Sociologia Juridica

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SOCIOLOGIA JURÍDICA – RESUMO – LEITURA ESPECÍFICA
PROFESSORA: VALDÉZIA PEREIRA
DIREITO COMO CIÊNCIA
Ciências formal: Matemática, Lingüística.
Direito: fundamenta-se em sistemas formais, mas é uma técnica social
específica, ferramental de regras fixas que, graças à força do Estado, entra em
vigor, e a partir daí segue imprimindo normas de conduta aos indivíduos, aos
grupos e à sociedade.
Isto dá a impressão que para conhecer o Direito é preciso conhecer apenas as
regras jurídicas (sua lógica e funcionamento), sem estudar a Ciência Política
ou a Sociologia, que para muitos estudantes e também operadores do Direito,
e mesmo doutrinadores, são insuficientes para a compreensão das implicações
jurídicas.
O certo é que o Direito moderno e, em particular a Sociologia, a ciência do
mundo moderno, são brotos de uma mesma planta, focalizado na explicação
da realidade concreta e na natureza de seus problemas.
Nesse sentido, na condição de técnica social, o Direito é uma ordem de
conduta humana, um sistema de regras determinado por um preceito – o
princípio da inegabilidade dos pontos de partida, segundo o qual não cabe
discutir as premissas importas pelo Estado, não porque sejam verdades
absolutas, mas porque os Códigos determinam o trabalho dos operadores do
Direito.
Assim pensando, as regras jurídicas são ‘dogmas incontestáveis’. Mas pode
até haver discussão quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá
escusar-se alegando ignorar a lei.
Mas normas não têm vida própria, não agem, expressam apenas algo
subentendido pela coletividade – são leis, regras e costumes que ‘repousam,
em primeiro lugar, na certeza de seu cumprimento, como garantia de bemestar tanto individual como na coletividade e, em segundo lugar, na confiança
que, por meio delas são atingidos determinados objetivos, acerca dos quais
existe consenso.
O fundamento dessa relação, que envolve norma e consenso, não são ‘coisas’,
‘fatos sociais’ ou ‘ações feitas’, são pressupostos lógicos, proposições tidas
corretas e derivadas , por sua vez,de uma norma fundamental, subentendida ,
consubstanciada na unidade social, e o seu fundamento de validade não se
baseia, a exemplo das sociedades arcaicas, numa fé religiosa ou num
fundamento filosófico comum, mas em uma concepção pública, compartilhada
por todos, compatível com a noção de cidadão de Estados democráticos.
O DIREITO COMO REGIME IMPERATIVO E SUBSISTEMA
SOCIAL
O Direito moderno em particular, não é um fato, mas um regime, um conjunto
de princípios e normas, regras, procedimentos decisórios, que resulta de uma
convergência de expectativas acerca de questões concretas.
Por esta ótica, é possível explicar o objeto da Sociologia na saara do Direito e
validá-la para o mesmo ponto de convergência do mesmo:’a conduta
normal’, o comportamento punível, sujeito à sanção em caso de conduta
contrária de quem pretende um comportamento prejudicial e transgressor da
norma.
Conduta normal é, portanto, o OBJETO prioritário do Direito e da
Sociologia, ambas disciplinas da ordem normativa da sociedade que buscam
dirigir a ação estabelecendo distinções entre o desejável e o indesejável,
visando:
1) estabilizar a interação entre os integrantes de sistemas sociais
complexos, e
2) criar e manter ordem social, determinado modo de vida coletiva e de
relações sociais, que serve para ‘eliminar certos costumes e disseminar
outros’.
Na condição de objeto do Direito, a conduta normal é um sinal para o
gigantesco aparato retributivo e repressivo da sociedade começar a mover-se
e se manter operante até a conclusão do processo judicial.
Mas, enquanto elemento da ordem jurídica, é também um fenômeno
suscetível de investigação sociológica, a que se associam efetivas restrições e
sanções (de natureza religiosa, por exemplo),que confrontam, limitam ou
mesmo aumentam a eficácia das regras do Direito. Por isto a Sociologia
busca apenas não mostrar o comportamento efetivo em relação à norma
jurídica, mas também interpretar e explicar – sem prescrever, justificar ou
recomendar um tipo de conduta – as questões que dizem respeito à validade e
à interpretação do próprio Direito.
Conseqüentemente, o Direito não é tão-somente um sistema positivo de
valores, mas, da mesma forma que a Economia, a Política, e a socialização
(educação), é um subsistema da sociedade, cuja função é estabelecer e manter
condições genéricas de controle social e coercitividade, assim como,
formalmente, independência e coesão social. Porque, devido a sua fixação por
uma máquina judiciária independente e a existência de especialistas com
interesses adquiridos na preservação do status quo, o Direito é relativamente
impermeável aos movimentos de mudança...Corresponde às reais relações
de poder.
O DIREITO COMO PROBEMA SOCIAL
Embora possa ser agradável ouvir dizer que o ordenamento jurídico reflete o
contexto social, que o Direito é um ‘fato’ ou ‘um fenômeno social’, faz-se
necessário investigar as condições e os modos pelos quais essa relação se
realiza e em que medida o processo de influência é recíproco...e desvendar
a natureza e o caráter do ordenamento jurídico, à luz de uma ampla
perspectiva histórica e comparada.
Quanto à uniformidade, diversidade e comparabilidade dos
ordenamentos jurídicos e modos de justiça, o sociólogo pode, por
exemplo, concluir que a Justiça Penal é incapaz de traduzir as diferenças
e as desigualdades sociais em termos de direitos, privilégios de
determinados grupos. Aí a necessidade de transcender os limites do
ordenamento jurídico.
Ver a racionalidade formal da lei e as imposições circunstanciais daqueles
que renunciam aos seus direitos.
Ver as limitações da intuição e do raciocínio dos cientistas, que emanam
de um conhecimento metódico, fundamentado, sistematizado, dirigido a
algo cada vez mais complexo, voltado à descoberta das causas dos
problemas e das funções dos objetos, à investigação permanente de
correlações e múltiplas vertentes.
A sociologia já demonstrou que sabe identificar as causas dos problemas
sociais (ou dos fatores que os determinam) e, desse modo, avaliar as
implicações inerentes à aplicação do Direito Positivo, precisando os
custos e as conseqüências dos conflitos (assim como das soluções
constantes), além de propiciar um entendimento amplo e profundo do
funcionamento dos ordenamentos e modos de justiça. Ou seja, preencher
as funções de ‘ciência auxiliar’, oferecendo aos legisladores e operadores
do Direito informações e visões prospectivas pertinentes. Portanto, o
sociólogo é um pesquisador cuja obrigação é descrever problemas sociais
(conflitos) e estabelecer correlações entre os processos pelos quais são
produzidos e consumidos padrões sociais, ou seja, valores, normas
,modelos de conduta, representações do que é ‘desejável’, elementos
genéricos ou difusos, porém solidariamente implantados na realidade
social.
SOCIOLOGIA JURÍDICA– RESUMO- 11 DE OUTUBRO
DIREITO E SOCIOLOGIA
Processo de produção de leis no Brasil: iniciativas (Presidente da República,
STF, STJ, deputados federais, PGU, outros cidadãos). Início (Câmara dos
Deputados) análise técnica, subcomissões; sessões plenárias (deputados e
senadores); Presidente da República...promulgação.
Código de Trânsito Brasileiro (após anos de análises – 1997), alguns artigos
foram vetados- 56 , proibição de motos e bicicletas de trafegarem em filas
adjacentes ou entre calçadas e veículos.
Razão do veto: restrição de circulação desses veículos; a maioria dos
acidentes: velocidade, imprudência,falta de equipamentos de segurança.
O veto presidencial estava instituindo a violência protelada.
DIREITO E SISTEMA SOCIAL
È comum atribuir-se à Sociologia, no campo do Direito, a restringir-se ao ‘uso
de dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se
apresentam efetivamente’. Mas, pelo CTB, pode-se perceber que o papel da
Sociologia não pode se limitar a uma mera ‘leitura externa do Direito’,
restringindo-se a verificar a efetividade das normas jurídicas apenas no ‘plano
do fato social’, ou seja, estudar como se forma e se transforma o Direito,
verificando a sua função no seio da comunidade, sem ter a preocupação de
elaborar normas e de interpretar as que vigoram numa dada sociedade.
Mas, há os que propõem que o jurista ou operador do Direito aja como um
sociólogo de plantão...deixe de lado sua ótica habitual e adote uma postura
mais política, econômica, social, dependendo do tipo de análise que está
fazendo.
Tal indecisão é fruto de uma visão superada da Sociologia como ciência ética,
própria de atividades filosóficas – buscar ‘ordem justa das relações humanas.
PROBLEMA DO ESPÍRITO CRÍTICO E DAS AÇÕES INOVADORAS (AO
PERCEBER QUE UMA REALIDADE É MISERÁVEL, PORQUANTO,
DETERMINADA
POR
UMA
ORDEM
SOCIAL
INÍQUA’,
INCOMPATÍVEL COM A CIÊNCIA) MAX WEBER; “ POSSO QUERER
O QUE É CERTO, MAS NÃO POSSO FAZÊ-LO;POIS NÃO FAÇO O BEM
QUE DESEJA, E SIM O MAL QUE NÃO QUERO”.
O fracasso de projetos de uma sociedade ‘melhor’,justa,compassiva, o
sociólogo crítico- pode perder a fé na ciência e,se continua a fazer sociologia,
é para ver até onde pode resistir.
SOCIOLOGIA E ORDEM SOCIAL
Diante de qualquer ordem social – justa ou injusta,a Sociologia assume a
postura de Ciência,seja a realidade desumana ou aprazível. O SOCIÓLOGO
É UM PESQUISADOR CUJA OBRIGAÇÃO É DESCREVER
PROBLEMAS
SOCIAIS
(CONFLITOS)
E
ESTABELECER
CORRELAÇÕES
ENTRE
OS
PROCESSOS
PELOS
QUAIS
SÃOPRODUZIDOS E CONSUMIDOS PADRÕES SOCIAIS,OU SEJA,
VALORES, NORMAS...REPRESENTAÇÕES DO QUE É’DESEJÁVEL’.
O Sociólogo tem o dever de empenhar-se na ampliação do poder de controle
da sociedade.
Por esta razão, a Sociologia não deve restringir-se à simples compreensão da
reação à norma jurídica. Mas precisamente, aborda o caráter geral do Direito,
as pressuposições de conduta e de argumentação moral e jurídica em
determinada época.
AÇÕES E SISTEMAS SOCIAIS
Envolvem vários atores.
DEFINIR JURIDICAMENTE O QUE É pedofilia IMPLICA conhecer seus
elementos essenciais (elencar). Graças a esses elementos, a ação transforma-se
num composto, em um produto de síntese que pode ser analiticamente
subdividido. Mas o fato deve integrar os sistemas sociais.
ORDENS DE NECESSIDADES
Ao abordar o direito (suas boas e más qualidades), a Sociologia procura
elementos para analisar os vários processos pelos quais as leis são
forjadas.Para tanto,leva em conta a determinação do comportamento humano
por ordem de necessidade- formada por componentes de normalidade
correspondentes às concepções (valores) e convicções (normas) que
predominam na sociedade. A Sociologia, ao invés de definir o Direito como
um desejo ardente (sede de justiça), tenta explicar as ‘ordens de necessidade’
a partir do seu impacto na realidade social.
Por exemplo; ver página 11 – denúncia de estupro – véspera de natal.
Comportamento das pessoas envolvidas ou não.
Ver pedofilia.
COMPORTAMENTO NORMAL
CABE aos especialistas determinar se alguém é verdadeiramente ‘anormal’,
isto é, se apresenta por exemplo alguma parafilia:
a) exibicionismo (mania de ostentar partes sexuais);
b) fetichismo (localizar o desejo erótico em determinado objeto;
c)
d)
e)
f)
frottage(satisfação sexual esfregando-se nooutro);
pedofilia
masoquismo ou sadismo;
voyeurismo (excitar-se ao observar a cópula praticada por outros, ou
simplesmente ao ver os órgãos genitais do outro.
Jusristas e sociólogos, por seu turno, se concentram na conduta ‘normal’
no comportamento, sujeito à sanção em caso de conduta contrária. Juristas
e sociólogos,dificilmente viriam no comportamento do pai – um monstro.
FUNÇÃO OU OBJETO DA SOCIOLOGIAJURÍDICA
ANALISAR TODO O SISTEMA REGULADOR DE NORMAS, QUE DOS
MAIS DIVERSOS MODOS MANTÉM A AÇÃO SOCIAL EM
CONFORMIDADE COM A ORDEM NORMATIVA DA SOCIEDADE.
VER EXEMPLO DO AUTOR DIANTE DO CASO DA MININA
ESTUPRADA.
A COMPLEXA RELAÇÃO QUE VINCULA , de um lado, o Ordenamento
Jurídico racional e tomadas em si como referência e, de outro, a sociedade,
cujos valores, freqüentemente, parecem negar a racionalidade impessoal do
Direito e da Justiça, constitui, também, OBJETO DA SOCIOLOGIA
JURÍDICA.
- a Sociologia estuda, neste sentido, os processos e estruturas que
atravancam ou contribuem para o funcionamento harmônico dos
subsistemas sociais, no caso, Direito e Justiça.
- Mas Direito e Justiça parecem contrários á opinião pública...’a lógica do
Judiciário é irracional’.
- Deve-se considerar que mesmo nas sociedades modernas, legislação e
costumes estão interligados.
MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS COLETIVOS – “justiça
popular” linchamentos – porque existem?
OUTROS MOVIMENTOS: multidões, tumultos, rumores, opinião pública.
SENTIMENTO DE JUSTIÇA?
ORDEM SOCIAL: AMBIVAlÊNCIA:
Poucas vezes os conflitos entre a sociedade e a ordem jurídica gera ruptura.
Mas, ao dizer que a ordem jurídica visa a proteger os direitos e bens
individuais frente a terceiros, ou que facilita a interação harmoniosa entre as
pessoas, é razoável deduzir que a ‘institucionalidade os direitos discrimina’,
já que as dificuldades para usufruir desses direitos parecem insuperáveis.
INTEGRAÇÃO E RUPTURA
Conflitos podem ser encarados a partir da perspectiva sistêmica como
problemas de integração social determinados 1. pela maior ou menor
exposição de indivíduos, grupos, populações e países a graves problemas de
ajustamento `mudanças das condições estruturais, 2. por tendências de
recomposição dos interesses hegemônicos e blocos políticos, e 3. por
eventuais rompimentos na ordem vigente. Nestes casos, há desvios com
graves conseqüências legais e políticas.
EXEMPLO – REFORMA DA PREVIDÊNCIA - CRÍTICA DO
PRESIDENTE DO STF SOBRE o Direito Garantido – REPLÍCA - =
OPINIÃO PÚBLICA.
Neste caso, Justiça não pode ser confundida com juízo de valor subjetivo.
INTERESSES E ORDEM NORMATIVA
Direito e sociologia concebem vontades, interesses e situações como
elementos condicionados sempre por ‘vias de mão dupla’ que acentuam e ao
mesmo tempo restringem condições, impulsos ou motivações subjetivas,
resolvendo, regulando e padronizando situações e comportamentos.
MODELOS SOCIAIS DE CONDUTA
Início da civilização – relação de parentesco definida pelo culto; países
mulçumanos – mesma profissão de fé do proprietário – do pai. Gregos e
romanos; filhos não podiam renegar o culto do pai; filho adotivo = filhos pelo
culto. Mulher só era considerada quando iniciava o culto – com o casamento;
mas sem direito à herança.
Casamento – primeiro e mais importante modelo social de conduta,
estabelecido para perpetuar a família, anulado em caso de esterilidade da
mulher (caso fosse do homem, deveria se unir ao parente mais próximo deste
para procriar).
Mais tarde, a gens romana (genos, na Grécia). União dos ramos de várias
famílias. Assim, pode-se dizer que o direito á propriedade era um direito inato
do homem e sua concepção estava implícita na religião.
Posterioemente, união de várias famílias – tribos. Culto comum. Assim, tais
modelos de conduta em todas as civilizações, as idéias de família, justiça,
amor, etc, assumiam conteúdos normativos; como elemento que concede
unidade ao sistema; mas que também depende do modo de como os
indivíduos:
1. conscientes ou inconscientes aceitam instituições tradicionais (casamento,
por exemplo);
2. baseiam nessas instituições o seu próprio raciocínio lógico, extraindo dais
todas as implicações possíveis;
3. na ausência de acordos específicos, aceitam as leis e regulamentos daí
decorrentes e conduzem a situações de convenções e certeza (por exemplo:
certidões, DNA, testes)
4. argumentam contra abusos, rebelam-se, ignoram ou mesmo derrubam as
instituições quando prescrevem e não servem mais.
Todavia, se no mundo antigo, costumes, religião e Direito eram coisas quase
simultâneas, hoje os processos societários ou de socialização, depende de
outros agentes..Valores são relativos, não podem ser fixados por relação de
genes, por exemplo, da mesma forma que o Direito, que tende a reproduzir
premissas fundamentais da cultura, quando estas mudam, este tende a mudar.
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