[Digite texto] Assunto Classe de Fundos Rebate Instrução CVM nº 409/04 Os Fundos eram divididos em sete classes: (i) Curto Prazo (ii) Referenciado (iii) Renda Fixa (iv) Ações (v) Cambial (vi) Dívida Externa (vii) Multimercado O pagamento de rebates ao administrador e o gestor de FICs era permitido, nos termos do parágrafo único do artigo 65A Audiência Pública Os Fundos seriam divididos em quatro classes: (i) Renda Fixa (ii) Ações (iii) Multimercado (iv) Investimento no Exterior As classes Curto Prazo e Referenciado seriam destacadas como sufixos que poderiam ser adicionados à classe Renda Fixa. As classes Cambial e Dívida Externa poderiam ser inseridas como sufixos na nova classe Investimento no Exterior. O rebate seria permitido apenas no caso dos FICs que invistam mais de 95% do seu patrimônio em um único fundo de investimento. Seria vedado ao administrador e o gestor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem por meio de partes relacionadas que prejudique a independência na atividade de gestão do Fundo. Manifestação ANBIMA Com o objetivo de enfocar o conceito de Investimento no Exterior como aquele que trata de investimentos fora do Brasil, a ANBIMA sugeriu que os Fundos Cambiais se tornassem um sufixo da classe Multimercado. A ANBIMA sugeriu que fosse permitido o pagamento de rebate no caso de Fundos destinados a Investidores Profissionais em que 90% das cotas fossem detidas por Investidores Profissionais e pessoas a eles relacionadas e desde que estes investidores tenham assinado Termo de Ciência. Sugeriu também que fosse esclarecido que o administrador e gestor podem ser remunerados pelo Fundo em decorrência de serviços a ele prestados, incluindo a intermediação e/ou a distribuição de ativos, inclusive, e especialmente, nos casos onde há conglomerados financeiros. Instrução CVM nº 555/14 Os Fundos passaram a ser divididos em quatro classes: (i) Renda Fixa (ii) Ações (iii) Multimercado (iv) Cambial Diversos sufixos possíveis (Longo Prazo, Crédito Privado, Curto Prazo, Referenciado, Investimento no Exterior etc.). Nos termos do parágrafo 2º do artigo 92, passou a ser vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que prejudique potencialmente a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo. Tal vedação é excepcionada nos seguintes casos: (i) FIC que invista mais de 95% de seu patrimônio em um único Fundo (ii) Fundos de investimento destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência Observações O detalhamento das Classes e Sufixos dos Fundos, inclusive os limites de concentração por ativos, podem ser encontrados aqui. A regra editada pela CVM veda a cobrança de rebate pelos FICs, com exceção dos casos expressamente previstos. A Instrução não é clara sobre a possibilidade de o administrador e o gestor serem remunerados pelos serviços de distribuição e intermediação de ativos. A redação na nova Instrução pode gerar dúvidas de interpretação, mas parece sugerir que os distribuidores continuem sendo remunerados pelos seus serviços. 1 [Digite texto] O inciso III do artigo 87 apresenta uma nova possibilidade de cobrança da taxa de performance, por meio do método de ajuste. Taxa de Performance Nos termos do artigo 62, era permitida a cobrança da taxa de performance de acordo com os seguintes critérios: (i) vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do Fundo e com os títulos que efetivamente a componham (ii) vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência (iii) cobrança por período, no mínimo, semestral (iv) cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração Era vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo fosse inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada. A CVM aventava: (i) a inclusão da possibilidade da utilização de um novo método para cálculo da taxa de performance, denominado método do ajuste (ii) a vedação a zeragem da cota para fins de estabelecer uma nova cota base mais favorável (iii) introdução da linha d’agua também para investidores qualificados (iv) esclarecimentos sobre a cobrança da taxa de performance Neste método, a taxa performance deve ser apurada com base no resultado do fundo, acrescido de ajustes individuais, “exclusivamente nas aplicações efetuadas posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro pagamento de taxa de performance como despesa do fundo, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas”. A ANBIMA manifestou o interesse em aprofundar a discussão sobre o assunto, uma vez que os Associados entendiam ser necessárias discussões adicionais. Ele tem como objetivo proporcionar um tratamento igualitário entre os cotistas, de forma a evitar a socialização de despesas, sendo semelhante operacionalmente a forma de cálculo do “come-cotas” do Imposto de Renda. Além disso, caso o índice de referência seja negativo, a taxa de performance poderá ser exigida apenas sobre a diferença entre o valor da cota e o valor da cota base. A Instrução também passou a permitir que os Fundos destinados a Investidores Qualificados carreguem o valor provisionado da taxa de performance para um novo período de cobrança. Esta faculdade pode ser utilizada para os fundos de varejo desde que o Fundo adote o método do ajuste para o cálculo da taxa de performance. Passou a ser vedada a cobrança de taxa de performance aos Fundos destinados a Investidores Qualificados quando o valor da cota for inferior ao valor da cota base. 2 [Digite texto] É importante destacar que a regra mantém o envio de informações e documentos por meio físico, sendo o Art. 10, §2ª uma faculdade que deve ser expressamente prevista. Nos termos do artigo123, o correio eletrônico era admitido como correspondência válida entre o administrador e o cotista, desde que houvesse a anuência expressa do cotista. Desde que esteja previsto no regulamento, os administradores poderiam realizar todas as comunicações com os cotistas por meio de correio eletrônico, ressalvado o caso do regulamento prever que o cotista poderá solicitar o envio de informações por meio físico. A ANBIMA entendeu que esta possibilidade poderia ajudar na redução dos custos do Fundo, sendo positiva para a indústria. Nos termos do § 2º do Art. 10, os administradores poderão, desde que expressamente previsto no regulamento do Fundo, enviar todas as informações e documentos do mesmo por canais eletrônicos. Distribuição por Conta e Ordem Os artigos 36 a 38 estipulavam uma série de obrigações dos distribuidores nos casos onde estes atuam por conta e ordem de seus clientes. Além das obrigações já previstas a CVM incluiu uma série de obrigações adicionais ao administrador, tais como informar o distribuidor com 15 ou 17 dias de antecedência a realização de assembleias gerais e enviar ao distribuidor (i) nota de investimento de cada nova aplicação do cliente em até 5 dias e (ii) extratos individualizados dos clientes, mensalmente. A ANBIMA sugeriu que fossem esclarecidas as esferas de responsabilidade entre o administrador e o distribuidor, tendo em vista que, nos casos de operação por conta e ordem, o administrador não tem conhecimento da titularidade do investidor final. Conforme previsto no Edital, o administrador passou a ser obrigado a informar o distribuidor com 15 ou 17 dias de antecedência a realização de assembleias gerais e enviar ao distribuidor (i) nota de investimento de cada nova aplicação do cliente em até 5 dias e (ii) extratos individualizados dos clientes, mensalmente (Art. 33, PU, e Art. 34). Responsabilidade do Gestor A Instrução nº 409/04 imputava responsabilidade, em diversos artigos, ao administrador sobre os eventuais descumprimentos dos limites de concentração do Fundo, assim como eventuais descumprimentos do próprio regulamento. A minuta proposta visou a esclarecer as atribuições do gestor e a divisão de responsabilidade entre o gestor e o administrador. A ANBIMA entendeu que, no caso da gestão de liquidez, o gestor, por ser responsável pela gestão da carteira, também é responsável por este gerenciamento no decorrer do dia, cabendo ao administrador acompanhar o exercício da política e o enquadramento do Fundo. Nos termos dos Arts. 91 e 92, a nova Instrução estipula obrigação do gestor de verificar a liquidez do Fundo, assim como explicita que ambos são responsáveis, perante o cotista, pelo cumprimento do regulamento e pela gestão de liquidez, sendo mantida a responsabilidade solidária entre o administrador e gestor pelos descumprimentos de obrigações. Comunicação por e-mail Além disso, no caso de utilização desta faculdade, o regulamento do Fundo pode prever que o administrador deve enviar correspondência por meio físico aos cotistas que fizerem essa solicitação de forma expressa, podendo esse custo, conforme indicado no regulamento, ser suportado diretamente pelo cotista requisitante. 3 [Digite texto] Realização de Assembleia Por Meio Eletrônico Aprovação de Contas Automática A Instrução nº 409/04 não estipulava a forma de realização de assembleia por meio eletrônico. A minuta propôs que o regulamento poderia prever a realização de assembleia por meio eletrônico. A ANBIMA entendeu que esta proposta auxiliaria ao desenvolvimento da indústria de Fundos. Os Arts. 72 e 73 passaram a permitir que, de acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembleia geral poderá ser realizada por meio eletrônico, assim como os cotistas poderão votar por meio escrito ou eletrônico, desde que o administrador recebe sua manifestação de voto antes do início da assembleia. A ICVM 409 exigia a realização de assembleia geral para aprovar as contas dos Fundos. A CVM sugeriu inserir redação pela qual as deliberações relativas à aprovação das demonstrações contábeis do Fundo que não contivessem ressalvas pudessem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não fosse instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. A ANBIMA entendeu que esta sugestão vai ao encontro a uma demanda do mercado, tendo em vista que, infelizmente, é comum as assembleias de Fundos que tratam da aprovação de contas não contem com a presença de cotistas. O artigo 74 passou a permitir que as demonstrações contábeis sem ressalvas do Fundo sejam consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas. A ANBIMA entendeu que os Fundos de Ações BDR Nivel I deveriam ser estimulados, permitindo o acesso a ativos estrangeiros por investidores brasileiros. BDR – Nível I A antiga Instrução permitia apenas aos Fundos destinados a Investidores Qualificados a aquisição de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) – Nível I, desde que o Fundo utilizasse a denominação “Ações – BDR Nível I”. O proposto na Minuta mantinha a mesma regra. Além disso, a ANBIMA identificou alguns fatores que contribuem para deixar os investimentos neste tipo de Fundo mais seguros, tais como maior segurança, controle e transparência dos ativos, a utilização de marcação a mercado e o gerenciamento de liquidez.. Nos termos do Art. 115, § 3º, os Fundos de Ações BDR – Nível I passaram a não ser mais restritos apenas aos Investidores Qualificados e a aquisição de BDRs – Nível I pode ser realizada por Fundos destinados aos investidores em geral, sendo estes ativos contabilizados como ativos no exterior. Por esta razão, não deveriam ser veículos restritos a Investidores Qualificados. 4 [Digite texto] A CVM previa a flexibilização das possibilidades de investimento no exterior, aumentando, em alguns casos os limites de concentração nestes ativos. Investimentos no Exterior A Instrução nº 409/04 permitia a aplicação de recursos em ativos financeiros no exterior dentro de uma série de regras, especialmente, se os ativos fossem registrados em sistema de registro ou objeto de custódia, ou cuja existência fosse assegurada pelo custodiante do Fundo. Entretanto, devido a esta flexibilização, a Autarquia entendeu ser necessário reforçar os cuidados com a custódia desses ativos. A ANBIMA entendeu que a flexibilização das regras de investimento no exterior é benéfica ao mercado e um avanço na legislação nacional. Neste contexto, sugeriu atribuir ao custodiante doméstico a responsabilidade por obter informações abrangentes sobre o custodiante no exterior. Entretanto, fez uma série de comentários de forma a esclarecer a interpretação das regras e a definição de responsabilidades. Os Art. 98 e seguintes estabelecem as condições e regras para o investimento no exterior, incluindo as obrigações do custodiante e gestores locais sobre os ativos. Tendo em vista que as alterações foram substanciais, um detalhamento pode ser encontrado aqui. Além disso, sugeriu criar obrigações ao gestor do Fundo, especialmente sobre a consolidação dos ativos e cuidados na alocação de recursos. Fonte: Edital de Audiência Pública SDM nº 04/14 e Instrução nº 555/14, da CVM, e Of. Dir. ANBIMA nº 022/2014. 5