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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE DIREITO
WALTER FELIPE PORTINHO
DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA:
A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS
CRICIÚMA(SC), JUNHO DE 2009.
1
WALTER FELIPE PORTINHO
DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA:
A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Trabalho de Conclusão do Curso,
apresentado para obtenção do grau de
Bacharel, no Curso de Direito da
Universidade do Extremo Sul Catarinense
– UNESC.
Orientadora: Profª. Rosângela Del Moro.
2
CRICIÚMA(SC), JUNHO DE 2009.
WALTER FELIPE PORTINHO
DIREITOS DOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA:
A PRIORIDADE PROCESSUAL E AS ISENÇÕES DE IMPOSTOS
Trabalho de Conclusão de Curso
aprovado
Pela Banca Examinadora par a
obtenção do
Grau de Bacharel, no Curso de Direito
da Universidade do Extremo Sul
Catarinense, UNESC.
Criciúma, 24 de junho de 2009.
BANCA EXAMINADORA
Profª. Rosângela Del Moro – UNESC – Orientadora
Prof. Alfredo Engelmann - UNESC
Prof. Felix Hobold - UNESC
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço em primeiro lugar a Deus que iluminou o meu caminho durante esta
caminhada. Agradeço de forma grata e grandiosa meus pais, Neusa e Valter, a
quem devo a minha existência.
Quero agradecer também a minha orientadora Professora Rosângela Del Moro,
por estar fazendo parte da conclusão deste curso.
4
RESUMO
A monografia tem por objetivo analisar os direitos dos portadores de neoplasia
maligna na legislação vigente. Com o advento da alteração do artigo 1.211-A
do CPC, estabelecendo prioridades processuais para os maiores de sessenta
anos. Um estudo abordando que esta prioridade deve se estender também aos
portadores de doenças graves, pois estes possuem menos tempo ainda para
esperar as demandas judiciais, que podem levar muitos anos. Abordará
também a presente pesquisa, sobre o prejuízo causado pela demora nos
julgamentos, as decisões judiciais a respeito do tema e as possíveis mudanças
no nosso ordenamento para uma melhor atendimento a estes indivíduos. No
presente trabalho, propõe-se apresentar, não esgotando a matéria, um
desenvolvimento com o intuito de demonstrar os estudos e pesquisas
realizadas para um melhor conhecimento do assunto.
Palavras-chave: Direitos dos portadores de neoplasia maligna. Prioridade
processual. Isenções de impostos. Legislação vigente.
5
LISTA DE ABREVIATURAS
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar
CID – Internacional de Doenças
CPC – Código de Processo Civil
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CTN – Código Tributário Nacional
DETRAN – Departamento de Trânsito
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
INCA – Instituto Nacional do Câncer
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
IOF - Imposto sobre operações financeiras
ITC – Instituto de Tratamento do Câncer
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIS - Programa de Integração Social
SUS – Sistema Único de Saúde
SUSEP – Superintendência de Seguros Privados
6
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 07
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEOPLASIA MALIGNA .................................. 08
1.1 Conceito de Doença Grave... ....................................................................... 08
1.2 O Surgimento do Câncer e o INCA... .......................................................... 09
1.3 O Diagnóstico do Câncer ............................................................................. 11
1.4 Tratamentos para o Câncer ......................................................................... 13
1.4.1 Tipos de tratamentos para o câncer ........................................................ 13
1.4.2 Os custos dos Tratamentos ..................................................................... 15
1.5 O Direito a Informação ao Paciente ............................................................ 18
1.6 O Câncer na Atualidade ............................................................................... 20
1.7 O Princípio da dignidade humana e os portadores de câncer ................. 23
2 DIREITOS PERTENCENTES ÀS PESSOAS PORTADORAS DE
NEOPLASIA MALIGNA ....................................................................................... 24
2.1 Considerações
Acerca dos Direitos do Paciente na Legislação
Vigente ................................................................................................................ 24
2.2 Isenções de Impostos ................................................................................. 27
2.2.1 Isenção do imposto de renda ................................................................... 28
2.2.2 Isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI ................... 30
2.2.3 Isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços –
ICMS .................................................................................................................... 32
2.2.4 Isenção do imposto sobre operações financeiras - IOF ........................ 33
2.2.5 Isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores –
IPVA ..................................................................................................................... 35
2.2.6 Isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU ........ 36
2.3 Considerações Acerca dos Planos de Saúde ............................................ 37
3. PROJETOS
DE
LEI
PARA
PRIORIZAR
AS
AÇÕES JUDICIAIS
PARA
OS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA ................................................ 39
7
3.1 Considerações Acerca da Prioridade Processual ..................................... 39
3.2 Projetos de Lei para Priorizar o Atendimento dos portadores
de
Neoplasia Maligna ............................................................................................. 42
3.3 O Prejuízo Causado pela Demora no Julgamento ..................................... 45
3.4 Decisões Judiciais sobre o Tema ............................................................... 46
CONCLUSÃO ...................................................................................................... 51
REFERÊNCIAS.................................................................................................... 53
8
INTRODUÇÃO
O objetivo desse trabalho é mencionar os principais aspectos
referentes aos direitos dos portadores de neoplasia maligna no âmbito
processual e na esfera da isenção de impostos.
O presente trabalho abordará alguns aspectos que merecem
destaque na nossa legislação, como a isenção do imposto de renda e a
prioridade processual, além de mostrar o que pode ser feito para tentar
melhorar a qualidade de vida, para um tratamento mais digno e consciente da
sociedade em relação ao doente.
Mostrar-se-á que os portadores de doenças graves possuem
diversos direitos, porém muitas vezes os desconhecem, como por exemplo,
como a prioridade processual que deveria ser seguida por um bom senso do
magistrado e que não é em muitos casos.
O estudo deste tema é para prestar informações a pacientes de
câncer, seus familiares e sociedade, procurando conceitos, leis e direitos, além
de expor sobre o projeto de lei que pretende alterar o art. 1.211-A do CPC, com
a finalidade de também priorizar a tramitação de atos e diligências judiciais aos
portadores de doenças graves como já existe para os tem mais de sessenta
anos.
O aumento de pessoas com esta doença está tornado as pesquisas
e discussões cada vez mais importantes, estão sendo criados sobre este
assunto, tratamentos e estudos para a cura. A informação é uma maneira de
reduzir a ansiedade, pois quanto mais se tem conhecimento sobre a doença
que adquiriu e seus tratamentos, mais preparado se está.
A pesquisa sobre o tema foi realizada para conhecer a realidade,
buscando-se o conhecimento, informações e dados estatísticos.
O método
utilizado foi dedutivo com técnica de pesquisa bibliográfica.
O trabalho foi dividido em três capítulos, no primeiro capítulo
trataremos do conceito de doença grave, surgimento do câncer, tratamentos e
direito a informação do paciente. No segundo capítulo trataremos dos direitos
pertencentes às pessoas portadoras de câncer, principalmente sobre as
isenções de impostos e no terceiro capítulo abordaremos sobre os projetos de
9
lei em tramitação no Congresso Nacional para priorizar as ações judiciais a
estas pessoas.
1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A NEOPLASIA MALIGNA
Através do presente trabalho demonstraremos os conceitos,
surgimento, tipos e tratamentos sobre o câncer, além de enfatizar os direitos
que a pessoa portadora desta doença possui.
1.1 Conceito de doença grave
Doença grave é a pessoa vítima de enfermidade que, pelas suas
características e as próprias do indivíduo afetado, possa colocar em risco a
vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade residual
importante.
(Disponível
www.banifib.pt/Banif/Document/1_Doenca_Grave_Geral.pdf.
em:
Acesso
em
06jun.2009).
Existe uma relação de doenças que a lei brasileira consideram como
doenças graves, tais como a tuberculose ativa, esclerose-multipla, hanseníase,
alienação mental, cegueira, paralisia irreversível, doença de Parkinson,
cardiopatia grave, AIDS, neoplasia maligna, entre outras, neste trabalho
abordaremos a neoplasia maligna, conhecida popularmente como câncer.
(Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Lei 7713/88,art.6, incisoXIV. Acesso
em: 20set.2008).
Para Barbosa (2002, p. 18-19)
“o câncer nada mais é que a
multiplicação descontrolada de células defeituosas ou atípicas, que escapam
ao controle do nosso sistema imunológico por algum motivo até hoje
desconhecido”.
Acrescenta ainda que:
O câncer é uma das doenças mais complexas com as quais a
ciência já se deparou. [...] O fato de saber que os próprios cientistas
não têm o controle do câncer contribui para que um dos maiores
pesadelos de algumas pessoas seja contrair essa doença agressiva,
10
mutilante, de alto grau de letalidade e de futuro incerto e
desconhecido.
Conforme Loiola:
O corpo é formado por muitos tipos de células e, normalmente, elas
crescem e se dividem em mais células apenas quando necessário,
mantendo-nos saudáveis. Algumas células, porém, continuam a se
dividir mesmo quando não é mais preciso, formando uma “massa
extra” de tecido, que chamados de Tumor. Os tumores podem ser
benignos
ou
malignos.
(Disponível
em:
http://www.saudevidaonline.com.br/ale_cancer.htm. Acesso em 20set.2008).
Segundo o ITC:
As células do corpo constantemente estão se dividindo e
multiplicando para substituir células velhas e/ou danificadas. Às
vezes, as células começam a se dividir desnecessariamente
formando, assim, um tecido em excesso conhecido como tumor. Na
maioria dos casos são tumores benignos (não são cancerosos).
Esses tumores benignos podem causar alguns problemas de saúde
dependendo do tamanho e local, mas não são ameaçadores à vida.
Porém, se uma célula anormal começar a se dividir, pode
eventualmente formar um tumor maligno ou canceroso. A maioria
dos tumores malignos cresce rapidamente invadindo órgãos e
tecidos próximos. Células cancerosas também podem viajar pela
circulação sangüínea para outras regiões do corpo. Quando o câncer
migra de seu local primário afetando outros órgãos o processo é
conhecido
como
metástase.
Disponível
em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.
htm. Acesso em 20set.2008).
Assim, entendemos que estas células se dividem muito rápido e
tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, proporcionando a formação de
tumores, que são o acumulo de células cancerosas.
1.2 Surgimento do câncer e o INCA
No Brasil, a cada ano são registrados mais de um milhão de casos
novos de câncer, sendo que muitos casos ainda não são registrados. O câncer
ocupa o segundo lugar como causa de morte, ficando atrás apenas para a
doença
cardíaca.
(Disponível
http://revistavivasaude.uol.com.br/Edicoes/0/artigo4705-1.asp.
em:
Acesso
em
20set.2008).
11
Podemos citar um exemplo do câncer de mama, que ocupa o
primeiro lugar no ranking de casos, em segundo lugar o câncer de estômago e
o terceiro lugar o de pulmão. Porém o câncer de pulmão está no topo em
números
de
óbitos.
(Disponível
em:
http://boasaude.uol.com.br/lib/showdoc.cfm?LibCatID=1&Search=cancer&LibDocID=4045. Acesso em 20out.2008).
De acordo com alguns dados expostos por Barbosa (2002, p.275276) sobre a evolução do câncer:
Muitos fatores contribuem para o crescimento do câncer no país,
entre eles o envelhecimento da população, decorrente das ações de
saúde que evitam mortes prematuras por doenças infecciosas ou
parasitárias. O desenvolvimento sócio-econômico, no entanto,
modifica hábitos da população.
Não existe sociedade sem câncer, mas os tipos de câncer vão
mudando de acordo com o desenvolvimento do país. Por exemplo,
as mulheres passaram a fumar mais, aumentando a incidência de
câncer de pulmão, e a adiar a primeira gravidez, um dos fatores de
risco para o câncer de mama, o tipo de tumor maligno de maior
incidência e mortalidade entre mulheres.
De acordo com a autora supramencionada (2002, p. 239), “o
processo de formação do câncer, em geral se dá lentamente, podendo levar
vários anos para que uma célula cancerosa prolifere e dê origem a um tumor
visível. Esse processo passa por vários estágios antes de chegar ao tumor”.
Percebemos que vários aspectos podem desencadear o câncer,
como por exemplo, a temperatura elevada de calor, pode acelerar casos de
câncer de pele; má alimentação, ausência de atividades físicas, os aspectos
emocionais, entre outros.
O INCA é um órgão do Ministério da Saúde, vinculado à Secretaria
de Atenção à Saúde, sendo responsável por desenvolver e coordenar ações
integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil.
O INCA possui ações multidisciplinares, tais como: a assistência
médico-hospitalar, prestada direta e gratuitamente aos pacientes com câncer,
no âmbito do SUS; a atuação em áreas estratégicas como a prevenção e a
detectação precoce; a formação de profissionais especializados, e o
desenvolvimento da pesquisa epidemiológica. Todas as atividades do INCA
12
têm como objetivo reduzir a incidência e mortalidade causada pelo câncer no
Brasil. (Disponível em: http://www.cancer.org.br. Acesso em: 20out.2008).
O regimento do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto
Presidencial n° 109 de 2 de maio de 1991 e reafirmado pelos Decretos
Presidenciais n° 2.477 de 28 de janeiro de 1998 e n° 3.496 de 1º de junho de
2000, dá ao INCA as seguintes competências:
a) assistir o Ministro de Estado na formulação da política nacional de
prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
b) planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar
planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional,
relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias
malignas e afecções correlatas;
c) exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
d) coordenar,
programar e realizar pesquisas clínicas,
epidemiológicas e experimentais, em cancerologia;
e) prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias
malignas e afecções correlatas.
(Disponível em: http://www.cancer.org.br. Acesso em: 20out.2008).
Percebemos que parece existir um mistério em torno desta doença,
pois o seu grau de complexidade/agressividade não é proporcional a idade do
paciente. Porém, verificamos também que atualmente ele vem alcançando
maiores taxas de cura que no século passado.
1.3 O Diagnóstico do câncer
Quando está de frente com um diagnóstico de câncer, algumas
experiências diferentes de estresse e irritação são experimentadas, ou seja,
medo da morte, interrupção das metas de vida, alterações na auto-estima e
imagem corporal, alterações no papel social e no estilo de vida e situação
financeira, são questões que afetam todo indivíduo, principalmente quando
associado ao diagnóstico de câncer.
O diagnóstico do câncer transforma em um instante todo o sentido
da vida e o cotidiano parece totalmente alterado, precisando reaprender a viver
e conviver com essa inesperada doença. Algumas pessoas mudam
13
completamente os seus hábitos, passam a rever certos valores, crenças,
conceitos, atitudes e comportamentos.
Conforme Barbosa (2002, p. 03) “o impacto do diagnóstico de câncer
é capaz de transtornar física e psicologicamente qualquer ser humano por
mais bem estruturado que ele seja”. E ainda:
Há muito ainda a ser feito para que o paciente, já debilitado por sua
doença, não precise se submetido a uma verdadeira “gincanajurídica” para conseguir exercer sua cidadania, mais das vezes
sujeita a entraves burocráticos e, lastimavelmente, aos humores dos
burocratas, não sendo raro a necessidade de se recorrer ao Poder
Judiciário para o reconhecimento de um direito legítimo, líquido e
certo.
A autora supramencionada (2002, p. 228) comenta ainda que,
[...] da suspeita até a confirmação do diagnóstico de câncer, uma
grande quantidade de sentimentos acometem o paciente, passando
pelo medo, a angústia, a esperança, a raiva, a revolta, a solidão, e o
desespero de sentir-se diferente. Enfim, uma verdadeira avalanche
emocional.
Apesar de diversos avanços científicos em torno desta doença, ela
ainda é associada à possibilidade de sofrimento físico, emocional e morte. O
nível social, econômico e cultural do paciente são fatores que interferem no
impacto psicológico causado na pessoa.
A constatação de ser acometido desta doença é muito sofrida,
principalmente porque o paciente portador de câncer é estigmatizado e sentese diferente perante a sociedade. A pessoa se sente exposta, agredida
emocional e fisicamente, sente angústias, medos, frustrações, inseguranças,
incapacidades e inferioridades.
Algumas situações parecem não serem aceitas pela sociedade,
como as emoções citadas acima pelo doente. Além de toda dor física e
emocional, alguns ainda tem que lidar com a busca de documentações para
exercerem seus direitos.
De acordo com Gauderer (1998, p. 81), frente ao diagnóstico do
câncer:
14
A sapiência popular tem um provérbio que afirma: - a mentira tem
pernas curtas?. O atual Código de Ética Médica, em seu artigo 59,
afirma textualmente que é obrigação do médico informar ao paciente
o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação direita ao mesmo possa provocar-lhe
dano, devendo nesse caso a comunicação ser feita ao seu
responsável legal. O que diz o paciente que vai em busca do seu
médico procurando resposta. [...] É direito inalienável do cidadão ter
acesso às informações que lhe dizem respeito, principalmente à sua
saúde.
O autor ainda complementa dizendo que “o paciente não quer estar
doente, preferiria não ter que ver o médico, e obviamente preferiria ouvir que
não tem nada, em vez de ter um diagnóstico que implica limitações, dores e,
inclusive, uma ameaça de morte”. (1998, p. 82).
O profissional da saúde deve passar este diagnóstico ao seu
paciente esclarecendo tudo sobre a doença, tratamentos, medicamentos e
também deveria ter na sua formação uma adequada orientação sobre os
direitos destas pessoas, para orientá-las fornecendo, por exemplo, os laudos e
documentos necessários para a isenção de impostos.
1.4 Tratamentos para o câncer
De acordo com o ITC, existem quatro tipos principais de tratamento
que são: cirurgia, radioterapia, quimioterapia e imunoterapia. Estas terapias
podem ser usadas isoladas ou em combinação entre si. O determinante do
tratamento que o paciente receberá depende do local, tamanho e fase do
tumor, bem como o estado de saúde global do paciente. Muitos tratamentos
novos, inclusive vacinas para o câncer e terapia de gênica, estão sendo
estudados em trabalhos científicos, porém o custo destes medicamentos ainda
é
muito
alto.
(Disponível
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
em:
Acesso
em
20set.2008).
O pacientes precisam ser tratados por um grupo de especialistas,
tais como: oncologista, cirurgião, radioterapeuta, patologista, enfermeira e
nutricionista, que devem suprir as necessidades individuais do paciente.
15
(Disponível
em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
Acesso em 20set.2008).
1.4.1 Tipos de tratamentos para o câncer
De acordo com o ITC, os possíveis tratamentos atuais para o câncer
são: cirurgia, quimioterapia, radioterapia e a imunoterapia. Explicaremos
sinteticamente, os tipos de tratamento para um melhor conhecimento do
assunto.
(Disponível
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
em:
Acesso
em
20set.2008).
A cirurgia é a forma mais antiga do tratamento. Existem vários tipos
de cirurgias: preventiva, diagnóstica, estadiamento, curativa, suportiva,
restauradora e a paliativa.
A cirurgia preventiva é a que impede o câncer de acontecer,
removendo-os antes de se tornarem malignos. A diagnóstica é também
conhecida como biópsia, utilizada para exame e determinar se o crescimento é
canceroso. A cirurgia de estadiamento é utilizada para determinar a extensão
do câncer, auxiliando no planejamento do tratamento. A cirurgia curativa é
aquela que envolve remoção de um tumor canceroso localizado e sem
metástase.
(Disponível
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
em:
Acesso
em
20set.2008).
Temos ainda a cirurgia suportiva, utilizada para dar suporte em
outros tratamentos de câncer. A cirurgia restauradora que devolve a aparência
e função normal ou próximo ao normal após o tratamento do câncer e por fim a
cirurgia paliativa, que é realizada para aliviar a dor, fornecer via alimentar ou
outras complicações que aparecem com o câncer avançado. (Disponível em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
Acesso
em
20set.2008).
16
O tratamento com quimioterapia é a utilização de drogas para
destruir o crescimento de células cancerígenas e aliviar a dor. Pode ter uma
única
droga
ou
a
combinação
de
outras.
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
(Disponível
em:
Acesso
em
20set.2008).
Os métodos aplicados neste tratamento são o intravenoso, que é o
mais comum, sendo uma agulha inserida na veia; o cateter, que é inserido para
aqueles que irão passar por várias quimioterapias, por onde a agulha será
inserida e a via oral, que são os comprimidos ou forma líquida. (Disponível em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
Acesso
em
20set.2008).
Os efeitos colaterais da quimioterapia variam de paciente. Os mais
comuns são a perda do cabelo, a fadiga, náusea, dores, depressão, fraqueza,
aumento do risco de infecção, inflamações, sensibilidade ao sol, entre outros.
(Disponível
em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
Acesso em 20set.2008).
O tratamento por meio de radioterapia são usados doses altas de
raios de alta-energia, para destruir as células cancerígenas em um alvo
específico. A radiação destrói a estrutura da célula cancerígena, impediando-a
de se multiplicar. Este tratamento é utilizado em tumores sólidos e localizados
e também em cânceres que afetam a circulação sangüínea, como o linfoma e
leucemia.
(Disponível
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
em:
Acesso
em
20set.2008).
Existem dois tipos de radioterapia: a radiação com raios externos
realizados por máquinas que utilizam material radioativo (chamados de cobalto60, energias do Raio-X e feixe de elétrons) e a branquiterapia ou radioterapia
de contato que envolve material radioativo implantado no corpo do paciente,
onde o câncer está localizado. Os efeitos colaterais da radioterapia são
parecidos
com
os
da
quimioterapia.
(Disponível
em:
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014
.htm. Acesso em 20set.2008).
A imunoterapia é o tratamento que age no sistema imunológico,
porém ainda é objeto de estudo entre os cientistas. Está classificada como
17
ativa e passiva, de acordo com as substâncias utilizadas e os seus
mecanismos
de
ação. (Disponível
http://www.itcancer.com.br/index_arquivos/page0014.htm.
em:
Acesso
em
20set.2008).
Na imunoterapia ativa, as substâncias estimulantes e restauradoras
da função imunológica e as vacinas de células tumorais são administradas com
o objetivo de aumentar a resistência ao crescimento tumoral. E a passiva ou
adotiva, os anticorpos antitumorais são administrados, objetivando proporcionar
capacidade
imunológica
de
combate
a
doença. (Disponível
em:
http://www.itcancer.com.br/index
_arquivos/page0014.htm. Acesso em 20set.2008).
Estes tratamentos podem ser utilizados sozinhos ou em combinação
com outros tratamentos como cirurgia ou radioterapia para ter certeza de que
todas as células do câncer foram eliminadas.
1.4.2 Os custos dos tratamentos
Diante do diagnóstico, ter câncer custa caro, do ponto de vista
econômico, físico e psicológico, além de causar sofrimento. Tratamentos e
medicamentos associados a incertezas futuras causam abalo emocional e
financeiro,
além
disso,
tem-se
que
enfrentar
empecilhos,
obstáculos
burocráticos fazendo com que muitas pessoas morram no caminho da busca
por seus direitos.
Volpe (2002, p. 05), comenta que:
[...] Acredito que o choque de se saber portador de câncer abala qualquer
pessoa. Porém, posso garantir que, logo, logo, o choque tem que passar e as
coisas práticas têm que ser pensadas e postas em ação. O tratamento mesmo
quando se conta com a assistência do Estado é caro, demanda a tomada de
muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco
convencional.
Conforme a nossa CRFB/88, lei maior de nosso país, assegura-se
que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isto significa que todos, que
18
forem acometidos de qualquer doença, inclusive a neoplasia maligna, têm
direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pelos entes
da federação, União, Estados e Municípios. Como dispõe:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Verificamos que o tratamento do câncer, mesmo quando tem a
assistência do Estado é caro, demanda a tomada de muitos remédios de uso
contínuo, vitaminas e suplementos alimentares, fibras e alimentação muitas
vezes diferenciada da convencional.
Neste contexto, percebemos que os órgãos, as atividades e as
funções estatais vinculam-se ao princípio da dignidade da pessoa humana,
tendo-se o dever de prestar respeito e proteção a dignidade pessoal de todas
as pessoas, contra agressões de terceiros, seja qual for a procedência.
O paciente possui o encargo de buscar os seus direitos através de
documentos. Estes são muito importantes, tanto para os próprios pacientes
como para os médicos e procuradores, pois é através daqueles que se pode
comprovar a doença, tratamento realizado e medicamentos necessários. Tais
documentos podem ser: laudos médicos, tomografias, exames diversos, que
comprovam a existência da situação, garantindo os direitos.
Como bem expõe Barbosa (2002, p. 93):
As doenças citadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, entre
elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus
portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos
mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia,
radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e
fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina
para o paciente acometido de câncer. (Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/Lei
25set.2008).
7713/88,art.6,
incisoXIV.
Acesso
em:
De acordo com a autora supramencionada (2002, p. 27), diante
dessa inesperada sobrecarga que adiciona à sua vida um custo emocional e
19
financeiro, o paciente de câncer merece uma proteção especial do Estado. E
ela existe, embora tenha sido necessário um verdadeiro “garimpo jurídico” para
unir, num só compêndio, toda a legislação esparsa e pulverizada nos mais
diferentes textos legais.
Muitas vezes os portadores de doença grave vivem alheios à
dignidade, pois são inúmeras suas pretensões negadas pelos órgãos e
administração pública, pois estes se preocupam com os gastos públicos.
A falta de esclarecimento de pessoas com relação aos seus direitos,
colocando em primeiro lugar a questão financeira em detrimento dos direitos
fundamentais da pessoa humana, como a dignidade da pessoa humana,
significa agressão ao principio da dignidade humana.
Interessante acrescentar alguns dados pesquisados por Castilhos,
que publicou os custos do tratamento do câncer no SUS, que aumentou 450%
desde 1995. No entanto, de acordo com pesquisa realizada pela médica Maria
Cristina Scandiuzzi, da Coordenadoria de Câncer da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, esse gasto não se reverteu integralmente em melhoria na
sobrevida dos pacientes ou em aumento nos índices de cura da doença.
(Disponível em: http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-decancer-pelo-sus.html. Acesso em 20set.2008).
Castilhos complementa ainda que “o aumento nos custos deve-se ao
crescimento de ações judiciais movidas por pacientes que pedem que o
governo custeie as despesas com novos medicamentos contra o câncer, as
chamadas ‘drogas inteligentes’”. Estas drogas são importadas dos Estados
Unidos,
são
chamadas
especificamente
no
de
inteligentes
local
do
ou
alvo-dirigidas
tumor.
por
(Disponível
atuar
em:
http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-de-cancer-pelosus.html. Acesso em 20set.2008).
Scandiuzzi apud Castilhos relata que: “Um estudo feito pela
Secretaria de Estado de Saúde de Santa Catarina deu conta de que apenas
três dessas drogas são responsáveis por 67% dos gastos do SUS com ações
judiciais em câncer”, e sugeriu ainda que: “Elas poderiam ser compradas pela
metade do preço se entrassem na lista de medicamentos do SUS. Dessa
forma, haveria subsídios da União para que elas fossem compradas e usadas
de
forma
racional”.
(Disponível
em:
20
http://ambienteacreano.blogspot.com/2007/12/tratamento-de-cancer-pelosus.html. Acesso em 20set.2008).
Acrescentamos ainda que existem doenças consideradas graves,
além daquelas já mencionadas no presente trabalho, que não estão dispostas
em leis, podendo desta forma, o paciente entrar com ação judicial exigindo do
Estado seus direitos com base no princípio da isonomia.
1.5 O Direito a informação ao paciente
De acordo com Diniz (1998, p. 387) “Informar é dar notícia. Prestar
informação. Comunicar, dar a conhecer alguma coisa a alguém. Dar parecer sobre
algo. Tomar conhecimento de alguma coisa”.
A informação sobre seu estado é uma das principais formas de valorização
e busca de direitos, como bem comenta Gauderer (1998, p. 11):
Quanto mais informada uma pessoa, mais opções e escolhas terá,
consequentemente mais livre irá se sentir; donde a informação
liberta o indivíduo das trevas da ignorância, da desinformação, enfim,
do claustro. A informação é a base da decisão, do julgamento e da
ponderação. É com ela que aprendemos e podemos nos questionar,
levantar
novas
hipóteses
e
possibilidades,
diminuindo
consequentemente a margem de erro e aumentado os acertos. A
informação soma, acrescenta, e portanto faz crescer. Na cultura
democrática, a informação é a base do poder. Quanto mais e mais
bem informado o indivíduo, mais valorizado será, pois pode tomar
decisões mais adequadas, podendo ser escolhido para o exercício
do poder. A informação é a base da autonomia, da independência,
do conhecimento e da cultura.
O autor supracitado comenta ainda que (1998, p. 47): “é um direito
inalienável do cidadão, uma garantia ampla e irrestrita, e a base de uma
verdadeira e real democracia, pois assegura ao cidadão o direito total e
ilimitado de saber o que lhe diz respeito”.
Barbosa (2002, p. 228-229) comenta sobre o assunto que:
A informação clara e acessível é uma arma poderosa, pois ciente do
seu diagnóstico e das opções de tratamento, o paciente pode
manifestar sua vontade conscientemente e, como ser humano
autônomo, resolver sobre sua própria vida. A informação correta,
além de essencial para o exercício da reflexão e tomada de
decisões, propicia liberdade de escolha e amplia perspectivas.
21
Complementa ainda a autora citada (2002, p. 13), que: “pesquisar
sobre o assunto, coletar informações na internet, nos jornais, na legislação, nos
livros e divulgá-las torna-se uma tarefa gratificante por sua utilidade para
muitos pacientes”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU coloca a
saúde como uma das condições vinculadas à vida digna, trazendo a idéia de
qualidade de vida as pessoas que dela necessitam, incluindo neste rol os
portadores
de
câncer.
(Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=715. Acesso em 06jun.2009).
O Código de Ética Médica (2001, p. 64), em seu artigo 59, dispõe
que “receber informações sobre o diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos
do tratamento, salvo se esta informação for passível de lhe causar danos,
sendo neste caso esclarecido seu responsável legal”.
Neste sentido, Silva, complementa que:
[...] esta informação ao paciente no caso em que a comunicação
possa lhe causar danos, deve-se atentar para o fato que de ela
jamais pode ser invocada pelo receio de que o paciente recusará o
tratamento sugerido, caso tenha ciência dos fatos, porque se assim
fosse, o médico estaria infringindo o Código de Ética Médica. [...]
(Disponível
em:
http://www.conjur.com.br/2009-abr-20/paciente-direitoinformacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2. Acesso em 06jun.2009).
O paciente possui o direito de ser informado, e quando recebida a
informação, o mesmo possui autonomia para decidir em relação a sua saúde, à
sua vida e à sua morte. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr20/paciente-direito-informacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2.
Acesso
em 06jun.2009).
Desta forma, verificamos que as informações que o paciente tem
direito a obter são muito importantes, devem ser prestadas de forma clara e
precisa, não bastando apenas um termo com disposições ilegíveis para um
leigo como o doente. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr20/paciente-direito-informacao-decidir-melhor-tratamento?pagina=2.
Acesso
em 06jun.2009).
22
Pois será através deste termo que o mesmo poderá exercer e
requerer seus direitos, como por exemplo, a isenção de impostos e prioridades
processuais, que veremos no próximo capítulo, garantindo a inclusão social
deste paciente.
1.6 O Câncer na atualidade
Podemos observar que os avanços na área tecnológica para
descobrir os medicamentos necessários para o tratamento do câncer, ainda
levarão algumas décadas. Porém, segundo a ciência, o câncer é uma doença
passível de prevenção.
De acordo com Varella
Se um dia você ler que foi achada a cura do câncer, não leve a sério.
O que chamamos de câncer é um conjunto de mais de cem doenças
distintas, que apresentam em comum apenas o fato de terem em sua
origem a transformação de uma célula normal em maligna. Câncer de
ovário e leucemia, por exemplo, são duas patologias com menos
semelhanças do que insuficiência renal e insuficiência respiratória.
Por causa dessa diversidade biológica, têm sido lentos e desiguais os
avanços na cancerologia. Em 30 anos como especialista na área, tive
o privilégio de assistir a verdadeiras revoluções no tratamento de
alguns tumores e o pesar de enfrentar ainda hoje a frustração de
fracassar em outros casos, como no início da profissão. (Disponível
em: http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso
em: 20nov.2008).
Atualmente, a sociedade procura por remédios eficazes e seguros, o
que consomem tempo e dinheiro para experimentar a eficácia deles. Os
avanços nas pesquisas, à medida que avançam, começam a fazer com que os
medicamentos fiquem mais acessíveis, mais “baratos”, porém isto não
acontece na área da oncologia. Os medicamentos para o tratamento do câncer
são comercializados a um preço alto e são substituídos rapidamente por outras
“novidades”
ainda
mais
caras.
(Disponível
http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp.
Acesso
em:
em:
20nov.2008).
De acordo ainda com o autor supramencionado:
23
Hoje, por mais promissora que seja uma droga, só será aprovada
para uso clínico caso demonstre eficácia nesses estudos
internacionais com milhares de pacientes. Como conseqüência,
dispomos de medicamentos bem avaliados, com índices de resposta
previsíveis e toxicidade conhecida. Esse processo, no entanto, é caro
e demorado. A indústria farmacêutica calcula que são necessários no
mínimo dez anos de pesquisa para lançar um novo produto no
mercado, a um custo médio de um bilhão de dólares.
Para complicar, a experiência mostra que cada medicamento
descoberto ajuda a curar apenas certos subgrupos de pacientes e a
prolongar por mais alguns meses a sobrevida dos incuráveis. Todos
os tumores avançados que curamos nos dias atuais exigem
combinações de várias drogas, freqüentemente associadas a
modalidades
como
cirurgia
e
radioterapia.
(Disponível
em:
http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp. Acesso em:
20nov.2008).
Alguns exames e hábitos saudáveis ajudam muito na prevenção. A
vida sedentária, alimentação altamente calórica, fumo, consumo de bebidas
alcoólicas, obesidade, entre outros fatores, aumentam a predisposição ao
câncer. Nos casos de predisposição genética, segundo estudos, a prevenção é
o
diagnóstico
precoce.
(Disponível
http://dauziovarella.ig.com.br/artigos/curadocancer.asp.
Acesso
em:
em:
20nov.2008).
O câncer não aparece ao acaso, nem é determinado de forma
inevitável por nossos genes. Ele é, em grande medida, uma doença
“ambiental”, uma reação do nosso corpo ao mundo que o cerca. Não por
acaso, sua incidência aumenta em lugares onde ocorrem mudanças bruscas
de estilo de vida, como tem acontecido em muitos países da Ásia e África que
trocaram suas dietas tradicionais pelo culto da fast food (comida rápida ou
lanche) e do tabaco. (Fonte: Câncer – A humanidade contra-ataca.
MONTENEGRO, Tito. Revista Super Interessante. Edição 206 – novembro
2004. p. 47).
Cerca de 60% dos cânceres estão associados a um estilo de vida
inadequado. Duas centenas de estudos científicos já provaram os benefícios
da prática regular de ginástica na prevenção da doença. A atividade aumenta a
eficiência do sistema imunológico e a quantidade de substâncias antioxidantes
que circulam no organismo. Uma dieta equilibrada com frutas, verduras e grãos
podem reduzir os riscos de tumores. (Fonte: NEIVA, 2003, p.151).
24
Segundo estimativas do INCA:
No Brasil, as estimativas para o ano de 2008, válidas também para o
ano de 2009, apontam que ocorrerão 466.730 casos novos de
câncer. Os tipos mais incidentes, à exceção do câncer de pele do tipo
não melanoma, serão os cânceres de próstata e de pulmão, no sexo
masculino, e os cânceres de mama e de colo do útero, no sexo
feminino, acompanhando o mesmo perfil da magnitude observada no
mundo. Em 2008, são esperados 231.860 casos novos, para o sexo
masculino, e 234.870 para o sexo feminino. Estima-se que o câncer
de pele do tipo não melanoma (115 mil casos novos) será o mais
incidente na população brasileira, seguido pelos tumores de próstata
(49 mil), de mama feminina (49 mil), de pulmão (27 mil), de cólon e
reto (27 mil), de estômago (22 mil) e de colo do útero (19 mil).
(Disponível em: www.inca.gov.br/estimativa/2008. Acesso em 15nov.2008).
De acordo ainda com o Instituto mencionado, a distribuição de casos
novos por localidade é bem heterogênea. As regiões sul e sudeste apresentam
as maiores taxas de incidência da doença e as regiões norte e nordeste
possuem as menores.
Diante dos dados demonstrados, verificamos a necessidade da
continuidade dos estudos, pesquisas e investimentos em ações para o controle
do câncer em vários níveis de atuação, tais como a promoção da saúde
(incentivando a boa alimentação, prática de exercícios, eliminação de vícios,
entre outros) mobilização social, diagnóstico precoce, assistência aos
pacientes em todos os seus direitos, entre outros.
A tendência no futuro é que os tratamentos contra o câncer tornemse cada vez mais individualizados. Para cada paciente, haverá um tipo de
remédio de acordo com sua doença. Porém, o problema é desenvolver e testar
cada um dos remédios que irá compor o tratamento personalizado custa uma
fortuna. E, sendo a saúde uma garantia constitucional, o governo pode se ver
obrigado a pagar pelos tratamentos ou terá que enfrentar desgastantes
disputas
judiciais.
(Fonte:
Câncer
–
A
humanidade
contra-ataca.
MONTENEGRO, Tito. Revista Super Interessante. Edição 206 – novembro
2004. p. 53-53).
1.7 O princípio da dignidade humana e os portadores de câncer
25
Os princípios agem como espécies de canaletes de comunicação
entre o sistema de valores e o sistema jurídico. Por isso mesmo, não
comportam enumeração taxativa, embora realçados alguns e normalmente
identificados: princípio do estado de direito, princípio da liberdade, princípio da
igualdade e, ainda, os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa
humana.
(Disponível
em:
http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/295/4/Princ%C3%ADpios_Garantias_
Constitucionais.pdf.Acesso em: 25jun2009). Grifo nosso.
O princípio da dignidade da pessoa humana talvez seja o mais
apropriado e utilizado para os portadores de neoplasia maligna, pois estas
pessoas baseiam-se nele para requererem seus direitos e garantias.
O texto constitucional diz que a dignidade da pessoa humana é
fundamento da República Federativa do Brasil, importa concluir que o Estado
existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
(Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160. Acesso em
25jun.2009).
Assim, podemos verificar que a Constituição pode ser um conjunto
de princípios destinados a realizar e prover os direitos das pessoas portadoras
de doenças graves, possibilitando o acesso mais rápido e mais eficiente a elas.
26
2.
DIREITOS
PERTENCENTES
ÀS
PESSOAS
PORTADORAS
DE
NEOPLASIA MALIGNA
2.1 Considerações acerca dos direitos do paciente na legislação vigente
O direito fundamental a uma prestação rápida encontra-se em nossa
CRFB/88, no art. 5º, inciso LXXVIII, dispõe que: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Os portadores de doenças graves, possuem direitos em nossa
legislação vigente e muitas vezes os desconhecem, passaremos a comentar
brevemente os direitos do paciente atualmente.
O servidor público civil, portador de câncer, entre outras doenças,
possui direito de receber os proventos integrais, no caso de aposentadoria por
doença grave, em razão de ter sido acometido por uma das doenças graves
estabelecidas no artigo 186 da Lei nº 8.112/1990, mesmo que não tenha o
tempo completo de serviço, como expõe:
Art. 186 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
nos demais casos. (grifo nosso).
Inclusive o servidor aposentado com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, se contrair câncer, mesmo depois da aposentadoria, tem
direito a receber proventos integrais, conforme dispõe o artigo 190 da mesma
lei, “Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, §
1º, passará a perceber provento integral”.
Os servidores públicos militares possuem estatuto próprio. De
acordo com a Lei nº 6.880/1980, os artigos 108 e 109 determinam a
incapacidade definitiva do militar acometido de câncer, entre outras doenças, e
27
o seu afastamento, com qualquer tempo de serviço, quando julgado por
incapacidade definitiva, conforme demonstramos:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência
de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem
pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma
dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz,
com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de
causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de
evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta
de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes
do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a
homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde
que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à
regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso).
Os militares, quando considerados incapazes para o serviço militar
definitivamente terão direito a uma remuneração de um soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao que possuir quando na ativa.
Sobre a aposentadoria da previdência social, explica Barbosa (2002,
p. 47) que:
A concessão da aposentadoria por invalidez independe de carência
quando o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do
Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado como o câncer, por exemplo. (Lei 8.213/91, art. 26,
inciso II).
28
Este benefício decorrente das doenças graves, como o câncer,
independe de carência e está previsto no artigo 151 da Lei nº. 8.213 de 24 de
julho de 1991.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no
inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
(grifo nosso)
O portador de câncer também possui o direito ao saque do fundo de
garantia por tempo de serviço. Existem diversas hipóteses de saque previstas
na Lei do FGTS, Lei nº. 8.036/90, artigo 20, porém, de acordo com Barbosa
(2002, p. 64): “a hipótese de saque, que mais de perto interessa ao paciente de
câncer, só veio a ser regulamentada pela Lei nº. 8.922, de 25 de julho de
1994”.
Art. 20 – A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser
movimentada nas seguintes situações:
(...)
XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
acometido de neoplasia maligna.
A Liberação do PIS/PASEP é devido ao trabalhador acometido de
câncer ou que possuir dependentes registrados no INSS acometidos pela
doença. O conselho diretor do fundo de participação PIS/PASEP, no artigo 10
do Decreto nº. 78.276/76 e com fundamento na Lei nº 8.922/94, determina:
“Autorizar a liberação do saldo das contas do Programa de Integração Social –
PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP
ao titular quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes for acometido
de neoplasia maligna”.
Existe também o direito a cirurgia plástica reparadora nos casos de
mutilação decorrente de tratamento de câncer de mama, custeada pela rede de
unidades integrantes do SUS, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 9.797/99:
29
Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama,
decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm
direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
o
Art. 2 Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua
rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia
plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de
todos os meios e técnicas necessárias.
Os portadores de neoplasia maligna podem quitar o financiamento
de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, porém estão sujeitos a verificação
da renda familiar no contrato de financiamento.
Possuem ainda passe livre em transportes coletivos interestaduais,
conforme Lei nº 8.899 de 26/06/94, que dispõe: “Art. 1º É concedido passe livre
às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema
de transporte coletivo interestadual” e Decreto nº 3.691 de 19/12/2000:
“Art. 1o As
empresas
permissionárias
e
autorizatárias
de
transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas
pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994”.
Por fim, possuem o direito de acesso aos dados do serviço médico,
por meio de requerimento ao órgão de saúde que detenha os dados do
prontuário do paciente, conforme o artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor, “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes”.
2.2 Isenções de impostos
A legislação brasileira prevê isenções de impostos aos portadores de
doenças graves, porém muitos doentes não conhecem esses direitos e
continuam a pagar impostos indevidamente, pois a comunicação aos órgãos
sobre a doença não é automática, a pessoa deve reunir vários documentos e
solicitar a isenção.
30
As isenções sobre os impostos de ICMS, IPVA e IPI, quando na
compra de um carro não incide pela pessoa ser portadora de câncer, mas sim
se a doença causar deficiência nos membros superiores ou inferiores,
causando impossibilidade de dirigir veículos comuns. (Disponível em:
http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009).
Existe diferença nas esferas federal e estadual quanto a isenção de
impostos. Nas esferas federal e estadual existe a isenção de impostos para
adquirir automóveis adaptados as necessidades do deficiente. A receita federal
isenta a cobrança dos impostos sobre IPI e IOF, inclusive para os deficientes
que não são os motoristas. Porém, na receita estadual, a isenção dos impostos
sobre ICMS e IPVA somente é requerida para aqueles deficientes que são os
motoristas.
(Disponível
em:
http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-
impostos-para-portadores-de-doencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009).
Veremos a seguir, uma síntese dos impostos a que a pessoa
portadora de câncer e demais doenças graves possuem direito a isenção.
2.2.1 Isenção do imposto de renda
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está
disposto nos artigo 153, inciso III da CRFB/88 e artigos 43 a 45 do CTN, que
dispõe:
Art. 153. Compete a União instituir imposto sobre:
(...)
III – renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção.
31
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a
lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se
refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos
proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos
proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja
retenção e recolhimento lhe caibam.
É concedido o benefício de isenção do imposto de renda aos
portadores de câncer, conforme Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 39, inciso
XXXIII:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
[...]
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fribrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei n. 7.713/1998, art. 6, inciso XIV, Lei n.
8.541/1992, art. 47 e Lei n. 9.250/1995, art. 30, parágrafo 2). (grifo
nosso)
Esta isenção também está fundamentada na Lei nº 7.713 de
22/12/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
32
[...]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário
desse rendimento for portador das doenças relacionadas no
inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da
pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de
1995). (grifo nosso)
Barbosa (2002, p. 93-94) comenta o assunto:
Tributar sua aposentadoria seria impor um encargo muito pesado aos
rendimentos de quem já é obrigado a arcar com tantas despesas
extras e imprevistas, que implicam na diminuição de sua capacidade
contributiva. Em função dessa situação atípica o governo até por
razões humanitárias, concede a isenção de alguns impostos
incidentes sobre tais rendimentos.
A isenção do imposto de renda recai sobre proventos de
aposentadoria, pensão e reforma, podendo ser solicitada pelas pessoas
portadoras de doenças graves, inclusive câncer. O pedido deve ser feito junto a
fonte pagadora, como por exemplo, o INSS. Um dos documentos exigidos é o
laudo oficial que comprove a doença por um médico especializado. (Disponível
em:
http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx.
Acesso
em
15jan.2009).
Existe também a possibilidade de o paciente recuperar valores
retidos. Esta retroatividade é válida por cinco anos, contados a partir do
surgimento da doença. Porém este pedido é moroso, levando em torno de dois
anos, pois há a necessidade de retificar as declarações anteriores. (Disponível
em:
http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx.
Acesso
em
15jan.2009).
2.2.2 Isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI
O IPI é da competência da União e incide sobre a fabricação de todo
produto no país. Está disposto no CTN nos artigos 46 a 51 e na CRFB/88 no
artigo 153, inciso IV: “Art. 153. A União poderá instituir: [...] IV – imposto sobre
produtos industrializados.”
33
A isenção do IPI incide sobre a compra de veículos automotores
pelos portadores de câncer, porém não é necessário que o portador da doença
seja quem irá dirigir o veículo.
Segundo
Sabbag
(2004,
p.
348),
que
conceitua
produto
industrializado:
Considera-se industrializado, para fins de incidência de IPI, o produto
que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como a
transformação, o beneficiamento, a montagem, etc.
O DETRAN, por meio de uma junta médica determinará quais
pessoas serão consideradas incapacitadas para dirigir veículos comuns. O
paciente de vários tipos de câncer e pessoas acometidas por outras
deficiências congênitas ou decorrente de acidentes poderão ter direito ao
benefício.
Para a aquisição de veículos automotores por portadores de
deficiência física, inclusive a deficiência decorrente de câncer, conforme artigos
1º, inciso IV e 3º da lei nº 8.989 de 24/02/1995, regulamentada pelas Leis
Federais nº 10.690 de 16/06/2003 e nº 10.754 de 31/10/2003, o pedido de
isenção deste imposto deve ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal
e o requerente não pode ter débitos com órgãos públicos.
Conforme dispõem os artigos da Lei supracitada:
o
Art. 1 Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados –
IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,
de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível
de combustão, quando adquiridos por:
[...]
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal;
[...]
o
o
§ 1 Para a concessão do benefício previsto no art. 1 é considerada
também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
34
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.
[...]
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Volpe comenta que:
O direito às isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é
preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima
explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico
um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de
exame
que
comprove
o
fato.
(Disponível
em:
http://www.sboc.org.br/internas/cartilha/default.aspx.
Acesso
em
15jan.2009).
2.2.3 Isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços ICMS
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação está disposto no artigo 155, inciso II da CRFB/88 e na Lei
Complementar nº 87/1996. A competência para a cobrança deste imposto é
dos Estados e as alíquotas variam de acordo com cada estado.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
[...]
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
35
De acordo com Barbosa (2002, p. 117): “a isenção, com base na lei,
é concedida através de Atos dos Secretários da Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e Distrito Federal através dos chamados ‘convênios de
ICMS’”.
Neste
imposto
vale
a
regra
do
imposto
sobre
produtos
industrializados (IPI), isto é, para o paciente ter direito a isenção, deve estar de
acordo com o departamento médico oficial do DETRAN de cada estado, que
são aquelas pessoas consideradas incapacitadas para dirigir automóveis
comuns. A direção do veículo comum pode causar-lhes prejuízos a saúde além
de ser perigoso para a segurança do trânsito. (Fonte: BARBOSA, 2002, p. 127).
A isenção deste imposto é requerida junto a Secretaria da Fazenda
do Estado, quando o portador adquire veículos que devem ser adaptados as
pessoas portadoras de deficiência, como exemplo mulheres submetidas à
mastectomia por decorrência de câncer, como bem explica a autora
supramencionada (2002, p. 118):
As mulheres submetidas à mastectomia total ou parcial, com a
retirada dos glânglios axilares – axilectomia – são consideradas
incapacitantes para dirigir veículo comum, pois o esforço dispensado
em manobras com o volante e câmbio manuais, repetidas vezes,
acarreta o inchaço do braço, cuja recuperação é complicada pela
ausência dos glânglios linfáticos axilares. A dificuldade de tal
drenagem permite que a linfa – líquidos secretados – se acumule no
membro operado causando lesões irreversíveis.
O Distrito Federal possui uma Lei específica sobre o ICMS e sua
isenção aos portadores de deficiência física ou decorrente de tratamento de
câncer, na Lei Distrital nº 261 de 06/05/1992:
Autoriza o Poder executivo do Distrito Federal a conceder a isenção
do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias na aquisição de
veículos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias – ICMS, na aquisição de veículos de até
127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas
paraplégicas ou portadoras de deficiência física, impossibilitadas de
utilizar veículos comuns. (Câmara Legislativa. Lei Distrital nº 261.
Disponível em: www.asselegis.org.br/lppne.rtf. Acesso em: 06mai.2009).
36
Existe uma diferença entre a isenção concedida no IPI e no ICMS. O
IPI não exige um limite de potência do automóvel, já o ICMS o veículo deverá
ter
no
máximo
127
HP
de
potência.
(Disponível
em:
http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009).
Portanto, o automóvel será adaptado conforme o tipo de deficiência
que a pessoa possua, e somente este poderá dirigir o veículo, não poderá mais
dirigir
veículo
comum.
(Disponível
em:
http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostos-para-portadores-dedoencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009).
2.2.4 Isenção do imposto sobre operações financeiras - IOF
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre
operações relativas a títulos ou valores mobiliários, mais conhecido como
‘imposto sobre operações financeiras’, está disposto no artigo 153, inciso V da
CRFB/88: “Art. 153. Compete á União instituir impostos sobre: [...] V –
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
imobiliários” e nos artigos 63 a 67 do CTN e no Decreto n° 4.494/2002.
Art. 63 - O imposto, de competência da União, sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e
valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total
ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de
moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente,
ou sua colocação à disposição do interessado, em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão
da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio,
na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a
emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei
aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no
inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
37
Art. 64 - A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação
em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
Art. 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar as Alíquotas ou as bases de cálculo do
imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 67 - A receita líquida do imposto destina-se à formação de
reservas monetárias, na forma da lei.
Em relação a isenção deste imposto, a Lei nº 8.383/1991, garante
essa isenção do IOF nas operações de financiamento para adquirir veículos de
passageiros de fabricação nacional. O artigo 72 da referida lei, dispõe que:
Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a
aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de
até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
[...]
IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo
Departamento de Trânsito do Estado onde residem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para
dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações
especiais, descritas no laudo.
[...]
§1º - O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante
prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
[...]
§ 3º - A alienação do veículo antes de três anos contados da data de
sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os
requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância
correspondente á diferença da alíquota aplicável á operação e a de
que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem
prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação
tributária.
Assim, a pessoa deficiente física, inclusive a deficiência resultante de
tratamento de câncer é isento do IOF no financiamento para comprar veículo,
38
porém o laudo da perícia médica oficial do Departamento de Trânsito de
Estado deve especificar qual o tipo de automóvel que esta pessoa poderá
dirigir. (Disponível em: http://forum.jus.uol.com.br/66037/isencao-de-impostospara-portadores-de-doencas-cronicas. Acesso em: 15mar.2009).
2.2.5 Isenção do imposto sobre propriedade de veículos automotores IPVA
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores está
disposto no artigo 155, inciso III da CRFB/88, que dispõe: “Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] III – propriedade
de veículos automotores”.
Comenta sobre o IPVA Sabbag (2004, p. 310) “é um imposto de
competência estadual, com disciplinamento na Constituição Federal, [...], não
há menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu nascimento data de 1985,
com a promulgação da emenda constitucional 27/85”.
Cada Estado tem sua legislação própria para regulamentar este
imposto. Há Estados, como o de São Paulo, que na lei do IPVA existe uma
previsão expressa sobre a isenção do imposto para os deficientes que
comprarem um carro com isenção do ICMS e IPI.
A isenção do IPVA não quer dizer também que será isento das
outras taxas, ou seja, a isenção não atinge o licenciamento e o seguro
obrigatório. Segundo Volpe (2002, p.35) “se no Estado em que o deficiente
reside não existir previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o
Governador, para que o mesmo envie a Assembléia um Projeto de Lei de
Isenção do IPVA”.
O Decreto Estadual nº 2.993 de 17 de fevereiro de 1989, aprova o
regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do
Estado de Santa Catarina – RIPVA-SC, considerando o disposto na Lei
Estadual nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, dispõe:
a) Decreto Estadual nº 2.993/89:
39
[...]
Art. 6º - São isentos do imposto (Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de
1988, art. 8°):
[...]
e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por
motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo
normal.
b) Lei Estadual nº 7.543/88:
[...]
Art. 8° Não se exigirá o imposto:
[...]
e) de veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por
motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo
normal.
Percebemos que com a isenção do referido imposto para as
pessoas portadoras de doenças graves (desde que a doença o impeça de
dirigir o veículo), ameniza as desigualdades entre os menos favorecidos e os
mais, pois ajuda na locomoção dos doentes, que já despendem recursos
financeiros em virtude da doença, trazendo assim, um acréscimo na qualidade
de vida dessas pessoas com o abatimento do valor deste imposto.
2.2.6 Isenção do imposto predial urbano - IPTU
O imposto predial e territorial urbano – IPTU é um tributo de
competência municipal, criado e fixado por Lei Municipal e cobrado por meio da
prefeitura de cada município.
A legislação municipal é que vai determinar se a pessoa portadora de
câncer possui direito a isenção deste imposto. O cidadão deve procurar o
Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do seu município e
consultar a legislação legal de isenção, caso ainda não exista esta lei na
cidade, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que encaminhe um projeto de lei
para a Câmara Municipal requerendo este direito.
De acordo com VOLPE (2002, p. 38) “[...] uma alternativa é solicitar
ao Prefeito a remissão da dívida, ou seja, que ele perdoe a dívida do portador
de doença grave ou deficiência que não tenha condições financeiras de pagála”.
40
De acordo com o CTN, em seu artigo 172, inciso I: ”Art. 172 - A lei
pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à
situação econômica do sujeito passivo.”
Segundo a autora supramencionada (2002, p.38), “a remissão só
poderá ser concedida a contribuintes que possua apenas um imóvel em seu
nome onde resida com sua família”.
Entendemos que a isenção também a este imposto é necessária,
pois seria uma medida justa para estender o benefício a uma população que
não possui muitos recursos financeiros.
2.3 Considerações acerca dos planos de saúde
Os direitos do paciente portador de câncer e de outras doenças
graves, com relação aos planos de saúde, estão relacionados na Lei nº 9.656
de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 24 de
agosto de 2001.
Determina a referida lei, que as empresas de planos de saúde
passaram a ser regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e não mais pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
O artigo 9º da Medida Provisória determina que:
Art. 9º. Câncer e Aids – a cobertura destas doenças é obrigatória,
como também de todas as doenças listadas na “classificação
estatística internacional de doenças – CID” e problemas relacionados
com a “saúde”, da Organização Mundial de Saúde, nos limites do tipo
de plano adquirido – ambulatorial, hospitalar, etc.
A ANS foi constituída com a missão de promover a defesa do
interesse público na assistência suplementar á saúde pela regulação e
fiscalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores
de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde, para o
desenvolvimento
das
ações
de
saúde
no
país.
(Disponível
em:
41
http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/guia_cobertura_ assistencial.pdf.
Acesso em: 06mai.2009).
De acordo com VOLPE (2002, p.17), “A cobertura de qualquer
evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou
Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar
o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o plano individual ou familiar”.
A autora mencionada (2002, p.17), ainda complementa que:
Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da
doença pelo subscritor do plano e o caso tem que ser mandado a
apreciação do Ministério da Saúde. Durante a discussão, o
atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se o Ministério
decidir contra ele, o paciente terá de pagar todo o seu tratamento.
Desta forma, percebemos a obrigatoriedade da cobertura de
atendimento pelos planos de saúde nos casos de portadores de câncer e com
doenças preexistentes, porém nos limites do plano contratado. De acordo com
a ANS, a operadora dos planos deve tratar os consumidores com doenças
preexistentes ou congênitas, em condições especiais, que são estabelecidas
pela operadora.
3. PROJETO DE LEI PARA PRIORIZAR AS AÇÕES JUDICIAIS PARA OS
PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA
3.1 Considerações acerca da prioridade processual
42
A Lei nº 10.173 de 09 de janeiro de 2001, acrescentou ao artigo
1.211 do CPC, os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, determinando a
prioridade na tramitação de procedimentos e atos judiciais em que seja parte a
pessoa com sessenta e cinco anos de idade ou mais.
Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em
qualquer instância.
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo
as providências a serem cumpridas
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta
e cinco anos.
Estes artigos priorizam os procedimentos judiciais as pessoas com
idade superior a sessenta e cinco anos de idade (com alteração para sessenta
anos com o advento do Estatuto do Idoso), sendo que o propósito dos projetos
de lei é estender este beneficio aos portadores de doenças graves, como o
câncer. Isto ocorre na prática em alguns casos por magistrados de bom senso,
porém ainda não houve uma alteração no CPC entendendo este benefício.
Barbosa (2002, p. 151), expõe sobre a referida Lei que:
[...] a fundamentação desta lei é tornar mais célere o desfecho do
processo judicial envolvendo uma pessoa com menor expectativa de
vida, com muito mais razão esta prerrogativa dever-se-ia estender ao
paciente de câncer, que em geral tem uma sobrevida menor, se
comparado ao idoso de sessenta e cinco anos.
Enfatizando esta argumentação podemos ainda asseverar que, além
de tudo isto, o paciente de câncer tem maiores e mais pesados
encargos que o idoso saudável, em função dos medicamentos caros,
tratamentos e exames sofisticados e permanentes aos quais é
obrigado a submeter-se devido às peculiaridades da sua doença.
A autora acrescenta ainda que (2002, p. 152):
Diante deste quadro, entendemos que o paciente de câncer cujo
processo judicial estiver em tramitação, deve requerer, com a máxima
43
brevidade, através de seu advogado, além da prioridade, a urgência e
o estrito cumprimento de prazos em todos os atos processuais,
especialmente nos processos contra entidades de direito público, que
são os mais lentos, com uma previsão de desfecho nunca inferior a
10 anos, lembrando que, nestes casos, o paciente recebe os valores
devidos através de precatórios, o que leva mais alguns meses ou
anos.
Esperar todas as delongas processuais, recursos, manobras
procrastinatórias, prazos em dobro (no caso de entidades públicas),
perícias seculares, prazo para inscrição de precatórios e outros
penduricalhos jurídicos, pode ser considerado um luxo ao qual o
paciente de câncer não pode se dar.
VOLPE (2002, p. 53), também muito bem comenta sobre a
prioridade processual:
O Código de Processo Civil, a Lei que regula o andamento dos
processos na Justiça, prevê andamento prioritário de qualquer
processo judicial, em qualquer instância, a todas as pessoas com
idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas
pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O
Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito para 60
anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos
administrativos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, também,
garantiu o mesmo direito para os menores de 18 anos. Mesmo que o
doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem
menor expectativa de vida, em razão de ser portador de doença
grave. Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na
Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, pode
receber o benefício de menor morosidade no andamento. Para isso,
basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito. O pedido
deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de
despacho do Juiz. Caso o Juiz defira o pedido, o processo judicial
poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação
poderá gozar da decisão judicial. É bom lembrar que, por causa da
lentidão do Judiciário, muitas vezes a decisão final acaba
beneficiando apenas os herdeiros do doente. (grifo nosso).
Portanto deve ser aplicada em analogia para os portadores de
câncer o disposto no art. 1.211-A do CPC e no Estatuto do Idoso e, para
conceder a prioridade processual, para tornar a Justiça eficaz, considerando as
desigualdades particulares dos indivíduos portadores de uma moléstia grave.
A Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000, dispõe sobre a
prioridade de atendimento, conforme abaixo:
o
Art. 1 As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
44
prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
o
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,
por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art.
o
1.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras,
a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Esta situação deve ser interpretada em analogia, como exposto, pois
a melhor maneira seria uma reforma na estrutura do sistema processual neste
sentido, com leis e artigos específicos aos portadores de doenças graves,
possibilitando a estas pessoas que o Estado preste a tutela jurisdicional em
tempo hábil.
É importante salientar ainda, que a Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Pará instituiu um provimento que ordena primazia na tramitação de
feitos e critérios para a obtenção do benefício de tramitação prioritária.
Provimento nº. 12/2008 – CJRMB:
Art. 1º Os magistrados deverão obedecer a ordem de antiguidade dos
feitos para a realização dos atos processuais de sua competência
(despachos, decisões e sentenças), exceto nos casos de:
[...]
IV – pessoa portadora de: neoplasia maligna, esclerose múltipla,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, doença de Alzheimer, nefropatia grave, hepatopatia grave,
síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer outra doença
grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
[...]
Art. 2º - A parte interessada na obtenção do benefício, juntando prova
de sua condição, deverá requerê-lo ao juízo competente, que
determinará à secretaria as providências a serem cumpridas.
Art. 3º Deferida a prioridade, o Diretor de Secretaria se
responsabilizará pela identificação dos autos, de modo a evidenciar
sua tramitação prioritária.
Art. 4º A designação de audiências, bem como a prolação de
despachos, decisões ou sentenças terão caráter prioritário sobre os
demais processos que não gozem do benefício ora estabelecido.
Art. 5º Devem os Diretores de Secretaria, bem como os Oficiais de
Justiça:
I Observar o prazo limite de 24 horas para encaminhamento dos
autos à apreciação do Juiz de Direito competente, quando necessária
a conclusão dos autos, bem como para remessa dos autos ao
Ministério Público ou à Defensoria Pública, se for o caso;
II Expedir os documentos necessários para cumprimento da ordem
judicial, tais como mandados, cartas precatórias, intimações, etc., no
prazo máximo de 48 horas, quando outro menor não for fixado pelo
magistrado;
III O cumprimento dos mandados provenientes de processos com
tramitação prioritária deferida, será realizado em regime de urgência,
45
devendo o Oficial de Justiça fazê-lo no prazo máximo de cinco dias,
quando outro menor não for fixado pelo juiz que preside o feito.
Art. 6º - Havendo necessidade de realização de atos em massa pelo
juízo, através da movimentação de processos que dependam de
despachos, decisões ou sentenças com características comuns, e
que poderão resultar em aumento de produtividade, poderá o Juiz
deixar de observar este Provimento, desde que fundamentadamente.
[...]. (grifo nosso).
(Disponível
em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/647560/corregedoria-da-rmbordena-primazia-na-tramitacao-de-feitos. Acesso em 20fev.2009).
Segundo a justificativa para o Provimento;
Para a adoção da medida, a Corregedoria levou em consideração
vários princípios constitucionais como o da igualdade, a exigir que o
Estado-Juiz propicie a maior inclusão possível dos cidadãos nos
procedimentos públicos de justificação e aplicação das normas
jurídicas, assegurando uma igualdade niveladora, volvida para
situações humanas concretas, operada na esfera fática propriamente
dita e não em regiões abstratas ou formais de Direito.
(Disponível
em:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/647560/corregedoria-da-rmbordena-primazia-na-tramitacao-de-feitos. Acesso em 20fev.2009).
Enquanto esta normatização específica não surge nacionalmente,
faz-se necessário estas medidas que aceleram os processos judiciais, como o
exemplo citado acima, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que decidiu
por bem em legislar sobre o assunto.
3.2 Projetos de lei para priorizar o atendimento dos portadores de
neoplasia maligna (câncer)
Existem dois projetos de lei tratando sobre o tema, o Projeto de lei nº
6.415 de 2005 com origem na Câmara dos Deputados e posteriormente
transferiu-se para o Senado Federal com o nº 145/2004. E o projeto de Lei nº
2.842/2008 de origem na Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº. 6.415 de 2005 de origem legislativa da Câmara
dos Deputados, pelo Deputado Carlos Mota (mandato de 2003 a 2007), sendo
substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado Federal nº
145/2004, de autoria do Senador César Borges (com mandato 2003 a 2011),
pretende alterar o artigo 1211-A do Código de Processo Civil, com a finalidade
46
de priorizar a tramitação de atos e diligências judiciais aos portadores de
doenças graves ou que tenham mais de sessenta anos.
Este Projeto estende a prioridade na tramitação de ações judiciais
aos portadores de doenças graves, entre outras, possui a proposta de que as
pessoas que possuem alguma doença grave, como o câncer, tenham direito à
tramitação prioritária, assegurando-as a decisão da prestação jurisdicional em
tempo hábil.
O projeto em questão procura dar maior celeridade aos processos
em que figurem como parte ou intervenientes pessoas que não podem esperar
pelo tempo que o Poder Judiciário leva para decidir as controvérsias. O texto
do projeto citado expõe a necessidade da aprovação, a saber:
Em observância ao disposto no inciso I, alínea “a” do artigo 151 e 143
do Regimento Interno desta Casa, na hipóteses de tramitação em
conjunto, terá precedência a proposição oriunda do Senado sobre as
da Câmara. Portanto, torna-se necessário a aprovação do Projeto de
Lei n. 6.415 de 2005, para que a Sociedade e o Estado concedam ao
enfermo grave a prioridade de que necessita para alcançar o
resultado nos processos de seu interesse, bem como adequar o
Código de Processo Civil aos ditames do Estatuto do Idoso, cujo art.
1º fixa em sessenta anos a idade a partir da qual as pessoas se
tornam credoras de especial proteção do Estado. Se não for
concedida prioridade processual aos idosos e enfermos, esses não
viverão para alcançar o resultado de suas pretensões.
(Disponível
em:
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?Cod
Teor
=395981. Acesso em: 15jan.2009).
A tramitação diferenciada para estas pessoas seja pelo avanço da
idade ou estado de saúde frágil é muito justa, pois diversos casos há em que o
autor deste tipo de processo falece antes da decisão do magistrado.
O projeto também determina que caberá ao interessado na
tramitação prioritária comprovar sua condição deficiente. Quando comprovada
a doença grave, o processo receberá identificação própria que diferencie o
regime de tramitação. Nos casos de o processo chegar a instâncias superiores,
o julgamento não dependerá de pauta e deverá ser concluído em no máximo
trinta
dias,
a
partir
da
data
da
distribuição.
(Disponível
em:
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp ?CodTeor=395981. Acesso
em: 15jan.2009).
O texto do projeto ainda determina que caso haja algum
descumprimento na tramitação prioritária do processo, o magistrado ou o
47
servidor público que seja responsável pelo processo, será punido conforme as
penalidades em lei, sem prejuízo de reparar os danos causados ao beneficiado
da tramitação.
A Câmara de Deputados aprovou em 12 de junho de 2007, o Projeto
de Lei citado acima. Isto foi um avanço para estas pessoas, pois o fato da
idade avançada e o grave estado de saúde faziam com que em muitos casos
os autores faleciam antes do julgamento de sua ação. Portanto é perfeitamente
imprescindível que haja um tratamento diferenciado para estes cidadãos.
Interessante demonstrar que há também um projeto de Lei da
Câmara dos Deputados nº 2.842/2008, de autoria do Deputado Rodrigo
Rollemberg (com mandato de 2007 a 2011 - PSB/DF), que enfatiza a prioridade
em processos judiciais, alterando e acrescentando artigos no Código de
Processo Civil sobre o assunto, nos mostra como ficaria o artigo 1.211 e
seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1°. O art. 1.211-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro d e 1973,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos
terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências e
qualquer instância.
Art. 2°. Acrescente-se parágrafo único ao art. 1.211-A:
§ único. O disposto no caput aplica-se também aos reformados,
aposentados ou pensionistas, de qualquer idade, portadores de
moléstia grave ou de doença incapacitante.
Art. 3°. O art. 1.211-B passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova de sua idade ou de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados do Distrito Federal e do Municípios,
atestando as condições estabelecidas no parágrafo único do art.
1.211-A deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará, no prazo máximo de dez dias, ao
cartório do Juízo, as providências a serem cumpridas.
Art. 4°. Acrescente-se § 1° ao art. 1.211-B:
§ 1° Cumpridas as exigências, a autoridade judiciária competente
dará prioridade ao processo, e diante das provas acostadas, decidirá
sobre o pedido em até dez dias.
Art. 5°. Acrescente-se § 2° ao art. 1.211-B:
§ 2° Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro sem decisão
da
autoridade
judiciária
competente,
considerar-se-á
automaticamente decidido e deferido o pleito de prioridade de
tramitação requerido pela parte.
JUSTIFICAÇÃO:
Esta lei visa corrigir a diferença de idade na legislação pátria entre as
pessoas que estão na condição legal de idosos. O Estatuto do Idoso,
Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 estabelece que estão nesta
condição, as pessoas com idade igual a superior a sessenta anos de
idade. Porém, atualmente, o Código de Processo Civil, condiciona a
prioridade de tramitação de processos judiciais, às pessoas com
48
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. Tal diferença de
idade é facilmente explicada pelo lapso temporal em que foram
promulgados os dois textos legais: a lei n° 1 0.173, que alterou
dispositivos do CPC, foi sancionada em 2001, enquanto o Estatuto do
Idoso foi publicado em 2003. Destarte, um dos objetivos deste projeto
é igualar a idade prevista no Estatuto do Idoso com o benefício
previsto no art. 1.211-A, do CPC, para que os cidadãos que estejam
na condição legal prevista no Estatuto do Idoso, possam requerer o
pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais
figurem como parte ou interviente. Este era o espírito do legislador ao
efetuar essa mudança no CPC , que tinha o objetivo de tornar mais
célere os processos em que figurem pessoas consideradas idosas.
Com essa mudança, o Código de Processo Civil ficará em
consonância com o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando, desse modo, o
nosso sistema legal.
Outro objetivo deste projeto de lei, é ampliar essa benesse (previsto
no art. 1.211-A, do CPC) para os reformados, aposentados e
pensionistas, de qualquer idade, portadores de moléstia grave ou de
doença incapacitante. Tal dispositivo, efetua justiça social, na medida
em que confere maior celeridade processual à pessoas que estão em
condições físicas ou mentais desfavoráveis, que demandam uma
resposta mais rápida da atividade jurisdicional por parte do EstadoJuiz. Por tais razões, peço a apoio dos nobres colegas para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de 2007. Deputado Rodrigo Rollemberg. PSB/DF.”
(grifo
nosso).
(Disponível
em:
http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp
?CodTeor=538745. Acesso em 20fev.2009).
Atualmente o projeto de lei nº 6.415 de 2005 da Câmara dos
Deputados (ou nº 145/2004 do Senado Federal) encontra-se na subsecretaria
de coordenação do Senado Federal para anexação de documentos.
(Disponível
em:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=6779
8. Acesso em: 06jun.2009).
O Projeto de Lei nº 2.842/2008, que pretende alterar e acrescentar
artigos no Código de Processo Civil nos demonstra interesse dos legisladores
em fazer esta mudança da Lei. Atualmente este projeto encontra-se na Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados para julgamento. (Disponível em:
http://www2.camara.gov.br/proposicoes. Acesso em: 06jun.2009).
3.3 O prejuízo causado pela demora no julgamento
Para os portadores de câncer não há uma perspectiva de vida
normal, como a maioria das pessoas “saudáveis”, ou seja, estas pessoas
49
possuem pressa nas suas ações, pois não possuem a perspectiva de vida que
as outras pessoas sem esta doença possuem.
A demora para a decisão de um processo, para uma pessoa
portadora de câncer, além de acarretar prejuízos nos seus direitos, como por
exemplo, o requerimento de um medicamento, causa também diversos
transtornos e preocupações psicológicas, pois a pessoa possui esperanças e
desejos de curar-se com tal medicamento ou com o recebimento de um direito,
que podem ser-lhes ceifados por não ter tido uma prioridade no seu
julgamento.
Gomes comenta sobre o tema que:
Em dias atuais, importante é buscar o conteúdo das normas de
estatura constitucional para, a partir dele, seguir uma lógica
interpretativa da legislação infraconstitucional. Bem de ver, sob essa
lógica, que os princípios processuais constitucionais funcionam como
agentes catalisadores para a realização das garantias formais, todas
elas orientadas a um fim precípuo: a dignidade da pessoa humana.
Por isso, é de se sustentar que a extensão do benefício de prioridade
no trâmite do processo deve ser concedido não somente às pessoas
com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, como também
aquelas que por motivos diversos dos estabelecidos na Lei nº
10.173/2001, também têm drástica redução na sua expectativa de
vida.
(Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina
/texto.asp?id=7040. Acesso em 20fev.2009).
O eminente risco de morte e o medo de que a doença se espalhe
pelo organismo, faz com que um dos maiores prejuízos causados na demora
do julgamento é não conhecer o próprio julgamento, deixando de ser
beneficiado com os seus diversos direitos que garantiria uma vida mais digna.
Assim, diante destes casos, deve-se levar em conta a analogia, a
equidade, a isonomia e os princípios e garantias constitucionais, pois apesar de
não possuir até o momento uma legislação própria e eficaz, que garanta os
direitos aos portadores de câncer, os operadores do direito devem ter um bom
senso de interpretar a lei e analisar cada caso.
3.4 Decisões judiciais sobre o tema
50
Existem diversas decisões judiciais em todo país sobre o tema do
presente trabalho, estas decisões nem sempre são conhecidas pelo público
interessado, e pode ajudar aos pacientes na luta por seus direitos.
Apresentaremos algumas para conhecimento da matéria.
O Tribunal de Justiça do Estado se Santa Catarina, possui decisões
da seguinte forma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR
PORTADORA DE "NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA" PRETENDIDA OBTENÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
DESTINADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS,
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM OS ENCARGOS
TRIBUTÁRIOS - ENFERMIDADE QUE A IMPOSSIBILITA DE
CONDUZIR AUTOMÓVEIS QUE NÃO TENHAM ADAPTAÇÕES
ESPECÍFICAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPADA - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 2007.015872-8, da comarca de São José (Vara da Fazenda
Pública), em que é agravante Wanisa Marilene Folloni D'ávilla, e
agravado Estado de Santa Catarina:
A agravante pretende, em seu recurso, que lhe seja concedida a
tutela antecipada pleiteada em face do Estado de Santa Catarina,
com o fito de obter carteira nacional de habilitação para pessoas
portadoras de necessidades especiais, para adquirir veículo
automotor sem os encargos tributários, sobo fundamento de que,
após ter se submetido adiversas cirurgias (em razão de "neoplasia
maligna de mama"), sofreu uma deformação em seu membro
superior direito, o que lhe teria impossibilitado conduzir veículos
automotores normais (sem adaptações específicas).
Todavia, não é o que ressumbra dos autos, mais precisamente das
provas colacionadas por ambas as partes que demonstram
claramente o direito da autora em obter a tutela jurisdicional almejada
com a proposição da demanda, tendo em vista que a patologia que a
acomete, denominada neoplasia maligna de mama do
quadrante superior externo - câncer de mama -, a torna totalmente
incapaz para o exercício de atividade laboral.
DECISÃO
Ante o exposto, por votação unânime, deram provimento ao recurso,
concedendo a tutela antecipada almejada.
O julgamento, realizado no dia 20 de novembro de 2007, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Filho,
com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Orli Rodrigues. Relator: Dês. Cid Goulart. Florianópolis, 21 de
novembro de 2007. Acesso em 20.jan.2009.
APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS EX TUNC.
Recaindo moléstia grave sobre o servidor, mesmo que inativo, a
norma de regência autoriza a isenção do recolhimento do imposto
sobre a renda retido na fonte. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação Cível n. 2006.044923-1, da comarca da Capital
(Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Estado de Santa
Catarina, e apelado Irineu João Rios: ACORDAM, em Terceira
51
Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer e
desprover o recurso. Custas na forma da lei.
Dispõe o art. 39, inciso XXXIII e §§§ 4º, 5º e 6º, do Decreto nº
3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza: "Art. 39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose
cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV,
Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
Assim sendo, a concessão da isenção do pagamento do imposto de
renda a partir da data em que foi contraída a doença grave
discriminada no inciso XXXIII, do art. 39, do Decreto nº 3000/99,
desde que devidamente identificada em laudo pericial, está
perfeitamente regulamentada, porquanto o inciso III, do § 5º, do
mencionado normativo, não faz qualquer distinção entre a inatividade
posterior ou anterior à moléstia.
Da jurisprudência desta Corte, colhe-se:
É ilegal a retenção de imposto de renda de servidor inativo que sofre
de moléstia grave reconhecida pela Administração, a teor Lei Federal
n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (MS n. 2004.037148-2, da
Capital, rel. Des. Nicanor da Silveira). E ainda:
De acordo com o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, isentos do imposto
de renda os rendimentos recebidos por pessoas portadoras de
alienação mental. Por isso, havendo provas de que o impetrante sofre
de alienação mental (psicose maníaco-depressiva ou transtorno
bipolar), não deve haver o desconto do imposto de renda sobre a sua
pensão (Reexame Necessário em MS n. 2007.056487-3, da Capital,
rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).
Nessa compreensão, guardando as razões lógico-jurídicas os exatos
contornos da conclusão alcançada, vota-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito
Público, por unanimidade, decidiu conhecer e desprover o recurso. O
julgamento, realizado no dia 26 de agosto de 2008, foi presidido pelo
Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o
Desembargador Rui Fortes. Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
Apelação Cível n. 2006.044923-1, da Capital. Relatora:
Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz. Data julgamento:
09.02.2009. Acesso em: 06.jun.2009.
A Defensoria Pública da União em Goiás, citando jurisprudência do
Estado do Rio Grande do Sul nos mostra a determinação da prioridade
processual aos portadores de doenças graves:
52
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 2005.04.01.039844-0
UF: RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO. LEI Nº 10.173/01.PORTADOR DE DOENÇA
GRAVE. Mesmo não sendo beneficiado pela Lei nº 10.173/2001, o
autor é portador de doença grave (Cardiopatia Isquêmica Grave),
com enorme potencial de atingir o evento morte antes mesmo de
completar a idade de 65 anos. Ante o elevado risco de perecimento
do direito, deve-se aproveitar a legislação em questão, garantindo a
prioridade na tramitação do processo ao agravante. No mesmo
sentido:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PROCESSO:
2003.04.01.051684-1 UF: RS EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E
JULGAMENTO DE PROCESSOS DE PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI
Nº10.173/01. APLICAÇÃO DOS ARTS.4º E 5º DA LICC. 1. A
interpretação finalística da Lei nº 10.173/01, em contraponto à sua
interpretação literal, autoriza seja priorizada a tramitação de
processos de portadores de doença grave, eis que igualmente
presente o elevado risco de perecimento do direito caso não haja
prioridade na tramitação. 2. Agravo de instrumento conhecido e
provido.
(Disponível
em:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/2/docs/ma_-_saude_-_ao__dpu_-_fornecimento_de_medicamentos.pdf. Acesso: 15mar.2009).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu sobre a
aposentadoria e o imposto de renda devido a neoplasia maligna no sentido:
ADMINISTRATIVO
E
TRIBUTÁRIO
–
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA – MOLÉSTICA GRAVE SUPERVINIENTE –
RETIFICAÇÃO DO ATO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA –
TERMO
A QUO
PARA
RESTITUIÇÃO
DO
IMPOSTO
INDEVIDAMENTE RETIDO – FAZENDA PÚBLICA – CUSTAS
ADIANTADAS PELO AUTOR – REEMBOLSO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
TRATANDO-SE
DE
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, QUANDO O SERVIDOR JÁ SOFRIA DE ADENO
CARCINOMA DE PRÓSTATA, A RETIFICAÇÃO DO ATO, PARA SE
REGISTRAR COMO CAUSA DA APOSENTADORIA, A NEOPLASIA
MALIGNA, TEM EFEITO EX TUNC, NÃO SE PODENDO
CONSIDERAR RENDIMENTO TRIBUTÁVEL, POR OUTRO LADO, O
PROVENTO PERCEBIDO EM CONDIÇÕES QUE TAIS, “MESMO
QUE A DOENÇA TENHA SIDO CONTRAÍDA DEPOIS DA
APOSENTADORIA OU REFORMA” (ART. 40. DO RIR/94,
DECRETO-LEI Nº 1.041/94, INCISO XXVII). “A FAZENDA PÚBLICA
ESTÁ
ISENTA
DO
ADIANTAMENTO
DAS
DESPESAS
PROCESSUAIS
(ART.
27
DO
CDC).
NO
ENTANTO,
REEMBOLSARÁ AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO
AUTOR 9ART. 20, PRIMEIRA PARTE DO CDC)” (APC Nº 37.106/95
3ª TC, REL DES. WALDIR LEÔNCIO, DJ DE 06/03/96, P. 2.784).
NÃO APLICAR O ART. 20 §4º DO CPC, QUANDO A FAZENDA
PÚBLICA É VENCIDA, SIGNIFICA NEGAR-LHE VIGÊNCIA,
CONSOANTE PRECEDENTES DO C. STJ. APC 4281096DF.
ACÓRDÃO REGISTRO 132475/1999. 2ª TC. REL. COSTA
CARVALHO. DJU 29.11.2000. P.33. (grifo nosso).
(Fonte: BARBOSA, 2002, p. 41).
53
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou sobre a cobertura
pelos planos de saúde aos portadores de câncer o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DO
ESTADO E DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO POR ESTE.
ANTECIPAÇÃO
DA
TUTELA
DEFERIDA.
REQUISTOS
AUTORIZADORES DA MERCÊ LEGAL PRESENTES. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE
PREVÊ COBERTURA ESPECÍFICA DE DETERMINADA DOENÇA,
MAS NEGA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO POR SER
OFERECIDO EM INSTITUIÇÃO LOCALIZADA EM REGIÃO NÃO
ABRANGIDA PELO PACTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA.
COBERTURA
DETERMINADA,
COM
A
RESSALVA
DE
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO, OBSERVADOS OS LIMITES
TRAÇADOS CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
"Seguro saúde. Cobertura. CÂNCER de pulmão. Tratamento com
quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode
estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo
de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia
está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo
simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura
da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse
preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de
cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com método
mais moderno disponível no momento em que instalada a doença
coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, Recurso
Especial n.º 668.216-SP (2004/0099909-0), Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes
Direito).
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)". Dessa
forma, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência,
possível a sua concessão. No caso de contrato estabelecido com
sistema de reembolso, o deferimento da tutela antecipada, por meio
da qual se determina a cobertura de tratamento específico, não tem o
condão de eximir a segurada do adimplemento da sua parte da
avença, observados os limites o contrato. Ou seja, nesta modalidade
de contrato, a concessão da medida de urgência não implica na
assunção integral por parte do plano de saúde. Agravo de
Instrumento. Processo nº 2006.033599-4. Relator: Ricardo Roesler.
Data julgamento: 29.08.2008. Comarca de Canoinhas-SC. Acesso
em: 06jun.2009.
Verificamos que as jurisprudências que tratam do assunto saúde são
unânimes em reconhecer os direitos do paciente ao um tratamento digno e
adequado às suas necessidades, como garante o texto constitucional.
54
CONCLUSÃO
Podemos verificar no presente trabalho que a neoplasia maligna
(câncer) é uma das doenças mais graves que existem. O portador de câncer
possui uma vida muito complicada, uma expectativa de vida menor, precisando
sempre ter consigo provas de sua doença para poder exercer seus direitos,
documentos que, além dos pessoais, que comprovem a doença.
Vimos que em todos os casos de doenças consideradas graves é
necessária a apresentação dos laudos médicos comprovando a existência da
doença, para a obtenção dos direitos inerentes a estas pessoas.
Entendemos ser essencial que a população tenha mais acesso aos
seus direitos, conhecendo-os para, caso necessitarem, saber como colocá-los
em prática. Não basta somente que se instituam dispositivos legais, é preciso
mostrar-lhes às pessoas. O desconhecimento dos direitos é grande,
principalmente em relação a população mais carente.
A postura do legislador ao preocupar-se com a prioridade processual
aos portadores de doenças graves, como visto com os Projetos de Lei,
contribui para a efetiva celeridade dos processos judiciais nestes casos,
contribuindo de certa forma para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário. As
55
delongas processuais pode ser um “luxo” que o portador de câncer não pode
esperar, pois seu estado clínico diminui a expectativa de vida.
Verificamos também que a pessoa portadora de câncer, além de
previsões infraconstitucionais, como os projetos de lei citados, também possui
previsão na CRFB/88, quando dispõe sobre a dignidade da pessoa humana,
incluindo o direito a saúde. Pois o tratamento digno, respeitando as
desigualdades da pessoa enferma, devendo-se adaptar a legislação vigente
para o alastramento da lei a mais beneficiários.
Diante da breve análise elaborada sobre o tema, importante ressaltar
que, apesar de ainda não haver uma legislação específica e que altere os
dispositivos do Código de Processo Civil, acrescentado a prioridade não só
para os idosos, mas para os portadores de neoplasia maligna e demais
doenças graves, não há dúvidas que as leis esparsas atualmente contribuem
muito para estas pessoas requererem seus direitos.
Na pesquisa ora realizada, acreditamos que com um tratamento
igualitário, respeitando as desigualdades do indivíduo portador de neoplasia
maligna, possuindo uma condição mais digna, justa e sem discriminação,
certamente o país se tornará mais solidário e cidadão.
Enfim, verificamos que esta extensão da prioridade legislada aos
idosos e alcançada aos portadores de neoplasia maligna, é o objetivo almejado
pelo legislador e também pelos operadores jurídicos, pois além de buscar a
celeridade processual a estas pessoas que muito necessitam deste tempo,
também, haverá buscando o bem estar social.
56
REFERÊNCIAS
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http://www.ans.gov.br/portal/upload/biblioteca/guia_cobertura_assistencial.pdf.
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57
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