A Importância d Afirmação dos Direito

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Eliane Andrea Bender
A IMPORTÂNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA NA AFIRMAÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS E DO CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Monografia final do Curso de Graduação em Direito da Universidade
Regional do Noroeste do Estado do
Rio Grande do Sul - UNIJUÍ, apresentado como requisito parcial para
a aprovação no componente curricular Metodologia da Pesquisa Jurídica.
DEJ - Departamento de Estudos Jurídicos
Orientador: Dr. Doglas César Lucas
Ijuí (RS)
2013
Agradecimentos
A Deus, que sempre me ilumina;
Ao professor Douglas César Lucas, pela orientação e acompanhamento;
Ao Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, que esteve comigo nessa
caminhada;
Á Direção da Escola Estadual de Ensino Médio Antônio Padilha, pelo constante
apoio;
A meus familiares, amigos, colegas e a todos que prestaram sua contribuição
para que eu alcançasse meus objetivos.
Muito obrigada a todos!
São estes os preceitos do direito: viver honestamente, não
ofender os demais e dar a cada um o que lhe pertence.
Ulpiano
Resumo
O presente trabalho monográfico propõe uma análise histórico-reflexiva
sobre os impactos causados pela Revolução Francesa na história universal.
Visa acentuar de que maneira prestou sua contribuição para o novo curso seguido pela humanidade após essa revolução, considerando o desencadear dos
movimentos de cunho social e a conquista dos direitos, tal como conhecemos
hoje. Através de uma abordagem histórica, pretende discutir a linha traçada
pelo direito para se chegar aos direitos humanos e às constituições, envolvendo um Estado social de direito. Havendo, ainda, o questionamento sobre a plenitude dos direitos humanos frente à atual realidade social e ao mundo globalizado.
Palavras-chave: Direitos humanos; Revolução Francesa; Constituição; direitos
e globalização.
Abstract
This monograph proposes a reflexive historical analysis of the impacts
caused by the French Revolution in world history. Aims to highlight how paid its
contribution to the new careerguido for humanity after this revolution, considering the onset of social movements and the conquest of rights as we know it today. Through a historical approach, discusses the line drawn by the law to
reach human rights and the constitutions, involving a social state of law. If there
is still the question about the fulness of human rights against the current social
reality and the globalized world.
Keywords: Human rights; French Revolution; Constitution; rights and globalization.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 06
1 CONCEITO E ORIGEM DOS DIREITOS HUMANOS .................................. 08
1.1 Problemática dos direitos humanos ................................................ 09
1.2 Direitos humanos e direitos fundamentais ...................................... 12
1.3 Desenvolvimento das idéias sobre os direitos humanos ................ 14
2 SIGNIFICADO DA REVOLUÇÃO FRANCESA NA HISTÓRIA DA
HUMANIDADE ................................................................................................ 20
2.1 Antecedentes da Revolução Francesa ........................................... 20
2.2 Presença do movimento iluminista .................................................. 26
2.3 A Revolução e o marco de um novo período histórico .................... 30
2.4 A Europa após a Revolução ............................................................ 32
3 REFLEXOS DA REVOLUÇÃO FRANCESA NO DIREITO INTERNACIONAL
E NO BRASIL .................................................................................................. 34
3.1 As constituições como a garantia dos direitos ................................ 34
3.2 Desenvolvimento e fases dos direitos humanos ............................. 36
3.3 O direito internacional e a globalização .......................................... 40
3.4 Influência da Revolução Francesa no ordenamento jurídico
brasileiro .......................................................................................... 43
CONCLUSÃO .................................................................................................. 46
REFERÊNCIAS ............................................................................................... 49
INTRODUÇÃO
A pesquisa pretende analisar a influência da Revolução Francesa na
história da humanidade, sua importância histórica e social para o desenvolvimento dos direitos humanos. Tem como objetivos verificar como a Revolução
comandou as novas direções tomadas pela humanidade através de movimentos e novas formas de pensar. Ainda, pretende observar como suas ideias foram seguidas e determinaram a conquista dos direitos humanos e fundamentais. Tem caráter teórico e referencial, com abordagem histórica e reflexiva sobre os diferentes momentos pelos quais passaram os direitos para se chegar
ao conceito atual.
Propõe-se a divisão em três segmentos, na forma de capítulos, para explanar as proposições e, ao final, ser fornecida uma conclusão geral. Inicialmente, discutir-se-á o que significa o termo direitos humanos, qual sua finalidade e propósito. Junto a essa expressão, ainda há outras similares, como direitos fundamentais, essenciais, entendidos como básicos para a vida humana.
Ao se falar em direitos humanos se questiona se há referência exclusiva ao ser
humano ou a sua relação com o ambiente em seu todo. Ainda, coloca-se em
questão quais são esses direitos e por que são imprescindíveis na vida dos
sujeitos. Junto a isso, será abordada a origem dos direitos humanos e como se
afirmaram como princípios institucionais.
O segundo capítulo faz referência à própria Revolução Francesa, sua
origem, repercussão, matrizes filosóficas e fatores que constituíram seu ponto
culminante. Nesse, a proposta é uma análise histórica desse movimento, considerando sua importância para as novas direções que foram traçadas, conquistas e consequências para as nações como um todo. Pretende-se discutir
até que ponto essa revolução foi tão determinante para os novos cursos da
humanidade ou se é apenas um ícone da história, assemelhado a um mito que
predominou. Ao se estudar a Revolução como marco da História Universal, se
instigará a relação com o desenvolvimento dos direitos humanos.
O terceiro capítulo pretende analisar e discutir a herança deixada pela
Revolução Francesa nas instituições jurídicas em geral. Primeiramente, de que
maneira teve início a organização das leis que foram consideradas como supe-
riores no direito de cada nação, como se formaram as primeiras constituições e
o que seria fundamental para sua estrutura. Após a discussão sobre a Constituição e a garantia dos direitos, será exposto o desenvolvimento dos direitos
humanos divididos em suas várias fases, ou gerações. Seguindo, se fará uma
discussão sobre os direitos no âmbito internacional e a globalização e, por fim,
a influência da Revolução no sistema jurídico brasileiro.
Sendo a pesquisa histórica e analítica, tendo como base as referências
citadas, não há pretensão de uma análise das leis constitucionais propriamente
ditas. Apenas serão feitas considerações em meio às informações expostas,
estabelecendo comparações e refletindo sobre a atual situação, principalmente
no Brasil. Também, não se pretende fazer críticas ou trazer soluções, mas trazer, de forma discursiva, os fatos que envolveram a Revolução Francesa e de
que forma comandaram os fundamentos que estruturaram as leis de diferentes
nações.
1 CONCEITO E ORIGEM DOS DIREITOS HUMANOS
A expressão “direitos humanos” parece ser tão comum que, muitas vezes, é pronunciada sem a devida importância. Os direitos humanos deveriam
ser o guia para a elaboração de todo um ordenamento jurídico, de todas as leis
e decisões. As nações em geral se dizem adeptas aos direitos humanos, mas,
ao se observar os vários e diferentes conflitos que atingem a humanidade, percebe-se que há falhas nessa aplicação.
Primeiramente cabe discutir o que são direitos humanos. Esse adjetivo
remete a homem, mas se questiona se todos têm acesso a esses direitos e se
todos são dignos desse acesso. Cabe, também, a pergunta se estão direcionados apenas aos seres humanos ou se podem ser contemplados todos os seres
vivos em geral, a natureza como um todo. A própria qualidade de vida dos seres humanos depende de seu relacionamento harmônico com o meio natural,
assim, se põe em questão quais os direitos humanos frente a outros seres.
Questiona-se se os chamados direitos humanos são exclusivamente humanos
e ilimitados ou se têm restrições nas relações tanto naturais como humanas e
sociais.
Direitos humanos, assim, não são unos e nem tão abrangentes, pois
cada ser humano pode gozar dos que lhe são assegurados desde que respeite
os do semelhante. Assim, acaba havendo choques, pois ideias e atitudes não
são compatíveis, havendo pensamentos diferentes. Os conflitos enfrentados
pela sociedade demonstram descontentamento, havendo grupos defendendo
seus direitos contra outros que estão tentando negá-los. As lutas sociais se
caracterizaram pela busca ao direito, à libertação dos que estavam sendo
oprimidos. Os direitos humanos, embora mascarando outros interesses, sempre foram o ponto central de qualquer luta, o objeto expresso dos diferentes
movimentos.
Além de se questionar o que são os direitos humanos, também cabe a
indagação de quais são esses direitos. Além da expressão direitos humanos,
há outras, como, direitos fundamentais, universais, que acabam gerando confusão em seu entendimento, podendo ser sinônimos ou variações, em que uma
expressão seria gênero das outras. Tais expressões podem ter se desenvolvido junto às próprias conquistas dos direitos, especificando tipos de direitos. As
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lutas e as ideias voltadas ao bem da humanidade fizeram com que os direitos
passassem por fases e por prioridades dependendo da época, das circunstâncias vividas e modos de pensar e de ver a realidade em cada momento histórico.
1.1 Problemática dos direitos humanos
A conquista dos direitos humanos sempre esteve ligada às lutas, muitas
delas sangrentas e com altos índices de destruição. Pode ser visto como contradição o fato de direitos, voltados para a humanidade, foram causa de tantos
momentos de barbárie. Os direitos atuais não apenas são resultado de muitas
lutas, mas continuam sendo, pois não basta os mesmo existirem, mas que estejam disponíveis e sejam eficazes a todos.
Segundo Dalmo de Abreu Dallari (1998), direitos humanos são uma
abreviação de direitos fundamentais da pessoa humana, sendo essenciais para
a sobrevivência e assegurado a todos para se viver com dignidade. Todas as
pessoas são iguais em condições de valor, mas devem ser respeitadas quanto
a suas diferenças e a suas necessidades básicas. Para esse autor, os direitos
humanos são uma faculdade e, assim sendo, os indivíduos podem ou não
gozá-los. Estão associados a dignidade da pessoa humana, o que apenas
acontece quando os direitos são respeitados, à cidadania, havendo direitos e
deveres e à solidariedade. Havendo essa observância, poderá haver paz e,
assim, se poder falar em justiça social.
O autor cita como um dos principais direitos a vida, que é o bem principal de todos os seres humanos, não tendo ninguém o direito de tirar a vida de
ninguém ou de tentar algo contra alguém que lhe seja nocivo, em qualquer circunstância. Apenas o Estado tem o dever de punir alguém, mesmo assim, dentro de determinados padrões, evitando guerras, genocídio e a pena de morte. O
direito à vida é uma garantia às necessidades individuais. “Todos os seres humanos têm o direito de exigir que respeitem sua vida. E só existe respeito
quando a vida, além de ser mantida, pode ser mantida, pode ser vivida com
dignidade.”. (DALLARI, 1998, p. 22).
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Além do direito à vida, também é citado o direito de ser pessoa, havendo
o respeito a esse bem, à dignidade e à integridade física. A violência é uma
aversão a esse direito, sendo uma agressão também moral. Por outro lado, não
há apenas violência física, a discriminação e indiferença que uma pessoa pode
passar e lhe faz se sentir diminuída, pode significar violência. Outro direito que
aparece como principal é a liberdade, que é uma condição de todos desde o
seu nascimento. As pessoas precisam ser livres para tomar suas próprias decisões, fazer escolhas, agindo de acordo com sua própria vontade. Ao lado da
liberdade, está a igualdade, significando valor igual a todos e iguais oportunidades a todos.
Continuando com a enumeração de direitos do autor, é citado o direito à
moradia e à terra. A moradia é essencial não como espaço físico, mas como
abrigo, acolhimento, sendo o local do repouso físico e espiritual. A terra é o
local de trabalho para muitas pessoas, de onde tiram seu sustento e, como a
casa, pode ser um lugar de apego. No Brasil, a Reforma Agrária é uma maneira de se fazer justiça com a terra. Seguindo, há o direito ao trabalho, mas em
condições justas, onde há oportunidade do desenvolvimento intelectual e o
convívio social, havendo retribuição compatível com o serviço prestado. As
pessoas, também, têm o direito de participar das riquezas e das decisões do
governo. Ainda, há o direito à educação, à saúde e ao ambiente sadio, devendo ser fornecido através das políticas públicas.
O autor expôs que os direitos humanos constituem-se como uma faculdade, mas quanto ao direito à vida ninguém decide, nem mesmo quanto a sua
própria vida. Mas, de qualquer forma, o que foi exposto significa que ninguém
pode exercer atos que prejudiquem o outro, que comprometam a dignidade
física ou pessoal de alguém. O poder público tem a obrigação de garantir a todos os seus direitos, fornecendo estrutura para isso e protegendo-os. Com o
respeito mútuo ao direito de todos, com a igualdade de condições, se tem uma
sociedade democrática, levando à cidadania. Essa é uma questão política, envolvendo os direitos e deveres, definidos pelo ordenamento de cada Estado.
A cidadania, que no século dezoito teve sentido político, ligando-se
ao princípio da igualdade de todos, passou a expressar uma situação
jurídica, indicando um conjunto de direitos e deveres jurídicos. Na
terminologia atual, cidadão é o indivíduo vinculado à ordem jurídica
de um Estado. Essa vinculação pode ser determinada pelo local do
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nascimento ou pela descendência, bem como por outros fatores, dependendo das leis do Estado [...] (DALLARI, 1998, p. 15).
Costas Douzinas (2009) diz que os direitos humanos, na modernidade,
chegaram a um ponto que pode se pensar que é o fim, ou a morte, mas o que
acontece é que há paradoxos. No século XX foram declarados vários direitos
aos seres humanos, mas, ao mesmo tempo em que esses foram concedidos,
também foram violados, não havendo o devido respeito, o que pode ser exemplificado com as guerras, formas de tortura e discriminações que esse século
assistiu. Junto a isso, há as condições de miséria a que uma grande parcela da
humanidade está submetida. A concessão de direitos humanos acaba sendo
uma utopia, pois os fatos reais contradizem o que é idealizado.
O autor compara os direitos humanos da atual modernidade com os direitos naturais idealizados na Idade Moderna clássica, com o pensamento iluminista. Na verdade, os direitos naturais e os direitos humanos são um conjunto de ideias associadas a determinados padrões que começaram a surgir, em
confronto com os que estavam vigorando. Na época clássica, os direitos naturais determinavam o que era certo e justo naquele momento histórico, indo ao
encontro com aquele pensamento e, o mesmo acontece hodiernamente com os
direitos que passaram a ser chamados de humanos. Esses podem ser uma
ideia que confronta com as normas vigentes, estabelecendo novos padrões.
“[...] a possibilidade de julgar o real em nome do ideal só pode começar quando
o que é correto por natureza confronta o que é legítimo por convenção ou prática passada [...]” (DOUZINAS, 2009, p. 48).
Os direitos humanos surgiram para assegurar a paz, com a finalidade de
conceder a todos as mesmas oportunidades e tratamento com igualdade. Surgiram em um período conturbado justamente devido às necessidades, sendo
preciso pensar em algo uniforme para cessarem os conflitos. Assim, pode-se
dizer que os direitos humanos são frutos dos próprios conflitos, mesmo objetivando cessá-los. Na atualidade, podem ocasionar outros conflitos com o confronto de ideias, mesmo havendo a luta por esses direitos.
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1.2 Direitos humanos e direitos fundamentais
Considerando a etimologia direitos humanos e direitos fundamentais,
pode-se considerar os primeiros como direitos dirigidos ao homem, à espécie
humana. Fundamentais podem ser aqueles direitos que são básicos, sem os
quais não se pode viver. No entanto, essa distinção deve considerar o que o
ordenamento jurídico entende por ambos, já que é esse quem os determina e
presta a garantia. Mas direitos humanos e fundamentais deveriam acontecer
naturalmente, apenas pelo consenso, sem haver a necessidade de lei. No entanto, as relações sociais fizeram com que tudo ficasse registrado, havendo a
aprovação de direitos e punição para o não cumprimento. O próprio conceito de
direito é visto como algo semelhante à lei. Assim, antes de se falar sobre direitos humanos e fundamentais é preciso se pense na própria definição de direito.
Roberto Lyra Filho (2004), comparando direito e lei, diz que a legislação
abrange o direito e o antidireito. De maneira ideológica, o Estado faria a identificação entre lei e direito e, a legislação, deve ser analisada em qualquer nação. A forma de legislação vai depender da organização de cada Estado, podendo ser autoritário ou democrático. O direito que apenas considera a legalidade não vai ao encontro da legitimidade.
Desde sempre, o direito se manifestou através das ideologias, que são
apenas pensamentos, em que não há perfeição. A ideologia pode aparecer
como crença, mostrando em que ordem de fenômenos mentais aparece; como
falsa consciência, como crenças e deformações da realidade; e como instituição, tendo origem no social e em seus processos. O autor apresenta como
concepções de direito o jusnaturalismo e o positivismo. O primeiro se refere ao
direito natural, como uma ordem justa. O positivismo é relativo ao próprio direito positivo, dentro de uma ordem estabelecida, podendo ser legalista, voltado
para a lei; historicista ou sociologista, voltado para as formações jurídicas preexistentes; psicologista, romântico e ideológico. A teoria dialética do direito não
permite que nem o jusnaturalismo e nem o positivismo seja privilegiado. As duas concepções podem se complementar, sendo o positivismo o mais abrangente.
Luiz Fernando Coelho (1991) diz que o direito como dogmática jurídica
pode partir do senso comum e se chegar à organização social. O Estado mo-
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derno possui como sistema econômico o capitalismo e, como filosofia jurídica,
o positivismo, o que se contextualizou com as revoluções burguesas. A palavra
direito pode significar a regra do que se determina o que é certo. A ideologia
romana estabelecia direito como um conjunto de normas, dirigindo o que é certo, podendo ser objetivo, subjetivo e como lei.
O positivismo é visto pelo autor como um fenômeno social, capaz de estabilizar o direito. O Estado é o órgão de criação do direito, uno e monista, que
se consolidou e, junto a isso, deu-se a afirmação do direito como identificação
às normas de organização estatal. “O princípio da estabilidade pressupõe o
Estado como condição necessária do direito.” (COELHO, 1991, p. 263). A positividade do direito é uma característica do direito estatal, sendo o Estado o lugar da legitimidade. O direito de Estado é apenas uma espécie, sendo que o
direito vem antes do Estado. O direito pluralista, da libertação parte de uma
sociedade politicamente organizada, deixando de ser único para ser social, envolvendo a norma com a cultura. A estabilidade do direito também está ligada a
sua racionalidade, formando um sistema de normas que forma o ordenamento,
dentro dessa lógica racional.
A racionalidade normativa implica a concepção de norma jurídica como racional em si; a ornamental implica a concepção do direito como
ordem jurídica, ou seja, um conjunto de normas cuja articulação interna é racional, formando um “sistema”; e a racionalidade decisional
implica a imagem ideológica das decisões judiciais como racionais e,
portanto neutra em relação ás partes envolvidas no conflito.
(COELHO, 1991, p. 308).
Lilith Abrantes Bellinho (2009) estabelece uma distinção entre direitos
humanos e direitos fundamentais. Inicialmente fala em direitos do homem, termo do jusnaturalismo, bastando a condição de ser homem para ter o direito e,
também, o poder, de obtê-los. As críticas a essa terminologias se davam por se
considerar que tais direitos eram apenas para quem fosse do sexo masculino,
tendo que ser modificado, não contemplando a pessoa humana. Assim, passou-se a denominação de direitos fundamentais, expressão adotada pelas
constituições, sendo do direito interno de cada ordenamento. O termo Direitos
humanos passou a ser usado a nível internacional, considerando os direitos
fundamentais, que deveriam ser atribuídos a todos os seres humanos, sem
distinção.
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[...] Os direitos fundamentais estão duplamente positivados, pois atuam no âmbito interno e no âmbito externo, possuindo maior grau de
concretização positiva, enquanto que os direitos humanos estão positivados apenas no âmbito externo, caracterizando um menor grau de
concretização positiva [...] (BELLINHO, 2009, p. 2).
Flávio Maria Leite Pinheiro (2008) fala na legitimação universal dos direitos humanos, havendo proteção e garantia no âmbito internacional. Também,
deve-se pensar na pessoa como um todo, na sua dignidade, devendo lhe ser
assegurados todos os direitos para que se qualifique como cidadão. Assim,
direitos universais podem ser vistos como aqueles dedicados a todos, partindo
do princípio da igualdade, fazendo parte do direito universal. Por outro lado,
podem ser vistos como direitos concedidos em sua integralidade, somando todos aqueles que são fundamentais para qualquer ser humano ser digno enquanto pessoa.
Direitos humanos, quando foram pronunciados pela primeira vez, poderiam não se referir ao homem no sentido de gênero, tendo surgido em um período de adesão à igualdade. Mas sabe-se que a igualdade era relativa, havendo
condições desiguais de diversas formas. No entanto, a expressão direitos humanos foi mais adequada, confirmando a abrangência dos direitos, a todos os
seres humanos. Direitos fundamentais podem ser considerados aqueles que
são elementares para que todos os seres humanos possam viver com dignidade, sendo citados na Lei Maior, como forma de garantia. Por fim, direitos universais passam a ideia de totalidade, protegidos internacionalmente e capazes
de garantir a dignidade plena das pessoas.
1.3 Desenvolvimento das idéias sobre os direitos humanos
Direitos existem desde que o homem assim se reconheceu, pois sempre
houve direitos e todas as sociedades, mesmo as mais primitivas, tiveram sua
organização, mesmo que precária. Poderia acontecer de alguns terem mais
direitos do que outros, não havendo igualdade, mas separação entre os supostamente superiores e os inferiores. A preocupação com os direitos humanos,
reconhecendo o princípio da igualdade, é recente, algo que se institucionaliza
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no século XVIII. Passando por um caminho longo e conflituoso, se chegou à
conquista dos direitos comuns a todos os seres humanos.
Fábio Konder Comparato (2001), ao sintetizar a evolução dos direitos
humanos, reforça a ideia de igualdade entre os homens, devendo isso ser reconhecido universalmente, não podendo nenhum ser considerado superior ou
inferior aos demais. Todos os avanços e evoluções experimentados estavam a
favor do homem, pois tudo gira em torno desse e em sua posição no mundo.
Tanto as histórias religiosas como as teorias científicas e históricas procuraram
justificar a origem e a existência humana, sempre posta como superior entre os
demais seres. As leis começaram a existir já com a ideia de igualdade, mesmo
que superficial e não valendo para todos, primeiramente de caráter religioso e,
depois, natural. Com o pensamento voltado para a racionalidade, mais do que
para a religiosidade, iniciado com os gregos, fluíam as ideias de autonomia e
de ética.
A biologia via o homem como um produto do meio, depois, o próprio
evolucionismo admitiu a evolução não apenas biológica, mas cultural, do homem. A Grécia Antiga falava em democracia, fundada nos princípios da preeminência das leis e na participação popular, tendo as leis um caráter quase que
religioso. A política grega limitava o poder dos governantes e lhe atribuía responsabilidades. Aristóteles citou espécies tradicionais de regimes políticos:
monarquia, aristocracia e democracia. A república romana também teve poder
limitado, com funções moderadas, que inspiraram Montesquieu. Na Baixa Idade Média, no século IV a.C., houve a instituição da vaga imperial que destruiu a
democracia ateniense e a república romana. Na Alta Idade Média, é instaurado
o feudalismo e, no século XI d.C., há a reconstrução da unidade política perdida junto à proclamação pelos direitos humanos, pela liberdade e benefício do
Terceiro Estado. A Europa começa assistir a avanços na produção agrícola, na
navegação e no comércio, voltando à limitação do arbítrio do poder político,
formando-se os burgos novos, território da liberdade pessoal.
Concomitantemente, entre o século XI e o século XIII, a Europa medieval viveu um período fecundo em inovações técnicas, que revolucionaram toda a estrutura produtiva. (COMPARATO, 2001, p. 45).
Darcísio Correa (2002) estabelece uma relação entre direitos e cidadania através de uma abordagem histórica dos direitos humanos. A cidadania foi
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um processo de inclusão social dentro dos diferentes modos de produção da
vida social. Diz que o jusnaturalismo é uma doutrina que defende um estado,
um direito natural, sendo a ideologia dos pensadores antigos e medievais. Foi
apenas uma forma de idealização, fora do comportamento social.
O direito natural, enquanto ideal, era externo ao espírito humano, sendo
um dos fundamentos da mitologia grega. A identificação entre direito e justiça
estaria ligada à vontade divina, que poderia estar a favor dos dominantes ou
dos oprimidos. Heráclito via a lei divina como orientação para o cosmos e para
os mortais. A vida dos homens era comandada pelos deuses, a divindade estabelecia a ordem social. Para os sofistas o direito natural estava a serviço da
mudança social, sendo o direito um resultado das relações sociais. A ideia era
de que todos nasciam iguais, mas as leis geravam desigualdade. Segundo Platão, o universo estava dividido entre o mundo sensível e o das ideias. O ser
humano era portador de corpo e espírito. A justiça se configurava como uma
ideia de harmonia, de equilíbrio, absoluto e imutável. Para Aristóteles era justo
o direito natural, mas a natureza em seu todo, não apenas o homem, considerando seu aspecto físico e social. As leis naturais deveriam ser comuns a todos
os povos.
Os autores da Idade Média viam o direito como justiça, a natureza junto
com a teologia. Santo Tomás de Aquino cristianizou o pensamento aristotélico,
teorizando que existem três tipos de leis: a divina, proveniente de Deus; a natural, vinda de Deus, mas acessível aos homens; e a humana, produto dos homens em sociedade. Se uma lei social fosse injusta, não precisava ser obedecida. O jusnaturalismo antigo e medieval tinham como característica comum o
conservadorismo e a convivência social era suporte absoluto, transpositivo e
metafísico. Na Idade Média, o direito jusnaturalista era sinônimo de justiça e
com fundamentos na natureza das coisas, a natureza física, cósmica e social,
com instituições políticas.
Os pensadores modernos consideravam a natureza do homem. Hugo
Grócio representou a passagem da formulação teórica do direito natural e as
regras passaram a ser ditadas pela razão, o direito passou a representar lei. A
base do direito era o homem individual. O contratualismo partia da vontade dos
indivíduos, sendo um acordo entre os indivíduos e o Estado.
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[...] mudou o significado da palavra direito: não mais justiça, mas regra (lei). Mudou também seu fundamento: não mais a natureza enquanto ordem universal (incluídas nelas as instituições sociais e políticas), mas a natureza humana, abrindo a perspectiva do enfoque individualista da modernidade [...]. (CORREA, 2002, p. 46).
O direito natural perdurou durante os séculos XVIII e XIX, tendo-se, em
1804, o Código de Napoleão. Com o feudalismo, houve a crise do cristianismo,
estando o direito natural centrado na natureza do homem. A escola de direito
natural moderno fundamentava o direito na razão e não na retórica, descobrindo o justo e o injusto pelas evidências, o que contrariava Aristóteles, que dizia
que a voz de todos era a voz da natureza. Com o surgimento das teorias contratualistas, o direito passa pelo consentimento para ser direito positivo, havendo um contrato social no Estado de direito. O positivismo fundamentava as
normas fixadas pelo poder estatal, objetivando um estado de direito. O sistema
capitalista criou contradições para a justiça e para a própria cidadania. O autor
diz que o ideal de uma sociedade de direito, e justa, sempre encontra obstáculos, havendo sempre opressão em uma sociedade que visa o lucro. Primeiramente, deve-se pensar no ser humano, pensando a justiça como definidora da
ordem pública, dentro de uma concepção ético-política. O discurso dos direitos
humanos surge ligado aos problemas de paz e de democracia.
Ainda segundo Comparato, no século XVII, a Europa começou a viver a
crise da consciência, dando-se questionamentos e incertezas sobre as verdades tradicionais. As novas formas de pensar e de representar o mundo provocaram revoluções artísticas, científicas e políticas. Jean Bodin e Thomas
Hobbes teorizaram sobre a monarquia absoluta, tendo como cenário a fundação dos impérios coloniais ibéricos ultracolonizadores. A crise da consciência
europeia também é dada pelo sentimento de liberdade e de perigo quanto ao
poder absoluto, em que as liberdades pessoais beneficiavam o clero e a nobreza. O Parlamento seria uma forma de limitação do poder monárquico e garantia
das liberdades na sociedade civil. Na Inglaterra, em que ascendia as ideias
sobre liberdade, foi criada a Magna Carta e o Bill of Rights, como forma de garantia das liberdades pessoais e de poder representativo. As ideias de liberdade e limitação de poder, bem como a institucionalização dessas, foram influência para as revoluções e independências que se seguiram.
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A instituição-chave para a limitação do poder monárquico e garantia
das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento. A partir do Bill of
Rights britânico, a ideia de um governo representativo, ainda que não
de todo o povo, mas pelo menos de suas camadas superiores, começa a firmar-se como uma garantia institucional indispensável das liberdades civis. (COMPARATO, 2001, p. 47).
Segundo Evaldo Vieira (2004), a proteção dos direitos foi um processo
de democratização do sistema internacional, vindo de uma necessidade de
proclamar, fundamentar e proteger os direitos do homem. No entanto, uma significativa parte do mundo é excluída desses direitos. A soberania do cidadão foi
trocada pela soberania do consumidor. O direito apenas existe quando há sua
realização, o que não condiz com as guerras e massacres e nem com a globalização, que distancia ricos e pobres. “[...] não ocorreu progressão constante no
consentimento de direitos e de elementos de justiça social”. (VIEIRA, 2004, p.
29). O direito social precisa acontecer junto a uma política social, formando
uma totalidade que é necessária para a concretização dos direitos.
Norberto Bobbio (1992) expõe que não há um fundamento absoluto para
o direito, havendo dicotomia entre o direito que se tem e o que se quer. A própria expressão direitos humanos pode trazer definições vagas. Os fundamentos
de direito precisam trazer condições para a realização de valores últimos. Os
direitos humanos constituem uma classe variável, heterogênea e com estatutos
diversos, não existindo direitos fundamentais por natureza. Os direitos individuais tradicionais consistem em liberdades e, os sociais, consistem em poderes. Aumentando os direitos dos indivíduos, também diminuem a liberdades
desses mesmos. “O problema fundamental em relação aos direitos do homem,
hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”. (BOBBIO, 1992, p. 24).
Os direitos humanos são o resultado de um processo histórico, tendo as
influências de cada época. Em cada fase histórica se falou em direitos com
ideia de democracia, talvez não da forma como a entendemos hoje, mas ao se
pensar em direito, se pensava em uma ordem social com condições de sobrevivência. Tanto com o direito natural como com o positivismo não se pensou
em direito sem dois denominadores básicos: o indivíduo e o Estado. Aquele
seria o merecedor do direito, não tendo sentido elaborar leis sem haver um
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destinatário, e o Estado seria o garantidor desses direitos e o responsável pela
ordem social através do respeito às normas institucionalizadas.
Os direitos naturais foram se positivando, pois a institucionalização das
leis era uma garantia, uma forma de amparo. Os direitos fundamentais comandaram a formação dos ordenamentos, servindo como base do direito. São direitos pétreos e servem como princípios para a Lei Maior, não podendo ser desconsiderados nas leis infraconstitucionais sob pena de inconstitucionalidade.
Direitos humanos fundamentais são consequência e resultado das falhas e incoerências do Estado, sendo conquistados através de conflitos. Direitos sempre existiram, mas o que sempre faltou foi sua plena universalidade, concedidos a todos e em sua totalidade.
2 SIGNIFICADO DA REVOLUÇÃO FRANCESA NA HISTÓRIA DA
HUMANIDADE
A humanidade não teria sua história se não fossem os fatos que, em sua
maioria, são descobertas e conflitos. Esses são consequências de descontentamentos dados por desvios na ordem natural e, causa, para movimentos maiores, que geraram revoluções que deixaram marcas profundas, alterando o destino de muitas nações. As guerras e revoluções trouxeram mudanças para formas de governo, sistema político e econômico e até para a identidade de muitos povos.
Movimentos podem ser vistos como organizações que visam solucionar
conflitos e, muitas vezes, criando outros, mas devido a um problema anterior,
indo contra uma ideologia dominante. Guerras acontecem entre nações, sendo
conflitos intensos com bombardeios. Revolução, por sua vez, seria uma mudança intensa nos povos envolvidos, iniciando com conflitos e chegando a o
ponto culminante, que se assemelha a guerra. Evolução se refere a mudanças
contínuas, direcionadas para a atualidade. Revolução pode ser vista como uma
volta a algo que foi perdido. A revolução leva os povos para mudanças, mas
podendo resgatar elementos passados.
A Revolução Francesa foi uma das lutas burguesas, objetivando igualdade, devendo terminar as regalias da nobreza e o poder absoluto do Antigo
Regime. Foi iniciada com lutas pela independência de nações em relação às
metrópoles, sendo espalhada a ideia de direitos humanos, assegurados pelas
constituições. Aparentemente, o mundo se encaminhava para uma nova direção, indo ao encontro do direito igualitário para todos os seres humanos.
2.1 Antecedentes da Revolução Francesa
O início da história da humanidade se caracterizou pela evolução do ser
humano. Da Pré-História à Idade Antiga, houve as mutações humanas até se
chegar ao Homo sapiens, passando pelas idades da pedra e dos metais até
chegar à descoberta da escrita. Os demais fatos que marcaram o fim e o início
de uma nova Idade histórica foram revoluções, agora considerando as lutas
que alcançaram seu auge, dando outra forma à sociedade. Desde a tomada de
21
Constantinopla até a queda do Império Romano, marcando, respectivamente, o
fim da Idade Antiga e da Idade Média. Novos conflitos se seguiram até a Revolução Francesa, datada de 1789 a 1799, determinando o fim da Idade Moderna
para se chegar à Contemporânea. Essa revolução não foi caracterizada apenas por movimentos de batalha, mas, também, por ideias que propunham uma
nova relação entre o homem e seu ambiente natural, mais tarde sendo chamado de social.
Paola Neves dos Santos Bergara e Bruno Tadeu Radtke Gonçalves
(2013) consideram a Revolução Francesa o maior acontecimento da história
contemporânea. O movimento significou uma transferência de poder, que, antes pertencente à monarquia, através do regime absolutista, passou para a
burguesia. Resultou do conflito entre essas duas classes.
O conflito entre as classes altas e a monarquia, junto à influência iluminista resultou na queda de Luís XVI; na abolição da monarquia; e na proclamação da república. No entanto, a França já se encontrava em crise de ordem
econômica, política e religiosa, havendo descontentamento das camadas sociais mais baixas, que não dispunham de direitos, em relação à hierarquia em
que o poder estava organizado, havendo uma pirâmide que continha o clero no
topo, a nobreza na camada intermediária, minoritária, e, o restante da população, formada, em massa, por pobres e desempregados, chamados de Terceiro
Estado, na base. “A democracia nem era cogitada; qualquer um que se opusesse ao governo era condenado à guilhotina ou era preso na Bastilha (prisão
política da monarquia)”. (BERGARA; GONÇALVES, 2013, p. 2).
A classe marginalizada lutava pelo reconhecimento de seus direitos na
busca de condições mais dignas; a burguesia, por sua vez, pretendia maior
participação na política e liberdade na economia. A crise enfraqueceu o reinado
de Luís XVI e, nem mesmo, a convocação dos Estados Gerais conseguiu reprimir o conflito. As lutas das camadas intermediárias se intensificaram, envolvendo, também, a área rural, iniciando a revolução.
Segundo a exposição de Comparato, em séculos anteriores, a Inglaterra
já desenvolvia ideias relativas a direitos e democracia, ou demonstrava tentativa sobre isso com a elaboração de algumas leis. Em 15 de junho de 1215 foi
assinada a Carta Magna das Liberdades ou da Concórdia, entre o rei João, da
Inglaterra, e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês.
22
No século XI houve uma tendência de centralização do poder com a extinção
odo feudalismo, em que o rei era o primeiro dos suseranos. No século XIII houve uma resistência a essa centralização, dando-se o enfraquecimento da supremacia do rei sobre os barões feudais. João Sem-Terra teve conflitos com o
Papado e enfrentou a revolta armada dos barões, tendo de assinar a Carta
Magna.
A sociedade medieval européia era composta por grupos de estatuto
jurídico próprio, sendo o status, stände, états, divididos em estamentos, com
hierarquia e tripartição de funções, com práticas contrárias às servidões. Com o
Império Carolíngio, dava-se a desagregação e formação de novas dinastias.
Com o movimento monástico, sendo a fusão dos três estamentos, deu-se a
fundação e a expansão da ordem beneditina, tendo avanços técnicos, ocasionando a revolução agrícola que, mais tarde, foi umas das bases para a Revolução Industrial. “Na verdade, na base das mudanças institucionais ocorridas no
final da Idade Média, estavam dois amplos movimentos de transformação social: o monarquismo e a revitalização urbana“ (COMPARATO, 2001, P. 73).
No século XI houve o ressurgimento da vida urbana com as navegações
pelo Mar Mediterrâneo. Com a Revolução Francesa, houve a abolição da estrutura de estamentos, desfazendo-se esses grupos. Com a Carta Magna foi dada
uma convenção entre o monarca e os barões feudais, como se fosse uma espécie de foral, vinculando o monarca a leis. Foi reforçado e, ao mesmo tempo,
destruído o feudalismo, sendo limitado o poder do rei, havendo um encaminhamento para a democracia. A Carta Magna regulou muitas matérias em suas
cláusulas, algumas consideradas pouco importantes, sendo de ordem eclesiástica, tributária, confiscal, administrativa...
Em 1679, foi assinada a Lei de Habeas-Corpus. Os Stuarst foram os
últimos soberanos católicos ingleses e o parlamento protestante tentava limitar
esse poder. O principal objetivo da Lei de 1679 foi a garantia da liberdade dos
súditos e a prevenção de prisões no ultramar, corrigindo vícios de outras leis.
Nos direitos romano e inglês não havia a existência de direitos sem uma ação
judicial, que era própria de defesa. Mas havia a necessidade da criação de direitos subjetivos, tendo início na Inglaterra e se expandindo para a Europa continental e para os países latino-americanos. Esses direitos passaram a ser o
ponto principal e, as ações, o acessório, nas jurisdições. Tiveram sua origem
23
nas linhas inglesa, que primava por garantias judiciais, e na francesa, que
avançava nas ideias, mudando mentalidades. A Lei de Habeas-Corpus significou a proteção à liberdade de locomoção em caso de prisões ou ameaças.
Continuando com as palavras de Comparato e, ainda, na Inglaterra, em
1689, foi assinada a declaração de Direitos, o Bill of Rights. O século XVII foi
caracterizado por agito de guerras civis e por influência de rebeliões de religião
adversa à da Coroa, a católica, da dinastia dos Stuarts. O Bill of Rights foi declarado por Guilherme III e Maria II, votado pelo Parlamento e vindo a ser considerada uma das leis fundamentais do Reino. Foi promulgada um ano antes
da Revolução Francesa, pondo fim ao regime da monarquia absoluta e instituiu
a divisão de poderes. O Parlamento inglês, mesmo sendo composto, na maior
parte, por representantes da nobreza e do alto clero, podia servir à democracia.
O Bill of Rights foi uma provocação de transformações sociais e forças produtivas. Representou a intolerância religiosa e a reação dos anglicanos. Proibiu a
cobrança de impostos sem a autorização do parlamento, que era um órgão de
defesa dos súditos perante o rei. Com a Revolução Inglesa, todavia, enquanto
instituía a separação dos três poderes, também implantava a uma religião oficial, o que poderia significar uma forma de subordinação dos súditos, limitando a
democracia.
No ano de 1776 aconteceu a independência das treze colônias britânicas da América do Norte, considerada a inauguração da democracia moderna.
Mais do que uma independência política, significou o cultivo de valores próprios
e uma sociedade igualitária juridicamente, com homens livres e sem nivelamento econômico. A América do Norte tornou-se uma sociedade de proprietários. Os Estados Unidos tornaram-se um estado aristocrático, preocupado com
o lucro e a maior potência capitalista, tendo como base o Contrato Social. A
sociedade norte americana apresentou como características culturais, além da
cidadania igualitária, a defesa das liberdades individuais e a submissão dos
poderes governamentais ao consentimento popular.
A identidade de uma nação é de natureza predominantemente cultural, formando um conjunto próprio de costumes, valores e visões de
mundo. É essa especificidade cultural que distingue uma nação das
demais e acaba por torná-la um Estado independente [...]
(COMPARATO, 2001, P. 93).
24
A rebeldia calvinista foi responsável pelo primeiro movimento de colonização inglesa norte americana e Thomas Jefferson apresentou a lei sobre liberdade de religião e de liberdade de imprensa. No entanto, os problemas
econômicos enfrentados pelas colônias, como os impostos geraram revolta,
desencadeando o movimento pela independência. As manifestações davam-se
com reuniões das colônias, sendo os principais os Congressos Continentais,
sendo o primeiro em 1774, na Filadélfia. Em 1776, houve a redução da lei de
Thomas Jefferson, em um Congresso.
A Declaração de Independência dos Estados Unidos foi um dos principais fatos da democracia moderna, estabelecendo o respeito à opinião e a legitimidade política através da soberania popular. A soberania estaria ligada ao
reconhecimento dos direitos inalienáveis dos seres humanos, a vida, a liberdade e a felicidade. Tal declaração teve importância histórica por ser o primeiro
documento político a reconhecer os direitos a todos os seres humanos, independentemente de qualquer condição social. A Confederação dos Estados da
América do Norte foi uma forma de invocação da liberdade e da igualdade e, a
fraternidade, todavia, foi suprida pelo individualismo.
Assim como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, as declarações de direitos norte-americanas são cartas fundamentais de emancipação do indivíduo perante aos grupos sociais a que fora submetido, como a família, estamentos e organizações religiosas. A sociedade liberal ofereceu a
segurança da legalidade. O Bill of Rights americano foi uma declaração de direitos individuais. Os norte americanos principiaram os direitos individuais e,
mesmo sob influência europeia, mantiveram seus próprios princípios, elevando
o nível da legislação constitucional. A constituição foi uma lei de criação norte
americana, contendo o supremo da vontade política do povo, afirmando a ideia
da supremacia constitucional sobre as demais leis. A Constituição deveria conter os direitos fundamentais seguidos de garantias jurídicas.
A Declaração dos Direitos de Virgínia teve seu texto original de autoria
de George Mason, tendo a representação do Estado na Convenção de Filadélfia, em 1787, em que foi votada a constituição, com enfoque mais retórico do
que técnico jurídico. As ideias de liberdade e de igualdade influenciaram as
Declarações Francesa e Universal. A Declaração da Virgínia continha os fundamentos do regime democrático, tendo o reconhecimento dos direitos inatos a
25
todas as pessoas e todo o poder emanava do povo. Primava pela igualdade e
pela soberania popular. Seguindo as ideias de Montesquieu, preservou-se a
liberdade com a separação das funções legislativa, executiva e judiciária. Eram
legitimados para votar os proprietários. A declaração da soberania popular foi
estabelecida pelo Bill of Rights. A proteção da liberdade poderia ser dada pela
religião e a força militar deveria ser substituída pela milícia popular. Contudo,
na Virgínia, se julgou ser necessária uma soberania externa.
Continuando com as palavras de Comparato, na Constituição americana
não foi incluída uma declaração de direitos fundamentais do cidadão, sob a
justificativa de que isso deveria ficar para as constituições estaduais. Depois da
Declaração da Virgínia, houve ementas que trouxeram os direitos fundamentais
de maneira subentendida, no entanto, nenhum estado poderia reduzir as prerrogativas de um cidadão. Os estados ficaram divididos em federações, possuindo autonomia e nem todos acolheram todos os direitos contidos no Bill of
Rights. No entanto, houve consideração para a liberdade da palavra, de imprensa e de religião.
Mas o grande elemento revitalizador dos direitos fundamentais nos
Estados Unidos tem sido, inegavelmente, a fórmula geral do necessário respeito ao “due process of law”. A jurisprudência, logo após o
término da guerra civil, assentou que além dos efeitos processuais
(notadamente o direito a uma ampla defesa em todo processo-crime),
a cláusula tem também um elemento substancial: toda vez que uma
lei restringe ou suprime indevidamente a liberdade individual, ela viola
um direito inato da pessoa, cuja proteção constitui a finalidade de toda a organização estatal. (COMPARATO, 2001, p. 119).
A Revolução Francesa pode ser vista, assim, como uma continuidade
dos movimentos que já estavam projetando toda a humanidade com novas
formas. A ideia de liberdade, concretamente, teve sua força maior na América,
pois as colônias inglesas não acreditavam que poderiam falar sobre esse termo
se continuassem subordinadas. Assim, a independência deveria ser um primeiro passo para se pensar em liberdade em sua plenitude. A independência americana foi um marco para a proliferação dessas ideias, seguida da elaboração
de uma lei maior, abrindo os caminhos para a democracia.
26
2.2 Presença do movimento iluminista
O movimento iluminista foi um dos principais desencadeadores da Revolução Francesa. A camada intelectual francesa, pertencente à burguesia, influenciou essa classe e as demais que estavam na base da pirâmide, com as
ideias de liberdade, propriedade, limitação do poder do Estado, estando implícito a democracia, que era ansiada por todos que estavam abaixo da nobreza. O
próprio lema “Liberdade, Igualdade, Fraternidade” foi de inspiração iluminista.
André Rodrigues (2012) enumera os principais pensadores da época
iluminista, com suas ideias e influências nos movimentos que decorreram. John
Locke é posto como o precursor do Iluminismo na Inglaterra. Autor dos direitos
naturais do homem, defende a ideia de que todos nascem com direitos naturais
e inalienáveis, sendo contra a concentração do poder nas mãos e uma só pessoa, o monarca. Os direitos naturais seriam a liberdade de expressão e de sentimentos, igualdade e propriedade privada, devendo esses ser garantidos pelo
Estado.
Locke influenciou o filósofo francês Jean Maria Arouet, o Voltaire, que
criticava a Igreja Católica, considerando essa um ponto negativo para a razão,
pois apenas propagava superstições e irracionalidades. Para ele, a liberdade, a
justiça e a fraternidade apenas seriam alcançadas se os homens colocassem a
razão como o centro do mundo. Outro filósofo que não aceitava a concentração
do poder nas mãos do rei era o Barão de Montesquieu. Elaborou a teoria da
divisão dos três poderes, o Legislativo, responsável apenas pela elaboração
das leis, o Executivo, que deveria executar essas leis, e o Judiciário, julgador
do cumprimento das leis. Essa teoria foi uma das responsáveis pelo desenvolvimento do sistema democrático.
Por fim, Jean Jaques Rousseau, autor do Contrato Social, foi um dos
principais e mais radicais críticos do Absolutismo. Em sua obra, estabelece que
apenas através da democracia possa haver uma relação de harmonia entre o
povo, sendo esse quem deveria governar. Influenciou a Revolução Francesa, a
independência dos países americanos e a Inconfidência Mineira, no Brasil. Esses autores formaram um grupo que comandou todo um século, guiando todas
as revoltas que se sucederam conta o poder concentrado.
27
Segundo Vico Denis S. de Mello e Manuella Riane A. Donato (2011), as
mudanças são uma ruptura com o passado, tendo sempre como marco algum
evento, como foi a Revolução Francesa. No período moderno se desenvolveu o
racionalismo e a filosofia da história em oposição às antigas idéias, havia a de
que os homens eram senhores de si mesmos, podendo viver de acordo com as
leis naturais, tanto físicas como humanas. A filosofia da história previa um novo
futuro devido ao progresso, livre de profecias, que seriam desmitificadas pela
racionalidade. O cidadão se emanciparia dos poderes tanto da Igreja como do
Absolutismo para se tornar alguém seguro e agente de sua própria vontade.
A libertação do homem frente a essas formas de poder foi um pensamento que vinha se desenvolvendo desde o século XV, sendo isso expresso na
ciência, nas artes e nos textos sobre política. No entanto, foi no século XVIII
que adquiriu caráter de revolução, mudando a maneira de se pensar a política
e a posição do homem frente ao Estado. Os filósofos iluministas foram os
grandes responsáveis pelas grandes mudanças, dominando todo um século,
que ficou denominado como século das Luzes. Os iluministas questionavam a
atuação da Igreja e sua visão frente ás injustiças causadas pela política do Estado.
O pensamento iluminista tem como fundamentos a crença no poder
da razão humana de compreender nossa verdadeira natureza e de
ser consciente de nossas circunstâncias. O homem, então, creía ser
o detentor de seu próprio destino, formulando o racionalismo e contrariando as imposições de caráter religioso, sua “razão” divina de
existir, e os privilégios da dos à nobreza e ao clero – ainda predominantes à época (séculos XVII e XVIII). (MELLO e DONATO, 2011, p.
5/6).
A ciência, no início da Idade Moderna já, demonstrava preocupação com
o conhecimento seguro, com a exatidão. René Descartes, contrariando antigos
costumes, propondo um método em que as proporções apresentadas não teriam probabilidade de serem falsas, não podendo ser consideradas enquanto
deixassem alguma dúvida. O pensamento iluminista também, no campo da política, tinha a intenção de contrariar as idéias medievais, devendo ser modificadas a ordem e a hierarquia e, a liberdade individual, o centro das discussões,
fundamentando os direitos individuais. Abria-se o caminho para a ideologia do
liberalismo. O Estado tinha responsabilidade na constituição dos direitos dos
cidadãos.
28
O poder legislativo seria a primeira lei natural, de caráter supremo, pois
emanaria do povo. A lei protegeria o povo e lhe garantiria os direitos fundamentais, sendo um dos principais a posse da propriedade privada. O progresso seria bem vindo se não tirasse o homem de sua condição primitiva, retirando-lhe
suas liberdades, entre essas a soberania. O poder soberano não estava no
governo, mas no próprio povo, que deveria governar indiretamente. A soberania não tinha o sentido de independência, mas se der algo mora como segurança, confiança e justiça. Assim, a humanidade se encaminharia para a democracia, tendo um Estado que garantisse a liberdade e a igualdade entre os
cidadãos.
Ainda segundo Mello e Donato, o Iluminismo exerceu influência direta na
Revolução Francesa, que lutou por mudanças sociais, mas com caráter de
emancipação, caracterizando uma nova era de direitos. A revolução contou
com a participação do Terceiro Estado, que era em número maior em relação
aos outros dois, e elevou os direitos fundamentais a nível universal. A França já
se encontrava em crise devido a sua situação econômica e política, havendo
grande descontentamento popular, reivindicando o Terceiro Estado maior participação e mais condições para o povo. Esse tomava o poder e iniciaria o grande processo revolucionário, conquistando seu espaço político.
Sob a influência iluminista, houve o preceito de que todos nascem livres
e iguais, tendo direitos à liberdade, à segurança, resistência à opressão. Esses
direitos, considerados fundamentais, apenas seriam plenos se associados à
propriedade privada. O individualismo continuaria, mas sendo cada indivíduo
parte de um coletivo. A Revolução Francesa seria uma ruptura com o antigo
pensamento, dando início a uma nova sociedade, que teria uma nova forma de
pensamento.
Voltaire Schilling (1999), ao fazer uma abordagem histórica do pensamento político, desde a Antiguidade, expõe que as primeiras ideias de democracia surgiram nesse período, com os filósofos clássicos. A base dessa democracia seria a igualdade, tanto perante a lei como poder de usar a palavra. É
certo que na Idade Média predominou o poder da Igreja e do Estado sobre a
população, mas isso nunca foi pacífico, pois sempre teve os grupos de revolta
que expunham suas ideias. Nesse período, principalmente na Itália, estacam-
29
se como pensadores e defensores de suas ideias os nomes de Dante, São
Thomas de Aquino e Guilherme de Occan.
O autor destaca John Locke entre os nomes que iniciou o Iluminismo,
sendo o responsável pela propagação dessa tendência na Inglaterra, tendo
como consequência várias decisões que modificaram a vida desse país e influenciaram as demais nações. Com a Revolução Gloriosa, aconteceu a substituição do Absolutismo e da Teoria do Direito Divino dos Reis pela Monarquia
Constitucional. No século XVII, a Grã Bretanha estava dividida entre o Rei, que
acreditava que seu poder era divino e, o parlamento, que via no rei um representante do povo. Com isso, houve um confronto teórico-político que conduziu
à primeira guerra Civil Inglesa, de 1642 a 1649, e a Revolução Puritana, tendo
como líder o parlamentar Oliver Cromwel. A Revolução Gloriosa, de 1689, foi
mais uma restauração do que uma revolução. Nesse contexto, aconteceu o
rompimento do governo inglês como o papado e o catolicismo e Declaração
dos Direitos reconheceu a soberania do Parlamento.
No mesmo século, o autor cita o nome de Thomas Hobbes, um filósofo
que se exilou na França na época da Revolução Puritana, como grande teórico
político. Defendeu a tese de que o poder real é soberano e indivisível. A Teoria
do Direito Divino, do século XVI, vinda do Continente, serviu como princípio da
Dinastia de Stuart. John Locke respondeu aos absolutistas em nome dos poderes do parlamento e do liberalismo vindouro. O governo seria o resultado de um
contrato entre o Rei, que seria o protetor, e o povo, do qual faziam parte os protegidos.
A Teoria Liberal constitucional, de John Locke, se caracterizou como um
conjunto de ideias sistematizadas que embasam a ação dos homens. Também
é de sua autoria a Teoria da Separação dos Poderes, que influenciou Montesquieu. Segundo ele, nenhum súdito poderia se sentir à vontade se o poder estivesse nas mãos de uma só pessoa. Enquanto os poderes ficam equilibrados
entre si, o indivíduo realiza-se na liberdade. No entanto, assim como as outras
doutrinas de seu tempo, a de Locke não era democrática. O proprietário era
visto como esse homem que deveria ser livre e dotado de direitos.
Suas ideias a mais conhecida é a defesa da Separação dos Poderes
– foram amplamente divulgadas e aceitas no exterior, influenciando a
Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789. Em
30
parte, graças a ele, a Inglaterra foi considerada como Reino Unido
mais avançado e onde os direitos dos súditos eram melhor assegurados, servindo como exemplo para as demais sociedades políticas que
começaram a ser ordenadas a partir do século XVIII. (SCHILLING,
1999, p. 56).
O Iluminismo francês parece ter uma importância histórica maior na repercussão dos grandes movimentos. No entanto, suas ideias já floresciam na
Idade Antiga, com os filósofos gregos, que já consideravam a democracia como a forma de governo ideal para qualquer Estado. Isso ficou obscuro na Idade
Média, mas renasceu na Idade Moderna, se manifestando nas ideias políticas
dos novos filósofos. O Século das Luzes foi uma ruptura com as trevas da Idade Média, todavia não com pensamentos totalmente inéditos, mas através de
um aprofundamento das antigas ideias. Em vários países europeus se manifestaram grandes nomes na ciência política, como na Inglaterra, mas os filósofos
franceses foram decisivos para a maior revolução de seu país, que também se
tornou a maior do mundo.
2.3 A Revolução e o marco de um novo período histórico
A Revolução Francesa não foi apenas um movimento que mudou a história da França e de alguns países vizinhos. Ao contrário, repercutiu no mundo
inteiro e por longas datas, sendo que sua ideologia deu origem a novas estruturas administrativas e sociais. A Idade Moderna já se caracterizou pelos avanços e novas tendências que contrariavam o período medieval, através de suas
lutas e invasões. A Revolução Francesa abriu a Idade Contemporânea como
forma de demonstrar que um novo período iniciava-se, o que se tinha idealizado, se concretizava.
Shilling conceitua a Revolução Francesa como o acontecimento mais
significativo da História Contemporânea, sendo um levante de massas. A Revolução, sendo uma das conseqüências das ideias das luzes, foi o princípio da
modernidade, sendo o início de muitas conquistas, concedeu poderes autônomos ao legislativo, executivo e ao judiciário; separou o Estado da Igreja; garantiu a participação do popular no voto; instrução pública gratuita; condenação da
escravidão; liberdade de imprensa. Todos os direitos estariam garantidos em
seus princípios de liberdade, igualdade e fraternidade.
31
Segundo Antônio Carlos Olivieri (2006), o papel da Revolução Francesa
está em revisão, sendo analisado por historiadores a nível internacional. A
França exerceu sobre a maior parte do mundo um predomínio cultural, sendo
vista a sua revolução como uma nova proposta de ordem social, democracia e
de justiça. Junto a isso, destacou os teóricos iluministas como os grandes mentores do movimento revolucionário. Esse autor também comenta sobre a importância das revoluções inglesas e americanas para a construção da nova ordem
social e política, denunciando o autoritarismo pelo qual a França vinha passando, inclusive, devido aos dogmas do Iluminismo. A afirmação da França deu-se
após a Era Napoleônica, em que a Revolução chega a seu ponto culminante e,
também, a seu fim.
Atualmente, os historiadores já começam a destacar a importância
das revoluções políticas ocorridas no século 17 na Inglaterra e da
Revolução Americana na construção dessa nova ordem democrática,
ao mesmo tempo que apontam o caráter autoritário e dogmático do
pensamento dos filósofos franceses, bem como a excessiva violência
que marcou o processo revolucionário na França.Do mesmo modo, já
se está demonstrando que os avanços efetivamente democráticos e
duradouros que se estabeleceram na França ocorreram após a Era
napoleônica, que marca simultaneamente o apogeu da Revolução e o
seu fim. (OLIVIERI, 2006, [s.p.]).
A Revolução Francesa foi decisiva para o início de uma nova fase da
História Universal, alterando a realidade de muitos países. No entanto, há
acontecimentos que a delinearam e a própria realidade francesa não pôde mais
resistir a uma revolução. O Absolutismo falido e os novos anseios levaram a
movimentos que chegaram ao ponto revolucionário, trazendo mudanças radicais tanto nesse país como em vários outros, inclusive os americanos.
A História, tratando assim a Revolução, eleva a França a um país revolucionário que levou seus próprios avanços ao mundo. Mas não se pode desconsiderar outros movimentos e nações que também se manifestaram e foram
responsáveis por conquistas imprescindíveis aos direitos e pela própria Revolução.
32
2.4 A Europa após a Revolução
A Revolução Francesa foi influenciada por movimentos anteriores, que já
primavam pela democracia em suas ideias, e teve seu ponto máximo, espalhando os destroços por quase todo o mundo. Umas das causas da importância
dada a essa revolução é o fato de não se condicionar em sua região, repercutindo inúmeras nações. Assim, se pretende analisar como ficou a França após
o período revolucionário e como atingiu os outros países.
Segundo Sarah Dray (acesso em 2013), uma das maiores mudanças
trazidas pela Revolução Francesa foi dissolução das três classes sociais na
França, a Igreja, a nobreza e os plebeus. Com isso, houve a eliminação do sistema fiscal, não havendo mais a cobrança desmedida de taxas, havendo modificações econômicas. As camadas sociais passaram a ser mais uniformizadas
e com maior participação política. O clero passou a fazer parte do funcionalismo público, tendo que se sujeitar a deveres e obrigações. A Constituição de
1791 trouxe mudanças relacionadas a salários, fixação de preços, amenizando
as dificuldades financeiras até então enfrentadas. Com a Convenção Nacional
de 1972, houve benefícios relacionados à educação e ao nível igualitário da
população. Com o poder nas mãos de Napoleão, em 1799, muitas leis foram
postas em prática e a França se encaminhou ao capitalismo.
Depois que Napoleão assumiu o poder em 1799, ele pôs em prática
as muitas leis específicas, incluindo a emancipação dos judeus do
gueto, introduziu o sistema métrico como padrão e concentrou-se na
importância da educação artística para a sociedade. Ele também foi
responsável por trazer a ideia do capitalismo na França, estimulando
o crescimento pessoal e financeiro. (DRAW, Sarah, acesso em 2013,
[s.p.].
Matthias von Hellfeld (2009) expõe que o slogan da Revolução Francesa
transformou toda a Europa do século XVIII. Com a Revolução, a vida econômica teve estabilidade positiva, sendo essa uma das preocupações da Assembleia Nacional Constituinte. Os privilégios da nobreza foral abolidos, assim como as taxas eclesiásticas até se chegar à proclamação dos direitos humanos,
levando o princípio da igualdade às leis, as vidas perdidas compensavam o
descontentamento com a tirania. A destruição deixou marcas, mas deu outra
forma à Europa. “[...] Os militantes de Paris fizeram com que a Revolução
33
Francesa não sucumbisse nem à oposição dos poderosos europeus, nem às
próprias imperfeições. E marcaram, assim, a trajetória da Europa de forma decisiva.”. (HELLFELDT, Matthias Von, 2009, [s.p.]).
A Revolução Francesa inaugurou uma nova fase na história e na vida da
humanidade. Foi deixado para trás um regime autoritário e toda opressão vivida pelas camadas populares. No entanto, todos os acontecimentos dessa revolução também deixaram a destruição e eventuais perdas. A Revolução deixou
as maiores marcas na França, mas repercutiu toda a Europa e os países americanos. Foi traçada uma nova história com esse movimento, mesclado por
conquistas e destruição, abrindo uma nova era, com novas perspectivas, para
o mundo.
3 REFLEXOS DA REVOLUÇÃO FRANCESA NO DIREITO INTERNACIONAL
E NO BRASIL
A Revolução Francesa se constitui como a ruptura de mundo fechado,
com divisão de classes e poder nas mãos da alta nobreza. Essa realidade foi
modificada com as conquistas de direitos, humanos e fundamentais, que estabelecia a igualdade, em que os cidadãos poderiam usufruir de seus direitos e,
dos mesmos direitos. A democracia, os direitos e a justiça passam a ser os pilares de uma nova proposta de Estado.
Guiadas pelos ideais de liberdade, as colônias que ainda não haviam
conquistado sua independência deram fim a essa condição. Assim, formaramse novas nações, com soberania para direcionar a vida de sua população,
pendo na forma de Estado a ser adotado. A criação das constituições foi o
grande avanço da Revolução, com uma Carta Magna, os direitos pétreos estariam protegidos e o poder governamental estaria limitado. As constituições representaram o primeiro passo para a construção de um estado democrático de
direito, com uma lei maior que o garantisse.
O Brasil, a partir de sua independência, elaborou sua constituição, mas
nem sempre nos modelos democráticos. No entanto, demonstrou uma trajetória
para chegar à democracia e construir um Estado social. Mesmo com poucas
soluções para os principais problemas, as nações que seguiram os ideais revolucionários projetaram sua lei constitucional. Com a elaboração de sua Lei Maior, as nações se encaminharam para o desenvolvimento de um Estado democrático e com compromisso social.
3.1 As constituições como a garantia dos direitos
A nova realidade após a Revolução, inspirada nas ideias de liberdade e
de democracia, exigia novas leis. A construção do Estado democrático necessitava de normas que garantissem os direitos dos cidadãos e, mais do que isso,
uma Lei Maior que servisse de base ao restante da legislação. A Constituição,
organizada por um Poder Constituinte, seria a base do novo Estado, sendo essa uma das maiores conquistas no mundo contemporâneo.
35
Emmanuel Joseph Sieyès (edição de 2001) acentua que um governo
representativo seria uma alternativa para suprir as desigualdades. O poder de
organização do Estado seria dividido para não haver privilégios, em que o Terceiro Estado teria seus representantes em igual número que a nobreza. O Poder Constituinte seria uma solução para o fim da injustiça e uma alternativa para a igualdade e par ao povo se afirmar na constituição do Estado. Mesmo sem
usar essa palavra, as ideias de Sieyès vão ao encontro da democracia, atingida
por uma lei Maior, formada por constituintes, que seriam os representantes do
povo. Cada classe teria quem os representasse, em um processo como é hoje
o eleitoral. A escolha desses representantes seria um anseio do povo para
conseguir seu espaço na organização política do Estado e se manter em patamar de igualdade.
Em toda Nação livre – e toda Nação deve ser livre – só há uma forma
de acabar com as diferenças que se produzem com respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria Nação.
Só a Nação tem direito de fazê-la. (SIEYÈS, 2001, p.113).
Nas palavras de Ferdinand Lassale (1985), a Constituição é a lei fundamental de uma nação. O povo faz parte dessa lei, podendo protestar contra
abusos. A essência da Constituição seria a soma dos fatores reais do poder
que regem uma nação, precisando estar escrito, tornando-se direito e compondo instituições jurídicas. As leis constitucionais não podem ser atentadas. Segundo o autor, a França já falava em Constituição antes mesmo de sua grande
revolução, vendo nessa forma de lei um ponto de apoio contra a situação vivida, a exploração e a tirania monárquica. Todas as nações têm suas constituições, os primeiros ordenamentos, institutos e os próprios costumes foram maneiras de organizar as normas sociais. Aos poucos, as constituições efetivas
foram dando lugar às escritas, sendo as leis oficializadas.
Com a Revolução, continuou valendo o direito privado, mas o público
mudou. A necessidade em se criar o reforço de uma constituição escrita veio
com a revolução de 1848, revolução da burguesia na Prússia, buscando uma
nova lei. O próprio monarca convocou Berlin para uma Assembleia Nacional a
fim de ser analisadas as bases que sustentariam a Constituição. Seria necessária uma Constituição escrita para ser duradoura, mas tendo origem nos fatores de poder que regem o país, evitando conflitos. Na Constituição, que seria a
força do estado, estaria o poder da nação. “Em 1848, ficou demonstrado que o
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poder da Nação é muito superior ao do Exército e, por isso, depois de uma
cruenta e longa luta, as tropas foram obrigadas a ceder.” (LASSALE, 1985, p.
42).
A Constituição não seria apenas a reunião das leis magmas de um Estado, mas a lei em conjunto com os princípios que garantissem a preservação
dos direitos. Sendo a Constituição formulada por um Poder Constituinte, que
representa o povo, traduz através das normas as necessidades e o desejo de
uma Nação. A lei constitucional seria a própria identidade de um Estado nacional, que é livre o proclama pela igualdade. Apenas as nações livres poderiam
elaborar sua Constituição através de representantes do povo, assim, a Constituição garantiria a liberdade e a igualdade de uma nação soberana.
3.2 Desenvolvimento e fases dos direitos humanos
A luta por direitos é uma constante que vem desde os primórdios da vida
humana. Os primeiros conflitos entre grupos já demonstravam preocupações
por direitos, seja pela alimentação, terra, mesmo favorecendo minorias, já se
caracterizava como movimentos para a conquista de um espaço. Era comum
que na pré-civilização cada grupo lutasse por si próprio, sendo que aos poucos
se pensou no coletivo, no social. O que se pretende frisar é que as lutas assistidas pela humanidade sempre envolveram os direitos, independentemente para quem esses seriam destinados. Vários movimentos e fases deram resultado
ao ordenamento que temos atualmente.
Edna Raquel Rodrigues Santos Hogemann (2011) estabelece que a
preocupação com os direitos humanos teve seu início com a ordem burguesa,
tendo como base as ideias da Revolução Francesa. Devido a essa revolução, a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 teve maior repercussão, no entanto, foram os Estados Unidos os pioneiros a declarar os direitos
do homem, com a Declaração da Virgínia, em 1776. A Declaração de 1789 foi
incorporada à constituição francesa de 1791, fazendo com que os direitos humanos fossem contemplados no direito constitucional moderno. Ressalte-se o
perfil liberal dos direitos consagrados nas constituições burguesas, cuja con-
37
cepção revela-se formal e abstrata, sem considerar as condições materiais de
sua aplicação. (Edna Raquel Rodrigues Santos Hogemann, 2011, [s.p.].
A partir desse primeiro momento foram criadas várias normas esparsas
protegendo os direitos, embora com poucas soluções, como o tráfico de pessoas e de armas. Com o avanço das diversas normas, os direitos humanos
foram se incorporando ao direito internacional. Após a Segunda Guerra Mundial, houve a necessidade da criação de mecanismos mais eficazes para a proteção da pessoa humana das diversas nações. Com o momento da pós-guerra,
foram criados laços internacionais que poderiam reforçar os direitos fundamentais, que necessitavam, com urgência, de leis abrangentes que os protegesse.
Assim, foram criadas a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, em 1948, em Bogotá; a Convenção Americana dos Direitos do Homem, em 1969, em São José da
Costa Rica. Mais do que a organização das leis dos países integrantes às convenções, o que se procurou foi uma mudança de consciência, para haver uma
efetiva mudança social.
José Damião de Lima Trindade (2002) cita a frase de Hitller, que os direitos humanos estão acima dos direitos do Estado. Enfatiza que falar em direitos humanos é fácil, havendo contradições na prática. O pensamento iluminista
propagou a ideia de direito natural e, assim, liberdade e igualdade, o que desencadeou na constituição, que preservaria os direitos humanos. A liberdade
estava associada à posse, assim como a igualdade, tendo privilégios quem
tivesse propriedade. Os proprietários pertenciam à classe burguesa, que foi
privilegiada com a Assembleia Constituinte.
O autor enfatiza a Segunda Revolução Francesa, que atingiu as massas,
mas não diminuiu as contradições sociais. De um lado, estava a Direita, que
tencionava moderar o sistema revolucionário, e, de outro, a Esquerda, que entendia ser fundamental uma revolução para não haver a volta do Antigo Regime. A Constituição de 1795 estabeleceu a preponderância social e política,
envolvendo a burguesia e o capital. Com Napoleão Bonaparte, foi concluída a
revolução burguesa e teve o início do regime burguês. Com a derrota de Napoleão, em 1815, houve um período de restauração, tendo o reacionarismo com a
Santa Aliança, envolvendo a Rússia, Prússia e a Áustria.
38
O mundo continuaria sendo conturbado com novas lutas, pois as conquistas com as revoluções anteriores se voltavam apenas para pequenos grupos. Havia a necessidade de ser transformada a igualdade formal em liberdade
real. O século XIX acompanhou a revolta dos trabalhadores ingleses e a aspiração do socialismo e outras manifestações que exigiam a igualdade das massas. Em 1848, a Primavera dos Povos teve a presença popular internacional,
os direitos humanos deixaram de ter conteúdo para as classes conscientes e a
liberdade passou a ser associada à desigualdade. A liberdade pregada pela
burguesia levou ao liberalismo e, esse, ao capitalismo, que significou a volta da
escravidão.
Trindade ainda cita a Primavera Russa, de 1905, que deixou atordoada
a aristocracia semifeudal, antiliberal e antioperária dos czares. A Revolução
Mexicana, de 31 de janeiro de 1917, acentuou os direitos econômicos e sociais. A Rússia, em fevereiro, assiste a revolução democrático-burguesa e, em
outubro, a revolução socialista. Em 4 de fevereiro de 1918 houve o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes de Deputados Operários, Soldados e Camponeses, sendo proclamada a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, contrapondo proletário à Declaração Burguesa de 1789, iniciando a
Primeira Constituição da República Socialista Federalista Soviética, da Rússia,
em 10 de julho de 1918. A França e a Inglaterra, no final do século XVIII, representaram os países desenvolvidos econômica, cultural e militarmente. A Alemanha teve sua crise econômica com o crack de 1929, tendo seu período de
descontentamento com Hitller, assim como a Itália teve com Mussolini. Através
das novas revoltas, o homem burguês passou a dar espaço ao que vive em
sociedade, que trabalha e luta por seus direitos.
Gilmar Antônio Bedin (2002) estabelece que os direitos do homem foram
colocados em definitivo nas agendas política e jurídica dos últimos anos, sendo
que as lutas são anteriores. Os séculos XVIII, XIX e XX se caracterizaram como tempo da evolução e da continuidade. No século XX, a história foi como um
enigma, que pode mudar de direção. O reconhecimento dos direitos foi como
um sinal de progresso. As ideias podem ser distintas, mas podem ir a uma
mesma direção, chegando a um ponto comum. Citando o desenvolvimento dos
direitos do homem, propõe a classificação que divide os direitos em gerações.
39
Os direitos de primeira geração, do século XVIII, são os civis, tendo sua
origem com as revoluções. As Declarações de Direito de 1776, da Virgínia, e
de 1789, da França, são os chamados direitos civis ou liberdades civis clássicas, considerados direitos negativos, estabelecidos contra o Estado. Houve a
divisão entre a esfera pública, o Estado, e a sociedade privada, a civil. São direitos de primeira geração a liberdade física, contemplando a integridade física,
o direito de locomoção, à segurança individual, à individualidade de domicílio,
direitos de reunião e de associação e mais ainda, o direito à vida. Seguindo, a
liberdade de expressão envolve a livre expressão e manifestação de pensamento, tendo destaque a liberdade de imprensa. Ligada à liberdade expressão
e de pensamento está a liberdade de consciência, tendo sua formação através
das várias correntes de pensamento. O direito à liberdade privada é um ponto
forte, vindo das Declarações em geral, embora esteja passando por reformulações a fim de garantir os direitos sociais. Na lista dos direitos dessa geração
ainda aparecem os da pessoa acusada, considerando os princípios da reserva
legal, da presunção de inocência e do devido processo legal. A garantia desses
direitos pode ser dada através da petição, que é uma forma de invocar o estado para que se manifeste sobre dada situação.
Os direitos de segunda geração, do século XIX, são os políticos ou liberdades políticas. São direitos positivos, de participar do Estado, com nova perspectiva de liberdade, autonomia e participação do poder e da soberania nacional. Constituem esses direitos o sufrágio universal, tendo seu surgimento no
século XIX e, consolidação no século XX, que concede ao cidadão o direito de
eleger, ser eleito e participar da organização e das atividades do poder estatal.
Outro direito dessa geração é o de construir partidos políticos, sendo essa uma
ideia recente, embora o direito seja mais antigo.
[...] o direito de constituir partidos políticos é bastante antigo, mas esses não existiram antes do século XIX e os partidos de esquerda surgiram no final do século XIX e início do século XX. (BEDIN, 2002, p.
59).
Os direitos de terceira geração, do século XX, são os econômicos e sociais. O início do presente século teve a influência da Revolução Russa, da
Constituição Mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1923. Os direitos garantidos por meio do Estado são os de crédito, voltados par ao socialismo e não mais para o capitalismo. O primeiro direito apontado é o relativo ao
40
homem trabalhador, referente ao produtor de bens e enquanto partícipe de
uma relação empregatícia, compreendendo os direitos individuais e os coletivos. Depois, são citados os direitos relativos ao homem consumidor, compreendendo o direito à seguridade social, à educação e à habitação.
Ainda são citados os direitos de quarta geração, na metade do século
XX, também chamados de direitos de solidariedade, que tiveram como marco o
ano de 1948. São direitos do homem no âmbito internacional. Não são direitos
contra o Estado, de participar do Estado ou por meio do Estado, mas direitos
sobre o Estado. A desnacionalização dos indivíduos surgiu de cartas e declarações internacionais Compreende o direito ao desenvolvimento, ligado ao fenômeno do subdesenvolvimento, que entravava o reconhecimento e o respeito
aos direitos do homem que levavam à solidariedade e à justiça. Também faz
parte dessa geração o direito ao meio ambiente sadio, referente ao crescimento urbano e aos danos provocados à natureza, significando a luta por um ambiente saudável e equilibrado. “[...] o direito ao desenvolvimento é uma reivindicação dos países pobres em relação aos países ricos que, em termos geográficos, se expressa na dicotomia norte/sul.” (BEDIN, 2002, p. 75).
O autor salienta que todos os direitos foram uma conquista da humanidade. Cada direito que fora conquistado significou uma vitória. Mas sempre
apareceram perigos, entraves. O neoliberalismo é apontado como problemas
para uma sociedade que requer a intervenção estatal. Esse movimento econômico, político e jurídico constituiu-se como um modelo, mas que pode levar à
exclusão, não considerando o coletivo.
Cada época histórica teve suas necessidades e, assim, os direitos considerados prioritários. Atualmente, todas as gerações de direitos são fundamentais, não se podendo optar por uma ou outra. A essas são podem ser somados ainda outros direitos que são imprescindíveis. O direito a um ambiente
sustentável não era reconhecido quando se iniciou a discussão sobre direitos
humanos. Hoje, está ligado à própria vida do homem, pois sem um ambiente
sadio, não há qualidade de vida. Assim, com o desenvolvimento e o progresso
serão somados outros direitos advindos das novas necessidades vindas com
as mudanças sociais.
41
3.3 O direito internacional e a globalização
Os conflitos enfrentados pela humanidade levaram as nações a pensarem sobre uma forma de proteção aos direitos humanos conquistados, indo
além de seu próprio ordenamento. Foi necessário se pensar na paz a nível
mundial, em que os Estados aderissem a normas internacionais para pensar
seu próprio direito. O direito internacional seria uma forma de proteção e garantia dos direitos humanos fundamentais, não podendo as leis contrariá-los. No
entanto, é questionável a força das organizações responsáveis pela paz mundial e o respeito das nações aos princípios propostos.
Clóvis Brigadão e Gilberto Rodrigues (1998), fazendo um estudo da conjuntura atual, dizem que hoje há o domínio global da mídia. Afirmam que há
uma política mundial da globalização, afetando formas de vida e valores, havendo a mundialização, internacionalização, com as novas descobertas. A globalização é um fenômeno de amplitude inigualável, refletindo diversas formas
de realidade. Com o impacto desse fenômeno no Estado-Nação, é reduzida a
soberania nacional, que é o fundamento jurídico da autonomia do Estado, levando-o a intervir de outras formas. A cidadania se altera com a globalização,
se transformando em cidadania global.
Segundo os mesmos autores, o Direito Internacional Público é o conjunto de regras que regula as relações entre os Estados. A soberania nacional
determina a existência de normas que regulam as relações interestatais. As
Organizações Não-Governamentais (ONGs) atuam fora do Estado, sendo associações civis, fundações, constituindo-se como redes de interesses sem fronteiras, tendo ações voltadas para a cidadania. A globalização estimula a autonomia dos entes estatais, podendo ser uma forma de descentralização do poder através de organizações. A primeira organização intergovernamental de
caráter mundial aconteceu em 1919, a Organização Internacional do Trabalho
(OIT), seguido de outras organizações. A Guerra Fria estimulou o agrupamento
de países, acontecendo as organizações internacionais, que se intensificaram
com a globalização. O estado deixa de ser o principal ator nas relações internacionais, havendo interdependências.
O mundo globalizado deve preocupar-se com a proteção dos direitos
humanos. O direito universal gradativamente universaliza os direitos humanos,
42
mas isso não ocorre de forma homogênea, havendo diferenças entre os territórios. O marco inicial da globalização contemporânea dos direitos humanos foi
quando a Carta das Nações Unidas firmou seus propósitos. As Declarações e
Pacto, que atuam como instrumentos universais, amparam a proteção dos direitos humanos a nível internacional, sendo o direito humanitário o ramo especializado do direito internacional. A democracia se manifesta de forma diferenciada, não sendo fixa, não estando inerte aos reflexos globais. A globalização
cria novas expressões para a cidadania, pois os próprios partidos políticos foram reelaborados com a universalização do voto e a sofisticação dos meios
eletrônicos de comunicação.
Mesmo nas democracias mais sólidas, multiplicam-se os casos de
corrupção e são frequentes os episódios e as crises políticas devido a
métodos nada transparentes no financiamento de campanhas políticas [...]. (BRIGADÃO e RODRIGUES, 1998, p. 48).
Zygmunt Bauman (1999) classifica a Revolução Francesa como uma
idealização de espaço, em uma reunião de sonhadores. As cidades passaram
a ser vistas com um enfoque literário, inclusive Brasília. Atualmente, acontecem
movimentações rápidas e em vários sentidos nas estruturas econômicas, podendo causar desordem de vido à falta de controle e de equilíbrio. A globalização é o termo que entra no lugar da universalização, tentando fornecer semelhanças à população, mas que não se abre a todos. A ordem global pode reduzir a ordem local.
Os Estados podem ser totalmente independentes havendo autossuficiência militar, econômica e militar, mas, havendo faltas, precisam buscar alianças. Os Estados não são totalmente autossuficientes, o que compromete sua
soberania, havendo sempre uma dependência. Os processos mutuamente
complementares, a integração e a divisão, a globalização e a territorialização,
são faces de um mesmo processo, da redistribuição mundial de soberania. As
notícias sobre a fome são dadas como algo rotineiro e essa é posta como consequência da miséria. Mas falta muito mais do que comida, faltando também
saúde e educação. A liberdade e a comida são negadas, mas ninguém se sente culpado. As leis globais influenciaram na ordem global, mas fornecendo pouca flexibilidade social. A lei e a ordem aumentaram os prisioneiros, sendo as
prisões uma ameaça a quem descumpra ordem, descumprimento que pode ser
consequência da situação local, influenciada pela cultura global.
43
As cartas e declarações expuseram condições princípios a serem seguidos pelas nações que as assinaram. O direito internacional estabeleceu regras
a fim de apaziguar e criar condições igualitárias entre os Estados, tendo como
o principal objetivo a paz mundial. No entanto, isso não será conquistado apenas com normas ou regras comuns, mas com um olhar diferenciado para as
nações mais necessitadas. Há diferenças territoriais e essas precisam ser sentidas e amenizadas para se pensar em igualdade. Não se pode falar em paz
enquanto houver miséria, o que demarca a desigualdade. O direito internacional e a globalização podem minimizar fronteiras numa tentativa de bem comum, mas cada região terá que olhar para a sua realidade para tenta sanar
seus problemas. Inicialmente, precisam ser encontradas alternativas locais para se chegar a uma cultura global e ter a eficácia os direitos universais.
3.4 Influência da Revolução Francesa no ordenamento jurídico brasileiro
As três palavras-chave da Revolução Francesa foram os pilares para os
princípios das declarações internacionais, comandando o direito dos diversos
países. As constituições democráticas tiveram em sua base a liberdade, a
igualdade e a fraternidade, primando pela dignidade da pessoa humana. Todo
Estado democrático necessitava, inicialmente, de sua própria soberania e de
um povo livre. Assim, era possível governar em um território com homens que
gozassem de igualdade e de sua cidadania. A falta dessas condições poderia
comprometer a Constituição a própria soberania do Estado-Nação.
Paulo Bonavides (2002) diz que, antes do século XVII, as leis qualificadas como constitucionais se denominavam leis fundamentais ou leis políticas.
Amadurecendo a ideia de democracia, essa deveria expressar a vontade do
povo. Com a teoria do poder constituinte há a legitimidade do poder, com o
surgimento de um novo poder em oposição ao decadente e absoluto dos monarcas. “Sem o poder constituinte, essas duas categorias modernas do pensamento não teriam vingado: o povo e a nação [...]”. (BONAVIDES, 2002, p. 122).
O poder constituinte tem a tarefa extrajurídica de criar a Constituição. O Brasil
seguiu o princípio da legitimidade democrática e seu poder constituinte parte da
vontade dos governados, considerando a liberdade e os direitos humanos. A
44
ideologia da Constituição brasileira está centrada nas Declarações de Direitos
e nos Preâmbulos. Os princípios são a chave de todo o sistema de normas,
vistos como os próprios direitos.
Segundo José Afonso da Silva (2003), a Constituição brasileira parte do
princípio da justiça social e do pluralismo. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi uma preparação do Estado Liberal, mais abstrata e direcionada para o individualismo. Com a universalização das declarações de direitos pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, houve o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, sendo o resultado de muitas lutas e reivindicações. Os direitos fundamentais do homem, caracterizados como
históricos, inalienáveis, imprescritíveis e inalienáveis, são individuais, políticos,
à nacionalidade, sociais, econômicos, coletivos, solidários, sendo conquistados
e protegidos pela Constituição.
Os direitos presentes na Constituição Federal de 1988 são classificados
em individuais e coletivos, primeiramente, que compreendem os fundamentais
e os sociais. Os deveres são postos como reconhecimento aos direitos do outro. “[...] uma Constituição não tem que fazer declaração de deveres paralela à
declaração de direitos [...]”. (SILVA, 2003, p. 195). Depois, são citados os direitos à vida e à privacidade. Depois, são citados os direitos á vida e à privacidade. A vida é a fonte primária dos bens jurídicos, sendo o grande objeto do direito; a privacidade significa a inviolabilidade da intimidade, protegendo a honra e
a imagem dos indivíduos. Seguindo, há o direito à igualdade, que é o signo
fundamental da democracia, sendo todos iguais perante a lei. Outro direito ligado à democracia é a liberdade, sendo vista como uma necessidade e uma
conquista que é dada constantemente na realização humana. O direito à propriedade está associado a sua função social, não sendo pleno. Os direitos sociais são garantidos pela ordem, sendo relativos ao trabalhador, ao consumidor, à moradia e ao meio ambiente, tendo, ainda, o direito dos idosos e das
crianças. Por fim, há os direitos à nacionalidade, na relação com o território, e à
cidadania, com os direitos políticos. A Constituição apresenta garantias e remédios constitucionais, como, também, a estabilidade dos direitos subjetivos
adquiridos.
A Constituição brasileira menciona a liberdade, não apenas como princípio, mas como um direito expresso. Junto a esse, há a igualdade, sendo veda-
45
da qualquer tipo de discriminação. A fraternidade está ligada à expressão de
solidariedade, remetendo à justiça social. Os princípios da Revolução Francesa
estão discriminados como leis constitucionais, principalmente nos primeiros
seis artigos. As ideias de democracia e de propriedade privada também, fontes
do Iluminismo, também são acentuadas, mesmo essa última estando ligada à
função social, não de ser expresso o termo no sentido integral. O individualismo também faz presença, mesmo que mesclado ao coletivo e ao social. Inicialmente, há a proteção dos direitos individuais, se estendendo ao social.
A Constituição é formada pelo Poder Constituinte, que representa o povo
e, em tese, são elaboradas leis que partem da vontade do povo, o que poderia
ser traduzido por vontade geral. Sendo a Constituição a lei máxima do Estado,
as leis infraconstitucionais não podem ser criadas ou modificadas se não a contrariarem. Assim, as normas e os princípios constitucionais farão parte de todo
o ordenamento. Assim, as ideias da Revolução Francesa, que serviram de base para as declarações universais, também delinearam a Constituição brasileira e, assim, seu sistema jurídico como um todo. A lei constitucional garante que
todos os homens sejam livres e iguais perante a lei, envolvidos em um ambiente solidário que fora construído baseado na democracia e com a participação
popular. Esse é o discurso da Constituição, moldada com a herança das revoluções.
CONCLUSÃO
A Revolução Francesa ficou marcada na História Mundial como o grande
acontecimento, que deu nova luz ao mundo. É como se o mesmo estivesse
adormecido e o homem desprovido de qualquer direito e, através da revolução,
todos acordaram para uma nova realidade. O Iluminismo teria tingido a França
com outras cores, claras e salientes, com outro pensamento, e isso se espalhou além da Europa. O mundo foi aclarado com outra consciência, vendo outras formas políticas e de poder.
Os direitos do homem e do cidadão tiveram uma primeira tentativa de se
instituir através dessa revolução, embora com questionamentos do que viesse
ser cidadão. O próprio termo direito, assim como igualdade, ainda é problemático, pois, ao serem definidos, logo vem a questão se correspondem a todos os
indivíduos, se todos esses são, de fato, sujeitos de direito. Os ordenamentos
jurídicos das diversas nações explicitam direitos humanos e fundamentais,
sendo o principal a vida. No entanto, muitas vezes, não são asseguradas garantias para sua prática efetiva e alcance de todos. Os direitos têm o dever de
levar a justiça social e a paz a todos.
Os direitos são considerados responsáveis pela paz, no entanto, suas
conquistas foram consequência de muitos conflitos e lutas que impuseram as
mudanças sociais. Junto aos direitos foram necessárias outras conquistas, como a igualdade, pois as disparidades do meio social estariam longe de levar a
justiça e condições igualitárias a todos. A igualdade deveria se fazer presente
em uma mesma comunidade social e entre as próprias nações. Os direitos, em
seu sentido geral, sempre foram uma preocupação da humanidade, pois a liberdade e a igualdade se constituíam como um desejo comum dos povos. No
entanto, suas conquistas se caracterizaram por destruições e prejuízos para se
chegar aos direitos humanos que conhecemos atualmente.
O pensamento filosófico do Iluminismo foi o maior idealizador dos direitos atingidos ma modernidade, sendo, também, um dos maiores responsáveis
pela Revolução Francesa. Esse movimento tinha fixa a ideia de liberdade, negada pela política medieval e pela hierarquia do Absolutismo. No entanto, ne-
nhum homem poderia ser isolado, devendo haver um Estado capaz de lhe garantir os direitos que já eram natos dos cidadãos; se primava por um Estado
não totalitário e, sim, igualitário e liberal. Pensava-se em uma nova proposta de
Estado, com soberania e separação de poderes, governado a partir da vontade
do próprio povo.
A História Universal conceituou a Revolução Francesa como seu maior
marco a nível de transformações sociais. Foi consequência das ideias iluministas e impactante ao Absolutismo, que declinou definitivamente com esse movimento. No entanto, não são desconsiderados outros movimentos que lutaram
pela liberdade e, sobretudo, pela independência das nações, como foi o caso
da Independência Americana. No entanto, a importância dada a essa revolução
deve-se às transformações de diversas naturezas e à repercussão mundial.
Não se pensou em uma libertação local, mas na expansão dos direitos e organização social.
A elaboração das Constituições foi uma das maiores conquistas vindas
com a revolução. Os direitos foram institucionalizados em uma lei maior, assegurados e garantidos pelo Estado, tendo como base a igualdade e a liberdade.
A Carta Magma não se constituía como uma enumeração de direitos que encaminhariam o restante do ordenamento jurídico de cada nação, mas como
uma reunião de direitos vindos de um poder representativo, a Constituinte, significando que o povo elegeu tais direitos, comandando a ordem jurídica. Com o
poder representativo e uma nação soberana se encaminhava para a democracia, tendo-se um Estado Democrático de Direito.
Com os ideais da Revolução Francesa, além do próprio desenvolvimento
dos direitos humanos, as futuras nações, ainda na condição de colônias, atingiram sua independência. Não havia como falar em liberdade onde ainda predominava a dependência política, assim, as últimas colônias americanas declararam sua independência e iniciaram a construção de uma nação, tendo suas
próprias leis, uma constituição também nacional. Com a liberdade das nações,
houve a expansão dos direitos, afirmados nas leis constitucionais.
Após a Revolução Francesa seguiram-se outras, provocadas pela exploração da mão-de-obra, lutas por novos direitos devido às novas realidades e
novos anseios que se seguiram. Os períodos de guerra trouxeram sérias con-
sequências, mas, também, novas reflexões sobre a paz. Propiciou-se a declaração universal dos direitos humanos e a própria expansão do direito internacional. Os direitos passaram por gerações, mas os que foram classificados em
cada qual ainda, hodiernamente, são fundamentais e não contemplam a todos.
A paz é sempre uma necessidade, sendo mais do que um direito, mas para se
efetivar, é preciso que se tenha qualidade de vida, vinda com moradia adequada, alimentação, condições de trabalho. Os direitos de cada geração estão presentes no ordenamento jurídico dos Estados Democráticos de Direito, mas ainda há muito a ser conquistado para haver garantias sociais práticas.
O mundo atual é marcado pela globalização, se tornando sem fronteiras,
podendo-se dizer que há certa uniformização em filosofias, políticas e direitos,
o que passa a ser direito adequado a uma nação, pode ser para todas. O direito se tornou internacionalizado, fornecendo proteção ampla a todos os povos.
No entanto, falta igualdade de oportunidades, condições semelhantes a todos.
Ainda faltam bens básicos como moradia e alimentação, o que compromete
todo um desenvolvimento psicossocial. A Constituição brasileira de 1988, considerada Constituição Cidadã, tem princípios e fundamentos que fazem jus a
essa denominação, no entanto, a realidade demonstrada faz com que se reflita
que ainda há muito que se lutar para que todos desfrutem do que já está institucionalizado.
A Revolução Francesa foi causa de outras revoluções e, consequentemente, desencadeou outras, pois enquanto eram varridos seus escombros, a
humanidade se encaminhava para novas necessidades e, assim, outras lutas.
A vida humana está em constante mudança, sendo marcada por transformações e conquistas vindas com as lutas e batalhas de diversas naturezas, inclusive, com duas grandes guerras. Toda uma soma de mortes, perdas, conquistas, caracterizou o destino das nações e a própria identidade de cada uma. A
Revolução Francesa marcou definitivamente novos rumos da humanidade,
mesmo, talvez, de maneira simbólica, mas abrindo caminhos de se pensar o
direito e sua aplicação nas nações soberanas, constituídas como Estados Democráticos de Direito conforme se tem na atualidade.
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