta primeira concessão explícita às ciências sociais, há uma última declaração de princípio que só faz abonar a tese do nominalismo de sua crítica à sociologia. Encontra-se em sua “Introdução ao estudo do direito”, na qual se lê que a “observação histórica e etnológica” atesta uma lei natural do direito que não se confunde com um direito natural: “fenômenos repetidos, que, submetendo-se ao processo lógico da indução, levam o observador a unificá-los sob o conceito de uma lei, tão natural, como são todas as outras que se concebem, para explicar a constante repetição de fatos do mundo físico”.62 Ora, se a “constante repetição de fatos” conforma leis que podem ter por consectário a idéia de ciência, como não achar contraditório Tobias negar a ciência social, mas aceitar a ciência do direito ou de outras repetições fenomênicas da sociedade, para não citar o caso das observações históricas e etnológicas? De resto, há de se observar que Tobias defendeu, ferrenhamente, uma ciência do direito. Em 1883, num discurso de paraninfo, fez uma pergunta “sombria e importuna”: “existe BARRETO, T. “Dissertação de concurso” (1882). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 283. 61 BARRETO, T. “Dissertação de concurso”, p. 285. 62 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 441. 60 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 263 realmente, temos nós realmente um grupo de ciências de tal natureza?” E prossegue: “em face do avanço imenso que levam todos os outros ramos de conhecimentos humanos, não soa como uma ironia falar de uma ciência jurídica, falar de uma ciência social, quando nem uma nem outra estão no caso de satisfazer as exigências de um verdadeiro sistema científico?”63 O fato é que Tobias, quase que ao mesmo tempo, aceita a possibilidade das “ciências jurídicas e sociais” mas não a vê na realidade e, igualmente, nega a sua possibilidade em geral e em particular, concedendo, porém, particularmente à jurídica a necessidade de seu nascimento. É no mesmo discurso que professa: “releva dizer à ciência velha: retira-te; e à ciência nova: entra, moça. Darwinista ou haeckeliana, pouco nos importa, o que queremos é a verdade”.64 A defesa de uma ciência jurídica, contudo, é clara em dois outros momentos de sua obra, os quais, aliás, são partes de um momento único. Dos últimos textos de Tobias que se tem referência – “Introdução ao estudo do direito” –, do qual nos utilizamos várias vezes, há idéias novas, porém amalgamadas em velhos escritos, notadamente as nem tão velhas assim “Glosas heterodoxas...”, de 1887, e “Sobre uma nova intuição do direito”, de 1881. Um dos itens – o VII – da “Introdução...” é explícito: “ciência do direito: definição e divisão”. Aqui, aparece a ontogênese e a filogênese do direito para fazer valer o epíteto científico, pois “a ciência do direito é uma ciência de seres vivos”, assumindo “feição histórica e evolutiva, apresentando por conseguinte dois únicos lados de observação e pesquisa”, quer dizer, “são os dois pontos de vista da filogenia e da ontogenia”.65 Adiante, no mesmo texto, Tobias diz que o direito “como ciência que indaga as relações dos homens entre si, ela se divide em várias partes, segundo as diferentes formas sociais, dentro das quais a ação do homem se desenvolve” e as maiores seções da ciência jurídica são o direito interno (privado e público) e externo. Mesmo assim, não deixa de ser “um todo BARRETO, T. “Idéia do direito” (1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 46. 64 BARRETO, T. “Idéia do direito”, p. 50. 65 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 438-439. 63 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 264 orgânico”, em que “as diferentes divisões a que ele se presta, não desmancham a harmonia do sistema”.66 A ciência do direito, então, apresenta-se como um todo orgânico em que a luta pela vida dos homens relacionados entre si ganha características sistêmicas conforme o movimento de sua ação e motivação. Sendo o direito uma “verdade local”, ou seja, “temporária e relativa”, o estudo de seu conteúdo (um objeto bastante palpável ao qual Tobias não negou possibilidade de análise) passa pela intuição metódica e principiológica renovada, com relação a seu contexto histórico. A “nova intuição do direito” se referia a um novo método, o “históriconaturalístico” conforme um novo “princípio regulador”, qual seja, “a idéia do desenvolvimento, em virtude da qual o direito, com todas as suas aparências de constância e imobilidade, também se acha, como tudo mais, num perpétuo fieri, sujeito a um processo de transformação contínua”.67 Dessa maneira, fecha-se na obra de Tobias o enredo protagonizado por movimento e sentimento informando diretamente sua reflexão filosófica e epistêmica, inclusive ao nível de uma ciência jurídica. 4. UM EXCURSO FINAL: O DIREITO E OS ÁTOMOS MONÍSTICOS Apesar de algumas ressalvas, havidas aliás quanto a quase todos os teóricos que influenciam a reflexão tobiática, nosso autor entende que Rudolf von Ihering deu o exemplo maior de como coincidir uma reflexão jurídica com o conteúdo científico darwínico-haeckeliano. Tobias, já em 1878, maturava tal compreensão a ponto de resenhar um livro de Ihering chamado “Jurisprudência da vida diária”. Na resenha, proclama sobre o romanista alemão: “a genial concepção darwínica do strugle for life é trasportada do domínio da natureza para o domínio da sociedade, o direito se resigna a ser um capítulo da História Natural”. Os ecos da 66 67 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 439-440. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 236-237. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 265 contradição anterior são aqui ouvidos, seja porque não apartou natureza e sociedade como reclama a gnosiologia monista, seja porque encarou um fenômeno social como capítulo das ciências naturais. O que importa, entretanto, é a absorção para a esfera do direito de algumas das “intuições” científicas a partir daí defendidas. Como consolidação da interpretação até empreendida, cremos ser necessário um último e rápido mergulho no conteúdo da ciência jurídica embasado nas idéias propedêuticas ao direito que o monismo filosófico oferece. 4.1. A ONTO E A FILOGÊNESE JURÍDICAS: PROSSÍVEL HISTÓRIA EVOLUTIVA DO DIREITO Conforme visto na defesa da ciência jurídica, por Tobias Barreto, tal cientificidade é encontrada quando o direito ganha “feição histórica e evolutiva”. Essa feição só é passível de apreensão se estudada conforme as lentes da ciência monista, ou seja, por meio da filogênese jurídica e da ontogênese jurídica. Ainda que Tobias se reporte a tais expressões, ele sempre muito pedante e agressivamente abre uma nota de rodapé para dizer que são expressões que Haeckel propôs e medrou e que, portanto, cabe aos juristas que lêem lerem também ao germânico. E com isso fica sem maiores explicações o significado de tais aplicações ao âmbito do direito. Tentando fazer uma rápida exegese, conforme as parcas e esparsas explicações de Tobias, a filogênese do direito “estuda a evolução do mesmo direito na humanidade em geral”, ao passo que a ontogênese jurídica se refere ao estudo “nesta ou naquela individualidade humana, singular ou coletiva”.68 Para Tobias, afigurava-se com mais importância o estudo da evolução das funções jurídicas, as quais podem ser percebidas pelo método filogenético, uma vez que o desenvolvimento ontogenético repete a filogênese. 68 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 439. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 266 Assim, o método filogenético para o direito desvenda uma espécie de “etnografia jurídica”, como já nos referimos, que consiste na percepção de que “a humanidade em seu princípio não sentia nem sabia o que é direito, como não o sabe nem sente o menino dos nosso dias”69 e que para compreender o desenrolar do direito é preciso lançar mão da “lei da herança e adaptação”. Como a sociedade é regida pelo princípio da finalidade (e não pelo da causalidade), a filogênese jurídica explica que “a constante repetição de atos assim determinados pelo interesse da vida comum, à medida que foram se organizando diversos grupos sociais, deu origem à formação de um costume. É este que domina ao princípio toda a vida prática dos associados”. E é o costume que se torna “moralidade, à proporção que a consciência o reflete, é ao mesmo tempo emanação religiosa”. Logo, movimento e sentimento estão no âmago da evolução jurídica. E esta evolução acaba por objetivar o costume em forma de lei: “considerando-se que o costume era ao mesmo tempo religioso e moral, é fácil de ver que enorme transformação experimenta o espírito popular, com a passagem dele para a esfera da lei”. Em complementa: “é quando também começa a aparecer, diferenciada e distinta, uma concepção do direito”.70 Daí sua concepção monista de direito, na qual “o direito absorveu a força e, consorciados, regem o mecanismo da sociedade, porque o direito (sem a força) é uma palavra vã; a força sem o direito é uma brutalidade”.71 E seria por isso que Tobias preconizaria um direito premial para além de um direito penal. 4.2. AS ESFERAS JURÍDICAS DO SENTIMENTO E DO MOVIMENTO BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 263. BARRETO, T. “Sobre uma nova intuição do direito”, p. 264. 71 “O monismo” (1882). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 180. 69 70 Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 267 A ciência jurídica de Tobias Barreto se completa quando sua filosofia monista empresta seus átomos à compreensão do direito mesmo. Aparecem, então, as esferas jurídicas descritas por sua filosofia. Segundo ele, direito objetivo e subjetivo não são expressões irrefletidas na ciência jurídica. Objetividade e subjetividade carregam consigo a possibilidade da descrição científica da fisiologia, morfologia e psicologia jurídicas. A psicologia do direito, derivada da noção de direito subjetivo, ensina que “o senso jurídico individual é um fato psicológico, de observação quotidiana”, o qual se apresenta “pelo sentimento do próprio, e pelo sentimento do direito alheio”.72 Virtude e caráter aparecem como elementos do direito. Ao entender de Tobias, entretanto, o mais importante é perceber o direito “como função, como atividade, como força” ao lado da idéia e do sentimento. Quando fala de função, dirige-se à fisiologia jurídica; quando de atividade, à morfologia jurídica. Destarte, “onde quer que haja uma função, onde quer que se fale de função, aí há uma fisiologia; mas no grande organismo da sociedade as funções precípuas, essencialmente vitais, são as funções jurídicas”. Por outro lado, a toda função corresponde um organismo e é por isso que nos diz Tobias: “a sociedade, o Estado, a justiça se nos afiguram como seres, como todos orgânicos, análogos aos demais organismos da natureza”.73 Eis que Tobias encontra a relativa autonomia da ciência jurídica, hierarquizando, nesta ordem, morfo, fisio e psicologia do direito. Prescreve-se, pois bem, a um particular fenômeno social uma ciência, umbilicalmente ligado à história e ciência evolutivas. E a autonomia só se alcança porque as idéias propedêuticas assim o permitem, facilitando a recomposição do todo orgânico que é o direito, a partir de seu movimento e dos seus sentimentos. 72 73 BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 435. BARRETO, T. “Introdução ao estudo do direito”, p. 436. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 268 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Pelo que se pôde ver, a obra de Tobias Barreto é condicionada por sua visão monista de mundo. Sua obra jurídica, inclusive, não destoa dessa conclusão. Para encontrar uma filosofia do direito em seu pensamento jurídico, deve-se procurar nas profundezas de suas ideias propedêuticas o caminho. E este caminho é picado com a lâmina das leis da evolução e da seleção natural e com o punhal do monismo filosófico; com o corte da cultura, da sociedade e do estado e a empunhadura da negação da metafísica; e com os rasgos da ciência e as digitais das concessões às ciências sociais particulares, especialmente a jurídica. Em cada abertura do trajeto, ressoa a consequência do movimento premeditado pelo sentimento. Aqui, os átomos de sua filosofia jurídica. 6. REFERÊNCIAS 6.1. OBRAS CONSULTADAS DE TOBIAS BARRETO BARRETO, Tobias. “Sobre a motricidade” (1869). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 103-111. _____. “A questão do poder moderador” (1871-1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 87118. _____. “O atraso da filosofia entre nós” (1872). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 159-179. _____. “Socialismo em literatura” (1874). Em: _____. Crítica de literatura e arte. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 103-107. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 269 _____. “Deve a metafísica ser considerada morta?” (1875). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 187-190. _____. “Um discurso em mangas de camisa” (1877). Em: _____. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 122-131. _____. “Jurisprudência da vida diária” (1878). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 66-72. _____. “As faculdades jurísticas como fatores do direito nacional” (1880). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 95-97. _____. “O haeckelismo na zoologia” (1880). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 205-216. _____. “Algumas idéias sobre o chamado fundamento do direito de punir” (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 217-231. _____. “Sobre uma nova intuição do direito” (1881). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 233-267. _____. “Dissertação de concurso” (1882). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 283-287. _____. “O monismo” (1882). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 179-181. _____. “Teses do concurso de 1882”. Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 51-59. _____. “Idéia do direito” (1883). Em: _____. Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 45-50. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 270 _____. “Notas a lápis sobre a evolução emocional e mental do homem” (1884). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 289-309. _____. “Relatividade de todo conhecimento” (1885). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 311-313. _____. “Glosas heterodoxas a um dos motes do dia, ou Variações anti-sociológicas” (1887). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 315-364. _____. “Introdução ao estudo do direito” (1887-1888). Em: _____. Estudos de filosofia. 2 ed. São Paulo: Grijalbo; Brasília: INL, 1977, p. 417-445. _____. “Idéias introdutórias ao estudo da história” (1891 – póstumo). Em: _____. Estudos alemães. 5 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, 1991, p. 221-222. _____. “Programas da Faculdade de Direito”. Em: Estudos de direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. I, 1991, p. 59-66. 6.2. OBRAS CONSULTADAS SOBRE TOBIAS BARRETO BARRETO, Luiz Antonio. “Tobias Barreto e a luta pelo direito”. Em: BARRETO, Tobias. Estudos de direito. Rio de Janeiro: Record; Aracaju: Secretaria de Cultura e Meio Ambiente, vol. III, 1991, p. 345-352. CHACON, Vamireh. História das idéias socialistas no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1965. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 271 CRIPPA, Adolpho. “O conceito de cultura em Tobias Barreto”. Em: Convivium. São Paulo: Convívio, vol. 25, n. 5, setembro-outubro de 1982, p. 403-431. LOSANO, Mario G. Un giurista tropicale: Tobias Barreto fra Brasile reale e Germania ideale. Roma-Bari: Laterza, 2000. LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pêndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937. MERCADANTE, Paulo; PAIM, Antonio. Tobias Barreto na cultura brasileira: uma reavaliação. São Paulo: Grijalbo; USP, 1972. MORAES FILHO, Evaristo de. “Introdução: Tobias Barreto”. Em: BARRETO, Tobias. Crítica política e social. Rio de Janeiro: Record; Brasília: INL, 1990, p. 35-44. ROMERO, Sylvio. “Réplica de Sylvio Romero a Tobias: Sciencia que se occupa das producções do homem – a sociologia”. Em: LYRA, Roberto. Tobias Barreto, o homem-pêndulo. Rio de Janeiro: Coelho Branco, 1937, p. 54-77. WEHLING, Arno. “BARRETO, Tobias”. Em: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: UNISINOS; Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 89-91. Ricardo Prestes Pazello Professor de Antropologia Jurídica na Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutorando em Direito das Relações Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná (PPGD/UFPR). Mestre em Filosofia e Teoria do Direito pelo Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC). Pesquisador do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL/UFPR) e do grupo de pesquisa Direito, Sociedade e Cultura (FDV/ES). Assessor jurídico popular junto a movimentos sociais e populares do campo e da cidade, hoje coordenando o Projeto Direito e Cidadania e integrando o Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS), o Centro de Formação Milton Santos-Lorenzo Milani (SantosMilani) e o Instituto de Filosofia da Libertação (IFiL). Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775 272 assessoriajuridicapopular.blogspot.com [email protected] [Recebido em 04-03-2013] [Aprovado em 06-03-2013] Artigo submetido a double blind peer review. Panóptica, Vitória, vol. 7, n. 1 (n. 23), 2012 ISSN 1980-775