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Professor Olavo Príncipe Credidio
OAB nº 56.299/S
R.Teodoro Sampaio, 1355-cj.62- CEP 05405-100- tel.3722-1418- fax:3722-2184e.mail: [email protected]
EXMO(A)SR.(A) DR.(A)MINISTRO(A) PRESIDENTEA) DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OLAVO PRINCIPE CREDIDIO, brasileiro,casado, eleitor advogado , OAB nº
56.299/SP residente e domiciliado na Rua João Scaciotti,460- CEP 05615-020, -tel.
3722-2184, ,em causa própria, fundamentando-se no que se vêem
abaixo,vem,respeitosamente,perante V.Excelência e esse Colendo Tribunal , propor
AÇÃO POPULAR ,em face do Exmo.Sr.Dr.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de
São Paulo, pelas razões factuais e de direito que abaixo expõe.
Se formos à Constituição pátria lá encontremos em seu artigo 5º, nº LXXII:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ,à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Vemos pois, que a ação popular é prevista para a moralidade administrativa. O
que é moralidade administrativa?
Se formos a De Plácido e Silva,lá encontraremos,em sua obra: Vocabulário
Jurídico :
Moral,derivado do latim moralis (relativo aos costumes) na forma substantiva
designa a parte da filosofia que estuda os costumes ,para assinalar o que é honesto e
virtuoso ,segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade
A moral , assim ,tem âmbito mais amplo que o Direito,escapando à ação deste
muitas de suas regras ,imposta aos homens e os deveres.
Diz-se também ética,que é a ciência da moral.
Se formos ao Dicionário Aurélio,lá encontraremos sobre moralidade: (do latim
moralitate) Qualidade de que é moral.
Quanto a administrativo ,encontraremos,ainda,no Aurélio : Ação de administrar
.Gestão de negócios públicos e particulares .Conjunto de princípios normas e funções
que tem por fim ordenar os fatores de produção.
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Se formos a nossa Constituição, lá encontremos como preceitos do direito :
Honeste vivere, alterum non laedere ,suum quique tribuere( Viver honestamete, não
lesar terceiros e dar a cada um o que é seu ; princípios de Ulpiano (250 Depois de
Cristo) , que adotamos para nossa Constituição.
Se formos ao artigo 40, § 8ºda Magna Carta, veremos:
Observado o disposto no art. 37 ,XI ,os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade ,sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos
aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes
da
transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para concessão da pensão ,na forma da lei.
Bem,infelizmente, desde que o tal Partido ao qual pertencem os senhores Geraldo
Alckmin e José Serra,galgou à governança do Estado de São Paulo, não temos visto
patuarem com a moralidade administrativa,eis que ambos criaram figuras a fim de
tripudiarem sobre direitos inalienáveis constitucionais, ou seja: para as carreiras da
Educação vêm
criando
meios de sonegar direitos garantidos pelo artigo
40,constitucional,que aludimos acima,que não estenderam,como era de sua obrigação
aos aposentados.
Obviamente, os que fraudam a Constituição deveriam ser punidos,até com
cassação de mandatos ;mas eles se julgam impuníveis ;e o sr.José Serra está recriando
novos meios de sonegação de direitos ,o qual pretende-se, com esta ação ,impedi-lo,
único meio de o cidadão eleitor evitar danos ao patrimônio histórico e cultural,haja
vista que são a Constituição pátria e a Educação patrimônios da Nação ; e os
cidadãos,hoje aposentados, fazem parte desse patrimônio.É só uma questão pura e
simples de interpretação. lógica e irrefutável, ignorados pelos Governadores Geraldo
Alckmin e José Serra.
Nos termos, requerendo ,pois a intervenção desse colendo Tribunal,porque a
prática do Governador em questão é inconstitucional,e cabe ao Colendo STF a
competência da jurisdição “in casu”,
Nos termos, isenta de custas ,como deve ser esta ação,constitucionalmente,
P.Deferimento
São Paulo, 29 de outubro de 2007
Olavo Príncipe Credidio-OAB nº 56.299/SP
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