755 12 promoção de arquivamento saude

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
Ref. Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000755/2012-94
Promoção de Arquivamento nº
/2012
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
representação formulada por Angélica Ferreira da Silva em face da Fundação Altino
Ventura, noticiando a demora injustificada para marcação de cirurgia oftalmológica.
A representante narra que é paciente do Hospital Oftalmológico da
Fundação Altino Ventura, mantido pelo SUS, e há mais de 01 (um) ano vem tentando
agendar uma “cirurgia “ e a equipe médica do hospital apenas realiza consultas com o
argumento de serem necessárias ao bom andamento da futura cirurgia óptica.
Oficiada para manifestar-se sobre a representação, a Fundação Altino
Ventura informou que a cirurgia em questão não é disponibilizada em seu hospital visto
que não possui equipamentos específicos para realização de tal procedimento cirúrgico.
Salientou que, apesar disso, o SUS não contempla em sua tabela a cirurgia pleiteada
pela representante.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos e Medicamentos do SUS – SIGTAP1, constatou-se que a cirurgia
refrativa (ou refletiva, como se refere a representante) não consta, de fato, do elenco de
procedimentos cirúrgicos abrangidos pela cobertura do SUS.
Considerando tais informações, tem-se que o feito em tela ressente-se
de falta de objeto, uma vez que instaurado com o mister de apurar irregularidade
relacionada à demora na marcação de procedimento cirúrgico pela Fundação Altino
Ventura. Uma vez que a cirurgia em questão não é oferecida pelo Hospital
Oftálmológico, não há que se falar em retardo no seu agendamento. Com razão, a
equipe médica da Fundação Altino Ventura apenas poderá orientar a
1
http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar
paciente/representante e encaminhá-la para a cirurgia em outro estabelecimento que a
ofereça.
Nesse sentido, observa-se que a representante menciona que a
Fundação Altino Ventura estaria retendo os seus prontuários, impedindo-a de dar
prosseguimento ao tratamento em outra unidade oftálmica.
Diante desta notícia, determino, desde já, a expedição de ofício à
Fundação Altino Ventura recomendando que encaminhe a representante à clinica ou
hospital oftalmológico que realize a cirurgia pleiteada, ainda que privado, com a
liberação das fichas, prontuários e todo o histórico médico da paciente.
Outrossim, tendo em vista que o objeto destes autos versam
especificamente sobre a demora na marcação da cirurgia, entendo não ser o caso de
adentrar no mérito sobre a não inclusão do procedimento cirúrgico no rol daqueles com
cobertura do SUS tendo em vista a inexistência nos autos de elementos que permitam
juizo valorativo sobre o caso, o que extrapolaria o âmbito da representação formulada.
Ante o exposto, por entender que o presente procedimento esgotou o
seu objeto, decido pelo arquivamento dos autos, informando-se ao representante, sobre
a presente decisão, inclusive com cópia da recomendação à Fundação Altino Ventura,
cientificando-a que terá prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso
dirigido ao 2º OTC. Em caso de não retratação ou de ausência de recurso, serão os autos
encaminhados à PFDC, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da
Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº
106, de 2010.
Outrossim, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que a
Fundação Altino Ventura manifeste-se sobre o acatamento da recomendação e, após,
cumpra-se a determinação anterior encaminhando-se os autos à PFDC, com ou sem
recurso da representante.
Recife, 21 de setembro de 2012.
MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL
Procuradora da República
rfta / 755 12 promoção de arquivamento saude cirrurgia SUS nao oferecidaperda de objeto.doc
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