Comunicação de Acidente em Serviço

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PROCEDIMENTO DA DIRETORIA DE PESSOAL
Procedimento:
Título: Comunicação de Acidente em
UNIFEI
Serviço - CAS
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DIRETORIA DE
PESSOAL
Objetivo: Comunicar o acidente para que seja resguardado o direito do servidor
acidentado em serviço.
Etapas para a realização da atividade:
01. O servidor, sua chefia imediata, membro de sua família, perito oficial ou testemunha
do acidente deverá preencher formulário de comunicação de acidente em serviço –
CAS disponível em:
https://www.unifei.edu.br/gestao_de_pessoas/dpe/dld.
ü Caso o responsável necessita de informações para preenchimento dos itens 1
a 24 da Comunicação de Acidente de Trabalho em Serviço, poderá contatar
a DPE.
ü Caso necessite de orientações quanto ao preenchimento dos itens 26 a 34
poderá contatar o Setor Especializado em Segurança do Trabalho – SEST.
ü Os itens 36 a 41 são reservados para preenchimento pelo SEST.
02. O responsável pelo preenchimento da CAS deverá encaminhá-la em até 02 dias úteis
ao SEST para que seja feita a inclusão das informações da caracterização do
acidente.
03. Deverão ser anexados ao formulário da Comunicação do Acidente em Serviço, todos
os documentos comprobatórios, se houver.
ü A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem. Será aceito como prova qualquer documento
que comprove a ocorrência do fato, ex.: boletim de ocorrência, fotografia,
relato de profissionais socorristas ou congêneres, testemunhas, dentre outros.
ü Na hipótese de não haver outra prova, a CAS configurará prova para os fins
legais.
04. Os servidores que apresentarem atestados médicos ou odontológicos para
justificativa de licenças por motivo de acidentes em serviço ou doença profissional
devem ser submetidos à perícia oficial independentemente do quantitativo de dias de
licença, conforme Orientação Normativa nº 3/2010.
ü O atestado médico deve ser encaminhado à chefia imediata, em envelope lacrado
contendo o nome e matrícula do servidor, órgão de exercício, o último dia
trabalhado, o número de dias de afastamento e telefone para contato, bem como
ser marcado como confidencial;
ü O prazo máximo para entrega do atestado é de 72 (setenta e duas horas) a partir
da emissão do atestado;
ü A secretária do órgão de lotação deverá anotar as informações para efeito de
registro de frequência no SIGRH e encaminhar imediatamente o envelope
protocolado à DPE.
ü No atestado apresentado deverão constar a identificação do servidor e
profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da
classificação internacional de doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável
de afastamento.
05. A DPE realizará o agendamento da perícia e comunicará o servidor e sua chefia
imediata.
ü A comunicação sobre o agendamento da perícia deve ocorrer com cópia à DPE e
à DAC;
ü A DPE preencherá o formulário de convocação para perícia e encaminhará a CAS
à DAC.
06. A DAC irá separar a documentação para perícia, além de fazer o encaminhamento
para o médico perito.
07. O servidor comparecerá a perícia.
ü Se a resposta da perícia for positiva, a DPE informará a chefia do servidor sobre
o resultado, informando quando se dará o retorno do servidor.
ü Se a resposta for negativa, o servidor será informado na perícia que deverá
retornar imediatamente às suas atividades e uma cópia do resultado será entregue
à DPE para informação de sua chefia.
Observações:
1) Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo ou
função, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, que
possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem com aquele sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa. Não são equiparadas às doenças relacionadas ao
trabalho, as doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e as doenças endêmicas
adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de
que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
2) Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo
ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante
preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço” do Servidor
Público, para que seja resguardado o direito do servidor acidentado em serviço, além de
possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma
a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.
3) Os acidentes em serviço são classificados em:
a) Acidente típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das
atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de
trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado
como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor
incapacidade para o desempenho das atividades laborais. Para caracterizar o acidente
típico não é necessário que ele ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se
o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho. Nos períodos destinados
às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão
para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será
considerado como acidente em serviço típico.
b) Acidente de trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o
trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu
percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado
acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAS. É importante que os
servidores mantenham sempre seus endereços atualizados em seus registros funcionais.
c) Doenças relacionadas ao trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à
sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como
consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em
que seu trabalho é ou foi realizado. O perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores
resultará da conjunção desses fatores, que podem ser sintetizados em três grupos de
causas:
- Grupo I: doenças em que o trabalho é causa necessária, tipificadas pelas doenças
profissionais e pelas intoxicações agudas de origem ocupacional. Ex.: intoxicação por
chumbo, sílica, doenças profissionais legalmente reconhecidas;
- Grupo II: doenças em que o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não
necessário, exemplificadas pelas doenças comuns, mais frequentes ou mais precoces em
determinados grupos ocupacionais e para os quais o nexo causal é de natureza
eminentemente epidemiológica. Ex.: hipertensão arterial, doença coronariana, doenças
do aparelho locomotor e neoplasias malignas em determinados grupos profissionais ou
profissões;
- Grupo III: doenças em que o trabalho é provocador de distúrbio lactante, ou agravador
de doença já estabelecida ou preexistente. Ex.: doenças alérgicas de pele e respiratórias,
transtornos mentais, em determinados grupos ocupacionais ou profissões.
4) Quaisquer dúvidas que persistam no preenchimento da CAS pelo emitente, poderão
ser sanadas entrando em contato com o SEST;
5) A CAS deverá ser confeccionada em 04 (quatro) vias: uma via destinada ao servidor
acidentado; outra à DPE (para agendamento de perícia se houver atestado médico
relacionado ao acidente e inclusão no assentamento funcional); outra ao órgão de lotação
do servidor e uma via que ficará arquivada no SEST.
6) A ausência em serviço por motivo de acidente em serviço é considerada como efetivo
exercício, sendo o servidor licenciado com remuneração integral.
9) O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá
ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Para fins de tratamento em instituição privada faz-se necessário a manifestação prévia
de junta médica oficial atestando a imprescindibilidade do tratamento particular.
Eventuais despesas particulares que não correspondam a atendimento médico
especializado de comprovada indispensabilidade não podem ser reembolsadas, conforme
previsto na Nota Técnica nº 166/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
10) Se o servidor não comparecer à perícia, não enviar justificativa ou a justificativa não
for aceita, será efetuado o desconto das faltas, além de ensejar a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, conforme § 1º do Art. 130 da Lei nº 8.112/1990.
11) É vedada a anexação de atestado médico em folha de ponto, devido ao seu caráter
sigiloso.
Fundamento Legal:
Lei nº 8.112/1990 – Art. 102, 130 - § 1º, 211 a 214;
Lei nº 9.782/1990 – Art. 1º;
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal MP;
Nota Técnica nº 166/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
Orientação Normativa nº 3/2010, republicada no DOU em 24/02/2010.
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