REQUERIMENTO (Do Sr. Mário Heringer) Requer envio de Indicação ao Poder Executivo sugerindo providências para o envio de proposta de criação de código CID 10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA VÍRUS, para o Update Reference Committee – URC, junto à Organização Mundial de Saúde – OMS. Senhor Presidente, Nos termos do art. 113, inciso I e §1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Ex.ª seja remetida ao Poder Executivo a Indicação em anexo, sugerindo providências para o envio de proposta de criação de código CID 10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA VÍRUS, para o Update Reference Committee – URC, junto à Organização Mundial de Saúde – OMS. Sala das Sessões, em de Deputado Mário Heringer PDT/MG Exmo. Sr. Deputado EDUARDO CUNHA Presidente da Câmara dos Deputados NESTA de 2015. INDICAÇÃO Nº , DE 2015 (Do Sr. Mário Heringer) Sugere ao Poder Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, providências para o envio de proposta de criação de código CID 10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA VÍRUS, para o Update Reference Committee – URC, junto à Organização Mundial de Saúde – OMS. Excelentíssimo Sr. Ministro da Saúde. Temos acompanhado com atenção e preocupação o vertiginoso crescimento dos casos de microcefalia no País, bem como as notificações de contaminação por Zika vírus. Os dados, em ambos os casos, são, sabidamente, alarmantes, demandando os máximos esforços do Poder Público. Cumpre lembrar que a febre por Zika vírus, originária de Uganda, teve sua primeira notificação em humanos no ano de 1952, com baixíssima incidência mundial. Esse vírus concentrava-se, então, apenas nos continentes africano e asiático. O surto registrado nas Ilhas Yap, na Micronésia, no ano de 2007, foi o primeiro fora dos limites desses dois continentes, dando indícios de sua contaminação na região do Pacífico Sul. Após as Ilhas Yap, novo surto foi registrado na Polinésia Francesa, entre 2013 e 2014, com cerca de 10.000 casos e algumas complicações neurológicas preocupantes (síndrome de Guillan Barré e meningoencefalite); e nas ilha de Nova Caledônia e Ilhas Cook, todas na Oceania, em 2014. A chegada do vírus ao subcontinente sul americano, fato bastante recente, sugere comprovação à hipótese de sua expansão via Pacífico Sul. Um caso diagnosticado no Chile, na Ilha de Páscoa, em 2014, parece ter sido o primeiro de muitos que se sucederam e se sucedem, no presente momento, no Brasil (país com maior quantidade de casos recentes), Colômbia, Paraguai e Argentina, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS. Ademais dos dois primeiros óbitos por Zika vírus no mundo, confirmados no Brasil, esse Ministério da Saúde admitiu, em 28 de novembro de 2015, que o Zika é mesmo o vírus causador do surto de microcefalia que acomete o País, em especial a região Nordeste. No contexto aqui descrito é imprescindível que a notificação dos casos de Zika vírus seja feita não apenas de maneira compulsória, como já orientado pelo Ministério da Saúde aos serviços público e privado, mas, principalmente, de maneira inequívoca, de modo a que o registro epidemiológico ganhe em precisão, bem como os esforços de pesquisa que o sucedem. Sabemos das dificuldades no fechamento de um diagnóstico seguro de contaminação pelo Zika vírus, tendo em vista problemas como: (1) a grande incidência de contaminação assintomática; (2) a similaridade de alguns de seus sintomas com outros flavivírus, a exemplo da dengue, doença transmitida por um dos principais vetores do Zika, o mosquito aedes aegypti; (3) a inconclusividade, bem como a própria indisponibilidade de kits em quantidade suficiente, dos testes sorológicos Enzyme-Linked Immunosorbent Assay – ELISA para o Zika vírus; (4) o tempo de resposta e os custos de aplicação em massa da técnica RT-PCR; e (5) a co-contaminação por outros arbovírus, entre outros. Contudo, entendemos que, em caso de suspeita ou diagnóstico de contaminação por Zika vírus, o registro do dado epidemiológico deve ser feito com a maior exatidão possível, uma vez que os contextos local e mundial da doença já não são mais os que se apresentavam há até dois anos. O risco de uma pandemia por Zika vírus no continente americano é iminente e tanto menor sua consecução quanto mais precisos puderem ser os serviços de saúde internacionais na identificação e no estudo do problema. Com o objetivo de assegurar a precisão nos registros epidemiológicos mundiais da doença, sugerimos a V. Exa. a tomada de imediatas providências com vistas ao envio pelo centro colaborador da Organização Mundial de Saúde (OMS) no Brasil, de proposta de criação de um código CID 10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA VÍRUS. A utilização de código genérico para as notificações da febre por Zika vírus, CID 10 A 92.8 – “Outras febres virais especificadas transmitidas por mosquitos”, obriga os governos e serviços locais de saúde ao uso de recurso adaptativo em seus sistemas de informação, a exemplo do que está em vigência no momento pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN. Entendemos que a proposta brasileira de codificação específica para o Zika vírus deva ser apresentada com a máxima urgência ao Update Reference Committee – URC, junto à OMS, ressaltando-se o caráter emergencial da situação epidemiológica que assola o País, os óbitos registrados pela doença e os riscos neurológicos já identificados na população pré-natal. Temos ciência da relevância da medida que ora indicamos, esperando, outrossim, o empenho e compromisso de V. Exª. para sua mais célere implementação. Sala da Sessões, em de Deputado Mário Heringer PDT/MG de 2015.