SOCIOLOGIA JURÍDICA – RESUMO – LEITURA ESPECÍFICA PROFESSORA: VALDÉZIA PEREIRA DIREITO COMO CIÊNCIA Ciências formal: Matemática, Lingüística. Direito: fundamenta-se em sistemas formais, mas é uma técnica social específica, ferramental de regras fixas que, graças à força do Estado, entra em vigor, e a partir daí segue imprimindo normas de conduta aos indivíduos, aos grupos e à sociedade. Isto dá a impressão que para conhecer o Direito é preciso conhecer apenas as regras jurídicas (sua lógica e funcionamento), sem estudar a Ciência Política ou a Sociologia, que para muitos estudantes e também operadores do Direito, e mesmo doutrinadores, são insuficientes para a compreensão das implicações jurídicas. O certo é que o Direito moderno e, em particular a Sociologia, a ciência do mundo moderno, são brotos de uma mesma planta, focalizado na explicação da realidade concreta e na natureza de seus problemas. Nesse sentido, na condição de técnica social, o Direito é uma ordem de conduta humana, um sistema de regras determinado por um preceito – o princípio da inegabilidade dos pontos de partida, segundo o qual não cabe discutir as premissas importas pelo Estado, não porque sejam verdades absolutas, mas porque os Códigos determinam o trabalho dos operadores do Direito. Assim pensando, as regras jurídicas são ‘dogmas incontestáveis’. Mas pode até haver discussão quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá escusar-se alegando ignorar a lei. Mas normas não têm vida própria, não agem, expressam apenas algo subentendido pela coletividade – são leis, regras e costumes que ‘repousam, em primeiro lugar, na certeza de seu cumprimento, como garantia de bemestar tanto individual como na coletividade e, em segundo lugar, na confiança que, por meio delas são atingidos determinados objetivos, acerca dos quais existe consenso. O fundamento dessa relação, que envolve norma e consenso, não são ‘coisas’, ‘fatos sociais’ ou ‘ações feitas’, são pressupostos lógicos, proposições tidas corretas e derivadas , por sua vez,de uma norma fundamental, subentendida , consubstanciada na unidade social, e o seu fundamento de validade não se baseia, a exemplo das sociedades arcaicas, numa fé religiosa ou num fundamento filosófico comum, mas em uma concepção pública, compartilhada por todos, compatível com a noção de cidadão de Estados democráticos. O DIREITO COMO REGIME IMPERATIVO E SUBSISTEMA SOCIAL O Direito moderno em particular, não é um fato, mas um regime, um conjunto de princípios e normas, regras, procedimentos decisórios, que resulta de uma convergência de expectativas acerca de questões concretas. Por esta ótica, é possível explicar o objeto da Sociologia na saara do Direito e validá-la para o mesmo ponto de convergência do mesmo:’a conduta normal’, o comportamento punível, sujeito à sanção em caso de conduta contrária de quem pretende um comportamento prejudicial e transgressor da norma. Conduta normal é, portanto, o OBJETO prioritário do Direito e da Sociologia, ambas disciplinas da ordem normativa da sociedade que buscam dirigir a ação estabelecendo distinções entre o desejável e o indesejável, visando: 1) estabilizar a interação entre os integrantes de sistemas sociais complexos, e 2) criar e manter ordem social, determinado modo de vida coletiva e de relações sociais, que serve para ‘eliminar certos costumes e disseminar outros’. Na condição de objeto do Direito, a conduta normal é um sinal para o gigantesco aparato retributivo e repressivo da sociedade começar a mover-se e se manter operante até a conclusão do processo judicial. Mas, enquanto elemento da ordem jurídica, é também um fenômeno suscetível de investigação sociológica, a que se associam efetivas restrições e sanções (de natureza religiosa, por exemplo),que confrontam, limitam ou mesmo aumentam a eficácia das regras do Direito. Por isto a Sociologia busca apenas não mostrar o comportamento efetivo em relação à norma jurídica, mas também interpretar e explicar – sem prescrever, justificar ou recomendar um tipo de conduta – as questões que dizem respeito à validade e à interpretação do próprio Direito. Conseqüentemente, o Direito não é tão-somente um sistema positivo de valores, mas, da mesma forma que a Economia, a Política, e a socialização (educação), é um subsistema da sociedade, cuja função é estabelecer e manter condições genéricas de controle social e coercitividade, assim como, formalmente, independência e coesão social. Porque, devido a sua fixação por uma máquina judiciária independente e a existência de especialistas com interesses adquiridos na preservação do status quo, o Direito é relativamente impermeável aos movimentos de mudança...Corresponde às reais relações de poder. O DIREITO COMO PROBEMA SOCIAL Embora possa ser agradável ouvir dizer que o ordenamento jurídico reflete o contexto social, que o Direito é um ‘fato’ ou ‘um fenômeno social’, faz-se necessário investigar as condições e os modos pelos quais essa relação se realiza e em que medida o processo de influência é recíproco...e desvendar a natureza e o caráter do ordenamento jurídico, à luz de uma ampla perspectiva histórica e comparada. Quanto à uniformidade, diversidade e comparabilidade dos ordenamentos jurídicos e modos de justiça, o sociólogo pode, por exemplo, concluir que a Justiça Penal é incapaz de traduzir as diferenças e as desigualdades sociais em termos de direitos, privilégios de determinados grupos. Aí a necessidade de transcender os limites do ordenamento jurídico. Ver a racionalidade formal da lei e as imposições circunstanciais daqueles que renunciam aos seus direitos. Ver as limitações da intuição e do raciocínio dos cientistas, que emanam de um conhecimento metódico, fundamentado, sistematizado, dirigido a algo cada vez mais complexo, voltado à descoberta das causas dos problemas e das funções dos objetos, à investigação permanente de correlações e múltiplas vertentes. A sociologia já demonstrou que sabe identificar as causas dos problemas sociais (ou dos fatores que os determinam) e, desse modo, avaliar as implicações inerentes à aplicação do Direito Positivo, precisando os custos e as conseqüências dos conflitos (assim como das soluções constantes), além de propiciar um entendimento amplo e profundo do funcionamento dos ordenamentos e modos de justiça. Ou seja, preencher as funções de ‘ciência auxiliar’, oferecendo aos legisladores e operadores do Direito informações e visões prospectivas pertinentes. Portanto, o sociólogo é um pesquisador cuja obrigação é descrever problemas sociais (conflitos) e estabelecer correlações entre os processos pelos quais são produzidos e consumidos padrões sociais, ou seja, valores, normas ,modelos de conduta, representações do que é ‘desejável’, elementos genéricos ou difusos, porém solidariamente implantados na realidade social. SOCIOLOGIA JURÍDICA– RESUMO- 11 DE OUTUBRO DIREITO E SOCIOLOGIA Processo de produção de leis no Brasil: iniciativas (Presidente da República, STF, STJ, deputados federais, PGU, outros cidadãos). Início (Câmara dos Deputados) análise técnica, subcomissões; sessões plenárias (deputados e senadores); Presidente da República...promulgação. Código de Trânsito Brasileiro (após anos de análises – 1997), alguns artigos foram vetados- 56 , proibição de motos e bicicletas de trafegarem em filas adjacentes ou entre calçadas e veículos. Razão do veto: restrição de circulação desses veículos; a maioria dos acidentes: velocidade, imprudência,falta de equipamentos de segurança. O veto presidencial estava instituindo a violência protelada. DIREITO E SISTEMA SOCIAL È comum atribuir-se à Sociologia, no campo do Direito, a restringir-se ao ‘uso de dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se apresentam efetivamente’. Mas, pelo CTB, pode-se perceber que o papel da Sociologia não pode se limitar a uma mera ‘leitura externa do Direito’, restringindo-se a verificar a efetividade das normas jurídicas apenas no ‘plano do fato social’, ou seja, estudar como se forma e se transforma o Direito, verificando a sua função no seio da comunidade, sem ter a preocupação de elaborar normas e de interpretar as que vigoram numa dada sociedade. Mas, há os que propõem que o jurista ou operador do Direito aja como um sociólogo de plantão...deixe de lado sua ótica habitual e adote uma postura mais política, econômica, social, dependendo do tipo de análise que está fazendo. Tal indecisão é fruto de uma visão superada da Sociologia como ciência ética, própria de atividades filosóficas – buscar ‘ordem justa das relações humanas. PROBLEMA DO ESPÍRITO CRÍTICO E DAS AÇÕES INOVADORAS (AO PERCEBER QUE UMA REALIDADE É MISERÁVEL, PORQUANTO, DETERMINADA POR UMA ORDEM SOCIAL INÍQUA’, INCOMPATÍVEL COM A CIÊNCIA) MAX WEBER; “ POSSO QUERER O QUE É CERTO, MAS NÃO POSSO FAZÊ-LO;POIS NÃO FAÇO O BEM QUE DESEJA, E SIM O MAL QUE NÃO QUERO”. O fracasso de projetos de uma sociedade ‘melhor’,justa,compassiva, o sociólogo crítico- pode perder a fé na ciência e,se continua a fazer sociologia, é para ver até onde pode resistir. SOCIOLOGIA E ORDEM SOCIAL Diante de qualquer ordem social – justa ou injusta,a Sociologia assume a postura de Ciência,seja a realidade desumana ou aprazível. O SOCIÓLOGO É UM PESQUISADOR CUJA OBRIGAÇÃO É DESCREVER PROBLEMAS SOCIAIS (CONFLITOS) E ESTABELECER CORRELAÇÕES ENTRE OS PROCESSOS PELOS QUAIS SÃOPRODUZIDOS E CONSUMIDOS PADRÕES SOCIAIS,OU SEJA, VALORES, NORMAS...REPRESENTAÇÕES DO QUE É’DESEJÁVEL’. O Sociólogo tem o dever de empenhar-se na ampliação do poder de controle da sociedade. Por esta razão, a Sociologia não deve restringir-se à simples compreensão da reação à norma jurídica. Mas precisamente, aborda o caráter geral do Direito, as pressuposições de conduta e de argumentação moral e jurídica em determinada época. AÇÕES E SISTEMAS SOCIAIS Envolvem vários atores. DEFINIR JURIDICAMENTE O QUE É pedofilia IMPLICA conhecer seus elementos essenciais (elencar). Graças a esses elementos, a ação transforma-se num composto, em um produto de síntese que pode ser analiticamente subdividido. Mas o fato deve integrar os sistemas sociais. ORDENS DE NECESSIDADES Ao abordar o direito (suas boas e más qualidades), a Sociologia procura elementos para analisar os vários processos pelos quais as leis são forjadas.Para tanto,leva em conta a determinação do comportamento humano por ordem de necessidade- formada por componentes de normalidade correspondentes às concepções (valores) e convicções (normas) que predominam na sociedade. A Sociologia, ao invés de definir o Direito como um desejo ardente (sede de justiça), tenta explicar as ‘ordens de necessidade’ a partir do seu impacto na realidade social. Por exemplo; ver página 11 – denúncia de estupro – véspera de natal. Comportamento das pessoas envolvidas ou não. Ver pedofilia. COMPORTAMENTO NORMAL CABE aos especialistas determinar se alguém é verdadeiramente ‘anormal’, isto é, se apresenta por exemplo alguma parafilia: a) exibicionismo (mania de ostentar partes sexuais); b) fetichismo (localizar o desejo erótico em determinado objeto; c) d) e) f) frottage(satisfação sexual esfregando-se nooutro); pedofilia masoquismo ou sadismo; voyeurismo (excitar-se ao observar a cópula praticada por outros, ou simplesmente ao ver os órgãos genitais do outro. Jusristas e sociólogos, por seu turno, se concentram na conduta ‘normal’ no comportamento, sujeito à sanção em caso de conduta contrária. Juristas e sociólogos,dificilmente viriam no comportamento do pai – um monstro. FUNÇÃO OU OBJETO DA SOCIOLOGIAJURÍDICA ANALISAR TODO O SISTEMA REGULADOR DE NORMAS, QUE DOS MAIS DIVERSOS MODOS MANTÉM A AÇÃO SOCIAL EM CONFORMIDADE COM A ORDEM NORMATIVA DA SOCIEDADE. VER EXEMPLO DO AUTOR DIANTE DO CASO DA MININA ESTUPRADA. A COMPLEXA RELAÇÃO QUE VINCULA , de um lado, o Ordenamento Jurídico racional e tomadas em si como referência e, de outro, a sociedade, cujos valores, freqüentemente, parecem negar a racionalidade impessoal do Direito e da Justiça, constitui, também, OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA. - a Sociologia estuda, neste sentido, os processos e estruturas que atravancam ou contribuem para o funcionamento harmônico dos subsistemas sociais, no caso, Direito e Justiça. - Mas Direito e Justiça parecem contrários á opinião pública...’a lógica do Judiciário é irracional’. - Deve-se considerar que mesmo nas sociedades modernas, legislação e costumes estão interligados. MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS COLETIVOS – “justiça popular” linchamentos – porque existem? OUTROS MOVIMENTOS: multidões, tumultos, rumores, opinião pública. SENTIMENTO DE JUSTIÇA? ORDEM SOCIAL: AMBIVAlÊNCIA: Poucas vezes os conflitos entre a sociedade e a ordem jurídica gera ruptura. Mas, ao dizer que a ordem jurídica visa a proteger os direitos e bens individuais frente a terceiros, ou que facilita a interação harmoniosa entre as pessoas, é razoável deduzir que a ‘institucionalidade os direitos discrimina’, já que as dificuldades para usufruir desses direitos parecem insuperáveis. INTEGRAÇÃO E RUPTURA Conflitos podem ser encarados a partir da perspectiva sistêmica como problemas de integração social determinados 1. pela maior ou menor exposição de indivíduos, grupos, populações e países a graves problemas de ajustamento `mudanças das condições estruturais, 2. por tendências de recomposição dos interesses hegemônicos e blocos políticos, e 3. por eventuais rompimentos na ordem vigente. Nestes casos, há desvios com graves conseqüências legais e políticas. EXEMPLO – REFORMA DA PREVIDÊNCIA - CRÍTICA DO PRESIDENTE DO STF SOBRE o Direito Garantido – REPLÍCA - = OPINIÃO PÚBLICA. Neste caso, Justiça não pode ser confundida com juízo de valor subjetivo. INTERESSES E ORDEM NORMATIVA Direito e sociologia concebem vontades, interesses e situações como elementos condicionados sempre por ‘vias de mão dupla’ que acentuam e ao mesmo tempo restringem condições, impulsos ou motivações subjetivas, resolvendo, regulando e padronizando situações e comportamentos. MODELOS SOCIAIS DE CONDUTA Início da civilização – relação de parentesco definida pelo culto; países mulçumanos – mesma profissão de fé do proprietário – do pai. Gregos e romanos; filhos não podiam renegar o culto do pai; filho adotivo = filhos pelo culto. Mulher só era considerada quando iniciava o culto – com o casamento; mas sem direito à herança. Casamento – primeiro e mais importante modelo social de conduta, estabelecido para perpetuar a família, anulado em caso de esterilidade da mulher (caso fosse do homem, deveria se unir ao parente mais próximo deste para procriar). Mais tarde, a gens romana (genos, na Grécia). União dos ramos de várias famílias. Assim, pode-se dizer que o direito á propriedade era um direito inato do homem e sua concepção estava implícita na religião. Posterioemente, união de várias famílias – tribos. Culto comum. Assim, tais modelos de conduta em todas as civilizações, as idéias de família, justiça, amor, etc, assumiam conteúdos normativos; como elemento que concede unidade ao sistema; mas que também depende do modo de como os indivíduos: 1. conscientes ou inconscientes aceitam instituições tradicionais (casamento, por exemplo); 2. baseiam nessas instituições o seu próprio raciocínio lógico, extraindo dais todas as implicações possíveis; 3. na ausência de acordos específicos, aceitam as leis e regulamentos daí decorrentes e conduzem a situações de convenções e certeza (por exemplo: certidões, DNA, testes) 4. argumentam contra abusos, rebelam-se, ignoram ou mesmo derrubam as instituições quando prescrevem e não servem mais. Todavia, se no mundo antigo, costumes, religião e Direito eram coisas quase simultâneas, hoje os processos societários ou de socialização, depende de outros agentes..Valores são relativos, não podem ser fixados por relação de genes, por exemplo, da mesma forma que o Direito, que tende a reproduzir premissas fundamentais da cultura, quando estas mudam, este tende a mudar.