A DISPOSIÇÃO DA VIDA E O TESTAMENTO VITAL. Suzane Martin Simião1 Resumo Com a evolução da medicina a cada dia com o descobrimento de novas doenças bem como com a evolução em pesquisas em tratamentos médicos, os pacientes passam de um ser humano para uma cobaia. O objetivo do presente artigo é determinar que prevaleça a vontade do paciente sobre o seu tratamento médico mesmo que o mesmo não tenha condições de se expressar, bem como garantir que a sua vontade seja respeitada não gerando problemas ao médico que o atende. Observa-se que apesar de existir uma resolução sobre o tema se faz necessário uma legislação especifica para resguardar paciente e medico sobre os tratamentos médicos a serem seguidos, que apesar de já existirem julgados em nosso ordenamento sobre o tema é algo necessário estipular todos os requisitos para que em um futuro os documentos já realizados não sejam invalidados. Palavras-chaves: Diretivas. Autonomia. Vontade. Paciente. Dignidade. Abstract LIFE AVAILABILITY AND WILL IN LIFE As medicine develops with the discovery of new diseases as well as new researches in medical treatments, patients become guinea pig. The purpose of this paper is to show the prevalence of the patient's will on their medical treatment even if it they are unable to express their will, and to ensure that their will is respected so that not causing problems to the physician who treats the patient. It is observed that although there is a regulation on the topic, it is necessary a specific legislation to protect patients and physicians on medical treatments to be followed. Although there are legal decisions on this matter, it is mandatory to provide all the requirements so that in the future the documents written by the patient expressing their will, are not invalidated. Keywords: Policies. Autonomy. Will. Patient. Dignity. 1 INTRODUÇÃO Com a evolução diária no campo da medicina e os avanços com medicamentos e tratamentos médicos estão sendo introduzidas no Brasil em seu ordenamento jurídico as chamadas diretivas antecipadas de vontade, que consistem 1 Graduada em Direito pelo UNISAL, em 2015, e-mail: [email protected]. em um documento onde o paciente estipulará as suas vontades seja de forma previa ou no momento de seu atendimento médico. Porém a questão que gera mais discussões acerca do tema consiste na disposição da vida bem como de institutos como a eutanásia, distanásia e ortotanásia, uma vez que acerca dos temas existem apenas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e não legislação especifica o que dificulta a efetivação jurídica das diretivas bem como do instituto da ortotanásia e distanásia que são permitidos em nosso país. 2 EUTANÁSIA Os crimes contra a vida previstos neste capitulo estão dispostos no Código Penal a partir do artigo 121, sendo os artigos que versam sobre os crimes contra a vida. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos (BRASIL, 1940). O objeto jurídico aqui tutelado é a vida, a integridade corporal, bem como o objeto material trata-se da pessoa sobre quem possa recair a ação ou omissão (CAPEZ, 2014). Bitencourt (2007) nos crimes de perigo a vida de uma outra pessoa não é necessário a efetivação do dano sendo suficiente apenas a exposição ao perigo, a ação física cria o perigo porém não necessariamente possui como objetivo o dano. Eutanásia foi um termo criado por volta do século XVII, por um filosofo inglês chamado Francis Bacon. Sua origem deriva do grego eu (boa), thanatos (morte) e pode ser traduzido como boa morte, bem como morte apropriada ou morte benéfica (SÁ E MOREIRA, 2012). Observa-se com o que foi descrito até este ponto sobre o tema analisado que o conceito de eutanásia e de homicídio se confundem na sua essência, podendo eutanásia ser caracterizada como uma desculpa para que se cometa o homicídio. Bitencourt (2007) distingui os crimes impelidos por relevante valor social e moral: relevante valor social diz respeito a coletividade, ou seja, o individuo que realiza o crime classificado como relevante valor social está agindo em favor da sociedade. Já os crimes impelidos de relevante valor moral giram em torno da individualidade, ou seja, é aquele cidadão com conduta considerada nobre e merecedora de respaldo, dentro do que é considerado ético para aquela sociedade. Diferentemente Capez (2014) não observa esta distinção entre valor moral e social, sendo que para ele o homicídio privilegiado com motivos de relevante valor moral ou social é aquele que corresponde ao interesse da coletividade, ou seja, o individuo comete o crime com o intuito de satisfazer o anseio social. Observamos ainda na obra de Capez (2014) o que o mesmo dispõe sobre eutanásia: é o antônimo de distanásia, é colocar o fim a vida de alguém cuja recuperação não seja possível em seus prognósticos uma recuperação, tal ato pode ser praticado com ou sem o consentimento do paciente. Ocorre através de um comportamento comissivo ou omissivo, sendo que o primeiro a chamada eutanásia ativa onde o médico aplica ao paciente uma injeção letal, já a segunda hipótese é chamada eutanásia passiva, tendo como exemplo um paciente com câncer terminal sem perspectiva de melhora, onde o médico com autorização da família desliga aparelhos e deixa a vida seguir o seu curso ninguém provoca a morte do paciente, mas também não são realizadas manobras para impedir a provável morte. O Código Penal Brasileiro não reconhece a punibilidade do homicídio eutanástico, haja ou não o consentimento do ofendido, mas, em consideração ao motivo, de relevante valor moral, permite a minoração da pena. É punível a eutanásia por omissão (ortotanásia), mas discute-se a possibilidade de não se falar em homicídio quando se interrompe uma vida mantida por aparelhos (MIRABETE, 1998, pág. 67). Durante muito tempo acreditou-se que o conceito de morte se limitava a paralisação dos sistemas cardíaco e respiratório e que durante muitos anos as características advindas destas paralisações foram tidas como sintomas da morte, porém nos dias atuais os médicos defendem que a morte só pode ser atestada mediante a parada do sistema neurológico, o que vem gerando uma enorme discussão técnica e ética sobre o tema. Para os médicos a prolongação da vida através dos meios artificiais tornou difícil a tarefa de determinar a morte frente à falta de funcionamento dos sistemas respiratório e circulatório e que a mesma só poderia ser declarada mediante a morte encefálica, tendo em vista que neste ponto existiria a falha irreversível de três sistemas vitais. O que muito foi adotado em diversos países do mundo é que a norte poderá ser atestada pelo médico, que poderá determina-la utilizando de critérios clássicos mediante a constatação da parada ou falha da respiração, do coração e do cérebro, tal pensamento está expresso na legislação brasileira na lei de doação de órgãos (LIPPMANN 2013). Art. 3º A retirada “post mortem’ de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (BRASIL, 1997). Observa-se que a prática da eutanásia é algo que já vem de séculos atrás e que possui como elemento central a tentativa de diminuir ou extinguir a dor e sofrimento pelo qual uma pessoa vem passando, mediante técnicas médicas que interrompam a vida, tal conduta é duramente criticada em diversos países, porém com o avanço médico tecnológico e a dificuldade em se prolongar a vida sem qualidade tal discussão acaba sempre retornando. A discussão sobre o tema é grande e extensa e como todos os institutos que permitem a disponibilização da vida, diversos fatores externos influenciam como a religião, costumes e etc. 2.1. Ortotanásia e suicídio assistido Pessini, Bertachini E Barchifonteine (2014) observam que envelhecer ou adoecer ainda mais se for acometido por uma doença grave desencadeiam questões sobre o individuo de como devemos morrer, é difícil encarar o envelhecimento bem como a doença sem que se gerem duvidas e inseguranças, tais eventos demonstram a fragilidade da vida. Diniz (2002) observa o auxilio do médico ao suicídio, questão aqui é até onde deve ir à ajuda do médico? E mesmo a legislação estadunidense determina que o médico não pode auxiliar o seu paciente a tirar a vida, já a brasileira determina que é crime auxiliar ou instigar alguém a cometer suicídio, a eutanásia ativa para a doutrinadora não passa de uma piedade para com o paciente, que não o exime do crime praticado, onde visasse antecipar a morte do doente a pedido do próprio doente ou de seus familiares mediante a doença incurável, ato este realizado através da utilização de tratamentos fármacos. O código penal brasileiro determina que instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio é crime, conforme disposto no artigo 122: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (BRASIL, 1940). Bitencourt (2007) observa que não é reconhecida a faculdade de dispor da vida, mas que para ele apesar da não criminalização do suicídio, isto não tira a ilicitude do fato. Ainda é possível observar em sua obra que caso o suicida tenha sucesso o mesmo deixa de existir e que neste momento o direito penal não irá o alcançar e que se por ventura o mesmo falhe em sua conduta qualquer sanção a ele aplicada somente reforçaria a liberação para morrer. Em nossa pesquisa não estamos tratando do suicídio propriamente dito uma vez que no cenário em que estamos trabalhando o paciente não teria nem como dispor de sua vida, o que nos interessa neste artigo é o que se trata sobre o auxilio. Observa Capez (2014) duas modalidade de auxilio: sendo o propriamente dito e o auxilio por omissão. Para ele prestar auxilio consiste na ajuda material e que possui um caráter secundário e pode ser concedido antes ou durante a prática do suicídio, se por ventura a pessoa a pessoa que presta o auxilio sai de uma condição acessória para uma cooperação direta ela deixa de auxiliar o suicídio e cometendo homicídio. Já o auxilio por omissão é muito controverso entre a doutrina e a jurisprudência no conceito definido pelo doutrinador, é difícil imaginar as hipóteses onde a omissão configura apesar de ser considerada possível, alguns entendem que tal conduta ocorre mediante o omissão do agente quando este em o dever de impedir o resultado, neste ponto utilizasse de exemplo o agente que atende o pedido do suicida e o auxilia a execução do suicídio sem comunicar antes tal fato a policia ou sem fazer barulho para não chamar atenção dos vizinhos ou familiares, neste caso ele teria o dever de agir para impedir e não age, respondendo deste modo por homicídio. Discordando de Capes temos Jesus (2003) que dispõe: O auxilio que faz referencia o legislador é o meramente secundário, como v. g., o empréstimo do punhal, do revolver, a indicação do local próprio para a prática do fato. Assim, o termo auxílio significa participação material, não moral. O auxilio moral constitui forma de participação por induzimento ou instigação. Existe auxilio por omissão? Entendemos que não. A expressão empregada pelo CP, prestar auxilio para o suicídio, é indicativa de conduta de franca atividade. Assim, não cremos possa existir participação em suicídio praticada por intermédio de comportamento negativo (JESUS, 2003, p. 98). Já em relação à ortotanásia observamos Martinelli em seu artigo para o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) onde de acordo com ele nos casos de ortotanásia o agente não possui o dolo em sua conduta a atingir o bem jurídico aqui tutelado, a vida, e tal possibilidade encontra respaldo através da resolução de nº 1805/2006 do CFM que legitima a ortotanásia. Observando o que foi citado acima e ao olharmos o artigo 1º da referida resolução podemos ver essa disposição: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica (CFM, 2006). Ainda de acordo com a resolução verificamos que o médico pode suspender ou limitar os procedimentos e tratamentos médicos, porém o doente continuará a receber cuidados que aliviem os sintomas do sofrimento, mas que deverá ser mantido o conforto físico, psíquico, social e espiritual, bem como é assegurado o direito de alta hospitalar (CFM, 2006). Em comum, pode-se extrair que a ortotanásia não pode configurar qualquer tipo penal. A finalidade do médico que interrompe tratamento ineficaz é reduzir o sofrimento do doente sem chances de cura. Diferente, pois, de alguém que age com fim exclusivo de eliminar a vida da vítima, desconsiderando qualquer benefício que a morte lhe possa trazer (IBCCRIM). Em 2011 Roberto Rodrigues de Oliveira cometeu homicídio contra o seu irmão que ficou tetraplégico após um acidente automobilístico, ficou nesta condição pelo período de dois anos e meio, porém não aceitava a sua deficiência e implorou ao irmão que este o ajudasse a interromper tamanho sofrimento. A vítima possuía um filho de oito anos na época de seu acidente paraplégico e já não aceitava a condição do filho. Em comum acordo os irmãos forjaram um latrocínio onde o réu entrou no imóvel encapuzado e atirou duas vezes contra a vítima acertando-o no ombro e no pescoço (O GLOBO, 2011) Após o crime que chocou a cidade de Rio claro o réu foi indiciado por homicídio doloso, mas posteriormente o processo foi reclassificado para homicídio simples. Na data de 27/10/2015 o então réu foi absolvido nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, sendo que o júri popular concluiu não haverem provas suficientes para a condenação do acusado (TJSP, 2015). Com tudo o que foi tratado neste tópico pode-se observar que o suicídio assistido consiste no auxilio, ou seja, a pessoa que deseja a morte solicita a um terceiro que o auxilie e que o exige de forma muitas vezes irresistível chegando a um ponto que a pessoa não encontra outra opção a não ser aceitar auxiliar o paciente. Já a ortotanásia consiste em não prolongar a vida do paciente deixando que a mesma siga o trâmite original não sendo empregados meios de prolongação de vida sem dignidade ou que não possuem intuito de cura ou melhora da doença que acomete o paciente. 2.2 Distanásia Já a distanásia é um termo pouco conhecido, porém, muitas vezes, praticada no campo da saúde. É conceituada como uma morte difícil ou penosa, usada para indicar o prolongamento do processo da morte, por meio de tratamento que apenas prolonga a vida biológica do paciente, sem qualidade de vida e sem dignidade. Também pode ser chamada de obstinação terapêutica. Nesse sentido, enquanto, na eutanásia, a preocupação principal é com a qualidade de vida remanescente, na distanásia, a intenção é de se fixar na quantidade de tempo dessa vida e de instalar todos os recursos possíveis para prolongá-la ao máximo. Convém ressaltar que a boa morte ou morte digna tem sido associada ao conceito de ortotanásia. Etimologicamente, ortotanásia significa morte correta – orto: certo; thanatos: morte. Traduz a morte desejável, na qual não ocorre o prolongamento da vida artificialmente, através de procedimentos que acarretam aumento do sofrimento, o que altera o processo natural do morrer. Destarte, na ortotanásia, o indivíduo em estágio terminal é direcionado pelos profissionais envolvidos em seu cuidado para uma morte sem sofrimento, que dispensa a utilização de métodos desproporcionais de prolongamento da vida, tais como ventilação artificial ou outros procedimentos invasivos. A finalidade primordial é não promover o adiamento da morte, sem, entretanto, provocá-la; é evitar a utilização de procedimentos que aviltem a dignidade humana na finitude da vida (Núcleo de Estudo e Pesquisa em Bioética) Distanásia como se pode observar trata-se do conceito contrário de eutanásia, enquanto esta última visa à interrupção da vida, a distanásia se conceitua como o prolongamento ao máximo da vida, buscando ao máximo adiar a morte do paciente. Os conceitos de distanásia e ortotanásia podem ser muitas vezes confundidos, porém ortotanásia consiste em deixar a vida seguir o seu curso e já a distanásia em prolongar o máximo possível mediante o uso de medicamentos bem como aparelhos médicos. 3 TESTAMENTO VITAL O testamento vital também conhecido pelos termos de: testamento biológico, declaração antecipada de vontade, diretrizes antecipadas de tratamento, living will, se baseiam em legislação estrangeira já existente e não pode ser confundido com testamento civil, uma vez que o objeto do presente estudo não dispões sobre clausulas em relação ao patrimônio, mas sim em como o paciente deseja e deverá ser tratado no momento em que não houver mais consciência para efetivar tal vontade. Neste sentido Lippmann (2013) discorre: É uma declaração escrita da vontade de um paciente quanto aos seus tratamentos aos quais deseja ser submetido caso esteja impossibilitado de se manifestar. É terrível pensar nisso. Mas se você estivesse em uma unidade de terapia intensiva (UTI), ate que ponto gostaria que fossem feitos esforços para reanima-lo? (LIPPMANN, 2013, p. 17). Em relação ao tema o cartório 15 do Rio de Janeiro já disponibiliza informações quanto à realização do testamento vital e como conceito ao que seria o testamento vital observa-se: Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecida como “testamento vital” trata-se em verdade. De uma escritura declaratória em que o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto as diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fiquei impossibilitado de manifestá-la, em virtude de um acidente ou doença grave, o que permitirá a equipe médica que o atenda tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. Na verdade, não se trata propriamente de um testamento, mas de uma escritura publica declaratória porque os efeitos do testamento somente são produzidos após a morte do testador (CARTÓRIO 15 RJ, acessado em 30/07/15). Ao comentar em um artigo sobre a resolução 1995/12 o Conselho Federal de Medicina trás alguns detalhes que não constam expressamente na resolução, observemos: Critérios: são aptos a expressar sua diretiva qualquer pessoa com idade igual ou superiora 18 anos ou que esteja emancipado judicialmente. O interessado deve estar e pleno gozo de suas faculdades mentais, lucido e responsável por seus atos perante a justiça. Menores de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem seus pais podem fazer pelos filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob responsabilidade do Estado (CFM) Sobre o tema observa-se IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) a respeito do tema: Especialistas, sociedade e poder publico divergem sobre como e quem deve decidir se o paciente que não tem mais chances de cura deve ser tratado com a utilização de medicação e aparelhos que prolongam o processo de morrer, muitas vezes proporcionando sofrimento desnecessário (distanásia). Ou escolher a ortotanásia, que implica nos cuidados com a dor e bem estar do paciente terminal, sem deter-se na cura (IBDFAM). Conforme o que foi observado o tema é complexo e de opiniões distintas, uma vez que por mais que a legislação permita tal instituto a moral bem como a influência da religião dificulta a aplicação da resolução ao caso em concreto. São respostas difíceis preservar a vida ou deixar que a ela siga o seu curso, não tem uma resposta que agrade a todos e o peso dos valores morais e espirituais influenciam cada um de uma forma diferente no momento do evento dramático. O que importa é que a pessoa sempre deixe claro a um familiar ou amigo próximo as suas vontades e anteriormente a qualquer eventualidade par que este possa informar tanto a equipe médica quanto aos demais familiares e amigos de suas vontade. Não somente olhando os aspectos com maiores facilidades, mas com o avanço de doenças degenerativas, bem como com longos tempos em UTI’s (unidade de tratamento intensivo) é comum pacientes apresentarem os mais diversos tipos de problemas que não possuem ligações diretas com a doença que o acomete e que o deixa debilitado, mas ocorrem em virtude do tempo acamado como, por exemplo: dispneia (dificuldades em respirar), falência dos rins, depressões, transtornos de sono confusões mentais e dor e dentre outros possíveis problemas. Existe ainda a questão do custo de um tratamento médico em alguns casos de câncer alguns tipos de medicamentos podem custar valores absurdos e que mesmo assim não representariam a cura talvez uma contenção da doença ou até mesmo não teriam o efeito desejado, ou seja, um tratamento médico que não traria nenhum tipo de qualidade de vida (LIPPMANN, 2013). O chamado testamento vital diz respeito à disposição que alguém estabelece, do mais importante e sublime bem do ser humano: a própria vida. Considerando uma situação especialíssima, na qual o indivíduo perdeu sua capacidade de existência racional e autônoma em razão de enfermidade ou grave dano físico incurável, geradora de grandes sofrimentos. Nesse contexto, impossível não reconhecer que o testamento vital tem importância sobremaneira destacada, especialmente se considerada a vertiginosa evolução tecnológica ligada à biologia e à medicina, nas suas mais variadas vertentes, que vem proporcionando cada dia mais e mais meios técnicos de prolongamento da vida, independentemente da possibilidade de sofrimento e angústia para o paciente e sua família (RT. Vol. 87/2014, p. 287 – 307). A revolução científica, por meio da Engenharia Genética, requer que se lance novas luzes à inviolabilidade do direito à vida (zoé e biós): seu início, seu desenvolvimento e seu fim. Trata-se de competência do biodireito permitir condutas que tragam benefícios atuais e futuros, impedindo os malefícios e proibindo o mercado humano, atribuindo a todos o dever de respeitar a dignidade da pessoa humana. Neste cenário deve-se observar as inovações em códigos de ética e costumes para que não ocorra desrespeito ao paciente (RT 51, p.111 – 119). Diniz (2002) em sua obra observa que: temas que estão diretamente ligados a questões polêmicas, só poderão ser enfrentados a partir do momento em que o legislador criar normas que tragam efetivas eficácias ao tema: Parece-nos que todos os pontos polêmicos levantados só poderão ser solucionados adequadamente se o direito positivo passar a enfrenta-los com prudência objetiva, fazendo prevalecer o bom senso, para a preservação da dignidade humana. Por tal razão é preciso que o legislador e o aplicador do direito tomem consciência das normas gerais e individuais que devem emitir e dos efeitos delas emergentes. Não se podem, portanto, admitir omissões, nem precipitações em torno de questões sobre a vida e a morte. A norma jurídica não pode desrespeitar a dignidade da pessoa humana. Além disso, qualquer decisão tomada deve considerar toda a humanidade e, qualquer que seja ela, envolverá um risco, por ser este uma mera consequência da onisciência humana (DINIZ, 2002, p.319). Na obra organizada por Pessini, Bertachini e Barchifontaine (2014) o testamento civil na legislação brasileira pode dispor de questões com cunho patrimonial ou não e que se por ventura somente disponha de questões não patrimoniais não será invalidado, pois trata-se de vontade expressa pelo testador, porém, para o testamento de um modo geral o que está descrito no documento só será efetivado com a morte do testador tendo em vista que em qualquer momento anterior a sua morte ele pode revogar ou modificar o presente documento e que o testamento vital gera obrigações anteriores a morte do testador. Repete-se e ressaltar esse ponto: se no testamento civil temos disposições que valerão para depois da morte, nas “diretivas antecipadas de vontade” temos disposições referentes a atos anteriores à morte. A pessoa que decide documentar por escrito a sua vontade quanto ao tratamento que quer receber em estado de inconsciência expressa essa mesma vontade em vida. Portanto, e logicamente, não após a sua morte. Essa percepção revela-se na elaboração de leis que regulamentam a atuação dos profissionais da saúde quanto aplicabilidade de documento que ateste essa vontade (PESSINI, BERTACHINI E BARCHIFONTAINE, 2014, p. 150). Observa-se o julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul referente ao tema, onde o paciente não autorizou o procedimento cirúrgico vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. autorização para realização de procedimento cirúrgico. NEGATIVA DO PACIENTE. necessidade de ser respeitada a vontade do PACIENTE. 1. O direito à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal não é absoluto, razão por que ninguém pode ser obrigado a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica contra a sua vontade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir contra esta decisão, mesmo para assegurar direito garantido constitucionalmente. 2. Ademais, considerando que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”, o Conselho Federal de Medicina (CFM), publicou a Resolução nº 1.995/2012, ao efeito de dispor sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, devendo sempre ser considerada a sua autonomia no contexto da relação médico-paciente. 3. Hipótese em que o paciente está lúcido, orientado e consciente, e mesmo após lhe ser explicado os riscos da não realização do procedimento cirúrgico, este se nega a realizar o procedimento, tendo a madrasta do paciente, a seu pedido, assinado termo de recusa de realização do procedimento em questão, embora sua esposa concorde com a indicação médica. 4. Por essas razões, deve ser respeitada a vontade consciente do paciente, assegurando-lhe o direito de modificar o seu posicionamento a qualquer tempo, sendo totalmente responsável pelas consequências que esta decisão pode lhe causar. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (TJRS, Primeira Câmara, Agravo de Instrumento 70065995078, Relator Des. Sergio Luiz Grassi Beck ). O agravado no presente agravo necessitava de uma cirurgia laparoscópica invasiva, mas o seu caso conforme descrito ao longo do julgado não havia muito a ser feito, mesmo com a cirurgia, razão pela qual tanto o agravado quanto a sua madrasta optaram pela recusa no procedimento depois de orientados pelo médico responsável e inclusive terem assinado um termo de recusa livre e esclarecido, o paciente já possuía danos cerebrais em virtude de sua condição, porém ainda se encontrava lucido e consciente, motivo pelo qual o desembargador negou provimento ao agravo promovido pelo hospital, determinando que a vontade do paciente deve ser respeitada conforme a resolução 1995/2012 do CFM e que se ciente o mesmo não deseja ser submetido a cirurgia o médico deve prestar os demais cuidados paliativos e garantir que o mesmo tenha o máximo de conforto possível E ainda no mesmo sentido observa-se outro julgado que busca respeitar a vontade do paciente: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida (TJRS, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 70054988266, Relator Des. Irineu Mariani ,2013). O presente processo foi movido pelo Ministério Publico em face de João Carlos Ferreira, tendo e vista que o requerido era um usuário morador do Hospital Colônia Itapuã e que era um ex-hanseniano. O idoso teve uma necrose no pé esquerdo ao qual foi indicada a amputação do mesmo e que ao ser informado o paciente renunciou ao tratamento médico e que foi acometido de emagrecimento progressivo bem como anemia desde a data de novembro de 2011. No ajuizamento da presente ação o Ministério publico alegou que o idoso se encontrava em depressão profunda e que via a morte como um alivio do sofrimento, porém laudos médicos comprovaram que o paciente não possuía sinais de demência. O juiz singular responsável pelo processo indeferiu o pedido pleiteado pelo ministério publico alegando que a doença não era algo recente e que o paciente era capaz e possuía a livre escolha de agir, bem como consciência de suas consequências e que não caberia ao Estado a incumbência de tal interferência. No voto do relator Irineu Mariani temos a seguinte afirmação: O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida (...) Resumindo, o direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto. Noutras palavras, não existe a obrigação constitucional de viver, haja vista que, por exemplo, o Código Penal não criminaliza a tentativa de suicídio. Ninguém pode ser processado criminalmente por tentar suicídio. Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento. (TJRS, 2013). Quando observado o presente julgado podemos afirmar que o testamento vital já esta sendo efetivado em nosso ordenamento jurídico mesmo em uma população mais carente, conforme disposto pelo relator temos que ninguém deve ser submetido a tratamento médico do qual não esteja de acordo. Para Dadalto (2015) o caso tratado pelo tribunal de justiça do Rio Grande do Sul não se trata de um testamento vital, apesar de ter acabado tendo esta conotação uma vez que estão ausentes dois requisitos do testamento vital, o primeiro é o fato da recusa ao tratamento ter se iniciado a partir do diagnostico da infecção, para ele tal recusa deveria surgir antes, ou seja, o paciente deveria prever que se ocorresse um quadro infecioso em alguma parte de seu corpo o mesmo não estaria de acordo com uma possível amputação e o segundo requisito seria a capacidade de consentir frente ao diagnostico que o paciente possui de depressão, apesar de que os magistrados não terem levado tal condição em consideração, para Dadalto tal lapso dos magistrados configura falha grave, uma vez que o individuo diagnosticado com depressão e sem uma vasta analise psiquiátrica para determinar que tal depressão não influência o discernimento do paciente, pode-se criar deste modo um retrocesso para a implementação das DAV (diretivas antecipadas de vontade) no Brasil tendo em vista que tal precedente apesar de utilizar a nomenclatura de testamento vital trata-se de uma possibilidade de um idoso recusar atendimento médico. No artigo 41 do Código de Ética Médica temos que o médico não deverá abreviar a vida do paciente seja a pedido deste ou por um representante legal, porém o próprio paragrafo único do referido artigo determina que o médico em casos de doença grave ou terminal deve fornecer os tratamentos paliativos necessários sempre levando em consideração a vontade do paciente. Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. Observa Pessini, Bertachini e Barchifontaine, (2014) que o debate a respeito da ortotanásia ganhou mais contornos após a publicação da resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Artigo 1º dispõe: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” (PESSINI, BERTACHINI E BARCHIFONTAINE, 2014. apud TEPEDINO, SCHREIBER, 2009). Importante ressaltar que as diretivas antecipadas de vontade dão autonomia ao paciente e como este deseja ser tratado, mas que não destituí a autonomia do médico, nestes termos podemos pensar que as decisões devem ser compartilhadas e que existe corresponsabilidade tanto da parte do paciente quanto da parte do médico e que não existe uma submissão na relação médico paciente, mas sim como co-presença ética na relação (PESSINI, BERTACHINI E BARCHIFONTAINE, 2014). Dadalto observa que apesar da grande luta travada entre o Ministério Publico e o CFM em virtude de uma ação civil publica contra a resolução 1995/2012 e que está é a primeira regulamentação sobre o tema no país, e que na presente resolução trata-se somente do conceito de ortotanásia e que de forma alguma possui qualquer relação com a pratica de eutanásia. Em relação a resolução ainda é importante relembrar que o CFM não possui capacidade para legislar e que a referida resolução não legalizou as diretivas. Uma das condições previstas no momento para que uma pessoa execute o testamento vital é a idade igual ou superior a 18 anos, ou seja, o interessado deve possuir a maioridade absoluta prevista no código civil, mas que em um futuro lei especifica pode regulamentar que os relativamente incapazes maiores de 16 anos possam também realizar o presente documento. O paciente pode tanto realizar o documento previamente, quanto comunicar o médico no momento do atendimento e que este deve registrar no prontuário às vontades expressas pelo paciente e que para a autora se por ventura houver choque entre a vontade expressa pelo paciente e a família deve prevalecer o que foi disposto pelo paciente como sendo sua ultima vontade. O enunciado de nº 37 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça estipula em relação ao testamento vital: ENUNCIADO N.º 37 As diretivas ou declarações antecipadas de vontade, que especificam os tratamentos médicos que o declarante deseja ou não se submeter quando incapacitado de expressar-se autonomamente, devem ser feitas preferencialmente por escrito, por instrumento particular, com duas testemunhas, ou público, sem prejuízo de outras formas inequívocas de manifestação admitidas em direito. Bem como o disposto no enunciado 44 determina que o absolutamente incapaz quando em risco de morte será submetido a tratamento médico mesmo que sem a autorização de seu representante, porém na presente pesquisa já havíamos observado disposições referentes a esta temática uma vez que a vida neste caso é um bem tutela pelo estado em virtude da incapacidade do agente. ENUNCIADO N.º 44 O absolutamente incapaz em risco de morte pode ser obrigado a submeter-se a tratamento médico contra a vontade do seu representante. O testamento vital pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo, bastando apenas uma declaração de alteração em seu teor para que passe a ter validade sem a necessidade de justificativas, em caso que o documento não tenha sido registrado em cartório o mesmo pode ser inutilizado e de preferencia resgado, bem como o procurador dos cuidados de saúde deve ser comunicado, se por acaso o paciente já se encontrar internado e resolver modificar ou revogar o seu estamento, desde que se encontra consciente e possa expressar a sua vontade possui total autonomia para fazê-lo, somente necessita informar o médico que possui o testamento vital e as mudanças que deseja realizar, sendo que tais dados devem contar no prontuário do paciente. O paciente que passar por uma cirurgia significativa, porém que não seja de urgência deve conversar abertamente com o responsável pelo hospital bem como com a equipe médica que o assiste para que sejam informados sobre a existência do testamento e para que ocorra afinidade entre todas as partes, ele aconselha que se por ventura não existir tal afinidade que outro hospital seja procurado para realizar a cirurgia. Quando o paciente for internado em caráter de urgência e não consiga expressar a sua vontade o procurador dos cuidados de saúde deve comparecer ao hospital munido de uma cópia autenticada do testamento vital e conversar com a equipe médica bem como com o coordenador do hospital e a cópia do testamento deve ser anexada ao prontuário do paciente passando a fazer parte deste (LIPMANN, 2013). Em relação ao prazo de validade Dadalto (2015) defende em sua obra que em Portugal a legislação prevê um prazo de duração de cinco anos para o testamento vital, tendo em vista que é um documento dinâmico e que a medicina evolui e se modifica a cada dia, sendo que se trata de um documento que não pode ser realizado e deixado esquecido, porém a própria doutrinadora discorda da estipulação de um prazo de validade tendo em vista que o outorgante pode a qualquer momento revogar ou modificar as disposições e que em relação a argumentos de avanços na medicina ela defende que tal alegação cai por terra uma vez que o avanço na medicina uma vez que o testamento vital possui inaplicabilidade a questões contrarias ao ordenamento jurídico brasileiro ou quando contraindicado o tratamento ao tipo de patologia do paciente. A eficácia a doutrinadora chama a atenção para a legislação dos Estados Unidos da América que o testamento vital só passa a ter eficácia após 14 dias de sua elaboração, periodo em que na concepção do legislador norte-americano o testador pode se arrepender da sua disposição, já na Espanha não existe prazo para a eficácia considerando que como o testador pode revogar a sua disposição a qualquer tempo isto já basta. Nos casos de incapacidade temporária ou permanente o paciente pode previamente realizar o chamado mandado duradouro que consiste em nomear um ou mais procuradores para que estes sejam consultados sobre eventuais tratamentos médicos, isto com base na vontade do paciente, ou seja, aqui as vontades do paciente são sub-rogadas ao procurador. Este tipo de mandado surgiu nos Estados Unidos da América no estado da Califórnia e em países como Espanha e Estados Unidos são vistos como parte integrante do Testamento vital. Importante ainda ressaltar que nos casos do mandado duradouro é nomeado um procurar principal e dois procuradores secundários com o intuito de resguardar a vontade do paciente, importante também que a vontade esteja expressa no mandado para que o procurador tenha respaldo sobre quais as vontades do paciente (DADALTO, 2015). O Consentimento Informado consiste numa decisão voluntária, realizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo e deliberativo, visando à aceitação de um tratamento específico, sabendo da natureza dos mesmos, suas consequências e dos seus riscos. O seu uso correto consiste em parte integrante da relação do médico/hospital com o paciente, que tem como objetivo informá-lo clara e suficientemente do procedimento hospitalar ou terapêutica a que será submetido. Segundo Clotet, o consentimento informado é um direito moral dos pacientes e uma obrigação moral para os médicos e profissionais da área médica prestadores da assistência (FERNANDES e PITHAN. HCPA. 2007). O termo de consentimento informado é um documento que descreve todos os procedimentos os quais o paciente será submetido bem como o médico já deve ter explicado previamente para ele cada passo, uma vez que apenas após a informação ao paciente o médico pode redigir o termo caso contrario é como se tentasse eximir o hospital ou o próprio médico de suas responsabilidades (FERNANDES E PITHAN, HCPA 2007). Para Dadalto (2015) tanto a declaração previa de vontade quanto o mandado duradouro devem fazer parte do testamento vital, porém ela ainda observa que cada documento deve ser feito de acordo com a necessidade especifica de cada paciente, com o auxilio de um advogado e um médico de confiança de quem esta outorgando as vontades. Os Estados Unidos foram os primeiros a criar o testamento vital no final da década de 1960, sendo este chamado de Living Will, o mesmo foi criado para que os paciente recusassem tratamentos e solicitado aos Testemunhas de Jeová que na época realizasse a confecção do documento determinando que não aceitariam transfusões de sangue, apesar dos muitos anos da positivação da lei americana, verificasse ainda que existe um abismo entre as diretivas existentes e a vontade do paciente em realizar os documentos que tratam sobre o assunto e tal situação esta sendo justificada pela falta de interação médico paciente o que dificulta que estes realizem a confecção dos documentos que possibilitam as diretivas de vontade. A Argentina foi o primeiro pais da América Latina a constituir em sua legislação as diretivas antecipadas de vontade no ano de 2007, porém mesmo antes da lei autorizar tal situação o país já possuía vasta produção doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre o tema, a lei somente positivou o que já acontecia constantemente no país e determinou que fosse criado um banco de registro estadual, para que assim que o paciente fosse internado o banco sendo consultado e localizado o testamento vital o mesmo deverá ser anexado na primeira folha do prontuário (DADALTO, 2015). Com base no que foi ate o disposto verificamos que existem diversos pontos a serem efetivados em nossa legislação como disposições em relação a prazo de validade e eficácia, mas o que mais se faz necessário é uma legislação que realmente institua o testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro, para que a norma possuía maior segurança jurídica e não apenas uma resolução do Conselho Federal de Medicina que poderia ser revogada a qualquer momento, uma vez que não possui força legislativa. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Com o que foi exposto ao longo deste artigo pode-se observar que apesar de existir uma resolução acerca do tema pelo Conselho Federal de Medicina o paciente ainda não se encontra totalmente resguardado de que terá a sua vontade respeitada. Em casos em que o paciente disponha em suas diretivas sobre a eutanásia que se trata de um instituto proibido no ordenamento jurídico brasileiro a clausula não terá validade, porém se por ventura no futuro tal instituto passe a ser permitido em nosso país a clausula passa a ter validade e pode ser aplicada ao paciente que dispôs acerca do tema. Com isso é possível concluir se tratar de um instituto que visa a guardar a vontade do paciente e que baseia-se em outros institutos como a distanásia e a ortotanásia, buscando que o paciente tenha uma vida digna inclusive em sua morte e que está não seja antecipada mas sim que em caso de que o paciente não possua perspectiva de melhora ou cura com os tratamentos que podem ser aplicados a sua enfermidade que ele não tenha que ser submetido e longos tratamentos que tragam apenas dor e sofrimento e prolonguem a sua vida trazendo consigo uma morte indigna e uma vida pautada apensa em quantidade e não qualidade. 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