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enceja decisão que aborda as decisões colidentes

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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 621.991 - SC (2020/0284445-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE
NÃO
EVIDENCIADA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E
ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013
DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação
do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n.
522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas
corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta
Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e
Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da autoridade
impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos.
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das
decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do
writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não
havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet
Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do
agravo regimental. Precedente.
3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre
a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte
do tempo de execução da pena.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica
in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.
5. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do
ensino fundamental – Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao
convívio social.
Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020
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6. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação
da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o
que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE.
7. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente
para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por
doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação
em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
8. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo o direito do paciente à remição de 133
dias de pena com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas
as áreas de conhecimento do ENCCEJA (ensino fundamental).
Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, preliminarmente que "ao
Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, deve sempre ser dada a oportunidade de se
manifestar antes da concessão de benefícios da execução penal aos apenados. Logo, a decisão
monocrática é inválida, porque proferida sem manifestação do Ministério Público Federal"
(e-STJ, fl. 87).
No mérito defende que "o Conselho Nacional de Justiça, na redação do art. 1º-IV
da Recomendação nº 44/2013, recomenda que o apenado que realiza estudos por conta própria
poderá remir a pena considerando 50% da carga horária mínima de 1600 horas do ensino
fundamental: 800 horas de estudos" (e-STJ, fl. 90).
Pontuando ainda que há precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ adotando
a mesma orientação.
Pleiteia a anulação da decisão por ausência de intimação do Ministério Público
Federal para oferecer parecer ou o provimento do agravo regimental restabelecendo a decisão de
primeiro grau (e-STJ, fls. 84-91).
É o relatório.
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE
NÃO
EVIDENCIADA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E
ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013
DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação
do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n.
522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas
corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta
Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e
Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da autoridade
impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos.
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das
decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do
writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não
havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet
Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do
agravo regimental. Precedente.
3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre
a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte
do tempo de execução da pena.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica
in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.
5. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de
remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do
ensino fundamental – Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao
convívio social.
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6. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação
da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o
que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE.
7. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente
para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por
doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação
em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
8. Agravo Regimental não provido.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):
Preliminarmente, consigno que o art. 23 da Lei n. 8.038/1990 - que rege o trâmite
dos processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - prevê
serem aplicáveis aos habeas corpus impetrados nesta Corte as normas do Livro III, Capítulo X,
do Código de Processo Penal. Os arts. 666 e 667 do CPP, por outro lado, delegam aos
regimentos internos dos Tribunais de Apelação e do Supremo Tribunal Federal a fixação de
regras complementares referentes ao rito dos pedidos de habeas corpus.
Diante disso, os arts. 64, III, e 202, do RISTJ estabelecem, respectivamente, que:
"Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
[...]
III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e
habeas data, originários ou em grau de recurso;"
"Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias,
o relator colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma,
da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal, poderá decidir monocraticamente."
Por sua vez, o art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 preleciona que "ao Ministério
Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a
processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias".
Entretanto, malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam
do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for
contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts.
34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da
autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos.
Em verdade, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente
contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade,
pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante
da interposição do agravo regimental, que será levado a julgamento do Colegiado.
A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas
corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal
Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020
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sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região determinou a execução imediata da pena restritiva de direitos, o que
autorizava o conhecimento da impetração.
2. A teor da Súmula n. 568 do STJ e do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, é
atribuição do relator dar provimento à insurgência se o acórdão recorrido
for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. O avanço para
julgamento de questões pacificadas pela Terceira Seção está em
consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e
visa otimizar o processo e seus atos, com o objetivo de viabilizar sua
razoável duração.
3. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos
legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de
agravo regimental.
4. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o
entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento
dos EREsp n. 1.619.087/SC e do HC n. 435.092/SP, concluiu pela
impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito
em julgado da condenação.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 493.285/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
26/3/2019, DJe 4/4/2019).
Destaca-se que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 475.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019; HC
285.530/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe
23/2/2017) .
Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do RISTJ, pois a Corte de origem, em desacordo com a jurisprudência firmada neste Superior
Tribunal de Justiça, declarou remidos somente 10 dias da pena do sentenciado por atividades de
estudo, embora tenha ele sido aprovado em uma das cinco áreas de conhecimento do Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, referentes ao
ensino fundamental.
No mérito, não obstante as razões ora expendidas, observa-se que o agravante
não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado.
A decisão monocrática agravada de minha relatoria a qual concedeu ordem de
habeas corpus de ofício apresentou, em resumo, a seguinte fundamentação:
"[...] a controvérsia reside na interpretação dada pelo Juízo da execução e
pelo Tribunal de origem quanto à fórmula de cálculo da remição, ou seja,
qual seria a correta base de cálculo para o pleito requerido. As decisões das
instâncias ordinárias consideraram que, sobre o total de 1.600 horas para o
ensino fundamental, deve ser aplicado o redutor de 50%, resultando em
800 horas, as quais devem ser divididas pelas 12 horas diárias de estudo,
ou seja, um total de 66 dias passíveis de serem remidos pela aprovação
integral (cinco áreas de conhecimento) no ENCCEJA.
A interpretação dada à norma pelo Tribunal a quo é contrária aos arts. 24,
I, e 32 da Lei n. 9.394/1996, que dispõem:
Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020
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Superior Tribunal de Justiça
'Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
[...] Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove)
anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]'
Considerando que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental
corresponde a 800 horas, cuja duração é de 4 anos (6º ao 9º ano),
conclui-se que o total da carga horária mínima para todo o ensino
fundamental final seria de 3.200 horas.
Infere-se que, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga
horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para
o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária
definida legalmente para cada nível de ensino, no caso 3.200 horas"
(e-STJ, fl. 74).
O trecho acima transcrito demonstra que, ao contrário do que defende a
acusação, não apliquei a LDB no lugar da Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de
Justiça. O que decidi, na linha de precedentes da Quinta Turma deste Tribunal, foi que a
literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a
discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja
aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à
remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o
mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1600 horas, mas de forma
ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois,
como também que ele já corresponde à metade. Confira-se, mais uma vez, sua redação, verbis:
"IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar
estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico,
logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a
conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no §
5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo
para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo,
50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para
cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu
parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600
(mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e
1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional
técnica de nível médio" (Grifou-se).
Dito de outra forma, a grande questão é saber se a menção a 1600 horas quis se
referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas
as leituras. Foi para fechar esse espaço deixado pelo CNJ que fiz uso da LDB, segundo a qual a
carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas. Mesmo que esta lei seja
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primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada
como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver
outro método mais claro.
O art. 4º, II, da Resolução 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo
contrário ele menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais
do Ensino Fundamental:
"Art. 4º. Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a
formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de
horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização
curricular:
[...]
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser
de 1.600 (mil e seiscentas) horas;"
Ora, interpretar que as 1600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da
Recomendação 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente
cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu
1600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso.
Na decisão recorrida já demonstrei que este vem sendo o entendimento
manifestado por esta Quinta Turma, repetindo os respectivos precedentes agora apenas nas
partes relativas ao tema especificamente tratado no Agravo Regimental:
"EXECUÇÃO PENAL. [...] REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO
PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
[...]
II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126
da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino
fundamental (ENCCEJA).
III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária
mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas)
horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim,
que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de
3.200 (três mil e duzentas) horas.
IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino médio, 3.200 (três mil e duzentas) horas,
ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas por
12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA,
desprezando-se a fração.
V - In casu, como a paciente obteve aprovação em apenas 1 (uma) das 5
(cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 133 (cento e trinta e
três) dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde, desprezando-se a fração,
a 26 (vinte e seis) dias de remição por cada uma delas, no caso apenas
uma, o que da direito aos 26 (vinte e seis) dias a serem remidos.
[...]."
(HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
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Superior Tribunal de Justiça
julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 CAMPOS DE CONHECIMENTO
DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. FREQUÊNCIA EM CURSO
NÃO REGULAR. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA
CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO
CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA
CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO
DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO
STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da
Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser
considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no
ENCCEJA - nível fundamental, por estudo não regular de ensino, é de
50%, ou seja, 1.600 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), c/c a Recomendação n. 44/2013 do
Conselho Nacional de Justiça.
[...]
4. [...] A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600
horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que
se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para
cada nível de ensino [...] (HC n 424.780/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a
remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da
cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos
(incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre,
justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da
construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa
Constituição caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008,
DJe-200
DIVULG
22/10/2009
PUBLIC
23/10/2009
EMENT
VOL-02379-04 PP-00851).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 533.497/SC, Rel.
Ministro."
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 04/11/2019).
Mais recentemente, já este ano, a Quinta Turma voltou a ratificar seu
entendimento, à unanimidade:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E
ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI
9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
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trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro
lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a
possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que
certificam a conclusão do ensino fundamental – Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio
- Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o
objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos,
bem como sua readaptação ao convívio social.
5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir
esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em
caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.
Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas
de conhecimento.
6. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco
áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com os
acréscimos legalmente permitidos, totalizando 177 dias. Interpretação dos
arts. 24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 580.133/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 17/06/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO
PENAL.REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
[...]
II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126
da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino
fundamental (ENCCEJA).
III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária
mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas)
horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim,
que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de
3.200 (três mil e duzentas) horas.
IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, 3.200 (três mil e duzentas)
horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas
por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no
ENCCEJA, desprezando-se a fração.
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V - In casu, como o agravado obteve aprovação em todas as 5 (cinco)
áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 (cento e trinta e três) dias de
remição, acrescidos de bônus de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 126,
§ 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 (cento e setenta e
sete) dias remidos por estudo. Agravo regimental do Ministério Público
Federal desprovido." (AgRg no HC 593.675/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
É verdade, como demonstrado pelo MPF, que a Sexta Turma recentemente
proferiu algumas decisões em sentido contrário (por exemplo, AgRg no HC 586.851/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020 e AgRg no
HC 574.826/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). De
toda forma, a Terceira Seção deste Tribunal ainda não se pronunciou sobre a matéria, tampouco
a Corte Especial, de maneira que não se pode falar ainda em precedente vinculante, por não se
encaixar a situação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, não há se falar nem mesmo em jurisprudência dominante do STJ em
sentido contrário à decisão recorrida. Aliás, como mencionei naquela ocasião, a Sexta Turma
também já se pronunciou no mesmo sentido deste colegiado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO
EXAME NACIONAL PARA A CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. 50 % DA
CARGA HORÁRIA TOTAL. QUANTUM QUE CORRESPONDE A 1.600
HORAS (RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013). AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Ao se referir a 1.600 horas para o ensino fundamental, a Resolução CNJ
n. 44/2013 está se referindo ao índice de 50% da carga horária definida
legalmente para tal nível de ensino, com base no qual serão calculados os
dias a serem remidos.
2. Tendo-se como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, divide-se esse
quantum por 12, obtendo-se o resultado de 133 dias de remição em caso de
aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do ENCCEJA.
Considerando-se, no entanto, que o paciente obteve aprovação em 4 das 5
áreas do conhecimento avaliadas, faz jus à remição de 104 dias.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe
12/12/2019).
Finalmente, não se desconhece que o STF tem precedente contrário à decisão
recorrida. Uma pesquisa naquela Corte Suprema indica, porém, que o entendimento não se
encontra ali consolidado. Existe, é verdade, um julgado da Primeira Turma, da Relatoria do
Ministro Barroso, no sentido da tese invocada, quando os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e
Alexandre de Moraes o acompanharam, vencido o Ministro Marco Aurélio (AgRg no RHC
174.894/SC), mas ainda não há pronunciamento da Segunda Turma, tampouco do Plenário.
Também existem decisões monocráticas dos mesmos Ministros que saíram
vencedores na Primeira Turma, como também dos Ministros Cármen Lúcia (HC 191171) e
Ricardo Lewandowski (HC 190.806) no mesmo sentido. Todavia, além da referida posição
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contrária do Ministro Marco Aurélio, também há decisão monocrática oposta do Ministro Gilmar
Mendes (RHC 190.806 e RHC 165.084), não parecendo haver pronunciamento dos demais
Ministros sobre a matéria. Assim, além de igualmente não ser possível falar em precedente
vinculante do STF, tampouco se vê a existência de jurisprudência consolidada sobre o assunto
naquele Tribunal, devendo ser mantida, no momento, a decisão agravada.
Portanto, como decidido, considerando como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse
total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em
todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição
para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação
integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com
os acréscimos legalmente permitidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
HC 621.991 / SC
Número Registro: 2020/0284445-4
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 00003837420208240020 00015469320198240030 15469320198240030 3837420208240020
EM MESA
JULGADO: 17/11/2020
Relator
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE
Secretário
Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADOS
IMPETRADO
PACIENTE
INTERES.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADOS
INTERES.
IMPETRADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO)
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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