INTERIOR 1º GRAU 190

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Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março 2014 / Edição Nº 5.279
DE QUE NECESSITA A PARTE AUTORA, E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, FORNEÇAM À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O MEDICAMENTO CONSERTA 35 MG,
ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE INDICADA
PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITEM EM JUÍZO
O VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REABRO
O PRAZO CONTESTACIONAL PARA PRESERVAR O
CONTRADITÓRIO. INTIMEM-SE. DA MESMA FORMA,
DEFIRO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSAGEM DO
MEDICAMENTO INVEGA SUSTENA (PALIPERIDONA), DE
100MG PARA 50MG. INTIMEM-SE PARA CUMPRIMENTO
DA DECISÃO O COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE - 6ª CRS, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REMETENDOSE CÓPIA DA PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE
IDENTIDADE DA PARTE AUTORA.
021/1.13.0006148-2 (CNJ 0013571-62.2013.8.21.0021) DAER - DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM (PP. LUIZ GUSTAVO BORGES CARLOSSO,
ROBERTA COSTA RABELLO E ROSELAINE
ROCKENBACH) X JOAO LUIZ DE OLIVEIRA PARANHOS
FILHO (PP. JOAO LUIZ DE OLIVEIRA PARANHOS FILHO).
DESPACHO FLS. 33 E VERSO:......POR ESTA RAZÃO,
DEIXO DE PROFERIR SENTENÇA NESTE MOMENTO,
DETERMINANDO QUE ESTE FEITO AGUARDE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA EXECUÇÃO Nº 021/
1090016744-5. INTIMEM-SE.
021/1.13.0019648-5 (CNJ 0038559-50.2013.8.21.0021) RUDY HAIRTON GOELLNER (PP. ADAO ELVIS SCHOTT
GRADASCHI, LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI E
MARIANA MACHRY) X ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL (PP. ROSELAINE ROCKENBACH) E MUNICÍPIO DE
PASSO FUNDO (PP. CAROLINA SCHERER).
VISTOS. COMO AINDA NÃO DECORREU O PRAZO PARA
RESPOSTA DOS RÉUS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA
E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FORTE O DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELA PARTE AUTORA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTIMEM-SE. CONTATE-SE COM O JUÍZO DEPRECADO (FL. 39) SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA
CARTA PRECATÓRIA, INDEPENDENTE DE CUMPRIMENTO. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. DILIGÊNCIAS LEGAIS. INTIMO O AUTOR DA CERTIDÃO DO
CONTADOR JUDICIAL FLS. 48.
021/1.13.0024226-6 (CNJ 0046366-24.2013.8.21.0021) JOSE LUIZ DUTRA (PP. MARIA CRISTINA CAVALHEIRO) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INFORMAR SE JÁ
BUSCOU ATENDIMENTO JUNTO AO AMBULATÓRIO DE
FERIDAS CRÔNICAS, LOCALIZADO NA RUA CORONEL KRAMER, Nº 120.
021/1.13.0025143-5 (CNJ 0048114-91.2013.8.21.0021) GENTIL MAZUCO (PP. DIOGO ENDRES, JANAINA LEITE PORTELLA E JUCELIA SABADIN) X MUNICÍPIO DE
PASSO FUNDO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
(...) EM RAZÃO DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE
OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, FORNEÇAM À
PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O MEDICAMENTOS FLORINEFE (FLUDROCORTISONA, ACET) 0,1
MG, ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE
INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS
VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CITEM-SE. DECORRIDO O PRAZO
CONTESTACIONAL, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA.
INTIMEM-SE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO O
COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE - 6ª CRS, O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REMETENDO-SE CÓPIA DA
PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
DA PARTE AUTORA. AINDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA DE QUE, HAVENDO NECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES, O PEDIDO DEVERÁ INDICAR O
VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, SUFICIENTE PARA O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, INSTRUÍDO COM TRÊS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS
E
DECLARAÇÕES
ATUALIZADAS DAS FARMÁCIAS DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, COMPROVANDO QUE O FÁRMACO NÃO
ESTÁ DISPONÍVEL.
021/1.14.0001398-6 (CNJ 0002856-24.2014.8.21.0021) ANA PAULA BIACCHI BORDIGNOU (PP. ROSEANE
FERRARI) X MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO E ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS).
INICIALMENTE, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO CEDIÇO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA, ALÉM
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
(ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME ATESTADO MÉDICO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DA DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL TROMBOFILIA, E, GRÁVIDA, NECESSITA FAZER USO
URGENTE E CONTÍNUO DO MEDICAMENTO
ENOXAPARINA SÓDICA 40MG - 1X/DIA. OS ORÇAMENTOS ACOSTADOS DÃO CONTA DE QUE O VALOR DOS
FÁRMACOS É CONSIDERÁVEL, SENDO QUE A PACIENTE E SUA FAMÍLIA NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU CUSTEIO. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA
INTERIOR 1º GRAU
O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ACHA-SE PRATICAMENTE PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAÚCHO, ENSEJANDO INCLUSIVE DECISÕES
MONOCRÁTICAS, SEMPRE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO
PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. E NESSE
SENTIDO FOI A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS
FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIALIZAÇÃO DO
DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS
CONCRETOS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO: ZAVESCA (MIGLUSTAT). FÁRMACO
REGISTRADO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À
SEGURANÇA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STA 175 AGR,
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES (PRESIDENTE),
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/03/2010, DJE-076
DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL02399-01 PP-00070) (GRIFO DA SUBSCRITORA).
DESTARTE, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E COMPROVADO O PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA IMPERATIVA. EM RAZÃO DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, FORNEÇAM À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE
48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O MEDICAMENTO PLEITEADO NA INICIAL - ENOXAPARINA SÓDICA 40MG - 1X/
DIA, ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE
INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS
VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CITEM-SE. DECORRIDO O PRAZO
CONTESTACIONAL, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA.
INTIMEM-SE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO O
COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE - 6ª CRS, O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REMETENDO-SE CÓPIA DA
PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE
DA PARTE AUTORA. AINDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA DE QUE, HAVENDO NECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES, O PEDIDO DEVERÁ INDICAR O
VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, SUFICIENTE PARA O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, INSTRUÍDO COM TRÊS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS
E
DECLARAÇÕES
ATUALIZADAS DAS FARMÁCIAS DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO, COMPROVANDO QUE O FÁRMACO NÃO
ESTÁ DISPONÍVEL.
021/1.14.0002569-0 (CNJ 0005014-52.2014.8.21.0021) LILIANY SCHRAMM DA SILVA GATTERMANN (PP.
VINÍCIUS BERNARDON) X MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
INICIALMENTE, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO CEDIÇO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA, ALÉM
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
(ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME ATESTADO MÉDICO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DA DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL
TROMBOFILIA (CID 028.1) , E, GRÁVIDA, NECESSITA
FAZER USO URGENTE E CONTÍNUO DO MEDICAMENTO POSTULADO ENOXAPARINA SODICA 40MG (1 APLICAÇÃO DIÁRIA). OS ORÇAMENTOS ACOSTADOS DÃO
CONTA DE QUE O VALOR DOS FÁRMACOS É CONSIDERÁVEL, SENDO QUE A PACIENTE E SUA FAMÍLIA
NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU CUSTEIO. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS ACHA-SE PRATICAMENTE PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO,
ENSEJANDO INCLUSIVE DECISÕES MONOCRÁTICAS,
SEMPRE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. E NESSE SENTIDO FOI A
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA
PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PARÂMETROS PARA
SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS QUE
ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO:
ZAVESCA (MIGLUSTAT). FÁRMACO REGISTRADO NA
ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À
ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE
DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (STA 175 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR
MENDES (PRESIDENTE), TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/03/2010, DJE-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC
30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) (GRIFO DA
SUBSCRITORA). DESTARTE, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E COMPROVADO O PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA IMPERATIVA. EM RAZÃO
DO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
DETERMINANDO QUE O REQUERIDO FORNEÇA À
PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS, O MEDICAMENTO PLEITEADO NA INICIAL ENOXAPARINA SODICA 40MG (1 APLICAÇÃO DIÁRIA) , ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE
INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITE
EM JUÍZO O VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO
DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
CITE-SE.
DECORRIDO
O
PRAZO
CONTESTACIONAL, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA.
INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, REMETENDO-SE
CÓPIA DA PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE
IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. AINDA, INTIME-SE A
PARTE AUTORA DE QUE, HAVENDO NECESSIDADE
DE SEQUESTRO DE VALORES, O PEDIDO DEVERÁ
INDICAR O VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO
MEDICAMENTO, SUFICIENTE PARA O PERÍODO DE 06
(SEIS) MESES DE TRATAMENTO, INSTRUÍDO COM TRÊS
ORÇAMENTOS ATUALIZADOS E DECLARAÇÃO ATUALIZADA DO MUNICÍPIO, COMPROVANDO QUE O
FÁRMACO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL.
021/1.14.0002859-2 (CNJ 0005583-53.2014.8.21.0021) WALTER RECK (PP. ELPIDIO DE PAULA DA SILVA) X
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
INICIALMENTE, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO CEDIÇO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA, ALÉM
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
(ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME ATESTADO MÉDICO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DA DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL
ESCLEROSE MÚLTIPLA, NECESSITANDO FAZER USO
URGENTE E CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS GILENYA 0,5 MG. OS ORÇAMENTOS ACOSTADOS DÃO CONTA DE QUE O VALOR DOS FÁRMACOS
É CONSIDERÁVEL, SENDO QUE O PACIENTE NÃO TÊM
CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU CUSTEIO. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
PÚBLICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ACHA-SE PRATICAMENTE PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO, ENSEJANDO INCLUSIVE DECISÕES MONOCRÁTICAS, SEMPRE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. E NESSE SENTIDO FOI A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ART. 196
DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS.
JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO
DE PODERES. PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: ZAVESCA
(MIGLUSTAT). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STA
175 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES (PRESIDENTE), TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/03/2010,
DJE-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT
VOL-02399-01 PP-00070) (GRIFO DA SUBSCRITORA).
DESTARTE, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E COMPROVADO O PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA IMPERATIVA. EM RAZÃO DO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE O REQUERIDO FORNEÇA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS, O MEDICAMENTO PLEITEADO NA INICIAL GILENYA 0, 5 MG, ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR
EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CITE-SE. DECORRIDO O PRAZO CONTESTACIONAL, DÊ-SE VISTA À
PARTE AUTORA. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO O COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE 6ª CRS, REMETENDO-SE CÓPIA DA PRESCRIÇÃO E
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. AINDA, INTIME-SE A PARTE AUTORA DE QUE,
HAVENDO NECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES, O PEDIDO DEVERÁ INDICAR O VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, SUFICIENTE
PARA O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO,
INSTRUÍDO COM TRÊS ORÇAMENTOS
ATUALIZADOS E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DAS
FARMÁCIAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, COMPROVANDO QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL.
021/1.14.0002984-0 (CNJ 0005786-15.2014.8.21.0021) SIMONE MARIA SIGNOR (PP. LARISSA SCALABRIN
RUSCHEL E VALQUÍRIA CARASSA) X MUNICÍPIO DE
PASSO FUNDO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
INICIALMENTE, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO CEDIÇO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA, ALÉM
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
(ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME ATESTADO MÉDICO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DA DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL
ESCLEROSE MÚLTIPLA, CID-10:G35 , NECESSITANDO
FAZER USO URGENTE E CONTÍNUO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS FAMPYRA (FAMPRIDINE) 10MG,
1CMP., VO., 2X/DIA. O ORÇAMENTO ACOSTADO DÁ
CONTA DE QUE O VALOR DO FÁRMACO É CONSIDERÁVEL, SENDO QUE A PACIENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU CUSTEIO. A QUESTÃO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
ACHA-SE PRATICAMENTE PACIFICADA NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA GAÚCHO, ENSEJANDO INCLUSIVE DECISÕES MONOCRÁTICAS, SEMPRE NO SENTIDO DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO-RS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
E NESSE SENTIDO FOI A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIALIZAÇÃO
DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PARÂMETROS PARA SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS
CONCRETOS QUE ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO: ZAVESCA (MIGLUSTAT). FÁRMACO
REGISTRADO NA ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À
SEGURANÇA PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STA 175 AGR,
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES (PRESIDENTE),
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/03/2010, DJE-076
DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL02399-01 PP-00070) (GRIFO DA SUBSCRITORA).
DESTARTE, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E COMPROVADO O PERIGO DE DANO
IRREPARÁVEL, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA IMPERATIVA. EM RAZÃO DO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE,
FORNEÇAM À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 DIAS,
O MEDICAMENTO PLEITEADO NA INICIAL - FAMPYRA
(FAMPRIDINE) 10MG, 1CMP., VO., 2X/DIA -, ENQUANTO
NECESSITAR E NA QUANTIDADE INDICADA PELO
MÉDICO ASSISTENTE, OU DEPOSITEM EM JUÍZO O
VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL, PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CITEMSE. DECORRIDO O PRAZO CONTESTACIONAL, DÊ-SE
VISTA À PARTE AUTORA. INTIMEM-SE PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO O COORDENADOR REGIONAL
DE SAÚDE - 6ª CRS, O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE E O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REMETENDO-SE CÓPIA DA PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. AINDA,
INTIME-SE A PARTE AUTORA DE QUE, HAVENDO NECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES, O PEDIDO
DEVERÁ INDICAR O VALOR NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO, SUFICIENTE PARA O PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO, INSTRUÍDO
COM TRÊS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DAS FARMÁCIAS DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO, COMPROVANDO QUE O FÁRMACO
NÃO ESTÁ DISPONÍVEL.
021/1.14.0003618-8 (CNJ 0006865-29.2014.8.21.0021) JULIANA DE ALMEIDA (PP. ANDRIELA DE CAMARGO E
TIAGO ANDRADE FINCATTO) X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
INICIALMENTE, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COMO CEDIÇO, NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COM BASE EM PROVA INEQUÍVOCA, ALÉM
DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
(ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONFORME ATESTADO MÉDICO, A PARTE AUTORA É PORTADORA DA DOENÇA MENCIONADA NA INICIAL, NECESSITANDO FAZER USO URGENTE E CONTÍNUO DO
MEDICAMENTO POSTULADO. OS ORÇAMENTOS ACOSTADOS DÃO CONTA DE QUE O VALOR DO FÁRMACO É
CONSIDERÁVEL, SENDO QUE A PACIENTE E SUA FAMÍLIA NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O SEU
CUSTEIO. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ACHA-SE PRATICAMENTE PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO,
ENSEJANDO INCLUSIVE DECISÕES MONOCRÁTICAS,
SEMPRE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. E NESSE SENTIDO FOI A
RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS
SOCIAIS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AUDIÊNCIA
PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PARÂMETROS PARA
SOLUÇÃO JUDICIAL DOS CASOS CONCRETOS QUE
ENVOLVEM DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO:
ZAVESCA (MIGLUSTAT). FÁRMACO REGISTRADO NA
ANVISA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À
ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA
PÚBLICAS. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE
DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (STA 175 AGR, RELATOR(A): MIN. GILMAR
MENDES (PRESIDENTE), TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 17/03/2010, DJE-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC
30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) (GRIFO DA
SUBSCRITORA). DESTARTE, PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E COMPROVADO O PERIGO
DE DANO IRREPARÁVEL, O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA É MEDIDA IMPERATIVA. EM RAZÃO
DO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
DETERMINANDO QUE O REQUERIDO FORNEÇA À
PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS, O MEDICAMENTO PLEITEADO NA INICIAL, ENQUANTO NECESSITAR E NA QUANTIDADE INDICADA PELO MÉDICO
ASSISTENTE, OU DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR EQUIVALENTE PARA A AQUISIÇÃO DA QUANTIA MENSAL,
PENA DE BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS
AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CITE-SE. DECORRIDO O PRAZO CONTESTACIONAL, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA. INTIMEM-SE PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO O COORDENADOR REGIONAL DE SAÚDE 6ª CRS E O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, REMETENDO-SE CÓPIA DA PRESCRIÇÃO E DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA. AINDA,
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