oficio pres. - 002192/2014

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CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
São Paulo, 30 de junho de 2014.
OFICIO PRES. - 002192/2014
REF.: OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E SEGURADORAS
Senhor Presidente.
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP, Autarquia,
criada pela Lei n° 4.324/64, órgao representativo de mais de 82 mil cirurgiões-dentistas no Estado de São
Paulo, responsável por fiscalizar o exercício da Odontologia e zelar pelas normas éticas, em atenção a
atuação do Cirurgião-Dentista especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais e os conflitos
existentes com Operadoras de Planos de Saúde e Seguradoras, quanto a competência dos profissionais
da Odontologia e normativas publicadas pelo Conselho Federal de Odontologia e pelo Conselho Federal
de Medicina, vem, respeitosamente a presenęa de Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer:
A especialidade odontológica de Cirurgia e Traumatologia Buco Maxilo Faciais
(CTBMF) tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante de doenęas,
traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e
estruturas crânio-faciais associadas.
Nesse sentido, são áreas de competência para atuação do especialista em
CTBMF: cirurgia com finalidade protética e ortodôntica, cirurgia ortognática, malformações congênitas ou
adquiridas dos maxilares e da mandíbula, traumatologia da face entre outras.
De acordo com o Conselho Federal de Odontologia e com o Conselho Federal
de Medicina, através das Resoluęóes CFO 100/2010 e CFM 1950/2010, e vedado ao cirurgião-dentista o
uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de
cirurgia estética, ressalvadas as estético- funcionais do aparelho mastigatório, sendo de competência
exclusiva do médico o tratamento de neoplasias malignas, neoplasias das glândulas salivares maiores, o
acesso da via cervical infra-hióidea, bem como a prática de cirurgias estéticas, ressalvadas as estéticofuncionais do sistema estomatognático que são da competência do cirurgião-dentista.
Av. Paulista, 688, 7° Andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-909 Tel.: (11) 35495567/5569/5571
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Igualmente, o Código dc Ética Odontológica disciplina em seu Art. 28, que
constitui infração ética a atuação cirurgião-dentista fora do âmbito legal da Odontologia e o seu
afastamento das atividades profissionais, mesmo que temporariamente, sem deixar outro cirurgiãodentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
O Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) regulamentou através da
Resolução n° 08, de 04 de novembro de 1998, mecanismos de regulação nos Pianos e Seguros
Privados de Assistência a Saúde, determinando em seu Art. 4", inciso V, o dever de ser garantida, no
caso de divergências medicas ou odontológicas a respeito de autorização prevail, a definição do
impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por
profissional da Operadora ou por terceiro, escolhido de comum acordo pelas partes, cuja remuneração
ficara a cargo da Operadora.
Por essa razão, o Conselho Federal de Odontologia, através da Resolução
CFO 115/2012, disciplinou a prescrição de materiais de implante, órteses e próteses, determinando a
arbitragem de conflitos, em observância ao constante na Res. CONSU n° 08, através do Conselho
Regional de Odontologia, responsável por designar um cirurgião-dentista para atuar no conflito e emitirá
sua decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
Importante esclarecer que, de acordo com o Art. 10, inciso III do Código de
Ética Odontológica, constitui infração ética acumular a função de perito, auditor ou segunda opinião com
a função de prestador de serviços (credenciado, cooperado, referenciado, contratado) que executa
procedimentos odontológicos na mesma Operadora de Planos de Saúde e Odontológico.
O cirurgião-dentista tem o dever de agir sempre em beneficio de seu
paciente, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, tendo o direito legal de fazer uso de sua
autonomia profissional, para assim definir o seu diagnóstico, prognóstico e conduta terapêutica,
observando as praticas reconhecidamente aceitas e respeitadas cientificamente, garantindo a plena
ciência dos procedimentos que serão realizados ao paciente, com indicação de riscos e alternativas de
tratamento.
Todavia, sabe-se que ha desentendimentos entre os cirurgiões- dentistas
solicitantes e Operadoras de Planos de Saúde sobre o uso de órteses, próteses e materiais de implante,
além de outros questionamentos que também implicam na ausência de reconhecimento das normas
vigentes e da competência legal do cirurgião-dentista.
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Ademais, a Súmula 11 de 2007, da Agenda Nacional de Saúde
Suplementar determina que a solicitação das internações hospitalares e dos exames
laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos
respectivos Conselhos de Classe, devem ser cobertos pelas Operadoras, sendo vedado negar
autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional
solicitante não pertencer a rede própria, credenciada ou referenciada da Operadora.
Ainda, referida norma prevê que a solicitaęao de internaęao, com base
no art. 12, inciso II da Lei Federal n° 9.656/98, que decorre de situaęóes clinicas e cirúrgicas de
interesse comum a medicina e a odontologia deve ser autorizada mesmo quando solicitada pelo
cirurgião-dentista.
Nesse sentido, se faz importante salientar que tanto o Conselho Federal
de Medicina quanto o Conselho Federal de Odontologia, através de Câmara Técnica composta
por representantes dos dois órgaos de fiscalizaęao profissional e de entidades medicas e
odontológicas, reconheceram através de suas normas que nos procedimentos eletivos a serem
realizados conjuntamente por medico e cirurgião-dentista, a responsabilidade assistencial ao
paciente e do profissional que indicou o procedimento (Res. CFO 100/2010 e Res. CFM
1950/2010).
Além disso, o Conselho Federal de Medicina, através do Art. 6º.
Res. CFM 1950/2010, disciplinou que quando da internação de paciente sob os cuidados do
cirurgião-dentista não se aplica o dispositivo da Res. CFM n° 1.493/98, que determina. como
sendo da responsabilidade do Diretor clinico do estabelecimento de saúde a adoção de
providencias cabíveis para que todo paciente hospitalizado tenha seu médico assistente
responsável, desde a internação até a alta, assim como que nas cirurgias eletivas o médico se
assegurará previamente das condições indispensáveis a execução do ato, inclusive, quanto a
necessidade de ter como auxiliar outro medico que possa substituí-lo em seu impedimento.
Cumpre esclarecer que o Código de Ética Odontológica determina em seu Art. 26 e seguintes
que compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados,
com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições e
as normatizaęóes pertinentes.
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Com o escopo de dirimir eventuais conflitos entre profissionais da
Odontologia e Operadoras de Saúde, em prol da saúde da população, informamos que este
Conselho Regional oficiou o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e todas as
Operadoras de Planos de Saúde medicas e odontológicas, com atuação no Estado de São Paulo, a
respeito das normas vigentes e dos temas específicos abordados neste documento.
Salientamos ainda que, havendo necessidade de arbitragem para dirimir
conflitos quanto as solicitações de cirurgiões-dentistas no que concerne ao uso de órteses, próteses
e materiais de implantes, as Operadoras poderão fazer uso da Res. CONSU n° 08 e da Res. CFO
115/2012, encaminhando solicitação especifica a este Conselho Regional, através do email
[email protected].
Igualmente, em caso de verificação de indícios ou comprovação de
infração às normas éticas, eventualmente praticadas por nossos inscritos, requeremos comunicação
oficial para viabilizar a competente averiguação dos fatos no âmbito ético- disciplinar.
Pelo exposto, e o presente para requerer a especial atenção de Vossa
Senhoria no sentido de esclarecer e orientar seus filiados que, na iminência de situações contrarias
ao exercício profissional, que este Conselho Regional seja cientificado para adoção das medidas
cabíveis.
No ensejo, apresentamos nossos protestos de respeito e
consideração.
Atenciosamente
Dr. Marco Antonio Matjffedini
Dr. Claudio Yukio Miyake
secretario
presidente
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