UNIDADE II – D. CONSTITUCIONAL II O Poder e o Processo Legislativo O PODER LEGISLATIVO CONCEITO: O Poder Legislativo é um dos três poderes do Estado ao qual é atribuída a função legislativa, ou seja, a elaboração das leis que regulam o Estado, a conduta dos cidadãos e das organizações públicas e privadas. No Brasil, o Poder Legislativo, em âmbito federal, é bicameral, posto que é composto por duas casas: a CÂMARA DOS DEPUTADOS (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo SENADO FEDERAL (que representa os Estados e o Distrito Federal), formando o Congresso Nacional, que se localiza em Brasília. Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro OBJETIVO: Elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa. CONGRESSO NACIONAL: a ele compete a verificação da aplicação dos recursos públicos de acordo com a lei. Para isso, o Congresso conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão responsável pelo controle e fiscalização da administração pública, que pode, por exemplo, exigir esclarecimentos de qualquer pessoa que gerencie receitas, bens e valores públicos. (arts. 48 e 49 da CF/88) CÂMARA DOS DEPUTADOS Faz parte das funções do Poder Legislativo fiscalizar o Poder Executivo, votar leis orçamentárias e, em determinadas situações, julgar pessoas, incluindo o Presidente da República ou membros da Assembleia. A Câmara dos Deputados discute a aprovação de leis sobre diversos temas, além de fiscalizar o uso dos recursos arrecadados pelo povo. A divisão das cadeiras é proporcional ao número de habitantes dos Estados e do Distrito Federal, respeitados o mínimo de oito e o máximo de 70 parlamentares por unidade da federação. O número total não pode passar de 513. . COMPETÊNCIA: art. 50 e 51 CF SENADO FEDERAL O Senado representa as unidades federativas. Os Estados e o Distrito Federal elegem três senadores (independentemente do tamanho de seu território ou do número de habitantes) cada um, num total de 81, para mandatos de oito anos. Suas principais funções são: propor, debater e aprovar leis que são de interesse do País. COMPETÊNCIA: art. 52 CF. Vale ressaltar que o Poder Legislativo Estadual, Municipal, Distrital e dos Territórios Federais é unicameral, posto que composto por uma única Casa. Nos Estados é representado pela Assembleia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais (representantes do povo do Estado). O legislativo municipal é representado pela Câmara dos Vereadores, composta pelos Vereadores (representantes do povo do Município), estes são responsáveis por criar e aprovar as leis estaduais e municipais e fiscalizar o Executivo. DEPUTADOS E SENADORES: Para se CANDIDATAR A DEPUTADO o indivíduo deve ser brasileiro nato ou naturalizado (a exigência para brasileiro nato é apenas para o presidente da casa), deve ser maior de 21 anos, deve está em pleno exercício dos direitos políticos, deve ser elegível, deve ter domicílio eleitoral na circunscrição que pretende se candidatar, deve ter filiação partidária (vide art. 14 CF). O atual presidente da Câmara dos Deputados é o Sr. Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para se CANDIDATAR A SENADOR DA REPÚBLICA o indivíduo deve ser brasileiro nato ou naturalizado (a exigência para brasileiro nato é apenas para o presidente da casa), deve ser maior de 35 anos, deve está em pleno exercício dos direitos políticos, deve ser elegível, deve ter domicílio eleitoral na circunscrição que pretende se candidatar, deve ter filiação partidária (vide art. 14 CF). O atual presidente do Senado Federal é o Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). DEPUTADOS E SENADORES - INVIOLABILIDADES Art. 53. OS DEPUTADOS E SENADORES SÃO INVIOLÁVEIS, CIVIL E PENALMENTE, POR QUAISQUER DE SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. DEPUTADOS E SENADORES – VEDAÇÕES ART. 54. OS DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. INCOMPATIBILIDADES, PERDA DO MANDATO, RENÚNCIA Art. 55. (...) § 1º - É INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a PERDA DO MANDATO será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a PERDA SERÁ DECLARADA PELA MESA DA CASA respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A RENÚNCIA DE PARLAMENTAR submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 56. NÃO PERDERÁ O MANDATO O Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. REUNIÕES (SESSÕES LEGISLATIVAS) Sessão Ordinária – art. 57 CF Ocorrerão anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. São as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira. Podem ser deliberativas ou não. SESSÕES ORDINÁRIAS DELIBERATIVAS: possuem Ordem do Dia previamente designada, ou seja, possuem uma pauta de votação. São realizadas normalmente às terças, quartas e quintas-feiras e compõem-se das seguintes fases: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Comunicações Parlamentares. SESSÕES ORDINÁRIAS NÃO DELIBERATIVAS OU SESSÕES DE DEBATES: são realizadas normalmente à segundas e sextas-feiras e compõem-se das seguintes fases: pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações Parlamentares, podendo as lideranças aproveitar o período para as respectivas comunicações de Liderança Sessão Extraordinária – art. 57, § 6º CF São as realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as ordinárias. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados. Destinam-se exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Congresso Nacional far-se-á: Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. – art. 57, § 7º e § 8º CF Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. QUORUM DE ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA Vale ressaltar que para que uma sessão seja iniciada, é necessário que estejam presentes na Casa pelo menos 51 deputados (a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração). Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará até meia hora. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão. Sessão Conjunta – art. 57, § 3º CF Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: Inaugurar a sessão legislativa; Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; Conhecer do veto e sobre ele deliberar. Sessão Preparatória – art. 57, § 4º CF Cada uma das Casas reunir-se-á em SESSÕES PREPARATÓRIAS, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A MESA DO CONGRESSO NACIONAL será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. 20/09/2020 9 MESA DIRETORA - é um órgão colegiado responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA: um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários. São indicados, também, quatro suplentes de Secretários para substituir os titulares em caso de impedimento. Para a eleição da Mesa, os deputados se reúnem em Sessão Preparatória, no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura. A votação é secreta, por maioria dos votos, estando presente a maioria absoluta dos Deputados. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares com atuação na Câmara. MANDATO: O mandato do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários é de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Comissões São órgãos de caráter técnico-legislativo compostos por deputados e/ou senadores, assim as Comissões são órgãos colegiados auxiliares do processo legislativo. Destinadas a apreciar tecnicamente a matéria sob deliberação do Poder Legislativo.(art. 58, § 1º, CF) É no âmbito das comissões que os deputados e/ou senadores, justamente por estarem reunidos em número menor que no Plenário, conseguem examinar minuciosamente os projetos em tramitação, analisando aos detalhes técnicos e jurídicos, identificando o assunto de cada um, ouvindo autoridades e especialistas na matéria neles tratada, propondo-lhes eventuais alterações e aperfeiçoamentos. As comissões podem ser PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS (art. 58, CF). COMISSÕES PERMANENTES As comissões permanentes são órgãos participantes do processo legislativo que integram a estrutura institucional da Casa. Têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. As Comissões Permanentes não podem ter menos de três e meio (17 Deputados) ou mais de doze (61 Deputados). Nenhum Deputado pode ser titular de mais de uma comissão permanente, exceto das Comissões de Segurança Pública e de Legislação Participativa. COMPETÊNCIA: art. 58,§ 2º, CF. As atuais Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados são: Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR ; Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional - CAINDR ; ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI ; Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC Defesa do Consumidor - CDC ; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC ; Desenvolvimento Urbano - CDU ; Direitos Humanos e Minorias - CDHM ; Educação e Cultura - CEC ; Finanças e Tributação - CFT ; Fiscalização Financeira e Controle - CFFC ; Legislação Participativa - CLP ; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS ; Minas e Energia - CME ;Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN ; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO ; Seguridade Social e Família - CSSF ; Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP ; Turismo e Desporto - CTD ; Viação e Transportes – CVT As atuais Comissões Permanentes do Senado são: Assuntos Econômicos (CAE) - 27; Assuntos Sociais (CAS) - 21; Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) - 23; Educação, Cultura e Esporte (CE) - 27; Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) - 17; Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) - 19; Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) - 19; Serviços de Infraestrutura (CI) - 23; Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) - 17; Agricultura e Reforma Agrária (CRA) - 17; Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) - 17. As COMISSÕES TEMPORÁRIAS são criadas exclusivamente para apreciar determinado assunto e se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Dividem-se em: Especiais, Parlamentares de Inquérito (CPIs) e Externas. COMISSÕES ESPECIAIS - com a finalidade de emitir pareceres sobre proposições em situações especiais (PEC, Códigos etc.) ou oferecer estudos sobre temas específicos; COMISSÕES EXTERNAS - para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede da Câmara; COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPIS) - destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo Todas elas se extinguem ao final da legislatura em que são criadas, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade. As Comissões Temporárias ainda apreciam denúncias contra crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República, Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado. ► 56ª Legislatura (2026-2023) As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. São criadas a requerimento de pelo menos um terço do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de um terço do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. CPI As CPIS E CPMIS destinam-se a investigar fato de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País. Têm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, tais como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais. (art. 58,§ 3º, CF). Podem, ainda as comissões deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas e estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária. (COMISSÕES EXTERNAS) – as quais permitem o desempenho de funções parlamentares específicas fora da Câmara dos Deputados. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI ART. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. ► 55ª Legislatura (2015-2019) - 15 CPIS. CPI → ULTIMAS CPI´S : 56ª Legislatura (2020-2023) CPI - Derramamento de Óleo no Nordeste (56ª Legislatura - em funcionamento) CPI - Práticas Ilícitas no Âmbito do BNDES (56ª Legislatura - encerrada) CPI Rompimento da Barragem de Brumadinho (56ª Legislatura – encerrada ESPÉCIES NORMATIVAS São normas jurídicas, produzidas de acordo com as regras do processo legislativo: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções . Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. As Emendas à Constituição são espécies normativas (normas) que possuem por finalidade alterar o texto constitucional, acrescentando-lhe ou suprimindo dispositivos, tendo então os seus dispositivos essenciais a ele incorporados, transformando-se em normas constitucionais, ou seja, em Constituição. Embora seja um processo (procedimento) próprio do Poder Legislativo, ele conta com a participação dos demais poderes, especialmente do Poder Executivo, além de muitas outras intervenções. ⇒ Ressalte-se que a não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade ⇒ Requisitos Formais (art. 60, CF) A Constituição Federal estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos: A emenda deve ser proposta por no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado ou pelo Presidente da República ou pela maioria absoluta das assembleias Legislativas das unidades da Federação, sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus membros. O texto constitucional não pode ser alterado durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (art. 60, § 1º, CF) ⇒Limitações Materiais (art. 60, § 4º CF) Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir: A forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A separação dos poderes; Os direitos e garantias fundamentais. São as chamadas cláusulas pétreas ⇒A PEC (Proposta de Emenda á Constituição) é matéria sujeita a tramitação especial na Câmara dos Deputados e deve ser apresentada pelo Presidente da República, pelo Senado Federal. Seu trâmite tem início quando ela é despachada pelo Presidente do Legislativo para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que tem o prazo de cinco sessões legislativas para a devolução da proposta à Mesa da Câmara com o respectivo parecer sobre a admissibilidade da mesma. Admitida, porém, as PEC serão enviadas para a comissão temporária ou especial designada pela Comissão de Justiça para exame do mérito, no prazo de quarenta sessões da Câmara dos Deputados. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados não se manifesta quanto ao exame de admissibilidade de emendas a proposta de emenda à Constituição. Entretanto, a orientação tem sido no sentido de que cabe à comissão especial fazer esta análise e emitir parecer. Aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão temporária, o parecer do relator será publicado e, só então, a PEC será incluída na "Ordem do Dia" da Casa Iniciadora (que poderá ser a câmara dos deputados ou o senado) e submetida a dois turnos de discussão e votação, com intervalo de cinco sessões entre um e outro. Aprovada na Câmara, a PEC é encaminhada a Casa Revisora (que poderá ser a câmara dos deputados ou o senado), para apreciação em dois turnos Fundamentada nos Regimentos Internos das duas Casas (Câmara dos Deputados, artigo 203; e Senado Federal, artigo 367), a proposta de emenda à Constituição que for aprovada com emendas pela Casa Revisora voltará a tramitar na Casa Iniciadora como proposta nova e será despachada para a Comissão de Justiça. Se aprovada em definitivo por ambas as casas, o Senado convocará sessão conjunta das duas Casas para promulgação da emenda. Caso seja considerada inadmissível, a PEC é arquivada ou o autor da proposta poderá - com o apoio de um terço da composição da Câmara ou de sua representação, desde que cumpra o número mínimo exigido de assinaturas - requerer a deliberação do plenário sobre a preliminar de admissibilidade. Processo de Votação A emenda constitucional (EC) é resultado de um processo legislativo especial. Para a aprovação de uma emenda à Constituição é necessário em síntese, que ocorra as seguintes fases. Apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III); Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60, § 2º); Sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º); Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º). LEI COMPLEMENTAR – ART. 59,II É a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. ⇒ As HIPÓTESES DE REGULAMENTAÇÃO da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Exemplo: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF) ⇒ Procedimento: O procedimento da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, diferenciando-se apenas quanto ao quórum para aprovação. ⇒ Quórum: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa. Se lei ordinária tratar de matéria reservada à lei complementar, haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada à lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária LEI ORDINÁRIA – ART. 59,III É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual. ⇒ O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como “lei”, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Todavia, quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. ⇒ Quórum: As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Exemplo: “A iniciativa de leis complementares e ordinárias...” (art. 61 da CF). Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Exemplo: “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85, parágrafo único da CF) HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR ⇒ Manuel Gonçalves Ferreira de Melo: Há hierarquia. A lei complementar é um terceiro gênero interposto, ou seja, encontra-se entre a Constituição e a lei ordinária. ⇒ Celso Bastos: Não há hierarquia, mas sim campos diferentes de atuação. ⇒ Souto Maior Borges: Há duas espécies de leis complementares, as normativas (servem de fundamento de validade para outros atos normativos) .Com relação às normativas há hierarquia. Exemplo: “lei ordinária tributária tem que obedecer ao CTN, pois se afronta-lo será inconstitucional por quebra de hierarquia”. ⇒ Com relação às não-normativas não há hierarquia. Se lei ordinária tratar desse assunto, será inconstitucional por invasão de competência e não por quebra de hierarquia. Exemplo: funções do vice-presidente serão fixadas por lei complementar LEI DELEGADA – ART. 59,IV É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”. ⇒ PROCEDIMENTO: ⇒ INICIATIVA SOLICITADORA: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de resolução (art. 68, §2º da CF). A delegação tem prazo certo, isto é, termina com o encerramento de uma legislatura. Entretanto, nada impede que antes de encerrado o prazo fixado na resolução, o Poder Legislativo desfaça a delegação. O Presidente promulgará e publicará a lei delegada. O Congresso Nacional poderá apreciar a mesma matéria objeto de delegação, pois quem delega não abdica, reserva poderes para si. Como a lei ordinária e a lei delegada têm o mesmo nível de eficácia, prevalecerá a que for promulgada por último, revogando a anterior (princípio da continuidade das leis). ⇒ MATÉRIAS VEDADAS À DELEGAÇÃO (art. 68, §1º,CF): Atos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Atos de competência privativa da Câmara dos deputados. Atos de competência privativa do Senado Federal. Matéria reservada à lei complementar. A legislação sobre: → Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros (art. 68, §1º, I da CF). → Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (art. 68, §1º, II da CF). → Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos SUSTAÇÃO DA DELEGAÇÃO (art. 49,V, CF) Se o Presidente da República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo. Trata-se de um controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Legislativo. Ressalte-se que também poderá ocorrer um controle repressivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário e esse, diferentemente da sustação, produz efeitos “ex tunc”. MEDIDA PROVISÓRIA – ART. 59,V A medida provisória, reflexo do antigo decreto-lei, não possui natureza jurídica de lei, sendo apenas dotada de força de lei. São normas temporárias, mas com força de lei. São editadas pelo Presidente da República e somente convertem-se em lei a partir da sua aprovação pelo Congresso Nacional. Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovado pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz. ⇒ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: RELEVÂNCIA E A URGÊNCIA : (art. 62 CF). Na medida provisória a matéria deve ser extraordinariamente relevante. Além de ser relevante, tem que ser também urgente, mais urgente que o procedimento abreviado. Tais requisitos serão analisados inicialmente pelo Presidente da República (juízo discricionário) e posteriormente pelo Congresso Nacional. Excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá fazer um controle de constitucionalidade dos pressupostos, quando houver desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar (violação do princípio da razoabilidade). ⇒ PRAZO DE VIGÊNCIA: A medida provisória vigorará por um prazo de 60 dias contados da publicação. ⇒ PRORROGAÇÃO: Se a medida provisória não for apreciada em 60 dias, haverá uma prorrogação automática do prazo, totalizando prazo máximo de 120 dias. Se após esse prazo, não for convertida em lei, perderá a eficácia desde a sua edição (efeitos retroativos). ⇒ REGIME DE URGÊNCIA: Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias da sua publicação, entrará em regime de urgência, fazendo com que todas as demais deliberações da casa legislativa fiquem sobrestadas, até que seja concluída a votação da medida provisória. Ela bloqueia a pauta diária da casa em que esteja (art. 62, §6º da CF). ►Tal período de urgência pode se estender por 75 dias, pois não sendo suficiente os 15 dias restantes, há a possibilidade de um novo prazo de 60 dias (art. 62, §7º da CF). Ex. Se ficar 40 dias na Câmara e já está há 5 dias no Senado, começa a bloquear a pauta. ⇒ RECESSO PARLAMENTAR: O prazo fica suspenso durante o recesso, assim podemos ter uma medida provisória com prazo superior a 60 dias (art. 62, §4º da CF). Entretanto, se houver convocação extraordinária, a medida provisória em vigor na data da convocação será automaticamente incluída na pauta de convocação (art. 57, §8º da CF). ⇒ PROCEDIMENTO: Publicada a medida provisória no Diário Oficial, a mesma deve ser de imediato encaminhada ao Congresso Nacional. No Congresso Nacional, será encaminhada à uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, que avaliarão os pressupostos constitucionais de admissibilidade e o mérito, e emitirão parecer (art. 62, §9º da CF). ►O parecer será dividido em 3 partes: constitucionalidade; adequação financeira e orçamentária e mérito. Em seguida a medida provisória será submetida a instrução na Comissão Mista. Após o parecer da Comissão Mista, a medida provisória será apreciada em plenário nas duas casas separadamente (art. 62, §5º da CF). A votação será em sessão separada, tendo início na Câmara dos Deputados e depois, seguindo ao Senado Federal. ⇒ APROVAÇÃO: APROVAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Primeiro analisam os pressupostos de admissibilidade e depois o mérito (art. 62, §8º da CF). A aprovação depende de maioria simples. APROVADO NO CÂMARA DOS DEPUTADOS segue ao SENADO FEDERAL: No Senado também, antes de analisar o mérito, serão examinados os pressupostos e a aprovação depende de maioria simples. APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA: Será convertida em lei com o número subsequente da casa, pois se implementou a condição futura. Tendo em vista que a redação da lei é idêntica a da medida provisória, não há necessidade de sanção. A lei será promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional e publicada pelo Presidente da República. Não há qualquer interrupção de vigência e eficácia. APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL: O poder de emendar é inerente ao poder legislativo, assim, poderá haver emendas. Se a Comissão Mista apresentar parecer pela APROVAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COM EMENDAS, deverá também, apresentar projeto de lei de conversão, bem como projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados. A medida provisória com emendas se transforma em PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, devendo ser remetido ao Presidente da República para que sancione ou vete. Se sancionar, irá promulgá-la e determinará sua publicação. É importante destacar que durante o trâmite do projeto de lei de conversão, A MEDIDA PROVISÓRIA NO MUNDO JURÍDICO CONTINUA VIGENTE E EFICAZ até que o Presidente sancione ou vete (art. 62, §12 da CF). Assim, pode acontecer de a medida provisória ter vigência superior a 120 dias. ⇒ EFEITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA (MP): A edição da medida provisória suspende temporariamente a eficácia das normas que com ela sejam incompatíveis. Se a medida provisória for transformada em lei, revogará aquela lei, mas se for rejeitada, serão restaurados os efeitos daquela lei. Como aquela lei nunca perdeu a vigência (existência no mundo jurídico), só tendo a eficácia (produção de efeitos) paralisada, com a rejeição da medida provisória volta a ter eficácia. Não ocorre, assim, a represtinação. As medidas provisórias editadas em data anterior a EC 32/01 continuam em vigor até que outra medida provisória as revogue expressamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, não submetida a qualquer prazo. O Congresso Nacional deliberará em sessão conjunta pelo sistema anterior. 20/09/2020 26 MEDIDA PROVISÓRIA – ART. 59,V ⇒ LIMITAÇÃO MATERIAL: ► Matérias relativa à: Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (art. 62, §1º, I, “a” da CF). Direito penal, processual penal e processual civil (art. 62, §1º, I, “b” da CF): A matéria processual civil, como do trabalho, também não podem ser tratadas por medida provisória. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (art. 62, §1º, I, “c” da CF). Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º (art. 62, §1º, I, “d” da CF). Matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro (art. 62, §1º, II da CF). Matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III da CF). Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, §1º, IV da CF. MEDIDA PROVISÓRIA – ART. 59,V ⇒ LIMITAÇÃO MATERIAL: ►Matérias reservadas a resolução e a decreto legislativo não podem ser objeto de medida provisória. ⇒ LIMITAÇÃO TEMPORAL: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterado por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive” (art. 246 da CF). Os artigos alterados por meio de emenda constitucional no período de 01/01/95 até 11//09/2001 só poderão ser regulamentados por meio de lei. Se alguma Medida Provisória violar esta vedação, estará sujeita a controle de constitucionalidade. Entretanto, será permitida a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da constituição alterado por emenda após 11/09/2001. 20/09/2020 27 MEDIDA PROVISÓRIA – ART. 59,V ⇒ MATÉRIA TRIBUTÁRIA: (art. 62, §2º da CF). ► As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória. ⇒ EDIÇÃO DE MP PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS: De acordo com o STF, podem ser editadas medidas provisórias por Governador de Estado desde que exista previsão na Constituição Estadual. Os únicos Estados que colocaram essa previsão foram: Tocantins, Santa Catarina e Acre. Pelo princípio da simetria, é possível a edição de medida provisória municipal naqueles três Estados. Alguns autores sustentam que ainda só seria possível se a Lei orgânica dos Municípios daquele estado trouxesse a previsão. Outros dizem que não pode em nenhuma circunstância, pois os conceitos de relevância e urgência seriam incompatíveis com a limitação territorial de eficácia de uma lei municipal.