capítulo i - da administração - Multi

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Condomínio Edifício Manoel Penna
REGULAMENTO INTERNO
Este Regulamento trata sobre os seguintes assuntos conforme capítulos:
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO II - NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES DE USO DA GARAGEM
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO SALÃO DE FESTAS
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA PISCINA
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA SAUNA
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO PLAY-GROUND
CAPÍTULO VIII - PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO IX - USO DA SALA DE GINÁSTICA
CAPÍTULO X - REGULAMENTO QUANTO AO USO DOS ELEVADORES
CAPÍTULO XI - OBRAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
O presente Regulamento Interno, foi elaborado com a finalidade de proporcionar aos Srs. Condôminos,
o máximo de bem estar social e convivência de alto nível. Este Regulamento completa e ratifica a
Convenção do Condomínio, foi redigido na forma das disposições da lei 4.591 de 16.12.64 e Código
Civil em vigor e acata a legislação subsequente, regula a administração do condomínio e a forma de uso
das diferentes unidades e partes comuns, impondo DEVERES E OBRIGAÇÕES A TODOS OS
CONDÔMINOS E SEUS FAMILIARES, serviçais, locatários e demais pessoas que freqüentam o
edifício, a fim de disciplinar a conduta e o comportamento dentro da área do condomínio.
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO:
Art 1º - A administração do condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelo Subsíndico e Conselho Consultivo, eleitos pela forma estabelecida na Convenção do Condomínio. As
funções executivas delegadas são da alçada da Administradora, agindo sempre de acordo com o
Síndico.
Art 2º - Empregados do Condomínio - O zelador e demais empregados do condomínio estão
subordinados ao Síndico ou seus prepostos e à Administradora, incumbindo-lhes a execução de todos
os serviços necessários, tais como: portaria, limpeza, conservação, etc. Os empregados deverão portarse com urbanidade e cortesia, apresentarem-se corretamente vestidos e/ou uniformizados, de acordo
com a respectiva função, e manter a disciplina de trabalho.
Art 3º - Contrato de Locação - Sendo o condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os
condôminos ficam obrigados, em caso de alienação, locação ou empréstimos de seus apartamentos, a
inserir no instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que estipule que o adquirente, locatário ou
mero ocupante, recebeu um exemplar deste Regulamento Interno, ou que tenha conhecimento do
mesmo e se obrigue a cumpri-lo e respeitá-lo.
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Art 4º - Penalidades - O condômino (ou quem for responsável), que violar as disposições legais, bem
como as contidas na Convenção e no Regulamento Interno, ficará sujeito às multas, além de ser
compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda a reparar os danos que causar. O
valor da multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da cota condominal ordinária,
vigente na época da infração. Em caso de reincidências, o valor da multa será duplicado e assim
sucessivamente.
Parágrafo único - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade pelos danos
causados.
Art 5º - Isenção de responsabilidade do Condomínio - O condomínio por si prepostos, não assume
responsabilidade: 5.1 - por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios,
estragos, quebra de instalação ou de objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os
condomínios e demais moradores ou estranhos, dentro do edifício, áreas comuns, nem responde por
objetos ou coisas confiadas a empregados do condomínio; 5.2 - por furtos ou roubos de que sejam
vítimas dentro do condomínio, os condôminos ou demais moradores ou estranhos, em quaisquer
circunstâncias e ocasiões; 5.3 - pela interrupção eventual que se verifique no condomínio, em qualquer
ocasião, do serviço de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefone, seja qual for a causa; 5.4 excetuam-se os casos em que ficar clara a negligência por parte de Órgãos Condominiais.
CAPÍTULO II - NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS:
Art 1º - Os apartamentos destinam-se EXCLUSIVAMENTE À MORADIA, sendo vedado seu uso
para qualquer outra finalidade.
Art 2º - As partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, passeios, piscinas, etc.,
destinam-se as finalidades que lhes são específicas, de acordo coma Convenção e Especificação do
Condomínio, sendo vedado seu uso para outra finalidade.
Art 3º - Funcionamento da portaria - Os porteiros somente permitirão acesso ou abrirão as portas a
visitantes e outros, uma vez que identificados e autorizados pelo condomínio; 3.1 - os empregados dos
condôminos deverão ser registrados em livro na portaria, a fim de facilitar a identificação pelos
porteiros, para autorizarem a entrada dos mesmos ao condomínio; 3.2 - o acesso de pessoal estranho ao
condomínio, tais como entregadores de flores, de pizza, de compras, etc., será proibido, devendo as
encomendas serem retiradas pelo morador na portaria; 3.3 - os prestadores de serviço que se destinam a
mais de um apartamento, deverão portar crachás de identificação e o porteiro deverá avisar a todos os
apartamentos onde se fará a visita, antes de autorizar a entrada do mesmo; 3.4 - prestadores de serviços
de interesse geral dos condôminos, somente poderão entrar no edifício após serem cadastrados na
portaria, devendo ser acompanhados pelo Zelador a todos os apartamentos onde forem, sendo
necessária a prévia autorização do Síndico.
Art 4º - O interfone da guarita será operado exclusivamente pelos porteiros.
Art 5º - Direitos dos Condôminos: 5.1 - usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial de acordo
como o respectivo destino, desde que não infrinjam as normas legais e as disposições contidas na
Convenção e Regulamento Interno; 5.2 - usar, gozar das partes comuns do condomínio, desde que não
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impeçam idêntico uso ou gozo por parte de todos os condôminos, com as mesmas restrições do item
anterior; 5.3 - examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos da Administração;
5.4 - comparecer as Assembléias Gerais e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, desde que em dia
com suas obrigações condominiais; 5.5 - dar sugestões (ao síndico, sub-síndico, administradora), sobre
as medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em benefício de todos os condôminos; 5.6 - fazer
reclamações nos casos de eventuais anomalias do regulamento interno bem como a inobservância do
regulamento por parte dos condôminos ou todos os integrantes do Condomínio. As sugestões ou
reclamações deverão ser encaminhadas por escrito ao Síndico, sub-síndico ou Administradora.
Art 6º - PROIBIDO - 6.1 - Apresentar-se ou transitar pelas áreas comuns, halls, corredores, terraços e
demais dependências comuns, de pijama, robe de chambre, traje de banho sem cobertura ou qualquer
outro traje atentatório à moral e que possa prejudicar o valor e a categoria do condomínio e o bem estar
e a dignidade de seus moradores; 6.2 - utilizar o elevador social com o carrinho de supermercado, malas
de viagem e brinquedos de grande porte; 6.3 - pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem
como neles intervir, adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhes o arranjo; 6.4 depositar objetos em quaisquer áreas de uso comum, isto é, entradas, passagens, elevadores, garagem,
etc... Os objetos depositados serão removidos pelo zelador e somente serão devolvidos após o infrator
reparar os danos por ventura ocasionados e o pagamento de eventual multa, caso venha a ocorrer; 6.5 modificar as disposições das paredes internas de divisão dos apartamentos, sem prévia consulta ao
síndico, inclusive para instalação de ar condicionado; 6.6 - ter ou usar instalações de materiais
suscetíveis que, de qualquer forma, possa vir a afetar a saúde, segurança e a tranqüilidade, dos demais
condôminos ou inquilinos, ou que possam acarretar aumento de seguro comum; 6.7 - utilizar com
volumes audíveis nos apartamentos vizinhos, aparelhos de som, rádio, televisão, ou qualquer outro
aparelho musical, arrastar móveis ou provocar qualquer barulho similar que provoque ruído, das 22:00
às 08:00 horas de segunda a sexta-feira e das 23:00 às 9:00 horas do sábado e domingo; 6.8 - estender,
bater ou secar tapetes, lençóis ou qualquer outro tipo de roupas nas janelas, bem como instalar varais de
que tipo forem, nas partes externas das áreas dos apartamentos; 6.9 - fazer em sua propriedade qualquer
tipo de instalação elétrica, que importe em sobrecarga elétrica para o edifício, sem o conhecimento e
prévia autorização do Síndico ou Sub-síndico; 6.10 - fazer quaisquer modificações no sistema de antena
coletiva ou em aparelhos e instrumentos de uso coletivo, sem o conhecimento prévio e autorização do
Síndico; 6.11 - manter ou guardar substâncias odoríferas e/ou perigosas como produtos químicos
inflamáveis, explosivos, etc.; 6.12 - fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico, sendo vedado
terminantemente o emprego de outros tipos; 6.13 - atirar pelas janelas para as áreas externas, pisos dos
corredores, escadas, elevadores, garagens e demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, papéis,
pontas de cigarro ou quaisquer outros objetos; 6.14 - fazer reparos em seus apartamentos, promover
festividades ou reuniões, suscetíveis de prejudicar ou perturbar o sossego dos demais moradores, dentro
do horário estipulado no item 6.7; 6.15 - utilizar os funcionários do condomínio para serviços
particulares, durante o expediente de trabalho, seja em caráter normal ou horas extras; 6.16 - instalar
toldos ou cortinas nas paredes do edifício. Colocar ou afixar cartazes, placas e/ou letreiros nas janelas e
partes comuns do edifício; 6.17 - realizar mudanças, totais ou parciais sem a prévia autorização do
Zelador, marcando data e hora para a entrada e saída do edifício. Estas deverão ser efetuadas no horário
das 08:00 às 14:00 horas e nunca aos domingos e feriados. Casos especiais deverão ter a anuência do
Síndico e seus prepostos; 6.18 - utilizar, alugar ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para
fins que não sejam estritamente residenciais; 6.19 - deixar ou abandonar qualquer válvula ou torneira
aberta por negligência ou defeito de funcionamento, prejudicando o consumo de água do condomínio;
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6.20 - fica proibida a permanência de condomínios, inquilinos e pessoas estranhas na parte interna
frontal do edifício, em conversas ou grupos que possam desviar a atenção do funcionário em serviço na
portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O zelador fica autorizado a tomar as providências cabíveis para fazer cumprir
os artigos acima e seus sub-itens, bem como todo o regulamento, devendo comunicar as infrações ao
Síndico ou Sub-síndico, para que os mesmos adotem as medidas necessárias e a aplicação de multas.
Art 7º - O hall social de cada andar é considerado local privativo do condomínio do andar para efeito da
conservação, podendo este interferir para melhorias e arranjos, desde que devidamente autorizados pelo
Conselho.
Art 8º - Aparelhos de ar condicionado somente o previsto na convenção do condomínio artigo 7º do
capitulo XVII .
Art 9º - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas ao apartamento e no hall social de cada
andar correspondente.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES DE USO DA GARAGEM:
A garagem mantém seu caráter de área coletiva e com suas vagas determinadas, devendo seu uso ser de
forma racional.
Art 1º - Ou condômino ou usuário não poderá ocupar mais do que as vagas que lhe couberem por
direito de escritura ou contrato de aluguel, perdendo o direito ao estacionamento quando transferir ou
alugar sua(s) vaga(s).
Art 2º - Os condôminos não poderão alugar ou vender suas vagas a terceiros, conforme está previsto na
Convenção do Condomínio em seu capitulo II, artigo XVIII.
Art 3º - Os usuários se obrigam a estacionar seus veículos rigorosamente dentro das faixas demarcadas
das vagas, com as portas dos veículos fechados e desligados.
Art 4º - Os pequenos reparos e consertos dos veículos, em caráter de emergência (troca de pneus, velas,
etc.) só serão permitidas na impossibilidade de remoção do veículo sem risco de dano ao mesmo. Da
mesma forma, tais reparos de emergência só serão permitidos desde que não coloquem em risco a
segurança e o fluxo normal da garagem.
Art 5º - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO dos carros nas
vagas e demais dependências ou áreas do condomínio.
Art 6º - É proibido o uso de buzina no interior da garagem e dentro das áreas do condomínio.
Art 7º - Na rampa de acesso a garagem e no portão principal, a entrada terá preferência sobre a saída de
veículos.
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Art 8º - As vagas de garagem destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de automóveis de
passageiros, peruas ou utilitários, desde que não excedam os limites de tamanho de cada box, de
propriedade dos condôminos ou seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.
Art 9º - A manobra dos veículos dentro da garagem deve ser feita com o maior cuidado possível, sem
exceder os 10 Km/h.
Art 10º - Cada vaga de garagem, dará direito ao estacionamento de um veículo. Portanto É
TERMINANTEMENTE PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a quantidade de
vagas possuídas e/ou locadas.
Artº 11 - O condomínio não se responsabiliza por furto ou danos nos veículos, deixados nas áreas de
garagem e estacionamento.
Art 12º - A entrada e saída na área da garagem, de veículos pertencentes ou não a condôminos, para
carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo Zelador.
Excetuam-se os casos onde o condômino ou morador estiver acompanhando o veículo.
Art 13º - É proibida a permanência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis na área da
garagem.
Art 14º - A vaga de emergência destina-se ao uso de ambulâncias, carga e descarga, remoção de
deficientes, não sendo permitido o seu uso prolongado devendo a portaria tomar conhecimento.
Art 15º - As decisões aos casos omissos ou exceções, caberá ao Síndico, Sub-síndico e Conselho
Consultivo, mediante a aplicação do disposto na Lei 4.591 de 16.12.64, Código Civil em vigor e
legislação subsequente.
CAPÍTILO IV - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO SALÃO DE FESTAS:
Art 1º - O salão de festas se destina à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões
ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio condomínio, sendo responsabilidade dos
órgãos condominiais a sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para
que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por outro lado, caberá
também a zeladoria, a limpeza, vistoria antes e após as festas e a elaboração de agenda das festas.
Art 2º - O salão de festas funcionará em regime de aluguel, cuja taxa fica estipulada em 50% do valor
do salário mínimo em vigor na data do evento. O Síndico ajuizará do caráter e interesse condominial de
reuniões ou eventos, dispensando-os das taxas de utilização.
Art 3º - O salão de festas só poderá ser alugado a condômino morador ou inquilino.
Art 4º - No ato da reserva, o condômino assinará uma declaração, na qual estará responsabilizando-se
integralmente por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos. No ato de
recebimentos das chaves do salão, torna-se o condômino seu responsável, devendo no dia seguinte ao
da festa, até as 10:00 horas da manhã, entregar as chaves ao Zelador, mediante vistoria do salão.
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Art 5º - É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som, em volume incompatível, após as
22:00horas.
Art 6º - Os condôminos que desejam promover festividades, deverão reservar o salão com uma
antecedência mínima de 7 (sete) dias, para evitar conflitos de horários e datas com outros condôminos,
salvo de houver disponibilidade.
Art 7º - Quando da realização de festividades, o condômino responsável deverá fornecer com
antecedência lista de seus convidados à portaria ou recepciona-los e zelar para que seus convidados
mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranqüilidade, sossego e liberdade
dos demais condôminos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Síndico e seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis, mesmo as que
sejam drásticas, para o fiel cumprimento do exposto no artigo, sem prejuízo de suas funções ou
possibilidade de contestação imediata ou futura por parte do condômino responsável.
Art 8º - Não poderão alugar o salão de festas, condôminos que estejam em atraso com suas obrigações
condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda do salão, o zelador deverá informar-se junto ao
Síndico e Administradora, se existe algum impedimento neste sentido.
Art 9º - Fica terminantemente proibido o acesso à área da piscina e play-ground aos convidados e
participantes das festividades.
Art 10º - É terminantemente proibido ao usuário do salão de festas, utilizar-se de quaisquer empregados
do condomínio, para trabalhos de interesses particulares.
Art 11º - O condômino que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das normas
aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitando a
autoridade ou instruções do Síndico, seus prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo e mal
estar para os demais condôminos, ficará sujeito às multas de convenção e a efeitos suspensivos no que
tange a alugar o salão de festas. Tais deliberações ficarão a critério dos órgãos condominiais.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA PISCINA:
Art 1º - A piscina é de uso exclusivo dos condôminos moradores, inquilinos e convidados mediante
autorização por escrito do Síndico e/ou Sub-síndico. O proprietário que alugar ou ceder seu
apartamento, perderá o direito de freqüentar a piscina, em benefício do inquilino ou morador
devidamente registrado.
Art 2º - A piscina funcionara diariamente das 06:00 às 22:00 horas, exceção feita ao primeiro dia útil da
semana, quando ficarão fechadas para limpeza.
Art 3º - A fim de manter limpo o recinto da piscina, será proibido em qualquer horário o porte de
calçados ao redor da mesma. Serão, no entanto, permitidas as sandálias tipo japonesas.
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Art 4º - Só será permitida a entrada na piscina, em seu horário normal e em trajes de banho.
Art 5º - Os serviçais do condomínio, bem como os empregados, não poderão utilizar a piscina, exceto
quando devidamente autorizados para guarda, manutenção ou limpeza.
Art 6º - Será permitida a permanência no recinto da piscina de babás que estejam acompanhando
crianças moradoras do edifício, porém nunca em trajes de banho. É vedado o uso da piscina pelos
serviçais dos moradores, mesmo que residentes do edifício.
Art 7º - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO: 7.1 - levar à área interna da piscina, frascos, copos,
garrafas, etc., em vidro, porcelana ou similar, sujeitos a quebra, que possam atentar contra a
incolumidade e segurança dos usuários; 7.2 - o manuseio de materiais e utensílios, tais como: mesa,
cadeiras e guarda-sol, de propriedade do condomínio, por crianças, sendo que quando essas
necessitarem, deverão solicitar a ajuda do Zelador ou seus responsáveis; 7.3 - jogar lixo de qualquer
espécie, fora dos recipientes coletores; 7.4 - trafegar na área da piscina com bicicletas, patins, triciclos e
etc.; 7.5 - freqüentar a área da piscina em trajes de banho atentatórios à moral, ou assumir postura que
fira o decoro e os bons costumes; 7.6 - praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam
prejudicar material ou moralmente os demais freqüentadores, na piscina, no recinto ou similares; 7.7 –
é necessário passar pela ducha, com o uso de sabonete após o uso de bronzeadores ou cremes.
Art 8º - O Zelador terá as seguintes atribuições: a) manter o recinto da piscina em absoluta condição de
higiene e limpeza; b) exercer a fiscalização sobre a aplicação do presente regulamento, advertindo,
polidamente, os infratores e, se for o caso, retirando-os da piscina e comunicando imediatamente o
Síndico, Sub-Síndico ou ao Conselho Consultivo a anormalidade ocorrida; c) manter sob sua guarda o
livro de reclamações e sugestões da piscina, para as devidas anotações pelos freqüentadores; d) manter
em perfeito funcionamento todos os aparelhos, maquinário e instalações da piscina, somente permitindo
a entrada de qualquer pessoa não autorizada a freqüenta-la e de qualquer funcionário do condomínio,
salvo quando a serviço da mesma.
Art 9º - O Síndico ou o Conselho Consultivo, poderá proibir a entrada na piscina a qualquer pessoa que,
comprovadamente, não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente familiar.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA SAUNA:
Art 1º - O condômino que alugar sua unidade perderá o direito de uso da suana em benefício de seu
inquilino. Os convidados somente poderão utilizar a sauna mediante autorização por escrito do Síndico
e/ou Sub-síndico.
Art 2º - A fim de proporcionar aos Srs. Condôminos um melhor aproveitamento quanto ao uso da
sauna, fica estabelecido o seguinte horário: 2.1 - de terça a sexta-feira das 6:00 às 23:00 horas; 2.2 sábado, domingo e feriados das 6:00 às 23:00 horas.
Art 3 º - O traje obrigatório será o de banho ou similar.
Art 4º - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO FUMAR no recinto da sauna, além de levar copos, bebidas,
águas, alimentos, etc.
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Art 5º - O uso da sauna é exclusivo dos condôminos moradores e seus inquilinos.
Art 6º-A sauna ficará sempre desligada. Após o horário previsto, a sauna será imediatamente desligada.
Art 7º - A Permanência de menores de 16 anos só será permitida, desde que acompanhado pelos seus
pais ou responsáveis.
Art 8º - O usuário deverá retirar a chave na portaria ficando responsável pela sua devolução ou
passagem a outro usuário, assinando o livro próprio.
Art 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico, Sub-sindico ou Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO PLAY-GROUND:
Art 1º - O play-ground tem o fim específico de jogos e brincadeiras infantis, destinando-se portanto às
crianças até 8 anos de idade. Poderá ser freqüentado diariamente das 07:00 às 22:00 horas.
Art 2º - Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado em áreas comuns do
edifício e no play-ground.
Art 3º - Os danos causados em brinquedos do play-ground serão levados a débito do apartamento
responsável pelos causadores.
Art 4º - Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranqüilidade dos moradores e qualquer hora
do dia e da noite, principalmente nos horários descritos no Art 6.7 do Capítulo II.
CAPÍTULO VIII - PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO:
Art 1º - Só será permitido manter animais de qualquer espécie nas respectivas unidades autônomas tais
como gatos, cachorros de qualquer raça de pequeno porte, periquitos, papagaio, etc... se não acarretar
em transtornos aos vizinhos, à higiene, saúde e/ou limpeza do edifício e perturbações sonoras.
Art 2º - Aos que possuem tais animais, ficam obrigados a transportá-los pelo elevador de serviço no
colo, ficam impedidos de transitar pelas áreas comuns do prédio. É proibido manter animais para fins
comerciais. Quando em elevadores os animais deverão ser carregados pelos seus donos.
Art 3º - Os animais devem receber suas vacinas periodicamente bem como seus comprovantes
guardados e exibidos quando solicitados pelo Síndico, ou pela higiêne sanitária.
Art 4º - É vedada a permanência dos animais soltos nas áreas comuns, seja no térreo como nas áreas de
lazer, bem como escadarias, garagens e halls do edifício.
Art 5º - Os assuntos omissos serão resolvidos pelo Síndico ou seus prepostos.
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CAPÍTULO IX - USO DA SALA DE GINÁSTICA:
Art 1º - A Permanência de menores de 16 anos só será permitida, desde que acompanhado pelos seus
pais ou responsáveis.
Art 2º- O usuário deverá retirar a chave na portaria ficando responsável pela sua devolução, assinando o
livro próprio.
Art 3º - Horário de Funcionamento: Todos os dias das 06:00 às 22:00 horas.
Art 4º- Os assuntos omissos ou exceções,serão resolvidos pelo Síndico ou seus prepostos.
CAPÍTULO X - REGULAMENTO QUANTO AO USO DOS ELEVADORES:
Art 1º – O edifício possui elevadores, sendo um deles denominado social e outro de serviços;
Art 2º – O elevador social destina-se única e exclusivamente para o transporte de pessoas respeitado o
limite nele indicado, observado o que consta do artigo 6º do capítulo II deste regulamento e observadas
as leis municipais, não sendo permitido, mesmo que em caracter precário que se dê outro uso, devendo
ser seus usuários observadores dos bons costumes e do asseio nele encontrado;
Art 3º– O elevador de serviço destina-se ao transporte de mercadorias, cargas, animais, mudanças,
coleta do lixo, etc. desde que observadas as regras e regulamentos específicos já aprovados
anteriormente em nossa convenção e regulamento interno quanto a provocar aumento das despesas por
motivo de seu interesse, observância do limite de peso, uso intermitente proibido e uso fora do horário
determinado;
Art 4º – Quando da utilização do elevador de serviços para mudanças, coleta de lixo e transporte de
materiais para obras, deve ser solicitado ao zelador que coloque a forração protetora, bem como tomar
todas as medidas necessárias à boa conservação e manutenção do estado em que se encontrou o
equipamento, sendo o usuário responsável por todos os danos que vier a causar;
Art 5º – Sendo o elevador de serviço único a serviço de todos os moradores, fica proibido o uso
continuo por um único morador, sem prévia comunicação, devendo ser solicitado e informado ao
zelador qual tipo de utilização será dada, para que este comunique à administração e estabeleçam um
cronograma do referido uso;
Art 6º – A falta da observância destes dispositivos pelos moradores acarretará em multas equivalentes a
20% do valor da cota condominial mensal ou ressarcimento dos danos causados, que será cobrada
diretamente pelo Condomínio e, caso de reincidência da transgressão, será elevada ao dobro, revertendo
as mesmas em favor do Fundo de Reserva do Condomínio;
Art 7º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico “ad referendum” do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO XI - OBRAS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS:
Art 1º – As obras de qualquer natureza deverão ser previamente comunicadas ao Síndico para
avaliação do fluxo de materiais, pessoal e demais envolvimentos quanto à boa conservação, estado das
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instalações do edifício ou que comprometam a segurança da edificação e envolvimento da mesma
quanto à necessidade de planta, alvará e/ou inspeção prévia, quanto à constatação da regularidade da
obra a ser executada, podendo para tal o condomínio requisitar especialista às expensas do proprietário
interessado no caso de dúvidas.
Art 2º – As eventuais reformas, sejam do porte que forem, deverão ser necessariamente e previamente
informadas e aprovadas pelo Síndico e Conselho, sendo que a critério destes poderão solicitar as
plantas assinadas por um engenheiro ou arquiteto responsável e aprovação dos órgãos competentes,
bem como deverá ser apresentado, se requerido, o alvará de autorização da prefeitura.
Art 3º – As áreas comuns do edifício devem ser preservadas e liberadas de imediato ao recebimento de
quaisquer materiais encaminhados à obra em execução, não sendo permitido, mesmo que
temporariamente estocagem de materiais nas áreas comuns do edifício, em havendo será aplicado o que
estiver previsto na Convenção do Condomínio.
Art 4º – Quaisquer danos causados a área comum deverão ser reparados por quem causar.
Art 5º – A falta da observância destes dispositivos pelos proprietários acarretará em multas
equivalentes a 20% do valor da cota condominial mensal, que será cobrada diretamente pelo
Condomínio e, em sua reincidência, será elevada ao dobro e assim sucessivamente em quanto não for
regularizada, revertendo as mesmas em favor do Fundo de Reserva do Condomínio.
Art 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico “ad referendum” do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS:
Art 1º - É DEVER DE TODOS OS CONDÔMINOS: 1.1 - prestigiar e fazer acatar as decisões do
Síndico, Sub-síndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas
expressem realmente a vontade condominial; 1.2 - observar dentro do edifício e áreas do condomínio, a
mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo encaminhar quaisquer queixas, por escrito, à
administradora; 1.3 - tratar com respeito os empregados do condomínio; 1.4 - notificar imediatamente o
Síndico, Sub-síndico da incidência de moléstia infecto-contagiosa no seu apartamento ou seus
moradores; 1.5 - permitir a entrada do Síndico ou o Sub-síndico e das pessoas que o acompanham em
sua unidade, quando isto se torna necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com
o interesse coletivo.
Art 2º - As multas e penalidades aos infratores deste regulamento, que não estiverem previstas nos
capítulos deste, serão a critério do Síndico e Conselho aplicadas conforme o que está previsto na
Convenção do Condomínio em seu capitulo XI, ou no que está contido no código civil artigo 1.337.
Art 3º - A solução dos casos omissos caberá ao Síndico e Corpo Diretivo do Condomínio, adreferendum da Assembléia Geral, mediante a aplicação da Lei 4.591 de 16.12.64 e da Legislação
subsequente conforme o que estiver previsto no Código Civil em vigor.
Este Regulamento Interno foi aprovado na Assembléia Geral realizada em 30/07/2003, sendo a
presente cópia fiel das decisões lá tomadas que devem ser seguidas, respeitadas e aplicadas no dia
dia no sentido da manutenção da harmonia do convívio condominial.
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