requerimento - Câmara dos Deputados

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REQUERIMENTO
(Do Sr. Mário Heringer)
Requer envio de Indicação ao Poder
Executivo sugerindo providências para o
envio de proposta de criação de código CID
10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR
ZIKA VÍRUS, para o Update Reference
Committee – URC, junto à Organização
Mundial de Saúde – OMS.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 113, inciso I e §1º, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, requeiro a V. Ex.ª seja remetida ao Poder Executivo a
Indicação em anexo, sugerindo providências para o envio de proposta de
criação de código CID 10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA
VÍRUS, para o Update Reference Committee – URC, junto à Organização
Mundial de Saúde – OMS.
Sala das Sessões, em
de
Deputado Mário Heringer
PDT/MG
Exmo. Sr.
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente da Câmara dos Deputados
NESTA
de 2015.
INDICAÇÃO Nº
, DE 2015
(Do Sr. Mário Heringer)
Sugere ao Poder Executivo, no âmbito do
Ministério da Saúde, providências para o
envio de proposta de criação de código CID
10 específico para FEBRE ou DOENÇA POR
ZIKA VÍRUS, para o Update Reference
Committee – URC, junto à Organização
Mundial de Saúde – OMS.
Excelentíssimo Sr. Ministro da Saúde.
Temos acompanhado com atenção e preocupação o vertiginoso
crescimento dos casos de microcefalia no País, bem como as notificações de
contaminação por Zika vírus. Os dados, em ambos os casos, são, sabidamente,
alarmantes, demandando os máximos esforços do Poder Público.
Cumpre lembrar que a febre por Zika vírus, originária de Uganda, teve
sua primeira notificação em humanos no ano de 1952, com baixíssima incidência
mundial. Esse vírus concentrava-se, então, apenas nos continentes africano e
asiático. O surto registrado nas Ilhas Yap, na Micronésia, no ano de 2007, foi o
primeiro fora dos limites desses dois continentes, dando indícios de sua
contaminação na região do Pacífico Sul. Após as Ilhas Yap, novo surto foi
registrado na Polinésia Francesa, entre 2013 e 2014, com cerca de 10.000 casos
e algumas complicações neurológicas preocupantes (síndrome de Guillan Barré e
meningoencefalite); e nas ilha de Nova Caledônia e Ilhas Cook, todas na
Oceania, em 2014.
A chegada do vírus ao subcontinente sul americano, fato bastante
recente, sugere comprovação à hipótese de sua expansão via Pacífico Sul. Um
caso diagnosticado no Chile, na Ilha de Páscoa, em 2014, parece ter sido o
primeiro de muitos que se sucederam e se sucedem, no presente momento, no
Brasil (país com maior quantidade de casos recentes), Colômbia, Paraguai e
Argentina, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS.
Ademais dos dois primeiros óbitos por Zika vírus no mundo,
confirmados no Brasil, esse Ministério da Saúde admitiu, em 28 de novembro de
2015, que o Zika é mesmo o vírus causador do surto de microcefalia que
acomete o País, em especial a região Nordeste.
No contexto aqui descrito é imprescindível que a notificação dos casos
de Zika vírus seja feita não apenas de maneira compulsória, como já orientado
pelo Ministério da Saúde aos serviços público e privado, mas, principalmente, de
maneira inequívoca, de modo a que o registro epidemiológico ganhe em precisão,
bem como os esforços de pesquisa que o sucedem.
Sabemos das dificuldades no fechamento de um diagnóstico seguro de
contaminação pelo Zika vírus, tendo em vista problemas como: (1) a grande
incidência de contaminação assintomática; (2) a similaridade de alguns de seus
sintomas com outros flavivírus, a exemplo da dengue, doença transmitida por um
dos principais vetores do Zika, o mosquito aedes aegypti; (3) a inconclusividade,
bem como a própria indisponibilidade de kits em quantidade suficiente, dos testes
sorológicos Enzyme-Linked Immunosorbent Assay – ELISA para o Zika vírus; (4)
o tempo de resposta e os custos de aplicação em massa da técnica RT-PCR; e
(5) a co-contaminação por outros arbovírus, entre outros.
Contudo, entendemos que, em caso de suspeita ou diagnóstico de
contaminação por Zika vírus, o registro do dado epidemiológico deve ser feito
com a maior exatidão possível, uma vez que os contextos local e mundial da
doença já não são mais os que se apresentavam há até dois anos. O risco de
uma pandemia por Zika vírus no continente americano é iminente e tanto menor
sua consecução quanto mais precisos puderem ser os serviços de saúde
internacionais na identificação e no estudo do problema.
Com o objetivo de assegurar a precisão nos registros epidemiológicos
mundiais da doença, sugerimos a V. Exa. a tomada de imediatas providências
com
vistas ao envio pelo centro colaborador da Organização Mundial de
Saúde (OMS) no Brasil, de proposta de criação de um código CID 10 específico
para FEBRE ou DOENÇA POR ZIKA VÍRUS.
A utilização de código genérico para as notificações da febre por Zika
vírus, CID 10 A 92.8 – “Outras febres virais especificadas transmitidas por
mosquitos”, obriga os governos e serviços locais de saúde ao uso de recurso
adaptativo em seus sistemas de informação, a exemplo do que está em vigência
no momento pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.
Entendemos que a proposta brasileira de codificação específica para o
Zika vírus deva ser apresentada com a máxima urgência ao Update Reference
Committee – URC, junto à OMS, ressaltando-se o caráter emergencial da
situação epidemiológica que assola o País, os óbitos registrados pela doença e
os riscos neurológicos já identificados na população pré-natal.
Temos ciência da relevância da medida que ora indicamos, esperando,
outrossim, o empenho e compromisso de V. Exª. para sua mais célere
implementação.
Sala da Sessões, em
de
Deputado Mário Heringer
PDT/MG
de 2015.
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