1 Professor Olavo Príncipe Credidio OAB nº 56.299/S R.Teodoro Sampaio, 1355-cj.62- CEP 05405-100- tel.3722-1418- fax:3722-2184e.mail: [email protected] EXMO(A)SR.(A) DR.(A)MINISTRO(A) PRESIDENTEA) DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OLAVO PRINCIPE CREDIDIO, brasileiro,casado, eleitor advogado , OAB nº 56.299/SP residente e domiciliado na Rua João Scaciotti,460- CEP 05615-020, -tel. 3722-2184, ,em causa própria, fundamentando-se no que se vêem abaixo,vem,respeitosamente,perante V.Excelência e esse Colendo Tribunal , propor AÇÃO POPULAR ,em face do Exmo.Sr.Dr.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, pelas razões factuais e de direito que abaixo expõe. Se formos à Constituição pátria lá encontremos em seu artigo 5º, nº LXXII: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ,à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Vemos pois, que a ação popular é prevista para a moralidade administrativa. O que é moralidade administrativa? Se formos a De Plácido e Silva,lá encontraremos,em sua obra: Vocabulário Jurídico : Moral,derivado do latim moralis (relativo aos costumes) na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os costumes ,para assinalar o que é honesto e virtuoso ,segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade A moral , assim ,tem âmbito mais amplo que o Direito,escapando à ação deste muitas de suas regras ,imposta aos homens e os deveres. Diz-se também ética,que é a ciência da moral. Se formos ao Dicionário Aurélio,lá encontraremos sobre moralidade: (do latim moralitate) Qualidade de que é moral. Quanto a administrativo ,encontraremos,ainda,no Aurélio : Ação de administrar .Gestão de negócios públicos e particulares .Conjunto de princípios normas e funções que tem por fim ordenar os fatores de produção. 2 Se formos a nossa Constituição, lá encontremos como preceitos do direito : Honeste vivere, alterum non laedere ,suum quique tribuere( Viver honestamete, não lesar terceiros e dar a cada um o que é seu ; princípios de Ulpiano (250 Depois de Cristo) , que adotamos para nossa Constituição. Se formos ao artigo 40, § 8ºda Magna Carta, veremos: Observado o disposto no art. 37 ,XI ,os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade ,sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão ,na forma da lei. Bem,infelizmente, desde que o tal Partido ao qual pertencem os senhores Geraldo Alckmin e José Serra,galgou à governança do Estado de São Paulo, não temos visto patuarem com a moralidade administrativa,eis que ambos criaram figuras a fim de tripudiarem sobre direitos inalienáveis constitucionais, ou seja: para as carreiras da Educação vêm criando meios de sonegar direitos garantidos pelo artigo 40,constitucional,que aludimos acima,que não estenderam,como era de sua obrigação aos aposentados. Obviamente, os que fraudam a Constituição deveriam ser punidos,até com cassação de mandatos ;mas eles se julgam impuníveis ;e o sr.José Serra está recriando novos meios de sonegação de direitos ,o qual pretende-se, com esta ação ,impedi-lo, único meio de o cidadão eleitor evitar danos ao patrimônio histórico e cultural,haja vista que são a Constituição pátria e a Educação patrimônios da Nação ; e os cidadãos,hoje aposentados, fazem parte desse patrimônio.É só uma questão pura e simples de interpretação. lógica e irrefutável, ignorados pelos Governadores Geraldo Alckmin e José Serra. Nos termos, requerendo ,pois a intervenção desse colendo Tribunal,porque a prática do Governador em questão é inconstitucional,e cabe ao Colendo STF a competência da jurisdição “in casu”, Nos termos, isenta de custas ,como deve ser esta ação,constitucionalmente, P.Deferimento São Paulo, 29 de outubro de 2007 Olavo Príncipe Credidio-OAB nº 56.299/SP