Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 621.991 - SC (2020/0284445-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. IMPETRADO : : : : MINISTRO RIBEIRO DANTAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos. 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente. 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. 5. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 6. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE. 7. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 8. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de novembro de 2020 (data do julgamento) MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 621.991 - SC (2020/0284445-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. IMPETRADO : : : : MINISTRO RIBEIRO DANTAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo o direito do paciente à remição de 133 dias de pena com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA (ensino fundamental). Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, preliminarmente que "ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, deve sempre ser dada a oportunidade de se manifestar antes da concessão de benefícios da execução penal aos apenados. Logo, a decisão monocrática é inválida, porque proferida sem manifestação do Ministério Público Federal" (e-STJ, fl. 87). No mérito defende que "o Conselho Nacional de Justiça, na redação do art. 1º-IV da Recomendação nº 44/2013, recomenda que o apenado que realiza estudos por conta própria poderá remir a pena considerando 50% da carga horária mínima de 1600 horas do ensino fundamental: 800 horas de estudos" (e-STJ, fl. 90). Pontuando ainda que há precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ adotando a mesma orientação. Pleiteia a anulação da decisão por ausência de intimação do Ministério Público Federal para oferecer parecer ou o provimento do agravo regimental restabelecendo a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 84-91). É o relatório. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no HABEAS CORPUS Nº 621.991 - SC (2020/0284445-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. IMPETRADO : : : : MINISTRO RIBEIRO DANTAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos. 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental. Precedente. 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. 5. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça 6. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE. 7. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 8. Agravo Regimental não provido. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Preliminarmente, consigno que o art. 23 da Lei n. 8.038/1990 - que rege o trâmite dos processos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - prevê serem aplicáveis aos habeas corpus impetrados nesta Corte as normas do Livro III, Capítulo X, do Código de Processo Penal. Os arts. 666 e 667 do CPP, por outro lado, delegam aos regimentos internos dos Tribunais de Apelação e do Supremo Tribunal Federal a fixação de regras complementares referentes ao rito dos pedidos de habeas corpus. Diante disso, os arts. 64, III, e 202, do RISTJ estabelecem, respectivamente, que: "Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: [...] III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;" "Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente." Por sua vez, o art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 preleciona que "ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias". Entretanto, malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente instruídos. Em verdade, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental, que será levado a julgamento do Colegiado. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça sujeito à sua jurisdição. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a execução imediata da pena restritiva de direitos, o que autorizava o conhecimento da impetração. 2. A teor da Súmula n. 568 do STJ e do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, é atribuição do relator dar provimento à insurgência se o acórdão recorrido for contrário a jurisprudência dominante acerca do tema. O avanço para julgamento de questões pacificadas pela Terceira Seção está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa otimizar o processo e seus atos, com o objetivo de viabilizar sua razoável duração. 3. A abertura de vista para manifestação do Ministério Público como custos legis, ainda que tardia, alcançou sua finalidade, pois houve a interposição de agravo regimental. 4. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 493.285/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). Destaca-se que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 475.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019; HC 285.530/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017) . Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, pois a Corte de origem, em desacordo com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, declarou remidos somente 10 dias da pena do sentenciado por atividades de estudo, embora tenha ele sido aprovado em uma das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, referentes ao ensino fundamental. No mérito, não obstante as razões ora expendidas, observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado. A decisão monocrática agravada de minha relatoria a qual concedeu ordem de habeas corpus de ofício apresentou, em resumo, a seguinte fundamentação: "[...] a controvérsia reside na interpretação dada pelo Juízo da execução e pelo Tribunal de origem quanto à fórmula de cálculo da remição, ou seja, qual seria a correta base de cálculo para o pleito requerido. As decisões das instâncias ordinárias consideraram que, sobre o total de 1.600 horas para o ensino fundamental, deve ser aplicado o redutor de 50%, resultando em 800 horas, as quais devem ser divididas pelas 12 horas diárias de estudo, ou seja, um total de 66 dias passíveis de serem remidos pela aprovação integral (cinco áreas de conhecimento) no ENCCEJA. A interpretação dada à norma pelo Tribunal a quo é contrária aos arts. 24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996, que dispõem: Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça 'Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...] Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: [...]' Considerando que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 horas, cuja duração é de 4 anos (6º ao 9º ano), conclui-se que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental final seria de 3.200 horas. Infere-se que, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, no caso 3.200 horas" (e-STJ, fl. 74). O trecho acima transcrito demonstra que, ao contrário do que defende a acusação, não apliquei a LDB no lugar da Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. O que decidi, na linha de precedentes da Quinta Turma deste Tribunal, foi que a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1600 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade. Confira-se, mais uma vez, sua redação, verbis: "IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (Grifou-se). Dito de outra forma, a grande questão é saber se a menção a 1600 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras. Foi para fechar esse espaço deixado pelo CNJ que fiz uso da LDB, segundo a qual a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas. Mesmo que esta lei seja Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro. O art. 4º, II, da Resolução 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário ele menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental: "Art. 4º. Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular: [...] II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;" Ora, interpretar que as 1600 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso. Na decisão recorrida já demonstrei que este vem sendo o entendimento manifestado por esta Quinta Turma, repetindo os respectivos precedentes agora apenas nas partes relativas ao tema especificamente tratado no Agravo Regimental: "EXECUÇÃO PENAL. [...] REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. [...] II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA). III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de 3.200 (três mil e duzentas) horas. IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 3.200 (três mil e duzentas) horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA, desprezando-se a fração. V - In casu, como a paciente obteve aprovação em apenas 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 133 (cento e trinta e três) dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde, desprezando-se a fração, a 26 (vinte e seis) dias de remição por cada uma delas, no caso apenas uma, o que da direito aos 26 (vinte e seis) dias a serem remidos. [...]." (HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. FREQUÊNCIA EM CURSO NÃO REGULAR. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível fundamental, por estudo não regular de ensino, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), c/c a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. [...] 4. [...] A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [...] (HC n 424.780/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018). - Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 533.497/SC, Rel. Ministro." REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019). Mais recentemente, já este ano, a Quinta Turma voltou a ratificar seu entendimento, à unanimidade: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental – Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. 6. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com os acréscimos legalmente permitidos, totalizando 177 dias. Interpretação dos arts. 24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 580.133/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] EXECUÇÃO PENAL.REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. [...] II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA). III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de 3.200 (três mil e duzentas) horas. IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, 3.200 (três mil e duzentas) horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA, desprezando-se a fração. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça V - In casu, como o agravado obteve aprovação em todas as 5 (cinco) áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 (cento e trinta e três) dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 (cento e setenta e sete) dias remidos por estudo. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC 593.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). É verdade, como demonstrado pelo MPF, que a Sexta Turma recentemente proferiu algumas decisões em sentido contrário (por exemplo, AgRg no HC 586.851/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020 e AgRg no HC 574.826/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). De toda forma, a Terceira Seção deste Tribunal ainda não se pronunciou sobre a matéria, tampouco a Corte Especial, de maneira que não se pode falar ainda em precedente vinculante, por não se encaixar a situação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Além disso, não há se falar nem mesmo em jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à decisão recorrida. Aliás, como mencionei naquela ocasião, a Sexta Turma também já se pronunciou no mesmo sentido deste colegiado: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA A CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. 50 % DA CARGA HORÁRIA TOTAL. QUANTUM QUE CORRESPONDE A 1.600 HORAS (RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao se referir a 1.600 horas para o ensino fundamental, a Resolução CNJ n. 44/2013 está se referindo ao índice de 50% da carga horária definida legalmente para tal nível de ensino, com base no qual serão calculados os dias a serem remidos. 2. Tendo-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, divide-se esse quantum por 12, obtendo-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do ENCCEJA. Considerando-se, no entanto, que o paciente obteve aprovação em 4 das 5 áreas do conhecimento avaliadas, faz jus à remição de 104 dias. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). Finalmente, não se desconhece que o STF tem precedente contrário à decisão recorrida. Uma pesquisa naquela Corte Suprema indica, porém, que o entendimento não se encontra ali consolidado. Existe, é verdade, um julgado da Primeira Turma, da Relatoria do Ministro Barroso, no sentido da tese invocada, quando os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes o acompanharam, vencido o Ministro Marco Aurélio (AgRg no RHC 174.894/SC), mas ainda não há pronunciamento da Segunda Turma, tampouco do Plenário. Também existem decisões monocráticas dos mesmos Ministros que saíram vencedores na Primeira Turma, como também dos Ministros Cármen Lúcia (HC 191171) e Ricardo Lewandowski (HC 190.806) no mesmo sentido. Todavia, além da referida posição Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça contrária do Ministro Marco Aurélio, também há decisão monocrática oposta do Ministro Gilmar Mendes (RHC 190.806 e RHC 165.084), não parecendo haver pronunciamento dos demais Ministros sobre a matéria. Assim, além de igualmente não ser possível falar em precedente vinculante do STF, tampouco se vê a existência de jurisprudência consolidada sobre o assunto naquele Tribunal, devendo ser mantida, no momento, a decisão agravada. Portanto, como decidido, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com os acréscimos legalmente permitidos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA AgRg no HC 621.991 / SC Número Registro: 2020/0284445-4 MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 00003837420208240020 00015469320198240030 15469320198240030 3837420208240020 EM MESA JULGADO: 17/11/2020 Relator Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE Secretário Me. MARCELO PEREIRA CRUVINEL AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADOS IMPETRADO PACIENTE INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176 : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. IMPETRADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : LEONARDO NASCIMENTO BITTENCOURT (PRESO) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANA PAULA BERLATTO FÃO FISCHER - RS079176 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental." Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2003759 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/11/2020 Página 14 de 5