UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC CURSO DE DIREITO WALTER FELIPE PORTINHO DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA: A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS CRICIÚMA(SC), JUNHO DE 2009. 1 WALTER FELIPE PORTINHO DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA: A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC. Orientadora: Profª. Rosângela Del Moro. 2 CRICIÚMA(SC), JUNHO DE 2009. WALTER FELIPE PORTINHO DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA: A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS Trabalho de Conclusão de Curso aprovado Pela Banca Examinadora par a obtenção do Grau de Bacharel, no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. Criciúma, 24 de junho de 2009. BANCA EXAMINADORA Profª. Rosângela Del Moro – UNESC – Orientadora Prof. Alfredo Engelmann - UNESC Prof. Felix Hobold - UNESC 3 AGRADECIMENTOS Agradeço em primeiro lugar a Deus que iluminou o meu caminho durante esta caminhada. Agradeço de forma grata e grandiosa meus pais, Neusa e Valter, a quem devo a minha existência. Quero agradecer também a minha orientadora Professora Rosângela Del Moro, por estar fazendo parte da conclusão deste curso. 4 RESUMO A monografia tem por objetivo analisar os direitos dos portadores de neoplasia maligna na legislação vigente. Com o advento da alteração do artigo 1.211-A do CPC, estabelecendo prioridades processuais para os maiores de sessenta anos. Um estudo abordando que esta prioridade deve se estender também aos portadores de doenças graves, pois estes possuem menos tempo ainda para esperar as demandas judiciais, que podem levar muitos anos. Abordará também a presente pesquisa, sobre o prejuízo causado pela demora nos julgamentos, as decisões judiciais a respeito do tema e as possíveis mudanças no nosso ordenamento para uma melhor atendimento a estes indivíduos. No presente trabalho, propõe-se apresentar, não esgotando a matéria, um desenvolvimento com o intuito de demonstrar os estudos e pesquisas realizadas para um melhor conhecimento do assunto. Palavras-chave: Direitos dos portadores de neoplasia maligna. Prioridade processual. Isenções de impostos. Legislação vigente. 5 LISTA DE ABREVIATURAS ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar CID – Internacional de Doenças CPC – Código de Processo Civil CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CTN – Código Tributário Nacional DETRAN – Departamento de Trânsito FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços INCA – Instituto Nacional do Câncer INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados IOF - Imposto sobre operações financeiras ITC – Instituto de Tratamento do Câncer PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS - Programa de Integração Social SUS – Sistema Único de Saúde SUSEP – Superintendência de Seguros Privados 6 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 07 1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEOPLASIA MALIGNA .................................. 08 1.1 Conceito de Doença Grave... ....................................................................... 08 1.2 O Surgimento do Câncer e o INCA... .......................................................... 09 1.3 O Diagnóstico do Câncer ............................................................................. 11 1.4 Tratamentos para o Câncer ......................................................................... 13 1.4.1 Tipos de tratamentos para o câncer ........................................................ 13 1.4.2 Os custos dos Tratamentos ..................................................................... 15 1.5 O Direito a Informação ao Paciente ............................................................ 18 1.6 O Câncer na Atualidade ............................................................................... 20 1.7 O Princípio da dignidade humana e os portadores de câncer ................. 23 2 DIREITOS PERTENCENTES ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA ....................................................................................... 24 2.1 Considerações Acerca dos Direitos do Paciente na Legislação Vigente ................................................................................................................ 24 2.2 Isenções de Impostos ................................................................................. 27 2.2.1 Isenção do imposto de renda ................................................................... 28 2.2.2 Isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI ................... 30 2.2.3 Isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS .................................................................................................................... 32 2.2.4 Isenção do imposto sobre operações financeiras - IOF ........................ 33 2.2.5 Isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA ..................................................................................................................... 35 2.2.6 Isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU ........ 36 2.3 Considerações Acerca dos Planos de Saúde ............................................ 37 3. PROJETOS DE LEI PARA PRIORIZAR AS AÇÕES JUDICIAIS PARA OS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA ................................................ 39 7 3.1 Considerações Acerca da Prioridade Processual ..................................... 39 3.2 Projetos de Lei para Priorizar o Atendimento dos portadores de Neoplasia Maligna ............................................................................................. 42 3.3 O Prejuízo Causado pela Demora no Julgamento ..................................... 45 3.4 Decisões Judiciais sobre o Tema ............................................................... 46 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 51 REFERÊNCIAS.................................................................................................... 53 8 INTRODUÇÃO O objetivo desse trabalho é mencionar os principais aspectos referentes aos direitos dos portadores de neoplasia maligna no âmbito processual e na esfera da isenção de impostos. O presente trabalho abordará alguns aspectos que merecem destaque na nossa legislação, como a isenção do imposto de renda e a prioridade processual, além de mostrar o que pode ser feito para tentar melhorar a qualidade de vida, para um tratamento mais digno e consciente da sociedade em relação ao doente. Mostrar-se-á que os portadores de doenças graves possuem diversos direitos, porém muitas vezes os desconhecem, como por exemplo, como a prioridade processual que deveria ser seguida por um bom senso do magistrado e que não é em muitos casos. O estudo deste tema é para prestar informações a pacientes de câncer, seus familiares e sociedade, procurando conceitos, leis e direitos, além de expor sobre o projeto de lei que pretende alterar o art. 1.211-A do CPC, com a finalidade de também priorizar a tramitação de atos e diligências judiciais aos portadores de doenças graves como já existe para os tem mais de sessenta anos. O aumento de pessoas com esta doença está tornado as pesquisas e discussões cada vez mais importantes, estão sendo criados sobre este assunto, tratamentos e estudos para a cura. A informação é uma maneira de reduzir a ansiedade, pois quanto mais se tem conhecimento sobre a doença que adquiriu e seus tratamentos, mais preparado se está. A pesquisa sobre o tema foi realizada para conhecer a realidade, buscando-se o conhecimento, informações e dados estatísticos. O método utilizado foi dedutivo com técnica de pesquisa bibliográfica. O trabalho foi dividido em três capítulos, no primeiro capítulo trataremos do conceito de doença grave, surgimento do câncer, tratamentos e direito a informação do paciente. No segundo capítulo trataremos dos direitos pertencentes às pessoas portadoras de câncer, principalmente sobre as isenções de impostos e no terceiro capítulo abordaremos sobre os projetos de 9 lei em tramitação no Congresso Nacional para priorizar as ações judiciais a estas pessoas. 1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEOPLASIA MALIGNA Através do presente trabalho demonstraremos os conceitos, surgimento, tipos e tratamentos sobre o câncer, além de enfatizar os direitos que a pessoa portadora desta doença possui. 1.1 Conceito de doença grave Doença grave é a pessoa vítima de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual importante. (Disponível www.banifib.pt/Banif/Document/1_Doenca_Grave_Geral.pdf. em: Acesso em 06jun.2009). Existe uma relação de doenças que a lei brasileira consideram como doenças graves, tais como a tuberculose ativa, esclerose-multipla, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível, doença de Parkinson, cardiopatia grave, AIDS, neoplasia maligna, entre outras, neste trabalho abordaremos a neoplasia maligna, conhecida popularmente como câncer. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Lei 7713/88,art.6, incisoXIV. Acesso em: 20set.2008). Para Barbosa (2002, p. 18-19) “o câncer nada mais é que a multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam ao controle do nosso sistema imunológico por algum motivo até hoje desconhecido”. Acrescenta ainda que: O câncer é uma das doenças mais complexas com as quais a ciência já se deparou. [...] O fato de saber que os próprios cientistas não têm o controle do câncer contribui para que um dos maiores pesadelos de algumas pessoas seja contrair essa doença agressiva, 10 mutilante, de alto grau de letalidade e de futuro incerto e desconhecido. Conforme Loiola: O corpo é formado por muitos tipos de células e, normalmente, elas crescem e se dividem em mais células apenas quando necessário, mantendo-nos saudáveis. Algumas células, porém, continuam a se dividir mesmo quando não é mais preciso, formando uma “massa extra” de tecido, que chamados de Tumor. Os tumores podem ser benignos ou malignos. (Disponível em: http://www.saudevidaonline.com.br/ale_cancer.htm. Acesso em 20set.2008). Segundo o ITC: As células do corpo constantemente estão se dividindo e multiplicando para substituir células velhas e/ou danificadas. Às vezes, as células começam a se dividir desnecessariamente formando, assim, um tecido em excesso conhecido como tumor. Na maioria dos casos são tumores benignos (não são cancerosos). Esses tumores benignos podem causar alguns problemas de saúde dependendo do tamanho e local, mas não são ameaçadores à vida. Porém, se uma célula anormal começar a se dividir, pode eventualmente formar um tumor maligno ou canceroso. A maioria dos tumores malignos cresce rapidamente invadindo órgãos e tecidos próximos. Células cancerosas também podem viajar pela circulação sangüínea para outras regiões do corpo. Quando o câncer migra de seu local primário afetando outros órgãos o processo é conhecido como metástase. Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014. htm. Acesso em 20set.2008). Assim, entendemos que estas células se dividem muito rápido e tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, proporcionando a formação de tumores, que são o acumulo de células cancerosas. 1.2 Surgimento do câncer e o INCA No Brasil, a cada ano são registrados mais de um milhão de casos novos de câncer, sendo que muitos casos ainda não são registrados. O câncer ocupa o segundo lugar como causa de morte, ficando atrás apenas para a doença cardíaca. (Disponível http://revistavivasaude.uol.com.br/Edicoes/0/artigo4705-1.asp. em: Acesso em 20set.2008). 11 Podemos citar um exemplo do câncer de mama, que ocupa o primeiro lugar no ranking de casos, em segundo lugar o câncer de estômago e o terceiro lugar o de pulmão. Porém o câncer de pulmão está no topo em números de óbitos. (Disponível em: http://boasaude.uol.com.br/lib/showdoc.cfm?LibCatID=1&Search=cancer&LibDocID=4045. Acesso em 20out.2008). De acordo com alguns dados expostos por Barbosa (2002, p.275276) sobre a evolução do câncer: Muitos fatores contribuem para o crescimento do câncer no país, entre eles o envelhecimento da população, decorrente das ações de saúde que evitam mortes prematuras por doenças infecciosas ou parasitárias. O desenvolvimento sócio-econômico, no entanto, modifica hábitos da população. Não existe sociedade sem câncer, mas os tipos de câncer vão mudando de acordo com o desenvolvimento do país. Por exemplo, as mulheres passaram a fumar mais, aumentando a incidência de câncer de pulmão, e a adiar a primeira gravidez, um dos fatores de risco para o câncer de mama, o tipo de tumor maligno de maior incidência e mortalidade entre mulheres. De acordo com a autora supramencionada (2002, p. 239), “o processo de formação do câncer, em geral se dá lentamente, podendo levar vários anos para que uma célula cancerosa prolifere e dê origem a um tumor visível. Esse processo passa por vários estágios antes de chegar ao tumor”. Percebemos que vários aspectos podem desencadear o câncer, como por exemplo, a temperatura elevada de calor, pode acelerar casos de câncer de pele; má alimentação, ausência de atividades físicas, os aspectos emocionais, entre outros. O INCA é um órgão do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria de Atenção à Saúde, sendo responsável por desenvolver e coordenar ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil. O INCA possui ações multidisciplinares, tais como: a assistência médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer, no âmbito do SUS; a atuação em áreas estratégicas como a prevenção e a detectação precoce; a formação de profissionais especializados, e o desenvolvimento da pesquisa epidemiológica. Todas as atividades do INCA 12 têm como objetivo reduzir a incidência e mortalidade causada pelo câncer no Brasil. (Disponível em: http://www.cancer.org.br. Acesso em: 20out.2008). O regimento do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n° 109 de 2 de maio de 1991 e reafirmado pelos Decretos Presidenciais n° 2.477 de 28 de janeiro de 1998 e n° 3.496 de 1º de junho de 2000, dá ao INCA as seguintes competências: a) assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer; b) planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas; c) exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia; d) coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais, em cancerologia; e) prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas. (Disponível em: http://www.cancer.org.br. Acesso em: 20out.2008). Percebemos que parece existir um mistério em torno desta doença, pois o seu grau de complexidade/agressividade não é proporcional a idade do paciente. Porém, verificamos também que atualmente ele vem alcançando maiores taxas de cura que no século passado. 1.3 O Diagnóstico do câncer Quando está de frente com um diagnóstico de câncer, algumas experiências diferentes de estresse e irritação são experimentadas, ou seja, medo da morte, interrupção das metas de vida, alterações na auto-estima e imagem corporal, alterações no papel social e no estilo de vida e situação financeira, são questões que afetam todo indivíduo, principalmente quando associado ao diagnóstico de câncer. O diagnóstico do câncer transforma em um instante todo o sentido da vida e o cotidiano parece totalmente alterado, precisando reaprender a viver e conviver com essa inesperada doença. Algumas pessoas mudam 13 completamente os seus hábitos, passam a rever certos valores, crenças, conceitos, atitudes e comportamentos. Conforme Barbosa (2002, p. 03) “o impacto do diagnóstico de câncer é capaz de transtornar física e psicologicamente qualquer ser humano por mais bem estruturado que ele seja”. E ainda: Há muito ainda a ser feito para que o paciente, já debilitado por sua doença, não precise se submetido a uma verdadeira “gincanajurídica” para conseguir exercer sua cidadania, mais das vezes sujeita a entraves burocráticos e, lastimavelmente, aos humores dos burocratas, não sendo raro a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para o reconhecimento de um direito legítimo, líquido e certo. A autora supramencionada (2002, p. 228) comenta ainda que, [...] da suspeita até a confirmação do diagnóstico de câncer, uma grande quantidade de sentimentos acometem o paciente, passando pelo medo, a angústia, a esperança, a raiva, a revolta, a solidão, e o desespero de sentir-se diferente. Enfim, uma verdadeira avalanche emocional. Apesar de diversos avanços científicos em torno desta doença, ela ainda é associada à possibilidade de sofrimento físico, emocional e morte. O nível social, econômico e cultural do paciente são fatores que interferem no impacto psicológico causado na pessoa. A constatação de ser acometido desta doença é muito sofrida, principalmente porque o paciente portador de câncer é estigmatizado e sentese diferente perante a sociedade. A pessoa se sente exposta, agredida emocional e fisicamente, sente angústias, medos, frustrações, inseguranças, incapacidades e inferioridades. Algumas situações parecem não serem aceitas pela sociedade, como as emoções citadas acima pelo doente. Além de toda dor física e emocional, alguns ainda tem que lidar com a busca de documentações para exercerem seus direitos. De acordo com Gauderer (1998, p. 81), frente ao diagnóstico do câncer: 14 A sapiência popular tem um provérbio que afirma: - a mentira tem pernas curtas?. O atual Código de Ética Médica, em seu artigo 59, afirma textualmente que é obrigação do médico informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direita ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo nesse caso a comunicação ser feita ao seu responsável legal. O que diz o paciente que vai em busca do seu médico procurando resposta. [...] É direito inalienável do cidadão ter acesso às informações que lhe dizem respeito, principalmente à sua saúde. O autor ainda complementa dizendo que “o paciente não quer estar doente, preferiria não ter que ver o médico, e obviamente preferiria ouvir que não tem nada, em vez de ter um diagnóstico que implica limitações, dores e, inclusive, uma ameaça de morte”. (1998, p. 82). O profissional da saúde deve passar este diagnóstico ao seu paciente esclarecendo tudo sobre a doença, tratamentos, medicamentos e também deveria ter na sua formação uma adequada orientação sobre os direitos destas pessoas, para orientá-las fornecendo, por exemplo, os laudos e documentos necessários para a isenção de impostos. 1.4 Tratamentos para o câncer De acordo com o ITC, existem quatro tipos principais de tratamento que são: cirurgia, radioterapia, quimioterapia e imunoterapia. Estas terapias podem ser usadas isoladas ou em combinação entre si. O determinante do tratamento que o paciente receberá depende do local, tamanho e fase do tumor, bem como o estado de saúde global do paciente. Muitos tratamentos novos, inclusive vacinas para o câncer e terapia de gênica, estão sendo estudados em trabalhos científicos, porém o custo destes medicamentos ainda é muito alto. (Disponível http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. em: Acesso em 20set.2008). O pacientes precisam ser tratados por um grupo de especialistas, tais como: oncologista, cirurgião, radioterapeuta, patologista, enfermeira e nutricionista, que devem suprir as necessidades individuais do paciente. 15 (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008). 1.4.1 Tipos de tratamentos para o câncer De acordo com o ITC, os possíveis tratamentos atuais para o câncer são: cirurgia, quimioterapia, radioterapia e a imunoterapia. Explicaremos sinteticamente, os tipos de tratamento para um melhor conhecimento do assunto. (Disponível http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. em: Acesso em 20set.2008). A cirurgia é a forma mais antiga do tratamento. Existem vários tipos de cirurgias: preventiva, diagnóstica, estadiamento, curativa, suportiva, restauradora e a paliativa. A cirurgia preventiva é a que impede o câncer de acontecer, removendo-os antes de se tornarem malignos. A diagnóstica é também conhecida como biópsia, utilizada para exame e determinar se o crescimento é canceroso. A cirurgia de estadiamento é utilizada para determinar a extensão do câncer, auxiliando no planejamento do tratamento. A cirurgia curativa é aquela que envolve remoção de um tumor canceroso localizado e sem metástase. (Disponível http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. em: Acesso em 20set.2008). Temos ainda a cirurgia suportiva, utilizada para dar suporte em outros tratamentos de câncer. A cirurgia restauradora que devolve a aparência e função normal ou próximo ao normal após o tratamento do câncer e por fim a cirurgia paliativa, que é realizada para aliviar a dor, fornecer via alimentar ou outras complicações que aparecem com o câncer avançado. (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008). 16 O tratamento com quimioterapia é a utilização de drogas para destruir o crescimento de células cancerígenas e aliviar a dor. Pode ter uma única droga ou a combinação de outras. http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. (Disponível em: Acesso em 20set.2008). Os métodos aplicados neste tratamento são o intravenoso, que é o mais comum, sendo uma agulha inserida na veia; o cateter, que é inserido para aqueles que irão passar por várias quimioterapias, por onde a agulha será inserida e a via oral, que são os comprimidos ou forma líquida. (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008). Os efeitos colaterais da quimioterapia variam de paciente. Os mais comuns são a perda do cabelo, a fadiga, náusea, dores, depressão, fraqueza, aumento do risco de infecção, inflamações, sensibilidade ao sol, entre outros. (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008). O tratamento por meio de radioterapia são usados doses altas de raios de alta-energia, para destruir as células cancerígenas em um alvo específico. A radiação destrói a estrutura da célula cancerígena, impediando-a de se multiplicar. Este tratamento é utilizado em tumores sólidos e localizados e também em cânceres que afetam a circulação sangüínea, como o linfoma e leucemia. (Disponível http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. em: Acesso em 20set.2008). Existem dois tipos de radioterapia: a radiação com raios externos realizados por máquinas que utilizam material radioativo (chamados de cobalto60, energias do Raio-X e feixe de elétrons) e a branquiterapia ou radioterapia de contato que envolve material radioativo implantado no corpo do paciente, onde o câncer está localizado. Os efeitos colaterais da radioterapia são parecidos com os da quimioterapia. (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014 .htm. Acesso em 20set.2008). A imunoterapia é o tratamento que age no sistema imunológico, porém ainda é objeto de estudo entre os cientistas. Está classificada como 17 ativa e passiva, de acordo com as substâncias utilizadas e os seus mecanismos de ação. (Disponível http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm. em: Acesso em 20set.2008). Na imunoterapia ativa, as substâncias estimulantes e restauradoras da função imunológica e as vacinas de células tumorais são administradas com o objetivo de aumentar a resistência ao crescimento tumoral. E a passiva ou adotiva, os anticorpos antitumorais são administrados, objetivando proporcionar capacidade imunológica de combate a doença. (Disponível em: http://www.itcancer.com.br/index _arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008). Estes tratamentos podem ser utilizados sozinhos ou em combinação com outros tratamentos como cirurgia ou radioterapia para ter certeza de que todas as células do câncer foram eliminadas. 1.4.2 Os custos dos tratamentos Diante do diagnóstico, ter câncer custa caro, do ponto de vista econômico, físico e psicológico, além de causar sofrimento. Tratamentos e medicamentos associados a incertezas futuras causam abalo emocional e financeiro, além disso, tem-se que enfrentar empecilhos, obstáculos burocráticos fazendo com que muitas pessoas morram no caminho da busca por seus direitos. Volpe (2002, p. 05), comenta que: [...] Acredito que o choque de se saber portador de câncer abala qualquer pessoa. Porém, posso garantir que, logo, logo, o choque tem que passar e as coisas práticas têm que ser pensadas e postas em ação. O tratamento mesmo quando se conta com a assistência do Estado é caro, demanda a tomada de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco convencional. Conforme a nossa CRFB/88, lei maior de nosso país, assegura-se que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isto significa que todos, que 18 forem acometidos de qualquer doença, inclusive a neoplasia maligna, têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pelos entes da federação, União, Estados e Municípios. Como dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Verificamos que o tratamento do câncer, mesmo quando tem a assistência do Estado é caro, demanda a tomada de muitos remédios de uso contínuo, vitaminas e suplementos alimentares, fibras e alimentação muitas vezes diferenciada da convencional. Neste contexto, percebemos que os órgãos, as atividades e as funções estatais vinculam-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo-se o dever de prestar respeito e proteção a dignidade pessoal de todas as pessoas, contra agressões de terceiros, seja qual for a procedência. O paciente possui o encargo de buscar os seus direitos através de documentos. Estes são muito importantes, tanto para os próprios pacientes como para os médicos e procuradores, pois é através daqueles que se pode comprovar a doença, tratamento realizado e medicamentos necessários. Tais documentos podem ser: laudos médicos, tomografias, exames diversos, que comprovam a existência da situação, garantindo os direitos. Como bem expõe Barbosa (2002, p. 93): As doenças citadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Lei 25set.2008). 7713/88,art.6, incisoXIV. Acesso em: De acordo com a autora supramencionada (2002, p. 27), diante dessa inesperada sobrecarga que adiciona à sua vida um custo emocional e 19 financeiro, o paciente de câncer merece uma proteção especial do Estado. E ela existe, embora tenha sido necessário um verdadeiro “garimpo jurídico” para unir, num só compêndio, toda a legislação esparsa e pulverizada nos mais diferentes textos legais. Muitas vezes os portadores de doença grave vivem alheios à dignidade, pois são inúmeras suas pretensões negadas pelos órgãos e administração pública, pois estes se preocupam com os gastos públicos. A falta de esclarecimento de pessoas com relação aos seus direitos, colocando em primeiro lugar a questão financeira em detrimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, como a dignidade da pessoa humana, significa agressão ao principio da dignidade humana. Interessante acrescentar alguns dados pesquisados por Castilhos, que publicou os custos do tratamento do câncer no SUS, que aumentou 450% desde 1995. No entanto, de acordo com pesquisa realizada pela médica Maria Cristina Scandiuzzi, da Coordenadoria de Câncer da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, esse gasto não se reverteu integralmente em melhoria na sobrevida dos pacientes ou em aumento nos índices de cura da doença. (Disponível em: http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-decancer-pelo-sus.html. Acesso em 20set.2008). Castilhos complementa ainda que “o aumento nos custos deve-se ao crescimento de ações judiciais movidas por pacientes que pedem que o governo custeie as despesas com novos medicamentos contra o câncer, as chamadas ‘drogas inteligentes’”. Estas drogas são importadas dos Estados Unidos, são chamadas especificamente no de inteligentes local do ou alvo-dirigidas tumor. por (Disponível atuar em: http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-de-cancer-pelosus.html. Acesso em 20set.2008). Scandiuzzi apud Castilhos relata que: “Um estudo feito pela Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina deu conta de que apenas três dessas drogas são responsáveis por 67% dos gastos do SUS com ações judiciais em câncer”, e sugeriu ainda que: “Elas poderiam ser compradas pela metade do preço se entrassem na lista de medicamentos do SUS. Dessa forma, haveria subsídios da União para que elas fossem compradas e usadas de forma racional”. (Disponível em: 20 http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-de-cancer-pelosus.html. Acesso em 20set.2008). Acrescentamos ainda que existem doenças consideradas graves, além daquelas já mencionadas no presente trabalho, que não estão dispostas em leis, podendo desta forma, o paciente entrar com ação judicial exigindo do Estado seus direitos com base no princípio da isonomia. 1.5 O Direito a informação ao paciente De acordo com Diniz (1998, p. 387) “Informar é dar notícia. Prestar informação. Comunicar, dar a conhecer alguma coisa a alguém. Dar parecer sobre algo. Tomar conhecimento de alguma coisa”. A informação sobre seu estado é uma das principais formas de valorização e busca de direitos, como bem comenta Gauderer (1998, p. 11): Quanto mais informada uma pessoa, mais opções e escolhas terá, consequentemente mais livre irá se sentir; donde a informação liberta o indivíduo das trevas da ignorância, da desinformação, enfim, do claustro. A informação é a base da decisão, do julgamento e da ponderação. É com ela que aprendemos e podemos nos questionar, levantar novas hipóteses e possibilidades, diminuindo consequentemente a margem de erro e aumentado os acertos. A informação soma, acrescenta, e portanto faz crescer. Na cultura democrática, a informação é a base do poder. Quanto mais e mais bem informado o indivíduo, mais valorizado será, pois pode tomar decisões mais adequadas, podendo ser escolhido para o exercício do poder. A informação é a base da autonomia, da independência, do conhecimento e da cultura. O autor supracitado comenta ainda que (1998, p. 47): “é um direito inalienável do cidadão, uma garantia ampla e irrestrita, e a base de uma verdadeira e real democracia, pois assegura ao cidadão o direito total e ilimitado de saber o que lhe diz respeito”. Barbosa (2002, p. 228-229) comenta sobre o assunto que: A informação clara e acessível é uma arma poderosa, pois ciente do seu diagnóstico e das opções de tratamento, o paciente pode manifestar sua vontade conscientemente e, como ser humano autônomo, resolver sobre sua própria vida. A informação correta, além de essencial para o exercício da reflexão e tomada de decisões, propicia liberdade de escolha e amplia perspectivas. 21 Complementa ainda a autora citada (2002, p. 13), que: “pesquisar sobre o assunto, coletar informações na internet, nos jornais, na legislação, nos livros e divulgá-las torna-se uma tarefa gratificante por sua utilidade para muitos pacientes”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU coloca a saúde como uma das condições vinculadas à vida digna, trazendo a idéia de qualidade de vida as pessoas que dela necessitam, incluindo neste rol os portadores de câncer. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=715. Acesso em 06jun.2009). O Código de Ética Médica (2001, p. 64), em seu artigo 59, dispõe que “receber informações sobre o diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento, salvo se esta informação for passível de lhe causar danos, sendo neste caso esclarecido seu responsável legal”. Neste sentido, Silva, complementa que: [...] esta informação ao paciente no caso em que a comunicação possa lhe causar danos, deve-se atentar para o fato que de ela jamais pode ser invocada pelo receio de que o paciente recusará o tratamento sugerido, caso tenha ciência dos fatos, porque se assim fosse, o médico estaria infringindo o Código de Ética Médica. [...] (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr-20/paciente-direitoinformacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2. Acesso em 06jun.2009). O paciente possui o direito de ser informado, e quando recebida a informação, o mesmo possui autonomia para decidir em relação a sua saúde, à sua vida e à sua morte. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr20/paciente-direito-informacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2. Acesso em 06jun.2009). Desta forma, verificamos que as informações que o paciente tem direito a obter são muito importantes, devem ser prestadas de forma clara e precisa, não bastando apenas um termo com disposições ilegíveis para um leigo como o doente. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr20/paciente-direito-informacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2. Acesso em 06jun.2009). 22 Pois será através deste termo que o mesmo poderá exercer e requerer seus direitos, como por exemplo, a isenção de impostos e prioridades processuais, que veremos no próximo capítulo, garantindo a inclusão social deste paciente. 1.6 O Câncer na atualidade Podemos observar que os avanços na área tecnológica para descobrir os medicamentos necessários para o tratamento do câncer, ainda levarão algumas décadas. Porém, segundo a ciência, o câncer é uma doença passível de prevenção. De acordo com Varella Se um dia você ler que foi achada a cura do câncer, não leve a sério. O que chamamos de câncer é um conjunto de mais de cem doenças distintas, que apresentam em comum apenas o fato de terem em sua origem a transformação de uma célula normal em maligna. Câncer de ovário e leucemia, por exemplo, são duas patologias com menos semelhanças do que insuficiência renal e insuficiência respiratória. Por causa dessa diversidade biológica, têm sido lentos e desiguais os avanços na cancerologia. Em 30 anos como especialista na área, tive o privilégio de assistir a verdadeiras revoluções no tratamento de alguns tumores e o pesar de enfrentar ainda hoje a frustração de fracassar em outros casos, como no início da profissão. (Disponível em: http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso em: 20nov.2008). Atualmente, a sociedade procura por remédios eficazes e seguros, o que consomem tempo e dinheiro para experimentar a eficácia deles. Os avanços nas pesquisas, à medida que avançam, começam a fazer com que os medicamentos fiquem mais acessíveis, mais “baratos”, porém isto não acontece na área da oncologia. Os medicamentos para o tratamento do câncer são comercializados a um preço alto e são substituídos rapidamente por outras “novidades” ainda mais caras. (Disponível http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso em: em: 20nov.2008). De acordo ainda com o autor supramencionado: 23 Hoje, por mais promissora que seja uma droga, só será aprovada para uso clínico caso demonstre eficácia nesses estudos internacionais com milhares de pacientes. Como conseqüência, dispomos de medicamentos bem avaliados, com índices de resposta previsíveis e toxicidade conhecida. Esse processo, no entanto, é caro e demorado. A indústria farmacêutica calcula que são necessários no mínimo dez anos de pesquisa para lançar um novo produto no mercado, a um custo médio de um bilhão de dólares. Para complicar, a experiência mostra que cada medicamento descoberto ajuda a curar apenas certos subgrupos de pacientes e a prolongar por mais alguns meses a sobrevida dos incuráveis. Todos os tumores avançados que curamos nos dias atuais exigem combinações de várias drogas, freqüentemente associadas a modalidades como cirurgia e radioterapia. (Disponível em: http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso em: 20nov.2008). Alguns exames e hábitos saudáveis ajudam muito na prevenção. A vida sedentária, alimentação altamente calórica, fumo, consumo de bebidas alcoólicas, obesidade, entre outros fatores, aumentam a predisposição ao câncer. Nos casos de predisposição genética, segundo estudos, a prevenção é o diagnóstico precoce. (Disponível http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso em: em: 20nov.2008). O câncer não aparece ao acaso, nem é determinado de forma inevitável por nossos genes. Ele é, em grande medida, uma doença “ambiental”, uma reação do nosso corpo ao mundo que o cerca. Não por acaso, sua incidência aumenta em lugares onde ocorrem mudanças bruscas de estilo de vida, como tem acontecido em muitos países da Ásia e África que trocaram suas dietas tradicionais pelo culto da fast food (comida rápida ou lanche) e do tabaco. (Fonte: Câncer – A humanidade contra-ataca. MONTENEGRO, Tito. Revista Super Interessante. Edição 206 – novembro 2004. p. 47). Cerca de 60% dos cânceres estão associados a um estilo de vida inadequado. Duas centenas de estudos científicos já provaram os benefícios da prática regular de ginástica na prevenção da doença. A atividade aumenta a eficiência do sistema imunológico e a quantidade de substâncias antioxidantes que circulam no organismo. Uma dieta equilibrada com frutas, verduras e grãos podem reduzir os riscos de tumores. (Fonte: NEIVA, 2003, p.151). 24 Segundo estimativas do INCA: No Brasil, as estimativas para o ano de 2008, válidas também para o ano de 2009, apontam que ocorrerão 466.730 casos novos de câncer. Os tipos mais incidentes, à exceção do câncer de pele do tipo não melanoma, serão os cânceres de próstata e de pulmão, no sexo masculino, e os cânceres de mama e de colo do útero, no sexo feminino, acompanhando o mesmo perfil da magnitude observada no mundo. Em 2008, são esperados 231.860 casos novos, para o sexo masculino, e 234.870 para o sexo feminino. Estima-se que o câncer de pele do tipo não melanoma (115 mil casos novos) será o mais incidente na população brasileira, seguido pelos tumores de próstata (49 mil), de mama feminina (49 mil), de pulmão (27 mil), de cólon e reto (27 mil), de estômago (22 mil) e de colo do útero (19 mil). (Disponível em: www.inca.gov.br/estimativa/2008. Acesso em 15nov.2008). De acordo ainda com o Instituto mencionado, a distribuição de casos novos por localidade é bem heterogênea. As regiões sul e sudeste apresentam as maiores taxas de incidência da doença e as regiões norte e nordeste possuem as menores. Diante dos dados demonstrados, verificamos a necessidade da continuidade dos estudos, pesquisas e investimentos em ações para o controle do câncer em vários níveis de atuação, tais como a promoção da saúde (incentivando a boa alimentação, prática de exercícios, eliminação de vícios, entre outros) mobilização social, diagnóstico precoce, assistência aos pacientes em todos os seus direitos, entre outros. A tendência no futuro é que os tratamentos contra o câncer tornemse cada vez mais individualizados. Para cada paciente, haverá um tipo de remédio de acordo com sua doença. Porém, o problema é desenvolver e testar cada um dos remédios que irá compor o tratamento personalizado custa uma fortuna. E, sendo a saúde uma garantia constitucional, o governo pode se ver obrigado a pagar pelos tratamentos ou terá que enfrentar desgastantes disputas judiciais. (Fonte: Câncer – A humanidade contra-ataca. MONTENEGRO, Tito. Revista Super Interessante. Edição 206 – novembro 2004. p. 53-53). 1.7 O princípio da dignidade humana e os portadores de câncer 25 Os princípios agem como espécies de canaletes de comunicação entre o sistema de valores e o sistema jurídico. Por isso mesmo, não comportam enumeração taxativa, embora realçados alguns e normalmente identificados: princípio do estado de direito, princípio da liberdade, princípio da igualdade e, ainda, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. (Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/295/4/Princ%C3%ADpios_Garantias_ Constitucionais.pdf.Acesso em: 25jun2009). Grifo nosso. O princípio da dignidade da pessoa humana talvez seja o mais apropriado e utilizado para os portadores de neoplasia maligna, pois estas pessoas baseiam-se nele para requererem seus direitos e garantias. O texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160. Acesso em 25jun.2009). Assim, podemos verificar que a Constituição pode ser um conjunto de princípios destinados a realizar e prover os direitos das pessoas portadoras de doenças graves, possibilitando o acesso mais rápido e mais eficiente a elas. 26 2. DIREITOS PERTENCENTES ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA 2.1 Considerações acerca dos direitos do paciente na legislação vigente O direito fundamental a uma prestação rápida encontra-se em nossa CRFB/88, no art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Os portadores de doenças graves, possuem direitos em nossa legislação vigente e muitas vezes os desconhecem, passaremos a comentar brevemente os direitos do paciente atualmente. O servidor público civil, portador de câncer, entre outras doenças, possui direito de receber os proventos integrais, no caso de aposentadoria por doença grave, em razão de ter sido acometido por uma das doenças graves estabelecidas no artigo 186 da Lei nº 8.112/1990, mesmo que não tenha o tempo completo de serviço, como expõe: Art. 186 O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos. (grifo nosso). Inclusive o servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se contrair câncer, mesmo depois da aposentadoria, tem direito a receber proventos integrais, conforme dispõe o artigo 190 da mesma lei, “Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral”. Os servidores públicos militares possuem estatuto próprio. De acordo com a Lei nº 6.880/1980, os artigos 108 e 109 determinam a incapacidade definitiva do militar acometido de câncer, entre outras doenças, e 27 o seu afastamento, com qualquer tempo de serviço, quando julgado por incapacidade definitiva, conforme demonstramos: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso). Os militares, quando considerados incapazes para o serviço militar definitivamente terão direito a uma remuneração de um soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior ao que possuir quando na ativa. Sobre a aposentadoria da previdência social, explica Barbosa (2002, p. 47) que: A concessão da aposentadoria por invalidez independe de carência quando o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado como o câncer, por exemplo. (Lei 8.213/91, art. 26, inciso II). 28 Este benefício decorrente das doenças graves, como o câncer, independe de carência e está previsto no artigo 151 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991. Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (grifo nosso) O portador de câncer também possui o direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço. Existem diversas hipóteses de saque previstas na Lei do FGTS, Lei nº. 8.036/90, artigo 20, porém, de acordo com Barbosa (2002, p. 64): “a hipótese de saque, que mais de perto interessa ao paciente de câncer, só veio a ser regulamentada pela Lei nº. 8.922, de 25 de julho de 1994”. Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. A Liberação do PIS/PASEP é devido ao trabalhador acometido de câncer ou que possuir dependentes registrados no INSS acometidos pela doença. O conselho diretor do fundo de participação PIS/PASEP, no artigo 10 do Decreto nº. 78.276/76 e com fundamento na Lei nº 8.922/94, determina: “Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”. Existe também o direito a cirurgia plástica reparadora nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer de mama, custeada pela rede de unidades integrantes do SUS, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 9.797/99: 29 Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva. o Art. 2 Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias. Os portadores de neoplasia maligna podem quitar o financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, porém estão sujeitos a verificação da renda familiar no contrato de financiamento. Possuem ainda passe livre em transportes coletivos interestaduais, conforme Lei nº 8.899 de 26/06/94, que dispõe: “Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual” e Decreto nº 3.691 de 19/12/2000: “Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994”. Por fim, possuem o direito de acesso aos dados do serviço médico, por meio de requerimento ao órgão de saúde que detenha os dados do prontuário do paciente, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”. 2.2 Isenções de impostos A legislação brasileira prevê isenções de impostos aos portadores de doenças graves, porém muitos doentes não conhecem esses direitos e continuam a pagar impostos indevidamente, pois a comunicação aos órgãos sobre a doença não é automática, a pessoa deve reunir vários documentos e solicitar a isenção. 30 As isenções sobre os impostos de ICMS, IPVA e IPI, quando na compra de um carro não incide pela pessoa ser portadora de câncer, mas sim se a doença causar deficiência nos membros superiores ou inferiores, causando impossibilidade de dirigir veículos comuns. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009). Existe diferença nas esferas federal e estadual quanto a isenção de impostos. Nas esferas federal e estadual existe a isenção de impostos para adquirir automóveis adaptados as necessidades do deficiente. A receita federal isenta a cobrança dos impostos sobre IPI e IOF, inclusive para os deficientes que não são os motoristas. Porém, na receita estadual, a isenção dos impostos sobre ICMS e IPVA somente é requerida para aqueles deficientes que são os motoristas. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de- impostos-para-portadores-de-doencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009). Veremos a seguir, uma síntese dos impostos a que a pessoa portadora de câncer e demais doenças graves possuem direito a isenção. 2.2.1 Isenção do imposto de renda O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está disposto nos artigo 153, inciso III da CRFB/88 e artigos 43 a 45 do CTN, que dispõe: Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 31 § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. É concedido o benefício de isenção do imposto de renda aos portadores de câncer, conforme Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 39, inciso XXXIII: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fribrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n. 7.713/1998, art. 6, inciso XIV, Lei n. 8.541/1992, art. 47 e Lei n. 9.250/1995, art. 30, parágrafo 2). (grifo nosso) Esta isenção também está fundamentada na Lei nº 7.713 de 22/12/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) 32 [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995). (grifo nosso) Barbosa (2002, p. 93-94) comenta o assunto: Tributar sua aposentadoria seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar com tantas despesas extras e imprevistas, que implicam na diminuição de sua capacidade contributiva. Em função dessa situação atípica o governo até por razões humanitárias, concede a isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos. A isenção do imposto de renda recai sobre proventos de aposentadoria, pensão e reforma, podendo ser solicitada pelas pessoas portadoras de doenças graves, inclusive câncer. O pedido deve ser feito junto a fonte pagadora, como por exemplo, o INSS. Um dos documentos exigidos é o laudo oficial que comprove a doença por um médico especializado. (Disponível em: http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx. Acesso em 15jan.2009). Existe também a possibilidade de o paciente recuperar valores retidos. Esta retroatividade é válida por cinco anos, contados a partir do surgimento da doença. Porém este pedido é moroso, levando em torno de dois anos, pois há a necessidade de retificar as declarações anteriores. (Disponível em: http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx. Acesso em 15jan.2009). 2.2.2 Isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI O IPI é da competência da União e incide sobre a fabricação de todo produto no país. Está disposto no CTN nos artigos 46 a 51 e na CRFB/88 no artigo 153, inciso IV: “Art. 153. A União poderá instituir: [...] IV – imposto sobre produtos industrializados.” 33 A isenção do IPI incide sobre a compra de veículos automotores pelos portadores de câncer, porém não é necessário que o portador da doença seja quem irá dirigir o veículo. Segundo Sabbag (2004, p. 348), que conceitua produto industrializado: Considera-se industrializado, para fins de incidência de IPI, o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, etc. O DETRAN, por meio de uma junta médica determinará quais pessoas serão consideradas incapacitadas para dirigir veículos comuns. O paciente de vários tipos de câncer e pessoas acometidas por outras deficiências congênitas ou decorrente de acidentes poderão ter direito ao benefício. Para a aquisição de veículos automotores por portadores de deficiência física, inclusive a deficiência decorrente de câncer, conforme artigos 1º, inciso IV e 3º da lei nº 8.989 de 24/02/1995, regulamentada pelas Leis Federais nº 10.690 de 16/06/2003 e nº 10.754 de 31/10/2003, o pedido de isenção deste imposto deve ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal e o requerente não pode ter débitos com órgãos públicos. Conforme dispõem os artigos da Lei supracitada: o Art. 1 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; [...] o o § 1 Para a concessão do benefício previsto no art. 1 é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou 34 adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. [...] Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei. Volpe comenta que: O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato. (Disponível em: http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx. Acesso em 15jan.2009). 2.2.3 Isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação está disposto no artigo 155, inciso II da CRFB/88 e na Lei Complementar nº 87/1996. A competência para a cobrança deste imposto é dos Estados e as alíquotas variam de acordo com cada estado. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 35 De acordo com Barbosa (2002, p. 117): “a isenção, com base na lei, é concedida através de Atos dos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e Distrito Federal através dos chamados ‘convênios de ICMS’”. Neste imposto vale a regra do imposto sobre produtos industrializados (IPI), isto é, para o paciente ter direito a isenção, deve estar de acordo com o departamento médico oficial do DETRAN de cada estado, que são aquelas pessoas consideradas incapacitadas para dirigir automóveis comuns. A direção do veículo comum pode causar-lhes prejuízos a saúde além de ser perigoso para a segurança do trânsito. (Fonte: BARBOSA, 2002, p. 127). A isenção deste imposto é requerida junto a Secretaria da Fazenda do Estado, quando o portador adquire veículos que devem ser adaptados as pessoas portadoras de deficiência, como exemplo mulheres submetidas à mastectomia por decorrência de câncer, como bem explica a autora supramencionada (2002, p. 118): As mulheres submetidas à mastectomia total ou parcial, com a retirada dos glânglios axilares – axilectomia – são consideradas incapacitantes para dirigir veículo comum, pois o esforço dispensado em manobras com o volante e câmbio manuais, repetidas vezes, acarreta o inchaço do braço, cuja recuperação é complicada pela ausência dos glânglios linfáticos axilares. A dificuldade de tal drenagem permite que a linfa – líquidos secretados – se acumule no membro operado causando lesões irreversíveis. O Distrito Federal possui uma Lei específica sobre o ICMS e sua isenção aos portadores de deficiência física ou decorrente de tratamento de câncer, na Lei Distrital nº 261 de 06/05/1992: Autoriza o Poder executivo do Distrito Federal a conceder a isenção do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias na aquisição de veículos que especifica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de utilizar veículos comuns. (Câmara Legislativa. Lei Distrital nº 261. Disponível em: www.asselegis.org.br/lppne.rtf. Acesso em: 06mai.2009). 36 Existe uma diferença entre a isenção concedida no IPI e no ICMS. O IPI não exige um limite de potência do automóvel, já o ICMS o veículo deverá ter no máximo 127 HP de potência. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009). Portanto, o automóvel será adaptado conforme o tipo de deficiência que a pessoa possua, e somente este poderá dirigir o veículo, não poderá mais dirigir veículo comum. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009). 2.2.4 Isenção do imposto sobre operações financeiras - IOF O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, mais conhecido como ‘imposto sobre operações financeiras’, está disposto no artigo 153, inciso V da CRFB/88: “Art. 153. Compete á União instituir impostos sobre: [...] V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários” e nos artigos 63 a 67 do CTN e no Decreto n° 4.494/2002. Art. 63 - O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. 37 Art. 64 - A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as Alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 67 - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. Em relação a isenção deste imposto, a Lei nº 8.383/1991, garante essa isenção do IOF nas operações de financiamento para adquirir veículos de passageiros de fabricação nacional. O artigo 72 da referida lei, dispõe que: Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no laudo. [...] §1º - O benefício previsto neste artigo: a) poderá ser utilizado uma única vez; b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos. [...] § 3º - A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente á diferença da alíquota aplicável á operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária. Assim, a pessoa deficiente física, inclusive a deficiência resultante de tratamento de câncer é isento do IOF no financiamento para comprar veículo, 38 porém o laudo da perícia médica oficial do Departamento de Trânsito de Estado deve especificar qual o tipo de automóvel que esta pessoa poderá dirigir. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostospara-portadores-de-doencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009). 2.2.5 Isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA O imposto sobre a propriedade de veículos automotores está disposto no artigo 155, inciso III da CRFB/88, que dispõe: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] III – propriedade de veículos automotores”. Comenta sobre o IPVA Sabbag (2004, p. 310) “é um imposto de competência estadual, com disciplinamento na Constituição Federal, [...], não há menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu nascimento data de 1985, com a promulgação da emenda constitucional 27/85”. Cada Estado tem sua legislação própria para regulamentar este imposto. Há Estados, como o de São Paulo, que na lei do IPVA existe uma previsão expressa sobre a isenção do imposto para os deficientes que comprarem um carro com isenção do ICMS e IPI. A isenção do IPVA não quer dizer também que será isento das outras taxas, ou seja, a isenção não atinge o licenciamento e o seguro obrigatório. Segundo Volpe (2002, p.35) “se no Estado em que o deficiente reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie a Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA”. O Decreto Estadual nº 2.993 de 17 de fevereiro de 1989, aprova o regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA-SC, considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, dispõe: a) Decreto Estadual nº 2.993/89: 39 [...] Art. 6º - São isentos do imposto (Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 8°): [...] e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal. b) Lei Estadual nº 7.543/88: [...] Art. 8° Não se exigirá o imposto: [...] e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal. Percebemos que com a isenção do referido imposto para as pessoas portadoras de doenças graves (desde que a doença o impeça de dirigir o veículo), ameniza as desigualdades entre os menos favorecidos e os mais, pois ajuda na locomoção dos doentes, que já despendem recursos financeiros em virtude da doença, trazendo assim, um acréscimo na qualidade de vida dessas pessoas com o abatimento do valor deste imposto. 2.2.6 Isenção do imposto predial urbano - IPTU O imposto predial e territorial urbano – IPTU é um tributo de competência municipal, criado e fixado por Lei Municipal e cobrado por meio da prefeitura de cada município. A legislação municipal é que vai determinar se a pessoa portadora de câncer possui direito a isenção deste imposto. O cidadão deve procurar o Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do seu município e consultar a legislação legal de isenção, caso ainda não exista esta lei na cidade, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que encaminhe um projeto de lei para a Câmara Municipal requerendo este direito. De acordo com VOLPE (2002, p. 38) “[...] uma alternativa é solicitar ao Prefeito a remissão da dívida, ou seja, que ele perdoe a dívida do portador de doença grave ou deficiência que não tenha condições financeiras de pagála”. 40 De acordo com o CTN, em seu artigo 172, inciso I: ”Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo.” Segundo a autora supramencionada (2002, p.38), “a remissão só poderá ser concedida a contribuintes que possua apenas um imóvel em seu nome onde resida com sua família”. Entendemos que a isenção também a este imposto é necessária, pois seria uma medida justa para estender o benefício a uma população que não possui muitos recursos financeiros. 2.3 Considerações acerca dos planos de saúde Os direitos do paciente portador de câncer e de outras doenças graves, com relação aos planos de saúde, estão relacionados na Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 24 de agosto de 2001. Determina a referida lei, que as empresas de planos de saúde passaram a ser regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e não mais pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. O artigo 9º da Medida Provisória determina que: Art. 9º. Câncer e Aids – a cobertura destas doenças é obrigatória, como também de todas as doenças listadas na “classificação estatística internacional de doenças – CID” e problemas relacionados com a “saúde”, da Organização Mundial de Saúde, nos limites do tipo de plano adquirido – ambulatorial, hospitalar, etc. A ANS foi constituída com a missão de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar á saúde pela regulação e fiscalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde, para o desenvolvimento das ações de saúde no país. (Disponível em: 41 http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/guia_cobertura_ assistencial.pdf. Acesso em: 06mai.2009). De acordo com VOLPE (2002, p.17), “A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o plano individual ou familiar”. A autora mencionada (2002, p.17), ainda complementa que: Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano e o caso tem que ser mandado a apreciação do Ministério da Saúde. Durante a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se o Ministério decidir contra ele, o paciente terá de pagar todo o seu tratamento. Desta forma, percebemos a obrigatoriedade da cobertura de atendimento pelos planos de saúde nos casos de portadores de câncer e com doenças preexistentes, porém nos limites do plano contratado. De acordo com a ANS, a operadora dos planos deve tratar os consumidores com doenças preexistentes ou congênitas, em condições especiais, que são estabelecidas pela operadora. 3. PROJETO DE LEI PARA PRIORIZAR AS AÇÕES JUDICIAIS PARA OS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA 3.1 Considerações acerca da prioridade processual 42 A Lei nº 10.173 de 09 de janeiro de 2001, acrescentou ao artigo 1.211 do CPC, os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, determinando a prioridade na tramitação de procedimentos e atos judiciais em que seja parte a pessoa com sessenta e cinco anos de idade ou mais. Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. Estes artigos priorizam os procedimentos judiciais as pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos de idade (com alteração para sessenta anos com o advento do Estatuto do Idoso), sendo que o propósito dos projetos de lei é estender este beneficio aos portadores de doenças graves, como o câncer. Isto ocorre na prática em alguns casos por magistrados de bom senso, porém ainda não houve uma alteração no CPC entendendo este benefício. Barbosa (2002, p. 151), expõe sobre a referida Lei que: [...] a fundamentação desta lei é tornar mais célere o desfecho do processo judicial envolvendo uma pessoa com menor expectativa de vida, com muito mais razão esta prerrogativa dever-se-ia estender ao paciente de câncer, que em geral tem uma sobrevida menor, se comparado ao idoso de sessenta e cinco anos. Enfatizando esta argumentação podemos ainda asseverar que, além de tudo isto, o paciente de câncer tem maiores e mais pesados encargos que o idoso saudável, em função dos medicamentos caros, tratamentos e exames sofisticados e permanentes aos quais é obrigado a submeter-se devido às peculiaridades da sua doença. A autora acrescenta ainda que (2002, p. 152): Diante deste quadro, entendemos que o paciente de câncer cujo processo judicial estiver em tramitação, deve requerer, com a máxima 43 brevidade, através de seu advogado, além da prioridade, a urgência e o estrito cumprimento de prazos em todos os atos processuais, especialmente nos processos contra entidades de direito público, que são os mais lentos, com uma previsão de desfecho nunca inferior a 10 anos, lembrando que, nestes casos, o paciente recebe os valores devidos através de precatórios, o que leva mais alguns meses ou anos. Esperar todas as delongas processuais, recursos, manobras procrastinatórias, prazos em dobro (no caso de entidades públicas), perícias seculares, prazo para inscrição de precatórios e outros penduricalhos jurídicos, pode ser considerado um luxo ao qual o paciente de câncer não pode se dar. VOLPE (2002, p. 53), também muito bem comenta sobre a prioridade processual: O Código de Processo Civil, a Lei que regula o andamento dos processos na Justiça, prevê andamento prioritário de qualquer processo judicial, em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também, garantiu o mesmo direito para os menores de 18 anos. Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão de ser portador de doença grave. Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, pode receber o benefício de menor morosidade no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do Juiz. Caso o Juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação poderá gozar da decisão judicial. É bom lembrar que, por causa da lentidão do Judiciário, muitas vezes a decisão final acaba beneficiando apenas os herdeiros do doente. (grifo nosso). Portanto deve ser aplicada em analogia para os portadores de câncer o disposto no art. 1.211-A do CPC e no Estatuto do Idoso e, para conceder a prioridade processual, para tornar a Justiça eficaz, considerando as desigualdades particulares dos indivíduos portadores de uma moléstia grave. A Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000, dispõe sobre a prioridade de atendimento, conforme abaixo: o Art. 1 As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento 44 prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) o Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. o 1. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. Esta situação deve ser interpretada em analogia, como exposto, pois a melhor maneira seria uma reforma na estrutura do sistema processual neste sentido, com leis e artigos específicos aos portadores de doenças graves, possibilitando a estas pessoas que o Estado preste a tutela jurisdicional em tempo hábil. É importante salientar ainda, que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará instituiu um provimento que ordena primazia na tramitação de feitos e critérios para a obtenção do benefício de tramitação prioritária. Provimento nº. 12/2008 – CJRMB: Art. 1º Os magistrados deverão obedecer a ordem de antiguidade dos feitos para a realização dos atos processuais de sua competência (despachos, decisões e sentenças), exceto nos casos de: [...] IV – pessoa portadora de: neoplasia maligna, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, nefropatia grave, hepatopatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. [...] Art. 2º - A parte interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo ao juízo competente, que determinará à secretaria as providências a serem cumpridas. Art. 3º Deferida a prioridade, o Diretor de Secretaria se responsabilizará pela identificação dos autos, de modo a evidenciar sua tramitação prioritária. Art. 4º A designação de audiências, bem como a prolação de despachos, decisões ou sentenças terão caráter prioritário sobre os demais processos que não gozem do benefício ora estabelecido. Art. 5º Devem os Diretores de Secretaria, bem como os Oficiais de Justiça: I Observar o prazo limite de 24 horas para encaminhamento dos autos à apreciação do Juiz de Direito competente, quando necessária a conclusão dos autos, bem como para remessa dos autos ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, se for o caso; II Expedir os documentos necessários para cumprimento da ordem judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, etc., no prazo máximo de 48 horas, quando outro menor não for fixado pelo magistrado; III O cumprimento dos mandados provenientes de processos com tramitação prioritária deferida, será realizado em regime de urgência, 45 devendo o Oficial de Justiça fazê-lo no prazo máximo de cinco dias, quando outro menor não for fixado pelo juiz que preside o feito. Art. 6º - Havendo necessidade de realização de atos em massa pelo juízo, através da movimentação de processos que dependam de despachos, decisões ou sentenças com características comuns, e que poderão resultar em aumento de produtividade, poderá o Juiz deixar de observar este Provimento, desde que fundamentadamente. [...]. (grifo nosso). (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/647560/corregedoria-da-rmbordena-primazia-na-tramitacao-de-feitos. Acesso em 20fev.2009). Segundo a justificativa para o Provimento; Para a adoção da medida, a Corregedoria levou em consideração vários princípios constitucionais como o da igualdade, a exigir que o Estado-Juiz propicie a maior inclusão possível dos cidadãos nos procedimentos públicos de justificação e aplicação das normas jurídicas, assegurando uma igualdade niveladora, volvida para situações humanas concretas, operada na esfera fática propriamente dita e não em regiões abstratas ou formais de Direito. (Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/647560/corregedoria-da-rmbordena-primazia-na-tramitacao-de-feitos. Acesso em 20fev.2009). Enquanto esta normatização específica não surge nacionalmente, faz-se necessário estas medidas que aceleram os processos judiciais, como o exemplo citado acima, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que decidiu por bem em legislar sobre o assunto. 3.2 Projetos de lei para priorizar o atendimento dos portadores de neoplasia maligna (câncer) Existem dois projetos de lei tratando sobre o tema, o Projeto de lei nº 6.415 de 2005 com origem na Câmara dos Deputados e posteriormente transferiu-se para o Senado Federal com o nº 145/2004. E o projeto de Lei nº 2.842/2008 de origem na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei nº. 6.415 de 2005 de origem legislativa da Câmara dos Deputados, pelo Deputado Carlos Mota (mandato de 2003 a 2007), sendo substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado Federal nº 145/2004, de autoria do Senador César Borges (com mandato 2003 a 2011), pretende alterar o artigo 1211-A do Código de Processo Civil, com a finalidade 46 de priorizar a tramitação de atos e diligências judiciais aos portadores de doenças graves ou que tenham mais de sessenta anos. Este Projeto estende a prioridade na tramitação de ações judiciais aos portadores de doenças graves, entre outras, possui a proposta de que as pessoas que possuem alguma doença grave, como o câncer, tenham direito à tramitação prioritária, assegurando-as a decisão da prestação jurisdicional em tempo hábil. O projeto em questão procura dar maior celeridade aos processos em que figurem como parte ou intervenientes pessoas que não podem esperar pelo tempo que o Poder Judiciário leva para decidir as controvérsias. O texto do projeto citado expõe a necessidade da aprovação, a saber: Em observância ao disposto no inciso I, alínea “a” do artigo 151 e 143 do Regimento Interno desta Casa, na hipóteses de tramitação em conjunto, terá precedência a proposição oriunda do Senado sobre as da Câmara. Portanto, torna-se necessário a aprovação do Projeto de Lei n. 6.415 de 2005, para que a Sociedade e o Estado concedam ao enfermo grave a prioridade de que necessita para alcançar o resultado nos processos de seu interesse, bem como adequar o Código de Processo Civil aos ditames do Estatuto do Idoso, cujo art. 1º fixa em sessenta anos a idade a partir da qual as pessoas se tornam credoras de especial proteção do Estado. Se não for concedida prioridade processual aos idosos e enfermos, esses não viverão para alcançar o resultado de suas pretensões. (Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?Cod Teor =395981. Acesso em: 15jan.2009). A tramitação diferenciada para estas pessoas seja pelo avanço da idade ou estado de saúde frágil é muito justa, pois diversos casos há em que o autor deste tipo de processo falece antes da decisão do magistrado. O projeto também determina que caberá ao interessado na tramitação prioritária comprovar sua condição deficiente. Quando comprovada a doença grave, o processo receberá identificação própria que diferencie o regime de tramitação. Nos casos de o processo chegar a instâncias superiores, o julgamento não dependerá de pauta e deverá ser concluído em no máximo trinta dias, a partir da data da distribuição. (Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp ?CodTeor=395981. Acesso em: 15jan.2009). O texto do projeto ainda determina que caso haja algum descumprimento na tramitação prioritária do processo, o magistrado ou o 47 servidor público que seja responsável pelo processo, será punido conforme as penalidades em lei, sem prejuízo de reparar os danos causados ao beneficiado da tramitação. A Câmara de Deputados aprovou em 12 de junho de 2007, o Projeto de Lei citado acima. Isto foi um avanço para estas pessoas, pois o fato da idade avançada e o grave estado de saúde faziam com que em muitos casos os autores faleciam antes do julgamento de sua ação. Portanto é perfeitamente imprescindível que haja um tratamento diferenciado para estes cidadãos. Interessante demonstrar que há também um projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 2.842/2008, de autoria do Deputado Rodrigo Rollemberg (com mandato de 2007 a 2011 - PSB/DF), que enfatiza a prioridade em processos judiciais, alterando e acrescentando artigos no Código de Processo Civil sobre o assunto, nos mostra como ficaria o artigo 1.211 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1°. O art. 1.211-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro d e 1973, passa a ter a seguinte redação: Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências e qualquer instância. Art. 2°. Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.211-A: § único. O disposto no caput aplica-se também aos reformados, aposentados ou pensionistas, de qualquer idade, portadores de moléstia grave ou de doença incapacitante. Art. 3°. O art. 1.211-B passa a ter a seguinte redação: Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade ou de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados do Distrito Federal e do Municípios, atestando as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 1.211-A deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará, no prazo máximo de dez dias, ao cartório do Juízo, as providências a serem cumpridas. Art. 4°. Acrescente-se § 1° ao art. 1.211-B: § 1° Cumpridas as exigências, a autoridade judiciária competente dará prioridade ao processo, e diante das provas acostadas, decidirá sobre o pedido em até dez dias. Art. 5°. Acrescente-se § 2° ao art. 1.211-B: § 2° Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem decisão da autoridade judiciária competente, considerar-se-á automaticamente decidido e deferido o pleito de prioridade de tramitação requerido pela parte. JUSTIFICAÇÃO: Esta lei visa corrigir a diferença de idade na legislação pátria entre as pessoas que estão na condição legal de idosos. O Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 estabelece que estão nesta condição, as pessoas com idade igual a superior a sessenta anos de idade. Porém, atualmente, o Código de Processo Civil, condiciona a prioridade de tramitação de processos judiciais, às pessoas com 48 idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Tal diferença de idade é facilmente explicada pelo lapso temporal em que foram promulgados os dois textos legais: a lei n° 1 0.173, que alterou dispositivos do CPC, foi sancionada em 2001, enquanto o Estatuto do Idoso foi publicado em 2003. Destarte, um dos objetivos deste projeto é igualar a idade prevista no Estatuto do Idoso com o benefício previsto no art. 1.211-A, do CPC, para que os cidadãos que estejam na condição legal prevista no Estatuto do Idoso, possam requerer o pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figurem como parte ou interviente. Este era o espírito do legislador ao efetuar essa mudança no CPC , que tinha o objetivo de tornar mais célere os processos em que figurem pessoas consideradas idosas. Com essa mudança, o Código de Processo Civil ficará em consonância com o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando, desse modo, o nosso sistema legal. Outro objetivo deste projeto de lei, é ampliar essa benesse (previsto no art. 1.211-A, do CPC) para os reformados, aposentados e pensionistas, de qualquer idade, portadores de moléstia grave ou de doença incapacitante. Tal dispositivo, efetua justiça social, na medida em que confere maior celeridade processual à pessoas que estão em condições físicas ou mentais desfavoráveis, que demandam uma resposta mais rápida da atividade jurisdicional por parte do EstadoJuiz. Por tais razões, peço a apoio dos nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, de 2007. Deputado Rodrigo Rollemberg. PSB/DF.” (grifo nosso). (Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp ?CodTeor=538745. Acesso em 20fev.2009). Atualmente o projeto de lei nº 6.415 de 2005 da Câmara dos Deputados (ou nº 145/2004 do Senado Federal) encontra-se na subsecretaria de coordenação do Senado Federal para anexação de documentos. (Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=6779 8. Acesso em: 06jun.2009). O Projeto de Lei nº 2.842/2008, que pretende alterar e acrescentar artigos no Código de Processo Civil nos demonstra interesse dos legisladores em fazer esta mudança da Lei. Atualmente este projeto encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados para julgamento. (Disponível em: http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em: 06jun.2009). 3.3 O prejuízo causado pela demora no julgamento Para os portadores de câncer não há uma perspectiva de vida normal, como a maioria das pessoas “saudáveis”, ou seja, estas pessoas 49 possuem pressa nas suas ações, pois não possuem a perspectiva de vida que as outras pessoas sem esta doença possuem. A demora para a decisão de um processo, para uma pessoa portadora de câncer, além de acarretar prejuízos nos seus direitos, como por exemplo, o requerimento de um medicamento, causa também diversos transtornos e preocupações psicológicas, pois a pessoa possui esperanças e desejos de curar-se com tal medicamento ou com o recebimento de um direito, que podem ser-lhes ceifados por não ter tido uma prioridade no seu julgamento. Gomes comenta sobre o tema que: Em dias atuais, importante é buscar o conteúdo das normas de estatura constitucional para, a partir dele, seguir uma lógica interpretativa da legislação infraconstitucional. Bem de ver, sob essa lógica, que os princípios processuais constitucionais funcionam como agentes catalisadores para a realização das garantias formais, todas elas orientadas a um fim precípuo: a dignidade da pessoa humana. Por isso, é de se sustentar que a extensão do benefício de prioridade no trâmite do processo deve ser concedido não somente às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, como também aquelas que por motivos diversos dos estabelecidos na Lei nº 10.173/2001, também têm drástica redução na sua expectativa de vida. (Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=7040. Acesso em 20fev.2009). O eminente risco de morte e o medo de que a doença se espalhe pelo organismo, faz com que um dos maiores prejuízos causados na demora do julgamento é não conhecer o próprio julgamento, deixando de ser beneficiado com os seus diversos direitos que garantiria uma vida mais digna. Assim, diante destes casos, deve-se levar em conta a analogia, a equidade, a isonomia e os princípios e garantias constitucionais, pois apesar de não possuir até o momento uma legislação própria e eficaz, que garanta os direitos aos portadores de câncer, os operadores do direito devem ter um bom senso de interpretar a lei e analisar cada caso. 3.4 Decisões judiciais sobre o tema 50 Existem diversas decisões judiciais em todo país sobre o tema do presente trabalho, estas decisões nem sempre são conhecidas pelo público interessado, e pode ajudar aos pacientes na luta por seus direitos. Apresentaremos algumas para conhecimento da matéria. O Tribunal de Justiça do Estado se Santa Catarina, possui decisões da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR PORTADORA DE "NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA" PRETENDIDA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM OS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - ENFERMIDADE QUE A IMPOSSIBILITA DE CONDUZIR AUTOMÓVEIS QUE NÃO TENHAM ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2007.015872-8, da comarca de São José (Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Wanisa Marilene Folloni D'ávilla, e agravado Estado de Santa Catarina: A agravante pretende, em seu recurso, que lhe seja concedida a tutela antecipada pleiteada em face do Estado de Santa Catarina, com o fito de obter carteira nacional de habilitação para pessoas portadoras de necessidades especiais, para adquirir veículo automotor sem os encargos tributários, sobo fundamento de que, após ter se submetido adiversas cirurgias (em razão de "neoplasia maligna de mama"), sofreu uma deformação em seu membro superior direito, o que lhe teria impossibilitado conduzir veículos automotores normais (sem adaptações específicas). Todavia, não é o que ressumbra dos autos, mais precisamente das provas colacionadas por ambas as partes que demonstram claramente o direito da autora em obter a tutela jurisdicional almejada com a proposição da demanda, tendo em vista que a patologia que a acomete, denominada neoplasia maligna de mama do quadrante superior externo - câncer de mama -, a torna totalmente incapaz para o exercício de atividade laboral. DECISÃO Ante o exposto, por votação unânime, deram provimento ao recurso, concedendo a tutela antecipada almejada. O julgamento, realizado no dia 20 de novembro de 2007, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Filho, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Orli Rodrigues. Relator: Dês. Cid Goulart. Florianópolis, 21 de novembro de 2007. Acesso em 20.jan.2009. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS EX TUNC. Recaindo moléstia grave sobre o servidor, mesmo que inativo, a norma de regência autoriza a isenção do recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.044923-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Estado de Santa Catarina, e apelado Irineu João Rios: ACORDAM, em Terceira 51 Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas na forma da lei. Dispõe o art. 39, inciso XXXIII e §§§ 4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: "Art. 39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) Assim sendo, a concessão da isenção do pagamento do imposto de renda a partir da data em que foi contraída a doença grave discriminada no inciso XXXIII, do art. 39, do Decreto nº 3000/99, desde que devidamente identificada em laudo pericial, está perfeitamente regulamentada, porquanto o inciso III, do § 5º, do mencionado normativo, não faz qualquer distinção entre a inatividade posterior ou anterior à moléstia. Da jurisprudência desta Corte, colhe-se: É ilegal a retenção de imposto de renda de servidor inativo que sofre de moléstia grave reconhecida pela Administração, a teor Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (MS n. 2004.037148-2, da Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira). E ainda: De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos por pessoas portadoras de alienação mental. Por isso, havendo provas de que o impetrante sofre de alienação mental (psicose maníaco-depressiva ou transtorno bipolar), não deve haver o desconto do imposto de renda sobre a sua pensão (Reexame Necessário em MS n. 2007.056487-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Nessa compreensão, guardando as razões lógico-jurídicas os exatos contornos da conclusão alcançada, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECISÃO Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o recurso. O julgamento, realizado no dia 26 de agosto de 2008, foi presidido pelo Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Desembargador Rui Fortes. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008. Apelação Cível n. 2006.044923-1, da Capital. Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz. Data julgamento: 09.02.2009. Acesso em: 06.jun.2009. A Defensoria Pública da União em Goiás, citando jurisprudência do Estado do Rio Grande do Sul nos mostra a determinação da prioridade processual aos portadores de doenças graves: 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 2005.04.01.039844-0 UF: RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO. LEI Nº 10.173/01.PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Mesmo não sendo beneficiado pela Lei nº 10.173/2001, o autor é portador de doença grave (Cardiopatia Isquêmica Grave), com enorme potencial de atingir o evento morte antes mesmo de completar a idade de 65 anos. Ante o elevado risco de perecimento do direito, deve-se aproveitar a legislação em questão, garantindo a prioridade na tramitação do processo ao agravante. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 2003.04.01.051684-1 UF: RS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI Nº10.173/01. APLICAÇÃO DOS ARTS.4º E 5º DA LICC. 1. A interpretação finalística da Lei nº 10.173/01, em contraponto à sua interpretação literal, autoriza seja priorizada a tramitação de processos de portadores de doença grave, eis que igualmente presente o elevado risco de perecimento do direito caso não haja prioridade na tramitação. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/2/docs/ma_-_saude_-_ao__dpu_-_fornecimento_de_medicamentos.pdf. Acesso: 15mar.2009). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu sobre a aposentadoria e o imposto de renda devido a neoplasia maligna no sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – MOLÉSTICA GRAVE SUPERVINIENTE – RETIFICAÇÃO DO ATO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – TERMO A QUO PARA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE RETIDO – FAZENDA PÚBLICA – CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR – REEMBOLSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, QUANDO O SERVIDOR JÁ SOFRIA DE ADENO CARCINOMA DE PRÓSTATA, A RETIFICAÇÃO DO ATO, PARA SE REGISTRAR COMO CAUSA DA APOSENTADORIA, A NEOPLASIA MALIGNA, TEM EFEITO EX TUNC, NÃO SE PODENDO CONSIDERAR RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, POR OUTRO LADO, O PROVENTO PERCEBIDO EM CONDIÇÕES QUE TAIS, “MESMO QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA DEPOIS DA APOSENTADORIA OU REFORMA” (ART. 40. DO RIR/94, DECRETO-LEI Nº 1.041/94, INCISO XXVII). “A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ ISENTA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 27 DO CDC). NO ENTANTO, REEMBOLSARÁ AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR 9ART. 20, PRIMEIRA PARTE DO CDC)” (APC Nº 37.106/95 3ª TC, REL DES. WALDIR LEÔNCIO, DJ DE 06/03/96, P. 2.784). NÃO APLICAR O ART. 20 §4º DO CPC, QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É VENCIDA, SIGNIFICA NEGAR-LHE VIGÊNCIA, CONSOANTE PRECEDENTES DO C. STJ. APC 4281096DF. ACÓRDÃO REGISTRO 132475/1999. 2ª TC. REL. COSTA CARVALHO. DJU 29.11.2000. P.33. (grifo nosso). (Fonte: BARBOSA, 2002, p. 41). 53 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou sobre a cobertura pelos planos de saúde aos portadores de câncer o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DO ESTADO E DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO POR ESTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. REQUISTOS AUTORIZADORES DA MERCÊ LEGAL PRESENTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA ESPECÍFICA DE DETERMINADA DOENÇA, MAS NEGA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO POR SER OFERECIDO EM INSTITUIÇÃO LOCALIZADA EM REGIÃO NÃO ABRANGIDA PELO PACTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBERTURA DETERMINADA, COM A RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO, OBSERVADOS OS LIMITES TRAÇADOS CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Seguro saúde. Cobertura. CÂNCER de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, Recurso Especial n.º 668.216-SP (2004/0099909-0), Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)". Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, possível a sua concessão. No caso de contrato estabelecido com sistema de reembolso, o deferimento da tutela antecipada, por meio da qual se determina a cobertura de tratamento específico, não tem o condão de eximir a segurada do adimplemento da sua parte da avença, observados os limites o contrato. Ou seja, nesta modalidade de contrato, a concessão da medida de urgência não implica na assunção integral por parte do plano de saúde. Agravo de Instrumento. Processo nº 2006.033599-4. Relator: Ricardo Roesler. Data julgamento: 29.08.2008. Comarca de Canoinhas-SC. Acesso em: 06jun.2009. Verificamos que as jurisprudências que tratam do assunto saúde são unânimes em reconhecer os direitos do paciente ao um tratamento digno e adequado às suas necessidades, como garante o texto constitucional. 54 CONCLUSÃO Podemos verificar no presente trabalho que a neoplasia maligna (câncer) é uma das doenças mais graves que existem. O portador de câncer possui uma vida muito complicada, uma expectativa de vida menor, precisando sempre ter consigo provas de sua doença para poder exercer seus direitos, documentos que, além dos pessoais, que comprovem a doença. Vimos que em todos os casos de doenças consideradas graves é necessária a apresentação dos laudos médicos comprovando a existência da doença, para a obtenção dos direitos inerentes a estas pessoas. Entendemos ser essencial que a população tenha mais acesso aos seus direitos, conhecendo-os para, caso necessitarem, saber como colocá-los em prática. Não basta somente que se instituam dispositivos legais, é preciso mostrar-lhes às pessoas. O desconhecimento dos direitos é grande, principalmente em relação a população mais carente. A postura do legislador ao preocupar-se com a prioridade processual aos portadores de doenças graves, como visto com os Projetos de Lei, contribui para a efetiva celeridade dos processos judiciais nestes casos, contribuindo de certa forma para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário. As 55 delongas processuais pode ser um “luxo” que o portador de câncer não pode esperar, pois seu estado clínico diminui a expectativa de vida. Verificamos também que a pessoa portadora de câncer, além de previsões infraconstitucionais, como os projetos de lei citados, também possui previsão na CRFB/88, quando dispõe sobre a dignidade da pessoa humana, incluindo o direito a saúde. Pois o tratamento digno, respeitando as desigualdades da pessoa enferma, devendo-se adaptar a legislação vigente para o alastramento da lei a mais beneficiários. Diante da breve análise elaborada sobre o tema, importante ressaltar que, apesar de ainda não haver uma legislação específica e que altere os dispositivos do Código de Processo Civil, acrescentado a prioridade não só para os idosos, mas para os portadores de neoplasia maligna e demais doenças graves, não há dúvidas que as leis esparsas atualmente contribuem muito para estas pessoas requererem seus direitos. Na pesquisa ora realizada, acreditamos que com um tratamento igualitário, respeitando as desigualdades do indivíduo portador de neoplasia maligna, possuindo uma condição mais digna, justa e sem discriminação, certamente o país se tornará mais solidário e cidadão. Enfim, verificamos que esta extensão da prioridade legislada aos idosos e alcançada aos portadores de neoplasia maligna, é o objetivo almejado pelo legislador e também pelos operadores jurídicos, pois além de buscar a celeridade processual a estas pessoas que muito necessitam deste tempo, também, haverá buscando o bem estar social. 56 REFERÊNCIAS Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Disponível em: http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/guia_cobertura_assistencial.pdf. Acesso em: 06mai.2009. BARBOSA. Antonieta M. G. Câncer – Direito e Cidadania. Editora Bagaço: Recife-PE. 2002. p 18 – 19. BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br. ______. Câmara Legislativa. Lei Distrital nº 261. Disponível em: www.asselegis.org.br/lppne.rtf. Acesso em: 06mai.2009. ______. Senado Federal. Disponível em: http://www.senado.gov.br. ______. Código de Processo Civil. Disponível em: http;//www.presidencia.gov.br. ______. Conselho federal de Medicina. 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