MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ref. Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000755/2012-94 Promoção de Arquivamento nº /2012 Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de representação formulada por Angélica Ferreira da Silva em face da Fundação Altino Ventura, noticiando a demora injustificada para marcação de cirurgia oftalmológica. A representante narra que é paciente do Hospital Oftalmológico da Fundação Altino Ventura, mantido pelo SUS, e há mais de 01 (um) ano vem tentando agendar uma “cirurgia “ e a equipe médica do hospital apenas realiza consultas com o argumento de serem necessárias ao bom andamento da futura cirurgia óptica. Oficiada para manifestar-se sobre a representação, a Fundação Altino Ventura informou que a cirurgia em questão não é disponibilizada em seu hospital visto que não possui equipamentos específicos para realização de tal procedimento cirúrgico. Salientou que, apesar disso, o SUS não contempla em sua tabela a cirurgia pleiteada pela representante. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos e Medicamentos do SUS – SIGTAP1, constatou-se que a cirurgia refrativa (ou refletiva, como se refere a representante) não consta, de fato, do elenco de procedimentos cirúrgicos abrangidos pela cobertura do SUS. Considerando tais informações, tem-se que o feito em tela ressente-se de falta de objeto, uma vez que instaurado com o mister de apurar irregularidade relacionada à demora na marcação de procedimento cirúrgico pela Fundação Altino Ventura. Uma vez que a cirurgia em questão não é oferecida pelo Hospital Oftálmológico, não há que se falar em retardo no seu agendamento. Com razão, a equipe médica da Fundação Altino Ventura apenas poderá orientar a 1 http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/publicados/consultar paciente/representante e encaminhá-la para a cirurgia em outro estabelecimento que a ofereça. Nesse sentido, observa-se que a representante menciona que a Fundação Altino Ventura estaria retendo os seus prontuários, impedindo-a de dar prosseguimento ao tratamento em outra unidade oftálmica. Diante desta notícia, determino, desde já, a expedição de ofício à Fundação Altino Ventura recomendando que encaminhe a representante à clinica ou hospital oftalmológico que realize a cirurgia pleiteada, ainda que privado, com a liberação das fichas, prontuários e todo o histórico médico da paciente. Outrossim, tendo em vista que o objeto destes autos versam especificamente sobre a demora na marcação da cirurgia, entendo não ser o caso de adentrar no mérito sobre a não inclusão do procedimento cirúrgico no rol daqueles com cobertura do SUS tendo em vista a inexistência nos autos de elementos que permitam juizo valorativo sobre o caso, o que extrapolaria o âmbito da representação formulada. Ante o exposto, por entender que o presente procedimento esgotou o seu objeto, decido pelo arquivamento dos autos, informando-se ao representante, sobre a presente decisão, inclusive com cópia da recomendação à Fundação Altino Ventura, cientificando-a que terá prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 2º OTC. Em caso de não retratação ou de ausência de recurso, serão os autos encaminhados à PFDC, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º, do art. 17, da Resolução CSMPF nº 87, de 2006, com a nova redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 2010. Outrossim, aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que a Fundação Altino Ventura manifeste-se sobre o acatamento da recomendação e, após, cumpra-se a determinação anterior encaminhando-se os autos à PFDC, com ou sem recurso da representante. Recife, 21 de setembro de 2012. MONA LISA DUARTE ABDO AZIZ ISMAIL Procuradora da República rfta / 755 12 promoção de arquivamento saude cirrurgia SUS nao oferecidaperda de objeto.doc