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Aula-Curso-Gestão-Cidadã-Noções-organização-político-administrativa-brasileira-SR

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NOÇÕES DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA BRASILEIRA.
CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. FEDERALISMO
Prof. Marco Aurélio Marrafon
Doutor em Direito do Estado – UFPR/Università degli Studi Roma Tre (Itália)
Prof. de Direito e Pensamento Político – UERJ (graduação, mestrado e doutorado).
}
Superação do período Medieval: Estado Absolutista.
}
Estado de Direito: controle e previsibilidade da intervenção estatal.
}
Constitucionalismo
}
i)
ii)
iii)
iv)
}
Limitação jurídica do poder:
Império da Lei è controle de constitucionalidade
Princípio da legalidade,
Separação dos poderes,
Direitos fundamentais.
Emergência das grandes codificações e exigência de sistematização do direito
}
À Constituição cabia:
i)
disciplinar o poder estatal è estabelecer a
estrutura básica do Estado, a espinha dorsal dos
poderes e respectivas competências e;
ii)
proclamar a essência dos direitos fundamentais
(de liberdade) - inteira indiferença pelo conteúdo
das relações sociais. Daí seu aspecto “frouxo” –
espírito anticoletivista. (BONAVIDES: 2004, p. 229).
}
03 princípios fundamentais marcam esse período
(CANOTILHO):
i) Subsidiariedade
ii) Estado mínimo
iii) Neutralidade
è segurança jurídica e Império do laissez faire, laissez
passer.
è Jorge Reis Novais: ambiguidade da postura burguesa
– (NOVAIS: 2007)
è A finalidade da Constituição (telos) é a racionalização
e limitação do poder (SCHIER:2001).
}
}
Europa continental:
1ª fase: conceito político/ ênfase legislação
infraconstitucional (doutrina da soberania do
Parlamento).
2ª fase: Constituição belga 1832
caracterização jurídica dos textos constitucionais e a
transformação dos direitos de liberdade em direitos
positivos e acionáveis (BONAVIDES: 2004, p. 230)
}
A superação do modelo liberal e o ressurgir do debate sobre
a força normativa da Constituição
Origem: Crise das Cartas Liberais - final sec. XIX e início do
sec. XX.
A Constituição do México (1917) e a de Weimar (1919) já
contemplam elementos do novo paradigma.
}
}
}
}
}
}
}
Modelos paradigmáticos:
Lei Fundamental de Bonn (1949),
Constituição Portuguesa (1976),
Constituição Espanhola (1978),
Constituição Brasileira (1988).
Características:
i) Sua estrutura está ligada à formação do Estado de
Bem-Estar Social, cujo referente é o Estado e sociedade
em conjunto, sem oposição nem dualismos.
ii) Regida pelos seguintes princípios do Estado Social
(SCHIER: 2001, p. 55):
a) princípio do compromisso conformador ou
constitutivo
b) princípio da democratização da sociedade
c) princípios do Estado de direito formal
}
iii) Força normativa: eficácia juridicamente
conformadora: imbricação Estado-sociedade;
}
iv) telos: conciliar liberalismo econômico com
exigências de sociabilidade e democracia;
}
v) estrutura positiva: direitos subjetivos de natureza
positiva, de participação e prestações: ex. Direito à
saúde, art. 196 CF/88.
}
}
Modelo típico de Estado Social e Democrático
de Direito: i) na estrutura e ii) na função:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constituise um Estado Democrático de Direito e tem
por fundamentos: (...).
}
}
}
}
}
}
}
}
}
}
i – a soberania
ii – a cidadania
iii – a dignidade da pessoa humana
iv – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
v – o pluralismo político.
Ver também:
art. 3º - objetivos
art. 5º direitos fundamentais individuais
art. 6º e art. 7º - direitos fundamentais sociais
(dentre outros dispositivos constitucionais – rol não exclusivo)
}
}
}
}
JELLINEK: “Estado é a corporação de um povo
assentada num determinado território”.
WEBER:
“Por Estado há de se entender uma empresa
institucional de caráter político onde o aparelho
administrativo leva avante, em certa medida e com
êxito, a pretensão do monopólio da legítima
coerção física, com vistas ao cumprimento das
leis”.
Elementos constitutivos:
i)
População/povo,
ii)
base territorial,
iii) governo próprio e;
iv)
finalidade.
}
}
}
}
Art. 18: organização político-administrativa
compreende: União, Estados-Membros, DF e
Municípios, autônomos, nos termos desta
Constituição.
Art. 19: vedações aos entes federativos.
Art. 37 : princípios da Administração Pública –
LIMPE.
}
}
}
A configuração essencial do Estado federativo se
funda na existência de múltiplas esferas de governo,
integradas a um Governo Central (União) e regidas
por uma Constituição Nacional, formando, assim, um
novo Estado soberano e independente.
A Constituição deve prever regras de relacionamento
entre essas esferas de poder – fixar competências de
cada ente,
Distribui encargos – receitas e tarefas
* Vantagens:
} fortalece a separação de poderes nos
diferentes âmbitos (corte vertical)
} maior proximidade da população com as
instâncias decisórias, com maior
possibilidade de controle do poder político.
}
}
Corte Constitucional ou Tribunal da
Federação
Parlamento bicameral nacional
Ambas instituições são importantes para
assegurar o equilíbrio federativo.
}
Princípio estruturante na ordem jurídica
brasileira. (Preâmbulo e Art. 1º)
}
Cláusula Pétrea (Art. 60, §4º, I)
}
Dimensão Sociológica (Art. 3, III)
}
}
}
}
Autogoverno
Auto-organização
Autoadministração
Autolegislação
Art. 2º : São poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Cláusula pétrea: art. 60, § 4º, III
}
}
}
}
}
}
}
}
União: bicameralismo / EM, DF e M: unicameralismo.
Funções precípuas:
Art. 48: competência legislativa geral
Art. 70: fiscalização
Art. 71: controle externo
Funções atípicas:
administrativas (art. 51, IV e art. 52, XIII)
Judicante: Competência exclusiva do Senado Federal, art.
52, I e II.
}
}
}
}
}
}
Presidencialismo de coalização.
Funções precípuas:
Chefe de Estado (ex. art. 84, VII, VIII, XIV),
Chefe de Governo (ex. art. 84, I e III) e,
Chefe da Administração Pública Federal (ex. art. 84, II,
XXV).
Poder de veto: art. 84, V – sistema de freios e contrapesos.
}
}
}
}
Funções típicas: exercício de dizer o direito –
jurisdição.
Funções atípicas:
caráter administrativo : tais como fazer
regimentos (art. 96, I a), prover cargos
públicos (art. 96, I, b).
É nacional e uno: art. 92, § 2º.
}
}
}
Federalismo em movimento
Poder Judiciário: guarda da Constituição X
Ativismo judicial
Reengenharia Constitucional
MUITO OBRIGADO !!
YouTube: Marco Marrafon (canal)
Insta: marcomarrafon
Face: marcoamarrafon
}
ALEXY, Robert. On balancing and subsumption: a structural comparison. Ratio Juris, Malden, v. 16, n.
4, dez. 2003.
}
}
_____ Teoria de los derechos fundamentales
Constitucionales, 2002.
3ª reimp. Madri: Centro de Estúdios Políticos y
}
}
APEL, Karl-Otto. Transformação da filosofia I: filosofia analítica, semiótica, hermenêutica. trad. Paulo
Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2000, p. 266 (col. Leituras filosóficas).
}
}
ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica.
Guimarães Cupertino, 2ª ed. São Paulo: Landy editora, 2002.
Trad. Maria Cristina
}
}
}
BARROSO, Luís Roberto. Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do
novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
_____. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
}
}
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6 ed., trad. Maria Celeste Cordeiro Leite dos
Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
}
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
}
}
}
BRONZE, Fernando José. Lições de Introdução ao direito. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.
CAMARGO. Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao Estudo do
Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
}
}
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa:
Calouste Gulbekian, 1995.
}
}
CLÉVE, Clemerson Merlin. O controle da constitucionalidade e a efetividade dos direitos fundamentais.
In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003.
}
}
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
}
DE CICCO, Claudio. Historia do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
}
}
DUSSEL, Enrique D. Filosofia da libertação na America Latina. Luiz Joao Gaio. São Paulo: Loyola, 1982.
}
}
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
}
}
}
HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro, Tempo brasileiro, 1997.
KAUFMANN, Arthur. A problemática da filosofia do direito ao longo da história. In: In: KAUFMANN, Arthur. HASSEMER, Winfried.
Introdução à filosofia do direito e teoria do direito contemporâneas. trad. Marcos Keel e Manuel Seca de Oliveira, rev. Antonio Manuel
Hespanha. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2003, p. 191. ,
}
}
FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008.
}
}
FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, dominação, decisão. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1996.
}
}
}
FIGUEROA, Alfonso García. La teoria del derecho em tiempos de constitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel. (org.).
Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2003.
}
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica
filosófica. Trad. Flavio Meurer. 4 ed. Petrópolis: Vozes, 2002.
}
}
GUASTINI, Riccardo. La ‘constitucionalización’del ordenamiento jurídico: el caso italiano.
In: CARBONELL, Miguel. (org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Editorial Trotta, 2003.
}
}
HÄBERLE. Peter. Hermeneutica constituconal. A sociedade aberta dos intérpretes da
Constituição: contribuição para a hermenêutica pluralista e procedimental da
Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
2002).
}
}
}
HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo.
Petrópolis: Vozes, 2002.
11 ed. trad. Márcia de Sá Cavalcante. Parte I.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes, Porto
Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.
}
}
}
_____. A interpretação constitucional.
Trad. Inocêncio Martires Coelho. In: HESSE,
Konrad. Temas Fundamentais de Direito Constitucional. São Paulo: IDP/Saraiva, 2009,
p. 101-122.
}
}
KLAFKE, Guilherme Forma. Os limites da interpretação conforme a Constituição na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sob uma
perspectiva dogmática. Tese de Conclusão de Curso. São Paulo: Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. 2011. 94p.
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ª ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
}
}
MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia: Dos pré-socráticos a Wittgenstein. 7 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002.
}
}
MARRAFON, Marco Aurélio. Hermenêutica e sistema constitucional: a decisão judicial entre o sentido da estrutura e a estrutura do
sentido. Florianópolis: Habitus, 2008.
}
}
_____. O caráter complexo da decisão em matéria constitucional: discursos sobre a verdade, radicalização hermenêutica e
fundamentaçãoo ética na práxis jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2010.
}
}
}
MELO, Carlos Antonio de Almeida. Interpretação, hermenêutica e horizonte interpretativo. In: CURI, Ivan Guérios (coord). Estudos de
Teoria Geral do Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 151-190.
}
}
}
}
}
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 7 ed., 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MÜLLER, Friedrich. O novo paradigm do direito: introdução à teoria e à metódica estruturantes. 2 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009.
}
}
}
}
}
}
}
}
}
}
NOVAIS, Jorge Reis. Contributo para uma teoria do Estado de direito. 2 ed. Coimbra: Almedina, 2007.
RESTA, Eligio. Le stelle e le masserizie. Paradigmi dell’osservatore. Roma-Bari: Laterza, 1997.
RICOEUR, Paul. Interpretação e ideologias. 4ª ed. trad. Hilton Japiassu: Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1990.
ROSA. Alexandre Morais da. Decisão penal: a bricolagem de significantes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de linguística geral. 25 ed. Trad. Antonio Chelini et alii. São Paulo: Cultrix, 2003.
}
}
}
SCHIER, Paulo Ricardo. Direito Constitucional – anotações nucleares. Curitiba: Juruá editora, 2001.
_____________________. Filtragem constitucional: construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris Editor, 1999.
SALDANHA, Nelson. Escola da Exegese. Verbete. In: BARRETO, Vicente de Paulo (coord.). Dicionário de filosofia
do direito. Unisinos-Renovar: Porto Alegre-Rio de Janeiro, 2006, p. 271-272.
}
}
}
}
}
}
}
SCHLEIERMACHER, Friedrich D. E. Hermenêutica: arte e técnica da interpretação. 3ª ed. Petrópolis: Vozes, 2001.
STEIN, Ernildo. Racionalidade e existência; Uma introdução à filosofia. São Paulo: L&PM Editores, 1988.
_____. Aproximações sobre hermenêutica. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1996.
}
}
}
}
}
}
}
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração
hermenêutica da construção do direito. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004.
_____. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas: da
possibilidade a necessidade de respostas corretas em Direito. Rio de Janeiro:
Lúmen Juris, 2007.
VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência.
Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.
Brasília: Departamento da Imprensa Nacional; Ed. UnB, 1979. (col. Pensamento
Jurídico Contemporâneo, vol. 1).
WOLFE, Christopher. The rise of modern constitucional review: from constitucional
interpretation to judge-made law. New York: Basic Books, 1986.
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