NORMA REGULAMENTADORA 32 NR - 32 O enfoque para os trabalhadores da enfermagem NR-32... A norma regulamentadora 32, aponta as responsabilidades do empregador e os direitos do trabalhador com relação à segurança e saúde. Apresenta também as medidas de proteção que o estabelecimento de saúde e seus trabalhadores devem adotar para exercerem suas atividades de maneira segura. NR-32... O QUE É???? NR - 32: o que é? Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em Serviços de Saúde. Abrange todos os trabalhadores de saúde, inclusive os que estão no ensino e pesquisa. O QUE ABRANGE? Situações de exposições à riscos para a saúde do profissional: ¤ ¤ ¤ Riscos Biológicos Riscos Químicos Radiação Ionizante Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano e hepatite B). RISCOS BIOLÓGICOS EM RELAÇÃO AOS RISCOS BIOLÓGICOS... Profissionais de Enfermagem: são os trabalhadores mais expostos aos acidentes com pérfuro-cortantes. Gravidade: é a porta de entrada de doenças infecciosas graves e letais como a hepatite B e C e o HIV. A norma determina que: 32.2.4.5 O empregador deve vedar: a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim o uso de calçados abertos. 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades 32.2.4.7 Os equipamentos de proteção individual (EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho 32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte 32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão de agulhas 32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde RISCOS QUÍMICOS EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS... Compreende: exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho nas diversas formas de apresentação (líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina e gasosa). A NR - 32 aborda: 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com nome do produto, composição química, concentração, data do envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. Modelo de identificação: ÁLCOOL 70% envase:01/10/07 validade:08/10/07 por Michelle Ribeiro O destaque está na proteção ao trabalhador que manuseia quimioterápicos e antineoplásicos... 32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente: ambiental: saída do medicamento do envase seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos. pessoal: gerado por contato ou inalação dos medicamentos em qualquer das etapas do processo (preparo, armazenamento e administração) EM CASO DE ACIDENTES... Todo acidente deverá ser registrado em impresso próprio; Em caso de acidente pessoal: -remover as roupas imediatamente, -lavar com água e sabão a pele atingida, -em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro fisiológico e procurar serviço médico. Em caso de acidente ambiental: identificar a área e restringir com compressas absorventes. A área deverá ser limpa com água e sabão. RADIAÇÕES IONIZANTES EM RELAÇÃO AS RADIAÇÕES IONIZANTES... A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia (ruídos, vibração, pressão anormal, iluminação, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes). 32.4.3 O trabalhador que realiza atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu trabalho; Usar EPIs adequados para minimizar os riscos; Estar sob monitorização individual de dose de radiação (dosímetro) 32.4.5.3 Toda gravidez confirmada deve ser afastada das atividades Elaborando a NR-32... Elaborando a NR-32... O grupo técnico (GT) foi composto por uma equipe multiprofissional, que se reuniram e utilizaram Regulamentações da ANVISA, dissertações de mestrado e teses de doutorado, recomendações e manuais já utilizados no Ministério da Saúde, normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, entre outros. Elaborando a NR-32... A norma foi elaborada em novembro 2005, e em abril de 2007 encerrou-se o prazo para os estabelecimentos de saúde se adequarem a norma. O não cumprimento implicará em advertências e multas aos que estiverem em desacordo com a nova legislação. Elaborando a NR-32... Esta norma norteia e facilita as ações de controle, ajustes e monitoramento por parte dos gestores, apontando os caminhos para se obter um trabalho harmônico, centrado na segurança e nos cuidados com seus trabalhadores. Para consultar a NR-32 na íntegra: www.trabalho.gov.br Muito Obrigada....