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Assunto
Classe de Fundos
Rebate
Instrução CVM nº 409/04
Os Fundos eram divididos em
sete classes:
(i) Curto Prazo
(ii) Referenciado
(iii) Renda Fixa
(iv) Ações
(v) Cambial
(vi) Dívida Externa
(vii) Multimercado
O pagamento de rebates ao
administrador e o gestor de
FICs era permitido, nos termos
do parágrafo único do artigo 65A
Audiência Pública
Os Fundos seriam divididos em
quatro classes:
(i) Renda Fixa
(ii) Ações
(iii) Multimercado
(iv) Investimento no Exterior
As classes Curto Prazo e
Referenciado
seriam
destacadas como sufixos que
poderiam ser adicionados à
classe Renda Fixa.
As classes Cambial e Dívida
Externa poderiam ser inseridas
como sufixos na nova classe
Investimento no Exterior.
O rebate seria permitido
apenas no caso dos FICs que
invistam mais de 95% do seu
patrimônio em um único fundo
de investimento.
Seria vedado ao administrador
e o gestor o recebimento de
qualquer
remuneração,
benefício ou vantagem por
meio de partes relacionadas
que prejudique a independência
na atividade de gestão do
Fundo.
Manifestação ANBIMA
Com o objetivo de enfocar o
conceito de Investimento no
Exterior como aquele que trata
de investimentos fora do Brasil,
a ANBIMA sugeriu que os
Fundos Cambiais se tornassem
um
sufixo
da
classe
Multimercado.
A ANBIMA sugeriu que fosse
permitido o pagamento de
rebate no caso de Fundos
destinados
a
Investidores
Profissionais em que 90% das
cotas fossem detidas por
Investidores Profissionais e
pessoas a eles relacionadas e
desde que estes investidores
tenham assinado Termo de
Ciência.
Sugeriu também que fosse
esclarecido que o administrador
e
gestor
podem
ser
remunerados pelo Fundo em
decorrência de serviços a ele
prestados,
incluindo
a
intermediação
e/ou
a
distribuição de ativos, inclusive,
e especialmente, nos casos
onde
há
conglomerados
financeiros.
Instrução CVM nº 555/14
Os Fundos passaram a ser divididos
em quatro classes:
(i) Renda Fixa
(ii) Ações
(iii) Multimercado
(iv) Cambial
Diversos sufixos possíveis (Longo
Prazo, Crédito Privado, Curto Prazo,
Referenciado, Investimento no Exterior
etc.).
Nos termos do parágrafo 2º do artigo
92, passou a ser vedado ao
administrador, ao gestor e ao consultor
o
recebimento
de
qualquer
remuneração, benefício ou vantagem,
direta ou indiretamente por meio de
partes relacionadas, que prejudique
potencialmente a independência na
tomada de decisão de investimento
pelo fundo.
Tal vedação é excepcionada nos
seguintes casos:
(i) FIC que invista mais de 95% de seu
patrimônio em um único Fundo
(ii) Fundos de investimento destinados
exclusivamente
a
Investidores
Profissionais, desde que a totalidade
dos cotistas assine termo de ciência
Observações
O detalhamento das Classes e
Sufixos dos Fundos, inclusive
os limites de concentração por
ativos, podem ser encontrados
aqui.
A regra editada pela CVM veda
a cobrança de rebate pelos
FICs, com exceção dos casos
expressamente previstos.
A Instrução não é clara sobre a
possibilidade
de
o
administrador e o gestor serem
remunerados pelos serviços de
distribuição e intermediação de
ativos. A redação na nova
Instrução pode gerar dúvidas
de interpretação, mas parece
sugerir que os distribuidores
continuem sendo remunerados
pelos seus serviços.
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O inciso III do artigo 87 apresenta uma
nova possibilidade de cobrança da taxa
de performance, por meio do método
de ajuste.
Taxa de
Performance
Nos termos do artigo 62, era
permitida a cobrança da taxa
de performance de acordo com
os seguintes critérios:
(i) vinculação a um parâmetro
de referência compatível com a
política de investimento do
Fundo e com os títulos que
efetivamente a componham
(ii) vedação da vinculação da
taxa
de
performance
a
percentuais inferiores a 100%
do parâmetro de referência
(iii) cobrança por período, no
mínimo, semestral
(iv) cobrança após a dedução
de todas as despesas, inclusive
da taxa de administração
Era vedada a cobrança de taxa
de performance quando o valor
da cota do fundo fosse inferior
ao seu valor por ocasião da
última cobrança efetuada.
A CVM aventava:
(i) a inclusão da possibilidade
da utilização de um novo
método para cálculo da taxa de
performance,
denominado
método do ajuste
(ii) a vedação a zeragem da
cota para fins de estabelecer
uma nova cota base mais
favorável
(iii) introdução da linha d’agua
também
para
investidores
qualificados
(iv) esclarecimentos sobre a
cobrança
da
taxa
de
performance
Neste método, a taxa performance
deve ser apurada com base no
resultado do fundo, acrescido de
ajustes individuais, “exclusivamente
nas
aplicações
efetuadas
posteriormente à data da última
cobrança de taxa de performance, até o
primeiro pagamento de taxa de
performance como despesa do fundo,
promovendo a correta individualização
dessa despesa entre os cotistas”.
A ANBIMA manifestou o
interesse em aprofundar a
discussão sobre o assunto,
uma vez que os Associados
entendiam ser necessárias
discussões adicionais.
Ele tem como objetivo proporcionar um
tratamento igualitário entre os cotistas,
de forma a evitar a socialização de
despesas,
sendo
semelhante
operacionalmente a forma de cálculo
do “come-cotas” do Imposto de Renda.
Além disso, caso o índice de referência
seja negativo, a taxa de performance
poderá ser exigida apenas sobre a
diferença entre o valor da cota e o valor
da cota base.
A Instrução também passou a permitir
que
os
Fundos
destinados
a
Investidores Qualificados carreguem o
valor provisionado da taxa de
performance para um novo período de
cobrança. Esta faculdade pode ser
utilizada para os fundos de varejo
desde que o Fundo adote o método do
ajuste para o cálculo da taxa de
performance.
Passou a ser vedada a cobrança de
taxa de performance aos Fundos
destinados a Investidores Qualificados
quando o valor da cota for inferior ao
valor da cota base.
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É importante destacar que a
regra mantém o envio de
informações e documentos por
meio físico, sendo o Art. 10, §2ª
uma faculdade que deve ser
expressamente prevista.
Nos termos do artigo123, o
correio eletrônico era admitido
como correspondência válida
entre o administrador e o
cotista, desde que houvesse a
anuência expressa do cotista.
Desde que esteja previsto no
regulamento,
os
administradores
poderiam
realizar todas as comunicações
com os cotistas por meio de
correio eletrônico, ressalvado o
caso do regulamento prever
que o cotista poderá solicitar o
envio de informações por meio
físico.
A ANBIMA entendeu que esta
possibilidade poderia ajudar na
redução dos custos do Fundo,
sendo positiva para a indústria.
Nos termos do § 2º do Art. 10, os
administradores poderão, desde que
expressamente
previsto
no
regulamento do Fundo, enviar todas as
informações e documentos do mesmo
por canais eletrônicos.
Distribuição por
Conta e Ordem
Os artigos 36 a 38 estipulavam
uma série de obrigações dos
distribuidores nos casos onde
estes atuam por conta e ordem
de seus clientes.
Além
das
obrigações
já
previstas a CVM incluiu uma
série de obrigações adicionais
ao administrador, tais como
informar o distribuidor com 15
ou 17 dias de antecedência a
realização de assembleias
gerais e enviar ao distribuidor
(i) nota de investimento de cada
nova aplicação do cliente em
até 5 dias e (ii) extratos
individualizados dos clientes,
mensalmente.
A ANBIMA sugeriu que fossem
esclarecidas as esferas de
responsabilidade
entre
o
administrador e o distribuidor,
tendo em vista que, nos casos
de operação por conta e ordem,
o administrador não tem
conhecimento da titularidade do
investidor final.
Conforme previsto no Edital, o
administrador passou a ser obrigado a
informar o distribuidor com 15 ou 17
dias de antecedência a realização de
assembleias gerais e enviar ao
distribuidor (i) nota de investimento de
cada nova aplicação do cliente em até
5 dias e (ii) extratos individualizados
dos clientes, mensalmente (Art. 33, PU,
e Art. 34).
Responsabilidade
do Gestor
A Instrução nº 409/04 imputava
responsabilidade, em diversos
artigos, ao administrador sobre
os eventuais descumprimentos
dos limites de concentração do
Fundo, assim como eventuais
descumprimentos do próprio
regulamento.
A minuta proposta visou a
esclarecer as atribuições do
gestor
e
a
divisão
de
responsabilidade entre o gestor
e o administrador.
A ANBIMA entendeu que, no
caso da gestão de liquidez, o
gestor, por ser responsável
pela
gestão
da
carteira,
também é responsável por este
gerenciamento no decorrer do
dia, cabendo ao administrador
acompanhar o exercício da
política e o enquadramento do
Fundo.
Nos termos dos Arts. 91 e 92, a nova
Instrução estipula obrigação do gestor
de verificar a liquidez do Fundo, assim
como explicita que ambos são
responsáveis, perante o cotista, pelo
cumprimento do regulamento e pela
gestão de liquidez, sendo mantida a
responsabilidade solidária entre o
administrador
e
gestor
pelos
descumprimentos de obrigações.
Comunicação por
e-mail
Além disso, no caso de
utilização desta faculdade, o
regulamento do Fundo pode
prever que o administrador
deve enviar correspondência
por meio físico aos cotistas que
fizerem essa solicitação de
forma expressa, podendo esse
custo, conforme indicado no
regulamento, ser suportado
diretamente
pelo
cotista
requisitante.
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Realização de
Assembleia Por
Meio Eletrônico
Aprovação de
Contas Automática
A Instrução nº 409/04 não
estipulava
a
forma
de
realização de assembleia por
meio eletrônico.
A minuta propôs que o
regulamento poderia prever a
realização de assembleia por
meio eletrônico.
A ANBIMA entendeu que esta
proposta
auxiliaria
ao
desenvolvimento da indústria
de Fundos.
Os Arts. 72 e 73 passaram a permitir
que, de acordo com os procedimentos
definidos no regulamento, a assembleia
geral poderá ser realizada por meio
eletrônico, assim como os cotistas
poderão votar por meio escrito ou
eletrônico, desde que o administrador
recebe sua manifestação de voto antes
do início da assembleia.
A ICVM 409 exigia a realização
de assembleia geral para
aprovar as contas dos Fundos.
A CVM sugeriu inserir redação
pela qual as deliberações
relativas à aprovação das
demonstrações contábeis do
Fundo que não contivessem
ressalvas
pudessem
ser
consideradas automaticamente
aprovadas caso a assembleia
correspondente
não
fosse
instalada em virtude do não
comparecimento de quaisquer
cotistas.
A ANBIMA entendeu que esta
sugestão vai ao encontro a uma
demanda do mercado, tendo
em vista que, infelizmente, é
comum as assembleias de
Fundos
que
tratam
da
aprovação de contas não
contem com a presença de
cotistas.
O artigo 74 passou a permitir que as
demonstrações
contábeis
sem
ressalvas
do
Fundo
sejam
consideradas
automaticamente
aprovadas caso a assembleia geral não
seja instalada em virtude do não
comparecimento de quaisquer cotistas.
A ANBIMA entendeu que os
Fundos de Ações BDR Nivel I
deveriam
ser
estimulados,
permitindo o acesso a ativos
estrangeiros por investidores
brasileiros.
BDR – Nível I
A antiga Instrução permitia
apenas aos Fundos destinados
a Investidores Qualificados a
aquisição
de
Brazilian
Depositary Receipts (BDRs) –
Nível I, desde que o Fundo
utilizasse
a
denominação
“Ações – BDR Nível I”.
O proposto na Minuta mantinha
a mesma regra.
Além
disso,
a
ANBIMA
identificou alguns fatores que
contribuem para deixar os
investimentos neste tipo de
Fundo mais seguros, tais como
maior segurança, controle e
transparência dos ativos, a
utilização de marcação a
mercado e o gerenciamento de
liquidez..
Nos termos do Art. 115, § 3º, os
Fundos de Ações BDR – Nível I
passaram a não ser mais restritos
apenas aos Investidores Qualificados e
a aquisição de BDRs – Nível I pode ser
realizada por Fundos destinados aos
investidores em geral, sendo estes
ativos contabilizados como ativos no
exterior.
Por esta razão, não deveriam
ser
veículos
restritos
a
Investidores Qualificados.
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A CVM previa a flexibilização
das
possibilidades
de
investimento
no
exterior,
aumentando, em alguns casos
os limites de concentração
nestes ativos.
Investimentos no
Exterior
A Instrução nº 409/04 permitia
a aplicação de recursos em
ativos financeiros no exterior
dentro de uma série de regras,
especialmente, se os ativos
fossem registrados em sistema
de registro ou objeto de
custódia, ou cuja existência
fosse
assegurada
pelo
custodiante do Fundo.
Entretanto, devido a esta
flexibilização,
a
Autarquia
entendeu
ser
necessário
reforçar os cuidados com a
custódia desses ativos.
A ANBIMA entendeu que a
flexibilização das regras de
investimento no exterior é
benéfica ao mercado e um
avanço na legislação nacional.
Neste contexto, sugeriu atribuir
ao custodiante doméstico a
responsabilidade por obter
informações abrangentes sobre
o custodiante no exterior.
Entretanto, fez uma série de
comentários
de
forma
a
esclarecer a interpretação das
regras e a definição de
responsabilidades.
Os Art. 98 e seguintes estabelecem as
condições e regras para o investimento
no exterior, incluindo as obrigações do
custodiante e gestores locais sobre os
ativos.
Tendo em vista que as
alterações foram substanciais,
um detalhamento pode ser
encontrado aqui.
Além disso, sugeriu criar
obrigações ao gestor do Fundo,
especialmente
sobre
a
consolidação dos ativos e
cuidados na alocação de
recursos.
Fonte: Edital de Audiência Pública SDM nº 04/14 e Instrução nº 555/14, da CVM, e Of. Dir. ANBIMA nº 022/2014.
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